DECRETO Nº 3105001/2020, DE 31 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 3105001/2020 CRATO-CE, 31 DE MAIO DE 2020.

*Publicado no DOM, de Crato, de 31/05/2020

EMENTA: Prorroga as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);


CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO o crescente aumento no Estado do Ceará e no Município do Crato do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará, na forma do Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, e instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 07 de junho de 2020, o ponto facultativo para o serviço público municipal previsto no Decreto n° 1803001, de 18 de março de 2020, assim como as demais medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19 adotadas pelo Município do Crato.

Parágrafo único. Excetuam-se do ponto facultativo, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização, no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na Guarda Civil Metropolitana, no setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município, em serviços essenciais, tais como fornecimento regular de água, bem como aqueles determinados pelo Gestor de cada pasta, implementando na respectiva Secretaria, no que couber, regulamentação da atividade remota dos servidores.

Art. 2º. A prestação dos serviços públicos não excetuados no parágrafo único do artigo anterior será ofertada a população mediante a observância do disposto nos Decretos Municipais n° 3003001 e 3003002, ambos, de 30 de março de 2020.

Parágrafo único. A frequência do servidor municipal atinente às atividades exercidas por meio do teletrabalho será verificada nos termos do Art. 6°, do Decreto Municipal n° 3003002, de 30 de março de 2020.

Art. 3º. Fica autorizada, a partir de 01 de junho de 2020, a reabertura, no Município do Crato, das atividades elencadas abaixo, em estrita consonância com os preceitos insculpidos no Art. 10, e no Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020:
I - Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel;
II - Fabricação de calçados e produtos de couro;
III - Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda;
IV - Recuperação de materiais nas atividades econômicas de saneamento e reciclagem;
V - Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores;
VI - A cadeia da construção civil, permitida a construção de edifícios com até 100 operários por obra, assim como o funcionamento da cadeia produtiva, incluindo comércio, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade operacional;
VII - Indústria têxtil, de confecções e de redes;
VIII - Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico;
IX - Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial;
X - Cabeleireiros, manicures e barbearias;
XI - Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos;
XII - Obras de irrigação;
XIII - Fabricação de móveis e produtos de madeira;
XIV - Fabricação de equipamentos de informática;
XV - Indústria de veículos, de transporte e peças;
XVI - Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional.

§ 1°. O trabalho presencial nas atividades descritas nos incisos I, III, IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIV, está limitado a 30% (trinta por cento).

 

§ 2°. Para as atividades descritas nos incisos II, V, VII, XIII e XV, o limite de trabalho presencial será de 20% (vinte por cento).

§ 3°. As atividades inscritas no inciso XVI poderão funcionar com 100% (cem por cento) de trabalho presencial.

§ 4°. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretária Municipal de Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos, de modo que, verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos limites e condições informadas, deverão observar o cumprimento das seguintes medidas:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão seguir, ainda, o Protocolo Geral constante no Anexo IV do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, cabendo aos órgãos municipais de fiscalização zelar pela sua observância e pelo seu efetivo cumprimento.

Art. 5º. Permanecem suspensos, no Município do Crato:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.

Art. 6º. Fica instituído o Grupo de Trabalho Estratégico, que se encarregará de apresentar plano que contemple a identificação e a forma de acompanhamento das ações necessárias ao seguro restabelecimento da economia cratense impactada pela COVID-19, objetivando, dentre outras ações, e mediante a participação da sociedade civil, subsidiar as decisões governamentais pertinentes ao alcance de seus propósitos, conferir previsibilidade à retomada gradual da atividade econômica em compasso com as diretrizes de enfrentamento à pandemia.

§ 1°. Compete ao Grupo de Trabalho a que se refere o “caput”:

I - Propor medidas que possibilitem a retomada do curso do crescimento econômico do Município do Crato impactado pela pandemia;
II - Assessorar o Chefe do Executivo no estabelecimento de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, propondo a edição de normativos, a celebração de acordos ou a promoção de reformas estruturais que impactem no restabelecimento do ritmo de crescimento da economia cratense anterior ao período da pandemia;
III - promover a articulação das relações de governo com o comércio e o setor produtivo, com vistas a identificar demandas, propondo possíveis soluções;
IV - Estabelecer boas práticas que promovam o alinhamento do setor econômico com as orientações das autoridades públicas relativas ao combate da COVID-19;
V - Monitorar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da doença, buscando preservar a continuidade de atividades essenciais à população durante o período excepcional;
VI - Articular com o respectivo setor ações alternativas para minorar os efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia;
VII - Analisar provocações do comércio e setor produtivo que questionem a necessidade de ampliação das atividades essenciais excepcionadas da vedação ao funcionamento durante a pandemia.

§ 2°. A deliberação do Grupo sobre a provocação terá natureza sugestiva, e deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para avaliação e edição, se necessário, do correspondente ato normativo.

§ 3°. As provocações serão encaminhadas ao Grupo de Trabalho diretamente pelas entidades indicadas no Art. 7º, deste Decreto.

Art. 7°. Integram o Grupo de Trabalho de que trata o Art. 6º deste Decreto:


I - O Coordenador de Ações de Saúde no Combate à Pandemia do Novo Coronavírus (Sars-Cov-2) no Município do Crato;
II - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SETURDES;
III - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFINPLAN;
IV - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial - SEMADT;
V - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – SMTDS;
VI - A Secretaria Municipal de Saúde – SMS (Vigilância Sanitária);
VII - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos SMDARH;
VIII - A Secretaria Municipal de Educação - SME;
IX - A Procuradoria Geral do Município - PGM
X - A Câmara Municipal do Crato;
XI - A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;

XII - A Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
XIII - O Sindicato dos Lojistas do Crato – SINDLOJAS;
XIV - A Associação Comercial e Empresarial do Crato;
XV – A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes no Cariri – ABRASEL;
XVI - O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVII - A Universidade Regional do Cariri – URCA;
XVIII - A Universidade Federal do Cariri – UFCA;
IX - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONDES;
XX - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Crato;
XXI - O Sindicato dos Empregados do Comércio de Crato;
XXII – IFCE/Crato.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL

Prefeito Municipal

Data: 31/05/2020