DECRETO Nº 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000 (RICMS/RJ)

DECRETO Nº 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000

APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 86, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2º Continuam em vigor as normas dos Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades da Federação, no que não dispuserem de forma diversa da estabelecida neste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 3 de abril de 1985, e alterações posteriores.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO

Post atualizado em: 07/01/2021

TÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;

(redação do inciso VI, do Artigo 2.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - O imposto incide também sobre:

1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

(redação do item 1, do Parágrafo único, do Artigo 2.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3. a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1.º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(redação do item 4, do Parágrafo único, do inciso VI, do Artigo 2.º, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1.º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(redação do item 5, do Parágrafo único, do inciso VI, do Artigo 2.º, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

1. não compreendido na competência tributária dos municípios;

2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável;

V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

X - no ato final de transporte iniciado no exterior;

XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;

XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;

(redação do Inciso XVI, do caput do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção;

(redação do inciso XVII, do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(redação do inciso XVIII, do caput do Artigo 3.º, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(redação do inciso XIX, do caput do Artigo 3.º, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 1.º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 2.º REVOGADO

(redação do § 2.º, do Artigo 3.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º REVOGADO

(redação do § 3.º, do Artigo 3.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 4.º REVOGADO

(redação do § 4.º, do Artigo 3.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:

1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;

(redação do Item 1, do § 5.º, do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere;

(redação do Item 2, do § 5.º, do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

3. ao fornecimento de alimentação e bebida, nos serviços de buffet e organização de festas;

4. ao fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade;

5. ao fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento e no recondicionamento de motores;

6. ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em serviço prestado ao usuário final;

Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento forro, linha, botão, fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço, elástico, entretela e material similar.

7. à saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar;

8. ao fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração;

9. ao fornecimento de material, no serviço de instalação ou montagem de aparelho, máquina, equipamento, ou de colocação de tapete, cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a usuário final;

10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final;

11. ao fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda.

§ 6.º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.

§ 7.º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização se faça por meio eletrônico, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

§ 8.º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 9.º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.

(redação do § 9.º, do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

§ 10. Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente.

§ 11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria.

§ 12. A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 13. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Livro II, que regula a substituição tributária.

(redação dos §§ 10, 11, 12 e 13, do Artigo 3.º, do Livro I, renumerados, respectivamente, pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

§ 14. Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.

(redação do inciso XVII, do Artigo 3.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 15. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

(§ 15 do Artigo 3º do Livro I acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.374/2018, vigente a partir de 26.07.2018).

Art. 3.º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: 1. na data do vencimento do respectivo título;

2. na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

(redação do Artigo 3.º-A, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

(redação do Artigo 3.º-B, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.

Parágrafo Único - Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3.º-E deste Decreto.

(redação do Artigo 3.º-C, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-D. Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.

Parágrafo Único - O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.

(redação do Artigo 3.º-D, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:

I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;

II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;

IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).

(redação do Artigo 3.º-E, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-F. Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.

(redação do Artigo 3.º-F, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-G. Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

(redação do Artigo 3.º-G, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:

1. na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:

a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação;

c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento;

2. na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 da Lei n.º 2.657/1996.

(redação do Artigo 3.º-H, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 3.º-I. As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Títutlo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3.º, ressalvado o disposto nos arts. 3.º-E e 3.º-H.

(redação do Artigo 3.º-I, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4.º A base de cálculo é:

I - no caso dos incisos I, XIII e XIV, do artigo 3.º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - no caso do inciso II, do artigo 3.º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

III - no caso do inciso III, do artigo 3.º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV - no caso do inciso IV, do artigo 3.º:

1. o valor total da operação, na hipótese do item 1;

2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2;

(redação do Item 2, do Inciso IV, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

V - no caso do inciso V, do artigo 3.º, a soma das seguintes parcelas:

1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;

2. imposto de importação;

3. imposto sobre produtos industrializados;

4. imposto sobre operações de câmbio;

5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

(redação do Item 5, do Inciso V, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3.º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(redação do Inciso VI, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(redação do Inciso VI, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VIII - no caso do inciso VIII, do artigo 3.º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;

IX - no caso dos incisos IX e X, do artigo 3.º, o preço do serviço;

X - no caso dos incisos XI e XII, do artigo 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XI - no caso do inciso XV, do artigo 3.º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

XII - REVOGADO

(redação do inciso XII, do Artigo 4.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3.º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(redação do Inciso XIII, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(redação do Inciso XIV, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3.º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

(redação do inciso XV, do caput do Artigo 4.º, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

§ 1.º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2.º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 3.º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.

§ 5.º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7.º deste Livro.

(redação do § 5.º, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 6.º Aplica-se o disposto no § 5.º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

(redação do § 6.º, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 7.º Para efeito do § 5.º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3.º do artigo 5.º deste Livro.

(redação do § 7.º, do Artigo 4.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4.º:

(redação do caput, do Artigo 5.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

§ 1.º REVOGADO

(redação do § 1.º do Artigo 5.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 43.334/2011, com efeitos a partir de 07.12.2011).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3.º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;

4. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.

Art. 6.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Art. 7.º Na falta de valor a que se refere o inciso I, do artigo 4.º, ressalvado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente:

1. o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

2. o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2.º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º REVOGADO

(redação do § 3.º, do Artigo 7.º, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(redação do Artigo 8.º, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 9.º Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:

1. no caso de reajuste realizado em virtude de prévio contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor da operação:

a) a diferença de imposto é calculada pela aplicação da alíquota vigente na data da efetiva saída da mercadoria sobre o preço reajustado, deduzindo-se o valor pago anteriormente;

b) o débito do imposto, calculado nos termos da alínea anterior, será lançado no período de apuração em que ocorrer o reajuste;

2. não se tratando de reajuste decorrente de prévio contrato escrito, a diferença do imposto será considerada devida desde a data da saída efetiva da mercadoria e, se já vencido o prazo de pagamento correspondente, recolhida com os acréscimos legais cabíveis;

3. no caso de reajuste de que decorra diminuição do valor da operação, observar-se-ão, para efetivação do estorno próprio, os critérios previstos nos itens 1 e 2, no que couber.

Art. 10. Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 1.º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.

(redação do Parágrafo único, renumerada para § 1.º, do Artigo 11, do Livro I, pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 2.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

(redação do § 2.º, do Artigo 11, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 12. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de valor agregado.

§ 1.º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2.º Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

Art. 13. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

TÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183, de 29 de dezembro de 2015.

§ 1º Considera-se operação interna:

I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96, considera-se:

I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);

b) produtos de maquiagem para os olhos:

1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;

2. outros: 3304.20.90;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

d) outros:

1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;

2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;

3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);

e) preparações capilares:

1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;

2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;

3. outras: 3305.90.00

(§ 2º do artigo 14 do Livro I alterado pelo Decreto nº 47.032/2020 vigente a partir de 01.05.2020).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

(Artigo 14 do Livro I alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.821/2019 vigente a partir de 06.11.2019).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

(A produção de efeitos do aumento da alíquota do ICMS em operações com as mercadorias classificadas como cosméticos, previsto na nova redação do § 2º do art. 14, dada pelo Decreto nº 46.821/2019, terá início em 04/02/2020, em observância ao disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CFRB/88).

Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

(Caput do art.14-A do Livro I alterado pelo Decreto nº 47.032/2020 vigente a partir de 01.05.2020).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657/96.

§ 2º A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/96, fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056/02, e com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.104, de 12 de dezembro de 2011.

(Artigo 14-A. do Livro I alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.821/2019 vigente a partir de 06.11.2019).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2.º, deste artigo.

§ 1.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1. o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

(Nota: devido a revogação do Decreto n.º 34.761/2004, pelo Decreto nº 45.611/2016, a redação original do item 1, do § 1.º, do Artigo 15, do Livro I, permanece em vigor, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

3. o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

4. o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

5. o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;

6. o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

(redação do item 6, do § 1.º, do Artigo 15, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

7. o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

8. o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

9. o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

10. a cooperativa;

11. a instituição financeira e a seguradora;

(Vide Súmula Vinculante STF n.º 32, que declarou não haver incidência de ICMS na alienação de salvados)

12. a sociedade civil de fim econômico;

13. a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

14. o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

15. a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

16. qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;

17. o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

18. o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

(redação do Item 18 do § 1.º, do Artigo 15, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

19. o concessionário, direto ou não, que realiza a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração.

(redação item 19, do § 1.º, do Artigo 15, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

§ 2.º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1.º deste artigo são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

(redação do § 2.º, do Artigo 15, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede.

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

§ 1.º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2.º e 3.º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica a destinatária responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação.

§ 6.º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

(redação do § 6.º, do Artigo 18, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

1. proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;

2. negociada em território deste Estado durante o transporte;

3. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

4. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.

(redação do Inciso VII, do Artigo 19, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os demais estabelecimentos do mesmo titular.

IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3.º.

(redação do Inciso IV, do Artigo 20, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. O regime de substituição tributária previsto nos artigos 21 a 29-A da Lei 2657, de 26 de dezembro de 1996, rege-se pelas normas estabelecidas no Livro II deste Regulamento.

(redação do Artigo 22, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]


TÍTULO V
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I - local da operação:

1. o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador;

2. o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

3. aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

4 - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o do estabelecimento:

a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;

a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.

b) odo domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

(redação do item 4, do inciso I, do Artigo 23, do Livro I, alterada pelo Decreto n.º 41.746/2009, vigente a partir de 13.03.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

5. aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

6. o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

7. aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

8. o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI, do artigo 3.º;

9. o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

10. aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do art. 3.º.

(redação item 11, do inciso I, do Artigo 23, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - local da prestação:

1. tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3.º;

c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

2. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3.º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.

3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário

(redação do Item 3 do inciso II, do Artigo 23, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º O disposto no item 9, do inciso I, não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.

§ 2.º Para efeito do disposto no item 7, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3.º Na hipótese do item 2, do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 24. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.

§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2.º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4.º Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do município que lhes é confrontante.

§ 5.º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou a sua efetiva exportação.

TÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.

Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.

§ 1.º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia elétrica e no recebimento de serviço de comunicação devem ser observadas as disposições do artigo 63.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

§ 4.º Aos créditos referidos no § 2.º adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de débitos e o saldo credor apurado no período anterior.

§ 5.º Aos débitos referidos no § 1.º adicionam-se os referentes a estornos de créditos.

§ 6.º O imposto devido na hipótese do inciso VI, do artigo 3.º, deste Livro, é somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na legislação, conforme o caso.

§ 7.º Para efeito do disposto no § 2.º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

1. a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

(redação do item 2, do § 7.º, do Artigo 26, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

3 - para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao exterior;

(redação do item 3, do § 7.º, do Artigo 26, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

4. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês

5. na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;

6. serão objeto de outro lançamento na forma do disposto no Capítulo X, do Título IV, do Livro VI, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, para aplicação do disposto nos itens 1 a 4;

(Nota: Item 6, do § 7.º, do Artigo 26, retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

7. ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 7º-A. Para efeitos do cálculo de que tratam os itens 2 e 3 do § 7º, excluem-se do Total das Saídas o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída quando o CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

( § 7º-A acrescentado pelo Decreto nº 46.871/2019, vigente a partir de 16.12.2019)

§ 8.º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Título I, do Livro III.

§ 9.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.

§ 10. O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditarse ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.

(redação do § 10, do Artigo 26, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

Art. 27. Do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

Art. 28. O ato praticado pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto é de sua exclusiva responsabilidade

Art. 29. O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá, relativamente ao imposto devido:

I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável;

IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.

§ 1.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 2.º A data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 3.º Na ausência de anotação a que se refere o parágrafo anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 28, § 2.º, do Livro VI.

§ 4.º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(redação do § 4.º, do Artigo 30, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º O procedimento previsto no § 4.º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível.”

(redação do § 5.º, do Artigo 30, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 31. Considera-se também entrada, para o fim previsto no artigo anterior, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento for:

I - depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;

II - alienada;

III - remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

Parágrafo único - O contribuinte terá direito ao crédito na data da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

§ 1.º Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante.

§ 2.º Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar.

§ 3.º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 4.º Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.

§ 5.º Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 6.º O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal.

Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte:

I - na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida, será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Débitos", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", pelo valor do imposto correspondente;

2. se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar a ser emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna de "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;

II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 35. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

Art. 36. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anteriordão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 1.º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.

§ 2.º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não aproveitado relativo à mesma mercadoria.

§ 3.º Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.

§ 4.º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem caráter homologatório.

CAPÍTULO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1.º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 2.º Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto no § 7.º, do artigo 26.

Art. 38. O não creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 34 e 37 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 1.º a 4.º, do artigo 36.

Art. 39Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 40. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 41. A transferência de saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior e dos decorrentes de demais operações rege-se pelas normas estabelecidas no Livro III.

CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO

Art. 42. O valor das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(redação do Artigo 42, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 43. REVOGADO

(redação do Artigo 43, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 44. REVOGADO

(redação do Artigo 44, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 45. REVOGADO

(redação do Artigo 45, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, com efeitos a partir de 30.12.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

CAPÍTULO VI
DA ESTIMATIVA

Art. 46. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido Livro V.

 

TÍTULO VII
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 47. O imposto não incide sobre:

I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

1. transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

2. transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;

3. transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VII - operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

1. transformação, fusão, cisão ou incorporação;

2. aquisição do estabelecimento;

VIII - operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

IX - operação com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

X - operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

XI - operação com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII - operação de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;

XIV - operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

XV - operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XVI - operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

XVII - operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;

XVIII - operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

XIX - operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

XX - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XXI - operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos;

(redação do inciso XXII, do Artigo 47, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.

(redação do inciso XXIII, do Artigo 47, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes;

(redação do inciso XXIV, do Artigo 47, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;

(redação do inciso XXV, do Artigo 47, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.

(redação do inciso XXVI, do Artigo 47, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

1. livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

2. agenda ou similar;

3. catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

(redação do item 3, do § 1.º, do Artigo 47, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

1. empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 3.º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a operação será considerada tributável, na data da saída original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à mesma, com os acréscimos e penalidades cabíveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:

1 - não chegou ao destino indicado após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da saída do estabelecimento remetente;

2 - foi perdida ou danificada, independentemente da causa;

3 - foi reintroduzida no mercado interno.

(redação dos incisos I, II e III, do § 3.º, do Artigo 47, do Livro I, renumeradas para Itens 1, 2, e 3 pelo Decreto Estadual n.º 28.467/2001, vigente a partir de 29.06.2001).

§ 4.º O disposto no inciso XV não se aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

§ 5.º O disposto no item 3 do § 1.º deste artigo não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.

(redação do § 5.º, do Artigo 47, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

TÍTULO VIII
DA ISENÇÃO

Art. 48. As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à redução de base de cálculo, à concessão de crédito presumido ou a quaisquer outros incentivos e favores fiscais.

Art. 49. Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o imposto será cobrado pelo seu valor monetariamente corrigido, com os acréscimos cabíveis.

Art. 50. A outorga de isenção não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal.

Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte.

TÍTULO IX
DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.

(redação do Artigo 54, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO X
DO PAGAMENTO

Art. 55. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 56. O pagamento do imposto é efetuado mediante documento de arrecadação específico, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 57. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer a forma e o prazo de pagamento do imposto.

Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.

Art. 58. Salvo disposição em contrário, o imposto será pago:

I - dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data;

II - até o 5.º (quinto) dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

III - no momento do ingresso no território do Estado, no caso de operação a ser realizada com mercadoria trazida de outro Estado sem destinatário certo;

IV - antes de efetuada a remessa para fora do Estado de mercadoria sujeita ao regime de diferimento.

Art. 59. O prazo para pagamento do imposto devido por mercador ou profissional que exerça suas atividades na via pública, inclusive em feiras, pelos estabelecimentos de organização rudimentar e pelos estabelecimentos de funcionamento provisório, é fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 60. Na hipótese de pagamento do imposto sem os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos, a soma dos valores não pagos constituirá débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades.

Art. 61. O atraso, para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, contar-se-á:

I - a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação, quando se tratar de:

1. imposto declarado pelo contribuinte;

2. parcela de imposto devido por estimativa;

3. imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados em sua escrita.

II - a partir da data em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, nos demais casos.

Parágrafo único - Na impossibilidade de se determinar a data de ocorrência de cada fato gerador, considerar-se-á para efeito de vencimento do imposto decorrente do mesmo:

1. o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

2. o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte:

I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999:

1. os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

2. os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:

a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período;

b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;

II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000:

1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses;

2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior.

Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2.º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2020;

(redação Inciso I, do Artigo 63, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

4. a partir de 1.º de janeiro de 2.020 nas demais hipóteses;

(redação Item 4, do Inciso II, do Artigo 63, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

3. a partir de 1.º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.

(redação Item 3, do Inciso III, do Artigo 63, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 64. REVOGADO

(redação do Artigo 64, do Livro I, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.662/2016, vigente a partir de 23.05.2016, com efeitos retroativos a contar de 28.03.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]


TÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 537/2012  que dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 1.º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.

Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 2.º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4.º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5.º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Art. 3.º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (DEVEC)

(Convênio ICMS n.º 77/2011)

Art. 3.º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.

Art. 3.º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do art. 3.º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

§ 2.º Na ausência da declaração de que trata o § 1.º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3.º-A, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 3.º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1.º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1.º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2.º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

Art. 3.º-C. Quando a última operação de que trata o art. 3.º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3.º-B e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1.º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.

§ 2.º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3.º-B;

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.

Art. 3.º-D. O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3.º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.

Art. 3.º-E. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.

Art. 3.º-F. As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3.º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS n.º 77, de 5 de agosto de 2011.

Art. 3.º-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(Capitulo I, alterado pela Decreto Estadual n.º 46.196/2017, vigente a partir de 13.12.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 4.º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1.º O disposto neste artigo:

1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

3. não comporta benefício de ordem.

§ 2.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

TÍTULO II
DO IMPOSTO RETIDO

CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5.º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I, do artigo 1.º, o valor das operações ou prestações anteriores;

II - no caso do inciso II do artigo 1.º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;

(redação do inciso II do Artigo 5.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - no caso do inciso III, do artigo 1.º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

IV - no caso do inciso IV, do artigo 1.º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

§ 2.º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

§ 4.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 5.º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo.

(redação dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do item IV do Artigo 5.º, do Livro II, alteradas pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 6.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II.

(redação do § 6.º, do item IV do Artigo 5.º, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007).

§ 7.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.

(redação do § 7.º do Artigo 5.º, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 44.318/2013, vigente a partir de 08.08.2013).

Art. 6.º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

CAPÍTULO II
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

Art. 7.º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

(redação do Artigo 7.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 8.º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.

§ 1.º O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.

§ 2.º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Art. 9.º Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

§ 1.º Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática aplicada.

§ 2.º O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.

§ 3.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 4.º Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1.º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.

Art. 10. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 1.º Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 2.º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 3.º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 4.º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

(redação do § 4.º, do Artigo 10, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002 , vigente desde 22.01.2002).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

Art. 13-A. Observado o disposto no artigo 5.º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1.º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2.º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

(redação do Artigo 13-A, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 44.318/2013, vigente a partir de 08.08.2013).

§3.º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B.

(redação do § 3.º do Artigo 13-A, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.258/2015vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.07.2015).

Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:

I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

(Redação do caput do Artigo 13-B, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.612/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.

(Redação do § 1.º, do Artigo 13-B, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.612/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.

§ 3.º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.

(Redação do § 3.º, do Artigo 13-B, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.612/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4.º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3.º deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares.

(redação do Artigo 13-B, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 44.318/2013, vigente a partir de 08.08.2013).

TÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2.º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.

§ 3.º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(§ 3.º, do Artigo 14, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.612/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.

(§ 4.º do art. 14 do Livro II alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.408/2018, vigente a partir de 31.08.2018).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13- A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3.º deste artigo.

(§ 5.º, do Artigo 14, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.211/2017, vigente a partir de 02.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018).

(Artigo 14.º, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 1.º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3.º dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2.º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1.º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

§ 2.º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3.º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

NOTA - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.

(redação da NOTA, do Artigo 20, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

(redação do § 1.º, do Artigo 20, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001 , vigente desde 25.01.2001).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

(redação do § 4.º, do Artigo 20, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001 , vigente desde 25.01.2001).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5.º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6.º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1.º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7.º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8.º O disposto nos §§ 4.º e 5.º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.

(redação do § 8.º, do Artigo 20, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002).

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

§ 1.º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2.º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

(redação do § 3.º, do Artigo 21, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002).

Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma:

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

III - quando localizado em outra unidade da Federação:

1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8.º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;

(redação do item 1, do Inciso III, do Artigo 22, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002 , vigente desde 22.01.2002).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25.

§ 1.º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas;

2. operações interestaduais.

§ 2.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância.

§ 3.º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8.º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5.º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

§ 6.º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização.

§ 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2.º, do artigo 21.

Art. 23. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 1.º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 1.º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 24. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22.

Art. 25. A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido.

XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1.º;

XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2.º;

XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST.

Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13).

XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3.º;

§ 1.º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2.º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3.º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4.º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5.º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6.º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação.

Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000."

(redação do Artigo 26, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001 , vigente desde 25.01.2001).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO II
DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;

III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 28. A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma:

I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;

II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Art. 29. Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido".

(redação original do parágrafo único, renomeada para § 1.º  pelo Decreto n.º 34.756/2004, vigente a partir de 03.02.2004)

§ 2.º O disposto no § 1.º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial. (AC)

(redação do § 2.º acrescentada pelo Decreto n.º 34.756/2004, vigente a partir de 03.02.2004)

CAPÍTULO III
DO VAREJISTA

Art. 30. Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

TÍTULO VI
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

§ 1.º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

§ 2.º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

§ 3.º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.

TÍTULO VII
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

§ 1.º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2.º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3.º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1.º é o previsto no Anexo I.

(redação do § 3.º do Artigo 34, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 4.º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída.

(redação do § 4.º, do Artigo 34, alterada pelo Decreto n.º 31.983/2002, com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2002)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1.º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2.º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO IX
DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

II - cálculo do imposto:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;

3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes.

(redação do inciso III do Artigo 36, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.07.2015).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

§ 2.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 3.º No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4.º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.

(redação do Artigo 36, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 42.015/2009, vigente a partir de 02.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

[Vide art. 3.º da Lei Estadual 6.276/2012.]

§ 5.º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação.

(redação do § 5.º do inciso III do Artigo 36, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 44.200/2013, vigente a partir de 14.05.2013).

§ 6.º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20.º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária.

(redação do § 6.º do Artigo 36, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.07.2015).

TÍTULO IX-A
DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(redação do Título IX-A, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 34.682/2003, vigente a partir de 30.12.2003).

Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

(redação do caput do Artigo 36-A, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.531/2015, vigente a partir de 30.12.2015).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e

(redação do inciso II do Artigo 36-A, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.531/2015, vigente a partir de 30.12.2015).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1.º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.

(redação do § 1.º do Artigo 36-A, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.531/2015, vigente a partir de 30.12.2015).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º REVOGADO

(redação do § 2.º do Artigo 36-A, do Livro II, revogado pelo Decreto Estadual n.º 42.015/2009, vigente a partir de 02.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1.º deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).

(redação do § 3.º do Artigo 36-A, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.531/2015, vigente a partir de 30.12.2015).

(redação do Artigo 36-A, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 34.682/2003, vigente a partir de 30.12.2003).

Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

§ 1.º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

§ 2.º A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

(redação do Artigo 36-B, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 45.531/2015, vigente a partir de 30.12.2015).

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei n.º 5.171, de 21 de dezembro de 2007;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

(redação do Artigo 37, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.07.2007).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Parágrafo único - REVOGADO

(Redação do Parágrafo único, do Artigo 38, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.612/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 39. REVOGADO

(redação do Artigo 39, do Livro II, revogada pelo Decreto Estadual n.º 45.354/2015, vigente a partir de 01.09.2015).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(Artigo 2.º do Livro II)

(Anexo I, do Livro II, alterado pelo Decreto nº 46.595/2019, vigente a partir de 13.03.2019, com efeitos a contar de 01.07.2019).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2.º do Livro II)

(redação do Anexo II, do Livro II, revogada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

ANEXO II-A
REVOGADO

(redação do Anexo II-A, revogada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

ANEXO III

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - VERSÃO 2

(Artigo 22, Inciso III, Item 2, do Livro II)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1.º Vencimento 15 N 52
  Data do 2.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2.º Vencimento 15 N 75
  Data do 3.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3.º Vencimento 15 N 98
  Data do 4.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4.º Vencimento 15 N 121
  Data do 5.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5.º Vencimento 15 N 144
  Data do 6.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6.º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1.ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2.ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3.ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita;
         Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

ANEXO IV
REVOGADO

(redação do Anexo IV, do Livro II, revogada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009).

[redação(ões) anterior(es) ou original]


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:

I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;

III - transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.

§ 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º:

I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.

II - somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos.

§ 3º A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

§ 4º Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição tributária.”

Art. 2º A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade:

I - compensação;

II - utilização pelo próprio estabelecimento detentor;

III - utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa;

IV - transferência para estabelecimento de terceiros.

§ 1º A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não comunicada.

TÍTULO II
DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE
DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

CAPÍTULO I
DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO

Art. 3º O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo: Saldo credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período x Proporção) + Créditos vinculados à exportação

Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:

I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando:

a) Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo:

1. os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; e

2. os créditos vinculados à exportação.

b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluindo:

1. os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e

2. ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.

II - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saídas para o Exterior” pelo “Total de Saídas”, considerando:

a) Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501, 5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de Serviço para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207.

b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

III - Créditos vinculados à exportação: valores dos créditos de ICMS referentes à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a “aquisição de energia não utilizada no processo industrial e comunicação” multiplicado pelo índice de que trata o inciso II.

Art. 4º O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor de exportação a ser contabilizado no período.

CAPÍTULO II
DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL

Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:

I - efetuadas com redução de base de cálculo;

II - amparadas por isenção ou não-incidência;

III - com diferimento do imposto;

IV - com alíquota diferenciada.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.

§ 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.

Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:

Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção

Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:

I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando:

a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados;

b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.

II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º.

III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saiìdas Beneficiadas” pelo “Total de Saídas”, considerando:

a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:

1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917.

2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917.

b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto:

1. os registrados com CST 50 (Suspensão);

2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

Art. 7º O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.

Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período.

TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO
PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO

Art. 8º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;

II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;

III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que:

I - a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo;

II - o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo.

TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 9º O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições:

I - para pagamento do ICMS devido na importação:

a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;

b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;

II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação.

TÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 10. O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de:

I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

II - mercadorias destinadas à revenda;

III - bens destinados ao ativo permanente.

Art. 11. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de: I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;

III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.

Parágrafo Único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.

Art. 12. A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.

Parágrafo Único - Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado, igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art. 17.

TÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização.

Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.

Art. 15. A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.

Art. 16. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É vedada:

I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;

II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;

III - a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária;

IV - a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada.

Parágrafo único - O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 18. Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado.

Art.19 Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de:

I - autorização decorrente de decisão judicial;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento.

(Art. 19º alterado pelo Decreto nº 46.835/2019, vigente a partir de 22.11.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 20. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores.

Parágrafo único - O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 537/2012 que dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 1.º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:

(caput do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.527/2015, vigente a partir de 30.12.2015, produzindo efeitos a contar de 01.01.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - REVOGADO

(inciso I do Artigo 1.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;

(Inciso II do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;

(Inciso III do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

IV - gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;

(Inciso IV do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

V - gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;

(Inciso V do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VI - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;

(Inciso VI do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VII - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;

(Inciso VII do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VIII - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;

(Inciso VIII do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

IX - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;

(Inciso IX do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

X - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;

(Inciso X do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XI - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;

(Inciso XI do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;

(Inciso XII do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XIII - óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;

(Inciso XIII do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XIV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;

(Inciso XIV do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XV - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;

(Inciso XV do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVI - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;

(Inciso XVI do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVII - óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;

(Inciso XVII do Artigo 1.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVIII - outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;

(Inciso XVIII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XIX - óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;

(Inciso XIX do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XX - óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;

(Inciso XX do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXI - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;

(Inciso XXI do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;

(Inciso XXII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXIII - graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;

(Inciso XXIII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXIV - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;

(Inciso XXIV do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXV - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;

(Inciso XXV do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXVI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;

(Inciso XXVI do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXVII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;

(Inciso XXVII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXVIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;

(Inciso XXVIII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXIX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;

(Inciso XXIX do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;

(Inciso XXX do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXI - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;

(Inciso XXXI do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;

(Inciso XXXII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXIII - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;

(Inciso XXXIII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXIV - gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;

(Inciso XXXIV do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXV - gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;

(Inciso XXXV do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXVI - gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;

(Inciso XXXVI do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXVII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;

(Inciso XXXVII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXVIII - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;

(Inciso XXXVIII do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XXXIX - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;

(Inciso XXXIX do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

XL - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00.

(Inciso XL do Artigo 1.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

§ 1.º Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente;

§ 2.º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, é responsável pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Título II.

§ 4.º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais.

§ 5.º Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).

§ 6.º O regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.

§ 7.º REVOGADO

(§ 7.º do Artigo 1.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 8.º REVOGADO

(§ 8.º do Artigo 1.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 2.º O regime de substituição tributária também se aplica:

I - REVOGADO

(inciso I do Artigo 2.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.527/2015, vigente a partir de 30.12.2015, produzindo efeitos a contar de 01.01.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - REVOGADO

(inciso II do Artigo 2.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.527/2015, vigente a partir de 30.12.2015, produzindo efeitos a contar de 01.01.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do artigo 1.º e nos incisos I e II deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território fluminense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

V - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.10, 06.001.00;

(inciso V do Artigo 2.º do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.90, 06.001.01.

(Inciso VI do Artigo 2.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.219/2018, vigente a partir de 17.01.2018)

§ 1.º REVOGADO

(inciso § 1º do Artigo 2.º do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.527/2015, vigente a partir de 30.12.2015, produzindo efeitos a contar de 01.01.2016)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º As operações com AEHC obedecerão às disposições do Título VI-A deste Livro.

(§ 2.º do Artigo 2.º do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Art. 3.º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria.

§ 2.º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 20.

