DECRETO Nº 35245 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (RICMS/AL)

GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

DECRETO Nº 35245 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
PUBLICADA NO DOE EM 26 DE DEZEMBRO DE 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS no uso de suas Atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nºs 6.148, de 28.12.84; 6.682, de 19.11.85; 31.492 de 08.08.86; 31.591, de 20.10.86; 31.781, de 12.12.86; 32.103, de 25.02.87; 32.160, de 10.03.87 e 34.835, de 12.03.91.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 1.991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES
Governador

JOSÉ MARQUES SILVA
Secretário da Fazenda

Post atualizado em: 07/01/2021

SUMÁRIO DO LIVRO I
CAPÍTULO ASSUNTOS ARTIGOS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA 1 ao 4
CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO  
SEÇÃO I DAS IMUNIDADES 5
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA 6
SEÇÃO III DAS ISENÇÕES  7
SUBSEÇÃO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
 
8
SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO 9 ao 10
SEÇÃO V  DO DIFERIMENTO  11 ao 13
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA 14 ao 48
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES 49
CAPÍTULO I  DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS 50 ao 52
TÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I  DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO 53
CAPÍTULO II  DO CÁLCULO DO IMPOSTO  
SEÇÃO I  DA BASE DE CÁLCULO 54 ao 72
SEÇÃO II  DAS ALÍQUOTAS 73 ao 74- B
CAPÍTULO III  DO LANÇAMENTO  75
CAPÍTULO IV  DA NÃO CUMULATIVIDADE   
SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  76 ao 79
SEÇÃO II  DOS REGIMES DE APURAÇÃO 80
SEÇÃO III  DO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO 81
SEÇÃO IV  DO REGIME POR ESTIMATIVA 82 ao 88
SEÇÃO V  DOS DEMAIS REGIMES DE APURAÇÃO 89 e 90
SEÇÃO VI  DO CRÉDITO 91 ao 94
SEÇÃO VII  DO CRÉDITO PRESUMIDO 95
SEÇÃO VIII  DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO 96 e 97
SEÇÃO IX  DO ESTORNO DO CRÉDITO 98
SEÇÃO X  DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 99
CAPÍTULO V  DO PAGAMENTO DO IMPOSTO  
SEÇÃO I  GUIA DE RECOLHIMENTO 100 e 100-A
SEÇÃO II  DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO 101 ao 103
SEÇÃO III  DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS 104 ao 106
SEÇÃO IV  DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO 107 e 108
SEÇÃO V  DA CORREÇÃO MONETÁRIA 109
SEÇÃO VI DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 110 ao 116
SEÇÃO VII  DO PARCELAMENTO  
SUBSEÇÃO I  DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO 117
SUBSEÇÃO II  DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL 118
SUBSEÇÃO III  DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO 119
SUBSEÇÃO IV  DA QUANTIDADE E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS 120
SUBSEÇÃO V  DO PEDIDO DE PARCELAMENTO 121
SUBSEÇÃO VI  DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO 122
SUBSEÇÃO VII  DA GARANTIA 123
SUBSEÇÃO VIII  DO AGRUPAMENTO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO 124
SUBSEÇÃO IX  DO PAGAMENTO DAS PARCELAS 125 e 126
SUBSEÇÃO X  DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA 127
SUBSEÇÃO XI DO DEFERIMENTO 127-A ao 127-D
SUBSEÇÃO XII  DO INDEFERIMENTO 127-E
SUBSEÇÃO XIII  DO CANCELAMENTO 127-F e 127-G
SUBSEÇÃO XIV  DO REPARCELAMENTO 127-H
SUBSEÇÃO XV  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 127-I ao 127-L
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I  DOS DOCUMENTOS FISCAIS  
SEÇÃO I  DOS DOCUMENTOS EM GERAL 129 ao 129-B
 SEÇÃO II  DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS  
SUBSEÇÃO I  DA NOTA FISCAL 130 ao 139
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA 139-A ao 139-Y
Subseção I-B  Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica 139-Z
SUBSEÇÃO II  DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR 140 ao 142
SUBSEÇÃO III  DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS 143 ao 146
SUBSEÇÃO IV  DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR 147 ao 149
SUBSEÇÃO V  DA NOTA FISCAL AVULSA 150 ao 152
SUBSEÇÃO VI  DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 153
Subseção VI-A  Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica  153-A
SUBSEÇÃO VII  DA NOTA RESUMO DE VENDA 154
SEÇÃO III  DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  
SUBSEÇÃO I  DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 155 ao 161
SUBSEÇÃO I-A  DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 161-A ao 161-C
SUBSEÇÃO II  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 162 ao 164
SUBSEÇÃO III  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS 165 e 166
SUBSEÇÃO IV  DO CONHECIMENTO AÉREO 167 e 168
SUBSEÇÃO V  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS  169 e 170
SUBSEÇÃO V-A  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS 170-A ao 170-G
SUBSEÇÃO VI  DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE 171 ao 176
SUBSEÇÃO VI-A  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO 176-A ao 176-Z
SUBSEÇÃO VII  DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO 177 e 178
SUBSEÇÃO VIII  DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO  179 E 180
SUBSEÇÃO IX   DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM 181
SUBSEÇÃO X  DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO 182 ao 184
Subseção X-A  Do Bilhete de Passagem Eletrônico 184-A
SUBSEÇÃO XI  DO DESPACHO DE TRANSPORTE 185 e 186
SUBSEÇÃO XII  DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO 187 ao 189-A
Subseção XII-A  Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e  189-A ao 189-R
SUBSEÇÃO XIII  DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS 190
SEÇÃO IV  DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  
SUBSEÇÃO I  DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 191 ao 195
SUBSEÇÃO II  DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO 196 ao 198
SUBSEÇÃO III DO MANIFESTO DE CARGA 199 e 200
SUBSEÇÃO IV  DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO 201 e 202
SEÇÃO V  DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE  
SUBSEÇÃO I  DO REDESPACHO 203
SUBSEÇÃO II  DO TRANSPORTE INTERMODAL 204
SEÇÃO VI  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS  
SUBSEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS 205 ao 223-C
SUBSEÇÃO II  DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS COM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 224 ao 245
SEÇÃO VII  DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – REDF 245-A ao 245-C
CAPÍTULO II  DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS 246 ao 251
CAPÍTULO III  DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS 252
SEÇÃO I  DAS GUIAS DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS-GIA 253
SEÇÃO II  DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS 254 ao 257
 SEÇÃO III  DA RELAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA 258
SEÇÃO IV  DA DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO 259 ao 267
SEÇÃO V  DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO 268 ao 270
SEÇÃO VI  DO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS 271
SEÇÃO VII  DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS - DIM 272
SEÇÃO VIII  DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES 272-A 272-B
Seção IX  Do Boletim Mensal de Produção - BMP e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE 272-C ao 272-G
CAPÍTULO IV  DOS LIVROS FISCAIS  
SEÇÃO I  DOS LIVROS EM GERAL 273
SEÇÃO II  DO REGISTRO DE ENTRADAS 280
SEÇÃO III  DO REGISTRO DE SAÍDAS 281
SEÇÃO IV  DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 282 e 283
SEÇÃO V  DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  284
SEÇÃO VI  DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS 285
SEÇÃO VII  DO REGISTRO DE INVENTÁRIO 286
SEÇÃO VIII  DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 287
SEÇÃO IX  DO REGISTRO DE VEÍCULOS 288
CAPÍTULO V  DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS  
SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  289
SEÇÃO II  DO PEDIDO 290 e 291
SEÇÃO III  DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA  
SUBSEÇÃO I  DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 292
SUBSEÇÃO II  DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 293 ao 294-D
SEÇÃO IV  DOS DOCUMENTOS FISCAIS   
SUBSEÇÃO I  DA NOTA FISCAL 295 e 296
SUBSEÇÃO II  DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO 297
SEÇÃO V  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS 298 ao 300
SEÇÃO VI  DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  
SUBSEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 301 e 302
SUBSEÇÃO II  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 303
SEÇÃO VII DA ESCRITA FISCAL  
SUBSEÇÃO I  DO REGISTRO FISCAL 304 ao 308
SEÇÃO VIII  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 309 ao 313
SEÇÃO VIII-A  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 313-A ao 313-H
SEÇÃO IX  DA FISCALIZAÇÃO 314 ao 316
SEÇÃO X  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 317 ao 322
CAPÍTULO V-A  DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS 322-A ao 322-D
CAPÍTULO V-B  DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA  322-E e 322-F
CAPÍTULO VI  DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - POR CONTRIBUINTE DO ICMS  
SEÇÃO I  DA UTILIZAÇÃO 323
SEÇÃO II  DAS CARACTERÍSTICAS  324 e 325
SEÇÃO III  DO CREDENCIAMENTO  
SUBSEÇÃO I  DA COMPETÊNCIA 326
SUBSEÇÃO II  DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO 327 ao 329
SUBSEÇÃO III  DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS 330 ao 332
SUBSEÇÃO IV  DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO 333 ao 337
SEÇÃO IV  DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV 338
SEÇÃO V  DA CESSAÇÃO DE USO DO PDV 340
SEÇÃO VI  DOS DOCUMENTOS FISCAIS  
SUBSEÇÃO I  DA NOTA FISCAL 341 ao 343
SUBSEÇÃO II  DO CUPOM FISCAL PDV 344
SUBSEÇÃO III  DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO 348
SUBSEÇÃO IV  DA LISTAGEM ANALÍTICA 349
SUBSEÇÃO V  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 350 ao 353
SEÇÃO VII  DA ESCRITURAÇÃO 354
SEÇÃO VIII  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 355 ao 360
CAPÍTULO VII  DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS  
SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 361
SEÇÃO II  DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS 362 ao 364
SEÇÃO III  DOS DOCUMENTOS FISCAIS   
SUBSEÇÃO I  DO CUPOM FISCAL 365
SUBSEÇÃO II  DA FITA DETALHE 366
SUBSEÇÃO III  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 367 ao 369
SEÇÃO IV  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA  
SUBSEÇÃO I  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 370 ao 371
SUBSEÇÃO II  DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA 372 ao 374
SEÇÃO V  DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS 375
SEÇÃO VI  DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS  
SUBSEÇÃO I  DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL 376
SUBSEÇÃO II  DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL 377
SEÇÃO VII  DO CREDENCIAMENTO  
SUBSEÇÃO I  DOS CREDENCIADOS 378
SUBSEÇÃO II  DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO 379 e 380
SUBSEÇÃO III  DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO 381
SUBSEÇÃO IV  DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS 382
SUBSEÇÃO V  DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA ( LACRE ) 385 ao 386
SUBSEÇÃO VI  DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA 387 ao 389
SUBSEÇÃO VII  DO ATESTADO DE GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA 390
SEÇÃO VIII  DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS 391 e 392
SEÇÃO IX DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA 393
SEÇÃO X  DO PEDIDO DE USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS NÃO FISCAIS  394 ao 396
SEÇÃO XI  DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS 397 e 398
SEÇÃO XII  DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS 399 ao 406
CAPÍTULO VIII  DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS  
Seção I  Disposições Preliminare 406-A
Seção II  Do Sistema de Segurança 406-B  e 406-C
Seção III   406-D
Seção IV  Do Credenciamento  
Subseção I  Dos Credenciados 406-E
Subseção II  Das Atribuições dos Credenciados  406-F e 406-G
Subseção III  Do Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis 406-H ao 406-L
Subseção IV  Da Suspensão do Credenciamento  406-M
Subseção V  Do Descredenciamento 406-N e 406-O
Subseção VI  Do Recredenciamento 406-P
Seção V  Das Disposições Gerais 406-Q ao 406-U

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato Gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ( Lei nº 5.077/89, Art. 4º).

Parágrafo único - O ICMS incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior ( Lei nº 5.077/89, Parágrafo único do Art. 4º).

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior, observando-se que:

a) ocorre o recebimento com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver efetuado o desembaraço aduaneiro;

b) na ausência da declaração a que se refere a "alínea" anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo (Lei nº 5.077/89, Art. 5º, II);

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 5.077/89, art. 5º, III);

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive Cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar 56/ 87 (Anexo V deste Regulamento):

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço:

1- nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet";

c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros bens;

e) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação, montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final;

f) fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação;

g) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

h) fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final;

IX - na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XI - no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;

XII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação, iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço;

XIII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

XIV - nas operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar 65 de 15 de abril de 1991 (Anexo IV deste Regulamento);

XV - na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, quando oriundo de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive Cooperativas;

§1º - Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.

§2º - Equipara-se a entrada no estabelecimento do importador, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

§3º - Ocorre o recebimento de que trata o § 1º deste artigo, com a declaração, neste sentido, firmado pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro ou, na ausência deste, na data do desembaraço aduaneiro.

§4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§5º - Para efeito deste Regulamento, equipara-se a saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo, ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.

§6º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos ocorridos;

V - o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do serviço;

VI - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

VII - o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 3º. Considera-se saído do estabelecimento:

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II - de quem promover o abate, a carne e todos os produtos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

III - do importador, do arrematante ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

IV - do depositante localizado em território alagoano, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetida para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§1º - Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o arrematante ou o adquirente, desde que situados no Estado de Alagoas.

§2º - O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados em Alagoas.

Art. 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - MERCADORIA - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos “in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, bem com tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento;

II - INDUSTRIALIZAÇÃO - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que:

a) exercido sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de espécie nova (TRANSFORMAÇÃO);

b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (BENEFICIAMENTO)

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (MONTAGEM);

d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou RECONDICIONAMENTO);

e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO);

III - SEMI-ELABORADO - o produto constante no anexo IV deste Regulamento (Lei Complementar 65/91 e Convênio ICMS 15/91);

IV - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89).

Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso II não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento (Conv. AE 17/72, Parágrafo único da cláusula primeira)

CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES

Art. 5º. São imunes do imposto as operações:

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no anexo IV deste Regulamento;

II - que destinem a outro Estado energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;

III - com ouro, quando definido em lei com ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações realizadas com a interveniência de instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizada pelo Banco Central do Brasil;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado exclusivamente a sua impressão.

Parágrafo único §1º Para efeito do inciso IV considera-se livro, o volume ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III- as agendas e todos os livros desse tipo;

IV- os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

*Parágrafo único do art. 5º renomeado para §1º pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 17/09/15.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas pessoas jurídicas que realizarem operações com o papel referido no inciso IV do caput deste artigo, inclusive o credenciamento e o registro das operações no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/13.

*§2º do art. 5º acrescentado pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 17/09/15.

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º. O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a entrada e a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvado o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

V - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda em razão de empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

VI - a saída em retorno ao estabelecimento de origem de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria dos incisos VII e VIII do artigo 2º, deste Regulamento;

VII - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrada;

VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento;

IX - as saídas de estabelecimento prestadores de serviços, definidos em lei complementar nacional como de competência tributária do Município, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de fornecimento de mercadorias previstas no inciso VIII do artigo 2º, deste Regulamento;

X - saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento;

XI - a incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedades;

XII - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenham os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão: “Transporte de Carga Própria";

XIII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XIII, entende-se por transporte de carga própria, aquele efetuado em veículo próprio ou locado, desde que apresente ao Fisco um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou equivalente, no caso de veículo próprio;

II - fotocópia autenticada de contrato de locação, no caso de veículo locado.

SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES

Art. 7º. Ficam isentas do imposto as operações e prestações enumeradas no anexo I, deste Regulamento.

SUBSEÇÃO I
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 8º. Nas reduções da base de cálculo do imposto, observa-se o disposto no anexo II, deste Regulamento.  

SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO

Art. 9º. Haverá suspensão de lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o remetente ou destinatário quando situado neste Estado.

Art. 10. Fica suspenso o lançamento do imposto:

I - nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, de igual prazo;

II - nas saídas, em retorno ao estabelecimento e no prazo pré-estabelecido, das mercadorias de que trata a inciso anterior, devendo, contudo, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado quando a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subsequente saída tributada;

III - às saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto;

IV - às operações com gado destinado a "Recurso de Pasto" ou transferência de pastagem (Protocolo 32/91).

§1º - Constitui condição para a suspensão do lançamento do imposto previsto no inciso III, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

§2º - O disposto no inciso I não se aplica as saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos.

§3º - Interrompe-se a suspensão:

I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;

II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;

III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

§4º - Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente a operação no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.

Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/11):

I – importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no inciso I do caput do item 104 da Parte II do Anexo I, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual;

II – saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante; e

III – saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e publicados em Ato Cotepe.

I – importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no inciso I do caput do item 104 da parte II do anexo I (cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11), ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual (Convênio ICMS 74/12);

II – saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/12); e

III – saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/12).

*Nova redação dada aos incisos I, II e III do art. 10-A pelo Decreto n.º 31.571/14. Efeitos a partir de 09/04/14.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput:

I – fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;

II – será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do  art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/12).

*Nova redação dada ao §2º do art. 10-A pelo Decreto n.º 31.571/14. Efeitos a partir de 09/04/14.

§ 3º A suspensão prevista no inciso II do caput:

I – fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;

II – será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 4º Os benefícios previstos no inciso II do caput aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 5º A suspensão prevista no inciso III do caput:

I – fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;

II – será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 6º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso III do caput, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

§ 7º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos incisos I, II e III ou na legislação estadual implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 8º A aplicação dos benefícios previstos neste artigo está condicionada, cumulativamente:

I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação – II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP – Importação) (Convênio ICMS 33/12);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS – Importação) (Convênio ICMS 33/12).

*Alíneas "e" e "f" do inciso I do §8º do art. 10-A acrescentadas pelo Decreto n.º 31.571/14. Efeitos a partir de 09/04/14.

II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 9º O benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142/11.

§ 10. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/12).

§ 11. Relativamente às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/13):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;

II – o documento de controle previsto no inciso I substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/13);

III – o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/13);

IV – nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/13).

*§§10 e 11 do art. 10-A acrescentados pelo Decreto n.º 31.571/14. Efeitos a partir de 09/04/14.

*Artigo 10-A acrescentado pelo Decreto n.º 20.745/12. Efeitos a partir de 27/06/12.

SEÇÃO V
DO DIFERIMENTO

Art. 11. O diferimento do ICMS ocorrerá quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, forem transferidos para o sujeito passivo que efetuar a operação ou prestação posterior.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo destinatário.

Art. 12 - O imposto será diferido:

I - nas saídas de leite destinado a industrialização neste Estado, nos termos dos artigos 439 a 443;

*Inciso I do art. 12 revogado pelo Decreto n.º 40.745/15. Efeitos a partir de 01/08/15.

II - na saída, neste Estado, promovida por produtor destinada a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, observado, especialmente, o disposto nos artigos 407 e 563;

III - a transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão ou incorporação, devidamente autorizada pela autoridade fazendária do domicílio do sucessor;

IV - na transferência total de mercadoria, decorrente de mudança do estabelecimento para outro Município, dentro do Estado;

V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489.

VI - às saídas de fumo em folha, observados os artigos 535 a 542, nos seguintes casos:

a) saídas do estabelecimento do produtor para o do comerciante ou industrial, neste Estado;

b) saídas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado;

c) saídas para empresas comerciais localizadas neste Estado, que operem, exclusivamente, no comércio de exportação;

d) saídas para armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;

VII - nas saídas de gado bovino, bufalino, caprino, suíno ou ovino, conforme disposto nos artigos 547 a 549;

VIII - nas saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento dentro do Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte, observado o artigo 552;

IX - na saída de álcool, de qualquer espécie, para estabelecimento industrial, empresa distribuidora de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS S/A;

X - na subcontratação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que as partes contratantes situem-se neste Estado;

XI - na entrada, no estabelecimento de contribuintes, de mercadorias ou bens importados do exterior, conforme artigo 514;

XII - nas operações internas com bagaço-de-cana, observado o artigo 580;

XIII - nas saídas internas com bagaço-de-cana de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais situadas em Alagoas, bem como ao consumo em processo de industrialização (Dec. 34.214/90);

XIV - nas saídas de algodão em rama, bagas de mamona e sisal, observado o disposto nos artigos 449 a 457;

XIV - nas saídas de algodão em caroço (rama), em pluma, bagas de mamona e sisal, observado o disposto nos artigos 449 a 457;

*Nova redação dada ao inciso XIV do artigo 12 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 32/01. Efeitos a partir de 14/03/01.

XV - a entrada no imobilizado de estabelecimentos industriais, dos equipamentos abaixo relacionados, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, a qualquer título:

a) 8464.10.9900;

b) 8464.90.9900;

c) 8466.91.9900;

d) 8464.90.0100;

e) 8464.20.9900;

f) 8430.49.0100;

g) 8429.51.9900;

*Inciso XV, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 35.914/93. Efeitos a partir de 07/10/93.

XVI - no período de 19.07.95 a 31.12.96, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.( CONV. ICMS 63/95).*

*Inciso XVI, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 36.909/96. Efeitos a partir de 22/05/96.

XVI - no período de 19.07.95 a 30.04.99, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.( CONV. ICMS 63/95 e 102/96).

*Inciso XVI com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97. Efeitos a partir de 07/02/97.

XVI - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2002, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ( Conv. ICMS 63/95, 102/96 e 10/01).

*Nova redação dada ao inciso XVI do art.12 pelo inciso XIX do artigo 1º do Decreto Nº 189/01. Efeitos a partir de 18/06/01.

XVII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangues e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo V, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado o disposto no § 4º.

*Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 37.196/97. Efeitos a partir de 31/07/97.

XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que se segue:

XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o seguinte (Lei nº 5.976/97):

*Nova redação dada ao caput do inciso XVIII do art. 12 pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

b) na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da Federação:

1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 464, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquela alínea para os combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a da alínea “e” do inciso I, devendo, ainda, ser remetida via adicional da referida relação à empresa refinadora de petróleo;

1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá registrar, com a utilização de programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregá-los, na forma e prazo estabelecidos pelo Capitulo V do Convênio ICMS 03/99:

1.1 à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas;

1.2 à unidade federada de destino da mercadoria;

1.3 à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

*Nova redação dada ao item "1" da alínea "b"do inciso XVIII do art. 12 pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

2. a empresa refinadora de petróleo - sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado (remetente do álcool) parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo de 60,03% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual de 214,20%.

2. a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos dados referidos no item anterior, deverá destinar ao Estado de Alagoas a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro oriundo do território alagoano e adicionado à gasolina pela distribuidora de combustíveis;

*Nova redação dada ao item "2" da alínea "b"do inciso XVIII do art. 12 pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

c) encerra, ainda, o diferimento de que trata o "caput" a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

d) na hipótese da alínea "c" deste inciso a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à Unidade Federada remetente do álcool etílico anidro combustível.

*Itens "c" e "d" do inciso XVIII do art. 12 acrescentados pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

*Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97. Efeitos a partir de 24/09/97.

*Inciso XVIII do art. 12 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 4.034/08. Efeitos a partir de 01/07/08.

XIX – até 31 de outubro de 1998, nas operações internas e de importação com máquinas e equipamentos para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial ou prestador de serviços de ntretenimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II do § 4º.

*Inciso XIX, acrescentado pelo Decreto 37.668/98. Efeitos a partir de 16/08/98.

XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o seguinte:

I - encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;

II - na saída a que se refere o inciso anterior:

a) quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á que o montante do imposto diferido:

1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída;

2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida saída;

b) quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de importação;

III - a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária-CAT, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, observando-se:

a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;

b) no caso em que as referidas operações de importação do exterior sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção
do visto, na Secretaria da Fazenda deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81;

c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho da CAT, com os acréscimos legais cabíveis;

IV - do pedido de que trata o inciso anterior deverá constar:

a) a relação de produtos a serem importados do exterior, com os respectivos códigos da NBM/SH;

b) atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.

XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o seguinte:

a) encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;

b) na saída a que se refere a alínea "a":

1. quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á que o montante do imposto diferido:

1.1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída; e

1.2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida saída; e

2. quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de importação;

c) a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, em pedido do interessado, observando-se:

1. na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;

2. no caso em que as referidas operações de importação do exterior sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81; e

3. no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho SARE, com os acréscimos legais cabíveis; e 

d) do pedido de que trata a alínea "c" deverá constar:

1. a relação de produtos a serem importados do exterior, com os respectivos códigos da NBM/SH; e 

2. atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.

*Nova redação dada ao inciso XX do artigo 12 pelo Decreto n.º 2.572/05. Efeitos a partir de 06/05/05.

*Inciso XX, acrescentado pelo inc. I do art. 2º do Decreto nº 38.156/99. Efeitos a partir de 18/10/99.

XXI – nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II, do § 4º.

*Inciso XXI, acrescentado pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.244/99. Efeitos a partir de 03/01/00.

XXII – nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte que tenha como atividade principal a prestação de serviços de televisão por assinatura, código de atividade econômica 9222-02, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observadas as disposições dos incisos I e II, do § 4º, e o § 7º.

*Inciso XXII acrescentado ao art. 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 38.316/00. Efeitos a partir de 23/03/00.

XXII – nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte que tenha como atividade principal a prestação de serviços de televisão por assinatura, Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 614, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observadas as disposições dos incisos I e II, do § 4º, e o § 7º.

*Nova redação dada ao inciso XXII do art. 12 pelo Decreto n.º 22.575/12. Efeitos a partir de 21/09/12.

XXIII – nas operações de saídas internas de petróleo, a qualquer título, de estabelecimento extrator com destino à empresa Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobrás, observado o disposto no § 8º e o seguinte:

a) o diferimento fica condicionado à saída subsequente da mercadoria com não-incidência do ICMS, devendo ser estornado o crédito acumulado decorrente do diferimento; e

b) nas hipóteses de industrialização ou beneficiamento, aplica-se também o diferimento no retorno da mercadoria, observado o disposto na alínea “a”.

*Inciso XXIII acrescentado ao art. 12 pelo Decreto Nº 7.738/2010. Efeitos a partir de 31/08/10.

XXIV – nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9º:

a) na saída interna, na importação do exterior e na entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que se destinem à produção de álcool celulósico;

b) na saída interna com palha e bagaço de cana-de-açúcar para utilização como matériaprima na produção de álcool celulósico.

b) na saída interna e na importação do exterior com palha, bagaço de cana-de-açúcar e qualquer outro insumo, para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso XXIV do art. 12 pelo Decreto n.º 29.341/13. Efeitos a partir de 01/01/14.

*Inciso XXIV do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 25.896/13. Efeitos a partir de 15/04/13.

XXV - nas saídas com palma forrageira, para o momento de sua saída interestadual, observado o disposto no § 12 deste artigo.

*Inciso XXV do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 49.510/16. Efeitos a partir de 25/07/16.

XXVI – na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE), relativamente ao diferencial de alíquotas, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, observado que o diferimento somente se aplica:

a) ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional e credenciado nos termos da alínea c do inciso VIII do caput do art. 591-C; e

b) ao bem destinado à utilização na atividade industrial do respectivo estabelecimento.

*Inciso XXVI do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 54.612/17. Efeitos a partir de 08/08/17.

§1º - O disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica as saídas de cana-de-açúcar de produtores destinados a estabelecimento industrial ou comercial, hipótese em que o imposto será de responsabilidade do fornecedor ou Cooperativa de Fornecedores.

§2º - Para efeito do inciso III, entende-se por:

I - CISÃO - operação na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se o estabelecimento cindido ou não;

II - FUSÃO - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para formar sociedade nova, que lhes sucederá;

III - INCORPORAÇÃO - operação na qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.

§3º - As disposições do inciso XV surtirão efeitos de 1º de maio de 1.993 a 31 de dezembro de 1.993. 

*§3º, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 35.914/93. Efeitos a partir de 07/10/93.

§4º Na hipótese do inciso XVII, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - a concessão do benefício fica condicionada a requerimento do contribuinte onde fique comprovada a ausência de similaridade nacional do bem adquirido, e ocorrerá após despacho concessório do Secretário da Fazenda.”

*§4º acrescentado pelo Decreto nº 37.146/97.

§5º Para efeito do inciso XVIII, observar-se-á:

I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso II do art. 464, bem como, em relação ao repasse previsto, o disposto no § 4º do art. 464;

I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99;

*Nova redação dada ao inciso I do § 5º do art. 12 pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

II - não se aplica em relação às saídas para os Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná;

II - não se aplica em relação às saídas para Estados não signatários do Convênio ICMS 3/99 e alterações;

*Nova redação dada ao inciso II do § 5º do art. 12 pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

III - o estabelecimento deste Estado, remetente de álcool etílico anidro combustível, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:

a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e anotar nela a seguinte expressão: “Imposto Diferido - Art. 12, XVIII/RICMS (Conv. ICMS 80/97);

b) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por Estado de destino e por distribuidora adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: “Operações com Álcool Etílico Anidro Combustïveis com Diferimento do ICMS - Art. 12, XVIII/RICMS (Conv. ICMS 80/97)”

2. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

3. quantidade e descrição da mercadoria;

4. valor da operação;

5. identificação da empresa distribuidora adquirente, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

c) entregar, até o décimo dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª via como comprovante de entrega.

IV - o estabelecimento distribuidor destinatário localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda);

V - na falta da inscrição a que se refere o inciso anterior, o estabelecimento distribuidor deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda). (NR)

*Incisos IV e V do § 5º do art. 12 acrescentados pelo Decreto nº 3.124/06. Efeitos a partir de 27/04/06.

*§5º acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97. Efeitos a partir de 24/09/97.

*§5º do art. 12 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 4.034/08. Efeitos a partir de 01/07/08.

§6º Para efeito do inciso XXI, a exigência da similaridade referida, fica dispensada em relação as operações realizadas até 31 de dezembro de 1999

*§ 6º acrescentado ao inciso XXI pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.244/99. Efeitos a partir de 03/01/00.

§7º - para efeito do inciso XXII, o diferimento refere-se apenas ao montante do imposto correspondente aos 12% (doze por cento), sendo que o excedente, que redunda em 5% (cinco por cento), deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

* § 7º acrescentado ao art. 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 38.316/00.

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII, fica dispensado o pagamento do imposto diferido

* § 8º acrescentado ao art. 12 pelo Decreto 7.738/10. Efeitos a partir de 31/08/10.

§ 9° Na hipótese do inciso XXIV, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

I – na hipótese da alínea a, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação ocorrer após:

a) o período de depreciação, na forma da legislação federal; ou

b) 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.

II – na hipótese da alínea b, no momento da saída do produto resultante de sua industrialização:

a) sendo o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada à apropriação de crédito do imposto diferido; e

b) sendo dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior.

III – no momento em que for dado ao bem, à palha ou ao bagaço de cana destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

III – no momento em que for dado ao bem, à palha, ao bagaço de cana ou a qualquer outra matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

*Nova redação dada ao inciso III do §9º do art. 12 pelo Decreto n.º 29.341/13. Efeitos a partir de 01/01/14.

*§9º do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 25.896/13. Efeitos a partir de 15/04/13.

§ 10 Para aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do caput deste artigo:

I – o estabelecimento produtor de álcool celulósico deverá obter prévio regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá ser instruído com, além das disposições previstas no art. 10 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013):

a) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção do álcool celulósico; e

b) lista dos estabelecimentos fornecedores alagoanos dos quais o requerente irá adquirir bens e mercadorias com o diferimento referido no caput deste parágrafo.

II – as mercadorias e bens com diferimento deverão ser previamente informados, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – deverá o contribuinte indicar na nota fiscal o número do regime especial de diferimento concedido; e

IV – o contribuinte que na data de vigência do presente parágrafo já usufrua do diferimento, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprir com as exigências previstas nos incisos I e III.

*§10 do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 29.341/13. Efeitos a partir de 01/01/14.

§ 11. Ficam ratificadas as operações realizadas com o diferimento nos termos do inciso XXIV do caput, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da concessão do regime especial previsto no inciso I do § 10 deste artigo, desde que o contribuinte protocole o pedido do referido regime especial em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste parágrafo.

*§11 do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 47.880/16. Efeitos a partir de 04/04/16.

§12. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto se a mercadoria for destinada para consumo de produtor neste Estado.

*§12 do art. 12 acrescentado pelo Decreto n.º 49.510/16. Efeitos a partir de 25/07/16.

Art. 13 - Encerra-se a fase do diferimento:

I - na ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou prestação, subordinada a este regime antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido;

II - na saída para outra Unidade da Federação ou com destino a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos ou serviços em qualquer hipótese, salvo acordo celebrado entre os Estados;

§1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra o fato modificador.

§2º - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas deste Regulamento, mesmo que as saídas ou as prestações ocorram com isenção, imunidade ou não incidência.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações relativas à Circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o gerador, o comerciante e o industrial;

II - qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bens ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

III - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

IV - a Cooperativa;

V - a instituição financeira e a seguradora;

VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que pratique operações ou prestações relacionadas com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos as empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de preços ou tarifas (C.F.,art. 173, § lº);

IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

XI - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;

XII - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviço em operação ou prestação interestadual;

XIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvados em Lei Complementar;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação as mercadorias, ou aos bens importados que:

a) transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda com endereço ou nome fictícios;

b) entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

c) forem negociados em território do Estado, durante o transporte;

d) aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos inidôneos;

II - o armazém geral e o depositário, a qualquer título:

a) na saída de mercadoria ou bens importado depositados por contribuintes de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria ou bem importado depositado por contribuinte de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria ou bem importado sem documentação fiscal;

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor da mercadoria recebida desacompanhada de documentação fiscal comprobatória da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedade;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebida para esta finalidade, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VI - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

VII - o representante mandatário da gestão de negócios, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

VIII - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como pelo controle das entradas;

IX - o contribuinte que, tendo recebido mercadoria ou serviço, beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;

X - solidariamente, o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua impressão;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária;

XI - solidariamente, o fabricante, alienante ou revendedor que preste assistência técnica a máquina, aparelho e equipamento destinados a emissão de documentos fiscais cujo controle do imposto incidente nas suas operações de saídas de mercadorias ou serviços esteja relacionado com dispositivos totalizadores, quando:

a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;

b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

XII - solidariamente, o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal se realize através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores;

XIII - solidariamente, o adquirente, em relação às mercadorias cujo o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XIV - solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, fusionada, transformada ou incorporada, até a data do ato;

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

XVII - o espólio, pelo débito fiscal do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

XVIII - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

XIX - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

XX - o titular ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

XXI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débito fiscal devido pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

XXII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição.

§1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

Art.16. O encarregado dos órgãos da Administração Pública ou das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Regulamento, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.

CAPÍTULO III
DO SUBSTITUTO

Art.17. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, aos seguintes sujeitos passivos:

I - remetente, seja comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios;

II - contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses de substituição tributária regressiva (diferimento) prevista no artigo 12;

III - empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover a saída destas mercadorias com destino a revendedor varejista localizado neste ou em outro Estado, observados os artigos 458 a 464;

IV - estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerantes, observados os artigos 465 a 480, 444 a 448 e 428 a 436;

V - contribuinte indicado em acordo celebrado, entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser a legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;

VI - na prestação de serviço de transporte de carga, que se inicie neste Estado, efetuada por contribuinte não inscrito no CACEAL, observado o disposto nos artigos 490 a 496:

a) a alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS;

b) a empresa transportadora contratante inscrita neste Estado, no caso de subcontratação, exceto na hipótese de transporte intermodal;

c) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra Unidade da Federação;

VII - a empresa distribuidora de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação;

VIII - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;

IX - o tomador do serviço de comunicação, localizado no Estado de Alagoas e inscrito no CACEAL, quando o prestador, situado no território alagoano, não possua inscrição no CACEAL;

X - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de varejo, por ele obrigatoriamente estipulado.

§1º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

§2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§3º - O imposto referido no inciso VII será calculado sobre o preço praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§4º - O disposto no inciso III aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§5º - Aplica-se, ainda, o disposto no inciso III, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente contribuinte do imposto.

§6º - Os contribuintes estabelecidos em outros Estados, que, autorizados a retenção do ICMS na forma deste capítulo, não cumprirem com tal obrigação, será o fato apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.

Art. 18. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária para determinado contribuinte substituto, através do descredenciamento, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes a data da publicação do descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou para o prestador do serviço, conforme dispuser o ato governamental.

Art. 18. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer momento, suspender a inscrição do substituto tributário, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

§1º Ocorrendo a suspensão referida no “caput”, e enquanto perdurar a situação, o substituto tributário deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado.

*Redação dada ao artigo 18 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.072/99.

CAPÍTULO IV

Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local onde pessoas físicas ou jurídicas exercem toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, independentemente de sua destinação.

Art. 20. Considera-se autônomo para efeito de Inscrição Estadual, manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para apuração do imposto relativo as operações ou prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 21. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias atribuídas ao estabelecimento pela legislação.

§1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

§2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

Art. 22. Considera-se comerciante ambulante a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, conduz mercadoria, própria ou de terceiros, para fins comerciais.

Parágrafo único - quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 23. Se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no lugar em que estiver situada a sede de sua propriedade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 24. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária (Lei nº 4.418/82, art. 34):

I - a capacidade civil da pessoa física;

II - o fato de se achar a pessoa física sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 25. Os contratos particulares relativos à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostos à Fazenda Estadual para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL

Art. 26. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL - compreende o controle dos elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes de tributos estaduais.

Art. 27. O CACEAL é constituído dos seguintes segmentos:

I - cadastro normal do ICMS;

II - cadastro dos produtores;

III - cadastro das microempresas.

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CACEAL

Art. 28. São obrigados ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem as operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto nos artigos 14 a 18.

SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NORMAL DO ICMS

Art. 29. Inscrever-se-ão no cadastro normal do ICMS, antes de iniciarem suas atividades:

a) os comerciantes, os industriais e os geradores;

b) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

c) as cooperativas;

d) as empresas de construção civil;

e) os leiloeiros;

f)os frigoríficos;

g) as instituições financeiras e seguradoras;

h) os prestadores de serviços não compreendidos na competência tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias;

i) os prestadores de serviços compreendidos na competência tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias, com incidência do imposto estadual, ressalvados os casos previstos em Lei complementar;

j) os extratores;

l) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio, denominado Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , em 03 (três) vias, as quais deverão ser anexados os documentos abaixo relacionados que posteriormente ficarão arquivados na Unidade de Cadastro da CIEF, em pastas individuais:

Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, se domiciliado no interior, ou à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), se domiciliado na capital, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), em 02 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo X, acompanhado dos seguintes documentos:

* Nova redação dada pelo Decreto nº 37.604/98.

I - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição de sociedade, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Alagoas, ou título de nomeação, expedida pelo referido órgão quando se tratar de leiloeiros;

II - fotocópia do contrato de locação, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas do locador e locatário, com a devida autorização para utilização do imóvel próprio e a fotocópia da escritura do mesmo;

II – fotocópia de documento de propriedade ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas, conforme o caso:

a) contrato de locação;

b) contrato de sublocação; ou

c) outro documento ou título que autorize à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao inciso II do artigo 30 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.613/00.

III - fotocópia autenticada da carteira de identidade e CPF do titular e sócios, quando for o caso;

IV - fotocópia autenticada da inscrição no CGC/MF;

V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios;

V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios, exceto quando se tratar de abertura de filial;

*Inciso V com nova redação dada pelo Decreto nº 37.350/97.

VI - fotocópia do comprovante de domicílio do titular e sócios;

VII - autorização para que, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, a instituição bancária forneça às autoridades fiscais, o extrato da conta bancária da empresa, nos casos de documentos fiscais inidôneos bem como, nas hipóteses de encerramento de atividades.(Redação em vigor até 16/11/92).

VII - fotocópia do Alvará de Localização do Município.

*Redação dada pelo Decreto nº 35.606/92, em vigor até 27/04/94, revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.138/94.

VIII - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária.*

*Acrescentado pelo inciso I do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

§1º - Quando o titular da firma ou sócios não forem domiciliados no Estado de Alagoas, deverão nomear procurador com poderes para representar a empresa perante a Fazenda Estadual.

§ 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACEAL para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado seja insuficiente para o ramo de atividade pretendido.(Redação em vigor até 17/03/93).

§2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACEAL para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado não seja suficiente para o ramo de atividade pretendido ou não comprovar através de documento hábil, a legitimidade da procedência do capital declarado.

*Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.721/93.

§3º - A Unidade de Cadastro da CIEF encaminhará o processo de solicitação de inscrição ao Coordenador da Região Fiscal do domicílio da requerente, a qual distribuirá a um funcionário fiscal, a fim de que este proceda as diligências para verificação da 02/09/2020 Exibição documento completo veracidade das informações prestadas, inclusive residências do titular e sócios, telefones, responsável pela contabilidade e a autenticidade dos documentos apresentados.

§4º - A fotocópia da escritura do imóvel exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por outro documento, a critério da Administração Fazendária. *

*§4º, acrecentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.914/93.

§5º O requerente identificará o profissional responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição, em campo próprio da FAC, de etiqueta padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, Seção Alagoas, contendo, no mínimo, os seguintes dados do contabilista ou organização contábil:

I – nome ou razão social, endereço e telefone;

II – número de inscrição no CRC/AL;

III – CPF ou CGC/MF.”.

*§5º acrescentado pelo Decreto nº 37.604/98.

§6º O contribuinte deverá, ainda, observar o seguinte:

I - se a expectativa de receita bruta anual não for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): no ato do pedido de inscrição estadual, prestar declaração, no campo “Observações” da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, nos seguintes termos: “Declaro que a expectativa de receita bruta anual não será superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”;

II - se a expectativa de receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): deverá, antes do início de suas atividades, encaminhar ao setor de cadastro de seu domicílio fiscal, cópia protocolada na Secretaria da Fazenda do Pedido de Uso de ECF, observado o seguinte:

a) até que se faça o encaminhamento do Pedido de Uso, não será deferido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) se, no prazo de trinta dias contados do deferimento do pedido de inscrição, não for efetuado o encaminhamento do Pedido de Uso referido, será a inscrição suspensa.

*§5º acrescentado pelo Decreto nº 38.234/99.

*§5º renomeado para § 6º pelo inciso I do artigo 4º do Decreto Nº 38.259/99.

Art. 31. Consideram-se estabelecimentos distintos para fins de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes. (Redação em vigor até 17/03/93).]

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, inclusive a de comércio atacadista e verejista; *

*Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 35.721/93.

II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.

Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda ou em débito com o Estado. (Redação em vigor até 16/11/92).

Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda. (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 17/03/93).

Parágrafo único - Não será concedida inscrição no CACEAL ao requerente que pretenda se instalar em local onde funcionou estabelecimento comercial cujo titular e/ou sócios encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda Estadual, exceto após tomadas as seguintes providências: 

I - comunicação da irregularidade mencionada neste parágrafo, pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais, ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento de ofício da inscrição;

II - apuração das irregularidades através das autoridades competentes, consequente lavratura do Auto de Infração e Inscrição na Dívida Ativa do Estado.

* Redação dada ao parágrafo único do art. 31, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 35.721/93.

SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CACEAL

Art. 32. A suspensão de inscrição implica no afastamento temporário do contribuinte do cadastro e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária do domicílio do contribuinte, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:

I - após transitar em julgado sentença declaratória da falência do contribuinte;

II - após o encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;

IV - deixar de pagar o imposto devido, ou de que se tornou responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.

*Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 37.350/97.

V - se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no art. 4ºB do Decreto nº 36.953/96, ou se incorrer na disposição da alínea “b”, do inciso II, do § 5º, do art. 30

**Inciso V do artigo 32 acrescentado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto Nº 38.234/99.

Parágrafo único - A suspensão da inscrição não terá prazo de duração, devendo o contribuinte providenciar a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será cancelada.

SUBSEÇÃO III
DA PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 33. Na hipótese de paralização temporária de suas atividades, o contribuinte com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, comunicará o fato à repartição fazendária, esclarecendo:

I - o motivo e prazo da paralização;

II - o local onde se encontram os livros e documentos fiscais a disposição da Fiscalização e os dados responsáveis pela escrituração dos mesmos;

III - o nome, CPF e comprovante de residência do titular e sócios do estabelecimento.

§lº - A paralização temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo da autoridade competente.

§2º - O reinício das atividades deverá ser comunicado à repartição fazendária e implicará na reativação da inscrição, se regular.

Art. 34. O contribuinte que após decorrido o prazo de paralização temporária não solicitar a reativação de inscrição, terá a mesma cancelada "ex-oficio" através de ato do Coordenador Geral de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO IV
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 35. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa de sua inscrição à repartição fazendária de seu domicílio, mediante preenchimento de formulário próprio, juntando ao mesmo:

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

II - blocos de Notas Fiscais não utilizados, ou utilizados parcialmente, para fins de cancelamento e inutilização das mesmas, pelos métodos adotados pela SEFAZ;

III - todos as livros e documentos fiscais utilizados, para fins de levantamento fiscal;

IV - quaisquer outros documentos que sejam de interesse da administração fazendária.

§1º - Com exceção dos talões de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente e da FIC, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte após concedida a baixa.

§2º - A concessão da baixa não implicará em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

§3º - Quando a solicitação de baixa decorrer de venda ou quaisquer modalidades de transferência de propriedade de estabelecimento, além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário, que ficará mediante termo, responsável pela débito fiscal porventura existente.

[Art. 36. A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o(s) funcionário(s) nas formas do artigo 123 da Lei nº 5247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Púbicos Civis do Estado de Alagoas (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 36. A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o(s) funcionário(s) , que para ela concorra direta ou indiretamente, nas formas do artigo 123 da Lei nº 5247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)

*Redação dada pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

SUBSEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 37. Será cancelada pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas, a inscrição do contribuinte que:

I - deixar de pagar o imposto por ele devido, ou de que tenha se tornado responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados;

*Revogado pelo Decreto nº 37.350/97.

II - deixar de recolher o imposto que houver retido antecipadamente, na qualidade de contribuinte substituto, por período superior a 03 (três) meses;

*Revogado pelo Decreto nº 37.350/97.

III - for encontrado portando talonários ou documentos fiscais, cuja impressão não tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda;

IV - utilizar-se de créditos indevidos ou transferí-los para outros estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a devida autorização da autoridade competente;

[ V - comprovadamente, emitir documentos ficais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato reiterada prática de subfaturamento: (redação em vigor até 16/11/92).]

V - comprovadamente, emitir documentos fiscais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato prática de crime contra a ordem tributária. 

*Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

VI - estiver inscrito por mais de uma vez na Dívida Ativa do Estado de Alagoas.

VII - encerrou suas atividades, sem comunicar à Fazenda Estadual. *

*Inciso VII, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

VIII - for encontrado em seu estabelecimento comercial, industrial ou produtor, terceiros (procuradores) com todos os poderes para gerir seus negócios, sem a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal. 
* Inciso VIII, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

Parágrafo único - O Coordenador de Arrecadação, Coordenadores Regionais e Coordenador de Informações Econômico Fiscais, ao tomarem conhecimento das irregularidades descritas nos incisos I a VII deste artigo comunicarão o fato, através de ofício ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da Empresa que praticou a irregularidade.

* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

[Art. 38 . O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá inscrição, após comprovadamente cessarem as situações que geraram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 38. O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição, após, comprovadamente sanadas as situações que geraram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações dela decorrente. *

* Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

SUBSEÇÃO VI
DA REATIVAÇÃO

Art. 39. A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) na hipótese de cessarem as causas que deram origem a paralização;

b) na sustação do pedido de baixa;

II - por determinação do Coordenador Geral de Administração Tributária:

a) na hipótese de suspensão indevida;

b) quando pagos todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Estadual, bem como satisfeitas todas as obrigações acessórias correspondentes;

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de reativação de inscrição o contribuinte deverá preencher a FAC (Ficha de Atualização Cadastral), assinalando a circunstância de "REATIVAÇÃO".

SUBSEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 40. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais do estabelecimento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral (FAC) que deverá ser apresentada a Unidade Cadastradora da Repartição Fazendária de seu domicílio.

§1º - As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada pela morte do titular.

§2º - Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transferência ou mudança de endereço, será permitida a utilização dos livros e documentos remanescentes, mediante aposição de carimbo com a nova razão social, o nome de fantasia ou novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição.

§3º - O contribuinte deverá apresentar à repartição Fazendária de seu domicílio a seguinte documentação:

I - instrumento formalizador da alteração;

II - Ficha do CGC/MF devidamente atualizada;

III - Ficha de Inscrição Cadastral;

IV - alvará de localização, e comprovante de residência, conforme o caso;

V - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária.

V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, dos sócios envolvidos na alteração;

* Inciso V com nova redação dada pelo Decreto nº 37.350/97.

VI - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária.

* Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 37.350/97.

§3º - Os pedidos de alteração cadastral serão instruídos com os documentos previstos em ato do Secretário da Fazenda, segundo a natureza da alteração cadastral a ser efetuada.

* §3º do artigo 40 com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 37.998/99.

SUBSEÇÃO VIII
DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC

[ Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), terá validade de 01 (um) ano. A Secretaria da Fazenda, períodicamente, divulgará data para revalidação da FIC. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , terá validade de 03 (três) anos. A Secretaria da Fazenda divulgará datas para revalidação da FIC. *

* Redação dada ao art. 41, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

[ § 1º - No ato da revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Em vigor até 16/11/92).]

Parágrafo único - No ato da revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

* Renumeração do § 1º do art. 41 para parágrafo único do art. 41, dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.606/92.

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, invalidada;

II - Ficha de Inscrição do CGC/MF, atualizada;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

IV - Documentos de Arrecadação, comprovando o recolhimento regular do ICMS durante os últimos 12 (doze) meses;

V - Contrato Social ou Estatuto devidamente atualizado, quando se tratar de sociedade;

VI - Carteira de Identidade e CPF;

VII - Alvará de localização ou comprovante de residência, conforme o caso.

Art. 42 - Quando danificada, extraviada, destruída ou perdida a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , deverá o contribuinte, através do preenchimento de formulário próprio, requerer a emissão de 2ª via, ou xerox ao mesmo:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

II - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) , danificada se for o caso;

III - prova de comunicação da ocorrência à repartição fiscal do domicílio do contribuinte e da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado de Alagoa .

Parágrafo único - A exigência prevista no inciso III, deste artigo, somente se aplica aos casos de extravio, destruição ou perda, e deverá ser providenciada no prazo de 10 dias, a contar da data da sua ocorrência.

SEÇÃO II
DO CADASTRO DE MICROEMPRESA

Art. 43. A inscrição no cadastro de microempresa será disciplinada através de Ato Normativo Especifico.

SEÇÃO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES

Art. 44. Inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de produtores, as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade concernente a produção agrícola, animal, extrativa vegetal "in natura" com ou sem beneficiamento elementar, inclusive a pescador ou armador de pesca.

§1º - O produtor será cadastrado espontaneamente ou por ato de oficio, a critério da Secretaria da Fazenda.

§2º - Quando o estabelecimento agropecuário estiver situado em mais de um Município do Estado de Alagoas, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade ou a maior parte da área.

§3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante instrumento normativo, fica autorizada a disciplinar a inscrição no Cadastro de Produtores.

*Acrescentado ao art. 44 o § 3º pelo art. 3º do Decreto Nº 127/01.

Art. 45. Aos agricultores e pecuaristas possuidores de mais de uma propriedade, poderá ser concedida inscrição única no Cadastro de Produtor, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede de seu domicilio fiscal.

Art. 46. A solicitação de inscrição será dirigida ao Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, pelo produtor, em formulário próprio, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - fotocópia do documento de inscrição no INCRA;

II - fotocópia da Identidade e CPF do requerente;

III - fotocópia da escritura de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou outro documento que comprove sua utilização.

Parágrafo único - A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferências, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade, se a fotocópia já estiver sido previamente autenticada.

Art. 47. O produtor responsabilizar-se-á pelas informações e documentos apresentados no ato da inscrição, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

Parágrafo único - Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.

Art. 48. A atualização cadastral, a suspensão, a revalidação, o cancelamento e a baixa da inscrição do produtor serão procedidas nas formas do Cadastro Normal dos Contribuintes do Estado de Alagoas.

*Artigos 14 ao 48 revogados pelo artigo 57 do Decreto nº 1.147/03.

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES

Art. 49. São obrigações dos contribuintes:

I - solicitar inscrição à Repartição Fiscal de seu domicilio, antes do início de suas atividades, na forma estabelecida neste Regulamento;

II - cumprir todas as normas estabelecidas pela Legislação Tributária, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária, consoante a natureza da inscrição;

[III - conservar em seu poder, devidamente escriturados os livros e documentos fiscais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, observado o seguinte:

a) - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração, (Redação em vigor até 16/11/92).

b) - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir da data de sua emissão; (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - conservar em seu poder, devidamente escriturados, os livros e documentos fiscais:

a) até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de inexistência de Auto de Infração, observando que:

1 - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

2 - em se tratando de documento fiscal, a partir da data da emissão;

b) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de existência de Auto de Infração, observado que o prazo correrá a partir da data da inscrição na Dívida Ativa;

*Redação dada ao inciso III do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

IV - comunicar à repartição fazendária de seu domicilio as alterações contratuais e estatutárias, mudança de endereço, venda ou transferência do estabelecimento, encerramento de atividades e substituição do responsável pela escrituração fisco-contábil da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;

IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 49 pelo Decreto n.º 17.934/11.

V - solicitar autorização da repartição competente para impressão de documentos fiscais, bem como sua autenticação;

[VI - escriturar os livros e documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos capítulos próprios deste Regulamento, inclusive o código fiscal de operações e prestações; (Redação em vigor até 16/11/92).]

VI - quanto aos livros e documentos fiscais: *

*Redação dada ao inciso VI do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

a) escriturá-lo observadas às disposições constantes nos capítulos próprios deste Regulamento, inclusive o Código Fiscal de Operações e Prestações;

b) comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o seu extravio ou perecimento, ciente que não terá o beneficio da denúncia espontânea;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que promover;

VIII - pagar o imposto devido, mesmo o decorrente de responsabilidade ou substituição tributária, na forma e prazo estipulados neste Regulamento;

IX - exigir e exibir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a Ficha ou Cartão de Inscrição Cadastral - FIC;

*Inciso IX do artigo 49 revogado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto Nº 38.046/99.

*Inciso IX do artigo 49 revogado (de novo) pelo inciso I do artigo 3º do Decreto Nº 38.067/99.

*Inciso IX do artigo 49 REVIGORADO pelo inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.075/99.

X - facilitar as ações fiscais, franqueando aos Fiscais de Tributos Estaduais ou Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais o acesso as dependências do estabelecimento, bem como aos arquivos, estoque de mercadorias, depósitos e demais locais necessários ao perfeito desempenho das atividades fiscalizadoras;

[XI - os contribuintes substitutos conservarão, para exibição ao fisco, planilhas de custo e de composição de preço do varejo, que deverão ser elaboradas a cada alteração de preço; (Redação em vigor até 16/11/92).]

XI - remeter mensalmente, ao Núcleo de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou ao Núcleo de Fiscalização , no interior, relatório dos Documentos Fiscais Emitidos, relativo as operações ou prestações internas que realizarem, acompanhado de fotocópia das folhas do Livro Registro de Saídas, observado o disposto no art. 133; 

*Redação dada ao inciso XI do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

*Inciso XI do artigo 49 revogado pelo inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.075/99.

XII - os contribuintes substitutos estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação deverão, além de inscrever-se no CACEAL, remeter até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao que houver ocorrido a substituição tributária, a Coordenadoria de Fiscalização, relatório discriminando todas as operações realizadas no mês anterior por contribuintes estabelecidos neste Estado, especialmente:

a) razão social, endereço, Inscrição Estadual e CGC/MF dos contribuintes substituídos;

b) números das Notas Fiscais emitidas, com discriminação das mercadorias, valor contábil, base de cálculo, valor do ICMS normal e base de cálculo e valor do ICMS retido na fonte;

XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a
referida contagem, observando o seguinte:

a) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar;

b) a intimação será feita em 02 (duas) vias, ficando uma com a fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;

c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada;
d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "b" ou “c” , esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

[XIV - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, no mesmo ciente de que esta atitude não eximirá do pagamento das penalidades pecuniárias correspondentes; (Redação em vigor até 16/11/92).]

XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento:

a) declaração do valor do estoque no fim do excercício social, observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a conclusão do inventário;

b) declaração de movimento econômico, em 04 (quatro) vias, e em modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e de todas as contas que o complementem, inclusive demonstrativo da Conta de Fornecedores:

1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;

2 - em 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrita comercial;

3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período encerrado.

* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a 270;

* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

*Inciso XIV do art. 49 revogado pelo Decreto n.º 17.934/11.

XV - caberá a repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso anterior, determinar diligências junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e após cumprida a diligência, enviar expediente à Coordenadoria Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;

XVI - conservar nos talonários, todas as vias das Notas Fiscais canceladas, tendo observado no corpo das mesmas o número, série, subsérie, a data e o valor da operação da Nota Fiscal que a substituiu;

XVII - nas operações amparadas por isenção, não incidência, imunidade, suspensão ou diferimento ou redução de base de cálculo, deverão ser observadas no corpo da nota fiscal os dispositivos legais que lastreiam o benefício;

XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:

a) qualquer defeito em máquina registradora ou P.D.V.;

*Alínea "a" do inciso XVIII do art. 49 revogada pelo Decreto n.º 17.934/11.

b) troca seqüencial de numeração de talonário de documentos fiscais;

[c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte remetente estabelecido no Estado de Alagoas; (Redação em vigor até 16.11.92).]

c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Alagoas; 

*Redação dada alínea ‘c’ do inciso XVIII do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

c) no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrada da mercadoria no estabelecimento, o recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Alagoas;

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso XVIII do art. 49 pelo Decreto n.º 9.283/2010.

c) no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado;

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso XVIII pelo Decreto n.º 17.934/11.

*Alínea "c" do inciso XVIII revogada pelo Decreto n.º 70.047/2020. Efeitos a partir de 10/06/2020.

d) falta de retenção, no posto fiscal de fronteira, da lª via da nota fiscal, em se tratando de mercadorias sujeitas a retenção do ICMS;

*Alínea "d" do inciso XVIII do art. 49 revogada pelo Decreto n.º 17.934/11.

e) apresentar ao Núcleo de Fiscalização da Coordenadoria Regional a qual esteja subordinado, as duplicatas em carteira pagas fora do prazo de vencimento, a fim de serem visadas, dentro de 05 (cinco) dias após a data do efetivo pagamento, sob pena de serem consideradas pagas no vencimento;

f) recebimento de mercadoria através de notas fiscais faturadas com valor inferior ao real (efetivamente cobrada) , caso em que a denunciante se eximirá da responsabilidade solidária (conluio).

[Parágrafo único - Para efeito do inciso II deste artigo, a expressão “Legislação Tributária”, compreende as Leis, os Tratados Convenções Internacionais, as Medidas Provisórias, os Decretos Administrativos, os Convênios celebrados entre as Unidades da Federação, Protocolos, Portarias, Circulares, Instruções Normativas e demais disposições expedidas pelo Secretário da Fazenda, compatíveis com a legislação tributária; (Redação em vigor até 16/11/92).]

Parágrafo único - Para efeito do inciso XIV, o valor das saídas tributáveis deve corresponder ao que resultar da seguinte operação: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias - (total das entradas) - estoque transferido para o exercício seguinte = ( saída líquida) + 30% (trinta por cento) do lucro = (valor das saídas tributáveis).

*Redação dada ao parágrafo único do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

*Parágrafo único do artigo 49 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.075/99.

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 50. Poderá a Secretaria da Fazenda, a seu critério, determinar que a confecção de impressos para fins fiscais apenas seja efetuada por estabelecimentos gráficos credenciados, na forma por ela estabelecida.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 5 (cinco) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.

Art. 51. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.

Art. 52. Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fiscal.

§lº - O pedido será dirigido ao Coordenador Regional do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com a provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.

§2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§3º - Deverão constar impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.

TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 53. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bens:

a) aquele em que se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realizar cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bens importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

e) aquele ou de for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importado do exterior e apreendido;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou molúscos;

g) a da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente a operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;

h) o do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade da mercadoria ou o título que a represente, quando esta não tiver transitado e se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontrar;

i) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

j) o do estabelecimento do adquirente que alienar, na hipótese da mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;

II - tratando-se de serviço de transporte:

a) a do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

b) onde tenha iniciado o serviço, nos demais casos, observado o disposto no § 3º;

III - tratando-se de serviço de comunicação, ocorrido no território nacional:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro assemelhado, necessário à prestação de serviço;

c) a do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.

§1º - O disposto na alínea "h" do inciso I, não se aplica as mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§2º - Para efeito do disposta na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se na sua ausência, como local da operação o estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador.

§3º - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II:

I - considera-se local de inicio da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;

II - não caracteriza, para efeito da emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transporte e as condições que o ensejaram;

III - relativamente ao inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;

IV - na remessa de vasilhame, recipiente, embalagem, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno a estabelecimento do remetente da mercadoria, considera-se local do início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar cada uma dessas remessas;

V - quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, o local da prestação considera-se ocorrido no lugar onde a carga tiver sido apanhada.

§4º - Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo, considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som;

§5º - Para fins do disposto nesta seção, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 54. A base de cálculo do imposto é:

[I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro; (Redação em vigor até 05/10/93).]

I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, o valor constante do Documento de Importação (DI e DCI), acrescidos dos valores dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição alfandegária até o momento do recebimento pelo importador, com entrada real ou ficta;*

*Redação dada ao inciso I do art. 54, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e a prestação do serviço;

IV - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não compreendido na competência tributária do Município, o valor
total da operação;

V- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço compreendido na competência tributária do Município e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar, o valor da mercadoria fornecida ou empregada;

VI - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

VII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, o valor da operação;

VIII - na saída de mercadoria para a exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque;

IX - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, o valor da operação, nela incluído o preço da montagem;

X - na hipótese de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, ou com documentação inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato;

XI - nas saídas decorrentes de alienação de bens em leilões, falências ou inventários, o valor da operação, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

XII - na entrada em Alagoas, de mercadoria trazida por contribuinte de outra Unidade da Federação, bem como comerciantes, ambulantes ou não estabelecidos, sem destinatário certo neste Estado, o valor constante do documento fiscal de origem inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e as despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), inexistindo percentual específico de que trata o anexo VII;

XIII - na hipótese do arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, incluídas as despesas decorrentes do contrato;

XIV - no encerramento das atividades do estabelecimento, respeitada a hipótese da sucessão, relativamente as mercadorias constantes do estoque:

a) o valor da operação, quando se der alienação a contribuinte;

b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;

XV - no fornecimento, pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto, relativamente as operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra a entrega da mercadoria ao consumidor;

XVI - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço;

XVII - nas prestações sem preço determinado, o valor corrente do serviço na praça onde for prestado;

XVIII - na redução de base de cálculo, o valor indicado, conforme anexo II.

Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso VII do artigo 2º, caso a prestação implique em fornecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de incidência do ICMS, mas praticado por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente a diferença entre os preços de aquisição das referidas mercadorias e o dos respectivos fornecimentos.

Art.55. Na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo e/ou na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 56 - Na falta do valor a que se referem os incisos VI e VII do artigo 54, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, casa o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deverá será adotado o preço praticado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento não tenha efetuado anteriormente operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo seguinte.

Art. 57. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material-secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será observado o disposto no artigo anterior.

Art. 58. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou prestador.

Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente;

III - o valor do imposto sobre produtos industrializados - IPI, salvo quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

IV - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de entrada de mercadoria no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo;

V - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;

VI - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas e ocorridas até o embarque, inclusive na saída de mercadoria para o exterior;

VII - nas prestações e operações a crédito, sob qualquer modalidade, os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do
serviço;

VIII - os acréscimos financeiros, relativamente às vendas a prazo, salvo às decorrentes de inadimplemento do contrato, desde que sejam cobrados pelo próprio vendedor e tenham por causa a venda a prazo.

Art. 60. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou industrialização, configurar fato gerador de ambos as impostos.

Art. 61 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo, o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.

Art. 62. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas fixadas pelas órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% ( cinquenta por cento) do capital de outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominações.

Art. 63. Na hipótese de sujeição passiva por substituição com responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outras encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no anexo VII.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro estabelecida no anexo VII.

Art. 64. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 65. Na hipótese de entrega de mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto.

Art. 66. Nos contratos mercantis para entrega futura, a base de cálculo, por ocasião da efetiva saída da mercadoria deverá ser corrigida monetariamente através da aplicação do indexador oficial publicado pelo Governo Federal, tomando-se por base o período compreendido entre a emissão da Nota Fiscal originária e a efetiva saída da mercadoria.

Art. 67. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

Art. 68. No pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da operação, incluídos as valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro previsto no anexo VII.

Art. 69. A base de cálculo do imposto poderá ser, a critério do fisco, obtida mediante estimativa, observado a disposto nos artigos 82 a 88.

Art. 70. Na hipótese do. preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado primeiramente, sobre o valor da cotação do dia de saída da mercadoria.

Parágrafo único - Quando da verificação do fato ou condição referidas neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.

Art. 71. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando ocorrer:

I - a não exibição ao fisco, dos elementos indispensáveis à comprovação do valor das operações ou prestações;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

IV - utilização de máquina registradora ou Terminal de Ponto de Venda - PDV que não atenda às exigências regulamentares;

V - mercadorias ou prestações sem documentação fiscal ou com documento inábil ou inidôneo;

VI - forem declaradas extraviadas livros e documentos fiscais e contábeis, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e que sobre elas pagou o imposto devido;

VII - emissão de Nota Fiscal em duplicidade ou na utilização de talonários não autenticados pelo setor competente da SEFAZ.

§1º - Nos casos de arbitramento fiscal a base de cálculo será o valor da entrada da mercadoria, acrescida da margem de lucro prevista no anexo VII.

§2º - Na impossibilidade de se determinar o valor real das entradas de mercadorias, a base de cálculo será arbitrada levando-se em conta disposto no artigo 56.

Art. 72. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela autoridade administrativa, de acordo com a média de preços praticada no Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação.

§1º - A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo e sempre que necessário, para exclusão ou inclusão de mercadoria ou serviço, bem como para atualização de preços.

§2º - Havendo discordância do valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, procedendo-se as correções que se fizerem necessárias.

§3º - Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

[Art. 73. As alíquotas do imposto serão as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, conforme anexo XIII;

b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o § 2º deste artigo;

b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) conforme o disposto no inciso anterior, quando a mercadoria, bens ou prestação não se destinem a produção, comercialização ou industrialização, observado o § 1º deste artigo;

III - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação que se iniciem no exterior;

IV - 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para a exterior.

§1º - Relativamente as operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotado:

I - a alíquota prevista na alínea "a" do inciso II, deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

II - as alíquotas previstas na alínea "b" do inciso II, deste artigo, quando a destinatário não for contribuinte do imposto;

§2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá a Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Redação do art. 73 e seus §§ em vigor até 27/05/960.]

Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes: *

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

1. até 31 de dezembro de 1997, bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.077/89, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/95, e Lei Estadual nº 5.900/96); a partir de 1º de janeiro de 1998, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.900/96, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/97);

*Nova redação dada ao Item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 73 pelo Decreto n.º 25.900/13.

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições;

3. até 31 de dezembro de 1996, armas e munições (Lei Estadual nº 5.077/89, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/95, e Lei Estadual nº 5.900/96); a partir de 1º de janeiro de 1997, armas e munições, suas partes e acessórios (Lei Estadual nº 5.900/96);

*Nova redação dada ao Item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 73 pelo Decreto n.º 25.900/13.

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultra-leves e asas-deltas;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

8. até 31 de dezembro de 2010, gasolina, álcool anidro e hidratado para fi ns combustíveis (Lei Estadual nº 5.077/89, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/95, e Lei Estadual nº 5.900/96); a partir de 1º de janeiro de 2011, gasolina, álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC, e, a partir de 30 de março de 2011, álcool para outros fi ns (Lei Estadual nº 5.900/96, alterada pela Lei Estadual nº 7.225/10);

*Nova redação dada ao Item 8 da alínea "a" do inciso I do art. 73 pelo Decreto n.º 25.900/13.

9 - serviços de telecomunicação;

10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 Kwh, por mês, para consumo domiciliar;

10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de:

10.1 até 31 de dezembro de 1996, 350 (trezentos e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.077/89, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/95);

10.2 de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 400 (quatrocentos) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.900/96);

10.3 a partir de 1º de janeiro de 2000, 150 (cento e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial (Lei Estadual nº 5.900/96, alterada pela Lei Estadual nº 6.137/99);

*Nova redação dada ao Item 10 da alínea "a" do inciso I do art. 73 pelo Decreto n.º 25.900/13.

11. a partir de 1º de janeiro de 1997, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (Lei Estadual nº 5.900/96); e

12. a partir de 1º de janeiro de 1997, perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especifi cados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307) (Lei Estadual nº 5.900/96, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/97).

*Itens 11 e 12 da alínea "a" do inciso I do art. 73 acrescentados pelo Decreto n.º 25.900/13.

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;

II – nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento):

1. a partir de 16 de dezembro de 1996, nos serviços de transporte aéreo (Resolução nº 95/96 do Senado Federal; Lei Estadual nº 5.900/96, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/97); e

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Resolução nº 13/12 do Senado Federal).

b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 73 pelo Decreto n.º 25.900/13.

III - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior.

*Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913/96.

§1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada: *

I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

*Redação dada ao § 1º do art. 73, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

§2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.*

*Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913/96.

§3º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:

I – aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF nº 19/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, benefi ciamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

II – não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, defi nidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fi ns da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior.

§ 4º Para fi ns de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:

I – conteúdo de importação:

a) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

b) deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

II – considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

II – considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.

2. adquiridos no mercado nacional:

2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no inciso IV.

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

*Nova redação dada ao inciso II do §4º do art. 73 pelo Decreto n.º 28.137/13.

III – o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que trata o Ajuste SINIEF nº 19/12.

III – o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina do Convênio nº ICMS 38/13 e da Secretaria de Estado da Fazenda relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

*Nova redação dada ao inciso III do §4º do art. 73 pelo Decreto n.º 28.137/13.

IV – exclusivamente para fi ns do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com o referido Conteúdo, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

V – o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do § 3º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

*Incisos IV e V do §4º do art. 73 acrescentados pelo Decreto n.º 28.137/13.

VI - na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, será considerado (Convênio ICMS 76/14):

a) valor da parcela importada: o valor da parcela importada do exterior (inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13), apurado conforme inciso II deste parágrafo;

b) valor total da saída interestadual: o valor total da saída interestadual (inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13), informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

*Inciso VI do art. 73 acrescentado pelo Decreto n.º 37.151/14.

*§§3º e 4º do art. 73 acrescentados pelo Decreto n.º 25.900/13.

Art. 74 - As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - do recebimento de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado;

IV - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos;

V - o destinatário em outro Estado não for contribuinte do imposto.

VI – da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrifi cantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Estadual nº 5.900/96); e

VII – das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior (Lei Estadual nº 5.900/96).

*Incisos VI e VII do art. 74 acrescentados pelo Decreto n.º 25.900/13.

Art. 74-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fi scais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se
(Convênio ICMS nº 123/2012):

I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012; ou

II – tratar-se de isenção.

*Art. 74-A acrescentado pelo Decreto n.º 25.900/13.

Art. 74-B. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores.

II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 4º do art. 73, quando existente;

III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta do Convênio nº 38/13, quando for o caso.

*Art. 74-B acrescentado pelo Decreto n.º 28.137/13.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Art. 75. Os atos preparatórios do lançamento do imposto consistirão na emissão de documentos fiscais, descrição da operação ou prestação, valor, cálculo do imposto devido, o seu destaque nos documentos fiscais, nos casos previstos neste Regulamento, somente se completando com o registro destes e de outros documentos nos livros fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§1º - O lançamento do imposto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§2º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo as mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento de serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição de mercadoria ou recebimento do serviço;

§3º - O lançamento fora do período somente será admitido se obedecer as disposições do artigo 93.

CAPÍTULO IV
DA NÃO CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Art. 77. Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacado em documento fiscal idôneo,

III - documento fiscal idôneo é aquele que:

a) atende a todas as exigências da legislação pertinente;

b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco;

c) esteja acompanhado, quando exigido, do comprovante de recolhimento do imposto;

d) seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

e) contenha as indicações necessárias a perfeita indicação da operação ou prestação.

f) não apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

IV - situação regular perante o fisco, o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no CACEAL, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação dos demais dados cadastrais pelo fisco.

Art. 78. No caso do documento fiscal conter irregularidade, só se admitirá o crédito após sanadas as mesmas, observando-se o disposto no inciso III do artigo anterior.

Art. 78. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração fiscal.

*Nova redação dada ao art. 78 pelo Decreto nº 37.202/97.

Art. 79. O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados:

I - no total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações com débitos;

b) outros débitos;

c) estorno de créditos;

II - no total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) entradas e pretações com créditos;

b) outros créditos;

c) estornos de débitos;

d) eventual saldo credor anterior.

III - o saldo credor, se houver, é transferível para o período ou períodos seguintes.

SEÇÃO II
DOS REGIMES DE APURAÇÃO

Art. 80. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado:

I - por período;

II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

IV - por estimativa.

SEÇÃO III
DO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO

Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação as operações ou prestações efetuadas no período, apurarão:

I - no livro Registro de Saída:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto.

II - No livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II:

a) o valor do débito do imposto, relativamente as operações de saída ou as prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente as entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre as valores mencionadas nas alíneas “d” e “h”;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

1) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nas alíneas “h”e “d”.

SEÇÃO IV
DO REGIME POR ESTIMATIVA

Art. 82. O valor do imposto a recolher, bem como sua base de cálculo poderão ser estimados pelo Fisco, quando:

I - pela natureza das operações realizadas, o valor das vendas, quantidades vendidas ou condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

II - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

III - pela natureza das operações realizadas, pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§1º - A base de cálculo e o montante do imposto a recolher serão estimados levando-se em consideração:

I - os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco estadual que possa se estimarem os montantes das operações de entrada e da saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas;

II - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

III - a média das despesas fixas do período anterior.

§2º - Os mesmos critérios utilizados para apurar a base de cálculo e o montante do imposto serão usados para o cálculo do crédito a ser abatido no valor estimado.

§3º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma dos incisos I a III deste artigo, será dividido em parcelas, em quantidade não superior ao período estabelecido.

§4º - O período a que se refere o parágrafo anterior não será superior a 6 (seis) meses, ao fim do qual o contribuinte apresentará à Secretaria da Fazenda, no Núcleo de Fiscalização de seu domicilio fiscal, os dados relativos ao período, para novo cálculo.

Art. 83. A autoridade locadora notificará ao contribuinte, o valor estimado das operações, a base de cálculo, o crédito fiscal, o débito fiscal, o imposto devido, consignando no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência ou, na falta, em outra livro fiscal do contribuinte.

Art. 84. Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:

I - a recolher mensalmente o imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 101;

II - escriturar as livros e documentos fiscais nos prazos regulamentares, apresentando as guias de informações, bem como cumprir as demais obrigações acessórias constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso II deste artigo, hipótese em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.

Art. 85. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 81.

Parágrafo único - Caso se verifique diferença do imposto entre o valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - se favorável ao fisco, poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, sem acréscimo legais tais como multa e juros de mora, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, condicionada ao cumprimento das obrigações dos artigos 83 e 84, bem como análise dos documentos e demais informações pertinentes ao período.

Art. 86. O valor da parcela mensal estimada será corrigido mensalmente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal, ou na sua falta, pela variação da UPFAL.

Art. 87. O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setor de atividades.

Art. 88. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, e a seu critério:

I - promover o enquadramento ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimadas e reajustar as parcelas mensais subsequentes a revisão, mesmo no curso do período considerado.

SEÇÃO V
DOS DEMAIS REGIMES DE APURAÇÃO

Art. 89. Quando se tratar de contribuinte desobrigado de escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto corresponderá a diferença entre o imposto devido na operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço e será recolhido no momento da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação do serviço.

Art. 90. Com relação aos contribuintes que só realizem operações ou prestações em períodos determinados, em caráter eventual e transitório, tais como festas natalinas, juninas, carnavalescas e finados, a apuração do imposto será feita:

I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações e/ou prestações a serem realizadas, cujo recolhimento se fará no momento da prestação do serviço ou da movimentação da mercadoria para o local da atividade ou estabelecimento provisório;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto a diferença entre o valor real e o valor estimado, cujo recolhimento se fará no dia imediato ao da cessação da atividade.

SEÇÃO VI
DO CRÉDITO

Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - às mercadorias recebidas para comercialização;

II - às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;

III - às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;

IV - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham características próprias para distribuição como brindes;

V - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

VI - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação;

VII - ao valor dos créditos presumidos ou autorizados conforme a disposto na legislação;

VIII - ao valor do imposto relativo a operação quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

IX - no retorno de veículos nas operações realizadas pelo mesmo, fora do estabelecimento, o valor constante nas Notas Fiscais de Entrada, observado o disposto nos artigos 612 a 613;

[X - ao valor dos direitos autorais, artísticas e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte.(Redação em vigor até 31/10/94, revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 36.313/94).

XI – ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º.

*VER: Instrução Normativa SEF n.º 30/11.

*Inciso XI do artigo 91 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.610/00.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se a mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

§2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§3º - Na hipótese do imposto haver sido destacado a menor, o contribuinte se creditará do valor destacado, ficando-lhe assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante emissão de nota fiscal complementar pelo vendedor remetente.

§4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte:

I – a escrituração deverá ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;

II - seja registrada ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

III – seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.

*VER: Instrução Normativa SEF n.º 30/11.

*§4º e seus incisos do artigo 91 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.610/00.

III - seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL.

*Nova redação dada ao inciso III do §4º do art. 91 pelo Decreto n.º 56.877/17. Efeitos a partir de 20/12/17.

Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, obedecendo as normas de controle previstas nos artigos 727 e 728.

Art. 93. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia comunicação, por escrito, à repartição fazendária de sua jurisdição.

§1º - A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte.

[§ 2º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito atualizado indevidamente, será glosado sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§2º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis.

**Redação dada ao § 2º do art. 93, pelo inciso X do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 94. Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.

SEÇÃO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 95. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações listadas no Anexo III.

SEÇÃO VIII
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 96. Fica vedada ao contribuinte creditar-se do imposto nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação benefíciada com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - entrada de bens destinados ao consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - entrada de mercadorias ou produtos que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele direta ou imediatamente consumidos ou não integrem o produto final como elemento indispensável a sua composição;

IV - serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - entrada de mercadoria ou contratação de serviço, quando no documenta fiscal constar, como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o recebeu;

VI - as operações ou prestações em que o contribuinte não comprove, por documento fiscal, que foi recebedor das mercadorias ou tomador dos serviços;

VII - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrialização, cuja posterior saída do produto, dela resultante, ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;

VIII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização quando sua posterior saída acorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida a data da entrada;

IX - a entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio, exceto se o benefício houver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em Lei Complementar;

X - quando a mercadoria não vier acobertada pela 1ª via do documento fiscal ou sendo este inidôneo, assim entendidos aquele definido no artigo 207 deste Regulamento.

§1º - Mediante ato da autoridade fazendária, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

§2º - As vedações do crédito estendem-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionada com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§3º - Ressalvada a transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (Art. 2º, § 2º) e os casos previstos em Regimes Especiais, é vedado ao contribuinte:

I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.

Art. 97. Fica vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal por outro estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

SEÇÃO IX
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 98. - O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço benefício por isenção, imunidade ou não incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

II - inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade;

IV - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

[V - for objeto de saída tributada, com redução da base cálculo, hipótese em que o valor do imposto estornado será proporcional a redução.(Redação em vigor até 05/10/93).]

V - for objeto de saída tributada, com redução de base cálculo, ou com valor inferior ao custo de aquisição, hipótese em que o valor do imposto estornado será proporcional à redução. 

*Redação dada ao inciso V do art. 98, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação de alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

SEÇÃO X
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 99. Não se exigirá a anulação do crédito:

I - nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 02/2017.

II - nas operações de exportação para o exterior de produtos industrializados.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 100. O recolhimento do imposto será feito através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 01 ou 03, conforme Anexo X, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado.

Art. 100-A O recolhimento de tributos devidos a Alagoas por contribuinte com domicílio em outra unidade da Federação deverá ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28 (Ajuste Sinief 01/10).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá disciplinará sobre a GNRE On-Line, inclusive quanto ao termo inicial de obrigatoriedade de sua utilização.

*Art 100-A acrescentado peo Decreto 8.295/10.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

[I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto têxtil e de calçados, produtor, extrator, gerador e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação em vigor até 17/06/92)]

[ I - pelos estabelecimentos comerciais; atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados, produtor; extrator; gerador e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: 

- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;] 

* Redação dada ao inciso I do art. 101, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.415/92, em vigor até 11/04/94.

[ I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; insdustriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária por antecipação):

a) até o 17º (décimo sétimo) dia do mesmo mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 01 a 10;

b) até o 27º (vigésimo sétimo) dia do mesmo mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 11 a 21;

c) até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 21 ao último dia do mês; (Redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 36.159/94, em vigor até 12/04/95).]

[I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; insdustriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária):
a) nos meses de abril a junho de 1995:

1) - até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;

2) - até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, realtivamente ao período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês; (Redação dada pelo inciso I do artigo 4º do Decreto nº 36.494/95, em vigor até 28/06/95).]

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

a) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 01 a 15;

b) até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês;
**Redação dada ao inciso I do art. 101, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.570/95.

Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

- a partir de 16 de julho de 1997, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

*Art. 101, I com nova redação dada pelo Decreto nº 37.202/97.

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 101pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

II - pelos estabelecimentos industriais têxteis e de calçados;

- até a 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 101pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor pago no mês anterior ao da ocorrência da prestação:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

b) em relação a sua complementação, até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

*Nova redação dada ao inciso III do art. 101pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

IV - pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa:

- até a 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

*Inciso IV do art. 101 revogado pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

V - na ocorrência do fato gerador:

a) pelos contribuintes sem inscrição no CACEAL;

b) pelos contribuintes submetidos a Regime Especial de Contrôle e Fiscalização;

c) na alienação em hasta pública;

*Alínea "c" do inciso V do art. 101 revogada pelo Decreto n.º 17.934/11.

d) pelos contribuintes que promoverem a saída de mercadoria sem documento fiscal próprio, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria;

VI - quando o leilão de mercadoria, referido na alínea "c" do inciso anterior, for substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria;

VI – na operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial: pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público: pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

c) alienação em leilão, falência ou inventário: pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 101 pelo Decreto n.º 17.934/11.

VII - pelos comerciantes ambulantes e microempresas:

a) nas operações internas, antecipadamente, no momento da aquisição da mercadoria;

b) nas demais operações, inclusive nas interestaduais até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias;

VII - pelos ambulantes, microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Nº 6.271, de 3 de outubro de 2001: - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período mensal de referência, observando o disposto no inciso XXII;

*Nova redação dada ao inciso VII do art. 101 pelo Decreto n.º 3.331/06.

*Inciso VII do art. 101 revogado pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

[VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

a) pelos contribuintes inscritos no CACEAL, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro;

b) pelas pessoas sem inscrição no CACEAL, no ato do desembaraço aduaneiro;(Redação em vigor até 17/06/92).]

[VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior:

- no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.415/92, em vigor até 16/11/92).]

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

- no momento do despacho aduaneiro; (Redação dada pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 28/06/95).

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:*

a) pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena da ocorrência do desembaraço aduaneiro;

b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;*

*Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.570/95.

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao desembaraço aduaneiro:

1. pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo;

2. pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho;

b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

*Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 1º do Decreto nº 37.668/98.

IX - no primeiro posto fiscal de fronteira:

a) na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo - A VENDER -;

b) nas mercadorias conduzidas por pessoas sem inscrição no CACEAL;

b) nas mercadorias conduzidas ou com destino a contribuinte sem inscrição no CACEAL.

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso IX do art. 101 pelo Decreto n.º 3.331/06.

X - no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador:

a) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT;

b) pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural;

XI - nas prestações de serviço de comunicação prestado por concessionária de serviço publico:

- até o 5º (quinto) dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a emissão das contas individuais para os usuários dos serviços; (Redação em vigor até 25/05/94).

XI - nas prestações de serviço de comunicação, por concessionárias de serviço público:

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência da emissão das contas individuais para os usuários dos serviços;

*Redação dada ao inciso XI do art. 101, pelo artigo 7º do Decreto nº 36.159/95).

XI - nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular:

a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;

b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado;

*Nova redação dada ao inciso XI do art. 101 pelo Decreto nº 3.398/06.

XII - No caso de encerramento das atividades, o imposto devido sobre o estoque existente será pago no ato da apresentação do requerimento a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento:

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador;

XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

*Nova redação dada ao inciso XIII do art. 101pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

XIV - pelo adquirente de mercadoria ou serviço, quando o remetente não emitir a Nota Fiscal:

- até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador;

XV - nas operações internas com gado bovino, ovino, bufalino, caprino e suíno:

- no momento do abate;

XV - nas operações internas com gado bovino, ovino, bufalino, caprino e suíno:

- conforme previsto no art. 548-A;

*Nova redação dada ao inciso XV do art. 101 pelo Decreto nº 3.964/08.


[XVI - até o 5º (quinto) dia subsequente a quinzena em que acorreu o fato gerador, respectivamente ao imposto retido na fonte:

a) a empresa distribuidora de derivados de petróleo, combustíveis e lubrificantes, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover a saída destes produtos com destino a revendedor varejista, localizado neste ou em outro Estado;

b) a estabelecimento industrial, suas filiais ou agências depositárias, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;

c) o estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante concentrado ou xarope, cerveja, chope, água mineral;

d) o estabelecimento comercial, industrial, extrator ou produtor em relação as saídas com destino à microempresa ou ambulantes;

e) no transporte de carga efetuada por transportador não inscrito no CACEAL:

1 - pela empresa transportadora, inscrita no CACEAL, quando efetuar a subcontratação;

2 - o remetente da mercadoria;

f) nos demais casos de substituição tributária por antecipação. (Redação em vigor até 28/06/95).]

XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:

- até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. *

*Redação dada ao inciso XVI do art. 101, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.570/95.

XVIII - pelo estabelecimento adquirente, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a
retenção do imposto, em razão de medida judicial ou pela não atribuição da obrigação ao contribuinte remetente:

a) no caso de aquisição interestadual:

1. no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado;

2. no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, na hipótese de operação amparada por medida judicial dispensando o remetente de
retenção e pagamento antecipado do imposto no Posto Fiscal de entrada neste Estado;

b) no caso de aquisição dentro do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento. *

*Acrescentado o inciso XVIII ao artigo 101, pelo artigo 4º do Decreto nº 37.484/98.

XIX – Nas prestações de serviços de comunicação referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em território Alagoano:

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

XIX - nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04):

- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

*Acrescentado o inciso XIX ao artigo 101, pelo artigo 4º do Decreto Nº 37.900/98.

*Nova redação dada ao inciso XIX do art. 101 pelo Decreto nº 3.248/06.

*Nova redação dada ao incisoXIX do art. 101pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

XX - nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5º:

- até o último dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.

*Acrescentado o inciso XX ao artigo 101, pelo artigo 1º do Decreto Nº 98/01.

*Inciso XX do art. 101 revogado pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

XXI - nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público:

a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;

b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado;

XXI - nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% (sessenta e cinco por
cento) do montante do imposto; e

b) em relação ao saldo remanescente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

*Acrescentado o inciso XXI ao artigo 101, pelo artigo 1º do Decreto Nº 297/01.

*Nova redação dada ao inciso XXI do art. 101 pelo Decreto nº 3.398/06.

*Antiga redação do inciso XXI do art. 101 revigorada pelo Decreto nº 3.580/07.

XXII - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei Nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

a) pelos ambulantes, microempresas, empresas de pequeno porte e microempresas sociais, de que tratam a Lei Nº 6.271, de 3 de outubro de 2001 e a Lei Nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;

b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado.

XXII - nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos:

a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;

b) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.

*Inciso XXII do art. 101 acrescentado pelo Decreto n.º 3.331/06.

*Nova redação dada ao inciso XXII do art. 101 pelo Decreto nº 3.398/06.

XXIII - pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir, enquanto não estabelecido prazo diverso pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

a) pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional: até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;

a) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI): até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso XXIV pelo Decreto n.º 17.934/11.

b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado. (NR)

*Incisos XXIII e XXIV do art. 101, acrescentados pelo artigo 9º do Decreto nº 3.637/07.

§1º - Os prazos estabelecidos no inciso III, deste artigo, são facultativos, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente aquele em que ocorreu o fato gerador.

*§1º do art. 101 revogado pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

§2º - Nas operações internas, realizadas por produtores, com os produtos abaixo relacionados, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação: - leite;

- fumo em folha, em estado natural e benefíciado;

- fumo em corda;

- sucata de ferro;

- cana-de-açúcar de produção própria do estabelecimento industrial, desde que os produtos resultantes do processo de industrialização sejam tributados.

§ 2º Nas operações internas, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:

I - produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e

II - coletores, com sucata de ferro

*Nova redação dada ao §2º do art. 101 pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

§3º - Os prazos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos casos de pagamento do imposto com prazos fixados em Convênio, especialmente celebrado para esse fim e aqueles sob condição e com prazo certo.

§3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 101 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.046/99.

§3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 101 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.067/99.

§3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso XXII.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 101 pelo Decreto nº 3.398/06.

§4º - Na hipótese do inciso IX, na inexistência de Posto Fiscal, o imposto será recolhido na repartição fiscal mais próxima.

§5º Em relação ao inciso XX do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser obtido o visto, na Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81;

II - no caso em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, o ICMS a ser pago relativo à importação considerar-se-á vencido desde a data do desembaraço aduaneiro, hipótese em que seu pagamento deverá ser acrescido de multa, juros e atualização monetária;

III - somente tem aplicação até 31 de dezembro de 2001.

*§5º do art. 101 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 98/01.

*5º do art. 101 revogado pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

§6º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá, excepcionalmente, antecipar ou prorrogar o prazo de pagamento do imposto. (AC)

§6º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

I - excepcionalmente, antecipar ou prorrogar o prazo de pagamento do imposto;

II - na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso XVIII do "caput" deste artigo, estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato. (NR)

*Nova redação dada ao §6º do art. 101 pelo Decreto nº 3.702/07.

*§6º do art. 101 acrescentado pelo Decreto nº 3.520/06.

Art. 102. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dediquem a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto em seu próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoa de direito público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;

II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;

III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não vendedor;

IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

V - nas saídas de cana-de-açúcar oriunda de produtor e destinada a estabelecimento industrial ou comercial, exceto se também produtor ou microempresa.

Parágrafo único - Não se aplicando qualquer das regras referidas nos incisos I a V, deste artigo, o imposto será recolhido e pago pelo destinatário, observado o disposto no artigo 101.

[Art. 103. No caso da data de vencimento para recolhimento do imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com os dias sem expediente bancário, poderá o referido recolhimento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil, imediatamente posterior. (Redação em vigor até 11/04/95).]

Art. 103. O imposto não recolhido tempestivamente será atualizado a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do prazo de recolhimento. *

Parágrafo único - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com dia sem expediente bancário, poderá o referido pagamento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil, imediatamente posterior.*

*Redação dada ao art. 103 e seu parágrafo único, pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 36.494/95.

Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

*Nova redação dada ao Parágrafo único do artigo 103 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.075/99.

SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

[Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, a diferença entre as alíquotas interna e interestaduais, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida:

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do que ocorrer o fato gerador. (Redação em vigor até 11/04/95).]


Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida nos prazos previstos no inciso I do artigo 101 deste Regulamento. 

*Redação dada ao art. 104, pelo inciso III do artigo 4º do Decreto nº 36.494/95.

Parágrafo único - O imposto referido neste artigo será recolhido em guia separada, DAR - MOD -01, a título de “OUTROS DÉBITOS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS”, sob o código 1392.

Art. 105. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador distinto em relação às demais modalidades, não é permitido, na sua apuração a compensação com quaisquer tipos de créditos fiscais relativos ao período.

Art. 105. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador distinto em relação às demais modalidades, não é permitida, na sua apuração, a compensação com qualquer tipo de crédito fiscal (Lei Estadual nº 5.900/96, art. 39, § 4º).

§1º O imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial poderá ser liquidado com crédito fiscal acumulado no respectivo estabelecimento, observado o seguinte:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 17/2012.

I – os bens devem ser destinados à modernização ou ampliação da capacidade produtiva do contribuinte neste Estado, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com suas atividades administrativas; e

II – a liquidação somente deverá ser feita por compensação com créditos legitimamente acumulados pelo respectivo contribuinte e:

a) devidamente lançados na escrituração fiscal e na Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

b) resultante das operações e prestações próprias realizadas pelo estabelecimento que o gerou; e

c) cuja origem se encontre devidamente demonstrada na escrituração fiscal e na DAC, de que trata a alínea a deste inciso.

III – o contribuinte que pretenda liquidar o imposto devido nos termos deste parágrafo deverá:

a) declarar a opção pela compensação em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto; e 

b) disponibilizar para apresentação ao Fisco, quando solicitado, relatório com o total dos créditos fiscais acumulados existentes até o mês anterior ao da fruição, demonstrando sua origem e como se chegou ao seu montante.

IV – não poderá fruir da liquidação de que trata este parágrafo, o contribuinte que esteja:

a) com débito em dívida ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) omisso quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA; e

c) irregular quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

V – os bens previstos no caput não se sujeitam à antecipação prevista nos arts. 591-A a 591-G; e 

VI – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o procedimento de liquidação do ICMS devido.

*§1º do art. 105 revogado pelo Decreto n.º 59.818/18. Efeitos a partir de 17/07/18.

§2º O disposto no § 1º deste artigo aplicase, também, a estabelecimento comercial em Alagoas que adquira o bem para ceder em comodato ou locação a estabelecimento industrial em Alagoas para fins de modernização ou ampliação de sua capacidade produtiva, observado o seguinte:

I – o cedente e o cessionário deverão atender às condições previstas no § 1º, conforme couber, para fruição do procedimento de liquidação; e

II – o cedente deverá, previamente a cada aquisição, informar à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da operação, os bens a serem adquiridos e o futuro cessionário.

*Nova redação dada ao art. 105 pelo Decreto n.º 15.690/11.

