DECRETO Nº 34.815, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº34.815, de 22 de junho de 2022.

*Publicado no DOE, do Ceará, de 23/06/2022

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a realização da 349º Reunião Extraordinária, da 351º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília/DF, respectivamente nos dias 28 de abril de 2022 e 12 de maio de 2022, que introduzem alteração na legislação estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 64/22, 66/22, 68/22 e 69/22.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

CONVÊNIO ICMS Nº64, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU 29.04.2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS Nº66, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 02.05.2022

Altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:

ITEM

CEST

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

 

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

 

85.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

 

 

9401.99.00

 

90.0

 

 

01.090.00

 

3919.10

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

 

 

3919.90

8708.29.99

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

”;

II – o item 5.0 do Anexo X:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

”;
III – o item 58.0 do Anexo XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

”;
IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

”;
V - o item 12.0 do Anexo XIV: “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.0

13.012.00

4015.12.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.19.00

”;
VI - o item 68.0 do Anexo XVII: “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX: “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

53.0

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

53.1

21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes (“sim cards”)

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

123.0

21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação

124.0

21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00 9405.4
9405.
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

”;
VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII: “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

”;
IX – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII: “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I – o item 88.1 ao Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

”;
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS Nº68, DE 12 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOU de 13.05.2022

Altera o Convênio ICMS nº190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro de 2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I a IV “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investi- mento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/17, com as seguintes redações:

I - a cláusula nona-A:

“Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.”

II - o § 5º na cláusula décima:

“§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”;

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS Nº69, DE 12 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOU de 13.05.2022

Altera o Convênio ICMS nº188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

“§ 1º No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará.

§ 2º Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

Data: 23/06/2022