DECRETO Nº 32.533, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N.º 32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, A QUAL DISPÕE ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS – HUB EM AEROPORTO INTERNACIONAL SITUADO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado;
Considerando a importância dessa regulamentação para a promoção do desenvolvimento da economia regional, por meio da dinamização do tráfego aéreo nacional e internacional;
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação do caput e do § 2.º e com o acréscimo dos §§ 5.º-A e 5.º-B, nos seguintes termos:
“Art. 3.º A sistemática de tributação de que trata este Decreto será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no § 5.º- A deste artigo, mantiver uma frequência mínima de:
I - 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e
II – 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
(...)
§ 2.º No pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.
(...)
§ 5.º-A Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
§ 5.º-B Concluída a fase de implantação referida no § 5.º-A, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
(...) [NR]