*§2º do art. 105 revogado pelo Decreto n.º 59.818/18. Efeitos a partir de 17/07/18.

Art. 106. O imposto recolhido a título de diferença de alíquotas, não ensejará crédito para a compensação na apuração de outros fatos geradores.

SEÇÃO IV
DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO

Art. 107. Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão
sujeitos aos seguintes acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:

I - 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30(trinta) dias contados da data prevista para o recolhimento tempestivo;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para o recolhimento tempestivo;

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias contados da data prevista para recolhimento tempestivo.

Art. 108. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário.

Art. 107 Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:

a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Parágrafo único. Para fins de homologação dos recolhimentos já efetuados, serão observados, em relação aos acréscimos moratórios, os seguintes percentuais:

I - de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:

a) 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);

II - de 1º de janeiro de 1996 a 14 de abril de 1998:

a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Art. 108 Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de juros, da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 1996: de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado do débito;

III - a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando de meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

§1º. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, inclusive aqueles objeto de parcelamento.

*Parágrafo único do artigo 108 transformado em § 1º pelo artigo 2º do Decreto nº 3.032/05.

§2° Se o mês de vencimento do débito coincidir com o mês do pagamento intempestivo, os juros de mora a serem aplicados corresponderão a 1% (um por cento). (NR)

*Redação dada aos artigos 107 e 108, através do artigo 1º do Decreto nº 37.518/98.

*§2º do artigo 108 acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.032/05.

SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 109. O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor corrigido monetariamente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal.

Parágrafo único - A correção monetária será calculada pela Agência de Fazenda Estadual na data do recolhimento (Lei 4.418/82).

SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 110. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte, contendo:

I - identificação do interessado;

II - fundamentação legal, se for o caso;

III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada;

IV - cópias dos seguintes documentos devidamente autenticados se for o caso:

a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;

c) comprovante do recolhimento.

§1º - O requerimento será protocolado na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo.

§2º - Na hipótese do requerimento referir-se a operações ou prestações para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no "caput", será exigida, do destinatário das mercadorias ou serviços, declaração, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância a que se refere o pedido de restituição.

Art. 111. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, somente sendo feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

[Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver assumido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

*Redação dada ao art. 112, pelo inciso XII do artigo 1º do Decrreto nº 35.606/92.

Art. 113. A restituição total ou parcial do imposto da lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas.

Parágrafo único - As importâncias a serem restituídas serão corrigidas monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança de créditos tributários.

Art. 114. Deferido o pedido de restituição, quando o requerente for contribuinte do imposto, será o montante restituível utilizado como crédito fiscal do estabelecimento.

[Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput” deste artigo, será, por determinação do Coordenador Geral de Administração Tributária - CAT - escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS" para seu imediato aproveitamento. (Redação em vigor até 17/03/93).]

Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata o “caput" deste artigo, só deverá ser lançado pelo contribuinte, após calculado pelo Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição fiscal. *

*Redação dada ao parágrafo único do art. 114, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 35.721/93.

Art. 115. Ressalvada a hipótese do artigo 112, considera-se parte ilegítima, para fins de requerimento da restituição pessoa cujo nome não coincida com o da que recolheu o imposto, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver habilitada para esse fim.

Art. 116. O direito de pleitear a restituição do imposto extingui-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu recolhimento.

SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO

[Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômicofinanceira do contribuinte, mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados (Redação em vigor até 16/11/92).]

[ Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômicofinanceira do contribuinte, mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao art. 117, pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 15/09/95).]

Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômicofinanceira do contribuinte, mediante requerimento deste, os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, excluída a parcela inicial, observando-se o seguinte:*

I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito, observado o inciso seguinte;*

II - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;*

III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, guardando relação com o disposto no item anterior.*

*Redação dada ao art. 117 e incisos, pelo Decreto nº 36.670/95.

§1º - Entende-se por débito fiscal do ICMS a consolidação resultante da soma do valor:

I - originário do imposto;

II. - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV- da atualização monetária.

§2º - Os acréscimos legais - multa, juros e atualização monetária - para efeito de consolidação de débito, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento.

§3º - Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão, na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. *

*§3º do art. 117, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.670/95.

§4º - Poderão ser concedidos até 3 (três) parcelamentos ao contribuinte, desde que obedecido o seguinte critério: 

I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de Auto de Infração, em julgamento administrativo;

III - 01 (um) parcelamento de crédito tributário objeto de denúncia espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente.

*§3º e seus incisos, acrescentado ao art. 117, pelo art. 1º do Decreto nº 36.911/96.

Art. 118. O parcelamento não será concedido quando:

I - se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;

[II - o contribuinte for benefíciário de parcelamento anterior, ainda não liquidado; (redação em vigor até 23/05/96)]

II - referentes a créditos tributários não vencidos; *

*Redação dada ao inciso II do art. 118, pelo art. 1º do Decreto nº 36.911/96.

III - débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Art. 119. O requerimento, dirigido o Secretário da Fazenda, deverá conter:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;

II. - a confissão irretratável do débito, o que implica em:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante no pedido;

b) renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Divida Ativa do Estado;

III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;

IV - número de prestações;

V - relação discriminativa do débito fiscal;

VI - comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela;

VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

[Art. 120. É competente para autorizar o parcelamento, o Secretário da Fazenda ouvidos a Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, parecer fundamentado da Coordenadoria de Tributação e Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, nesta ordem. (Redação em vigor até 27 de março de 1996).

Art. 120. É competente para autorizar o parcelamento o Secretário da Fazenda, ouvidos a Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte e a Coordenadoria de Arrecadação, nesta ordem.

*Redação dada ao art. 120, pelo Decreto nº 36.871/96.

Art. 121. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal.

Art. 122. Deferido o pedido, o sujeito passivo será notificado do número de prestações, modalidade cronograma do pagamento.

Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

Art. 124. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcelamento e a exigência imediata das parcelas vincendas.

Art. 125. O indeferimento ou inadimplemento do parcelamento implicará na inscrição do Débito na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único - No caso de parcelamento cancelado por inadimplemento das prestações, poderão ser reparcelados o saldo do débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 10% (dez por cento) daquele valor. 

*Parágrafo unico do art. 125, acrescentado, pelo art. 1º do Decreto nº 36.911/96.

Art. 126. A Agência de Fazenda Estadual do domicílio do contribuinte, após formulado o pedido de parcelamento, solicitará, por ofício, a devolução dos autos do processo administrativo fiscal, ainda que não decidido administrativamente, se não se tratar o débito, de denúncia espontânea.

Art. 127. Os autos do pedido de parcelamento, acompanhados da autuação, serão remetidos ao Gabinete do Secretário da Fazenda que, após decisão, ouvidos as órgãos citados no artigo 120, os devolverá à Agência de Fazenda Estadual, para as medidas cabíveis.

Art. 128. No caso do deferimento do pedido, estando o débito em fase de execução, serão os autos encaminhados a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 117. Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração, Notificação de Débito ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte, mediante requerimento deste, observando-se o seguinte:

I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, deverá corresponder a, no mínimo:

a) o valor original de cada parcela subseqüente, assim entendido aquele determinado quando da consolidação do débito, no caso de parcelamento requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;

b) 5% (cinco por cento) do total do débito, se o parcelamento for requerido em, no mínimo, 26 (vinte e seis) e até 40 (quarenta) parcelas mensais;

c) 10% (dez por cento) do total do débito, se o parcelamento for requerido em, no mínimo, 41 (quarenta e uma) e até 60 (sessenta) parcelas mensais;

d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipóteses em que o parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se tratar de débitos decorrentes:

1. de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

2. de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário;

d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipótese em que o parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se tratar de débito decorrente de imposto retido pelo contribuinte na condição de substituto tributário

*Redação dada a alínea "d" do inciso I do artigo 117 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.046/99.

d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipótese em que o parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se tratar de débito decorrente de imposto retido pelo contribuinte na condição de substituto tributário

*Redação dada a alínea "d" do inciso I do artigo 117, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.067/99.

II - o valor de cada parcela, inclusive a inicial, não poderá ser inferior a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, guardando relação com o disposto no inciso anterior.

§1º Entende-se por débito fiscal do ICMS a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§2º Os acréscimos legais - multa, juros e atualização monetária - para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o dia do  recolhimento da parcela inicial, que coincidirá, nos termos do inciso I, do “caput”, com a data da protocolização do pedido.

§3º Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão, à data da protocolização do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§4º Poderá o contribuinte ser beneficiário, simultaneamente, de até 03 (três) parcelamentos de débitos fiscais, desde que obedecido o seguinte critério:

I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de auto de infração em julgamento administrativo ou constante de Notificação de Débito;

III - 01 (um) parcelamento de débito fiscal objeto de denúncia espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente.

§5º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser agrupados de acordo com os critérios indicados no parágrafo anterior, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária, do lançamento tributário ou da inscrição na Dívida Ativa.

§6º Cada parcela a ser paga mensalmente sofrerá a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 118 - O parcelamento não será concedido:

I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;

II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado e o débito respectivo não seja objeto do pedido de parcelamento;

c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;

d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, no que não for objeto do pedido de parcelamento.

Art. 118. O parcelamento não será concedido:

I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;

II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ou esteja com a inscrição cancelada;

b) esteja inscrito na dívida ativa do Estado;

c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;

d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal;

III - em se tratando de débitos relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", na hipótese de seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.

*Redação dada ao artigo 118 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.046/99.

Art. 118. O parcelamento não será concedido:

I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;

II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ou esteja com a inscrição cancelada;

b) esteja inscrito na dívida ativa do Estado;

c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;

d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal;

III - em se tratando de débitos relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", na hipótese de seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.

*Nova redação dada ao artigo 118, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.067/99.

Art. 119 - O pedido de parcelamento deverá conter:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;

II - a confissão irretratável do débito;

III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;

IV - número de parcelas;

V - relação discriminativa do débito fiscal;

VI - comprovante do pagamento da parcela inicial;

VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VIII - Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma dos Anexos XXI e XXII, conforme o caso, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.

§1º A confissão irretratável do débito, a que se refere o inciso II, do caput, implica em:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante no pedido;

II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§2º A garantia da dívida objeto de parcelamento, referida no inciso III, do “caput”, far-se-á da seguinte forma:

I - garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente a, no mínimo, uma vez e meia o montante do débito, observando-se que:

a) instruirá o pedido a que se refere o “caput” deste artigo cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria;

b) em relação à avaliação referida no inciso anterior, deverá a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento, nos termos do art. 120:

1. indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor apresentado para o imóvel;

2. deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente;

c) para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o chefe da Agência de Fazenda Estadual do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;

d) será cancelado o parcelamento se o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento de que trata o item 2, da alínea “b”, não fizer prova, junto à repartição fiscal de seu domicílio, da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, formalizando comunicação através de declaração protocolada, à qual se anexará cópia autenticada do registro pertinente, fazendo-se juntada aos autos do pedido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da recepção pela Fazenda Estadual;

e) todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária, correrão às expensas do requerente;

II - garantia pessoal, mediante declaração, prestada pelos sócios ou diretores da empresa requerente, em que se constituem fiadores e principais pagadores, até o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente.

§3º Para fins de concessão de parcelamento de débitos, é obrigatório o oferecimento de garantia real nas seguintes situações:

I - nos casos previstos na alínea “a”, do inciso I, do art. 117;

I - nos casos previstos na alínea “d”, do inciso I, do art. 117; *

*Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 119, pelo Decreto nº 37.652/98.

II - quando o parcelamento for requerido em quantidade de parcelas superior a 30 (trinta);

III - quando se tratar de débito igual ou superior a 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§4º Formulado o pedido de parcelamento, nos casos em que seja referente a débito proveniente de lançamento de ofício, e estando o auto de infração em curso de julgamento administrativo, a autoridade a quem couber a homologação do pedido solicitará, por ofício, a devolução dos autos do processo administrativo fiscal, ainda que não decidido administrativamente.

§5º O Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do “caput” deste artigo, será lavrado guardando correspondência com a garantia oferecida pelo requerente do parcelamento, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos XXI e XXII, quando se tratar, respectivamente, de garantia real imobiliária ou de fiança.

§6º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

§7º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

Art. 120 São competentes para autorizar o parcelamento:

I - os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização, em relação aos débitos dos contribuintes de sua circunscrição que não ultrapassem o montante de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e desde que em até 30 (trinta)

II - o Coordenador Geral de Administração Tributária, em relação aos débitos que ultrapassem o montante de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou para os casos de parcelamento em mais de 30 (trinta) parcelas;

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§1º O Secretário da Fazenda instituirá comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, considerados os critérios regulamentares, e remeter os autos à homologação das autoridades referidas nos incisos I e II.

§2º Poderá a autoridade a quem couber a homologação expressar posicionamento contrário ao firmado pela comissão instituída nos termos do parágrafo anterior, desde que em parecer, que se anexará aos autos, e fundamentando-se na legislação de regência, devendo o pedido ser remetido, em seguida, para homologação definitiva:

I - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, ao Coordenador Geral de Administração Tributária;

II - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Geral de Administração Tributária, ao Secretário da Fazenda.

§3º Deverá ser observado, pela comissão e autoridades fazendárias nominadas neste artigo, o prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do processo, para manifestação e remessa dos autos à fase posterior de tramitação.

§4º O Secretário da Fazenda, o Coordenador Geral de Administração Tributária, os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização e o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, farão publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

Art. 121. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal.

Parágrafo único. As parcelas vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 122. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe será enviada uma via do Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do art. 119, assinado pelo representante da Fazenda Estadual.

§1º No caso em que o valor do débito constante do pedido não coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será notificado o contribuinte da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela, sendo intimado a assinar novo Termo de Acordo.

§2º O não comparecimento do contribuinte para assinar o Termo de Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, implicará no indeferimento do pedido e, conforme disposto no art. 123, na conseqüente exigência imediata do restante do débito.

§3º Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária e aos juros, que serão individualmente convertidos em UFIR, nos termos do § 3º, do art. 117, e reconvertidos em moeda corrente, à data do pagamento da parcela.

§4º Para fins do demonstrativo a constar do documento de arrecadação, observar-se-á:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - aos juros será acrescido, mensalmente, montante referente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do § 5º, do art. 117;

III - no caso de variação da UFIR, os acréscimos oriundos da conversão para moeda corrente, relativos a cada componente, serão adicionados ao montante da atualização monetária, inclusive a variação que se referir à própria atualização monetária.

§5º A concessão do parcelamento não implica em reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

§6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretário da Fazenda.

*§6º do artigo 122 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.046/99.

§6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretária da Fazenda.

*§6º do artigo 122 (re)acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.067/99.

Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, acrescido dos valores, também sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas quando de sua consolidação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

Parágrafo único. O não recolhimento do débito no prazo assinalado no “caput” implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito, nos termos do § 1º, do art. 119.

Art. 124. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcelamento e a exigência imediata das parcelas vincendas, considerada, para efeito de cálculo do débito remanescente, a perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas.

Parágrafo único. Terá também seu parcelamento cancelado o contribuinte que:

I - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:

a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;

II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.

Art. 125 Constatado o inadimplemento do parcelamento, nos termos do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do total do débito.

§1º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, o pagamento do crédito respectivo, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais.

§2º Na hipótese do “caput”, poderá ser reparcelado o saldo do débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor, observadas as condicionantes aplicáveis ao parcelamento.

§3º Não serão reparcelados, consoante previsão do parágrafo anterior, os débitos já inscritos em Dívida Ativa, objeto de parcelamento, em relação aos quais ocorra o inadimplemento.

Art. 126 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte aos acréscimos moratórios previstos nas alíneas
"a" a "c", do inciso I, do art. 96, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 127 Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.

Art. 128 O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

*Redação dada aos artigos 117 a 128, através do Decreto nº 37.518/98.

SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO
SUBSEÇÃO I
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 117. Poderão ser objeto de parcelamento os débitos fiscais vencidos e não pagos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizadas ou não a sua cobrança.

SUBSEÇÃO II
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Art. 118. Entende-se por débito fiscal consolidado, mantida a identificação individualizada de cada componente, a soma dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§1° O débito fiscal consolidado deverá estar expresso, no demonstrativo constante dos autos do parcelamento, na moeda vigente à data da sua consolidação.

§2° Na consolidação de débito fiscal remanescente de parcelamento serão também computados os valores relativos às parcelas pagas a menor e respectivos acréscimos legais.

§3° A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, índice de atualização monetária, deverá ser utilizada até 31 de dezembro de 1996.

SUBSEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO

Art. 119. O parcelamento não será concedido:

I - caso o contribuinte esteja irregular em relação à:

a) obrigação tributária principal, salvo a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

a) obrigação tributária principal, inclusive em relação ao ICMS antecipado de que trata o art. 591-A deste Decreto, salvo a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do art. 119, pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

b) entrega:

1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, conforme couber;

*Nova redação dada ao item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 119, pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou

3. do arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST;

4. da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

*Item 4 da alínea "b" do inciso I do art. 119 acrescentado pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

II - após recebimento da denúncia pelo juiz nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele; ou

III - sem o pagamento das custas judiciais pertinentes ao processo judicial relativo ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto do pedido de parcelamento.

III - sem o pagamento dos emolumentos e demais encargos legais pertinentes ao crédito inscrito em dívida ativa, objeto do parcelamento, e cobrado judicial e/ou extrajudicialmente;

*Nova redação dada ao inciso III do art. 119, pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

IV - sem a comprovação do pedido de desistência devidamente protocolado nos autos de ação judicial proposta em face do Estado de Alagoas ou de representante da Fazenda Pública Estadual em relação ao débito objeto do parcelamento.

*Inciso IV do art. 119 acrescentado pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§l° Não se aplica o disposto no "caput":

I - na hipótese da alínea "a", de seu inciso I, se o pedido de parcelamento incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva, atendidas as demais exigências relativas à matéria;

II - na hipótese da alínea "b", de seu inciso I, se o contribuinte entregar as obrigações acessórias referidas até a decisão sobre o pedido de parcelamento.

§2° O contribuinte já beneficiário de algum parcelamento poderá obter outros parcelamentos, desde que não se encontre em atraso quaisquer dos parcelamentos já deferidos e não exceda relativamente a cada origem do débito fiscal a ser parcelado:

I - 01 (um) parcelamento de Notificação de Débito;

II - 01 (um) parcelamento de Denúncia Espontânea; ou

III - 03 (três) parcelamentos de Auto de Infração.

§2° O contribuinte com débito parcelado poderá obter outros parcelamentos, desde que não se encontre em atraso quaisquer dos parcelamentos já deferidos.

*Nova redação dada ao §2º do art. 119 pelo Decreto n.º 4.158/09.

§ 2º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar a quantidade de parcelamentos para um mesmo contribuinte.

*Nova redação dada ao §2º do art. 119, pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§ 3º Ao contribuinte com débito parcelado não será deferido parcelamento de débito de imposto retido por substituição tributária.

*§3º do art. 119 acrescentado pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

SUBSEÇÃO IV
DA QUANTIDADE E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

Art. 120. O débito fiscal consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§1° O valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo:

I - o valor de cada parcela subseqüente, quando o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;

II - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, quando o parcelamento for requerido em 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) parcelas mensais; ou

III - 15% (quinze por cento) do total do débito consolidado, quando o parcelamento for requerido:

a) em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;

b) por contribuinte:

1. em situação cadastral irregular, inclusive no caso de inscrição estadual cancelada; ou

2. participante ou que tenha sócio participante de empresa com inscrição estadual cancelada, ressalvados os casos em que a requerente ou as demais empresas envolvidas sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima;

c) por pessoa natural; ou

d) pelos seguintes sujeitos passivos, sendo que, nestes casos, o parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas:

1. por contribuinte na condição de substituto tributário, na hipótese do débito ser decorrente de imposto retido por substituição tributária; ou

2. por contribuinte cujo débito seja decorrente de antecipação tributária do ICMS.

§2° O valor das parcelas não poderá ser inferior:

I - a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o faturamento anual do requerente for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do requerente for superior a R$

24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) 1% (um por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou

b) R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - nas demais hipóteses, o maior dos seguintes valores:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou

b) R$ 800,00 (oitocentos reais).

§3° Para efeito do § 2°, em relação ao faturamento anual do requerente, considerar-se-á:

I - o do exercício imediatamente anterior ao pedido; ou

II - na impossibilidade da hipótese do inciso I, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:

a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou

b) o exercício no qual se dê o pedido de parcelamento.

§4° O pagamento da parcela inicial constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.

SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 121. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, devendo conter, no mínimo:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes, conforme o caso;

II - demonstrativo do débito fiscal consolidado reconhecido;

III - planilha de consolidação do débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;

IV - número de parcelas;

V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, sendo indispensável, neste caso, a anexação de procuração com firma devidamente reconhecida; e

VI - Termo de Acordo para pagamento parcelado, guardando correspondência com a garantia oferecida, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal, acompanhado, no caso de garantia real, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

b) certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, observado o disposto no § 4°.

VI - Termo de Acordo para pagamento parcelado, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

*Nova redação dada inciso VI do art. 121 pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§1° O pedido de parcelamento será instruído com:

I - Reconhecimento de Débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, preenchido e assinado pela pessoa referida no inciso V do "caput" do art. 121, do qual constará no mínimo:

a) a confissão irretratável do débito;

b) cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;e

c) a origem do débito fiscal a ser parcelado, se de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

II - na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal:

a) uma via do Reconhecimento de Débito assinado pelo sujeito passivo e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que declare expressamente a desistência da ação ou renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos; e

b) cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§2° O pedido será protocolado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial.

§3° Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

§4° Em relação ao laudo previsto no item 3, da alínea "b", do inciso I, do § 1°, observar-se-á que:

I - poderá ser substituído por cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel; e II - deverá a autoridade, a quem couber a homologação do parcelamento, indeferir o pedido caso haja elementos probatórios para discordar do valor, fundamentando o despacho denegatório.

*§4º do art. 121 revogado pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§5° A autoridade competente poderá solicitar outros documentos complementares, caso julgue necessário, para a formalização do pedido de parcelamento.

SUBSEÇÃO VI
DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 122. A formalização do pedido de parcelamento implica:

I - confissão irretratável do débito fiscal consolidado;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos quanto ao valor constante no pedido; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

SUBSEÇÃO VII
DA GARANTIA

Art. 123. Será exigida do contribuinte:

I - garantia real imobiliária, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, quando:

a) o parcelamento for requerido em quantidade de parcelas superior a 30 (trinta), ressalvada a hipótese em que a empresa requerente tenha faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

b) se tratar de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - garantia pessoal, mediante declaração, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente, nas demais hipóteses.

§1° Na hipótese de garantia real imobiliária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou único imóvel do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao débito fiscal consolidado;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro de hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento, tendo como representante da Fazenda Pública a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento; e

III - todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca correrão às expensas do requerente.

§2° Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

Art. 123. Será exigida do contribuinte garantia pessoal, mediante declaração, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente.

*Nova redação dada ao art. 123 pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

SUBSEÇÃO VIII
DO AGRUPAMENTO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 124. Os débitos fiscais objeto de parcelamento:

I - deverão ser agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de protocolização do pedido, da fixação da parcela mínima, nos casos de Auto de Infração ou Notificação de Débito, e de oferecimento de garantia; e

I - deverão ser agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de protocolização do pedido e da fixação da parcela mínima, nos casos de Auto de Infração ou Notificação de Débito; e

*Nova redação dada ao inciso I do art. 124 pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

II - serão individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive relativamente à fixação da parcela mínima, no caso de Denúncia Espontânea, ao pagamento, ao acompanhamento de sua liquidação e ao cancelamento.

§l° Para fins de operacionalização do disposto no inciso II, do "caput ,observar-se-á:

I - o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação relativamente a cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

II - o acompanhamento da liquidação do débito, pelo órgão da administração competente, será feito individualmente, por Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, a que se refira; e

III - o cancelamento do parcelamento, que se dará nos termos do art. 127-F, operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

§2° Caso o parcelamento seja de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, observar-se-á, conforme couber, o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO IX
DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 125. As parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento, a partir da segunda, no último dia útil de cada mês.

§l° Relativamente ao pagamento de cada parcela, constará do respectivo documento de arrecadação, além da identificação do contribuinte, no mínimo:

I - a identificação, pela menção ao número, do Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, a que se refira o débito;

II - a identificação, pela menção ao número, da Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, em se tratando de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;

III - o número de protocolização do processo de parcelamento e o número do parcelamento;

IV - o número da parcela e a quantidade total de parcelas, no formato: "n° da parcela/quantidade total de parcelas"; e

V - os valores relativos ao imposto, à multa, à correção monetária e aos juros.

§2° Por ocasião da emissão do documento de arrecadação, para fins de cumprimento do disposto no inciso V, do § 1°, deste artigo:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - acrescer-se-á aos juros, mensalmente, montante referente à aplicação do somatório da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 127; e

III - indicar-se-á o valor da variação monetária correspondente à parcela, observado o disposto no §3° do art. 118.

§3° Os montantes, a que se refere o §2°, deverão estar expressos, no documento de arrecadação, na moeda vigente à data do pagamento de cada parcela.

Art. 126. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte, no que se refere aos acréscimos moratórios, exclusivamente à incidência dos juros de mora, nos termos do art. 127.

SUBSEÇÃO X
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA

Art. 127. Cada parcela, a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de mora, incidentes sobre o valor atualizado da referida parcela, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 01/06.

Parágrafo único. Os juros de mora incidirão apenas sobre o valor do imposto e/ou da multa, atualizados monetariamente, inclusive nas parcelas resultantes de reparcelamento.

SUBSEÇÃO XI
DO DEFERIMENTO

Art. 127-A. São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual (SARE):

a) no âmbito da 1" Gerência Regional de Administração Fazendária; ou

b) caso o débito seja de sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação;

I - o Subchefe de Parcelamento da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da  Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) no âmbito da 1ª Chefia Regional de Administração Fazendária; ou

b) caso o débito seja de sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação.

*Nova redação dada ao inciso I do art. 127-A pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou

II - os Chefes Regionais, nas demais Chefias Regionais de Administração Fazendária; ou

*Nova redação dada ao inciso II do art. 127-A pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá:

I - observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos; e

II - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 127-A pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

Art. 127-B. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, calculada conforme o art. 120.

Art. 127-C. Se o valor do débito constante do pedido não coincidir com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte notificado da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela e a necessidade de assinatura de novo Termo de Acordo.

Parágrafo único. A não formalização de novo Termo de Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, a que se refere o "caput", implicará o indeferimento do pedido e a exigência imediata do restante do débito confessado, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 127-D. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe será enviada uma via do Termo de Acordo, assinado pelo representante da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar, posteriormente, sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

SUBSEÇÃO XII
DO INDEFERIMENTO

Art. 127-E. Indeferido o pedido de parcelamento, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, apresentar impugnação à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

I - Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa do Estado; ou

I - Chefe de Crédito Tributário da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa do Estado; ou

*Nova redação dada ao inciso I do art. 127-E pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

II - Procurador Geral do Estado, no caso de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§1° A impugnação, exclusivamente para fins de discussão das questões relativas aos motivos que culminaram no indeferimento do pedido, deverá conter as razões e argumentos de defesa do sujeito passivo, que desde logo juntará as provas que tiver.

§ 2° A decisão das autoridades, definidas nos incisos I e II, do "caput", será considerada definitiva no âmbito administrativo.

§3° Caso o contribuinte não faça a impugnação no prazo previsto, ou sendo negado provimento a esta, o interessado deverá recolher o imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais e correções cabíveis, relativas a quaisquer dispensas ou reduções quando da sua consolidação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia posterior ao da ciência do indeferimento do parcelamento, ou, se for o caso, do indeferimento da impugnação.

§4° O débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado caso não haja o seu pagamento no prazo previsto no § 3°.

§5° O contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, nos termos do parcelamento originariamente pleiteado, até a ciência da decisão.

§6° Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado poderá, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito.

SUBSEÇÃO XIII
DO CANCELAMENTO

Art. 127-F. Acarretará o cancelamento do parcelamento:

I - o não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento;

II - a ausência de prova da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento do pedido de parcelamento; ou

*Inciso II do art. 127-F revogado pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

III - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. O cancelamento operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante em cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

Art. 127-G. O cancelamento do parcelamento implicará:

I - a perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas; e;

II - a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

SUBSEÇÃO XIV
DO REPARCELAMENTO

Art. 127-H. O sujeito passivo, cujo parcelamento tenha si do cancelado e o sal do do débito inscrito na Dívida Ativa, poderá requerer o reparcelamento do sal do remanescente, desde que:

Art. 127-H. O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito, desde que:

*Nova redação dada ao caput do art. 127-H pelo Decreto n.º 51.268/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I - seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor; e

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas.

§1° O sal do do débito fiscal remanescente somente será reparcelado uma vez.

§2° As multas terão seus valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 32/16. Revogada.
*Ver Instrução Normativa SEF n.º 38/16.

SUBSEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127-I. Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.

Art. 127-J. O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 127-L. As notificações, referentes ao parcelamento ou reparcelamento, devem ser efetuadas por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (NR).

*Nova redação dada à Seção VII, do Capítulo V, do Título IV, do Livro I, pelo Decreto nº 3.032/05.

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

[I - Nota Fiscal, modelo 1; (Redação em vigor até 11/04/95).]

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; *

*Redação dada ao inciso I do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

[III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; (Redação em vigor até 11/04/95).

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); *

*Redação dada ao inciso III do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

*Inciso XX do art. 129 revogado pelo Decreto n.º 28.530/13.

XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25;

XXII - Nota Resumo de Venda.

XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Ajuste SINIEF 06/03).

*Inciso XXIII do art. 129 acrescentando pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) (Ajuste SINIEF Nº 07/05).

*Inciso XXIV do art. 129 acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.584/07.

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste Sinief 07/06).

*Inciso XXV do art. 129 acrescentado pelo Decreto nº 3.608/07.

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/07).

*Inciso XXVI do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 4.048/08.

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07);

*Nova redação dada ao inciso XXVI do art. 129 pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).

*Inciso XXVII do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 10.516/2011.

XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e (Ajuste SINIEF 11/13).

*Inciso XXVIII do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).
 

*Inciso XXIX do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17).

*Inciso XXX do caput do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 54.465/17. Efeitos a partir de 01/01/18.

XXXI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19).

*Inciso XXXI do caput do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 70.744/2020. Efeitos a partir de 01/07/2019.

[§1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá, observadas as disposições dos artigos 323 a 360 e 361 a 406, ser substituída por:

I - Nota Fiscal Simplificada;

II - Cupom Fiscal;

III - Cupom Fiscal PDV. (Redação em vigor até 11/04/95).]

§1º - O Cupom Fiscal emitido por ECF deverá obedecer ao disposto na legislação específica. *

*Redação dada ao § 1º do art. 129, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

§2º - A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII, avulsos, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216. *

*§3º do art. 129, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§4º Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar, a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção VII deste Capítulo.

*§4º do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 4.074/08.

§ 5º A identificação do destinatário no documento fiscal será obrigatória nas seguintes situações, e deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil:

I – nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – quando solicitado pelo adquirente; ou

III – na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

§5º do art. 129 acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

Art. 129-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido os dados constantes do comprovante de pagamento, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (Convênio ICMS 134/16).

*Art. 129-A acrescentado pelo Decreto n.º 52.996/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 129-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Convênio ICMS 134/16).

Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral.

II - número da autorização junto à instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

*Art. 129-B acrescentado pelo Decreto n.º 52.996/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

§1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral.

II - número da autorização junto à instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

*Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto n.º 59.295/18. Efeitos a partir de 01/12/17.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 272-A deste Decreto, impressa em Comprovante de Crédito e Débito - CCD emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/17).

*§2º do art. 129-B acrescentado pelo Decreto n.º 59.295/18. Efeitos a partir de 01/12/17.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

[Art. 130. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1: (Redação em vigor até 21/05/96)]

Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: *

*Redação dada ao art. 130, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.143. 

VI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do destinatário, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - os valores, unitários e total das mercadorias e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - o valor do ICMS, devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;

XIV - os seguintes dados relacionados com oa transportador:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiros;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, e a condicão do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, marca, numeração, quantidade, espécie e o peso líquido e bruto dos volumes;

XVI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie e o número da AIDF;

XVII - o dístico em todas as vias: EXIJA A NOTA FISCAL, ICMS RECOLHIDO ESTADO DESENVOLVIDO.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas tipograficamente;

§2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando a emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.

§3º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição, item ou subitem constante da tabela anexa ao Regulamento do IPI se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada classificação.

§4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitida com os requisitos mínimos dos incisos II IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§5º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

[ § 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,7 cm, em qualquer sentido.*

*Redação dada pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§8º - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.(Redação do art. 131, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]

*Inciso III do art. 130 acrescentado, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

§1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo

"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:

"Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".

§2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 12/04):

I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;

II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04" e;

III - a SPVS remeterá à Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:

a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários e;

b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)

*§§1º e 2º do art. 130 acrescentandos pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

[Art. 131. A Nota Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal";

II- o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III- a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - o nome, endereço, números de inscrição no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do destinatário, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - os valores, unitários e total das mercadorias e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - o valor do ICMS, devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;

XIV - os seguintes dados relacionados com oa transportador:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiros;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, e a condicão do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, marca, numeração, quantidade, espécie e o peso líquido e bruto dos volumes;

XVI - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie e o número da AIDF;

XVII - o dístico em todas as vias: EXIJA A NOTA FISCAL, ICMS RECOLHIDO ESTADO DESENVOLVIDO.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas tipograficamente;

§2º - A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando a emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.

§3º - A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição, item ou subitem constante da tabela anexa ao Regulamento do IPI se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada classificação.

§4º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitida com os requisitos mínimos dos incisos II IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§5º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

[ § 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18,8 x 21,7 cm, em qualquer sentido.*

*Redação dada pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§8º - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.(Redação do art. 131, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]

Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI) as seguintes indicações:*

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 216;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data limite de validade da nota fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 214;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Posta;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente;

IV - no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso IV do art. 131 pelo Decreto n.º 4.459/10.

d) o Código de Situação Tributária - CST (Anexo XVI);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, no demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do Transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da nota fiscal.

§1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

[II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm; ( redação em vigor até 21/05/96)]

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; *

*Redação dada ao inciso II do § 1º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

III - os campos “CGC”, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

[I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h”e “m”ser impressas, no mínimo, em corpo “8”; (redação em vigor até 21/05/96)]

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; *

*Redação dada ao inciso I do § 2º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

[II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “4”; (redação em vigor até 21/05/96)]

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; *

*Redação dada ao inciso II do § 2º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

III - das alíneas “d”e “e” do inciso IX.

§3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).

*§3º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.

[§4º - Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso

I e da alínea “e”do inciso IX impressas por este sistema. (Redação em vigor até 21/05/96).]

§4º - Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

*Redação dada ao § 4º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§5º - As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final,
quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

[I - o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das alíneas “a”a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j”do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI;(redação em vigor até 21/05/96)]

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII; 

*Redação dada ao inciso I do § 9º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§10 - A indicação da alínea “a” do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

[§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, seja impressa tabela com a respectiva decodificação.(Redação em vigor até 21/05/96)].

§11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. 

*Redação dada ao inciso I do § 9º art. 131, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

*§11 do art. 131 revogado pelo Decreto n.º 4.459/10.

§12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto”e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio 15 de dezembro de 1970.

§14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente”ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b”e “e” a “i” do inciso VI.

§15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Ïnformações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§16 - No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/ Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§18 - Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

*Redação dada ao art. 131, parágrafos e incisos, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

§19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.*

*§19 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. 

*§20 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96

§21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

*§21 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajuste SINIEF 02/96).

*§22 do art. 131 acrescentado pelo Decreto nº 37.111/97.

§23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, do "caput" deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002).

*§23 do artigo 131 acrescentado pelo Decreto 1.414/03.

§24. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/2003):

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

*§24 do art. 131 acrescentando pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§25. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da  tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 07/04). (NR)

*§25 do art. 131 acrescentando pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

*§26 do art. 131 acrescentado pelo Decreto n.º 4.459/10.

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/14).

§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/14).

*§§27 e 28 do art. 131 acrescentados pelo Decreto n.º 35.845/14.

Art. 132. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 04 (quatro) vias.

Parágrafo único - Nas operações internas, poderá a nota fiscal ser emitida em 3 (três vias), caso em que será utilizada série específica.

*Parágrafo único do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 133. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

[II - a 2ª via acompanhará a lª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias; (Redação em vigor até 11/04/95).]

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. *

*Redação dada ao inciso II do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[III - a 3ª via será remetida pelo emitente, à Coordenadoria de Mercadoria em Trânsito, se domiciliado na capital ou à Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente, por meio de formulário próprio (Anexo X); (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; *

*Redação dada ao inciso III do art. 133, pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

[IV - a 4ª via arquivada pelo emitente. (Redação em vigor até 11/04/95).]

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias.*

*Redação dada ao inciso IV do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.(Redação em vigor até 11/04/95).]

Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.*

*Redação dada ao parágrafo único do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 134. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a lª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

[II - a 2ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino; (Redação em vigor até 11/04/95).]

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. *

*Redação dada ao inciso II do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado, para ser enviada ao órgão fiscal competente; (Redação em vigor até 11/04/95).]

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade Federada de destino. 

*Redação dada ao inciso III do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco. (Redação em vigor até 11/04/95).]

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado. 

*Redação dada ao inciso IV do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.(Redação em vigor até 11/04/95).]

§1º - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

*Redação dada ao § 1º do art. 134, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[§2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação, conforme artigos 289 a 322. ( § 2º do art. 134, revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.910/96).]

[Art. 135 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 133;

II - se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.(Redação em vigor até 11/04/95).]

Art. 135 - Nas operações de exportação para o exterior: 

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação previstas nos incisos I, II e III do art. 133; 

II - se o embarque se processar em outra unidade Federada, as 1ª, 2ª e 4ª vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e IV, do art. 134 e a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.

*Redação dada ao art. 135 e seus incisos, pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 136. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

III - antes da transferência real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI e/ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 145.

*Inciso IV do art. 136, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 36.493/95.

§1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea .'b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira, que sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que se processou o desembaraço.

Art. 137. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS, deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

Art. 138. Na hipótese do artigo anterior serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para a todo sem indicação correspondente a cada peça a parte; a Nota Fiscal especificará a todo, com o lançamento do IPI e com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

§1º - Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do artigo anterior:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produção sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS;

§2º - A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso II, do parágrafo 1º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fiscal.

Art. 139. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

SUBSEÇÃO I - A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 06, de 26 de fevereiro de 2008.

Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 07/05).

Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09 e 12/09).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-A pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09 e 15/10):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-A pelo Decreto n.º 12.566/2011.

Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/10 e 17/16):

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 27/18.

*Nova redação dada ao caput do art. 139-A pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 139-A pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 01/13); e

*Inciso III do art. 139-A acrescentados pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*Inciso III do art. 139-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir do prazo previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/13).

*Inciso IV do art. 139-A acrescentados pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*Inciso IV do art. 139-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§1ºConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, exceto para o contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas (Ajustes Sinief 05/07 e 08/07).

§2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, o qual será dispensado (Ajustes Sinief nº 09/09):

I -na hipótese de contribuinte inscrito apenas no cadastro do ICMS do Estado de Alagoas; e

II -a partir de 1º de dezembro de 2010.

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-A pelo Decreto n.º 6.418/10.

§3º Poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de uso da NF-e de acordo com os seguintes critérios (Ajuste Sinief 05/07):

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor das operações e prestações;

III - tipo de operação praticada;

IV - atividade econômica exercida." (NR)

*Parágrafo único renumerado para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do art. 139-A, pelo Decreto nº 3.996/08.

§4º Ato Cotepe publicará o “Manual de Integração – Contribuinte”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”

§4º Ato Cotepe publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 4/12).

§5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/12).

*Nova redação dada aos §§4º e 5º do art. 139-A pelo Decreto n.º 20.746/12.*§§4º e 5º do art. 139-A acrescentados pelo Decreto n.º 4.236/09.

§6º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Ajuste SINIEF 15/10).

*§6º do art. 139-A acrescentado pelo Decreto n.º 12.566/2011.

§6º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).

*Nova redação dada ao§ 6º do art. 139-A pelo Decreto n.º 24.481/13. § 6º A NF-e:

I – quando for emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/13); e

II – poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12).

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-A pelo Decreto n.º 31.259/14. § 6º A NF-e:

I – quando for emitida em substituição à:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/13); e

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/13).

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-A pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§6º do art. 139-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§7º As referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/12).

§7º do art. 139-A acrescentado pelo Decreto n.º 20.746/12.

§ 8º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e" (Ajuste SINIEF 11/13 e 22/13).

*§8º do art. 139-A acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§8º do art. 139-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§ 9º A implantação da NF-e, modelo 65 (NFC-e), no Estado de Alagoas, obedecerá ao cronograma e às condições previstas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 23/17).

I – durante a fase de testes de implantação da NFC-e, em projeto piloto, poderá ser permitida no estabelecimento do contribuinte a utilização simultânea da NFC-e com outros documentos fiscais aceitos para o varejo; e

II – após a fase indicada no inciso I deste parágrafo, não mais serão deferidos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

*§9º do art. 139-A acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.
*§9º do art. 139-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 7/05, 11/05, 2/06, 4/06, 5/07, 8/07, 11/08, 1/09, 8/09, 9/09, 10/09, 12/09, 15/10 e 17/16):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFe.

*Nova redação dada ao art. 139-A pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18

Art. 139-AA. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/12).

*Art. 139-AA acrescentado pelo Decreto n.º 20.746/12, e posteriormente renumerado para 139-Y pelo Decreto n.º 23.440/12.

Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

*Nova redação dada ao caput do art. 139-B pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º (Ajuste Sinief 08/07).

* Nova redação dada ao § 1º do art. 139-B, pelo Decreto nº 3.996/08.

§1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente (Ajuste Sinief 11/08).

*Nova redaçao dada ao § 1º do art. 139-B, pelo Decreto nº 4.091/08.

§2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 4/11).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-B pelo Decreto n.º 15.287/11.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/13).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-B pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-B pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverá obter o credenciamento de que trata o "caput" (Ajuste Sinief 08/07).

*§3º do art. 139-B acrescentado pelo Decreto nº 3.996/08.

*§3º do art. 139-B revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 4.091/08.

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65 (NFC-e), exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/13).

§4º do art. 139-B acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§4º do art. 139-B revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

*Art. 139-B revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

*Nova redação dada ao caput do art. 139-C pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

I - o ar/quivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste Sinief 08/07);

*Nova redação dada ao inciso II do art. 139-C, pelo Decreto nº 3.996/08.

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 139-C pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 11/08).

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 139-C, pelo Decreto nº 4.091/08.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17);

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 139-C pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) do comércio exterior.

*Inciso V do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 4.236/09.

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior.

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e, modelo 65, quando autorizada sua emissão.

*Nova redação dada ao inciso V do art. 139-C pelo Decreto n.º 31.259/14.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de 07 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).

*Inciso VI do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos a partir de 01/11/15.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

§1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste Sinief 08/07).

§1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie(Ajuste Sinief 08/09).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-C pelo Decreto n.º 6.418/10.

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a utilização de série única representada pelo número zero e vedada a utilização de subséries (Ajuste SINIEF 08/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste Sinief 08/07)." (NR)

* Parágrafo único renumerado para § 1º com nova redação, e acréscimo do § 2º do art. 139-C, pelo Decreto nº 3.996/08.

§3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-C pelo Decreto n.º 6.418/10.

§4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.*§4º do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).

*Nova redação dada ao §4º do art. 139-C pelo Decreto n.º 31.259/14.

*§4º do art. 139-C revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único do Ajuste 03/10 (Ajuste SINIEF 03/10).

*§5º do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 8.295/10.

§5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo (Ajuste SINIEF 14/10).

*Nova redação dada ao §5º do art. 139-C pelo Decreto n.º 12.566/2011.

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajustes SINIEF 14/10 e 17/16).

*Nova redação dada ao §5º do art. 139-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 16/10).

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-C pelo Decreto n.º 12.566/2011.

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFe, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajustes SINIEF 16/10 e 17/16).

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN, observado o disposto no § 4º do art. 139-F deste Decreto (Ajustes SINIEF 16/10, 17/16 e 7/17).

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-C pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 20/07/17.

§ 7º Ficam ratificados os procedimentos adotados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, até 1º de janeiro de 2012, sem atendimento à obrigatoriedade prevista no § 6º (Ajuste SINIEF 6/11).

*§7º do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 36.860/14.

§ 8º Na NF-e, modelo 65 (NFC-e), deverá conter a informação da forma de pagamento da operação.

*§8º do art. 139-C acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§8º do art. 139-C revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

*Art. 139-C revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 139-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 139-F.

§1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste Sinief 08/07).

*Nova redação dada ao § 2º do art. 139-D, pelo Decreto nº 3.996/08.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e, impressos nos termos dos arts. 139-I, 139-I-A ou 139-K, todos deste Decreto, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajustes SINIEF 08/07 e 22/13).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-D pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15 . 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, deste Decreto que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 08/07, 22/13 e 17/16).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-D pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

§3º A concessão da autorização de uso (Ajuste Sinief 10/2011):

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 10/11 e 17/16); e

*Nova redação dada ao inciso I do §3º do art. 139-D pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

II – identifica de forma única uma NF-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).

*Nova redação dada ao inciso II do §3º do art. 139-D pelo Decreto n.º 29.486/13.

*Nova redação dada ao §3º do art 139-D, pelo Decreto 17.788/12.

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 11/13 e 9/17).

*Nova redação dada ao inciso II do §3º do art. 139-D pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

*Art. 139-D revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§1º A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

*Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto n.º 23.440/13.

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do caput do art. 139-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/12):

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do caput e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12 e 22/13):

*Nova redação dada ao caput do §2º do art. 139-E pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12, 22/13 e 17/16):

*Nova redação dada ao caput do §2º do art. 139-E pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

I – o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

I – o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC;

*Nova redação dada ao inciso I do §2º do art. 139-E pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

II – a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital;

III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/17);

*Nova redação dada ao inciso III do §2º do art. 139-E pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

IV – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V – o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

a) a chave de acesso da NF-e;

b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

c) o número do protocolo.

VI – a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e

VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

*§2º do art. 139-E acrescentado pelo Decreto n.º 23.440/2013,.

VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 17/16).

*Nova redação dada ao inciso VII do §2º do art. 139-E pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

*Art. 139-E revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;

*Nova redação dada ao inciso V do art. 130-F pelo Decreto n.º 4.236/09.

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16);

*Nova redação dada ao inciso V dodo art. 139-F pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

VI - a numeração do documento.

§1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 139-K (Ajuste Sinief 08/07).

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art.

139-K deste Decreto (Ajuste SINIEF 08/07 e 17/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-F pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste Sinief 08/07).

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste Sinief 10/2011).

*Nova redação dada ao 2º do art 139-F, pelo Decreto nº 17.788/12.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07 e 17/16).

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-F pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a prtir de 01/02/17.

§3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Subseção (Ajuste Sinief 08/07)." (NR)

*§§§1º, 2º e 3º do art. 139-F, acrescentados pelo Decreto nº 3.996/08.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-es em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/17).

*§4º do art. 139-F acrescentado pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 20/07/17.

§ 5º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 7/17):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018; e

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

*§4º do art. 139-F acrescentado pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 20/07/17.

*Art. 139-F revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário (Ajuste Sinief 10/2011);

*Nova redação dada ao inciso II do caput do art. 139-G, pelo Decreto nº 17.788/12.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput" deste artigo.

§3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 139-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

§5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, com base em leiaute estabelecido em ato Cotepe, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

*Nova redação dada ao "caput" do § 5º do art. 139-G, pelo Decreto nº 3.996/08.

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste Sinief 11/08). (AC)

*§7º do art. 139-G acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08.

§7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-G pelo Decreto n.º 4.236/09.

§7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10).

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-G pelo Decreto n.º 8.295/10.

§7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-G pelo Decreto n.º 12.566/2011.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/10 e 22/13):

I – no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

II – no caso de NF-e, modelo 65 (NFC-e), ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-G pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFe e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/10, 22/13 e 17/16):

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-G pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço no correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*§8º do art. 139-G acrescentado pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §8º do art. 139-G pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fi scal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12)

*§9º ao art. 139-G acrescentado pelo Decreto n.º 24.481/13.

*Art. 139-G revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a RFB.

*Nova redação dada ao caput do art. 139-H pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

§1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para (Ajuste Sinief 08/07):

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

* Nova redação dada ao § 1º do art. 139-H, pelo Decreto nº 3.996/08.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e para:

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para (Ajuste Sinief 08/07):

*Nova redação dada ao "caput" do § 2º do art. 139-H, pelo Decreto nº 3.996/08.

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

*Inciso I do § 2º do art. 139-H, revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 3.996/08.

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

*Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 139-H, pelo Decreto nº 3.996/08.

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

III – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

*Nova redação dada ao inciso III do art. 139-H pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§3º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 139-F, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá transmiti-la para este Estado." (NR)

*§3º do art. 139-H acrescentado pelo Decreto nº 3.996/08.

§4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia (Ajuste Sinief 11/08). (AC)

*§4º do art. 139-H acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08.

§ 5º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – que contenham o Grupo do Detalhamento específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/13).

*§5º do art. 139-H acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

*Art. 139-H revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O.

Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O.

*Nova redação dada ao caput do art. 139-I pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 08/10).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-I pelo Decreto n.º 8.295/10.

Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NFe, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/13).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-I pelo Decreto n.º 31.259/14.

Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O deste Decreto (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, ou na hipótese prevista no art. 139-K.

§1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K.

*Art. 1º-A do art. 139-I acrescentado pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.

*Nova redação dada ao §1º-A do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 139-J.

§3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma (Ajuste Sinief 08/07).

*Nova redação dada ao § 3º do art. 139-I, pelo Decreto nº 3.996/08.

§3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 8/10).

*Nova redação dada ao § 3º do art. 139-I, pelo Decreto n.º 8.295/10.

§4º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste Sinief 08/07).

* Nova redação dada ao § 4º do art. 139-I, pelo Decreto nº 3.996/08.

§4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste Sinief 11/08).

*Nova redação dada ao § 4º do art. 139-I, pelo Decreto nº 4.091/08.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 11/08 e 17/16).

*Nova redação dada ao §4º do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte". *Nova redação dada ao §5º do art. 139-I pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §5º do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste Sinief 08/07).

*Nova redação dada ao § 7º do art. 139-I, pelo Decreto nº 3.996/08.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/10).

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-I pelo Decreto n.º 12.566/2011.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste Sinief 08/07).

§9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso (Ajuste Sinief 08/07).

§10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Ajuste Sinief 08/07). * §§§ 8º, 9º e 10 do art. 139-I, acrescentados pelo Decreto nº 3.996/08.

§11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste Sinief 11/08). (AC)

*§11 do art. 139-I acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08.

§11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*Nova redação dada ao §11 do art. 139-I pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento:

I – o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do MOC; e

II – se o contribuinte optar pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).

*Nova redação dada ao §11 do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte´ (Ajuste SINIEF 22/13).

*§12 do art. 139-I acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

*Nova redação dada ao §12 do art. 139-I pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/17).

*§13 do art. 139-I acrescentado pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 20/07/17.

*Art. 139-I revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/16/18.

Art. 139-I-A. O uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será obrigatório para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65 (NFC-e), ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.

§ 3º A impressão do DANFE-NFC-e deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

§4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 5º O código bidimensional, de que trata o § 4º deste artigo, conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

*Art. 139-I-A acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*Art. 139-I-A revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

Art. 139-J. O emitente e/ou destinatário, credenciado como emissor de NF-e, deverá manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no "site" eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.sefaz.al.gov.br/).

Art. 139-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-J pelo Decreto n.º 8.295/10.

§1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no "site" eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).

§2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

*§3º do art. 139-J acrescentado pelo Decreto n.º 4.236/09.

§3º O emitente da NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/10).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-J pelo Decreto n.º 12.566/2011.

Art. 139-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/10 e 22/13).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).

§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado
ao Fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16).
*Nova redação dada ao §2º do art. 139-J pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

*Nova redação dada ao art. 139-J pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15 .

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-J pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

*Art. 139-J revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/16/18.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do "caput" deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§2º No caso do § 1º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato ao fisco se no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 139-O.

§3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/07):

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 139-S.

§1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F.

§3º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

* Nova redação dada ao "caput" do art. 139-K, e seus §§§ 1º, 2º e 3º, pelo Decreto nº 3.996/08.

§4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 139-I.

§5º Na hipótese do inciso II do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§8º Se, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio;

§9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do "caput", lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§10. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFe emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 139- N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas." (NR)

* §§§§§§§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do art. 139-K, acrescentados pelo Decreto n.º 3.996/08.
Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas:

*Nova redação dada ao caput do art. 139-K pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-K pelo Decreto n.º 8.295/10.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 22/13):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-K pelo Decreto n.º 31.259/14.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17 e 18 (Ajuste SINIEF 22/13):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-K pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F;

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F (Ajuste Sinief 10/2011);

*Nova redação dada o inciso I do caput do art. 139-K, pelo Decreto nº 17.788/12

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 139-V;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 139-S;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), observado o disposto no Convênio ICMS nº 110/08.

§1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F.

§3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em Contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 139-V.

§5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 139-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-K pelo Decreto n.º 4.236/09.

§8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NFe correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

§11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):

*Nova redação dada ao caput §11 do art. 139-K pelo Decreto n.º 12.566/2011.

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

*Nova redação dada ao §11 do art. 139-K pelo Decreto n.º 4.236/09.

§12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 139-V;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste Sinief 10/2011):

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 139-V; e

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

*Nova redação dada ao §12 do art. 139-K pelo Decreto n.º 17.788/12.

§13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I, havendo os problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º do caput. (NR)

* Nova redação dada ao art. 139-K, pelo Decreto nº 4.091/08.

§13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º (Ajuste SINIEF 18/12).

*Nova redação dada ao § 13 do art. 139-K pelo Decreto n.º 24.481/13.

§14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).

*§14 do art. 139-K, acrescentado pelo Decreto n.º 8.295/10.

§15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 08/07):

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 139-N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

§16. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção (Ajuste SINIEF 12/12).

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16):

I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F, todos deste Decreto;

II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 139-V deste Decreto;

III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FSDA.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 02 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em Contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC pela RFB, nos termos do art. 139-V deste Decreto.

§ 5º Na hipótese do inciso III, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 02 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 139-I deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída.

II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e

IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):

I – o motivo da entrada em contingência; e

II – a data, hora com minutos e segundos, do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011):

I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 139- V deste Decreto; e

II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 02 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo (Ajuste SINIEF 18/12).

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajuste SINIEF 08/10).

§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 08/07):

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L deste Decreto, das NFe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 139-N deste Decreto, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

§ 16. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Subseção (Ajuste SINIEF 12/12)”.

*Nova redação dada ao art. 139-K pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 17. No caso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), serão admitidas as seguintes opções de operação em contingência (Ajuste SINIEF 5/14):

I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 139-V deste Decreto, e imprimir pelo menos uma via do DANFE-NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

III – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente no período previsto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".

*§17º do art. 139-K acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§17 do art. 139-K revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§18. Na hipótese dos incisos I e II do § 17 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, modelo 65 (NFC-e), e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência; II – se a NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e); e

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e, modelo 65 (NFC-e), autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original.

III – as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, modelo 65 (NFC-e), devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;  

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.

IV – considera-se emitida a NF-e, modelo 65 (NFC-e), em contingência:

a) na hipótese dos incisos I do § 15 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e

b) na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 139-V deste Decreto;

V – o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

VI – é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e, modelo 65 (NFC-e), transmitida com tipo de emissão "Normal".

*§18º do art. 139-K acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§18 do art. 139-K revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§ 19. As hipóteses dos incisos III e IV do § 17 deste artigo serão disciplinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

*§19º do art. 139-K acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§19 do art. 139-K revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

*Art. 139-K revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/16/18.

Art. 139-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 139-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes do art. 139-M (Ajuste Sinief 11/08). (NR)

*Nova redação dada ao art. 139-L, pelo Decreto nº 4.091/08.

Art. 139-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes do art. 139-M .

*Nova redação dada ao art. 139-L pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/12).

§1º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§2º O cancelamento, de que trata o caput, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 16/12).

*Nova redação dada ao art. 139-L pelo Decreto n.º 24.481/13.

*Art. 139-L revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/16/18.

Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.

Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art.139-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que a autorizou (Ajuste Sinief 08/07).

* Nova redação dada ao "caput" do art. 139-M, pelo Decreto nº 3.996/08.

Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).

* Nova redação dada ao caput do art. 139-M pelo Decreto n.º 24.481/13.

§1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-M pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 1396-M pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.

*Nova redação dada ao § 2º do art. 139-M, pelo Decreto nº 3.996/08.

§3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 11/08).

*Nova redação dada ao § 3º do art. 139-M, pelo Decreto nº 4.091/08.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-M pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

§4º A transmissão poderá ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

§5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

*Nova redação dada ao "caput" do § 5º do art. 139-M, pelo Decreto nº 3.996/08.

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

§6º Caso a Secretaria de Estado da Fazenda já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento da NF-e.

§6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir, para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H, os Cancelamentos de NF-e (Ajuste Sinief 08/07)." (NR)
*Nova redação dada ao § 6º do art. 139-M, pelo Decreto nº 3.996/08.

*Art. 139-M revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 11/08).

*Nova redação dada ao § 1º do art. 139-N, pelo Decreto nº 4.091/08.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-N pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

§2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§2º A transmissão do Pedido de Inutilização de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.

*Nova redação dada ao § 2º do art. 139-N, pelo Decreto nº 3.996/08.

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

*Nova redação dada ao "caput" do § 3º do art. 139-N, pelo Decreto nº 3.996/08.

I - a "chave de acesso";

*Inciso I do § 3º do art. 139-N, revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 3.996/08.

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

§4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e (Ajuste Sinief 08/07)." (NR)

*§4º do art. 139-N acrescentado pelo Decreto nº 3.996/2008.

*Art. 139-N revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 139-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§1º Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 9/17).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-O pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

§2º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFe.

§3º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste Sinief 08/07).

§ 3º A consulta da NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajustes SINIEF 08/07 e 22/13).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-O pelo Decreto n.º 31.259/14.

*§3º do art. 139-O acrescentado pelo Decreto n.º 3.996/08.

*Art. 139-O revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-P. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de outubro de 2005, e alterações, e do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações.

§1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste Sinief 08/07).

§2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação (Ajuste Sinief 08/07)."

*§§1º e 2º do art. 139-P, acrescetados pelo Decreto n.º 3.996/08.

§3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 139-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste Sinief 10/ 2011).

*§3º ao art. 139-P, acrescentado pelo Decreto nº 17.788/12.

*Art. 139-P revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-Q. O disposto no art. 139-B aplica-se a partir do prazo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

*Art. 139-Q revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

* Subseção I-A da Seção II do Capítulo I do Título V (compreendendo os arts. 139-A a 139-Q) acrescentada pelo Decreto nº 3.584/07.

Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 139-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste Sinief 08/07).

Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF 08/10)

*Nova redação dada ao art. 139-R pelo Decreto n.º 8.295/10.

Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, modelo 55, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajustes SINIEF 08/10 e 22/13).

*Nova redação dada ao caput do art. 139-R pelo Decreto n.º 31.259/14.

Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16):

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

III – a data de emissão ou de saída.

*Nova redação dada ao caput do art. 139-R pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 11/08) (NR)

*Nova redação dada ao § 1º do art. 139-R, pelo Decreto nº 4.091/08.

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-R pelo Decreto n.º 4.236/09.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPC-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-R pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 12/09, 17/16 e 9/17).

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-R pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

§2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.

§3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital contendo, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H.

§6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§7º A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste Sinief 10/2011).

*§7º do art. 139-R, acrecentado pelo Decreto nº 17.788/12

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/16).

*Nova redação dada ao §7º do art. 139-R pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

*Art. 139-R revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste Sinief 08/07):

Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Ajustes SINIEF 08/07 e 22/13):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-S pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

III – não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/13).

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

*Nova redação dada ao inciso III do art. 139-S pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

§1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (AC)

*§3º do art. 139-S acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08.

§3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-S pelo Decreto n.º 4.120/09.

§3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-S pelo Decreto n.º 6.418/10.

§3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief nº 15/09).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-S pelo Decreto n.º 6.131/10.

§3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF 15/09 e 9/10).

*Nova redação dada ao §3º do art. 139-S pelo Decreto n.º 8.624/10.

*Art. 139-S revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado (Ajuste Sinief 08/07).

Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*Nova redação dada ao art. 139-T pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão da NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).

*Nova redação dada ao art. 139-T pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

*Art. 139-T revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 (Ajuste Sinief 08/07).

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

*Artigos 139-R a 139-U acrescentados pelo Decreto n.º 3.996/08.

*Art. 139-U revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art.139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste Sinief 11/08):

Art.139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades:

*Nova redação dada ao caput do art. 139-V pelo Decreto n.º 4.236/09.

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;

V - outras validações previstas no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*Nova redação dada ao §2º do art. 139-V pelo Decreto n.º 4.236/09.

§3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NFe;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFe;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

*Nova redação dada ao inciso I do §3º do art. 139-V pelo Decreto n.º 4.236/09.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

*Nova redação dada ao §4º do art. 139-V pelo Decreto n.º 4.236/09.

§5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 139-D.
§6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Art.139-V. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):

I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet; e

III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/17).

*Nova redação dada ao inciso III do art. 139-V pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I – a identificação do emitente;

II – para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS, quando devido; e

f) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará:

I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III – a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V – outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFe;

d) duplicidade de número da NF-e; e

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II – da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo:

I – o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo; e

II – o arquivo do EPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 1º do art. 139-D deste Decreto.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.

*Nova redação dada ao art. 139-V pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).

*§8º ao art. 139-V acrescentado pelo Decreto n.º 24.481/13.

*§8º do art. 139-V revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e, modelo 65 (NFC-e), nos termos do inciso II do § 17 do art. 139-K deste Decreto, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo (Ajuste SINIEF 5/14).

*§9º do art. 139-V acrescentado pelo Decreto n.º 43.606/15. Efeitos a partir de 02/09/15.

*§9º do art. 139-V revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

*Art. 139-V acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08.

*Art. 139-V revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações do destinatário, acerca do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste Sinief 11/08):

Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”, exigir informações do destinatário, acerca do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

*Nova redação dada ao caput do art. 139-X pelo Decreto n.º 4.236/09.

Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as Unidades Federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 139-AA (Ajuste SINIEF 5/12):

*Nova redação dada ao caput do art. 139-X pelo Decreto n.º 20.746/12.

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”; e

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada”.

*Nova redação dada aos incisos I a III do art. 139-X pelo Decreto n.º 20.746/12.

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

*Nova redação dada ao §1º do art. 139-X pelo Decreto n.º 4.236/09.

§2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo:

I - as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso; e

II - o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§4º A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos seus contribuintes, deverá transmitir à Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos de Informações de Recebimento às Unidades Federadas do emitente e do destinatário e à Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso. (AC)

*Art. 139-X acrescentado pelo Decreto nº 4.091/08 .

*Art. 139-X revogado pelo Decreto n.º 29.486/13.

Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NFe” (Ajuste SINIEF 5/12).

*Art. 139-Y inicialmente criado como 139-AA através do Decreto n.º 20.746/12 e posteriormente renumerado para art. 139-Y pelo Decreto n.º 23.440/12.

Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).

* Nova redação dada o caput do art. 139-Y pelo Decreto n.º 24.481/13

§1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 139-L;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 139-R;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 139-U;

IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos sufi cientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/12);

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 139-Y pelo Decreto n.º 23.440/12.

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; e

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

*Nova redação dada aos incisos V e VI do art. 139-Y pelo Decreto n. 31.259/14.

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SINIEF 7/12);

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 7/12);

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 7/12).
*Incisos VIII, IX e X do §1º do art. 139-Y acrescentados pelo Decreto n.º 23.440/12.

XI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 139-V (Ajuste SINIEF 16/12);

XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 139-V deste Decreto (Ajuste SINIEF 16/12);

*Nova redação dada ao inciso XI do §1º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12); e

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12).

*Incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 139-Y acrescentados pelo Decreto n.º 24.481/13

§2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”; e

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16); e

*Nova redação dada ao inciso I do §2º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmitilo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 139-H.

§4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 139-O, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º deste artigo, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II – efetuar o cancelamento de NF-e; e

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

*§5º, do art. 139-Y acrescentado pelo Decreto n.º 24.481/13.

§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

I – pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

*Nova redação dada ao §5º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 29.486/13.

§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

I – pelo emitente da NF-e, modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e

b) Cancelamento de NF-e;

§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16):

I – pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e; e

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência.

*Nova redação dada ao inciso I do §5º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

II – pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e, quando autorizada sua emissão; e 

*Inciso II do §5º do art. 139-Y revogado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 21/07/17.

III – pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação.

*Nova redação dada aos §5º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 31.259/14.

III – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação.

*Nova redação dada ao inciso III do §5º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do § 5º deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajuste SINIEF 11/13).

*§6º do art. 139-Y acrescentado pelo Decreto n.º 29.486/13.

§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso III do § 5º (Ajuste SINIEF 22/13):

§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16):

*Nova redação dada ao caput do §6º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

I – deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05; e

II – poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo

II do Ajuste SINIEF 7/05, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao §6º do art. 139-Y pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):

I – o prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05;

II – os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;

III – depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso

II poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

*§7º do art. 139-Y acrescentado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

*Art. 139-Y revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Subseção I-B
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
*Ver Instrução Normativa SEF n.º 23/17.

Art. 139-Z. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/16):

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas operações com mercadorias.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvado o disposto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe”.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFC-e.

*Subseção I-B à Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 139-Z, acrescentado pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

SUBSEÇÃO II
[DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Redação em vigor até 11/0495).]
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR *

* Redação dada pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá o estabelecimento emitir, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação em vigor até 16/11/92).]

[Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá o estabelecimento varejista emitir em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação dada pelo inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 11/04/95).]

Art. 140. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá o estabelecimento varejista, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.*

* Redação dada ao art. 140, pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 140. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste Sinief 10/99).

*Nova redação dada ao caput do art. 140 pelo Decreto nº 3.246/06.

§1º - O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender a legislação própria.

§2º - É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§3º - O Cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF. *

*§3º do art. 140, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 36.493/95.

§4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, será também permitida a utilização de cupom fiscal para entrega de mercadoria em domicílio do comprador, dentro do Estado, desde que:

I - o equipamento emissor seja ECF-PDV ou ECF-IF;

II - conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível, o nome, o endereço e o CPF/MF ou CGC/MF do consumidor, não contribuinte do imposto.

§4º O uso do ECF deverá obedecer o disposto no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e alterações, que disciplinam o uso de ECF. (NR)

*Nova redação dada ao §4º do art. 140 pelo Decreto nº 3.246/06.

*§4º acrescentado pelo Decreto nº 37.275/97.

§5º Além da emissão do cupom fiscal, fica obrigada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis. (NR)

*§5º do art. 140 acrescentado pelo Decreto nº 3.298/06.

*Ver: Lei n.º 7826/16 - Proibição de uso de papel térmico.

Art. 140. O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

§1º O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§2º Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§3º Além do Cupom Fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

I – serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – a Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

III – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

§4º É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicada por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I – na entrega de mercadoria em domicílio, em território alagoano;

II – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no

§8º do art. 131.

§5º O uso obrigatório de ECF obedecerá à previsão dos arts. 4º-A e 4º-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, inclusive na prestação de serviço de passageiros, e de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, também, disciplinar os requisitos do cupom fiscal.

§6° Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ,que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal.

*Nova redação dada ao art. 140 pelo Decreto n.º 4.074/08.

Art. 140-A. Em substituição ao Cupom Fiscal referido no art. 140, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado art. 140 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

*Art. 140-A acrescentado pelo Decreto n.º 4.074/08.

Art. 140-B. Ressalvado o disposto no art. 140-A, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I -– mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 245-B;

II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 3° do art. 245-A.

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

*Art. 140-B acrescentado pelo Decreto n.º 4.074/08.

Art. 140-C. A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF nº 16/11):

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a, do inciso II, do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

*Art. 140-C acrescentado pelo Decreto n.º 20.143/12.

Art. 141. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, endereço, número de inscrição no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitários e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - o dístico em todas as vias: EXIJA A NOTA FISCAL, ICMS RECOLHIDO, ESTADO DESENVOLVIDO".

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a lª via entregue ao contribuinte e a 2ª via arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.

Art. 141. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitida nos termos do inciso I do art. 140-B, deverá conter as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I – a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II – o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III – a data de emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§1° Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§2° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

I – de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II – emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.

*Nova redação dada ao art. 141 pelo Decreto n.º 4.074/08.

[Art. 142. Em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV).

Parágrafo único - Relativamente ao uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV) e aos documentos fiscais inerentes, os usuários observarão as disposições dos artigos 323 a 406.]*

*Art. 142 e seu parágrafo único, revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 36.493/95.

SUBSEÇÃO III
[DA NOTA FISCAL DE ENTRADA (Redação em vigor até 11/04/95).]
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS*

*Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Art. 143. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do ”caput";

III - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§2º - Nos casos do inciso V, será exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias.

§3º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§4º - Na hipótese do inciso III do parágrafo 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada do documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido.

§5º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante;

§6º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 6º do artigo 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao código fiscal da operação e da prestação;

II - a situação tributária da prestação tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - a alíquota aplicada.

§7º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II- a expressão: "Emitida nos termos do § 6º do artigo 143 deste Regulamento";

III - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado. (Redação do art. 143, parágrafos, incisos e alíneas, em vigor até 11/04/95).]

Art. 143. Os contribuintes, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados a emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público.

IV - em retorno de remessas feita para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público.

§1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

III - nos casos do inciso V.

§2º - O campo 'Hora da Saída' e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no inciso II do §4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

§4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):

*Nova redação dada ao caput do § 4º do art. 143 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior:

II - a expressão: 'Emitida nos termos do § 4º do art. 143 do RICMS;

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

*§§ 4º a 6º revogados pelo Decreto n.º 9.283/10.

§7º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§8º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ºs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e Ocorrências.

*Redação dada ao art. 143, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Art. 144. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, endereço, números de inscrição no CACEAL e no CGC do emitente;

V - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor da Nota, a data, quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada;

§1º - As indicações constantes, dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.

§2º - Na hipótese do inciso IV, "caput", do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

III - números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasiões das entregas das mercadorias.

§3º - Na hipótese do inciso V, "caput", do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido. (Redação do art. 144, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]

Art. 144 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:*

I - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, no caso do inciso III do § 1º do artigo anterior;

II - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

III - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.*

*Redação dada ao art. 144 e incisos, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Art. 145. A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 143.

Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (Redação do art. 145 e incisos, e seu parágrafo único, em vigor até 11/04/95).]

Art. 145. Na hipótese do art. 143 a nota fiscal será emitida conforme o caso: *

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;

II - antes de iniciar a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Parágrafo único - A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do §1º do art. 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.*

*Redação dada ao art. 145, seus incisos, e seu parágrafo único, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

[Art. 146. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;

II - a 2ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

[ III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 143; (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; *

*Redação dada pelo inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos parágrafos 6º e 7º, do artigo 143, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco;

[ III - a 3ª via será remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal, até o dia 15 do mês subsequente, observado o disposto no inciso III do artigo anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - a 3ª via acompanhará a 1º via; (Redação dada ao art. 146, parágrafos e incisos, pelo inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 11/04/95).]

Art. 146. Nas hipóteses do art. 143, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos artigos 133 e 134. *

*Redação dada ao art. 146, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 147. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o número de ordem e número da via;

III - o número, endereço, e os números de inscrição no CACEAL e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor da Nota Fiscal, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e a respectiva série e subsérie e o número da AIDF;

V - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VI - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas tipograficamente.

Art. 148. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo destes;

VIII - número da placa do veículo, Município e o Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§1º - Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço indicando-se no documento essa circunstância.

§2º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicações de série ou subsérie.

Art. 149. Na saída de mercadorias de estabelecimento de Produtor Agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro) vias e terão a seguinte destinação:

I - quando destinada a estabelecimento localizado neste Estado ou no Exterior:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará e será retida pelo fisco no trânsito das mercadorias;

[c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 143. (redação em vigor até 16/11/92).]

c) a 3ª via acompanhará a 1ª via; *

*Redação dada a alínea “c” do inciso I do art. 149, pelo inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

d) a 4ª via será arquivada pelo emitente;

II - quando destinada a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Estado destinatário;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco quando da saída deste Estado;

d) a 4ª via será arquivada pelo remetente, para exibição ao fisco.

§1º - No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

§2º - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, a sua conveniência, ficando-lhe facultado exigir a retribuição pelo custo.

SUBSEÇÃO V
DA NOTA FISCAL AVULSA

*VER: Instrução Normativa SEF n.º 47/2016. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e  agentes fiscais nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

II - saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;

III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;

IV - quando se proceder a complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;

V - regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses de emissão de nota fiscal avulsa prevista no caput e em outras previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda emitir NF-e.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que órgão da Administração Pública, Autarquia ou Fundação Pública, emita NF-e para terceiro.
*§§1º e 2º do art. 150 acrescentados pelo Decreto n.º 33.730/14.

Art. 151. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número da via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída da mercadoria;

VI - nome e endereço do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação de mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - dados do veículo transportador.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

Art. 152. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;

III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domícilio fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;

IV - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.

§1º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação - DAR, respectivo, que a ela faça referência explícita.

§2º - Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias.

SUBSEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 153. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente - nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

III - a identificação do destinatário - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio (Ajuste SINIEF 10/04).

*Incisos XIII e XIV do art. 153 acrescentados pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

§1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/04):

*Nova redação dada ao caput do § 1º do art. 153 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

I - a lª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilmes ou listagem dos dados relativos a esse documento.

§2º - O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

§3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste SINIEF 10/04).

§4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (NR) *§§ 3º e 4º do art. 153 acrescentados pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§5º Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, na configuração dada pelo Ajuste Sinief 06/06. (AC)


Subseção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 153-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/19):

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão da NF3e não poderá emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. § 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NF3e.

*Subseção VI-A à Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 153-A, acrescentada pelo Decreto n.º 70.744/2020. Efeitos a partir de 01/07/2020.
SUBSEÇÃO VII DA NOTA RESUMO DE VENDA

Art. 154. Para facilitar a escrituração no Livro Registro de Saídas os estabelecimentos varejistas poderão totalizar as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, diariamente, em Nota Resumo de Venda. §1º - A Nota Resumo de Venda conterá as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente, no CACEAL e no órgão federal competente;

II - número e série da nota;

III - denominação Nota Resumo de Venda;

IV - nome, endereço e inscrição estadual do impressor da nota, quantidade de talões e de notas, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e nome da repartição que a concedeu;

V - número de ordem, por série das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor emitidas e respectivos valores;

VI - valor total das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor constantes da Nota Resumo de Venda;

VII - valor do imposto devido;

VIII - número das Notas Fiscais de Venda a Consumidor canceladas.

[§2º - A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo anexo. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§2º - A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo constante no Anexo VI deste Regulamento. *

* Redação dada ao § 2º do art. 154, pelo inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

[§3º - As indicações referidas nos itens 1, 2, 3 e 4 serão impressas tipograficamente. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§3º - As indicações referidas nos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente. *

*Redação dada ao § 3º do art. 154, pelo inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§4º - A emissão da Nota Resumo de Venda não desobriga o contribuinte do arquivamento das correspondentes Notas Fiscais de Venda a Consumidor.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 155. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas Agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;


[IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo. (Redação em vigor até 16/11/92).]

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 184. *

*Redação dada ao inciso IV do art. 155, pelo inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste Sinief 03/07). (NR)

*Parágrafo único do art. 155 acrescentado pelo Decreto nº 3.705/2007.

Art. 156. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, endereço, número de inscrição, no CACEAL e no CGC, da impressora da Nota, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.

[§4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 156 anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior. *

*Redação dada ao § 4º do art. 156, pelo inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§2º - Nos casos de execução com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo.

§3º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).

*§3º acrescentado ao Art. 157 pelo Decreto nº 8.295/10.

§ 3º A partir de 12 de abril de 2013, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajustes SINIEF 06/10 e 06/13).

*Nova redação dada ao §3º do art. 157 pelo Decreto n.º 28.530/13.

Art. 158. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. l55 a emissão será no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I - a lª via será entregue ao contribuinte ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 159. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída deste Estado, onde será retida para as diligências cabíveis;

IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 155, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 160 - Na prestação de serviços internacionais:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 161. Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador de serviço, o utilizado em regime de locação ou similar, devidamente comprovado.

SUBSEÇÃO I-A
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste Sinief 07/06).

Art. 161-B. O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 07/06):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 161-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (AC)

*Subseção I-A, da Seção III, do Capítulo I, do Título V, do Livro I (compreendendo os arts. 161-A a 161-C), acrescentada pelo

SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatario: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m3) ou litro (1);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do ICMS;

XVI - a alíquota aplicável;

XVII - o valor do ICMS;

XVIII - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série subsérie, e o número da AIDF;

§lº - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento de transporte Rodoviário de Carga será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§3º - Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, modelo 25.

Art. 163. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será emitida:

I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará a 1ª via;

d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida, à repartição de origem;

e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá sem dispensado a critério do Fisco, nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de Carga Própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do inciso II não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas as operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

SUBSEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 165. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do armador: nome, endereço e os número de inscrição, no CACEAL e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número de viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo, se for o caso;

XI - o nome, endereço e demais dados identificadores do embarcador;

XII - a identificação do remetente e do destinatario: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cubico (m3) ou litro (1);

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI- o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

§lº - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer hipótese.

Art. 166. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9, será emitido:

I - na prestação de serviços para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;

d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.

II - na prestação de serviços para destinatário, localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via será retida pelo fisco do local do embarque para os fins cabíveis, ou, caso contrário, será enviada a repartição fiscal do domicílio do emitente, observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior;

e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao fisco.

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SUBSEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 167. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aéreo, intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - o local de origem;

IX - o local do destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de pecas;

XI - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m3) ou litro (1);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

XVI - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

§lº - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm., em qualquer sentido.

Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aéreo será emitido:

I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhar o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;

d) a 4ª via arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;

II - na prestação de serviço para destinatário em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque, para os fins cabíveis ou, caso contrário, enviada à repartição do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto na alínea "c" do inciso anterior;

e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 169. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executam serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal da prestação;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

VI - a identificação do remetente: nome endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg); metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados emglobadamente;

XV - o valor total das prestações;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

§1º - As indicações nos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 170 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido:

I - na prestação de serviços para destinatários localizado neste Estado, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;

d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque ou, caso contrário, remetida pelo emitente ao órgão fiscal de seu domicilio, observado o disposto na alínea "c" do inciso anterior;

e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO V-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 170-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998)(Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 170-B. O documento referido no art. 170-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário e;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" serão impressas.

§2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como a via dos conhecimentos mencionada no inciso III do art. 170-D e a via adicional prevista no art. 170-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XXI do art. 129.

Art. 170-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 170-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço e;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 170-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 170-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 170-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino e;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo e;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

*Acréscimo da Subseção V-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I (arts. 170-A a 170-G), pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 3.118/06.

SUBSEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 171. A autorização para Carregamento de Transporte poderá ser, a critério do Fisco e mediante concessão de Regime Especial, utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso ou distância, necessários a determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 172. o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC, destes;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) , metro cúbico (m3) ou litro (1);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e kilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o número do Regime Especial, e a data de sua validade se houver.

§lº - As indicações dos incisos, I, II, IV, X e XI serão impressas.

§2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

§3º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série de Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário de descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrada da carga.

Art. 173. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco;

Art. 174. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente a Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 175. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta seção fica vinculada a:

I - prévia inscrição no CACEAL;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, prevista na legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos;

IV - concessão de Regime Especial.

Art. 176. O descumprimento das obrigações tributárias poderá, a critério do Fisco, acarretar a exclusão do contribuinte das disposições estabelecidas nesta subseção.

*Arts. 171 a 176 revogados pelo Decreto n.º 28.530/13.

SUBSEÇÃO VI-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 05/12 (Início da obrigatoriedade).

Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):

Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).

*Inciso VII do art. 176-A acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

*Nova redação dada ao §2º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§3º A utilização do CT-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas.

§4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor das prestações;

III - tipo de operação praticada; ou

IV - atividade econômica exercida.

§3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, dispensada a observância dos prazos contidos no Ajuste para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

§4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercidas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

*Nova redação dada aos §§3º e 4º do art. 176-A pelo Decreto n.º 20.143/12.

§5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados como obrigados, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

§5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula quarta e anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007), ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao § 5º do art. 176-A pelo Decreto n.º 24.599/13.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula vigésima quarta e Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07), ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16).

*Nova redação dada ao §5º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§6º A SEFAZ emitirá disciplina acerca do CT-e, inclusive quanto à obrigatoriedade dos contribuintes inscritos exclusivamente em Alagoas (Ajuste SINIEF nº 18/11).

*§§5º e 6º do art. 176-A acrescentados pelo Decreto n.º 20.143/12.

§ 7º Relativamente à prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 26/13):

I – será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas;

I - será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 10/16);

*Nova redação dada ao inciso I do §7º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

II – no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) como tomador do serviço: o próprio OTM; e

b) a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”;

II - no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/16):

a) como tomador do serviço: o próprio OTM; e

b) a indicação “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

*Nova redação dada ao inciso II do §7º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

III – os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no inciso I deste parágrafo, devem referenciar o CT-e multimodal; e

IV – na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, Em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

IV - na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao inciso IV do §7º do art. 176-A pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§ 8º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CTe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 9º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 26/13).

*§§§7º, 8º e 9º do art. 176-A acrescentados pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 10. Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/16):

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; e

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

*§10 do art. 176-A acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 176-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16); e

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ. (Ajuste SINIEF 10/16).

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do CT-e.

*Nova redação dada ao art. 176-A pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 09/07):

Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12.).

*Nova redação dada ao caput do art. 176-B pelo Decreto n. º 24.599/13.

Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 176-B pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

*Art. 176-B revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação o disposto nesta subseção, considera-se (Ajuste SINIEF 09/07):

Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 176-C pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informando-se, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:

I - os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;

II - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e

III - chave de acesso, no caso de CT-e.

§3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/12):

I – a chave do CT-e do transportador contratante;

II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

*§3º ao art. 176-C acrescentado pelo Decreto n.º 24.599/13.

*Art. 176-C revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

*Nova redação dada ao §1º do art, 176-D pelo Decreto n.º 4.161/09.

§2º O contribuinte que for obrigado à emissão do CT-e, deverá se credenciar, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

*§2º do art. 176-D revogado pelo Decreto n.º 4.161/09.

§3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 176-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ.

§4 º O credenciamento deve ocorre a partir do prazo previsto em ato normativo da SEFAZ.

*Art. 176-D revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 14/12):

Nova redação dada ao caput do art. 176-E pelo Decreto n.º 24.599/13.

§1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

*Nova redação dada ao §2º do art, 176-E pelo Decreto n.º 4.161/09.

§3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao § 3º do art. 176-E pelo Decreto n.º 24.599/13.

§4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 176-F.

*Art. 176-E revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.

§2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

*Art. 176-F revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/07):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12):

*Nova redação dada ao inciso V do caput do art. 176-G pelo Decreto n.º 24.599/13.

VI - a numeração e série do documento.

§1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 176-N será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CTe deverá observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

*§§§1º, 2º e 3º do art. 176-G acrescentados pelo Decreto n.º 4.161/09.

*Art. 176-G revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/07):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e:

*Nova redação dada ao caput do inciso II do art. 176-H pelo Decreto n.º 31.259/14.

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte; e

c) do remetente da carga;

*As alíneas b e c do inciso II do caput do art. 176-H revogadoas pelo Decreto n.º 24.599/13.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo mitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação; e

IV - o número do protocolo.

§ 3º Denegada a Autorização de Uso:

I - o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa; e

II - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§5º No caso do inciso II do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§6º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do caput, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ.

*§6º do art. 176-H revogado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§7º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

*§8º do art. 176-G acrescentado pelo Decreto n.º 4.161/09.

§7º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

II – identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos defi nidos no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).” (NR)

*Nova redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 176-H pelo Decreto n.º 24.599/13.

§9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 14/12)

*§9º ao art. 176-H acrecentado pelo Decreto n.º 24.599/13.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13).

*Nova redação dada ao §9º do art. 176-H pelo Decreto n.º 31.259/14.

*Art. 176-H revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 09/07):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A SEFAZ também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

§1º A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

*Nova redação dada ao caput do art. 176-I pelo Decreto n.º 4.161/09; Renomeado para §1º pelo mesmo Decreto.

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

*§2º do art. 176-I acrescentado pelo Decreto n.º 4.161/09.

*Art. 176-I revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 176-H (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos do art.176-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art.176-L deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao §2º do art. 176-J pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

*Art. 176-J revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H ou na hipótese prevista no art. 176-N (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dado ao caput do art. 176-L pelo Decreto n.º 24.599/13.

§1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

*Nova redação dada ao inciso I do §1º do art. 176-L pelo Decreto n.º 4.161/09.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF 14/12);

*Nova redação ao inciso II do art. 176-L pelo Decreto n.º 24.599/13.

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - poderá acompanhar a carga para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S.

§2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 176-M.

§3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 176-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do

*Nova redação dada ao § 4ºdo art. 176-L pelo Decreto n.º 24.599/13.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13).

*Nova redação dada ao §4º do art. 176-L pelo Decreto n.º 31.259/14.

§5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fi ca dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 13/12):

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/13):

*Nova redação dada ao caput do §7º do art. 176-L pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 27/13 e 10/16).

*Nova redação dada ao §7º do art. 176-L pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I – o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;

I - a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 7/14);

*Nova redação dada ao inciso I do §7º do art. 176-L pelo Decreto n.º 35.845/14.

II – em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

III – este parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso

III do art. 176-N.

*§7º ao art. 176-L acrescentado pelo Decreto n. º 24.599/13.

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13):

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II – o DACTE do multimodal, salvo no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso

III do art. 176-N.

*§8º do art. 176-L acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 9º O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 176-S deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/16).

*§9º do art. 176-L acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§ 10. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

*§10 do art. 176-L acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

*Art. 176-L revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CTe e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 176-S.

§2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado, a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao §2º do art. 176-M pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

*Art. 176-M revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 176-U, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes destinações (Ajuste SINIEF 09/07):

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado; e

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III.

§3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.

§4º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio.

§5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 176-W;

Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 14/12):

I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/12);

*Nova redação dada ao caput e seus incisos I do art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13

II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 176-U;

*Inciso II do caput do art. 176-N revogado pelo Decreto n.º 24.599/13.

III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), observado o disposto no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008; e

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008 (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16); e

*Nova redação dada ao inciso III do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I – acompanhar o trânsito de cargas;

II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 176-W.

IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 176-E, 176-F e 176-G (Ajuste SINIEF 14/12).

§1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/12):

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):

*Nova redação dada ao caput do §1º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I – acompanhar o trânsito de cargas;

II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13.

§3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I – acompanhar o trânsito de cargas;

II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e 

III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança- Documento Auxiliar - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 03 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

*Nova redação dada ao caput do §3º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança-Documento Auxiliar - FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao caput do §5º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite defi nido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao § 6ºdo art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-es gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16).

*Nova redação dada ao caput do §6º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída.

II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e 

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16); e

*Nova redação dada ao inciso III do §7º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao inciso IV do §7º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao §8º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 176-G.

§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada, deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 176-G (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao §11 do art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13.

§12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao §12 do art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13.

§13. Considera-se emitido o CT-e:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; e 

II – na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

*Nova redação dada ao §13 do art. 176-N pelo Decreto n.º 24.599/13.

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).

*Nova redação dada ao inciso II do §13º do art. 176-N pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 176-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 176-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

*Nova redação dada ao art. 176-N pelo Decreto n.º 4.161/09.

§15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

*§15 DO ART. 176-n ACRESCENTADO PELO DECRETO N.º 4.236/09.

§16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/12).

*§16 ao art. 176-N acrecentado pelo Decreto n.º 24.599/13.

*Art. 176-N revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-O.Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

*Nova redação dada ao caput do art. 176-O pelo Decreto n.º 4.161/09.

Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao caput do art. 176-O pelo Decreto n.º 24.599/13.

§1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.

§2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao § 2º do art. 176-O pelo Decreto n. º 24.599/13.

§3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

*Nova redação dada ao §3º do art. 176-O pelo Decreto n.º 4.161/09.

§4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital pela própria SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

IV - o número do protocolo.

§6º Após o Cancelamento do CT-e, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-I.

§7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 176-Q, este não poderá ser cancelado.

§8º Disciplina da SEFAZ poderá autorizar a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 14/12.

*§8º ao art. 176-O acrescentado pelo Decreto n.° 24.599/13.

§9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/17).

*§9º do art. 176-O acrescentado pelo Decreto n.º 54.465/17. Efeitos a partir de 01/10/17.

§10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/17).

*§10 do art. 176-O acrescentado pelo Decreto n.º 54.465/17. Efeitos a partir de 01/10/17.

*Art. 176-O revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-P. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 09/07).

§1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

*Nova redação dada ao §1º do art. 176-P pelo Decreto n.º 4.161/09.

§1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/12).

*Nova redação dada ao § 1º do art.176-P pelo Decreto n.º 24.599/13.

§2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento contendo:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

III - o número do protocolo.

*Art. 176-P revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no

§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.

*Nova redação dada ao caput do art. 176-Q pelo Decreto n.º 4.161/09.

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

*Nova redação dada ao §1º do art. 176-Q pelo Decreto n.º 4.161/09.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/13).

*Nova redação dada ao §1º do art. 176-Q pelo Decreto n.º 31.259/14.

§2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

IV - o número do protocolo.

§4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§5º A SEFAZ, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-I.

§6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/14).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 7/14).

*§§7º e 8º do art. 176-Q acrescentados pelo Decreto n.º 35.845/14.

*Art. 176-Q revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido na legislação estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 09/07):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção.

§1º O transportador poderá, nos termos da legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia separada, observado o disposto no § 2º do art. 205 do RICMS, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 176-R pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e 

b) após receber o documento referido na alínea a do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a do inciso I deste artigo o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea b do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 10/16):

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 176-T deste Decreto;

b) após o registro do evento referido na alínea a deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

c) após a emissão do documento referido na alínea b deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de(especificar o motivo do erro)”.

*Inciso III do art. 176-R acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.

§2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea a do inciso II deste artigo, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

*Nova redação dada ao art. 176-R pelo Decreto n.º 4.161/09.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).

*§5º do art. 176-R acrescentados pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea a do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/13 e 10/16).

*Nova redação dada ao §5º do art. 176-R pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).

*§6º do art. 176-R acrescentados pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 6º O prazo para autorização do CT-e de Anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/13 e 10/16).

*Nova redação dada ao §6º do art. 176-R pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 22/12/16.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea a do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

* §7º do art. 176-R acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

*Art. 176-R revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 176-T deste Decreto;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma Unidade da Federação do tomador original.

*Art. 176-R-A acrescentado pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/1/17.

*Art. 176-R-A revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-S. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site eletrônico

 

§1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

*Art. 176-S revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-T. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato normativo e conforme procedimento padrão estabelecido em Ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Art. 176-T. O Estado de Alagoas e as unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e; e

IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo:

I – as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso; e

II – o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§4º A SEFAZ, relativamente aos seus contribuintes, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

*Nova redação dada ao art. 176-T pelo Decreto n.º 4.161/09.

Art. 176-T. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 176-O;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 176-Q; e

III – EPEC, conforme disposto no art. 176-W;

IV - Registros do Multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

V - MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF 10/16);

VI - MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

VII - Registro de Passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CTe (Ajuste SINIEF 10/16);

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

IX - Registro de Passagem Automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF 10/16);

X - Autorizado CT-e Complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF 10/16);

XI - Cancelado CT-e Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 10/16);

XII - Autorizado CT-e de Substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Substituição (Ajuste SINIEF 10/16);

XIII - Autorizado CT-e de Anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Anulação (Ajuste SINIEF 10/16);

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/16);

XVI - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

XVII - Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF 10/16);

XVIII - Autorizado Redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16); e

XX - Autorizado Subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16).

*Incisos IV ao XX do §1º do art. 176-T acrescentados pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas estabelecidas pelo § 5º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 176-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 176-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º Na ocorrência dos eventos, a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II – Cancelamento de CT-e;

III – EPEC.

*Nova redação dada ao art. 176-T pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 5º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro (Ajuste SINIEF 10/16):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC; e

d) Registros do Multimodal.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento; e

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

*Nova redação dada ao §5º do art. 176-T pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§ 6º A administração tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

*§6º do art. 176-T acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

*Art. 176-T revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta subseção (Ajuste SINIEF 09/07):

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 3º do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998;e


II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 8/95.

§3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem, até o final do estoque, os formulários autorizados.

*§3º do art. 176-U acrescentado pelo Decreto n.º 4.161/09.

*Art. 176-U revogado pelo Decreto n.º 24.599/13.

Art. 176-V. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 176-V. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).

*Nova redação dada ao art. 176-V pelo Decreto n.º 31.259/14.

*Art. 176-V revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art.176-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e

III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do emitente;

II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III – a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e

V – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CTe;

d) duplicidade de número do CT-e; e

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II – da regular recepção do arquivo da DPEC.

§4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo:

I – na hipótese do inciso I deste artigo, o motivo da rejeição; ou

II – na hipótese do inciso II deste artigo, o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

*Art. 176-W acrescentado pelo Decreto n.º 4.161/09.

Art. 176-W. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 14/12):

I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do emitente;

II – informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

f) valor da carga.

§2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III – a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V – outras validações previstas no MOC.

§3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC; e

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

II – da regular recepção do arquivo do EPEC.

§4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

*Nova redação dada ao art. 176-W pelo Decreto n.º 24.599/13.

*Art. 176-W revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).

Parágrafo único. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 176-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação, explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 14/12).

