DECRETO Nº 25.476 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 (REGULAMENTO ISS/SALVADOR)

DOM-Salvador de 29/10/2014 (nº 6208, Edição Especial, pág. 1)

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município do Salvador, na forma que indica.

Nota Editorial
Índice Sistemático

Legislação Complementar
V. Lei nº 7.186, de 27/12/2006 - DOM-Salvador 28/12/2006. (CTM)

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste Decreto, a Consolidação da Legislação do Município do Salvador relativa às seguintes matérias:

I - do Sistema Tributário do Município;

II - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV;

V - das Taxas Municipais;

VI - das Contribuições Municipais;

VII - dos Preços Públicos;

VIII - do Cadastro Fiscal;

IX - da Fiscalização;

X - da Dívida Ativa;

XI - do Procedimento das Medidas de Fiscalização e da Formalização do Crédito Tributário;

XII - do Processo Administrativo Tributário;

XIII - dos Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal;

XIV - da Informatização do Processo Administrativo Tributário;

XV - do Programa Nota Salvador;

XVI - da Renegociação de Débitos;

XVII - do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC;

XVIII - do Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

XIX - do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de outubro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO - Prefeito

João Inácio Ribeiro Roma Neto - Chefe de Gabinete do Prefeito

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário Municipal da Fazenda

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste código (art. 1º da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006)

Parágrafo único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos (art. 2º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) a Transmissão de Bens Imóveis - ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização - TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária - TVS;

6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA;

b) da utilização de serviços públicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

III - Contribuições Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º - A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 3º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO

Art. 4º - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário (art. 4º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município (art. 5º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 6º - Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

IV - os profissionais autônomos;

V - as sociedades não-personificadas;

VI - os empresários;

VII - as pessoas físicas;

VIII - o espólio e a massa falida.

§ 1º - Considera-se profissional autônomo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009):

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 2º - Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que (art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009):

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 7º - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 7º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 8º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 8º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.

Subseção I
Da Moratória

Art. 9º - A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 9º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Subseção II
Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - Pat

Art. 10 - O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 10 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

§ 1º - Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

§ 2º - Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Art. 11 - O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 10-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

§ 1º - Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º - O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º - O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 6º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 12 - Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 28 desta Lei (art. 10-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

Art. 13 - Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em (art. 10-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013):

I - 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 14 - O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado (art. 10-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013):

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º - A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 15 - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado (art. 10-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013):

I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

§ 1º - O parcelamento rompido:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 12 e 13, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º - A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.

Art. 16 - Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT (art. 10-F da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

Art. 17 - O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 11 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

Parágrafo único - As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Art. 18 - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes (art. 11-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

§ 1º - Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.

Art. 19 - O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT (art. 11-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

Art. 20 - Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento (art. 11-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013).

§ 1º - Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º - A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador.

Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 21 - Extinguem o crédito tributário (art. 12 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção I
Do Pagamento

Art. 22 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 13 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 23 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento (art. 14 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 24 - Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 15 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 25 - Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município (art. 16 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 26 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais (art. 17 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1º - Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) (art. 17, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º - É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

§ 5º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.

§ 6º - Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 17, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 27 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração (art. 18 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.

Art. 28 - Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de (art. 19 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 9º - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 10. - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 11. - O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual -MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

Subseção II
Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo

Art. 29 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos (art. 20 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

Parágrafo único - Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 30 - A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída (art. 21 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Subseção III
Da Compensação

Art. 31 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do 20 sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000 (art. 22 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º - Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 3º - A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

Art. 32 - Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes (art. 23 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Parágrafo único - Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pela Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Art. 33 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 24 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 34 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com (art. 25 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;

II - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável (art. 25, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Subseção IV
Da Transação

Art. 35 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo 21 fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando (art. 26 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

Parágrafo único - A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

Subseção V
Da Remissão

Art. 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo (art. 27 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região.

§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º - No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.

§ 3º - No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.

Subseção VI
Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que, expressamente (art. 28 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

Art. 38 - A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 21 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo (art. 29 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção IV
Da Exclusão de Crédito Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 39 - Excluem o crédito tributário (art. 30 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

Subseção II
Da Isenção

Art. 40 - A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 31 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º - O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar (art. 31, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 41 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva (art. 32 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 42 - A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 40 (art. 33 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º - A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.

Art. 43 - A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo (art. 34 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 44 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão (art. 35 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 45 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento (art. 36 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 46 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município (art. 37 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 47 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei (art. 38 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 48 - A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária (art. 39 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 49 - Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção (art. 40 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 50 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal (art. 41 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 51 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando (art. 42 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º - A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º - Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.

Subseção III
Da Anistia

Art. 52 - A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser (art. 43 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 53 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetiivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (art. 44 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 54 - A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 45 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção V
Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 55. Fica o secretário municipal da fazenda, com base em parecer fundamentado do chefe da procuradoria fiscal do município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos (Art. 46 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

§ 1º - Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 46, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

§ 2º - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 56 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições (art. 47 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 57 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando (art. 48 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 58 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto (art. 49 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II
Da Responsabilidade por Infração

Art. 59 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (art. 50 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção III
Das Infrações

Art. 60 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal (art. 51 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 61 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato do Poder Executivo (art. 52 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 62 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo (art. 53 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o indício de sonegação;

II - a reincidência.

Art. 63 - Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte (art. 54 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 64 - Será considerado reincidente o contribuinte que (art. 55 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.

