DECRETO Nº 32.478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO N.º 32.478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicado no DOE em 29/12/2017.

NOTA: O Decreto n.º 32.484 (DOE de 03/01/2018) suspendeu os efeitos deste Decreto. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS                DO                 FUMO RELACIONADOS NO ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 52/17.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de 2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17,

CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do Convênio ICMS 111/17, CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n.º 111/17 nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 07/04/2020


Atualizado na data: 07/04/2020