DECRETO Nº 33.144, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 (REGULAMENTO ISS/ SÃO LUÍS)

DOM-São Luís de 31/12/2007 (nº 250)

CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

Nota Editorial
Índice Sistemático

Norma atualizada até a Lei nº 5.923, de 23/12/14 - DOM-São Luís de 23/12/2014

Legislação Complementar
V. Lei nº 6.289, de 28/12/2017 - DOM-São Luís de 28/12/2017.

V. Lei nº 3.758, de 30/12/1998 - DOM-São Luís de 30/12/1998 (revogado)

Art. 1º - Esta Consolidação compreende o "Código Tributário do Município de São Luís - CTM", obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, e das demais leis complementares e das resoluções do Senado Federal.

Post atualizado em: 20/01/2021

Art. 2º - Esta Consolidação denominada "Código Tributário do Município de São Luís - CTM" - regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A legislação tributária do Município de São Luís compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

Art. 4º - Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Consolidação do Código Tributário.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 6º - A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º. - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 2º. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 3º. - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 9º - Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 10 - Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 12 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º. - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º. - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 13 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 14 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Consolidação do Código Tributário como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 15 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 16 - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 17 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 18 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de São Luís.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 20 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 21 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º. - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Consolidação do Código Tributário.

§ 2º. - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I - da data da ciência aposta no auto;

II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 23 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Consolidação do Código, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 1º. - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

§ 2º. - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3º. - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º. - O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE

Art. 24 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei;

III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º. - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º. - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 25 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 26 - O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.

Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 27 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 28 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 29 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 30 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 31 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 32 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 33 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 34 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações desta Consolidação do Código independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 37 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 38 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 39 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Lançamento

Art. 40 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 41 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 42 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 50 desta Consolidação do Código.

Art. 43 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I - da notificação direta;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;

IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V - da remessa do aviso por via postal.

§ 1º. - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º. - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3º. - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§ 4º. - A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV - o prazo para recebimento ou impugnação;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI - demais elementos estipulados em regulamento.

§ 5º. - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§ 6º. - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação procedente do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 44 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta Consolidação do Código Tributário.

Art. 45 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 46 - É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

Art. 47 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II
Das Modalidades de Lançamento

Art. 48 - O lançamento é efetuado:

I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 49 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§ 1º. - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º. - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 50 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta Consolidação do Código;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 51 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º. - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º. - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º. - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º. - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º. - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 52 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

Art. 53 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 213 desta Consolidação do Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 54 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos nos termos desta Consolidação do Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Seção II
Da Moratória

Art. 55 - Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º. - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º. - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 56 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 57 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão;

III - os tributos alcançados pela moratória;

IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V - garantias.

Art. 58 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Art. 59 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º. - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º. - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III
Do Depósito

Art. 60 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à consulta formulada na forma desta Consolidação do Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 61 - A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais desta Consolidação do Código;

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 62 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias;

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 63 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 64 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - em títulos da dívida pública municipal.

Parágrafo único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 65 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 66 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 67 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 51 desta Consolidação do Código;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

IX - a decisão judicial transitada em julgado;

X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

Seção II
Do Pagamento e da Restituição

Art. 68 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

§ 1º. - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º. - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

Art. 69 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.

Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 71 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 72 - O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária;

II - multa de mora;

III - juros de mora;

IV - multa de infração.

§ 1º. - A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), fixadas pelo Poder Executivo.

§ 2º. - O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento ou segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

§ 3º. - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 4º. - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

§ 5º. - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

§ 6º. - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

§ 7º. - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

§ 8º. - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 9º. - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.

Art. 73 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.

Parágrafo único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 74 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

Art. 75 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 70 desta Consolidação do Código.

Art. 76 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 77 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 78 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 79 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º. - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

§ 2º. - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 80 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 81 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 82 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 desta Consolidação do Código, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 79 desta Consolidação do Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 83 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 84 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 85 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 86 - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

Seção III
Da Compensação e da Transação

Art. 87 - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.