Art. 65 - Ocorrendo o disposto no art. 63, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte (art. 56 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção IV
Das Penalidades

Art. 66 - São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal (art. 57 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

VI - a proibição de:

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.


TÍTULO I
DA IMUNIDADE

Art. 67 - As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal (art. 58 da lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006)

§ 1º - Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2º - Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.

§ 3º - O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5º - O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

§ 6º - A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, é suficiente para o gozo da 28 imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades (art. 58, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 68 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato (art. 59 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 69 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 60 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

Art. 70 - A incidência do imposto alcança (art. 61 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 61, parágrafo único da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 87 desta Lei;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 260 desta Lei;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 71 - O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica (art. 62 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, de que trata o art. 87 desta Lei (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção II
Do Contribuinte e Responsável

Art. 72 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 63 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

§ 2º - São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 73 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 64 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 74 - O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário (art. 65 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 75 - O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel (art. 66 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 76 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 74 desta Lei, considerando (art. 67 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008):

I - características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras (art. 67, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013);

II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras (art. 67, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário (art. 67, III, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar (art. 67, IV, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo (art. 67, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção (art. 67, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 2º - Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento (art. 67, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 3º - Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária (art. 67, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 4º - Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores - PGV deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes (art. 67, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 5º - Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são art.(art. 67, § 5º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

II - as características estruturais;

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.

§ 6º - O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo (art. 67, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 7º - Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo (art. 67, § 7º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 8º - O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário (art. 67, § 8º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de (art. 68 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra (art. 68, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013);

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções (art. 68, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel (art. 68, III, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

IV - condomínio fechado (art. 68, IV, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais (art. 68, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado (art. 68, VI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008);

VII - da localização da unidade imobiliária construída (art. 68, VII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013);

VIII - instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício (art. 68, VIII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 1º - Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado (art. 68, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

§ 2º - O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros) (art. 68, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

§ 3º - O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento (art. 68, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 4º - Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei (art. 68, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 5º - Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento) (art. 68, § 5º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 6º - O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal que estiver localizada (art. 68, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 7º - O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento) (art. 68, § 7º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 78 - A base de cálculo do imposto é igual (art. 69, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013);

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade (art. 69, § 1º, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária (art. 69, § 1º, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

§ 2º - Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção (art. 69, § 2º, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução (art. 69, § 2º, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) (art. 69, § 2º, III, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008);

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (art. 69, § 2º, IV, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado (art. 69, § 2º, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 3º - Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos (art. 69, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 79 - Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação (art. 70 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - REVOGADO pelo art. 18 da Lei nº 7.611, de 31/12/08.

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 80 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando (art. 71 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Subseção III
Da Avaliação Especial

Art. 81 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de (art. 72 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

§ 1º - Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente (o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1º, de acordo com a Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno (art. 72, § 2º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 3º - Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo (art. 72, § 3º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 82 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei e na Lei 7.186/2006 possam conduzir à tributação manifestadamente inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda (art. 8º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Seção IV
Da Alíquota e Apuração do Imposto

Art. 83 - O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita nº I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária (art. 73 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 1º - Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado (o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1º, de acordo com a Lei nº 8.464, de 10/09/2013).

§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constante da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de calculo (art. 73, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.464, de 10/09/2013).

§ 3º - Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano (art. 73, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.464, de 10/09/2013).

Art. 84 - A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção (art. 74 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção V
Do Lançamento

Art. 85 - O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária (art. 75 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias (o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1º, de acordo com a Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários (art. 75, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 86 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida (art. 76 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º - Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º - Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

Art. 87 - Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 76-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.

§ 2º - Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

§ 3º - A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

§ 4º - A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 260 desta Lei.

Seção VI
Da Notificação do Lançamento

Art. 88 - A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município (art. 77 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 89 - Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento (art. 78 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção VII
Do Pagamento

Art. 90 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas (art. 79 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Parágrafo único - Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Art. 91 - A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse (art. 80 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 92 - Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária (art. 81 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput (art. 7º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

§ 2º - Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado (o parágrafo único do art. 81 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 2º, de acordo com a Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 93 - A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a (art. 4º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013):

I - 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;

II - 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente;

III - 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 100 desta Lei.

Nota: os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.621, de 03/07/2014.

§ 1º - Para o exercício de 2013 considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido.

§ 2º - Os descontos previstos em lei para pagamento à vista e pela realização do recadastramento imobiliário incidirão sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exercício.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º - Caso haja alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais.

Art. 94 - Ficam acrescentados o Anexo XV, Tabela XV - Atributos para Classificação do Padrão de Construção e o Anexo XVI, Tabela XVI - Tipos e Padrões de Construção à Lei nº 7.186/2006, que constituem, respectivamente, os Anexos VIII e IX desta Lei, para efeito de apuração e enquadramento dos padrões construtivos a que se refere o § 5º do art. 76 desta Lei (art. 6º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 1º - O Poder Executivo manterá atualizada a sua base cadastral para incorporar permanentemente as características estabelecidas nos Anexos XV - Tabela XV (Atributos para Classificação dos Padrões de Construção), da Lei nº 7.186/2006 e no Anexo IV (Fator de Instalações e Equipamentos Especiais), desta Lei.

§ 2º - Os atuais padrões construtivos das edificações ficam convertidos para os Tipos e Padrões de Construção constantes do Anexo XVI, Tabela XVI, a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios de conversão constantes do Anexo VII (Conversão de Códigos de Classificação de Padrão Construtivo das Edificações).