*Renumerado o parágrafo único para § 1º e o § 2º ao art. 176-X acrescentado pelo Decreto n.º 24.599/13.

*Art. 176-X revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 176-Z. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

*Subseção VI-A, compreendendo os artigos 176-A a 176-Z, acrescentada pelo Decreto n.º 4.048/08.

*Art. 176-Z revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

SUBSEÇÃO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 177. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, Agência, posto ou do veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente;

§2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário, será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro.

I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/11); e

II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/11).

*Nova redação dada aos incisos I e II do art. 178 pelo Decreto n.º 15.287/11.

SUBSEÇÃO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 179. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão;

IX - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas tipograficamente.

§2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

Art. 180. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 181. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - O número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome do titular e os números de inscrição no CACEAL e no CGC, do emitente;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XI - o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§2º - O Bilhete de Passagem e Nota da Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

§4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentado pelo mesmo bilhete.

§5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, o Conhecimento de Transporte Aéreo modelo 10 ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem - modelo 19, artigo 240.

SUBSEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 182. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - Observação: "o passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.


Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV, IX, e X serão impressas tipograficamente e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 183. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 184. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, mediante prévia autorização do Fisco, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação.

Subseção X-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 184-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/17):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Considera-se BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de BP-e não poderá emitir quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do BPe.

*Subseção X-A, compreendendo o art. 184-A, acrescentada pelo Decreto n.º 54.465/17. Efeitos a partir de 01/01/18.

SUBSEÇÃO XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 185. Em substituição ao Conhecimento de Transporte poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.

Parágrafo único - Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 186. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - o nome do titular, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

X - o nome, números de inscrição no CPF, a placa do veículo /UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas tipograficamente.

§2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a lª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 187. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar do livro Registro de Saídas, será emitido em relação a cada estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, que possua inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, a alíquota e imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§2º - Na hipótese da cobrança de passagens por meio de contadores (catracas ou similares) com dispositivo de irreversibilidade, desde que autorizado pelo Fisco, a indicação prevista no inciso IV deste artigo será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero) quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 188. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada, no prazo de 3 (três) dias, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la a disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 189. Cada estabelecimento, seja Matriz, Filial, Agência ou Posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 189-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do MDF-e.

*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 35/18.

*Art. 189-A acrescentado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Subseção XII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

Art. 189 –A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 189 –B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.

Art. 189 –C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 2/11):

a) for destinada a contribuinte do ICMS; e

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 189-C do Decreto n.º 15.287/11.

I – pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata a subseção VI-A desta seção III, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte (Ajuste SINIEF 15/12); e

*Nova redação dada ao inciso I do art. 189-C pelo Decreto n.º 24.780/13.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata a Subseção VI-A desta Seção III (Ajuste SINIEF 9/15); e

*Nova redação dada ao inciso I do art. 189-C pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/12/15.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata a Subseção VI-A desta Seção III (Ajustes SINIEF 9/15 e 10/17); e

*Nova redação dada ao inciso I do art. 189-C pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/08/17.

II – pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata a subseção I-A da seção II deste capítulo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 15/12).

*Nova redação dada ao inciso II do art. 189-C pelo Decreto n.º 24.780/13.

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata a Subseção I-A da Seção II deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 9/15).

*Nova redação dada ao inciso II do art. 189-C pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/12/15.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fi scais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/12).

*Nova redação dada ao §1º do art. 189-C pelo Decreto n.º 24.780/13.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF nº 20/2014).

*Nova redação dada ao §1º do art. 189-C pelo Decreto n.º 50.472/16. Efeitos a partir de 01/02/15.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantos forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF nº 20/2014).

*Nova redação dada ao §2º do art. 189-C pelo Decreto n.º 50.472/16. Efeitos a partir de 01/02/15.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fi ca vedada a emissão (Ajuste SINIEF 23/12):

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento; e

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 32/13).

*Nova redação dada ao inciso II do §3º do art. 189-C pelo Decreto n.º 35.845/14.

*Nova redação dada ao §3º do art. 189-C pelo Decreto n.º 24.780/13.

§ 4º A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 05/13).

*§4º do art. 189-C acrescentado pelo Decreto n.º 28.530/13.

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/13).

*§5º do art.189-C acrescentado pelo Decreto n.º 35.845/14.

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/14).

*§6º do art.189-C acrescentado pelo Decreto n.º 35.845/14.

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/14).

*§7º do art. 189-C acrescentado pelo Decreto n.º 50.888/16. Efeitos a partir de 01/10/14.

*Art. 189-C revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

§1º Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

*Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto n.º 24.780/13.

§ 2º As referências desta subseção XII-A ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 15/12).

*§2º do art. 189-D acrescentado pelo Decreto n.º 24.780/13.

*Art. 189-D revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

*Inciso V do art. 189-E revogado pelo Decreto n.º 35.845/14.

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 6/14).

*Nova redação dada ao §1º do art. 189-E pelo Decreto n.º 35.845/14.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

*Art. 189-E revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

*Art. 189-F revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

*Art. 189-G revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –H. Do resultado da análise referida no art. 189 –G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

*Art. 189-H revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

Art. 189-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF 15/12):

*Nova redação dada ao caput do art. 189-I pelo Decreto n.º 24.780/13.

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

*Art. 189-I revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 189 –H. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

*Art. 189-J revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.

Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF 3/11).

*Nova redação dada ao caput do art. 189-K pelo Decreto n.º 15.287/11.

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 189-H, ou na hipótese de operação em contingência, de que trata o art. 189-L (Ajuste SINIEF 10/13).

*Nova redação dada ao §1º do art. 189-K pelo Decreto n.º 28.530/13.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos
obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13)”

*Nova redação dada ao §3º do art. 189-K pelo Decreto n.º 29.486/13.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/13).

*§4º do art. 189-K acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/14):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

*Nova redação dada ao §4º do art. 189-K pelo Decreto n.º 50.888/16. Efeitos a partir de 01/10/14.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/17).

*§5º do art. 189-K acrescentado pelo De creto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/08/17.

*Art. 189-K revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, a contar a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);

*Nova redação dada ao inciso II do art. 189-L pelo Decreto n.º 29.486/13.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso III do art. 189-L pelo Decreto n.º 29.486/13.

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).

*§§1º e 2º do art. 189-L acrescentados pelo Decreto n.º 29.486/13.

*Art. 189-L revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o art. 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração MDF-e – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art.189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha inicia do o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/12).

*Nova redação dada ao caput do art. 189-M pelo Decreto n.º 24.780/13.

Art. 189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 15/12 e 12/13).

*Nova redação dada ao caput do art. 189-M pelo Decreto n.º 29.486/13.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 15/12).

*Nova redação dada ao §6º do art. 189-M pelo Decreto n.º 24.780/13.

§ 7º A critério do Fisco poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 4/17).

*§7º do art. 189-M acrescentado pelo Decreto n.º 56.878/17. Efeitos a partir de 01/08/17.

*Art. 189-M revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

Art. 189-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o fi nal do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 15/12).

Art. 189-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF nº 20/2014).

*Nova redação dada ao caput do art. 189-N pelo Decreto n.º 50.472/16. Efeitos a partir de 01/02/15.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

*Nova redação dada ao art. 189-N pelo Decreto n.º 24.780/13.

*Art. 189-N revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

*Art. 189-O revogado pelo Decreto n.º 24.780/13.

Art. 189 –P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

*Art. 189-P revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189 –Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à SEFAZ fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e.

Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e obedecerá a cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 2/11):

I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

II – da legislação estadual, nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta do contribuinte;

II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III – natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV – prestação praticada pelo contribuinte;

V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI – tipo de carga transportada; e

VII – regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I do caput, em cujo território tenha:

I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e

II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C.

*Nova redação dada ao art. 189-Q pelo Decreto n.º 15.287/11.

Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/12):

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012; e

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012.

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, de que trata a subseção VI-A desta seção (Ajuste SINIEF 09/07), no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 189-Q pelo Decreto n.º 28.530/13.

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, de que trata o art. 139-A (Ajuste SINIEF 07/05), no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;e

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 189-Q pelo Decreto n.º 28.530/13.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 9/15).

*Inciso III do art. 189-Q acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/12/15.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do caput, em cujo território tenha:

I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e

II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C.

Parágrafo único. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e , no caso de em Alagoas:

Parágrafo único. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e, no caso de em Alagoas (Ajuste SINIEF 24/13):

*Nova redação dada a caput do parágrafo único do art. 189-Q pelo Decreto n.º 31.259/14.

I – iniciada a prestação do serviço de transporte;

II – ocorrida a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e (Ajuste SINIEF 05/13).

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 189-Q pelo Decreto n.º 28.530/13.

*Nova redação dada ao art. 189-Q pelo Decreto n.º 24.780/13.

*Arts. 189-A a 189-Q acrescentados pelo Decreto n.º 10.516/2011.

*Art. 189-Q revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

Art. 189-R. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste SINIEF nº 20/2014).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 189-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 189-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no § 4º deste artigo; e

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e; e

III - Inclusão de Motorista.

§ 4º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 5º Incluído o motorista, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar tal informação às unidades federadas envolvidas.

*Art. 189-R acrescentado pelo Decreto n.º 50.472/16. Efeitos a partir de 01/02/15.

*Art. 189-R revogado pelo Decreto n.º 59.296/18. Efeitos a partir de 08/06/18.

SUBSEÇÃO XIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 190. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no Endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número de ordem e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e número da AIDF;

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§2º - A ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bens e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§4º - Quando do recebimento da carga no estabelecimentodo transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§5º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via será arquivada pelo remetente para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizado por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - o número de ordem ,série, subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, mesmo que através de códigos;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, número de inscrição no CACEAL e CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04).

* Inciso XV do art. 191 acrescentado pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste SINIEF 10/04).

§3º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (NR)

*Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do art. 191, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

Art. 192. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133.

§1º O Fisco poderá exigir vias adicionais.

§2º A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003) (Ajuste SINIEF 10/04) (NR)

*Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo do § 2º do art. 192, pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

[Art. 193. Na prestação estadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 193. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: *

*Redação dada ao art. 193, pelo inciso XXII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via para fins de controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;

IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 194. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 195. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação”;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - a identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço.

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04).

*Inciso XV do art. 196 acrescentado pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

§1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste SINIEF 10/04).

§3º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (NR)

*Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do art. 196, pelo inciso

VIII do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - a 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003) (Ajuste SINIEF 10/04) (NR)

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 197 pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

Art. 198. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou quando este for medido periodicamente, ao final do período da medição.

[§ lº - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias. (Redação em vigor até 15.02.96).]

§1º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, salvo em razão do pequeno valor da prestação do serviço, caso em que englobará os serviços prestados em mais de um peíodo de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Conv. ICMS 87/95).*

* Redação dada ao § 1º do art. 198, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.846/96.

§2º - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que passará a ser denominada Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações

SUBSEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 199. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CACEAL e no CGC;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Art. 200. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via será arquivada pelo emitente.

SUBSEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 201. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, anexo VI, será emitido, privativamente, pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento Aquaviário ou o Conhecimento Aéreo, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem Conhecimento de Transporte de estabelecimento com inscrição no CACEAL em outro Município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CACEAL neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, respeitadas as hipóteses de carga própria.

Art. 202. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será emitido em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domicilio do emitente, por ocasião da prestação de contas;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;

V - a 5ª via permanecerá fixa ao bloco.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I
DO REDESPACHO

Art. 203. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único. Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Ajuste SINIEF 02/08).

*Parágrafo único do art. 203 acrescentado pelo Decreto n.º 4.025/08.

SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 204. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido a unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários a caracterização do serviço, incluídos dados referente ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do Conhecimento Intermodal e, a crédito, o(s) do(s) Conhecimento(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 205. Os documentos fiscais previstos no artigo 129 serão também emitidos, conforme o caso:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento;

VI - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente a mercadoria existente como estoque final;

VII - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§lº - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 30/11.

I - recolher em guia de recolhimento em separado, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem com o número da quitação e a data da guia de recolhimento;

II - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna “Observações” nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

[III - Lançar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto- Guia de Recolhimento DAR Mod. 01, quitação nº de / / ".(Redação em vigor até 16/11/92).]

III - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão: “Diferença do Imposto- Guia de Recolhimento DAR Mod. 01, quitação nº de / / ". 

* Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 205, pelo inciso XXIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§3º - Na hipótese do inciso VII, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

Art. 206. O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono dupla face ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito, a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bens legíveis em todas as vias.

[§ 1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma dos artigos 323 a 360.] *

*§1º do art. 206, revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 36.493/95.

§2º - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal de Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos artigos 289 a 406.

§3º - No documento fiscal, será permitido:

§3º Relativamente ao documento fiscal, será permitido:

* Nova redação dada ao "caput" do § 3º do art. 206, pelo Decreto nº 3.705/07.

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

[III - suprimir as colunas referentes ao controle do imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de operações não sujeitas a esse tributo; (Redação em vigor até 11/04/95).]

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo.

*Redação dada ao inciso III do § 3º do art. 206, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

IV - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.

V - a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na sua emissão, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste Sinief 01/07):

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

*Inciso V do § 3º do art. 206, acrescentado pelo Decreto nº 3.705/07.

§4º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

[I - à inclusão do nome de fantasia no quadro “Emitente”; (redação em vigor até 21/05/96).]

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “ EMITENTE”;

*Redação dada ao inciso I do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado no Convênio SINIEF S/Nº, e a sua disposição gráfica;

[V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo. (Inciso V do § 4º do art. 206, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 36.493/95, em vigor até 21/05/96).].

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 ( cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; 

*Redação dada ao inciso V do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;*

VII - à utilização de retículas e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a)10% ( dez por cento) para as cores escuras;

b)20% ( vinte por cento) para as cores claras;

c)30% ( trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

*Incisos VI e VII do § 4º do art. 206, acrescentados pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

I - for emitido por contribuinte fictício ou que não exerça mais suas atividades;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;

V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal de Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados quando não cumprida as exigências fiscais para utilização do equipamento;

IX - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

X - for emitido por contribuinte com inscrição enquadrada em situação cadastral diversa da ativa. (NR)

*Inciso X do art. 207 acrescentado pelo artigo 41 do Decreto nº 3.481/06.

XI - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

XII - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do art. 245-B;

XIV- após decorridos os prazos de que trata o §2° do art. 245-B, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.

*Incisos XI a XIV do art. 207 acrescentados pelo Decreto n.º 4.074/08, retificado pelo Decreto n.º 4.107/09.

§1º - O documento inidôneo fará prova apenas em favor do fisco.

[§2º - As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções. (Redação em vigor até 11/04/95).]

§2º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. 

*Redação dada ao § 2º do art. 207, pelo inciso X do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 208. Quando a operação ou prestação for benefíciada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, ou ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstâcia será mencionada, no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, vedado o destaque do imposto.

Art. 208-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):

I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF nº 1/15):

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 208-A pelo Decreto n.º 50.473/16. Efeitos a partir de 01/04/2015.

II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares.”

Parágrafo Único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NFe, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

*Parágrafo único do art. 208-A acresentado pelo Decreto n.º 40.012/15.

Art. 208-B. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento ¿scal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência in ua na formação do respectivo preço de venda, deverá atender ao disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 07/13).

Parágrafo único. O contribuinte que optar por emitir o documento ¿scal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deverá observar o seguinte:

I – tratando-se de documento ¿scal eletrônico ou cupom ¿scal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado em campo próprio, conforme especi¿cado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e

II – nos demais documentos ¿scais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente.

*Art. 208-B acrescentado pelo Decreto n.º 28.530/13.

Art. 209. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 210. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimento em separado, essa circunstancia deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador, especialmente ICMS normal e diferido.

Art. 211. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

[Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados por espécie em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo, e 50 (cinquenta) , no máximo.(Redação em vigor até 11/04/95).]

Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo, e 50 (cinquenta) , no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos correspondentes documentos. *

*Redação dada ao art. 212, pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

§1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.

§3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem sequencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 129 será reiniciada sempre que houver: 

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

*§5º do art. 206, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

[Art. 213. O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições do artigo 289 a 322.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial. (Redação do art. 213 e seu parágrafo único, em vigor até 11/04/95).]

Art. 213. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processos mecanizados ou datilográficos, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial. 

*Redação dada ao art. 213 e seu parágrafo único, pelo inciso XII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 214. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XX, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º do artigo 130, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF (Anexo VI).

Parágrafo único - Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão sua validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo serem revalidados mediante solicitação do contribuinte e após aprovação da Coordenadoria de Informações EconômicoFiscais. 

*Parágrafo único do art. 214, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 35.914/93.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo ter sua validade prorrogada por mais 01 (um) ano, por ato da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda - CIEF, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

*Redação dada ao Parágrafo único do artigo 214 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.046/99.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo ter sua validade prorrogada por mais 01 (um) ano, por ato da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda - CIEF, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

*Redação dada ao Parágrafo Único do art. 214, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.067/99

Art. 214. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XX e XXII, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º do artigo 130, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, após prévia autorização da Secretaria Executiva de Fazenda, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Anexo VI).

§1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão validade após 3 (três) anos de sua impressão.

§2º A solicitação de AIDF será indeferida, dentre outras hipóteses previstas na legislação, quando o contribuinte:

I - não entregar os documentos e informações, conforme exigido pela legislação, relativos à sua inscrição cadastral inicial ou alteração cadastral;

II - encontrar-se omisso quanto à entrega de documentos relativos a:

a) operações ou prestações realizadas ou à apuração e declaração do imposto;

b) informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto de arrecadação do imposto;

III - encontrar-se com as instalações físicas do estabelecimento em fase de implantação, ressalvada disciplina da Secretaria Executiva de Fazenda;

IV - encontrar-se enquadrado em situação cadastral diversa da ativa;

V - não atender à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito.

§3º A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização fundamentada do titular da Diretoria de Cadastro. (NR)

*Nova redação dada ao art. 214 pelo artigo 41 do Decreto nº 3.481/06.

Art. 215. A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.

[Art. 216. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III e VI a XIX, no inciso I do § lº do artigo 129 e no § 4º do artigo 130 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - "B" - na operação ou prestação com destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior e na prestação com inicío neste Estado e término em seu território ou no exterior:

a) Nota Fiscal, modelo 1 - na operação em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17; dem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na operação em que o destinatário estiver localizado em outro Estado, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou em prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

IV - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal Simplificada;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

VI - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§lº - O romaneio, a que se refere o § 4º do artigo 131, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§2º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto a letra indicativa da série.

§3º - Cada série de documento fiscal poderá ter duas ou mais subséries.

§4º - O contribuinte, exceto o produtor, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:

I - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

II - vendas fora do estabelecimento;

III - operações com produto estrangeiro de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiro adquirido no mercado interno;

V - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

VII - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§5º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores , para as operações de venda.

§6º - O disposto no inciso IV do § 4º somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§7º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cado local de emissão de documento fiscal.

§8º - O Fisco poderá restringir a quantidade de subséries. (Redação do art. 216, parágrafos, incisos e alíneas, em vigor até 11/04/95).]

[Art. 216. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XIX, do artigo 129 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: (Redação em vigor até 21/05/96)].

Art. 216. Os documentos fiscais previstos no art. 129 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: 

*Nova redação dada ao caput do art. 216, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

I - série A: Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 31 de março de 1995;

II - série B:

a) Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias quado os destinatários forem localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI, até 31 de março de 1995;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados neste Estado ou no exterior;

c) nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior;

III - Série C:

a) Nota Fiscal modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados em outras unidades da Federação com ou sem lançamento do IPI, até 31 de março de 1995;

b) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados em outra unidade da Federação;

c) nas prestações de serviços a usuários localizados em outra unidade da Federação;

IV - Série D:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, à vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) nas prestações de serviços de transportes de passageiros;

V - série E: Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nas entradas de mercadorias no estabelecimento, procedentes do exterior ou remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, além de outras situações previstas na legislação, até 31 de março de 1995;

VI - série F: na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§lº - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série, e, a partir de 1º.04.95, à letra ou número indicativos da série.

§2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subsérie, exceto em se tratando de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

[§ 3º - As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, exigidas a partir de 1º de abril de 1995, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico:

I - para separação das operações de entrada;

II - a critério do contribuinte, nas operações de saídas. (Redação em vigor até 21/05/96).]

§3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:*

I - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o  § 7º do art. 131;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

*Redação dada ao § 3º do art. 216, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§4º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§5º - Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários, poderão utilizar as Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, de série distinta, observado o disposto no § 3º, para separar:

I - as operações internas das interestaduais;

II - as operações de saída das de entradas;

III - as operações tributadas das não tributadas;

IV - as operações com produtos nacionais daquelas com produtos importados;

V - os documentos emitidos por processamentos de dados dos emitidos por sistema mecanizado.

VI - as vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de vendas.

§6º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

§7º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries. *

*Redação dada ao art. 216, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

§8º - O contribuinte, exceto o produtor agropecuário, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, observado o disposto no § 2º, sempre que realizar: *

I - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

II - operações com produto estrangeiro de importação própria;

III - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

IV - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

V - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

* § 8º do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§9º- No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais a que se refere os incisos V a XIX do art. 129 para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que alude o parágrafo seguinte. 

* § 9º do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§10 - Em relação aos documentos fiscais previstos no Convênio SINIEF 06/89, é permitido o uso:*

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere as alíneas “b” e “c” dos incisos II e III do art. 216, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicatica da série.

*§10 do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

§11 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. *

*§11 do art. 216, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 217. Para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

[Art. 218. Para emissão de documento fiscal por processo mecanógrafico, datilográfico ou por sistema eletrônico  de processamento de dados, é permitido o uso:

I - de “Série Única”, em relação a cada espécie de documento, que englobe, conforme o caso, todas as operações ou prestações referentes a seriação prevista no artigo 216;

II - de série "A", "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão “única”, sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

§lº - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação as quais o artigo 216 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.

§2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

§3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no § 2º do artigo 216. (Redação do art. 218, parágrafos e incisos, em vigor até 11/04/95).]

Art. 218. Na hipótese de que trata o art. 213, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série. *

*Redação dada ao art. 218, pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 219. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referencia, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente as suas vias, destinação específica.

Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Art. 220. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.

§lº - Na hipótese do inciso III:

I - o contribuinte comunicará, por meio de formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;

II - o chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III, deste artigo.

§2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.

Art. 221. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo, inclusive aqueles pertencentes a empresas que tenham sofrido fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição por novo titular.

Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 222. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal idôneo com todos os requisitos legais de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 207.

Art. 223. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Art. 223-A. Para efeito de aplicação da legislação estadual, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o emetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

Parágrafo único. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

Art. 223-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 02/08):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 223-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...... e data ..... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo;e

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo.

§1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso I do art. 205.

*Artigos 223-A a 223-C acrescentados pelo Decreto n.º 4.025/08.

SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS COM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 224. Constitui serviço de transporte de pessoas, aquele efetuado mediante preço, percurso, horário, prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual, por autônomos, particulares e empresas transportadoras.

Art. 225. Constitui serviço de transporte de carga, aquele através do qual são transportados bens, mercadorias e valores, por empresas transportadoras, transportadores autônomos ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 226. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF, e obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá crédito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 227. Na prestação de serviço de transporte de carga, os contribuintes do ICMS poderão creditar-se do imposto referente as prestações de serviço de transporte contratadas com transportador autônomo e relativas à Circulação de bens ou mercadorias com o preço CIF.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre o valor total da mesma, fazendo constar no seu corpo a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 228. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - emitir Bilhete de Passagem mediante perfuração ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos a viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivos de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações, no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único - O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário.

Art. 229. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior;

III - haja a expressa autorização do Fisco.

Parágrafo único - A emissão de Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente a prestação do serviço.

Art. 230. No retorno de mercadoria ou bens, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 231. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos, como definido no artigo 235 deste Regulamento, que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 232. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da Agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único - Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 233. As primeiras vias dos Conhecimentos de Transporte documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§lº - Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação.

§2º - Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 234. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado" seguida da identificação do veículo e do seu proprietário

§lº - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§2º - Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a Prestação do Serviço acobertada pelo Conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 235. Para efeito do disposto nesta subseção considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único - Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato.

Art. 236. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 237. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 238. No transporte internacional o Conhecimento poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 239. Nos casos de que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 240. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando relativas a excesso de bagagem ocorrido no periodo de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e a data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso;

§lº - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 241. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 242. Os documentos fiscais aprovados através de Regime Especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização do Fisco, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

§lº - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário

§2º - A utilização da AIDF perderá a validade se não utilizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua homologação pelo Fisco.

Art. 243. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF (Anexo VI), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem;

III - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;

VII - assinatura dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico, e a do funcionário, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico, correspondente a operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§lº - O formulário será preenchido, no mínimo, em 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - repartição fiscal;

II - 3ª via - estabelecimento usuário;

III - 4ª via - estabelecimento gráfico;

§2º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Estado diverso do usuário, a autorização será requerida por ambas as partes as respectivas repartições fiscais, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento usuário.

§3º - A empresa que possuir estabelecimentos em vários Estados, poderá encomendar a impressão de documentos fiscais a uma única gráfica, desde que obtenha a autorização prévia dos Estados, nos quais os referidos impressos serão utilizados.

§4º - Quando couber autorização prévia em mais de um Estado a lª via da AIDF, deverá ser reproduzida por cópia, e:

I - a via original será retida pela repartição fiscal do Estado onde se localizar o estabelecimento encomendante;

II - as cópias serão retidas pela repartição fiscal de cada Estado autorizante.

[Art. 244. Os documentos fiscais, depois de impressos, deverão, exceto os constantes nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI, ser apresentados a repartição fiscal de seu domicílio, para serem conferidos ou autenticados, a critério do fisco.(Redação em vigor até 11/04/95).]

Art. 244. Os documentos fiscais, depois de impressos, deverão, exceto os constantes nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI do artigo 129, ser apresentados à repartição fiscal de seu domicílio, para serem conferidos e autenticados. 

* Redação dada ao art. 244, pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:

I - dispensar a autenticação a que se refere o "caput";

II - estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte, indispensáveis à autenticação a que se refere o "caput";

III - estabelecer outros procedimentos relativos à operacionalização do disposto no "caput";

* Parágrafo único do artigo 244 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.046/99.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:

I - dispensar a autenticação a que se refere o "caput";

II - estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte, indispensáveis à autenticação a que se refere o "caput";

III - estabelecer outros procedimentos relativos à operacionalização do disposto no "caput";

*Parágrafo único do artigo 244 (re)acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.067/99.

Art. 245. Os documentos a que se refere o artigo anterior, serão remetidos à repartição fiscal, mediante requerimnento do contribuinte, conforme modelo oficial (Anexo VI).

Parágrafo único - A devolução ao contribuinte será feita mediante recibo, que ficará arquivado na repartição fiscal, contendo a identificação do recebedor e do funcionário que efetuar a entrega.

SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – REDF

Art. 245-A. São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE, de que trata o § 4º do art. 129:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 41/2008.

I – a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, modelo 2;

III – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

IV – a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V – a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI – o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

VII – os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

VIII – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art. 245-B, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

IX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/16);

*Inciso IX do art. 245-A acrescentado pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

X – a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/19).

*Inciso X do art. 245-A acrescentado pelo Decreto n.º 70.744/2020. Efeitos a partir de 01/07/19.

§1° Os documentos fiscais, de que trata este artigo, serão armazenados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§2° A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

§3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On line – NFVC On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I – será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II – após sua emissão, nos termos do inciso I, ficará disponível aos interessados, para consulta, download e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III – terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§4° Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII, salvo disposição em contrário, serão:

I – emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

II – submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

III – gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 245-B. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 41/2008.

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III – Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§1° A partir do procedimento previsto no caput, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§2° A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I – registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

II – retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.

§3° O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, de que trata o § 1°:

I – passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II – ficará armazenado na Secretaria de Estado da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 221;

III – deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§4° Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco alagoano a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste artigo.

§5° O disposto no § 4° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislação deste Estado e federal.

§6° O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

§7° O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, alternativamente:

I – comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda;

II – estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.


§8° O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On line, modelo 2.

§9º Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

I – o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

II – na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III – havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Art. 245-C. O contribuinte deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o art. 245-B.

*Seção VII, compreendendo os artigos 245-A a 245-C, acrescentada pelo Decreto n.º 4.074/08.

CAPÍTULO II
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 246. O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento do emitente, e será:

I - de até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;

III - quando se tratar de semoventes tangidos:

a) de 5 (cinco) dias para percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;

b) de 10 (dez) dias para o percurso acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) quilômetros;

c) de até 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias para percurso superior a 150(cento e cinqüenta) quilômetros;

IV - de 8 (oito) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

V - de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;

[ VI - de até 30 (trinta) dias, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso XIX e XIV, respectivamente artigos 5º e 6º. (Redação em vigor até 16/11/92).]

VI - de até 60 (sessenta) dias, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10.

* Redação dada ao inciso VI do art. 246, pelo inciso XXVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 246. O prazo de validade de documento fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída da mercadoria do estabelecimento do emitente, e será:

I - quando se tratar de transporte rodoviário:

a) para o próprio município e os municípios limítrofes do emitente situado neste Estado:

1. até o dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias para até 20 (vinte) destinatários diversos;

2. até o segundo dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 21 (vinte e um) e até 40 (quarenta) destinatários diversos;

3. até o terceiro dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 41 (quarenta e um) destinatários diversos;

b) para os municípios não limítrofes do emitente situado neste Estado:

1. até o dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias para até 10 (dez) destinatários diversos;

2. até o segundo dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 11 (onze) e até 20 (vinte) destinatários diversos;

3. até o terceiro dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 21 (vinte e um) e até 40 (quarenta) destinatários diversos;

4. até o quarto dia seguinte ao da data da saída, se o emitente proceder a entrega de mercadorias a partir de 41 (quarenta e um) destinatários diversos.

c) para as operações de emitente situado neste Estado e destinadas a outra unidade da federação: até o dia seguinte ao da data da saída;

d) para os casos de mercadorias transitando neste Estado e destinadas a outra unidade da federação: até o dia seguinte ao da data da entrada no território alagoano, comprovada pelo carimbo ou chancela do posto fiscal de divisa ou da primeira repartição fiscal do percurso na ausência daquele.

II - quando se tratar de transporte aéreo e ferroviário: até o dia seguinte ao da data da saída;

III - quando se tratar de semoventes tangidos:

a) de 5 (cinco) dias para percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;

b) de 10 (dez) dias para o percurso acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) quilômetros;

c) de até 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias para percurso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

IV - de 8 (oito) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

V - de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;

VI - de até 60 (sessenta) dias, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10.

§1º Caberá ao emitente a comprovação da idoneidade das entregas das mercadorias referidas no inciso I, por meio de romaneio, manifesto de carga, via da nota fiscal, cópia ou contrato, ou outro documento capaz de atestar a idoneidade da operação.

§2º Considera-se como data da saída a da emissão do documento fiscal, aplicando-se a sanção prevista no artigo 111, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro e 1996, caso não conste no documento a referida data de saída.

§3º O prazo de validade do documento fiscal não se contará nas seguintes hipóteses:

I - quando a mercadoria já estiver na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem;

II - no caso do art. 249. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 246 pelo Decreto nº 3.000/05.

Art. 247. Os prazos referidos no artigo 246 poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.

§lº - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal, no que diz respeito a quantidade, marca, modelo, espécie, tipo e número.

§2º - São competentes para revalidar os documentos fiscais:

I - Coordenadores Regionais;

II - Chefes de Núcleos de Fiscalização;

III - fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou volantes fiscais.

§3º - No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado de forma legível seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.

Art. 247. Os prazos referidos no art. 246 poderão ser revalidados, por prazo não superior ao nele previsto e pelo tempo necessário para o transporte da mercadoria até sua destinação, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do fiscal de tributos da circunscrição da Gerência Regional ou da Diretoria de Mercadorias em Trânsito, desde que os documentos fiscais sejam apresentados à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 247 pelo Decreto nº 3.000/05.

Art. 248. Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação de documento fiscal, deverá esta ser cancelada, referindo-se, em todas as suas vias, as razões que impedirem a saída.

Art. 248. Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", se a saída da mercadoria do estabelecimento não ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da emissão do respectivo documento fiscal, deverá este ser cancelado, referindo-se, em todas as suas vias, as razões que impediram a respectiva saída. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 248 pelo Decreto nº 3.000/05.

Art. 249. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data da saída indicada na nota.

Art. 249. Não perderão a validade os documentos fiscais entregues às empresas de transporte regularmente inscritas, desde que:

I - a mercadoria tenha sido recebida, para despacho, dentro do prazo de validade previsto para a respectiva operação, conforme o estabelecido no artigo 246;
II - a empresa transportadora:

a) emita, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o conhecimento de transporte ou despacho, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

b) no caso de redespacho, proceda de acordo com o estabelecido no art. 203.

c) registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo à mercadoria, o momento de saída desta do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa, obedecendo-se os prazos do artigo 246.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada na alínea "b" do inciso II. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 249 pelo Decreto nº 3.000/05.

Art. 250. No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado a partir da data de entrada da mercadoria em território alagoano, comprovada pelo carimbo do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso na ausência daquele.

Art. 250. Para as empresas de transporte que não possuam estabelecimentos neste Estado, os prazos de validade do documento fiscal serão os previstos no art. 246, contados a partir da data da entrada da mercadoria no território alagoano, tomando-se como parâmetro o carimbo ou chancela da Administração Fazendária. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 250 pelo Decreto nº 3.000/05.

Art. 251. No caso de documento fiscal emitido em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade se contará a partir do momento da entrada da mercadoria em território alagoano, comprovada respectivamente:

I - pelo carimbo do posto fiscal de entrada no Estado;

II - pelo carimbo da primeira repartição fiscal do percurso, na ausência de posto fiscal de fronteira;

III - pela comprovação através de documento de desembarque da data da entrada da mercadoria no Estado.

Parágrafo único - O disposto no inciso III, deste artigo, não prejudicará o prazo estipulado para validade da Nota Fiscal e ficará condicionado a idoneidade da documentação de desembarque apresentada.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 252. Os contribuintes do ICMS apresentarão periodicamente, conforme o caso, os seguintes documentos e guias de informações:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

II - Relação de Saída de Mercadorias - Modelos 1, 2 e 3;

III - Relação de Entrada de Mercadorias;

IV - Declaração do Valor Adicionado;

V - Relatório de Documentos Fiscais;

VI - Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;

VII - Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.*

*Inciso VII do art. 252, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.636/95.

VIII - Boletim Mensal de Produção - BMP e Demonstrativo de Apuração de Participação Especial - DAPE (Ajuste SINIEF nº 07/15).

*Inciso VIII do art. 252 acrescentado pelo Decreto n.º 46.134/15. Efeitos a partir de 01/12/15.

Parágrafo único. Os débitos declarados pelo contribuinte em documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida, sendo os documentos formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.

*Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

SEÇÃO I
DAS GUIAS DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS-GIA

Art. 253. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

§lº - A Guia referida neste artigo deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" e/ou no livro "Registro de Apuração do ICMS", além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo.

§2º - O quadro "PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS- FATURAMENTO NO PERÍODO" será preenchido pelo contribuinte com a indicação do seu faturamento, tal como dispuser o Regulamento relativo ao citado Programa de Integração Social.

§3º - A Guia de que trata o "caput" deste artigo, deverá conter os dados relativos as operações, de cada estabelecimento, realizados no período de janeiro a dezembro do exercício correspondente.

§4º - A aludida guia será preenchida no mínimo em duas vias, e entregue, pelo contribuinte, à Agência de Fazenda Estadual de sua jurisdição fiscal, até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano.

§5º - As vias da Guia de Informação e Apuração do ICMS terão a seguinte destinação:

I - primeira via - será retida pela Agência Fazendária e remetida, até o quinto dia útil subsequente ao seu recebimento, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, da CAT;

II - segunda via - devidamente autenticada, será devolvida ao contribuinte, como comprovante do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§6º - Na hipótese do encerramento de atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará a mencionada Guia, coligindo as informações relativas as operações do período em atividade, anexando-a ao respectivo requerimento de baixa.

§7º - A Secretaria da Fazenda poderá comparar os dados contidos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, fornecendo os resultados à Secretaria de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, ou as remeterá aquele órgão para a necessária computação.

[SEÇÃO II
DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS

Art. 254. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2. (Revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 36.138/94).]

[ Art. 255. Na relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, que deverá ser apresentada anualmente, serão indicadas as saídas, a qualquer título, para dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.

§1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§3º - A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, será apresentada, até o dia 31 de março de cada ano, em duas vias, que terão o seguinte destino:

I - primeira via - Agência de Fazenda Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, que a remeterá, até o quinto dia útil subsequente ao de seu recebimento , à Coordenadoria de Informações Econômico -Fiscais, da CAT;

II - segunda via - devidamente autenticada, será devolvida ao contribuinte. (Revogado o art.255, parágrafos e incisos, pelo artigo 7º do Decreto nº 36.138/94).]

[ Art. 256. Na relação de saída de Mercadorias, modelo 2, que será apresentada anualmente, obedecido o prazo referido no parágrafo 3º do artigo anterior, serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§1º - As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição do CGC(MF) e da inscrição estadual.

§3º - A Relação de Saída de Mercadorias, de que trata este artigo, será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - primeira e segunda vias - Agência de Fazenda Estadual a que estiver subordinado o contribuinte;

II - terceira via - devidamente autenticada, será entregue ao contribuinte.

§4º - As vias de que trata o inciso I do parágrafo anterior serão encaminhadas, até o quinto dia útil subsequente ao de seu recebimento, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, da CAT, que deverá remeter a 2ª via a unidade da Federação de destino das mercadorias.

§5º - serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários.

§6º - A segunda via da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:

I - os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II - o número de inscrição no CGC do estabelecimento destinatário;

III - o total dos valores contábeis das operações.

§7º - As remessas das relações de saídas de mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

§8º - No caso do § 6º, deste artigo, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do respectivo exercício. (Revogado o art. 256, parágrafos e incisos, pelo artigo 7º do Decreto nº 36.138/94).]

[ Art. 257. Para fins de preenchimento das Relações de Saídas de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o Código Numérico, seguinte:

ACRE 1

ALAGOAS 2

AMAPÁ 3

AMAZONAS 4

BAHIA 5

CEARÁ 6

DISTRITO FEDERAL 7

ESPÍRITO SANTO 8

FERNANDO DE NORONHA 9

GOIÁS 10

MARANHÃO 11

MATO GROSSO 12

MINAS GERAIS 13

PARÁ 14

PARAÍBA 15

PARANÁ 16

PERNAMBUCO 17

PIAUÍ 18

RIO GRANDE DO NORTE 19

RIO GRANDE DO SUL 20

RIO DE JANEIRO 21

RONDÔNIA 22

RORAIMA 23

SANTA CATARINA 24

SÃO PAULO 25

SERGIPE 26

MATO GROSSO DO SUL

TOCANTINS

(Revogado o art. 257, pelo artigo 7º do Decreto nº 36.138/94).]

[ SEÇÃO III
DA RELAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA

Art. 258. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar, anualmente, até 31 de março, relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3.

§lº - Na Relação de Entrada de Mercadorias de que trata este artigo, serão indicadas as entradas de mercadorias no estabelecimento, a título de Compras e Transferências de fora do Estado, durante o exercício anterior.

§2º - As informações a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente, e declaradas pelos seus totais.

§3º - A identificação do estabelecimento remetente, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de inscrição estadual e no CGC, respectivos.

§4º - Os prazos referidos nesta serão poderão ser alterados, a critério do Secretário da Fazenda. (Revogado o art. 258 e seus parágrafos, pelo artigo 7º do Decreto nº 36.138/94).]

SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 259. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS deverão apresentar, anualmente, à Agência de seu respectivo domicílio fiscal, declaração relativa a cada estabelecimento, contendo dados informativos que permitam a apuração do valor
adicionado das operações realizadas no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será apresentada até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, em formulário próprio (Anexo X), preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação - AESPA;

- 2ª via - arquivo da repartição recebedora;

- 3ª via - contribuinte

[Art. 260. Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação fiscal própria e os contribuintes enquadrados em regime de pagamento por Estimativa Fixa e Retenção na Fonte.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 260. Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação fiscal própria. 

*Redação dada ao art. 260, pelo inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 261. Ao sucessor, na hipótese de haver ocorrido transferência na propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.

Art. 262. O contribuinte, ao comunicar à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, entregará a declaração a que se refere o artigo 259 desta seção.

Art. 263. O formulário referido no parágrafo único do artigo 259, conterá, no mínimo, campos destinados as seguintes informações:

I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do contribuinte, bem como o respectivo código de atividade econômica;

II - valores referentes a:

a) estoque final do exercício anterior;

b) entradas de mercadorias e/ou serviços no exercício base;

c) saídas de mercadorias no exercício-base;

d) estoque final do exercício base;

III - valor e Município de origem, dos produtos agropecuários adquiridos por estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive as aquisições efetuadas a produtores do próprio Município.

IV - local, data e assinatura do titular ou representante legal do estabelecimento declarante;

V - visto e carimbo da repartição recebedora.

Art. 264. Para efeito de cálculo do valor adicionado, o contribuinte deverá informar:

I - todas ao operações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

II - as operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

III - as operações com produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - as seguintes operações não escrituradas:

a) apuradas mediante ação fiscal, sendo considerado o período em que o crédito se tornou definitivo em virtude de decisão irrecorrível;

b) espontaneamente denunciadas, considerado o período em que ocorrer a denúncia.

Parágrafo único - Excluem-se das disposições contidas neste artigo:

I - as operações não tributáveis definidas no artigo 5º deste Regulamento, com exceção do inciso I;

II - as operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata o artigo 8º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a sua nova redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, excetuados os serviços com indicação expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias.

Art. 265. Aos chefes de Núcleos de Fiscalização ou responsáveis, incumbe, em suas respectivas jurisdições, o preenchimento dos formulários destinados a coleta de informações relativas a:

I - contribuintes sujeitos ao regime do recolhimento por "Estimativa Fixa" e microempresa.

II - operações dos produtores agropecuários referidos no artigo 407.

III - operações relativas ao abate de gado bovino, suino e caprino.

Parágrafo único - Os modelos dos formulários de que trata este artigo serão aprovados pelo Secretário da Fazenda e preenchidos em 2 (duas) vias, uma das quais será emitida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, juntamente com as primeiras vias do formulário-declaração entregues pelos contribuintes, até o dia 10 (dez) de maio de cada ano.

Art. 266. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração ou preenchê-la com dados inexatos, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 859, inciso IV deste Regulamento.

Art. 267. Os Municípios do Estado de Alagoas, através de seus representantes legais, terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seus territórios e poderão apresentar reclamações devidamente fundamentadas.

§lº- Sem prejuízo de outras obrigações a que estiverem legalmente sujeitos, os produtores, quando solicitados, deverão prestar informações às autoridades municipais sobre o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§2º - Os agentes municipais poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores ou industriais estabelecidos na área de jurisdição de seus respectivos Municípios, e, se apurada alguma irregularidade, deverão comunicar o ato à repartição fiscal competente.

§3º - Aos agentes municipais é vedado apreender mercadorias, impor penalidades, ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.

[SEÇÃO V
DO RELATÓRIO DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS

Art. 268. Os contribuintes do ICMS remeterão, mensalmente, conforme disposto no artigo 123, III, o Relatório de Documentos Fiscais Emitidos - modelo anexo, que será acompanhado da 2ª ou 3ª via dos referidos documentos fiscais, relativamente às operações ou prestações internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no Regime de Microempresas, bem como aos documentos fiscais a que se referem os incisos II, V, VI, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 129, bem como os previstos nos incisos I a III do mesmo artigo. (Redação em vigor até 16/11/92)]

[Art. 269. As vias fixas dos talonários fiscais deverão permanecer arquivadas, à disposição do fisco, pelo período de 05 (cinco) anos, independentemente da entrega mediante Relatório a que se refere o artigo anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]

[ Art. 270. Na falta da via para acompanhar o Relatório, poderá a mesma ser substituída por cópia reprográfica, devidamente autenticada. (Redação em vigor até 16/11/92).]

[ Art. 271. A utilização e destinação dos Relatórios e documentos fiscais ficará a critério do fisco, que efetuará diligências “in loco” aos contribuintes e ao tempo em que achar conveniente. (Redação da Seção V - arts. 268 a 271, em vigor até 16/11/92).]

SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO

Art. 268. Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, são obrigadas a apresentar à Coordenadoria Regional de sua jurisdição fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de seu balanço anual, bem como nos casos de encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação, Declaração do Movimento Econômico correspondente ao exercício comercial ou período deste, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado, em quatro vias.

Parágrafo único - Os Contribuintes que possuírem escrita fiscal centralizada ou não, deverão apresentar o Balanço Geral devidamente acompanhado de todas as contas que o complementam, inclusive fornecedores, juntamente com a Declaração do Movimento Econômico referida no "caput" deste artigo, para cada estabelecimento.

* Redação dada ao art. 268 e seu parágrafo único, pelo inciso XXX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 269. O Movimento Econômico deverá ser elaborado pelo contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do seguinte cálculo: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias-(Total das Entradas)- estoque transferido para o exercício seguinte = (Saída Liquida) + 30% (trinta por cento) de lucro(no mínimo) = (Valor das Saídas Tributáveis). *

* Redação dada ao art. 269, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 270. O contribuinte será obrigado a comprovar, quando solicitado, os dados constantes na declaração, sob pena de responder pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença e demais acréscimos legais. 

* Redação dada ao art. 270, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Parágrafo único - A Declaração do Movimento Econômico será apresentada em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a seguinte destinação: *

I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;

III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;

IV - 4ª via, após visada, será devolvida ao contribuinte no ato da entrega, como recibo.*

*Parágrafo único do art. 270, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.636/95.

Art. 268. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, especialmente aqueles que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, são obrigados a apresentar, anualmente, ou por ocasião oe encerramento de atividade fusão, cisão e incorporação, à Secretaria da Fazenda, Declaração de Movimento Econômico, correspondente ao exercício comerci-al ou período deste.

§1º O documento referido no "caput" deverá ser entregue nos seguintes prazos:

I - em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, hipótese em que fará acompanhar o documento do Balanço Geral e de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores;

II - em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

§2º Em relação ao documento referido no "caput", ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre:

I - os contribuintes dispensados de sua apresentação;

II - a instituição de seu modelo, a quantidade de vias e sua destinação;

III - o local de sua entrega;

IV - outras especificações que se fizerem necessárias.

*Art. 268 revogado pelo Decreto n.º 17.934/11.

Art. 269. Na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa.

§1º Na hipótese do "caput", de acordo com o previsto na legislação tributária, será utilizado percentual distinto daquele nele referido.

§2º As informações necessárias à verificação do atendimento, pelo contribuinte, ao disposto no "caput", serão disponibilizadas à Secretaria da Fazenda através da Declaração de Movimento Econômico.

Art. 270. Não serão considerados os valores constantes da Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte, esta não se proceder, hipótese em que se presumirá falsa a informação.

Parágrafo único. No caso do "caput", o valor não comprovado será computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.

*Nova redação dada aos artigos 268 a 270 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

[Art. 271. A Declaração do Movimento Econômico será apresentada em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, unidade Fiscalizadora;

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;

III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;

IV - 4ª via, Contribuinte. (Redação dada ao art. 271 e seus incisos, pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 26/09/95).].

SEÇÃO VI
DO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Art. 271. O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, modelo anexo, será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de liberação de mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O DMI será preenchido com base nos documentos de importação.*

*Redação dada ao art. 271 e seu parágrafo único, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.636/95.

§1º O DMI será preenchido com base nos documentos de importação.

§2º O débito declarado pelo contribuinte em Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.

*Redação dos §§1º e 2º dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

[Art. 272. O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, modelo anexo, será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de liberação de mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O DMI será preenchido com base nos documentos de importação. (Redação em vigor até 26/09/95).

SEÇÃO VII*
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS - DIM *

*Seção VII do Capítulo III do Título V do Livro I, acrescentada pelo artigo 1º do Decreto nº 36.636/95.

Art. 272 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o regime de pagamento normal, apresentarão, mensalmente, o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, conforme o modelo constante do Anexo X.* (Redação em vigor até 31/08/98.)

§1º - O DIM deverá conter declaração do movimento relativo ao mês anterior ao da entrega, obtida através da transferência dos dados contidos nos livros fiscais, documentos de arrecadação e ficha de inscrição do contribuinte, além de outras informações complementares. (Redação em vigor até 31/08/98.)

§2º - O DIM relativo ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá, além das informações regulares, indicar o valor do estoque inicial do exercício em curso. (Redação em vigor até 31/08/98).

§3º - Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do DIM, deverão apresentá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração;

§3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão apresentá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:

I - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração;

*Redação do §3º e inciso I, dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

II - juntamente com o requerimento de baixa, nos casos de encerramento de atividade;

III - no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato, nos casos de venda ou transferência do estabelecimento.(Redação em vigor até 31/08/98.)

§4º - O DIM deverá ser preenchido datilograficamente ou com letra de forma, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, para processamento;

II - 2ª via, repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

III - 3ª via, contribuinte, devidamente visada pela repartição fiscal recepcionadora do documento.

§5º - O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM, fixando, na oportunidade, o prazo de apresentação.*

* Redação dada ao art. 272 e seus parágrafos, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.636/95.

*§6º O débito declarado pelo contribuinte em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.

* § 6º acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 272 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, à exceção daqueles cadastrados
como microempresa, produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por estabelecimento, em
meio magnético, o Documento de Informação Mensal do ICMS – DIM.

Art. 272 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, à exceção daqueles cadastrados como microempresa, produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por estabelecimento, em meio magnético ou via Internet, o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.

*Nova redação dada ao caput do art. 272, pelo art. 1º do Decreto nº 37.848/98.

§1º O DIM deverá conter informações das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, relativas ao mês anterior ao da entrega, obtidas mediante transferência dos dados contidos nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, documentos de arrecadação e documento de inscrição do contribuinte.

§2º O DIM relativo ao mês de março deverá conter, além das informações regulares referidas no parágrafo anterior, o valor do estoque final do último exercício, com base no livro Registro de Inventário.

§3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão entregá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Redação dada ao § 3º do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto nº 37.848/98.

§3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo, no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, sendo que, no caso de entrega feita fora do prazo, exclusivamente na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.

*Nova redação dada ao § 3º do artigo 272 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

§4º Caberá também a entrega do DIM, que deverá conter, inclusive, o valor do estoque final do estabelecimento, existente na data do encerramento ou da ocorrência do fato, conforme couber, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos de encerramento de atividade, juntamente com o requerimento de baixa;

II - nos casos de venda ou transferência do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.

§5º O documento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser entregue em disco flexível no formato 3½”, dupla face, de alta densidade.

§6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos estabelecimentos, desde que assistidos, os respectivos contribuintes, pelo mesmo contabilista ou empresa de serviços contábeis.

§7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, para cada inscrição estadual, sob a denominação Protocolo de Entrega, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, e entregue à Fazenda Estadual, juntamente com o disquete.

§8º O DIM somente será considerado entregue quando da validação do disquete pela repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo de Entrega, juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao contribuinte ou responsável, atestando o seu recebimento.

§9º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas no DIM, junto à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, observando-se:

I – cada disquete conterá um único DIM retificador;

II – a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;

III – acompanhará o DIM retificador, a ser apresentado em meio magnético, e o requerimento referidos nos incisos anteriores:

a) DIM retificador com as informações contidas no meio magnético, impresso em papel comum pelo próprio sistema de processamento de dados;

b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM retificador.

§5º Na hipótese de entrega do DIM em meio magnético, utilizar-se-á disco flexível no formato 3½", dupla face, de alta densidade.

§6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos contribuintes, observado o seguinte:

I - os respectivos estabelecimentos deverão ser assistidos pelo mesmo contabilista ou empresa de serviços contábeis;

II - ao disquete deverá ser aposta etiqueta, distribuída pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, da qual conste o número de inscrição do contabilista ou da empresa de serviços contábeis, conforme o caso.

§7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá documento denominado Protocolo de Entrega, a ser entregue à Fazenda Estadual juntamente com o disquete, devendo tal documento ter número de controle específico para cada inscrição estadual.

§8º O DIM será considerado entregue:

I - por meio magnético: quando da validação do disquete pela repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo de Entrega, juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao contribuinte ou responsável, atestando o seu recebimento;

II - por transferência via Internet: quando da atribuição ao respectivo documento, pelo sistema de processamento de dados, após recepção das informações pela Fazenda Estadual, de número de controle específico, que constará, inclusive, de Protocolo de Entrega cuja emissão, pelo contribuinte, será disponibilizada pelo sistema.

§9º O contribuinte que pretender retificar as informações prestadas no DIM, deverá dirigir-se ao Núcleo Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal, observado o seguinte:

I - a retificação se fará exclusivamente por meio magnético, sendo que cada disquete conterá um único DIM retificador;

II - a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;

III - acompanhará o DIM retificador e o requerimento referidos nos incisos anteriores:

a) versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de processamento de dados, do DIM retificador constante do meio magnético;

b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM retificador;

IV - a apresentação somente poderá ser feita antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, não produzindo efeitos legais a entrega posterior à referida inscrição.

*Redação dada aos §§ 5º ao 9º do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto nº 37.848/98.

§10 O débito declarado pelo contribuinte em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.

§11 A Secretaria da Fazenda fornecerá aos contribuintes, contabilistas ou empresas de serviços contábeis, programa gerador do DIM.

§12 O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM.

*Redação dada ao art. 272 pelo Decreto nº 37.712/98.

§12. Na hipótese em que o preenchimento e a entrega do DIM forem realizadas pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa, deverá este fazer aposição, no Protocolo de Entrega, de etiqueta de identificação distribuída pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§13. Todos os documentos emitidos pelo programa de geração do DIM deverão conter número de controle, único para cada inscrição estadual, gerado automaticamente pelo programa.

§14. Relativamente aos Documentos de Informação Mensal - DIM não entregues tempestivamente, inclusive aqueles relativos a períodos de apuração anteriores a vigência da obrigatoriedade de entrega em meio magnético, observar-se-á ao seguinte:

I - serão entregues em disquete, em separado do DIM entregue tempestivamente;

II - poderão constar de um mesmo disquete, desde que referentes a um mesmo contribuinte, ressalvado o disposto no inciso anterior;

III - poderão ser entregues na forma tradicional (papel), desde que relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 1997.

§15. O Secretário da Fazenda, no que concerne à entrega do DIM:

I - poderá baixar normas estendendo a obrigatoriedade, ou excluindo-a, em relação a categorias específicas de contribuintes do ICMS;

II - fixará a data inicial em que poderá ser feita a entrega via Internet.

*Redação dada aos §§ 12 ao 15 do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto nº 37.848/98.

SEÇÃO VIII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES
(* Ver também: Instrução Normativa nº 43/07.)

Art. 272-A. As administradoras de cartão de crédito, débito ou similares prestarão, mensalmente, por meio de declaração instituída em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Art. 272-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, inclusive as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Convênio ICMS 134/16).

*Nova redação dada ao art. 272-A pelo Decreto n.º 52.996/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

§ 1º Não serão identificados na declaração os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

§ 2º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disporá acerca de:

I - prazo, forma e meio de entrega da declaração;

II - hipóteses em que poderá ser dispensada a entrega da declaração;

III - período exigido;

IV - outras informações necessárias à executoriedade das disposições desta seção.

Art. 272-B. Os contribuintes do ICMS prestarão, mensalmente, por meio de declaração instituída em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações e prestações realizadas cujos pagamentos sejam feitos pelos clientes por meio de cartão de crédito, débito ou similar.

§ 1º Não serão identificados na declaração os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

§ 2º As informações de que trata o "caput" poderão ser exigidas na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou mediante intimação do fisco.

§ 3º Aplica- se o disposto no § 2º do art. 272-A à declaração de que trata este artigo.

*Seção VIII, compreendendo os artigos 272-A e 272-B, acrescentada pelo Decreto n.º 4.047/08.

Seção IX
Do Boletim Mensal de Produção - BMP e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE

Art. 272-C. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF nº 07/15).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do BMP e do DAPE, as informações serão prestadas com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata o caput deste artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE.

Art. 272-D. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:

I - do BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo; e

II - do DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 272-E. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando-se os requisitos de validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 272-F. As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o art. 272-C deste Decreto, ficam obrigados a informar:

I - a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem abandonados; e

II - no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas, com seus respectivos percentuais de participação no consórcio.

Art. 272-G. Os concessionários deverão fornecer, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria nº 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos.

*Art. 272-G revogado pelo Decreto n.º 48.570/16. Efeitos a partir de 24/05/16.

*Seção IX ao Capítulo III do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 272-C a 272-G, acrescentada pelo Decreto n. 46.134/15. Efeitos a partir de 01/12/15.

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 273. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Registro de Veículos, modelo 10.

XI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; *

*Inciso IX do art. 273, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

§lº - Os livros fiscais obedecerão aos modelos que fazem parte integrante deste Regulamento (Anexo VI);

§2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparado, pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Secretário da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.

§7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§8º - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

§9º - O livro referido no parágrafo anterior poderá ser dispensado quando se tratar:

I - de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa;

II - de contribuintes sujeitos ao regime de microempresa;

III - de produtor agropecuário.

§10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§11 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, deverá ser confeccionado na forma do modelo constante no Anexo VI, obedecendo:

I - o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1.991;

I – o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1991, sendo dispensado aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

*Nova redação dada ao inciso I do §11 do art. 273 pelo Decreto n.º 33.859/14.

II - terá o mínimo de 100(cem) folhas, com numeração sequencial impressa tipograficamente, encadernado, com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura;

III - os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 04(quatro) cm;

IV - é permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:

a) numeração sequencial impressa tipograficamente;

b) emissão de relatório diário;

c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os respectivos termos de abertura e fechamento;

V - o LMC deverá ser autenticado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, antes do início da escrituração;

VI - o LMC deverá ser escriturado sem emendas ou rasuras, devendo no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente;

VII - Aplicam-se ao LMC as demais disposições deste Regulamento do ICMS.*

*Inciso VII do § 11 do art. 273, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

§ 12 Os débitos declarados pelo contribuinte em livros fiscais próprios constituem confissão de dívida, sendo os registros formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.

*§12 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 274. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio do contribuinte.

§lº - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§2º - O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§3º - Para os efeitos do parágrafo anterior os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

[§4º - Fica dispensado o "visto" de que trata o § 2º, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§4º - É indispensável o "visto" de que trata o § 2º, ainda que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial. 

*Redação dada ao § 4º do art. 274, pelo inciso XXXII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 275. O lançamento nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§lº - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos regulamentares.

§2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

§3º - Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 276. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 277. Sem prévia autorização da Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§lº - Presume-se retirado do estabelecimento, o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 278. Os contribuintes, quando solicitarem baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, juntarão aos respectivos requerimentos os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 279. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do seu domicilio, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se a escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.

§lº - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação em ordem cronológica da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou de desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços tomados.

§3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § lº, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente a operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cáculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Credito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Calculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada" : o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializado ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiado com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": informações diversas.

§4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

§ 4º Poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais relativos a (Ajuste SINIEF 01/04):

*Nova redação dada ao caput do § 4º do art. 280 pelo inciso X do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

I - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

[II - serviços de transporte tomados, observado o disposto no § 6º do artigo 143; (Redação em vigor até 11/04/95).]

II - serviços de transporte tomados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 143; *

* Redação dada ao § 4º do art. 280, pelo inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 36.493/95.

III - serviços de comunicação tomados.

*§4º do art. 280 revogado pelo Decreto n.º 9.283/10.

§5º - Relativamente ao parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originais ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a aliquota interna aplicável, indicando-se na coluna "observações" o valor total correspondente a diferença de imposto devida a este Estado.

§6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondente a aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

*§6º do art. 280 revogado pelo Decreto n.º 9.283/10.

§7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§8º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas ‘valor contábil’, ‘base de cálculo’, ‘outras’ e na coluna ‘observações’, o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF nº 06/95). 

*§8º do art. 280, acrescentado pelo Decreto nº 36.912/96.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 281. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título, ou do serviço prestado.

§lº - Será também escriturado o documento fiscal relativo a transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

§2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo anterior;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Calculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, e consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna “base de cálculo”: o valor sob o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “imposto debitado”: o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do imposto sobre produtos industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

VIII - coluna “Observações”: informações diversas.

§4º - Na hipótese do inciso II ou IV do artigo 205, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondes aos lançamentos dos documentos fiscais originais e do complementar.

§5º - A escrituração no livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§6º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas ‘valor contábil’, ‘base de cálculo’ e na coluna ‘observações’, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/95).

*§6º do art. 281, acrescentado pelo Decreto nº 36.912/96.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 282. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes as entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadoria.

§1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias, conforme segue:

I - quadro “produto”: a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro “unidade”: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro “Classificação Fiscal”: a identificação relacionada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 5º;

IV - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento” :quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria , em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": informações diversas.

§3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§5º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto a numeração, o disposto no artigo 212;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo VI, e na qual, observada a ordem numérica, será registrada a utilização de cada ficha.

§8º - A escrituração do livro ou das fichas de que trata os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§10º - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo as atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 283. O Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque", uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e a Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 284. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 129, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

§1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

II - colunas sob o título "Comprador";

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documentos fiscais confeccionados;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal com o bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa a saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": informações diversas.

SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 285. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 129, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§lº - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.

§2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias, conforme segue:

I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas à contribuintes de outros Estados;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

§3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo VI.

§4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 286. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitirá sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§lº - No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros em poder do estabelecimento.

§2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação de tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso 1;

VI - coluna "observações": informações diversas.

§4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § lº e, ainda, o total geral do estoque.

§5º - O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do

parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 287. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

§lº - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos as guias de informações e as guias de recolhimento do imposto.

§2º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

SEÇÃO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 288. O livro Registro de Veículos, modelo anexo, é obrigatório para todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de comercialização de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§lº - No livro Registro de Veículos, deverão ser escrituradas, diariamente, as entradas e saídas de veículos, próprios ou de terceiros, a qualquer título.

§2º - O livro Registro de Veículos conterá as seguintes indicações mínimas:

I - nome do proprietário anterior de veículo;

II - marca, modelo e ano de fabricação do veículo;

III - número do motor e da placa do veículo;

IV - procedência do veículo;

V - dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da saída;

VI - natureza da operação a ser realizada com o veículo e respectivo valor.

§3º - O livro Registro de Veículos também e obrigatório para as oficinas de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

[CAPÍTULO V *
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS. *

* Inciso V, do art. 289, acrescentado pelo inciso II do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

[Art. 290. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: (Redação em vigor até 16/11/92)]

Art. 290. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: *

* Redação dada ao art. 290, pelo inciso XXXVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura de declarante.

[ § lº - O pedido referido neste artigo, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§lº - O pedido referido neste artigo, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema. *

*Redação dada ao § 1º do art. 290, pelo inciso XXXVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

IV - o pedido referido neste artigo, a critério do fisco, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.

Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO 'TÉCNICA

Art. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 319.

SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 293. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o artigo 289 estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,modelo 9; e

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

II - por total diário por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§lº - O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.


§2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de Item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§3º - O Estado, a seu critério, poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§4º - O Estado poderá exigir a manutenção em arquivo magnético das informações a nível de item.

Art. 294. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido a prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se as exigências desta seção.

Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo o estabelecimento fica obrigado a compor a arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 295. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos as requisitos da legislação, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§lº - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§2º - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informados somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 296. A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três ) vias, com a seguinte destinação:

I - a lªe 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§lº - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a lª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder de destinatário.

§2º - Nas operações interestaduais, será emitida via adicional para acompanhar a mercadoria e ser devidamente retida pelos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 297. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo 296;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observada, quanto as demais, o disposto no artigo 296.

Art. 298. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos a comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a lª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a lª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;


II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do SINIEF;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.

Art. 299. As vias adicionais, previstas nas artigos 295, 297 e 298, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 300. O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até a dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo anexo, relativa as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, enviada uma via à Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, no mesmo período.

§lº - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

I - número, série, subsérie e data da emissão da Nata Fiscal;

II - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - valor contábil;

IV - base de cálculo do ICMS;

V - valores do IPI e do ICMS;

VI - valor do ICMS - substituição tributária;

VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§2º - Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de númera de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§3º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§5º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévia entendimento entre o fisco e o contribuinte.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 301. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§lº - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§2º - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SUBSEÇÃO III
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 302. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá, as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, relativa as prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§lº - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do conhecimento:

a) número, série e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo de documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP, e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de numera de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§4º - A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§5º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 303. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 289 por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluída no sistema.

Art. 304. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO VI
DOS FORMULÁRIO DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 305. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 289 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere a identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC; e

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. *

* Parágrafo único do art. 305, acrescentado pelo inciso III do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

[Art. 306. A empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 306. A empresa que possua mais de um estabelecimento em Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco. *

*Redação dada ao art. 306, pelo inciso XXXVIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 307. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicilio dos estabelecimentos usuários.

[ § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§lº - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: *

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; *

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; *

III - os -números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. *

*Redação dada ao § 1º do art. 307, pelo inciso XXXIX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - Relativamente às confecções subsequentes a primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO VII
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 308. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos dados contidos nos documentos fiscais.

Art. 309. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previsto em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro, tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente e destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valor a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária da Operação e da Prestação, federal ou estadual.

Parágrafo único - Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Art. 310. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir.

Art. 311. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para o registro de que trata o artigo 308 devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 312. Os livros fiscais previstos nesta seção obedecerão aos modelos Anexos.

§lº - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 313. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 314. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§lº - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 315. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 316. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela do Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas as alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 317. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 318. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 319. Para os efeitos desta seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre lº de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 320. Aplicam-se aos sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto nesta seção, as disposições contidas na legislação tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 321. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 322. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do RICM, aprovado pelo Decreto 6.148, de 28.12.84, ficam sujeitos às normas deste capítulo, dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no artigo 290.] 

*Redação do CAPÍTULO V, DO TÍTULO V, que compreende os artigos 289 a 322 do RICMS, em vigor até 27/05/96  

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS *
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Conv. ICMS 55/97).

*Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 37.198/97.

§1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.

§1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que:

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, além daquele indicado em ato da Secretaria Executiva de Fazenda, o contribuinte que:

*Nova redação dada ao caput do § 1º do art. 289 pelo Decreto nº 3.246/06.

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 293;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

*Nova redação dada ao § 1º do artigo 289 através do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

IV - exercer atividade econômica de atacadista, a exceção daquele inscrito como microempresa.

*Inciso IV do § 1º do art. 289 acrescentado pelo Decreto nº 3.246/06.

§2º - A emissão de Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, 30 de abril de 1993.

§3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo, relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo:

I – relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II – o Microempreendedor Individual (MEI) (Conv. ICMS 104/10).

*Nova redação dada ao § 3º do artigo 289 pelo Decreto nº 8.295/10.

§4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, configura-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

*§§ 3º e 4º do artigo 289 acrescentados através do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, após pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:

Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pela Gerência Regional de Administração Fazendária, após pronunciamento da Diretoria de Cadastro - DICAD, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio, em três(3) vias, conforme anexo que define o Manual de orientação, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações, contendo as seguintes informações (Conv. ICMS 75/03):

*Nova redação dada ao "caput" do art. 290 pelo Decreto nº 3.247/06.

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objetos do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura de declarante.

§1º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

*Inciso II do § 4º do art. 290 revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 3.247/06.

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§5º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este capítulo seja apresentado em meio eletrônico.

*§5º acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

§5º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir que o pedido de uso do sistema de que trata este artigo (CONV. ICMS 42/00):

I – abranja todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte estabelecido neste Estado;

II – seja apresentado em meio eletrônico.

*Nova redação dada ao §5º do artigo 290 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.

Art. 291. - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 292. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 316.

SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 293 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa as aquisições;

II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:

a) Cupom Fiscal emitido por ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal de máquina registradora;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.

Art. 293. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Art. 293. O contribuinte de que trata o art. 289 estará obrigado a manter, pelo prazo de cinco anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste capítulo:

* Nova redação dada ao "caput" do artigo 293 através do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 293. O contribuinte de que trata o art. 289 estará obrigado a manter, pelo prazo de cinco anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

*Nova redação dada ao "caput" do artigo 293 através do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênios ICMS 76/03 e 12/06):

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 293 pelo Decreto nº 3.247/06.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa as aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

*Alínea "g" acrescentada ao inciso II do artigo 293 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:

a) Cupom Fiscal emitido por ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal de máquina registradora;

II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;(Conv. ICMS 69/02);

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

*Alínea "i" do inciso II do art. 293, acrescentada pelo Decreto nº 3.705/07.

III – por totais de documento fiscal e por item de mercadorias, diariamente para cada equipamento, identificando cada situação tributária, na forma prevista no item 16 do Manual de orientação (Anexo XVIII), quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

III - por totais de documento fiscal e por item de mercadorias, diariamente para cada equipamento, identificando cada situação tributária, na forma prevista no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

*Nova redação dada ao "caput" do inciso III do art. 293 pelo Decreto nº 3.247/06.

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Conv. 69/02, 142/02); (NR)

*Nova redação dada aos incisos II e III do artigo 293 pelo Decreto 1.413/03.

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.

*Nova redação dada ao art. 293 pelo Decreto nº 37.095/97.

§4º. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

*§4º acrescentado ao artigo 293 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

§5° O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético contendo as informações técnicas previstas, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação vigente na data de entrega do arquivo(CONV. ICMS 39/00)

§5º O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data da entrega do arquivo, sendo que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, o arquivo deve ser digital (Conv. ICMS 54/05). (NR)

*Nova redação dada ao § 5º do art. 293 pelo Decreto nº 3.247/06.

§5º O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data da entrega do arquivo, sendo que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, o arquivo deve ser digital (Convênios ICMS 54/05 e 131/06). (NR)

*Nova redação dada ao § 5º do art. 293 pelo Decreto nº 3.574/07.

*§5º do artigo 293 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 38.613/00.

Art. 294 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 294-A. O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata o art. 289, deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia quinze (15) do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior.

*Ver Comunicado SRE n.º 28/2016.

§1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

*Nova redação dada ao § 1º do art. 294-A pelo Decreto nº 3.247/06.

§2° O arquivo previsto neste artigo deverá ser gerado observando-se rigorosamente o formato disposto no Manual de Orientação aprovado para efeito de aplicação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações, sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

§3º No caso de atualização do programa validador, a Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado deverá dar publicidade ao fato, através de seu endereço eletrônico (www.sefaz.al.gov.br), com dez dias de antecedência da data de início da obrigatoriedade de sua utilização.

§4º A entrega do arquivo magnético deverá ser feita:

I – por intermédio do próprio programa validador, no caso de utilização da “Internet”, hipótese em que o contribuinte, deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas na “Internet”(www.sefaz.al.gov.br); ou

II – em qualquer repartição fazendária, no caso de utilização de meio magnético.

§5º Na hipótese de entrega do arquivo via Internet, conforme inciso I do parágrafo anterior, considera-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, sendo a comprovação da entrega feita pelo recibo emitido pelo próprio programa validador.

§6º Na hipótese da entrega do arquivo via disquete, conforme inciso II do § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá gerar o arquivo magnético e imprimir 2 vias do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;

II – considera-se entregue o arquivo magnético após a sua recepção pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição fiscal receptora, no momento da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deverá o agente recebedor efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte;

III – no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo magnético poderá ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no protocolo de recepção emitido pela repartição fazendária receptora; e

IV – constada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, o arquivo será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas.

§7º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, ocorrendo:

I – a validação, deverá ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo de recepção;

II – a recusa de validação pelo programa, o contribuinte deverá ser cientificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, hipótese em que terá o prazo de três dias contados da data da referida ciência para efetuar a entrega; e

III – o não cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, o arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte às sanções previstas na legislação.
§8º O arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo deverá ainda ser apresentado ao Fisco para atender a intimação expedida, respeitado o prazo de cinco dias úteis contados da data da ciência da exigência.

§9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro “Tipo 10”, “Tipo 11” e “Tipo 90”, na conformidade do Manual de Orientação de que trata o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações.

§10. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§11. A apresentação do arquivo magnético não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo à disposição do fisco, pelo prazo prescricional, nem o desobriga de novas apresentações, independente se para atender a exigência do “caput” ou do § 8º deste artigo.

§12. Os contribuintes que deixarem de apresentar ou de manter a disposição do Fisco o arquivo magnético de que trata este artigo, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentem com incorreções poderão ficar sujeitos às seguintes sanções, independentemente das demais penalidades previstas na legislação:

I - enquadramento em Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 785;

II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

III – indeferimento de pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; e/ou

IV – suspensão de sua inscrição.

§13. Os contribuintes de que trata o “caput” deste artigo ficam obrigados do envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais Unidades da Federação, do arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas, a que se refere o “caput” da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§14. Fica a Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas obrigada a:

I – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o “caput” deste artigo, às Unidades da Federação relativas às operações e prestações com os contribuintes nelas estabelecidos; e

II – informar as Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” da Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (AC)

*Artigo 294-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.

Art. 294-B. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá, complementarmente disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive, quanto ao cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior:

I – estabelecer prazos diferentes; e

II – estabelecer critérios e locais para o enquadramento dos contribuintes. (AC)

*Artigo 294-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.

Art. 294-C. O contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por intermédio de “Internet”, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês, observando-se as disposições constantes do art. 294-A, salvo as de seus parágrafos 9º, 13 e 14. (AC)

*Artigo 294-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.

Art. 294-D. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que tratam os arts. 294-a a 294-C deste Decreto, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017.

*Art. 294-D acrescentado pelo Decreto n.º 56.877/17. Efeitos a partir de 20/12/17.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 295. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 132 a 135 e 685 deste Regulamento.

Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Valores Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro ”Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

*Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.971/96.

V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida, devendo o contribuinte se adequar a esta limitação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 96/97).

*Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 37.363/97.

V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida 

*Nova redação dada ao inciso V do artigo 295 através do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

Parágrafo único A. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

*Parágrafo único A acrescentado ao artigo 295 pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 296 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV - valor total;

V - base de cálculo do ICMS;

VI - valores do IPI e do ICMS;

VII - valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV - valor total da nota fiscal e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

*§1º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.

§2º - Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§5º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§6º - Mediante Convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no caput deste artigo.

*§6º acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.

Art. 296. O contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a contribuintes domiciliados em território alagoano, efetuadas no trimestre anterior.

§1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§2º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á aos destinatários localizados em território alagoano.

§3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

*Nova redação dada ao artigo 296 através do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

*Artigo 296 revogado pelo artigo 5º do Decreto 1.413/03.

SUBSEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via para controle do Fisco de destino, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§1º- O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

§2º - da listagem deverão constar, além do nome, endereço,CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento :

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor total do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) valor total da operação.

§3º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de;

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

§4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta subseção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá à Secretarias da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações interestaduais destinadas a contribuintes domiciliados em território alagoano, efetuadas no trimestre anterior.

Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista, respectivamente, nos artigos 163, 166 e 168. (Conv. ICMS 69/02) (NR)

*Nova redação dada ao caput do artigo 297 pelo Decreto 1.413/03.

§1º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á aos destinatários localizados em território alagoano.

§2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§3° Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

*Nova redação dada ao artigo 297 através do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 298. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a artigo 289, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluída no sistema.

Art. 298 No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o artigo 289, por sistema eletrônico de processamento de dados , em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

*Nova redação dada ao artigo 298 através do inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 299. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

*Nova redação dada ao artigo 300 através do inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

SEÇÃO VI
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 301. Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 289 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do ultimo formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados.

*Nova redação dada ao inciso IV do artigo 301 através do inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 302. À empresa que possua mais de um estabelecimento em Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco.

§lº - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§2º - O uso de formulários com numeração tipogràfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 303. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio dos estabelecimentos usuários.

§lº - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os -números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§2º - Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal autuará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO VII
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 304. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos dados contidos nos documentos fiscais.

Art. 305. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o art. 320 deste Regulamento.

Art. 305. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE (Conv. ICMS 54/05).

Parágrafo único. O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005. (NR)

*Nova redação dada ao art. 305 pelo Decreto nº 3.247/06.

Art. 305. A partir de 1º de janeiro de 2008, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE, sendo que, até 31 de dezembro de 2007, o armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações (Convênios ICMS 54/05 e 131/06).

Parágrafo único. O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005. (NR)

*Nova redação dada ao art. 305 pelo Decreto nº 3.574/07.

Art. 306. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro ;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente e destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 307. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro final, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se
referir.

Art. 308. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 304, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Anexo XVII.

Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos modelos constantes do Anexo XVII, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis  DNC(Conv. ICMS 55/97).

*Caput do art. 309 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198/97.

§lº - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

*§3º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095/97.

§3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

*Nova redação dada ao § 3º do artigo 309 através do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

§4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

*§4º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095/97.

§4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

*§ 4º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275/97 (consta como alterado o art. 312, erradamente)

§4º Relativamente aos livros previstos no artigo 289, fica facultado encadernar:

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II – dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

*Nova redação dada aos §4º do artigo 309 através do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

*Caput do art. 310 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095/97.

Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último lançamento. (Conv. ICMS 45/98).

*Caput do art. 310 com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.901/98.

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do ultimo lançamento.

*Nova redação dada ao "caput" do artigo 310 através do inciso X do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 311. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§lº - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 312. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 313. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle de Produção e Estoque, elaborando-se Tabela do Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Parágrafo Único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão serem encadernados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

*Nova redação dada ao Parágrafo único do artigo 313 através do inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 38.246/99.

SEÇÃO VIII-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
*Ver:
- Instrução Normativa SEF n.º 46, de 04 de dezembro de 2008;
- Instrução Normativa SEF n.º 19, de 18 de maio de 2009.

Art. 313-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06).

§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade Federada (Convênio ICMS 123/07).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a recepção dos dados relativos à EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED (Convênio ICMS 123/07). (NR)

Parágrafo único renumerado para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do art. 313-A, pelo Decreto nº 3.954/07.

Art. 313-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes (Convênio ICMS 143/06).

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá acerca do início da obrigatoriedade de uso da EFD de que trata o "caput".

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o contribuinte:

I - da obrigação de que trata o "caput", desde que a dispensa seja também autorizada pela Secretaria da Receita Federal;

II - obrigado à EFD das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 313-D. Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento (Convênio ICMS 143/06).

Art. 313-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal (Convênio ICMS 143/06).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13 e 10/14):

a)1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a Receita Federal do Brasil; e

b)1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

*Inciso VI do art. 313-G acrescenatado pelo Decreto n.º 35.845/14.

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14 e 08/15):

a) 1º de janeiro de 2016:

1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF ou a outro regime alternativo a este.

b) 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

c) 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 313-G pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos de 01/11/15 a 14/06/16.

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14 e 13/15):

a) 1º de janeiro de 2017:

1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.

b) 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

c) 1º de janeiro de 2019, para:

1. os demais estabelecimentos industriais;

2. os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

3. os estabelecimentos equiparados a industrial.

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 313-G pelo Decreto n.º 48.991/16. Efeitos a partir de 15/06/16.

Parágrafo único. §1º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF nº 2/10).

*Parágrafo único do art. 313-G acrescentado pelo Decreto n.º 20.143/12.

*Parágrafo único renomeado para  §1º pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

§ 2º Para fins do Bloco “K” da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).

*§2º do art. 313-G acrescentado pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

§ 3º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

*§3º do art. 313-G acrescentado pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 313-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas (Convênio ICMS 143/06).

*Seção VIII-A do Capítulo V do Título V do Livro I (compreendendo os arts. 313-A ao 313-H) acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 3.574/07.

SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 314. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de discos (Conv. ICMS 96/97).

*Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 37.363/97.

Parágrafo único A. O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

*Parágrafo único A acrescentado ao artigo 314 pelo inciso V do artigo 2º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 315. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão especifica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 316. Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre lº de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 318. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 319. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 320. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo XVIII deste Regulamento.


Art. 320. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações. (NR)

*Nova redação dada ao art. 320 pelo Decreto nº 3.247/06.

Art. 321. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 293, aplicar-se-á, também, à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

*Artigo 321 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.246/99.

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1996 .

*Redação dada ao Capítulo V, do Título V, do Livro I, compreendendo os arts. 289 a 322 do RICMS, pelo art. 1º do Decreto nº 36.914/96.

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de abril de 1997 (Conv. ICMS 97/96).

*Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS 32/97).

*Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198/97.

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 94/97).

*Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363/97

CAPÍTULO V-A
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 322-A. A partir de 1º de julho de 2010, o contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, nos termos deste capítulo, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Conv. ICMS 97/09).

§1º Para fazer uso da faculdade de que trata o caput deste artigo deverá o contribuinte atender às seguintes condições:

I – obter regime especial perante a Superintendência da Receita Estadual – SER, segundo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – utilizar o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009;

III – realizar o seguinte procedimento:

a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este capítulo, utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e

b) imprimir, utilizando código de barras, conforme layout constante no Anexo do Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;

2. número do documento fiscal;

3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

4. Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

5. data da operação ou prestação;

6. valor da operação ou prestação e do ICMS; e

7. indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

§2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 322-B. A partir de 1º de julho de 2010 será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com este capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 322-C. A concessão da Autorização de Aquisição do Formulário de Segurança prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais de que trata o presente capítulo.

Art. 322-D. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

CAPÍTULO V-B
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 322-E. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, obedecerão ao disposto neste capítulo e à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009).

*Ver: Instrução Normariva SEF n.º 23/10.

Art. 322-F. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I – impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II – impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

*Capítulos V-A e V-B do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 322-A a 322-F, acrescentados pelo Decreto n.º 6.131/10.

CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - POR CONTRIBUINTE DO ICMS
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO

Art. 323. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de:

I - Cupom Fiscal PDV;

II - Nota Fiscal modelo 1;

III - Bilhete de Passagem mod. 13, 14, 15 e 16.

§lº - O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operações ou prestações não vinculadas ao ICMS, observadas as condições deste Capítulo, bem como para a emissão dos demais documentos fiscais, a critério do Fisco.

§2º - Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

§3º - Aplicam -se aos documentos emitidos por PDV e a escrituração de livros fiscais, no que não estiver disposto de forma diversa neste capitulo as normas gerais pertinentes.

SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 324. O PDV deverá oferecer condições de segurança e controle das operações e conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor ou usuário, do registro das operações ou prestações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV, e/ou Nota Fiscal modelo 1 e de Bilhete de Passagem modelo 13,14,15 e 16;

III - emissor de listagem analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com capacidade mínima de acumulação de 16 ( dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação ou prestação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de redução, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registros e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor líquido, variação de temperatura e tensão elétrica, e de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação ou prestação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, ou prestação caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência da bobina destinada à impressão da listagem analítica ou do seu término;

XIV - dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre) do Terminal de Ponto de Venda - PDV - numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série ou subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, ou outro documento fiscal, com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desses documentos pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM” com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.*

*Inciso XX do art. 324, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/94.

§lº - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a falta de energia elétrica ou a ocorrência dos eventos referidos no inciso X.

§2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§3º - Tratando-se de operação ou prestação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulada em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações ou prestações tributadas.

§4º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§5º - qualquer que seja o documento emitido a numeração de ordem da operação ou prestação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um);

§6º - Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão “SEM VALOR FISCAL”.

§7º - No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao Fisco quando da apresentação do pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Capitulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de descontos e nos totalizadores parciais da respectiva situação serão sempre líquidos.

§10 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§11 - As indicações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida a abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção VI.

§12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§13 - O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 1º do artigo 330 deste Regulamento.*

§14 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.*

§15 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60(sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução “Z”. *

§16 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. *

§17 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.*

§18 - Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. *

§19 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“softwere” básico), de responsabilidade do fabricante. 

§20 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§21 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca. 

*§§ 13 a 21 do art. 324, acrescentados pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/94.

Art. 325. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à Circulação de mercadorias ou prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer registros na listagem analítica, ressalvado o disposto no § lº do artigo 349;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas à Circulação de mercadorias e prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 350.

SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 326. A Coordenadoria Geral de administração Tributária - CAT, poderá credenciar, para garantir o funcionamento do equipamento bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV;

II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de Terminal Ponto de Venda - PDV.

SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 327. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Coordenador Geral de Administração Tributária, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo, e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, contudo os seguintes elementos:

I - nome, denominação ou razão social, endereços e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;

II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra, relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;

III - marcas e respectivos modelos de Terminais Ponto de Venda - PDV - nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - nomes, endereços e identificação civil dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao requerente.

V - certidão negativa da Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§lº - O pedido será instruído com :

I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;

II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;

III - cópia de Ficha de utilização Cadastral - FAC (mais recente);

IV - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

V - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente;

VI - certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública.

§2º - O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de Terminal Ponto de Venda - PDV e em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 328. As decisões sobre a matéria de que trata esta subseção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.

Art. 329. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, a CAT adotará as seguintes providências:

I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;

II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.

SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 330. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas nesta subseção;

II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre);

III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - entregar o PDV ao usuário somente após autorizado pelo Fisco Estadual.

§lº - Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante a perda dos registros acumulados em totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores;

II - o reinício em 1 (um) dos contadores;

§2º - Qualquer intervenção no equipamento que implique na remoção do dispositivo assegurador de inviolabilidade, será imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 335.

§3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na listagem analítica.

Art. 331. A aposição e remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente poderá ser feita pelo credenciado nas seguintes hipóteses:

I - início de utilização do equipamento;

II - deslacre definitivo;

III - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas necessidades;

IV - quando a autoridade fiscal julgar necessário.

Parágrafo único - As hipóteses dos incisos I e II, somente poderão ser executadas exclusivamente na presença do Fisco Estadual.

Art. 332. A empresa credenciada pelo Fisco a intervir em equipamento PDV, firmará Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, no qual constará seus direitos e obrigações.

SUBSEÇÃO IV
DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 333. A cassação do credenciamento, será ainda efetuada sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário Terminal Ponto de Venda - PDV que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;

III - quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;

IV - inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 337;

Parágrafo único - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez, observado:

I - saneamento da irregularidade que motivaram a cassação;

II - recolhimento do débito tributário em razão da solidariedade tributária;

III - não imposição de penalidade cabível no prazo de 05(cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação tributária.

Art. 334. O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciamento;

II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se verificar para determinada marca ou modelo do PDV.

Art. 335. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o Anexo VI, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação ou remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade.

Art. 336. O Atestado de Intervenção em PDV conterá no mínimo:

I - a denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;

II - número de ordem e número de via;

III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas do início e do término da intervenção;

IX - importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de redução dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, Bilhetes de Passagem modelos 13, 14, 15 e 16 ou de outro documento que esteja autorizado a emitir;

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção em PDV;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob a nossa inteira responsabilidade, que o equipamento ora identificado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do técnica, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

§1º -As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§2º - Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.

§3º - Os formulários do Atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§4º - O formulário do Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm e autenticado pela Secretaria da Fazenda conforme artigo 215.

Art. 337. O atestado de intervenção em PDV será emitido, no mínima, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª via, ao estabelecimento emitente para entrega ao Fisco Estadual;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco Estadual;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o emitente do Atestado de Intervenção, apresentará, a cada 10 (dez) dias, as 1ªs. e 3ªs vias dos documentos emitidos à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, que reterá a lª via, e devolverá a 3ª com anotação referente a entrega, bem como dos lacres retirados, constantes nos supracitados Atestados.

SEÇÃO IV
DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 338. A autorização para uso do Terminal de Ponto de Venda - PDV -, deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", que será
instruído com os seguintes elementos;

I - Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou do contrato referente a entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do fabricante do equipamento;

b) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

c) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI -, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

d) certidão nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante de Terminal PDV, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional (“software” básico), de nossa responsabilidade, a disposição do Fisco;

e) local e data;

f) nome e assinatura do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade.

IV - folhas demonstrativas acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no artigo 323, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do artigo 324, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após a redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) listagem analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do artigo 324, se for o caso;

V - cópia do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado ara fins fiscais;

VI - programa devidamente aprovado pela Coordenadoria Geral de Adminsitração Tributária - CAT.

§lº - Na hipótese de contrato previsto no inciso II deste artigo, dele constará, obrigatoriamente, a manifestação expressa do fornecedor do equipamento comprometendo-se a não retirá-lo do estabelecimento do usuário, sem prévio cancelamento da autorização para uso, pela Coordenadoria Regional de Arrecadação Fiscalização - CRAF.

§2º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

a) 1ª via remetida pela Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização -CRAF à Coordenadoria de Informações EconômicoFiscais - CIEF, para arquivo;

b) 2ª via, para compor o processo;

c) 3ª via, ao interessado, após a aprovação do pedido juntamente com cópia visada da Listagem Analítica;

d) 4ª via, ao interessado, como comprovante de entrega do pedido, devidamente protocolada pela repartição.

§3º - A Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da recepção, para apreciação do pedido.

§4º - Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversas das informadas anteriormente, o contribuinte apresentará à Coordenadoria Regional de Arrecadação e fiscalização - CRAF, de sua circunscrição, Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda -PDV, indicando tratar-se de alteração, instruindo, se for o caso, com informações ou comprovantes das modificações propostas.

§5º - Aprovado o pedido, deverá ser afixada no equipamento a etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as exigências:

I - situar-se em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 324;

[II - a máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura; (Redação em vigor até 16/11/92).]

II - o equipamento PDV não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

*Redação dada ao inciso II do art. 338, pelo inciso XL do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a qual esteja jurisdicionado.

Art. 339. Serão anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada equipamento PDV:

I - número do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, ou contrato relativo a aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - o valor do grande total correspondente a data da autorização;

VI - a data da aprovação do programa.

SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DE USO DO PDV

Art. 340. Na cessação do uso do PDV, o usuário deverá:

I - fazer uma leitura dos totalizadores do terminal;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", o valor do Grande Total;

III - apresentar ao Fisco, Pedido para Uso ou Cessação do Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso.

Parágrafo único - Deferido o pedido, serão providenciados:

I - redução a zero de todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV.

SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 341. A Nota Fiscal modelo 1, e os Bilhetes de Passagem modelos 13 a 16 poderão ser emitidos em formulários contínuos ou jogos soltos pelo equipamento de PDV, nas saídas de mercadorias a qualquer título ou prestações de serviços, conforme o caso, desde que atendidas as exigências previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal, modelo 1, e os Bilhetes de Passagem modelos 13, 14, 15 e 16, conterão ainda, as seguintes indicações:

I - o símbolo de que trata o inciso XV do artigo 324;

II - o valor acumulado no totalizador geral, observado o disposto no § 7º do artigo 324;

III - a expressão "emitida por PDV", facultado a impressão pelo equipamento.

Art. 342. O documento deve identificar a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - tributação;

II - D - diferimento;

III - S - suspensão;

IV - R - redução de base de cálculo;

V - F - substituição tributária (ICMS-FONTE);

VI - I - isenção;

VII - N - não tributada.

§lº - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal para diferentes tipos de produtos, desde que:

I - seja identificada a situação tributária de cada produto;

II - sejam mencionados os dispositivos legais referentes a cada situação tributária;

III - sejam destacados, separadamente, os totais e o ICMS quando for o caso, referentes a situação tributária específica.

§2º - Os documentos fiscais obedecerão as disposições dos artigos 130 a 139 e artigo 177 a 184.

Art. 343. O formulário destinado a emissão de Notas Fiscais em Terminal Ponto de Venda - PDV -, será numerado por impressão tipográfica, em ordem numérica seqüencial de 1 a 999.999 e observará as disposições da legislação tributária relativas a formulário para emissão de documento através de processamento de dados.

Parágrafo único - O número do documento fiscal deverá ser impresso pelo terminal em ordem numérica seqüencial, independente da numeração tipográfica do formulário.

SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV

[Art. 344. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 344. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

*Redação dada ao art. 344, pelo inciso XLI do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação específica e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e , se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo característico uniforme do fabricante indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao Fisco por ocasião da apresentação do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§lº - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§2º - O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§3º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

*Inciso X acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/94.

Art. 345. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:

I - T - Tributária;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução de base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS Retido);

VI - A - ICMS pago antecipadamente e livre de cobrança nas operações e prestações posteriores;

VII - I - Isenta;

VIII - N - Não Tributada.

Art. 346. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que seja observado o seguinte:

I - as Notas Fiscais referidas no "Caput" não sejam emitidas por Terminal PDV;

II - sejam indicadas nas vias desses documentos fiscais o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida;

IV - os valores das operações de que trata este artigo, sejam escriturados no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV Redução, emitido na forma do artigo 348, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V - conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV - Redução e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data correspondente da Nota Fiscal.

Art. 347. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 344 e o termo "LEITURA".

SUBSEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 348. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem inicial e final das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 324:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre o valor acumulado no final do dia e o valor acumulado no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b” do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução de base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, aliquotas aplicáveis as operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições do artigo 354.

SUBSEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 349. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente as operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo os de operações para controle interno não relacionadas com o ICMS.

§lº - Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter no mínimo as indicações:

I - número de ordem especifico de que trata o inciso XVIII do artigo 324;

II- número de ordem da operação;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

§2º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§3º - As bobinas da listagem analítica devem ser colecionadas inteira, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 330. 

*§3º do art. 349, acrescentado pelo inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 350. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV -, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessários ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizados, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único - A cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV será acrescida uma unidade ao registro do contador referido no inciso XIX do artigo 324.

Art. 351. O Cupom Fiscal PDV, a Nota Fiscal modelo 1, os Bilhetes de Passagem ou outros documentos autorizados pelo Fisco serão emitidos, obrigatoriamente, em todas as operações ou prestações qualquer que seja o seu valor.

Art. 352. A bobina destinada a emissão dos documentos fiscais previstos nas Subseções II, III e IV desta Seção, cuja largura não poderão ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, pelo menos um metro para seu término, indicações em destaque alusivas ao fato.

Art. 353. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por PDV que incorrer nas condições previstas no artigo 207.

SEÇÃO VII
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 354. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no artigo 348, as operações serão escrituradas diariamente em documento de acordo com o modelo de que trata o Anexo VI, contendo as seguintes indicações:

I - denominação, “Mapa Resumo PDV”;

II - numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e números de ordem específico final das Notas Fiscais, Bilhetes de Passagem ou outros documentos autorizados, emitidos no dia;

IX - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 324;

X - coluna “Cancelamento/Desconto”: importância acumulada nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apontados nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento/Desconto”;

[XII - coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão; (Redação em vigor até 16/11/92).]