§ 1º. - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular.

§ 2º. - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 3º. - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 4º. - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 5º. - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II - estabelecimento de ensino;

III - empresa de rádio, jornal e televisão;

IV - estabelecimento de saúde.

§ 6º. - As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art. 88 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

§ 1º. - A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

§ 2º. - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 89 - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Seção IV
Da Remissão

Art. 90 - Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Seção V
Da Prescrição e da Decadência

Art. 91 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 92 - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto feito ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art. 93 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 94 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

Seção VI
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário

Art. 95 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º. - Extinguem crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º. - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 54 desta Consolidação do Código.

Art. 96 - Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 97 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Seção II
Da Isenção

Art. 98 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 99 - Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 100 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 101 - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

§ 1º. - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

Seção III
Da Anistia

Art. 102 - A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 103 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º. - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

§ 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 104 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Consolidação do Código.

Parágrafo único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 105 - Constituem agravantes de infração:

I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Art. 106 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.

Art. 107 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 108 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 109 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º. - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º. - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 110 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 111 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação do benefício da isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 112 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - as circunstâncias atenuantes;

II - as circunstâncias agravantes.

§ 1º. - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 113 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:

I - com multa de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - com multa de 20 (vinte) UFIRs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.

Art. 114 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 116 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo:

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços;

III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

§ 1º. - O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 255 (duzentas e cinqüenta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, observadas as demais disposições desta Consolidação do Código.

§ 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.


TÍTULO I
DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 118 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 119 - Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

§ 1º. - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§ 2º. - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3º. - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 120 - O Município de São Luís, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta Consolidação do Código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 121 - A competência tributária é indelegável.

§ 1º. - Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 2º. - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º. - Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

§ 4º. - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 122 - É vedado ao Município:

I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c) templos de qualquer culto;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.

§ 1º. - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º. - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º. - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 5º. - O disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º. - Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 7º. - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

§ 8º. - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.

§ 9º. - Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 123 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 124 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

Art. 125 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS

Art. 126 - Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 127 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratório de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominial, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. Franquia (franchising).

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas nesta Consolidação do Código Tributário, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata esta Consolidação do Código Tributário incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 128 - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

IV - da destinação dos serviços.

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 129 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 127, desta Consolidação do Código;

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII - do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;

§ 1º. - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º. - Revogado.

§ 4º. - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

§ 5º. - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º. - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

Art. 130 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 131 - Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:

I - quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;

II - quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;

III - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário;

IV - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.

V - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:

1. cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;

2. protesto de título;

3. sustação de protesto;

4. devolução de títulos não pagos;

5. manutenção de títulos vencidos;

6. fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

7. quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;

8. fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;

9. emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

10. transferência de fundos;

11. devolução de cheques;

12. sustação de pagamentos de cheques;

13. ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;

14. emissão e de cartões magnéticos;

15. consultas em terminais eletrônicos;

16. pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;

17. elaboração de ficha cadastral;

18. guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

19. fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;

20. emissão de carnês;

21. manutenção de contas inativas;

22. abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;

23. serviço de compensação;

24. licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas ( emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros);

25. outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

26. custódia de bens e valores;

27. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

28. agenciamento de créditos ou de financiamento;

29. recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

30. administração e distribuição de co-seguros;

31. intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

32. serviço de agenciamento e intermediação em geral;

33. auditoria e análise financeira;

34. fiscalização de projetos econômico-financeiros;

35. consultoria e assessoramento administrativo;

36. processamento de dados e atividades auxiliares;

37. locação de bens móveis;

38. arrendamento mercantil (leasing);

39. resgate de letras com aceite de outras empresas;

40. recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e outras tarifas;

41. pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios;

42. administração de crédito educativo e seguro-desemprego;

43. pagamento de contas em geral;

44. outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1º - Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos necessários à prestação dos serviços.

