Decreto n° 34.089/21: Governo do Ceará amplia abertura das atividades econômicas no Estado, exceto na região de Cariri


Do dia 31 de maio a 06 de junho de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições seguintes:

a) As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade;
b) O “toque de recolher” será observado, nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza, Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, de segunda a domingo, no horário de 22h às 5h;
c) Nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte, continuam liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.067, de 15 de maio de 2021, c/c o Decreto n.º 34.086, de 22 de maio de 2021.
d) Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, as atividades econômicas, inclusive de ensino, reger-se-ão segundo o Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.
Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios da região do Cariri, a adoção de medidas de isolamento sociais mais restritivas, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a pressão sobre o sistema de saúde.
Estão liberados(a)s, nos municípios Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte:
a) a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza;
b) o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;
c) as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
d) o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.



Fonte: Decreto nº 34.089/21

Data: 31/05/2021