DECRETO Nº 32.411, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

DECRETO Nº 32.411, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

* Publicada no DOE de 1º/11/2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N.º 31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de novas atividades econômicas no regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, de modo a garantir a igualdade de tratamento tributário para os concorrentes,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, passam a vigorar com a inclusão das seguintes CNAEs-Fiscais:

I - o Anexo I:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

4671-1/00

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

II  - o Anexo II:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

4744-0/02

COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS

 
Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas relacionados no art. 1.º deste Decreto deverão:
 
NOTA: Inciso I alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 32.482 (DOE de 29/12/2017). Efeitos desde 1.º de novembro de 2017.
 
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, informando-o na EFD;
 
Redação original:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existentes no estabelecimento, no último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, informando-o na EFD;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda;
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
f) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
 
NOTA: Inciso III alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 32.482 (DOE de 29/12/2017). Efeitos desde 1.º de novembro de 2017.
 
III - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, e, em ambos os casos, aplicar o percentual de agregação de 35% (trinta e cinco por cento);
 
Redação original:
III - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de agregação de 35% (trinta e cinco por cento);
 
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual de carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – encontrar o valor total do imposto relativo às mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
 
NOTA: § 1.º alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 32.482 (DOE de 29/12/2017). Efeitos desde 1.º de novembro de 2017.
 
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado às unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) até 31 de janeiro de 2018, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até 31 de janeiro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

Redação original:
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado às unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2.º O contribuinte deverá efetuar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os seguintes lançamentos:
I – no registro H005 – Totais do inventário:
a) informar o valor do estoque e data do inventário;
b) o motivo do inventário deverá ser “na mudança de forma de tributação da mercadoria”, código 02 do campo 04- MOT_INV.
II – no registro H010 – Inventário:
a) informar cada mercadoria conforme o inciso III do caput deste artigo;
III – no registro H020 – Informação Complementar do Inventário –, para cada tipo de Código da Situação Tributária:
a) informar o CST correspondente para cada grupo, podendo ser 00 – tributada integralmente ou 20 – com redução de base de cálculo;
b) informar a base de cálculo do ICMS;
c) informar o valor do ICMS a recolher.
IV – o somatório do valor do ICMS a recolher, informado no inciso III deste parágrafo, deverá ser lançado no campo 15 – Débitos extra-apuração – do registro E210 – Apuração do ICMS – Substituição Tributária;
V – o código de ajuste CE150018 – Mudança de Tributação – ICMS ST a recolher deverá ser utilizado no registro E220 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, implementando- se a nova sistemática de tributação nele prevista a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação.
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 de outubro de 2017.
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020