§ 2º - As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:

a) cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;

b) custódia de valores;

c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

f) taxa de cadastro;

g) administração de clube de investimento;

h) outros serviços não especificados.

§ 3º - As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 4º - A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.

§ 5º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.

§ 6º - O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:

I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;

II - taxa de alteração contratual e outras congêneres;

III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;

IV - taxa de filiação do estabelecimento;

V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação;

VI - todas as demais taxas a títulos de administração.

§ 7º - Revogado

§ 8º - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora.

Art. 132 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:

I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;

II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 133 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 134 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

§ 1º. - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.

§ 2º. - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços .

Art. 135 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto.

§ 1º. - Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.

§ 2º. - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 3º. - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

§ 4º. - Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.

§ 5º. - Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

§ 6º. - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 7º. - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 8º. - Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 136 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.

Art. 137 - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

Parágrafo único - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 138 - Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.

Art. 139 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 140 - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Seção II
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 141 - Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta Consolidação do Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;

II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 142 - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.

§ 1º - Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do \"habite-se\", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno.

§ 2º - São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o artigo 142 desta Consolidação do Código, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:

a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra;

b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas;

c) serviços de mistura de concreto ou asfalto;

d) serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;

e) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;

f) serviços de serralheria;

g) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;

h) impermeabilização e pintura em geral;

i) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e

j) demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido.

§ 3º - As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1994.

§ 4º - A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no artigo 141 desta Consolidação do Código Tributário Municipal.

§ 5º - Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que o incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração.

Art. 143 - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.

Seção III
Da Base de Cálculo Fixa

Art. 144 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 145 - Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS

Art. 146 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e valores:

I - profissionais autônomos, em geral:

a) profissionais de nível elementar: R$ 10,00 (dez reais), por mês;

b) profissionais de nível médio: R$ 22,00 (vinte e dois reais), por mês;

c) profissionais de nível superior: R$ 43,00 (quarenta e três reais), por mês.

II - empresa : 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês.

§ 1º - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviço constante no art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.

§ 2º - O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) por mês.

CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Do Contribuinte

Art. 147 - Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 1º. - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Consolidação do Código.

§ 2º. - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por:

I - profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma.

II - empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;

b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico;

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§ 3º. - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados;

c) que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

Seção II
Do Responsável

Art. 148 - São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º. - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º. - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

Art. 149 - São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:

I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município;

II - o proprietário da obra;

III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;

IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;

V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;

VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;

XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;

XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;

XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas.

§ 1º. - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);

III - do imposto incidente, nos demais casos.

§ 2º. - A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Seção III
Da Retenção do ISS

Art. 150 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Luís;

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - empresas de rádio, televisão e jornal;

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.

VII - as companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

VIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel;

IX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

X - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XI - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.

§ 1º. - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.

§ 2º. - No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.

§ 3º. - Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte.

§ 4º. - O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.

§ 5º. - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ser recolhida quando da prestação do serviço, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 150, alterado pelo art. 1º da LEI Nº 5.923, DE 23/12/14 - DOM-São Luís de 23/12/2014

Redação Original
§ 5º. - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

§ 6º. - Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 7º. - As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 8º - No caso dos tomadores de serviços descritos no inciso I deste artigo, não se aplicará o disposto no § 5º, cabendo o recolhimento do ISS retido no ato do pagamento da prestação do serviço, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento".

Nota Remissiva
§ 8º do art. 150, alterado pelo art. 1º da LEI Nº 5.923, DE 23/12/14 - DOM-São Luís de 23/12/2014

Art. 151 - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.

Art. 152 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 153 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

Art. 154 - As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 155 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 156 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Consolidação do Código Tributário, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.

Art. 157 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

Art. 158 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 159 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação temporária da atividade, arquivada no órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma do regulamento.

§ 1º. - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º. - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

Art. 160 - É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 161 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

Art. 162 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 163 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Art. 164 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:

I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;

II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

Parágrafo único - Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta Consolidação do Código Tributário, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.

