DECRETO Nº 2553 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2553 DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Sobral, de 18/01/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DA CONTINUIDADE À QUARTA FASE DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n°. 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito do Município de Sobral, e que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte dos setores liberados, de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual Nº 33.899, de 09 de janeiro de 2021, que prorroga o Isolamento Social no Estado do Ceará, permitindo a liberação das atividades previstas na quarta fase para os municípios da Região de Saúde Norte;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Ficam prorrogadas a partir do dia 18 de janeiro de 2021, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações, tudo sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 2021 o Decreto Municipal nº 2538 de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2° Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal Nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações posteriores, bem como no Capítulo II, do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais Nº 33.617, de 06 de junho de 2020, Nº 33.627, de 13 de junho de 2020, Nº 33.631, de 20 de junho de 2020, Nº 33.637, de 27 de junho de 2020, Nº 33.645, de 04 de julho de 2020, Nº 33.671, de 11 de julho de 2020, Nº 33.684, de 18 de julho de 2020, Nº 33.693, de 25 de julho de 2020, Nº 33.700, de 01 de agosto de 2020, Nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, Nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, Nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, Nº 33.736, de 05 de setembro de 2020, Nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, N°. 33.742, de 20 de setembro de 2020, Nº 33.751, de 26 de setembro de 2020, Nº 33.756, de 03 de outubro de 2020, 33.761, de 10 de outubro de 2020; Nº 33.775, de 18 de outubro de 2020, Nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, Nº 33.790, de 31 de outubro de 2020, Nº 33.796, de 08 de novembro de 2020, Nº 33.815, de 14 de novembro de 2020, Nº 33.821, de 21 de novembro de 2020, Nº 33.824, de 27 de novembro de 2020, Nº 33.841, de 05 de dezembro de 2020, Nº 33.846, de 12 de dezembro de 2020, Nº 33.884, de 02 de janeiro de 2021 e nº 33.899, de 09 de janeiro de 2021, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, ressalvado o disposto neste Decreto e em decretos anteriores;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, ressalvado o disposto neste Decreto;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnicas e operacionalmente.

§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020 e Lei Federal Nº 14.019, de 2 de julho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual Nº 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 4° No período do Art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual e coletiva, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II - DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES

Art. 3º As atividades que já haviam sido liberadas nos decretos anteriores permanecerão com o percentual de trabalho presencial e horários de funcionamento, com exceção das atividades destacadas no ANEXO I deste Decreto, até o dia 31 de janeiro de 2021, em respeito ao Decreto Estadual nº 33.899, de 09 de janeiro de 2021.

Art. 4º O Mercado Público de Sobral permanecerá funcionando conforme portaria n° 088/2020 - STDE expedida pela Secretaria Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - STDE e suas possíveis atualizações.

Art. 5º Permanecem em vigor as regras já publicadas em capítulos específicos de decretos anteriores para:

I - alimentação fora do lar;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - atividades religiosas;

IV - academias, clubes e estabelecimentos similares;

V - transportes;

VI - atividades educacionais; §1º No Centro Comercial de Sobral, onde já não mais havia restrições de funcionamento para as atividades, deve-se permanecer obedecendo as sinalizações dos órgãos de trânsito e as normas emanadas pela Guarda Municipal.

Art. 6º As atividades em destaque no ANEXO II estão liberadas, formalizando todas as cadeias liberadas para a Quarta Fase Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, bem como das seguintes regras:

§ 1º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais descritos neste Decreto e/ou devidamente homologados pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer ao limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.

§ 3° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o §2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à fase de transição e as que não tenham sido indicados os percentuais.

§ 4° A liberação responsável de atividades no Município de Sobral ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.

§ 5° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município.

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO SANITÁRIO
Seção I - Do Protocolo Geral

Art. 7º A liberação responsável de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas neste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - preservar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Seção II - Dos Protocolos Setoriais

Art. 8º Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias, devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.

§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.

§ 3° Além do cumprimento dos protocolos dispostos no Anexo III deste Decreto, permanece o dever de cumprimento de todos os protocolos setoriais dispostos em decretos anteriores e nos decretos estaduais que regulamentam a liberação das respectivas atividades.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada até o dia 31 de janeiro de 2021, com exceção das atividades educacionais já liberadas e constantes no ANEXO II do presente decreto.

Art. 10. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de isolamento social descrita no Decreto Municipal nº. 2.386 de 29 de março de 2020, bem como as regras não especificadas neste Decreto e suas respectivas modificações.

