DECRETO Nº 2.647 DE 08 DE MAIO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.647 DE 08 DE MAIO DE 2021

*Publicado no DOM, de Sobral, de 09/05/2021

MANTÉM AS MEDIDAS ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID- 19 NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID- 19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, estabelecido no Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 2.578, de 24 de fevereiro de 2021, e Decreto Legislativo n.° 562, de 04 de março de 2021, os quais, respectivamente, decretam e reconhecem, no Município de Sobral, estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO que o cenário da Covid-19 ainda preocupa e inspira cuidados segundo os especialistas da saúde, a exigir toda a prudência no processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.061, de 08 de maio de 2021, que prorrogou sem modificações as medidas de isolamento rígido nos municípios cearenses em face do cenário ainda preocupante de casos de COVID19;

DECRETA :

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I - Das medidas de isolamento social

Art. 1º Do dia 09 a 16 de maio 2021, permanecerão em vigor, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal n.° 2.371 de 16 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Sobral, conforme previsão do art. 10, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembléias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto Estadual n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município de Sobral, das 20 (vinte) às 05 (cinco) horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.

Art. 3º Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art. 4º, deste Decreto, fica permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, espaços públicos, como praças, calçadões, parques, campinhos, areninhas e outros, continuarão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 4º Das 20 (vinte) horas de sexta-feira às 05 (cinco) horas de segunda-feira, o isolamento social no Município observará as disposições do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.

Seção II - Das atividades econômicas e comportamentais no Município de Sobral
Subseção I - Das regras gerais -

Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

I - O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.

II - As atividades liberadas deverão seguir os protocolos geral ou setorial especifico de sua atividade, elaborados pela Vigilância Sanitária e já publicados em decretos anteriores, disponíveis junta-mente com o Certificado de Autorização de Reabertura.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II - Das regras aplicáveis às atividades de ensino -

Art. 6º No Município de Sobral, quanto às atividades de ensino, permanecem liberadas para a modalidade presencial:

I - Atividades de ensino previstas no art. 3º, inciso VII, do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, quais sejam, treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, além das atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

II - Aulas presenciais até o 5º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção III - Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 7º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua e serviços, bem como shoppings e galerias inclusive restaurantes e praças de alimentação, funcionarão com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;
b) a construção civil iniciará as atividades a partir das 07h (sete horas).

§1º As atividades econômicas funcionarão com as seguintes restrições de horário e capacidade:

I - Comércio de 07h (sete horas) às 13h (treze horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - Serviços de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

III - Setor de alimentação fora do lar de 11 (onze) às 14 (catorze) horas e de 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

IV - Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, de 11 (onze) às 14 (catorze) horas e de 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

V - Shopping, abrangidos os restaurantes neles situados, de 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, incluído praça de alimentação;

VI - Academias para exercícios físicos de 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

§2º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§3º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d)indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§4º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual, observado o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º, deste Decreto e a vedação de funcionamento no período constante no art.4º do Decreto Estadual nº 34.043, de 24 de abril de 2021 em decorrência do Isolamento Social Rígido vigente no Estado do Ceará.

§5º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará terá horário diferenciado de 08(oito) às 14 (catorze) horas.

§6º Permanece vedado o funcionamento de clubes, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§7º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos de alimentação fora do lar funcionar desde que na modalidade “drive-thru” (retirada sem descer do carro), “delivery” (entrega na casa do comprador) e “take-away” (retirada diretamente no estabelecimento comercial, sem ter acesso interno ou aos funcionários).

§8° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitora-mento da Secretária Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Sobral.

Art. 8º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID- 19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual da Saúde - SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

III - shoppings centers e comércio de rua:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

Subseção IV - Das regras aplicáveis aos transportes -

Art. 9º. Permanece autorizado, no âmbito do Município de Sobral, o funcionamento do Terminal Rodoviário de Sobral e a permissão de transporte proveniente dos distritos de Sobral, bem como a operação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e do Transporte Urbano Municipal de Sobral (TRANSOL), nos limites a serem estabelecidos pelo poder público, vedado o transporte interestadual de qualquer natureza e intermunicipal alternativo.

