DECRETO Nº 32.272, DE 29 DE JUNHO DE 2017
DECRETO Nº 32.272, DE 29 DE JUNHO DE 2017
* Publicado no DOE em 29/06/2017.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR, POR EMPRESA OPERADORA PORTUÁRIA, DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, ATRAVÉS DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº18/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), neste Estado,
CONSIDERANDO que a utilização de guindaste de grande porte por empresa operadora portuária confere maior velocidade aos contêineres transportados, facilitando as operações do Terminal Portuário do Pecém, notadamente as da CSP,
D E C R E T A:
Art.1º Fica isenta do ICMS a operação de importação do Exterior de Guindaste Portuário autopropulsado, de pneumáticos, com capacidade de deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo), capacidade de carga máxima de 124 toneladas, marca Liebherr, modelo LHM-420, versão quatro cabos, sistema de acionamento dieselhidráulico Liebherr, tipo D, 750Kw a 1.700 RPM, ano de fabricação 2017, número de série 141537, com todos os seus componentes, incluindo Grab marca Verstegen tipo de 30m³ de capacidade, Spreader marca Bromma, tipo EH5, pacotes litad (básico, de telesserviço e de produtividade), sistema de monitoramento, ar condicionado, rádio e mp3, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), desde que realizadas por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP).
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada;
II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA