DECRETO Nº 33.167, DE 29 DE JULHO DE 2019

DECRETO Nº 33.167, DE 29 DE JULHO DE 2019

*Publicado no DOE de 29/07/2019.

ACRESCENTA O §7º- D AO ART. 7º DO DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições  que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio n.º 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 7.º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do §7.º- D ao art. 7.º, com a seguinte redação:

“Art. 7.º (…)
(…)
§ 7.º-D A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de dezembro de 2019, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

Post atualizado em: 29/04/2020


Atualizado na data: 29/04/2020