Parágrafo único. As atividades econômicas que funcionem no interior do Terminal Rodoviário de Sobral deverão seguir os horários e limites estabelecidos no art. 7º do presente decreto.

Art. 10. O serviço metroviário de Sobral (VLT), o Transporte Urbano Municipal de Sobral (TRANSOL) e o transporte rodoviário complementar proveniente dos distritos do Município de Sobral funcionarão de segunda a sexta-feira, nos horários de 06 (seis) às 17 (dezessete) horas.

§1º Os serviços de transporte previstos no caput devem limitar o número de passageiros em 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade do veículo.

§2º A Coordenadoria Municipal de Transito - CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria.

Art. 11. Permanece permitida a entrada no Município de Sobral de veículos de transporte coletivo, que tenham o fim exclusivo de transportar trabalhadores para empresas cujo funcionamento tenha sido liberado pela administração pública por meio deste decreto ou dos anteriores.

Art. 12. As autorizações para ingresso no Município dos transportes previstos nos arts. 9º e 11 deste Decreto serão solicitadas exclusivamente através do link http://acessolivre.sobral.ce.gov.br.

Art. 13. É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, determinadas pelas autoridades públicas, como condição para autorização do retorno das atividades de transporte indicadas, em especial:

I. Disponibilizar álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo;

II. Realizar a verificação da temperatura com termômetro infravermelho no embarque, sendo vedado o embarque e desembarque no caso de temperaturas superiores a 37.8ºC;

III. Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar-condicionado, sendo que, quando necessário, recomenda-se a limpeza regular e troca dos filtros conforme recomendações técnicas, principalmente nos veículos que possuem janelas travadas;

IV. Manter os transportes limpos, higienizando, a cada itinerário;

V. Determinar que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte e os passageiros utilizem, obrigatoriamente, máscaras como barreira durante todo o trajeto.

Subseção V - Dos bancos lotéricas e congêneres -

Art. 14. Diante da obrigatoriedade de atendimento em horário mínimo de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas a ser prestado pelas agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o Art. 1º da Resolução nº 2932 de 2002 do Banco Central, bem como em consonância com a circular DC/BACEN Nº 3991 DE 19/03/2020, determinando que os bancos devem ajustar o horário de atendimento ao público em suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, fica determinado que:

§1º As agências bancárias da Caixa Econômica Federal permanecerão com seus horários de atendimento ao público normais, devendo, igualmente, observar as outras medidas de segurança já determinadas pelo Poder Público.

§2º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, bem como a agência da Caixa Econômica Federal situada no Centro de Convenções, realizarão seu atendimento ao público no período das 12h (doze horas) às 17h (dezessete horas), devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

§3º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários e organização de filas são responsabilidade das instituições bancárias conforme legislação vigente, e será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicando-se, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.

Art. 15. Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão normalmente.

Art. 16. O funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de estabelecimento comercial, deverá obedecer o horário de funcionamento daquele.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA -

Art. 17 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 18. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 19. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações dispostas nesse Decreto.

Art. 20. Fica recomendado à Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, realizar barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

Art. 21. Fica autorizada a Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 22. A Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, por meio da Guarda Civil Municipal, são competentes para a fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, de acordo com o art. 3º, §6º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

§1º Na hipótese do § 4º, art. 3º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.

§2º A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 23. O Mercado Público de Sobral permanecerá fechado no período de vigência do presente decreto, sendo vedado ainda ocorrência de feiras livres e comércio de ambulantes, conforme art. 1º, VI do Decreto Estadual Nº 34.043, de 24 de abril de 2021.

Art. 24. O perímetro do Centro, descrito no anexo único deste decreto permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 09 de maio de 2021.


Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL
Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ
Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Kaio Hemerson Dutra
SECRETÁRIO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.647 DE 08 DE MAIO DE 2021

Data: 09/05/2021