Art. 165 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

I - em pauta que reflita o corrente na praça;

II - mediante estimativa;

III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.

Seção II
Da Estimativa

Art. 166 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

§ 1º. - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º. - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.

Art. 167 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.

§ 1º. - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º. - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

§ 3º. - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º. - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

§ 5º. - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 168 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 169 - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

Art. 170 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 171 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.

Art. 172 - Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

Seção III
Do Arbitramento

Art. 173 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 174 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

§ 1º. - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º. - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO

Art. 175 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;

II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

§ 1º. - No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.

§ 2º. - É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

§ 3º. - Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, através da DMS - Declaração Mensal de Serviços de sem movimento, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.

Art. 176 - No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

Art. 177 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer quando da prestação do serviço, exceto nos casos dos órgãos da Administração Direta da União, Estados e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Luís, quando o recolhimento deve se dar no alo do pagamento da prestação do serviço, observando-se, em ambos os casos, a forma e os prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Nota Remissiva
Art. 177, alterado pelo art. 1º da LEI Nº 5.923, DE 23/12/14 - DOM-São Luís de 23/12/2014

Redação Original
Art. 177 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Parágrafo único - A falta de retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além da aplicação das penalidades cabíveis.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 177, alterado pelo art. 1º da LEI Nº 5.923, DE 23/12/14 - DOM-São Luís de 23/12/2014

Redação Original
Parágrafo único - A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Consolidação do Código Tributário.

Art. 178 - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 179 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:

I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;

II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º. - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.

§ 2º. - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

Art. 180 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 181 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:

I - a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;

III - a lavratura do auto de infração;

IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

§ 1º. - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º. - A lavratura do termo de início de fiscalização valerá por 30 (trinta) dias.

§ 3º. - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta Consolidação do Código Tributário.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 182 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta Consolidação do Código Tributário ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 183 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a R$ 16,00 (dezesseis reais), no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo;

II - multa de importância igual a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), nos casos de:

a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;

a) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;

III - multa de importância igual a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos casos de:

a) falta de livros e documentos fiscais;

b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previsto em regulamento;

c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;

d) quebra da seqüência das notas fiscais;

e) atraso na entrega da DMS.

IV - multa de importância igual 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;

c) uso indevido de livros e documentos fiscais;

d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;

g) falta, erro ou omissão de declaração de dados.

V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;

c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;

d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei;

e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração.

VI - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso;

b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série;

c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;

d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente;

e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;

f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos;

VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais;

VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais;

IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;

X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração sem prejuízo das demais cominações legais;

XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização, será punido com as seguintes multas:

a) de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

b) de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias;

c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias.

XII - aquele que apresentar mais de duas DMS Retificadora do mês de referência será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade apresentada.

XIII - multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), por nota fiscal emitida, nos seguintes casos:

a) quando informado na Declaração Mensal de Serviços - DMS a emissão de nota fiscal de serviço sem incidência do Imposto sobre Serviço, e constatado pela Fiscalização a incidência do imposto;

b) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com atividade econômica cadastrada no Município;

c) quando utilizar nota fiscal de serviço para atividade não prevista na lista de serviço, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º. - Verificado o não atendimento das três intimações a que se refere o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art. 172 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º. - Os contribuintes infratores, enquadrados nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, terão os documentos fiscais apreendidos para comprovação da aplicação das respectivas penalidades, nos termos do que dispõe o art. 271, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 184 - Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.

§ 1º. - A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

§ 2º. - A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário.

Art. 185 - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Consolidação do Código Tributário poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.

Art. 186 - Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.

Parágrafo único - Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos do Município, no que se refere à atualização monetária.

Art. 187 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

§ 1º. - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 2º. - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 188 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 189 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município;

III - o arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos órgãos competentes.