§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Título III.

Art. 4.º Para os efeitos deste Livro consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 5.º Aplicam-se, no que couberem, às CPQ e às unidades de processamento de gás natural (UPGN), as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Rio de Janeiro ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto devem solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 16.

Art. 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases obrigada a efetuar repasse do imposto em razão das disposições contidas no Capítulo V deve inscrever-se no CADERJ .

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 8.º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 9.º Na falta do preço a que se refere o artigo 8.º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e e m Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 8.º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Em substituição ao disposto no artigo 9.º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei n.º 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - gasolina “c”;

II - óleo diesel ;

III álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

IV - querosene de aviação (QAV);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP);

VI - gás natural veicular (GNV).

Parágrafo Único - Com relação à mercadoria constante no inc. III deste artigo, na hipótese de a base de cálculo de que trata o art. 9.º deste Decreto, por litro, ser superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, será adotado como base de cálculo da substituição tributária aquela disposta no mencionado art. 9.°.

(Parágrafo único do Artigo 10. do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.082/2014, vigente a partir de 18.12.2014, produzindo efeitos a contar de 01.01.2015)

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos artigos 9.º e 10, inexistindo o preço a que se refere o artigo 8.º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2.º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 12. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Título II, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 8.º a 11;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 13. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 3.º.

Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 3.º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 1.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).

§ 3.º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4.º No caso previsto no § 3.º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15. O disposto neste Título aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR que destinem ao Estado do Rio de Janeiro combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 12;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a este Estado:

a) indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Título V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

§ 1.º A indicação, no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 17 e no inciso I do caput do artigo 18, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2.º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 17 e no inciso I do caput do artigo 18, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1.º deste artigo.

§ 3.º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no artigo 14;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 17. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3.º do artigo 16.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 18. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, bem assim a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V.

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3.º do artigo 16.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) OU BIODIESEL B100

Art. 19. O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3.º deste artigo.

§ 2.º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4.º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2.º do artigo 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6.º Na hipótese do inciso II do § 5.º deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro terá até o 18.º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Título IV.

§ 8.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9.º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 10. O estorno a que se refere o § 9.º deste artigo far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês , observado o § 6.º do artigo 23.

§ 11. Os efeitos dos §§ 9.º e 10 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 20. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por:

a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3.º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, quando o Estado do Rio de Janeiro figurar como unidade federada de origem, a Secretaria de Estado de fazenda terá até o 18.º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5.º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

TÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 21. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Título.

§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2.º Para a entrega das informações de que trata este Título, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3.º O manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Titulo será aprovado por Ato COTEPE.

§ 4.º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas comunicarão formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e de acordo com as disposições do Capítulo II do Título I, o programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 1.º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1.º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II do Título I.

§ 4.º Na hipótese do artigo 9.º, para o cálculo a que se refere o § 3.º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionada, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br /scanc , com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 24. As informações relativas às operações referidas nos Títulos II e III, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do artigo 21:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1.º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 20;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 20.

§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 25. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste título deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 26. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Título, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3.º do artigo 21.

§ 1.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2.º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1.º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2.º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4.º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1.º deste artigo ou na hipótese do § 3.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

TÍTULO VI
DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES E INFORMAÇÕES

Art. 27. O disposto nos Títulos II a IV não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável por essas irregularidades o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 28. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Títulos II a V.

Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 24.

Art. 30. Na falta da inscrição prevista no artigo 6.º a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei n.º 4056/02, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Rio de Janeiro, devendo a via específica da GNRE e do DARJ acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 20, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à operação interestadual;

II - cópia da GNRE e do DARJ relativo ao pagamento do FECP;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Título V;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V do programa referido no § 7.º do artigo 23, conforme o caso.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias ao controle dos repasses e deduções do imposto em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias no território fluminense em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes e oficiará à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar até o 8.º (oitavo) dia de cada mês à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1.º A comunicação referida no caput deste artigo deverá estar acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários.

§ 2.º Copia da comunicação de que trata o caput deste artigo será remetida às demais unidades federadas envolvidas na operação, na mesma data nele prevista.

§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, até o 18.º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5.º Caso não haja a manifestação prevista no § 4.º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 8.º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 9.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

TÍTULO VI-A
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
COMBUSTÍVEL - AEHC

(Título VI-A do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Capítulo I
Das operações internas

Art. 32-A. A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.

(Artigo 32-A do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.

(Artigo 32-B do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Art. 32-C. O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1.º O credenciamento de que trará este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2.º O distribuidor credenciado nos termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NF-e:

Remetente credenciado nos termos do artigo 32-C do Livro IV do RICMS-RJ/00 - Processo n.º E-04/.............../XX.

(Nota: veja a Resolução SEFAZ n.º 772/2014)
(Artigo 32-C do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Art. 32-D. O distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32-E.

(Artigo 32-D do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:

I - credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;

II - não credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1.º e 2.º deste artigo.

§ 1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.

§ 2.º O valor recolhido nos termos do § 1.º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.

§ 3.º O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:

I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;

II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Documento de origem".

§ 4.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2.º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.

(Artigo 32-E do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

Capítulo II
Das operações interestaduais

Art. 32-F. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.

§ 2.º O ICMS relativo à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:

I - na hipótese de o remetente ser distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;

II - nos demais casos, de acordo com o § 3.º do artigo 14 deste Livro.

§ 3.º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II do § 2.º deste artigo, o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei Estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

(Artigo 32-F do Livro IV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

TÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN).

Art. 33. As operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal , devendo ser observados os procedimentos previstos neste Título para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado quando originário da mercadoria.

Art. 34. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2.º No campo “informações adicionais de interesse do fisco” da NF-e deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4.º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 35. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 36. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do artigo 35.

Parágrafo único - No campo “informações adicionais de interesse do fisco” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão constar: o percentual a que se refere o caput , os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 37. As refinarias de petróleo e as distribuidoras de combustíveis devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição relatório contendo as informações relativas às operações realizadas com GLP e GLGN conforme Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, elaborados em consonância com as disposições do Ato COTEPE 45/10.

Art. 38. O contribuinte substituído localizado no Estado do Rio de Janeiro que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197/10 ;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197/10 ;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197/10;

IV - protocolar, até o quinto dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição, os relatórios de que tratam os incisos I a III deste artigo, referentes às operações realizadas no mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197/10 ;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS 197/10.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos no Livro II deste Regulamento.

Art. 39. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no artigo 38, devidamente protocolados pela repartição fiscal, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Art. 40. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses de:

I - entrega das informações previstas neste Título fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto devido na operação destinada a este estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 41. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1.º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 3.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput , ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4.º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

Art. 42. Para efeito deste Título:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural (UPGN) e as centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ).

Art. 43. A base de cálculo e respectiva alíquota de GLGN e de GLP serão idênticas na mesma operação.

TÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 44. O imposto referente à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 44 encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.

Parágrafo único - A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.

TÍTULO IX
DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.

§ 1.º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput deste artigo será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".

§ 2.º A saída interna de óleo combustível diretamente de distribuidora de combustível para utilização em processo industrial far-se-á segundo as regras normais de tributação.

§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.

TÍTULO X
DAS BASES DE CÁLCULOS ESPECIAIS

Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 48. REVOGADO

(Art. 48 revogado pelo Decreto nº 46.543/2018, vigente a partir de 01.01.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. REVOGADO

(Artigo 49, do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 50. O protocolo de entrega das informações de que trata este Livro não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 51. O disposto neste Livro não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993 e no artigo 25 do Livro II.

Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

(Artigo 52 do Livro IV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 53. REVOGADO

(Artigo 53 do Livro IV, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.883/2014, vigente a partir de 22.07.2014, produzindo efeitos a contar de 01.09.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 54. As regras comuns de substituição tributária de que trata o Livro II aplicam-se subsidiariamente às dispostas neste Livro naquilo que não conflitarem.


TÍTULO I

TÍTULO I - DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE

REVOGADO

(Título I, do Livro V, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.343/2013, vigente a partir de 26.08.2013).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO II

DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARÁTER EVENTUAL 
OU PROVISÓRIO EM ÉPOCAS FESTIVAS

Art. 26. O exercício da atividade comercial varejista em caráter eventual ou provisório, em lojas, parte de lojas, barracas, veículos ou congêneres, no decorrer de épocas festivas, está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS fixado por estimativa.

§ 1.º O exercício da atividade prevista neste artigo independe de inscrição no CADERJ, devendo ser precedido de credenciamento junto à repartição fiscal competente para o controle da atividade.

§ 2.º O valor do ICMS devido será fixado por edital da Superintendência Estadual de Fiscalização publicado nos períodos correspondentes a cada atividade festiva e recolhido mediante DARJ.

§ 3.º O comprovante de pagamento do imposto e os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias postas à venda devem permanecer no local, em poder do contribuinte, para apresentação à fiscalização sempre que solicitado.

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO

Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

(Inciso I, Artigo 27, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

(Inciso II, Artigo 27, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês.

(Inciso III, Artigo 27, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.

Art. 28. O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

Art. 29. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;

(Inciso II, do Artigo 29, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;

IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os incisos I a III, do artigo 27.

Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

TÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 
DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO

Art. 31. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos deste Título.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

(Caput, do Artigo 32, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo.

Art. 33. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, ficando obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal, no prazo regulamentar;

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição.

Parágrafo único - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, este deve conter os seguintes dizeres: "Imposto pago por estimativa. Este documento não dá direito ao crédito do ICMS.".

TÍTULO V
DA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

REVOGADO

(Título V revogado pelo Decreto nº 46.543/2018, vigente a partir de 01.01.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 34. REVOGADO

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 34 encerra-se em 31.12.2018, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

(Art. 34 do Título V revogado pelo Decreto nº 46.543/2018, vigente a partir de 01.01.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 35. REVOGADO

(Art. 35 do Título V revogado pelo Decreto nº 46.543/2018, vigente a partir de 01.01.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Art. 35-A. As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.

(Artigo 35-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 43.608/2012 , vigente a partir de 24.05.2012).

Art. 35-B. A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso I do art. 35-B encerra-se em 31.12.2022, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

(Inciso I, do artigo 35-B, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.554/2016, vigente a partir de 28.01.2016, com efeitos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.

§ 1.º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.

(§ 1.º, do artigo 35-B, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.554/2016, vigente a partir de 28.01.2016, com efeitos a contar de 01.01.2016).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

(Artigo 35-B, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 43.608/2012 , vigente a partir de 24.05.2012).

Art. 35-C. Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

II - esteja enquadrado no Simples Nacional;

III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

(inciso III do artigo 35-C, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.293/2015, vigente a partir de 25.06.2015).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.

§ 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.

(Artigo 35-C, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 43.608/2012 , vigente a partir de 24.05.2012).

(Título V-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 43.608/2012 , vigente a partir de 24.05.2012).

TÍTULO VI

TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO

(Caput do Título VI, do Livro V, alterado pelo Decreto Estadual n.º 38.746/2006, vigente a partir de 24.01.2006).

Art. 36. REVOGADO 

(art. 36, com última redação dada pelo Decreto n.º 38.746/2006, revogado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 45.022/14, com efeitos a contar de 24.01.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 37. REVOGADO

(art. 37, com última redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001, revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto nº 45.022/14, com efeitos a contar de 05.11.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 38. REVOGADO

(art. 38, com última redação dada pelos Decretos n.º 38.746/2006 (item 5 do parágrafo único), 28.674/2001 (demais dispositivos do parágrafo único)  e 28.104/2001 (demais dispositivos do artigo), revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 45.022/14, com efeitos a contar de 05.11.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

*Art. 40. REVOGADO

(art. 40, com última redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001, revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 45.022/14, com efeitos a contar de 05.11.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

*Art. 41. REVOGADO 

(art. 41, com última redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.664/RJ, com efeitos a contar de 01.04.2001)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

*Art. 42. REVOGADO

(art. 42, com última redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001, revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 45.022/14, com efeitos a contar de 05.11.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

*Art. 43. REVOGADO

(art. 43, com última redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001, revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 45.022/14, com efeitos a contar de 05.11.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

((*) Nota: A numeração dos artigos 40 a 43 reproduz o texto publicado no Diário Oficial do Estado em 11/04/2001, no qual não consta o art. 39; por isso, a numeração dos artigos passou do art. 38 diretamente para o art. 40.)

{(**) Nota: O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 3.664/RJ, declarou inconstitucionais os artigos 36 e 40 com a redação dada pelo Decreto n.º 28.104/2001; porém, conforme esclarecido no processo administrativo que motivou o Decreto n.º 45.022/2014, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade aplicam-se, efetivamente, aos artigos 38 e 41; a confusão na citação dos dispositivos declarados inconstitucionais parece ter decorrido da ausência do art. 39, comentada na nota acima}


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

 

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação.

§ 1º A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poderá exigir a renovação da inscrição.

§ 3º Quando a inscrição não for renovada, na forma e no prazo previstos na legislação, o estabelecimento será considerado não inscrito, para todos os efeitos legais.

§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente.

Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a serem observadas para:

I - inscrição ou sua renovação; e

II - alteração de dados ou da situação cadastral.

 

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/Nº/70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10)

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS 

Art. 5º São documentos fiscais:

I - REVOGADO

(Inciso I do Artigo 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - REVOGADO

(Inciso II do Artigo 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - REVOGADO

(Inciso III do Artigo 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)

(Inciso V do Artigo 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015, vigente a partir de 24.09.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XII - o Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;

XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

(Inciso XXII-A, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014)

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

(Inciso XXII-B, acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem;

XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;

XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;

XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII-A, é permitido:

(§ 1º do Artigo 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - acrescer:

a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI” do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese no qual nada será anotado;

III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - REVOGADO

(Inciso I do §2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - REVOGADO

(Inciso II do §2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - REVOGADO

(Inciso III do §2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - REVOGADO

(Inciso IV do § 2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - REVOGADO

(Inciso V do § 2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - REVOGADO

(Inciso VI do § 2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

VII - REVOGADO

(Inciso VII do § 2º do art. 5º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção da indicação da data-limite.

Art. 6º Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em contrário.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 6º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - REVOGADO

(Inciso I do § 2º do art. 6º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - REVOGADO

(Inciso II do § 2º do art. 6º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7º Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 5º deste Livro, deve constar no rodapé dos impressos ou formulários autorizados nos termos do art. 26 deste Livro as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

II - a data e a quantidade da impressão;

III - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, quando for o caso;

IV - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;

VI - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais, se for o caso.

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do art. 7º,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º No caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, serão indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.

Art. 8º Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 9º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 2º O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. 

Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro.

Parágrafo único - Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados;

III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua vinculação, indicando:

a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo, a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta própria.

Art. 13. O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas:

(Caput do Artigo 13, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV e XXII-A;

(Inciso I do Artigo 13, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III;

III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII;

IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI;

V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI;

VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

(§ 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 46.372/2018, vigente a partir de 25.07.2018)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.

(§ 2º acrescentado pelo Decreto Estadual nº 46.372/2018, vigente a partir de 25.07.2017)

Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. São também documentos fiscais:

I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - a Carta de Correção;

III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM);

V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto compensado com saldos credores acumulados;

VI - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);

VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NF-e);

VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);

IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);

X-A - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e);

(Inciso X-A, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014)

XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);

XII - REVOGADO

(Inciso XII do art. 15,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e);

XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

XVI - REVOGADO

(Inciso XVI do art. 15,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME);

XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online);

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto;

XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e débito ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.

