DECRETO N.º 32.433, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Decreto N.º 32.433, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE de 06/12/2017.

DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS NAS CAUSAS EM QUE O ESTADO DO CEARÁ SEJA PARTE.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e institui regime especial de pagamento para os entes públicos em mora;

CONSIDERANDO a possibilidade constitucional de utilização de percentual dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos nos quais o ente público seja parte exclusivamente para pagamento de precatórios; e,

CONSIDERANDO que o Estado do Ceará poderá, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos, otimizar a aplicação de recursos em investimentos essenciais à população.

DECRETA:

Art.1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Ceará seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira creditará, exclusivamente para fins de pagamento de precatórios do Estado do Ceará, na forma do art. 101, § 2º, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art.1º, bem como os respectivos acessórios.

§1º Para a implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo garantidor destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.

§2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo garantidor referido no §1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos de que trata o art.1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º Os recursos provenientes da transferência de que trata o caput deste artigo serão registrados como “Outras Receitas Correntes” e constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.

§5º Os valores recolhidos ao fundo garantidor terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§6º Compete à instituição financeira gestora do fundo garantidor de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art.1º, discriminando:

  1. - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

   II. - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do §3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no §4º deste artigo.

Art. 3º A habilitação do Estado do Ceará ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

I - utilizar todo o valor recebido, por força do inciso I do § 2º do art. 101 do ADCT da CF, para pagamento de sua dívida de precatórios;

II - promover destinação automática ao fundo garantidor do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais e administrativos não utilizados;

III - manter fundo garantidor, no banco depositário judicial, em valor não inferior ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do utilizado;

IV - autorizar a movimentação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do fundo garantidor para fins do disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Complementar Federal nº 151/15;

V - recompor o fundo garantidor, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo do percentual indicado no inciso III e desde que não haja novos depósitos judiciais suficientes para a recomposição;

VI - garantir o levantamento dos depósitos judiciais utilizados para o pagamento de precatórios a quem de direito, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação da instituição financeira, no caso de insuficiência de recursos no fundo garantidor;

VII - autorizar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a sequestrar da Conta Única do Tesouro os valores necessários ao cumprimento do compromisso previsto nos itens “V” e “VI”, no caso de descumprimento do prazo neles estipulado;

VIII - assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses.

Art. 4º Para a identificação dos depósitos, cabe ao Estado do Ceará manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Art. 5º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do §3 do art.2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo garantidor de que trata o §3 do art.2º.

§1º Na hipótese de o saldo do fundo garantidor, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no §3º o do art.2º, o Estado do Ceará será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art.3º.

§2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo garantidor para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§3º Na hipótese referida no §2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1º deste artigo.

Art.7º Nos casos em que o Estado do Ceará não recompuser o fundo garantidor até o saldo mínimo referido no §3º do art.2º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art.3º, será o Estado do Ceará excluído da sistemática de que trata esta Decreto.

Art. 8º. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado do Ceará, ser- lhe-á transferida a respectiva parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do §3º do art.2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no §3º o do art.2º.

§2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art.1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020