Art. 95 - O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município de Salvador que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, na forma e condições estabelecidas em regulamento (art. 5º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Art. 96 - Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos (art. 6º, caput da Lei nº 8.474, de 02/10/2013, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.

§ 2º - Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

§ 3º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

§ 5º - Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados com a redução do imposto de que trata o caput deste artigo (art. 6º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 97 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 82 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei;

III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, c, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, d, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 271 desta Lei (art. 82, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013);

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 271 desta Lei (art. 82, VI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;

III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

Art. 98 - As alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 138, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 (art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Seção IX
Das Isenções

Art. 99 - Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel (art. 83 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II - único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

V - cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados (art. 83, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013);

VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;

VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo (art. 83, VIII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 83, IX, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

X - VETADO.

XI - integrante de Zona de Exploração Mineral - ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente (art. 83, XI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

XII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social (art. 83, XII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

§ 1º - No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

§ 3º - Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios (art. 83, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013):

I - o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;

II - só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 100 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços (art. 84 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1º - O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º - Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Art. 101 - Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto (art. 85 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a Lei nº 7.186/2006.

V - no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município do Salvador:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

Art. 102 - A incidência do imposto independe (art. 86 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;

IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2º - Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º. o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 87, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.

Art. 104 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho (art. 87-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 105 - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos (art. 87-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

§ 1º - Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º - Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 4º - Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços."

§ 5º - As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 6º - Os incisos I e VII do caput e o § 4º deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

Art. 106 - O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses (art. 87-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 107 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes (art. 88 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.

Art. 108 - Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município (art. 89 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 109 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida (art. 90 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 110 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 91 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 111 - Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 92 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 112 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 107, 110 e 111 (art. 93 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 1º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010).

Subseção I
Da Estimativa

Art. 113 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização (art. 94 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

§ 3º - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 4º - O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 5º - Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 114 - A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 113, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento (art. 94-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 115 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando (art. 95 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços - DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária (art. 95, VI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013);

VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 114 (art. 95, VII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto

Art. 116 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela nº II, anexa a esta Lei (art. 96 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na Tabela de Receita nº II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º, do art. 102, desta Lei, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:

I - esteja regularmente constituída, na forma da lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município.

Art. 117 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita nº II (art. 97 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável

Art 118. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços (art. 98 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

Art. 119 - Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários (art. 99, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009):

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 101 desta Lei;

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) REVOGADA PELA LEI Nº 8.421, de 15/07/2013.

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;

XV - as empresas administradoras de consórcios;

XVI - as cooperativas;

XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

XVIII - as operadoras de cartões de crédito;

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

XX - empresas de previdência privada;

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

XXV - as lojas de departamentos;

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

XXVII - as empresas de rádio e televisão;

XXVIII - as companhias de aviação;

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo (art. 99, XXX, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010);

XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres (art. 99, XXXI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010).

§ 1º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial (art. 99, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador (art. 99, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 3º - O responsável de que trata o § 2º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal (art. 99, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 4º - A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros (art. 78 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo (art. 99, § 5º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 120 - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 99-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

§ 5º - Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 121 - A inscrição no cadastro de que trata o art. 120 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos (art. 99-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Art. 122 - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços (art. 99-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 120 e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º - O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita nº II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 123 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses (art. 99-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 124 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 119 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços (art. 100 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 104 desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 105 desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 113 desta Lei.

Parágrafo único - O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal (art. 100, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 125 - Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 119 não procederam á retenção do imposto respectivo (art. 101 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Art. 126 - Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando (art. 102 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Art. 127 - Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre (art. 103 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção V
Do Lançamento

Art. 128 - O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária (art. 104 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

§ 2º - O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º - As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor (art. 104, § 3º da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010).

Seção VI
Do Pagamento

Art. 129 - Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador (art. 105 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 130 - O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento (art. 106 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

Art. 131 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 106-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

§ 2º - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º - O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 4º - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Seção VII
Do Documentário Fiscal

Art. 132 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados (art. 107 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 133 - Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo (art. 108 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º - A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3º - A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 4º - Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§ 5º - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 134 - Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 108-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 135 - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal (art. 109 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;

II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;

III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 136 - Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento (art. 110 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

§ 2º - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 137 - Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código (art. 111 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 138 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 112 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste inciso;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

II - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentála;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber.

§ 2º - Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas (art. 112, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

§ 4º - As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 441 desta Lei.

Art. 139 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal (art. 112-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 140 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (art. 112-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 141 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) (art. 112-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 142 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) (art. 112-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 143 - As reduções de que tratam os artigos 141 e 142 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do art. 26 desta Lei (art. 112-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 144 - Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 112-F da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 441 desta Lei.

Art. 145 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento (art. 112-G da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 146 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada (art. 112-H da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção IX
Das Isenções

Art. 147 - São isentos do imposto (art. 113 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o artista, o artífice e o artesão;

II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;

III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento (art. 113, IV, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013);

V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;

VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;

VII - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Seção I
Do Fato Gerador e da não Incidência

Art. 148 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador (art. 114 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município (art. 114, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 87 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 149 - Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 114-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 150 desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 150 - O imposto não incide (art. 115 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 151 - O disposto nos incisos III, IV e V do art. 150 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 115-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5º - O benefício previsto no inciso III do art. 150 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

§ 6º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 152 - A base de cálculo do imposto é o valor (art. 116 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 153 - A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 117 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador (art. 117, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 92 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico (art. 117, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 154 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas (art. 118 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 155 - São contribuintes do imposto (art. 119 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - cada um dos permutantes, nas permutas.

