DECRETO Nº 32.875, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018
REINSTITUI OS INCENTIVOS, AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 155, §2º, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de reinstituir os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, no que pertine à prévia necessidade de aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua prorrogação nos termos do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 190/17,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação deste Estado vigente no Estado do Ceará em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no Decreto nº 32.563, de 26 de março de 2018 (DOE de 27/03/2018), o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, devidamente depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, juntamente com os atos normativos, conforme Certificados de Registro de Depósito nºs 12 e 42/2018.
Parágrafo único. As reinstituições de que trata o caput deste artigo não se dão por tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos na Lei Complementar nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.