XII - coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária; 

*Redação dada ao inciso XII do art. 354, pelo inciso LXII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

XIII - coluna “Isenta ou Não-Tributada”: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV - coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações;

XV - coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado;

XVII - linha “Totais”: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

§lº - O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XV e XVI, serão efetivados em tantas linhas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§4º - Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§5º - Os totais apurados na forma do inciso XVII relativamente as colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto a coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

I - como espécie: a sigla “PDV”;

II - como série a subsérie: a sigla “MRP”;

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§6º - O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos Totalizadores Parciais e Listagem Analítica.

§7º - As indicações de que tratam os incisos I, II e III, “caput”, deverão ser impressas tipograficamente.

§8º - A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais).

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 355. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV - está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.

Art. 356. O fabricante de PDV cujo equipamento possa ser utilizado para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da sua comercialização, requerer a CAT aprovação do modelo, devendo o pedido conter no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

II - Objeto do pedido;

III - marca e modelo do equipamento;

IV - especificação técnica e símbolo que usará para atender ao disposto no inciso XV do artigo 324;

V - número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI -, que aprovou o seu projeto de fabricação;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§lº - O pedido será instruído com manual de especificação técnica e de programação, redigido em idioma nacional.

§2º - A comercialização somente poderá ser iniciada após a edição de ato de aprovação do equipamento emitido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT.

[Art. 357. Constatado uso de Terminal Ponto de Venda - PDV -em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotados pelo Fisco os seguintes procedimentos: (Redação em vigor até 05/10/93).]

Art. 357. Constatado uso de Terminal Ponto de Venda - PDV ou de qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por PDV, em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotados pelo Fisco os seguintes procedimentos: *

*Redação dada ao art. 357, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

I - considerar os valores registrados no terminal como decorrentes de operações e prestações realizadas pelo estabelecimento onde for encontrado o referido terminal e vencido o prazo de recolhimento do respectivo ICMS;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.

Art. 358. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Parágrafo único - Na salvaguarda dos seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 359. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e a escrituração de livros fiscais, as normas contidas na legislação vigente.

Art. 360. O contribuinte que gozar de regime especial para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, deve obrigatoriamente promover a sua adequação às normas deste Regulamento até 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único - É vedada a autorização de equipamento que apresente características de PDV para uso como Máquina Registradora.

CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 361. Poderá ser concedida autorização para uso de máquina registradora, objetivando a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando nas vendas efetuadas pelo Comércio Varejista a Consumidor Final, promovidas por estabelecimento sob o regime de pagamento normal, que exerçam as seguintes atividades:


I- mercearias, mercadinhos, supermercados;

II- farmácias, drogarias, perfumarias, produtos agropecuários e veterinários;

III- laticínios, aviários, açougues, peixarias e frutarias;

IV- bombonieres, confeitarias, lanchonetes, bares, restaurantes, pizzarias e panificações;

V- armarinhos e bijouterias;

VI- ferragens, material elétrico e eletrônico;

[VII- magazines; (Redação em vigor até 05/10/93).]

VII- lojas de departamentos (grandes magazines); *

*Redação dada ao inciso VII do art. 361, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

VIII- livrarias e papelarias;

IX- discos, fitas musicais e material fotográfico;

X- plantas e flores;

XI- artesanatos e souvenirs;

XII- tabacarias;

XIII- serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

§lº - A autorização prevista neste artigo, será efetuada mediante prévio requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, ao qual esteja jurisdicionado o requerente, obedecidos os parâmetros contidos neste Regulamento, especialmente os artigos 362 e 363.

§2º - os estabelecimentos que operem nas atividades econômicas não citadas nominalmente no

"caput" deste artigo cujo equipamento possibilite identificar quantidade e espécies de mercadorias vendidas, ainda que essa especificação seja através de codificação, poderão ser autorizados a usar máquina registradora com fins fiscais, ficando o contribuinte obrigado a apresentar mensalmente ao Fisco, relatórios utilizados para promover controles de estoque, se for o caso,devidamente codificados.

§3º - os estabelecimentos que operem nas atividades econômicas não citadas nominalmente no "caput" deste artigo, e cujo equipamento não possibilite especificação de saída de mercadorias, poderão usar máquina registradora com fins fiscais, desde que emitam diariamente, "Relatório de Vendas" (Anexo VI), que deverão ser conservados a disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contendo, no mínimo, o seguinte:

I- razão social, endereço, inscrição estadual e CGC do emitente, impresso tipograficamente;

II- numeração sequencial, impressa tipograficamente;

III- local e data da emissão;

IV- número da máquina registradora (MR) atribuída pelo estabelecimento;

V- número do Cupom Fiscal relativo à venda efetuada;

VI- quantidade da(s) mercadoria(s);

VII- discriminação da(s) mercadoria(s);

VIII - valor da venda;

IX- total das vendas;

X- nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do estabelecimento gráfico;

XI- número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF (Anexo VI - Relatório de Vendas).

[§ 4º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento de contribuintes do ICMS, de máquinas registradoras, sem que esteja autorizada na forma deste Regulamento. (Redação em vigor até 05/10/93).]

§4º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de máquina registradora, ou de qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por máquina registradora, sem que estejam autorizadas na forma deste Regulamento.*

*Redação dada ao § 4º do art. 361, pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

§5º - A partir de 1º de janeiro de 1995, fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Cláusula vigésima sexta do Convênio ICM nº 24/86, acrescida pelo Conv. ICMS nº 122/94).

*§5º do art. 361, acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

Art. 362. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I- visor de registro de operação;

[II- totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06(seis) dígitos, observado o artigo 402;

b) máquina eletrônica de 08(oito) dígitos; (Redação em vigor até 24/02/95).]

II- totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 12(doze) dígitos: *

*Redação dada ao inciso II do art. 362, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

III- contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível de número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação com o mínimo de 03(três) dígitos;

IV- númerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03(três) dígitos;

V- número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI- emissor de Cupom Fiscal;

VII- emissor de Fita Detalhe;

[VIII- capacidade de impressão, no Cupom e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou redução em “Z”; (Redação em vigor até 24/02/95).]

VIII- capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou redução em “Z”; 

*Redação dada ao inciso VIII do art. 362, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

IX- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualguer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X- dispositivo(s) assegurador(es) de inviolabilidade, lacres(s), destinado(s) a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI- dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII- contador de reduções irreversíveis dos totalizadores parciais;

XIII- dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV- dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita detalhe;

XV- memória fiscal inviolável constituida de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.*

*Inciso XV do art. 362, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/94.

§lº - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.

§2º - Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:

I- permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total);

II- vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§3º - Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II- no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais; ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, ainda que não dotado de totalizadores parciais reversíveis.

§4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima quando então é reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capaciade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§6º - 0 registro de operações com saída de mercadorias, ou de prestação de serviço, efetuada em totalizadores parciais reversíveis deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§7º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

 

§8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§9º - O disposto nos incisos IX,XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§10 - O contador de que trata o inciso XV será composto até 04 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 382 deste Regulamento. 

§11 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução ‘Z’, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§12 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em ‘Z’.

§13 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecedo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em ‘X’ e da memória fiscal.

§14 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§15 - Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados em memória fiscal.

§16 - O acesso à memória fiscal ficará restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§17 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§18 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

*§§10 a 18 do art. 362, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/94.

§19 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada a sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

*§19 do art. 362, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

Art. 363. Máquina registradora não pode manter tecla,dispositivo ou função que:

I- impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

[II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais; (Redação em vigor até 24/02/95).]

II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativamente à operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; 

*Redação dada ao inciso II do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

III- possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal;

§lº - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§2º - A observação deste Regulamento, com relação as características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas, de funções, dispositivos, "jumps", trilha de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em "Lay-out de instalação" ou "Personalização de Máquinas Registradoras", em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.

§3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 391 deste Regulamento.

§4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou alterações em qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização o qual estiver jurisdicionado, no primeiro dia útil subsequente, independentemente da máquina ter ou não perdido sua programação.

§5º - Nas hipóteses referenciadas no parágrafo anterior, não poderá a máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida a intervenção técnica de credenciado, com obediência ao disposto na legislação, especialmente, em relação aos artigos 382 e 383 deste Regulamento.

Art. 364. Visando uniformizar a "Personalização de Máquinas Registradoras", a Secretaria da Fazenda através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária expedirá e publicará Instruções Normativas para efeito de aprovação específica, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos devam sofrer, se for o caso, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

[§ lº - As máquinas registradoras eletrônicas somente serão aprovadas por Instruções Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT após a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria Especial de Informática, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI nos termos do Convênio ICM 49/87, de 18.08.87. (Redação em vigor até 24/02/95).]

§lº - As máquinas registradoras serão aprovadas por Instruções Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após prévia homologação do equipamento pelo GT-46 da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993. 

*Redação dada ao § 1º do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

[§ 2º - A Secretaria da Fazenda através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática -CTI, relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento. (Redação em vigor até 24/02/95).]

§2º - As Instrução Normativas de aprovação serão revistas ou canceladas, sempre que constatado que as máquinas registradoras não apresentem segurança como meio de controle fiscal, bem como no caso de alteração na versão da programação homologada.

*Redação dada ao § 2º do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

§3º - Os custos gerados pelas atividades previstas nos parágrafos anteriores, serão cobertos:

I- pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;

II- pelo proprietário, em relação ao equipamento em uso no estabelecimento e remetido para exame e emissão de laudo técnico pelo Centro Tecnológico para Informática -CTI.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 365. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I- denominação "Cupom Fiscal";

II- nome, números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida a sequência númerica consecutiva;

V- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

[VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora; (Redação em vigor até 24/02/95).]
VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina
registradora; 

*Redação dada ao inciso VI do art. 365, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

[VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; (Redação em vigor até 16/11/92).]

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço prestado, quando for o caso; *

*Redação dada ao inciso VII do art. 365, pelo inciso XLIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

[VIII- valor total da operação.]

VIII- valor da operação ou prestação.*

*Redação dada ao inciso VIII do art. 365, pelo inciso XLIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

[§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I- nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z", ou quando inativas, em "X";

II- nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em X". (Redação em vigor até 24/02/95).]

§2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, ou no caso de funcionameno contínuo, às 24(vinte e quatro) horas, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observando-se que, quanto às em uso, redução ‘Z’; às inativas, leitura ‘X’.

*Redação dada ao § 2º do art. 365, pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

§3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§4º - o cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no Livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano mantido a disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§5º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;

II- número de fabricação do equipamento;

III- número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV- logotipo fiscal;

V- valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora de gravação;

VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII- número do contador de reinício de operação;

VIII- número consecutivo de operação;

IX- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X- data da emissão. 

*Inciso X do § 5º do art 365, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 36.100/93.

§6º - A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantidas à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Caixa ou ao Livro Registro de Saídas.

*§6º do art. 365, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

SUBSEÇÃO II
DA FITA DETALHE

[Art. 366. A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: (Redação em vigor até 24/02/95).]

Art. 366. A fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:*

*Redação dada ao art. 366, pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

I- denominação "Fita Detalhe";

II- número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

II- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

V- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço prestado, quando for o caso;

VIII- valor total de cada operação ou prestação;

[IX- leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Redação em vigor até 24/02/95).]

IX- leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. *

*Redação dada ao inciso IX do art. 366, pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

§lº - Deve ser efetuado leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§2º - As bobinas das Fitas Detalhes devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 382.

§3º - Admite-se a oposição de carimbo que contenha as indicações nos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.

§4º - A falta de sequência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, valendo-se o fisco, para tal, do valor médio das operações realizadas no penúltimo e último meses da ocorrência do fato.

*§4º do art. 366, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 367. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina registradora que incorrer nas condições previstas no art.207.

Art. 368. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos,um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 369. Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a clareza.

[SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos§§ 2º e 3º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla CMR (Cupom de Máquina Registradora);

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III- na coluna "observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

§lº - Para efeito de lancamento no Livro "Registro de Saídas" o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo oficial (Anexo VI), que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II- numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV- data: dia, mês e ano;

V- número de ordem da máquina registadora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- número de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII- Grande Total do início e do fim do dia;

VIII- valor dos cancelamentos do dia;

IX- valor das saídas do dia, ou dos serviços prestados;

X- no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XI- total geral do dia;

XII- observações;

XIII- assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto como os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§3º - O Mapa Resumo de Caixa será escriturado no livro registro de saídas, a exemplo dos demais documentos fiscais de saídas,exceto:

I - na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie, a sigla "MRC" (Mapa Resumo de Caixa);

b) não serão preenchidas as indicações de série e subsérie;

II- nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", o valor constante no item do "Mapa Resumo de Caixa", total das saídas do dia.

§4º - As indicações contidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão impressas tipograficamente ou por "off-set".

§5º - os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários Mapa Resumo de Caixa, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) para impressão de documentos.

Art. 371. os valores registrados em máquinas registradoras são considerados tributados.

Art. 372. o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir do montante das operações de saída de determinado mês, o total das entradas ocorridas no mesmo mês de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§1º - Na hipótese deste artigo o contribuinte deve:

I- escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto", do Livro Registro de Entradas;

II- escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do Livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal;

III- escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";

IV- ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do Livro Registro de Saída,a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos incisos II e III;

§2º - Em substituição ao disposto neste artigo, os supermercados que funcionam com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) , podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações intemas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.

§3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuando-se as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas. (Redação em vigor até 01/04/95).]

[Art. 373. os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) adquiridos para comercialização por contribuinte usuário de máquinas registradoras, terão seus documentos escriturados na seguinte forma:

I- a Nota de aquisição deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 280, fazendo constar obrigatoriamente, na coluna destinada a "observações” e na linha do lançamento, a expressão indicativa dessa circunstância e o valor correspondente a esses produtos, separados, quando for o caso, das demais ("Alíquota 25%"(vinte e cinco por cento);

II- ao final do período, à soma dos valores contidos nessa coluna, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) , será aplicado diferencial de 8% (oito por cento) e transportado para o Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002 - outros Débitos", com a observação "Supérfluos - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)", após o que far-se-à a apuração normalmente, nos termos da legislação em vigor;

III- as operações realizadas através de Máquina Registradora são tributadas mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e escrituradas normalmente no livro Registro de Saídas, conforme o artigo 370. (Redação em vigor até 24/02/95, revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 36.451/95).]

[Art. 374. os usuários de máquina registradora que promovam a saída de mercadorias adquiridas com isenção, imunidade, não tributadas, ou com redução da base de cálculo do imposto, podem creditar-se no Livro Registro de Apuração do ICMS, da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações intemas sobre o valor de aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento). (Redação em vigor até 27/04/94).]

[Art. 374. Os usuários de máquina registradora que promovam a saída de mercadorias isentas, imunes, não tributadas ou com redução de base de cálculo do imposto, podem creditar-se no Livro Registro de Apuração do ICMS, da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de 10%(dez por cento).*

*Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.138/94.

§1º - No caso de mercadorias com redução da base de cálculo o disposto no "caput" deste artigo se aplica apenas à parcela reduzida.

§2º - ocorrendo a transferência ou a devolução, ainda que parcial, de mercadorias em relação a qual tiver sido aproveitado o crédito de que trata este artigo, será no mesmo período de apuração, efetivado o estomo do crédito proporcional do mesmo, imediatamente, demonstrando-se os cálculos correspondentes, após o encerramento mensal no Livro Registro de Saídas.

§3º - As saídas em transferência ou devolução, a que se refere o parágrafo precedente serão feitas por valor igual ao da entrada da mercadoria.

§4º - o crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica às mercadorias entradas desacompanhadas de documento fiscal, ou que não tenha sido emitido pelo remetente.

§5º - Na aquisição acobertada por Nota Fiscal de Entrada, admite-se o creditamento de que trata este artigo, somente quando a sua emissão estiver respaldada em Nota Fiscal Avulsa ou de Produtor, devidamente vistada pelo órgão fazendário deste Estado,no momento do transporte.

§6º - O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, será comprovado perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, no fim de cada mês.

[§ 7º - O crédito presumido a que se refere este artigo não se aplica aos usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§7º - O benefício a que se refere este artigo não se aplica aos usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior. *

*Revogado o art. 374, pelo art. 3º do Decreto nº 36.451/95.]

*Redação dada a seção IV, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, pelo inciso XLVIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 24/02/95). 

SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA
SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma do § 2º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II- nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Base de Cálculo’, esta do quadro ‘operações com Débito de Imposto’, o montante das operações tributadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III- nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Isentas ou Não Tributadas’, esta do quadro ‘Operações Sem Débito do Imposto’, o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV- nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, esta do quadro “Operações Sem Débito do Imposto”, o montante das operações cujo imposto já foi pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V- na coluna ‘Observações’, o valor do grande total e o número de redução dos totalizadores parciais.

Art. 371 - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por ‘Mapa Resumo de Caixa’, conforme anexo VI, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação ‘Mapa Resumo de Caixa’;

II- numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingindo esse limite;

III- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV- data: dia, mês e ano;

V- número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI- número de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII- movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII- valor dos cancelamentos de item do dia;

IX- valor contábil, diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X- valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI- número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII- totais do dia;

XIII- observações;

XIV- identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§1º - As indicações contidas nos incisos I, II e III deste artigo serão impressas tipograficamente ou por “off set”.

§2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saída observando-se, na coluna sob o título ‘Documento Fiscal’, o seguinte:

I- como espécie, a sigla ‘MRC’ (Mapa Resumo de Caixa);

II- como série e subsérie, a sigla “CMR”;

III- como número, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV- como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§3º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§4º - Na hipótese de ocorrência no disposto no § 4º do art. 382, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fitadetalhe no campo ‘Observações’ do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saída, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II
DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 372 - O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

§1º - Serão utilizados tantos somadores (departamentos) quantas forem a situação tributária, da seguinte forma:

I- um destinado ao registro das operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II- um segundo departamento às operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III- o terceiro departamento para as operações isentas ou não tributadas;

IV- outro departamento para as operações com mercadorias cujo imposto já foi pago por substituição tributária;

V- departamento ou departamentos para o registro de operações com as demais alíquotas, se houver.

§2º - No caso de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto pela saída, para fins de escrituração e registro na máquina registradora, deverá ser utilizado um percentual que corresponda a carga tributária incidente na operação.

§3º - A identificação de cada um dos departamentos deve ser efetuada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no cupom fiscal e na fita-detalhe, uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.

§4º - A atribuição do código para a situação tributária é de livre escolha do contribuinte, devendo sua nomeação ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 06, e comunicado ao fisco:

I- sendo lacre inicial, na instrução do processo de pedido de uso;

II- quanto aos equipamentos já autorizados o uso, até 10 (dez) dias após o início dessa sistemática.

§5º - No caso de máquina registradora com impressora alfa-numérica, a indicação da situação tributária de cada item registrado deverá observar a seguinte codificação:

I- T - Tributado;

II- F - Substituição Tributária;

III- I - Isenção;

IV- N - Não-Incidência.

§6º - Na hipótese do parágrafo anterior, no caso das diferentes alíquotas e redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá, respectivamente, à alíquota efetiva e à carga tributária, incidentes sobre a operação. *

*Redação dada a Seção IV, seus artigos, parágrafos e incisos, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

SEÇÃO V
DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

Art. 375. As prerrogativas para uso de máquina registradora prevista neste Regulamento não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da operação realizada.

§lº - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ser registrada em Máquina Registradora, hipótese em que:

I- serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II- serão indicados na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro "Registro de Saídas" apenas o número e a série do documento;

III- será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

§2º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.

SEÇÃO VI
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Art. 376. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado desde que:

I- se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II- a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação de valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento do item diverso do previsto no inciso I;

III- a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§lº - o totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o "Mapa Resumo de Caixa" referido no § lº do Artigo 370 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 377. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, bem como na hipótese do serviço não ser prestado, o usuário deve, cumulativamente:

I- emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço prestado;

II- emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada cancelamento efetuado.

§lº - o Cupom Fiscal deverá conter, no verso, as assinaturas e número do documento de identidade do supervisor ou gerente,do operador da máquina do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada emitida.

§2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter:

I- nome, endereço, número de inscrição estadual e CGC do emitente;

II- numeração sequencial impressa tipograficamente;

III- data da emissão;

IV- número do Cupom Fiscal originário e do caixa que o emitiu;

V- discriminação parcial do total das mercadorias ou serviço prestado;

VI- motivo da operação;

VII - valor da operação;

VIII- nome, endereço, número do documento de identidade do cliente e sua assinatura;

IX- número do novo Cupom Fiscal caso seja emitido relativo a efetiva saída de mercadorias, ou serviço prestado. 

§3º - o contribuinte deverá, mensalmente, comunicar ao Fisco o valor das Notas Fiscais de Entrada, correspondente aos cancelamentos ocorridos no período.

SEÇÃO VII
DO CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS

Art. 378. Atendidos os requisitos deste Capítulo, podem ser credenciados para efetuar assistência técnica em máquinas registradoras, bem como emitir o correspondente "Atestado de Intervenção" e "Atestado de Garantia de Funcionamento de Máquina Registradora":

I- fabricante;

II - o revendedor autorizado pelo fabricante;

III- as empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante.

SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 379. O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Coordenador Geral de Administração Tributária, declarando:

I- nome, endereço, número de telefone, número de inscrição cadastral municipal, estadual e nº CGC/MF;

II- os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - objeto do pedido e área geográfica de atuação efetiva;

IV- explicitação de sua condição de fabricante, revendedor autorizado ou não;

V-marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;

[VI- nome e identificação civil dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente; (Redação em vigor até 24/02/95).]

VI- nome e identificação civil dos técnicos vinculados ao requerente;*

*Redação dada ao inciso VI do art. 379, pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia de procuração, se for o caso.

§lº - o pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente;

II- fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

[III - atestados de capacitação técnica das pessoas mencionadas no inciso VI do "caput" deste artigo, fornecidos pelos fabricantes das respectivas marcas; (Redação em vigor até 24/02/95).]

III- Atestado de Capacitação Técnica específica por marca e modelo, fornecido pelo respectivo fabricante ou importador, à requerente;

*Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 379, pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

IV- cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente;

V- certidões negativas de débito com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.

VI- cartão de autógrafos relativos aos seus técnicos. *

*Inciso VI do § 1º do art. 379, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

§2º - As atualizações relativas ao credenciamento serão feitas anualmente e deverão ser tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo, se superadas.

[§ 3º - Será facultado aos credenciados, pleitearem credenciamento adicional, para outra marca e modelos, desde que devidamente comprovada experiência técnica por no mínimo 02 (dois) anos, relativa à marca e modelos solicitados.] 

*Revogado o § 3º do art. 379, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.451/95.

[§ 4º - No caso do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos parágrafos lº e 2º deste artigo.]*

*Revogado o § 4º do art. 379, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.451/95.

Art. 380. O fabricante que fornecer Atestado de Capacitação Técnica relacionado com máquina registradora deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão.

Parágrafo único - Sempre que, por qualquer motivo, o Atestado venha a ser alterado, deverá o atestante proceder como exigido no "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO III
DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO

[Art. 381. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterádo, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fiscal concedente, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 381. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. 

*Redação dada ao art. 381, pelo inciso L do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - A cassação do credenciamento, será ainda efetuada, sempre que a empresa credenciada:

I- entregar ao usuário máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II- colaborar com o usuário para o cometimento de infração a legislação que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;

III- quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;

[IV - inobservar o disposto nos incisos I e II do artigo 389. (Redação em vigor até 16/11/92).]

IV- inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 389, no prazo estabelecido no seu parágrafo único. 

*Redação dada ao inciso IV do art. 381, pelo inciso L do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez, observado:

I- saneamento das irregularidades que motivaram a cassação;

II- recolhimento do débito tributário em razão de solidariedade tributária;

III - não imposição de penalidade cabível no prazo de 05(cinco) anos a contar da data da infração à obrigação tributária.

§3º - O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:

I- totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciamento;

II- parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se verificar para determinada marca ou modelo de máquinas registradoras.

SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 382. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

I- atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II- intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

III- entregar a máquina registradora ao usuário somente após autorização do fisco estadual.

§lº - A autorização de que trata o inciso III deste artigo, será concedida após atender os requisitos do art. 391 deste Regulamento.

§2º - Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§4º - Na hipótese de defeito na máquina que importe uma perda total ou parcial dos registros acumulados, após a intervenção técnica feita por credenciado, deverá a mesma recomeçar os seus registros a partir de zero.

§5º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança previstos no inciso X, do artigo 362, de forma a evitar sua indevida utilização.

Art. 383. A aposição e remoção do dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita pelo credenciado nas seguintes hipóteses:

I- início de utilização da máquina registradora;

[II- deslacre definitivo;]*

*Revogado o inciso II do art. 383, pelo artigo 3º do Decreto nº 36.451/95.

III- manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

IV- quando a Autoridade Fiscal julgar necessário.

[Parágrafo único - As hipóteses a que aludem os incisos I e II deste artigo, somente poderão ser executadas mediante acompanhamento do Fisco Estadual. (Redação em vigor até 24/02/95).]

Parágrafo único - A hipótese a que alude o inciso I deste artigo somente poderá ser executada mediante acompanhamento do Fisco Estadual.

*Redação dada ao parágrafo único do art. 383, pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

Art. 384. Na observância do disposto nos artigos 378 a 383, a empresa credenciada pelo Fisco a intervir em equipamentos, firmará Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, no qual constarão seus direitos e obrigações.

SUBSEÇÃO V
DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA ( LACRE )

Art. 385. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras para fins fiscais, se revestirá das sequintes características:

I- será confeccionado em polipropileno;

II- será aplicado conjuntamente com fio de nylon, haste ou material similar, não deslizante;

III- terá cor de livre escolha da SEFAZ;

IV- será numerado aleatoriamente, com numeração de até 07 (sete) dígitos;

V- terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas na qual se encaixe, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI- terá lâmina ligada à cápsula oca contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII- trará a expressão SF/AL gravada numa das faces da cápsula oca.

§lº - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser feita em alto relevo.

§2º - A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF manterá sob seu controle a distribuição aos credenciados, dos dispositivos de que trata o "caput" deste artigo.

[Art. 386. A confecção dos dispositivos a que se refere esta Seção (lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal confecção. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 386. A confecção dos dispositivos a que se refere esta subseção (lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal confecção. 

*Redação dada ao art. 386, pelo inciso LII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - o credenciamento de que trata este artigo, será feito através de solicitação por parte do fabricante, o qual deverá conter:

I- nome, endereço, número de telefone, número de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC/MF;

II- especificações técnicas de seu produto;

III- declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos dispositivos de segurança (lacre) , de acordo com as exigências deste Regulamento, respeitando estritamente as quantidades, sequências numéricas e adquirentes indicados na autorização;

IV- declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos dispositivos de segurança (lacre) que lhe forem apresentados pelo Fisco;

V- data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§2º - A solicitação indicada no parágrafo anterior será instruída com:

I- cópia de Declaração Cadastral ou Ficha de Atualização Cadastral mais recente;

II- cópia do registro do dispositivo de segurança (lacre) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III- protótipo do dispositivo de segurança (lacre).

§3º - As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§4º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

SUBSEÇÃO VI
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 387. O credenciado deve emitir, em formulário próprio e de acordo com o modelo oficial, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", sempre que colocar ou remover o dispositivo de segurança e inviolabilidade (lacre).

Art. 388. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deve conter, no mínimo:

I- denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II- número de ordem e número de via;

III- data da emissão;

IV- nome do credenciado e endereço e número de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V- nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI- marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e, no caso de máquinas eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora,este atribuído pelo estabelecimento usuário, e data do último cupom emitido;

VII- importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII- motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX- datas inicial e final, da intervenção na máquina;

X- números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI- nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII- termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que discipline a espécie;

XIII- nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como, espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV- declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§lº - As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§2º - Os dados relacionados com os serviços de interesses da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§3º - Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.0001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§4º - os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a impressão de documentos.

§5º - No caso de máquina registradora com memória fiscal, deverão ser informados no Atestado de Intervenção, ainda que no verso, os valores acumulados nos totalizadores parciais (departamentos), referentes às situações tributárias, bem como o número do contador de reinício de operação.

*§5º do art. 388, acrescentado, pelo inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

Art. 389. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - A lª via, ao estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco Estadual;

II- A 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco Estadual;

III - A 3ª via, ao estabelecimento emitente,para exibição ao Fisco Estadual.

[Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o emitente do Atestado de Intervenção apresentará a cada 10 (dez) dias as las e 3as vias dos documentos emitidos, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, que reterá a la via, e devolverá a 3a via, com anotação referente a entrega, bem como os lacres retirados constantes nos supracitados Atestados de Intervenção. (Redação em vigor até 24/02/95).]

Parágrafo único - Sob pena de cassação do credenciamento, o emitente do Atestado de Intervenção apresentará até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção as las e 3as vias dos documentos emitidos, à Comissão de Máquina Registradora e PDVs ou à Coordenadoria Regional do domicílio do usuário do equipamento, que reterá a la via e devolverá a 3a via com anotação referente à entrega, bem como os lacres retirados constantes nos supracitados Atestados de Intervenção.

*Redação dada ao parágrafo único do art. 389, pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

SUBSEÇÃO VII
DO ATESTADO DE GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 390. O credenciado deverá emitir, quando do pedido do uso de máquina registradora, Atestado de Garantia de Funcionamento de Máquina Registradora, conforme modelo oficial(anexo VI).

SEÇÃO VIII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

Art. 391. A autorização para o uso de máquina registradora deve ser solicitada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização ao qual estiver jurisdicionado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", de modelo oficial (Anexo VI), no mínimo em 04 (quatro) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I- Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II- cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo a entrada da máquina no estabelecimento;

III- demonstrativo previsto no § 2º do artigo 363,acompanhado de:

a) cupom fiscal com o valor mínimo da capacidade registrada em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas, consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do artigo 366;

e) indicações de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

IV- cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

V- valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI- quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).

VII- cópia da Instrução Normativa que aprovou o equipamento neste Estado.*

*Inciso VI do art. 391, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

§lº - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I- lª via, Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a qual estiver jurisdicionado o usuário;

II- 2ª via, devolvida ao usuário, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;

III- 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao credenciado.

§2º - Na hipótese do contrato previsto no incisoII, nele constará obrigatoriamente, claúsula, segundo a qual, a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após a anuência do Fisco.

§3º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.

§4º - A máquina registradora autorizada para uso com fins fiscais terá, obrigatoriamente, afixada a seu gabinete, etiqueta autocolante (Anexo VI) , de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:

I- situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 362;

II- A máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III- Ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a qual esteja jurisdicionado.

§5º - Na hipótese do § 3º do art. 361, o pedido para uso deverá ser acompanhado de cópia de autorização de impressão do Relatório de Vendas.

*§5º do art. 391, acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

Art. 392. Serão anotados no Livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências", os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

I- número da máquina registradora atribuída pelo estabelecimento;

II- marca, modelo e número de fabricação;

III- número, data e emitente da Nota Fiscal, ou contrato relativo à aquisição ou arrendamento;

IV- data da autorização;

V- o valor do grande total correspondente a data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO IX
DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 393. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I- fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II- Anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III- Apresentar ao Fisco "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação;

§lº - O usuário deverá apresentar ao Fisco, o último Atestado de Intervenção, o clichê, para que seja inutilizado, e os livros fiscais para que seja procedido acompanhamento de GT (Grande Total).

§2º - Além das obrigações estabelecidas neste artigo, o usuário deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o deslacre, informar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a qual estiver jurisdicionado, a destinação da máquina deslacrada.

§3º - O deslacre definitivo do equipamento será efetuado pela fiscalização, que anotará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, do contribuinte, identificando por máquina registradora: os contadores e totalizadores fiscais, os lacres retirados e o número do último Atestado de Intervenção.

*§3º do art. 393, acrescentado pelo incisoo VIII do artigo 2º do Decreto nº 36.451/95.

[SEÇÃO X
DO PEDIDO DE USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS NÃO FISCAIS

[ Art. 394. Os contribuintes obrigados à inscrição estadual, classificados como MICROEMPRESA, poderão usar Máquina Registradora com finalidade não fiscal, mediante solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização - CRAF, à qual estiver jurisdicionada, indicando os elementos que a identifique como: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§lº - A solicitação a que alude o parágrafo será instruída com os seguintes documentos: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 394. Os contribuintes inscritos no CACEAL no ramo de atividade de PANIFICAÇÃO e os classificados como MICROEMPRESA, poderão utilizar Máquina Registradora para fins não fiscais com emissão de cupom, mediante solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização - CRAF, a qual estiverem jurisdicionados, indicando os elementos que identifiquem o equipamento como: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§lº - A solicitação a que alude este artigo será instruída com os seguintes documentos: *

*Redação dada pelo inciso LV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

I- cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;

II- pedido de cessação de uso de máquina registradora, no caso de ter sido cadastrado anteriormente;

III- "Fita Detalhe" e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores;

IV- confeccionar clichê, se optar por uso de cupom, contendo nome do emitente e a expressão "Sem Valor Fiscal";

V- confeccionar cartaz, colocando-o em lugar visível ao público, próximo à máquina, e contendo a expressão: "Máquina Registradora utilizada para fins não fiscais".

§2º - Aos demais contribuintes não citados no "caput" deste artigo, será assegurado o direito ao uso de Máquina Registradora com fins não fiscais, desde que:

I- seja bloqueada a função emissora de cupom;

II- que seja confeccionado cartaz alusivo à condição da mesma, afixando-o em local visível ao público.

Art. 395. Será afixada na máquina registradora para fins não fiscais, etiqueta autocolante (Anexo VI), atendendo as determinações dos incisos I, II e III, do § 4º, do artigo 391.

Art. 396. Havendo a desativação, transferência ou, por qualquer outra forma, cessão à outra pessoa, de máquina registradora,deverá o cedente comunicar este fato ao setor competente.

§lº - A comunicação a que alude o "caput" deste artigo, deverá conter o motivo da desativação, transferência, bem como, nome, endereço, inscrição estadual e CGC do destinatário, cópia da Nota Fiscal que deu saída à máquina registradora, se for o caso.

§2º - A comunicação deverá ser entregue à repartiçã fiscal até o 10º dia do mês subsequente à desativacao ou transferência da máquina registradora.]

*Revogada a Seção X pelo artigo 3º do Decreto nº 36.451/95.

SEÇÃO XI
DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

Art. 397. O fabricante ou seu representante, deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis das máquinas registradoras que vender.

§lº - Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o lançamento de novos modelos de máquinas registradoras, enviarão, os fabricantes à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria Ceral de Administração Tributária - CAT, toda a literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

§2º - Somente será aprovado o modelo de máquina registradora eletrônica que satisfaça as exigências de legislação tributária estadual, e, especificamente, às contidas nos artigos 362 e 363.

§3º - A Secretaria da Fazenda poderá requisitar o equipamento, objeto de aprovação para uso, para realização de testes.

Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse de máquina registradora a usuário final, deve comunicar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse equipamento. (Redação em vigor até 24/02/95).

Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse de máquina registradora a usuário final deve comunicar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse equipamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação.

*Redação dada ao art. 398, pelo inciso X do artigo 1º do Decreto nº 36.451/95.

Parágrafo único - A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I- denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II- mês e ano da referência;

III- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

IV- nome, endereço e números de inscrição estadual,e no CGC do destinatário;

V- em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do Emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não). 

SEÇÃO XII
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

[Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido da seguinte forma: (Redação em vigor até 24/02/95).]

Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora, ou qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por máquina registradora, em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido da seguinte forma: *

*Redação dada ao art. 399, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

I- na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova documental indicativa da data de aquisição, será considerada a partir da mesma, a média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento;

II- na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova documental indicativa da data de aquisição, será efetuada média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento, considerando-se o período de aquisição dos mesmos;

III- na hipótese em que todos os equipamentos estejam irregulares, deverá ser solicitado Regime Especial de Controle e Fiscalização nos termos do artigo 75 da Lei nº 5077/89 (Código Tributário do Estado de Alagoas), possibilitando acompanhamento diário de mercadorias, durante um período mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de estimar a base de cálculo do imposto devido, durante a utilização do(s) equipamento(s).

Parágrafo único - É facultado ao agente fiscal, proceder arbitramento de maneira diversa do previsto neste artigo, desde que fique evidenciada forma mais precisa de efetuá-lo.

Art. 400. Os fabricantes, vendedores e credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.

Art. 401. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco Estadual pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único - A competência estatuída neste artigo, estende-se à solução dos casos omissos neste Regulamento.

Art. 402. Fica vedada autorização, para uso com fins fiscais, de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas.

Parágrafo único - Será resguardado o direito de uso das autorizadas pela legislação anterior, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados à partir da data da publicação deste Regulamento, obedecidas, durante este período, as demais disposições deste capítulo.

Art. 403. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora, e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste capítulo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, prorrogável a critério da Administração Fazendária.

Art. 404. O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída de mercadoria que promover, e que opera com a gaveta da máquina registradora aberta, ficará sujeito a Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do artigo 75 da Lei nº 5077/89, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento.

Art. 405. Os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora, observado o disposto no artigo 15, XI e XII.

Art. 406. Ficam revogadas todas as concessões de Regime Especial para uso de Máquinas Registradoras, devendo os usuários, reingressarem no sistema, à luz do previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 406-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das entradas e saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Seção II
Do Sistema de Segurança

Art. 406-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§1º O sistema de segurança de que trata o "caput" deste artigo é composto de:

I - programa gerenciador - responsável pela coleta, armazenamento e controle de dados nas operações com combustíveis;

II - dispositivos de controle:

a) placa de vedação confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafusos laterais na parte frontal do totalizador de volume das bombas de combustível, consoante modelo aprovado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQAL);

b) lacres de segurança a serem aplicados:

1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea "a" deste inciso;

2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de entradas e distribuição de combustível, com totalizador mecânico ou eletrônico;

3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.

§2º Poderá também ser aplicado o sistema de segurança, a que se refere este artigo, nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, nas hipóteses:

I - de rompimento indevido de qualquer dos lacres aplicados nas bombas de combustíveis;

II - de irregularidades voltadas à supressão ou redução do imposto; ou

III - outras, previstas em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

§3º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre os lacres de segurança.

Art. 406-C. Os dispositivos de controle do sistema de segurança serão aplicados no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos de distribuição de combustíveis localizados no território estadual.

§1º O lacre será fornecido pela Secretaria Executiva de Fazenda à empresa credenciada, mediante solicitação, caso em que a credenciada ficará na condição de fiel depositário.

§2º A afixação dos dispositivos de controle, na primeira lacração, será acompanhada por Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria Executiva da Fazenda.

§3º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou no equipamento para distribuição de combustível será exigida que a mesma possua sistema de contra-recuo.

§4º Os lacres da Secretaria Executiva de Fazenda somente poderão ser rompidos por Fiscais de Tributos Estaduais ou por empresa de assistência técnica credenciada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL) e pela Secretaria Executiva de Fazenda.

Seção III

Art. 406-D. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

II - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra recuo que não permita a redução dos valores registrados;

III - fazer comunicação prévia à repartição fiscal, das seguintes ocorrências:

a) descritas nos incisos I e II do art. 406-H;

b) intervenção no totalizador de volume;

c) instalação ou substituição de bombas medidoras ou equipamentos de distribuição de combustíveis;

d) intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;

IV - se houver remoção da bomba medidora ou do equipamento de distribuição de combustível, registrar a numeração final do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

V - na hipótese de realização de teste de aferição quantitativa das bombas de combustíveis, que exceda a 40 (quarenta) litros/dia por bomba, emitir documento, em que conste:

a) dados cadastrais do emitente;

b) nome, endereço e CPF do solicitante;

c) data e hora da aferição;

d) tipo do combustível e quantidade retirada;

e) placa do veículo;

f) número de fabricação da bomba de combustível; e

g) assinatura do solicitante.

VI - na hipótese de necessidade de intervenção técnica, emitir o formulário de solicitação de intervenção técnica, em que conste:

a) dados cadastrais do emitente;

b) nome da empresa credenciada;

c) data e hora da solicitação; e

d) problema constatado.

Seção IV
Do Credenciamento
Subseção I
Dos Credenciados

Art. 406-E. As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas de combustíveis ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança.

§1º Ato da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre a solicitação para credenciamento.

§2º Somente será credenciado o contribuinte que:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

III - não tenha participado ou possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades;

IV - esteja regular quanto ao pagamento do ICMS; e

V - esteja regular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

§3º Deverá também ser credenciada a empresa de automação de bombas medidoras de combustíveis que desenvolva ou que preste assistência ou suporte técnico em programas e sistemas para executar o PAF-ECF ou qualquer outro que tenha por objeto o gerenciamento de informações através de bombas medidoras de combustíveis, suas partes ou peças ou outros equipamentos a ela diretamente interligados, independente de serem mecânicas, eletrônicas, eletromecânicas ou de quaisquer outros tipos.

*§3º do art. 406-E acrescentado pelo Decreto n.º 14.448/2011.

Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 406-F. Compete exclusivamente à credenciada:

I - atestar o funcionamento das bombas de combustíveis, em conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§1º É da exclusiva responsabilidade da credenciada a guarda dos dispositivos de segurança de forma a evitar a sua indevida utilização.

§2º Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas de combustíveis responderá, solidariamente com o usuário, pelas operações realizadas através da referida bomba.

§3º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de bombas de combustíveis com lacre rompido, tal fato deverá, sob pena de descredenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§4º As empresas a que se refere o § 3º do art. 406 -E deverão:

I - atestar que os programas e sistemas, de sua responsabilidade, ou sob sua assistência ou suporte técnico, atendem à legislação, não prejudicando os controles fiscais nem acarretando prejuízo ao erário;

II – observar o disposto nos demais parágrafos deste artigo.

*§4º do art. 406-F acrescentado pelo Decreto n.º 14.448/2011.

Art. 406-G. A empresa credenciada deverá:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, declarar ao Fisco os estabelecimentos sob sua assistência técnica, bem como a quantidade de bombas de combustíveis pertencentes a cada estabelecimento;

II - comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos;

III - enviar ao Fisco relatórios das intervenções efetuadas no período, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, discriminando:

a) dados do contribuinte: nome; número da inscrição estadual; número do CNPJ e endereço;

b) dados da intervenção: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres: substitutos e substituídos; numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume imediatamente anterior e posterior à intervenção;

c) dados da substituição ou instalação do equipamento: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres, substitutos e substituídos; numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume; e

d) em todos os casos, o interventor.

Parágrafo único. Compete às empresas de que trata o § 3º do art. 406 –E:

I - informar ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, os estabelecimentos usuários de seus programas ou sob sua assistência ou suporte técnico; e

II - comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas ou de seus serviços de assistência ou suporte técnico, conforme o caso.

*Parágrafo único do art. 406-G acrescentado pelo Decreto n.º 14.448/2011.

Subseção III
Do Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis

Art. 406-H. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no início das atividades do estabelecimento; e

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento ou transferência de propriedade deste.

Art. 406-I. O "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

VI - marca, modelo, número de fabricação das bombas de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;

VII - número indicado no contador de litros (encerrante), antes e após a intervenção;

VIII - motivo da intervenção, com a discriminação dos serviços executados, inclusive com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas;

IX - data da intervenção;

X - número do lacre, retirado ou colocado em razão da intervenção;

XI - nome da credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;

XII - termo de responsabilidade prestado pela credenciada de que o equipamento atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais, constando nome, espécie e número do respectivo documento de identidade; e

XV - nome, endereço, e número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV deverão ser impressas tipograficamente.

§2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§4º Na hipótese de intervenção que venha a implicar remoção ou troca do contador de litros irreversível, denominado "encerrante", que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.

Art. 406-J. O "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 406-L. A bomba de combustível poderá ser retirada do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela empresa credenciada ou pelo próprio usuário, caso em que:

I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento; e

c) o número do último Atestado de Intervenção e o dos respectivos lacres.

II - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Retorno de Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres colocados;

d) o número e a data da nota fiscal relativa à entrada; e

e) o número e a data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessário o envio do equipamento para conserto no estabelecimento fabricante, deverá o estabelecimento credenciado observar o seguinte:

I - previamente à remessa, dirigir comunicação à repartição fazendária, indicando, relativamente ao equipamento:

a) os dados cadastrais do proprietário;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres retirados;

d) o defeito verificado que justifique tal procedimento; e

e) o número indicado no encerrante.

II - emitir, por ocasião da remessa do equipamento ao fabricante, nota fiscal, que conterá, além das demais disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Conserto";

b) no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: Remessa comunicada através do Proc. SF nº ..........., de ....../...../....... . 

Subseção IV
Da Suspensão do Credenciamento

Art. 406-M. A suspensão do credenciamento, que desautoriza o credenciado a praticar qualquer ato de intervenção, será efetuada pela Secretaria Executiva de Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

I - deixar de cumprir qualquer exigência necessária à segurança e ao controle fiscal, inclusive quanto à entrega das informações de que trata o art. 406-G; ou

II - atrasar, por mais de 60 (sessenta) dias, a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

Subseção V
Do Descredenciamento

Art. 406-N. O descredenciamento será efetuado pela Secretaria Executiva de Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar, ao usuário, bombas de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;

II - tiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria Executiva de Fazenda após o credenciamento;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;

IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

V - permanecer com o credenciamento suspenso por mais de 60 (sessenta) dias.

VI – intervir em bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis com lacre rompido.

Parágrafo único. Relativamente às empresas de que trata o § 3º do art. 406 –E, constitui hipótese de descredenciamento:

I - a entrega, ao usuário, de programas ou sistemas que possibilitem a supressão ou redução de tributos ou prejudiquem os controles fiscais;

II – a prestação de serviço de intervenção ou suporte técnico nos programas ou sistemas que possibilitem ao usuário a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais; ou

III – a incidência em uma das hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

*Inciso VI e parágrafo único, ambos do art. 406-N acrescentados pelo Decreto n.º 14.448/2011.

Art. 406-O. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá também efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

Subseção VI
Do Recredenciamento

Art. 406-P. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I - o atendimento às condições para o credenciamento, conforme art. 406-E; e

II - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 406-Q. O estabelecimento que comercializar bombas de combustíveis a usuário final deverá comunicar à repartição fiscal a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário; e

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente; e

b) marca, modelo e número de fabricação da bomba de combustível.

§2º A comunicação deverá ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fazendária a que esteja vinculado o estabelecimento usuário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação.

Art. 406-R. O contribuinte, que realize operações com combustíveis, deverá fazer o lançamento mensal das operações de entrada e saída desses produtos na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC).

Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" não dispensa o contribuinte da escrituração normal dos livros fiscais.

Art. 406-S. A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação, ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 406-T. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá firmar convênios de cooperação com órgãos municipais, estaduais e federais visando à implementação e fiscalização do sistema de segurança.

Art. 406-U. O prazo inicial para a obrigatoriedade de uso do sistema de segurança previsto neste Decreto será fixado em ato do Secretário Executivo de Fazenda que poderá, inclusive, dispor sobre prazo diferenciado para a lacração de bombas de combustíveis líquidos e gasosos. (AC)

*Capítulo VIII do Título V do Livro I (compreendendo os arts. 406-A a 406-U) acrescentado pelo Decreto nº 3.499/06.


 

SUMÁRIO DO LIVRO  II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULOS ASSUNTOS ARTIGOS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO 
CAPÍTULO I  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR  407
CAPÍTULO II  DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO   
SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 408 AO 413-D
SUBSEÇÃO I  DO IMPOSTO RETIDO  414
SUBSEÇÃO II  DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO  415
SUBSEÇÃO III  DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 416
SUBSEÇÃO IV  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 417 e 418
SUBSEÇÃO V  DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 419 ao 421
SUBSEÇÃO VI  DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 422 ao 423
SUBSEÇÃO VII  DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO 423-A ao 423-E
SEÇÃO II  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO 424 ao 426
SEÇÃO III  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 427
SEÇÃO III-A  DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO 427-A ao 427-G
Seção IV  Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas 428 ao 436
Seção IV-A  Das Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope 436-A ao 436-G
Seção V  Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas 437 e 438
SEÇÃO VI  DAS OPERAÇÕES COM LEITE 439 ao 443
Seção VI-A  Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos 443-A ao 443-G
SEÇÃO VII  DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS
PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA
FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES
 
SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS 444 ao 444-Q
SUBSEÇÃO II   DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO 445
SUBSEÇÃO III  DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR 446 ao 448
SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL 449 ao 557-A
SEÇÃO IX Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes 458 ao 464-P
SEÇÃO X  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO  
SUBSEÇÃO I  DOS RESPONSÁVEIS 465 ao 469
SUBSEÇÃO II  DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 470 ao 472
SUBSEÇÃO III  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 473 ao 480
SEÇÃO X-A  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS 480-A
SEÇÃO X-B  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA 480-B
SEÇÃO X-C  DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS  480-C
Seção X-D  Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha 480-D
Seção X-E  Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção e Congêneres 480-E
Seção X-F  Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos 480-F
Seção X-G Da Substituição Tributária nas Operações com Leite e Seus Derivados 480-G
Seção X-H  Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios 480-H
Seção X-I  Da Substituição Tributária nas Operações com Ferramentas 480-I
Seção X-J  Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Papelaria 480-J
Seção X-K  Da Substituição Tributária nas Operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo 480-k
SEÇÃO XI  DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS 481 ao 483
SEÇÃO XII  DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO 484 ao 489
SEÇÃO XIII  DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 490 ao 496
SEÇÃO XIV  DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS 497 ao 500
SEÇÃO XI   501 ao 513
SEÇÃO XIV-A  DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR 513-A ao 513-H
SEÇÃO XV  DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS 514 ao 520
Seção XV-A  Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais  520-A
Seção XV-B  Da Circulação de Mercadorias ou Bens Objeto de Remessas Expressas Internacionais e Efetuadas por Empresas de
Transporte Internacional Expresso Porta a Porta
520-B ao 520-H
Seção XV-C  DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DE CARNÊ ATA
520-I
SEÇÃO XVI  DAS IMPORTAÇÕES DE TRIGO 521 ao 524
Seção XVI-A  Da Importação sob o Regime de Tributação Unificada – RTU 524-A
SEÇÃO XVII  DAS OPERAÇÕES COM PESCADO  525 ao 530
SEÇÃO XVIII  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO ‘IN NATURA 531 ao 534
SEÇÃO XIX  DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS  
SUBSEÇÃO I  DO FUMO “IN NATURA” E FUMO EM CORDA 535 ao 542
SUBSEÇÃO II  DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE PAPEL PARA CIGARRO 543 ao 546
SEÇÃO XX  Das Operações com Gado e Aves e Produtos Resultantes de Seu Abate  
SUBSEÇÃO I  Das Operações com Gado e Aves 547 ao 548-E
Subseção II  Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves 549 ao 549-C
Subseção III  Das Operações com Produtos Não Comestíveis Resultantes do Abate do Gado Do Diferimento do Lançamento do Imposto 550 e 551
SEÇÃO XXI  DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES 552
SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO  
SUBSEÇÃO I  DOS RESPONSÁVEIS 553
SUBSEÇÃO II  DA BASE DE CÁLCULO 554 e 555
SUBSEÇÃO III  DA APURAÇÃO DO IMPOSTO 556
SUBSEÇÃO IV  DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 557 e 558
SUBSEÇÃO V  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 559 ao 562
SEÇÃO XXII - A  DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 562-A ao 562-F
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO  
SUBSEÇÃO I  DAS SAÍDAS DE CANA-DE-AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL 563 ao 566
SUBSEÇÃO II  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL 567 ao 578
SUBSEÇÃO III  DO ENCONTRO DE CONTAS 579
SUBSEÇÃO IV  DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA 580 ao 583
SEÇÃO XXIV  DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOIS ENTRE OS LOCAIS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E AS
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
584 ao 587
SEÇÃO XXV  DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 588 ao 591
Seção XXV-A  Da Antecipação Tributária do ICMS nas Entradas Interestaduais  591-A ao 591-G
CAPÍTULO III  DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS 591-H
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I  DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO 592 ao 595
CAPÍTULO II  DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL 596 ao 608
CAPÍTULO III  DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA 609 ao 611
CAPÍTULO III-A  DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO – WA 611-A ao 611-E
CAPÍTULO IV  DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS  
SEÇÃO I  DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO 612 ao 613
SEÇÃO II  DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DE ALAGOAS 614
CAPÍTULO V  DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO  
Seção I  Da Suspensão do Lançamento nas Remessas de Mercadorias para Industrialização Nesta ou em Outra Unidade da Federação por Conta do Remetente 615 ao 616-D
CAPÍTULO VI  DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES  617 ao 623
CAPÍTULO VI – A  DOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET 623-A ao 623-J
CAPÍTULO VI-B  DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE  623-K
CAPÍTULO VII  DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA 624 ao 626
CAPÍTULO VIII  DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 627 ao 630
CAPÍTULO VIII-A  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 630-A ao 630-C
CAPÍTULO IX  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) 631 ao 631-C
CAPÍTULO X  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO 632 ao 642
CAPÍTULO XI  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 643 ao 650
CAPÍTULO XII  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES 651 e 652
CAPÍTULO XII - A  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE CARGAS 652-A ao 652-C
CAPÍTULO XIII  DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO  
SEÇÃO I  DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO 653 ao 655
SEÇÃO II  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 656 ao 660
SEÇÃO II  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  661 ao 663
CAPÍTULO XIII-A  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO   
Seção I  Das Operações com Mostruário 663-A ao 663-F
Seção II  Das Operações Relativas à Demonstração 663-G ao 663-N
Seção III  Das Disposições Finais 663-O
CAPÍTULO XIV  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES 664 ao 671
CAPÍTULO XV  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS DE SERVIÇOS 672 ao 678
CAPÍTULO XV-A  DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS 678-A ao 678 - G
CAPÍTULO XVI  DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO 679 ao 682
CAPÍTULO XVI-A  DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS 682-A ao 682-G
CAPÍTULO XVII  DAS VENDAS A PRAZO 683 e 684
CAPÍTULO XVII-A  DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS 684-A ao 684-D
CAPÍTULO XVII-B  DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO 684-E ao 684-H
CAPÍTULO XVII-C  DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS
NATURAL EFETUADAS POR MEIO DE GASODUTO
 
Seção I  Do Tratamento Diferenciado 684-I ao 684-L
Seção II  Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural  
Subseção I  Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural 684-M e 684-N
Subseção II  Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural 684-O 684-Q
Subseção III  Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural 684-R e 684-S
Subseção IV  Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador 684-T e 684-U
Subseção V Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto 684-V ao 684-Y
Subseção VI  Da Solidariedade 684-Z
Seção III  Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos 684-ZA ao 984-ZD
Seção IV  Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto  
Subseção I  Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto 684-ZE e 684-ZF
Subseção II  Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior 684-ZG e 684-ZH
CAPÍTULO XVIII  DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS 685 ao 689
CAPÍTULO XVIII-A  DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO   
Seção I  Das Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação  689-A ao 689-J
Seção I-A  com a denominação “Da Exportação Direta” 689-K
Seção II  Das Remessas de Mercadorias Para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados 689-L ao 689-N
Seção III  Das Disposições Comuns 689-O
Seção IV  Das Operações de Exportação Direta Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior 689-P ao 689-S
Seção V  Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado 689-T
CAPÍTULO XIX  DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS 690 ao 697
CAPÍTULO XIX-A  DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 697-A ao 697-E
CAPÍTULO XIX-B  DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL 697-F ao 697-L
CAPÍTULO XX  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL  
Seção I  Da Empresa de Construção Civil 698
Seção II  Da Inscrição no CACEAL 699 e 700
Seção III  Da Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais 701 ao 704
Seção IV  Da Apuração Normal do Imposto 705 ao 709
Seção V  Da Tributação Simplificada 710  ao 712
Seção VI  Da Tributação Relativa às Empresas de Outros Estados  
Subseção I  Da Inscrição Especial 713 ao 715
Subseção II  Do Cálculo e do Pagamento do Imposto 716 ao 718
Seção VII  Das Disposições Gerais  719
CAPÍTULO XX-A  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO 719-A ao 719-H
CAPÍTULO XXI  DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS   
SEÇÃO I  DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  720
SEÇÃO II  DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS  721
SEÇÃO III  DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS OU MERCADORIAS DEFEITUOSAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR
CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA, OFICINA OU DEMAIS PESSOAS AUTORIZADAS
722 ao 726
SEÇÃO IV  DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO 727 ao 729
CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO
AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO.
729-A ao 729-G
CAPÍTULO XXII  DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO 730  ao 734
CAPÍTULO XXIII  DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO 735 ao 737
CAPÍTULO XXIII-A  DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES" 737-A ao 737-D
CAPÍTULO XXIV  DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO” 738 ao 745
CAPÍTULO XXV  DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO 746 ao 748
CAPÍTULO XXV-A  DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 748-A ao 748-S
CAPÍTULO XXVI  DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES  749
CAPÍTULO XXVII  DOS LEILOEIROS 750
Capítulo XXVII-A  DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS,
ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
750-A e 750-B
CAPÍTULO XXVIII  DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA TRAMITAÇÃO 751 ao 754
CAPÍTULO XXIX  DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA 754-A ao 754-D

LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Art. 407. A exceção das saídas de cana-de-açúcar e demais casos expressamente previstos na legislação tributária, o ICMS incidente sobre as saídas promovidas por produtor situado em Alagoas e destinadas a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, salvo se também produtor ou microempresa, será arrecadado e pago pelo destinatário, quando localizado neste Estado, devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º dia do mês subsequente a retenção, em DAR Mod. 01, sob o código 1350 - “ICMS SUBSTITUIÇÃO”, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período de apuração.

Art. 407. Salvo disposição em contrário da legislação, na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos.

Parágrafo único. O diferimento previsto no "caput" não se opera em relação a destinatário em situação cadastral não ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, caso em que o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento produtor.(NR)

*Nova redação dada ao art. 407 pelo Decreto nº 3.963/08.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 408. O contribuinte que realizar operações com produto sujeito ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Art. 408-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/13).

*Art. 408-A acrescentado pelo Decreto n.º 29.486/13.

Art. 409. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.

§lº - A inscrição no CACEAL, de contribuinte estabelecido em outro Estado, observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

§2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

Art. 410. O contribuinte alagoano que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

§1º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria.

§2º O credenciamento prévio previsto no § 1º será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona). (NR)

*Parágrafo único renumerado para § 1º, e acréscimo do § 2º do art. 410, pelo Decreto nº 3.963/08.

Art. 410-A. As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

*Art. 410-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 3.963/08.

Art. 410-B. A mercadoria ou bem listados no Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, constantes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (art. 13, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; Convênio ICMS 149/2015):

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

III – possuir estabelecimento único.

§ 1º À mercadoria ou bem produzidos nos termos do caput deste artigo não se aplica o regime de substituição tributária relativo a todas as operações de circulação subsequentes à respectiva fabricação até o consumidor final.

§ 2º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no caput deste artigo, caso em que o regime de substituição tributária deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento.

*Art. 410-B acrescentado pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

*Ver Comunicado SRE n.º 17/16.

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento, exceto para microempresa, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

II - estabelecimento alagoano, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 411, pelo Decreto nº 3.963/08.

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

*Inciso V do artigo 411 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.072/99.

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos.

§1º Na hipótese dos incisos III e IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

§4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos do "caput", o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido." (NR)

*Nova redação dada ao parágrafo único, renumerando-se para § 1º, e acréscimo dos §§§ 2º, 3º e 4º do art. 411, pelo Decreto nº 3.963/08.

Art. 412 Salvo disposição em contrário, nas subsequentes saídas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.

Art. 413. A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.

§1º - O disposto neste artigo:

I - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subsequentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

II - não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporteseja o destinatário da mercadoria.

§2º - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte operar simultaneamente com uma mesma inscrição no CACEAL, no comércio atacadista e verejista.

*§2º do art. 413, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

*§2º do art. 413 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 3.963/08.

Art. 413-A. Não retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, em decorrência ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subseqüentes, observadas as normas previstas na legislação.

Art. 413-B. A substituição tributária não exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária.

Art. 413-C. Na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a sistemática;

II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III - tomar como base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, a prevista na norma implementadora do regime;

IV - aplicar, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzidos os créditos existentes relativos às respectivas mercadorias;

V - recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser legislação específica;

VI - remeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do inventário de que trata este artigo.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas serão relacionadas separadamente.

*Arts. 413-A a 413-C acrescentados pelo art. 2º do Decreto nº 3.963/08.

Art. 413-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§1º O valor a ser creditado corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento;

II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que apresente:

I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal; e

II - Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto do crédito;

2. a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS”.

§4º A Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do § 3º, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 413-D do Regulamento do ICMS”;

II - Registro de Apuração do ICMS no quadro “Outros Créditos”, e no campo “Observações”, indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão “Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 413-D do Regulamento do ICMS.

*Art. 413-D acrescentado pelo Decreto n.º 4.134/09.

SUBSEÇÃO I
DO IMPOSTO RETIDO

Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota das operações internas, sobre a base de cálculo prevista no artigo 54 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso II ou III do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota
interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual .

Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:

I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;

II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

§1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação¸ sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:

I - não poderá deduzir o valor do imposto devido na operação própria do cálculo do valor a recolher a título de substituição tributária;

II - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, mediante código de receita específico;

§2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:

I – deverá recolher o imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário;

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do §2º do art. 414 pelo Decreto n.º 4.176/09.

II – deverá recolher o imposto mediante código de receita específico;

*Nova redação dada ao §2º e seus incisos I e II do art. 414 pelo Decreto n.º 4.120/09.

III - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal.

Nova redação dada ao art. 414 pelo Decreto nº 3.963/08.

IV – deverá recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).

*Inciso IV do §2º do art. 414 acrescentado pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

§3º Para fins da segregação de receitas de que trata a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no cálculo do ICMS devido na forma do Simples Nacional, não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2º.

*§3º do art. 414 acrescentado pelo Decreto n.º 4.120/09.

§4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVAST original”, caso aplicável (Convênio ICMS 35/11).

§5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).

*§§4º e 5º do art. 414 acrescentados pelo Decreto n.º 15.285/11.

SUBSEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

*Redação dada ao artigo 415 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 54 ;

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 415, pelo Decreto nº 3.963/08.

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III – a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/15).

*Inciso III do art. 415 acrescentado pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

[§ lº - É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do ICMS incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§lº - É indispensável o destaque do imposto incidente sobre a operação própria . *

*Redação dada ao § 1º do art. 415, pelo inciso LVIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada:

I - a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto;

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000 .

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

*Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 415, pelo Decreto nº 3.963/08.

*Redação dada ao § 1º do art. 415, pelo artigo 1º do Decreto nº 37.835/98.

§2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, ou, sendo esta suspensa nos termos do art. 18, deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§3º Na hipótese de falta da inscrição referida no § 2º ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 3º):

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 415, pelo Decreto nº 3.963/08.

§4º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado.

*§§ 3º e 4º do artigo 415 acrescentados pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

§5º Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do
imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

§6º Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção ou recolhimento do imposto devido por substituição tributária:

I - esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente;

II - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível ou lubrificante, deverá, também, encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da nota fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.

§7º A relação prevista no inciso II do § 6º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

*§§§ 5º, 6º e 7º do art. 415, acrescentados pelo Decreto nº 3.963/08.

SUBSEÇÃO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 416. O contribuinte substituído na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração “Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 415 do RICMS”, conforme o caso.

Parágrafo único - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar além dos demais requisitos, a indicação “Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria art. 413 do RICMS ”.

Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.

§1º Nas saídas internas de mercadorias que já tiverem sido objeto de retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a mercadoria:

I - a estabelecimento industrial;

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000.

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

*Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 416, pelo Decreto nº 3.963/08.

§2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do RICMS".

§3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que adotados alternativamente os seguintes procedimentos:

I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o seguinte:

a) a nota fiscal deverá conter:

1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";

2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;

3. no quadro "Dados do Produto":

3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo: número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;

3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota interna aplicável e valor do imposto;

4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS";

b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;

II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota fiscal, que conterá:

a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";

b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS".

§4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:

I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415.

§5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo regulamentar que prescreve tal regime.

§6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária."

*Redação dada ao artigo 416, pelo artigo 1º do Decreto nº 37.835/98.

§7º Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, que também o dispense da substituição pela entrada, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente. (NR)

*§7º do art. 416, acrescentado pelo Decreto nº 3.963/08.

SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 417. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria, na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 415, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

*Inciso III do artigo 417 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.

Art. 418. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

Art. 418. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

*Nova redação dada ao artigo 418 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

I - o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das colunas “operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos no artigo 414, relativos a devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

*Inciso III do artigo 418 acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.

Da Obrigação do Usuário
SUBSEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

[Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fica facultada a indicação, na coluna “observações”, do valor do imposto retido. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, ficando facultada a indicação, na coluna “observações”, do valor do imposto retido. 

*Redação dada ao art. 419, pelo inciso LX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

§1º Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES.”

*Nova redação dada ao artigo 419 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

Art. 420. O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão “Transporte de Mercadoria sujeita a Substituição Tributária”.

Art. 421. Na hipótese de serem os valores de frete, seguro ou carretos desconhecidos, ficará a responsabilidade pelo seu pagamento para o destinatário, salvo se microempresa, produtor ou pessoa não inscrita no CACEAL, devendo o destinatário da mercadoria lançar o imposto a pagar, referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subs.-Tributária s/ Frete e/ou Seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.

SUBSEÇÃO VI
DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará, quinzenalmente, os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, onde serão lançados:

Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados:

*Nova redação dada ao artigo 422 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 417, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 418, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”.

III - para as operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

§1º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas:

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 109/01, 69/02);

*Nova redação dada ao inciso I do § 1º do artigo 422 dada pelo Decreto 1.413/03.

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, mencionada no inciso II do parágrafo anterior, conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código do Estado de Alagoas, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, e prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;

V - campo 5 - Inscrição Estadual: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário no Estado de Alagoas;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ), quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - Campo 23 - Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.

§2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º, deverá observar o disposto na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. 

*Nova redação dada ao § 2º do art. 422, pelo Decreto nº 3.963/08.

§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, deverá observar o disposto nas cláusula décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993 (Ajuste SINIEF 06/15).

*Nova redação dada ao §2º do art. 422 pelo Decreto n.º 48.986/16. Efeitos a partir de 01/11/15.

§3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo substituto tributário ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares.

§4º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.

§5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via – à Coordenadoria de Fisacalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.

§6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo.

*Inciso III do artigo 422 e seus §§ 1º ao 6º acrescentados pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

§ 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – em relação às operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2019.

§ 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019.

*§§ 7º e 8º acrescentados ao art. 422 pelo Decreto nº 68.903/2020. Efeitos a partir de 22/01/20.

Art. 422-A. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).

*Art. 422-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.963/08.

Art. 423. o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, antecipadamente, apurado nos termos desta seção, independente do resultado da apuração relativa as suas operações próprias, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período.

Art. 423. O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, em estabelecimento bancário autorizado.

§1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial, credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente.

§2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

*Nova redação dada ao artigo 423 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.072/99.

SUBSEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 27 da Lei nº 5.900/96).

§1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência de operação subseqüente à remessa da mercadoria pelo contribuinte substituto, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

§2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Restituição do ICMS Substituição Tributária - art. 423-A do RICMS".

§3º Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto.

Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 93/15).

*Nova redação dada ao caput do art. 423-B pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

§1º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.

§2º Sendo impossível determinar a correspondência da operação relativa à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido e do normal na aquisição mais recente.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (§ 3º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93).

*§3º do art. 423-B acrescentado pelo Decreto n.º 43.827/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

§4º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo será considerada a parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas, que será somada ao ICMS da operação interestadual.

*§4º do art. 423-B acrescentado pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/93, cláusula terceira):

Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades:

*Nova redação dada ao caput do art. 423-A pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

I - nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

II - compensação na contra gráfica: mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser ressarcido conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação;

III - pedido de ressarcimento: quando não aplicável o disposto nos incisos I e II.

§1º As notas fiscais, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo:

I - deverão conter, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

b) número e data de emissão da nota fiscal de saída interestadual que deu ensejo ao ressarcimento;

c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 423-C do RICMS", indicando se se trata do inciso I ou II do art. 423-C;

d) o valor do imposto a ser ressarcido, a constar no campo "Valor da Operação";

e) a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II - somente ensejarão crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte, caso em que será retida a 3ª via.

§2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:

I - à comprovação:

a) da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

a) do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do §2º do art. 423-A pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo;

b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia do comprovante de recolhimento referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, salvo se não devido o referido imposto;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do §2º do art. 423-C pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia da 1ª via da respectiva nota fiscal de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, ou, na falta do posto, pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do Município localizado na fronteira do Estado, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo;

c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica ¿ DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte do imposto situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do §2º do art. 423-C pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

c) da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a destinatário situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do §2º do art. 423-A pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

II - a apresentação de relatório referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, onde constem as seguintes informações:

a) número da nota fiscal de ressarcimento e data de sua emissão;

b) número e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;

c) discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

d) nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

e) preço praticado na saída;

f) valor do ICMS destacado na saída;

g) valor do ICMS normal e do retido na operação de aquisição das mercadorias;

h) valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias;

i) demonstrativo do ICMS a ressarcir.

§3º O visto previsto no inciso II do § 1º:

I - é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido;

II - não implica reconhecimento da legitimidade do direito ao ressarcimento, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento, ou efetivada em valor menor que o declarado, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido.

§4º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

§5º Em qualquer caso, o ressarcimento somente poderá ser efetivado se cumpridas as formalidades a que se refere este artigo.

§6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o "caput".

Art. 423-D. O valor a ser ressarcido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte substituído:

I - no caso de compensação na conta gráfica (inciso II do art. 423-C): no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, II, do RICMS";

II - no caso dos incisos I e III do "caput" do art. 423-C, no quadro:

a) "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS";

b)"Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS", com indicação, conforme o caso:

1. do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de ressarcimento;

2. da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento.

Art. 423-E. A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

I - no caso da nota fiscal relativa à entrada (inciso II do "caput" do art. 423-C ): no livro Registro de Entradas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C,

II, do RICMS";

II - no caso da nota fiscal emitida contra fornecedor (inciso I do "caput" do art. 423-C):

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, I, do RICMS";

b) pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, I, do RICMS".

*Subseção VII da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II (compreendendo os arts. 423-A a 423-E), acrescentada pelo artigo 2º do Decreto nº 3.963/08.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO

Art. 424. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, deverá observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 417;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;

b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto relativo as mercadorias não entregues;

c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo as mercadorias não entregues;

d) escriturar o valor do imposto retido relativo as mercadorias não entregues na coluna “Observações” do livro de Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea “d” do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 424 do RICMS”, nos termos do artigo 422.

Art. 425. O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, com mercadoria recebida com imposto retido, deverá observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”;

c) a declaração “Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 414 do RICMS”, conforme o caso;

II - Escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;

b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto “.

Art. 426. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 414 ou 415 conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 427. Nas operações sujeitas à substituição tributária com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado nos termos do artigo 414.

Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424.

SEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
(*Ver também Portaria SEF n.º 109/01.)

Art. 427-A Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o "caput", no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

§1º Não haverá a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

*Parágrafo único do art. 427-A renumerado para §1º pelo Decreto n.º 5.080/10.

§2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente.

*§2º do art. 427-A acrescentado pelo Decreto n.º 5.080/10.

Art. 427-B A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do adquirente, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo XXIV deste Regulamento.

§2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo será a estabelecida na legislação específica para a respectiva mercadoria.

Art. 427-C O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária será a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 427-B e o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 427-D O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da saída da mercadoria do substituto tributário.

Art. 427-E As notas fiscais deverão ser emitidas com indicação, além das demais exigências:

I - da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;

II - da expressão: "Imposto retido por substituição tributária - art. 427-A do RICMS".

Art. 427-F As notas fiscais deverão ser escrituradas regularmente, devendo o imposto devido por substituição tributária ser lançado nos livros fiscais próprios, nos termos dos arts. 417 e 422, conforme couber.

Art. 427-G O Secretário Executivo de Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias.

Art. 427-G. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Seção, inclusive quanto:

I - à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias;

II – à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 427-A;

III – ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e

IV – aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte.

*Nova redação dada ao art. 427-G pelo Decreto n.º 5.080/10.

*Seção III-A do Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 427-A a 427-G) acrescentada pelo Decreto nº 3.143/06.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDA ALCÓOLICA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL

Seção IV
Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas

*Nova redação dada a denominação da Seção IV pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

*Ver Pauta Fiscal em Portaria SRE n.º 10/2017.

[Art. 428. Esta seção regulamenta o regime de substituição tributária nas saídas internas e interestaduais de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e pós-mix), em qualquer acondicionamento, independente de volume. (Redação em vigor até 16/11/92.]

[Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix) e água mineral, em qualquer acondicionamento, independente de volume. (Redação dada pelo inciso LXII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 05/10/93]

Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes, xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume. *

*Redação dada ao art. 428, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 35.914/93.

Parágrafo único - As disposições deste artigo, serão extensivas às operações internas com outras bebidas alcóolicas e água mineral, em qualquer acondicionamento, independente de volume.

*Parágrafo único do art. 428, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Decreto nº 35.914/93.

Art. 428 Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, e Convênio ICMS 92/15) 

*Nova redação dada ao caput do art. 428 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água:

a) nas operações de saída de cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix ou post-mix), promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91;

b) nas operações de saída de água mineral, promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91;

c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores e bebidas alcóolicas em geral;

c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores; (NR)

*Nova redação dada à alínea "c" do artigo 428 pelo art 1º do Decreto nº 3.982/2008.

*Inciso I do art. 428 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 01/01/16.

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente:

a) dos produtos relacionados na alínea “a”, do inciso anterior, quando procedentes de Estados não signatários dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91;

b) do produto indicado na alínea “b”, do inciso anterior, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91;

c) de bebidas alcóolicas em geral, exceto cervejas e chopes, independentemente do Estado de procedência;

*Revogada a alínea "c" do inciso II do art. 428, pelo Decreto nº 3.982/08.

*Inciso III do art. 428 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 01/01/16.

III - ao estabelecimento importador, quando da entrada dos produtos a que se refere este artigo, procedentes do exterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do importador.

*Inciso II do art. 428 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 01/01/16.

§1º A substituição tributária e a antecipação aplicam-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinem os produtos para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.

§2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial ou engarrafadora, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o inciso I, do “caput” deste artigo.

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o caput deste artigo.

*Nova redação dada aoinciso II do §2º do art. 428 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover operação subseqüente para contribuinte do imposto.

§4º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

*Nova redação dada ao artigo 428, através do Decreto nº 37.653/98.

§5º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH. (AC)

*§5º do artigo 428 acrescentado pelo Decreto nº 2.603/05.

*§5º do art. 428 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 01/01/16.

§ 6º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

II – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou engarrafador de água.

*§6º do art. 428 acrescentado pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 429. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação das mercadorias nominadas no artigo precedente, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas.

§lº - É vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias, objeto de substituição tributária.

§2º - Na hipótese de extravio, ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências e diligênciadas pelo fisco, Departamento de Trânsito e/ou Delegacia de Defraudações, conforme o caso, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal proporcional a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado contudo, o crédito relativo ao ICMS normal.

§3º - No caso do parágrafo anterior, para fins de direito à utilização do crédito do ICMS substituído, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal especificando resumidamente, as mercadorias extraviadas ou quebradas, quantidades, espécie, valor, ICMS recuperado, e observar no corpo do documento, os motivos determinantes desses procedimentos.

Art. 430. Os documentos fiscais relativos as saídas posteriores a antecipação do imposto, não terão qualquer destaque do ICMS, mas apenas indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

[Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, o documento fiscal conterá destaque do ICMS normal, destaque do ICMS retido a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, assegurado o direito à recuperação como crédito fiscal, apenas do imposto normal. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, caberá ao remetente a retenção e o recolhimento em favor do Estado destinatário, emitindo documento fiscal sem destaque do ICMS normal e contendo o valor do ICMS retido. *

*Redação dada ao art. 431, pelo inciso LXIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - Na hipótese deste artigo o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. *

*§1º do art. 431, acrecentado pelo inciso V do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - O estabelecimento que efetuou a prime ira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.*

*§2º do art. 431, acrecentado pelo inciso V do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 428, sendo o Estado destinatário signatário dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto da operação própria, destacado na nota fiscal, for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, terá o sujeito passivo realizador dessa operação direito ao ressarcimento do imposto, correspondente à diferença entre aquelas parcelas, observado para a sua fruição o disposto no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997. 

*Nova redação dada ao artigo 431, através do artigo 1º do Decreto 37.653/98.

Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos no caput do art. 428 deste Decreto, sendo o Estado destinatário signatário de acordo interestadual, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deverá ser observado o disposto nos arts. 423-B a 423-E deste Decreto.

*Nova redação dada ao art. 431 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos transmissíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:

[I - cervejas, chopes e refrigerantes independente de volume, exceto em lata, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no atacado;

II - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes (“pré-mix e pós-mix”) em qualquer acondicionamento independente de volume, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no atacado. (Redação em vigor até 16/11/92).]

I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento); 

*Redação dada ao inciso I do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de volume, 115% (cento e quinze por cento); 

*Redação dada ao inciso II do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento); *

*Inciso III do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinqüenta por cento) no atacado. 

*Inciso IV do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (qurenta por cento) no atacado.

*Inciso V do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 35.914/93.

Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento);

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de volume, 115% (cento e quinze por cento);

III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinqüenta por cento) no atacado;

V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (qurenta por cento) no atacado.

*Art. 432 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.087/97.

Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço:

I - nas operações de que tratam os incisos I e II, do “caput”, do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

a) cervejas e refrigerantes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 140% (cento e quarenta por cento);

b) chopes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 115% (cento e quinze por cento),

c) xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);

d) água mineral:

1. até 30 de setembro de 1998:

1.1. 70% (setenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial;

1.2. 50% (cinqüenta por cento), quando o remetente for estabelecimento comercial;

2. a partir de 1º de outubro de 1998:

2.1. 100% (cem por cento), quando o produto estiver acondicionado em embalagens com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2.2. 120% (cento e vinte por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas plásticas de 1.500 ml;

2.3. 140% (cento e quarenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em copos plásticos ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;

2.4. 140% (cento e quarenta por cento) quando o produto estiver acondicionado em embalagens de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

2.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

2.6. 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos;

e) bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes:

1. 40% (quarenta por cento), quando o remetente for estabelecimento atacadista;

2. 60% (sessenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial;

*Revogada a alínea "e" do inciso I do Art. 432, pelo Decreto nº 3.982/08.

I – nas operações com os produtos referidos na tabela do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos o frete, carreto, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto; e

*Nova redação dada ao inciso I do art. 432 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais a que se refere os incisos anteriores, conforme o caso;

II – nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto, conforme o caso;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 432 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino.

Parágrafo único - Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido serão:

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros (“pré-mix”).

§3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação. 

*Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.653/98.

§1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a serem aplicados são os seguintes:

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros (“pré-mix”).

*§1º do artigo 432 revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 38.613/00.

§2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação.

*Ver Portaria SRE n.º 10/2017 (Revogada);

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 01/2018 (Cerveja, Chopp, Refrigerante etc);

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 16/19 (Água Mineral).

*Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.899/98.

§3º Nas operações de saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de refrigerantes por ela produzidos, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida no percentual de 8% (oito por cento), na hipótese de utilização da base de cálculo fixada em pauta fiscal.

*§3º do art. 432 acrescentado pelo Decreto n.º 4.152/09.

*§3º do art. 432 revogado pelo Decreto n.º 45.243/15. Efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 433. São responsáveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto devido pela operação subsequente a ser realizada pelo adquirente, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o industrial, o comerciante atacadista, ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outras unidades da Federação, desde que devidamente autorizado e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, que promover saídas de mercadorias para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II - o contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, que receber os produtos nominados nesta seção sem a retenção do imposto, inclusive do exterior, hipótese em que deverá comparecer ao Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição até o 5º (quinto) dia subsequente a entrada das mercadorias, para que seja efetuado o cálculo do ICMS omitido pelo remetente, e efetuar o respectivo recolhimento, caso contrário sujeitar-se-á, além do pagamento do imposto, a aplicação da sanção cabível;

Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído:

I - será apurado da seguinte forma:

a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

b) o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente ou importador, conforme o caso;

II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:

a) pelo remetente: nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção;

b) pelo adquirente:

1. na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

2. nos casos previstos no inciso II do art. 428, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. *

*Redação dada ao caput do artigo 433, e incisos I e II, através do Decreto 37.653/98.

2. nas operações de entrada interestaduais, quando procedentes de Estados não signatários de acordo interestadual ou na inexistência deste, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

*Nova redação dada ao item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 433 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

III - caso o imposto tenha sido destacado a menor no Estado remetente , ficará o contribuinte estabelecido neste Estado obrigado ao pagamento da diferença, observando os procedimentos definidos no inciso anterior.

§lº - Nas subsequentes saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto.

§2º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

§3º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 433, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo.

*§3º do artigo 433 acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.613/00.

*§3º do art. 433 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 434. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para as operações efetuadas com retenção, com a indicação do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do inciso I, do “caput”, do art. 428, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do caput do art. 428 deste Decreto, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

*Nova redação dada ao caput do art. 434 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário neste Estado, no caso de remessa interestadual.

§1º Se o sujeito passivo por substituição não obtiver a inscrição a que se refere o inciso III, do “caput”, deste artigo, deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria.

§2º Na saída interestadual praticada por contribuinte que tenha adquirido a mercadoria com a retenção do imposto, em que haja nova substituição tributária, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário. 

*Redação dada ao artigo 434, através do artigo 1º do Decreto 37.653/98.

Art. 435. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes às operações com substituição tributária, serão emitidas sem o destaque do ICMS e deverão conter declaração de que o mesmo foi pago na origem e a indicação do dispositivo pertinente.

Art. 436. As Notas Fiscais que acobertarem as operações de entrada e saída com o produto, cujo imposto tenha sido retido, deverão ser escriturados na coluna “Outras” nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

SEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
Seção IV-A
Das Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope
*Seção IV-A renomeada pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):

I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

I - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07);

II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07);

*Nova redação dada aos incisos I e II do artigo 436-A, pelo Decreto nº 3.980/08.

II - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15);

*Nova redação dada ao inciso II do caput do art. 436-A, pelo Decreto nº 46.733/2016. Efeitos a partir de 01/02/16.

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICMS 15/06).

Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do "caput", na hipótese em que o remetente estiver localizado no Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/07 e 37/07). (NR)

*Nova redação dada ao inciso III do art. 436-A, e acréscimo do parágrafo único, pelo Decreto nº 3.982/08.

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06 e Convênio ICMS nº 92/15):

*Nova redação dada ao art. 436-A pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do caput, na hipótese em que o remetente estiver localizado em Estado signatário dos Protocolos ICMS 14/07 e 103/12 (Protocolos ICMS 37/07 e 52/15).

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 436-A pelo Decreto n.º 45.237/15. Efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 436-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 14/07) ou de unidade da Federação signatária dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 436-C, pelo Decreto nº 3.982/08.

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 436-C, pelo Decreto nº 3.982/08.

II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:

a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e

b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 436-C pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 01/11/16.

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fi ns de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coefi ciente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e 

III – “ALQ intra” é o coefi ciente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

 

*Nova redação dada a tabela do § 2º do art. 436-D pelo Decreto 30.055/2014.

*Nova redação dada à tabela do §2º do art. 436-D pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada defi nidos neste artigo, conforme o caso;

II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original defi nido no § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

*Nova redação dada ao artigo 436-D pelo Decreto n.º 27.552/13.

Art. 436-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 436-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 436-C, o imposto deverá ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato. (NR)

*§§1º e 2º do Art. 436-F, acrescentados pelo Decreto nº 3.982/08.

Art. 436-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

*Seção IV-A do Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 436-A a 436-G) acrescentada pelo Decreto nº 3.536/06.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE E PICOLÉ

Seção V
Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas
*Seção V renomeada pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

Art. 437. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto, aos estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, nas saídas internas de sorvetes e picolés, independentemente da categoria econômica ou modalidade de inscrição do adquirente, encerrando-se assim a fase de tributação.

§lº - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - às saídas destinadas a consumidores finais.

§2º - O imposto de que trata este artigo, deverá ser recolhido através de DAR Mod. 01, código 1350 -“ICMS Substituição”, no prazo estabelecido no art. 101 deste Regulamento.

§3º - O imposto a ser retido será apurado na seguinte forma:

I - sobre o preço do produto acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se ainda as despesas acessórias, inclusive IPI, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

II - O valor do ICMS a ser retido, será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento substituto.

§4º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária, não será exigido nenhum pagamento do imposto.

§5º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização do crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

Art. 438. O industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor que realizem vendas de sorvetes e picolés, através de ambulantes, ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:

I - emissão, para efeito de trânsito de mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (Operação Remessa), sem destaque do ICMS, na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do lCMS, para lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser incorporada ao estoque;

III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do ICMS, para a devida escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Fiscal Resumo de Venda.

Parágrafo único - O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas realizadas durante o dia, deverá corresponder a diferença entre os valores constantes das Notas Fiscais de que trata os incisos I e II.

Art. 437. Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, na condição de substituto tributário:

I - ao estabelecimen-to industrial fabricante, nas operações internas;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais.

§1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo:

I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário;

Art. 437. Nas operações interestaduais entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolo ICMS 20/05)

Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4º deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/05).

*Nova redação dada ao caput do art. 437 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM;

*Inciso I do caput do art. 437 revogado pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).

*Nova redação dada ao inciso II do art. 437 pelo Decreto n.º 4.022/08.

*Inciso II do caput do art. 437 revogado pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§1º A substituição tributária prevista neste artigo:

I - também se aplica na aquisição de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento é do adquirente;

*Nova redação dada ao "caput" e incisos do art. 437, ao "caput" do § 1º e ao seu inciso I, pelo Decreto nº 3.302/06.

II - não se aplicam:

a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista;

b) às saídas destinadas a consumidores finais;

c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;

d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado.

§2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete.

*§2º do art. 437 revogado pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhi-do:

I - em relação ao sorvete ou ao picolé:

a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente a retenção;

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;

II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:

a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à entrada no estabelecimento;

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

I - em relação aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para fabricação de sorvete em máquina e picolés:

a) nas operações oriundas de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 20/05 e nas operações internas: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente a retenção; e

b) nas aquisições de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;

II - em relação aos acessórios e componentes de sorvete de que trata o § 2º:

a) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado; e

b) nas aquisições internas: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída do remetente.

*Nova redação dada ao incisos do § 3º do art. 437, pelo Decreto nº 3.302/06.

*Inciso II do §3º do art. 437 revogado pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou antecipação, será apurado da seguinte forma:

I - a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

III - o valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição ou antecipado pelo adquirente será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o imposto devido na operação própria do substituto ou na operação de aquisição, conforme o caso, observando-se que:

I - a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou

II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou distribuidor, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:

a) de 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM; e

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso II do §4º do art. 437 pelo Decreto n.º 4.107/09.

c) de 30% (trinta por cento) para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

*Nova redação dada ao § 4º do art. 437, pelo Decreto nº 3.302/06.

§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/11):

I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST orginal” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso IV:

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do §4º do art. 437 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

1. de 70% (setenta por cento), para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM;

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; e

3. de 30% (trinta por cento), para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

*Itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso I do §4º do art. 437 revogados pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na alínea a.

II - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste parágrafo;

III - na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, ao setor responsável desta Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso I deste parágrafo.

IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

*Nova redação dada à Tabela do inciso IV do §4º do art. 437 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

V - nas hipóteses não previstas na tabela do inciso IV, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso I;

VI - na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no inciso I;

VII - na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no inciso I;

VIII - na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

*Nova redação dada ao §4º do art. 437 pelo Decreto n.º 36.860/14.

§5º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou antecipação, não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação e o valor da saída.

§6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias do substituto tributário, para compensar ou deduzir o imposto retido.

§6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias para compensar ou deduzir o imposto a ser pago por substituição ou antecipação.

*Nova redação dada ao § 6º do art. 437, pelo Decreto nº 3.302/06.

§7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa.

§8º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da alínea “b” dos incisos I e II do § 3º do art. 437, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo.

§8º O Secretário Executivo de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer prazos de recolhimento do imposto nos casos previstos no art. 437, § 3º, I, "b" e II, "a". (NR)

*§8º do artigo 437 acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 38.613/00.

*Nova redação dada ao § 8º do art. 437, pelo Decreto nº 3.302/06.

Art. 438. O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés, fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:

a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:

1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por substituição tributária, calculado nos termos do artigo anterior;

2. escriturará a nota fiscal emitida na forma do item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar dispensável à espécie;

3. havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no livro Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

4. totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Nos termos do art. 438 do RICMS/AL";

b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como natureza da operação "Venda através de autônomo" e anotando a expressão "ICMS pago por substituição tributária";

2. escriturará no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do item anterior;

3. havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

II - nos demais casos, deverá obedecer as disposições dos arts. 424 a 426.

*Nova redação dada aos art. 437 e 438, através do art. 1º do Decreto nº 38.156/99.

SEÇÃO V-A
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06):

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07);

*Nova redação dada ao inciso I do art. 438-A pelo Decreto n.º 45.242/15. Efeitos a partir de 30/11/15.

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na 8525.20.24 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07);

*Nova redação dada ao inciso II do art. 438-A pelo Decreto n.º 45.242/15. Efeitos a partir de 30/11/15.

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07).

*Nova redação dada ao inciso III do art. 438-A pelo Decreto n.º 45.242/15. Efeitos a partir de 30/11/15.

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convênios ICMS 30/07 e 84/07).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive:

I - às entradas procedentes de outra Unidade da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

II - às entradas decorrentes de transferência.

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 10% (dez por cento).

§ 2º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 1º o valor relativo a outros impostos, quandodevidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS.

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).

§1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam os §§ 1º a 3º.

§5º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS .

*Nova redação dada ao art. 438-B pelo Decreto n.º 4.428/10.

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço fi nal a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original defi nido na Tabela do § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

*Nova redação dada ao artigo 438-B pelo Decreto n.º 27.552/2013.

§ 9º Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente previsto no § 1º deste artigo , aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

*§9º do art. 438-B acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

Art. 438-C. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado aplicando-se a alíquota, prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 438-B, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Convênio ICMS 135/06).

Art. 438-D. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;

II - pelo adquirente:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria for procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06; ou

b) em prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes que atendam às condições previstas no referido ato.

III - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Quando a mercadoria procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06 não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à entrada da mesma.

*Seção V-A do Capítulo II, do Título I, do Livro II (compreendendo os arts. 438-A a 438-D), acrescentada pelo Decreto nº 3.872/07.

*Seção V-A do Capítulo II, do Título I, do Livro II (compreendendo os arts. 438-A a 438-D) revogada pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 01/01/16.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM LEITE

[Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado. (Redação em vigor até 31/10/94).]

Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.*

*Redação dada ao art. 439, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.313/94.

[Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado. (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.313/94, em vigor até 07/03/95).]

Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.*

*Redação dada ao parágrafo único do art. 439, pelo artigo 1º do Decreto nº 36.460/95.

Art. 440. As saídas de leite dos tipos mencionados no artigo anterior, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, são isentas do ICMS.

Parágrafo único - No caso deste artigo será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada do produto no estabelecimento varejista.

Art. 441. As saídas de leite pasteurizado tipo “B” e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, serão tributadas integralmente.

Art. 442. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas realizadas com leite fresco.

Art. 443. O diferimento a que se refere o artigo precedente se encerrará nas seguintes operações:

I - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

II - nas saídas para outras unidades da Federação.

§lº - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§2º - Para efeito de tributação do ICMS nas hipóteses estabelecidas neste artigo, aplica-se, igualmente, a regra contida no artigo 441 desta seção.

Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo “longa vida”, promovidas por estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação.

Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (NR)

*Nova redação dada ao "caput" do artigo 439 pelo Decreto nº 1.847/04.

Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionado em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida na seguinte conformidade: (NR)

I - em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, com vigência a partir de 04 de abril de 2001; e (AC)

II - em 100% (cem por cento) do valor da operação, com vigência a partir da publicação deste Decreto. (AC)

*Nova redação dada ao caput do artigo 439 e acréscimo dos incisos I e II pelo Decreto nº 1.928/04.

§1º Aplica-se, também, o previsto no “caput” deste artigo, aos estabelecimentos filiais (atacadistas e varejistas) da indústria detentora do benefício.

§2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, em 80% (oitenta por cento) do seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura.

§2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, obedecendo aos percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura. (NR)

*Nova redação dada ao § 2º do artigo 439 pelo Decreto nº 1.928/04.

§3º Os estabelecimentos industrializadores poderão se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas de leite tipo “longa vida”, leite em pó, creme de leite, queijo, iogurte, requeijão cremoso, manteiga, leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento).

§4º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual constante do parágrafo anterior sobre o valor referente ao volume de leite utilizado, observada a seguinte relação:

I - leite tipo “longa vida”, leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro da matéria-prima;

II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros de matéria-prima;

III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) do litro da matéria-prima;

IV - requeijão cremoso: 01(um) quilograma do produto para 08 (oito) litros da matéria-prima.

§5º O valor do litro de leite, a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, será o resultante da média dos valores pagos no mesmo período de apuração em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos, ou, na sua falta, a média dos valores pagos no período de apuração mais recente.

§6º O preço pago pela aquisição do leite deverá ser comprovado através das notas fiscais referentes à sua entrada, devendo ser tomado como limite máximo, para fins do crédito presumido referido neste artigo, o valor constante de ato normativo estabelecido pelo Secretário da Fazenda.

§7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se o seguinte:

I - somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:

a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

II - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas “a” a “d” do inciso anterior;

III - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas “a” a “d” do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término.

III – a vigência do benefício será de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas a a d do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término.

*Nova redação dada ao inciso III do §7º do art. 439 pelo Decreto n.º 13.677/2011

Art. 439. Nas operações com leite e seus derivados, deverá ser observado o disposto no item 85 da parte I do Anexo I, no item 20 do Anexo II, no item 24 do Anexo III e no Anexo XXXII, todos deste Regulamento.