Parágrafo único - Nas hipóteses do § 1º do art. 158, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar (art. 119, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 31/12/2008).

Art. 156 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (art. 120 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008):

I - o transmitente;

II - o cessionário (art. 120, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013);

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção IV
Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição

Art. 157 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar (art. 121 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem (art. 121, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 158 - O imposto será pago (art. 122 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

§ 1º - É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - REVOGADO PELA LEI Nº 8.421, de 15/07/2013.

§ 3º - REVOGADO PELA LEI Nº 8.421, de 15/07/2013.

Art. 159 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses (art. 123 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade (art. 123, III, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013);

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 160 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 124 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada (art. 124, III, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 56 a 66 desta Lei, no que couber.

Seção VI
Da Isenção

Art. 161 - Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos (art. 125 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Art. 162 - Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 125-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Seção VII
Das Disposições Especiais

Art. 163 - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a (art. 126 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção (art. 126, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 126, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006);

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária (art. 126, II, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção (art. 126, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 164 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados (art. 126-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 165 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de (art. 126-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 157 desta Lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 163 e 164 desta Lei.

Parágrafo único - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 441 desta Lei.

TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 127 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 167 - As taxas classificam-se (art. 128 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 168 - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre (art. 129 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.

Art. 169 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal (art. 130 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 170 - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez (art. 131 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 171 - As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei (art. 132 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 172 - A incidência das taxas de licença independe (art. 133 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Art. 173 - Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 138 desta Lei (art. 134 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 174 - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais (art. 134-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 175 - A Taxa de Licença de Localização - TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor (art. 135 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 176 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, anexa a esta Lei (art. 136 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 177 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 137 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção III
Das Isenções

Art. 178 - São isentos da taxa (art. 138 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos (art. 138, IV, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010);

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual (art. 138, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 138, VI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 138, VII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável (art. 138, VIII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010).

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 179 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 139 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 180 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública (art. 140 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Art. 181 - Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei (art. 141 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (art. 141, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 182 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 142 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

Seção III
Das Isenções

Art. 183 - São isentos da taxa (art. 143 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 143, VI, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009);

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 143, VII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável (art. 143, VIII, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 184 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 144 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 185 - A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública (art. 145 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§ 2º - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

Art. 186 - A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V - "A" e V - "B", anexas a esta Lei (art. 146 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 187 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 147 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 188 - Far-se-á o pagamento da taxa (art. 148 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 189 - O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out- Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita nº V - "B", anexa a esta Lei (art. 149 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção III
Das Isenções

Art. 190 - São isentos da taxa (art. 150 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura (art. 150, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 191 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 151 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 192 - A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública (art. 152 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º - A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

Art. 193 - A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei (art. 153 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 194 - O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo (art. 154 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 195 - Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários (art. 155 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2º - A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

Art. 196 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos (art. 156 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 197 - Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término (art. 157 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção III
Das Isenções

Art. 198 - São isentos da taxa (art. 158 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m 2 (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 199 - As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município do Salvador (art. 159 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2º - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Seção I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

Art. 200 - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público (art. 160 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II -A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

§ 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados (art. 160, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 5º - O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior (art. 160, § 5º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 6º - Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4º ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo (art. 160, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Art. 201 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função (art. 161 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II - da área e da localização, tratando-se de terreno;

III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Parágrafo único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 202 - O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa (art. 162 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

III - box de mercado.

§ 1º - Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§ 2º - Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart - hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

Seção III
Da não Incidência da Taxa e da Isenção

Art. 203 - Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de (art. 163 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.

V - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador (art. 163, V, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 204 - Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 164, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014).

§ 1º - O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.

§ 2º - A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel.

Art. 205 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2º do art. 204 desta Lei (art. 2º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014).

Art. 206 - O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termos dos arts. 204 e 205 desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento (art. 3º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014).

Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 207 - O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU (art. 165 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 208 - A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares (art. 166 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 209 - O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de (art. 167 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Art. 210 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento) (art. 168 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 211 - Para o exercício de 2014 os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 5º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 212 - A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 169 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 213 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 170 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 214 - A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial (art. 171 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 215 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde (art. 172 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 216 - A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, parte "A" e parte "B" (art. 173 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 217 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses (art. 174 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 2º - A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

Seção III
Das Isenções

Art. 218 - São isentos da TVS (art. 175 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 219 - A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 176 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 220 - A inobservância do disposto no § 2º do art. 217 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei (art. 177 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 221 - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 178 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e IX - Licença de Operação da Alteração.

§ 2º - A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 222 - É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 179 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 223 - A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita nº IX, anexa a esta Lei (art. 180 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita nº IX a que se refere o caput.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 224 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do art. 221 desta Lei (art. 181 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Das Infrações e Penalidades

Art. 225 - Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental (art. 182 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 226 - A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis (art. 183 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 227 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel (art. 184 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 228 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública (art. 185 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 229 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas (art. 186 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.

Art. 230 - Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos (art. 187 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1º - O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 231 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel (art. 188 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

§ 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 230.

Art. 232 - A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário (art. 189 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

§ 2º - Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação farse- á por edital.

§ 3º - Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

I - erro da localização;

II - cálculo do tributo;

III - valor da contribuição.

