DECRETO Nº 32.884, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.884, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 23/11/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA O ICMS.

 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses para concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação;
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar a tributação da gasolina de aviação, do querosene iluminante e da gasolina automotiva, bem como indicar a necessidade de inclusão do adicional do ICMS destinado ao FECOP na margem de valor agregado (MVA) ajustada;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – nova redação do caput e do inciso IV e acréscimo do inciso VII ao art. 54-B, nos seguintes termos:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (...)
IV - comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará;
(...)
VII – comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o caput deste artigo ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.” (NR)
 
II – nova redação das linhas relativas aos itens “gasolina de aviação”, “querosene iluminante” e “gasolina automotiva” constante do inciso I do § 2.º do art. 485, nos seguintes termos:
“Art. 485. (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
I - (...)
(…)
 
Gasolina de Aviação 86,93% 163,28%
 
Querosene Iluminante 123,10% 172,07%
 
Gasolina automotiva 69,07% 139,35%
 
(...).” (NR)
 
III – nova redação do item 3 da alínea “b” do inciso II do § 2.º do art. 485, nos seguintes termos:
“Art. 485. (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) (…)
(...)
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total. (...).” (NR)
 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020