*Nova redação dada ao art. 439 pelo Decreto n.º 40.745/15. Efeitos a partir de 01/08/15.

Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto”; e

III - o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

§ 2º Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto.

*Art. 439-A acrescentado pelo Decreto n.º 43.827/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

Art. 440. São isentas do imposto as saídas internas de:

I - leite in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;

II - leite pasteurizado, exceto do tipo “longa vida”, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento.

Art. 441. Além das demais situações previstas na legislação tributária estadual, serão tributadas integralmente as saídas de:

I - leite in natura e leite pasteurizado, nas operações interestaduais;

II - leite tipo “longa vida”, nas operações internas e interestaduais.

Art. 442. Nas saídas internas de leite in natura de estabelecimentos produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos revendedores, fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

Art. 442. Fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores, nas saídas internas de:

I - leite "in natura" (leite fresco) de estabelecimentos produtores quando destinadas a:

a) indústrias beneficiadoras;

b) estabelecimentos revendedores;

II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", de estabelecimentos produtores/fabricantes quando destinadas a cooperativa de produtores/fabricantes de que faça parte.

§1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§2º Considera-se o montante referente ao imposto diferido incluso no imposto devido relativo à operação que encerre a fase de diferimento, de que trata o parágrafo anterior. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 442 pelo Decreto nº 1.847/04.

Art. 443. A fase de diferimento a que se refere o artigo anterior se encerrará na ocorrência das seguintes operações:

I - isentas;

II - nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Nas saídas isentas a que se refere o inciso I deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

*Redação dada aos artigos 439 a 443, através do art. 1º do Decreto nº 37.228/97.

*Artigos 440 a 443 revogados pelo Decreto n.º 40.745/15

SEÇÃO VI-A
DAS OPERAÇÕES COM ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Seção VI-A
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
*Nova denominação dada à Seção VI-A pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 443-A. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07 e 38/07):

Art. 443-A. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07, 38/07 e 60/15):

*Nova redação dada ao caput do art. 443-A pelo Decreto n.º 45.237/15. Efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07, 38/07, 65/13, 60/15 e Convênio ICMS 92/15):

*Nova redação dada ao caput do art. 443-A pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 28/07.

*Nova redação dada à Tabela do art. 443-A pelo Decreto n.º 45.237/15. Efeitos a partir de 01/01/16.

clique para ver a Tabela do art. 443-A 

*Nova redação dada à tabela do art. 443-A pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de:

- 01/01/16 em relação às mercadorias excluídas; em relação às mercadorias incluídas nos itens 53.0, 53.1, 54.0, 63.0, 64.0 e 77.0

- somente para banheira de hidromassagem;

- 11/01/16 em relação às MVAs;

- 01/07/17 em relação às mercadorias da tabela que não constem de acordo interestadual; e

- 17/04/17 em relação às demais alterações.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente noCadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Art. 443-B. O regime de que trata esta Seção:

I - aplica-se também às operações internas;

II - não se aplica:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 443-B, pelo Decreto n.º 3.985/08.

b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/07):

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo;

I - ao remetente, se industrial ou importador, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 443-C, pelo Decreto nº 3.985/08.

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente.

II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente, nas operações de entrada procedentes:

a) de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I;

b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 443-C, pelo Decreto nº 3.985/08.

II – ao estabelecimento destinatário, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes:

a) de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 443-C pelo Decreto n. 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-ão os arts. 423-C e seguintes deste Decreto.

*Nova redação dada ao parágrafo único do Art. 443-C pelo Decreto n.º 56.874/17. Efeitos a partir de 20/12/17.

Art. 443-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 15/07).

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no art. 443-A.

Art. 443-D. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolos ICMS 15/07 e 60/15).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 443-A;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela do art. 443-A.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do art. 443-A, conforme o caso;

II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do art. 443-A.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS 35/11).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).

*Nova redação dada ao art. 443-D

Art. 443-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 15/07).

Art. 443-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 15/07).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 443-C, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não esteja autorizado para o pagamento em prazo diverso.

*Parágrafo único do art. 443-F acrescentado pelo Decreto n.º 3.985/08.

Art. 443-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido (Protocolo ICMS 15/07).

*Seção VI-A do Capítulo II do Título I do Livro II (compreendendo os artigos 443-A a 443-G), acrescentada pelo Decreto nº

[SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E SIMILARES

Art. 444. Os contribuintes inscritos neste Estado, que operem com ramo de panificação e similares, e comercialização de farinha de trigo, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS, independentemente do regime de inscrição a que estiverem subordinados.

§lº - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes inscritos nos Estados que compõem a Região Geo-econômica Norte/Nordeste, que adquirirem farinha de trigo dos estabelecimentos localizados neste Estado.

§2º - O imposto referido neste artigo constará, obrigatoriamente, da Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos vendedores, em favor do contribuinte panificador, similar e comerciante, e será calculado sobre o preço da farinha de trigo, computando-se, nesse preço, todas as despesas acessórias, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se houver.

§3º - Os estabelecimentos moageiros e comerciais recolherão na condição de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a farinha de trigo estinada aos contribuintes referidos no “caput” deste artigo, calculado sobre o preço do produto, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento) , computando-se, ainda, as despesas acessórias, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , se houver.

§4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a incidência antecipada do ICMS nele estabelecida ocorrerá, em qualquer caso, ainda que destinada a consumidor final.

§5º - Os contribuintes que adquirirem farinha de trigo em outros Estados, cujo imposto não tenha sido retido no estabelecimento moageiro ou comercial do Estado de procedência, pagarão o ICMS na forma deste artigo, no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, mantidos, para fixação da base de cálculo, os preços estabelecidos pela Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB, para comercialização de farinha de trigo no Estado de Alagoas ou, na ausência destes, os preços praticados no mercado.

§6º - O cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, será efetuado sobre o valor da farinha de trigo, na forma estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo, acrescido ainda das despesas acessórias debitadas ao destinatário, deduzido, para fins de abatimento, o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de origem, que, em hipótese alguma, poderá ser superior a alíquota vigente para as operações interestaduais.

§7º - Nas entradas de farinha de trigo adquiridas a pessoas não estabelecidas, ou de origem não comprovada, o ICMS será recolhido na forma do parágrafo terceiro, pelo adquirente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.*

[Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento comercial varejista, recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal. (Redação em vigor até 16/11/92.]

Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como mercearia, aí excluídos os “autos serviços”, recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal. *

*Redação dada pelo inciso LXV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 14/07/95.

Art. 446. A base de cálculo para efeito do recolhimento referido no artigo anterior, será o valor total das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, inclusive despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido do valor agregado de 20% (vinte por cento), devendo ser deduzido o crédito fiscal destacado no(s) documento(s) fiscal(s) originário(s).

Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele em que, efetivamente, ocorrerem as respectivas entradas.*

Art. 447. Os estabelecimentos sujeitos a retenção do imposto, lançarão os documentos fiscais nos livros próprios, nas colunas “Operações sem Crédito do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto”, respectivamente, aos produtos sujeitos aquele regime.*

Art. 448. Quando se tratar de pré-mescla - farinha aditivada, a base de cálculo do imposto será a constante no artigo 444, §§ 2º e 3º acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).

*(Redação da Seção VII, seus artigos e seus parágrafos, em vigor até 14/07/95).]

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes:*

I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que promoverem saídas internas da mercadoria;

II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - ao estabelecimento importador quando da entrada da mercadoria procedente do exterior.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de trigo:

I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria moageira;

II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste.

§2º - Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

§3º - Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.

§4º - A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de:

[a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento;

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos (farinha aditivada); (Redação das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 4º do art. 444, em vigor até 19/12/95).]

a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento, inclusive quanto a farinha de trigo misturada a outro produto; *

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, resultando nas misturas do tipo Prémescla, Bentamix e Mixsarandi; *

*Redação dada as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 4º do art. 444, pelo art. 1º do Dec. 36.605, de 14/07/95.

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, a exemplo das denominadas Prémescla, Bentamix e Mixsarandi, a partir de 15 de julho de 1999.

*Nova redação dada a alínea "b" do §4º do artigo 444 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.

II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregação, na forma do inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais para as Regiões Norte / Nordeste, o valor da venda, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado pelo Estado de destino das mercadorias, de acordo com os termos constantes de Protocolo;

IV - Nas operações de importação, o custo final da importação, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento).

§5º - O imposto retido pelo substituto tributário ou a ser pago quando da entrada neste Estado, será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

III - na hipótese do § 2º o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

§6º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido da seguinte maneira:

I - nas operações internas, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que ocorrer a retenção, por meio do Documento de Arrecadação - DAR;

II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a retenção, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

III - na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

IV - pelo adquirente, no recebimento da mercadoria, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto prevista no caput ou o recolhimento nos termos do § 2º, até o primeiro dia útil subsequente a entrada no estabelecimento.

§6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de 1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção.

*Nova redação dada ao §6º do artigo 444 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.

§7º - O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do parágrafo anterior, pertencente a qualquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, será realizado no Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência de banco indicada pelo Estado credor.

§8º - Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino, o imposto retido, em seu favor, bem como atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

§9º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este artigo, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada.

§10 - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

§11 - Ocorrendo operação interestadual, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na origem, e quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: “ressarcimento”;

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93”;

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

§12 - O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do § 11.

§13 - Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

§14 - A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

§15 - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” e o número deste artigo.

§16 - Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador da farinha de trigo (fábrica de macarrão, de biscoito, de bolo, pizzaria etc.), com exceção do estabelecimento panificador, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§17 - Na aquisição dos produtos de que trata esta seção pelos estabelecimentos industrializadores , com exceção dos panificadores, em que conste na nota fiscal a retenção do imposto, caberá a estes o creditamento da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, devendo debitar-se da totalidade do tributo por ocasião da saída.

§18 - Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

§19 - O estabelecimento que receber farinha de trigo com o imposto já retido na origem, ou pago quando da entrada neste Estado, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” de “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO IMPOSTO”, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, observado o disposto nos §§ 16 e 17.

§20 - No caso de operação de venda dos produtos de que trata esta Subseção para Estados não integrantes da Região Norte/Nordeste, deverá o remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apresentar à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou às Agência de Fazenda, no interior, o documento fiscal para ser submetido ao visto fiscal com expedição da “GUIA DE CONTROLE” (passe fiscal).

§21 - À falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como a não comprovação da saída da mercadoria do Estado de Alagoas através do visto na Guia de Controle pelo Posto Fiscal de fronteira, responsabilizará o remetente pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, calculado nos termos do § 5º, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§22. Poderá ser dispensada a retenção de que trata o "caput" deste artigo quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se dediquem as atividades econômicas de fabricação de biscoitos e bolachas (código 1582) ou fabricação de massas alimentícias (código 1584), na conformidade do que dispuser Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda a requerimento do contribuinte.

*§22 do artigo 444 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.705 de 13/07/1999.

SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES

Art.445 - Os estabelecimentos panificadores, sujeitos à substituição tributária na aquisição de farinha de trigo, nos termos do artigo anterior, ficam desobrigados do recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES

SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS

Art. 444. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações neste Estado com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, fica atribuída, na qualidade de substituto tributário:

I - ao estabelecimento industrial moageiro de trigo:

a) na aquisição de trigo em grão importado do exterior;

b) situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, observado o disposto no art. 444-B;

II - ao estabelecimento não moageiro situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;

III – ao estabelecimento não moageiro adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.

III - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. (NR)

*Nova redação dada ao inciso III do art. 444 pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

§1º A substituição tributária de que trata o “caput” alcança, inclusive, a primeira operação com produtos derivados da farinha de trigo, promovida por estabelecimentos industriais de que desenvolvam a atividade de panificação ou de fabricação de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas.

§1º O recolhimento do imposto por substituição tributária das mercadorias de que trata o "caput" alcança, inclusive, as operações com produtos derivados da farinha de trigo, observado o disposto no § 2º do art. 444-A e nas Subseções II e III.

*Nova redação dada ao §1º do art. 444 pelo inciso I do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

§2º Nas aquisições do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica o adquirente responsável pela antecipação do imposto, não encerrando tal pagamento a fase de tributação neste Estado, nos termos do art. 445-A.

*§2º do art. 444 revogado pelo art. 7º do Decreto n.º 3.325/06.

§3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.

§4º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes, com o qual se confunde.

*§4º do art. 444 revogado pelo art. 7º do Decreto n.º 3.325/06.

§5º Considera-se mistura de farinha de trigo a outros produtos, para os efeitos deste Decreto, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix.

§5º Para os fins desta seção, considera-se:

I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, sob o código NCM 1901.20.00, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix;

II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;

b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905. (NR)

*Nova redação dada ao § 5º do art. 444 pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo;

II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NBM 1902.1;

b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares - NBM 1905.1 a 1905.3 (NR)

*Nova redação dada aos incisos I e II do § 5º do art. 444 pelo inciso I do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

§6º São signatários do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantis e Espírito Santo.

*§6º do art. 444 revogado pelo art. 7º do Decreto n.º 3.325/06.

§7º A aplicação da sistemática prevista no "caput", em relação às operações indicadas no inciso I, "a", fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria Executiva de Fazenda, no qual haja o comprometimento expresso de que o imposto calculado e devido na forma prevista nesta Subseção abrange também as operações subseqüentes de saídas isentas ou não tributadas.

*§7º do artigo 444 acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.

*§7º do artigo 444 revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 2.692/05.

Art. 444-A O imposto a ser recolhido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:

I - nas operações com trigo em grão:

a) importado do exterior: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante;

a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante; (NR)

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do art. 444-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.325/06.

b) procedente de outra unidade da Federação:

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do art. 444-B;

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante;

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição; (NR)

*Nova redação dada ao nº 2 da alínea "b" do inciso I do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º deste artigo;

2. não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição;

*Nova redação dada aos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do art. 444-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição;

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que, após aplicação da alíquota interna vigente, resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido montante, deduzido, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido valor, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:

*Nova redação dada ao "caput" da alínea "a" do inciso II do art. 444-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

1. de 1º de março a 30 de abril de 2001: 33% (trinta e três por cento);

2. a partir de 1º de maio de 2001: 30% (trinta por cento);

2. de 1º de maio de 2001 a 31 de agosto de 2006: 30% (trinta por cento);

*Nova redação dada ao item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 444-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

3. a partir de 1º de setembro de 2006: 31% (trinta e um por cento);

*Item 3 da alínea "a" do inciso II do art. 444-A acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

b) procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, nos termos do art. 444-B;

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, tomando-se por base a operação interestadual mais recente, obtido pela média ponderada das aquisições relativas aos dois últimos meses, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, observado o disposto no art. 444-B; (NR)

*Nova redação dada ao nº 1 da alínea "b" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: será o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria efetuada na unidade Federada de origem, nos termos do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º.

*Nova redação dada ao item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 444-A pelo incio II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92.

2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. (NR)

*Nova redação dada ao nº 2 da alínea "b" do inciso II do art. 444-A pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

§1º Os estabelecimentos não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de dedução do imposto apurado a título de substituição tributária, com exceção dos previstos nos incisos do “caput” deste artigo e, em relação aos estabelecimentos moageiros, os créditos dos bens do ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração da Lei nº 6.209, de 21 de dezembro de 2000.

§2º Para efeito de equiparação com a carga tributária incidente nas operações internas, inclusive com derivados da farinha de trigo, sem prejuízo do recolhimento a que se refere os incisos do "caput", nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, deverá o adquirente recolher a titulo de complementação do ICMS Substituição Tributária:

I - no caso do trigo em grão: 1,34% (um inteiro e trinta e quatro centésimos por cento) do montante equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;

II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda nos termos do Protocolo ICMS 26/92."(NR)

*Parágrafo único renumerado para § 1º, e acréscimo do 2º do art. 444-A, pelo inciso II do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 444-B Nas operações entre unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00 com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a receita do ICMS terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente ao Estado de Alagoas, quando a produção e o consumo dos produtos referidos no “caput” ocorrerem neste Estado;

II – quando a produção ocorrer em uma unidade Federada e o consumo em outra, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) à Unidade Federada produtora e 60% (sessenta por cento) será transferida pelo contribuinte remetente para a Unidade destinatária dos produtos, considerada a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias.

II - será partilhada, pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria e 40% (quarenta por cento) à Unidade da Federação de origem;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 444-B pelo inciso III do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

§1º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS relativo à respectiva substituição tributária na unidade Federada de origem será transferido integralmente para a unidade Federada onde for processada a moagem.

§2º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual de saída. (NR)

*§2º do art. 444-B acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

§3º Para fins do partilhamento a que se refere este artigo, deve-se tomar por referência a carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00.

*§3º do art. 444-B acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 444-C O ICMS apurado nos termos dos arts. 444-A e 444-B será recolhido:

I – nas operações com trigo em grão:

a) na importação do exterior ou na aquisição de unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês:

1.1 do desembaraço aduaneiro, no caso de importação; ou

1.2 da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual; (NR)

*Nova redação dada ao nº 1 da alínea "a" do inciso I do art. 444-C pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição de entrada em Alagoas;

2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ou na primeira repartição de entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual; (NR)

*Nova redação dada ao nº 2 da alínea "a" do inciso I do art. 444-C pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

b) na aquisição de unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

*Nova redação dada ao item 1 da alínea "b"do inciso I do art. 444-C pelo inciso IV do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

2. pelo estabelecimento não moageiro remetente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;

3. pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A:

3.1 se estabelecimento moageiro: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

3.2. se estabelecimento não-moageiro: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas.

*Item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 444-C acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:

a) na importação do exterior: pelo estabelecimento importador, no momento do desembaraço aduaneiro;

b) na aquisição de outra unidade da Federação:

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa; (NR)

*Nova redação dada ao nº 1.1 da alínea "b" do inciso II do art. 444-C pelo artigo 1º do Decreto nº 2.692/05.

1.2 pelo estabelecimento não moageiro remetente: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;

1.3 pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;

*Item 1.3 da alínea "b" do inciso II do art. 444-C acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: pelo estabelecimento adquirente, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto, no caso de operações originárias de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento.

§1º O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento do imposto com vencimento no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

III - adimplente quanto ao pagamento do ICMS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§2º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00 e promover a remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação nãosignatária do referido Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas;

II - será utilizada a base de cálculo prevista no art. 444-A, II, "a"." (NR)

*Renumeração de parágrafo único para § 1º, com nova redação dada a este, e acréscimo do § 2º do art. 444-C, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 444-D Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais recolhimento do ICMS, observado o disposto no art. 444-B.

Art. 444-D. Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais complementação do imposto, observado o disposto nos arts. 444-A, § 2º, e 444-B.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 444-D pelo inciso V do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

§1º Nas saídas internas e interestaduais entre unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 444-E O ressarcimento do imposto pago a maior decorrente de operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será disciplinado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 444-E. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nas operações interestaduais:

I - a partir de 1º de março de 2001, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos promovidas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da unidade da Federação de destino, nos termos dos §§ 4º a 6º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 46/00; e

II - a partir de 1º de setembro de 2006, promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas a contribuinte do imposto:

a) com trigo em grão: 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;

b) com farinha de trigo: 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização." (NR)

*Nova redação dada ao art. 444-E pelo inciso VI do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Parágrafo único. O contribuinte enquadrado na sistemática prevista nesta subseção, em relação às operações descritas no inciso I, "a", do caput do art. 444, poderá abater do valor do imposto devido, o montante do imposto dispensado, relativamente às operações internas de saídas isentas ou não tributadas, ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor, além dos seguintes requisitos:

I - no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano, o valor a ser deduzido deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação dos doze últimos meses de funcionamento;

II - no caso de empreendimento em funcionamento, o valor a ser deduzido deverá incidir somente sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindose nesse cálculo médio, as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal;

*Parágrafo único do artigo 444-E acrescentado pelo Decreto nº 2.265/04.

*Parágrafo único do artigo 444-E revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 2.692/05.

Art. 444-F O estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, de outra unidade da Federação, entregará à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – Comissão de Substituição Tributária, relatório em papel e em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, relativo às suas operações destinadas a este Estado.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será também enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio magnético ou em papel, às demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, quinze dias após seu recebimento.

Art. 444-G O contribuinte moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações nos termos da alínea "a", do inciso I, do "caput" do art. 444, poderá abater do respectivo valor do imposto devido a este Estado o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos:

I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo importado no período referido e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago a Alagoas;

II - a nota fiscal relativa às saídas de farelo de trigo tenha sido emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;

III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de abatimento:

a) não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto pago a este Estado, no período referido no "caput", relativo às operações subseqüentes;

b) deverá ser apurado levando em conta o percentual de crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 1.502, de 2003;

IV -o abatimento, a que se refere o "caput", deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte:

a) no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano: nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento da empresa;

b) no caso de empreendimento em funcionamento: no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal;

V - o abatimento somente poderá ser feito após autorização em regime especial pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado, devendo haver o compromisso expresso de atendimento ao disposto nos incisos III e IV;

Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no "caput", em desacordo com o previsto neste artigo, implicará revogação do regime especial e do beneficio previsto no Decreto nº 1.502, de 2003. (AC)

*Artigo 444-G acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 2.692/05.

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES

SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS

Art. 444. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:

I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00; e

II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00.

§1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§2° Fica também atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade, na entrada no Estado de Alagoas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445.

§3º Para os fins desta seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

Art. 444-A. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I – 34% (trinta e quatro por cento), nas operações com trigo em grão; e

II – 31% (trinta e um por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. Para fins do § 2º do art. 444 deste Decreto, os percentuais previstos nos incisos do caput foram adicionados de 1 (um) ponto percentual.

Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:

a) 100,00% (cem por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75,99% (setenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 85,99% (oitenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante fi nal obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

*Alínea "d" do inciso I do art. 444-B acrescentado pelo Decreto n.º 27.552/13.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimo por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 60,47% (sessenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); e

c) 69,58% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e oito centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante fi nal obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

*Alínea "d" do inciso II do art. 444-B pelo Decreto n.º 27.552/13.

§1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, por meio de Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União.

§3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em Unidade da Federação nãosignatária do Protocolo 46/00, a cobrança do ICMS nos termos desta subseção deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião
do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I – o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas, devendo a referida nota fiscal e o documento de recolhimento ser objeto de apresentação, no referido prazo, na Gerência de Substituição Tributária.

II – para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no inciso II do art. 444-A e no inciso II do art. 444-B, respectivamente.

§6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta subseção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§7º A sistemática de tributação de que trata esta subseção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 444-C. Para fins da responsabilidade prevista no § 2º do art. 444 deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento a que se referem os arts. 444-A e 444-B conforme o Protocolo ICMS 46/00, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, deverá o adquirente recolher, a título de ICMS Substituição Tributária referente às operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo a que se refere o art. 445 (massas, biscoitos etc.):

I – no caso do trigo em grão: 1% (um porcento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;

II – no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 2º do art. 444-B desta Decreto.

Art. 444-D. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser recolhido:

I – nas operações com trigo em grão:

a) por estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

1.da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; ou

2.da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;

b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:

1.da efetiva entrega da mercadoria ao importador; e

2.da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião:

a) da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; e

b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 444-E. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser recolhido:

I – nas operações com trigo em grão:

a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;

b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino, ressalvada a hipótese da alínea c;

c) pelo adquirente, na aquisição de produtor e em relação à complementação do imposto prevista no art. 444-C deste Decreto:

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subsequente ao mês da entrada em Alagoas; e

2. pelo estabelecimento não-moageiro adquirente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

a) por estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

b) por estabelecimento diverso dos previstos na alínea a: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino;

c) por estabelecimento adquirente, em relação ao imposto previsto no art. 444-C deste Decreto: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas.

Art. 444-F. Nas saídas de trigo em grão destinadas ao contribuinte localizado em Estado signatário, o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/00 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 444-L deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 444-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46/00, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 444-E deste Decreto.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de Estado não signatário ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 444-B deste Decreto, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 444-H. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 444-B deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas neste artigo podem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas.

Art. 444-I. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Subseção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo previstos no art. 445.

Art. 444-J. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

Art. 444-K. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Subseção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 448-L. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, inclusive Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a substituição tributária nos termos desta Subseção de responsabilidade do destinatário.

Art. 444-M. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subsequentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Art. 444-N. Em decorrência do pagamento do imposto na hipótese do art. 444-C deste Decreto e do parágrafo único do art. 444-A deste Decreto, as subsequentes saídas internas dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445 ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 444-O. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 184/09, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.

Art. 444-P. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Alagoas no sistema fronteiras, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas ao contribuinte do imposto:

I – a partir de 1º de setembro de 2006:

a) com trigo em grão: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;

b) com farinha de trigo: no valor correspondente a 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização; e 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, com trigo em grão ou farinha de trigo: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária.

Art. 444-Q. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados

*Nova redação dada à Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II pelo Art. 1º do Decreto nº 6.456/2010.

*Arts. 444 a 444-Q revogados pelo Decreto n.º 50.786/16. Efeitos a partir de 01/11/16.

SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES E OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS, POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
*Subseção II renomeada pelo art. 4º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 445 Nas operações de saídas promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto por substituição tributária, nos termos da subseção anterior, só alcança a primeira operação de saída realizada pelos contribuintes referidos no “caput”.

Art. 445. Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:

Art. 445. Nas operações com massas alimentícias - NBM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NBM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00, todos produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas:

*Nova redação dada ao caput do art. 445 pelo Art. 1º do Decreto nº6.388/10.

I - ao estabelecimento industrial ou importador situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005, que remeta a este Estado referidos produtos;

II - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 2005, referidos produtos.

§1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais;

III - às operações realizadas por contribuinte situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05 que remeta a este Estado referidos produtos, ainda que os tenha recebido com o imposto retido, caso em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica a ele atribuída.

§2º O recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e farinha de trigo a outros produtos, nos termos da subseção anterior (art. 444-A, e § 2º), alcança também as operações até o consumidor final com os produtos derivados da farinha de trigo de que trata esta subseção." (NR)

*Nova redação dada ao art. 445 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 445-A Nas aquisições de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e demais derivados da farinha de trigo, originadas de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, e do exterior, destinadas a contribuintes distribuidores, atacadistas ou varejistas, será exigido o pagamento do ICMS antecipadamente, observado o seguinte:

I – na importação do exterior: o imposto deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá ser utilizada o percentual de agregação de 20% ( vinte por cento);

II – na aquisição interestadual: o imposto deve ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, hipótese em que deverá ser utilizado o percentual referido no inciso anterior.

§1º A antecipação a que se refere este artigo não encerra a fase de tributação.

§2º Poderá o Secretário de Estado da Fazenda estabelecer pauta fiscal para os produtos referidos no “caput” deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária com as demais unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00.

§3º Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até o quinto dia após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento.

*Nova redação dada aos Arts. 444 à 445 da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II pelo artigo 1º do Decreto nº 43/01.

Art. 445-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

*Nova redação dada a alínea a do inciso I do caput do art. 445-A pelo Decreto n.º 7.750/2010.

b) nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

*Nova redação dada a alínea a do inciso II do caput do art. 445-A pelo Decreto n.º 7.750/2010.

b) nas operações com os demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); ou

I – nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); ou

*Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 445-A pelo Decreto n.º 7.750/2010.

II - nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento).

§2º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido das margens de agregação correspondentes.

*Nova redação dada ao art. 445-A pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto n.º 3.325/06.

Art. 445-B. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - no caso de aquisição de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) pelo contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; ou

b) pelo contribuinte não inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;

II - no caso de aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: pelo adquirente no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado;

III - na importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o inciso II do "caput" seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

III - adimplente com o pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 445-C. Nos documentos fiscais relativos as operações de saídas internas subseqüentes, com os produtos tributados nos termos desta subseção, não deverá constar o destaque do imposto, devendo constar a expressão "Imposto pago por substituição tributária - art. 445 do RICMS".

Parágrafo único. Na hipótese de operações interestaduais, deverá conter o destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.

Art. 445-D. A partir de 1º de setembro de 2006, caberá ressarcimento do imposto retido a maior nas operações interestaduais com os produtos derivados da farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, promovidas por estabelecimento deste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino.

*Artigos 445-B, 445-C e 445-D acrescentados pelo art. 2º do Decreto n.º 3.325/06.

*Arts. 445 a 445-D revogados pelo Decreto n.º 49.296/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

Art. 446 - Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como “mercearia”, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes das mercadorias adquiridas, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.

§1º - Não se aplica o disposto no caput aos estabelecimentos cuja atividade paralela é preponderante em relação à panificação, como também àquela que se desenvolve sob a forma de auto-serviço (mercadinho, supermercado etc.).

§2º - A base de cálculo, para efeito da antecipação a que alude o caput, será o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§3º - O imposto a ser recolhido antecipadamente, será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§4º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 7º (sétimo) dia após o período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, constando o demonstrativo de apuração nos termos do parágrafo anterior.

§5º - Na saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo, bem como dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo pelo estabelecimento panificador, não mais se exigirá nenhuma complementação do imposto.

Art. 447 - As Notas Fiscais emitidas quando da saída de que trata o § 5º do artigo anterior deverão conter a expressão “ICMS pago nos termos dos arts. 444 a 448 do RICMS”.

Art. 447. As notas fiscais referentes às operações de saída de massas alimentícias, bolachas, biscoitos, produtos de panificação ou outros derivados da farinha de trigo, tributadas na forma da subseção anterior, promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, conterão o destaque do ICMS, exclusivamente para creditamento pelo destinatário das mercadorias, limitado ao valor equivalente à carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. O ICMS a ser destacado deverá corresponder a carga tributária da mercadoria em Alagoas, observado o limite do previsto no “caput”.

*Nova redação dada ao Art. 447 pelo artigo 1º do Decreto nº 43/01.

Art. 448 - A escrituração dos documentos fiscais alusivos a esta Subseção, será feita da seguinte maneira:

I - as Notas Fiscais de aquisição, normalmente no livro de Registro de Entradas, exceto àquelas relativas às mercadorias em regime de substituição tributária, as quais serão lançadas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II - as Notas Fiscais de saídas, inclusive os cupons fiscais, na forma prevista neste Regulamento, utilizando-se das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, no livro Registro de Saídas.”*

*Redação dada a SEÇÃO VII, seus artigos, parágrafos e inciso, pelo art. 1º do Decreto nº 36.605/95.

SUBSEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR

Art. 446. O estabelecimento panificador (CNAEFiscal 1581-4), em relação às operações que realizar, deverá observar o seguinte:

Art. 446. O estabelecimento panificador, em relação às operações que realizar, deverá observar o seguinte:

*Nova redação dada ao caput do art. 446 pelo Decreto n.º 22.575/12.

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, tributados nos termos da subseção I, não se exigirá mais complementação do imposto;

II - em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto-serviço, o imposto relativo às operações de saída destes produtos será recolhido da seguinte forma:

a) a base de cálculo do imposto será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, adicionado ainda da margem de agregação de 20% (vinte por cento);

b) sobre a base de cálculo do imposto definida na alínea anterior aplicar-se-á a alíquota vigente paras as operações internas;

c) o imposto calculado na forma da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos".

Art. 447. As notas fiscais deverão ser emitidas pelo estabelecimento panificador:

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos: conforme o art. 445-C;

II - em relação aos produtos revendidos:

a) com destino a consumidor final: sem destaque do imposto, indicando que o imposto foi pago nos termos desta subseção;

b) com destino a contribuinte: com o destaque do imposto, exclusivamente para crédito do destinatário.

Art. 448. A escrituração relativa às mercadorias adquiridas para revenda e tributadas nos termos desta subseção deverá atender ao seguinte:

I - os documentos relativos às entradas serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com os créditos pertinentes;

II - os documentos relativos às saídas serão escriturados, sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas;

III - o imposto calculado nos termos do inciso II do art. 446 deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão: "Nos termos do art. 448 do RICMS"." (NR)

*Subseção III da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II acrescentada, com nova redação dada aos artigos 446, 447 e 448, pelo art. 3º do Decreto n.º 3.325/06.

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL

*Nova redação dada ao título da Secção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 32/01.

Art. 449. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal é transferida para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto.

§lº - O recolhimento a que se refere este artigo é diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos produtos recebidos.

§2º - Quando da saída dos produtos mencionados no “caput” para estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente as operações anteriores.

§3º - O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto para o estabelecimento comercial.

Art. 450. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona e sisal para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrituração fiscal, o ICMS será recolhido em órgão arrecadador, antes da saída da mercadoria.

Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.

Parágrafo único - O contribuinte que remeter algodão beneficiado ou não, bagas de mamona ou sisal, para estabelecimento de sua propriedade em outro Estado, calculará o ICMS nos termos do artigo 54 deste Regulamento.

Art. 452. É assegurada a livre circulação de algodão em rama, de bagas de mamona ou sisal, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor;

II - Nota Fiscal de Entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;

III - Nota Fiscal, em outras hipóteses.

Art. 453. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida este Capítulo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§lº - O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, correspondente as entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§2º - A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá a seguinte observação: “Recolhimento do ICMS de responsabilidade do emitente”.

§3º - Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo anterior deverá ser substituída por: “ICMS recolhido através do DAR”.

§4º - O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecera no estabelecimento adquirente, acrescido a respectiva Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

Art. 454. O estabelecimento que adquiriu, de outro Estado, algodão em rama, bagas de mamona ou sisal, creditar-se-á do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria.

Parágrafo único - Na saída dos produtos adquiridos na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.

Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;

II – da mercadoria para o exterior; ou

III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização.

§1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior:

I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - o remetente, nas saídas não incluídas nas hipóteses dos incisos I e II, observado o disposto no art. 457.

§2º No caso em que à mercadoria recebida internamente com diferimento do imposto for dada destinação diversa a do estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, tem-se por interrompido o diferimento, ficando o estabelecimento promotor desta saída responsável pelo recolhimento do imposto da operação anterior, recebido com diferimento, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à operação própria de saída.

§3º O imposto diferido referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 101.

§4º Aplica-se também o diferimento previsto no “caput” deste artigo:

I - nas saídas internas de algodão já beneficiado, promovidas por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial de fiação e tecelagem;

II – nas remessas internas de algodão para estabelecimento beneficiador, por conta e ordem do estabelecimento industrial;

III – no retorno da mercadoria beneficiada para o estabelecimento industrial, no caso do inciso anterior.

§5º Nas saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, considera-se que o imposto diferido dos produtos referidos no “caput”:

I – se encontra incluso no montante do imposto relativo às referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados, quando sujeitos à tributação pelo ICMS;

II – terá seu pagamento dispensado, quando não sujeitas as referidas operações dos produtos beneficiados ou industrializados à tributação pelo ICMS;

III – não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados.

Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observado o disposto no Decreto nº 36.082, de 10 de março de 1994.

Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, devendo:

I - o documento de arrecadação ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - lançar:

a) a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

b) o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

*Nova redação dada ao art. 450 pelo Decreto n.º 4.040/08.

Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário (Lei nº 5.900/96, arts. 8º e 7º).

Parágrafo único. No caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96.

Art. 452. A circulação das mercadorias referidas no art. 449 deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor inscrito no CACEAL;

II - Nota Fiscal, relativa à entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor no caso de produtor inscrito no CACEAL;

III - Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Fazenda Estadual, no caso de produtor não inscrito no CACEAL;

IV - Nota Fiscal, relativa à saída, nas demais hipóteses.

Art. 453. No caso em que o estabelecimento adquirir as mercadorias de que trata este Capítulo com diferimento do imposto, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, deverá emitir Nota Fiscal, indicando tratar-se de entrada.

§lº O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal, relativa à entrada, correspondente às entradas verificadas no mesmo dia.

§2º A Nota Fiscal, relativa à entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá:

I – o número, a série, a data e o modelo da nota fiscal a que se refere;

II - a seguinte expressão: “ICMS diferido nos termos do Decreto nº ........./......”.

§3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser substituída por: “ICMS recolhido através de Documento de Arrecadação”.

§4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal, relativa à entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

§5º As notas fiscais emitidas com diferimento do imposto não deverá conter o destaque do ICMS e conterá a observação referida no inciso II do § 2º.

Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.

Parágrafo único. Na saída das mercadorias adquiridas na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.

*Nova redação dada aos artigos 449 a 454 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 32/01.

Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.

Parágrafo único. Na hipótese em que o disposto no caput implicar habitualidade na formação de saldo credor acumulado, não passível de aproveitamento nos termos da legislação, poderá ser concedido ao sujeito passivo regime especial que lhe permita compensar o crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria, observada a sua regularidade perante o fisco.

*Nova redação dada ao art. 454 pelo Decreto n.º 4.040/08.

Art. 455. Na hipótese de saída, sem débito do ICMS, de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de industrialização de bagas de mamona ou de sisal, o recolhimento do imposto relativo a matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.

§lº - O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o montante do produto saído sem débito do ICMS e calculará o valor correspondente do algodão em rama, bagas de mamona ou sisal utilizados na sua produção, apurando, sobre este valor, o tributo a ser recolhido.

§2º - O lançamento do imposto a recolher será feito no livro de Registro de Saídas, na coluna “imposto debitado”, mencionando-se na coluna “observações”, o dispositivo legal em que se fundamenta.

§3º - Em substituição ao crédito estabelecido neste artigo, fica facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço F.O.B. da saída, estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§4º - O imposto de que trata este artigo, será recolhido no prazo fixado para estabelecimentos de sua natureza.

§5º - Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal, caso o imposto relativo a matéria prima tenha sido anteriormente recolhido, observado o disposto no artigo 98 deste Regulamento.

*Revogado o artigo 455 pelo artigo 3º do Decreto nº 32/01.

Art. 456. Na aquisição a produtor não inscrito, dos produtos mencionados neste Capítulo, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de Operações por Município - ROM, do período a que se referir.

Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora ou industrializadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

Parágrafo único. Para o efeito do “caput”, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover a aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.

*Nova redação dada ao artigo 457 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 32/01.

Art. 457-A São isentas do ICMS as saídas internas com resíduos industriais decorrentes da utilização do algodão como matéria-prima industrial, nos termos do sub-item VI do item 35 da Parte II do Anexo I, quando destinados, referidos produtos, à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

*Acrescentado o artigo 457-A pelo artigo 2º do Decreto nº 32/01.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS

[Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, quando promoverem a saída destas mercadorias a comerciantes varejistas localizados no Estado de Alagoas. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na qualidade de contribuintes substitutos quando promoverem a saída destas mercadorias a contribuintes localizados neste Estado, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquotas. 

*Redação dada ao art. 458, pelo inciso LXVII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 459. As disposições do artigo precedente, aplicam-se também as operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e outros produtos semielaborados, mesmo que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 460. O distribuidor ou fabricante situado em outra unidade de Federação, revestido na qualidade de contribuinte substituto conforme disposto nesta seção, deverá:

I - firmar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, no qual se responsabilizará pela retenção e recolhimento do ICMS, incidente nas subsequentes saídas do produto que comercializa, promovidas por seus clientes;

II - solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Parágrafo único - Para efeitos de inscrição no CACEAL, o contribuinte substituto deverá remeter à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: *

I - termo de acôrdo, observando as disposições do inciso I do “caput” deste artigo;

II - cópia autêntica do Instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia autêntica do C.G.C.;

IV - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada onde é estabelecido. *

*Inciso IV do art. 460, acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

[Art. 461. A base de cálculo será o preço final de venda a consumidor ou, na falta deste, o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 461. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto ao varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluídos o IVVC de competência municipal.*

*Redação dada ao art. 461, pelo inciso LXVIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante de margem de lucro: *

I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .. 13%;*

II - lubrificantes ...50%.*

*Acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

III - demais produtos 30%. *

*§1º do art. 461, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

§2º - Nas saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, com destino a atacadista, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, observado o disposto nos artigos 553 a 562.*

*§2º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

§3º - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, para contribuinte do imposto, em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo será a estabelecida no parágrafo anterior, relativamente ao diferencial de alíquotas.*

*§3º do art. 461, acrescentado pelo inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

§4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao revendedor retalhista a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela.*

*§4º do art. 461, acrescentado pelo inciso V do artigo 2º do Decreto nº 35.721/93.

Art. 462. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou falta deste, em qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (decimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito. *

*Parágrafo único do art. 462, acrescentado pelo inciso VIII do artigo 5º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 463. A falta de recolhimento do imposto retido sujeitará o infrator às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais por crime de apropriação indébita.

Art. 464. Na hipótese do revendedor varejista receber mercadorias de que trata esta seção, sem a retenção do imposto, deverá:

I - registrar os documentos fiscais nos livros próprios;

II - recolher o imposto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Parágrafo único - A não observância do imposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto no primeiro posto fiscal de fronteira do Estado.]*

*Artigos 458 a 464, em vigor até 27/04/94.

Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.

Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.

*Art. 458 com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

§1º - A obrigação de retenção do imposto previsto no caput é aplicável a todas as mercadorias nele mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado.

§2º - O disposto neste artigo também se aplica:

§2º - A substituição prevista no “caput” também se aplica:

*Caput do §2º com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmperas, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, máquinas, motores e veículos.

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

*Inciso II do §2º com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

III - às operações interestaduais promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

*Inciso III do §2º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

§3º - O disposto no caput não se aplica:

I - à saída com destino a distribuidora derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC);

II - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

§3º - A substituição prevista no “caput” não se aplica:

I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;

II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior;

III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel (NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02).

*Inciso IV do § 3º revogado pelo Decreto nº 37.101/97.

*§3º com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

§3º A substituição prevista no caput não se aplica:

I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS 03/97);

II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS 03/97);

III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

IV - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no inciso III, e observado o disposto nos incisos I e II do art. 464 (Conv. ICMS 03/97).

*§3º com redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

§4º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido (BCR);

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado.

§5º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97).

*§3º acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

*Nova denominação dada à Seção IX pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 458. Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento.

Art. 458. Nas Operações Internas e Interestaduais com combustíveis e lubrificantes, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento.

*Nova redação dada ao caput do art. 458 pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Parágrafo único. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível, observar-se-á, também, o disposto no Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004.

*Nova redação dada a Seção IX e art. 458 pelo Decreto n.º 4.034/08.

[Art. 459. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.88:

I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva;

II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes e demais produtos referidos nesta Seção.

§2º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. (Redação do art. 459 e seus §§ em vigor até 18/08/96).]

Art. 459. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).

§1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante: 29,12%;

1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva: 108,41%;

2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%;

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS 28/96):

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º, I, e 6º (Conv. ICMS 31/97):

*Inciso II com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

1 - nas operações internas:

1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

1.2 - álcool hidratado: 25%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - álcool hidratado:

2.1.1 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 7%: 55%;

2.1.2 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 12%: 46,66%;

2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%;

b) óleo diesel: 13%;

c) lubrificante: 30%;

d) demais produtos: 30%.

d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;

*Alínea “d”, do inciso II, do § 1º, do art. 459, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.125/97.

§2º Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, observar-se-á:

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas: 51%;

b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações interestaduais: 101,33%;

§2º Na hipótese do § 1º, II, observar-se-á:

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de valor agregado abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

a) a partir de 11 de abril de 1996, para a gasolina automotiva e álcool anidro:

1. nas operações internas: 51%;

2. nas operações (aquisições) interestaduais: 101,33%;

b) a partir de 1º de setembro de 1997, para a gasolina “C”:

1. nas operações internas: 135,65%;

2. nas operações(aquisições) interestaduais: 214,20%;

*§2º, I, “a” e “b”, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

II - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso II, serão aplicadas sobre o valor da operação sem ICMS.

§3º - Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96).

§5º - No caso de operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o valor mínimo, para fins de base de cálculo da substituição tributária, será o estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

*§5º do art. 459, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.125/97.

§6º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 2º (Conv. ICMS 31/97).

*§6º do art. 459 acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso.

*Nova redação dada ao art. 460 pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

Art. 461. O imposto retido deverá ser recolhido em qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou na falta deste, no Banco Oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

§1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas através do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6 no prazo de 03 (três) dias após o depósito.

§2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas será efetuado no 1º (primeiro) posto fiscal de fronteira ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, antes de iniciada a remessa.

§2º - Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria.

*§2º do art. 461 com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

§3º - No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

*§3º do Art. 461 acrescentado pelo Decreto nº 37.012/96.

§4º Na ocorrência do disposto no § 5º do art. 458, o recolhimento do imposto a este Estado, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.

*§4º do Art. 461 acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

Art. 462 - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 463. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

[I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora” (Redação em vigor até 28/03/96);

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: ‘Imposto retido’;*

*Redação dada ao inciso I do art. 463, pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.871/96.

II - elaborar relação quinzenal, em 04(quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 03/97):

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

*Inciso II com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

III - entregar até os dias 05 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade Federada de destino da mercadoria;

b) à unidade Federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convs. ICMS 03/97 e 31/97):

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

*Inciso III com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

§1º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade Federada destinatária.*

*Renumeração dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.871/96.

§2º - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95). *

*§2º do art. 463, acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.871/96.

§2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida, até o dia 05 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 31/97).

*§2º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

§3º - No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.

§4º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463.

*§§3º e 4º do art.463 acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96.

§5º A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea “b”do inciso III

*§5º acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

*§6º acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

Art. 464. A distribuidora a que se refere a alínea “c”do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea “b”do inciso III do artigo anterior.*

*Redação dada aos artigos 458 a 464, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.138/94.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95).*

*Parágrafo único do art. 464, acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.871/96.

Art. 464. A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Conv. ICMS 03/97):

I - O contribuinte substituído que promover a operação deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

b) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92”;

c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

d) remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. à unidade federada de destino da mercadoria;

2. à unidade federada de origem da mercadoria;

e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, demonstrativo denominado “Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Conv. ICMS 105/92”, de acordo com o modelo constante do Anexo X, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas “c” ou “e” do inciso anterior, deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

4. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (origem).

§1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar-se-á:

a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido na alínea “e” do inciso I.

§3º A sistemática prevista nos incisos I e II deste artigo também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

§4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Conv. ICMS 52/97).

*Art. 464 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

*Art. 459 a 464 revogados pelo art. 4º do Decreto n.º 4.034/08.

SEÇÃO IX – A
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS 33/03).

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de petróleo (Protocolo ICMS 33/03).

§1º Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.

§3º O estabelecimento importador deverá discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou de petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 464-C. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04).

§1º Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

§2º No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o § 1º, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural. (NR)

*§§1º e 2º do art. 464-C acrescentados pelo Decreto nº 3.581/07.

Art. 464-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo do ICMS 33/03 e suas alterações (Prot. ICMS 25/04);

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06):

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea "b" pela quantidade obtida na alínea "a", expressa em percentual;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 464-D pelo Decreto nº 3.581/07.

II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

II - as apurações das efetivas saídas de GLPGN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante (Protocolos ICMS 33/03 e 51/06):

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN. (NR)

*Nova redação dada ao inciso II do art. 464-D pelo Decreto nº 3.581/07.

III - indicar no campo "informações complementares", da nota fiscal de saída, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Art. 464-E. A distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado deverá informar (Prot. ICMS 25/04):

I - a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

III - o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações.

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Prot. ICMS 25/04):

I - elaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações (Protocolo ICMS 51/06);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 464-F pelo Decreto nº 3.581/07.

IV - entregar os referidos relatórios, mediante recibo, na Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante recibo, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias entregues nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS.

§1º Os procedimentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

§2º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos neste artigo e nos arts. 464-E e 464-G, se o dia fixado coincidir com dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, e com base em suas próprias operações, deverá (Prot. ICMS 25/04):

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, deverá (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06): (NR)

*Nova redação dada ao "caput" do art. 464-G pelo Decreto nº 3.581/07.

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, nas hipóteses de (Prot. ICMS 25/04):

I - entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo.

Art. 464-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, deverá (Prot. ICMS 25/04):

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (NR)

*Nova redação dada ao inciso II do art. 464-I pelo Decreto nº 3.581/07.

§1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.

§2º Para efeito do disposto no inciso II do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deverá identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

*§2º do art. 464-I revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 3.581/07.

§3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção IX-A.

Art. 464-J. Para efeito desta Seção IX-A (Prot. ICMS 25/04):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 464-L. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado de petróleo serão idênticas na mesma operação.

Art. 464-M. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 464-B e no inciso I do art. 464-D serão apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1° de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04).

Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção IX-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/03). (AC)

*Seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, incluindo os arts. 464-A a 464-N, acrescentada pelo Decreto nº 3.077/06.

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS 197/10).

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação (Protocolo ICMS 197/10).

§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações § 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A, deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 197/10).

Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 464-C (Protocolo ICMS 197/10).

Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/10, destinados a (Protocolo ICMS 197/10):

I – Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 197/10):

I – elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197/10;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197/10;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197/10;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197/10; e

VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 197/10, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Protocolo ICMS 197/10.

§1º Na hipótese em que o Estado de Alagoas for destinatário dos relatórios de que tratam os incisos deste artigo, sua remessa deverá ser feita à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto disponível para repasse a unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento;

II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes.

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá (Protocolo ICMS 197/10):

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10; e

II – remeter 01 (uma) via do relatório referido no inciso I à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 197/10):

I – de entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido; e

II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo.

Art. 464-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 197/10).

Art. 464-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10, deverá (Protocolo ICMS 197/10):

I – apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado, destinatário do GLGN; e

II – efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, destinatário do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.

§2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.

Art. 464-L. Para efeito desta Seção (Protocolo ICMS 197/10):

I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; e

II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 464-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS 197/10).

Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93 (Protocolo ICMS 197/10).

*Nova redação dada a seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 464-A a 464-N, pelo Decreto n.º 13.675/2011.

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN entre este Estado e os demais signatários do Protocolo ICMS nº 41/14, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/14)

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, apurados na forma do art. 464-C

Parágrafo único. No campo “informações complementares”, da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes dos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS nº 4/14, destinados a:

I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e

IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 464-H.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de recolhimento para Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção (Protocolo nº 4/14) deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS nº 42/15).

*Nova redação dada ao §2º do art. 464-F pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/01/15.

§ 3º Sendo este Estado destinatário das informações de que tratam os incisos do caput deste artigo, sua remessa deverá ser feita ao setor de substituição tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados informados pelos contribuintes de que trata o art. 464-F;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 464-H;

III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado no Protocolo ICMS 4/14.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS nº 04/14 impresso em papel (Protocolo ICMS nº 42/15).

*§6º do art. 464-G acrescentado pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/01/15.

Art. 464-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 464-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 464-H gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 464-E, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 464-E.

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 464-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 464-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 464-H, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;

b) Anexo X, em 3 (três) vias; e

c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI; e

III - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 464-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido; e

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 464-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 464-N. Para efeito desta seção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ; e

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção as operações com o Gás de Xisto.

Art. 464-O. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada Estado.

Art. 464-P. Aplicam-se a esta seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/93.

*Nova redação dada à Seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 464-A a 464-P, pelo Decreto n.º 40.011/15.

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO
SUBSEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§lº - O disposto neste artigo não se aplica relativamente as seguintes operações:

I - transferências entre estabelecimentos da empresa industrial;

II - entre contribuintes substitutos industriais;

III - para consumidores finais;

IV - para construção civil.

§2º - Na hipótese dos incisos I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 465 Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM 11/85, com as alterações e adesões ao Protocolo ICMS 30/97, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).

Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/97 e 128/13).

*Nova redação dada ao caput do art. 465 pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/97 e 128/13 e Convênio ICMS nº 92/15).

*Nova redação dada ao caput do art. 465 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

*Art. 465 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363/97.

Art. 466. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem cimento em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

Art. 466. O estabelecimento que adquirir cimento em outra unidade da Federação sem a substituição tributária de que trata esta seção, deverá recolher o imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal do Estado.

*Art. 466 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363/97.

Art. 467. Ocorrendo devolução de cimento, cuja saída tenha sido efetuada nos termos deste Capítulo, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal recebida referente a devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo a operação anterior, anulada pela devolução;

II - lançar na mesma linha, na coluna “observações”, o valor do imposto retido na operação anterior;

III - apurar no final do mês, o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, constante da coluna “observações”, do livro Registro de Saídas.

Art. 468. Ocorrendo operação de venda realizada por estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista a contribuinte de outra unidade da Federação, com a mercadoria objeto desde Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§lº - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, depósito ou atacadista, emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 468. Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado, dos produtos de que trata esta seção, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada.

§1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: “ressarcimento”;

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93”;

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

§2º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do parágrafo anterior.

*Art. 468 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363/97.

Art. 469. A responsabilidade do contribuinte substituto estabelecido neste Estado não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo, no todo ou em parte, do contribuinte substituído.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§lº - No caso de não haver preço máximo de vendas a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

I - o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, inclusive o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, agregando-se o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o mesmo;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II, será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 465;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com a mesma mercadoria.

*Nova redação dada ao §1º do art. 470 pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do § lº será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

*Nova redação dada à tabela do §2º do art. 470 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

*§3º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do § 2º deste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

*§4º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

*§5º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do § 2º deste artigo.

*§6º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS nº 35/11).

*§7º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio nº ICMS nº 35/11).

*§8º do art. 470 acrescentado pelo Decreto n.º 44.145/15. Efeitos a partir de 01/11/15.

Art. 471. Nas operações internas, o recolhimento do imposto retido será efetuado de conformidade com o artigo 101 deste Regulamento.

Art. 472. A importância relativa ao imposto de que trata este Capítulo, referente as saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em qualquer agência do Banco Estadual de destino da mercadoria, existente no local em que se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinar a mercadoria.

§lº - À Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, referida neste artigo, aplicam-se os demais procedimentos previstos no convênio para arrecadação de tributos estaduais, firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais - ASBACE, anexo ao Ajuste SINIEF 12/29, de 22/08/89.

§2º - O recolhimento de que trata este artigo, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer o fato gerador.

§2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

*Nova redação dada ao §2º do artigo 472 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

SUBSEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 473. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

*Parágrafo único do art. 473 acrescentado pelo Decreto nº 37.363/97.

Art. 474. Nas saídas internas subsequentes dos produtos tributados na forma desta seção, quando o remetente não for responsável pela retenção do imposto, a Nota Fiscal emitida conterá a declaração “ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA”, sendo vedado o seu destaque.

Art. 475. O estabelecimento que receber o produto com o imposto já retido na origem, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas “Documento Fiscal de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 476. O estabelecimento fabricante de cimento, ao realizar operações não sujeitas à substituição tributária, deverá escriturar as respectivas Notas Fiscais nas colunas “Documento Fiscal” e “Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

Art. 477. Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador de cimento, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a Nota Fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

Art. 478. Nas operações interestaduais, o contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 479. A Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino poderá atribuir ao contribuinte substituto deste Estado número de inscrição e código de atividades econômica de contribuinte.

Art. 480. A fiscalização do contribuinte substituto deste Estado, será exercida por Alagoas, ainda que o ICMS pertença a outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Havendo acordo celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, a fiscalização poderá ser exercida conjuntamente com a unidade da Federação de destino.

SEÇÃO X-A
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 127/08). (AC)

*Seção X-A do Capítulo II, do Título I, do Livro II (compreendendo o art. 480-A), acrescentada pelo Decreto nº 4.096/08.

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 127/08 e 97/10).

*Nova redação dada ao artigo 480-A pelo Decreto nº 8.002/2010.

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 127/08, 97/10 e 5/11).

*Nova redação dada ao art. 480-A pelo Decreto n.º 16.518/11.

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 41/08, nº 49/08, nº 119/08, nº 127/08, nº 97/10, nº 5/11, nº 61/12 e nº 62/12).

*Nova redação dada ao art. 480-A pelo Decreto n.º 22.984/12.

SEÇÃO X-B
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 480-B. As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVII deste Regulamento (Protocolo ICMS 105/08).

*Seção X-B do Capítulo II, do Título I, do Livro II (compreendendo o art. 480-B), acrescentada pelo Decreto n.º 4.104/09.

SEÇÃO X-C
DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS

Art. 480-C As operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVIII deste Regulamento (Protocolo ICMS 107/08).

*Seção X-C do Capítulo II, do Título I, do Livro II (compreendendo o art. 480-C), acrescentada pelo Decreto n.º 4.105-09.

*Seção X-C do Capítulo II, do Título I do Livro II revogada pelo Decreto n.º 46.189/15. Efeitos a partir de 01/01/16.

Seção X-D
Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 92/11).

*Art. 480-D acrescentado pelo Decreto n.º 17.438/2011.

Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).

*Nova redação dada ao caput do art. 480-D pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

Seção X-E
Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Seção X-E
Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção e Congêneres

*Nova denominação dada à Seção X-E pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 480-E. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno fi cam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS n° 104/08).

*Seção X-E - Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - compreendendo o art. 480-E, acrescentada pelo Decreto n.º 23.180/12.

Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/08 e Convênio ICMS 92/15).

*Nova redação dada ao art. 480-E pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Seção X-F
Da Substituição Tributária nas Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Seção X-F
Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

*Nova denominação dada à Seção X-F pelo Decreto n. 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Art. 480-F. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador fi cam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 106/08).

*Seção X-F - Da Substituição Tributária nas Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - compreendendo o art. 480-F, acrescentada pelo Decreto n.º 23.179/12.

Art. 480-F. As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS 106/08 e Convênio ICMS 92/15).

*Nova redação dada ao art. 480-F pelo Decreto n. 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

Seção X-G
Da Substituição Tributária nas Operações com Leite e Seus Derivados

Art. 480-G. As operações com leite e seus derivados, que identifica, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXII deste Regulamento.

*Seção X-G, compreendendo o art. 480-G, acrescentada pelo Decreto n.º 40.745/15.

*Seção X-G, compreendendo o art. 480-G, revogada pelo Decreto n.º 49.296/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

Seção X-H
Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios

Art. 480-H. As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXIII deste Regulamento (Protocolos ICMS 50/05, 188/09, 14/16 e 25/16).

*Seção X-H, compreendendo o art. 480-H, acrescentada pelo Decreto n.º 49.296/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

Seção X-I
Da Substituição Tributária nas Operações com Ferramentas

Art. 480-I. As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no anexo XXXIV deste Regulamento (Protocolos ICMS 193/09, 41/12, 37/16 e 43/16 e Convênio ICMS 92/15).

*Seção X-I, compreendendo o art. 480-I, acrescentada pelo Decreto n.º 50.447/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

Seção X-J
Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Papelaria

Art. 480-J. As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXV deste Regulamento (Protocolo ICMS 12/17 e Convênio ICMS 92/15).

*Art. 480-J acrescentado pelo Decerto n.º 54.963/17. Efeitos a partir de 01/09/17.

Seção X-K
Da Substituição Tributária nas Operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo

Art. 480-K. As operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto (Protocolo ICMS 46/00).

*Seção X-K do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-K, acrescentado pelo Decreto n.º 58.315/18. Efeitos a poartir de 01/04/2018.

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS

Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:

I - da entrada no estabelecimento industrial no Estado;

II - da saída para outro Estado;

III - da saída para usuário final.

[Parágrafo único - Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção X, deste Regulamento. (Redação em vigor até 16/11/92).]

§1º Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. 

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 481, pelo inciso LXIX do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

§2º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal, nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convs. ICM 17/82, e ICMS 86/05).

§3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual (Conv. ICM 30/82). (NR)

§2º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

§3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual. (NR)

*Parágrafo único renumerado para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do art. 481, pelo Decreto nº 3.247/06.

*Nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 481, pelo Decreto nº 3.951/07.

Art. 482. Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo provenientes de outra unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada operação, quando da aquisição do produto a pessoa não inscrita no CACEAL;

II - exigir do alienante uma via do documento comprobatório do recolhimento do ICMS no Estado remetente, a qual será anexada a Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria ou a Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso anterior.

*Art. 482 revogado pelo Decreto nº 3.951/07.

[Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através do DAR, devendo:

a) lançar a Nota Ficsal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;

b) escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do “caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo:

I - lançar a Nota Fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;

II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do “caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR.

*Redação dada ao art, 483 e seus incisos, pelo inciso LXII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

Parágrafo único. Nas operações realizadas entre contribuintes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 07/77, o ICMS devido nas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que no período o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocolo ICM 07/77 e Protocolo ICMS 11/05):

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que o referido regime só será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância;

II - o regime especial de que trata o inciso anterior será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, devendo ser cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS; e 

IV - o destinatário só poderá utilizar o crédito fiscal após receber o respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.(NR)

Parágrafo único. O ICMS devido pela saída interestadual de que trata o "caput" poderá ser pago nos termos do que dispuser regime
especial, observando-se, para sua concessão, a regularidade do contribuinte quanto às suas obrigações principais e acessórias. (NR)

*Parágrafo único do art. 483 acrescentando pelo Decreto nº 3.247/06.

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 483, pelo Decreto nº 3.951/07.

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 484. Ficam diferidas a incidência e o recolhimento do ICMS referentes as saídas internas de sucata de ferro, desde que destinadas a industrialização por estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

Art. 485. A entrada de sucata de ferro no estabelecimento industrial adquirida de pessoas não inscritas no CACEAL, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, constando desse documento, para assegurar direito de participação de ICMS, o Município de procedência e o valor comercial da operação.

Art. 486. O imposto será pago pelo estabelecimento industrial recebedor, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, observados os prazos concedidos ao setor industrial.

Art. 487. O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do crédito fiscal gerado.

Art. 488. Não se confunde o ICMS ora devido com o imposto devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente nem fica o mesmo sujeito a qualquer redução em seu valor em decorrência de estímulos fiscais concedidos ao produto acabado.

Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.

SEÇÃO XIII
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 490. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte no início da prestação do serviço, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 493. (NR)

*Parágrafo único do art. 490 acrescentado pelo Decreto nº 3.246/06.

Art. 491. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);

*Nova redação dada ao inciso I do art. 492 pelo Decreto 9.283/10.

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuintes do ICMS, na prestação interna quando o remetente não for inscrito no CACEAL.

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS 132/10);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 492 pelo Decreto 9.283/10.

§lº - Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos a prestação de serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Conv. ICMS nº 17/15):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto; e

V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

*Nova redação dada ao §1º do art. 492 pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 0/06/15.

§2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§lº - O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Conv. ICMS 17/15).

*Nova redação dada ao §1º do art. 493 pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/06/15.

§2º - O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

[Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma: (Redação em vigor até 05/10/93).]

Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma: 

*Redação dada ao art. 494, pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 35.914/93.

I - havendo a dispensa prevista no § lº do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;

*Inciso I do art. 494 revogado pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/06/15.

II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço;

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “observações”, anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.

*Inciso III do art. 494 revogado pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/06/15.

Art. 495. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 496. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte aéreo.

SEÇÃO XIII-A
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Art. 496-A. Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido.

Art. 496-B. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.

§1º O imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o "caput", a alíquota interna para o serviço de comunicação.

§2º Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal.

§3º Para a dedução do crédito fiscal indicado no § 2º, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-seá o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado.

Art. 496-C. O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 496-D. A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria Executiva de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações originadas em Alagoas efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.

Art. 496-E. O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06).

*Artigo 496-E acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.574/07.

*Seção XIII-A do Capítulo II do Título I do Livro II (compreendendo os arts. 496-A a 496-D) acrescentada pelo Decreto nº 3.399/06.

SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS

[Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702. a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§lº - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§2º - O regime de que trata esta seção não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimento da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização.

§3º - As disposições deste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 8704.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Art. 498. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§lº - Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia de documento de arrecadação relativo a operação interestadual.

§2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Art. 499. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 500. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.

Art. 501. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 499 e 500 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 502. O imposto retido deverá ser recolhido na Agência do Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em Agência do Banco do Brasil S/A, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais em nome do Estado de Alagoas, até o dia o9 do mês subsequente ao da saída.

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Alagoas, no segundo dia útil após a data da arrecadação.

Art. 503. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 498.

Art. 504. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 505. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 506. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 507. Ressalvada a hipótese do artigo 498, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 508. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá a Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias, após o recolhimento previsto no artigo 502, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e ICMS relativos a operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§2º - Poderão ser objetos de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 503.

Art. 509. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida indistintamente, pela Secretaria da Fazenda de Alagoas e pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem.

Art. 510. É facultado à Secretaria da Fazenda de Alagoas, atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§lº - Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá a Secretaria da Fazenda de Alagoas:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.

Art. 511. As disposições desta seção, não se aplicam :

I - as remessas em que as mercadorias devam retomar ao estabelecimento remetente;

II - aos acessórios colocados pelo revendedor de veículo.

Art. 512. Na hipótese de saída de veículos de distribuidor autorizado, destinada para outros revendedores estabelecidos neste Estado, fica o primeiro obrigado, ao emitir a Nota Fiscal respectiva, indicar o ICMS referente a substituição tributária autorizada pelo fabricante e cobrado pelo Estado de origem.

§lº - A indicação do ICMS a que alude este artigo, não implicará em débito para o distribuidor autorizado.

§2º - O ICMS indicado na Nota Fiscal de que trata este artigo, será utilizado como crédito fiscal do revendedor adquirente.

Art. 513. A aquisição de veículos novos, efetuados por revendedores, a pessoas não contribuintes do ICMS, não implicará em crédito fiscal para compensação com o montante do imposto devido na operação subsequente.

Parágrafo único - No caso deste artigo, por ocasião das saídas do referido veículo, a tributação do ICMS em relação a tal operação não implicará em redução da base de cálculo do imposto.(Artigos 497 a 513, redação em vigor até 17/03/93).]

[Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH, indicados no item 12, do ANEXO II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na subsequente saída ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º deste artigo, consoante modelo indicado no ANEXO X. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.721/94, em vigor até 31/10/94).]

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do ANEXO II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento destinatário que efetuar a operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. 

*Redação dada ao art. 497, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.313/94.

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênio ICMS 132/92):

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/92 e 92/15):

*Nova redação dada ao caput do art. 497 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

*Nova redação dada à tabela do art. 497 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§lº - A retenção do imposto sempre se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no “caput” deste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a substituição.

*§1º do artigo 497, revogado pelo art. 2º do Decreto nº 37.899/98.

*§1º do artigo 497, revogado (de novo) pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 38.067/99, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 88/94).

§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º A responsabilidade aplica-se também:

I – ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/92, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;

II – ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;

III – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;

IV – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;

V – em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.

*Nova redação dada ao §2º do art. 497 pelo Decreto n.º 27.740/13.

§3º - O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino à industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;

V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta Seção.

§4º - Aplicam-se às operações que destinem veículos novos ao Município de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção.

§5º - Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§6º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ/AL.

[Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor de frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo precedente.

§1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da mercadoria.

§2º - A base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será reduzida em 41,33 (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 31/10/94).]

[Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497.

*Alterado pelo Decreto nº 37.099/97].

[II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. (Redação em vigor até 15.02.96).]

[II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Conv. ICMS 85/95) (Redação dada ao inciso II do art. 498 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.846/95, em vigor até 21/05/96).]

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. *

*Redação dada ao inciso II do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.602/95.

*Alterado pelo Decreto nº 37.099/97.

§1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:*

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;*

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;*

[IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.]*

IV - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarente e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995.

*Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.602/95.

§1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).

*§1º do art. 498 com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.

*Alterado pelo Decreto nº 37.099/97.

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

*Redação dada ao art. 498 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.313/94.

*Alterado pelo Decreto nº 37.099/97.

Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 12;

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 498 pelo Decreto n.º 27.740/13.

§1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).

§1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97).

*§1º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198/97.

[§1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).]

*§1º com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275/97.

§1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

*§1º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 1º do Decreto nº 37.406/98.

§1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). *

*§1º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Decreto nº 37.635/98.

§1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição ,nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

*§1º do artigo 498, com nova redação dada através inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.115/99.

§1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

*§1º do artigo 498, com nova redação dada através inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.245/99.

§1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

*Nova redação dada ao § 1º do art. 498 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 518/02.

§2º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 83/96).

§ 2º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

*Nova redação dada ao §2º do art. 498 pelo Decreto n.º 27.740/13.

§3º - Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

*Nova redação dada ao §4º do art. 498 pelo Decreto n.º 27.740/13.

§5º - O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, instrumento que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para sua fruição, observado o disposto no § 6º. *

*§5º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Decreto nº 37.635/98.

§5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para a sua fruição, observado o disposto no § 6º, exceto em relação aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37, de 03/04/92.

*§5º do artigo 498, com nova redação dada através do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.115/99.

§6º - Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o § 1º, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

§7º - Perderá o benefício previsto no § 1º o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

§8º - Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o §5º.

§9º - Aplica-se também o benefício previsto no § 1º para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.

*Art. 498 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.099/97.

*Art. 498 com nova redação, dada através do artigo 1º do Decreto nº 37.406/98.

§8º Nos meses de janeiro a setembro de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º.

§8º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a opção de que trata o § 1º.

*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Decreto nº 37.963/98.

§8º Nos meses de janeiro de 1998 a abril de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o "§ 1º", sem a opção de que trata o § 5º.

*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Decreto nº 37.982/99.

§8º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º.

*§8º do artigo 498, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.036/99.

§9º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 5º. *

*§§ 5º ao 9º do Art. 498, foram acrescentados através do artigo 1º do Decreto nº 37.406/98.

*§§ 8º e 9º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Decreto nº 37.635/98.

§10. A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua operação de saída.

§11. Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º.

*§§10 e 11 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 38.115/99.

*§11 do art. 498 revogado pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§ 12. A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).

§ 12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

*Nova redação dada ao §12 do art. 498 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

*§§12 e 13 do art. 498 acrescentados pelo Decreto n.º 27.740/13.

[Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:

I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja efetuada a retenção do imposto;

II - pelo importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;

III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário.]

*Art. 499 e seus incisos, revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.313/94.

Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias ao estabelecimento beneficiário de redução de base de cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores.

SEÇÃO XI

Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 17% (dezessete por cento).

Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP.

*Nova redação dada ao art. 501 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

Art. 502. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 498 e 499 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

[Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25, com correção monetária. (Redação em vigor até 31/10/94).]

Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001, Banco 020, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. *

*Redação dada ao “caput”do art. 503 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.313/94.

§1º - Na falta de Agência do Banco do Brasil a que se refere o “caput” deste artigo, na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em Agência do Banco do Brasil onde estiver estabelecido o remetente.

[§2º - No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, nº 101.001-6, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.(Redação em vigor até 31/10/94).]

§2º - No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001, banco 020, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

*Redação dada ao § 2º do art. 503 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.313/94.

Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:

I – pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/92, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II – pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;

IV – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.

*Nova redação dada ao art. 503 pelo Decreton.º 27.740/13.

Art. 504. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuar a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte em favor do Estado de Alagoas, a parcela do imposto originalmente retido, desde que comprove documentalmente a legalidade da operação.

Art. 505. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 506. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 507. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e operações interestaduais para fim de comercialização ou para integralização no ativo imobilizado.

Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais.

*Nova redação dada ao caput do art. 508 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

Parágrafo único - Na hipótese de saída interna de veículo do estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o imposto será escriturado nos livros fiscais próprios. 

*Parágrafo único do art. 508, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.313/94.

Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 503 deste Regulamento, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACEAL e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor. *

*Inciso X do art. 509, acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.313/94.

§ 1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP,

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§2º - Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 505 deste Regulamento.

Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS nº 132/92 (Convênio ICMS nº 126/2012).

*Nova redação dada ao art. 509-A pelo Decreo n.º 37.249/14.

*Artigo 509-A acrescentado pelo Decreto nº 3.002/05.

Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado e pelas outras unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.

§lº - O contribuinte interessado remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, os seguintes documentos:

I - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e Planejamento - CGC;

III - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada do estabelecimento.

§ 1º Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao §1º do art. 511 pelo Decreto n.º 49.705/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

§2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.

§3º - A Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais encaminhará ao contribuinte interessado o número de inscrição para fins de substituição tributária, por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.

§4º - Os avisos de recebimentos aos quais se refere o parágrafo anterior, serão arquivados pela CIEF, anexados aos documentos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo primeiro.

Art. 512. A operação prevista no § 1º e “caput” do artigo 497, que será formalizada consoante modelo constante no Anexo XX será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;

II - a segunda via será conservada pelo contribuinte substituto;

III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§1º - A opção somente produzirá efeito a partir da entrega do documento ao qual se refere o “caput” deste artigo, ao sujeito passivo por substituição.

§2º - A retenção nos termos do § 2º do artigo 497, somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que o conservará em seus arquivos.

§3º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da entrega.

*Art. 512, revogado pelo art. 2º do Decreto nº 37.899/98.

Art. 513. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS previsto nesta Seção:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior ao aumento de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre produtos industrializados. 

*Redação dada aos artigos 497 a 513, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

SEÇÃO XIV-A
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 513-A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 51/00).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08).

§3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS 58/08).

*Parágrafo único renumerado para §1º pelo Decreto n.º 4.055/08.

*§§2º e 3º do art. 513-A acrescentados pelo Decreto n.º 4.055/08.

Art. 513-B. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão (Convênio ICMS 51/00):

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no art. 509 (Convênio ICMS 19/01).

Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02);

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

*Alíneas "r" a "x" do inciso I do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 4.133/09.

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; e

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

*Alíneas "y" e "z" do inciso I do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 4.427/10.

aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; e

an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%.

*Alíneas "aa" a "an" do inciso I do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 20.709/12.

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; e

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.

*Alíneas ao a aq aos incisos I o art. 513-C pelo Decreto n.º 24.479/13.

ar) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% (Convênio ICMS 75/13);

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/13);

at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/13);

au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/13);

av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/13);

ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/13).

*Alíneas "ar" a "ax" do inciso I do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 28.140/13.

ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/14);

*Alínea "ay" do inciso I do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 37.518/14.

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Convênio ICMS 14/17); e

*Alínea "a.z" do inciso I do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Convênio ICMS 14/17).

*Alínea "b.a" do inciso I do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as
demais regiões (Convênio ICMS 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02);

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03);

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04).

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.

*Nova redação dada às alíneas "p" e "q" do inciso II do art. 513-C pelo Decreto n.º 4.055/08.

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;

*Alíneas "r" a "x" do inciso II do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 4.133/09.

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; e

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.

*Alíneas "y" a "z" do inciso II do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 4.427/10.

aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; e

an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.

*Alíneas "aa" a "an" do inciso II acrescentadas pelo Decreto n.º 20.709/12.

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; e

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.

*Alíneas ao a aq aos inciso II do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto nº 24.479/13.

ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/13);

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/13);

at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/13);

au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/13);

av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/13);

ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/13).

*Alíneas "ar" a "ax" do inciso II do art. 513-C acrescentadas pelo Decreto n.º 28.140/13.

ay) com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/14);

*Alínea "ay" do inciso II do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 37.518/14.

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Convênio ICMS 14/17); e

*Alínea "a.z" do inciso II do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Convênio ICMS 14/17).

*Alínea "b.a" do inciso II do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 26/13):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

h) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

i) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

j) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

k) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

l) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

m) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

n) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

o) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

p) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

q) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

r) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

s) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

t) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

u) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

v) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

x) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

ap) com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/14).

*Alínea "ap" do inciso III do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 37.518/14.

*Inciso III do art. 513-C acrescentado pelo Decreto n.º 27.553/13.

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Convênio ICMS 14/17); e

*Alínea "a.q" do inciso III do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Convênio ICMS 14/17).

*Alínea "a.r" do inciso III do art. 513-C acrescentada pelo Decreto n.º 52.999/17. Efeitos a partir de 24/02/17.

Parágrafo único. §1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" o inciso I do art. 513-B:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

*Parágrafo único do art. 513-C renomeado para §1º pelo Decreto n.º 49.015/16. Efeitos a partir de 01/07/16.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS nº 19/2015).

*§2º do art. 513-C acrescentado pelo Decreto n.º 49.015/16. Efeitos a partir de 01/07/16.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS nº 19/2015).

*§3º do art. 513-C acrescentado pelo Decreto n.º 49.015/16. Efeitos a partir de 01/07/16.

Art. 513-D. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 513-B (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-E. Ficam facultadas à concessionária (Convênio ICMS 51/00):

I - a escrituração prevista no art. 513-D, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 513-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS 67/04).

Parágrafo único. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas aa a ag acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 31/12).

*Parágrafo único do art. 513-H acrescentado pelo Decreto n.º 20.709/12.

§1º ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas aa a ag acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 31/12).

§2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas ao a aq acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 98/12)

*§2º ao art. 513-H acrescentado e renomeado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto n.º 24.479/13.

§ 3º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 26/13).

*§3º do art. 513-H acrescentado pelo Decreto n.º 27.553/13.

§ 4º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas ar a ax acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 75/13).

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014 (data de publicação do Convênio ICMS 33/14), dos percentuais previstos nas alíneas “ay” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “ap” acrescida ao inciso III, todos do caput do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 33/14).

*Nova redação dada ao §4º do art. 513-H pelo Decreto n.º 37.518/14.

*§4º do art. 513-H acrescentado pelo Decreto n.º 28.140/13.

*Seção XIV-A do Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 513-A a 513-H) acrescentada pelo Decreto nº 3.126/06.

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS

[Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro. (Redação em vigor até 17/06/92).]

[Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo, na forma do inciso VIII do artigo 101, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o referido documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 35.415/92 em vigor até 16/11/92).]

Art. 514. O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto. 

*Redação dada ao caput do art. 514 pelo inciso LXXIV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

§lº - Quando o despacho se realizar em território de outra unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR”.

§2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas e servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.

§3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada referente ao total da operação.

Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do imposto.

§1º Quando o despacho se realizar em território de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”, com indicação do Estado de Alagoas quando o fato gerador nele ocorrer, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.

§1º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador alagoano, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio,com indicação do Estado de Alagoas como beneficiário.

*Nova redação dada ao caput do § 1º do art. 514 pelo Decreto 7.245/10.

§2º - A Nota Fiscal aludida no “caput” deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas.

§3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida nos termos do “caput”.”(NR)

*Nova redação dada ao caput do artigo 514 e aos seus §§§ 1º, 2º e 3º pelo Decreto 1.412/03.

§4º - Desembaraço Aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual se autoriza a entrega de mercadoria ou bem ao importador.

§5º - Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.

§6º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, por depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 143/02).

*§6º do art. 514 acrescentado pelo Decreto n.º 4.025/08.

Art. 515. Na hipótese de mercadorias ou bens importados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, não inscrita no CACEAL, o recolhimento do imposto far-se-á por ocasião do desembaraço aduaneiro, da seguinte forma:

I - através do Documento de Arrecadação - DAR mod. 0l, quando o despacho se realizar neste Estado;

I – através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, quando o despacho se realizar neste Estado; ou (NR)

*Nova redação dada ao inciso I do artigo 515 pelo Decreto 1.412/03.

II - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando o despacho se realizar em outra unidade Federada.

Art. 516. Nas aquisições realizadas através de licitação promovida pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente das mercadorias ou bens importados e apreendidos, na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 517. Na hipótese dos artigos 515 e 516 as mercadorias ou bens serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco.

Art. 518. Nas importações de mercadorias ou bens isentos ou não tributados, o adquirente deverá utilizar o formulário “Declaração de Exoneração do ICMS” na entrada de mercadoria estrangeira, referida no Convênio ICM 10/81.

Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme anexo XVII, em relação à qual se observará o que segue:

Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme anexo XVII, em relação à qual se observará o que segue:

*Nova redação dada ao "caput" do art. 518 pelo Decreto nº 4.083/08.

I – o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; ou

III – quando o despacho se verificar em território de Unidade Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.

IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do 01Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).

IV - até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06 e 77/07).

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 518 pelo Decreto nº 3.689/07.

IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08). (NR)

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 518 pelo Decreto nº 4.083/08.

*Inciso IV do art. 518 acrescentado pelo Decreto nº 3.478/06.

§1º O documento previsto no “caput” será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da Unidade Federada da situação do importador; e

III – 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do "caput" não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).

*Nova redação dada ao § 2º do art. 518 pelo Decreto nº 3.478/06.

§3º O documento previsto no “caput” deverá ser emitido eletronicamente e numerado em ordem cronológica. (NR)

§4º Nos casos previstos no inciso IV do "caput", a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (NR)

*§ 4º do art. 518 acrescentado pelo Decreto nº 3.478/06.

*Nova redação dada ao artigo 518 pelo Decreto 1.412/03.

Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo do Anexo XVII, e observará o seguinte:

I – o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; e

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; e

III – 3ª via: Fisco da unidade Federada do importador.

§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial – DA;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – unidade Federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

*Nova redação dada ao art. 518 pelo Decreto 7.245/10.

Art. 518-A. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os artigos 514 e o anterior deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

*Artigo 518-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.

Art. 518-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§1º Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§2º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade Federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto nesta seção; e

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

*Nova redação dada ao art. 518-A pelo Decreto 7.245/10.

Art. 518-B. Excluem-se da aplicação das disposições desta seção a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

*Artigo 518-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.

Art. 518-B. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§1º O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§2º Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

§3º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 2º deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

§4º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§5º O transporte de bens de que trata o § 4º será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

*Nova redação dada ao art. 518-A pelo Decreto 7.245/10.

Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.”(NR)

*Artigo 518-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.

Art. 518-D. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O Estado de Alagoas poderá centralizar em portal via web o acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação.

*Artigo 518-D acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 7.245/10.

Art. 519. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo assim definida:

I - no caso dos artigos 514 e 515, o valor da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e das despesas de frete, seguro, diferenças de peso, multas por infrações, outras despesas debitadas ao adquirente até o momento do desembaraço aduaneiro;

II - no caso do artigo 516, o valor total da operação, incluídos os impostos de importação, sobre produtos industrializados e quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Parágrafo único - Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio vigente na data em que ocorrer o recolhimento previsto nos artigos 514,515 e 516.

[Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do DAR mod. 01, sob o código 1325, em qualquer órgão arrecadador, e será precedido pela apresentação deste documento juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI - (Anexo X) à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, para fim de conferência e complementação de preenchimento. (Redação em vigor até 11/11/92).

Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do DAR mod. 01, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

*Redação dada ao caput do art. 520, pelo inciso LXXVI do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente. (NR)

*Nova redação dada ao caput do artigo 520 pelo Decreto 1.412/03.

§lº - O preenchimento do DMI deverá ser feito com base nos documentos de importação.

§2º - Nos casos de isenção, será também obrigatório o preenchimento do DMI, indicando-se, no mesmo, o dispositivo legal concessivo de isenção.

Seção XV-A
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais

Art. 520-A. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 59/95, 106/95, 38/96 e 175/13):

I – as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

II – nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

III – o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV – o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro, observado ainda o seguinte:

a) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE; b) fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); e

c) no campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

V – caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95; e

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VI – o regime especial a que se refere a alínea “b” do inciso V deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de courier, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;

b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

VII – por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso V deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo.

*Seção XV-A, Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, acrscentada pelo Decreto n.º 31.259/14.

*Art. 520-A revogado pelo Decreto n.º 61.569/18.

Seção XV-B
Da Circulação de Mercadorias ou Bens Objeto de Remessas Expressas Internacionais e Efetuadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta

Art. 520-B. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção (Convênio ICMS 60/18).

Art. 520-C. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 520-D. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 520-E. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ será realizado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou por Documento de Arrecadação – DAR para a unidade da federação de destino da remessa, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Art. 520-F. O ICMS devido a que se refere o art. 520-E deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no ‘SISCOMEX REMESSA’.

Art. 520-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no ‘SISCOMEX REMESSA’ referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; e

IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações.

Art. 520-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II – fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 520-F ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 520-F deste Decreto.

*Seção XV-B, contendo os arts. 520-B a 520-H, acrescentada ao Capítulo II do Título I do Livro II pelo Decreto n.º 61.569/18. Efeitos a partir de 01/09/18.

Seção XV-C
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DE CARNÊ ATA

Art. 520-I. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional International Chamber of Commerce World Chambers Federation – ICC – WCF ATA, atendidos os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, observar-se-á o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 24/19).

§ 1º Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA.

§ 2º Considera-se Carnê ATA o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá dispensa de emissão de Nota Fiscal, desde que sejam acompanhados de Carnê ATA.

§ 4º Em caso de descumprimento do regime previsto nesta Seção, a entidade garantidora deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e providenciar o devido recolhimento de ICMS.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria – CNI.

§ 6º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, conforme o caso.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos do art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do regime estabelecido nesta Seção.

§ 8º No caso de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

*Seção XV-C, compreendendo o art. 520-I acrescentado pelo Decreto n.º 70.815/2020. Efeitos nos termos do Parágrafo único da Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019.

SEÇÃO XVI
DAS IMPORTAÇÕES DE TRIGO

Art. 521. Nas operações de importação de trigo, realizadas pelo Banco do Brasil S/A - CTRIN, fica diferido o pagamento do ICMS para a operação subsequente, que destine a referida mercadoria para os estabelecimentos moageiros localizados neste Estado.

Art. 522. A base de cálculo do ICMS será o valor total da operação de venda realizada para os estabelecimentos moageiros, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente.

Art. 523. O recolhimento do ICMS deverá ocorrer por ocasião da emissão da Guia de Liberação, correspondente a remessa de trigo ao estabelecimento moageiro, através de Documento de Arrecadação - DAR, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, caso o mesmo seja efetuado em outra unidade Federada.

Art. 524. O Banco do Brasil S/A - CTRIN - apresentará à repartição fazendária estadual do local do desembarque:

I - a documentação relativa a respectiva importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II - as cópias da Guia de Liberação emitidas no mês anterior, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Seção XVI-A
Da Importação sob o Regime de Tributação Unificada – RTU

Art. 524-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente  habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 (Convênio ICMS 61/12).

§ 1º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB

§ 2º O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.

§ 3º A RFB poderá liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 5º O repasse previsto no § 2º deste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

*Seção XVI-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 524-A acrescentada pelo Decreto n.º 52.212/17. EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE 01/05/17.

SEÇÃO XVII

[DAS OPERAÇÕES COM PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO (Denominação em vigor até 11/11/92).]

DAS OPERAÇÕES COM PESCADO 

* Nova Denominação dada à Seção XVII pelo artigo 6º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 525. Ficam isentas do ICMS as saídas internas com pescado - Convênio ICMS 60/91.

[Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã. (Redação em vigor até 05/10/93).]

[Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica a crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra, salmão, molusco, curimã e camurim. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 35.914/93, em vigor até 27/04/94).]

Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã.

*Redação dada ao art. 526, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.138/94.

Art. 527. Não se aplica, igualmente, o beneficio previsto nesta Seção:

I - a operação que destine o pescado a industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Art. 528. Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção de que trata esta seção.

Art. 529. Nas operações beneficiadas com isenção, o contribuinte que receber as mercadorias, de que trata esta seção, com imposto destacado, deverá fazer o estorno do crédito, consoante disposições da legislação tributária.

[Art. 530. O benefício de que trata esta seção, salvo disposição em contrário, terá eficácia até 31 de dezembro de 1.992.(Redação em vigor até 05/10/93).]

Art. 530. O benefício de que trata esta Seção, salvo disposição em contrário, terá eficácia de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1.995.*

*Redação dada ao art. 530 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 35.914/93.

*Perda de eficácia da Seção XVII (arts. 525 a 530), conforme estabelecido em seu art. 530.

SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO ‘IN NATURA’

Art. 531. Fica atribuída a condição de responsável pelo pagamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor.

Art. 532. Para os fins do disposto no artigo anterior, o adquirente, no ato da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, obrigando-se a recolher o imposto correspondente a operação até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.

Art. 533. Será permitida, no caso, a emissão da Nota Fiscal de Entrada a Diversos, referente as entradas diárias de mercadorias, se pela quantidade e natureza das compras efetuadas seja impraticável a sua emissão individual.

[Parágrafo único - O cálculo do imposto a que se refere este artigo far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita fiscal do adquirente.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Parágrafo único - O cálculo do imposto far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita fiscal do adquirente. *

*Redação dada ao Parágrafo único do art. 534, pelo inciso LXXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 534. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, as aquisições feitas a produtor que tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, cabendo a este a expedição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com a suspensão do pagamento do imposto.

SEÇÃO XIX
DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS

SUBSEÇÃO I
DO FUMO “IN NATURA” E FUMO EM CORDA

Art. 535. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS incidente sobre as saídas de fumo em folha em estado natural, de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em Alagoas.

Art. 536. O disposto no artigo anterior, aplica-se, igualmente:

I - saídas para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que localizada neste Estado;

I - saídas de Cooperativas de Produtores, com destino a empresas comerciais e industriais, localizados neste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a saída de fumo em folha beneficiado.

Art. 537. O imposto diferido conforme o disposto nesta seção, será recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação.

Art. 538. Para efeito do recolhimento do ICMS incidente nas saídas de fumo em folha “in natura” ou beneficiado, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída do produto.

Art. 539. O Secretário da Fazenda poderá, através de ATO NORMATIVO - PAUTA FISCAL -, fixar os valores mínimos dos produtos referidos nesta seção, prevalecendo, sempre, o que for maior.

Art. 540. O disposto no artigo 535 também se aplica as operações internas com fumo em corda, desde que destinado a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista.

Art. 541. As operações com fumo, seja em folha, em corda ou qualquer acondicionamento ou forma, serão precedidas das respectivas emissões das notas fiscais, pertinentes a cada tipo de operação.

Art. 542. Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal correspondente as entradas de fumo cujas saídas ocorram sem débito do imposto.

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE PAPEL PARA CIGARRO

Art. 543. Nas saídas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:

I - ao estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado.

Art. 543. Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste Estado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 01 de novembro de 1994.

*Nova redação dada ao artigo 543 pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

Art. 544. A base de cálculo, na falta de preço máximo ou único, fixado pela autoridade competente, será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 545. O contribuinte substituto recolherá o imposto retido até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência do fato gerador, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período.

Art. 545. O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS 37/94).

*Nova redação dada ao artigo 545 pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

Art. 546. O contribuinte substituído escriturará nos livros próprios os documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos a retenção do imposto, nas colunas “operações sem crédito do imposto” e “operações sem débito do imposto”.

SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I
DO DIFERIMENTO, BASE DE CALCULO E PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 547. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:

[I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor; (Redação em vigor até 16/11/92).]

I - o abate; 

* Redação dada ao inciso I do art. 547, pelo inciso LXXVIII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - sua saída para outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o imposto diferido fica dispensado, desde que:

I - o abate ocorra em estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que atenda às disposições da legislação sanitária;

II - o abatedouro mantenha, à disposição da fiscalização tributária estadual:

a) os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria e por conta e ordem de terceiros;

b) os laudos de inspeção sanitária do gado abatido.

§ 2º As condicionantes dispostas nos incisos do parágrafo 1º não são aplicáveis aos matadouros públicos situados no interior do Estado.

*§§1º e 2º do artigo 547 acrescentados pelo Decreto nº 3.007/05.

Art. 548. A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de ato normativo poderá fixar Pauta Fiscal, estabelecendo os valores mínimos para as operações com gado, neles computados os devidos créditos fiscais.

Art. 549. O ICMS incidente sobre os produtos resultantes da matança do gado, salvo pele, chifres e ossos, será recolhido:

I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto:

a) não se destinar a industrialização;

b) destinar-se a outro Estado;

II - pelo estabelecimento industrial adquirente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto destinar-se a industrialização.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente emitirá, na entrada da mercadoria, Nota Fiscal de Entrada, salvo se a mesma vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

Art. 549. O imposto relativo aos produtos comestíveis resultante do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, deve ser debitado normalmente por ocasião da saída tributada.

Parágrafo Único. Deve o estabelecimento adquirente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, na entrada da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido, caso o remetente não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 549 pelo Decreto nº 3.007/05.

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

Art. 550. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmorado ou salgado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

Art. 550 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS-89/99). (NR)

*Nova redação dada ao "caput" do art. 550 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.316/00.

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

§lº - O contribuinte:

I - na hipótese do inciso I:

[a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimento especial, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal; (Redação em vigor até 16/11/92).]

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 01, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal; *

b) nesse DAR, além dos mais requisitos, fará constar ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal; 

*Redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 550, pelo inciso LXXIX do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - na hipótese do inciso III:

a)escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Couro ou Pele”;

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas de Couro ou Pele”;

III - poderá obter regime especial, com expressa anuência do Fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, numa só guia de recolhimento para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) é vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

IV - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

§2º - O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver estabelecimento fixo.

Art. 551. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE
Das Operações com Gado e Aves e Produtos Resultantes de Seu Abate

* Nova redação dada a denominação da Seção XX pelo Decreto 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/17.

SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM GADO
Das Operações com Gado e Aves

* Nova redação dada a denominação da Subseção I pelo Decreto 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/17.

Ver também:

- Decreto n.º 3.007/05 (Art. 2 º - Hipótese de exclusão de ICMS Antecipado);

- Instrução Normativa SEF n.º 31/08 (Procedimentos) - REVOGADA

- Instrução Normativa SEF n.º 54/2017 (Procedimentos). Efeitos a partir de 23/10/2017.

Do Diferimento do Lançamento do Imposto

Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:

I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

II - sua saída para outra unidade da Federação;

III - a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro, nos termos do art. 550.

§1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é:

I - na hipótese dos incisos I e III do "caput", do estabelecimento que promover a referida saída dos produtos resultantes do abate do gado, inclusive do matadouro não pertencente ao abatedor, observado o disposto nos arts. 549 a 550;

II - na hipótese do inciso II do "caput", do remetente que promover a referida saída de gado.

§2º Na saída a que se referem os incisos I e III do "caput", sendo o destinatário neste Estado microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), continua diferido o lançamento do imposto, observado o seguinte:

I - considera-se também destinatário aquele que remeteu o gado para abate e recebe em retorno, ainda que simbolicamente, os produtos resultantes de sua matança;

II - no caso em que a microempresa promover subseqüente saída, o imposto deve ser lançado:

a) por ela, se a saída for interestadual;

b) pelo destinatário neste Estado, se contribuinte não-microempresa;

III - fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, no caso em que a microempresa promover saída interna com destino a consumidor final.

§3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá excluir o estabelecimento abatedor da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, especialmente em razão da falta de organização administrativa deste.

§4º Na hipótese do § 3º:

I - o lançamento do imposto deve ser feito por ocasião da entrada dos produtos resultantes do abate do gado no estabelecimento destinatário neste Estado, desde que contribuinte em situação cadastral ativa, observado o disposto no § 2º;

II - o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal relativa à entrada, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

a) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de remessa do gado para abate;

b) a base de cálculo e o destaque do imposto, no caso de responsável pelo lançamento do imposto pela entrada;

c) a expressão:

1. "Imposto Diferido - art. 547 do RICMS", na hipótese de diferimento do imposto;

2. "Lançamento do imposto, nos termos do art. 547 do RICMS", na hipótese de responsabilidade do adquirente pelo imposto.

