DECRETO Nº 28, DE 1º DE JULHO DE 2021 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 28, DE 1º DE JULHO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Município, de 01/06/2021

DISPÓE SOBRE CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DO IPTU NO EXERCÍCIO 2021, DESCONTO DA COTA ÚNICA, PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Tianguá - Ceará, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos dispositivos do Artigo 18 da Lei 358/03, de 30 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal de Tianguá;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência e da economicidade, aliados à necessidade de Administração Tributária estabelecer os valores mínimos das parcelas de seus tributos vencidos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo para parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativos ao parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - exercício fiscal de 2021, que poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos vencimentos seguem no cronograma abaixo:

Parcela/Cota
Vencimento
Valor Mínimo
Cota Unica 30/08/2020 Sem Menor
1º Parcela 30/08/2020 R$ 50,00
2ª Parcela 30/09/2020 R$ 50,00
3º Parcela 30/10/2020 R$ 50,00

Parágrafo Único. O pagamento em cota única e dentro da data de seu vencimento inicial implicará no desconto de 10% (dez por cento), sendo vedado o ressarcimento de quantias eventualmente já pagas em cota única e com a aplicação de desconto inferior ao estipulado no presente decreto, na forma de legislação anterior.

Art. 2º - Buscando a economicidade, a impressão de carnê será feita para valores em que o lançamento seja superior a R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º - Conforme definido no art. 20 da Lei 358/03, de 30 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal de Tianguá), a falta de pagamento do imposto no vencimento definido nesse decreto e fixado no aviso de lançamento, sujeitará ao contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo e acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a variação da unidade fiscal de referência (UFIR-CE).

Art. 4º - O prazo para solicitação de isenção do pagamento do IPTU será de 20 de julho até 20 de agosto do corrente ano. A isenção deverá ser solicitada no Departamento Municipal de Tributos da Secretaria de Finanças, sito à Rua Odilon Aguiar, 431, Centro, Tianguá-CE, CEP 62.320—057.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA—SE.

Centro Administrativo Tianguá—CE, 01 de Julho de 2021.

 

Luiz Menezes de Lima
PREFEITO MUNICIPAL

Data: 01/07/2021