DECRETO Nº 27.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

DECRETO Nº 27.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
 
*Publicado no DOE de 28/12/2004.
 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,
 
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsores e outros fins;
 
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos no aludido protocolo,
 
D E C R E T A:
 
NOTA: Caput do art. 1º com redação determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.982 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
 
Art. 1.º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Redação anterior do caput do art. 1°, determinada pelo art. 2º do Decreto nº 29.278, de 30/04/2008, alterou o art. 1º deste Decreto, nos seguintes termos:
Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 36/04 e 22/08, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH, relacionadas no Anexo único a este Decreto.
Redação original:
Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais com os Estados signatários do Protocolo ICMS 36/2004, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador, responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH, relacionados no Anexo único deste Decreto.
 
§ 1º Nas operações interestaduais de produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.278, de 30/04/2008, alterou o § 2º do art. 1º deste Decreto, nos seguintes termos:
 
§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 36/04 e 22/08.
Redação original:
§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.
 
§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas ou entradas destinadas à indústria fabricante dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, para serem utilizados em processo de industrialização.
 
§4º Na hipótese do §3º se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto industrializado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.696, de 19/01/2005, acrescentou o § 5º ao art. 1º, nos seguintes termos:
 
§ 5º. O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes:
NOTA: O art. 4º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou os incisos do § 5º do art. 1º, nos seguintes termos:
 
I - 4511-1 (Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores);
II - 4520-0 (Manutenção e reparação de veículos automotores);
III - 4530-7 (Comércio de peças e acessórios para veículos automotores);
IV - 4541-2 (Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios);
V - 4543-9 (Manutenção e reparação de motocicletas);
VI - 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças);
VII - 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios).
Redação original:
I - 5010-5 - comércio a varejo e por atacado de veículos automotores;
II - 5020-2 - manutenção e reparação de veículos automotores;
III - 5030-0 - comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
IV - 5041-5 - comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
V - 5042-3 - manutenção e reparação de motocicletas;
VI - 5161-6/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios;
VII - 5249-3/14 - comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.761, de 14/04/2005, acrescentou o § 6º ao art. 1º deste Decreto, nos seguintes termos:
 
§ 6º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações com produtos autopropulsados destinados aos estabelecimentos elencados no § 5º deste artigo.
 
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
 
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.8º da Lei federal nº6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis vírgula e cinquenta por cento).
 
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o § 3º do art. 2º deste Decreto, nos seguintes termos:
 
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante de veículo.
Redação original:
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º e 2º.
 
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
§ 6º Na importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio, as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o §1º.
 
§ 7º A base de cálculo referida no §6º, não será inferior a utilizada para cobrança dos tributos federais.
NOTA: §§ 8.º, 9.º e 10 acrescentados pelo art. 4.º do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).
 
§ 8.° Para os efeitos do § 2.º deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 
§ 9º O tratamento previsto no § 8.º deste artigo, em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante.
 
§ 10. O tratamento previsto no § 8.º deste artigo será homologado pelo Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura societária faça parte do estabelecimento remetente.
 
Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no art.2º aplicar-se-á a alíquota interna.
 
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art.3º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
 
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I - nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
§1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
 
§2º Excepcionalmente, na hipótese do §1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
 
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.696, de 19/01/2005, alterou o art. 6º, nos seguintes termos:
 
Art.  6º  Os  estabelecimentos  que  comercializem  com  os  produtos  referidos  neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
 
I - indicar as quantidades por referência, e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:
a) 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), para as mercadorias que constem do Anexo Único deste Decreto, bem como para as demais mercadorias adquiridas de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
 
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
 
III - o valor do imposto a recolher será obtido do cálculo na forma do inciso II, deduzido do saldo credor porventura existente na conta-gráfica do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004;
 
IV - remeter, até o dia 30 de janeiro de 2005, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
 
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o último dia útil de janeiro de 2005;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
 
§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) e empresa de pequeno porte (EPP), resultará da aplicação da alíquota interna sobre 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.
 
§ 3º O valor total do inventário, calculado na forma do Inciso I do caput, antes da agregação das margens de valor adicionado a que se referem as alíneas "a" e "b", será reduzido em 5% (cinco por cento).
 
Redação original do art. 6º:
Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão arrolar o estoque dos produtos referidos neste Decreto, existente em 31 de dezembro de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência, e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros débitos", seguido da indicação deste Decreto;
III - remeter, até o dia 10 de janeiro de 2005, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até três parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 20 de janeiro de 2005;
II - as parcelas restantes, até o dia 20 dos meses subsequentes.
 
NOTA: Art. 7º com redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.982 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Redação original do art. 7º:
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 81/93.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

 

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020