DECRETO Nº 33.523, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DECRETO Nº 33.523, DE 23 DE MARÇO DE 2020
*Publicado no DOE de 23.03.2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DEFINIDAS NO DECRETO Nº33.519, DE 19 DE MARÇO DE 2020, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, que prevê uma série de medidas necessárias para evitar o avanço do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas estabelecidas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas emergenciais em andamento no Estado;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento das autoridades públicas que estariam em andamento junto a estabelecimentos hospitalares da rede privada estadual obras cuja conclusão seria de extrema relevância para o combate da pandemia do novo coronavírus, em especial para o tratamento de pacientes infectados com a doença,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar, durante o período de emergência em saúde, a interrupção de atividades voltadas ao atendimento de demandas essenciais da população cearense; CONSIDERANDO ser importante esclarecer a extensão de algumas vedações ao funcionamento do comércio e da indústria previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Durante o período previsto no art. 1°, “caput”, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas medidas necessárias para enfrentamento do novo coronavírus, fica autorizada a continuidade de obras emergenciais em estabelecimentos hospitalares da rede privada de saúde.
§ 1° Os responsáveis pelas obras a que se refere o “caput”, deste artigo, adotarão todas as providências para evitar a aglomeração de pessoas, tais como a redução do número de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.
§ 2° No período de que trata o “caput”, deste artigo, também se manterão em funcionamento:
I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III - indústria e comércio que integrem a cadeia alimentar;
IV - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviços de manutenção;
V - indústrias do ramo têxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúde pública ou privada;
VI - empresas das áreas de logística;
VII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
Art. 2° No período de emergência estadual em saúde, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Parágrafo único. O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.
Art. 3° Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1° de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1° No período de que trata o “caput”, deste artigo, os usuários dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2° A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.
Art. 4° O art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 13. A proibição ao funcionamento da indústria de que trata o inciso VIII, do art. 1°, deste Decreto, não abrange o carregamento da produção já existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual.”
Art. 5° Em casos de dúvida quanto à extensão das vedações previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o Chefe do Poder Executivo poderá esclarecer se determinada atividade do comércio ou da indústria enquadra-se no rol de exceções do referido Decreto, cabendo à Casa Civil proceder à devida comunicação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO