DECRETO Nº 33.610, DE 03 DE JUNHO DE 2020

DECRETO Nº 33.610, DE 03 DE JUNHO DE 2020

*Publicado no DOE de 03.06.2020

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
DECRETA:

Art. 1.º O parágrafo 2º e os incisos I, II e III do parágrafo 3º do art. 871 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 871. (…)
(…)
§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.
§ 3º (…)
I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativo-disciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;
III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do §2º deste artigo;
IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, para o fim de motivar adequa- damente sua manifestação.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020