(§ 1º do Artigo 15, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014, vigente a partir de 13.05.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento.

§ 3º O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de substituto neste Estado;

III - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares editadas pela SEFAZ.

(§ 4º do Artigo 15, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

CAPÍTULO III
DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis.

Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5º deste Livro poderão ser emitidos:

I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e X X V;

(Inciso I do art. 17 alterado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 17,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.

(Inciso III do art. 17 alterado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como " eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.

(Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do art. 17,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 17,revogado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

(Art. 18 alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 18-A. Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.

(Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

Art. 19. REVOGADO.

(Art. 19 revogado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.

(Art. 20 alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção:

I - de valores ou quantidades;

II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou do destinatário;

III - da data de emissão ou de saída.

§ 1º A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 2º A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1º O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 2º O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento.

§ 3º O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a expressão “Cancelada” e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.

CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro;

V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;

VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;

IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1º deste artigo;

XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1º deste artigo;

XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/96.

§ 1º Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de “Paralisada” relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo.

§ 2º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 3º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento somente será considerado inidôneo caso constatado que as irregularidades dele constantes:

I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

§ 5º Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos do § 4º deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível por emissão de documento irregular.

§ 6º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas nos art. 60 da Lei nº 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da mesma lei.

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12 deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará, obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo apenas os campos número do documento, série, subsérie e data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido, mencionando número e data do documento fiscal anterior;

III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do documento fiscal que está sendo retificado, o número e a data do novo documento emitido.

§ 1º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 2º O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação.

(§ 2º do Artigo 25, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 

Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

(Caput do art. 26 alterado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º A AIDF deve ser instruída com:

I - leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2º O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(§ 6º do art. 26 acrescentado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

Art. 27. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do contribuinte, que fica sujeito à penalidade na hipótese de sua inobservância.

Art. 28. A AIDF, leiaute 1 do Anexo IV, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

I - espécie: o modelo do documento fiscal;

II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos ou, no caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, o primeiro e o último número de controle do formulário;

III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e o número de vias por documento, ou, no caso de formulários contínuos, a quantidade de formulários e o número de vias;

IV - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita;

b) formulários contínuos, para emissão por SEPD.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III do caput deste artigo devem ser impressas, sendo que as do inciso VIII devem constar, apenas, da 3ª via do formulário.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de AIDF.

§ 4º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;

II - 2ª via: estabelecimento usuário;

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 29. É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF, determinar o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento.

Parágrafo único - Em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III do caput deste artigo, bem como o capital social efetivamente integralizado.

Art. 30. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após ser verificado que:

I - o contribuinte se encontra com sua situação cadastral habilitada ou paralisada;

II - o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa sequencia numérica com a série e subsérie em uso.

§ 1º As 3 (três) vias da AIDF e do modelo devem ser encaminhados ao titular da repartição fiscal, ou a quem ele delegar competência, para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".

§ 2º A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3º A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 4º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD.

Art. 31. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Art. 32. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a apresentação e o deferimento da AIDF por meio eletrônico.

TÍTULO IV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Convênio S/Nº/70, Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I
DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 33. O contribuinte do imposto, bem como a pessoa obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, salvo disposição em contrário, deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas nos Anexos II e III deste Livro.

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

IX - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

X - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e também pelo atacadista, podendo o Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato próprio, exigi-lo de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7º O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal, para apuração do imposto no período considerado.

§ 8º O LMC será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 9º Os livros de que tratam os incisos I, II e VII do caput deste artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 10. "É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

(§ 10. do art. 33 alterado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 11. Desde que haja previsão expressa na legislação, poderá ser dispensada a escrituração total ou parcial dos livros fiscais de que trata este artigo.

§ 12. A SEFAZ poderá, nos termos do Anexo III deste Livro, determinar a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do caput deste artigo.

§ 13. Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 12 deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2º a 4º do art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.

CAPÍTULO II
DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS 

Art. 34. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1º O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme leiautes 21 e 22 do Anexo IV.

§ 2º Caso o contribuinte utilize a escrituração por SEPD, devidamente autorizada pelo fisco, deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo IV do Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 35. A utilização dos livros fiscais previstos nos incisos do caput do art. 33 deste Livro independe de autenticação prévia pela repartição fiscal.

§ 1º No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências do livro RUDFTO.

§ 2º Os livros RUDFTO e RAICMS serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária em que seja necessária a apresentação de tais livros ou no curso de qualquer ação fiscal.

§ 3º Os demais livros fiscais somente serão autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto e aposição de carimbo funcional nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.

§ 4º Quando da autenticação do livro, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal a que está submetido:

I - documento de identificação que comprove estar autorizado a representar o contribuinte;

II - formulário “Pedido de Autenticação de Livros Fiscais”, leiaute 23 do Anexo IV, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: arquivada na repartição fiscal;

b) 2ª via: entregue ao contribuinte após ser visada pela autoridade competente;

III - o livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 5º A autenticação será feita nas páginas que contiverem o termo de abertura e de encerramento.

§ 6º O formulário de que trata o inciso II do § 4º deste artigo poderá ser impresso na página da SEFAZ, na Internet.

Art. 36. O disposto neste Capítulo também se aplica à utilização de livros fiscais por SEPD previstos no Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 37. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º Os lançamentos no livro fiscal devem ser efetuados em rigorosa ordem cronológica, devendo ser somados no último dia de cada período de apuração, salvo se previsto outro prazo na legislação.

§ 2º O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3º Na hipótese de escrituração manual, os lançamentos devem ser efetuados a tinta, com clareza e exatidão, e, havendo necessidade de correções, essas far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, seja feita a retificação, também em vermelho.

§ 4º A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro RCPE e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

Art. 38. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único - Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 39. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 40. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 41. Salvo disposição em contrário, a operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, LOCAL OU ATIVIDADE 

Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR

Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 4º Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos.

TITULO VI
DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 44. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte:

I - apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado;

II - restabelecerá sua escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 45 deste Livro.

§ 4º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o disposto no Livro VIII deste Regulamento.

Art. 45. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado no caput deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.

Art. 46. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1º A via fixa do documento fiscal, emitido na forma do caput deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 47. O destinatário contribuinte do imposto que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços que lhe foram prestados providenciará, com o remetente ou prestador, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

 

TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO 

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:

I - guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;

II - exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos instituídos pela legislação tributária;

III - prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação expedida pelo Auditor Fiscal;

IV - franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;

V - apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.

Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

§ 2º Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

 

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as seguintes:

I - comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais;

II - fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos documentos fiscais emitidos;

III - caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido;

IV - fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único - A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 51. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente. 

 

TÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 52. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

Art. 53. Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II - esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:

a) do arquivo da EFD ICMS/IPI;

b) da DECLAM-IPM;

c) da GIA-ICMS.

§ 1º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.

§ 2º A verificação da regularidade fiscal prevista neste artigo será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam usufruir do regime especial.

Art. 54. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Parágrafo único - Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias, os veículos da beneficiária ou aqueles por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 55. A decisão sobre pedido de concessão de regime especial de que trata este Título compete à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único - Na hipótese de o regime especial tratar de matéria atinente ao cadastro de contribuintes, o pedido deve ser analisado, preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, sem prejuízo do disposto no art. 57 deste Livro.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 56. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado, devendo conter, no mínimo:

I - nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;

II - descrição minuciosa do regime especial pretendido;

III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;

IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados, quando for caso;

V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;

VIII - certidão de Dívida Ativa;

IX - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;

X - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso;

XI - comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;

XII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido;

XIII - cópia do regime pretendido em mídia eletrônica.

§ 1º O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado, devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário, o número e o órgão expedidor do documento de identidade.

§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 3º Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado, o requerimento deverá ser instruído também com:

I - cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta a validade do regime.

II - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se for o caso.

§ 4º Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado. 

§ 5º Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos centrais.

§ 6º Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DO EXAME E DO ACOLHIMENTO

Art. 57. O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1º Se o pedido estiver regular, será protocolizado e analisado pela repartição fiscal nos termos do art. 58 deste Livro.

§ 2º Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

§ 3º Será indeferido de plano pela repartição fiscal o pedido de regime especial que verse sobre cumprimento de obrigação principal.

Art. 58. A repartição fiscal deverá:

I - declarar se há ou não procedimento fiscal contra o interessado;

II - verificar se o contribuinte possui débitos pendentes e, caso haja, informar se estão relacionados, direta ou indiretamente, à matéria objeto do pedido;

III - verificar a existência ou não de parcelamento deferido e o estágio em que se encontra;

IV - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança oferecida pelo regime pretendido.

§ 1º Para manifestação sobre a conveniência do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 53 e 56 deste Livro.

§ 2º Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação. 

§ 3º A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o art. 56 deste Livro. 

§ 4º Tratando-se de pedido de prorrogação de regime especial, deverá ser verificado ainda a regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento do regime anteriormente concedido.

Art. 59. Após a apreciação e manifestação sobre a conveniência do pedido pela repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Tributação.

§ 1º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Superintendência de Tributação, se favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil, neste Estado.

§ 2º Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

CAPÍTULO V
DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 60. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 1º O contribuinte poderá pedir prorrogação do regime especial, desde que protocolize o pedido até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, observadas as formalidades previstas no art. 56 deste Livro.

§ 2º Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

CAPÍTULO VI
DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 61. A utilização do regime especial por demais estabelecimentos do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1º A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.

§ 2º O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos do caput , observado o § 3º, ambos deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá ser verificada a regularidade fiscal do estabelecimento incluído, nos termos do art. 53 deste Livro.

CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO

Art. 62. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido ser apresentado na forma prescrita no art. 56 deste Livro, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original, ressalvada a hipótese em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.

Art. 63. Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará à Superintendência de Tributação para alteração das informações.

Parágrafo único. Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida nova cópia do regime especial ao beneficiário.

CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA 

Art. 64. O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime especial a ele concedido.

§ 1º O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade que concedeu o regime especial.

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO 

Art. 65. O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

§ 1º A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado deve acompanhar a observância ao regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2º A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA 

Art. 66. O contribuinte será cientificado:

I - pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado;

II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

§ 1º O regime especial de que trata este Título produzirá efeitos a partir da data da ciência do contribuinte, independentemente da publicação a que se refere o art. 67 deste Livro.

§ 2º A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO 

Art. 67. Os despachos de concessão, alteração, extinção por renúncia, revogação ou cassação de regimes especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, será feita por ato de anuência da Superintendência de Tributação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de alterações de dados cadastrais. 

CAPÍTULO XII
DO RECURSO

Art. 68 Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único - O recurso será apresentado, por escrito, à repartição fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

II - o número do processo ou do protocolo;

III - os fundamentos de fato e de direito.

TÍTULO IX
DOS CÓDIGOS FISCAIS

(Convênio S/Nº/70 e Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 69. São códigos fiscais:

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

(Inciso I do Artigo 69, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - Código de Situação Tributária (CST);

(Inciso II do Artigo 69, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);

(Inciso III do Artigo 69, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - Código de Regime Tributário (CRT).

(Inciso IV do Artigo 69, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

(Inciso IV, do Artigo 69, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 46.025/2017, vigente a partir de 21.06.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)

Parágrafo único - Os códigos de que trata este artigo:

I - serão interpretados de acordo com as respectivas normas explicativas e visam a aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados;

II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº 70, no Ajuste SINIEF 7/05 e no Convênio ICMS nº 92/2015.

(Inciso II, do Parágrafo único, do Artigo 69, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.025/2017, vigente a partir de 21.06.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Nas hipóteses previstas na legislação ou quando autorizado pelo Fisco, poderão ser emitidas Nota Fiscal Complementar e de Ajuste.

§ 1º Entende-se por Nota Fiscal Complementar aquela emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original.

§ 2º Entende-se por Nota Fiscal de Ajuste aquela destinada a escriturar valores que não correspondam a uma efetiva operação ou prestação, como nas hipóteses de transferência de crédito e ressarcimento de ICMS-ST.

Art. 71. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, fica vedada:

I - a utilização de romaneio;

II - a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço.

Parágrafo único - Os regimes especiais porventura concedidos para utilização de Nota Fiscal Ordem de Serviço serão revogados a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 72. Não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados a emitirem os documentos de que trata o caput deste artigo por SEPD poderão emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e.

Art. 73. Ato da SEFAZ disporá sobre procedimentos especiais relacionados à obrigação acessória.

ANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL

Seção I
Disposições Preliminares
(Art. 1º)

Seção II
Das Hipóteses de Emissão

Subseção I
Nas Operações de Saída 
(Art. 2º)

Subseção II
Nas Operações de Entrada 
(Art. 3º ao Art. 4º)

Subseção III
Hipóteses Especiais 
(Art. 5º)

Seção III
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Subseção I
Das Disposições Preliminares 
(Art. 6º)

Subseção II
Das Características da NF-e e da Concessão de Autorização de Uso 
(Art. 7º ao Art. 12)

Subseção III
Do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) 
(Art. 13 ao Art. 14)

Subseção IV
Das Obrigações do Destinatário 
(Art. 15)

Subseção V
Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Números de NF-e 
(Art. 16 ao Art. 19)

Subseção VI
Da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) 
(Art. 20)

Subseção VII
Da Contingência 
(Art. 21 ao Art. 23)

Subseção VIII
Dos Eventos 
(Art. 24 ao Art. 26)

Subseção IX
Da Consulta à NF-e 
(Art. 27)

Seção IV
Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Subseção I
Das Características Específicas
(Art. 28 ao Art. 33)

Quadro I
Saída de Mercadoria

Quadro II
Entrada de Mercadoria

Subseção II
Nota Fiscal Comum ao ICMS e ao ISSQN 
(Art. 34)

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL AVULSA
(Art. 35 ao Art. 37)

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(Art. 38 ao Art. 40)

CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS 
(Art. 41 ao Art. 44)

CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
(Art. 45 ao Art. 48)

CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Art. 49 a Art. 66)

 

ANEXO II
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
(Art. 1º)

CAPÍTULO II
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS 
(Art. 2º)

CAPÍTULO III
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
(Art. 3º ao Art. 4º)

CAPÍTULO IV
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 
(Art. 5º)

CAPÍTULO V
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(Art. 6º)

CAPÍTULO VI
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO 
(Art. 7º)

CAPÍTULO VII
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 
(Art. 8º)

CAPÍTULO VIII
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 
(Art. 9º)

CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS 
(Art. 10)

CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE 
(Art. 11 ao Art. 16)

 

ANEXO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Art. 1º)

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE 
(Art. 2º)

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES 
(Art. 3º ao Art. 5º)

CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI 
(Art. 6º ao Art. 10)

CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO 
(Art. 11)

CAPÍTULO VI
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
(Art. 12)

CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 
(Art. 13)

 

ANEXO IV
DOS LEIAUTES

LEIAUTE 1
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

LEIAUTE 2
Nota Fiscal Modelo 1

LEIAUTE 3
Nota Fiscal modelo 1-A

LEIAUTE 4 - REVOGADO

(Leiaute 4 do Anexo IV, revogado pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015, vigente a partir de 24.09.2015)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

LEIAUTE 5
Nota Fiscal de Venda a Consumidor

LEIAUTE 6
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

LEIAUTE 7
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água

LEIAUTE 8
Registro de Entrada, modelo 1

LEIAUTE 9
Registro de Entrada, modelo 1-A

LEIAUTE 10
Registro de Saída, modelo 1

LEIAUTE 11
Registro de Saída, modelo 1-A

LEIAUTE 12
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3

LEIAUTE 13
Ficha Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque

LEIAUTE 14
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5

LEIAUTE 15
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6

LEIAUTE 16
Registro de Inventário, modelo 7

LEIAUTE 17
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

LEIAUTE 18
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

LEIAUTE 19
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

LEIAUTE 20
Livro de Movimentação de Produtos (LMP)

LEIAUTE 21
Termo de Abertura

LEIAUTE 22
Termo de Encerramento

LEIAUTE 23
Pedido de Autenticação de Livros Fiscais


(Livro VII revogado pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]


(Livro VIII revogado pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de 17.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

II - REVOGADO

(inciso II do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - Manifesto de Carga, modelo 25;

IV - REVOGADO

(inciso IV do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

V - REVOGADO

(inciso V do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VI - REVOGADO

(inciso VI do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XI - Excesso de Bagagem;

XII - Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - REVOGADO

(inciso XV do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

(inciso XVI do Art. 1.º, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 42.528/2010, vigente desde 23.06.2010).

