DECRETO Nº 32.459, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INCIDENTE EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS – HUB, EM AEROPORTO INTERNACIONAL SITUADO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado;
Considerando a importância dessa regulamentação para promover a economia regional, por meio da dinamização do tráfego aéreo nacional e internacional;
DECRETA:
Art. 1.º O dispositivo abaixo do Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.3º (…)
I – (...);
II – 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2017.