DECRETO Nº 2.728, DE 02 DE JANEIRO DE 2013 - PREFEITURA DE MARACANAÚ

DECRETO Nº 2.728, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.

 

RELACIONA OS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, REGULAMENTA A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE, O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS TOMADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no artigo 286 da Lei n° 932, de 1º de dezembro de 2003, e o artigo 373 da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolidou a legislação tributária do município de Maracanaú;

Considerando o disposto no artigo 45 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação dada pela Lei nº 1.935, de 26 de dezembro de 2012 e artigo 16 da Lei nº 1.935, de 26 de dezembro de 2012; e

Considerando a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias relativas à retenção do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto lista os responsáveis tributários pela retenção do Imposto  sobre  Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Maracanaú, regulamenta a retenção e o recolhimento do imposto retido na fonte, o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.

Parágrafo único. Sem prejuízo das normas expostas nas leis tributárias deste Município e de outras normas complementares, a retenção do ISSQN na fonte, o seu recolhimento aos cofres municipais e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados deverá observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de substituto tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados:

I- os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- as concessionárias, as permissionárias e as autorizatarias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;

III- os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;

IV- as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

V- as operadoras de cartões de crédito;

VI- as sociedades seguradoras e de capitalização;

VII- as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

VIII- as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

IX- as pessoas jurídicas de direito privado listadas no Anexo I deste Decreto;

X- As demais pessoas domiciliadas ou estabelecidas neste Município, não previstas nos incisos de I a IX deste artigo, que tomarem ou intermediarem serviços:

a. provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do  País;

b. descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,7.17,  11.01,  11.02,  11.04,  12.01,  12.02,  12.03,  12.04,  12.05,  12.06,  12.07, 12.08,12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01,20.02 e 20.03 da lista de serviços a que se refere o artigo 40 da Lei n° 1.808/2012, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;

c. prestados por prestadores estabelecidos em outro município, quando nos termos do disposto no art. 42, combinado com o art. 52, todos da Lei n° 1.808/2012, o imposto seja devido a este Município;

d. prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;

e. prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no Município.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo alcança somente às pessoas estabelecidas ou sediadas no Município de Maracanaú e, ressalvado o disposto no inciso X, abrange todos os serviços tomados, cujo ISSQN seja devido a este Município.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

§ 3º A opção pelo Simples Nacional não dispensa às microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.

Art. 3º Os substitutos tributários mencionados nos incisos de I a IX deste artigo não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:

I- profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;

II- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

III- prestadores de serviços imunes ou isentos;

IV- concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;

V- instituições financeiras e pela empresa brasileira de correios e telégrafos;

VI- prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;

VII- contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças de Maracanaú.

§ 1° As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido ao Município de Maracanaú.

§ 2° A dispensa de retenção na fonte prevista no caput deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço, acompanhado dos seguintes documentos, emitidos pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretária de Gestão, Orçamento e Finanças do Município, após comprovação da respectiva condição:

I- no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, de Certidão Negativa de Débitos de ISSQN;

II- nos casos previstos nos incisos II a VII do caput deste artigo, de Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 3° No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso I do § 2° deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.

Art. 4º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Maracanaú que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, na condição de prestador de serviço de outro Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Art. 5º O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se” ou do cadastramento da edificação ou da reforma com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de Maracanaú, recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços tomados, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da construção ou da reforma, se não cumprido com a obrigação prevista no inciso III do artigo 45 da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação dada pela Lei nº 1.935, de 26 de dezembro de 2012.

§ 1º As pessoas previstas no caput deste artigo ficam desobrigadas do pagamento, na forma aqui estabelecida, quando:

I- a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) e o proprietário for pessoa física e não possua outro imóvel predial cadastrado no Município;

II - a obra de construção tratar-se de reforma com valor de construção de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º A dispensa do pagamento, prevista no § 1º deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.

§ 3º O cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por ocasião do cadastramento da construção ou da reforma, com ou sem acréscimo de área construída, por iniciativa do sujeito passivo ou de ofício.

§ 4º A entrega do "habite-se" fica condicionada à comprovação do disposto no caput deste artigo e ao pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

§ 5º Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do caput deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.

§ 6º Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no § 5º deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do “habite-se” ou a data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 7º A base de cálculo do ISSQN da construção civil prevista neste artigo será aferida direta ou indiretamente.

§ 8º A aferição da base de cálculo de forma direta será realizada com base na documentação contábil e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§ 9º  A aferição da base de cálculo para a retenção na fonte do imposto de forma indireta,  será feita quando:

I- a pessoa jurídica estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;

II- não houver apresentação de escrituração contábil no prazo estabelecido  pela  fiscalização;

III - houver sonegação ou recusa, pelo proprietário da obra, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;

IV - os documentos ou informações de interesse da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças forem apresentados de forma deficiente;

V- a documentação contábil apresentada pelo proprietário da obra contiver valores incompatíveis com o Custo Global da Construção (CGC), calculado conforme disposto no § 10 deste artigo;

VI - o responsável pela obra for pessoa física.

§ 10 A base de cálculo aferida indiretamente será obtida mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Custo Global da Construção.

§ 11 Para o cálculo do valor do Custo Global da Construção será utilizada a última tabela do Custo Unitário Básico (CUB) divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), na data da apuração do imposto.