Art. 233 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo (art. 190 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 234 - Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa (art. 191 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 235 - São isentos da Contribuição de Melhoria (art. 192 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) :

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 236 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica (art. 193 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e IV - outras atividades correlatas.

Art. 237 - A base de cálculo da COSIP - Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS (art. 194 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

§ 1º - O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita nº X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.

Art. 238 - É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública (art. 195 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 239 - É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador (art. 196 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único - Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 238 desta Lei (art. 196, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 240 - O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento (art. 197 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

§ 1º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento (art. 197, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento (art. 197, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção III
Das Isenções

Art. 241 - São isentos da COSIP (art. 198 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;

II - as empresas públicas deste Município;

III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 242 - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de (art. 199, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 441 desta Lei.

§ 1º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor (art. 199, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 2º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica (art. 199, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 3º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo (art. 199, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 4º - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (art. 199, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 243 - As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição (art. 200 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 244 - Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas (art. 201 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) Dívida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Parágrafo único - Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 245 - As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo (art. 202 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 246 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados (art. 203 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.

§ 2º - Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º - Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º - A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 247 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário (art. 204 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos (art. 204, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 248 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar (art. 205 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 249 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei (art. 206 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 250 - Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei (art. 207 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 251 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso (art. 208 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.

Art. 252 - Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber (art. 209 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 253 - Compreende a administração tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais (art. 210 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006).

I - Cadastro Fiscal;

II - Da Fiscalização;

III - Da Dívida Ativa;

IV - Das Certidões Negativas;

V - Do Processo Administrativo Fiscal;

VI - Do Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único - As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254 - O cadastro fiscal do Município é constituído de (art. 211 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - cadastro imobiliário, que se desdobra em (art. 211, I, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013):

a) cadastro de unidades imobiliárias;

b) cadastro de condomínios edilícios.

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente (art. 211, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 2º - O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos 88 de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 255 - Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei (art. 212 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 256 - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem (art. 213 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 257 - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros (art. 214 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 258 - Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei (art. 215 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Seção I
Da Inscrição e das Alterações

Art. 259 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 216 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 1º - Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso (art. 216, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 2º - Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro (art. 216, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 3º - Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso (art. 216, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 4º - Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos (art. 216, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 5º - A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma (art. 216, § 5º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 6º - Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais (art. 216, § 6º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Art. 260 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando (art. 217 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013):

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º - O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem (art. 217, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 2º - A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes (art. 217, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 261 - No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem (art. 218 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 262 - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno (art. 219 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º - Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 263 - Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 220 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício (art. 220, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

§ 2º - Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras (art. 220, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 31/12/2008).

Art. 264 - A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo 90 logradouro mais valorizado, independente do seu acesso (art. 221 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando (art. 221, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.

Art. 265 - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária (art. 222 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 266 - Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro (art. 223 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 267 - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário (art. 224 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 268 - O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-A, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

§ 1º - O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de (art. 224-A, § 1º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - data de vencimento;

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante Débito Automático.

§ 2º - A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte. (art. 224-A, § 2º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária. (art. 224-A, § 3º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 4º - A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo. (art. 224-A, § 4º, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 269 - Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de Lançamento das Unidades Imobiliárias - DLUI e a Declaração de Transação de Unidade Imobiliária - DTUI 91 (art. 224-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único - Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ à DTUI das unidades imobiliárias negociadas Art. 270. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento (art. 224-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 271 - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação (art. 224-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2º - Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 97 desta Lei.

Art. 272 - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

§ 2º - Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 3º - A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

Art. 273 - A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adequar seu cadastro imobiliário de forma a permitir que, a partir do exercício de 2014, as novas propostas de Planta Genérica de Valores passem a considerar entre os critérios para definição do Valor Unitário Padrão de Terreno de imóveis em condomínio a fração ideal de terreno, atribuída a cada unidade autônoma com a concomitante adequação da forma de tributação prevista no inciso I do § 1º do art. 78 desta Lei (art. 7º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013).

Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 274 - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações (art. 225 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 275 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno (art. 226 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 276 - Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário (art. 227 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Seção I
Da Inscrição e das Alterações

Art. 277 - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo (art. 228 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 278 - Far-se-á a inscrição e alterações (art. 229 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 279 - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente (art. 230 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 280 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever (art. 231 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 281 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa (art. 232 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Seção II
Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 282 - Far-se-á a baixa da inscrição (art. 233 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1º - O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2º - Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3º - Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 283 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município (art. 234 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

Art. 284 - Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e às transferências constitucionais (art. 235 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município.

Art. 285 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção (art. 236 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 286 - A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios (art. 237 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL

Art. 287 - O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ (art. 238 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 288 - O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades (art. 239 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 289 - Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais (art. 240 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 290 - No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local (art. 241 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 291 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado (art. 242 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2º - Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

§ 3º - A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4º - Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 292 - O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária (art. 243 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 293 - O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo (art. 244 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

Art. 294 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (art. 245 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 295 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte (art. 246 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 296 - O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência (art. 247 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 297 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário (art. 248 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 298 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 249 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 299 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses (art. 250 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 294 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 300 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 251 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 301 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária (art. 252 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º - Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3º - Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

§ 4º - Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo.

Art. 302 - Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo (art. 253 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 303 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá (art. 254 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

Parágrafo único - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.

Art. 304 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão (art. 255 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2º - Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 305 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação (art. 256 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2º - Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3º - Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 306 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos (art. 257 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 307 - Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo (art. 258 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 308 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais (art. 259 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:

I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º - Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL

Art. 309 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas (art. 260 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º. - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 310 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (art. 261 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 311 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária (art. 262 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 312 - A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal (art. 263 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 313 - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (art. 264 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 314 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais (art. 265 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 315 - A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente (art. 266 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 316 - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente (art. 267 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.

