DECRETO Nº 33.321, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

DECRETO Nº33.321, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

* Publicada no DOE de 29/10/2019. 

ALTERA E CONSOLIDA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FOMENTAR PROJETOS DE CARÁTER DESPORTIVO E PARADESPORTIVO, MEDIANTE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.88°, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e
 
CONSIDERANDO a importância do fomento ao desporto no Estado do Ceará, em todas as suas manifestações;
 
CONSIDERANDO a superveniente mudança na estrutura administrativa do Estado do Ceará, alterada pela Lei N° 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual de incentivo ao esporte, no tocante ao acesso ao cadastro geral de parceiros do Sistema e-Parcerias, alterado pela Lei Complementar N° 178, de 11 de maio de 2018; e
 
CONSIDERANDO a importância da consolidação dos instrumentos regulamentadores da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte,
 
DECRETA: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
 
Art. 2.° Os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei n° 15.700, de 2014, serão destinados aos projetos desportivos e paradesportivos que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país bem como estas com as de outras nações.
 
§1.º O desporto educacional pode constituir-se em:
I – esporte educacional ou esporte de formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, baseado em princípios socioeducativos com inclusão, participação, cooperação, promoção da saúde, coeducação e responsabilidade; e
II – esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, baseado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.
 
§2.º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complemento educacional, integração cívica e cidadã, realizado por instituições públicas ou privadas que desenvolvam programas educacionais, bem como por instituições de educação de qualquer nível.
 
Art. 3.° Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – projeto desportivo: é o ato e o efeito de produzir, criar, e gerar realizações de natureza esportiva, inclusive publicações, seminários e pesquisas;
II – patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
III – doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VI do caput deste artigo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
IV – patrocinador: contribuinte de ICMS que apóie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (SEJUV), nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V – doador: Contribuinte de ICMS que fomente projetos aprovados pela SEJUV, nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VI – proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014;
VII – gestor técnico: profissional de educação física, inscrito no sistema CONFEF/CREF, para projetos nos termos do inciso I do artigo 5° deste Decreto, ou profissional de engenharia civil, para projetos nos termos do inciso II do artigo 5° deste Decreto, inscrito no conselho competente, indicado pelo proponente e que responderá tecnicamente pela execução do projeto. 
 
Art. 4.° Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I – palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam relacionados diretamente com atividades desportivas;
II – quaisquer manifestações esportivas cujo título contenha somente o nome do patrocinador;
III – pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei n° 9.615, de 1998, em qualquer modalidade esportiva;
IV – despesas de manutenção e organização de equipes e competições profissionais;
V – pagamento de premiação em pecúnia, bolsas ou auxílios financeiros para o público beneficiado.
 
§1.º Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo projeto a ser incentivado deverão estar contemplados na planilha orçamentária do projeto apresentado.
 
§2.º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos sistemáticos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
 
Art. 5.° Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SEJUV para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), observando-se os seguintes limites por projeto:
I – 90.000 (noventa mil) UFIRCEs para projetos esportivos em geral;
II – 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs para projetos que envolvam a execução exclusiva de serviços de engenharia civil: construção, reforma ou ampliação de infraestruturas esportivas.
 
§1.º Os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão, ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI) declare como de relevante interesse social e aprove por maioria simples de seus membros.
 
§2.º Os projetos que envolvam serviços de engenharia civil somente serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
 
§3.º Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso II deste artigo, poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes ou em espaços públicos, observadas as legislações vigentes que tratam da cessão, doação e utilização do referido espaço.
 
Art. 6.° O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 03 (três) projetos por ano.
 
§1.° O prazo máximo de execução de cada projeto será de 01 (um) ano.
 
§2.° Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SEJUV por até 03 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014 e tenha obtido a aprovação da prestação de contas final.
 
Art. 7.° Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
 
§1.° Todo material de mídia previsto no projeto deve ser encaminhado para a aprovação da SEJUV, antes da sua confecção.
 
Art. 8.° Todos os projetos desportivos e paradesportivos deverão indicar em qual das manifestações, relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 2°, estão concentrados.
 
§1.° Não haverá contrapartida dos doadores ou patrocinadores nos projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de participação.
 
§2.° O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida, nos projetos concentrados na manifestação de desporto de rendimento.
 
