DECRETO Nº 32.848, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.848, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 31/10/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários nele especificados;

CONSIDERANDO que, quando da incorporação e regulamentação do referido Convênio, o Estado do Ceará decidiu pela manutenção dos créditos de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (inciso I da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/1997), bem como determinar a dedução do valor do ICMS dispensado, por conta da redução da base de cálculo nas operações interestaduais, do valor total do documento fiscal destinado ao consumidor final, de sorte a beneficiá-lo (inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/1997),

CONSIDERANDO que o art. 53 a ser modificado traz regra mais ampla para a manutenção do crédito, o que aponta para a desnecessidade de manutenção da regra específica do parágrafo único do art. 52 do RICMS/CE, cuja situação já está albergada pela redação nova;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento dos estudos para a definição do tratamento tributário a ser conferido às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque;

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:

I– acréscimo do § 11-A ao art. 6.º:
“Art. 6.º (…)
(…)
§ 11-A. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção.” (NR)

II  – alteração do art. 53:
“Art. 53. Não se exigirá a anulação dos créditos de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, quando das seguintes saídas, sujeitas à redução da base de cálculo do imposto:
I– internas e interestaduais com os produtos especificados nos arts. 45 e 46 deste Decreto;
II – interestaduais com os produtos indicados nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Parágrafo único. A manutenção dos créditos de ICMS de que tratam os incisos do caput deste artigo fica condicionada à legitimidade dos mesmos, observando-se o disposto no § 11-A do art. 6.º deste Decreto.” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 32.762, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com nova redação do inciso II do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º (…)
(…)
II – em relação aos incisos III e IV do art. 1.º e ao art. 2.º deste Decreto, a partir do 1º de janeiro de 2020;
(...).” (NR)

Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do art. 52 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive em relação ao direito de apropriação dos créditos do ICMS nos termos do acréscimo do § 11-A ao art. 6.º e da nova redação dada ao art. 53 do Decreto nº 24.569, de 1997, por força do art. 1.º deste Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2018.
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020