§ 12 O Custo Global da Construção será calculado pelo enquadramento da obra em uma das tabelas divulgadas pelo SINDUSCON, conforme a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão, o tipo da obra e a classificação arquitetônica, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total.

§ 13 Quando constarem, na mesma obra, duas ou mais destinações do imóvel, o valor do Custo Global da Construção será o somatório do custo apurado para cada área de enquadramento distinto.

§ 14 A obra de reforma com acréscimo de área será enquadrada, de acordo com a sua destinação.

§ 15 Na hipótese não existir o tipo de uso nas tabelas do CGC divulgada pelo SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das tabelas.

§ 16 São dedutíveis da base de cálculo estimada:

I- Para construção realizada por empreitada, onde o prestador dos serviços e o proprietário da obra são pessoas distintas, os valores das notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário da obra, que faça referência à obra;

II - Para construção por administração, onde o proprietário da obra e o administrador são pessoas distintas, ou para construção administrada pelo proprietário da obra:

a) o valor das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência a mesma;

b) o valor das folhas de salários dos empregados da obra;

c) o valor das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI, correspondente à obra, devidamente quitado;

d) o valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado;

e) o valor do PIS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado;

f) o valor dos recibos de pagamento a profissionais autônomos, que façam referência  à obra, acompanhados da prova de regularidade com ISSQN.

§ 17 No caso do inciso I e da alínea “a”, do inciso II do § 16 deste artigo, não será considerado como dedutível o valor dos materiais destacados na nota fiscal.

§ 18 A dedução prevista na alínea “f” do inciso II do § 16 deste artigo é condicionada a prova de recolhimento da contribuição social incidente sobre o serviço.

§ 19 Os valores considerados como dedutíveis da base de cálculo estimada serão atualizados monetariamente no período transcorrido entre a data do documento ou do pagamento, conforme o caso, e o dia de cálculo do tributo, pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 20 Para fins do disposto no § 19 deste artigo, nos casos do inciso I e alíneas “a” e “f” do inciso II do § 16 deste artigo, será considerada da data da emissão do documento.

§ 21 Os documentos previstos no § 16 deste artigo, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.

§ 22 As notas fiscais de serviços que forem sujeitas à retenção na fonte só serão aceitas, como dedutíveis da base de cálculo, se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente.

§ 23 O responsável tributário, de que trata este artigo, deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento:

I- descrição clara e precisa dos serviços prestados;

II - a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.

§ 24 Não são dedutíveis da base de cálculo.

I- notas fiscais de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;

II  - documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;

III  - fretes em geral.

IV - as notas fiscais de serviços que não integrem o CUB, ainda que tenha ocorrido  a retenção do imposto na fonte.

Art. 6º Os responsáveis tributários, previstos neste Decreto, são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

I - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;

II - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;

III - os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISSQN;

IV - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

V - os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos locatários, arrendatários ou usuários em função da prestação dos serviços decorrente diretamente do uso das máquinas e equipamentos locados ou arrendados.

§ 1º A obrigação solidária prevista neste artigo é aplicada a todas as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas neste Município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º São efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

§ 3º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 8º Os responsáveis solidários previstos no inciso V do artigo 7º deste Decreto deverão:

I - fornecer, por escrito, à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou arrendamento;

II - tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto referente a parcela mensal da locação ou do arrendamento, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de margem de lucro e despesas do prestador do serviço;

III - aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo, a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada competência mensal.

Parágrafo único. Com a aplicação do disposto neste artigo, os locatários ou arrendatários ficarão dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas.

Art. 9º Os substitutos e responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o substituto ou responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 10 Os substitutos e responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são obrigados:

I - a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deste Município

II - a fornecer a Administração Tributária municipal informações relativas aos serviços prestados e tomados e a locação de bens móveis, na forma prevista no Decreto nº 2.469, de 08 de setembro de 2011, ainda que não tenham realizado movimento econômico.

Art. 11 O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador, sobre a base de cálculo determinada na forma deste Decreto e da legislação tributaria municipal.

Art. 12 Na retenção ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

Art. 13 A retenção do ISSQN na fonte será realizada no mês em que o serviço for tomado ou intermediado, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o serviço for tomado, independentemente do seu pagamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as suas fundações, que recolherão o ISSQN retido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço tomado.

§ 2º As pessoas previstas no § 1° deste artigo deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 10 (dez) do quarto mês subsequente ao recebimento do serviço.

§ 3º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.

Art. 14 A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 1º Os valores declarados pelo substituto ou responsável, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 15 Com exceção do disposto no art. 7º deste Decreto, fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 16 O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.

Art. 17 As pessoas que não se enquadrem na condição responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

Art. 18 O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças fica autorizado a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Anexo I deste Decreto e a editar as normas complementares a este Decreto.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica,  a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

Art. 19 Para fins de publicidade e controle da Administração Tributária, as pessoas jurídicas eleitas como responsáveis tributárias deverão ser divulgadas na página eletrônica mantida pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças na Internet.

Art. 20 Ficam revogadas as demais normas incompatíveis.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2013.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 02 DE JANEIRO DE 2013.

 

Firmo Camurça

Prefeito de Maracanaú

Veja o anexo completo (clique aqui)

Post atualizado em: 13/05/2020


Atualizado na data: 13/05/2020