DECRETO Nº 33.523, DE 23 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 33.523, DE 23 DE MARÇO DE 2020

*Publicado no DOE de 23.03.2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DEFINIDAS NO DECRETO Nº33.519, DE 19 DE MARÇO DE 2020, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, que prevê uma série de medidas necessárias para evitar o avanço do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas estabelecidas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas emergenciais em andamento no Estado;

CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento das autoridades públicas que estariam em andamento junto a estabelecimentos hospitalares da rede privada estadual obras cuja conclusão seria de extrema relevância para o combate da pandemia do novo coronavírus, em especial para o tratamento de pacientes infectados com a doença,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar, durante o período de emergência em saúde, a interrupção de atividades voltadas ao atendimento de demandas essenciais da população cearense; CONSIDERANDO ser importante esclarecer a extensão de algumas vedações ao funcionamento do comércio e da indústria previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020,
DECRETA:

Art. 1º Durante o período previsto no art. 1°, “caput”, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas medidas necessárias para enfrentamento do novo coronavírus, fica autorizada a continuidade de obras emergenciais em estabelecimentos hospitalares da rede privada de saúde.
§ 1° Os responsáveis pelas obras a que se refere o “caput”, deste artigo, adotarão todas as providências para evitar a aglomeração de pessoas, tais como a redução do número de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.
§ 2° No período de que trata o “caput”, deste artigo, também se manterão em funcionamento:
I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III - indústria e comércio que integrem a cadeia alimentar;
IV - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviços de manutenção;
V - indústrias do ramo têxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúde pública ou privada;
VI - empresas das áreas de logística;
VII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.

Art. 2° No período de emergência estadual em saúde, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Parágrafo único. O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.

Art. 3° Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1° de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1° No período de que trata o “caput”, deste artigo, os usuários dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2° A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.

Art. 4° O art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 13. A proibição ao funcionamento da indústria de que trata o inciso VIII, do art. 1°, deste Decreto, não abrange o carregamento da produção já existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual.”

Art. 5° Em casos de dúvida quanto à extensão das vedações previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o Chefe do Poder Executivo poderá esclarecer se determinada atividade do comércio ou da indústria enquadra-se no rol de exceções do referido Decreto, cabendo à Casa Civil proceder à devida comunicação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Post atualizado em: 06/04/2020


Atualizado na data: 06/04/2020