DECRETO Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 2021.

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 25/04/2021

MANTÉM A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), COM LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E COMPORTAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 26, de 08 de abril de 2021, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no município de Iguatu-CE, aprovado pela Assembleia Legislativa do Ceará através do Decreto Legislativo nº 568, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/04/2021;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Ceará e no município de Iguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, faz-se necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando, nas últimas semanas, uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado e Município, com destaque para redução dos dados assistenciais;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Estado do Ceará e no Município de Iguatu;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 34.043, de 24 de abril de 2021, mantém em vigor o isolamento social rígido em todos os municípios do Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 e posteriores, com a liberação de funcionamento de atividades econômicas e comportamentais específicas, consignando que os municípios não poderão adotar medidas menos restritivas ou liberar atividades de forma diferente do estabelecido nos referidos decretos;

DECRETA:

Art. 1º - Como medida necessária para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 (coronavírus), permanece em vigor até 02 de maio de 2021, em todo o município de Iguatu, a política de isolamento social rígido, instituída no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, observada a liberação de atividades econômicas e comportamentais e as normas definidas neste Decreto, e conforme Decreto Estadual nº 34.043, de 24 de abril de 2021.

DA MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º - Para fins da política a que se refere o art. 1°, deste Decreto, o isolamento social rígido se mantém, a partir das 20h de sexta-feira até às 5h de segunda-feira, nos termos do Decreto 19, de 12 de março de 2021, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - Nos demais dias e horários não compreendidos no caput deste artigo, as seguintes medidas de isolamento social permanecem sendo observadas:

I – proibição de festas ou eventos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, inclusive residencial, seja de quem for a iniciativa, sobretudo, em buffet’s, salões, clubes, chácaras, balneários, bares, restaurantes, hotéis, áreas comuns de condomínios ou residenciais;

II – proibição do funcionamento de parques aquáticos, balneários, piscinas abertas ao público, inclusive estruturas de lazer existentes em açudes, rios e lagoas em todo o território municipal, salvo para restaurantes, nos termos previstos no § 2º do art. 5º deste Decreto;

III – suspensão de apresentações de espetáculos ou atividades em teatros, anfiteatros, museus e outros equipamentos culturais, públicos e privados, com ou sem plateia;

IV – proibição de qualquer uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, públicos ou privados, abertos ao público, agendados ou não, tais como estádio, campos, ginásios, quadras, areninha, calçadões, academias públicas, inclusive aqueles em condomínios, para a prática coletiva de atividades físicas, esportivas, de lazer, recreação, que promova aglomeração, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, salvo para atividades individuais, caminhadas e passeios de bicicleta, e os autorizados no art. 10, deste Decreto;

V – proibição da utilização de auditórios, salas de reuniões, salões de eventos ou qualquer outro espaço, público ou privado, para realização de reuniões, treinamentos, conferências ou outras programações que gerem aglomeração de pessoas;

VI - proibição de feiras e exposições de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, salvo para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII – proibição do funcionamento de bares e a comercialização de bebidas alcoólicas por ambulantes, em banca/estrutura provisória;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 7º, do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

IX - dever especial de confinamento e dever especial de proteção às pessoas do grupo de risco da COVID-19;

X - dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, na forma dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XI - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Iguatu, conforme previsão do art. 5º, do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XII - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

XIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

XIV - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XV - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

Art. 3º - Todas as entidades e órgãos que integram a Administração Pública Municipal, direta e indireta, continuam com o funcionamento presencial suspenso, sendo mantido o regime de trabalho remoto, salvo em relação aos serviços considerados essenciais ou àquelas atividades que tal forma seja inviável ou incompatível, consoante determina o art. 10 do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021 e do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º - Permite-se ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa.

§ 2º - Para fins do previsto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais ou atividades inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, os que precisam ser prestados de forma presencial, inadiáveis e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou causam prejuízos irreparáveis aos direitos fundamentais, aos bens públicos, tais como, mas não somente:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública, incluídas a vigilância e a guarda de bens públicos;

IV - atividades de defesa civil;

V - captação, tratamento e distribuição de água;

VI - captação e tratamento de esgoto;

VII - serviço de limpeza e coleta de lixo;

VIII - iluminação pública;

IX - estoque, controle e distribuição de alimentos, medicamentos, material de expediente, de limpeza, de insumos, dentre outros, necessários à continuidade dos serviços ou que sejam de rápido perecimento;

