DECRETO Nº 2522, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020 - SOBRAL/CE
DECRETO Nº 2522, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020 -
*Publicado no DOM, de Sobral, de 25/10/2020
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DA CONTINUIDADE À QUARTA FASE DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e
CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n°. 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito do Município de Sobral, e que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte dos setores liberados, de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual Nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, que prorroga o Isolamento Social no Estado do Ceará, permitindo a liberação das atividades previstas na quarta fase para os municípios da Região de Saúde Norte;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL -
Art. 1º Ficam prorrogadas a partir do dia 26 de outubro de 2020, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações, tudo sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal Nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações posteriores, bem como no Capítulo II, do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais Nº 33.617, de 06 de
junho de 2020, Nº 33.627, de 13 de junho de 2020, Nº 33.631, de 20 de junho de 2020, Nº 33.637, de 27 de junho de 2020, Nº 33.645, de 04 de julho de 2020, Nº 33.671, de 11 de julho de 2020, Nº 33.684, de 18 de julho de 2020, Nº 33.693, de 25 de julho de 2020, Nº 33.700, de 01 de agosto de 2020, Nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, Nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, Nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, Nº 33.736, de 05 de setembro de 2020, Nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, N°. 33.742, de 20 de setembro de 2020, Nº 33.751, de 26 de setembro de 2020, Nº 33.756, de 03 de outubro de 2020, 33.761, de 10 de outubro de 2020; Nº 33.775, de 18 de outubro de 2020 e Nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, nos seguintes termos:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, ressalvado o disposto neste Decreto e em decretos anteriores;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, ressalvado o disposto neste Decreto;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnicas e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal Nº 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual Nº 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 5° No período do Art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual e coletiva, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
CAPÍTULO II - DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES -
Art. 3º As atividades que já haviam sido liberadas nos decretos anteriores permanecerão com o percentual de trabalho presencial e horários de funcionamento, de acordo com o ANEXO I deste Decreto.
Art. 4º As atividades em destaque no ANEXO I permanecem liberadas, formalizando todas as cadeias liberadas para a Quarta Fase Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, bem como das seguintes regras:
§ 1º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais descritos neste Decreto e/ou devidamente homologados pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer ao limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o §2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à fase de transição e as que não tenham sido indicados os percentuais.
§ 4° A liberação responsável de atividades no Município de Sobral ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 6° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município.
CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO SANITÁRIO -
Seção I - Do Protocolo Geral -
Art. 5º A liberação responsável de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas neste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.
Seção II - Dos Protocolos Setoriais -
Art. 6º Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias, devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento. §
2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.
§ 3° Além do cumprimento dos protocolos dispostos no Anexo III deste Decreto, permanece o dever de cumprimento de todos os protocolos setoriais dispostos no Decreto Municipal nº 2456, de 28 de junho de 2020 e nos decretos estaduais que regulamentam a liberação das respectivas atividades.
CAPITULO IV - DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA O CENTRO COMERCIAL DE SOBRAL DE ISOLAMENTO SOCIAL -
Art. 7º Para os fins deste Decreto, o perímetro do Centro Comercial inicia no cruzamento da Rua Cel. Joaquim Lopes com a Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até ao encontro da Rua Menino Deus, do referido logradouro percorre até a Rua Coronel Estanislau Frota, chegando na interseção da Rua Anahid de Andrade onde prossegue até o início da Rua Barão do Rio Branco e sequencialmente para o cruzamento da Rua Viriato de Medeiros, partindo para Rua Coronel Joaquim Lopes e do referido logradouro até a Rua Jornalista Deolindo Barreto finalizando a descrição do perímetro, conforme ANEXO II.
Art. 8º Fica proibido o comércio ambulante nas calçadas do Centro Comercial de Sobral. Art. 9º O perímetro poderá ser fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, veículos de urgência e emergência, abastecimento de serviços essenciais, ou veículo autorizado pela Coordenadoria de Trânsito do Município - CMT.
§ 1º O acesso ao perímetro que estiver fechado dentro centro será dado exclusivamente a veículos de abastecimento aos serviços com permissão de funcionamento, sendo necessária, para tanto, autorização prévia e expressa da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, bem como aos veículos responsáveis para distribuição de mercadorias e serviços por meio de “delivery”.
§ 2º Será permitido o acesso às vias fechadas do Centro também aos portadores de necessidades especiais, bem como aos serviços de saúde de urgência e emergência, segurança e concessionárias de serviços públicos.
§ 3º As autorizações para ingresso no perímetro serão solicitadas exclusivamente através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), com exceção dos casos descritos no § 2º.