§3.° A Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI) poderá solicitar mudança ou aprovar o projeto em uma manifestação diferente da indicação do proponente.
 
Art. 9.° Os custos que envolvam a elaboração do projeto e captação de recursos, somados às despesas administrativas, não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto, devendo haver previsão específica na planilha orçamentária.
 
§1.° Para efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
 
§2.° Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos na planilha orçamentárias, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido pelo caput deste artigo.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
 
Art. 10. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei n° 15.700, de 2014, serão avaliados pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI), vinculada à SEJUV.
 
Art. 11. A CPEPI contará com a seguinte composição:
 
I – o Secretário do Esporte e Juventude, que a Presidirá;
II – 04 (quatro) representantes governamentais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação ao titular da SEJUV, conforme o § 2° do art. 8° da Lei n° 15.700, de 2014, escolhidos entre servidores públicos estaduais dos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda; b) 03 (três) representantes da Secretaria do Esporte e Juventude;
III – 04 (quatro) representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.
 
§1.° Os membros a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão escolhidos em assembleia convocada para este fim, pelo Conselho Estadual do Desporto, em votação aberta e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, em razão do descumprimento de suas funções ou por conduta incompatível com o cargo, devendo ser convocada uma nova assembleia com o fim específico de escolher um novo membro.
 
§2.° Somente as pessoas com 18 anos de idade ou mais poderão se candidatar para as vagas referentes ao setor desportivo de que trata o inciso III do caput deste artigo.
 
§3.° Cada membro efetivo terá um suplente, eleito ou indicado, a depender do caso, junto com o titular, em conformidade com o critério estabelecido neste artigo.
 
§4.° O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto de desempate.
 
§5.° Os componentes da CPEPI terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
 
§6.° As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
 
§7.° Haverá substituição de qualquer dos membros da CPEPI, através de nova nomeação ou eleição, durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I – solicitação formal de substituição do representante pela entidade;
II – após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas e não justificadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
 
§8.° Perde a qualidade de membro da CPEPI o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.
 
§9.° Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da CPEPI apresentar projetos por si ou por interposta pessoa ou entidade.
 
Art. 12. A CPEPI funcionará em plenário com um número mínimo de 05 (cinco) membros.
 
Art. 13. A CPEPI terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário Oficial do Estado.
 
§1.° Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos projetos.
 
§2.° O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPEPI serão divulgados no Diário Oficial e na página da SEJUV na Internet.
 
§3.° As deliberações da CPEPI serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
 
Art. 14. Caberá à SEJUV o custeio das despesas decorrentes das atividades da CPEPI, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
 
Art. 15. Compete à CPEPI:
I – analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n° 15.700, de 2014, para o desenvolvimento e a difusão dos desportos em todo o Estado do Ceará;
II – decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos na Lei n° 15.700, de 2014, devendo ser observadas as normas, os limites e as condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;
III – analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos relacionados com o Programa Estadual de Incentivo Fiscal ao Desporto;
IV – aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a nomeação da CPEPI.
 
Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto, manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação.
 
Art. 17. As reuniões da CPEPI serão registradas em ata e publicadas na página oficial da SEJUV, na Internet. 
 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
 
Art. 18. Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude a publicação de editais para a inscrição de projetos desportivos e paradesportivos, que serão analisados pela CPEPI. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado.
 
Art. 19. Os projetos submetidos à CPEPI deverão ser protocolizados na SEJUV acompanhados dos seguintes documentos do proponente:
 
I – ofício de solicitação de avaliação do projeto, informando a manifestação esportiva;
II – cadastro de regularidade e adimplência do proponente perante a Controladoria Geral do Estado (CGE), para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;
III – certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais, municipais, trabalhistas, contribuições previdenciárias e regularidade do FGTS, para entidades privadas com fins lucrativos.
IV – descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, município(s) ou região onde será implementado, metas e plano de aplicação dos recursos;
V – apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, comprovando sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
VI – comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente, por meio de carta de recomendação de órgãos públicos e similares, empresas privadas, projetos realizados em outros estados ou municípios, entre outros;
VII – cópia do CNPJ, cópia do estatuto ou contrato social e todos os aditivos realizados até a data do protocolo;
 
§1.° Os projetos serão analisados por ordem cronológica do protocolo na SEJUV, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto.
 