§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 317 - A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo (art. 268 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 318 - Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança (art. 269 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 319 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 270 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 320 - A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 271 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 321 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas (art. 272 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 322 - O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 273 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 323 - É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM (art. 274 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 324 - Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 275 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 325 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município (art. 276 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou 101 inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 276, parágrafo único, da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;

IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 441 desta lei.

TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 326 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente (art. 277 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º - O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 327 - A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente (art. 278 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006):

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 328 - Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 279 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do art. 327 além da informação prevista no caput deste artigo.

Art. 329 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator (art. 280 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 330 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 281 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 331 - A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo (art. 282 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º - O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º - O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 332 - A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 331 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento (art. 282-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 333 - Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente (art. 282-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 334 - As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (art. 282-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 335 - A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento (art. 282-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 336 - Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 282-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º - Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 337 - A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo (art. 283 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 338 - Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 283-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 339 - A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente (art. 283-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 340 - A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter (art. 283-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;

III - o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri-la ou impugnála, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 341 desta Lei.

Parágrafo único - A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração.

Art. 341 - O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios (art. 283-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º - Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Art. 342 - A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração (art. 283-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 2º - Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 341 desta Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.

§ 4º - A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

Art. 343 - O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação 106 tributária acessória (art. 283-F da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.

CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 344 - As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo (art. 284 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 345 - Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei (art. 285 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 346 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 286 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 347 - Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa (art. 287 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 348 - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 288 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 349 - As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 289 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º - Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 350 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica (art. 289-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 351 - O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo (art. 289-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 352 - A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município (art. 289-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 353 - O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre (art. 289-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º - O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento.

Art. 354 - Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras pela Notificação Fiscal de Lançamento (art. 289-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013).

Seção II
Dos Atos Processuais

Subseção I
Da Forma

Art. 355 - Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (art. 290 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Subseção II
Do Lugar

Art. 356 - Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal (art. 291 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 2º - Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 425 desta Lei e conforme dispuser a legislação.

Subseção III
Dos Prazos

Art. 357 - Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária (art. 292 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Art. 358 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (art. 292-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 359 - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa (art. 292-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Subseção IV
Das Intimações

Art. 360 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento (art. 293 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 361 - Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo (art. 293-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 362 - As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos (art. 293-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação.

§ 2º - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3º - Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

§ 4º - Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

II - se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

Subseção V
Das Nulidades

Art. 363 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente (art. 294 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 364 - As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (art. 294-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 365 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 294-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

Art. 366 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício (art. 294-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 367 - A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento (art. 294-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

§ 2º - O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º - O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.

Seção III
Das Partes e dos Seus Procuradores

Art. 368 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas (art. 295 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 369 - Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo (art. 295-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º - Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

§ 3º - Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.

Seção IV
Das Provas

Art. 370. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos (Art. 296 da Lei Nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo Art. 104 da Lei Nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 371 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com a notificação fiscal de lançamento, com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente (Art. 296-A da Lei Nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo Art. 104 da Lei Nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Art. 372 - Não dependem de prova os fatos (art. 296-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Art. 373 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente (art. 296-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 374 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco (art. 296-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Seção V
Da Competência dos Órgãos de Julgamento

Art. 375 - A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração (art. 297 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 376 - Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 297-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 377 - Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo (art. 297-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Art. 378 - Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento (art. 297-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 379 - Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas (art. 297-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 380 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada (art. 297-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Art. 381 - Não será processado no contencioso administrativo pedido que (art. 297-F da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Art. 382 - Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia (art. 297-G da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção VI
Dos Impedimentos

Art. 383 - É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (art. 298 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º - A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção VII
Do Depósito Administrativo

Art. 384 - O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação (art. 299 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3º - A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º - Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

§ 5º - Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

§ 6º - O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Seção VIII
Das Decisões

Art. 385 - A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório (art. 299-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º - O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Art. 386 - Encerram definitivamente a instância administrativa (art. 299-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 396 desta Lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 404 desta Lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 361 desta Lei.

Art. 387 - Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente (art. 299-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 388 - O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (art. 300 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 389 - A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 300-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

§ 2º - Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3º - O pedido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 4º - Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

§ 5º - A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 6º - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 390 - Não produzirá efeito a consulta formulada (art. 300-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º - Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

§ 2º - No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

§ 3º - O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.

Art. 391 - O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes (art. 300-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 392 - O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 301 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 393 - O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de (art. 301-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única.

Parágrafo único - A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

Art. 394 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará (art. 302 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 395 - A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação (art. 303 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 396 - A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 304 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 397 - Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos (art. 305 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - ordinário;

II - de revisão.

Art. 398 - Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará (art. 306 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º - A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2º - A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 4º - Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização de sua sustentação oral.

Art. 399 - O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias (art. 307 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 400 - Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal (art. 308 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção II
Do Recurso Ordinário

Art. 401 - Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito (art. 309 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 371 desta Lei.

§ 3º - O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º - Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º - Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 402 - O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno (art. 309-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 403 - Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto (art. 309-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 404 - Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento (art. 309-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º - Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º - A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 406 desta Lei.

