DECRETO Nº 2625, DE 04 DE ABRIL DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2625, DE 04 DE ABRIL DE 2021

*Publicado no DOM, de Sobral, de 04/04/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL COMO MEDIDA NECESSARIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Sobral normatizou, através do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021 o isolamento social rígido no Município de Sobral;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação paulatina às regras de isolamento social rígido já estabelecidas pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.965 de 04 de março de 2021; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 34.005, de 27 de março de 2021 que prorrogou o isolamento social rígido em todos os municípios do estado do Ceará, como medida necessária para enfrentamento da covid-19,

DECRETA:

Art. 1º Devido à permanência do cenário epidemiológico e assistencial preocupante da COVID-19 no Município de Sobral, fica prorrogado, até o dia 11 de abril de 2021, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da pandemia.

§1º Durante o isolamento social rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito do Município

§2º Em caso de conflito entre normas, aplica-se aquela que for mais restritiva, visando o melhor para a saúde pública

Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 3º O descumprimento das medidas sanitárias impostas pelos decretos municipais e estaduais poderão ensejar na perda do benefícios concedidos através da Lei Municipal nº 2070, de 23 de março de 2021.

Art. 4º Como medida paulatina de adequação às regras de isolamento social rígido, já estabelecidas pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.965 de 04 de março de 2021, a partir de 07 de abril passam a vigorar as regras trazidas nos artigos 5º e 6º.

Art. 5º Fica revogado o inciso IX do art. 3º do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021.

Art. 6º Ficam acrescidos os incisos XVII a XX ao §2º do art. 3º do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021.

Art. 3º (omissis).

(…)

§ 2º (omissis).

(…)

XVII - outros setores da indústria, limitada a 30% (trinta por cento) de trabalhadores contratados;

XVIII - cadeia da construção civil;

XIX - lojas de material de construção, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);

XX - outras clínicas médicas e serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas, limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade da recepção do local.”

Art. 7º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

Parágrafo único. O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 04 de abril de 2021.


Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.

Data: 04/04/2021