DECRETO Nº 2658, DE 23 DE MAIO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2658, DE 23 DE MAIO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Sobral, de 23/05/2021

PRORROGA AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL N º 2.651 DE 16 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO a necessidade de gradual liberação das atividades econômicas para que não haja impacto de aglomerações e para que poder público consiga realizar fiscalização eficaz e autorizar cada setor a reabrir com segurança sanitária;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Sobral e o Estado do Ceará vêm pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.083, de 22 de maio de 2021, que prorrogou sem modificações as medidas de isolamento nos municípios cearenses em face do cenário ainda preocupante de casos de COVID19.

DECRETA :

Art. 1º Do dia 23 a 30 de maio de 2021, o isolamento social no Município de Sobral reger- se-á segundo os termos do Decreto Municipal n. 2.651 de 16 de maio de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19.

Art. 2º Fica reforçada a recomendação para que, em todo o Município, as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para a abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º O artigo 5º do Decreto Municipal n. 2.651 de 16 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - No Município de Sobral, passam a ser liberadas as aulas práticas laboratoriais em cursos de nível superior da área da saúde.

§1º Permanecem liberadas para a modalidade presencial as atividades de ensino anteriormente liberadas, quais sejam:

I - treinamento para profissionais da saúde;

II - aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

III - atividades de berçário;

IV - educação até o 5º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, no caso de menores, ou do próprio aluno caso não seja menor, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 5º O artigo 10 do Decreto Municipal n. 2.651 de 16 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O serviço metroviário de Sobral (VLT), o Transporte Urbano Municipal de Sobral - TRANSOL e o transporte rodoviário complementar funcionarão de segunda a sexta- feira, nos horários de 06 (seis) às 17 (dezessete) horas, e aos sábados, nos horários de 06 (seis) às 13 (treze) horas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 23 de maio de 2021.


Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL
Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ
Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Kaio Hemerson Dutra
SECRETÁRIO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE

Data: 23/05/2021