DECRETO Nº 28, DE 1º DE JULHO DE 2021 - TIANGUA/CE
DECRETO Nº 28, DE 1º DE JULHO DE 2021.
*Publicado no DOM, do Município, de 01/06/2021
DISPÓE SOBRE CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DO IPTU NO EXERCÍCIO 2021, DESCONTO DA COTA ÚNICA, PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Tianguá - Ceará, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos dispositivos do Artigo 18 da Lei 358/03, de 30 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal de Tianguá;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da economicidade, aliados à necessidade de Administração Tributária estabelecer os valores mínimos das parcelas de seus tributos vencidos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo para parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativos ao parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - exercício fiscal de 2021, que poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos vencimentos seguem no cronograma abaixo:
Parcela/Cota
|
Vencimento
|
Valor Mínimo
|
Cota Unica | 30/08/2020 | Sem Menor |
1º Parcela | 30/08/2020 | R$ 50,00 |
2ª Parcela | 30/09/2020 | R$ 50,00 |
3º Parcela | 30/10/2020 | R$ 50,00 |
Parágrafo Único. O pagamento em cota única e dentro da data de seu vencimento inicial implicará no desconto de 10% (dez por cento), sendo vedado o ressarcimento de quantias eventualmente já pagas em cota única e com a aplicação de desconto inferior ao estipulado no presente decreto, na forma de legislação anterior.
Art. 2º - Buscando a economicidade, a impressão de carnê será feita para valores em que o lançamento seja superior a R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - Conforme definido no art. 20 da Lei 358/03, de 30 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal de Tianguá), a falta de pagamento do imposto no vencimento definido nesse decreto e fixado no aviso de lançamento, sujeitará ao contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo e acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a variação da unidade fiscal de referência (UFIR-CE).
Art. 4º - O prazo para solicitação de isenção do pagamento do IPTU será de 20 de julho até 20 de agosto do corrente ano. A isenção deverá ser solicitada no Departamento Municipal de Tributos da Secretaria de Finanças, sito à Rua Odilon Aguiar, 431, Centro, Tianguá-CE, CEP 62.320—057.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA—SE.
Centro Administrativo Tianguá—CE, 01 de Julho de 2021.
Luiz Menezes de Lima
PREFEITO MUNICIPAL