§ 4° O trânsito de veículos no perímetro do centro comercial será controlado e liberado a critério da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.
CAPÍTULO V - DOS BANCOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES -
Art. 10. Diante da obrigatoriedade de atendimento em horário mínimo de 05 (cinco) horas diárias ininterruptas a ser prestado pelas agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 2932 de 2002 do Banco Central, bem como em consonância com a circular DC/BACEN Nº 3991 de 19/03/2020, determinando que os bancos devem ajustar o horário de atendimento ao público em suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, fica determinado que:
§ 1º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, realizarão seu atendimento ao público no período das 08 (oito) às 13 (treze) horas, devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.
I - Permanece em vigor a obrigatoriedade de entrega de senhas aos correntistas que necessitem ser atendidos de forma presencial;
II - As agências que porventura funcionarem nos feriados e aos sábados obedecerão aos regramentos de atendimento estabelecidos no Decreto Municipal nº 2406, de 19 de abril de 2020, com as respectivas adequações ao horário de funcionamento.
III - Os horários de atendimento serão realizados da seguinte forma:
a) no horário de 08h às 10h serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (Covid- 19);
b) das 10h:01min às 11h:30min, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
c) das 11h:31min às 13h, serão atendidas as pessoas do gênero masculino.
§ 2º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários, organizadas e de responsabilidade das instituições bancárias conforme legislação vigente, será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicando-se, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.
§ 3º A requerimento do banco interessado, poderá ser estendido o horário de atendimento ao público, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente ou Procuradoria Geral do Município e cumprindo os parâmetros dispostos neste decreto.
§ 4º Em razão do pagamento do benefício assistencial federal e visando evitar filas, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a estender o funcionamento de suas atividades, com atendimento ao público além do horário determinado no §1º deste artigo.
I - A Caixa Econômica Federal deve se submeter a regramento próprio descrito no Decreto Municipal nº. 2. 495 de 04 de setembro de 2020.
Art. 11. Ficam autorizados os bancos, públicos ou privados, a abrirem seus terminais de autoatendimento, independente do horário de funcionamento dos atendimentos presenciais estabelecidos nos decretos municipais, ficando cada entidade responsável pelo controle das filas e eventuais aglomeração de pessoas, também de acordo com os critérios legais definidos pelo Estado do Ceará e Município de Sobral.
Art. 12. Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão em horário comercial regular e não necessitam se adequar às regras de escalonamento por faixa etária e gênero.
Art. 13. O funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de qualquer estabelecimento não essencial deverá respeitar às restrições de horários previstas no ANEXO I para o referido estabelecimento.
CAPÍTULO VI - DO MERCADO PÚBLICO DE SOBRAL -
Art. 14. O Mercado Público de Sobral permanecerá funcionando em regime especial de atendimento aos usuários respeitando o regramento para funcionamento do Mercado Público de Sobral conforme portaria n° 088/2020 - STDE expedida pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE e suas possíveis atualizações.
§ 1º Ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE, em conjunto com os representantes dos permissionários e vigilância sanitária, eventual atualização de protocolo sanitário.
§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco e a possibilidade de contágio do COVID-19, esclarecendo a importância de permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização como a lavagem das mãos com mais frequência.
§ 3º O número de pessoas simultaneamente no Mercado Público será controlado por um servidor regulador, da entrada e saída de pessoas nas portarias.
§ 4º Nas áreas comuns deverá ser intensificado o processo de higienização, preferencialmente com água sanitária.
§ 5º Os banheiros deverão ser higienizados a cada 02 (duas) horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária. § 6º Os estabelecimentos em funcionamento no Mercado Público deverão adotar, no que couber à sua atividade, as seguintes medidas de forma cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies (mesas, bancadas, cadeiras, entre outros), preferencialmente com álcool;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, bancadas de manipulação e utensílios, preferencialmente com água sanitária;
III - portarem máscaras e dispor sempre de álcool 70%.
CAPITULO VII - ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR -
Art. 15. Os
restaurantes, padarias, cafés, lanchonetes, lojas de conveniência de posto de combustível e congêneres situados em Sobral somente poderão funcionar para consumo no local, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I - Funcionamento das 6h às 23h, para atendimento presencial com 50% da capacidade de atendimento. Antes e após esse horário, ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto no local.