§ 1º. - Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser acompanhado do certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. - Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal:

I - as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados;

II - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a edificação anterior, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior; e

III - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por documento hábil.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 190 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º. - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º. - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 191 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.

§ 1º. - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 2º. - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

Art. 192 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

I - imóveis sem edificações;

II - imóveis com edificações.

Art. 193 - Considera-se terreno:

I - o imóvel sem edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20a (vigésima) parte do valor do terreno.

Art. 194 - Consideram-se prédios:

I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;

III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Art. 195 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 196 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Art. 197 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

§ 1º. - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2º. - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

§ 3º. - os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

§ 4º. - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou incorporador terão 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, sob pena de aplicação da disposição prevista no inciso I do artigo 203 da Lei nº. 3.758/98*, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 5º. - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

§ 6º. - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

§ 7º. - Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.

§ 8º. - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 198 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 199 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá :

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 200 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:

I - para os terrenos:

a) o valor declarado pelo contribuinte;

b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;

c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;

d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;

f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos;

II - no caso de prédios:

a) a área construída;

b) o valor unitário da construção;

c) o estado de conservação da construção;

d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.

§ 1º. - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. - Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

§ 3º. - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, § 4º, art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá:

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 201 - O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser aprovado a apuração do valor venal dos imóveis realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário.

§ 1º. - Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º. - Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Consolidação do Código Tributário.

§ 3º. - Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 202 - O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.

§ 1º. - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. - No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento.

§ 3º. - O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.

§ 4º. - Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento.

Art. 203 - A Administração poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto da cota única ou cotas trimestrais na forma em que dispuser ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 204 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados;

II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.

TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 205 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Para efeitos desta Consolidação do Código é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

Art. 206 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos ao usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1º. - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§ 2º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Consolidação do Código Tributário Municipal.

§ 3º. - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º. - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 207 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 208 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - o adquirente dos bens ou direitos;

II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art. 209 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 210 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

Parágrafo único - Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato "inter vivos" com base no valor maior.

Art. 211 - A alíquota é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único - Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 212 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

§ 1º. - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

§ 2º. - O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.

§ 3º. - O poder executivo poderá estabelecer, nos casos em que couber, o recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que vierem a ser adotados.

§ 4º. - As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu valor em qualquer hipótese.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 213 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Consolidação do Código Tributário, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

TÍTULO V
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 214 - A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de transporte e trânsito urbano, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

§ 1º. - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.

§ 2º. - Entende-se por serviço de iluminação pública , o fornecimento de iluminação das vias, logradouros e próprios públicos, observando-se seu relevante aspecto social.

§ 3º. - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;

b) conservação e reparação de calçamento;

c) recondicionamento de guias e meios-fios;

d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;

i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.

§ 4º. - Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.

§ 5º. - A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

§ 6º. - Entende-se por atividades sujeitas a fiscalização e controle dos serviços públicos de transporte e trânsito urbano, a remoção, a guarda, o estacionamento e o licenciamento de veículos, e a interdição de vias e ruas municipais.

Art. 214-A - Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC das atividades do transporte coletivo urbano por ônibus do Município de São Luís.

§ 1º. - Constitui fato gerador da TRFC, o exercício regular do poder de polícia atribuído à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, consistente na regulação, fiscalização e controle das atividades discriminadas nas OSL - Ordem de Serviço de Linha - relativas ao cumprimento dos quadros de horários, empenho de frota e itinerários, consoante os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº. 3.430/96.

§ 2º. - São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo urbano por ônibus do Município de São Luís, na modalidade atividade regular.

Art. 214-B - A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros de base de cálculo:

I - M: Custo Operacional da atividade de fiscalização por mês;

II - FRoS: Frota Operante do Sistema apurada no 1º dia útil de cada mês fiscalizado.

III - FRoE: Frota Operante de cada empresa prestadora apurada no 1º dia útil de cada mês fiscalizado.