X - atividades de atendimento, distribuição de material didático e apoio na consecução do ensino remoto, no âmbito das escolas;

XI - limpeza, higienização, organização e manutenção interna dos imóveis das repartições;

XII - sepultamento e demais serviço de cemitério;

XIII - vigilância e certificações sanitárias;

XIV - prevenção, combate e controle de doenças endêmicas e de zoonoses;

XV - atividades de apoio técnico à agricultura, pecuária e piscicultura;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - vigilância agropecuária;

XVIII - lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência municipal;

XIX - fiscalização ambiental;

XX - fiscalização de trânsito e serviços de transportes;

XXI - fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo município;

XXII – monitoração de construções;

XXIII - fiscalização do trabalho;

XXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXVI - andamento de processos de compras, licitações e contratações públicas;

§ 3º - As limitações de serviços públicos, de atividades essenciais, inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico do secretário do órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador, que no âmbito da respectiva pasta determinará quais diretrizes e atividades para adoção do trabalho presencial ou remoto, privilegiando sempre a saúde do servidor, a continuidade do serviço, a eficiência e o interesse público.

§ 4º - Na execução dos serviços públicos e das atividades presenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19.

§ 5º - Cabe aos gestores das secretarias que prestam serviços essenciais, a critério da Administração, identificar setores e atividades nos quais seja prescindível o atendimento presencial ou o comparecimento do servidor à repartição, podendo determinar que desenvolvam o trabalho em regime de escala ou integralmente de forma remota.

Art. 4º - Fica mantido o “toque de recolher” de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, com proibição de circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, permitidos os deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas previstas no art. 14 deste Decreto, ou em função do exercício da advocacia e de medidas essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.

§ 1º - Permite-se ainda o deslocamento nos seguintes casos:

I - por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - entre os domicílios e os locais de trabalho autorizados a funcionar;

IV - para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - transporte de carga;

VIII - de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

IX - de pessoas que possuam comprovação documental de reserva previamente realizada, ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

X - por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° - Para a circulação excepcional autorizada no parágrafo antecedente, deverão as pessoas portar documento, ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

DA LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - o comércio de rua, lojas e serviços, escritórios em geral, estabelecimentos congêneres, inclusive ambulantes, que prestem serviços de natureza privada, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultânea de clientes;

II - os restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas, quiosques e estabelecimentos congêneres de alimentação fora do lar, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, no ambiente interno ou na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

III - a construção civil poderá iniciar as atividades de segunda a sexta-feira, a partir das 7h até às 20h.

IV - Os escritórios de advocacia poderão funcionar de segunda a sexta-feira, a partir das 07h até às 20h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultânea de clientes;

V - Os hotéis, pousadas, flats e afins, poderão funcionar sem restrição de dias ou horários, devendo limitar o uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças, sem que ultrapasse 80% (oitenta por cento) da capacidade total e que obtenha antecipadamente o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria da Saúde do Ceará - SESA;

§ 1º - Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h, e em todos os casos, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera, inclusive na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 2º - Os restaurantes instalados em clubes, chácaras, parques aquáticos, balneários, estruturas de lazer existentes em açudes, rios e lagoas em todo território municipal, durante o isolamento social, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até a 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, inclusive na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança, uso de piscinas, recreação aquática ou qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 3º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 6º - Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de ensino ou quaisquer outros ambientes educacionais, públicos ou privados, para a prática de atividades presenciais, exceto as autorizadas a seguir:

I - atividades cujo ensino remoto seja inviável ou incompatível;

II - aulas presenciais da Educação Infantil, desde o berçário, para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

III - aulas presenciais para alunos do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade da sala;

IV - treinamento para profissionais da saúde;

V - aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

§ 1º - O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§ 3º - Diante das condições próprias do ensino público municipal, que pela quantidade de alunos, professores e servidores, sobretudo da significativa parcela que precisa se deslocar utilizando transporte escolar e coletivo, revelam grande risco de contaminação, permanecem suspensas as atividades de ensino presenciais na rede pública municipal, cabendo à Secretaria da Educação, Cultura e Ensino Superior – SECES determinar todas as medidas para possibilitar o ensino remoto, a distribuição de material pedagógico e alimentação escolar, e a preparação das escolas para retorno presencial, assim que autorizado pelas autoridades sanitárias locais.