II - Todos os estabelecimentos de alimentação fora do lar deverão cumprir os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução RDC n° 216/2004 da ANVISA. III - Sinalização de todas as filas com o devido distanciamento;
IV - Retirada de 50% das mesas e cadeiras; V - Fica facultado aos estabelecimentos para alimentação fora do lar, substituir a música ambiente mecânica, por música ao vivo nos seguintes casos: a)o estabelecimento tenha permissão e alvará para este tipo de serviço; b)proibição de aglomerações, inclusive com vedação de permanência de clientes em pé; c)limite de volume da música ao vivo em 60 (sessenta) decibéis; d)limite de 3 (três) músicos, com utilização de mascaras para quem estiver exclusivamente tocando instrumentos;
VI - Aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar o estabelecimento com termômetro digital à distância segura, impedindo a entrada de quem estiver com quadro febril (acima de 37,5ºC);
VII - As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma distância entre si de dois metros; VIII - Clientes deverão ser informados que poderão se sentar à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1 metro, sendo admitido até 8 (oito) ocupantes por mesa;
IX - Cardápios quando possível devem ser substituídos por meios digitais ou deverão ser utilizados cardápios que podem ser higienizados (ou, seja, de material plastificado) com preparados alcoólicos a cada apresentação ao cliente.
X - Nos ambientes como a cozinha e o salão, os estabelecimentos devem optar, de preferência, pela ventilação natural, garantindo a circulação de ar. Nos casos em que o uso do ar- condicionado é importante, os filtros do mesmo devem ser limpos diariamente.
XI - Os pagamentos devem, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos, desde que obedecida à distância do funcionário do caixa ou entregador e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso.
XII - Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico; XIII - O uso de mascaras é obrigatório e só será dispensado enquanto o cliente permanecer sentado à mesa, em razão do consumo.
§ 1º. Além das regras estabelecidas no “caput”, restaurantes que utilizem o sistema “Self-Service” devem observar as seguintes condições:
I - Autorizar que apenas clientes usando máscaras que protejam nariz e boca simultaneamente possam ingressar na fila para ter acesso à alimentação;
II - Dispor de um funcionário de forma exclusiva, localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borrifador contendo preparação alcoólica a 70% na forma líquida, borrifando as mãos do cliente.
III - O cliente deve receber e calçar luvas plásticas para manusear os utensílios, descartadas ao fim do trajeto;
IV - Recomendado que o estabelecimento utilize o porcionamento de saladas e outros, embalados individualmente em plástico filme, devidamente identificados com prazo de validade, para retirada segura pelo cliente, agilizando o tempo de serviço e restringindo ainda mais o risco de contaminação;
V - Um funcionário devidamente paramentado deverá ser o responsável pela rápida reposição dos itens retirados.
VI - Os temperos deverão ser oferecidos em sachês.
VII - O vidro curvo que faz a barreira de segurança da pista de serviço deverá ser de maior prolongamento, para reduzir o manuseio dos utensílios por parte do cliente.
§ 2º. Além das regras estabelecidas no “caput”, os “Food Trucks” devem observar as seguintes condições:
I - Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
II - O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
a) no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;
b) caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
III - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
IV - O exercício das atividades regulamentadas obedecerá aos seguintes requisitos:
a) a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores, podendo dispor, nesta fase, de até 04 (quatro) mesas.
b) a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;
c) compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo.
V - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
CAPITULO VIII - DOS SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS -
Art. 16. Os shoppings centers e centros comerciais situados em Sobral somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I - Funcionamento das atividades liberadas neste Decreto e atividades essenciais;
II - Funcionamento das 9h às 22h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos.
III - Limitação da frequência concomitante de consumidores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;
IV - Submissão à aprovação da Secretaria da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste artigo.
§ 1º. Os shoppings centers e centros comerciais deverão seguir as orientações descritas nos incisos deste parágrafo, sem prejuízo de outras regras gerais ou especiais, previamente estabelecidas:
I - Garantia do fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% (setenta por cento) a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres;
III - Medição de temperatura de todas antes de entrarem no shopping;
IV - Afastamento de todos os funcionários que apresentem sinais de COVID-19.
§ 2º. As praças e quiosques de alimentação poderão funcionar para consumo no local, das 9h às 22h, observadas as seguintes condições:
I - Ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto no local, vedado o consumo no local, após as restrições de horário de funcionamento;
II - Todos os estabelecimentos de alimentação fora do lar deverão cumprir os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução RDC n° 216/2004 da ANVISA.
III - Sinalização de todas as filas das lojas de alimentação com o devido distanciamento;
IV - Retirada de 50% das mesas e cadeiras;
V - Fica facultado aos estabelecimentos para alimentação fora do lar, substituir a música ambiente mecânica, por música ao vivo nos seguintes casos: a)o estabelecimento tenha permissão e alvará para este tipo de serviço;
b)proibição de aglomerações, inclusive com vedação de permanência de clientes em pé;
c)limite de volume da música ao vivo em 60 (sessenta) decibéis;
d)limite de 3 (três) músicos, com utilização de mascaras para quem estiver exclusivamente tocando instrumentos;
VI - Clientes deverão ser informados que poderão se sentar à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1 metro, sendo admitido até 8 (oito) ocupantes por mesa;
VII - O uso de mascaras é obrigatório e só será dispensado enquanto o cliente permanecer sentado à mesa, em razão do consumo.