§5º Não se aplica o diferimento, caso a operação esteja desacompanhada de documento fiscal idôneo previsto na legislação ou o contribuinte, remetente ou destinatário, encontre-se em situação cadastral irregular ou não inscrito.

§6º O diferimento com gado suíno previsto no caput deste Artigo aplica-se exclusivamente na operação de saída interna realizada por produtor com suíno de sua produção, desde que:

I – inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL; e

II – a operação seja acompanhada da Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal – GTA em nome do produtor.

*§6º do art. 547 acrescentado pelo Decreto n.º 20.445/12.

Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:

I – a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 549 deste Decreto;

II – sua saída para outra unidade da federação; e

III – a saída dos produtos não comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 550 deste Decreto.

§ 1º O diferimento não se aplica:

I – na circulação de gado e ave no território alagoano sem a emissão de NF-e ou NFA-e e a correspondente Guia de Trânsito Animal; e

II – se o remetente ou o destinatário estiver em situação cadastral irregular, sendo considerado regular o produtor rural pessoa natural sem inscrição estadual.

§ 2º Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I, fica dispensado o lançamento do imposto diferido previsto no inciso I do caput deste artigo.

*Nova redação dada ao art. 547 pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

Do Cálculo do Imposto a Recolher

Art. 548. Para fins de cálculo do imposto deve ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese de lançamento diferido para saída, o valor da operação de saída;

b) na hipótese de lançamento diferido para a entrada, o valor da operação de entrada dos produtos resultantes do abate do gado no respectivo estabelecimento;

I – a base de cálculo do imposto é o valor da operação; e

*Nova redação dada ao o inciso I pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.

§1º O valor da operação pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§2º Na hipótese do inciso II, é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

§ 2º No cálculo do imposto previsto no inciso II do caput deste artigo é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago.

*Nova redação dada ao o § 2º pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

Do Prazo de Pagamento

Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese dos incisos I e III do "caput" do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída do estabelecimento;

I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 9º (nono) dia do mês subsequente à respectiva saída do estabelecimento;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 548-A pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

I – na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, conforme arts. 549-B e 550 deste Decreto;

*Nova redação dada ao inciso I do caput do art. 548-A pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, antes da saída do estabelecimento;

III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, "b" e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a esta.

III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, b, e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 9º (nono) dia do mês subsequente a esta.

*Nova redação dada ao inciso III do art. 548-A pelo Decreto n.º 47.528/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

*Inciso III revogado pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", o documento de arrecadação deve:

I - ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - conter, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a espécie do gado e a quantidade;

a) a espécie do gado ou ave e a quantidade;

*Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

b) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.

Do Encerramento da Fase de Tributação

Art. 548-B. O pagamento do imposto relativo às operações com gado, nos termos desta Subseção, encerra a fase de tributação relativa às subseqüentes saídas internas com gado e com os produtos resultantes do seu abate, observado o disposto nas Subseções II e III.

Da Saída de Gado para Recurso de Pasto

Art. 548-C. Fica suspenso o lançamento do imposto nas remessas de gado para recurso de pasto em outras unidades da Federação, conforme dispuser convênio ou protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário.

Da Saída de Gado para Exposição

Art. 548-D. Nas operações com gado destinado à exposição em outra unidade da Federação, será exigido "Termo de Responsabilidade", devendo seu retorno ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa, cabendo à fiscalização efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário respectivo, no caso de descumprimento do referido prazo.

Das Obrigações Acessórias

Art. 548-E. O abatedor, inclusive matadouro público ou privado, emitirá nota fiscal no momento em que receber gado, qualquer que seja sua procedência ou título de remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.

§1º Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deverá conter as seguintes indicações:

I - o Município e o Estado de origem do gado;

I – o Município e o Estado de origem do gado ou ave; e

*Nova redação dada ao inciso I do § 1º pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

II - o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente ou de documento substitutivo, se for o caso.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e de produtos de seu abate;

I – exigir que os pecuaristas em geral – produtores e criadores – e os abatedores em geral – frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues – elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e aves e de produtos de seu abate;

*Nova redação dada ao inciso I do § 2º pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

II - dispor a respeito de obrigações acessórias nas operações realizadas com abatedor sem organização administrativa;

III - autorizar a utilização, nas operações internas, de documento substitutivo da nota fiscal.

Subseção II
Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado
Subseção II
Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves

* Nova redação dada à denominação da Subseção II pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/17.

Do Lançamento do Imposto

Art. 549. Nas saídas internas com produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerados ou congelados, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subseqüentes, por ocasião:

I - da sua saída do estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 547;

II - da sua entrada no estabelecimento adquirente, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

Art. 549. Nas operações com os produtos identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião:

I – da sua saída do estabelecimento abatedor;

II – da sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III – do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior. 

*Nova redação dada ao o art. 549 pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

Do Cálculo do Imposto a Recolher

Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:

I - a base de cálculo é:

a) na hipótese do inciso I do art. 549, o valor da operação de saída;

b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 549 deste Decreto, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

1. “MVA-ST original” é 30% (trinta por cento);

2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela do art. 549 deste Decreto.

*Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

*NOTA:

c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior;

*Nova redação dada as alineas " b e c" do inciso II pelo Decreto nº 17.437/11.

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, deduzido o crédito da operação de entrada.

§1º O valor da base de cálculo pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

*Nova redação dada ao §1º do art. 549-A pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

§2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no § 1º e na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput", é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

§2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a, do inciso I, do caput, é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

*Nova redação dada ao §2º do art 549-Apelo Decreto nº 17.437/12.

§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.

*Nova redação dada ao §2º do art. 549-A pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto neste artigo.

* §3º acrescentado pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

Do Prazo de Pagamento

Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese do inciso I do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída;

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta;

*Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2017.

II - na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua entrada no Estado;

II – na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

*Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 17.347/12.

III - na hipótese do inciso III do art. 549, pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Das Obrigações Acessórias

Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado, observar-se-á o seguinte:

I - a sua saída de estabelecimento abatedor deve ser acompanhada de Nota Fiscal, que deve conter, além dos requisitos regulamentares:

Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relacionados na tabela do art. 549 deste Decreto, observar-se-á o seguinte:

I – a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de Nota Fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:

* Nova redação dada ao caput do art. 549-C e ao seu inciso I pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de entrada do gado ou de documento substitutivo autorizado;

* Alínea a do inciso I revogada pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

b) o valor da operação e o destaque do ICMS, se for o caso;

c) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS";

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de equipamento de cupom fiscal, o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária".

Parágrafo único. Quando excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto do estabelecimento abatedor remetente, o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o disposto no § 4º, II, do art. 547.

* Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

Subseção III
Das Operações com Produtos Não Comestíveis Resultantes do Abate do Gado
Do Diferimento do Lançamento do Imposto

Art. 550. Nas saídas internas com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco e demais resíduos ou fragmentos do gênero decorrentes do abate do gado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação;

II - a saída do produto industrializado objeto de sua utilização.

§1º Nas operações a que se referem os incisos do "caput", deve-se observar o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do "caput", o imposto constante da nota fiscal deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo:

a) o documento de arrecadação:

1. ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

2. conter, além dos demais requisitos, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal;

b) lançar:

1. a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações Com Débito do Imposto";

2. o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

II - na hipótese do inciso II do "caput", o imposto diferido considera-se incluído no montante do imposto devido na saída do produto industrializado.

§2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer sistemática diferenciada para os contribuintes que atendam a condições por ela estabelecidas.

Art. 551. O curtume ou estabelecimento congênere, que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal, nos termos previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrativo da sua movimentação. (NR)

*Nova redação dada à Seção XX do Capítulo II do Título I do Livro II, pelo Decreto nº 3.964/08.

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 513-B:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES

Art. 552. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.

§lº - O diferimento estende-se às subsequentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado, promovidas:

I - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

II - pela cooperativa central de que trata a alínea “b” do inciso anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas localizada neste Estado.

§2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a ultima saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

§3º O disposto no "caput" aplica-se, também, nas remessas efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não cooperado.

*§3º acrescentado ao artigo 522 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.046/99.

§3º O disposto no "caput" aplica-se, também, nas remessas efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não cooperado.

*§3º (re)acrescentado ao artigo 522 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.067/99.

SEÇÃO XXII

[DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE (Redação em vigor até 17/03/93).]

DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO *

*Nova Denominação dada a Seção XXXII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

SUBSEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas operações posteriores:

[I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas internas de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool carburante;(Redação em vigor até 17/03/93).]

I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos agentes de limpeza anticorrosivos, desengraxantes removedores e óleos de tempera, protetivos para transformadores para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;*

*Redação dada ao inciso I do art. 553, pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

II - às distribuidoras de gás, quando promoverem saídas internas de gás liqüefeito de petróleo.

Parágrafo único - O regime de que trata esta seção, não se aplica:

I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes substitutos;

II - à transferência da mercadoria entre estabelecimento de empresa industrial/distribuidor;

III - às saídas para estabelecimentos considerados consumidores finais.

Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), exceto varejista (Conv. ICMS 126/95): nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como nas saídas internas de álcool anidro para a referida distribuidora;

II - à empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC: nas saídas internas com álcool hidratado, lubrificantes e os produtos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo.

§1º - A substituição prevista no “caput” também se aplica:

I - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

II - nas operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 554, hipótese em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, observando-se neste caso:

a) o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;

b) o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;

§2º - A substituição prevista no “caput” não se aplica:

I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto;

II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial/distribuidor;

III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante.

*Art. 553 com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.012/96

§3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97).

*§3º acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 554. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

[Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), podendo ser alterado por ato do Secretário da Fazenda.(Redação em vigor até 17/03/93).]

Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” deste artigo a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:*

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva .......13%;

II - lubrificantes.....................................................................50%;

III - demais produtos ............................................................30%; *

*Redação dada ao Parágrafo único e seus incisos do art. 554, pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

Art. 554 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).

§1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1 - em operações internas com álcool carburante: 29,12%;

2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS 28/96):

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º (Conv. ICMS 31/97):

*“Caput” do inciso II com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

b) álcool hidratado: 25%;

c) óleo diesel: 13%;

d) lubrificante: 30%;

d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º do art. 458.

*Alínea “d” com nova redação dada pelo Decreto nº 37.264/97.

e) demais produtos: 30%.

§2º - Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.*

*Art. 554 com redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.

§2º Na hipótese do § 1º, II, do “caput”, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á:

I - a partir de 11 de abril de 1996, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação a gasolina “C”, o percentual de 135,65% de valor agregado, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

*Nova redação dada ao § 2º do art. 554 pelo Decreto nº 37.264/97.

§3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no § 2º (Conv. ICMS 31/97).

*§3º do art. 554 acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

Art. 555. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículos de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete, será por ele retido antecipadamente.

§lº - Fica facultado à empresa transportadora a emissão de Conhecimento de Transporte, englobando as prestações ocorridas em cada dezena por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão “ICMS RETIDO PELO TOMADOR”.

§2º - Ao Conhecimento de Transporte de que trata o parágrafo anterior, deverão ser anexadas as Notas Fiscais do período ou listagem que as relacione.

SUBSEÇÃO III
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 556. O imposto a ser retido, na forma desta Seção, será apurado da seguinte maneira:

I - sobre a base de cálculo referida no artigo 554 aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída das mercadorias do estabelecimento substituto.

§lº - Nas saídas subsequentes de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, tributados na forma desta Seção, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.

§2º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

SUBSEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 557. O imposto retido será recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente a quinzena em que ocorrer a retenção, através do Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 0l - sob o código 1350, ICMS-SUBSTITUIÇÃO.

Art. 557. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a retenção, através do Documento de Arrecadação - DAR modelo 01 - sob o código “1350” e especificação da receita “ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.

*Art. 557 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.101/97, com vigência a partir de 01/10.96.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no § 1º do art. 553, o recolhimento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.

*Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 37.264/97.

Art. 558. O imposto devido e referente as próprias operações do estabelecimento substituto será recolhido até o l0º (decimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

SUBSEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 559. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para as operações efetivadas com substituição, com a indicação do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 560. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes às operações com substituição do ICMS, serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão: “ICMS RETIDO NA FONTE”.

Art. 561. O contribuinte substituto responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto;

II - o valor do imposto retido nos termos do artigo 553, no espaço destinado a “OBSERVAÇÕES”, na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

§lº - Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso anterior, poderão ser abertas, no espaço destinado a “OBSERVAÇÕES”, sob o título “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, duas colunas com os subtítulos “BASE DE CALCULO” e “IMPOSTO RETIDO”.

§2º - O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na coluna “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de apuração, no espaço “OBSERVAÇÕES”, com a expressão “IMPOSTO RETIDO”, e os valores das parcelas correspondentes a cada quinzena.

Art. 562. O estabelecimento que receber produtos com o imposto retido na forma desta seção, deverá escriturar as respectivas entradas e saídas nas colunas “OUTRAS” - “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO” e “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

*Arts. 553 a 562 revogados pelo art. 4º do Decreto n.º 4.034/08.

SEÇÃO XXII - A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100

Art. 562-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, nas operações internas ou interestaduais com BIODIESEL - B100, na condição de contribuinte substituto, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 08/07).

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O disposto no "caput" não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador:

a) na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nas operações internas;

b) na entrada da mercadoria no território deste Estado, nas operações interestaduais.

§ 5º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 562-B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será (Convênio ICMS 08/07):

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 562-C. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 562-B, deduzindo-se o imposto devido pela sua própria operação (Convênio ICMS 08/07).

Parágrafo único. Nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel, o cálculo do imposto devido por substituição tributária será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07). (NR)

*Parágrafo único do art. 562-C, acrescentado pelo Decreto nº 3.980/08.

Art. 562-D. O recolhimento do imposto será efetuado (Convênio ICMS 08/07):

I - pelo contribuinte substituto, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 08/07, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 562-E. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 08/07).

Art. 562-F. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 08/07).

*Seção XXII-A do Capítulo II do Título I do Livro II (compreendendo os arts. 562-A a 562-F), acrescentada pelo Decreto nº 3.706/07 

*Seção XXII-A do Capítulo II do Título I do Livro II revogada pelo art. 3º do Decreto n.º 4.109/09.

SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS SAÍDAS DE CANA-DE-AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Art. 563. Nas saídas de cana-de-açúcar oriundas de produtor e destinadas a estabelecimento industrial ou comercial, o imposto será apurado e pago pelo remetente, até o l0º (decimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.

§lº - A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobreas saídas de que trata este artigo, poderá, a critério do Secretário da Fazenda e mediante Regime Especial, ser atribuída à cooperativa de fornecedores.

§2º - O produtor de cana-de-açúcar deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento próprio, conforme artigos 44 a 48, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento;

§3º - O produtor que, respeitado o prazo do parágrafo anterior, não possuir inscrição estadual, deverá recolher o ICMS, sobre as saídas de cana-de-açúcar que proceder, na Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, em conformidade com os critérios estabelecidos em Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo, estabelecido em ato da autoridade federal competente.

Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao art. 564 pelo Decreto n.º 4.106/09.

Art. 565. O lançamento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos resultantes da moagem de cana-de-açúcar, ocorrerá:

I - na entrada de álcool resultante de sua industrialização no estabelecimento a quem a legislação atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, nas proporções e procedimentos estabelecidos nas seções próprias deste Regulamento;

II - na saída do produto resultante da moagem e industrialização, nos demais casos.

[Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou não incidência, o imposto diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que observará no tocante a saída de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou não incidência, o imposto quando diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool: *

*Redação dada ao art. 566, pelo inciso LXXXIII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em contrário;

II - estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo a cana-de-açúcar originária de outro Estado;

III - apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

IV - lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto industrializado, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior”.

SUBSEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 567. Na entrada de cana de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelos destinatários os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal de Entrada, diária;

II - Nota Fiscal para registro das entradas de cana, mensal;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 567 pelo Decreto n.º 4.106/09.

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

*Inciso III do art. 567 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 4.106/09.

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

IV - “Informações Analíticas das Entradas de Canade-açúcar”.

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 567 pelo Decreto n.º 4.106/09.

Art. 568. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.

§lº - O Certificado de Pesagem de Cana será númerodo, tipograficamente, sendo a sua renumeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - lª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª via, fornecedor.

§2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

I - lª via, ordem numérica crescente;

II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedores, em relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

II - 2ª via, em ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal de que trata o art. 570.

*Nova redação dada ao inciso II do §2º do art. 568 pelo Decreto n.º 4.106/09.

§3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

Art. 569. No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão “Entrada de Cana do dia . . ./. ../.../”;

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

III - a quantidade total, em quilograma, entrada no estabelecimento;

IV - a observação: “Artigo 569 do RICMS”.

§lº - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.

§2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

*Art. 569 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 4.106/09.

Art. 570. No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação as entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.

§lº - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a manutenção de escrita fiscal ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§2º - Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço de cana.

§3º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

Art. 570. O estabelecimento fabricante emitirá mensalmente Nota Fiscal, por fornecedor e por fundo agrícola, em relação às entradas de cana-de-açúcar do mês.

§lº A Nota Fiscal, de que trata o caput, também será emitida em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento inscrito, por sócio ou acionista do fabricante de açúcar ou de álcool ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§2º Será emitida Nota Fiscal complementar quando houver reajuste no preço de cana.

§3º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a emissão da Nota Fiscal de que trata o caput.

*Nova redação dada ao caput do art. 570 e seus §§§1º, 2º e 3º pelo Decreto n.º 4.106/09.

§4º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - lª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª via, fornecedor;

III - 4ª via, órgão ou entidade do Governo Federal.

§5º - As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior, serão arquivadas na seguinte forma:

I - 1ª via, ordem numérica crescente;

II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

*§§4º e 5º do art. 570 revogados pelo art. 4º do Decreto n.º 4.106/09.

§6º - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§6º A Nota Fiscal poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

*Nova redação dada ao §6º do art. 570 pelo Decreto n.º 4.106/09.

§7º - O documento, quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer distribuição de dados, desde que:

I - suas dimensões não sejam inferiores as estabelecidas no modelo;

II - contenha todos os dados previstos no modelo.

*§7º do art. 570 revogado pelo art. 4º do Decreto n.º 4.106/09.

Art. 571. A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado “Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores”, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.

§lº - A listagem conterá as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

II - o nome do fornecedor;

III - o fundo agrícola e o Município;

IV - o número da inscrição estadual do fornecedor;

V - o código fiscal da operação;

VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

VII - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

X - o valor líquido do fornecimento.

§2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.

§3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado a data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão “Reajuste de Preços”.

§4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”, com os dados indicados no

§ 2º, devendo constar:

I - na coluna “Espécie”: listagem;

II - na coluna “Série e Subsérie”: as séries e subséries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

III - na coluna “Número”: os números das Notas Fiscais de Entradas - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;

IV - na coluna “Emitente”: “Fornecedores de Cana”.

§5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.

§6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 571. O documento denominado “Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar”, de que trata o inciso IV do art. 567, deverá ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata o caput, observar-se-á:

I - deverá ser entregue em meio eletrônico ou digital, observados os requisitos mínimos do documento previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a não apresentação das informações, nos termos do inciso I, ou a apresentação das informações com omissão ou divergência, sujeitará o infrator as penalidade cabíveis.

*Nova redação dada ao art. 571 pelo Decreto n.º 4.106/09.

Art. 572. O estabelecimento produtor obrigado a manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-a as 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

Art. 572. O estabelecimento produtor inscrito, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de nota fiscal nas operações com cana destinadas a fabricante de açúcar ou de álcool neste Estado, caso em que deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. O estabelecimento produtor, de que trata o caput, deverá manter arquivada cópia do DANFE correspondente a Nota Fiscal emitida pelo fabricante de açúcar ou álcool juntamente com as 3ª vias do respectivo Certificado de Pesagem de Cana.

*Nova redação dada ao art. 572 pelo Decreto n.º 4.106/09.

[Art. 573. O contribuinte que opera com açúcar, álcool e demais produtos de cana-de-açúcar, adotará, concomitantemente com os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária, os seguintes modelos de Nota Fiscal:

I - H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI (Anexo XI);

II - H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída),sem IPI (Anexo XI);

III - H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de açúcar demerara, a granel;

IV - H.4l9 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);

V - H.4l9-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);

VI - H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);

VII - H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);

[VIII - H.420 - Nota de Entrega de açúcar (Anexo ); (Redação em vigor até 16/11/92).]

VIII - H.42l - Nota de Entrega de açúcar (Anexo XI); *

*Redação dada ao inciso VIII do art. 573, pelo inciso LXXXIV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

IX - H.422 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);

X - H.422-A - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);

XI - H.423 - Nota de Expedição de Álcool (Anexo XI);

XII - H.424 - Nota de Entrega de Açúcar (Anexo XI).

§1º - As cores e destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo serão as seguintes:

I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:

a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;

c) a 3ª via, de cor branca, será destinada a repartição federal competente;

d) a 4ª via, de cor parda, ficará fixa ao talão para fim de exibição ao Fisco;

II - nas operações para destinatário localizado em outro Estado:

a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Estado destinatário;

c) a 3ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

d) a 4ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal competente;

e) a 5ª via, de cor parda, ficará fixa no talão, para exibição ao Fisco;

III - nas saídas para o exterior:

a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco do local do embarque;

IV - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:

a) a 1ª via, de cor branca, depois de visada previamente pela repartição do Fisco, a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 3ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;

c) a 4ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte;

d) a 5ª via, de cor rosa, será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea “a” deste inciso;

e) a 6ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal competente;

f) a 7ª via, de cor parda, ficará presa ao talão, para exibição ao fisco.

§2º - As vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.4l8-B (1ª. saída) serão carbonadas, a exceção da 3ª via, e terão impressas, em cada uma delas, a respectiva destinação.

§3º - Todas as vias da NR H.4l8-B, salvo a 3ª, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até a sua entrega no terminal açucareiro.*

*Art. 573, seus parágrafos, incisos e alíneas, revogados pelo art. 7º do Decreto nº 36.493/95.

Art. 574. Quando da emissão de Nota Fiscal de Remessa de açúcar NR H.418-B (1ª saída), a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem, e com base nessa estimativa, os preços unitários e total do produto.

Parágrafo único - O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas na NR H.418-B e quando o embarque for em saco de 50 (cinqüenta) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade.

Art. 575. De posse da 4ª via NR H.418-B, devolvida pelo órgão federal fiscalizador, após a devida aposição mecanografada do peso real de açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado.

[Parágrafo único - Com base na 4ª via de que trata o artigo anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Parágrafo único - Com base na 4ª via de que trata este artigo, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências: *

*Redação dada ao Parágrafo único do art. 575, pelo inciso LXXXV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data da emissão da NR H.418-B;

II - a usina manterá arquivadas, separadamente, as 4ªs. vias das NR de que trata deste artigo.

Art. 576. Para efeito da utilização dos documentos referidos nesta Seção , o contribuinte obedecerá, também, no que couber, as instruções expedidas pelo órgão federal competente, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria.

*Artigos 574, 575 e 576 revogados pelo art. 4º do Decreto n.º 4.106/09.

Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas, deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, através do “VISTO” da SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, aposto na via apropriada da respectiva Nota Fiscal.

Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, nos termos da legislação de regência.

*Nova redação dada ao art. 577 pelo Decreto n.º 4.106/09.

Art. 578. Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal:

I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II);

§lº - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana.

§2º - Aos documentos previstos nesta subseção, aplicam-se as disposições gerais deste Regulamento atinentes a emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

SUBSEÇÃO III
DO ENCONTRO DE CONTAS

Art. 579. As empresas industriais e a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas, apresentarão a Repartição Fiscal do Município de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento oficial de cada safra, um encontro de contas de todos os produtos oriundos de cana-de-açúcar, que se constituirá num confronto entre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente pago na forma estatuída nesta Seção e o devido pela referida matéria-prima entrada no estabelecimento industrial, levando em consideração a variação do seu valor, relativa a participação de fornecedores nos estoques e no teor de sacarose.

§lº - Na hipótese deste artigo, havendo diferença a menor relativamente ao pagamento efetuado, será feito o respectivo recolhimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o crédito fiscal.

§2º - O crédito resultante do pagamento a maior apurado no encontro de contas, em favor da empresa industrial, será homologado pelo Secretário da Fazenda, a requerimento da interessada.

§3º - É vedado ao contribuinte utilizar-se do Encontro de Contas de que trata o “caput” deste artigo, para dar cobertura a falta de recolhimento do ICMS, apurada ou não através de ação fiscal.

§4º - O Secretário da Fazenda baixará, através de portarias normas complementares e necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA

Art. 580. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o pagamento do imposto nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor, com destino a empresas industriais situadas neste Estado, ainda que destinado ao consumo no processo de industrialização

Art. 581. Os estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de cana são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a mercadoria adquirida, bem como, pelo ICMS devido sobre o transporte da mesma, caso o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador.

§lº - O imposto retido na forma do artigo precedente será recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.

§2º - A entrada de bagaço no estabelecimento industrial, quando relativa a aquisição de produtor não inscrito, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3.

§3º - Para efeitos de utilização do crédito fiscal, quando permitido pela legislação tributária, exclusivamente após o efetivo recolhimento, além das demais exigências contidas neste Regulamento, deverá o adquirente fazer constar na Nota Fiscal de Entrada, os seguintes elementos:

I - o Município de procedência da mercadoria;

II - o valor da prestação de serviço de transporte, se for o caso;

III - valor do imposto retido do fornecedor.

§4º - Só fará jus à utilização do crédito apropriado dos fornecedores, o contribuinte que houver quitado o imposto através de DAR modelo 1.

§5º - Não servirá como comprovante de pagamento do imposto tratado nesta seção, o DAR modelo 1 relativo ao recolhimento devido pelas saídas normais do contribuinte, visto que o documento referido no “caput” deste artigo refere-se a ICMS apropriado de terceiros.

Art. 582. Encerra-se a fase do diferimento, tratado nesta seção, às saídas dos produtos resultantes de sua industrialização e/ou às saídas para outras unidades da Federação.

Art. 583. Para efeitos de base de cálculo, do produto nominado nesta seção, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá estabelecer o sistema de Pauta de Valores Mínimos, atendendo a conveniências da Administração Fiscal.

SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOIS ENTRE OS LOCAIS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 584. Nas saídas de álcoois dos estabelecimentos industriais e comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, às empresas distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de Alagoas, fica o estabelecimento adquirente responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre 80% (oitenta por cento) da respectiva operação.

Art. 585. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal, indicando o valor da operação, o valor diferido, bem como o ICMS correspondente, a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - indicar o valor total da nota fiscal emitida, constando o resultado da diferença entre o valor da operação e o ICMS diferido;

[III - o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de suas responsabilidade, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação do ICMS com alíquota de 17% (dezessete por cento). (Redação em vigor até 16/11/92).

III - indicar, também, na referida Nota Fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de suas responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação); *

*Redação dada ao inciso III do art. 585, pelo inciso LXXXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

IV - debitar-se em sua escrituração do valor do ICMS normal de sua responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos da aquisição de insumos, que lhe assegurem direito a crédito, observadas as regras gerais de tributação.

Parágrafo único - As indicações expressas nos incisos I a III deste artigo, devem ser apostas em carimbo padronizado, conforme Modelo oficial constante no Anexo XI.

Art. 586. Os estabelecimentos adquirentes, descritos no artigo 584 deverão:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no Livro Registro de Entradas, lançando como crédito o ICMS normal, 20% (vinte por cento) destacado, ficando o crédito do ICMS diferido condicionado ao seu efetivo recolhimento;

II - apurar mensalmente, o imposto referente a 80% (oitenta por cento) das mercadorias adquiridas;

III - recolher o imposto diferido, apurado na forma do inciso anterior, em documento de arrecadação distinto - DAR modelo 01 - com o código “1350”, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 587. Nas vendas a ordem ou para entrega futura o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, para simples faturamento, indicando em seu corpo as observações contidas no artigo 609, deste Regulamento, excluindo destas o valor do ICMS não diferido, de sua responsabilidade, que será destacado quando da efetiva saída da mercadoria, nos termos dos Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91, respectivamente de 24 de fevereiro de 1987 e 25 de junho de 1991.

SEÇÃO XXV
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

Art. 588. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que adquirirem mercadorias arroladas em ato específico do Secretário da Fazenda (Anexo XII), procedentes de outra unidade da Federação recolherão o ICMS relativo as entradas, reais ou simbólicas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, em DAR - Mod. 0l, com a especificação da receita - “ICMS ANTECIPADO”, sob o Código - 1538.

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.

§1º- Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interetaduais em que a entrada seja simbólica.

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, nos termos desta seção.

§1º - Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.

§1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições interestaduais:

a) em que a entrada seja simbólica;

b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatado;

*Redação dada ao §1º do artigo 588 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 38.046/99.

§2º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.

*Art. 588 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160/97.

§3º - Não se aplica a antecipação de que trata o caput, nos seguintes casos:

I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado;

§4º - Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a 01 (uma) UPFAL, fica o pagamento diferido para o 5º (quinto) dia posterior à entrada da mercadoria neste Estado, devendo o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no território alagoano, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./.........”.

*Artigo 588 com nova redação dada pelo Inciso I do Artigo 1º do Decreto nº 38.002/99.

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.

*Nova redação dada ao "caput" do artigo 588 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.244/99.

§1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições interestaduais:

a) em que a entrada seja simbólica;

b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatado;

*Redação dada ao §1º do artigo 588 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 38.067/99.

§2º - A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§3º Não se aplica a antecipação de que trata o "caput", nos seguintes casos:

I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado;

III – quando a mercadoria for destinada à industrialização, desde que o contribuinte obtenha despacho concessório neste sentido, em requerimento dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, observado o cumprimento das disposições do § 2º do artigo 590.

§4º Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a R$100,00 (cem reais), poderá o pagamento ser efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, hipótese em que deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado:

I – reter uma das vias da nota fiscal;

II – visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme art. 588 do Regulamento do ICMS

*Nova redação dada aos §§ 3º e 4º do artigo 588 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.244/99.

Art. 589. A base de cálculo do imposto será o valor da operação, inclusive IPI, se houver, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

§lº - No caso do valor a que se refere o ‘caput” deste artigo ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, prevalecera aquele determinado pela autoridade administrativa, acrescido, ainda, do percentual de 10% (dez por cento).

§2º - Na falta de fixação mínima em Pauta Fiscal será observado o preço corrente no mercado atacadista, acrescido do percentual a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 589. O cálculo do imposto a ser antecipado obedecerá ao seguinte procedimento:

I - a base de cálculo é o valor total de aquisição da mercadoria, nele incluídos IPI, se incidente na operação, frete/carreto e demais despesas assumidas pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 10% (dez por cento);

I – a base de cálculo é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 10% (dez por cento), quando a mercadoria tiver como destinatário contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações realizadas com mercadorias trazidas sem destinatário certo neste Estado.

*Nova redação dada ao inciso I do artigo 589 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.244/99.

II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas;

III - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto obtido na forma do inciso anterior e o imposto normal constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte ( se o frete for pago pelo destinatário), legalmente admitidos para aquela operação ou prestação;

§1º No caso em que o valor da mercadoria constante da nota fiscal for inferior ao fixado em Pauta Fiscal emitida por autoridade fazendária, será este considerado para fins de base de cálculo.

§2º Quando a mercadoria for sujeita à redução de base de cálculo neste Estado, o imposto a ser antecipado será calculado considerando-se esta redução.

*Art. 589 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160/97.

Art. 590. A 1ª via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria a que se refere esta Seção ficará retida no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, sendo remetida à Coordenadoria de Mercadoria em Trânsito, em até 15 dias, contados da data em que ocorrer a retenção.

Art. 590 O recolhimento do imposto calculado nos termos desta seção, ocorrerá no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.

§1º Na hipótese do § 1º do art. 588, em não transitando a mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.

§2º - Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV- não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias;

V - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

§3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Decreto nº ................/97”.

§3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Regime Especial – Processo SF nº (...)

*Artigo 590 com nova redação dada pelo Inciso II do Artigo 1º do Decreto nº 38.002/99.

§4º - A concessão a que se reporta o parágrafo anterior será revogada, uma vez verificado o não atendimento pela beneficiária das condições constantes dos incisos I a V do § 2º.

*Art. 590 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160/97.

§2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio fiscal, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.

VI – esteja regular no cumprimento da entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração Anual do Contribuinte – DAC ou documentos que ele tenha substituído ou venham a substituí-lo;

b) Documento de Informação Mensal do ICMS – DIM ou documento que venha a substituí-lo.

*Inciso VI do §2º do artigo 590 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 38.613/00.

§3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado:

I – reter uma das vias da nota fiscal;

II – visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme o art. 590 do Regulamento do ICMS”.

§4º A concessão a que se reporta o § 2º será revogada uma vez verificado o não atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos I a V.

§5º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III, do § 2º, não será impedimento para a concessão prevista no “caput” deste dispositivo, desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de dez anos;

II – tenha faturamento bruto anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º o contribuinte com menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial de contribuinte já detentor da referida concessão.

*Nova redação dada aos §§ 2º , 3º e 4º do artigo 590 (e com inclusão dos §§ 5º e 6º) pelo artigo 1º do Decreto nº 38.244/99.

§6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º, o contribuinte com menos de seis meses de inscrição no CACEAL, ressalvado o caso de estabelecimento:

I – filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou

II – com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

*Nova redação dada ao§ 6º do artigo 590 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.

Art. 591. O crédito do imposto pago antecipadamente somente será usado após o recolhimento efetivo do tributo, ficando vedada a compensação do imposto antecipado com quaisquer créditos oriundos das demais operações.

I - no Livro Registro de Entradas: no campo “OBSERVAÇÕES”, na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : “Imposto antecipado - Decreto nº .........../97”;

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: “ICMS antecipado -Decreto nº 37.160/97.”

*Art. 591 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160/97.

Art. 591 O contribuinte alcançado pelas disposições desta seção procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:

I - no Livro Registro de Entradas: no campo “OBSERVAÇÕES”, na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : `Imposto antecipado nos termos do art. 588 do RICMS´;

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro `CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS´, no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: “ICMS antecipado nos termos do art. 588 do RICMS.

*Nova redação dada ao artigo 591 com seus incisos I e II pelo Inciso III do Artigo 1º do Decreto nº 38.002/99.

*Artigos 588 a 591 revogados pelo artigo 4º da Lei nº 6.474/04.

Seção XXV-A
Da Antecipação Tributária do ICMS nas Entradas Interestaduais

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).

*Ver:
- Instrução Normativa SEF n.º 17/12;
- Instrução Normativa SEF n.º 31/14;
- Comunicado SRE n.º 17/16.

§1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

I – simbólica;

II – destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;

III – decorrente de substituição de peça em garantia;

IV – destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

V – destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e

VI – decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas.

VII – de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.

* Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 50.785/16. Efeitos a partir de 01/01/2016.

§2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:

I – cuja saída subsequente seja com isenção, não-incidência ou com diferimento do imposto, e esta circunstância conhecida na data da entrada da mercadoria;

II – sujeita ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;

II - em cuja operação ocorra aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;

*Nova redação dada ao inciso II do §2º do art. 591-A pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

III – destinada ao processo de industrialização de estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; e

IV – em retorno ou devolução.

IV - em retorno ou devolução, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o antecipado incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.

*Nova redação dada ao inciso IV do §2º do art. 591-A pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§3º Na hipótese do inciso I do § 2º, caso a isenção, não-incidência ou diferimento do imposto não seja conhecida na data da entrada da mercadoria no Estado, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação.

§4º A antecipação estabelecida neste artigo não encerra a tributação.

Art. 591-B. A SEFAZ disponibilizará ao contribuinte o documento de arrecadação com o valor do ICMS antecipado para fins de pagamento, indicando o número da nota fiscal que gerou a obrigação tributária.

Parágrafo único. A falta ou incorreta disponibilização do documento de arrecadação pela SEFAZ não dispensa o contribuinte do pagamento do imposto efetivamente devido no prazo previsto na legislação.

Art. 591-C. São excluídos da antecipação, enquanto adimplentes quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

Art. 591-C. É excluído da antecipação, enquanto adimplente com relação ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

*Nova redação dada ao caput do art. 591-C pelo Decreto n.º 17.934/11.

Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

*Nova redação dada ao caput do art. 591-C pelo Decreto n.º 29.344/13.

I – que realizar operações com mercadorias previstas nos itens 2, 4, 11 e 20 do Anexo II e no item 11 do Anexo III, de acordo com as condições neles previstas;

I – quanto às operações que realizar com as mercadorias previstas:

a) no item 2 do Anexo II, desde que beneficiário da carga tributária nele prevista;

b) no item 11 do Anexo II;

c) no item 11 do Anexo III, desde que beneficiário do crédito presumido nele previsto;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 591-C pelo Decreto n.º 17.934/11.

II – com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, optantes da sistemática do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002;

III – Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, inclusive suas filiais estabelecidas no Estado de Alagoas;

IV – com atividade de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 710 a 712;

*Inciso IV do art. 591-C revogado pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

V – com a atividade de comércio atacadista, autorizado para a fruição da sistemática:

a) prevista no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

a) prevista no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012;

*Nova redação dada à alínea"a" do inciso V do caput do art. 591-C pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

b) relativa à distribuição centralizada de produtos, prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000; e

c) relativa ao comércio de drogas e medicamentos e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.

VI – inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE:

a) fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00), desde que optante pelas sistemáticas previstas nos Decretos nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, e 2.381, de 22 de dezembro de 2004;

b) fabricação de equipamentos de informática e periféricos (CNAE 262), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/00), exclusivamente em relação às mercadorias listadas no anexo único do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005;

b) fabricação de equipamentos de informática e periféricos (CNAE 262), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01), comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01) e recarga de cartuchos para equipamentos de informática (CNAE 4751-2/02), exclusivamente em relação às mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso VI do art. 591-C pelo Decreto n.º 22.575/12.

*Alínea "b" do inciso VI do art. 591-C revogada pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

c) fabricação de cloro e alcalis (CNAE 2411-/200) e extração de sal-gema (CNAE 1422-/202);

c) fabricação de cloro e álcalis (CNAE 2011-8) e extração e refi no de sal marinho e sal--gema (CNAE 0892-4);

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso VI do art. 591-C pelo Decreto n.º 22.575/12.

d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01);

d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01), salvo se optante pelo Simples Nacional para pagamento do ICMS;

*Nova redação dada à alínea "d" do inciso VI pelo Decreto n.º 17.934/11.

e) comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00), desde que optante pela sistemática de antecipação do pagamento do ICMS prevista no art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995;

f) comércio de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7), inclusive os que tenham esta atividade como secundária, desde que detenha o Regime Especial previsto no § 6º do art. 9º do Anexo XXVI; e

g) com atividade de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades.

h) criação de suínos (CNAE 0154-7/00), exclusivamente nas operações com matrizes e reprodutores suínos de alta linhagem com certificado de origem.

*Alínea "h" do inciso VI do art. 591-C acrescentada pelo Decreto n.º 20.445/12.

VII – beneficiário da isenção prevista no item 101, da parte II, do Anexo I deste Regulamento, observado o seguinte:

a) a exclusão aplica-se:

1. exclusivamente às entradas de bens e mercadorias de que trata a Nota 2 do referido item 101, desde que atendidas as destinações previstas no referido item;

2. também às entradas que antecedam ao deferimento do pedido de isenção, desde que, cumulativamente, as respectivas operações ocorram com a desoneração dos impostos federais e ocorram no período não superior a 90 (noventa) dias da formalização do referido pedido de isenção do ICMS, preenchidas as disposições do referido item 101.

b) se não atendidos os requisitos para a fruição da isenção referida no item 101, será o imposto antecipado considerado vencido, calculado o débito desde o vencimento original.

*Inciso VII do art. 591-C acrescentado pelo Decreto n.º 29.344/13.

VIII – industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE) e optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, observado que a exclusão:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 28/2018.

a) aplica-se apenas:

1. à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem destinados à industrialização no estabelecimento; e

2. a estabelecimento industrial estabelecido nos municípios de Arapiraca, Coruripe, Delmiro Gouveia, Murici ou Palmeira dos Índios.

b) depende de ato de credenciamento, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

*Inciso VIII do art. 591-C acrescentado pelo Decreto n.º 54.612/17. Efeitos a partir de 08/08/17.

§1º Disciplina da SEFAZ poderá dispor sobre a não aplicação ou exclusão do contribuinte da antecipação tributária.

§2º Não se aplica a exclusão referida no caput durante o período em que o contribuinte encontrar-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:

I – principal; e

II – acessórias relativamente à:

a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, conforme o caso; e

a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, conforme couber; e

*Nova redação dada a alínea "a" do inciso II do §2º do art. 591-C pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§3º A exclusão referida no caput não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, no prazo fixado no art. 104.

§4º O contribuinte estará sujeito ao pagamento do ICMS antecipado na forma prevista no art. 591-A, enquanto inadimplente com a obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (Lei Estadual nº 7.741, de 2015).

*Nova redação dada ao caput do art. 591-D pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 11/01/16.

§1° Quando a base de cálculo do imposto na operação interna com a mercadoria for reduzida, aquela a ser utilizada no cálculo do imposto antecipado será igualmente alcançada pela mesma redução.

§2º Quando o valor da mercadoria constante da nota fiscal na entrada interestadual for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ, será o valor de pauta considerado para fins de base de cálculo.

Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada, nos termos do caput, independentemente do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de ser o contribuinte remetente ou destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, será de:

I – 12% (doze por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II – 7% (sete por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota ¿scal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 591-E pelo Decreto n.º 28.530/13.

Art. 591-F. O imposto antecipado deverá ser recolhido nos prazos estipulados no inciso XXIV do art. 101, na rede arrecadadora credenciada, mediante a utilização de documento de arrecadação estadual com o código de receita “1542-3 – ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004”.

§1º Não se aplica o prazo de que trata o caput no caso de contribuinte inadimplente, hipótese em que o imposto antecipado, relativo à respectiva operação de entrada, inclusive o antecipado vencido e não pago, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.

§2º Considera-se inadimplência, para fins do § 1º, a falta do recolhimento integral do ICMS antecipado, de que trata esta seção, ou de qualquer outro ICMS devido pelo sujeito passivo, salvo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§3º Aplica-se também o pagamento previsto no § 1º ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

§3º Aplica-se também o prazo de pagamento previsto no § 1º:

I – ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; e

I - ao contribuinte inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória, inclusive àquele excluído da antecipação, na forma do art. 591-C deste Decreto;

*Nova redação dada ao inciso I do §3º do art. 591-F pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

II – em relação ao documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado, considerando-se vencido o respectivo prazo de pagamento.

*Nova redação dada ao §3º do art. 591-F pelo Decreto n.º 17.934/11.

§4º Não será exigido o recolhimento do imposto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas, quando o valor a recolher seja igual ou inferior a 10 (dez) UPFAL, caso em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso XXIV do art. 101.

Art. 591-G. O documento fiscal que acobertar a operação interestadual de entrada neste Estado, ensejador da obrigação passiva de pagamento antecipado de ICMS, deve ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entrada.

§1º O imposto antecipado, após o efetivo pagamento, deve ser lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, acompanhado da expressão “Imposto antecipado – Referência ..../.... - § 1º do art. 591-G do RICMS”, observado o § 2º.

§2º O ICMS antecipado pago relativo à mercadoria destinada a:

I – uso ou consumo não poderá ser apropriado como crédito; e

II – integrar o ativo imobilizado poderá ser apropriado como crédito, observado o disposto no art. 34 da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

*Artigos 591-A a 591-G acrescentados pelo Decreto n.º 11.972/2011.

CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS

Art. 591-H. As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no Anexo XXXVI deste Regulamento.

*Capítulo III ao Título I do Livro II, compreendendo o art. 591-H, acrescentado pelo Decreto n.º 54.611/17. Efeitos a partir de 01/10/17.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 592. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação “Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 593. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas;

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS;

Art. 594. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:

I - valor da operação;

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste.

§lº - Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação, “Outras Saídas - Retomo Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

III - número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço, números de inscrição, no CACEAL e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§3º - A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§5º - Na hipótese do § lº poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 595. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC, do depósito fechado.

§1º - O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§2º - O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito, na forma do art. 592, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 596. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA DEPÓSITO”;

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal do Produtor.

Art. 597. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza do operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 598. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§3º - A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 599 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento, ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, CACEAL e no CGC, deste.

§lº - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: ‘OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número do CACEAL deste;

IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido no inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § lº, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e número de inscrição no CACEAL e no CGC, deste.

Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste.

§lº - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “o seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no “caput”deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, bem como: nome, endereço e número de inscrição, no CACEAL e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 601 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

III - número da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento é de responsabilidade do armazém geral”.

§2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § lº.

Art. 602. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - destaque do ICMS, se devido.

§lº - O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§2º - O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 596, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 603. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente.

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicação quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§lº - O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§2º - O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. l43 deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 596 mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 604. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§lº - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA DEPÓSITO”;

III - destaque do ICMS, se devido;

[IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como: nome, endereço e número de inscrição , estadual e no CGC deste.(Redação em vigor até 16/11/92).]

IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento remetente.*

*Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 604, pelo inciso LXXXIX do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no §lº, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 605. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§lº - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referida no inciso I, alínea “f”, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 606. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, deste.

§lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação, “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado destaque do ICMS, se devido.

§6º - A Nota Fiscal a que se refere o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 607. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do Documento de Arrecadação, a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§1º - Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: nome, endereço e número da inscrição estadual, deste;

IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

§2º - O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 143 deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b” deste artigo;

c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem com o nome, endereço do produtor agropecuário.

§3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

Art. 608. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, deste.

§lº - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação, “OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.

§2º - A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§3º - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § lº, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§5º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

§6º - Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 607.

CAPÍTULO III
DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 609. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

§lº - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, incluindo-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§3º - No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além do requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números da inscrição estadual (CACEAL) e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, com o natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda a Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§4º - A base de cálculo do imposto, quando devido, na forma do disposto nesta Seção, deverá ser corrigida monetariamente, pelo indexador oficial fixado pelo banco central, ou na sua falta, pela variação do preço do produto.

Art. 610. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas a ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, e na coluna “Observações” a indicação de faturamento em venda a ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, e na coluna “Observações” a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.

Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 611. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Operações com Débito do Imposto”;

II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Operações com Crédito do Imposto”.

Parágrafo único - Será escriturada a coluna “Valor Contábil” dos respectivos livros, quando os documentos de que trata este artigo, não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em Faturamento.

CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO – WA

Art. 611-A. Nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observar-se-á o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 30/06).

Art. 611-B. A operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário, será tributada normalmente, observada a isenção prevista no item 71 da Parte II do Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Art. 611-C. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS.

Art. 611-D. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 611-E e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06.

Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):

I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) no campo base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) no campo valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.

*Nova redação dada ao caput do art. 611-E pelo Decreto n.º 4.024/08.

§1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 611-D será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (AC)

*Capítulo III-A do Título II do Livro II (compreendendo os artigos 611-A a 611-E) acrescentado pelo Decreto nº 3.455/06.

§3° A nota fiscal prevista no inciso II do caput, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria (Convênio ICMS 48/08).

*§3º do art. 611-E acrescentado pelo Decreto n.º 4.024/08.

CAPÍTULO IV
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 28/12.

Art. 612. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte com destaque do ICMS.

§lº - A Nota Fiscal emitida na conformidade do “caput” deste artigo, destinada a acompanhar as mercadorias no seu transporte, conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.

§2º - Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas:

§2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas: (NR);

*Nova redação dada ao caput do § 2º do artigo 612 pelo Decreto nº 942/02.

I - número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas;

II - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação.

§3º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas “ICMS - VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS”.

§3º A Nota Fiscal relativa à entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS. (NR);

*Nova redação dada ao § 3º do artigo 612 pelo Decreto nº 942/02.

§4º - Serão lançadas normalmente no Registro de Saídas, até o 5° (quinto) dia subsequente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna “OBSERVAÇÕES”, às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o “caput” deste artigo.

§4º Serão lançadas no Registro de Saídas, até o 5° (quinto) dia subseqüente à respectiva emissão e no respectivo período de apuração, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o "caput" deste artigo. (NR);

*Nova redação dada ao § 4º do artigo 612 pelo Decreto nº 942/02.

§5º - No último dia de cada mês, o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de remessas emitidas na forma do “caput” deste artigo será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:

I - no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, item “002 - OUTROS DÉBITOS”, com a expressão “Remessa para vendas fora do estabelecimento”;

II - no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO” item “008 - ESTORNOS DE DÉBITOS” com a expressão referida no inciso anterior.

§6º - Relativamente a cada remessa arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a lª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º.

§7º - Para que possa operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte obriga-se, ainda:

I - a requerer, previamente, ao Coordenador Regional da Fazenda do seu domicílio, autorização para operar com esse sistema;

II - fornecer ao seu preposto documento comercial, em que declarará que o mesmo irá efetuar vendas de mercadorias sob responsabilidade da empresa, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Coordenador Regional da Fazenda.

*Revogado o §7º do artigo 612 pelo artigo 7º do Decreto nº 38.468/00.

§8º O destaque do imposto na Nota Fiscal far-se-á:

I - tratando-se da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, referida no "caput" deste artigo:

a) à alíquota interna, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento neste Estado;

b) à alíquota interestadual, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento em outro Estado;

II - tratando-se da Nota Fiscal emitida para documentar a venda, na entrega da mercadoria ao adquirente:

a) à alíquota interestadual, sendo o adquirente contribuinte do imposto;

b) à alíquota interna, nas demais hipóteses. (AC);

*§8º do artigo 612 acrescentado pelo Decreto nº 942/02.

Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos revendedores autônomos;

II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes.

Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica aos contribuintes com sistemática especial de vendas fora do estabelecimento, nos termos da legislação tributária, a exemplo:

I - dos revendedores autônomos, exercentes de atividade de venda porta-a-porta;

II - dos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes, que promovam a venda a consumidor final; (NR);

*Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 613 pelo Decreto nº 942/02.

III - dos contribuintes inscritos como ambulantes, nos termos da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001. (AC);

*Inciso III do artigo 613 acrescentado pelo Decreto nº 942/02.

Parágrafo único - Os ambulantes, sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada.

SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DE ALAGOAS

Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrar o seu transportador, observadas as seguintes disposições:

I - estando as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso V do artigo 71;

II - se as mercadorias estiverem acompanhadas de Nota Fiscal, a base de cálculo será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54;

Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrarem as mercadorias, observadas as seguintes disposições:

I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a seguinte base de cálculo:

a) o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, em se tratando de produto tabelado (art. 16, I, Lei nº 5.900/96);

b) o maior preço de venda a varejo no local onde se encontrar a mercadoria, ou, na inexistência desse preço, o maior preço no mercado varejista regional, tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (arts. 6º, XVI e 15, Lei nº 5.900/96);

c) a prevista na legislação de regência para a mercadoria, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

d) o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria neste Estado, nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação correspondente a 50% (cinqüenta por cento), nas demais hipóteses (art. 16, II, Lei nº 5.900/96);

II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e prestações de serviço de transporte. (NR);

*Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 614 pelo Decreto nº 942/02.

III - o vendedor emitirá Notas Fiscais, série “C”, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

§1º Na aplicação do disposto no inciso II, do "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito do abatimento, o limite correspondente à quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem, para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal. (AC);

*§1º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942/02.

§2º O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). (AC);

*§2º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942/02.

§3º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito em outra unidade da Federação por meio do documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNRE), antecipadamente à entrada da mercadoria neste Estado, se houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual este Estado seja signatário. (AC).

*§3º do artigo 614 acrescentado pelo Decreto nº 942/02.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 615. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§lº - O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, constarão também, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§2º - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na legislação, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado com o crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 616. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa Nota;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

CAPÍTULO V
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Seção I
Da Suspensão do Lançamento nas Remessas de Mercadorias para Industrialização Nesta ou em Outra Unidade da Federação por Conta do Remetente

Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81
e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).

§1º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando-se como natureza da operação "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 ( art. 9º, da Lei nº 5.900/96);

§2º A suspensão prevista no "caput" deste artigo:

I - aplica-se também:

a) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, por ordem do estabelecimento autor da encomenda, com destino a outro estabelecimento, também industrializador, antes do retorno dos produtos ao encomendante;

b) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda;

II - condiciona-se a que os bens ou mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois períodos iguais e consecutivos, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado;

III - não se aplica em relação ao imposto incidente sobre:

a) as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

b) as remessas de sucatas e de produtos primários.

b) as remessas de sucatas e de produtos primários, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo e de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso III do §2º do art. 615 pelo Decreto n.º 56.874/17. Efeitos a partir de 20/12/17.

§3º Decorrido o prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, dos bens ou mercadorias ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

§4º Considera-se encerrada a fase de suspensão do lançamento do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - a transmissão da propriedade dos bens ou mercadorias, pelo autor da encomenda, mesmo que ainda estejam em poder do industrializador;

II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Seção II
Da Suspensão do Lançamento nas Saídas dos Produtos Industrializados em Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 616. Nas saídas em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 2º, inciso II, prevalecerá a suspensão do lançamento do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias ou bens.

§1º A suspensão prevista no "caput" deste artigo não se aplica relativamente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.

§2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, os custos de mão-de-obra e as demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (alínea "a", do inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 5.900/96).

Seção III
Das Demais Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 616A. Nas saídas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Art. 616B. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15/12/70):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, da qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, quando devido, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias ou bens em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 616C. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias ou bens, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido o creditamento;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a";

2. e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto resultante da industrialização com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão:

1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do fornecedor;

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior;

3. o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior.

Art. 616D. Na saída dos produtos resultantes da industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

5. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

Art. 616E. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização. (NR);

*Nova redação dada ao capítulo V, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942/02.

CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 617. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações”, conforme modelo constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações”;

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês ou período de referência;

IV - os lançamentos, a título de crédito, com menção:

a) do nome do fornecedor;

b) do valor da base de cálculo do imposto;

c) da alíquota aplicada;

d) do valor do imposto creditado;

V - os lançamentos, a título de débito, com menção:

a) da espécie do serviço prestado;

b) do valor da base de cálculo do imposto;

c) da alíquota aplicada;

d) do valor do imposto debitado.

VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo a ser transportado para o período seguinte.

§lº - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Art. 618. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 617. Às empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, será dispensado o seguinte tratamento tributário:

Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98 e 22/08):

*Nova redação dada ao "caput" do art. 617, pelo Decreto nº 4.088/08.

Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/98, 22/08 e 16/13):

*Nova redação dada ao caput do art. 617 pelo Decreto n.º 33.445/14.

Art. 617. Às prestadoras de serviços de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/98, 22/08 e 16/13):

*Nova redação dada ao caput do art. 617 pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, inclusive em relação aos que desenvolvam atividades de vendas de mercadorias, desde que relacionadas estas com os respectivos serviços; ,

I – manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no CACEAL (Convênio ICMS 22/11);

*Nova redação dada ao inciso I do art. 1º pelo Decreto n.º 15.285/11.

II - centralização, pelo estabelecimento sede neste Estado, da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente às prestações e operações efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à inscrição única;

III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüencial reiniciada mensalmente, observando-se:

III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS 30/99):(NR)

*Nova redação dada ao inciso III do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.

III – autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vinculados à inscrição única, observando-se (Convênio ICMS 30/99):

*Nova redação dada ao caput do inciso III do art. 1º pelo Decreto n.º 15.285/11.

a) as disposições dos arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e alterações);

b) as informações constantes dos documentos fiscais deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, podendo ser exigida a disponibilização, inclusive em papel, conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;

c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma unidade federada, poderá imprimir e emitir a NFST de forma centralizada em qualquer uma delas, desde que:

c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma unidade federada, poderá imprimir e emitir os documentos fiscais a que se refere este inciso de forma centralizada em qualquer uma das unidades, desde que (CONV. ICMS 30/99):(NR)

*Nova redação dada a alínea "c" do inciso III do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.

1. sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo;

2. os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético ou "on line", conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/06);

*Nova redação dada ao item 2 da alínea "c" do inciso III do art. 617 pelo Decreto nº 3.456/06.

d) as informações em meio magnético mencionadas nas alíneas "b" e "c" deverão ser guardadas pelo período de 05 (cinco) anos, contados do último dia do exercício seguinte ao da emissão do documento fiscal, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva;

e) as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas na alínea “b” deste inciso e nos §§ 3º e 4º;

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea “e”, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual;

*Nova redação dada a alínea f do inciso III do art. 617 pelo Decreto nº 6.233/2010.

*Alíneas "e" e "f" ao inciso III do Art. 617 acrescentadas pelo Decreto n.º 4.149/09.

IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:

a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, inclusive os relativos aos serviços de telecomunicação e as operações com mercadorias realizadas durante o período de apuração;

a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso IV do art. 617 pelo Decreto n.º 15.285/11.

b) deverá o imposto ser recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos a forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exija o recolhimento do imposto de forma especial;

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes (Convênio ICMS 39/01):

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno (Convênio ICMS 22/08);

*Nova redação dada ao item 1 da alínea "c", do inciso IV, do art. 617, pelo Decreto nº 4.088/08.

2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3. os motivos determinantes do estorno;

4. a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

d) com base no relatório interno do que trata a alínea "c" deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório;

d) com base no relatório interno de que trata a alínea "c", deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/08);

*Nova redação dada à alínea "d", do inciso IV, do art. 617, pelo Decreto nº 4.088/08.

e) o relatório interno de que trata a alínea "c" deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.  

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

1. caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1.1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

1.2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: 11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio 115, de 12 de dezembro de 2003; e

1.3. apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea e, referente ao ICMS recuperado.

2. nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea d e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

2.1. identificação do contribuinte requerente;

2.2. identificação do responsável pelas informações; e

2.3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea d, referente ao ICMS a recuperar.

d) para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos itens 1 e 2 da alínea c, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

2. modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

3. número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

4. valor do ICMS recuperado conforme item 1 da alínea c ou a recuperar conforme item 2 da alínea c, por item do documento fiscal;

5. descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

6. se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e

7. no caso do item 1 da alínea c, deverá ser informada a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente

e) havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no item 2 da alínea c, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o item 2 da alínea c;

*Nova redação dada aos alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do art. 617 pelo Decreto n.º 8.624/10.

*Alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do art. 617 acrescentadas pelo Decreto nº 3.248/06.

f) não sendo possível o cumprimento das disposições das alíneas c e d, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação;

g) nas hipóteses da alínea c, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado; e

h) os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

*Alíneas "f", "g” e "h" do inciso IV do art. 617 acrescentadas pelo Decreto nº 8.624/10.

V - cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações", relativo às operações e prestações realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do Secretário da Fazenda, observando-se que:

a) o documento referido conterá as seguintes indicações:

1. denominação: "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações";

2. número de ordem sequencial;

3. data de emissão;

4. identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;

5. identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;

6. denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido, relativo a operação ou prestação, conforme couber;

7. valor contábil de cada operação ou prestação;

8. os códigos contábil e fiscal da operação ou prestação;

9. base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

10. os valores das operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

11. totalização dos valores de que tratam os incisos anteriores, conforme couber;

b) o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido;

c) o "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações" deverá ser emitido di-ariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será enviada pelo emitente, no prazo de 05 (cinco) dias do encerramento do período de apuração, ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

d) com base no "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações", será emitida, diariamente, em relação a cada estabelecimento, nos casos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda, inclusive na hipótese do § 8º, II, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

d) com base no "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", será emitida, no último dia de cada mês, em relação a cada estabelecimento, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), com destaque do ICMS devido;

*Nova redação dada à alínea "d", do inciso V, do art. 617, pelo Decreto nº 4.088/08.

VI - deverão registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relativamente a cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a destinação dos impressos de documentos fiscais, pela indicação da seqüência e respectivos estabelecimentos usuários a emiti-los;

VII - deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:

a) o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM e a Guia de Informação do ICMS - GI/ICMS, ou documento que os substitua, globalizados para todos os estabelecimentos deste Estado;

a) a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que a substitua, com informações que contemple todos os estabelecimentos deste Estado vinculados à inscrição única;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso VII do art. 1º do Decreto n.º 15.285/11.

b) a Declaração de Valor Adicionado - DVA, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, ou documento que a substitua, em separado para cada estabelecimento, fazendo consignar todas as informações exigidas, inclusive quanto às entradas e prestações tomadas pelo estabelecimento;

VIII - nos documentos fiscais deverão constar, além do endereço do estabelecimento centralizador, o do estabelecimento emitente do documento;

IX - nas transferências internas de bens do ativo imobilizado e bens de uso e consumo, observar-se-á:

a) será emitida nota fiscal tendo como destinatário a própria empresa, indicando como endereço o do estabelecimento destinatário;

b) não haverá o destaque do imposto, devendo constar da nota fiscal a que se refere a alínea anterior a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do inciso IX, do art. 617, do Regulamento do ICMS";

c) a nota fiscal será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras", dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas;

X - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, os arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e alterações).

XI – no caso de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, que tenha em Alagoas destinatário de seu serviço, deverá ser observado, ainda, o seguinte (CONV. ICMS 19/00):

a) para fins de inscrição estadual, não será exigida abertura de filial neste Estado, sendo que o cumprimento das exigências previstas no art. 30 serão supridas com a documentação relativa a sua sede, eleita esta como domicílio para fins fiscais;

b) a escrituração fiscal e a manutenção dos livros e documentos fiscais ficarão à disposição do Fisco no estabelecimento indicado nos termos da alínea anterior;

c) o imposto devido deverá ser pago através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pela legislação.

*Inciso XI do artigo 617 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 38.468/00.

*Inciso XI do artigo 617 revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 3.248/06.

XII - nas operações de remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", que será lançada (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão;

XIII - nas operações referidas no inciso anterior, a destinatária deverá escriturar o bem (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão;

XIV - praticando as operações referidas no inciso XII, as operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01).

*Incisos XII, XIII e XIV do art. 617 acrescentados pelo Decreto nº 3.642/07.

§1º Serão indicados nos documentos de cadastro relativos à inscrição estadual única:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC:

a) os dados identificadores dos estabelecimentos vinculados à inscrição única;

b) a identificação do estabelecimento sede neste Estado, inclusive para fins de atendimento à centralização a que se referem os incisos II e IV, do "caput";

II - na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:

a) como endereço: o do estabelecimento sede;

b) no campo "Observações", a indicação: "Empresa de serviços de telecomunicações. Inscrição única, nos termos do art. 617 do Regulamento do ICMS".

§2º O estabelecimento sede, a que se refere o parágrafo anterior, deverá corresponder àquele de maior faturamento em relação ao dos demais estabelecimentos.

§3º A emissão do documento previsto no inciso III, do "caput", será feita em papel que contenha dispositivos de segurança a que refere o Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998 (Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995), dispensada a calcografia (talhodoce), observadas as demais disposições do referido Decreto.

§3º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal previsto no inciso III, do “caput”, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança (CONV. ICMS 30/99).(NR)

*Nova redação dada ao §3º do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.

§4º A utilização de papel que contenha dispositivo de segurança exigido no parágrafo anterior:

I - será dispensado no caso em que o destinatário não for contribuinte do imposto;

II - poderá ser dispensado, em outros casos, na conformidade de Regime Especial concedido pelo Secretário da Fazenda.

§5º A empresa de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas.

§6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião de sua entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicações emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, deverá a empresa de telecomunicação (CONV. ICMS 41/00):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; e

II – nas operações interestaduais entre seus estabelecimentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

*Nova redação dada ao §6º do artigo 617 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.

§ 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; e

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.

*Nova redação dada ao §6º do art. 617 pelo Decreto n.º 50.787/16. Efeitos a partir de 01/12/16.

§7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também:

I - à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;

II - às entregas a terceiro, para fornecimento a usuário, feitas por preposto, fora de estabelecimento da empresa de telecomunicações, hipótese em que poderá a empresa, mediante documento firmado por representante e visado pela Fazenda Estadual, autorizar o referido preposto a portar talão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST.

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07);

II – na hipótese do inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; e

II – para os fins do disposto no seu inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênio ICMS 30/18); e

*Nova redação dada ao inciso II do §7º do art. 617 pelo Decreto n.º 59.817/18. Efeitos a partir de 01/05/18.

III – o contribuinte deverá entregar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).

*Nova redação dada ao §7º do art. 617 pelo Decreto n.º 50.787/16. Efeitos a partir de 01/12/16.

§8º Fica dispensada a emissão de documento individualizado por destinatário:

I - pelo terceiro, nas hipóteses contempladas no "caput" do § 6º, no fornecimento ao usuário, hipótese em que será emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:

a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:

1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;

2. a indicação desse dispositivo;

II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que será emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, totalizando as respectivas prestações.

§8º No caso dos §§ 6º e 7º, quando a entrega for realizada diretamente a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal individualizado por destinatário:

I – pelo terceiro, hipótese em que poderá ser emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:

a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:

1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;

2. a indicação desse dispositivo;

II – pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, totalizando as respectivas prestações (CONV. ICMS 126/98).

*Nova redação dada ao §8º do art. 617 pelo Decreto n.º 50.787/16. Efeitos a partir de 01/12/16.

§ 8º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).

*Nova redação dada ao §8º do artigo 617 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.

§9º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§10. A partir de 1º de janeiro de 2007, o disposto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06);

§11. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 10 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/06). (NR)

*§§10 e 11 do art. 617 acrescentados pelo Decreto nº 3.456/06.

§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56, de 2012, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as empresas de telecomunicações, mensalmente, se creditar do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFST ou NFSC, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):

I - dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência da Receita Estadual em requerimento do contribuinte;

II - é irretratável durante o ano-calendário e implica renúncia ao direito de efetuar cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

III - condiciona-se ao lançamento único, a cada mês e no mesmo período de apuração de emissão das NFST ou NFSC, do valor obtido na forma prevista no caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Ato de Credenciamento nº ____/____ - Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento.

*§12 do art. 617 acrescentado pelo Decreto nº 51.271/16. Efeitos a partir de 22/12/2016.

§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as prestadoras de serviços de telecomunicações se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):

I – dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;

II – a opção pela sistemática prevista neste parágrafo vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato de credenciamento correspondente; e

III – o crédito presumido de que trata o caput deste parágrafo:

a) deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Ato de Credenciamento nº ____/____ - Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento; e

b) não contempla os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-pagos.

*Nova redação dada ao §12 do art. 617 pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

§ 13. Adicionalmente ao benefício constante do § 12 deste artigo, as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição aos créditos de ICMS correspondentes a prestações de serviços de telecomunicações objeto de pedido de autorização para estorno de débito pendente de decisão, na data da publicação deste Decreto, pela Superintendência Especial da Receita Estadual (Convênio ICMS 56/12).

*§13 do art. 617 acrescentado pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

§ 14. O crédito presumido estabelecido no § 13 deste artigo é opcional e:

I – dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;

II – somente poderá ser usufruído após expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, propostos, relativamente à recuperação de ICMS inerente a prestação de serviços de telecomunicações; e

III – limita-se ao valor do ICMS a ser recuperado de conformidade com os documentos emitidos até a data da publicação deste parágrafo.

*§14 do art. 617 acrescentado pelo Decreto n.º 68.905/2020. Efeitos a partir de 01/02/2020.

Art. 617-A. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará às normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput";

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo previsto no art. 101, XIX;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado. (AC)

*Artigo 617-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.248/06.

Art. 618. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, devendo ser arquivado, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da data das prestações, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação (Convênio ICMS 111/02). (NR)

Art. 619. Até 31 de dezembro de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 619. Até 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

*Nova redação dada ao caput do art. 619 pelo Decreto n.º 4.107/09.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação. (NR)

*Nova redação dada ao art. 619, pelo Decreto nº 4.088/08.

*Parágrafo único do art. 619 acrescentado pelo Decreto nº 3.248/06.

*Nova redação dada aos artigos 617, 618 e 619 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.265/99.

Art. 619-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 619-A. A partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

*Nova redação dada ao art. 619-A pelo Decreto n.º 4.107/09.

§1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (AC)

§3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período.

§5º Não se aplica o disposto no caput do artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 617;

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”

*Art. 619-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.088/08.

*§§ 3º a 5º acrescentados ao Art. 619-A Decreto nº 9.280/10.

Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS nº 17/13).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 72/19).

*Nova redação dada ao §1º do art. 619-A pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 01/09/19.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003; e

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II – consumo próprio; ou

III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º Relativamente ao recolhimento previsto no § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I – para efeito do recolhimento, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período;

II – caso o somatório do valor do imposto, calculado nos termos do inciso I, com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores; e

III – para fins do recolhimento previsto nos incisos I e II, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

§ 5º O disposto neste artigo:

I – aplica-se somente aos estabelecimentos da empresa de telecomunicação inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato Cotepe nº 13/13; e

II – não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.

*Nova redação dada ao art. 619-A pelo Decreto n.º 33.445/14.

Art. 620. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território alagoano.

Art. 621. Em serviço móvel de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território alagoano.

Art. 622. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas parte igual à destinação aos demais Estados envolvidos.

Art. 622. No caso de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra Unidade da Federação, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas em parte igual à destinada à outra Unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à referida prestação (Conv. ICMS 47/00).

*Nova redação dada ao artigo 622 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.

Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/01 e 97/05):

Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01, 97/05 e 22/08):

*Nova redação dada ao "caput" do art. 622-A, pelo Decreto nº 4.088/08.

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 617, III, "b", e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

*Nova redação dada ao inciso II, do art. 622-A, pelo Decreto nº 4.088/08.

II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS nº 16/13).

*Nova redação dada ao inciso II do art. 622-A pelo Decreto n.º 33.445/14.

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

*Nova redação dada ao inciso III, do art. 622-A, pelo Decreto nº 4.088/08.

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

*Alínea "c" do inciso IV do Art. 622-A acrescentada pelo Decreto n.º 4.149/09.

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

*Nova redação dada à alínea c do inciso IV do art. 622-A, pelo Decreto nº6.233/2010.

§1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa. (AC)

§2° Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (NR)

*Nova redação dada ao § 2º do art. 622-A, pelo Decreto nº 4.088/08.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 16/13).

*Nova redação dada ao §2º do art. 622-A pelo Decreto n.º 33.445/14.

§3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

*§3º do art. 622-A acrescentado pelo Decreto n.º 4.149/09.

§3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 622-A, pelo Decreto nº6.233/2010.

§4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§5º O arquivo texto definido no § 3º, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe.

*§§4º e 5º do art. 622-A acrescentados pelo Decreto nº6.233/2010.

*Artigo 622-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.248/06.

Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações, inclusive da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

*Nova redação dada ao artigo 623 pelo artigo 1º do Decreto nº 38.265/99.

CAPÍTULO VI – A
DOS SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET

CAPÍTULO VI – A
DOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

*Nova denominação dada ao Capítulo VI-A pelo Decreto n.º 31.259/14.

Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em Unidade Federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 52/05 e 53/05).

Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 53/05 e 176/13).

*Nova redação dada ao caout do art. 623-A pelo Decreto n.º 31.259/14.

§1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

*§1º do art. 623-A revogado pelo Decreto n.º 31.259/14.

§2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal para a prestação dos serviços objeto deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§3º O benefício fiscal concedido por qualquer Unidade Federada não produz efeito quanto a este Estado.

Art. 623-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 623-A aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação dos serviços.

Art. 623-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 623-A.

Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, nos termos do art. 617-A (Convênios ICMS 04/06 e 05/06). (NR)

*Nova redação dada ao artigo 623-D pelo Decreto nº 3.582/07.

Art. 623-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para este Estado devem ser efetuadas de forma centralizada na Unidade Federada de localização do contribuinte.

Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade Federada do tomador do serviço, segundo o art. 623-C;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade Federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade Federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade Federada de sua localização, por Unidade Federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 623 - C, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11):

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.

*Inciso IV do art. 623-F acrescentado pelo Decreto n.º 15.287/11.

*Inciso IV do art. 623-F revogado pelo Decreto n.º 31.259/14.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005;

II - na folha seguinte, o resumo com os valores totais relativos a Alagoas, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades Federadas de localização do prestador e do tomador. (NR)

*Parágrafo único do artigo 623-F acrescentado pelo Decreto nº 3.582/07.

Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.

Art. 623-G. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar a este Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.

*Nova redação dada ao caput do art. 623-G pelo Decreto n.º 31.259/14.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 2005, em substituição ao disposto no "caput", deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

§1º As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 2005, em substituição ao disposto no "caput", deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

*Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto n.º 15.287/11.

I - proceder a extração de arquivo eletrônico para Alagoas, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 5º do Decreto nº 2.640, de 2005, apresentados e validados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - enviar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 623-F. (NR)

§2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS 113/04), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS 14/11).

*§2º do art. 623-G acrescentado pelo Decreto n.º 15.287/11.

*Parágrafo único do artigo 623-G acrescentado pelo Decreto nº 3.582/07.

Art. 623-H. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador de serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 623-I. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05. (AC)

Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários do Convênio ICMS 53/05.

*Nova redação dada ao caput do art. 623-J pelo Decreto n.º 31.259/14.

*Capítulo VI-A do Título II do Livro II (arts. 623-A a 623-J) acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.248/06.

CAPÍTULO VI-B
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE

Art. 623-K. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/98 e 176/13):

I – quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário;

II – caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço

III – a empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS; e

IV – no caso de prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, deverá ser observado o disposto no art. 623-A.

*Capítulo VI-B ao Título II do Livro II, contendo o art. 623-K, acrescentado pelo Decreto n.º 31.259/14.

CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 624. A empresa concessionária de serviço público deenergia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica “, conforme modelo constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica”;

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês ou período de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:

a) do valor da base de cálculo;

b) da alíquota aplicada;

c) do valor do imposto creditado;

d) de outros créditos;

e) das demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:

a) do valor da base de cálculo;

b) da alíquota aplicada;

c) do valor do imposto debitado;

d) de outros débitos;

e) das demais saídas, com o valor de cada operação;

VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§lº - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º - O Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Art. 624. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em Ato COTEPE específico, fica concedido o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias (Ajustes Sinief 28/89 e 05/08):

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 50/17.

I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;

II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos, conforme indicação feita em Ato COTEPE;

III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;

IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial; e 

V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, respeitadas as disposições dos convênios existentes sobre a matéria.

Parágrafo único. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (NR)

*Nova redação dada ao art. 624 pelo Decreto nº 4.083/08.

Art. 625. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e às disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

Art. 625. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações concernentes aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005. (NR)

*Nova redação dada ao art. 625 pelo Decreto nº 4.083/08.

Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 29 deste Regulamento.

Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, observada a
legislação relativa à inscrição no referido cadastro. (NR)

*Nova redação dada ao art. 626 pelo Decreto nº 4.083/08.

Art. 626-A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS nº 117/04).

Art. 626-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênio ICMS 135/05).

*Nova redação dada ao caput do art. 626-A pelo Decreto nº 3.123/06.

Art. 626-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênios ICMS 135/05 e 129/16).

*Nova redação dada ao caput do art. 626-A pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o consumidor livre deverá:

§lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

*Parágrafo único transformado em § 1º, com nova redação dada a este, pelo Decreto nº 3.123/06.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

*Nova redação dada ao §1º do art. 626-A pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, dentre os demais requisitos:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

*Nova redação dada ao caput do inciso I do § 1º do art. 626-A pelo Decreto nº 3.123/06.

I – emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

*Nova redação dada ao inciso I do §1º do art. 626-A pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do §1º do art. 626-A pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

*Nova redação dada ao caput do inciso II do § 1º do art. 626-A pelo Decreto nº 3.123/06.

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CACEAL;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (NR)

*§2º do art. 626-A acrescentado pelo Decreto nº 3.123/06.

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido po  todos os consumidores livres.

§lº Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput", o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este artigo.

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema – ONS preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 129/16);

*Nova redação dada ao inciso I do art. 626-B pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).

*Nova redação dada ao caput do art. 626-B pelo Decreto n.º 65.945/19. Efeitos a partir de 01/05/19.

§lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Convênio ICMS 129/16).

*Nova redação dada ao §1º do art. 626-B pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

*§1º do art. 626-B revogado pelo Decreto n.º 65.945/19. Efeitos a partir de 01/05/19.

§2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo. (NR)

*Nova redação dada ao art. 626-B pelo Decreto nº 3.123/06.

§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos fatos geradores que ocorrerem a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS 104, de 28 de setembro de 2018 (Convênio ICMS 97/19).

*§3º do art. 626-B acrescentado pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 31/01/2020.

Art. 626-C. Para os efeitos deste capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 626-A.

Art. 626-C. Para os efeitos deste capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 626-A. (NR)

*Nova redação dada ao art. 626-C pelo Decreto nº 3.123/06.

Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue (Convênio ICMS 06/04):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; e

b) em caso de incidência do imposto, adotar como base de cálculo da operação o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; e

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

III - para determinação da posição credora ou devedora de que trata o inciso II, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; e

IV - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§1º Na hipótese do inciso I, em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

§2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do inciso II, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS.

§3º Deverão constar na nota fiscal, a que se refere o inciso II:

I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; e

II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) observar que, em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) observar que, em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 127/16):

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

*Nova redação dada ao inciso I do art. 626-D pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 127/16):

*Nova redação dada ao caput do inciso II do art. 626-D pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do "caput" deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade.

§2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do "caput" deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§3º Na hipótese do inciso II do "caput":

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"

*Nova redação dada ao art. 626-D pelo Decreto nº 3.670/07.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo (Convênio ICMS 127/16):

I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II – o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; e

III – deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à Apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”; e

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação – CFOP correspondentes.

*Nova redação dada ao §3º do art. 626-D pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

*Inciso IV do §3º do art. 626-D revogado pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

Art. 626-E. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 626-D, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso III do art. 626-D, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;e

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimento estadual, no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 626-E. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 626-D, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

Art. 626-E. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, b, do art. 626-D deste Decreto, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênios ICMS 06/04, 15/07 e 127/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 626-E pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do § 3º do art. 626-D, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do § 3º do art. 626-D deste Decreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do art. 626-E pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do art. 626-E pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimento estadual, no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (NR)

*Nova redação dada ao art. 626-E pelo Decreto nº 3.670/07.

Art. 626-F. O Mercado Atacadista de Energia - MAE ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; e

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação.

§2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 626-F. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 626-F. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Convênios ICMS 06/04, 15/07 e 127/16).

*Nova redação dada ao caput do art. 626-F pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

*§1º do art. 626-F revogado pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

*Nova redação dada ao §2º do art. 626-F pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

*§3º do art. 626-F revogado pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/02/17.

§4º A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (NR)

*Nova redação dada ao art. 626-F pelo Decreto nº 3.670/07.

Art. 626-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no "caput" deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável; e

III - o destaque do ICMS.

*Arts. 626-A a 626-G acrescentandos pelo Decreto nº 3.048/06.

Art. 626-H. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com a seguinte disciplina, observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS nº 6/13):

I – a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea “a”, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c.

II – o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no CACEAL e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do ICMS, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III – a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea b do inciso II; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no CACEAL;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

IV – o relatório de que trata a alínea c do inciso III, deverá:

a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida na alínea a do inciso III; e

b) ser gravado em arquivo digital em mídia ótica não regravável do tipo CD ou DVD e entregue à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais – DAMIF da SEFAZ, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente relativamente às entradas de energia elétrica, podendo disciplina da SEFAZ exigir a sua transmissão eletrônica.

*Art. 626-H acrescentado pelo Decreto n.º 33.445/14.

Art. 626-I. Na hipótese de cobrança indevida, será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, em consequência de (Convênio ICMS 30/04):

*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 63/16.

I - erro de fato ocorrido na emissão de documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; ou

III - cobrança em duplicidade.

§ 1º Para efetuar o estorno de débito previsto no caput deste artigo o contribuinte deverá:

I - elaborar relatório em arquivo eletrônico, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição; e 

h) a descrição detalhada do motivo determinante do estorno.

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a distribuidora deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º do art. 626-I do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº___ de __ / ___ / ___, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”.

§ 3º Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a distribuidora informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 4º A distribuidora deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

§ 5º O relatório será entregue conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

*Art. 626-I acrescentado pelo Decreto n.º 49.701/16. Efeitos a partir de 04/08/16.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 627. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos existentes neste Estado, manter inscrição única no CACEAL.

Art. 628. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será acompanhada pela Nota Fiscal modelo 1, devendo constar no corpo da Nota Fiscal o local da saída do bem ou material.

Parágrafo único - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 629. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o artigo 627, os documentos fiscais e demais controles administrativos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único - O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.

Art. 630. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO VIII-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 630-A. As operações de circulação de produtos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar, previsto no art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e em Convênio celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, no que se refere a obrigações tributárias relativas ao ICMS, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 630-B. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, na condição de executora do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), fica concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS.

§1º O Regime Especial concedido à SEAGRI, exclusivamente para acobertar as operações com produtos realizadas no âmbito do PAA, consiste em:

I – concessão de inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL aos estabelecimentos da SEAGRI, caso em que passam a ser denominados SEAGRI/PAA;

II – credenciamento dos agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF perante a SEAGRI;

III – autorização à SEAGRI para mandar confeccionar nota fiscal, mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

IV – autorização para emissão de nota fiscal pela SEAGRI:

a) na aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor; e 

b) na respectiva saída dos produtos adquiridos, conforme a alínea anterior, com destino às entidades sociais beneficiárias da doação simultânea.

V – dispensa da escrituração de livros e da entrega de informações econômico-fiscais.

§2º Os documentos fiscais relativos a operações, de entrada ou de saída, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da respectiva emissão.

§3º Nas notas fiscais emitidas, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá constar a seguinte expressão no campo “Dados Adicionais”: “Emitida no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA) – Regime Especial conforme Decreto nº ...”.

Art. 630-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, complementarmente, disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive instituindo obrigações acessórias.

*CAPÍTULO VIII-A, compreendendo os artigos 630-A a 630-C, acrescentado pelo Decreto n.º 4.184/09.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

[Art. 631. A Companhia Nacional de Abastecimento, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica concedido regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos do Governo Federal, nos seguintes termos:

I - a CONAB se concederá Inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado;

II - a CONAB centralizará em Maceió a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;

III - a centralização da escrita fiscal da CONAB obedecerá ao seguinte sistema:

a) os estabelecimentos da CONAB elaborarão, no lº (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada Município;

b) a esses demonstrativos, que serão denominados “Boletins de Remessa de Documentos”, os estabelecimentos da CONAB juntarão os documentos correspondentes as operações realizadas;

c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;

d) a CONAB adotará na centralização os seguintes livros: 1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;

2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;

3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CONAB, que conterão os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;

f) a CONAB adotará o livro “Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

g) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CONAB apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

V - na movimentação de mercadorias: a CONAB utilizará Nota Fiscal de série única na seguinte conformidade:

a) a Nota Fiscal será emitida em 10 (dez) vias com as seguintes destinações: lª via - Destinatário/escrituração; 2ª via - IBGE; 3ª via - Fisco do Estado de destino; 4ª via - Fisco do Estado de origem; 5ª via - CFP/Processamento; 6ª via - Seguradora; 7ª via - Emitente/escrituração; 8ª via - Armazém de destino; 9ª via - Depositário; 10ª via - Agência Operadora.

b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CONAB, poderão ser substituídas por relação expedida pelo sistema de processamento de dados;

c) as Notas Fiscais da CONAB terão numeração seqüencial única;

VI - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CONAB, nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado “AGF - Aquisição do Governo Federal”, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

a) 2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;

b) 4ª via - destinada ao produtor;

c) 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;

d) 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, anexo ao boletim de remessa;

e) as demais vias, ao controle interno da CONAB;

VII - as Notas Fiscais da CONAB terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;

VIII - cada estabelecimento da CONAB comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;

IX - o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o seguinte: *

a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 30 de novembro de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data; *

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto; *

c) sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito; *

*Redação dada ao inciso IX e alíneas, do art. 631, pelo inciso XCIII do artigo 1º do Decreto nº 35.606/92.

X - não será lançado o imposto nas transferências entre estabelecimentos da CONAB situados neste Estado;

XI - na operação interestadual de circulação, correspondente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, a alíquota aplicável recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).

XII - fica assegurada aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CONAB, desde que comprovadas, por Nota Fiscal do Produtor, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar no território alagoano. Os produtos objetos dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais ou depósitos fechados
do próprio contribuinte;

XIII - a retenção da 9ª via da Nota Fiscal a que se refere o inciso V, deste artigo, por parte do armazém, implica na dispensa da emissão da Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do artigo 600;

b) inciso II do § 2º do artigo 602;

c) § 1º do artigo 606;

d) inciso I do § 1º do artigo 608;

XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, de que trata a inciso V, deste artigo, pela armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: 

a) inciso II do § 2º do artigo 602;

b) § 1º do artigo 604;

c) § 4º do artigo 606;

d) § 4º do artigo 608;

XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da Nota Fiscal para remissão simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;

XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global;

XVII - a CONAB poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea “b” do inciso V;

XVIII - as vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos incisos XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se refere a alínea “b” do inciso V e o inciso anterior.

§1º - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação, “Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF de ---/---/ “, ficando ambos as documentos anexados para todos os efeitos legais.

§2º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB, decorrente da não liquidação de “Empréstimos do Governo Federal - EGF’s” quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada “Aquisição do Governo Federal - AGF”.(Art. 631, redação em vigor até 11/04/95).]

[Art. 631. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo.*

§1º - O Regime Especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos, seus núcleos, gerências e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação do Estado de Alagoas.

§2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

§4º - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessas de Documentos - BRD - registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador deste Estado;

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações.

§5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

§6º - Os livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento.

§7º - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
8º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informações e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos Municípios.

§9º - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única, em 09(nove) vias, com a seguinte destinação:

I - lª via, destinatário;

II - 2ª via, fisco da unidade da Federação de destino;

III - 3ª via, fisco do Estado de Alagoas;

IV - 4ª via, CONAB - processamento;

V - 5ª via, seguradora;

VI - 6ª via, emitente - escrituração;

VII - 7ª via, armazém de destino;

VIII - 8ª via, depositário;

IX - 9ª via, agência operadora.

§10 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativas de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF, numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 08(oito) vias com a seguinte destinação:

I - 2ª via, repartição fiscal;

II - 4ª via, fornecedor;

III - 5ª via, arquivo do emitente para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via, anexada ao BRD, no estabelecimento centralizador;

V - 8ª via, armazém, para registro;

VI - as demais vias são para uso interno da CONAB/PGPM.

§11 - Fica dispensada da emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria a CONAB/PGPM.

§12 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotada pelo Fisco, que acobertou a entrada de produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº de / / .;

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS aprovado pelo Dec. 35.245/91:

a) §2º do artigo 600;

b) inciso II do § 2º do artigo 600;

c) §lº do artigo 606;

d) inciso I do § lº do artigo 608;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Dec. 35.245/91:

a) inciso II do § 2º do artigo 602;

b) §1º do artigo 604;

c) §1º do artigo 606;

d) o inciso I do § 1º do artigo 608;

§13 - Os fornecedores de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização da Secretaria da Fazenda deste Estado:

I - os documentos previstos neste parágrafo poderão ser confeccionados em jogos soltos;

II - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

§14 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não:

I - aplica-se também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;

II - considera-se saída, para efeito deste parágrafo, o estoque existe nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto;

III - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, recolhido em guia especial.

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente do da ocorrência do fato gerador das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.

§16 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixada pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais acessórios.

§17 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - existentes em estoques, mediante aposição, por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

§18 - Fica cessado esse regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. * 

*Redação dada ao art. 631,seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 21/05/96.

Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 49/95).

§1º - O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação.

§2º - Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado.

§4º - A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que se segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador;

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

*Inciso I do § 4º do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto Nº 37.901/98.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98);

*Inciso I do §4º do artigo 631, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);

*Nova redação dada ao inciso I do §4º do artigo 631 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 85/01.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendoo ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 49/95, 62/00, 92/00 e 56/06);

*Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 631 pelo Decreto nº 3.456/06.

II - o estabelecimento centralizador escriturará os livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

III - o Demonstrativo de Estoques - DES, referido nos incisos anteriores, deverá ser preenchido e remetido em meio gráfico e em meio magnético.

*Inciso III do §4º do artigo 631 acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.075/99.

*Inciso III do § 4º do art. 631 revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 3.456/06.

§5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§6º - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

§6º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06).

*Nova redação dada ao § 6º do art. 631 pelo Decreto nº 3.456/06.

§7º - Deverá ser apresentado pela CONAM/PGPM à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda:

I - resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior, até o dia 30 de cada mês;

II - resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação, até o dia 31 de março do exercício seguinte;

III - comunicação imediata, quando instaurado qualquer procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

§7º A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no § 6º, com posição do último dia de cada mês, podendo a Secretaria Executiva de Fazenda exigir (Convênio ICMS 56/06):

I - anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

*Nova redação dada ao § 7º do art. 631 pelo Decreto nº 3.456/06.

§8º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, na forma e no prazo estabelecidos na legislação deste Estado, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

§9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário

II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente/escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

§9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – Armazém Depositário;

VI - 6ª via – Agência Operadora.

*O §9º do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

§9º A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/05):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino; e

V - 5ª via - Armazém Depositário.

*Nova redação dada ao § 9º do art. 631 pelo Decreto nº 3.247/06.

§10- O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§10. A CONAB deverá atender ao seguinte:

I - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;

II - relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96);

III - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06). (NR)

*Nova redação dada ao § 10 do art. 631 pelo Decreto nº 3.595/07.

§11 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

§12 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº.........de...../..../....”;

II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 598;

b) inciso II do § 2º do art. 600;

c) § 1º do art. 606;

d) inciso I do § 1º do art. 608;

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 598;

b) inciso II do § 2º do art. 600;

c) § 1º do art. 606;

d) inciso I do § 1º do art. 608;

*Os incisos II e III do §12 do art. 631, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II do § 2º do art. 602;

b) § 1º do art. 604;

c) § 4º do art. 606;

d) § 4º do art. 608.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II, do § 2º, do art. 602;

b) § 1º, do art. 604;

c) § 4º, do art. 606;

d) § 4º, do art. 608.

*Nova redação dada ao inciso IV do §12 do artigo 631 pela alínea "a" do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

V - na operação de remoção das referidas mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

*Inciso V do §12 do artigo 631 acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.075/99.

§13 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§14- Para fins do parágrafo anterior, observar-se-á:

I - aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;

II - considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto;

II - a partir de 1º de janeiro de 1999, considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

*Nova redação dada ao inciso II do §14 do artigo 631 pela alínea "b" do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.

II - considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);

*Nova redação dada ao inciso II do §14 do artigo 631 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 85/01.

II - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 70/05);

*Nova redação dada ao inciso II do § 14 do art. 631 pelo Decreto nº 3.247/06.

III - encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial;

IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá autorizar a compensação com créditos fiscais acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06);

*Nova redação dada ao inciso IV do § 14 do art. 631 pelo Decreto nº 3.456/06.

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06);

*Nova redação dada ao inciso V do § 14 do art. 631 pelo Decreto nº 3.456/06.

VI - Aplica-se o disposto neste parágrafo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Conv. ICMS 37/96).

*Inciso VI acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.971/96

§15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior.

§15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior (Conv. ICMS 37/96).

*§15 com redação dada pelo Decreto nº 36.971/96.

§16 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

§17 - Ficam os estabelecimentos da CONAB/PGPM autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.493, de 11 de abril de 1995.

§18 - O descumprimento pela CONAM/PGPM de qualquer obrigação tributária dará ensejo à cassação deste regime especial.

*Redação dada ao art. 631, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.909/96.

§19 – A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Conv. ICMS 63/98).

§20 – Para efeito do disposto no artigo anterior, até 26 de março de 1998, será concedida inscrição distinta à CONAB.

§21 – Após 26 de março de 1998, para fins do disposto no § 19, será concedida à CONAB, inscrição distinta.

§22 – As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções, na forma prevista nos §§ 20 e 21, deverão ser emitidas em obediência à legislação tributária vigente.

§23 - A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda ( EGF- COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§24 – As operações relacionadas com a securitização e o EGF – COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGM.

§25 – Para fins do disposto no § 23, as notas fiscais que acobertarem as operações deverão identificar a operação que se relaciona.

*§§ 19 ao 25 do artigo 631, acrescentados pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 37.901/98.

Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156, de 2015).

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/ MO.

§ 3º A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º deste artigo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

§ 4º Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado que o estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

§ 5º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/ PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 6º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no § 5º deste artigo, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, sendo admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

§ 7º Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 8º Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

§ 9º Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/ MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.

§ 10. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; e

II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

*Nova redação dada ao art. 631 pelo Decreto n.º 48.990/16. Efeitos a partir de 01/02/16.

Art. 631-A. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares" deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 e;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

*Art. 631-A acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 3.118/06.

Art. 631-B. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do art. 631-A, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do art. 631-A;

II - a Nota Fiscal prevista neste artigo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias e;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

*Art. 631-B acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 3.118/06 .

Art. 631-C. No tocante ao cumprimento das obrigações pela CONAB, nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, observar-se-á o seguinte regime especial (Conv. ICMS 77/05):

I - os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA;

II - a CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, com inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas;

III - a CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário/produtor rural;

b) 2ª via - CONAB/contabilização;

c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino; e

e) 5ª via - armazém de depósito;

IV - a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste regime, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 290 e 291;

V - fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA;

VI - a CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria, observado o seguinte:

a) a nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

b) será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras;

b) será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06);

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso VI do art. 631-C pelo Decreto nº 3.574/07.

VII - as mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA;

VIII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. o §1º do art. 598;

2. o inciso II do §2º do art. 600;

3. o §1º do art. 606;

4. o inciso I do §1º do art. 608;

IX - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

IX - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte;

*Nova redação dada ao inciso IX do art. 631-C pelo Decreto nº 3.574/07.

X - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB, como substituta tributária, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

a) o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;

b) o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

*Artigo 631-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.247/06.

*Art. 631-C revogado pelo Decreto n.º 48.990/16. Efeitos a partir de 01/02/16. 

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 632. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo.

Art. 633. A inscrição no CACEAL poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§lº - As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com o comprovante do recolhimento do imposto.