Art. 11. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde e Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 12. As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em <http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new>, sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

Parágrafo único. O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 18 de janeiro de 2021.

 

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E CIDADANIA

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.


ANEXO I DO DECRETO Nº 2553 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

 

1 - RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.

1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

2 - HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto no item 2.1.

2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.

2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.

3 - SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.

3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.

4.1 Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.

4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

ANEXO II DO DECRETO Nº 2553 DE 18 DE JANEIRO DE 2021

LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS - QUARTA FASE

SETOR

DETALHAMENTO

 

 

 

 

SERVIÇOS DE SAÚDE

- Hospitais

- Unidade de Pronto Atendimento (UPA)

- Clínicas médicas e terapêuticas

- Hospitais veterinários

- Clínicas veterinárias

- Consultórios

- Clínicas odontológicas

- Laboratórios

- Farmácias e drogarias

- Óticas

- Serviços vinculados à saúde

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

- Táxis

- Aplicativos de transporte

- Serviços de transporte individual e de entrega de produtos

- Locação de veículos

- Oficinas

- Borracharias

- Lojas de vendas de peças automotivas

- Lava-jato

- Estacionamentos

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

- Cadeia da construção civil

- Atividades imobiliárias

- Serviços de arquitetura e engenharia

- Casas de material de construção

- Usinas de concreto

- Construção de edifícios

 

 

 

 

 

ALIMENTAÇÃO

- Hipermercados / Supermercados/ Minimercados / Mercearias

- Açougues e Peixarias

- Hortifrutigranjeiros

- Lojas de venda de alimentação para animais (pet shops)

- Lojas de suplementos

- Restaurantes**

- Food Trucks**

- Padarias, cafés, lanchonetes, lojas de conveniência de posto de combustível e congêneres**

** Atividades liberadas para funcionamento com limitação da frequência concomitante de consumidores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local. Funcionamento das 6h às 22h, para consumo no local. Antes e após esse horário, ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em

domicílio.

 

 

ABASTECIMENTO

- Armazéns

- Distribuidores e revendedores de água e gás

- Comércio de material de limpeza

- Agências bancárias

- Casas lotéricas

- Agências, postos e unidades dos correios

- Postos de combustível

INDÚSTRIA

- Indústria de bens de consumo (confecções, couro e calçados, madeira e móveis, artigos do lar)

- Indústria extrativa, bebidas, têxtil, química, eletrometal e outras indústrias.

SERVIÇOS DE HOTELARIA

- Hotéis, motéis e similares

 

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

-Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico

-Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral

-  Serviços de “call center

-  Serviços de telecomunicações

-  Atividades gráficas

-  Atividades de publicidade e comunicação

-  Agências de publicidade, marketing, edição e design

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPORTE, CULTURA E LAZER

-  Treinos de atletas do clube cearense no Campeonato Brasileiro Série D.

- Realização de jogos dos clubes cearenses nos  Campeonatos  Brasileiros Série A, C e D, Copa do Brasil e Campeonato Cearense, sem torcida, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, do Decreto Estadual 33.700 de 01 de agosto de 2020;

-  Jogos do Campeonato Cearense de Futsal sem torcida.

- Prática esportiva individual  ou coletivas, em espaços públicos e privados  acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas  de proteção previstas neste Decreto. Permitido assessoria esportiva.

- Atividades físicas assessoradas sejam individuais ou coletivas, praticadas em ambiente privado aberto ao ar livre, com controle de acesso, respeitando a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento.

-  Atividades de exibição cinematográfica por meio de “drive in”.

-  Restauração de obras de arte.

-  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos.

-  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos.

- Pratica esportiva e realização de eventos de Turfe, vedado o acompanhamento por público.

- As atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento desde que restrito a 50% da capacidade de atendimento.

-  Atividades em escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres.

-  Academia de artes marciais sem contato físico

-  Atividades coletivas esportivas

- Cinemas, teatros e museus, pré dios histó ricos, com no máximo 35% da capacidade.

- Operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);

- Atividades dos parques infantis, desde que limitada a capacidade de atendimento a 35% (trinta e cinco  por cento) e cumpridas os protocolos gerais e específicas,   ficando condicionada a abertura do estabelecimento à inspeção realizada por autoridade sanitária do Município.

- Aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade;

- Operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de sanitárias estabelecidas para a segurança no desempenho da atividade.