CAPITULO IX - DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS -
Art. 17. Continuam autorizadas, no Município de Sobral, na forma deste artigo, a celebração de cerimônias religiosas, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade.
§1º As atividades religiosas, para seu funcionamento, deverão solicitar Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new.
§2º Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do estabelecimento.
§3º Os estabelecimentos com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes.
§4º O Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial, a que faz menção o parágrafo anterior, estará vinculado ao Certificado de Autorização de Reabertura.
CAPITULO IX - DAS ACADEMIAS, CLUBES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES -
Art. 18. Ficam autorizadas as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I - Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profissional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou por empresas legalmente constituídas.
II - É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva e estabelecimentos garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade.
III - É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes.
IV - Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento de todos os termos do Protocolo Setorial desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto ao layout e sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização. V - Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos, ressalvado o disposto neste Decreto e em decretos anteriores.
§1º Fica autorizado a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
§2º Ficam autorizados a prática esportiva individual e coletivas, bem como os serviços de assessorias esportivas, vedados pelotões e aglomerações.
§3º Fica autorizado o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial.
§4º Fica autorizado à liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam
respeitados os termos do Protocolo Setorial.
§5º As aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade;
CAPITULO X - DOS TRANSPORTES -
Art. 19. Permanecem autorizados, no âmbito do Município de Sobral, os transportes públicos:
I - Serviço metroviário de Sobral (VLT), de acordo com o art. 2º, §6º do Decreto Estadual nº 33.700 de 01 de agosto de 2020 e Decreto Municipal nº 2.477 de 02 de agosto de 2020;
II - Serviços do Transporte Urbano de Sobral - TRANSSOL.
III - Serviços de transporte dentro dos limites do município, por permissionários do serviço público que já possuíam autorização.
Art. 20. Permanece autorizada, no âmbito do Município de Sobral, a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, através da Rodoviária Municipal de Sobral.
§1º Além das regras setoriais e gerais, específicas ficam obrigados, no ato de embarque e desembarque dos transportes rodoviários, ainda que fora do terminal rodoviário, a aferição de temperatura e verificação de eventuais sintomas gripais, sendo permitido o embarque e desembarque apenas em caso de não haver indícios de doença.
§2º A regra de aferição de temperatura e verificação de eventuais sintomas gripais também se aplica ao motorista do veículo bem como todos as pessoas que ingressarem no terminal rodoviário de Sobral.
Art. 21. Permanece autorizado, no âmbito do Município de Sobral, a operação do serviço de transporte rodoviário complementar, sem restrições, desde que haja autorização prévia para ingresso, a ser solicitada exclusivamente através do e-mail [email protected].
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Transito - CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria.
Art. 22. Permanece permitida a entrada no Município de Sobral de veículos de transporte coletivo, que tenham o fim exclusivo de transportar trabalhadores para empresas cujo funcionamento tenha sido liberado pela administração pública por meio deste Decreto ou dos anteriores.
Parágrafo único. As autorizações para ingresso no Município serão solicitadas exclusivamente através do e-mail transito@ sobral.ce.gov.br, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
CAPITULO XI - DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS -
Art. 23. Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada até o dia 18 de janeiro de 2021, com as seguintes exceções:
I - atividades extracurriculares (idiomas, músicas e informática), até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
II - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
III - apoio à educação, quais sejam, transporte escolar, testes vocacionais; avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para atividade presencial; testes de proficiência em línguas estrangeiras e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro, até a capacidade total de atendimento.
IV- aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;
§1º No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso III, deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte:
I - as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto;
II - não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. §2º Aplicam-se às atividades mencionadas neste artigo, os protocolos elaborados pelo Governo do Estado e disponibilizados nos anexos do Decreto Estadual Nº 33.751, de 26 de setembro de 2020.
CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 24. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de isolamento social descrita no Decreto Municipal nº. 2.386 de 29 de março de 2020, bem como as regras não especificadas neste Decreto e suas respectivas modificações.
Art. 25. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde e Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 26. As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new, sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.
Parágrafo único. O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2020, revogando-se as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 25 de outubro de 2020.
Ivo Ferreira Gomes -
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL -
Rodrigo Mesquita Araújo -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO -
Regina Célia Carvalho da Silva -
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
- Francisco Erlânio Matoso de Almeida -
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E CIDADANIA -
Marília Gouveia Ferreira Lima -
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.