Das regras aplicáveis às instituições religiosas

Art. 7º - Os templos, igrejas e demais instituições religiosas, poderão realizar celebrações presenciais de missas, cultos e reuniões de quaisquer credos e religiões, de segunda a sexta-feira, de 05h às 20h, desde que observados os seguintes protocolos sanitários de prevenção:

I - limitação de presença, com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade;

II - distanciamento físico, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos;

III - observância de que o espaço seja arejado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

IV - obrigatoriedade quanto ao uso contínuo de máscaras e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos;

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, deste artigo, recomenda-se às instituições religiosas que continuem realizando apenas o atendimento presencial individual, para fins de assistência a fiéis, com celebrações de forma virtual, com a presença apenas da equipe necessária para transmissão, sem público no local.

Das regras aplicadas à prática de atividades físicas ou esportivas

Art. 8º - As academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais estabelecimentos similares voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, poderão funcionar com atendimento presencial, exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultânea de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

Art. 9º - Diante da autorização para realização de jogos e treinos dos campeonatos de futebol internacional, nacional, regional e do campeonato Cearense, Série A, em todo o Estado do Ceará, no âmbito do município de Iguatu tais atividades ficam liberadas de segunda a sexta-feira, das 5h às 20h, sem público presente, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários e observado o disposto nos arts. 2º e 4º, deste Decreto.

Art. 10 - Salvo no período de isolamento social rígido, previsto no art. 2º deste Decreto, fica permitido o uso de espaços públicos abertos, exclusivamente, para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, observada a proibição disposta no inciso V do §1º do art. 2º, deste Decreto.

Das regras aplicadas às atividades de cartórios

Art. 11 - Admitido o atendimento remoto, as atividades de cartórios deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, nos seguintes casos:

I - os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

II - os cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

III – nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação;

Das regras aplicadas às instituições bancárias e financeiras

Art. 12 - As agências bancárias, lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários e demais instituições financeiras localizadas no município de Iguatu, permanecem obrigadas a adotar regime diferenciado de funcionamento, com restrições no atendimento, que visam evitar a aglomeração de pessoas nas dependências internas e na área externa, por meio das seguintes ações:

I - Alternância entre os dias de atendimento do público de acordo com o município de origem, desencontrando os clientes residentes em Iguatu, dos demais provenientes das cidades circunvizinhas, obedecendo a programação abaixo:

a) segundas, quartas e sextas-feiras: atendimento aos residentes no município de Iguatu;
b) terças e quintas-feiras: atendimento aos residentes em outros municípios;

II - Horário de funcionamento, com atendimento ao público, a partir das 8h até as 16h;

III - Sistema de agendamento, com distribuição de senhas, através dos canais virtuais ou no local, no horário de 8h às 13h, nas quais conste a indicação do horário de comparecimento para o atendimento presencial, impedindo a formação de filas e a espera superior a 30 (trinta) minutos;

IV - Limitar a capacidade de lotação, permitindo somente a presença simultânea de até 50 (cinquenta) pessoas ou 3 (três) pessoas por cada terminal de atendimento;

V - Ampliar o número de colaboradores em serviço para garantir a rápida triagem nos locais de acesso ao estabelecimento, evitando qualquer tipo de fila ou aglomeração nas dependências ou nas imediações, cuidando para que seja mantido o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1 (um) metro;

VI – Realizar, com a frequência necessária, ações de limpeza e higienização de todas as superfícies, equipamentos e demais estruturas de grande contato físico, como portas, maçanetas, corrimões, mesas de atendimento, terminais de atendimento, leitoras de biometria, telas touchscreen, dentre outros objetos e superfícies de uso compartilhado;

VII - Disponibilizar álcool em gel a 70% INPM nos diversos ambientes, principalmente nas proximidades dos terminais de caixas eletrônicos;

VIII - Informar aos clientes e ao público em geral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre as determinações aqui postas, utilizando de todos os meios e canais disponíveis, inclusive, afixando cópias deste decreto e providenciando a sinalização interna e externa.

Parágrafo único. O horário de funcionamento previsto no inciso II do presente artigo, não se aplica a lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, que devem manter atendimento ao público de segunda a sexta-feira, de 7h às 17h.

