DECRETO Nº 277, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 277, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 18/02/2021

Prorroga o isolamento social no município de Limoeiro do Norte, estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que os números da pandemia ainda inspiram aten- ção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus e no resguardo da vida dos cidadãos – direito fundamental máximo em nossa Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que esta municipalidade está totalmente adstrita e em compasso com todas as normas exaradas no âmbito estadual – que ora se aplicam de forma complementar – que decretaram e prorrogaram as disposições e providências acerca do isolamento social e das medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, de- correntes do decreto supracitado;

CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no art. 8º, §1º, do Decreto Estadual n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorrogou o isolamen- to social no Estado e instituiu a regionalização das medidas de isolamento social, proibindo os municípios cearenses de adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no referido Decreto e facultando-lhes a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais, desde que observadas as prescrições da supracitada norma;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º Até o dia 28 de fevereiro de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 271, de 09 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.928, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas e regras de isolamento social estabelecidas nas normas supracitadas, quais sejam:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID-19, ressalvado o disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.928, de 10 de fevereiro de 2021;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, ressalvada a possibilidade da prática de ativida- des físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu- lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho, sempre que viáveis técnica e operacionalmente;

VI - vedação, em todo o Município de Limoeiro do Norte, à realização de festas em ambientes abertos e fechados, incluído clubes, sítios, chácaras, balneários ou similares, mesmo com número igual ou inferior ao de 15 (quin- ze) pessoas;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para regis- tro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios re- sidenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Limoeiro do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente, quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionadas as situações que afetem:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelec- tual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusiva- mente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de car- diopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres- sores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao dispos- to no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.º 271, de 09 de janeiro de 2021;

II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados aces- síveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, deste Decreto.

Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19

Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Município de Limoeiro do Norte obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da dis- seminação da COVID-19, constantes do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Capítulo III, deste Decreto.

Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Limoeiro do Norte, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável, à exceção das aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, atividades de berçário e da educação infantil para crianças de 0 a 3 anos;

II - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

III - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

IV - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, pú- blicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

V - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, com a realização de blitz sanitária;

VI - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de uso misto (moradia e lazer), sejam particulares ou que prestem serviço de hospedagem, cuja desobediência impli- cará a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas na legislação;

VII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas instaladas nos balneários municipais, sítios, chácaras, clubes e similares, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando aglomerações;

VIII - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Município de Limoeiro do Norte, observará o seguinte:

I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 5h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar estão proibidos de funcionar das 15h às 5h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado das 17h às 5h do dia seguinte.

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do caput, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X – funerárias;

XI – atividades religiosas.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcio- nar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do caput, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daque- les existentes em balneários, clubes e estabelecimentos a esses congêneres.

Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Limoeiro do Norte, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de servi- ços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e balneários.

Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 8º O Município de Limoeiro do Norte permanece na Fase 4 do Pro- cesso de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamen- tais no Estado do Ceará, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

§ 1º No Município de Limoeiro do Norte, estão vedado(a)s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 2º Continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto, consoante o art. 9º, § 2º, do Decreto Estadual n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos corresponden- tes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde do Município.

§ 4º Aplicam-se as medidas sanitárias previstas no Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, quando não contrariarem as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I da referida norma.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabeleci- das para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, o estabelecimento será multado e imediatamente interditado por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na for- ma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§ 4º Uma vez suspensas, as atividades terão o retorno condicionado à ava- liação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento se comprometer, por termo subs- crito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 5º As penalidades aqui previstas não afastam a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê, como crime contra a saúde pública, o ato de infringir determinação do Poder Público desti- nada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 6º Ao interessado, é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 10 A fiscalização de todas as medidas estabelecidas neste Decreto será realizada de forma concorrente entre agentes das Secretarias da Saúde Estadual e Municipal, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, PROCON, IMMAB, SUTRAN, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, tendo estas duas últimas competência para atuar de ofi- cio, inclusive, para aplicação de multa e registro de ocorrência.

§ 1º Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias para reforço da fiscalização municipal.

§ 2º Para auxiliar a fiscalização e aplicação das devidas sanções, serão utilizados os sistemas de videomonitoramento da Secretaria de Segurança do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A população poderá realizar denúncias de descumprimento deste decreto através dos telefones 190 e 88.9.9355.8712.

Art. 12 Que seja dada imediata ciência à Secretaria Municipal de Saúde, ao Instituto de Meio Ambiente, à Superintendência de Trânsito, à Guarda Mu- nicipal, ao PROCON e à Vigilância Sanitária para observância e fiscalização das medidas deste Decreto.

Art. 13 Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Municipal, à Defensoria Pública, à Subseção da OAB Vale do Jaguaribe, ao Corpo de Bombeiros, bem como à Polícia Militar e à Polícia Civil, sendo que, quanto às duas últimas instituições, acresça-se a so- licitação de apoio ao efetivo cumprimento das medidas aqui exaradas.

Art. 14 Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 18 de fevereiro de 2021.

 

José Maria Lucena
Prefeito

Data: 18/02/2021