XVII - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;

(inciso XVII do Artigo 1.º, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

XVIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

(inciso XVIII do Artigo 1.º, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

(inciso XIX do Artigo 1.º, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Parágrafo único - As empresas prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001.

(parágrafo único, do Artigo 1.º, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 2.º Os documentos fiscais relacionados no artigo anterior serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1.º É permitido o uso:

1. de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

2. das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2.º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 2.º-A. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

II - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

III - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26: 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - Relativamente aos prazos para utilização dos documentos, o contribuinte deverá observar ainda o disposto no art. 12 do Livro VI do RICMS/00.

(Artigo 2.º-A, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 3.º Além das hipóteses previstas neste Livro, será emitido o documento correspondente:

I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

 

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOSÀ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 4.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - REVOGADO

(inciso III do Artigo 4.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58;

V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59;

VI - REVOGADO

(inciso VI do Artigo 4.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

Art. 5.º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - a data limite para utilização.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 4.º.

§ 4.º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 4.º.

(§ 4.º, do Artigo 5.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 6.º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 7.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1.º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2.º No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, por veículo, hipótese em que a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3.º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.

§ 4.º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 5.º A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do § 4.º deste artigo, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo ser emitida observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(§ 5.º, do Artigo 7.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 8.º Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(caput do Parágrafo único, do Artigo 8.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

(item 1 do Parágrafo único, do Artigo 8.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 9.º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(caput do Parágrafo único, do Artigo 9.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

(item 1 do Parágrafo único, do Artigo 9.º, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA

(Título do Capítulo II, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 10. REVOGADO

(Artigo 10, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 11. REVOGADO

(Artigo 11, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 12. REVOGADO

(Artigo 12, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 13. REVOGADO

(Artigo 13, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 14. REVOGADO

(Artigo 14, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 15. REVOGADO

(Artigo 15, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............".

(Artigo 16, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.

(Artigo 17, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um CT-e, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e a identificação do veículo transportador – placa, local e Estado –, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(caput do Artigo 18, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1.º O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco deste Estado.

(Parágrafo único, renumerado para § 1.º do Artigo 18, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

§ 2.º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e, modelo 58, conforme Capítulo XVII do Título II deste Livro.

(§ 2.º do Artigo 18, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

 

CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 19. REVOGADO

(Artigo 19, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 20. REVOGADO

(Artigo 20, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 21. REVOGADO

(Artigo 21, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 22. REVOGADO

(Artigo 22, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 23. REVOGADO

(Artigo 23, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 24. REVOGADO

(Artigo 24, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 25. REVOGADO

(Artigo 25, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

 

CAPÍTULO IV
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 26. REVOGADO

(Artigo 26, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 27. REVOGADO

(Artigo 27, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 28. REVOGADO

(Artigo 28, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 29. REVOGADO

(Artigo 29, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 30. REVOGADO

(Artigo 30, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 31. REVOGADO

(Artigo 31, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 32. REVOGADO

(Artigo 32, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

 

CAPÍTULO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 33. REVOGADO

(Artigo 33, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 34. REVOGADO

(Artigo 34, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 35. REVOGADO

(Artigo 35, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 36. REVOGADO

(Artigo 36, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 37. REVOGADO

(Artigo 37, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

 

CAPÍTULO VI
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 38. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 39. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 40. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 41. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

(inciso I do Artigo 41, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

(inciso II do Artigo 41, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2.º A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, no caso de cancelamento previsto neste Capítulo.

Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte de bagagem.

(Artigo 42, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 43. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único - Os bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

CAPÍTULO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 44. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 45. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 46. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem.

(Artigo 48, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

CAPÍTULO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 49. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2.º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço

Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o CT-e,  para acobertar o transporte da bagagem.

(Artigo 52, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

CAPÍTULO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 54. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, `federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 56. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem.

(Artigo 57, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 58. Em substituição ao documento de que trata este Capítulo, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

CAPÍTULO X
DO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 59. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte próprio, o documento de excesso de bagagem, criado pelo Ajuste SINIEF n.º 14/89, sem modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2.º Ao requerer a AIDF, o contribuinte apresentará à repartição fiscal de sua circunscrição o lay-out do modelo pretendido.

§ 3.º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4.º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 60. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 61. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2.º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

(Nota: §§ 1.º e 2.º, do Artigo 61, retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

§ 3.º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1.ª e a 2.ª vias serão entregues ao transportador;

2. a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4.º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5.º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1.ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

CAPÍTULO XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 62. O estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, deverá emitir o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1.º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

§ 2.º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão.

§ 3.º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo da venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, o qual deverá ser escriturado no Registro de Saídas até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

§ 4.º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 63. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca da primeira e da última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 64. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco deste Estado;

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 65. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 66. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderá, a critério do Fisco, manter inscrição única no CADERJ, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

CAPÍTULO XIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 67. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, Anexo.

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, a, série, a subsérie, e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2.º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 4.º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5.º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1.ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

2. a 2.ª via será entregue ao remetente;

3. a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6.º A critério do Fisco deste Estado poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

 

CAPÍTULO XIV
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 69. REVOGADO

(Artigo 69, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 70. REVOGADO

(Artigo 70, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 71. REVOGADO

(Artigo 71, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 72. REVOGADO

(Artigo 72, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 73. REVOGADO

(Artigo 73, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 74. REVOGADO

(Artigo 74, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

CAPÍTULO XV
DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE CARGA
(Convênio SINIEF 6/89)

Art. 74-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24, previsto no Convênio SINIEF 6/89, poderá ser utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.

§ 1.º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga será impresso por gráfica autorizada e distribuído na forma que dispuser a legislação específica.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a emissão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário  e Rodoviário de Carga por meio eletrônico, quando passará a ser denominado Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico.

§ 3.º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga deve ser emitido antes do início da prestação do serviço.

(Artigo 74-A, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

 

CAPÍTULO XVI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
(Ajuste SINIEF 9/07)

Art. 74-B. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas.

§ 1.º A validade jurídica do documento a que se refere este artigo é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2.º O CT-e e os eventos a ele relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3.º O CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 4.º Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar:

I - REVOGADO

( inciso I, do § 4.º, do art. 74-B, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.667/2016, vigente a partir de 30.05.2016)
 
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Artigo 74-B, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-C. O CT-e deverá ser emitido em substituição aos documentos a seguir indicados, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em legislação específica:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

§ 1.º A partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e, fica vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão do CT-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3.º Para efeito da emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar também o expedidor e o recebedor.

(Artigo 74-C, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-D. O CT-e deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.

§ 1.º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

§ 2.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 3.º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do CT-e previstas no Ajuste SINIEF 9/07, no MOC e nas Notas Técnicas.

(Artigo 74-D, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

Parágrafo único. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverão ser utilizadas séries distintas, sendo sua emissão autorizada pela unidade federada em que estiver credenciado.

(Artigo 74-E, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-F. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.

§ 1.º A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2.º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

(Artigo 74-F, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-G. Para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte DACTE.

(Artigo 74-G, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-H. O arquivo do CT-e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao tomador do serviço ou serem disponibilizados para download, devendo ser mantidos pelo prazo decadencial.

§ 1.º O arquivo de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo prazo decadencial pelo transportador e tomador do serviço de transporte.

§ 2.º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no § 1.º deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no documento auxiliar.

(Artigo 74-H, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/07, especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;

III - DACTE;

IV - contingência na emissão de CT-e;

V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.

(Artigo 74-I, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

CAPÍTULO XVII
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE)
(Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 74-J. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§1.º O MDF-e deverá ser emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

§ 2.º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

(Inciso I do § 2º do art. 74-J alterado pela Decreto nº 46.507/2018, vigente a partir de 26.11.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

(Inciso II do § 2º do art. 74-J alterado pela Decreto nº 46.507/2018, vigente a partir de 26.11.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 3.º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 4.º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 5.º Não haverá credenciamento específico para emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

(Artigo 74-J, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-K. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2.º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do MDF-e previstas no Ajuste SINIEF 21/10.

(Artigo 74-K, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-L. O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do MDF-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

§ 1.º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2.º O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 3.º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo também se aplica ao respectivo DAMDFE.

(Artigo 74-L, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-M. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais a ele vinculados, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

(Artigo 74-M, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-N. O contribuinte emitente de MDF-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 21/10, especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de MDF-e;

II - DAMDFE;

III - contingência na emissão de MDF-e;

IV - Pedido de Cancelamento de MDF-e.

(Artigo 74-N, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

CAPÍTULO XVIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
(Convênio SINIEF 6/89)

Art. 74-O. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme Anexo do Convênio SINIEF 6/89, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

§ 1.º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 2.º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

(Artigo 74-O, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-P. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST);

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semireboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação  e  a assinatura  do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2.º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 74-Q e a via adicional prevista no art. 74-R deste Livro, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e, modelo 58.

(Artigo 74-P, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-Q. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

(Artigo 74-Q, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-R. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1.º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2.º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

(Artigo 74-R, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-S. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Artigo 74-S, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 74-T. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a’ do inciso I do caput deste artigo à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

(Artigo 74-T, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

CAPÍTULO XIX 
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)

(Título do Capítulo XIX do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

Art. 74-U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.

(Art. 74-U do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

Art. 74-V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

I - emissão, autorização de uso e validação;

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

III - contingência na emissão;

IV - pedido de cancelamento.

(Art. 74-V do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

Art. 74-W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.

(Art. 74-W do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

Art. 74-X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.

(Art. 74-X do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

Art. 74-Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte.

(Art. 74-Y do Livro IX acrescentado pelo Decreto nº 46.539/2018, vigente a partir de 28.12.2018)

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo transportador que receber a carga para redespacho:

I - emitirá o correspondente CT-e, lançando o frete e o imposto relativo ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados referentes ao redespacho;

II - deverá fazer referência no CT-e de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo ao CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento.

III - encaminhará o arquivo eletrônico a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado;

III - redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto.

§ 2.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo, em substituição aos dados das notas fiscais relativas à carga transportada, ser informados, relativamente aos CT-e que acobertaram as prestações de serviço anteriores, os seguintes dados:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 4.º O emitente do CT-e deverá informar no próprio documento, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os dados relativos à prestação do serviço do transportador contratante.

(Artigo 75, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 75-A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.

§ 1.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, na hipótese de o prestador optar por não realizar o serviço por meio próprio.

§ 2.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

(Artigo 75-A, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 76. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, exceto o aeroviário, deve emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os prazos e a forma previstos no Livro VIII e o disposto nos Títulos III e IV, do Livro V.

Parágrafo único - Até que esteja obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento de que trata o caput poderá utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes.

Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:

(Caput do Artigo 77, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e;

II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.

§ 1.º O CT-e emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

(Parágrafo único renumerado para § 1.º do Artigo 77, do Livro IX, pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

(Artigo 77, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:

I - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;

II - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.

(§ 2.º do Artigo 77, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).

(Nota: Veja o Artigo 4.º do Decreto Estadual n.º 44.989/2014 ).

§ 3.º A comunicação a que se refere o § 2.º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação.

(§ 3.º do Artigo 77, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).

Art. 78. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 79. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Livro, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, do Rio de Janeiro.

§ 1.º Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte.

§ 2.º Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3.º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1. os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

2. os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 81. Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Livro para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2.º do artigo 2.º.

Art. 81-A. Fica vedado ao transportador aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e, salvo disposição em contrário, entregá-las a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

(Artigo 81-A, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO 
DE TRANSPORTE DE CARGA

Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.

§ 1.º Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:

1. o preço;

2. a base de cálculo;

3. a alíquota aplicável;

4. o valor do imposto;

5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.

§ 2.º A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.

§ 3.º Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;

5. os locais de início e término da prestação do serviço.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.

§ 5.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.º, do mencionado artigo.

(Art. 82 alterado pelo Decreto Estadual nº 46.379/2018, vigente a partir de 30.07.2018, que repristinou a redação vigente até 28.05.2018, com efeitos a contar de 13.06.2018) 

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL 
POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 19/89, de 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado:

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

§ 1.º REVOGADO

(§ 1.º do Artigo 83, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º REVOGADO

(§ 2.º do Artigo 83, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º REVOGADO

(§ 3.º do Artigo 83, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 84. REVOGADO

(Artigo 84, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão do CT-e, os seguintes demonstrativos:

(caput do Artigo 85, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - REVOGADO

(inciso I do Artigo 85, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - REVOGADO

(inciso II do Artigo 85, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme previsto no artigo 84, sendo emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

3. mês de referência;

4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

5. despacho, número, série e data;

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7. valor dos serviços tributados;

8. alíquota;

9. ICMS a recolher.

Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado no demonstrativo DSICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão do CT-e.

(Artigo 86, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 87. O preenchimento do demonstrativo DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

(Artigo 87, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 88. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM - modelo III, onde, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 89. REVOGADO

(Artigo 89, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 90. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agente arrecadador autorizado pela unidade federada de origem.

 

ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
(artigo 4.º, do Livro IX)

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS, MODELO 8

(artigo 10, do Livro IX)

 

ANEXO
MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25
(artigo 18, do Livro IX)

 

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9
(artigo 19, do Livro IX)

 

ANEXO
CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10
(artigo 26, do Livro IX)

 

ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE 
FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11

(artigo 33, do Livro IX)

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13
(artigo 38, do Livro IX)

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14
(artigo 44, do Livro IX)

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15
(artigo 49, do Livro IX)

 

ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16
(artigo 54, do Livro IX)

 

ANEXO
DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17
(artigo 61, do Livro IX)

 

ANEXO
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18
(artigo 62, do Livro IX)

 

ANEXO
ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20
(artigo 67, do Livro IX)

 

ANEXO
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24
(artigo 69, do Livro IX)

 

ANEXO
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA
(RODOVIÁRIO DE CARGA)

(artigo 1.º, parágrafo único, do Livro IX)

Anexo acima, excluído pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 22.11.2000 até 28.06.2001)

[redação(ões) anterior(es) ou original]


TÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

Art. 1.º O ICMS devido na prestação de serviço de televisão por assinatura é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001.