Art. 214-C - O valor devido da TRFC será calculado da seguinte forma, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior:

TRFC= (M / FroS) x FRoE

Art. 214-D - A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 215 - Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 216 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, iluminação pública e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa corresponderá à quantidade de UFIR calculada de acordo com a Tabela II desta Consolidação do Código;

II - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas III, IV e V desta Consolidação do Código, sobre o valor da UFIR vigente à data da prestação;

III - em relação a transporte e trânsito urbano, por cada tipo de atividade será aplicado com base nas alíquotas definidas na Tabela VI desta Consolidação.

§ 1º. - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, a maior testada dotada do serviço.

§ 2º. - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, será calculada a testada ideal de acordo com a seguinte fórmula:

Testada x Área construída da unidade

Testada ideal = -----------------------------------------------------------

Área total construída

§ 3º. - A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.

§ 4º. - Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pública para os terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro público provido de meio-fio.

§ 5º. - A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:

a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;

b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do interesse destes.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 217 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º. - A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.

§ 2º. - O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não incluem:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de "containers", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas municipais;

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;

III - a cobrança da taxa de iluminação pública por intermédio da empresa concessionária de energia elétrica convenente de que trata o art. 220 desta Consolidação do Código.

§ 3º. - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos.

§ 4º. - O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública poderá ser feito:

I - mensalmente, no tocante à arrecadação, em razão do convênio firmado com a empresa concessionária de eletricidade;

II - nos prazos fixados para lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis não edificados.

§ 5º - O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e trânsito urbano serão feitos na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 218 - A Taxa de Iluminação Pública do Município de São Luís será calculada na conformidade do disposto nesta Consolidação do Código Tributário e não poderá ser superior ao limite de 15% (quinze por cento) sobre a importância total verificada com o consumo de energia elétrica pelo contribuinte.

Parágrafo único - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública referida neste artigo será feita, quando se tratar de edifício, somente para cada unidade imobiliária autônoma edificada, excluída a do próprio edifício onde estas se acham encravadas.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 219 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão ou instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas.

Art. 220 - Os serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado, serão cobrados de acordo com o convênio celebrado com a empresa concessionária de eletricidade.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 221 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º. - Estão sujeitos à prévia licença:

a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;

b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;

c) a veiculação de publicidade em geral;

d) a execução de obra, arruamento e loteamento;

e) o abate de animais;

f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;

g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;

h) Interdição de vias e ruas urbanas;

i) Isenção de transporte de qualquer natureza.

§ 2º. - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§ 3º. - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

§ 4º. - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.

§ 5º. - Em relação à localização e ao funcionamento:

I - haverá incidência da taxa a partir da constituição e instalação do estabelecimento.

II - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subseqüente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos;

IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;

V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;

VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento;

VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de São Luis, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de São Luis, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º. - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:

I - de antecipação;

II - de prorrogação;

III - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.

§ 7º. - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que:

a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;

b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

§ 8º. - São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:

a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;

b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;

c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.

§ 9º. - O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local.

§ 10. - A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

§ 11. - Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:

a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;

c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir.

§ 12. - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.

§ 13. - As licenças de que trata o § 1º deste artigo terão os seguintes prazos e condições de validade:

I - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que forem concedidas;

II - as concernentes às alíneas "b" e "f", pelo período solicitado ou autorizado;

III - a referente à alínea "e", ao número de animais a serem abatidos;

IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código.

§ 14. - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 222 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 221 desta Consolidação do Código.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 223 - As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas II a XIII desta Consolidação do Código.

§ 1º. - Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial.

§ 2º. - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 224 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

§ 1º. - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

§ 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade;

b) alterações físicas do estabelecimento.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 225 - As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 226 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

Art. 227 - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.

Seção VI
Das Isenções

Art. 228 - São isentos do pagamento da taxa de licença:

I - para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;

b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;

e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes;

d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;

III - para execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente;

IV - de veiculação de publicidade:

a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente;

b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;

c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo:

a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento;

b) não exclui a obrigação prevista no § 2º do art. 221 desta Consolidação do Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.

Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 229 - Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo;

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.

§ 1º. - As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Consolidação do Código serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:

I - multa por infração;

II - cassação de licença;

III - interdição do estabelecimento.

§ 2º. - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:

I - de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;

II - de 75 (setenta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de:

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo;

III - de 100 (cem) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.

V - multa diária de 100 (cem) UFIRs ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.

§ 3º. - As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa;

II - multa de 130 (cento e trinta) UFIRs ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucrativa;

III - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por implantar, irregularmente, limitadores de velocidade;

IV - multa de 90 (noventa) UFIRs ou valor equivalente, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento;

V - multa de 180 (cento e oitenta) UFIRs ou valor equivalente, por deixar de sinalizar e retirar qualquer obstáculo das vias e ruas interditadas;

VI - multa de 1.097 (um mil e noventa e sete) UFIRs ou valor equivalente, pela exploração de transporte coletivo remunerado, mediante qualquer tipo de veículo ciclo ou automotor, sem a devida autorização do órgão municipal competente;

VII - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por desobediência às portarias e regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos;

VIII - multa por infração previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos:

a) Grupo I - Gravíssima, multa de 180 (cento e oitenta) UFIRs ou valor equivalente;

b) Grupo II - Grave, multa de 120 (cento e vinte) UFIRs ou valor equivalente;

c) Grupo III - Média, multa de 80 (oitenta) UFIRs ou valor equivalente;

d) Grupo IV - Leve, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente.

TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 230 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 231 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO

Art. 232 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 233 - O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 234 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 235 - Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 236 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 237 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 238 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 239 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 240 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 241 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.

Art. 242 - As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo único - Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

Art. 243 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Parágrafo único - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio:

a) quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 244 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 72 desta Consolidação do Código.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal.

CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 245 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.


TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 246 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 247 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º. - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º. - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 248 - A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

§ 1º. - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFIR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.

§ 2º. - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

I - a inscrição fiscal do contribuinte;

II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;

V - a data de inscrição na Dívida Ativa;

VI - o exercício ou o período de referência do crédito;

VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

§ 3º. - É competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição da Dívida Ativa Municipal.

Art. 249 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - por via amigável;

II - por via judicial.

§ 1º. - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º. - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

§ 3º. - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

§ 4º. - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§ 5º. - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Consolidação do Código e do regulamento.

Art. 250 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 251 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

Art. 252 - O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

Parágrafo único - No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.

Art. 253 - No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.

TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 254 - Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Parágrafo único - A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República.

Art. 255 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 256 - A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas e verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 257 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

§ 1º. - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º. - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 258 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 259 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 260 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado ou via internet, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

§ 1º. - Não havendo débito, a certidão será expedida no prazo de 05 (cinco) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor e terá validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

§ 3º. - Nos requerimentos que objetivam a obtenção da certidão a que refere este artigo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 261 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.

Art. 262 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 263 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 264 - Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 260 desta Consolidação do Código a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º. - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa".

§ 2º. - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 265 - O processo fiscal terá início com:

I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

III - a lavratura do auto de infração;

IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

§ 1º. - Iniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscais de Tributos Municipais o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo.

§ 2º. - Havendo justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante despacho do titular da Superintendência de Fiscalização.

§ 3º. - A Secretaria Adjunta da Gestão Tributária fixará o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estiver submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 266 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 267 - Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.

§ 1º. - Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.

§ 2º. - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.

§ 3º. - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§ 4º. - Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 187 desta Consolidação do Código Tributário Municipal não cabe a aplicação da notificação preliminar.

§ 5º. - As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 268 - Verificada a infração de dispositivo desta Consolidação do Código ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º. - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º. - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 269 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 270 - O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto;

II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

Art. 271 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

Parágrafo único - Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 272 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 273 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Seção I
Da Primeira Instância Administrativa

Art. 274 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º. - A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado.