 

EDUCAÇÃO

-  Atividades extra curriculares

 

-  Aulas práticas do ensino superior para concludentes e não concludentes

SANEAMENTO E RECICLAGEM

 

- Recuperação de materiais

 

ATIVIDADES DE LIMPEZA

-  Limpeza em prédios e em domicílios

-  Imunização e controle de pragas urbanas

-  Outras atividades de limpeza não especificadas anteriormente

-  Lavanderias, tinturarias, toalheiros e prestação de serviços de limpeza

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E

SEGURANÇA

-  Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

-  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO

- Consultoria em TIC, software house, assistência técnica

ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento.

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

- Celebrações religiosas.

SERVIÇOS PÚBLICOS

-  Cartórios

-  Concessionárias de água e luz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE APOIO

-  Cabeleireiros, manicures, barbearias e outras atividades estéticas

-  Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

-  Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

-  Atividades administrativas de escritórios e serviços complementares

-  Atividades funerárias e serviços relacionados

-  Alojamento de animais domésticos.

- Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domésticos

-  Organizações associativas e serviços de apoio administrativo

-  Agências de viagem com atendimento presencial.

- Centros de Formação de Condutores para o  atendimento  presencial,  mediante prévio agendamento  e procedimentos administrativos, bem como a realização  de aulas práticas, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor.

- Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem até 35% do seu limite de capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos

-  Sistema S:**

a)  Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Social do Comércio (SESC);

c)  Serviço Social da Indústria (SESI);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC);

e)  Serviço Social de Transporte (SEST);

f)  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

g) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

 

** Unicamente para atividades liberadas por este decreto.

 

COMÉRCIO

-  Comércio atacadista em geral

-  Comércio  varejista  em geral

-  Serviços de Corte e  Costura

-  Comércio de veículos automotores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS

Estabelecimentos autorizados por este decreto, bem como os serviços essenciais no interior do Shopping poderão funcionar.

 

- Funcionamento das 9h às 23h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos;

 

Regras Gerais a serem observadas pelos estabelecimentos:

- Garantia do fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço

- Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres

- Medição de temperatura de todas antes de entrarem no shopping

-  Afastamento de todos os funcionários que apresentem sinais de COVID-19.

 

As praças e quiosques de alimentação poderão funcionar para consumo no  local, das 9h às 23h, observadas as seguintes condições:

I - Ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto no local, vedado o consumo no local, após as restrições de horário de funcionamento;

II - Sinalização de todas as filas das lojas de alimentação com o devido distanciamento;

III  - Retirada de 50% das mesas e cadeiras;

IV - Suspensão de eventos e celebrações, música ao vivo, além de exibição televisiva de show e eventos esportivos, prevenindo possíveis aglomerações;

V - Clientes deverão ser informados que poderão se sentar à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1 metro, sendo admitido apenas quatro ocupantes por mesa;

VI - Em horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a área destinada a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público.

VII  - O uso de mascaras é obrigatório e só será dispensado enquanto o cliente

permanecer sentado à mesa, em razão do consumo.

ANEXO III DO DECRETO Nº 2553 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 PROTOCOLO SETORIAIS DE ATIVIDADES LIBERADAS

ÍNDICE: I. PROTOCOLO 001 - Protocolo geral de medidas sanitárias.

 

I - PROTOCOLO 001

PROTOCOLO GERAL DE MEDIDAS SANITÁRIAS DIRETRIZES TRANSVERSAIS

 

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL:

DIRETRIZES - Distância segura: Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência. Distanciamento de pessoas que convivam entre si: Quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes. Distanciamento no ambiente de trabalho: Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas. Demarcação de áreas de fluxo: Demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo. Distanciamento em filas: Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo. Ambientes abertos e arejados: Sempre que possível, manter os ambientes abertos e arejados. Redução da circulação: Evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho. Com relação aos clientes, evitar ao máximo o acesso dos mesmos nos estabelecimentos e seus ambientes. Barreiras físicas ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI): Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida. Regime de teletrabalho: Priorizar o modelo de teletrabalho (trabalho remoto) sempre que possível, especialmente para atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco ou convivam com estes e cuidem de familiares, como crianças. Redução do risco de contágio entre funcionários: Manter afastado os funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo COVID-19 nos últimos 14 dias. Redução de viagens: Sempre que possível, evitar viagens a trabalho nacionais e internacionais e, quando ocorrerem, garantir comunicação constante com o funcionário para orientação de medidas de prevenção e monitoramento. Encontros virtuais: Sempre que possível, realizar as atividades de forma virtual, incluindo reuniões, aulas e treinamentos. Simulações de incêndio: Suspender temporariamente a realização de simulações de incêndio nas instalações da empresa. Segurança para grupos de risco no atendimento: Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento às pessoas do grupo de risco. Canais digitais: Priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online).