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1.º de junho de 2018.

(Inciso IV do Artigo 1.º, do Livro X, acrescentados pelo Decreto Estadual n.º 46.324/2018, vigente a partir de 30.05.2018)

§ 1.º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 2.º A opção pela base de cálculo reduzida fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 3.º O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente fica reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.

§ 5.º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 2.º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior sobre o valor da assinatura.

Parágrafo único - Considera-se valor da assinatura o que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, observado o disposto no artigo 26.

Art. 3.º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1.º emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, indicando nos campos:

I - base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

II - alíquota: a alíquota efetiva;

III - valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor da assinatura;

IV - data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.

Parágrafo único - O contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado preencherá a Nota Fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura devidamente reduzido, e no campo reservado à alíquota, a vigente.

Art. 4.º O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.

Art. 5.º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo 1.º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA

Art. 6.º O ICMS devido na prestação de serviço de radiochamada é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

(inciso I do Artigo 6.º, do Livro X, alterados pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

(inciso II do Artigo 6.º, do Livro X, alterados pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2003.

(incisos III do Artigo 6.º, do Livro X, alterados pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º As empresas prestadoras de serviço de radiochamada podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o caput sobre o valor cobrado, observado o disposto no artigo 26.

§ 2.º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 3.º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 7.º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo anterior, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR 
OPERADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 8.º Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com área de atuação neste Estado é facultado:

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste Título, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 9.º REVOGADO

(Art. 9.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.520/2015, vigente a partir de 28.12.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 9.º-A Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II, do § 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, nos termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

(Art. 9.º-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 46.209/2017, vigente a partir de 28.12.2017)

Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro VII.

§ 1.º A emissão do documento previsto no caput será feito em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Título II, do Livro VII, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2.º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime especial.

(§ 2.º do Artigo 10, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º Pode, ainda, ser dispensado o uso de formulário de segurança na emissão dos documentos fiscais, nos casos em que o contribuinte disponibilize o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

§ 4.º Na hipótese deste artigo, as informações constantes dos documentos fiscais devem ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, concomitantemente com a emissão da via única, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão em papel das informações referentes a esses documentos fiscais.

§ 5.º A empresa prestadora de serviço de telecomunicações que optar por impressão e emissão dos documentos fiscais em outra unidade federada deve:

1. cumprir todos os requisitos estabelecidos neste Título;

2. disponibilizar o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 11. Em relação a cada posto de serviço, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá requerer autorização para:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que contenha, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1.º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á:

I - os impressos dos documentos internos destinados a cada posto serão indicados no RUDFTO;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2.º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3.º O documento interno previsto neste artigo fica sujeito a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 12No caso de serviço de telecomunicações prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa prestadora de serviço de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 13. O disposto neste Título não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no Livro VI.

Art. 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação.

Art. 16. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 17. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1.a via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2.a via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 18. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.a via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2.a via será destinada ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3.a via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 19. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 20. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 22. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação.

§1.º A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 2.º Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 23. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 24. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1.a via será entregue ao usuário;

II - a 2.a via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2.a via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou em listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 25. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se à prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional realizada mediante utilização de terminal de uso público (TUP), com fornecimento, pela operadora local, de ficha, cartão e assemelhados, hipótese em que a prestadora de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) para a operadora local, com destaque do imposto calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado.

(Parágrafo único do Artigo 25, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, renumerado para § 1.º pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

§ 2.º  Na prestação de serviço de telecomunicação de que trata o parágrafo anterior, as empresas envolvidas devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação realizada, comunicação contendo:

I - a operadora local fornecedora de cartão telefônico indutivo:

1 - planilha com os números dos cartões vendidos;

2 - volume de ligações efetuadas pela operadora de telefonia de longa distância nacional e internacional por meio de cartão indutivo fornecido pela prestadora local;

II - a operadora de longa distância nacional e internacional prestadora do serviço: planilha contendo o valor faturado contra a operadora local fornecedora do cartão.

(§ 2.º do Artigo 25, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

CAPÍTULO III
DAS SÉRIES E SUBSÉRIES

(Capítulo III, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 25-A. Os documentos fiscais de que trata este Título serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série "B": nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C": nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Relativamente à utilização de séries e subséries, deve ser observado o seguinte:

I - podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;

III - o contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal de série distinta, a ser emitido manualmente;

IV - é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

V - na hipótese do inciso IV deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

(Artigo 25-A, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Incluem-se na base de cálculo do serviço de comunicação os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único - A venda de equipamentos, peças e acessórios é tributada pela aplicação da alíquota correspondente às operações internas.

Art. 27. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único a que se refere o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

(Artigo 27, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único -  Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

(Parágrafo único do Artigo 27, do Livro X, alterado pelo n.º Decreto Estadual n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

NOTA - O disposto no caput e no Parágrafo único não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.

(Nota do Artigo 27, do Livro X, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

Art. 28. Será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro o ICMS devido:

I - nos serviços de telecomunicações internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença à operadora, sempre que o equipamento terminal brasileiro esteja localizado neste Estado;

(Inciso I do Artigo 28, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente a partir de 25.01.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - nos serviços móveis de telecomunicação, inclusive o prestado por meio de satélite, quando o domicílio do tomador do serviço estiver localizado neste Estado.

Parágrafo único - Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.

Art. 29. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) e Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, devendo ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS 126/98.

(caput do Artigo 29, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º As empresas que desejarem adotar o procedimento de que trata o caput deste artigo deverão apresentar, conjunta e previamente, comunicação à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, ficando autorizadas a adotá-lo a partir do mês subsequente ao da comunicação.

(§ 1.º do Artigo 29, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º A adoção do procedimento refere-se tão-somente à impressão conjunta da NFST e da NFSC, devendo cada uma das operadoras de per si pagar o ICMS relativo às suas prestações.

(§ 2.º do Artigo 29, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º Cada operadora deve emitir NFST relativamente às suas próprias prestações e escriturá-las nos seus respectivos livros fiscais.

(§ 3.º do Artigo 29, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 30. A impressão em conjunto prevista no artigo anterior somente poderá ser efetuada quando se tratar do mesmo usuário e período de apuração, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - referir-se exclusivamente à prestação de serviços de telefonia;

II - o serviço ser prestado a usuário pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

(Artigo 30, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

Art. 31. A empresa de telecomunicação, cujos serviços forem cobrados em NFST impressa por outra operadora, deve:

I - enviar, a cada remessa, para a empresa responsável pela impressão conjunta a que se refere o artigo 29:

1 - arquivo eletrônico contendo todos os elementos exigidos na legislação, facultada a exclusão, nesse arquivo, do número de ordem específico do documento fiscal;

2 - relatório de todas as NFST que constam do arquivo eletrônico de que trata o item anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações em relação a cada NFST:

a) número de ordem específico do documento fiscal;

b) data de emissão;

c) valor total da NFST;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) total dos valores referidos nas alíneas "c", "d" e "e";

II - manter em meio eletrônico arquivo com todas as informações das NFST enviadas à empresa responsável pela impressão conjunta;

III - imprimir a imagem de qualquer NFST, quando solicitado pelo fisco.

Parágrafo único - As NFST a que se refere este artigo devem ser de subséries distintas.

(Artigo 31, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

Art. 32. O documento fiscal emitido pela operadora responsável pela impressão conjunta para ser entregue ao usuário deve conter:

I - subtotal e o respectivo destaque do ICMS de cada operadora;

II - total a pagar.

(Artigo 32, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

Art. 33.  A operadora que remeter o arquivo eletrônico para que outra operadora faça a impressão conjunta está obrigada a manter pelo prazo decadencial:

I - todos os controles de interesse do fisco, inclusive o exigido no inciso I, do artigo 31;

II - apresentar os arquivos eletrônicos de que trata o Livro VII.

§ 1.º A operadora responsável pela impressão conjunta deve também manter o arquivo e o relatório de que tratam os itens 1 e 2, do inciso I, do artigo 31, pelo mesmo prazo a que se refere este artigo.

§ 2.º O arquivo mencionado no parágrafo anterior pode ser solicitado pelo fisco na forma estabelecida no artigo 55 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(Artigo 33, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001).

Art. 34. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

(Artigo 34, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002).

Art.35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único - A Nota Fiscal será lançada:

1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações, a indicação Convênio ICMS 80/01;

2 - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1, do § 2.º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão.

(Artigo 35, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002).

Art. 36. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2, do § 1.º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

(Artigo 36, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002).

Art. 37. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei n.º 9.472/97, de 16 de julho de 1997.

(Artigo 37, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002).

 ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
(artigo 15, do Livro X)

ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22
(artigo 22, do Livro X)


LIVRO XI
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Art. 1.º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será pago no momento do desembaraço aduaneiro, mediante DARJ, em separado para cada operação, código de receita 024-8.

Parágrafo único - A entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço mediante exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo o disposto no artigo 3.º.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão e à aquisição em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

Art. 3.º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo, em relação à qual observar-se-á:

I - a repartição fiscal deverá apor o "visto" no campo próprio da guia;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;

III - quando o despacho se verificar em território deste Estado e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do importador, esta deverá apor o seu "visto", no campo próprio da guia, antes do "visto" de que trata o inciso I.

Art. 4.º O documento previsto no artigo anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1.ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2.ª e 3.ª vias: retidas pelo Fisco deste Estado, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2.ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada do importador;

III - 4.ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Art. 5.º. O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7.º.

Art. 5º-A. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.”

(Artigo 5.º-A, do Livro XI, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 6.º Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, no mesmo agente arrecadador autorizado em que for realizado o pagamento dos gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante preenchimento da GNRE, no código de receita 10005-6 - ICMS Importação.

Parágrafo único - A GNRE, instituída pelo artigo 88, do Convênio SINIEF n.º 6/89, será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1.ª via: será remetida pelo agente arrecadador autorizado ao Fisco do Estado de Rio de Janeiro;

2. 2.ª via: ficará em poder do contribuinte;

3. 3.ª via: será retida pelo Fisco federal.

Art. 7.º .O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado:

1. extrato da Declaração de Importação;

2. respectivo Comprovante de Importação;

3. 2.ª (segunda) via do DARJ ou da GNRE, ou 1.ª (primeira) via da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso;

II - quando se tratar de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além das cópias dos documentos relacionados no inciso I, pela 1.ª (primeira) e 4.ª (quarta) vias da Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal referida no artigo 5.º.

Art. 8.º O imposto sobre a importação de mercadoria ou bem caberá à unidade federada onde estiver situado o estabelecimento ou o domicílio do importador.

Art. 9.º Na escrituração das operações de que trata este Livro, será observado o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas serão lançadas:

1. a Nota Fiscal relativa à operação, nas colunas "Operações com Crédito de Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

2. a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS relativa à operação, na coluna "Observações", na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal (entrada);

II - no livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:

1. no item "Outros Débitos", o valor total do imposto devido referente às importações realizadas no período e no item "Deduções", o valor total do imposto pago referente às importações efetuadas no período;

2. a indicação, em "Observações", do DARJ ou da GNRE relativos às importações realizadas no período.

Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito pode ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

Art. 11. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observadas as demais disposições contidas no artigo 176, do Livro VI.

Art. 12. O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.

Art. 13. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:

I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;

II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;

III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.

§ 2.º Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

§ 3.º Por ocasião da aposição do "visto" a que se refere o inciso I, do artigo 3.º, o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade" (TR) devidamente visado pelo fisco federal.

§ 4.º A redução prevista no § 1.º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

(§ 4.º, do Art. 13, do Livro XI, alterado pelo Decreto Estadual n.º 43.232/2011, vigente a partir de 18.10.2011).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º REVOGADO

(§ 5.º, do Art. 13, do Livro XI, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 14. No retorno de mercadoria remetida para o exterior para conserto, reparo ou restauração, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, indicando como tratamento tributário a não incidência;

II - cópia do Documento Único de Exportação - DU-E;

(Inciso II, do Art. 14, do Livro XI, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.149/2017, vigente a partir de 10.11.2017).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

Parágrafo único - O tratamento tributário previsto neste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre os materiais empregados na execução dos serviços.

ANEXO
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(artigo 3.º, do Livro XI - ANVERSO)

ANEXO

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(artigo 3.º, do Livro XI - VERSO)


TÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE 
MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS 
E COURO CURTIDO

Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1.º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

3. o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

§ 2.º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3.º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4.º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Art. 2.º As mercadorias a que se refere o artigo anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 3.º O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago:

I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 - O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7.º.

Art. 4.º A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1.º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.

Parágrafo único - No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

Art. 5.º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

Art. 6.º Na hipótese do inciso I, do artigo 3.º, o estabelecimento destinatário:

I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4.º;

II - emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III - lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1. no item 002 - "Outros Débitos", indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

2. no item 007 - "Outros Créditos", onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do DARJ correspondente.

Parágrafo único - A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Art. 7.º Em operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1.º, o contribuinte lançará:

I - em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem;

II - em operação de saída:

1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3.º, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.

§ 2.º O original do DARJ referente ao pagamento de que trata o inciso II, do artigo 3.º, deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.

Art. 8.º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II - o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV - o recolhimento do imposto de que trata o caput será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante DARJ em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V - o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

Art. 9.º O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3.º, e no artigo 6.º.

Parágrafo único - O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.

TÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO 
OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

Art. 10. O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.

Parágrafo único - Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 7.º.

Art. 11. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata o artigo anterior poderá ser adotado o procedimento previsto no artigo 8.º.


TÍTULO I
DO VEÍCULO NOVO

CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

(Caput do artigo 1º do Livro XIII alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.

(Artigo 1º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2º REVOGADO

(Artigo 2º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º REVOGADO

(Artigo 3º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.

(Artigo 4º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR A CONSUMIDOR ADQUIRENTE

Art. 5º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 6º A montadora e a importadora devem:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

1. com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;

b) a outra via, ao consumidor;

2. que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

b) a base de cálculo relativa à operação do estabelecimento emitente e a da operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

Art. 7º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

(Caput do Artigo 7º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.173/2002 , vigente desde 01.04.2002)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 2, do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.

Art. 8º A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".

Art. 9º A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pelo fabricante ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 6º.

§ 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo:

1. o nome e os números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante;

3. as características do veículo;

4. a data de sua entrega ao adquirente;

5. o nome do adquirente.

Art. 10. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente.

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no item 1, do inciso I, do artigo 6º poderá ser substituída:

I - por cópias reprográficas da 1.ª via nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com veículos que tenham por origem ou destino o Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS 
E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

Art. 13. A exportação de chassi de ônibus, de micro-ônibus e de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria, rege-se pelas diretrizes estabelecidas nos respectivos protocolos celebrados entre os Estados envolvidos com a fabricação de chassi e de carroceria, bem assim o credenciamento concedido mediante regime especial.

TÍTULO II
DO VEÍCULO USADO


CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (NR)

(Caput do Artigo 14 do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014, vigente a partir de 26.02.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ;

II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:

1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso;

2. do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV) ou do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).

(Item 2 do inciso II do Artigo 14 do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.491/2018, vigente a partir de 13.11.2018)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância.

Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.

§ 1º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.

§ 2º O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado.

Art. 16. A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:

I - exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ;

II - exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;

III - exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;

IV - exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.

Art. 17. O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 1, 2 e 3 do inciso II, do artigo 14.

CAPÍTULO II
DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO

Art. 18. Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo.

Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo.

Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias de que trata o artigo anterior conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC)

Art. 19-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 19-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 19-C. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro.

(Capítulo III, do Título II, do Livro XIII, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014, vigente a partir de 26.02.2014)

 

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA

Art. 20. A concessionária, revendedora, agência ou oficina de veículo automotor deverá manter, em relação ao veículo encontrado em seu estabelecimento, a seguinte documentação, conforme o caso:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor;

(Inciso I do Artigo 20, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta;

(Inciso II do Artigo 20, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

(Inciso III do Artigo 20, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - REVOGADO

(Inciso IV do Artigo 20, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - Os DANFE correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas notas fiscais ali se encontrarem.

(Parágrafo único do Artigo 20, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 21. REVOGADO

(Artigo 21, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.

(Caput do Artigo 22, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO II
ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO

(Capítulo II do Título III, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 23. REVOGADO

(Artigo 23, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 24. REVOGADO

(Artigo 24, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 25. REVOGADO

(Artigo 25, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA E DA REVISÃO GRATUITA

Art. 26. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, em decorrência de contrato ou garantia entre a montadora e o proprietário do veículo, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, para acobertar a operação de entrada, sem destaque de imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o número da placa do veículo;

III - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º O valor da peça retirada será o preço de garantia atribuído pela fábrica, nunca inferior ao preço de aquisição, nem superior ao preço de venda praticado pela concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada.

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do Artigo 26, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Art. 27. Na saída da peça defeituosa para a montadora, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a relação das peças defeituosas;

II - o valor das peças defeituosas equivalente aos valores constantes das respectivas Notas Fiscais emitidas pela entrada;

III - o número da placa do veículo;

IV - o número da Nota Fiscal emitida na entrada.

§ 1º A Nota Fiscal mencionada no caput será emitida em nome da própria concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada na hipótese de a peça defeituosa ser por ela descartada.

§ 2º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas e acobertará o trânsito das peças defeituosas até a montadora.

§ 3º Para acobertar a remessa à montadora, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal relativa a todas as peças defeituosas substituídas, desde que essa se dê no mesmo período de apuração em que ocorreu a substituição.

Art. 28. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá documento fiscal, em nome do proprietário do veículo em garantia.

Art. 29. Para efeito de ressarcimento, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada poderá emitir, dentro do período de apuração em que foram feitas as substituições de peças, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura para cada montadora, sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o preço de tabela das peças novas repostas por conta e ordem da montadora, devendo relacionar os números dos documentos fiscais entregues aos proprietários dos veículos garantidos.

Art. 30. Na hipótese de não ser comprovado pela fábrica qualquer defeito na peça remetida pela concessionária à montadora, conforme previsto no artigo 27, a concessionária deve emitir Nota Fiscal para a fábrica utilizando como base de cálculo o mesmo valor indicado naquele documento por ocasião da remessa, destacando o imposto com os acréscimos previstos na legislação, tomando por base a data da primeira remessa da peça antes considerada defeituosa.

CAPÍTULO IV
DA DEMONSTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC)

Art. 30-A. A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos.

Art. 30-B. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação:  “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/00.”;

II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

Art. 30-C. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a seguinte indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.

Parágrafo único - A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência.

(Capítulo IV, do Título III, do Livro XIII, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014, vigente a partir de 26.02.2014)

ANEXO I

(Anexo I, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO II

(Anexo II, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica.

Art. 3.º Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1.º, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada.

Parágrafo único - Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na forma do parágrafo único, do artigo 1.º, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS.

Art. 4.º Ocorrendo a devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, emitirá Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal, pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro.

Art. 5.º Quando o arrematante da mercadoria for contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, será emitida, por este, Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS e indicação do número e da data da fatura respectiva fornecida pelo leiloeiro.

Art. 6.º Na hipótese prevista nos artigos 4.º e 5.º, a Nota Fiscal (entrada) acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento do leiloeiro ao estabelecimento do remetente ou do arrematante.

Art. 7.º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.

(Artigo 7.º, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 8.º É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de:

I - remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto;

II - terem sido apreendidos ou abandonados;

III - leilão administrativo ou judicial;

IV - leilão de animais.

Art. 9.º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo "09 - Informações Complementares", da expressão "Arrematação em Leilão" e do número e data da respectiva fatura.

§ 1.º O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação.

§ 2.º O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante.

§ 3.º Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação, como definido no parágrafo anterior.

§ 4.º No caso de leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação.

Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

(Art. 10º do Livro XIV alterado pelo Decreto nº 46.703/2019, vigente a partir de 26.07.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - O leiloeiro manterá arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos ao recebimento das mercadorias e os DARJ referidos no artigo 9.º.

Art. 11. Efetuado o pagamento do imposto, na forma do artigo 9.º, o leiloeiro encaminhará ao arrematante, até o último dia útil do mês correspondente, cópia do respectivo DARJ, com declaração, no verso, de que o documento confere com o original, seguida da data e da sua assinatura.

Art. 12. A cópia de que trata o artigo anterior será arquivada pelo arrematante, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, para exibição à fiscalização sempre que solicitada.

TÍTULO II
DA OPERAÇÃO RELATIVA A OBRA DE ARTE E ANTIGÜIDADE

Art. 13. No recebimento de obra de arte ou de antigüidade, recebida em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo declaração de que o bem está sendo recebido com o fim específico de venda em leilão.

Parágrafo único - O remetente fornecerá ao consignatário, em documento próprio, autorização para promover o respectivo leilão, dispondo sobre as condições pertinentes, inclusive quanto à forma de prestação de contas por parte do leiloeiro.

Art. 14. Na saída de obra de arte ou de antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ICMS devido será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 9.º.

TÍTULO III
DO LEILÃO DE EQÜINO

Art. 15. O ICMS incidente em operação com eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial será calculado e recolhido, no mínimo, sobre os seguintes valores, observado o disposto no artigo 16:

I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos;

(Inciso I, do Artigo 15, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo.

(Inciso II, do Artigo 15, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ.

(Artigo 16, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 17. O ICMS devido em leilão de eqüino será recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 9.º, sendo indicado no campo "09 - Informações Complementares" do DARJ os elementos necessários à identificação do animal.


TÍTULO I
DA OPERAÇÃO RELATIVA A GADO PARA ABATE, CARNE VERDE E 
OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA

CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO RELATIVA A GADO BOVINO BUFALINO, OVINO E CAPRINO

Art. 1.º Fica diferido o pagamento do imposto nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino, em pé, em operações internas.

Art. 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento de que trata o artigo anterior, sendo exigido o imposto quando o gado for:

I - remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - remetido para pessoa não contribuinte do imposto;

III - remetido para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

IV - abatido.

V - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Inciso V do Artigo 2.º, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 3.º Nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo anterior o imposto será recolhido pelo remetente antes de efetuada a remessa.

Parágrafo único - A cada documento de remessa corresponderá um DARJ específico.

Art. 4.º Na hipótese do inciso IV, do artigo 2.º, o imposto será recolhido pelo abatedor, englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto, comestível ou não, resultante da matança, observado o disposto no artigo 7.º.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa em nome de quem foi efetuado o abate.

Art. 5.º A remessa e o respectivo retorno do gado para matadouro, público ou particular, será acompanhada de documento fiscal, sem destaque do imposto, emitida pelo abatedor, ainda que o matadouro, constituindo estabelecimento distinto, seja de propriedade daquele.

Art. 6.º Ao promover a saída da mercadoria, o abatedor emitirá documento fiscal na forma prevista no Título VII deste Livro, inclusive com destaque do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo 8.º.

(Artigo 6.º, do Livro XV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7.º O imposto devido pelas sucessivas saídas de produto não comestível resultante da matança de gado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - para pessoa não contribuinte do imposto;

III - para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

IV - para estabelecimento industrial.

V - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Inciso V do Artigo 7.º, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

§ 1.º O imposto será recolhido:

1. nas hipóteses dos incisos I a III, antes da remessa, devendo constar no respectivo documento fiscal, além do nome do agente arrecadador, número e data do recolhimento indicados na autenticação bancária do DARJ, observado, em relação às operações interestaduais, o disposto no Título II, do Livro XII.

2. na hipótese do inciso IV, pelo adquirente, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período.

§ 2.º Em ambas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão utilizados DARJ em separado para cada operação.

§ 3.º Considera-se produto não comestível resultante da matança de gado: o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado, o produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, o osso, o chifre e o casco

Art. 8.º A base de cálculo para apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer pauta fiscal ou qualquer outro regime.

Art. 9.º O matadouro fica obrigado a enviar para a repartição fiscal de circunscrição, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, demonstrativo das operações da matança do gado efetuadas no mês anterior e a manter arquivadas as notas fiscais de remessa do gado para abate.

Art. 10. A Nota Fiscal correspondente à saída do produto, comestível ou não, será escriturada na forma prevista no Livro VI deste Regulamento.

(Artigo 10, do Livro XV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 11. A dedução do imposto pago em outra unidade da Federação será feita, exclusivamente, mediante a correspondente Guia de Controle Fiscal (GCF), Anexo, emitida pelo Fisco deste Estado, por ocasião da entrada de gado em pé em seu território e nas operações internas subseqüentes.

Art. 12. A GCF deverá ser expedida em 4 (quatro) vias, pelas seguintes repartições fiscais:

I - na entrada no Estado;

1. pelo posto fiscal, quando esta se der por rodovia;

2. pela repartição fiscal do local de desembarque, quando esta se der por ferrovia;

3. pela repartição fiscal de circunscrição do destinatário, na impossibilidade de proceder da forma prevista nos itens 1 e 2;

II - quando em operações subseqüentes à entrada no Estado, pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte alienante.

§ 1.º No caso do inciso I, a GCF será emitida à vista da documentação fiscal e do comprovante de pagamento do imposto recolhido no Estado de origem e, no caso inciso II, mediante a apresentação da primeira e da quarta via da GCF anterior e da nota fiscal relativa à operação a ser realizada.

§ 2.º Na hipótese do item 3, do inciso I, o contribuinte terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recolhimento do imposto na origem, para requerer a expedição da guia e ter reconhecido o crédito do imposto.

§ 3.º No caso de se esgotar o crédito do imposto, a repartição fiscal anotará a circunstância na 1ª e na 4ª via da GCF, retendo a quarta.

(§ 3.º, do Artigo 12, do Livro XV, alterado pelo Decreto n.º 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4.º Na hipótese do inciso II, caso o adquirente do gado seja estabelecimento com atividade industrial ou comercial, o crédito do imposto materializado na GCF deve ser escriturado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "Aquisição de gado em operação interna.

(§ 4.º, do Artigo 12, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).

Art. 13. As vias da GCF destinam-se:

I - a primeira e a quarta, observado o disposto no § 3.º, do artigo anterior, ao contribuinte;

II - a segunda, à Superintendência Estadual de Tributação, com vistas ao Serviço de Controle de Crédito Acumulado;

III - a terceira:

1. quando da entrada no Estado, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte destinatário, acompanhada dos documentos que lhe deram origem;

2. quando das operações subseqüentes, ao arquivo da repartição fiscal expedidora.

Art. 14. Na hipótese do artigo 11, o pecuarista, pessoa física ou jurídica, poderá transferir o saldo do crédito do ICMS que porventura detenha para pagamento relativo à aquisição de insumos, máquinas ou equipamentos agrícolas.

Art. 15. As disposições contidas nos artigos 7.º, 8.º e 10, aplicam-se, também, à empresa que comercializar produto resultante da matança de gado procedente de outra unidade da Federação, em saída que promover para outra empresa deste Estado.

Art. 16. É isenta a operação de saída de produto comestível resultante da matança de gado bovino em estado natural, resfriado ou congelado, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO RELATIVA A GADO SUÍNO

Art. 17. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - saída para fora do Estado ou para o exterior;

II - saída para estabelecimento varejista;

III - saída para contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

IV - saída de preparação ou conserva de carne suína, promovida por estabelecimento industrial;

V - fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimento similar.

VI - remetido para contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Inciso VI do Artigo 17, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 18. Na remessa para outro Estado, o imposto será pago antecipadamente mediante DARJ em separado que, juntamente com as vias da nota fiscal relativa à operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante de pagamento do tributo.

Art. 19. O responsável pelo pagamento do imposto diferido poderá se creditar do valor correspondente à aplicação da alíquota efetiva praticada na saída interna de suínos e produtos comestíveis de sua matança, sobre o valor das entradas desses produtos ocorridas no período.

Parágrafo único - É vedado ao contribuinte que realizar saída com diferimento se creditar do imposto correspondente à entrada da mesma mercadoria ou de insumos relacionados com a operação.

Art. 20. É isenta a operação de saída de produto comestível resultante da matança de gado suíno em estado natural, resfriado ou congelado, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188/99.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

TÍTULO II
DA OPERAÇÃO RELATIVA A EQÜINO DE RAÇA

Art. 21. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência de propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer pauta fiscal ou qualquer outro regime.

§ 2.º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro, nos termos do artigo 17, do Livro XIV.

§ 3.º O imposto será pago mediante DARJ específico no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4.º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5.º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do DARJ e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida cópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número do registro no Stud Book.

§ 6.º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida cópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 7.º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 22. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book, permitida cópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 23. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 24. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos artigos 21 e 22 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Art. 25. Quando se tratar de comercialização de eqüino não considerado de raça, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

TÍTULO III
DA OPERAÇÃO RELATIVA A LEITE

Art. 26. Fica diferido o imposto incidente nas sucessivas saídas internas de leite fresco, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:

I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;

II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;

III - saída de produto resultante da industrialização do leite.

§ 1.º O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não deve ser destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.

§ 2.º Poderá constar do corpo da nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a respectiva entrada do leite.

§ 3.º A importância a ser transferida deverá corresponder à quantidade de leite remetido com diferimento, e terá por limite máximo o valor do ICMS relativo à aquisição do referido produto.

Art. 27. É isenta a operação de saída de leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT), promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188/99.

(Caput do Artigo 27, do Livro XV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Art. 28. Na venda à vista de leite pasteurizado tipo B, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, realizada fora do estabelecimento por meio de veículo, é dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega da mercadoria ao estabelecimento varejista.

§ 1.º O transporte da mercadoria de que trata este artigo deve estar acobertado por documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente, com destaque do imposto devido.

§ 2.º Ao final do período de apuração, o remetente emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, para cada um dos estabelecimentos varejistas, englobando todos os fornecimentos efetuados.

§ 3.º As Notas Fiscais a que se refere o parágrafo anterior deve ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas no último dia de apuração do imposto.

Art. 29. No recebimento de leite in natura remetido por produtor, o posto de recepção ou a usina de beneficiamento emitirá Nota Fiscal (entrada), por produtor, englobando todas as operações do período de apuração.

§ 1.º Será emitido o documento denominado "Boletim de Recebimento de Leite", Anexo, relativamente à quantidade de leite recebido a cada dia, individualizado por produtor.

