DECRETO Nº 27.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
DECRETO Nº 27.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
· Publicado no DOE de 18.08.2004.
·Alterado pelos Decretos n°s. 27.080/2004, 29.058/2006, 32.483/2008, 39.053/2013, 42.563/2015
· Observação : A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 05 do Decreto nº 42.563/2015.
· Os anexos do presente Decreto continuam válidos naquilo que não contrariarem o mencionado Decreto nº 42.563/2015.
· Ver Decreto 27.031/2004 original.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos e inclui esse produto no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas referentes ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2004, nas operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte substituto promover;
II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 2º Relativamente ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 2;
II – na hipótese de a base de cálculo ser o valor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador do produto, deverá o mencionado estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização dos referidos preços, em meio magnético ou eletrônico;
III - o contribuinte que, em 31 de julho de 2004, possuir, para comercialização, estoque da mercadoria prevista no art. 1º, adquirida sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do referido Decreto, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüentapor cento) – até 30 de setembro de 2004;
b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 29 de outubro de 2004;
c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2004.
Art. 3º Na hipótese de o produto referido no art. 1º proceder de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no Anexo 2 a que se refere o art. 2º, I.
Art. 4º A partir de 01 de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item "ração tipo pet para animais domésticos", com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete vírgula sessenta e três por cento).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária: (Dec. 32.483/2008) Vejamais
I – no período de 01 a 18 de agosto de 2004, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004; (Dec. 32.483/2008)
II – nos seguintes períodos, relativamente aos Estados respectivamente indicados:(Dec. 32.483/2008)
a) de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2008, Paraná;(Dec. 32.483/2008
b) de 01 de fevereiro a 31 de outubro de 2008, Rio Grande do Sul;(Dec. 32.483/2008)
c) de 01 de abril a 31 de outubro de 2008, Santa Catarina;(Dec. 32.483/2008)
d) de 01 de maio a 31 de outubro de 2008, São Paulo.(Dec. 32.483/2008)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no que se refere às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)
I – relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, o imposto relativo ao referido estoque: (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)
a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;(Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de08.2004)
b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no art. 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;(Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de08.2004)
II – nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 2º, III. (Dec. 27.080/2006 – efeitos a partir de 18.08.2004)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
· Alterado pelos Dec. 29.058/2006 e 32.483/2008
(art. 1º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
TERMO DE VIGÊNCIA |
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INICIAL |
FINAL |
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Acre (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006) |
01.10.2004 |
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Alagoas |
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Amapá |
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Amazonas (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006) |
01.10.2004 |
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Bahia |
(Protocolos ICMS 26/2004 e 38/2005) (Dec. 32.483/2008) Vejamais |
01.08.2004 |
30.09.2005 |
(Protocolo ICMS 63/2008) (Dec. 32.483/2008) |
01.11.2008 |
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Ceará |
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Distrito Federal |
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Espírito Santo |
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Maranhão |
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Mato Grosso |
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Mato Grosso do Sul |
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Minas Gerais |
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Pará |
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Paraíba |
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Paraná (Protocolo ICMS 87/2007) (Dec. 32.483/2008) |
01.01.2008 |
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Piauí |
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Rio de Janeiro |
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Rio Grande do Norte |
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Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 48 e 94/2007) (Dec. 32.483/2008) |
01.02.2008 |
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Rondônia |
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Roraima (Protocolo ICMS 39/2004) (Dec 29.058/2006) |
01.10.2004 |
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Santa Catarina (Protocolo ICMS 02/2008) (Dec. 32.483/2008) |
01.04.2008 |
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São Paulo (Protocolo ICMS 45/2008) (Dec. 32.483/2008) |
01.05.2008 |
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Sergipe |
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Tocantins |
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ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(Alterado pelo Dec. 39.053/2013)
(art. 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO |
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I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO |
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ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de |
Alíquota interna em Pernambuco de 17% |
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(Dec 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013) |
4% |
68,87% |
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|
7% |
63,59% |
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12% |
54,80% |
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Pernambuco (alíquota interna) |
17% |
46% |
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II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO |
|||||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||||
PE com Alíquota Interestadual de |
Alíquota interna na UF de destino de |
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12% |
17% |
18% |
19% |
||
54,80% |
56,68% |
58,62% |
|||
4% (Dec 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013) |
68,87% |
70,93% |
73,04% |
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· Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004 |
[r1]Redação original em vigor até 17.10.2008:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária, no período de 01 de agosto de 2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
[r2]Redação anterior até 17.10.2008:
(Protocolo ICMS 38/2005) (Dec 29.058/2006) |
01.08.2004 |
30.09.2005 |
Data: 18/08/2004