2. HIGIENE PESSOAL -

DIRETRIZES: Proteção pessoal: Exigir o uso de máscaras ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório, como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos. EPIs reutilizáveis: Recolher e efetuar a desinfecção dos EPIs, tais como aventais, protetores faciais, luvas, e protetores auriculares, ou disponibilizar local adequado para que o funcionário o faça diariamente. O EPI reutilizável deve ser de uso pessoal e intransferível. Alimentação: O fornecimento de alimentos e água potável deve ser de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou garrafa. Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser removidos ou lacrados. Ao encher a garrafa ou copo manter distancia entre a torneira e o recipiente. Contato físico: Orientar os funcionários e clientes para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão. Higiene Respiratória: Orientar funcionários e clientes para que siga a etiqueta de higiene respiratória (cobrir tosses e espirros com lenços descartáveis, jogar fora imediatamente e higienizar as mãos em sequência). Higienização das mãos: Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara. Disponibilização de álcool a 70%: Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários e clientes. Máquinas de cartão: Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizar após cada uso. Descarte de máscara: Indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como coloca-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde. Compartilhamento de objetos: Orientar os funcionários e clientes para que não compartilhem objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como para que realizem a higienização adequada dos mesmos. Sempre que possível, o mesmo deverá ser aplicado para o compartilhamento de objetos de trabalho. No caso de compartilhamento os objetos devem ser higienizados antes do uso. Objetos fornecidos a clientes devem estar embalados individualmente. Material compartilhado: Realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente. Serviços em terceiros: A realização de vistorias e serviços no cliente deve ser realizada apenas quando imprescindíveis. Quando no cliente, os profissionais devem comunicar claramente as diretrizes a serem seguidas, além de se adequarem aos protocolos sanitários e de segurança.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES:

DIRETRIZES - Limpeza: Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, maçanetas, entre outros, ao início e término de cada dia, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade. Intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento. Higienização da lixeira e descarte do lixo: Efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado. Importante identificar o resíduo quando contaminado, bem como reforçar o acondicionamento. Lixeiras: Disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático). Manter portas abertas: Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras. Retirada de tapetes e carpetes: Retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos. Superfícies e objetos de contato frequente: Disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e volantes. Ar condicionado: Quando possível, evitar o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle). Higienização de ambientes infectados: Em caso de confirmação de caso de COVID19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa.

4. COMUNICAÇÃO:

DIRETRIZES - Disseminação de novos processos e treinamento preventivo: Definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários e clientes. Quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas e ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas. Distribuição de cartazes e folders: Em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações, ou devem ser distribuídos folder digitais. Comunicação e disseminação de informação: Disponibilizar aos funcionários e clientes, informativo virtual com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, público e de convívio familiar e social em todos os canais de comunicação da empresa. Comunicação de casos confirmados e suspeitos: Comunicar ao ambulatório de saúde (empresarial), área de RH da empresa ou ao setor administrativo sobre casos suspeitos e confirmados de COVID19, bem como monitorar funcionários da mesma área/equipe e trabalhadores que tiveram contato próximo com o caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias. Empresas parceiras: Comunicar empresas parceiras quando houver confirmação de caso de COVID 19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários da contratante. Comunicação com órgãos competentes: Criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE:

DIRETRIZES - Acompanhamento das recomendações atualizadas: Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção. Monitoramento de casos: Criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento diário das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 dias, com sistematização de dados e informação periódica às autoridades competentes. Aferição da temperatura: Medir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC. Horário de aferição: Flexibilizar o horário de aferição de temperatura, permitindo que seja realizada não apenas na entrada do funcionário, mas durante qualquer horário do expediente. Retorno de zonas de risco: Monitorar os eventuais sintomas dos funcionários por 14 dias, verificando a temperatura do corpo duas vezes ao dia caso tenha retornado de uma zona de risco (acima de 37,5ºC), preferencialmente mantendo o funcionário em teletrabalho ou afastado nesse período, quando possível. Apoio e acompanhamento: Sempre que possível, disponibilizar apoio e acompanhamento psicológico a funcionários e seus familiares.

Data: 18/01/2021