Seção III
Do Recurso de Revisão

Art. 405 - Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas (art. 310 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º - Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

§ 3º - Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º - O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º - O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º - Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 7º - O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º - Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 9º - O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Seção IV
Do Pedido de Reforma de Decisão

Art. 406 - Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que (art. 311 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

§ 1º - O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º - Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º - O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;

§ 6º - O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Seção I
Da Composição e Competência

Art. 407 - O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento (art. 312 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 408 - Compete ao Conselho Municipal de Tributos (art. 312-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 397 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

Art. 409 - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de (art. 312-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas; III - Câmaras Julgadoras;

IV - Secretaria Administrativa.

Art. 410 - O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes (art. 312-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

§ 2º - O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º - Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

§ 4º - O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 6º - Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço.

Art. 411 - Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município (art. 312- D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 412 - Perderá o mandato o Conselheiro que (art. 312-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador.

Art. 413 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts 411 e 412 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 410 desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído (art. 312-F da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 414 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade (art. 313 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º - As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Seção III
Das Câmaras Reunidas

Art. 415 - As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos (art. 314 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 416 - As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate (art. 314-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Seção IV
Das Câmaras Julgadoras

Art. 417 - As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate (art. 315 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 418 - O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão (art. 315-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Art. 419 - Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros (art. 315-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 420 - Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância (art. 315-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção V
Da Secretaria Administrativa

Art. 421 - O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno (art. 316 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Seção VI
Da Súmula Vinculante

Art. 422 - Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária (art. 316-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º - As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º - A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º - A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

§ 6º - A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 423 - A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições (art. 316-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013):

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

V - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária; IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo.

Art. 424 - Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária (art. 317 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º - Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.

TÍTULO IX
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 425 - O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei (art. 318 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 426 - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 425 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento (art. 319 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 427 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico (art. 320 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 428 - A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral (art. 321 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

§ 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º - A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município.

Art. 429 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 425 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica (art. 321-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º - A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6º - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 430 - Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 321-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 431 - A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 322 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 432 - No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei (art. 322-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 433 - A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 322-B da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º - Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Art. 434 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 322-C da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.

§ 4º - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5º - Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.

Art. 435 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 322-D da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

§ 1º - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º - Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º - A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 436 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo (art. 322-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 437 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado (art. 323 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 438 - Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor (art. 324 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º - Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

§ 2º - As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 439 - Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de lei (art. 325 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 440 - Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal (art. 326 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 441 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento (art. 327 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 442 - Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas (art. 328 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 443 - Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional (art. 328-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Art. 444 - A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria (art. 329 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 445 - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei. (art. 329-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Art. 446 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem (art. 330 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 447 - O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil (art. 331 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 448 - Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores (art. 332 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 449 - Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X, que constituem os Anexos I a XI desta Lei (art. 333 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único - REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº. 7.952, de 18 a 20/12/2010.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO
PROGRAMA NOTA SALVADOR

Art. 450 - A sistemática prevista neste Capítulo denomina-se Programa Nota Salvador (art. 1º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 451 - Caberá ao Regulamento (art. 2º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;

III - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 451 desta Lei.

Art. 452 - O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 452 desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 3º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 450, aplicados sobre o valor do ISS:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Salvador, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 119 desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador;

III - as instituições financeiras e assemelhadas.

§ 3º - No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

Art. 453 - O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 451 poderá utilizá-los para (art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Salvador, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;

II - solicitação do depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante o Município de Salvador.

§ 2º - O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Municipal.

§ 3º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização no extrato do Programa Nota Salvador.

§ 5º - Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1º e no § 2º quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 454 - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá (art. 5º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 451, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º - Fica assegurada a prioridade de tramitação no processo de verificação e transferência do crédito em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com deficiência física ou mental;

II - pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º - Os casos omissos serão disciplinados por Ato do Poder Executivo.

Art. 455 - Os créditos de que trata o art. 451, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 453, serão contabilizados à conta da receita do ISS (art. 6º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 456 - À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 453, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências (art. 7º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 453, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 457 - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre (art. 8º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 451 desta Lei;

III - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.

Art. 458 - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito (art. 9º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 459 - O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação (art. 10º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em Regulamento.

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 460 - O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2012 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores (art. 11 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.

Art. 461 - A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Regulamento, que fixará (art. 12 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;

II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;

III - o valor máximo a ser novado por credor;

IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;

VI - os procedimentos de formalização da novação;

VII - a cada novação, o teto do crédito dos credores que estarão habilitados a participar da mesma.

§ 1º - A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.

§ 2º - A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.

§ 3º - Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.

TÍTULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO - DEC

Art. 462 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições e prazos previstos em Regulamento (art. 13 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º - A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 463 - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades (art. 14 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único - A expedição de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 464 - O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em Regulamento (art. 15 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 465 - Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 463 desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal (art. 16 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 466 - As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 17 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 467 - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC (art. 18 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 468 - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais (art. 19 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 469 - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo (art. 20 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 470 - A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre (art. 21 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Salvador;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 463 desta Lei.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

Art. 471 - Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos deste Capítulo, não se aplica o disposto no art. 341 desta Lei, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo (art. 22 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XIV

CAPÍTULO ÚNICO
TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 472 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Município os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta Lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado (art. 23 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.

§ 2º - Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.

Art. 473 - A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 471 desta Lei será mantida na instituição financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta Lei (art. 24 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 474 - O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (art. 25 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 475 - Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1º do art. 471 desta Lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência (art. 26 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no caput e no § 1º do art. 32 desta Lei.