§2º - As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CACEAL mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se neste Estado iniciarem a prestação do serviço, sendo que as documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa, e quando solicitadas pela Fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 634. As concessionárias emitirão, antes do inicio da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar as bilhetes de passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

IV - números dos bilhetes e/ou das notas fiscais;

V - número do vôo;

VI - código de classe que ocupará (“F”- na primeira, “S”-executiva, “K” - econômica);

VII - tipo do passageiro (“DAT” - adulta, “CHD” - meia passagem, “INF” - colo);

VIII - data, local e horário do embarque;

IX - destino;

X - data de início da prestação do serviço.

§lº - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm X 21,5 cm., em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pela estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha como suporte para sua elaboração o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (loadsbeet).

Art. 635. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte a passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade de Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio.

Art. 636. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das paginas, o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto.

§lº - Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminados ou totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquota.

§2º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§3º - O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 637. As prestações de serviços de transporte de cargas Aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - Cargas Aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 638. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por Agência, pasto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo”;

II - nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos da loja, Agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e a valor da prestação.

§lº - Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§2º - No campo destinado as indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm X 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por Agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado, e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 639. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as incisos II e III do artigo 637, fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§lº - No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período, iniciadas neste Estado.

§2º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 640. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§2º - Os documentos previstos neste artigo serão registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelas estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 641. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta seção, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 642. O recolhimento do ICMS na forma deste Capítulo, será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres. 

CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 643. À Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, denominada de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo.

Art. 643. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste Sinief 19/89, denominados de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo. (Ajuste Sinief 19/89) (NR)

*Nova redação dada ao artigo 643 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 3.127/06.

Art. 643. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo (Ajuste Sinief 19/89 e Ajuste Sinief 11/07).

*Nova redação dada ao art. 643 pelo Decreto n.º 4.012/2008.

Art. 644. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, a FERROVIA poderá manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e apuração do imposto neste Estado.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, se a FERROVIA prestar serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para o Estado de origem da prestação do serviço.

Art. 645. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até a destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mutuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§lº - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido, será emitido no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - lª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via, estação emitente.

§2º - O Despacho de Carga Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - lª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, estação emitente.

§3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou Agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do contribuinte, ou uma das expressões “a ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco a espaço a este reservado, caso em que o título se considerará ao portador;

X - indicação, quando necessária, da via do encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável do serviço;

XVI - assinatura do agente responsável, autorizado pela emissão do despacho.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Ajuste Sinief 04/05) (NR)

*Inciso XVII do § 3º do artigo 645 acrescentado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 3.127/06.

Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.

Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço (Ajustes Sinief 19/89 e 05/06).

*Nova redação dada ao "caput" do art. 646 pelo Decreto nº 3.608/07.

§lº - Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para a mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Relação de Despachos”;

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V- razão social do tomador do serviço;

VI - número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal, devendo constar o número da relação.

§2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal, devendo constar o número da relação (Ajustes Sinief 19/89 e 05/06).

*Nova redação dada ao § 2º do art. 646 pelo Decreto nº 3.608/07.

§3º - Nos serviços de transporte de carga prestados a não contribuintes do imposto, a FERROVIA poderá emitir uma única Nota Fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

Art. 647. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês de emissão da

Nota Fiscal de serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dadas:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CACEAL e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) valor do credito;

j) ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Conhecimento do ICMS (DAICMS), relativo à diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outra Estado e não esteja vinculado com a prestação subsequente, que conterá, no mínimo , os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CACEAL e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal: número, data, série e subsérie;

d) valor de bens e serviços adquiridos;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;

g) valor do imposto devido.

Parágrafo único - Além dos demonstrativos previstos neste artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

*Artigo 647 revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.127/06.

Art. 648. A FERROVIA encaminhará ao Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.

Art. 649. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e DCICMS, a que se refere o art. 647, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, a exceção do Livro de Registro de Utilização de Documentas Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

*Artigo 649 revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 3.127/06.

Art. 650. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 650. A ferrovia entregará ao órgão local de seu domicílio fiscal o Documento de Atividades do Contribuinte - DAC, na forma e prazo previstos na legislação (Ajuste Sinief 04/05). (NR)

*Nova redação dada ao artigo 650 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 3.127/06.

CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 651. As empresas que realizarem transporte de valores, inscritas no CACEAL, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.

Art. 652. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refere;

II - nome, endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data da emissão;

IV - nome do tomador do serviço;

V - número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação;

VIII - data da prestação do serviço;

IX - valor total transportado no período;

X - valor total cobrado pelos serviços.

§1º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere a inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

§1º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do "caput", Anexo único do Ajuste SINIEF 04/03, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada spécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente e;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 1º serão impressas tipograficamente.

§3º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§4º Poderão ser acrescentados na Guia de Transporte de Valores - GTV dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§5º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco e;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

§7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 6º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (NR)

*Renumeração do parágrafo único para § 1º, com nova redação dada a este, e acréscimo dos parágrafos 2º a 7º do art. 652 pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 3.118/06.

CAPÍTULO XII - A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 652-A. As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no item 8 do Anexo III, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula primeira):

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, fazendo, no ato da inscrição, a identificação dos Agentes dos Armadores;

II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que serão usados no serviço de cabotagem no Estado de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede, bem como a numeração desses documentos emitidos mensalmente;

III - preencher e entregar no prazo previsto na legislação:

a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e

b) arquivo magnético relativo às prestações interestaduais, nos termos dos arts. 294-A e 294-C. (Convênio ICMS 88/90, cláusula terceira);

IV - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado;

V - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação.

§1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver localizado.

§2º Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 652-B. O Estado onde a empresa possuir sede autorizará a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente reservar espaço para os números da inscrição estadual e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio ICMS-88/90, cláusula segunda).

Parágrafo único. Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do anterior e o motivo da correção.

Art. 652-C. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações nele não previstas.

*Capítulo XII, englobando os arts. 652-A, 652-B e 652-C, acrescentado pelo Decreto n.º 4.020/08.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO

Art. 653. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadorias para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:

I - as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias contadas da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão fiscal de domicílio;

II - encerrada a fase do diferimento o imposto seja recolhido.

§lº - Considera-se encerrada a fase do diferimento quando concluída o retorno das mercadorias ou expirado o prazo de que trata o inciso I deste artigo.

§2º - A responsabilidade pela recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo as mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 654. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 655. Não incidirá o imposto nas remessas internas de bens de ativo fixo para conserto ou reparo.

Art. 656. O retorno dos produtos ou bens de que tratam as artigos 653 e 654, deverá ser feita com incidência do imposto, se devido, relativamente as mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.

Art. 657. As remessas de que tratam esta seção, serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pela valor de aquisição.

Art. 658. O disposto no artigo 654 não se estende às remessas de sucatas e de produtos primários.

Art. 659. O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO

Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 01/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):

I - de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída e prorrogáveis por igual período, a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações internas;

II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações interestaduais.

§1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

§2º As remessas de que trata esta seção serão efetuadas atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (art. 9º, da Lei nº 5.900/96).

§3º O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.  

Art. 654. O retorno das mercadorias ou bens de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias e aos serviços empregados no processo.

Art. 655. Por ocasião do retorno de bens do ativo imobilizado cujo serviço de conserto, manutenção ou revisão tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, sobre as mercadorias e serviços empregados.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 656. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da mesma, a expressão "ICMS SUSPENSO", seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da operação "REMESSA PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO ou REVISÃO", conforme o caso.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:

I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação relativa à natureza da operação;

II - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação da natureza da operação.

Art. 657. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, sem oneração tributária, os estabelecimentos:

I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados e:

a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

b) efetuará o estorno dos créditos do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados.

Art. 658. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com oneração tributária, o estabelecimento:

I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", pela valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata a inciso anterior, no livro Registro de Entradas:

a) tratando-se de bens do ativo imobilizado: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OBSERVAÇÕES" pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados,, observada a forma de apropriação prevista na legislação de regência, sempre que admitido o crédito fiscal;

b) tratando-se de mercadorias: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, sempre que admitido o crédito fiscal pela respectiva entrada.

Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais com bens do ativo fixo, o contribuinte tomador do serviço calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota com base no documento referido no inciso II, do "caput" deste artigo, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "Diferencial de alíquota proveniente de conserto, manutenção ou revisão", conforme o caso.

Art. 659. No caso de a prestação do serviço de conserto, manutenção ou revisão ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal referente à entrada, para acobertar o retorno das mercadorias ou bens, observando-se que o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens submetidos a conserto, manutenção ou revisão. (NR);

*Nova redação dada ao capítulo XIII, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942/02.

Art. 660. Por ocasião do retorno de bens de ativo, cujo serviço de conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas internas e interestadual sobre as mercadorias empregadas.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 661. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da mesma, a expressão - ICMS DIFERIDO, SUSPENSO ou NÃO INCIDENTE , conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da operação: “REMESSA PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO ou INDUSTRIALIZAÇÃO”, conforme a caso.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:

I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna “DOCUMENTO FISCAL”, e na coluna “OBSERVAÇÕES” a indicação constante da natureza da operação;

II - destinatário, quando estabelecida neste Estado, no livro Registra de Entradas, somente na coluna “DOCUMENTO FISCAL”, e na coluna “OBSERVAÇÕES” a indicação da natureza da operação.

Art. 662. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, sem oneração tributária, os estabelecimentos:

I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados e:

a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”, “VALOR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas e dos Serviços prestados;

b) efetuará a estorno dos créditos do imposto, se existente, relativamente as mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”, “VALOR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados.

Art. 663. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com oneração tributária, o estabelecimento:

I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”, “VALOR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, pela valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados;

II - encomendante, registrará o documento de que trata a inciso I, no livro Registro de Entradas:

a) nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”, “VALOR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, em se tratando de produtos destinados à industrialização ou comercialização;

b) nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”, “VALOR CONTÁBIL” e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”, pelo valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados, em se tratando de bens do ativo fixo.

Parágrafo único - Com base no documento de que trata a alínea “b” do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquota proveniente de reparo, conserto, conforme a caso.

*Artigos 660 a 663 revogados pelo Decreto nº 942/02.

CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO

Seção I
Das Operações com Mostruário

Art. 663-A As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 08/08).

Art. 663-B Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF 08/08).

§1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 663-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa de mostruário";

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/16);

*Nova redação dada ao inciso II do art. 663-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e

III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16); e

*Nova redação dada ao inciso III do art. 663-C pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-B.

Art. 663-D. O disposto no art. 663-C, desde que observado o prazo previsto no art. 663-B, também se aplica na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para treinamento";

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e

III – sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 663-D pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

IV - no campo informações complementares: os endereços dos locais de treinamento.

Art. 663-E. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF 08/08).

Seção II
Das Operações Para Demonstração

Art. 663-F. As operações com mercadorias destinadas à demonstração deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 08/08).

Art. 663-G. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF 08/08).

Art. 663-H. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa para demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do ICMS, quando devido; e

*Nova redação dada ao inciso III do art. 663-H pelo Decreto n.º 54.464/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 08/08 e 20/16).

IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria remetida para demonstração".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-G.

Art. 663-I. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF 08/08).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (AC)

*Capítulo XIII-A do Título II do Livro I (compreendendo os arts. 663-A a 663-I), acrescentado pelo Decreto nº 4.083/08.

CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO

Seção I
Das Operações com Mostruário

Art. 663-A. As operações com mercadorias destinadas a mostruário devem observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/18).

Art. 663-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de apresentar o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/18).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas e brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 663-C. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/18).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante prévia anotação de justificativa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, dispensada autorização fiscal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 663-D. Na saída de mercadoria para mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal, indicando como destinatário seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/18):

I – natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II – do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III – relativo a Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-C do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo estabelecido no art. 663-C deste Regulamento.

Art. 663-E. O disposto no artigo 663-D deste Regulamento aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 663-C deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/18).

Parágrafo único. No caso deste artigo, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma deve conter, além dos demais requisitos, no campo:

I – identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II – natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

IV – relativo a Informações Complementares, o endereço do local de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 663-F. No retorno de mercadorias remetidas para mostruário ou utilização em treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/18):

I – de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III – do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

IV – Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou utilização em treinamento; e

b) o endereço do local de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do AjusteSINIEF 02/18”.

Seção II
Das Operações Relativas à Demonstração

Art. 663-G. As operações com mercadorias destinadas à demonstração devem observar o disposto nesta Seção (AjusteSINIEF 02/18).

Art. 663-H. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/18).

Art. 663-I. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta)dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/18).

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 2016.

§ 2º A suspensão compreende, também, o imposto relativo à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I – a transmissão da propriedade da mercadoria; e

II – o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 663-J deste Regulamento.

Art. 663-J. Na saída de mercadoria para demonstração, promovida por contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/18):

I – natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III – relativo às Informações Complementares, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspensonos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso de prazo de que trata o inciso II do § 3ºdo art. 663-I deste Regulamento, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter no campo:

I – de identificação do destinatário: os dados do adquirente; e

II – relativo às Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal original; e

b) a expressão “Emitida nos termos do art. 663-J do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo à:

I – operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico; e

II – diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;e

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 663-K. O contribuinte que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nostermos do caput do art. 663-J deste Regulamento, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/18):

I – se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal prevista no art.663-J; e

2. a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

II – se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1ºdo artigo 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado de Alagoas e alíquota interestadual, nos termos da alínea a do inciso II do § 2º do art. 663- J deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação, a título de crédito, quando do próximo recolhimento de ICMS da mesma natureza a este Estado.

§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 663-L. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem,o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/18):

I – sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

II – com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; e

2. a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 663-M. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/18):

I – se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

II – se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art. 663-N. Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições (AjusteSINIEF 02/18):

I – o adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) do CFOP: o código 5.949 ou 6.949; e

d) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/18”.

II – o transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 663-O. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/18):

I – isentas ou não tributadas; e

II – efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SimplesNacional.

*Nova redação dada ao Capítulo XIII-A do Título II do Livro II, compreendendo os arts. 663-A a 663-O, pelo Decreto n.º 70.044/2020. Efeitos a partir de 10/06/2020.

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 664. Na aquisição de brinde por estabelecimento inscrito no CACEAL e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão
observados as formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 665. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICMS quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria constante da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nas termos do inciso II, do artigo 665”;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 666. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:

I - lançar no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICMS, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 667. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente o disposto no inciso I, do artigo 665:

I - proceder nas formas previstas nas incisos II e III, do artigo anterior, relativamente aos brindes destinados a distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas durante o dia, a consumidores ou usuários finais, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do inciso II do artigo 667”, e lançá-lo no Registro de Saídas.

Art. 668. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá:

I- emitir Nota Fiscal relativo a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes - artigo 664 do RICMS”;

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II, do artigo 665;

II - lançar na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando na coluna Observações, a Nota Fiscal mencionada no inciso II do artigo 665.

Art. 669. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Art. 670. O estabelecimento que receber brindes de outra estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II, do artigo 666, deverá observar, no que couber, os artigos 665 e 667.

Art. 671. Para os efeitos desta seção, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS DE SERVIÇOS

Art. 672. As mercadorias adquiridas nesta ou em outra unidade Federada, por comerciantes varejistas - postos de serviços - para comercialização no território alagoano, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou com substituição tributária.

Art. 673. A base de cálculo para efeito da antecipação prevista no artigo anterior é o valor constante do documento fiscal de aquisição das mercadorias, incluindo o valor do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de 30% (trinta por cento)

§lº - O Secretário da Fazenda, por ato específico, poderá atribuir ercentuais diferenciadas para determinadas mercadorias.

§2º - No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela definida pelo fornecedor.

[Art. 674. O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma desta Seção, será apurado da seguinte maneira: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 674. O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma deste Capítulo, será apurado da seguinte forma: *

*Redação dada ao “caput” do art. 674, pelo inciso XCVI do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal relativa a prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

Art. 675. Nas saídas subsequentes das mercadorias, tributadas na forma deste Capítulo, não será exigida mais nenhuma complementação do imposto.

Art. 676. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias, através do Documento de Arrecadação - DAR Mod. 01, sob a especificação da receita “ICMS ANTECIPADO”, código 1358.

Art. 677. As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas, segundo as normas regulamentares.

§lº - No espaço “OBSERVAÇÕES”, sob o título de “Antecipação do Imposto” deverão ser abertas duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Antecipado”.

§2º - O valor do imposto que resultar da soma mensal da coluna “Imposto Antecipado”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 - “OUTROS DÉBITOS”, com a expressão “Imposto Antecipado” e a indicação deste Capítulo.

§3º - O valor do imposto apurado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 015 - “IMPOSTO A RECOLHER”.

Art. 678. As Notas Fiscais relativas às vendas das mercadorias previstas neste Capítulo serão emitidas sem destaque do imposto e escrituradas nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS”, de “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”, do livro Registro de Saídas, mencionando em seu corpo a expressão: “ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE”, seguido do dispositivo regulamentar deste
regime.

Parágrafo único - Ocorrendo vendas a outros contribuintes ou em operações interestaduais, a Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida com destaque do imposto, exclusivamente para crédito do adquirente.

CAPÍTULO XV-A
DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
CAPÍTULO XV-A
DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS

*Nova redação dada a denominação do Capítulo XV-A pelo Decreto n.º 20.099/12.

Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras                           publicações

4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,revistas e outras                  publicações

4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02 Serviços de entrega rápida

5813-1/00 Edição de revistas

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por empresas jornalísticas, editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante listados, nas operações com revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/11 e Ajuste Sinief nº 1/12):

1811-3/01 Impressão de jornais

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras                            publicações

4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras                  publicações

4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02 Serviços de entrega rápida

5812-3/00 Edição de jornais

5813-1/00 Edição de revistas

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

*Nova redação dada ao caput do art. 678-A pelo Decreto n.º 20.099/12.

§1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

*§1º do art. 678-A revogado pelo Decreto n.º 20.099/12.

§2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.

Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Convênio ICMS 24/11).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 678-B. As editoras e as empresas jornalísticas, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares (Convênio ICMS nº 24/11 e Ajuste Sinief nº 1/12):

I – “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura”, na hipótese de operações com revistas e periódicos;

II – “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”, na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras e as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico, onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

*Nova redação dada ao art. 678-B pelo Decreto n.º 20.099/12.

Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/11).

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.

Art. 678-C. As editoras e as empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas, periódicos, jornais e agregados com imunidade tributária destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante ou consignatário, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/11 e Ajuste Sinief nº 1/12).

§1º No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:

I – “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/11”, na hipótese de operações com revistas e periódicos; e

II – “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012”, na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

§2º Especificamente em relação às operações com jornais e agregados com imunidade tributária, serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários (Ajuste Sinief nº 1/12).

§3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 678-D, em faculdade à emissão do Danfe (Ajuste Sinief nº 1/12).

§ 4º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/12).

*§4º do art. 678-C acrescentado pelo Decreto n.º 23.288/12.

*Nova redação dada ao art. 678-C pelo Decreto n.º 20.099/12.

Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único(Convênio ICMS 24/11).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;I V – no campo bairro do local de entrega: diversos;

V – no campo número do local de entrega: diversos;

VI – no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues – Maceió, no caso de Alagoas; e

VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas – Alagoas.

Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NFe quando da entrega dos exemplares aos assinantes e consignatários de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 24/11 e Ajuste Sinief nº 1/12).

§1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão:

I – no caso de operações com revistas e periódicos, emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas de revistas e periódicos por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;

d) no campo bairro do local de entrega: diversos;

e) no campo número do local de entrega: diversos;

f) no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues – Maceió, no caso de Alagoas; e

g) no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas – Alagoas.

II – no caso de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos consignatários, que conterão:

a) razão social e CNPJ do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade; e

d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C.

§2º Na remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C (Ajuste Sinief nº 1/12).

*Nova redação dada ao art. 678-D, renumerando-se o parágrafo único para §1º, pelo Decreto n.º 20.099/12.

Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/11).

Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).

§1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

§2º Nos casos de retorno ou devolução de:

I – revistas e periódicos, efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando do ingresso da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE; e

II – jornais e agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

*Nova redação dada ao §2º do art. 678-F pelo Decreto n.º 20.099/12.

§3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 78/12).

*§3º do art. 678-F acrescentado pelo Decreto n.º 23.288/12

§3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS n°s 78/12 e 137/12).

*Nova redação dada ao §3º do art. 678-F pelo Decreto n.º 26.143/13.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 181/13).

*Nova redação dada ao §3º do art. 678-F pelo Decreto n.º 31.259/14.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 167/15 e 208/17).

*Nova redação dada ao §3º do art. 678-F pelo Decreto n.º 61.570/18. Efeitos a partir de 01/01/16.

§4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega; e

III – discriminação dos produtos e quantidade.

*§4º do art. 678-F acrescentado pelo Decreto n.º 23.288/12.

Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/11):

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

*Capítulo XV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 678-A a 678-G, acrescentado pelo Decreto n.º 15.287/11.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

Art. 679. Nas operações interestaduais, relativamente às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo, será observado o seguinte:

I - Nas saídas, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, destacando-se o imposto à alíquota interestadual;

b) lançar as créditos fiscais originários cobrados a qualquer titulo, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante na alínea “a” do inciso anterior, observado o disposto no artigo 104.

Art. 680. Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente a diferença apurada.

Art. 681. Se, do confronto a que se refere a artigo anterior, resultar crédito superior, deverá se proceder o devido estorno de crédito.

Art. 682. Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrízes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva saída.

CAPÍTULO XVI-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 682-A. As operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.

§1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste SINIEF nº 15/11).

*Nova redação dada ao §1º do art. 682-A pelo Decreto n.º 20.143/12.

§2º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 682-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§1º A NF-e conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11”.

§2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 682-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 682-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I – documento denominado Documento Auxiliar de Venda – DAV, conforme art. 682-E, até 31 de dezembro de 2011; e

II – DANFE Simplificado, nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 682-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 682-D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – informação, impressa em fonte Arial, tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III – chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;

V – mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI – a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, poropção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 682-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I – no encerramento de cada trecho voado:

a) NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e

b) NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias.

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo; e

II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;

*Nova redação dada aos incisos II e III do art. 682-F pelo Decreto n.º 20.143/12.

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 682-G. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 07/11.

*CAPÍTULO XVI-A, englobando os art. 682-A a 682-G, acrescentado pelo Decreto n.º 17.010/11.

CAPÍTULO XVII
DAS VENDAS A PRAZO

Art. 683. A pessoa que efetuar venda de mercadorias a prazo com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica abrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§lº - Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outro, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha as requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 684. A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente a operação realizada.

CAPÍTULO XVII-A
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 684-A. Na remessa interna e interestadual de:

I - a partir de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2015, implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 11/14); e 

II - a partir de 1º de setembro de 2015, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 3/15).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”; e

III - constar a observação, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

Art. 684-B. Os implantes e as próteses médico-hospitalares, de que trata este Capítulo, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14).

Parágrafo único. O Fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas, de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica.

Art. 684-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14):

I - a NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - a NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar, no campo Informações Complementares, a observação: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”; e

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 684-A deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 684-D. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses, de que trata este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/14):

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto); e

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa, de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

*Capítulo XVII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 684-A a 684-D, acrescentado pelo Decreto n.º 50.888/16. Efeitos a partir de 01/10/14.

CAPÍTULO XVII-B
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO

Art. 684-E. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses (Ajuste SINIEF 16/14):

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; e

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Art. 684-F. Nas hipóteses previstas no art. 684-E, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 684-E deste Decreto, que ensejou a diferença de valores; e

b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.”.

Art. 684-G. Na hipótese do art. 684-E, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ /__ / __”; e

c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”; e

b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 684-H. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.

*Capítulo XVII-B ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 684-E a 684-H, acrescentado pelo Decreto n.º 50.888/16. Efeitos a partir de 01/10/14.

CAPÍTULO XVII-C
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL EFETUADAS POR MEIO DE GASODUTO
Seção I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 684-I. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 03/18).

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplicase às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nos Estados relacionados no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 684-J. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação – SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18).

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I – identificação do remetente;

II – identificação do transportador;

III – ponto de recebimento/entrada (Ajuste SINIEF 17/19);

IV – identificação do destinatário;

V – ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/19);

VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e

IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte – GUS.

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado (Ajuste SINIEF 17/19).

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Ajuste SINIEF 3/18.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo terá início no período transitório a que se refere a Cláusula Vigésima Primeira do Ajuste SINIEF 03/18, desde que cumpridos os requisitos nela previstos (Ajuste SINIEF 17/19).

§ 7º Para fins do SI a que se refere este artigo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

Art. 684-K. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual (Ajuste SINIEF 03/18).

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NF-e e os respectivos CTe’s, devendo ser apostas no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais, sob o formato “*** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***”, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 17/19):

I – o volume medido em m³ (metro cúbico);

II – o Poder Calorífico Superior de Referência – PCR, estabelecido no contrato; e

III – o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior – FATOR PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato, com 10 (dez) casas decimais.

§ 2º O SI a que se refere o art. 684-J deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³ (metro cúbico), m³ (metro cúbico) na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural.

§ 3º Para efeito de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 4º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 684-L. O tratamento diferenciado de que trata este Capítulo não dispensa a obrigatoriedade (Ajuste SINIEF 03/18):

I – do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias;

II – de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e

III – dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada Unidade Federada relacionada no § 1º do art. 684-I deste Regulamento.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural realizadas no território deste Estado poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

Seção II
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 684-M. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações de Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços – CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual dar-se-á a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte – , os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 684-N. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 03/18):

I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento.

II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e, emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 684-O. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contrato de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural.

Art. 684-P. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará (Ajuste SINIEF 17/19):

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário¿ e

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte – GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 684-Q. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/19);

II – como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/19).

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e emitida na forma do art. 684-P deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 684-R. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual dar-se-á a entrada do gás natural no sistema; e

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 684-S. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-X deste Regulamento.

II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinada ao estabelecimento adquirente do gás natural.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e, emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 684-T. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55 (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; e

II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte.

III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea a deste inciso; e

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 684-U. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema, em razão de injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização dar-se-á no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55 (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea a deste inciso; e

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo.

Subseção V
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 684-V. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no qual constará (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19):

I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”; e

IV – no campo CFOP, o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 684-W. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 684-V deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

Art. 684-X. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas subseções I a III da seção II deste Capítulo (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves – ANP.

Art. 684-Y. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e (Ajuste SINIEF 03/18).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

Subseção VI
Da Solidariedade

Art. 684-Z. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o

§ 1º do art. 684-I deste Regulamento, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 03/18).

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 684-J deste Regulamento; e

II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 684-J deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III
Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 684-ZA. O estoque de gás nos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

Art. 684-ZB. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/18).

Art. 684-ZC. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajuste SINIEF 03/18):

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II – como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”; e

III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

I – como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II – como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”; e

III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Art. 684-ZD. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente (Ajuste SINIEF 03/18).

Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto
Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 684-ZE. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá (Ajuste SINIEF 03/18):

I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto¿

II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais¿

III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário¿

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período¿

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”¿ e

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo,será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 684-ZF. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará (Ajuste SINIEF 03/18):

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II – como natureza da operação, “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III – no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 684-ZE deste Regulamento.

Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 684-ZG. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá (Ajuste SINIEF 03/18):

I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais; e

III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”; e

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19).

Art. 684-ZH. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 37, IV, da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 (Ajuste SINIEF 03/18):

I – como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II – como natureza da operação, “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III – no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 684-ZG deste Regulamento”.

*Capítulo XVII-C, compreendendo os arts. 684-I a 684-ZH, acrescentado pelo Decreto n.º 70.067/2020. Efeitos a partir de 01/11/2019.

CAPÍTULO XVIII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

[Art. 685. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao Município de Manaus, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:(Redação em vigor até 17/03/93).]

[Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao Município de Manaus, no Estado do Amapá, Bomfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:(Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 05/10/93).]

[Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bomfim e Pacaraíba, no Estado de Roraima; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:(Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 35.914/93, em vigor até 11/04/95).]

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via, será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§3º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), atestando a entrega da mercadoria ao destinatário.

§4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior devidamente visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), nos termos deste artigo.

§5º - A prova de internamento da mercadoria no Município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude a inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Art. 685, redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 35.914/93, em vigor até 11/04/95).]

Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizados no Município de Manaus, com isenção do ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970):

*Nova Redação dada ao caput do art. 685, pelo Decreto nº 9.345/10.

I - a lª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente, acompanhará a mercadoria para fins de formalização do respectivo processo de internamento;

*Inciso I do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, da Unidade Federada de destino das mercadorias.

*Inciso V do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

§lº - Na hipótese em que não haja emissão do Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se Internamento, o procedimento previsto no Convênio ICMS 36/97, destinado à comprovação de entrada efetiva de mercadorias na Zona Franca de Manaus;

*§1º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

§2º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§1º Para fins do ingresso, internamento e desinternamento de produtos industriais de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM), e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo.

§2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

*Nova Redação dada aos §§ 1º, 2º do art. 685, pelo Decreto nº 9.345/10.

§3º - O contribuinte remetente deverá conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§3º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os documentos relativos às operações de saída de mercadorias de que trata esta seção.

*§3º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

§4º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. 

*Redação dada ao art. 685, seus parágrafos e seus incisos, pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 36.493/95.

[§5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação. (Redação dada ao § 5º do art. 685, pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 36.493/95, em vigor até 21/05/96).]

§5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, poderá ser extraída em 4 (quatro) vias, caso em que a destinação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª via será a prevista nos incisos I a III e V deste artigo, respectivamente. 

*Redação dada ao § 5º do art. 685, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

§6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser obtida cópia reprográfica da 1ª via que terá a destinação constante do inciso IV deste artigo.

*§6º do art. 685, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

§7º - Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima,no Estado de Roraima e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95 e 45/95). *

*§7º do art. 685, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

§7º - Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 37/97).

*§7º do art. 685, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

§7º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às saídas destes produtos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 25/08).

*Nova Redação dada ao § 7º do art. 685, pelo Decreto nº 9.345/10.

[Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto em observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação. (Redação em vigor até 16/11/92).

[Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação. (Redação dada ao art. 686, pelo inciso CI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 21/05/96).]

[Parágrafo único - Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.(Redação em vigor até 21/05/96).]

[Art. 687. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no §4º do artigo 685 em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimento a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).(Redação em vigor até 21/05/96).]

[Art. 688. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do pais, fica a contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída, por guia de recolhimento DAR - Mod. 01, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, sem prejuízo dos acréscimos e multas legais previstas.(Redação em vigor até 21/05/96).]

Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco informação quanto ao internamento daquela no Município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima do Conv. ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais. 

*Redação dada ao art. 686, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

Parágrafo único - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

*Redação dada ao parágrafo único do art. 686, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 687. Apresentado o documento probante do internamento da mercadoria a que se refere o artigo anterior, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento. 

*Redação dada ao art. 687, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

Parágrafo único - Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas na legislação.

*Redação dada ao parágrafo único do art. 687, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 688. Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, até 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato. 

*Redação dada ao art. 688, pelo art. 1º do Decreto nº 36.910/96.

Art. 686. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pela Secretaria da Fazenda de Alagoas informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas de que trata o § 7º, do artigo anterior, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):

I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica, na forma tratada no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.

§1º - Apresentado o documento referido no inciso I, a Secretaria da Fazenda de Alagoas deverá remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo constatada a contrafação, a Secretaria da Fazenda de Alagoas adotará as providências preconizadas na legislação tributária.

§3º - Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§4º - Apresentado o parecer referido no inciso III, o procedimento será arquivado, fazendo-se juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA.

§5º - Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92, ICMS 49/94 e ICMS 37/97 (Convênio ICMS 23/08).

§1º A ação integrada prevista no caput tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 116/11).

§2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada aos §§1º e 2º do art. 686 pelo Decreto n.º 20.143/12.

§3º Para os efeitos do caput deste artigo o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ .

*Nova Redação dada ao art. 686, pelo Decreto nº 9.345/10.

Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e ICMS 49/94 (Convênio ICMS 134/19).

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

*Nova redação dada ao art. 686 pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-A. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para estas operações.

Art. 686-A. O sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/19).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para essas operações.

*Nova redação dada ao art. 686-A pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata o art. 686 será efetivada mediante duas fases distintas (Convênio ICMS 23/08):

I – formalização do ingresso; e

II – formalização do internamento.

Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações, de que trata este Capítulo, será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada ao art. 686-B pelo Decreto n.º 20.143/12.

Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Convênio ICMS 134/19).

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização com a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

*Nova redação dada ao art. 686-B pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08):

I – registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;

I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do PIN-e;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 686-C pelo Decreto n.º 20.143/12.

II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PINe, referido no inciso I;

III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE; e

d) Manifesto de Carga.

IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.

III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 116/11):

a) manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE; e

d) Manifesto de Carga, no que couber;

IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada aos incisos III e IV do art. 686-C pelo Decreto n.º 20.143/12.

§1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.

§1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de nota fiscal e conhecimento de transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e na SUFRAMA (Convênio ICMS 116/11).

*Nova redação dada ao §1º do art. 686-C pelo Decreto n.º 20.143/12.

§2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):

I – solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PINe;

II – confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, para geração do PIN-e;

III – desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;

IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;

V – disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI – cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;

VII – realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e

VIII – disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.

§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas – MDF-e no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos emitentes.

§ 2º É vedada a solicitação do PIN-e para formalização de ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do DecretoLei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II – for emitida para acobertar operação com embalagem ou vasilhame, adquiridos de contribuinte diverso do remetente;

III – for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;

IV – não atender não atender ao disposto no art. 686-G deste Regulamento; e

V – for emitida para operações ocorridas entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

*Nova redação dada ao art. 686-C pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos (Convênio ICMS 23/08):

I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto nos arts. 492 a 494 do Regulamento do ICMS;

III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; e

IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 686-C.

§2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, no caso de transporte realizado (Convênio ICMS 134/19):

I – pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II – por transportador autônomo; e

III – por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a carga deverá ser acompanhada do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte correlato.

*Nova redação dada ao art. 686-D pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no item 3 da Parte I do Anexo I (Conv. ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08).

Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 686-C (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11).

*Nova redação dada ao art. 686-E pelo Decreto n.º 20.143/12.

Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento constante do inciso VIII do art. 686-C (Convênio ICMS 134/19).

*Nova redação dada ao art. 686-E pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-F. A SUFRAMA disponibilizará ao fisco de Alagoas e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata o art. 686, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 23/08):

I – nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV – local e data do ingresso; e

V – número do PIN-e.

Art. 686-F. O remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/19):

I – nos campos específicos:

a) número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

b) indicação do valor do ICMS desonerado; e

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II – no campo “Informações Complementares”:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

*Nova redação dada ao art. 686-F pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-G. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, deverá conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes informações (Convênio ICMS 23/08):

I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 686-G. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/19):

I – for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;

II – o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo;

III – a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude for detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificadas;

VI – frustrada a segunda tentativa de realização de vistoria solicitada pelo destinatário; e

VII – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, no que couber, comunicará o fato ao Fisco de Alagoas.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

*Nova redação dada ao art. 686-G pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando (Convênio ICMS 23/08):

Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11):

*Nova redação dada ao caput do art. 686-H pelo Decreto n.º 20.143/12.

I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII – na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgãos públicos;

IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

*Inciso X do art. 686-H revogado pelo Decreto n.º 20.143/12.

XI – a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária;

XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; e

XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

XIII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada ao inciso XIII do art. 686-H pelo Decreto n.º 20.143/12.

§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao fisco de Alagoas.

§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência ao fisco de Alagoas (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada ao §1º do art. 686-H pelo Decreto n.º 20.143/12.

§2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§3º Com relação aos incisos IX a XII do caput deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.

§3º Com relação aos incisos XI e XII do caput deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada ao §3º do art. 686-H pelo Decreto n.º 20.143/12.

§4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 686-F as operações que se enquadrem nos incisos I a X do caput deste artigo.

§5º O abatimento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverá estar demonstrado no corpo da nota fiscal, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Art. 686-H. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização
estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/19).

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou por seu preposto.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem fisicamente vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

§ 5º Nos casos de dispensa de exibição de CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, previstos no art. 686-D deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 6º Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

*Nova redação dada ao art. 686-H pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-I. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos (Convênio ICMS 23/08).

§1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 686-C.

§3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 686-D, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 686-I. Para fins de vistoria física deverão ser considerados os seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C e o disposto no item 3 da Parte I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19):

I – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II – Cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III – MDF-e, quando couber; e

IV – PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

*Nova redação dada ao art. 686-I pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-J. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C, no art. 685 (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº de 1970), e no Ajuste SINIEF 03/94, com a apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 23/08):

I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III – Manifesto de Carga, quando couber; e

IV – PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 686-J. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e (Convênio ICMS 134/19).

*Nova redação dada ao art. 686-J pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-K. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

Art. 686-K. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante do art. 686-J deste Regulamento mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/19).

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverá solicitar, justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nas operações com chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa, na vistoria extemporânea, a conferência física.

*Nova redação dada ao art. 686-K pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-L. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica” para os efeitos deste Capítulo (Convênio ICMS 23/08).

§1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 686-K.

§2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata o art.686.

§3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 686-K.

Art. 686-L. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do destinatário (Convênio ICMS 134/19).

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não será deferida se, na data da emissão da NF-e, o destinatário não estiver cadastrado na SUFRAMA.

*Nova redação dada ao art. 686-L pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-M. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 686-K, para a solicitação da regularização do ingresso (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 686-M. A vistoria extemporânea, no que couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19).

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do estabelecimento do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

*Nova redação dada ao art. 686-M pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-N. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 686-N. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e do destinatário cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA, aplicada às áreas incentivadas sob a sua circunscrição (Convênio ICMS 134/19).

*Nova redação dada ao art. 686-N pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-O. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso ao fisco de Alagoas e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.

§1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco de Alagoas ou fisco de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata o art. 686.

§2º Será facultado ao fisco de Alagoas acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Art. 686-O. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ de localização do destinatário informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 134/19):

I – nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III – número, série, valor e data de emissão da NF-e; e

IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

*Nova redação dada ao art. 686-O pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 686-P. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08).

Art. 686-P. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênios ICMS nºs 23/08 e 116/11).

*Nova redação dada ao art. 686-P pelo Decreto n.º 20.143/12.

Art. 686-Q. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 23/08):

I – nome do município;

II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; e

IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

*Arts. 686-A a 686-Q acrescidos pelo Decreto nº 9.345/10.

Art. 687. Tendo sido a mercadoria desinternada antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato (Conv. ICMS 36/97).

§1º - para fins do disposto no ‘caput’, será tida também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§2º - Não configura hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 23/08).

§1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686.

§4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/AL, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

*Nova Redação dada ao art. 687, pelo Decreto nº 9.345/10.

Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o contribuinte que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 134/19).

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; e

III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento.

*Nova redação dada ao art. 687 pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 688. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda, ou de Finanças, do Estado onde estiver localizado o respectivo Município do destinatário das mercadorias.(Conv. ICMS 36/97)

*Os artigos 686, 687 e 688, com nova redação dada pelo Decreto nº 37.901/98.

Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08):

I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original (Convênio ICMS nº 116/11).

*Nova redação dada ao inciso II do art. 688 pelo Decreto n.º 20.143/12.

*Nova Redação dada ao art. 688, pelo Decreto nº 9.345/10.

Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):

I – a NF-e correspondente à regularização deverá mencionar os dados da (s) nota (s) fiscal (is) referente (s) à operação original; e 

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e da (s) NF-e referente (s) à operação original.

*Nova redação dada ao art. 688 pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

Art. 689. As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de Alagoas, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 23/08).

*Nova Redação dada ao art. 689, pelo Decreto nº 9.345/10.

Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/19).

*Nova redação dada ao art. 689 pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeios a partir de 31/01/2020.

CAPÍTULO XVIII-A
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação

Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 113/96).

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):

I - a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 54/97).

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações (Convênio ICMS 113/96).

Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 113/96).

Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 113/96, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01 e 32/03):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem, a série e subsérie, e número da via;

III - data e quantidade de impressão;

IV - número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, com as respectivas séries e subséries;

V - Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF;

VI - data da emissão;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

IX - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

X - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);

XI - número e data do Conhecimento de Embarque;

XII - discriminação do produto exportado;

XIII - país de destino da mercadoria;

XIV - data e assinatura de representante legal da emitente;

XV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).

§1° Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso XI e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, e serão arquivados por este para exibição ao fisco.

§2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua emissão.

Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitandose aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 113/96):

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Convênio ICMS 34/98).

§2º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput";

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do "caput".

§3° Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§4° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo.

Art. 689-G. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 113/96).

Art. 689-H. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 689-F (Convênio ICMS 113/96).

Art. 689-I. Nas hipóteses previstas no art. 689-F, se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 113/96).

Art. 689-J. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS 113/96):

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

CAPÍTULO XVIII-A
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação

Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 84/2009).

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado nesta Seção (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção:

I - entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - quando o destinatário situar-se em outro Estado, ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir regime especial.

*Nova redação dada ao art. 689-A pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

*Nova redação dada ao caput do art. 689-B pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em arquivo digital, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º, deste artigo.

Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

*Nova redação dada ao caput do art. 689-C pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

I – o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

*Nova redação dada ao inciso I do art. 689-C pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

II – o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

*Nova redação dada ao inciso II do art. 689-C pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

*Inciso III do art. 689-C revogado pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação estadual, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XVII-A, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: “Memorando-Exportação”;

II – número de ordem e número da via;

III – data da emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII – série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX – identificação do transportador;

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII – país de destino da mercadoria;

XIII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e

XIV – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

*Nova redação dada ao caput do art. 689-D pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I – da cópia do Conhecimento de Embarque;

II – do comprovante de exportação;

III – do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

IV – da declaração de exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação; e

II - da cópia do registro de exportação averbado.

*Nova redação dada ao §1º do art. 689-D pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

*Nova redação dada ao §2º do art. 689-D pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

*§§§3º, 4º e 5º do art. 689-D revogados pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§2° A critério da Secretaria de Estado da Fazenda os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

§3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo.

§4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º, deste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.

§6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

*§7º do art. 689-F acrescentado pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§ 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º deste artigo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

*§8º do art. 689-F acrescentado pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

I – Declaração de Exportação (DE);

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla do Estado;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla do Estado (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação - RE com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e

d) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

*Nova redação dada ao caput do art. 689-G e seus incisos pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

§1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo.

Art. 689-H. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado.

Art. 689-I. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 689-F.

Art. 689-J. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias do Estado e das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Seção I-A, com a denominação “Da Exportação Direta”

*Seção I-A, compreendendo o art. 689-K, acrescentada pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

Art. 689-K. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta seção, quando o destinatário situar-se em outro Estado, poderá ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda exigir regime especial.

Art. 689-K. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o estabelecimento que efetuar a operação deverá:

I - emitir nota fiscal tendo como destinatário o importador localizado em outro país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação”;

b) no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”:

1. o local de embarque ou transposição de fronteira;

2. o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso:

2.1 do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

2.2 da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

II - recolher o imposto relativo à saída, bem como o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação, nos casos do art. 689-F deste Decreto;

III - manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:

a) Declaração de Exportação - DE averbada;

b) Registro de Exportação - RE com as telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

c) Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

d) contrato de câmbio; e

e) relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

IV - comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

a) Declaração de Exportação - DE averbada; e

b) Registro de Exportação - RE com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX consignando as informações pertinentes.

*Nova redação dada ao art. 689-K pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

*Nova redação dada a Seção I do Capítulo XVIII-A do Título II pelo Decreto n.º 4.459/10.

Seção II
Das Remessas de Mercadorias Para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados

Art. 689-L. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 689-L, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

c) no campo “chave de acesso”, as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote (Convênio ICMS 119/19).

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso II do caput do art. 689-M pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 01/09/19.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

*Parágrafo único do art. 689-M revogado pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 31/01/2020.

§ 1º Na exportação de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/19):

I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação; e

II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

*§1º do art. 689-M acrescentado pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 01/09/19.

§ 2º Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 119/19).

*§2º do art. 689-M acrescentado pelo Decreto n.º 68.951/2020. Efeitos a partir de 01/09/19.

Art. 689-N. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitandose aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 689-O. A Secretaria de Estado da Fazenda prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade fiscalizadora de interesse desta unidade junto à repartição da outra unidade da Federação. (AC)

*Capítulo XVIII-A do Título II do Livro II (compreendendo os arts. 689-A a 689-O) acrescentado pelo Decreto nº 3.594/07.

Seção IV
Das Operações de Exportação Direta Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 689-P. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07).

Art. 689-Q. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo natureza da operação: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DIRETA";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior); e

IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS.

Art. 689-R. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo natureza da operação: "REMESSA POR CONTA E ORDEM";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 689-Q; e

IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS.

Art. 689-S. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 689-Q deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07).

*Seção IV do Capítulo XVIII-A do Título II do Livro II (compreendendo os arts. 689-P a 689-S), acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 3.689/07.

Seção V
Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado

Art. 689-T. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior , somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos que será instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 35/08).

§1º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a que se refere o caput, através do endereço eletrônico da SEFAZ/AL, e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas, recebidas de remetentes alagoanos.

§2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.900, 27 de dezembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

§ 2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado (armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro) também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

*Nova redação dada ao §2º do art. 689-T pelo Decreto n.º 49.910/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

*Seção V acrescentada pelo Decreto n.º 4.025/08.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitual ou profissionalmente operações com veículos automotores.

Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitualmente, em volume que caracterize intuito comercial ou profissionalmente, operações com veículos automotores.

§1º Sujeitam-se ao pagamento do ICMS a compra, a venda, a consignação ou qualquer outra forma de transferência de veículo novo ou usado.

§2º Entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.

§3º O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria prevista neste Regulamento.

*Art. 690 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

Art. 691. A base de cálculo do imposto será:

I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos com até 06 (seis) meses de uso;

[II - 20% (vinte por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.(Redação em vigor até 05/10/93).]

II - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da opoeração, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.

*Redação dada ao inciso II do art. 691, pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 35.914/93.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo.

Art. 692. Na aquisição do veículo pelo estabelecimento a particulares, será emitido Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS de acordo com a base de cálculo prevista no artigo anterior.

§lº - O imposto será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada.

§2º - O creditamento fica condicionado ao recolhimento do ICMS, de que trata a artigo anterior.

Art. 692. Na entrada de veículos novos ou usados no estabelecimento do revendedor, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvada a entrada realizada através de importação, será emitida Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.

*Art. 692 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

Art. 693. Na aquisição de veículo oriundo de contribuintes do ICMS, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - escrituração da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas;

II - lançamento do crédito fiscal na coluna própria.

Art. 693. Nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes, deverá ser adotada a sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, observado, nos casos de venda em consignação, o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/93.

*Art. 693 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

Art. 694. Quando das operações de saída, será emitida a Nota Fiscal correspondente a operação com o devido destaque do ICMS, observadas as disposições regulamentares.

Art. 694. Quando das operações de saída de veículos, será emitida a Nota Fiscal correspondente a operação, com o devido destaque do ICMS, observado o disposto no art. 691 e demais disposições regulamentares.

*Art. 694 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

Art. 695. No livro Registro de Apuração do ICMS, será escriturada a “conta corrente” do imposto, na forma preceituada na legislação tributária.

Art. 695. Deverá ser escriturado pelos contribuintes revendedores de veículos, obrigatoriamente, o Livro de Registro de Veículos de que trata o art. 288 deste Regulamento.

*Art. 695 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

[Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Decreto, perderão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no inciso II do artigo. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento, perderão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º. 

*Redação dada ao art. 696, pelo inciso CIV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92

Parágrafo único - Aplicam-se às operações de venda em consignação as disposições deste artigo, obedecido o normatizado no Ajuste SINIEF nº 2/93. 

*Parágrafo único do art. 696, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.

Art. 696. A redução de base de cálculo só se aplica aos veículos adquiridos ou recebidos para comercialização na condição de usados, e quando a operação que tiver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

*Art. 696 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:

I - veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nas livros fiscais pertinentes;2

II - veículos de origem estrangeira que não houverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da entrada no estabelecimento importador;

III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo.

Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:

I - veículo cuja entrada e saída não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio, ou deixar de ser regularmente escriturado nos livros fiscais pertinentes;

II - veículo de origem estrangeira que não houver sido onerado pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da entrada no estabelecimento importador;

III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo;

IV - veículo encontrado no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento.

*Art. 697 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352/97.

CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 697-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; e

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 697-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n°......, de ......../........../";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 697-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."; e

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº..., de.../.../..." (Ajuste SINIEF 09/08).

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°......,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ......., de ..../....../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF n°........., de ......./......../.......".

Art. 697-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ......., de ......../........./.......".

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 697-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

*Capítulo XIX - A do Título II do Livro II (compreendendo os arts. 697-A a 697-E), acrescentado pelo Decreto nº 4.083/08.

CAPÍTULO XIX-B
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 697-F. Para efeito deste Regulamento, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Protocolo ICMS 52/2000).

Art. 697-G. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 697-H. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I – o consignante emitirá Nota Fiscal Complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) indicação da Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Regulamento com a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº..., de .../.../.../”.

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Decreto.

Art. 697-I. Até o último dia do período de apuração mensal:

I – o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”; e

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”.

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF Nº ..., de .../.../...”.Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...”.

Art. 697-J. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...”.

II – o consignante lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 697-K. O consignante deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, de conformidade com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 697-L. As disposições contidas neste Capítulo:

I – estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 52, de 2000;

II – não se aplicam às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

*Capítulo XIX - B, compreendendo os arts. 697-F a 697-L, acrescentado pelo Decreto n.º 70.045/2020. Efeitos a partir de 10/06/2020.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 698. Considera-se Empresa de Construção Civil, as que desenvolvem as seguintes atividades:

I - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, inclusive auxiliares e complementares;

II - demolição;

III - movimentação de terras;

IV - reparos, conservação e reformas em geral.

Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro, ainda que execute obra em caráter temporário ou seja estabelecida em outra Unidade da Federação.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;

VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;

X – movimentação de terras.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.(NR);

*Nova redação dada ao artigo 698 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº 38.381 de 11 de maio de 2000.

Art. 699. As empresas de construção civil estão abrigadas, antes de iniciar suas atividades, a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento Cadastro Normal:

[ I - estão igualmente obrigadas aquelas que executarem obras em caráter temporário, ainda que estabelecidas em outra unidade da Federação; (Redação em vigor até 16.11.92).]

I - aquela que executar obras em caráter temporário, ainda que estabelecida em outra unidade da Federação;

* Redação dada ao inciso I do art. 699, pelo inciso CV do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.

II - toda pessoa natural ou jurídica, que executar, profissional ou comercialmente, obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 700. As empresas de Construção Civil, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente autenticados pela Secretaria da Fazenda:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Apuração do ICMS;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Temos de Ocorrências;

V - Registro de Inventário.

Art. 701. As empresas de Construção Civil emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Entrada, série E;

II - Nota Fiscal de Saída interna, série B;

III - Nota Fiscal de Saída interestadual, série C;

IV - Nota Fiscal, série A (saídas do canteiro com destaque do IPI).

Art. 702. As empresas descritas nos artigos precedentes, que adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação, deverão:

I - calcular e recolher o imposto devido através da aplicação do diferencial entre as valores das alíquotas interna e interestadual, sobre o valor total da operação e/ou prestação, constante do documento fiscal de origem;

II - escriturar no livro Registro de Entrada os documentos fiscais referentes as operações e prestações, aludidas neste artigo, na coluna “Outras” e na coluna “Observações” sob o título “Débito do Imposto”, o valor calculado na forma do inciso anterior;

III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior e outros débitos do quadro “Débito do Imposto”, respectivamente;

V - emitir Nota Fiscal de Entrada nas operações e prestações em que o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, e recolher o valor devido até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através de DAR modelo 01.

Art. 703. As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS, sempre que promovam:

I - saídas de materiais de produção própria para emprego de sua responsabilidade ou de terceiros;

II - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;

III - a comercialização de qualquer material que adquirirem para aplicação em obras de construção ou para industrialização;

[ IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no 5º (quinto) dia após ao desembaraço aduaneiro; (Redação em vigor até 16/11/92).]

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do despacho aduaneiro;

* Redação dada ao inciso IV do art. 703, pelo inciso CVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.

V - saídas de mercadorias adquiridas para comercialização/industrialização ou aplicação em obras de construção civil e congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.

Art. 704. Nas operações concernentes à aquisição de mercadorias e na utilização de serviços, no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas na coluna “Outras” do campo “operações sem Crédito do Imposto”.

Parágrafo único - Nas aquisições relativas às operações ou prestações em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através do DAR modelo 01.

Art. 705. Nas saídas de mercadorias para canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, consignando como destinatário, o nome da própria empresa remetente, com o endereço do canteiro de obra e como natureza da operação a expressão “Remessa para o Canteiro de Obra”.

§ lº - Nas remessas internas, a empresa emitirá Nota Fiscal série “B”, sem destaque do ICMS, e nas interestaduais, Nota Fiscal série “C”, com destaque do ICMS.

§ 2º - Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.

Art. 706. Nas saídas constantes no “caput” do artigo anterior, as Notas Fiscais deverão ser acompanhadas da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA da jurisdição do contribuinte.

Art. 707. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as referidas mercadorias.

Parágrafo único - A entrega de material diretamente no local da obra, sem a observação do disposto no “caput” deste artigo, constitui entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções cabíveis.

Art. 708. Nas saídas produzidas pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.

Art. 709. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS, acompanhadas de cópia de Termo de Compromisso de retorno dos referidos bens, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto à Repartição Fazendária deste Estado.

§ lº - Nas saídas de bens do ativo fixo destinados a outras unidades da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque de Imposto, presumindo-se crédito do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).

[ § 2º - No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior, oriundas de unidades da Federação, a débito deve corresponder ao valor do imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.(Redação em vigor até 16/11/92).]

§ 2º - No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior, oriundas de outras unidades da Federação, o débito deve corresponder ao valor do Imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.*

* Redação dada ao § 2º do art. 709, pelo inciso CVII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.

Art. 710. No retorno de mercadorias de produção própria fora do canteiro de obra e efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.

Art. 711. As empresas referidas neste Capítulo, antes do início de cada obra, deverão apresentar a esta Secretaria, cópia do contrato de empreitada ou orçamento desta, e quando se tratar de obra própria, alvará da Prefeitura e autorização do CREA, bem como a previsão de início e término da obra.

Art. 712. Ao término de cada obra, a empresa deverá comunicar à Secretaria da Fazenda e apresentar-lhe todos os livros fiscais devidamente atualizados, as notas fiscais recebidas e remetidas, assim como todas as alterações contratuais, se houver.

Parágrafo único - Os livros a que se refere este artigo serão apresentadas no Núcleo de Fiscalização ao qual esteja subordinado o contribuinte, sendo vistados e devolvidos num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

[ Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço no prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança, devidamente autenticado, da empresa constante. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço em prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança, devidamente autenticado, da empresa contratante. 

* Redação dada ao art. 713, pelo inciso CIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.

Art. 713 A empresa de construção civil com sede em outra Unidade da Federação que precisar se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 30, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, devendo observar ainda o seguinte:

I - formalizar seu pedido de inscrição na repartição fiscal do local onde realizará a obra;

II – além dos documentos a que se refere o art. 30, instruir o pedido com cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços neste Estado.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral – FAC deverá constar, no campo “OBSERVAÇÕES”, as seguintes informações:

I - o endereço da obra e do escritório em Alagoas, conforme o caso, indicados para fins de recebimento de notificação e outros fins fiscais;

II - a seguinte expressão: “Inscrição Provisória – Válida até ..................;

§ 2º A repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da empresa de construção civil inscrita provisoriamente, as indicações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A empresa cadastrada na forma deste artigo, quando da remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher, a cada remessa, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas a que se refere o inciso I do art. 702, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, cuja 3ª via deverá acompanhar a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou mercadorias.

§ 4º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 5º O não recolhimento do imposto referido no § 3º implicará suspensão imediata de sua inscrição no CACEAL.(NR);

*Nova redação dada ao artigo 713 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.381 de 11 de maio de 2000.

Art. 714. É vedada a inscrição conjunta para comércio e construção civil, simultaneamente, devendo cada ramo de atividade ter inscrição cadastral individualizada.

Art. 715. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou fabrica, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição estadual, bem como, livros e documentos fiscais individualizados.

Art. 716. É vedada a utilização de crédito das mercadorias adquiridas pelas empresas construtoras, destinadas exclusivamente a emprego em obras contratadas por empreitadas ou subempreitada.

Art. 717. Quando, comprovadamente, o canteiro de obra não comportar o volume de mercadorias para execução da obra, poderá ser autorizada, a critério do Secretário da Fazenda, a extensão deste, desde que a distância entre ambos não seja superior a 200 (duzentos) metros.

Parágrafo único - A autorização sobredita será concedida mediante requerimento do interessado.

Art. 718. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de materiais a serem utilizados em outras locais.

Art. 719. Quando através de levantamento ou diligência fiscal, for constatado que os valores consignados nos livros e documentos fiscais, comprovadamente não correspondem ao valor real da operação, serão os mesmos desconsiderados, apurando-se o valor dos bens e serviços pelo preço de mercado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Empresa de Construção Civil

Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações tributárias, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.

§1º São obras de construção civil, dentre outras:

I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - a construção e reparação:

a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;

b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

III - a execução de obras:

a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;

b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;

c) destinadas a geração e transmissão de energia;

d) de montagem e construção de estruturas em geral;

IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;

V - a movimentação de terras.

§2º O disposto neste capítulo aplica-se também:

I - à empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja estabelecida em outra unidade da Federação,

II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte

Seção II
Da Inscrição no CACEAL

Art. 699.A empresa de construção civil deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, antes do início de suas atividades, na condição de contribuinte:

I - normal, quando estiver localizada no território de Alagoas;

II - especial, quando estiver estabelecida em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas.

Art. 700. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, depósito ou fabrica, poderá ser dispensada, em relação a cada um deles, a exigência de inscrição estadual individualizada.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" será concedida mediante regime especial.

Seção III
Da Escrituração e Emissão de Documentos Fiscais

Art. 701. A empresa de construção civil escriturará os livros e emitirá e entregará os documentos fiscais com observância dos prazos e condições previstos neste Regulamento, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 702. As mercadorias e bens, adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local onde serão entregues as referidas mercadorias ou bens.

§1º Nas saídas de mercadoria e bens para canteiro de obra, localizado em Alagoas, a empresa de construção civil emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conste, como destinatário, o nome da própria empresa remetente e o endereço do canteiro de obra e, como natureza da operação, a expressão "Remessa para Canteiro de Obras".

§2º Nas saídas de mercadorias de produção própria, fora do canteiro de obra, efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal com destaque normal do imposto.

§3º A entrega de mercadoria ou bem diretamente no local da obra, sem a observação do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, constitui entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções cabíveis.

Art. 703. Nas aquisições relativas às operações ou prestações, em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido no prazo estabelecido no inciso III do art. 712.

Art. 704. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS na remessa e no retorno.

§lº Nas saídas de bens do ativo fixo, destinados a outras unidades da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque do Imposto, presumindo-se crédito do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).

§2º No retorno das mercadorias aludidas no §1º, oriundas de outras unidades da Federação, não será devido o diferencial de alíquotas, desde que conste, na Nota Fiscal de devolução, a identificação da Nota Fiscal de remessa ou de transferência dos bens do ativo fixo.

Seção IV
Da Apuração Normal do Imposto

Art. 705. As empresas de construção civil que não fizerem a opção pela sistemática de tributação simplificada, prevista na Seção V, ficarão sujeitas à apuração normal do imposto, prevista na legislação tributária em vigor.

Art. 706. Aplica-se às empresas, sujeitas à apuração normal do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, nos termos previstos no art. 716.

Art. 707. Dentre outras situações sujeitas à incidência do imposto, as empresas recolherão ICMS, sempre que promovam:

I - saídas de mercadorias ou bens de produção própria para emprego de sua responsabilidade ou de terceiros;

II - saídas de mercadorias ou bens, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;

III - a comercialização de qualquer mercadorias ou bens que adquirirem, inclusive para aplicação em obras de construção ou para industrialização;

IV - saídas de mercadorias ou bens adquiridos para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.

Art. 708. Na aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior, o ICMS deve ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de a empresa de construção civil estar ou não sujeita ao regime de tributação simplificada, previsto na Seção V.

Art. 709. É vedada a utilização de crédito das mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas construtoras, destinados exclusivamente a emprego em obras contratadas por empreitadas ou subempreitadas.

Seção V
Da Tributação Simplificada

Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação
formulada ao Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao
cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação
formulada ao Secretário Adjunto da Receita Federal.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 710 pelo Decreto nº 3.300/06.

Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Adjunto da Receita Estadual.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 710 pelo Decreto nº 3.610/07.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido de inscrição inicial, poderá o contribuinte, nesta oportunidade, optar pela tributação simplificada, dispensada a solicitação referida no "caput". (NR)

*Parágrafo único do art. 710 acrescentado pelo Decreto nº 3.042/06.

Art. 711. O deferimento, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, somente será concedido à empresa que comprove:

I - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - não participar ou possuir sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - sua regularidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de que seja beneficiária;

b) no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à entrega de informações econômico-fiscais.

Art. 711. O deferimento da solicitação a que se refere o art. 710 será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer condições para o deferimento da sistemática de tributação simplificada. (NR)

*Nova redação dada ao art. 711 pelo Decreto nº 3.300/06.

Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, deverá:

Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá:

*Nova redação dada ao "caput" do art. 712 pelo Decreto nº 3.610/07.

I - calcular o imposto devido aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem, independentemente do Estado de origem do bem ou da mercadoria;

I - calcular o imposto devido, por responsabilidade direta, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, independentemente do Estado de origem do bem, mercadoria ou serviço;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 712 pelo Decreto nº 3.610/07.

II - escriturar os documentos fiscais relativos as operações e prestações, nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entrada de Mercadorias:

1. nas colunas valor contábil e outras, os valores destacados nos respectivos documentos;

2. na coluna observações, sob o título "Débito do Imposto, o valor calculado na forma do inciso I.

b) Registro de Apuração do ICMS: o valor total das colunas referidas nos itens 1 e 2 da alínea "a", ao final do período de apuração;

III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.

III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.

*Nova redação dada ao inciso III do art. 712 pelo Decreto nº 3.610/07.

§1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos pelo contribuinte que fizer opção pela sistemática prevista nesta seção.

§2º O contribuinte que não formalizar a opção, pela sistemática de tributação simplificada, fica sujeito às regras normais de tributação, aplicáveis ao contribuinte inscrito na condição de normal.

§3º A sistemática prevista nesta Seção não se aplica às mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, que ficam submetidos à legislação de regência, inclusive quanto a carga tributária aplicável e a forma de pagamento.

§3º A sistemática de tributação simplificada prevista nesta seção não desobriga a empresa de construção civil do pagamento do imposto, caso em que não se aplica o disposto no "caput":

I - devido por substituição tributária, inclusive o relativo a etapas anteriores à entrada da mercadoria, bem ou serviço no estabelecimento;

II - relativo à entrada da mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e

III - incidente na entrada de mercadorias, bens e serviços importados do exterior.

*Nova redação dada ao § 3º do art. 712 pelo Decreto nº 3.610/07.

§4º A empresa que optar pela sistemática simplificada de tributação fica dispensada:

I - da escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso II do "caput" deste artigo; e

II - da entrega de declarações e informações econômico-fiscais. (NR)

II - da entrega de declarações e informações econômico-fiscais, exceto a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou documento que venha a substituí-la.

*Nova redação dada ao inciso II do §4º do art. 712 pelo Decreto n.º 4.025/08.

III - do pagamento do imposto:

a) no retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;

b) na saída interna de mercadoria produzida pela própria empresa de construção civil fora do canteiro de obra que esteja executando, desde que destinada a este. (NR)

*Inciso III do § 4º do art. 712 acrescentado pelo Decreto nº 3.610/07.

*§ 4º do art. 712 acrescentado pelo Decreto nº 3.042/06.

Seção VI
Da Tributação Relativa às Empresas de Outros Estados
Subseção I
Da Inscrição Especial

Art. 713. A empresa de construção civil com sede em outra unidade da Federação, responsável por obras por prazo certo, neste Estado, poderá formalizar pedido de inscrição especial, junto ao órgão fazendário de circunscrição do local onde a obra será realizada ou na Diretoria de Cadastro - DICAD.

§1º Para a formalização do pedido, além dos documentos exigidos na legislação regulamentar, deve o contribuinte apresentar contrato ou instrumento que comprove a realização da obra no território de Alagoas.

§2º A inscrição especial é obrigatória para as empresas que realizem obras de duração superior a 06 (seis) meses.

§3º No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC deve constar, no campo "Observações", o endereço da obra ou do escritório em Alagoas, conforme o caso, para fins de localização do estabelecimento, inclusive visando ao recebimento de notificação fiscal.

§4º No cartão de inscrição da empresa de construção civil deve constar o prazo limite de validade da inscrição especial.

Art. 714. A empresa que não estiver obrigada ao cadastramento especial, nos termos do § 2º do art. 713, deverá, a cada remessa de mercadoria ou bem, junto com a Nota Fiscal, portar cópia do contrato ou instrumento de realização da obra em Alagoas.

Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" devem ficar à disposição da Fiscalização no local da obra.

Art. 715. A empresa deverá comunicar à Secretaria da Fazenda o término de cada obra, apresentando os livros e documentos fiscais, independentemente de haver solicitado a baixa no CACEAL.

Parágrafo Único. Os livros e documentos devem ser apresentados na Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF de circunscrição da empresa.

Subseção II
Do Cálculo e do Pagamento do Imposto

Art. 716. O imposto, a ser recolhido pela empresa de construção civil, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS, aplicável às operações internas em Alagoas, e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais.

§1º A alíquota interestadual, a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de o destaque do ICMS estar correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se a mercadoria for procedente de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se a mercadoria for procedente de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota ¿scal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.

*Nova redação dada ao §1º do art. 716 pelo Decreto n.º 28.530/13.

§2º A cada remessa de mercadoria ou bem deverá ser recolhido o ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via acompanhar a Nota Fiscal emitida.

§3º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Diretoria de Mercadorias em Trânsito, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pelo primeiro órgão fazendário de entrada no Estado.

§4º O não recolhimento do imposto implicará a aplicação de penalidade, prevista na legislação em vigor.

Art. 717. Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.

Art. 718. A empresa inscrita no CACEAL deverá recolher o imposto, calculado na forma do art. 716, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens.

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art. 719. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual autorizar a extensão do canteiro que, comprovadamente, não comporte o volume de mercadorias para execução da obra, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de mercadorias ou bens a serem utilizados em outras locais.

*Nova redação dada ao Capítulo XX do Título II do Livro II pelo Decreto nº 2.641/05.

CAPÍTULO XX-A
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Art. 719-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS n° 128/2012).

Art. 719-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 719-A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

IV – será realizado cálculo de chave decodificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados; e

V – não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput será:

I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; e

*Alínea "f" do inciso I do parágrafo único do art. 719-B acrescentada pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

g) CNPJ do emitente do documento fiscal.

*Alínea "g" do inciso I do parágrafo único do art. 719-B acrescentada pelo Decreto n.º 53.012/17. Efeitos a partir de 01/01/17.

II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5, de domínio público; e

III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS n° 128/2012.

Art. 719-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – “Compact Disc Recordable” – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; ou

b) DVD-R – “Digital Versatile Disc” – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 719-B; e

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 719-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I – “Mestre de Documento Fiscal”: com informações básicas do documento fiscal;

II – “Item de Documento Fiscal”: com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal”: com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; e

IV – “Identificação e Controle”: com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS n° 128/2012, e conservados pelo prazo previsto na legislação.

§2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; e

II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 719-E. Os documentos fiscais de que trata o art. 719-A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 719-D, nas colunas próprias, conforme segue:

I – nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II – na coluna “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e

III – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:

a) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e

b) na coluna “Imposto Debitado”: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”.

IV – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:

a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e

b) na coluna “Outras”: a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

V – na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo “Mestre de Documento Fiscal” e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; e

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais; e

II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 719-F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 719-D será realizada:

I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação; e

III – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único ao Convênio ICMS n° 128/2012.

§1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II – identificação do responsável pelas informações;

III – assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV – identificação do arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V – identificação do arquivo “Item de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores; e

VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§8º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá autorizar a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 719-D:

I – por meio de transmissão eletrônica de dados; e

II – em data diferente da prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 719-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (seis), mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; e

IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação.

Art. 719-H.Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo, fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B do Manual de Orientação do Convênio ICMS n° 57/95, de 28 de julho de 1995.

*Capítulo XX-A do Título II do Livro II, compreendendo os arts. 719-A a 719-H, acrescentado pelo Decreto n.º 26.143/13.

CAPÍTULO XXI
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 720. Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a por uma das causas mencionadas no artigo seguinte, ao remetente original.

Art. 721. A devolução da mercadoria, por motivo de anulação de venda devidamente comprovada através de memorando do comprador alegando os motivos do retorno, far-se-á mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

I - emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), pelo comprador, na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente a venda anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto antecipadamente, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A devolução prevista neste artigo é condicionada as seguintes hipóteses:

I - avaria e não recebimento da mercadoria, quando a mesma não seja por risco do comprador;

II - vício, defeito ou diferença na qualidade ou na quantidade;

III - divergência no prazo ou preço ajustados pelo contratante;

IV - saída de mercadoria, cuja entrega seja sustada anteriormente a sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivo justo devidamente comprovado, a critério de autoridade fiscal competente.

V - em virtude de garantia.

[Art. 722. Para efeitos fiscais, somente se considera como mercadoria devolvida, aquela que, apôs o registro da Nota Fiscal que acobertou, tenha-se procedida a anulação do crédito correspondente.(Redação em vigor até 15/03/95).]

Art. 722. Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia, procederão da seguinte forma:

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da mercadoria defeituosa;

b) o valor atribuído a mercadoria defeituosa, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço de venda da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria;

c) o número da respectiva Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço;

d) o número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a discriminação das mercadorias;

b) o valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a alínea “b” do inciso I;

c) o destaque do imposto devido;

III - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o preço da mercadoria debitado ao fabricante, devendo ser emitida Nota Fiscal, que, além dos demais requisitos, conterá:

a) número da Ordem de Serviço correspondente;

b) como natureza da operação: “Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”;

IV - na saída a que se refere o inciso anterior, o revendedor ou oficina, para efeito de faturamento em nome do fabricante que tiver concedido a garantia, poderá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o nome do fabricante que tiver concedido a garantia;

b) a discriminação da peça;

c) o número da Ordem de Serviço correspondente;

d) o preço da peça debitada ao fabricante.

§1º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída no último dia do período de apuração, desde que:

a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviços, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;

b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como o número e a data da expedição do Certificado de Garantia;

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§2º - O contribuinte, na hipótese do inciso I, poderá creditar-se do ICMS desde que:

I - a devolução ocorra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;

II - tenha realizado efetivamente a venda da mercadoria ou produto que contém a peça;

III - faça constar na Nota Fiscal de Entrada o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais.

§3º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso IV deverá ser escriturada, pelo contribuinte que a emitir, no Livro de Registro de Saídas apenas na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fazendo constar na coluna “Observações”a expressão: “Nota Fiscal emitida, em virtude de garantia, para efeito de faturamento em nome do fabricante”.

*Redação dada ao art. 722, pelo art. 1º do Decreto nº 36.470/95.

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE

Art. 723. Na devolução de mercadoria efetuada por contribuinte deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o seguinte:

I- quando sua devolução, por sua natureza e destinação, gerar crédito fiscal ao contribuinte que a promover:

a) emissão por este, de Nota Fiscal (operação: devolução), com destaque de imposto, para efeito de estorno;

b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito;

II - na hipótese de mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação não gerar crédito fiscal ao comprador:

a) emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), com destaque do imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo a entrada da mercadoria devolvida;

b) registrar pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal mencionada na alínea anterior, na coluna com direito a crédito.

Parágrafo único - As disposições deste artigo só se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. 

SEÇÃO II
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Art. 724. Na devolução de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, somente será admitido o crédito fiscal se emitida a Nota Fiscal (operação: devolução) com destaque do imposto, acompanhada de fotocópia antecedente da folha do livro “Registro de Saídas” onde a mesma tenha sido registrada.

Art. 725. Na devolução de mercadoria para contribuinte de outra unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal (operação: devolução) com destaque do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo, se a entrada da mercadoria não tenha gerado crédito fiscal, esta deverá ser devolvida, acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS.

Art. 725. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

§1º Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto, do Registro de Saídas.

*Nova redação dada ao "caput" do artigo 725 e a renomeação do seu parágrafo único para §1º pelo artigo 1º do Decreto nº 38.610/00.

§2º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, o valor pago correspondente ao diferencial de alíquotas será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferencial de alíquotas - mercadoria devolvida

*§2º do artigo 725 acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 38.610/00.

Art. 726. Nas operações de devolução interestadual, deverá o remetente anexar ao documento fiscal (operação: devolução), fotocópia da Nota Fiscal originaria, bem com o mencionar no corpo daquela, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação desta.

SEÇÃO III
DA DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO CONTRIBUINTE

Art. 727. Na devolução efetuada por não contribuinte, o vendedor poderá creditar-se do imposto relativo a venda da mercadoria, desde que:

I - relativamente a mercadoria sob garantia contratual:

a) a devolução ocorra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;

b) o vendedor emita Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar a mercadoria, no retorno ao seu estabelecimento;

c) a Nota Fiscal de Entrada contenha o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais, bem como o destaque do imposto, devendo ser escriturada no livro Registro de Entradas;

d) o novo documento fiscal, emitido para acompanhar a mercadoria que substituirá a anterior, contenha o número e a data do documento fiscal anteriormente emitido;

II - nas hipóteses em que, inexistindo a garantia contratual, de que trata o inciso anterior, o vendedor:

a) efetue a troca da mercadoria;

b) observe o disposto nas alíneas “b” a “d” do inciso anterior;

c) anexe ao talonário as vias da Nota Fiscal referente a mercadoria devolvida.

Art. 728. Na hipótese de devolução decorrente de venda ao consumidor, efetuada através de máquina registradora ou PDV, serão observadas, além das normas do artigo anterior, as seguintes:

I - a Nota Fiscal de Entrada deverá conter:

a) a discriminação da mercadoria devolvida, para o que serão adotadas, pelo vendedor, controles que permitam a perfeita identificação da mencionada mercadoria;

b) indicação do Cupom Fiscal referente a respectiva venda, assinatura e endereço do consumidor, no verso da nota, bem como o número do documento de identidade deste;

II - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior deverá ser de subsérie distinta ou, na hipótese de utilização de série única, conterá o código indicativo da operação;

III - pelo contribuinte, as normas contidas no artigo 323 a 406.

Parágrafo único - Deverão ser anexadas às Notas Fiscais de Entrada de que tratam os incisos I e II, os cupons de máquinas registradoras e PDV referentes as mercadorias devolvidas.

SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA

Art. 729. Nos casos de devolução de mercadoria por repartição pública, o contribuinte só poderá gozar do crédito fiscal se cumpridas as seguintes formalidades:

I - envio de memorando ou oficio da repartição discriminando o produto devolvido, com o visto da autoridade fiscal competente, acompanhando a mercadoria;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas, na coluna com direito a crédito;

III - arquivo em pasta especial, dos documentos referidos no inciso I.

Parágrafo único - Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 723

CAPÍTULO XXI
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.

§1º Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo.

§2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

§3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais.

§4º Tratando-se de devolução promovida por microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002 (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001).

§5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

§6º A Nota Fiscal referente à devolução:

I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária.

SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Art. 721. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso anterior, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§3º A Nota Fiscal referente à entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

§4º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 722 a 726.

§5º Tratando-se de devolução promovida por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, a declaração de que trata o inciso II, do § 2º, será feita em memorando ou ofício expedido pelo referido órgão ou entidade, devendo o expediente ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo.

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS OU MERCADORIAS DEFEITUOSAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA, OFICINA OU DEMAIS PESSOAS AUTORIZADAS

Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):

*Nova redação dada ao "caput" do art. 722, pelo Decreto nº 3.705/07.

I - a discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;

II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada (Convênio ICMS 27/07);

*Nova redação dada ao inciso II do art. 722, pelo Decreto nº 3.705/07.

III - o número da Ordem de Serviço e/ou Nota Fiscal de Serviços, emitidas por ocasião da respectiva prestação;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§1º A Nota Fiscal referente à entrada de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço, constem:

a) o nome da peça ou mercadoria defeituosa substituída;

b) o número do chassi ou outros elementos identificativos da peça ou mercadoria defeituosa substituída, conforme o caso;

*Alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 722, revogada pelo art. 3º do Decreto nº 3.705/07.

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças ou mercadorias defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.

§2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput", quando se tratar de peças e partes de veículos autopropulsados (Convênio ICMS 129/06). (NR)

§3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput" (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

Nova redação dada ao § 3º do art. 722, pelo Decreto nº 3.705/07.

*§3º do art. 722 acrescentado pelo Decreto nº 3.574/07.

§4º O disposto neste artigo aplica-se: I - ao concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas credenciadas ou autorizadas que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (NR)

*§§ 4º e 5º do art. 722, acrescentados pelo Decreto nº 3.705/07.

Art. 723. Na saída da peça ou mercadoria defeituosa para o fabricante, o concessionário, o revendedor, a agência, a oficina ou as demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação das peças ou mercadorias;

b) o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;

c) o destaque do imposto devido;

c) o destaque do imposto devido, ressalvada a hipótese de isenção de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados de que trata o parágrafo único deste artigo;

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do art. 723 pelo Decreto nº 3.574/07.

c) sem destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

*Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do art. 723, pelo Decreto nº 3.705/07.

c) sem destaque do imposto, nos termos do item 78 da Parte I do Anexo I;

*Nova redação dada a alínea "c" do inciso I do art. 723 pelo Decreto n.º 4.159/09.

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Saídas;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 723 pelo Decreto nº 3.574/07.

III - estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

*Inciso III do art. 723 acrescentado pelo Decreto nº 3.574/07.

*Inciso III do art. 723 revogado pelo art. 3º do Decreto nº 3.705/07.

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 129/06). (NR)

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07). (NR)

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 723, pelo Decreto nº 3.705/07.

*Parágrafo único do art. 723 acrescentado pelo Decreto nº 3.574/07.

*Parágrafo único do art. 723 revogado pelo Decreto n.º 4.159/09.

Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", conforme o caso. (NR)

*Nova redação dada ao art. 724, pelo Decreto nº 3.705/07.

Art. 725. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça ou mercadoria defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.

Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:

Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada:

*Nova redação dada ao "caput" do art. 726 pelo Decreto nº 3.574/07.

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:

I - deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, à alíquota interna, contendo, além das demais indicações:

*Nova redação dada ao "caput" do inciso I do art. 726 pelo Decreto nº 3.574/07.

a) como destinatário: o proprietário da peça ou mercadoria substituída;

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;

b) o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço correspondente;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do art. 726, pelo Decreto nº 3.705/07.

c) como natureza da operação, "Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia";

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

II - poderá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

*Nova redação dada ao "caput" do inciso II do art. 726 pelo Decreto nº 3.574/07.

a) a discriminação da peça ou mercadoria;

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;

c) o preço da peça ou mercadoria debitado ao fabricante;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.

§1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno do qual conste o relato dos serviços executados em garantia.

*§1º do art. 726, revogado pelo art. 3º do Decreto nº 3.705/07.

§2º Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo será o preço da peça debitado ao fabricante.

SEÇÃO IV
DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único, relativamente ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão observadas ainda as seguintes exigências:

I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira;

II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do "caput", o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria.

Art. 728-A. A partir de 1º de dezembro de 2012, os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste Sinief 11/2011).

§1º Para efeitos deste artigo, considera se remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/2011.

§4º Na hipótese de aplicação do art. 513-A (Convênio ICMS 51/00), o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.”

*O art. 728-A, acrescentado pelo Decreto nº 17.788/12.

Art. 729. Relativamente à prestação de serviço de transporte que se refira ao retorno, observar-se-á:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;

II - o imposto devido pela prestação de serviço de transporte será de responsabilidade do:

a) transportador, se este for inscrito no CACEAL;

b) remetente originário, quando situado dentro do Estado, na hipótese de transportador não inscrito no CACEAL;

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos. (NR)

*Nova redação dada ao capítulo XXI, do Título II, do Livro II pelo Decreto nº 942/02.

CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS
Seção I
Das Operações de Saídas e Entradas com Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos

Art. 729-A. O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 23/09).

Art. 729-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I – constar como destinatário o próprio remetente;

II – consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

III – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° deste artigo com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§4º A nota fiscal a que se refere o § 3° deste artigo deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 729-C. Na hipótese da aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§1º Na hipótese do remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput deste artigo.

Art. 729-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; e

III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorarse ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I – o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II – a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Seção II
Das Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico Substituídas em virtude de Garantia

Art. 729-E. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, obedecerão ao disposto nesta seção (Convênio ICMS 26/09).

Parágrafo único. O disposto nesta seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/09, de 3 de abril de 2009 e somente se aplica:

I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 729-F. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 729-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 729-H. A nota fiscal de que trata o art. 729-G deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I – a discriminação da peça defeituosa substituída;

II – o número de série da aeronave; e

III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 729-G na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 729-I. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, nos termos do item 89 da Parte II do Anexo I.  

*Capítulo XXI, do Título II, do Livro II, compreendendo os art. 729-A a 729-I pelo Decreto n.º 4.159/09.

CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO.

Art. 729-A. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17):

*Ver:

- Art. 89 do Anexo I Parte II do RICMS/AL;
- Art. 43 do Anexo II.

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da Cláusula Primeira-B do Convênio ICMS 75, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED, por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 729-F.

Art. 729-B. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 729-A deste Decreto, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 14/17):

I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”: o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

d) no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 729-C. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados (Ajuste SINIEF 14/17):

I - dos DANFEs previstos no art. 729-B deste Decreto; e

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 729-A deste Decreto ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 729-D deste Decreto.

Art. 729-D. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo (Ajuste SINIEF 14/17):

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àqueles com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 729-B deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 729-B deste Decreto, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 729-C deste Decreto, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º art. 729-C deste Decreto, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 729-E. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 729-A deste Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es (Ajuste SINIEF 14/17):

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àqueles com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 729-D deste Decreto;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 729-C e do parágrafo único do art. 729-D, ambos deste Decreto.

Art. 729-F. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 729-A poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 729-G deste Decreto (Ajuste SINIEF 14/17).

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 729-A deste Decreto:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 729-A deste Decreto:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato COTEPE específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 729-G. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá (Ajuste SINIEF 14/17):

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos arts. 729-B a 729-D deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 729-E deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV- até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos incisos II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a” do inciso IV, todos do § 1º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:“Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017; e

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, alínea b, e II deste parágrafo;

b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3º deste artigo.

*Nova redação dada ao Capítulo XXI-A pelo Decreto n.º 59.295/18. Efeitos a partir de 01/12/17.

CAPÍTULO XXII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
SEÇÃO I
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

Art. 730. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para reintegrá-la ao estoque, deverá cumulativamente:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas;

II - manter arquivada, em pasta comercial, a lª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e memorando do transportador explicando o fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

III - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao talão ou no documento equivalente;

IV - exibir a fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida;

V - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque.

Art. 731. O estabelecimento recebedor da mercadoria creditar-se-á do imposto, desde que:

I - a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída contenha o destaque do imposto;

II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do imposto.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR

Art. 732. Na hipótese da seção anterior, o transportador deverá:

I - mencionar antes de iniciar o retorno, no verso da lª via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior.

Art. 733. Relativamente ao documento fiscal de transporte, observar-se-á:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;

II - o imposto relativo ao retorno será de responsabilidade do:

a) transportador, se este for inscrito no CACEAL;

b) remetente, quando situado dentro do Estado, na hipótese de transportador não inscrito no CACEAL;

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos.

SEÇÃO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

Art. 734. Na hipótese de não entrega da mercadoria sem que esta tenha saído do estabelecimento, observar-se-á:

I - relativamente ao documento fiscal que identifique o adquirente e que conste o local para aposição do carimbo do recebimento da mercadoria, o emitente deverá:

a) declarar na Nota Fiscal a circunstância;

b) identificar a Nota Fiscal emitida em substituição, se for o caso;

c) proceder a escrituração fiscal, para reintegração da mercadoria ao estoque;

II - nos demais casos, adotar os procedimentos indicados neste Regulamento para devolução de mercadorias cuja saída se der através da emissão de cupom de máquina registradora ou PDV.

* Artigos 730 a 734 revogados pelo Decreto nº 942/02.

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO

Art. 735. O contribuinte do ICMS que encontre dificuldade temporária para estocagem de suas mercadorias ou bens, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiros, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:

I - QUANDO O DEPOSITÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS:

a) o depositante deverá remeter o produto para o estabelecimento depositário acompanhado de Nota Fiscal, e, em se tratando de produto tributável, destacar o imposto correspondente, constando com o “natureza da operação” - “remessa para depósito em estabelecimento de terceiros”- e em seu corpo a expressão: “Remessa em Regime Especial”;

b) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna “Observações” a identificação deste regime;

c) o estabelecimento depositário, por sua vez, escriturará tal documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, constando o seu valor somente nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, e na coluna “Observações” a identificação deste regime;

d) quando do retorno do produto ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo com o natureza da operação “Devolução de Mercadoria ou Bem de Terceiros”, conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da Nota Fiscal de que trata a alínea “a”, bem como o valor do imposto, exclusivamente para fins de crédito do depositante;

e) o documento de que trata a alínea anterior, será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS”, constando na coluna “Observações” a expressão: “Devolução de Mercadorias de Terceiros”, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditar-se do imposto nele mencionado e constar na coluna “observações”: “Retorno de Mercadoria ou Bem”.

II - QUANDO O DEPOSITÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS:

a) o depositante, por ocasião da remessa de seus produtos, procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;

b) o estabelecimento depositário arquivará esses documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) quando retorno do produto ao estabelecimento de origem, este emitirá Nota Fiscal de Entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo com o natureza da operação “Devolução de Mercadoria ou Bem”, conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa para o depósito.

Parágrafo único - As mercadorias ou bens referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 736. Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior, devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgãos fiscais envolvidos e anotar o fato no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 737. Os chefes dos órgãos fiscais envolvidos poderão diligênciar no sentido de averiguar a adequação da operação às exigências aqui consignadas. Em se verificando qualquer irregularidade como: constatação de que o depositante não tinha dificuldade de armazenagem nem o depositário condições adequadas para guardá-las, ou ainda diferença de peso, quantidade, falta de discriminação dos produtos ou qualquer infração à legislação estadual pertinente ao ICMS, deverão descaracterizar a operação e tomar as providências que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse do Erário, inclusive aplicando as penalidades previstas na
legislação, quando for o caso.

CAPÍTULO XXIII-A
DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES"

Art. 737-A. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 04/99).

Art. 737-A. ArtFica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas em Ato Cotepe que regule a matéria, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS 04/99 e 06/08).

*Nova redação dada ao caput do art. 737-A pelo Decreto n.º 4.025/08.

§1º Para os fins deste artigo considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; e

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, relacionada em Ato Cotepe que regule a matéria, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores"
utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênio ICMS 06/08).

*Nova redação dada ao §2º do art. 737-A pelo Decreto n.º 4.025/08.

§3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pelas isenções previstas nos itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS; e

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro
estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 737-B. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos (Convênio ICMS 04/99):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; e

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".

Art. 737-C. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária) (Convênio ICMS 04/99).

Art. 737-D. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 04/99).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

*Capítulo XXIII-A do Título II do Livro II (compreendendo os arts. 737-A a 737-D), acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 3.689/07.

CAPÍTULO XXIV
DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK”
DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO”

*Nova denominação dada ao Capítulo XXIV, do Título II, do Livro II pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

[Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime “drawback”. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador quando da entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime “DRAWBACK”.*

*Redação dada ao “caput” do art. 738, pelo inciso CXII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 738. Ficam isentos do ICMS o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de “drawback”.

*“Caput” do art. 738 com redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.

Parágrafo único - O beneficio previsto neste artigo:

I -somente aplica-se às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importações e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nº s 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS 15/91;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes ( Conv. ICMS 16/96).;

*Inciso II do parágrafo único do art. 738 com redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.

III - não se aplica quando a mercadoria importada for álcool. (NR)

*Inciso III do parágrafo único do artigo 738 acrescentado pelo Decreto 1.457/03.

Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90 e 48/17).

*Nova redação dada ao caput do art. 738 pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

§1º O benefício previsto neste artigo:

I – somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991.

II – fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e 

II – fica condicionado à efetiva exportação pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17); e

*Nova redação dada ao inciso II do art. 738 pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

III – não se aplica às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica.

§2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

*Nova redação dada ao artigo 738 pelo Decreto n.º 11.976/2011.

§ 3º Mediante Ato Concessório, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).

*§3º do art. 738 acrescentado pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

§ 4º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).

*§4º do art. 738 acrescentado pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

Art. 739. O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, e da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de documentos equivalentes, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Parágrafo único - Obriga-se, ainda, o importador, a proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - ato concessionário aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo ato concessionário, resultante da transferência de saldo de insumos importados ao abrigo de ato concessionário original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Art. 739. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada – NFE e o Ato Concessório do Regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).

§ 1º O contribuinte está obrigado, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):

I – Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; e

II – novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldo de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 2º Os documentos indicados no § 1º deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).

*Nova redação dada ao art. 739 pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

Art. 740. A isenção prevista no artigo 738 estende-se também as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Art. 741. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 742. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessionário do regime de “DRAWBACK”.

Art. 743. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no artigo 740, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido, ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 744. A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciários que objetivaram à cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Art. 744. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, mediante convênio de mútua cooperação técnica as informações relacionadas com a isenção prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 48/17).

*Nova redação dada ao art. 744 pelo Decreto n.º 55.173/17. Efeitos a partir de 01/07/17.

Art. 745. Aplicam-se às disposições deste Capítulo, no que couber, a importações do PROEX/SUFRAMA.

CAPÍTULO XXV
DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Art. 746. Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da Guia de Recolhimento, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria.

§lº - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro transportar mercadorias, responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da Guia de Recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida, em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

Art. 747. As empresas de transporte, estabelecidas neste Estado, por ocasião da retirada da mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem em seu poder.

Art. 748. Quando o transporte da mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria por sua quantidade e volume comportar divisão cômoda;

II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação a mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

CAPÍTULO XXV-A
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Disposições Gerais

Art. 748-A. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 748-B. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Nacional n° 123, de 2006:

I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 748-C. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido Termo de Indeferimento.

§1º O contribuinte será cientificado do indeferimento por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.

§2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso público ao endereço http://www.sefaz.al.gov.br/.

Art. 748-D. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do edital.

§1º A impugnação será apreciada pelo Gerente da GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.

§2º A decisão acerca da impugnação será cientificada ao contribuinte nos termos do art. 748-C.

§3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.

Das Obrigações Tributárias

Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do "caput" não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;

III – na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV – por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V – na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI – nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VII – nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, devendo considerar para o cálculo do imposto o adicional de alíquota de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

*Inciso VIII do art. 748-E acrescentado pelo Decreto n.º 49.702/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

§1º O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da tributação, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.

§2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI e VII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

*Nova redação dada ao art. 748-E pelo Decreto n.º 4.120/09.

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

*Nova redação dada ao §2º do art. 748-E pelo Decreto n.º 49.702/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 748-F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:

I - não optantes pelo Simples Nacional;

II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional;ou

III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS.

Art. 748-G. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:

I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração automática ou da opção pelo Simples Nacional;

II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valora título de incentivo fiscal.

§1º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que, destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§2º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.

§3º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o § 2º, corresponderá:

I – ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§4º Na hipótese de o Estado conceder redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 2º será aquela considerando a respectiva redução.

§5º Não se aplica o disposto no § 2º quando:

I – a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 3º no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação, conforme a isenção prevista no art. 748-J;

IV – a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V – a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

§6º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

*§1º ao §6º acrescentados ao art. 748-G pelo Decreto n.º 4.120/09.

Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

II - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§1º A expressão a que se refere o inciso II do "caput" constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.

§1º A expressão a que se refere o § 2º do art. 748-G constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP, com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

*Nova redação dada ao caput e ao §1º do art. 748-H pelo Decreto n.º 4.120/09.

§2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A.

§3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes, com as alterações especificadas no "caput" deste artigo.

§4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Art. 748-I. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 02/98 e Decreto nº 36.953/ 96).

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte estar desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso.

Art. 748-I-A. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do art. 748-E, fica obrigada a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o disposto no art. 26, §§ 4º, 12 e 15, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pela legislação tributária estadual.

*Art. 748-I-A acrescentado pelo Decreto n.º 49.702/16. Efeitos a partir de 01/01/16.

Da Isenção

Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).

Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).

*Nova redação dada ao caput do art. 748-J pelo Decreto n.º 16.517/2011.

§1º No caso de início de atividade no próprio ano calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§2º Na hipótese do § 1º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§3º Na hipótese de início de atividade em ano calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§4º A isenção de que trata o "caput" não dispensa a microempresa do pagamento do ICMS nas hipóteses do art. 748-E.

Art. 748-L. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional.

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 748-M. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de Exclusão.

§1º O contribuinte será cientificado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.

§1º O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.

*Nova redação dada ao §1º do art. 748-N pelo Decreto n.º 4.120/09.

§2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço http://www.sefaz.al.gov.br/.

§1º O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de sistema de comunicação eletrônica, nos termos do art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§2º Enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – o contribuinte será cientificado do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL; e

II – os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante acesso público ao endereço http://www.sefaz.al.gov.br.

*Nova redação dada aos §§1º e 2º do art. 748-N pelo Decreto n.º 25.901/13.

Art. 748-O. A impugnação da exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

§1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, e determinará a sua reinclusão no Simples Nacional, se for o caso.

§2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

§3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.

Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação.

*Nova redação dada ao caput do art. 748-O pelo Decreto n.º 25.901/13.

§1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, observando-se que na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, a exclusão produzirá efeitos de acordo com o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

§3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.

§4º Não havendo impugnação do termo de que trata o caput, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observandose, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

*Nova redação dada ao art. 748-O pelo Decreto n.º 4.120/09.

Do Estoque

Art. 748-P. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores.

Art. 748-Q. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens de uso e consumo.

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior.