§2.° Todos os trâmites dos processos serão detalhados nos editais publicados pela SEJUV.
 
Art. 20. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados:
 
I – atendimento da legislação vigente;
II – interesse público e desportivo;
III – qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para a realização do projeto, conforme disposto nos incisos IV e VI do art. 19º;
IV – compatibilidade dos custos ao projeto apresentados.
 
Art. 21. Após a aprovação do projeto pela CPEPI, a SEJUV emitirá o CAP, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação de recursos.
 
Art. 22. Com a entrega do CAP, o proponente disporá de 180 (cento e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação. Parágrafo único. Não havendo a captação integral nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar até duas renovações por igual período.
 
Art. 23. O valor do patrocínio ou doação será depositado numa conta aberta, especificamente, para a execução do projeto, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
 
Art. 24. Com a arrecadação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto, o proponente poderá solicitar autorização da SEJUV para iniciar as movimentações financeiras e execução do projeto.
 
§1.° Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar o projeto, poderá fazer, com autorização do patrocinador ou doador, uma solicitação ao Secretário do Esporte e Juventude para destinar os valores captados para outro projeto aprovado.
 
§2.° Na solicitação de que trata o §1° deste artigo, o proponente já deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do beneficiário.
 
Art. 25. O proponente deverá apresentar à SEJUV a prestação de contas parcial, até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela do recurso.
 
Art. 26. Ao final do período de execução do projeto, o proponente deverá apresentar à SEJUV a prestação de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
CAPÍTULO V
DOS PROPONENTES
 
Art. 27. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva. Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva aquela em cujo ato constitutivo conste, expressamente, entre suas atividades e finalidades, atividades de desporto e esporte em geral.
 
CAPÍTULO VI 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 28. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará, anualmente, por ato normativo específico, o montante de recursos destinados à Lei n° 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no exercício imediatamente anterior. 
 
CAPÍTULO VII
DOS PATROCINADORES OU DOADORES
 
Art. 29. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos que têm o CAP os contribuintes do ICMS, com exceção do:
 
I – contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), por qualquer motivo. Parágrafo único. Para atendimento do art. 9° da Lei n° 15.700, de 2014, o patrocinador ou doador emitirá a Declaração de Incentivo ao Esporte, conforme Anexo Único deste Decreto, em 02 (duas) vias, a serem entregues pelo proponente na SEJUV, que encaminhará 01 (uma) via à SEFAZ para verificação da regularidade fiscal da Empresa Incentivadora.
 
Art. 30. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS, através da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (CEFDESP), de acordo com o modelo estabelecido pela Instrução Normativa n° 11/2018, correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes, informado na Declaração de Incentivo ao Esporte, a projetos desportivos e/ou paradesportivos credenciados pela SEJUV.
 
Art. 31. O contribuinte de ICMS, que mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela SEJUV, poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
 
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), de que trata a Lei Complementar Estadual n° 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS deferido nos termos da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
 
§1.° O Contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio ou da doação quando for destinado a projetos aprovados nas manifestações esportivas elencadas nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, ou poderá recuperar até 80% (oitenta por cento) quando o valor do patrocínio ou da doação for destinado a projetos aprovados na manifestação esportiva elencada no Inciso III do artigo 2º deste Decreto.
 
§2.° O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente realizado.
 
Art. 32. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, diretamente ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador. Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou doador:
 
I – pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador ou doador, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. 
 
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 33. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
 
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base neste Decreto efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto.
III – desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto neste Decreto;
V – obter reprovação da prestação de contas dos recursos obtidos com base neste Decreto;
VI – o descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto;
 
Art. 34. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
 
I – no caso do patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – no caso do proponente, multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente. Parágrafo único. Os proponentes que tiverem a prestação de contas reprovada ficarão impossibilitados de obter aprovação de novos projetos, até o completo saneamento do objeto reprovador.
 
Art. 35. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, na forma definida em seu Regimento Interno.
 
Art. 36. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da SEJUV.
 
Art. 37. Fica revogado o decreto nº 31.774, de 31 de agosto de 2015.
 
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2019. 
 
 
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020