Das regras aplicadas aos serviços de transporte de passageiros

Art. 13 - Cabe às pessoas físicas e jurídicas autorizadas a operar o serviço de transporte público coletivo, do transporte intramunicipal, de taxi e outros destinados ao transporte de passageiros, inclusive intermediado por aplicativos, realizarem a fiscalização dos protocolos sanitários e das medidas de enfrentamento a Covid-19 (coronavírus) em suas atividades, ficando determinando:

I - o uso permanente de máscaras de proteção facial por motoristas e demais funcionários em serviço;

II - que somente seja permitido o embarque e a permanência de passageiros mediante uso de máscaras de proteção facial durante todo o trajeto;

III - que seja disponibilizado álcool em gel a 70% INPM nos diversos ambientes, previamente ao embarque, e no interior do veículo;

IV - seja mantido o distanciamento entre os passageiros, mediante a alternância no uso das poltronas do veículo;

V - a limitação da lotação máximo 50% (cinquenta por cento) do número de passageiros de acordo com a capacidade do veículo, considerando as pessoas sentadas, preferencialmente, com a sinalização das poltronas interditadas;

VI - seja realizada a limpeza e higienização diária no interior do veículo, principalmente nas poltronas, nos pegadores de mãos, na cabine do motorista, no volante, no painel, na alavanca da marcha e nas demais superfícies de grande contato dos funcionários e passageiros;

Das atividades econômicas e comportamentais não submetidas às restrições do isolamento social rígido

Art. 14 - Não se sujeitam à restrição de funcionamento do isolamento social rígido as seguintes atividades:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - supermercados/congêneres;

IV - indústria;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 1º - Também não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” que vierem a existir em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; hotéis; comércio de material de construção; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; supermercados, o mercado público e estabelecimentos congêneres.

§ 2° - No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - transporte de carga;

V - restaurantes, oficinas em geral e de borracharias, situadas nas áreas adjacentes a rodovias estaduais no território municipal (Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado), onde funcionem os setores do comércio, necessários a viabilizar o transporte de carga, destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais, assim definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020;

VI - as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;

VII - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;

§ 3º - Os restaurantes da Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, de que trata o inciso V do § 2º, deste artigo, ao funcionarem com atendimento presencial, sem limitação de horário, devem respeitar os protocolos previstos para os estabelecimentos de alimentação fora do lar, inclusive com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade, com até 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera presencial, no ambiente interno ou na calçada, devendo priorizar a utilização de filas eletrônicas de espera, sendo permitida a comercialização de bebidas alcoólicas de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, e a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize aglomeração ou festas.

§ 4º - Às organizações da sociedade civil continuam permitidas ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§ 5º - A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, sem aglomeração de pessoas, não incorre nas vedações previstas neste Decreto.

Art. 15 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Iguatu, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2º - As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, de observância obrigatória de todos, as medidas previstas no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, sem prejuízo das constantes no Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, com alterações posteriores e deste Decreto, devidas adequações a realidade do município de Iguatu.

Art. 17 - Permanecem determinados o aumento e a intensificação do controle e da fiscalização das atividades econômicas e comportamentais autorizadas a funcionar, pelos órgãos de segurança, trânsito e vigilância sanitária e demais competentes, com as seguintes prioridades:

I - a obediência às regras dos protocolos sanitários já existentes e as medidas determinadas neste Decreto, em restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, igrejas, comércios, supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, principalmente, quanto à exigência de uso de máscara, distanciamento, respeito ao percentual máximo da capacidade de lotação, oferta de álcool em gel ou outros meios de desinfecção das mãos e evitando aglomeração;

II – coibir o funcionamento de atividades, o uso de espaços e a circulação de pessoas e veículos que ora não estejam autorizados;

III - limitar o número de pessoas em velórios e sepultamentos, permitido a presença de até 10 (dez) parentes, com duração máxima de 1 (uma) hora, exceto quando a causa da morte for com confirmação ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus (Covid- 19), caso em que não haverá cerimônia fúnebre, devendo o corpo sair, em caixão lacrado, através do serviço funerário, direto para o sepultamento no cemitério ou para a cremação, caso assim decida a família;

Art. 18 - A orientação e fiscalização ostensiva quanto ao disposto neste Decreto, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde (SMS), Secretaria do Trânsito e Mobilidade Urbana (SETRAM), Secretaria da Segurança Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil (SPD), em cooperação com a Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 19 - Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste Decreto, que visa impedir introdução ou propagação da doença contagiosa, o infrator se sujeitará:

I - Se pessoa física: à pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

II - Se pessoa jurídica: à pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a reincidência.

§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 6º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 7º - Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no caput, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 25 DE ABRIL DE 2021.


FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Data: 25/04/2021