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional". (AC)

*Capítulo XXV-A do Título II do Livro II (compreendendo os arts. 748-A a 748-Q), acrescentado pelo Decreto nº 3.989/08.

Art. 748-R. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§1º Para os efeitos deste Regulamento, considerase MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I – não se aplica a isenção prevista no art. 748-J;

II – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente a R$ 1,00 (um real) a título de ICMS;

§4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – que contrate empregado, salvo se contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§5º A opção de que trata o caput deste artigo darse-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 748-S. Os empreendedores individuais de que trata o art. 748-R, na forma estabelecida no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 2007, farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços.

§1º Na hipótese do caput:

I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.

§2º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações de escrituração dos livros fiscais e contábeis a que se refere o art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 2 de julho de 2007.

*Artigos 748-R e 748-S acrescentados pelo Decreto n.º 4.120/09.

CAPÍTULO XXVI
DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 749. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventario será arrecadado pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de decalcarão do fisco de ter sido o tributo regularmente pago.

CAPÍTULO XXVII
DOS LEILOEIROS

Art. 750. Para efetuar o pagamento do imposto de sua responsabilidade, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as das guias de recolhimento, completando-a.

Capítulo XXVII-A
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 13/13).

Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 13/13 e 2/14).

*Nova redação dada ao art. 750-A pelo Decreto n.º 35.845/14.

Art. 750-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:

I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/16):

*Nova redação dada ao caput do inciso I do art. 750-B pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/16):

*Nova redação dada ao caput do inciso II do art. 750-B pelo Decreto n.º 51.269/16. Efeitos a partir de 01/09/16.

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.

*Capítulo XXVII-A, compreendendo os arts. 750-A e 750-B, acrescentado pelo Decreto n.º 29.486/13.

CAPÍTULO XXVIII
DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 751. As reclamações impetradas por contribuinte domiciliado em território alagoano, com fundamento no § lº do artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, deverão obedecer o disposto neste Capítulo.

Art. 752. A reclamação será entregue, pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, onde será protocolada, acompanhada das razões de fato e do direito, bem com o da documentação que ampare a sua pretensão.

Art. 753. A Secretaria da Fazenda, através dos setores competentes apreciará a reclamação, devendo:

I - se procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS, com proposta de exclusão do produto da lista dos produtos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;

II - se improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.

Art. 754. As reclamações de que trata este Capítulo não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA

Art. 754-A. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; e

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§4º O imposto será pago através de documento de arrecadação específico, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

Art. 754 - B. Na saída para outra Unidade da Federação do eqüino de que trata o art. 754-A, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 754 - C. Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal; e

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago pelo regime normal de pagamento.

Art. 754 - D. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste Decreto fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao art. 754-B e ao inciso II do art. 754 - C."(NR)

*Capítulo XXIX do Título II do Livro II acrescentado pelo Decreto 1.783/04.


 

SUMÁRIO DO LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO 755 ao 764
CAPÍTULO I  DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 765 ao 784-B
CAPÍTULO II  DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 785 ao 788
CAPÍTULO III  DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BEM, MERCADORIA OU DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR  
SEÇÃO I  DA APREENSÃO 789 ao 797
SEÇÃO II  DA LIBERAÇÃO 798 ao 806
SEÇÃO III  DO LEILÃO 807 ao 809
CAPÍTULO IV  DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT 809-A ao 809-F
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I  DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 810 ao 814
CAPÍTULO II  DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO  
SEÇÃO I  DISPOSIÇÕES GERAIS 815 ao 821
SEÇÃO II  DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  
SUBSEÇÃO I  DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS 822 ao 838
SUBSEÇÃO II  DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 839
SEÇÃO III  DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
SUBSEÇÃO I   DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO 840 ao 850
SUBSEÇÃO II  DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA 851 ao 878
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 879 ao 882
SEÇÃO I  DOS PRAZOS 883 ao 886
SEÇÃO II  DOS PRODECIMENTOS  
SUBSEÇÃO I   DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 887
SUBSEÇÃO II  DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO 888
SUBSEÇÃO III  DO AUTO DE INFRAÇÃO  889 ao 890
SUBSEÇÃO IV  DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO   
SUBSEÇÃO I DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO 891
SEÇÃO III DO PREPARO DO PROCESSO 892 ao 893
SEÇÃO IV  DA INTIMAÇÃO 894 ao 897
SEÇÃO V  DA DEFESA 898 ao 904
SEÇÃO VI  DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE) 905 e 906
CAPÍTULO II  DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO  
SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 907 e 908
SEÇÃO II  DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO 909 ao 914
SEÇÃO III  DO RECURSO VOLUNTÁRIO 915 e 916
SEÇÃO IV DO RECURSO DE OFÍCIO 917 e 918
SEÇÃO V  DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 919 921
SEÇÃO VI  DA INSTÂNCIA ESPECIAL 922 e 923
SEÇÃO VII  DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES 924 ao 926
SEÇÃO VIII  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 927 ao 930
CAPÍTULO III  DO PROCESSO DE CONSULTA 931 ao 946
CAPÍTULO IV  DO REGIME ESPECIAL 947 ao 955
CAPÍTULO V  A DÍVIDA ATIVA 956 ao 959
CAPÍTULO VI  DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 960 ao 965

LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 755. A Fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, compete à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos específicos e será executada, a qualquer nível, pelos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais.

§lº - Os serviços de fiscalização e arrecadação serão dirigidos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT e através das Coordenadorias Regionais, que lhes são subordinadas, os orientará, quanto à perfeita execução dos trabalhos de arrecadação e fiscalização, bem como dirimirá dúvidas concernentes à aplicação da legislação tributária, observando as atribuições funcionais dos servidores.

§2º - Os Agentes do Fisco, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 756. Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos a sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.

Art. 756-A. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias.

*Art. 756-A acrescentado pelo Decreto n.º 33.859/14.

Art. 757. A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência, isenção ou não estejam sujeitas ao pagamento do ICMS.

§lº - As pessoas indicadas neste artigo estão obrigadas a exibir as Autoridades Fazendárias, sempre que exigidas, mercadorias, livros fiscais e contábeis, documentos em geral em uso ou arquivados, papéis, arquivos de controle da empresa, extratos bancários e quaisquer outros julgados necessários à Fiscalização, bem como franquear-lhes os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, arquivos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite em que estiverem funcionando

§2º - Os contribuintes do ICMS deverão colocar a disposição da Fiscalização, quando solicitados, uma dependência de seu estabelecimento contendo “bureaux”, cadeira, máquina de calcular e outros instrumentos, durante o período em que estiverem submetidos à ação fiscal, salvo os casos em que, comprovadamente, o estabelecimento não apresente condições.

Art. 758. Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao Agente do Fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL ou obrigadas a se inscrever.

Art. 759. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, mercadorias e papéis, necessários a ação fiscal, ensejará ao fiscal o lacre dos móveis ou depósitos onde, presumivelmente, se encontre o material cuja exibição se solicitou, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a este procedimento e do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Parágrafo único - Realizada a diligência de que trata este artigo, o Coordenador Regional ao qual esteja subordinado o Fiscal, providenciará, de imediato por intermédio da Procuradoria Geral do Estado na capital e da Procuradoria Geral de Justiça, no interior, a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à Fiscalização.

Art. 760. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal ou comercial, instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 761. Os agentes do Fisco Estadual, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da Policia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse da Fazenda Estadual.

§lº - Considera-se embaraço à ação fiscal todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável, no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições.

§2º - Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticado por contribuinte ou preposto, contra autoridade fiscal no desempenho de suas funções.

§3º - Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário ofendido promoverá, incontinente, a lavratura do Auto de Desacato, contendo todas as minúcias necessárias ao esclarecimento da ocorrência e será encaminhado ao Coordenador Regional, que remeterá de oficio ao Ministério Público, para os fins previstos na legislação penal.

§4º - Equipara-se a desacato a tentativa de suborno ou oferecimento de vantagens indevidas.

§5º - O contribuinte autuado por desacato ou embaraço a ação fiscal pode ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que tratam os artigos 785 a 788.

§6º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa por embaraço ou desacato independe da apuração do ilícito penal.

Art. 762. As autoridades policiais prestarão o auxilio que lhes for solicitado pelos Fiscais, atendendo às requisições que estes lhe fizerem, desde que, em razão do cargo e da diligência em que se encontrem, e exibam sua identidade profissional.

Parágrafo único - Será responsabilizado administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo.

Art. 763. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadorias, documentos, livros ou papéis, programas e arquivos magnéticos de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o imposto, bem como a prestar informações solicitadas pelo Fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CACEAL e as que participem em operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras, estabelecimentos de créditos, empresas seguradoras ou empresas de “leasing” ou arrendamentos mercantis;

IV - os corretores, leiloeiros, despachantes e liquidantes;

V - os síndicos, comissários ou inventariantes;

VI - as empresas de armazéns gerais;

VII - aqueles que, embora não contribuintes, prestam serviço a pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

VIII - as repartições públicas, autarquias, entidades paraestatais e de economia mista;

IX - as empresas de administração de bens;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, profissão ou cujas atividades envolvam negócios ligados ao ICMS.

§lº - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em norma especifica ou a exigência de prévia autorização judicial, não obrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.

§2º - A inobservância do disposto no § lº do art. 757, ou a recusa do atendimento, pelas pessoas e entidades de que trata este artigo, de qualquer informação solicitada pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, devendo ser lavrado o termo respectivo.

§3º - Os estabelecimentos referidos neste artigo são designados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessários a defesa do interessea público ou à comprovação de sonegação do imposto.

§4º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informação terá a forma de intimação escrita;

II - é competente, para a formulação do pedido de informação, fiscal, devidamente autorizado pelo Coordenador Regional;

III - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado.

Art. 764. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte de funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça e a de assistência recíproca e permuta de informações, nos termos da lei ou de convênios celebrados pelo Estado.

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 765. Os funcionários fiscais que procederem a diligência de fiscalização, deverão lavrar, antes do início de seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, Termo de Início de Fiscalização, no qual constará:

I - hora e data do início de procedimento;

II - período a ser fiscalizado;

[III - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, que poderá ser inferior a 2 (dois) dias;(Redação em vigor até 16/11/92).]

III - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, que não poderá ser inferior a 2 (dois) dias; *

*Redação dada ao inciso III do art. 765, pelo inciso CXIV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Parágrafo único - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata que determinar a ação fiscal.

Art. 766. Na conclusão dos trabalhos deve ser lavrado o Termo de Encerramento de Fiscalização, no qual deverá ser consignados:

I - o período fiscalizado;

II - a data do término do procedimento;

III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais examinados;

IV - orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelo contribuinte;

V - resumo do resultado da ação fiscalizadora;

VI - demonstração de débito fiscal e dispositivos legais infringidos, se for o caso, bem como o número e a data do Auto de Infração.

Art. 767. Os atos e termos referidos nos artigos 765 e 766, devem ser lavrados no “Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, extraindo-se, se for o caso, cópia dos documentos necessários à intimação processual.

§lº - Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar no Termo de Encerramento de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

§2º - Havendo impossibilidade de lavrar os termos nos moldes deste artigo, o agente fiscal deverá faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou a pessoa fiscalizada, cópia rubricada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável.

Art. 768. A inexistência da lavratura do Termo de Início de Fiscalização não acarretará a nulidade do processo de Auto de Infração, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (§ 2º do art. 126 da Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982).

Art. 769. Édispensável à lavratura dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização nos seguintes casos:

I - Auto de Infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - Auto de Infração originário de apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em situações irregulares;

[III - abuso de recolhimento de ICMS devidamente escriturado; (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - falta de recolhimento de ICMS devidamente escriturado; *

*Redação dada ao inciso III do art. 769, pelo inciso CXVI do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

IV - descumprimento de obrigações;

V - falta de escrituração de documentos fiscais;

VI - funcionamento irregular de máquina registradora ou PDV;

VII - por falta de comunicação à repartição do encerramento da atividade.

Art. 770. Os representantes do Fisco não devem apor vistos em Notas Fiscais e demais documentos que acompanham mercadorias sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

Art. 771. O visto dos funcionários fiscais apostos em livros ou documentos do contribuinte ou responsável, não implica em quitação do imposto nem exclui a possibilidade de certificação e exame posterior ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessário.

Art. 772. Enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade, mediante autorização expressa, por escrito, do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver jurisdicionado o contribuinte, qualquer diligência de fiscalização poderá ser repetida em relação a um mesmo fato ou período de tempo, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 773. A fiscalização é exercida sobre:

I - os estabelecimentos, industriais e produtores;

II - as empresas de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

III - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IV - os veículos que conduzirem mercadorias pertencentes a comerciantes, industrial ou produtor, à procura de venda;

V - as sociedades civis de fins econômicos e as cooperativas que explorem estabelecimentos industriais ou pratiquem habitualmente vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

VI - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquiridas;

VII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

VIII - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias;

IX - as barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalação provisória que possuam mercadorias para fim comercial;

X - os armazéns portuários e os trapiches;

XI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte ferroviário e os carros bagageiros estacionados frentes as estações;

XII - as agências de transporte marítimo ou aéreo, inclusive aeroportos;

XIII - as mercadorias em trânsito pelas estradas e logradouros públicos, inclusive nos terminais rodoviários;

XIV - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XV - as empresas de construção civil e empreiteiras;

XVI - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XVII - os cartórios e os tabelionatos;

XVIII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas e os estabelecimentos de crédito em geral;

XIX - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XX - os escritórios de contabilidade;

XXI - os matadouros públicos ou particulares;

XXII - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que em razão de seu cargo, oficio, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 774. Compete à fiscalização:

I - zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na codificação fiscal, propondo o valor da estimativa fiscal, reajustando-o em prazos certos, quando couber;

III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte, a autenticação na repartição fazendária e a correta escrituração;

IV - apreender, mediante Termo, livros fiscais e contábeis, máquinas registradoras e PDV’s, bem como todo documento em poder do contribuinte ou pessoas que interfiram nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, sempre que necessário para elucidação do exame fiscal;

V - apreender mercadorias nos casos previstos neste Regulamento;

VI - examinar se as operações foram registradas com a necessária e comprovada documentação idônea, bem como, se os registros foram calculados corretamente;

VII - atentar para a utilização indevida de crédito, especialmente quando originário de devolução, de transferência, de documento sem valor legal, de Nota Fiscal registrada fora do período da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento e de documentos referentes a bens não sujeitos à revenda;

VIII - examinar se o crédito esta calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre para os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistentes;

IX - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

X - verificar a redução direta do crédito em caso de erro na soma das saídas ou erro no cálculo do imposto;

XI - examinar a regularidade tributária nos casos de mercadorias posta de conta;

XII - promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XIII - examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos Documentos de Arrecadação;

XIV - examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes à venda a prazo e confiados a estabelecimentos de crédito;

XV - efetuar todo e qualquer ato, necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento com vistas a fiscalização e arrecadação do ICMS;

XVI - arbitrar o valor da operação ou prestação nas hipóteses prevista no art. 71.

Art. 775. Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada, ou suspeita de fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a multa cabível.

Parágrafo único - Configura-se também hipótese prevista neste artigo as seguintes ocorrências:

I - constatação de saldo credor na conta caixa;

II - suprimento de caixa de origem não comprovada;

III - manutenção no passivo de obrigação já paga ou inexistente;

Art. 776. Os agentes do Fisco, através de levantamento fiscal, poderão desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do contribuinte, quando não representem o movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, inclusive levantamento das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente, das despesas, dos serviços recebidos e dos prestados, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.

§lº - Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, considerados a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção nos estabelecimentos industriais, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de produtos intermediários.

§3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada, sendo exigível o imposto correspondente e a multa cabível.

§4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 777. Compete, ainda à fiscalização, quanto as mercadorias em trânsito:

I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículos, constatando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e residência do transportador;

b) data da saída da mercadoria, conferindo quantidade , peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

d) recolher a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;

[e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, lavrando no caso de rasura, Termo de Apreensão, e se não regularizada a ocorrência, Auto de Imfração e Apreensão.(Redação em vigor até 16/11/92).]

e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares. *

*Redação dada a alínea “e” do inciso I do art. 777, pelo inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - em se tratando de ambulante:

a) examinar a Ficha de Inscrição Cadastral, apreendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoas não inscritas;

d) examinar os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) visar a lª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhe a mercadoria e reter a 3ª via para ser enviada à repartição competente.

Art. 778. No resguardo dos interesses da Fazenda Estadual, os agentes da fiscalização devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização, nos termos deste Regulamento.

§lº - Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente, o movimento comercial do estabelecimento, devem ser recolhidos os elementos necessários mediante o exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas Agências ou noutras fontes subsidiárias.

§2º - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o ICMS, podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser lavrado Termo de Retirada de Documentos Fiscais, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou preposto.

Art. 779. O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido pela avaliação de bens nas falências e concordatas e inventários, é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi devidamente pago.

Art. 780. Quando o contribuinte promover a liquidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, deve o Fisco, de imediato, efetuar o exame fiscal, promover o levantamento do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo fiscal administrativo, exigindo o recolhimento antecipado do imposto ou apreendendo mercadorias em quantidade suficiente para garantir o recolhimento total do débito.

Art. 781. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

Art. 782. Quando a natureza ou conveniência do serviço exigir, pode o agente do fisco solicitar ao chefe de repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros de escrituração mercantil.

Art. 783. Os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território do Estado, desde que autorizados pela autoridade competente. ( Art. 116, da lei 4.418, de 27 de dezembro de 1.982).

Parágrafo único - A autorização de portar armas constará da carteira de Identidade Funcional, expedida pela Secretaria da Fazenda e submetida à chancela do titular da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 784. O Agente do Fisco que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração à legislação tributária e deixar de adotar as medidas competentes dos interesses do Erário Público, e, se for o caso, deixar de promover a autuação do infrator, será responsabilizado por omissão ao cumprimento do dever, pecuniariamente pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

Capítulo I-A
Dos Procedimentos de Fiscalização Relacionados a Exames e Concursos Públicos aplicados pelo INEP

Art. 784-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS 72/13).

Art. 784-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 784-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas (Convênio ICMS 72/13).

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13.

*Capítulo I-A, compreendendo os art. 784-A e 784-B, acrescebtado pelo Decreto n.º 29.486/13.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 785. O contribuinte do ICMS que, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, poderá, por ato do Secretário da Fazenda, ser submetido, por prazo determinado, a Regime Especial de Controle e Fiscalização, que consistirá na adoção dos seguintes procedimentos:

I - plantão permanente de agente da fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

III - rigoroso controle das entradas e das saídas de mercadorias;

IV - abertura e conferencia de todos os volumes de mercadorias;

V - levantamento físico de estoque de mercadorias;

VI - demais diligências fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

§lº - O contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado às normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais normas serem alteradas, agravadas ou atenuadas a critério da autoridade competente.

§2º - Nas saídas de mercadorias, quando o vendedor estiver submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, será este obrigado a solicitar o “visto” dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

§3º - O estabelecimento do contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir suas portas fora do horário legal do seu funcionamento sem a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§4º - Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento, submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo, durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§5º - Esgotado o prazo estabelecido para o Regime Especial de controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte estava a lesar à Fazenda Estadual, em relação as operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, por portaria da autoridade fiscal, que tomará por base a estimativa, a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da multa, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

Art. 786. Nas hipóteses de prática reiterada de sonegação tributária considerada grave, e facultado ao Secretário da Fazenda aplicar o Regime Especial de Controle e Fiscalização ao contribuinte faltoso, acrescido das seguintes sanções:

I - Execução, pelo órgão competente, e em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo de Agentes Fiscais em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários que porventura goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente e sua adoção depende de ato baixado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 787. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Controle e Fiscalização, os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial civil ou da Polícia Militar de Alagoas para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto por embaraço à Fiscalização.

Art. 788. O Regime Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o “quantum” das suas operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadorias.

Parágrafo único - Por iniciativa da Secretaria da Fazenda, ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Regime Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvido sempre os órgãos técnicos fazendários.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BEM, MERCADORIA OU DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SEÇÃO I
DA APREENSÃO

Art. 789. Ficam sujeitos à apreensão mediante lavratura do respectivo termo, as mercadorias ou bens móveis e semoventes, notas e documentos fiscais que constituam prova material da infração à legislação tributária.

§lº - As mercadorias ou bens poderão, ainda, ser apreendidas, por configurarem contradição com as disposições da legislação do imposto, e comprovarem este fato, nos seguintes casos:

I - quando transportados ou encontrados sem os documentos fiscais que devam acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

[III - em poder de ambulantes, feirantes ou contribuição que não provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; (Redação em vigor até 16/11/92).]

III - em poder de ambulantes, feirantes e contribuintes que não provarem a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

*Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 789, pelo inciso CXVIII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

IV - quando em poder ou destinados a contribuintes cuja inscrição estiver cancelada;

V - tratando-se de máquina registradora e equipamento PDV, quando estes se encontrarem:

a) em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado;

b) sendo utilizados sem estarem devidamente autorizados pela Secretaria da Fazenda;

c) em situações irregulares que impossibilitem a acumulação do valor registrado no totalizador geral, ou importem em sonegação do ICMS.

§2º - O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.

§3º - Termos de Apreensão de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão consolidados em um só documento.

§4º Aplica-se também o disposto no ‘caput’ em relação aos equipamentos de informática, inclusive computadores, em uso ou não, encontrados no recinto de atendimento ao público sem a autorização da Fazenda Estadual ou sem atender às condições da referida autorização, e aos programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, hipótese em que fica indisponibilizado o acesso aos dados nele arquivados até que se proceda a autorização, do contribuinte ou judicial, para sua leitura.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de equipamento de uso não estritamente fiscal, a fiscalização, em substituição à apreensão do equipamento, poderá efetuar a gravação dos dados nele contidos, observando-se:

I – a gravação será efetuada em suporte magnético que não contenha nenhum dado;

II – precedentemente à gravação, será solicitada autorização expressa do contribuinte, formalizada em termo assinado pelo mesmo, inclusive em relação à leitura dos dados gravados;

III – em qualquer hipótese, será o suporte magnético, após a gravação, acondicionado em envelope lacrado e entregue à repartição fiscalizadora, sendo que:

a) havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, será o contribuinte intimado a comparecer à repartição para acompanhar a extração dos dados gravados;

b) não havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, permanecerá o dispositivo lacrado até a emissão do pertinente mandado judicial.

**§§4º e 5º acrescentados ao artigo 789 pelo inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.234/99.

Art. 790. A apreensão administrativa de mercadorias ou bens não pode ocorrer como coerção à obtenção de tributos.

Parágrafo único - A apreensão efetuada nos termos do artigo 789 e do seu § lº e dos artigos 791 e 793, não se confunde como forma coercitiva de cobrança de tributos.

Art. 791. Havendo prova, ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

[Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou contribuinte, quando inidôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo de depósito.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou contribuinte, quando idôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo de depósito. 

*Nova redação dada ao art. 792 pelo inciso CXIX do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

§1º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para a guarda, nem aliena-lo ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade. Comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

§2º O depositário responderá nos termos do Código Civil pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob guarda e depósito.

§§1º e 2º do artigo 792 acrescentados pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.

Art. 793. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§lº - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Art. 794. O transportador ou depositário da mercadoria em situação irregular, responderá solidariamente pelo pagamento do imposto e multas devidas.

Art. 795. Da apreensão administrativa será lavrado o termo assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 796. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do Coordenador Geral de Administração Tributária.

Art. 797. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO

Art. 798. Os bens apreendidos poderão ser liberados, antes do julgamento definitivo do Auto de Infração, desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente à comprovação de infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

§1º Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autenticada, total ou parcial.

§2º O servidor fiscal deve autenticar as cópias dos documentos fiscais necessários à instrução do processo administrativo fiscal, quando as vias originais dos mesmos devam acompanhar obrigatoriamente a mercadoria até o destino.

§3º No caso do parágrafo anterior, a devolução dos documentos somente poderá ser feita mediante declaração do contribuinte ou responsável de que recebeu as respectivas vias originais, e de que as cópias conferem com as referidas vias originais.

*Renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo dos §§ 2º e 3º do artigo 798 pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.

Art. 799. É indispensável a lavratura do Auto de Infração quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ocorrendo a hipótese do artigo anterior, contra o infrator localizado no Estado de Alagoas, acompanhado de cópia do Termo de Apreensão e dos documentos que substanciem a infração.

Art. 800. Ressalvado o disposto no artigo 720, a devolução da mercadoria somente será autorizada:

[I - mediante a exibição de elementos que provem a irregularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria; (Redação em vigor até 16/11/92).]

I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria; 

*Redação dada ao inciso I do art. 800, pelo inciso CXX do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - após o recolhimento total do débito;

III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;

IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Art. 801. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão público.

[Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se as mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.]*

*Parágrafo único do art. 801, revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 35.914/93.

Art. 802. Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do momento da apreensão, se outro menor não for fixado no Termo de Apreensão à vista de sua natureza e estado.

§lº - O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou responsável da mercadoria, no momento da apreensão.

§2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

§3º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o interessado proceda a liberação das coisas apreendidas, serão as mesmas avaliadas pela repartição fazendária e distribuídas as casas ou instituições de caridade, a critério do Coordenador Regional e mediante comprovação regular.

Art. 803. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser efetuada até o momento da realização do leilão, ou da distribuição, desde que sejam pagos os impostos, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 804. As mercadorias somente poderão ser devolvidas ou liberadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

§1º Nos casos em que a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal ou acobertada de nota fiscal inidônia, a liberação, mediante pagamento do respectivo crédito tributário, deverá ser feita com a emissão da nota fiscal avulsa, na qual conste:

I - o número do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão;

II - o número que identifique o documento de arrecadação emitido;

III - a expressão: "O Estado não se responsabiliza pela origem das mercadorias constantes desta nota fiscal".

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser também anexada uma via do documento de arrecadação, previsto no inciso II, à nota fiscal avulsa emitida.

§§1º e 2º do artigo 804 acrescentados pelo artigo 3º do Decreto 1.599/03.

Art. 805. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, após análise e atestado dos órgãos competentes, serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver transitado em julgado.

Art. 806. Os produtos que, através de atestado dos órgãos competentes, forem considerados falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados mediante acompanhamento do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver jurisdicionado as mercadorias.

SEÇÃO III
DO LEILÃO

Art. 807. Findo o prazo previsto no artigo 801, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público para o pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.

§lº - A venda em leilão será determinada pelo Coordenador Geral de Administração Tributária que, para executá-la, designará uma comissão composta do Coordenador Regional, com jurisdição na localidade onde estiverem depositadas as mercadorias e de mais dois funcionários.

§2º - As mercadorias serão, precisamente, classificadas e analisadas pela Comissão, podendo o apreensor acompanhar os trabalhos de classificação e avaliação.

§3º - Será publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fazendária do Município onde será realizado, edital indicando o local, dia e hora para a sua efetivação.

§4º - O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência de 8 (oito) dias da data da realização do leilão, indicando, discriminadamente, as mercadorias que serão submetidas à licitação.

§5º - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§6º - Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, deverão constar em termo que passará a integrar o processo.

§7º - O arrematante recolherá, logo após a arrematação, como sinal, 20 % (vinte por cento) de seu valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os 80 % (oitenta por cento) restantes.

§8º - A entrega da mercadoria ao arrematante somente será efetuada após o pagamento do valor total da arrematação.

§9º - O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado a autoridade fazendária competente o direito de anular qualquer licitação, por despacho fundamentado, se houver justa causa.

Art. 808. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, será este recolhido como depósito, para crédito do proprietário da mercadoria.

Art. 809. É vedado a qualquer servidor fazendário a participação na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT

Art. 809-A. Para o controle de circulação de mercadorias em trânsito será utilizado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03.

§2º Ato do Secretário Executivo de Fazenda poderá:

I - exigir a emissão, pelo contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet;

II - instituir passe fiscal interno;

III - especificar as atividades econômicas, espécies e tipos de mercadorias e ou operações a serem controladas mediante emissão de passe fiscal de mercadorias;

IV - estabelecer responsável pela baixa do passe fiscal e outras medidas necessárias à plena executoriedade do previsto neste Capítulo.

Art. 809 - B. O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, para as mercadorias relacionadas no Anexo II do mesmo Protocolo, observada a seguinte destinação das vias:

I - a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; e

II - a 2ª via ficará de posse do transportador para aapresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade emitente.

Art. 809 - C. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino, nos termos deste Capítulo.

Art. 809 - D. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 809 - E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria, sendo que, quando a mercadoria for destinada a este Estado, a baixa deverá ser efetuada no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria no território alagoano; ou

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária ou o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 809 - F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; ou

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seuterritório.

*Capítulo IV do Título I do Livro III (arts. 809-A a 809-F) acrescentado pelo Decreto nº 3.299/06.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 810. Constitui crime de sonegação fiscal (Art. lº da Lei 4.729 de 14 de julho de 1965):

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar à Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos á Fazenda Publica Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.

§lº - Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida a multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

§2º - Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exercer, a pena será aumentada da sexta parte.

§3º - O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Art. 811. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. lº da Lei nº 8.137, de 27/12/90):

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

PENA: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 812. Constitui crime da mesma natureza (art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita o sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que e, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

PENA: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano, e multa.

Art. 813. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Titulo XI, Capítulo I) - (art. 3º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

PENA: reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da quantidade de funcionário público.

PENA: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

Art. 814. O Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, ou de crime contra a ordem tributária, de que trata a Lei Federal nº 8.137, de dezembro de 1990, após tomar as devidas providências cabíveis no que concerne à lavratura do Auto de Infração para instauração do processo administrativo, entregará cópia autenticada dos autos ao Coordenador Regional, devidamente protocolada, que fará representação, sob pena de responsabilidade, a ser
encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial.

§1º - O Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização encaminhará a representação acompanhada de relatório circunstanciado sobre o fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§2º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

§3º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere este artigo, além do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, o Coordenador de Mercadoria em Trânsito, o Coordenador Geral de Administração Tributária e o Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II
DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 815. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo.

Art. 816. As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

I - em 50% (cinqüenta por cento) se o crédito for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;

II - em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorridos mais de 30(trinta) dias, contados da data da intimação fiscal e antes de decisão de primeira instância administrativa;

III - em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão da primeira instância administrativa.

I - em 70% (setenta por cento) se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

§1º Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais, a multa sofrerá as seguintes reduções:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;

III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.

§2º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.

*Redação dada ao artigo 816, através do Decreto nº 37.518/98.

Art. 817. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista, aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada a gradação compatível com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual.

Art. 818. As multas serão cumulativas, quando resultantes concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§1º - O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

§2º - Os abatimentos estabelecidos no artigo 816 serão concedidos em relação as multas sobre o débito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração que originou o lançamento, até o pagamento.

Art. 819. A reincidência será punida:

I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;

II - nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência calculada sobre o valor da multa original.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a pratica de nova infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 820. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.

Art. 821. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 822. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:

Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 823. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do imposto.(Redação dada a Multa do art. 823, pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 29 de dezembro de 1995.)]

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 823, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 824. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

[Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do imposto. (Redação dada a Multa do art. 824, pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 29/12/95.)]

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

*Redação dada a Multa do art. 824, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 825. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa:

[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do imposto.(Redação dada a Multa do art. 825, pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 29/12/95).]

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 825, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 826. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 826, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 827. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido (Redação em vigor até 29/12/95).]

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto devido.*

*Redação dada a Multa do art. 827, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 828. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:

[Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido. (Redação em vigor até 29/12/95).]

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 828, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

*Nova redação dada a Multa do art. 828, através do Decreto nº 37.518/98.

Art. 829. Falta de recolhimento do imposto, por indicação nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação em vigor até 29/12/95)]

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 829, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

*Redação dada a Multa do artigo 829, através do Decreto nº 37.518/98.

Art. 830. Falta de recolhimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do contribuinte:

Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

Art. 831. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:

Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido.

Art. 832. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação vigente:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.

Art. 833. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:

[Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo retido. (Redação em vigor até 29/12/95)]

Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 833, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 834. Falta do recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:

[Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, em face da antecipação. (Redação em vigor até 29/12/95)]

Multa - equivalente a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto.*

*Redação dada a Multa do art. 834, pelo art. 1 do Decreto nº 36.913/96.

Art. 835. Transferir para outros estabelecimentos crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado.

Art. 836. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, sem prejuízo do estorno do crédito. (Redação em vigor até 29/12/95).]

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto.

*Redação dada a Multa do art. 836, pelo art. 1 do Decreto nº 36.913/96.

Art. 837. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

[Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno. (Redação em vigor até 29/12/95)]

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno. 

*Redação dada a Multa do art. 837, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 838. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:

[Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no artigo 839, deste Regulamento. (Redação em vigor até 29/12/95)]

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no artigo 839, deste Regulamento. *

*Redação dada a Multa do art. 838, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

SUBSEÇÃO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

[Art. 839. Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicilio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Multa - equivalente a 2 (duas) UPFAL. (Redação em vigor até 29/12/95)].

Art. 839 - Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:

1 - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1996:

1 - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA - equivalente a 2 (duas) UPFALs.

Parágrafo único - A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

*Nova redação dada ao artigo 839 pelo art. 1º do Decreto 36.913/96.

§1º A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

§2º No caso de débito espontaneamente denunciado, objeto de parcelamento, a penalidade a ser aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor de imposto.

*Parágrafo único transformado em § 1º e acréscimo do § 2º pelo art. 1º do Decreto 37.518/98.

§3º Aplicam-se, também, as penalidades previstas no “caput” deste artigo, ao pagamento ou início de pagamento de imposto devido constante de Notificação de Débito emitida nos termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da referida Notificação.

*§3º acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.516/98.

SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 840. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 841. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem previa autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 842. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal correspondente:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 843. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 844. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto calculado sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.

Art. 845. Emitir documento fiscal com númeroção e/ou seriada em duplicidade:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 846. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido.

Art. 847. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 848. Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.

Art. 849. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado através de arbitramento.

Art. 850. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 851. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.

Parágrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto for pago ou debitado.

Art. 852. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.

Multa - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Art. 853. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizarem, estando as mesmas devidamente registradas mesmo sem débito do imposto:

I - quando se tratar de operação tributada:

Multa - de 3 (três) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3 (três) vezes a UPFAL;

II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

Art. 854. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:

Multa - l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.

Art. 855. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por Nota Fiscal.

Art. 856. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, com exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via.

Art. 857. Não submeter ao “visto” nos Postos Fiscais os documentos fiscais relativos às mercadorias conduzidas:

Multa - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros, sem a prévia autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:

Multa - de 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL, por talão impresso

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo, é aplicável simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:

MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:

MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

*Redação dada ao artigo 858, através do artigo 1º do Decreto nº 37.518/98.

Art. 859. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:

I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial Analítico:

Multa - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPFAL, guardando relação com o valor das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento;

MULTA - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL.

*Nova redação dada a Multa do inciso I do artigo 859, através do art. 1º do Decreto nº 37.518/98.

II - Documento de Arrecadação - DAR;

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

Multa - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por exercício;

IV - Declaração de Valor Adicionado para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios:

Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL;

V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:
Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento.

*Redação dada ao art. 859, através do art. 1º do Decreto nº 37.518/98.

Art. 860. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:

Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL’s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 861. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo de estabelecimento:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL’s ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 862. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

Multa - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL por livro; e 20 (vinte) vezes a UPFAL , por documento, não se aplicando, a estas situações, o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração.

Art. 862. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

I - livros fiscais:

a) por contribuinte cadastrado como normal:

MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;

b) por contribuinte cadastrado como microempresa:

MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;

II - documentos fiscais:

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:

MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

Parágrafo único - Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

*Redação dada ao artigo 862, através do art. 1º do Decreto nº 37.518/98.

Art. 863. Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:

Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro.

Art. 864. Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:

Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

Art. 865. Não escriturar o livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:

Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.

MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.

*Redação dada a multa do art. 865, através do art. 1º do Decreto nº 37.518/98.

[Art. 866. O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:

I - uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo de uso não fiscal:

Multa - 50 (cinqüenta) UPFAL’s;

II - utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento foi autorizado:

Multa - 50 (cinqüenta) UPFAL’s;

III - uso de máquina registradora com o lacre de segurança rompido:

Multa - 100 (cem) UPFAL’s;

IV - retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:

Multa - 30 (trinta) UPFAL’s

[V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de que trata o inciso I do art. 2º deste Código: (Redação em vigor até 16/11/92).]

V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto.*

*Redação dada ao inciso V do art. 866, pelo inciso CXXIII do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.

Multa - 200 (duzentas) UPFAL’s.

§1º - As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - PDV.

§2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado. (Redação do art. 866 e seus §§ em vigor até 29/12/95)].

Art. 866 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:

I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.

IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a funcionar:

MULTA - 30 (trinta) UPFALs.

V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou “software” básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFALs.

VI - não emissão de cupons de leitura “X”, “Z” ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado ou com ausência de indicações.

VII - omitir-se o credenciado no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente:  

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.

Parágrafo único - As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.

*Redação dada ao art. 866, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Art. 867. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazém ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:

Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL’s.

Art. 868. Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:

Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto no art. 840, deste Regulamento.

Art. 869. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:

Multa - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês.

Art. 870. Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento.

Art. 871. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:

Multa - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês.

Art. 872. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:

Multa - de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 873. Deixar de comunicar à repartição fiscal o encerramento da atividade do estabelecimento:

Multa - 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 873 Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:

I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - nos demais casos:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

*Redação dada ao art. 873, através do art. 1 do Decreto nº 37.518/98.

Art. 874. Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 875. Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:

Multa - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 876. Deixar de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:

Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 877. Omitir ou sonegar documentos necessários à fixação de estimativa:

Multa - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento.

[Art. 878. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua fiscalizadora, bem como recusarse a apresentar, livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 878. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar, livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: 

*Redação dada ao art. 878, pelo inciso CXXV do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

[Multa - de 05 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.(Redação em vigor até 17/03/93).]

Multa - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

*Redação dada a Multa do art. 878, pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 859 e 875, deste regulamento, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 879. Os atos contrários à Legislação Tributária do Estado de Alagoas, serão apurados através de Processo Administrativo Fiscal.

Art. 879. Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos, reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

*Nova redação dada ao art. 879 pelo Decreto n.º 25.370/13.

Art. 880. O Processo Administrativo Fiscal será instaurado na Agência de Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte.

Art. 880. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento referido no art. 879.

*Nova redação dada ao art. 880 pelo Decreto n.º 25.370/13.

Art. 881. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos, formulados pelo contribuinte, serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Fiscal.

Art. 882. Tratando-se de procedimento contencioso, é garantida ampla defesa ao contribuinte autuado, cuja intervenção far-se-á pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

SEÇÃO I
DOS PRAZOS

Art. 883. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 884. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Repartição Fazendária em que ocorra o processo, ou deva ser praticado o ato.

Art. 885. A inobservância dos prazos processuais, quanto aos atos administrativos fazendários destinados à instrução, movimentação e julgamento não causam nulidade do Auto de Infração, mas, disciplinarmente, será responsabilizado o funcionário culpado.

Art. 886. O Coordenador Regional, ao qual estiver subordinada a autoridade fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, através do despacho fundamentado, poderá:

I - aumentar o prazo para apresentação das contra razões de defesa ou impetração do recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO II
DOS PRODECIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 887. Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciada a ação fiscal com a pratica dos seguintes atos:

I - lavratura do Termo de Início de Fiscalização no livro de Termos de Ocorrências ou através de comunicação, por escrito, dando ciência ao comerciante ou seu representante;

II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros fiscais ou quaisquer documentos, inclusive, papéis de controle de contribuinte, necessários à execução de seus trabalhos;

III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, papéis, mercadorias, máquinas registradoras e PDVs ou qualquer outro bem móvel ou documentos;

IV - lavratura do Auto de Infração;

V - qualquer ato por escrito do Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, que determine, a qualquer título, o início dos trabalhos de verificação fiscal.

VI - emissão de Notificação de Débito.

*VI acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.516/98

Art. 887 Para efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal com prática dos seguintes atos:

I - lavratura de "Termo de Início de Fiscalização";

II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros e documentos fiscais ou contábeis, ou quaisquer documentos, inclusive papéis de controle de contribuinte;

III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, documentos, mercadorias, máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro bem móvel ou documento relacionado ao ato fiscalizado;

IV - lavratura de Auto de Infração;

V - efetivação de comunicação por escrito ao contribuinte ou seu representante legal, por Fiscal de Tributos Estaduais, que evidencie, a qualquer título, o início da ação fiscal;

VI - emissão de Notificação de Débito

*Nova redação dada ao artigo 887 pelo Decreto 1.599/03.

*Inclusão da Subseção I à Seção II pelo Decreto 1.599/03.

SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

Art. 888. Processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto de Infração, que é o documento para a exigência do crédito tributário.

Art. 888 A Notificação de Débito será emitida de ofício pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte nos livros fiscais próprios;

II - falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte:

a) em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, a que se refere o art. 272, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) em Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, a que se reporta o art. 271, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

c) em Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Dec. Nº 998/02);

d) em documentos de informações econômico-fiscais, inclusive aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável.

*Alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 888 acrescentadas pelo Decreto 1.599/03.

§1º A “Notificação de Débito”, na configuração definida em ato do Secretário da Fazenda, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - numeração seqüencial;

II - local e data da emissão;

III - a qualificação do notificado;

IV - disposição legal que respalda o procedimento da administração;

V - o valor do crédito tributário;

VI - dados referentes ao documento que lhe deu base;

VII - assinatura da autoridade emitente.

§2º Verificada a hipótese prevista no inciso I, do “caput” deste artigo, serão adotadas pela autoridade fiscal as seguintes providências:

I - lavratura, de termo circunstanciado, fazendo constar a infração, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em folha avulsa assinada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa, por duas testemunhas;

II - obtenção de cópias das folhas dos livros fiscais onde fique evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;

III - protocolizar, junto à autoridade fazendária competente para a emissão da Notificação de Débito, os documentos a que se refere o inciso anterior, acompanhado de demonstrativo do débito declarado, no qual se faça constar a qualificação do contribuinte.

§3º De posse das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior, a autoridade fazendária competente emitirá, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a pertinente Notificação de Débito.

§4º A Notificação de Débito será retificada de ofício pela autoridade fazendária legitimada para sua emissão nas seguintes hipóteses:

I - quando for constatado erro ou incorreção na consolidação dos valores ou na consignação de quaisquer dados, a partir da declaração oferecida pelo próprio contribuinte através dos documentos e livros fiscais referidos no “caput” deste artigo;

II - pela apresentação de Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM ou Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI retificativos, com suporte em erro de fato, desde que instruídos com elementos necessários e suficientes a justificar a retificação, atendido, em qualquer caso, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito.

§5º Findo o prazo para pagamento do imposto lançado em livro próprio, ou declarado através de documento hábil, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida  Notificação, proceder ao recolhimento do imposto ou comprovar a quitação do crédito respectivo.

§6º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido o disposto no inciso II, do § 7º, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.

§7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Coordenador Regional do domicílio fiscal do sujeito passivo.

§7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Secretário Adjunto de Receita Estadual.

*Nova redação dada ao § 7º do artigo 888 pelo Decreto 1.599/03.

§8º Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, dentre outros atos da administração pública, pela emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nos termos do inciso IV, do art. 126, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

§9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se os acréscimos relativos ao pagamento espontâneo aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no § 5º.

*Redação dada ao artigo 888, através do art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

*Inclusão da Subseção II à Seção II pelo Decreto 1.599/03.

SUBSEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 889. O Auto de Infração será lavrado pelo Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e deverá conter:

Art. 889. O processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto de Infração, que deverá conter:

I - local, data e hora da lavratura;

II - a qualificação do autuado discriminando: a razão social, endereço completo, inscrição estadual , CGC e ramo de atividade do contribuinte;

III - nome, endereço residencial, telefone, carteira de identidade e CPF dos sócios e do responsável pela escrita fiscal e contábil;

IV - descrição da(s) infração(s) detectada, bem como, quando for o caso, a base de cálculo do imposto;

V - disposição legal infringida e a penalidade proposta;

VI - o valor do crédito tributário;

VII - assinatura do(s) autuante(s), a indicação do cargo e o número de matrícula, em todas as vias do Auto de Infração, sendo vedada a utilização de carbono;

VIII - assinatura, data da ciência e nº do CPF do contribuinte ou do seu procurador;

§1º - Caso o sujeito passivo se recuse a assinar o Auto de Infração, a autoridade autuante deverá mencionar o fato, no campo próprio, e, se possível, com o testemunho de duas pessoas.

§2º - O Auto de Infração deverá ser formalizado em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª via, peça inicial do processo;

II - 2ª via, será arquivada na Agência de Fazenda Estadual da jurisdição do contribuinte;

III - 3ª via, será entregue ao contribuinte;

IV - 4ª via, ficará com a autoridade fiscal.

Parágrafo único. A impugnação da exigência tributária consignada em auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento.

*Redação dada ao art. 889 caput e parágrafo único, pelo art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 889 O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que for constatada infração à legislação tributária não sujeita à Notificação de Débito.

§1º A constituição de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, inclusive visando a evitar a decadência, também será efetivada através de Auto de Infração.

§2º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos servidores fiscais.

§3º A impugnação da exigência tributária é consignada em Auto de Infração instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

§4º É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos, ainda que da mesma espécie.

§5º Deverá ser lavrado um Auto de Infração para cada infração apurada, ainda que sejam correspondentes ao mesmo levantamento efetuado.

§6º Na lavratura do Auto de Infração:

I - não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.

II - ocorrendo erro não passível de correção, o auto deverá ser cancelado pelo superior imediato, por proposta do atuante, até antes do seu protocolo, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. Se for o caso, hipótese em que deverá ser anotado o motivo do cancelamento.

§7º Constatada a falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informações econômico-fiscal, a emissão de Notificação de Débito, nos termos do art. 888, supre lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, observando-se o seguinte:

I - verificadas as infrações contempladas no "caput", não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito.

II - compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a notificação de débito, nos termos do inciso anterior.

Art. 889-A O Auto de Infração será emitido exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme programa de informática desenvolvido no âmbito da Secretaria Executiva da Fazenda.

§1º o Auto de Infração poderá ser emitido de forma diversa da prevista no "caput" deste artigo, mediante utilização de formulário pré-impresso disponibilizado pela administração tributária, até que ato do Secretário Executivo da Fazenda declare definitivamente implantado sistema informatizado para referida emissão.

§2º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do sistema informatizado, inclusive por caso fortuito ou força maior, o Auto de Infração poderá ser lavrado na forma alternativa prevista no parágrafo anterior, hipótese em que:

I - o autuante declarará a referida impossibilidade, especificando as circunstâncias.

II - as informações pertinentes ao Auto de Infração serão inseridas no sistema, anteriormente à protocolização.

Art. 889-B O Auto de Infração deve conter:

I - o número de ordem;

II - a identificação do sujeito passivo: nome, número da inscrição no CACEAL e no CNPJ ou CPF, endereço, condição cadastral e atividade econômica;

III - o dia, a hora e o local da lavratura;

IV - o campo para indicação da existência ou não de apreensão de mercadoria;

V - o número do ato designatório da ação fiscal;

VI - a descrição dos fatos considerados infrações a obrigações tributárias principal e/ou acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;

VII - a quantificação do crédito tributário, especificando, em campos distintos, o tributo e a multa, e informando que os juros e a utilização monetária serão calculados no momento do pagamento pelos índices utilizados pela Fazenda Pública;

VIII - a indicação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária:

a) em que se fundamenta a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;

b)tido como infringido;

c)no qual a multa correspondente seja especificada.

IX - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 dias, indicando as situações em que o débito será pago com multa reduzida, se for o caso;

X - a indicação do órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou a impugnação, inclusive para vistas pelo sujeito passivo ou seu representante legal;

XI - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do(s) autuante(s);

XII - a assinatura e o número de inscrição no CPF do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência, ou a declaração da recusa em assinar, ou ainda, a declaração de que não foi localizado;

§1º o Auto de Infração será lavrado em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:

I - o processo;

II - o autuado;

III - o autuante;

IV - a repartição fazendária.

§2º A via do Auto de Infração destinada ao processo deverá estar acompanhada de demonstrativo do crédito tributário, que discrimine, em relação a cada fato:

I - a data da ocorrência do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento (vencimento da obrigação);

II - a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de calculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;

III - a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de calculo do tributo;

IV - o percentual da multa imponível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), conforme dispuser a legislação;

V - o total do crédito tributário levantado, inclusive dos acréscimos tributários decorrentes dom pagamento intempestivo;

VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis ao esclarecimento da ação fiscal.

§3º Serão apresentados, sempre que conhecidos, em documeto enexo ao Auto de Infração, o nome, o endereço residencial, o numero do telefone, e os números de documento de identidade e da inscrição no CPF dos sócios ou acionistas com cargo de gerência e do responsável pela escrita fiscal e contábil do sujeito passivo autuado.

*Nova redação dada ao artigo 889, com a inclusão dos artigos 889-A e 889-B pelo Decreto 1.599/03.

*Inclusão da Subseção III à Seção II pelo Decreto 1.599/03.

Art. 890. As autoridades nominadas no artigo anterior, deverão, para formalizar a exigência do crédito tributário, lavrar Auto de Infração, que será protocolado na Agência da Fazenda Estadual da jurisdição do Município do infrator.

Art. 890 São competentes para formalizar a exigência do crédito tributário mediante lavratura do Auto de Infração, que será protocolado na Agência da Fazenda Estadual da circunscrição do Município do infrator, os Fiscais de Tributos Estaduais e os Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais.

§1º - Quando a infração for detectada durante a fiscalização de mercadorias em trânsito, a formalização do processo poderá se efetuar na Agência de Fazenda Estadual do Município onde ocorrer a apreensão da mercadoria.

§2º - Na hipótese do contribuinte infrator ser domiciliado em outra unidade da Federação, o Auto de Infração deverá ser protocolado na Agência de Fazenda Estadual de Maceió, observados, pelas autoridades administrativas envolvidas, o acordo de mútua cooperação entre os Estados Federados.

§3º A emissão de Notificação de Débito, nos casos de constatação de falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:

I - quando lavrado face às infrações referidas no “caput”, será o Auto de Infração obrigatoriamente remetido para conversão em Notificação de Débito no ato de sua protocolização na repartição fiscal, com os efeitos pertinentes à emissão da Notificação de Débito;

II - verificadas as infrações contempladas no “caput”, não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente convertido em Notificação de Débito, nos termos do inciso anterior.

*Redação dada ao art. 890 caput e § 3º (acrescentado), pelo artigo 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 890 O Auto de Infração será protocolizado:

I - até o segundo dia útil posterior à data da efetiva intimação do sujeito passivo, quando esta for feita na modalidade intimação pessoal;

II - anteriormente à intimação, nos demais casos.

§1º Na hipótese de intimação pessoal, se a protocolização do Auto de Infração ocorrer em data posterior à prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada de justificativa escrita ao superior imediato do autuante, sem prejuízo de sanção administrativa quando couber, vedada a referida protocolização decorrido prazo superior a 30 dias contados da intimação.

§2º Ocorrida a intimação pessoal do sujeita passivo e apresentada a defesa antes da protocolização do Auto de Infração, esta será efetivada de oficio, após o que os autos seguirão a tramitação normal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e quando e for o caso, da imposição da sanção administrativa pertinente ao funcionário faltoso.

§3º Dar-se-á a protocolização do Auto de Infração:

I - na repartição fiscal do município de circunscrição do sujeito passivo, ou na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização;

II - quando lavrado em decorrência de ação de fiscalização de mercadorias em trânsito

a)em posto ou outra repartição fiscal de circunscrição do local da ação de fiscalização, ou, na impossibilidade, na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito;

b)Em volante ou blitz na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito.

*Nova redação dada ao artigo 890 pelo Decreto 1.599/03.

SUBSEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
SUBSEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 891. O processo fiscal contencioso deverá ser instruído, consoante a infração detectada, com os seguintes documentos:

I - Intimação Fiscal que iniciou a ação fiscal, ou Termo de Apreensão;

II - demonstrativo detalhado do débito, datilografado, sem rasuras ou emendas não ressalvadas;

III - no caso de levantamento específico de estoque, deverão ser juntados:

a) mapa de controle físico de mercadorias:

b) folhas do Livro Registro de Inventário referentes ao exercício anterior e ao fiscalizado;

c) relação das notas fiscais de entrada e saída;

d) relato das ocorrências;

IV - cópia do Termo de Início e Encerramento de Fiscalização;

V - cópia dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades, em qualquer caso;

VI - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem a devida comunicação à Secretaria da Fazenda, ou sobre estabelecimento não localizado, a autoridade fiscal, além de relatar os fatos detectados, deverá:

a) anexar cópia da FAC (Ficha de Atualização Cadastral) do contribuinte;

b) levantar o estoque remanescente, no caso de encerramento de atividade, sempre que possível, tomando por base os valores constantes em documentos fiscais que tiver acesso;

c) na impossibilidade de apuração do estoque nos moldes da alínea anterior, mencionar os motivos no processo;

VII - quando a exigência do crédito tributário for resultante de arbitramento, a autoridade fiscal anexará aos autos todos os elementos que substanciaram a argüição do crédito exigido, bem como cópia dos documentos e relatório dos procedimentos adotados;

VIII - quando o Auto de Infração for referente a crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal mencionará o fato, em destaque, na folha inicial do processo.

Art. 891 O processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração deve ser instruído com:

I - as informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;

II - as cópias dos termos lavrados na ação fiscal;

III - os demonstrativos do levantamento, cuja configuração mínima poderá ser definida por ato normativo do Secretário Executivo da Fazenda;

IV - as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.

§1º Além das informações e documentos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, deverá o processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração ser instruído com:

I - no caso de levantamento específico de estoque:

a)mapa de controle físico de mercadorias;

b)folhas do Livro de Registro de Inventário referentes ao exercício anterior e ao fiscalizado;

c)relação das notas fiscais de entrada e saída;

d)relato das ocorrências.

II - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem a devida comunicação à Secretaria Executiva de Fazenda: levantamento do estoque remanescente, tomando por base os valores constantes em documentos e livros fiscais a que tiver acesso; impossibilitada a apuração do estoque em tais moldes, os motivos pertinentes deverão ser mencionados no processo;

III - quando a exigência do crédito tributário for resultante de arbitramento: todos os elementos que substanciaram a argüição do crédito exigido e cópia dos documentos e relatório dos procedimentos adotados.

§2º Quando o Auto de Infração for referente a crime contra a ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal Autuante mencionará o fato, em destaque, no próprio Auto de Infração.

§3º A documentação referidas nos incisos do "caput" e do § 1º deverá ser anexada ao Auto de Infração por ocasião de sua protocolização na repartição fazendária. (NR)

*Nova redação dada ao artigo 891 pelo Decreto 1.599/03.

*Mudança de Subseção I para Subseção IV da Seção II pelo Decreto 1.599/03.

SEÇÃO III
DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 892. Ao receber o Auto de Infração, após o protocolo do mesmo, cabe a Agência Fazendária do Município em que ocorrer sua instauração:

I - verificar se a assinatura aposta no Auto de Infração coincide com a constante no cartão de autógrafo do sujeito passivo que:

a) em caso positivo, terá início o prazo para apresentação de defesa;

[b) em caso negativo, ou ainda, quando, por qualquer motivo, o contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a Agência procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos.(Redação em vigor até 16/11/92).]

b) em caso negativo, ou ainda, quando, por qualquer motivo, o contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a Agência procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos 894 a 897 deste Regulamento; 

*Redação dada a alínea “b” do inciso I do art. 892, pelo inciso CXXVI do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

II - anexar aos autos a informação sobre a inexistência de defesa ou recurso, assim como a informação sobre os antecedentes fiscais do infrator e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;

III - solicitar da Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais (CIEF), que terá o prazo máximo de 3 (três) dias para expedir parecer sobre os antecedentes fiscais da empresa autuada;

IV - encaminhará, após atendidas as exigências do inciso anterior, o processo à Coordenadoria de Arrecadação, que no prazo de 03 (três) dias, deverá informar:

a) se a empresa autuada é primária ou reincidente na infração argüida;

b) se ocorreu pagamento do crédito tributário exigido através de Auto de Infração;

c) anexar relatório de recolhimentos efetuados, relativamente ao ICMS normal no período de 12 (doze) meses antecedentes a lavratura do Auto de Infração.

*Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração pela falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 890, apensando-se à Notificação de Débito os elementos que embasaram a lavratura do Auto de Infração, sendo este último encaminhado para arquivamento.

* Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 893. Atendidas as determinações do artigo precedente e expirado o prazo para apresentação de defesa ou recurso, a unidade preparadora deverá:

I - na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, encaminhar os autos a autoridade autuante para que a mesma apresente suas contra razões, no prazo de 10 (dez) dias;

II - não havendo o contribuinte se pronunciado no prazo regulamentar, deverá ser lavrado o Termo de Revelia e, posteriormente, se encaminhar o processo à autoridade autuante para a devida ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para a pronúncia e devolução dos autos à Agência de Fazenda Estadual.

§1º - Cumpridos os prazos e exigências relacionados neste artigo, a Agência de Fazenda Estadual encaminhará o processo ao Protocolo Geral de Secretaria da Fazenda, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a chancela e remeter à Coordenadoria de Auditoria Fiscal para julgamento.

§2º - Incumbe ao funcionário preparador atender as determinações de diligências, exames e qualquer outra solicitação das autoridades julgadoras, bem como observar e fazer constar nos autos os prazos para cumprimento.

§3º - É facultada vistas ao processo, durante a sua permanência no órgão preparador, que não poderá ser superior a 30 (trinta)dias contados da data da ciência, ao sujeito passivo ou ao seu representante legal.

§4º - É vedada a retirada do processo, sob qualquer alegação, do órgão preparador ou de outro setor do Secretaria da Fazenda a que for destinado, exceto por solicitação expressa da Secretário da Fazenda ou quando destinado a autoridade autuante para realização de diligências, apresentação de contestação, defesa a recurso ou para dar vistas a atos praticados no processo dos quais não tenha conhecimento.

§5º - Qualquer documento a ser instruído no processo, inclusive defesa ou recurso, deve ser apresentado, exclusivamente, na Agência de Fazenda Estadual, que, após as devidas anotações, encaminhará para juntada aos autos.

*§6º O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento iniciado por meio de emissão de Notificação de Débito.

*§ 6º do artigo 893 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

SEÇÃO IV
DA INTIMAÇÃO

Art. 894. Os atos dos representantes fazendários e das autoridades julgadoras, serão levados ao conhecimento do sujeito passivo por meio de intimação.

Art. 895. A intimação deve conter:

I - cópia da decisão ou acórdão, via do Auto de Infração ou parecer, conforme o caso;

I - uma via do auto de infração ou uma cópia da decisão, acórdão ou parecer, conforme o caso;

*Nova redação dada ao inciso I do artigo 895 pelo art. 2º do Decreto 1.599/03.

II - em se tratando de decisão em primeira instância ou segunda instância, e, ainda, de Auto de Infração, o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou recurso, conforme o caso;

II - tratando-se de Auto de Infração, decisão da primeira instância ou de segunda instância, o prazo para pagamento e apresentação da defesa ou recurso, conforme o caso;

*Nova redação dada ao inciso II do artigo 895 pelo art. 2º do Decreto 1.599/03.

III - a indicação da repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula do servidor do qual emana;

IV - em se tratando de Notificação de Débito:

a) a seguinte indicação: “Fica o contribuinte intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar ou iniciar o pagamento do imposto devido ou comprovar a quitação do crédito respectivo, sem o que será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria”;

b) qualificação do notificado;

c) disposição legal que respalda o procedimento da administração;

d) o valor do crédito tributário;

e) dados referentes ao documento que lhe deu base.

*Inciso IV do artigo 895 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

§1º na intimação pessoal acerca da lavratura do Auto de Infração, serão fornecidas as cópias dos termos e demonstrativos referidos no Art. 891, I, II, III e que seja indispensáveis para esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto de Infração, excetuando-se os documentos que o sujeito passivo já possua em seu poder e observada a disponibilização, na repartição fiscal, dos demais elementos para vistas pelo mesmo ou seu representante legal.

*§1º do artigo 895 acrescentado pelo art. 2º do Decreto 1.599/03.

§2º No caso de a intimação não ser pessoal, o Auto de Infração não será acompanhado com a documentação referida no Art. 891, observada a sua disponibilização na repartição fiscal para vista para o sujeito passivo ou seu representante legal.

*§2º do artigo 895 acrescentado pelo art. 2º do Decreto 1.599/03.

Art. 896. A intimação será feita:

I - pelo autuante ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração expressa de quem o intimar;

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome;

III - por edital, quando os meios referidos nos artigos anteriores não atingir o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e data do Diário Oficial;

*III - por edital:

a) no caso da ciência da Notificação de Débito;

b) nos demais casos, quando os meios referidos nos incisos anteriores não atingirem o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e data do Diário Oficial.

§1º - O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da Secretaria da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e a sua natureza, o prazo e o endereço do órgão incumbido da intimação.

§2º - Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao público da repartição fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias

§3º A intimação, na forma da alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo, importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único, do art. 892.

§4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de Notificação de Débito, e inocorrendo o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido o disposto na legislação de regência, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.

*Redação do Inciso III e dos §§3º e 4º, dada pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/05/98.

Art. 896 A intimação do sujeito passivo será feita de forma alternativa:

I - pessoalmente, efetivada pelo autuante ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, sendo comprovada pela assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração expressa de quem o intimar.

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.

III - por edital

a)para ciência de Notificação de Débito;

b)quando um dos meios referidos nos incisos anteriores não se efetivar corretamente, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e data do diário oficial.

§1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da Secretaria Executiva da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e sua natureza, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e o endereço do órgão incumbido da intimação.

§2º Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao publico da repartição fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§3º A intimação por Edital de Notificação de Débito importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único do art. 892.

§4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de Notificação de Débito, e incorrendo o pagamento ou o inicio do pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte. Obedecido ao disposto na legislação de regência, o débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.

*Nova redação dada ao artigo 896 pelo art. 2º do Decreto 1.599/03.

Art. 897. Considera-se efetuada a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - por via postal, na data do recebimento; ou, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da carta à Agência Postal;

III - na data da sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência da fixação do edital, se este for o meio utilizado.

SEÇÃO V
DA DEFESA

Art. 898. A defesa do sujeito passivo à exigência do crédito tributário, compreende qualquer manifestação do contribuinte, dentro dos princípios legais e prazos regulamentares, de reclamar ou impugnar a exigência fiscal, mediante processo, inclusive recurso, e deverá ser apresentada a Agência de Fazenda Estadual do domicilio do contribuinte, dando-se dela recibo ao interessado.

Art. 899. O prazo para apresentação de defesa, pelo autuado, será de 30 (trinta) dias a contar da data da efetuação da intimação.

Art. 900. A defesa deverá obrigatoriamente indicar:

I - a autoridade a qual é dirigida;

II - qualificação do contribuinte autuado, assim como razão social, endereço, inscrição estadual , CGC e ramo de atividade;

III - número e data do Auto de Infração impugnado;

IV - a fundamentação legal;

V - documentos comprobatórios dos fatos alegados, devidamente autenticados;

VI - o pedido.

Art. 901. É vedado em um só pedido defesas referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versando sobre um mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 902. A defesa deverá ser assinada pelo titular da empresa autuada ou seu procurador legalmente constituído.

Art. 903. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa e a infração se referir a falta de recolhimento do ICMS apurado e escriturado em livros fiscais próprios, implica em reconhecimento irretratável do débito fiscal e será providenciada automaticamente sua inscrição na dívida ativa, para cobrança executiva judicial.

Art. 903 Findo o prazo previsto na intimação e não havendo o pagamento ou início do pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa.

§1º A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.

§2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, dá-se a revelia do autuado, no que se referir à parte do crédito que não tiver sido impugnada.

*Redação dada ao art. 903, através do art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 904. Não serão consideradas, pelas autoridades julgadoras, as defesas intempestivas.

SEÇÃO VI
DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE)

Art. 905. Interposta a defesa pelo contribuinte autuado, a Agência de Fazenda Estadual, após efetuar a juntada ao processo originário, encaminhará ao autor do procedimento para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.

§1º - O autuante apresentará as contra razões, fazendo menção a todos os fatos alegados pela defesa e indicando os números das folhas do processo que fazem prova às suas alegações, fundamentando suas afirmativas e apontando, inclusive, eventuais falhas na defesa.

§2º - Na hipótese de ser acrescentado qualquer documento para efeito de provas, será o fato comunicado ao sujeito passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar defesa.

Art. 906. Caso a autoridade autuante não esteja lotada no domicílio do sujeito passivo ou por qualquer motivo esteja impossibilitada de apresentar as contra razões de defesa, o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização designará outro funcionário para fazê-lo.

CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 907. O julgamento do processo contencioso administrativo fiscal compete:

I - em primeira instância, à Auditoria Fiscal;

II - em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual;

III - em instância especial, ao Secretário da Fazenda.

Art. 908. Não compete às autoridades julgadoras:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação da equidade.

SEÇÃO II
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO

Art. 909. Incumbe à Auditoria Fiscal proceder o julgamento do processo contencioso administrativo fiscal em primeira instância.

Art. 910. Recebidos e registrados, os processos serão distribuídos às autoridades competentes para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, procederem o julgamento.

Art. 911. A decisão proferida em primeira instância conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão.

Art. 912. Proferida a decisão, a autoridade julgadora devolverá os autos ao Coordenador de Auditoria Fiscal, que providenciará a publicação das conclusões no Diário Oficial do Estado e, imediatamente, remeterá o processo à Agência de Fazenda Estadual do domicílio do contribuinte, para que seja efetuada a intimação, nos moldes dos artigos 894 a 897, acompanhada de cópia da decisão.

Art. 913. Compete ao julgador:

I - determinar a penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator, nos termos da legislação tributária;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Parágrafo único - A autoridade autuante, no início do procedimento, propõe ao julgador a penalidade a ser aplicada.

Art. 914. Não havendo possibilidade para julgamento no prazo determinado no art. 910, o Coordenador de Auditoria Fiscal, fará uma exposição de motivos prorrogando o mesmo, sem que o fato importe nulidade do processo ou qualquer prejuízo para as partes.

SEÇÃO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 915. Das decisões em primeira instância contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário para o Conselho Tributário Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único - O Recurso será dirigido ao Conselho Tributário Estadual e entregue à Agência de Fazenda Estadual do domicilio do contribuinte, que o remeterá a autoridade autuante para apresentar as contra razões no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 916. Évedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

SEÇÃO IV
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 917. Das decisões em primeira instância contrárias à Fazenda, no todo ou em parte, a autoridade julgadora recorrerá de oficio ao Conselho Tributário Estadual.

Art. 918. Será dispensada a interposição de recurso de oficio quando o valor, corrigido à data da decisão do crédito tributário, não exceder a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas -UPFAL, vigente à data da decisão, bem como quando o sujeito passivo comprovar o recolhimento do débito, no curso do processo.

SEÇÃO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 919. O julgamento em segunda instância compete ao Conselho Tributário Estadual, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis para o sujeito passivo.

§1º - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§2º - Os interessados tomarão conhecimento prévio da data do julgamento, sendo facultada a sustentação oral pelo sujeito passivo e pela autoridade autuante, perante o Conselho Tributário Estadual.

Art. 920. Das decisões não unanimes do Conselho Tributário Estadual, contrárias à Fazenda, haverá recurso de oficio para o Secretário da Fazenda.

Art. 921. Os acórdãos do Conselho Tributário Estadual serão publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

SEÇÃO VI
DA INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 922. Compete ao Secretário da Fazenda o julgamento de processos administrativos, em instância especial:

I - oriundos do Conselho Tributário Estadual, das decisões não unânimes contrárias à Fazenda Estadual;

II - nos casos de avocação:

a) quando a decisão em primeira ou segunda instância unânime ou não, contrarie a Legislação Tributária e seja proferida contra a evidência de prova;

b) quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual, unânime ou não, sob a argüição de nulidade;

c) quando o processo contencioso administrativo tributário versar sobre crime de sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou o ilícito tributário exija imediata solução, na salvaguarda da Fazenda Estadual de maiores prejuízos.

§1º - A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda a avocação do processo.

*§1º A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão do Conselho Tributário Estadual no Diário Oficial do Estado, a avocação do processo.

*Redação dada ao § 1º, do artigo 922, através do art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

§2º - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a instância especial supre as anteriores.

Art. 923. O Presidente do Conselho Tributário Estadual submeterá à apreciação do Secretário da Fazenda, as decisões proferidas unânimes ou não.

*Artigo 923 revogado pelo Decreto nº 37.468/98.

SEÇÃO VII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 924. São definitivas as decisões, no círculo procedimental administrativo:

I - de primeira instância quando favoráveis ao Estado, sem interposição de recurso, no prazo regulamentar, pelo sujeito passivo;

II - na segunda instância, quando não estiver sujeita a recurso de oficio e o Secretário da Fazenda não avocar;

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância, contrárias à Fazenda Estadual, em que o valor do crédito tributário seja, na forma do art. 918, inferior a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas.

Art. 925. De todas as decisões condenatórias proferidas em processos administrativos fiscais, os sujeitos passivos serão intimados, consoante o disposto no art. 894, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento do débito, ou quando cabível, delas recorrer.

Art. 926. Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado à Agência de Fazenda Estadual para a inscrição do débito na Dívida Ativa.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 927. É vedado o arquivamento do Processo Administrativo Fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, excetuando-se o disposto no artigo 903, sob pena de, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responder penal e administrativamente.

Art. 927 Évedado o arquivamento de processo administrativo fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, exceto:

I - no caso do art. 903, após a remessa dos autos para inscrição do débito na Dívida Ativa;

II - no caso de extinção do crédito tributário, hipótese em que é competente para a remessa dos autos para arquivamento o Coordenador Geral de Administração Tributária, exclusivamente, mediante despacho fundamentado, no qual fique expressa a circunstância regulamentar que deu ensejo ao arquivamento.

§1º O arquivamento procedido em desobediência ao disposto neste artigo, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responsabilizará penal e administrativamente o agente.

§2º Em relação à medida referida no inciso II, do “caput”, poderá o interessado dirigir recurso fundamentado ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do despacho.

*Redação dada ao art. 927, pelo Decreto nº 37.516/98.

Art. 928. Não será conhecida a argüição de nulidade processual quando os atos administrativos forem profícuos e não prejudicarem o direito de defesa.

Art. 929. O Processo Administrativo Fiscal terá suas folhas rubricadas e numeradas, observada a ordem de juntada de documentos, pelas autoridades autuantes, chefes de Agências e autoridades julgadoras.

Art. 930. A juntada de qualquer documento pelas partes, deverá ser efetuada exclusivamente na Agência de Fazenda Estadual.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 931. É assegurado aos contribuintes do ICMS o direito de formular consultas sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 932. A consulta deverá ser formulada através de petição datilografada, em duas vias, que serão chanceladas pela Agência de Fazenda Estadual do domicilio fiscal do consulente, devendo a primeira via integrar o processo e a segunda ficar com o contribuinte como comprovante de entrega.

Art. 933. A petição deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos fatos expostos e conterá, no mínimo:

I - razão social do consulente;

II - número de inscrição;

III - domicílio fiscal do contribuinte;

IV - ramo de atividade;

V - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

VI - declaração do contribuinte de que não esta sob ação fiscal.

Parágrafo único - A consulta que for formulada sem os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados e instruída inobservando o disposto neste artigo, será arquivada liminarmente.

Art. 934. As consultas relativas à matéria idêntica já decidida anteriormente, será encaminhada ao consulente cópia da resposta anterior, arquivando-se o processo.

Art. 935. A consulta formaliza a espontaneidade e nenhuma penalidade será aplicada contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até a data da ciência da solução.

Parágrafo único - Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

Art. 936. Não produz efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 931 a 946;

II - por quem estiver sido anteriormente intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - após o início do procedimento fiscal;

IV - quando versar sobre espécie que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - que sejam meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições expressas claramente na legislação tributária, ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva, passada em julgado.

Art. 937. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou lançado antes ou depois de sua apresentação.

Art. 938. Se já houver se consumado o ilícito tributário à data da protocolização da consulta, na repartição competente, o consulente estará sujeito às penalidades aplicáveis.

Art. 939. A mudança da orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao contribuinte, após a ciência da nova solução através de oficio ou nota do Diário Oficial do Estado.

Art. 940. Em caso de alteração da legislação tributária, a resposta dada anteriormente perderá imediatamente a validade, devendo o contribuinte observar a nova situação.

Art. 941. Quando a consulta versar sobre direito à utilização de crédito fiscal ou restituição de crédito, é vedado ao consulente o aproveitamento do mesmo antes da resposta oficial.

Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado e após submeterá à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária e ao Secretário da Fazenda.

Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta, será efetuada através do Gabinete do Secretário da Fazenda, por meio de oficio acompanhado da fotocópia da resposta, endereçados à consulente.

Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado e após submeterá à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária.

Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta será efetuada através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, por meio de oficio acompanhado da fotocópia da resposta, endereçados à consulente.

*Redação dada aos artigos 942 e 943, através do art. 1º do Decreto nº 37.516/98.

Art. 944. A consulente exporá seu pleito, objetiva e minuciosamente de forma a não haver dúvidas quanto a matéria consultada.

Art. 945. Aplicam-se os princípios e procedimentos adotados para consultas relativas à legislação tributária, qualquer pleito, inclusive regime especial que objetivem firmar termo de acordo ou termo de responsabilidade com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.

Art. 946. O Coordenador de Tributação solicitará, quando for caso, parecer dos setores da Administração que tenham ligações direta com a matéria consultada.

*Arts. 881 a 946 revogados pelo Decreto n.º 25.370/13.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL

Art. 947. O Secretário da Fazenda objetivando facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, mediante despacho, poderá conceder Regime Especial para o pagamento do imposto, emissão de documento e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto devido, o controle e a perfeita identificação das operações.

§1º - O despacho que conceder o Regime Especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§2º - Caberá à Coordenadoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do Regime Especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária, que remeterá o processo ao Secretário da Fazenda.

Art. 948. O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser dirigido ao Secretário da Fazenda e apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal de sua jurisdição, e conterá, além da identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, as seguintes instruções (Convênio AE 09/72):

I - “fac-símile” de modelos relativos ao sistema pretendido;

II - cópia autenticada do ato concessivo de regime especial idêntico, expedido por outro Estado.

Art. 949. Quando o Regime Especial pleiteado obranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, se favorável à sua concessão, o Secretário da Fazenda o encaminhara à Secretaria da Receita Federal.

Art. 950. O Coordenador Geral de Administração Tributária dará ao interessado ciência do despacho através de oficio acompanhado de cópia de seu teor e modelos aprovados, se for o caso, encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Parágrafo único - Da concessão de Regime Especial, será enviada cópia a todas as Coordenadorias Regionais e Setoriais, inclusive dos modelos aprovados.

Art. 951. O Regime Especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o seu conteúdo.

Art. 952. A extensão dos efeitos de Regimes Especiais concedidos por este Estado, a estabelecimento filial situado em outras unidades da Federação, dependerá de aprovação da Secretaria da Fazenda a que estiver jurisdicionado.

Art. 953. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos Regimes Especiais concedidos, fica condicionada ao encaminhamento à repartição fiscal estadual e a do fisco federal, quando for o caso, que o jurisdicionarem, para averbação, em duas vias, dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados (Convênio AE 9/72).

Art. 954. Os Regimes Especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda.

§1º - O estabelecimento que tiver obtido concessão de Regime Especial, poderá solicitar sua alteração, devendo, para tanto, instrui-lo na forma prescrita no art. 948, o qual seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§2º - O beneficiário do Regime Especial poderá, ainda, dele renunciar, mediante comunicação ao Secretário da Fazenda.

§3º - A cassação ou alteração do Regime Especial concedido poderá ser solicitada ao Secretário da Fazenda pelo Fisco de qualquer unidade da Federação (Convênio AE- O9/72).

Art. 955. Havendo cassação ou renúncia, o beneficiário ficará sujeito às regras normais da Legislação Tributária do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO V
A DÍVIDA ATIVA

Art. 956. Constitui Dívida Ativa do Estado os créditos de origem tributária e não tributária, após esgotado o prazo fixado para pagamento por lei, por contrato ou por decisão final proferida em Processo Administrativo.

Art. 957. Após proferida a decisão final no Processo Administrativo ou exaurido o prazo para cobrança amigável do crédito tributário, o seu valor será inscrito na Dívida Ativa, após a lavratura da Certidão pela Agência de Fazenda Estadual, pela Coordenadoria de Arrecadação e remetido à Procuradoria Geral do Estado para cobrança executiva judicial.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Arrecadação deverá, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a inscrição do débito na Dívida Ativa, remeter à Procuradoria Geral do Estado, cópia dos autos, inclusive da certidão especificada no artigo 959, para que seja efetuada a cobrança executiva judicial do crédito tributário. *

*Parágrafo único, acrescentado pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

Art. 958. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pre-constituída.

§1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa, incumbindo ao sujeito passivo o ônus de elidi-la, através de prova inequívoca e inquestionável.

§2º - Em uma mesma inscrição pode se englobar mais de um crédito tributário, contra o mesmo devedor.

Art. 959. A inscrição na Dívida Ativa será feita em livro próprio e deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como o domicílio fiscal e a residência de cada um deles;

II - o montante do débito;

III - origem da dívida, bem como dispositivo legal em que a exigência se fundamenta;

IV - data da inscrição;

V - número do Processo Administrativo originário.

CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 960. A Certidão Negativa, exigida como prova de quitação do imposto, será expedida pela Agência de Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado, contendo as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, ramo de atividades e período a que se refere o pedido.

Art. 961. A Certidão Negativa ou Positiva, será expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento.

Art. 962. O documento deverá conter em seu texto o prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.

Art. 963. A Certidão Negativa expedida com dolo, fraude ou divergente dos dados anotados no setor competente, responsabiliza penal e administrativamente, pelo crédito tributário, o funcionário que a expediu e todos que direta ou indiretamente concorrerem à prática do delito, devendo ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 964. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda de exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da Certidão.

Art. 965. O pedido efetuado por terceiro, em nome do interessado, dependerá de procuração e deverá conter, além da qualificação deste, o nome, endereço e atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de não ser aceito pela Agência de Fazenda Estadual.

*Arts. 956 a 965 revogados pelo Decreto n.º 25.370/13.


 

SUMÁRIO DO LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ASSUNTOS ARTIGOS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  966 ao 1005
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1006 ao 1011

LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 966. Os funcionários do Fisco Estadual, devem, mediante solicitação dos contribuintes, orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo constitui falta do dever funcional, punível na forma da legislação administrativa pertinente.

Art. 966-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/96).

*Art. 966-A acrescentado pelo Decreto n.º 20.143/12.

Art. 967. A postulação de parcelamento de débitos fiscais, importa em confissão irretratável da dívida objeto do pedido e renúncia do direito de defesa.

[Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será deferida pela Coordenadoria de Fiscalização, após análise criteriosa da legislação do imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]

Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será concedida pelo Secretário da Fazenda, após análise criteriosa do processo parecer emitido pela Coordenadoria de Tributação.

*Redação dada ao art. 968, pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

*Revogado o artigo 968, através do art. 3º do Decreto nº 37.518/98.

Art. 969. É vedado aos contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas operarem, concomitantemente, com representação ou exposição de outros estabelecimentos de terceiros ou próprios, ainda que domiciliados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único - O contribuinte que não observar as determinações deste artigo, serão responsabilizados pelo pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias negociadas através de representação, sujeitando-se, ainda, às penalidades pecuniárias cabíveis.

Art. 970. Os contribuintes adquirentes de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas a substituição tributária, sem a devida retenção antecipada do imposto, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento fiscal ao núcleo de fiscalização para que seja efetuado o cálculo do imposto omitido pelo remetente e recolher espontaneamente aos Cofres Estaduais.

*Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 37.604/98.

Art. 971. A retificação de eventuais erros na escrituração fiscal e contábil do contribuinte, só é admissível mediante solicitação devidamente fundamentada e instruída, efetuada no prazo legal, dirigida à Coordenadoria Regional, que após determinada e realizada a verificação “in loco”, emitirá parecer autorizando ou não o pedido.

Art. 972. A Secretaria da Fazenda, através das Coordenadorias Regionais e Setoriais, permutará elementos e informações de natureza fiscal com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, no trabalho de mútua colaboração, nos termos estabelecidos no Protocolo nº 01/91.

Art. 973. As repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais empresas das quais o Estado de Alagoas detenha o controle acionário, deverão, até o dia 30 (trinta) de cada mês, remeter à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, uma via ou cópia autenticada de todas as Notas Fiscais relativas a mercadorias adquiridas dentro ou fora do Estado.

Art. 974. Nas operações de remessa para industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor da industrialização, acrescido do valor das mercadorias empregadas no processo, pelo executor da encomenda, e demais encargos, calculados no momento da saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Quando constatado, que o valor da mercadoria for superior ao declarado pelo contribuinte nos livros ou documentos fiscais, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da apuração do valor tributável através do arbitramento, bem como da aplicação das penalidades administrativas e penais cabíveis.

Art. 975. No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, integram a base de cálculo os encargos relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separados.

Art. 976. As informações prestadas pelos Contribuintes ao solicitarem inscrição no CACEAL, deverão ser minuciosamente conferidas “in loco” pelas autoridades fiscais, inclusive os dados dos sócios e responsável pela contabilidade.

Art. 977. Constatada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão de declaração do Contribuinte na FIC ou FAC, será o fato comunicado ao Coordenador Geral de Administração Tributária que cancelará ex-ofício a inscrição cadastral do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas para o caso.

Art. 978. Quando o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, for estabelecido em outra unidade da Federação, deverá solicitar autorização ou inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, condição indispensável para a substituição.

§lº - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado que deixar de efetuar a retenção do imposto de contribuintes inscritos no CACEAL ou efetuar a substituição em desacordo com os ditâmes regulamentares estaduais, será responsável pelo pagamento do ICMS não retido, corrigido monetariamente, e sanções cabíveis, inclusive a perda do beneficio. 

*§1º, acrescentado pelo inciso IX do art. 5º do Decreto nº 35.606/92.

§2º - O contribuinte substituído estabelecido no Estado de Alagoas que utilizou crédito fiscal ou que não foi substituído, poderá, caso não esteja sob fiscalização, espontaneamente recolher o imposto apropriado ou não retido, aos Cofres Estaduais, corrigido monetariamente sem juros e multa, até 28 de fevereiro de 1992, desde que se antecipe a qualquer ação fiscal que porventura vier a ser submetido durante este período.

*§2º, acrescentado pelo inciso IX do art. 5º do Decreto nº 35.606/92.

[Art. 979 - A retificação de eventuais erros na escrituração fiscal e contábil do contribuinte, só é admissível mediante solicitação escrita, com os fundamentos ou motivos, no prazo legal, dirigida à Coordenadoria Regional que, após determinada e realizada a verificação “in loco”, emitirá parecer deferindo ou não o pedido. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 979. Na hipótese de aquisição de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento transmitente (inc. I do § 5º do art. 2º deste Regulamento), a transmissão só será considerada quando observados os seguintes requisitos: 

I - as mercadorias deverão ser acobertadas, no trânsito, com a Nota Fiscal originária, emitida pelo transmitente, e a Nota Fiscal emitida pelo depositário remetente, a qualquer título; 

II - o remetente, depositário ou não, deverá fazer constar no corpo da Nota Fiscal, o número, série e valor da Nota Fiscal originária.

Parágrafo único - A inobservância das determinações constantes neste artigo ensejará a descaracterização da Nota Fiscal, bem como da operação, sendo as mercadorias consideradas desacompanhadas de documentação fiscal. 

*Redação dada ao art. 979 pelo inciso CXXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

[Art. 980. A Secretaria da Fazenda, através das Coordenadorias Regionais e Setoriais, permutará elementos e informações de natureza fiscal com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos demais Estado da Federação, no intuíto de mútua cooperação, nos termos estabelecidos em Convênios e Protocolos firmados para esse fim. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 980. O Coordenador Geral de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá cancelar de ofício a inscrição estadual concedida em inobservância aos critérios e/ou procedimentos previstos neste Regulamento, bem como dos contribuintes que, reiteradamente, infrinjam à Legislação Tributária Estadual.

*Redação dada ao art. 980, pelo inciso CXXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

[Art. 981. As repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais empresas das quais o Estado de Alagoas detenha o controle acionário deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, uma via ou cópia autenticada de todas as Notas Fiscais relativas a mercadorias adquiridas neste ou em outro Estado. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 981. Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes deste Estado, as sociedades, condomínios e assemelhados que, em seu nome ou de terceiros, promovam circulação de mercadorias a qualquer título, com ou sem fim lucrativo. 

*Redação dada ao art. 981, pelo inciso CXXVII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 982. Nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sem destino certo neste Estado, o imposto será calculado com base no valor indicado na(s) nota(s) fiscal(is), acrescido do percentual de valor agregado estabelecido para as mercadorias (anexo VII).

Art. 983. Além dos livros e documentos fiscais previstos pelo SINIEF, o Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda poderá instituir outros documentos ou mecanismos de utilização e apresentação obrigatórios, desde que julgue necessários ao controle e fiscalização do imposto.

Art. 984. As repartições públicas, estabelecimentos creditícios, autarquias e demais empresas controladas pelo Poder Público Estadual, ficam terminantemente proibidas de transacionar com empresas inscritas na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios
e fiadores, se houver.

Art. 985. Os funcionários fazendários que, em função do cargo tenham conhecimento de infração à legislação tributária e não adotem as medidas competentes, na salvaguarda dos interesses do Erário Estadual, serão responsabilizados pecuniária e administrativamente pelos danos porventura causados ao Erário.

Art. 986. As Notas Fiscais emitidas por contribuintes inscritos no CACEAL, omitindo o nome do transportador, considera-se que o serviço foi prestado por transportador autônomo ou sem inscrição no Estado e presume-se que houve retenção do imposto e, consequentemente, é exigível o recolhimento do mesmo.

Art. 987. O não recolhimento do imposto retido na forma do artigo anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento, além do imposto, das multas e acréscimos legais.

Art. 988. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, sob qualquer pretexto, por parte de funcionário da Secretaria da Fazenda, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica das empresas às quais tenha acesso, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 989. Os Regimes Especiais relativos ao ICM/ICMS, já concedidos e que se confrontem com as disposições deste Regulamento, estarão revogados a partir de 31 de janeiro de 1.992, devendo aqueles que, porventura, pretendam a sua confirmação, formalizar pedido endereçado ao Secretário da Fazenda, instruído com toda a documentação necessária, até a data acima estabelecida, improrrogavelmente.

Art. 990. Consideram-se respondidas todas as consultas formuladas à Secretaria da Fazenda que versem sobre assuntos esclarecidos neste Regulamento, notadamente aquelas que lhe são contrárias, que serão encaminhadas para arquivamento, indeferidas.

Art. 991. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de Atos do Secretário da Fazenda e as dúvidas ou omissões serão dirimidas pelos órgãos técnicos competentes através de resposta às consultas fiscais.

Art. 992. Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do estabelecimento, com a conseqüente ocorrência do fato imponível, a mercadoria encomendada por contribuinte estabelecido neste Estado, remetida por estabelecimento do encomendante, ainda que situado em outro Estado, diretamente ao consumidor final, a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso do encomendante.

Art. 993. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerra a fase de tributação e não permite a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mercadorias.

Art. 994. O contribuinte que operar no regime de diferimento, autorizado pela legislação tributária, que não observe as determinações regulamentares, bem como cometa qualquer irregularidade na prática do diferimento, em proveito próprio ou de outrem, será sumariamente impedido de operar, sob os benefícios do referido instituto.

Art. 995. Na hipótese do diferimento do imposto para a saída do produto industrializado, o mesmo será pago, integralmente, quando da referida saída, mesmo que amparada por isenção, imunidade ou não incidência, pelo industrial fabricante, sem direito a crédito.

Art. 996. Caso se comprove que o preço praticado é inferior ao de varejo, a autoridade fazendaria ajustará os valores constantes na documentação fiscal com base nos preços reais praticados no comércio de domicílio do contribuinte, e exigirá o imposto sobre o valor global da operação, com os ajustes efetuados, sem prejuízos da aplicação da sanção pertinente.

[Art. 997. Para efeito deste Regulamento, entende-se como descontos ou abatimentos incondicionais, aqueles que constarem na nota fiscal.(Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 997. O emprego da analogia não pode resultar na exigência do tributo em caso não previsto em lei, assim como o emprego da equidade não pode resultar à dispensa do pagamento de tributo. 

*Redação dada ao art. 997, pelo inciso CXXVIII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 998. Os Coordenadores Regionais manterão rigoroso controle de fiscalização e acompanhamento dos Regimes Especiais concedidos a contribuintes estabelecidos em sua Região Fiscal, bem como nos Termos de Acordo firmados entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, operações de remessa para conserto, demonstração ou industrialização e mostruários, no que concerne a observância dos ditames da legislação tributária estadual por parte dos contribuintes.

[Art. 999. É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas, comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal e acessória, que se enquadre, declarado quando da solicitação de inscrição no CACEAL. (Redação em vigor até 16/11/92).]

Art. 999. É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas, comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal e acessória, declarados quando da solicitação de inscrição no CACEAL. 

*Redação dada ao art. 999, pelo inciso CXXIX do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.

Art. 1.000. O percentual de lucro mínimo admitido pela legislação tributária de Alagoas, salvo casos expressamente nominados na legislação, e de 30% (trinta por cento)

Parágrafo único - Na hipótese de comprovação, através de verificação fiscal que os dispêndios financeiros ou receita auferida da empresa são incompatíveis com o percentual de lucro declarado, será desconsiderado a declaração apresentada à Fazenda Estadual pelo contribuinte, e exigido imposto e demais acréscimos relativos às diferenças apuradas pela Autoridade Fiscal. 

*Parágrafo único, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 35.721/93.

[Art. 1.001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de maquinaria industrial e emprego de trabalho assalariado, e vendidos diretamente do artesão ao consumidor.]

Art. 1001 Considera-se artesanato, para fins de benefícios da legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de maquinaria industrial e emprego de trabalho assalariado.

*Nova redação dada ao artigo 1001 pelo art. 1º do Decreto nº 38.639/00.

Art. 1001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da legislação tributária, os produtos típicos de artesanato regional, desde que obedecidas às seguintes condições:

I – o produto seja proveniente de trabalho preponderantemente manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios;

II – o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

III - o produto seja vendido a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

*Nova redação dada ao art. 1001 pelo Decreto n.º 4.237/09.

Art. 1.002. Estão sujeitos ao pagamento do ICMS os materiais fornecidos por alfaiates, modistas e costureiros, exceto o de aviamento, ainda que a prestação de serviços se faça diretamente ao usuário final.

Art. 1.003. As autoridades policiais, dentro de suas atividades respectivas, prestarão auxílio aos agentes do fisco estadual sempre que lhes for solicitado, seja em razão do cargo ou diligência que se encontre, desde que exibam a identidade funcional.

Art. 1.004. Os livros e documentos fiscais, deverão obedecer aos modelos constantes nos anexos próprios deste Regulamento, exceto aqueles exigidos sem padrão preestabelecido na legislação.

[Art. 1.005. A unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, fica estabelecida em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros ) e será atualizada mensalmente pelo indexador que servir de índice para o cálculo de reajuste da Caderneta de Poupança. (Redação emvigor até 27/05/96)].

Art. 1.005. A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3599, de 25 de junho de 1976, será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituí-la na atualização dos tributos federais.

*Redação dada ao art. 1005, pelo art. 1º do Decreto nº 36.913/96.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de portaria, divulgara até o 5º (quinto) dia de cada mês o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para conhecimento público, sem prejuízo do seu automático reajustamento pelos órgãos
arrecadadores.

TÍTULO II
[DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Denominação em vigor até 17/03/93).]
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS *

*Denominação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 35.721/93.

Art. 1.006. Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras e Terminal de Ponto de Venda - PDV, cujo uso foi autorizado pelo fisco, deverão adaptar-se às normas estabelecidas por este Regulamento até o dia 28 de fevereiro de 1.992.

Art. 1.007. Os produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, deverão fazê-lo até 06 (seis) meses à publicação deste Regulamento.

Art. 1.008. Os contribuintes que estejam, por força de Consulta Fiscal ou Regime Especial, agindo de forma contrária ao disposto neste Regulamento, deverão adaptar-se até o dia 31 de janeiro de 1.992, improrrogavelmente.

Art. 1.009. Os formulários e documentos instituídos por este Regulamento são exigíveis a partir da imediata vigência do mesmo.

Art. 1.010. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1.992.

Art. 1.011. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no 6.148, de 28 de dezembro de 1.984.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 1.991, 103º da República.


ANEXO I - DAS ISENÇÕES

ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

ANEXO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

ANEXO V - LISTA DE SERVIÇOS

ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

ANEXO VII - DOS PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO

ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( CFOP )

ANEXO IX - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

ANEXO X - DOS DEMAIS DOCUMENTOS E GUIAS DE INFORMAÇÕES

ANEXO XI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E DOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO

ANEXO XII - MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

ANEXO XIII - PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)

ANEXO XIV - RELAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

ANEXO XV - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS (ART. 320)

ANEXO XVI - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

ANEXO XVII - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS

ANEXO XVIII - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS (ART. 320)

ANEXO XIX-( NÃO POSSUE NA LEGISLAÇÃO )

ANEXO XX -( NÃO POSSUE NA LEGISLAÇÃO )

ANEXO XXI - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA

ANEXO XXII - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA

ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES

ANEXO XXIV - Das Margens de Valores Agregados (MVA) Para Operações Internas Destinadas a Contribuintes não Inscritos no CACEAL

ANEXO XXV - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos

ANEXO XXVI - Da Substituição Tributária nas Operaçõpes com Autopeças

ANEXO XXVII - Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Limpeza

ANEXO XXVIII - Da Substituição Tributária nas Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive Box, Travesseiros e Pillows

ANEXO XXIX - Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha

ANEXO XXX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

ANEXO XXXI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ANEXO XXXII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS

ANEXO XXXIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ANEXO XXXIV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

ANEXO XXXV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

ANEXO XXXVI - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS

ANEXO XXXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO



Atualizado na data: 07/01/2021