§ 2.º O boletim a que se refere o parágrafo anterior será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de leite recebido diariamente.

§ 3.º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento industrial que receber leite "in natura" diretamente de produtor.

(§ 3.º, do Artigo 29, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).

Art. 30. Incide integralmente o imposto sobre operação com bebida a base de leite adicionada de edulcorante, aromatizante, flavorizante ou outros.

TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO RELATIVA A CAFÉ

Art. 31. Em operação interna com café cru, em côco ou em grão, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover;

I - para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - de produto resultante de processo industrial.

§ 1.º Na hipótese do inciso II, não se considera saída de produto industrializado a decorrente de processo de simples beneficiamento ou rebeneficiamento.

(Caput e do § 1.º do Art. 31 do Livro XV, alterado pelo Decreto n.º 28.629/2001 , vigente a partir de 22.06.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Em operação interna com café cru proveniente de outra unidade da Federação, é permitida a transferência para o estabelecimento destinatário, do crédito fiscal correspondente ao imposto pago no Estado de origem.

§ 3.º A saída para o exterior de café cru em grão não exime o remetente do pagamento do imposto devido nas operações anteriores à da remessa.

Art. 32. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao de pauta.

Art. 33. Nas saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão realizadas por contribuinte deste Estado o imposto deve ser recolhido em DARJ específico para cada saída, antes de iniciada a remessa.

§ 1.º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco deste Estado, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.

(§ 1.º, do Artigo 33, do Livro XV, alterado pelo n.º Decreto Estadual n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC) e da guia emitida pelo Estado de origem.

§ 3.º - Em operação interestadual com o café cru, em coco ou em grão, destinado à exportação, tratando-se de café em coco, o valor da operação será obtido pela conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão.

(§ 3.º, do Artigo 33, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).

Art. 34. Em operação de remessa de café cru a destinatário localizado nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, é exigido do remetente o prévio visto no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, na forma prevista na legislação.

§ 1.º Quando o café cru for proveniente dos Estados de Minas Gerais ou do Espírito Santo, na documentação que acobertar o trânsito da mercadoria deve constar o visto, aposto pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 2.º Considera-se falta de pagamento do imposto devido pelo remetente relativo à operação, a ausência do visto de que trata o parágrafo anterior, acarretando, como conseqüência, a glosa de crédito eventualmente apropriado pelo adquirente da mercadoria.

Art. 35. O Estado do Rio de Janeiro enviará, mensalmente, ao Estado remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.

Art. 36. O Fisco deste Estado, deve:

I - exigir do contribuinte destinatário do café localizado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;

II - remeter ao Estado de origem, juntamente com a relação de que trata o artigo anterior, o lacre e a via do documento aludido no inciso anterior.

Art. 37. O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral ou a quem ele delegar competência baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Livro, podendo, inclusive, disciplinar a venda de café cru por intermédio da Bolsa de Mercadorias.

Art. 38. É isenta a operação de saída de café torrado ou moído, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188/99.

(Nota: Retificação do Artigo 38, publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Art. 38-A. Na saída interna de café cru, em coco ou em grão, recebido para beneficiamento ou rebeneficiamento, em retorno ao estabelecimento do remetente, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal emitida por este.

(Artigo 38-A, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).

Art. 38-B. A não-incidência do ICMS prevista no inciso II, do artigo 47, do Livro I, relativamente às remessas internas e interestaduais de café em grão cru destinado à exportação, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação, nos termos do Convênio ICMS 84/09.

(Caput do Artigo 38-B, do Livro XV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º Quando ocorrer a remessa interestadual de café em grão cru destinado à exportação, deve o remetente comprovar em 90 (noventa) dias, sua efetiva exportação pelo destinatário.

§ 2.º Caso o remetente não venha a fazer a comprovação de que trata este artigo, fica obrigado, no mesmo prazo referido no "caput", ao pagamento do ICMS proporcionalmente à quantidade de café não exportada, com base no valor da remessa.

(Artigo 38-B, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).

TÍTULO V
DA OPERAÇÃO RELATIVA À FRUTA FRESCA

Art. 39. O estabelecimento importador ou atacadista que promover a primeira saída de fruta fresca estrangeira, exceto pêra e maçã, não amparada por isenção ou suspensão, para destinatário localizado neste Estado, recolherá, além do imposto por ele devido, o incidente sobre as saídas subseqüentes.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída, acrescido de 40% (quarenta por cento).

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à venda efetuada por:

1. filial do importador que tenha recebido a mercadoria por transferência;

2. outro estabelecimento que tenha recebido a mercadoria do remetente localizado em outra unidade da Federação.

§ 3.º Na venda a consumidor efetuada pelo estabelecimento mencionado neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação.

§ 4.º A Nota Fiscal conterá a declaração "ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 39, do Livro XV, do RICMS", vedado o destaque do imposto.

§ 5.º Na subseqüente saída da mercadoria tributada na forma deste artigo é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 40. O imposto devido pelo estabelecimento importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto, conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante DARJ em separado, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações realizadas no período.

Art. 41. O valor do imposto devido por substituição nos termos do artigo 39 será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, pelo total do período, a título de "Outros Débitos".

Parágrafo único - O valor a ser pago será lançado no mesmo livro, como "Deduções", com indicação do número e da data do respectivo documento de arrecadação.

Art. 42. O estabelecimento que receber fruta fresca com imposto pago na forma do artigo 39, lançará os documentos fiscais referentes às entradas e às saídas nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

TÍTULO VI
DA OPERAÇÃO RELATIVA À CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS

Art. 43. O imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a usina açucareira ou a estabelecimento produtor de aguardente, localizado neste Estado, será devido por ocasião da saída do produto resultante de sua moagem e industrialização.

§ 1.º O imposto diferido nos termos do caput será pago pelo estabelecimento industrial, mesmo quando o produto resultante da industrialização da cana-de-açúcar for destinado ao exterior.

§ 2.º Adotar-se-á como base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo industrial, nos termos do parágrafo anterior, o valor de aquisição da cana-de-açúcar.

Art. 44. Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.

§ 2.º Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar”, Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.

§ 3.º - O boletim a que se refere o § 2.º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.

(Artigo 44, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 42.592/2010, vigente desde 19.08.2010).

TÍTULO VII
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Seção I
Das Características

(Título VII, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 45. O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras hipóteses definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual do produto primário da agricultura e da criação, excluída a condução de rebanho.

(Artigo 45, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 46. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo III, conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição federal;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número da inscrição estadual;

k) a denominação: "Nota Fiscal de Produtor";

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada;

m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

n) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data da emissão;

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição CNPJ/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal (CEP);

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual.

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação do documento de arrecadação do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo total do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota fiscal;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição federal do transportador;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

a) a data-limite para emissão da nota fiscal, observado o disposto no art. 49 deste Livro;

b) as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal, nos termos do art. 7.º do Livro VI deste Regulamento.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.   

§ 1.º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não podem ser impressas em papel-jornal.

§ 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas “a” a “h” e “j” a “n” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “k” serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

b) do inciso VII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

c) das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 3.º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 4.º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista nas alíneas “k” do inciso I, e “d” do inciso VIII, ambos do caput deste artigo, passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 5.º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" devem ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 6.º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas “a” e “e” a “i” do inciso V do caput deste artigo.

§ 7.º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 8.º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, pelo Fisco, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 9.º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10. É facultada:

a) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8.º deste artigo;

b) a impressão de pauta gráfica no quadro "Dados do Produto", de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

c) o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente", ainda que para acobertar o transporte da mercadoria.

§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

1. as alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o” e “p” do inciso I do caput deste artigo;

2. do inciso II do caput deste artigo;

3. da alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo;

4. das alíneas “a” a “h” do inciso V do caput deste artigo;

5. do inciso VII.

b) a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e data daquela.

§ 12. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III, e “b” do inciso IV, ambos do caput deste artigo podem ser dispensados quando as mercadorias estejam sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento esta circunstância.

§ 13. A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo.

§ 14. Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

(Artigo 46, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 47. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de remessa para outra unidade da Federação ou saída para o exterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Parágrafo único - As vias da Nota Fiscal de Produtor têm a destinação prevista no art. 33 do Anexo I do Livro VI deste Regulamento.

(Artigo 47, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 48. O documento fiscal deve ser numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, ou de 50 (cinquenta), no máximo.

§ 1.º Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2.º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

(Artigo 48, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Art. 49. A Nota Fiscal, modelo 4, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para sua utilização, contado da data de deferimento da AIDF.

Parágrafo único - O prazo de validade a que se refere o caput deste artigo deverá ser impresso tipograficamente no documento, no mínimo, em corpo “10”, na parte superior direita do documento fiscal, logo abaixo da denominação do documento fiscal, antecedido da expressão "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ [...]".

(Artigo 49, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

Seção II
Das Séries e Subséries

Art. 50. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 4, deve ser observado o seguinte:

I - serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do documento;

II - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Fatura de Produtor;

III - sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo, é permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo, neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a série a ser utilizada para operações de entrada;

IV - é permitido o uso do documento sem distinção por série, sendo vedada a designação "Série Única”;

V - sempre que adotadas séries distintas, a numeração da Nota de Produtor será reiniciada;

§ 1.º O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

VI - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 2.º No caso de adoção de série, deve ser consignada, imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente.

§ 3.º É vedada a utilização de subséries.

(Artigo 50, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 51. O produtor agropecuário pessoa física fica dispensado da escrituração dos livros fiscais.

(Artigo 51, do Livro XV, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).

ANEXO I
Guia de Controle Fiscal - GCF

ANEXO II
Boletim de Recebimento de Leite

ANEXO III
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4


LIVRO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

Art. 1.º A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

§ 1.º A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.

§ 2.º Os valores de entrada ou saída de mercadoria, correspondentes a operações à vista ou a prazo, bem como de estoque, lançados nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros, porventura utilizados, pertencentes ao sujeito passivo.

Art. 2.º Para os efeitos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeito fiscal ou comercial, de comerciante, industrial ou produtor, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único - Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

Art. 3.º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Parágrafo único - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.

Art. 4.º Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 5.º O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I;

(Nota: Retificação do Inciso II, do Artigo 5.º, publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

Nota - O disposto neste inciso aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

VIII - por qualquer motivo, haja necessidade de controlar operações abrangidas por Termo de Acordo ou Regime Especial.

(Redação do inciso VIII, do Artigo 5.º, do Livro XVI, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 32.032, vigente a partir de 18.10.2002)

§ 1.º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

1. plantão permanente no estabelecimento;

2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

3. proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

4. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 2.º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

§ 3.º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação.

Art. 6.º A reincidência na falta de pagamento do imposto, ou em outra infração apurada pela fiscalização, importa no cancelamento de ofício das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode aplicar o disposto neste artigo a qualquer atividade ou contribuinte, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.

Art. 7.º A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, não poderá estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis para seu atendimento.

§ 1.º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto no caput para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.

§ 2.º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações e prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais porventura cabíveis.

{redação do § 2.º, do Artigo 7.º, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Nota - REVOGADA

{redação da Nota anexa ao § 2.º, do Artigo 7.º, do Livro XVI, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º Sendo o atendimento à intimação necessário à instrução de processo administrativo tributário, petição ou requerimento, o descumprimento à 2.ª intimação caracterizará recusa do contribuinte, e contra ele fará prova, devendo esse fato ser informado no processo, petição ou requerimento.

Nota - No caso deste parágrafo poderá ser dispensada a emissão de novas intimações, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 8.º Livros e documentos podem ser retirados do local onde se encontrarem para verificação pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

Art. 9.º O livro ou documento encontrado pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento será arrecadado mediante lavratura do termo a que se refere o artigo anterior para, após as providências cabíveis, ser devolvido ao seu titular.

Art. 10. Quando se tratar de livro ou papel que constitua prova de infração à legislação tributária, será feita sua apreensão mediante lavratura do competente auto.

Art. 11. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e com informação e esclarecimento de interesse da fiscalização.

§ 1.º O termo será lavrado, sempre que possível, no RUDFTO do estabelecimento fiscalizado.

§ 2.º O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, através de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 3.º A prorrogação referida no parágrafo anterior será contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade competente.

Art. 12. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 13. Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários, como valor e quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção.

Parágrafo único - Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo, e o registrado pelo estabelecimento, que não se admita como quebra, exigir-se-á o imposto correspondente, com acréscimos e penalidade cabíveis.

Art. 14. A mercadoria destinada a este Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3.º, do Livro I.

{redação do caput, do Artigo 14, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único - Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a emissão e o controle do Passe Fiscal de Mercadorias e determinará as mercadorias que devem transitar com o documento mencionado no caput.

{redação do Parágrafo único, do Artigo 14, do Livro XVI, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001}

Art. 15. O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido por repartição ou posto fiscal.

§ 1.º O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação;

2 - número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 - números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 - identificação do transportador;

5 - identificação do proprietário do veículo;

6 - identificação do motorista do veículo;

7 - identificação do veículo/carreta;

8 - itinerário/unidade fiscal de saída;

9 - local, data e hora da emissão;

10 - identificação e assinatura do emitente.

§ 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.

{redação do Artigo 15, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição ou posto fiscal localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense.

{redação do caput, do Artigo 16, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Considera-se entregue ou comercializada a mercadoria no território deste Estado:

1 - após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição ou posto fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual;

{redação do item 1, do § 1.º, do Artigo 16, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2 - na hipótese de o transportador não estar de posse das mercadorias discriminadas no Passe Fiscal de Mercadorias ou estar transportando mercadorias diversas daquelas.

§ 2.º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição ou posto fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimentos relativos à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser.

{redação do § 2.º, do Artigo 16, do Livro XVI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º A comprovação de regularidade da operação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de:

1 - certidão ou documento oficial do Fisco da unidade federada de destino da carga, na qual esteja declarado o ingresso da mercadoria em seu território;

2 - cópias das Notas Fiscais relacionadas ao Passe Fiscal de Mercadorias em aberto, nas quais esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território fluminense;

3 - cópia da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal de Mercadorias, devidamente autenticada pela repartição de circunscrição do contribuinte;

4 - laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza.

{redação do Artigo 16, do Livro XVI, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001}

Art. 16-A. Sempre que a infração à obrigação acessória relacionada ao Passe Fiscal de Mercadoria estiver sujeita à penalidade prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, esse dispositivo será aplicado em sua graduação máxima.

{redação do Artigo 16-A, do Livro XVI, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002}.

Art. 17. REVOGADO

{redação do Artigo 17, do Livro XVI, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 18. REVOGADO

{redação do Artigo 18, do Livro XVI, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 19. REVOGADO

{redação do Artigo 19, do Livro XVI, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 20. REVOGADO

{redação do Artigo 20, do Livro XVI, revogada pelo Decreto Estadual n.º 44.542/2013, vigente desde 30.12.2013}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]


LIVRO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1.º O termo "imposto", quando empregado neste regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2.º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

(redação do inciso IV, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;

(redação do inciso V, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.

(redação do inciso VI, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

(redação do Parágrafo único , do Artigo 3.º,do Livro XVII, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

Art. 4.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste regulamento.



Atualizado na data: 07/01/2021