§ 2º. - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 3º. - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4º. - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

§ 5º. - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

§ 6º. - Se a diligência resultar em redução dos valores impugnados, o autuante providenciará a elaboração de corrigenda demonstrando os novos valores devidos, com as respectivas justificativas.

Art. 275 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 269 desta Consolidação do Código, no que couber.

Art. 276 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

Art. 277 - É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar.

§ 1º. - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.

§ 2º. - Revogado.

Art. 278 - É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.

Seção II
Da Segunda Instância Administrativa

Art. 279 - Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de São Luís.

Parágrafo único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 280 - A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de São Luís.

§ 1º. - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

§ 2º. - Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

§ 3º. - Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 281 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos desta Consolidação do Código e do seu regimento.

Art. 282 - O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.

§ 1º. - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

§ 2º. - Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º. - A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes do Município.

§ 4º. - É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Competência e Composição

Art. 283 - O Conselho de Contribuintes do Município de São Luís é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.

Art. 284 - O Conselho de Contribuintes será composto por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.

Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 285 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 1º. - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.

§ 2º. - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas:

I - pela Associação Comercial do Maranhão;

II - pela Federação do Comércio do Estado do Maranhão;

III - pela Federação das Indústrias do Estado do Maranhão;

IV - pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º. - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os servidores efetivos ou comissionados da Secretaria Municipal da Fazenda, que tenham curso de nível superior e notório saber do Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário do Município.

§ 4º. - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.

Art. 286 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 287 - Perderá o mandato o membro que:

I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.

Art. 288 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão remunerados com um jetton, por sessão, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Cargo em Comissão, símbolo DAS-2 ou equivalente.

Art. 289 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.

Seção II
Do Julgamento pelo Conselho

Art. 290 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art. 291 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:

I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

Art. 292 - As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

Parágrafo único - O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:

I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;

II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art. 293 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 294 - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

Art. 295 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 296 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.

Art. 297 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 299 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.

Parágrafo único - Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação do contribuinte.

Art. 300 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 301 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 302 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 303 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art. 304 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 305 - Para efeito de reconhecimento da imunidade a que se refere o art. 122, desta Consolidação do Código Tributário Municipal, o Poder Executivo baixará ato dispondo sobre os prazos e procedimentos administrativos, no que couber.

Art. 306 - São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.


Art. 307 - Os valores constantes desta Consolidação do Código, expressos em unidades fiscais, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.

§ 1º. - Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFIR, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.

§ 2º. - No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.

Art. 308 - As tabelas VIII - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento, XI - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Arruamento, Execução de Obras e Loteamento e XII - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença relativa a ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros, serão atualizadas, nos exercícios subseqüentes a 2001, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso.

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente às multas de infração, a regra estabelecida no caput deste artigo.

Art. 309 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

Parágrafo único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art. 310 - São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes desta Consolidação do Código, as de que trata a Lei nº 3.700, de 22/04/98, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas até seu termo final.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da sanção desta Consolidação do Código, projeto específico concernente à concessão de isenções e incentivos fiscais.

Art. 311 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 312 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Parágrafo único - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 313 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Art. 314 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

§ 1º. - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento de Imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração;

§ 2º. - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso.

Art. 315 - Consideram-se integrantes à presente Consolidação do Código Tributário as tabelas que a acompanham.

Art. 316 - Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.

Art. 317 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 318 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Parágrafo único - Em consonância com o art. 3º, parágrafos 3º, 4º e 10 e o art.6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instituir mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as operações sujeitas ao ICMS, em que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos neste Município.

Art. 319 - Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Art. 320 - Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Federal, para a espécie.

Art. 321 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos Foros e Laudêmios cobrados pela Prefeitura de São Luís, mediante aplicação da Planta Genérica de Valores dos Terrenos.

Art. 322 - O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda orientará a aplicação da presente Consolidação do Código Tributário Municipal, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

ANEXOS



Atualizado na data: 20/01/2021