Art. 476 - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira (art. 27 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 471 desta Lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 477 - Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 472 desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída (art. 28 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 478 - Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis (art. 29 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 479 - É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 472 desta Lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei (art. 30 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XV

CAPÍTULO ÚNICO
CRÉDITO CARBONO

Art. 480 - Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor (art. 31 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XVI

CAPÍTULO ÚNICO
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN

Art. 481 - Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador (art. 32 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 482 - São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal (art. 33 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 483 - A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere (art. 34 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 484 - O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo (art. 34-A da Lei nº 8.421, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Art. 485 - A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades (art. 35 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;

II - Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;

III - Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante Ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 486 - A inclusão no Cadin Municipal no prazo previsto no art. 483 somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição (art. 36 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo para a inclusão do Cadin Municipal das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo será de 60 (sessenta) dias.

Art. 487 - O Cadin Municipal conterá as seguintes informações (art. 37 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - identificação do devedor, na forma do Regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 488 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do Regulamento (art. 38 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 489 - A inexistência de registro no Cadin Municipal constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos (art. 39 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Município de Salvador, em nome da pessoa física e jurídica.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, com base nos registros no Cadin Municipal, com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, para fins de licitação ou outras situações específicas. § 3º Até a regulamentação específica deste artigo, expedida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.

Art. 490 - O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso (art. 40 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Parágrafo único - A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 482 desta Lei.

Art. 491 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 41 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 492 - A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 42 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 493 - A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do Cadin Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 43 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 494 - O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 483 desta Lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa à responsabilidade do detentor de cargo público (art. 44 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 495 - As despesas decorrentes da execução deste Capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (art. 45 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 496 - O Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação (art. 46 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XVII
CAPÍTULO ÚNICO

DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 497 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 501 desta Lei ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações (art. 47 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Art. 498 - A cessão de que trata o art. 495 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, a qual permanece com a Procuradoria Geral do Município, e não compreende os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Pública Municipal, aos integrantes da Carreira de Procurador (art. 48 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 499 - Para os fins deste Capítulo, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 49 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 500 - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município (art. 50 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 501 - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Município, perante o cessionário, da responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito (art. 51 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 502 - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 495 desta Lei, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades (art. 52 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 503 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 495 desta Lei (art. 53 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 504 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 501 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante (art. 54 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 505 - Para atender às despesas decorrentes da execução deste Capítulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações, mencionada no art. 501 desta Lei (art. 55 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XVIII

CAPÍTULO ÚNICO
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 506 - A Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS fica autorizada a representar judicialmente os titulares das Secretarias e seus substitutos eventuais, na forma da lei, dos demais órgãos do Gabinete do Prefeito e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo, desde que não haja conflito na defesa do Erário, do patrimônio e do interesse público geral (art. 56 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput deste artigo.

§ 2º - O Conselho de Procuradores, em ato próprio, disciplinará a representação autorizada por este artigo.

§ 3º - Os cargos de natureza especial, de assessoramento e direção e efetivos passíveis de representação, na forma do caput, são definidos no ato a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Caberá ao Conselho de Procuradores a avaliação dos casos em que a PGMS poderá atuar, nos termos do caput, podendo delegá-la por meio do ato previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Na hipótese de delegação referida no parágrafo anterior, a decisão da autoridade delegada será, obrigatoriamente, submetida ao reexame do Conselho.

TÍTULO XIX

CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS

Art. 507 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de duração indeterminado (art. 57 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 508 - A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade do Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município (art. 58 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de Salvador para que realizem investimentos prioritários no Município de Salvador, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

Art. 509 - O capital social da CDEMS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente (art. 59 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Poderão participar do capital da CDEMS entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDEMS com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município.

Art. 510 - A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações (art. 60 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 511 - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação da CDEMS (art. 61 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 512 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CDEMS, inclusive para subscrição inicial em dinheiro (art. 62 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XX

CAPÍTULO ÚNICO DAS LICITAÇÕES

Art. 513 - As licitações realizadas pelos órgãos e entidades municipais deverão ser processadas e julgadas, observadas as seguintes etapas consecutivas (art. 63 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;

III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

V - devolução dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares;

VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;

VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;

IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.

§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.

§ 2º - A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.

§ 3º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 4º - É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.

§ 6º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.

§ 7º - É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.

§ 9º - Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 10. - Ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 11. - Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

§ 12. - O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 13. - As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.

TÍTULO XXI

CAPÍTULO ÚNICO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Art. 514 - Fica instituído o programa de parcelamento incentivado - ppi, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (art. 1º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º - O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.

Art. 515 - O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 2º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º - Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º - Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.

§ 5º - A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 516 desta Lei.

Art. 516 - A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento (art. 3º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

§ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

§ 4º - Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 517 - Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável (art. 4º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais, e 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 2º - Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 3º - O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º - O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do PPI.

Art. 518 - O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 515 desta Lei (art. 5º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013):

I - em parcela única; ou II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

Parágrafo único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 519 - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 516 desta Lei (art. 6º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 520 - O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil (art. 7º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1º - A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 516 desta Lei;

§ 2º - O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 513 e no inciso I do art. 516 desta Lei.

§ 3º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º - O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica aos créditos cedidos, mediante emissão de valores mobiliários.

Art. 521 - O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 8º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013):

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 518 desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 514 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º - O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 522 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência (art. 9º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013).

Art. 523 - Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos (art. 10º da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013):

I - de natureza contratual;

II - referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1º - O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.

§ 2º - Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 515 desta Lei.

§ 3º - Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.




Atualizado na data: 20/01/2021