DECRETO Nº 27.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

DECRETO Nº 27.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

· Publicado no DOE de 18.08.2004.

·Alterado pelos Decretos n°s. 27.080/2004, 29.058/2006, 32.483/2008,  39.053/2013, 42.563/2015

· Observação : A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 05 do  Decreto nº 42.563/2015. 

· Os anexos do presente Decreto continuam válidos naquilo que não contrariarem o mencionado Decreto nº 42.563/2015.

· Ver Decreto 27.031/2004 original.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos e inclui esse produto no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas referentes ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2004, nas operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte substituto promover;

II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.

Art. 2º Relativamente ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 2;

II – na hipótese de a base de cálculo ser o valor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador do produto, deverá o mencionado estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização dos referidos preços, em meio magnético ou eletrônico;

III - o contribuinte que, em 31 de julho de 2004, possuir, para comercialização, estoque da mercadoria prevista no art. 1º, adquirida sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do referido Decreto, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüentapor cento) – até 30 de setembro de 2004;

b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 29 de outubro de 2004;

c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2004.

Art. 3º Na hipótese de o produto referido no art. 1º proceder de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o imposto será recolhido pelo adquirente:

I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.

Parágrafo único. No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no Anexo 2 a que se refere o art. 2º, I.

Art. 4º A partir de 01 de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item "ração tipo pet para animais domésticos", com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete vírgula sessenta e três por cento).

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária:  (Dec. 32.483/2008) Vejamais

I – no período de 01 a 18 de agosto de 2004, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004;  (Dec. 32.483/2008)

II – nos seguintes períodos, relativamente aos Estados respectivamente indicados:(Dec. 32.483/2008)

a) de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2008, Paraná;(Dec. 32.483/2008

b) de 01 de fevereiro a 31 de outubro de 2008, Rio Grande do Sul;(Dec. 32.483/2008)

c) de 01 de abril a 31 de outubro de 2008, Santa Catarina;(Dec. 32.483/2008)

d) de 01 de maio a 31 de outubro de 2008, São Paulo.(Dec. 32.483/2008)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no que se refere às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)

I – relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, o imposto relativo ao referido estoque: (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)

a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;(Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de08.2004)

b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no art. 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;(Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de08.2004)

II – nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 2º, III. (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004

·          Alterado pelos Dec. 29.058/2006 e 32.483/2008

(art. 1º)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TERMO DE VIGÊNCIA

 

INICIAL

FINAL

Acre (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006)

01.10.2004

 

Alagoas

 

 

Amapá

 

 

Amazonas (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006)

01.10.2004

 

Bahia

(Protocolos ICMS 26/2004 e 38/2005) (Dec. 32.483/2008) Vejamais

01.08.2004

30.09.2005

(Protocolo ICMS 63/2008) (Dec. 32.483/2008)

01.11.2008

 

Ceará

 

 

Distrito Federal

 

 

Espírito Santo

 

 

Maranhão

 

 

Mato Grosso

 

 

Mato Grosso do Sul

 

 

Minas Gerais

 

 

Pará

 

 

Paraíba

 

 

Paraná (Protocolo ICMS 87/2007) (Dec. 32.483/2008)

01.01.2008

 

Piauí

 

 

Rio de Janeiro

 

 

Rio Grande do Norte

 

 

Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 48 e 94/2007) (Dec. 32.483/2008)

01.02.2008

 

Rondônia

 

 

Roraima (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006)

01.10.2004

 

Santa Catarina (Protocolo ICMS 02/2008) (Dec. 32.483/2008)

01.04.2008

 

São Paulo (Protocolo ICMS 45/2008) (Dec. 32.483/2008)

01.05.2008

 

Sergipe

 

 

Tocantins

 

 

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.031/2004

(Alterado pelo Dec. 39.053/2013)

(art. 2º, I)

VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

                        AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO

I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO

ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de

Alíquota interna em Pernambuco de

17%

(Dec 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013)

4%

68,87%

 

7%

63,59%

 

12%

54,80%

Pernambuco (alíquota interna)

17%

46%

II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO

ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

PE com Alíquota Interestadual de

Alíquota interna na UF de destino de

12%

17%

18%

19%

54,80%

56,68%

58,62%

4% (Dec 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013)

68,87%

70,93%

73,04%

· Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004

[r1]Redação original em vigor até 17.10.2008:

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária, no período de 01 de agosto de 2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.

[r2]Redação anterior até 17.10.2008:

(Protocolo ICMS 38/2005) (Dec 29.058/2006)

01.08.2004

30.09.2005

 

Data: 18/08/2004