ANEXO I DO DECRETO Nº 2522 DE 25 DE OUTUBRO DE 2020 LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS - QUARTA FASE |
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SETOR |
DETALHAMENTO |
SERVIÇOS DE SAÚDE |
- Hospitais - Unidade de Pronto Atendimento (UPA) - Clínicas médicas e terapêuticas - Hospitais veterinários - Clínicas veterinárias - Consultórios - Clínicas odontológicas - Laboratórios - Farmácias e drogarias - Óticas - Serviços vinculados à saúde |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
- Táxis - Aplicativos de transporte - Serviços de transporte individual e de entrega de produtos - Locação de veículos - Oficinas - Borracharias - Lojas de vendas de peças automotivas - Lava-jato - Estacionamentos |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
- Cadeia da construção civil - Atividades imobiliárias - Serviços de arquitetura e engenharia - Casas de material de construção - Usinas de concreto - Construção de edifícios |
ALIMENTAÇÃO |
- Hipermercados / Supermercados/ Minimercados / Mercearias - Açougues e Peixarias - Hortifrutigranjeiros - Lojas de venda de alimentação para animais (pet shops) - Lojas de suplementos - Restaurantes** - Food Trucks** - Padarias, cafés, lanchonetes, lojas de conveniência de posto de combustível e congêneres**
** Atividades liberadas para funcionamento com limitação da frequência concomitante de consumidores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local. Funcionamento das 6h às 23h, para consumo no local. Antes e após esse horário, ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em domicílio. |
ABASTECIMENTO |
- Armazéns - Distribuidores e revendedores de água e gás - Comércio de material de limpeza - Agências bancárias - Casas lotéricas - Agências, postos e unidades dos correios - Postos de combustível |
INDÚSTRIA |
- Indústria de bens de consumo (confecções, couro e calçados, madeira e móveis, artigos do lar) - Indústria extrativa, bebidas, têxtil, química, eletrometal e outras indústrias. |
SERVIÇOS DE HOTELARIA |
- Hotéis, motéis e similares |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO |
-Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico -Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral - Serviços de “call center - Serviços de telecomunicações - Atividades gráficas - Atividades de publicidade e comunicação - Agências de publicidade, marketing, edição e design |
ESPORTE, CULTURA E LAZER |
- Treinos de atletas do clube cearense no Campeonato Brasileiro Série D. - Realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D, Copa do Brasil e Campeonato Cearense, sem torcida, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, do Decreto Estadual 33.700 de 01 de agosto de 2020; - Jogos do Campeonato Cearense de Futsal sem torcida. - Prática esportiva individual ou coletivas, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto. Permitido assessoria esportiva. - Atividades físicas assessoradas sejam individuais ou coletivas, praticadas em ambiente privado aberto ao ar livre, com controle de acesso, respeitando a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento. - Atividades de exibição cinematográfica por meio de “drive in”. - Restauração de obras de arte. - Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos. - Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos. - Pratica esportiva e realização de eventos de Turfe, vedado o acompanhamento por público. - As atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento desde que restrito a 50% da capacidade de atendimento. - Atividades em escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres. - Academia de artes marciais sem contato físico - Atividades coletivas esportivas - Eventos para até 100 pessoas. - Cinemas, teatros e museus, pré dios histó ricos, com no máximo 35% da capacidade. - Operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento); - Aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade; - Operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de sanitárias estabelecidas para a segurança no desempenho da atividade. |
EDUCAÇÃO |
- Atividades extra curriculares (idiomas, mú sica e informá tica)
- Aulas prá ticas do ensino superior para concludentes e nã o concludentes |
SANEAMENTO E RECICLAGEM |
- Recuperação de materiais |
ATIVIDADES DE LIMPEZA |
- Limpeza em prédios e em domicílios - Imunização e controle de pragas urbanas - Outras atividades de limpeza não especificadas anteriormente - Lavanderias, tinturarias, toalheiros e prestação de serviços de limpeza |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
- Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
- Consultoria em TIC, software house, assistência técnica |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
- Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento. |
ATIVIDADES RELIGIOSAS |
- Celebrações religiosas.
Celebrações com 100% da capacidade do templo. |
SERVIÇOS PÚBLICOS |
- Cartórios - Concessionárias de água e luz |
SERVIÇOS DE APOIO |
- Cabeleireiros, manicures, barbearias e outras atividades estéticas - Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria - Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial - Atividades administrativas de escritórios e serviços complementares - Atividades funerárias e serviços relacionados - Alojamento de animais domésticos. - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domésticos - Organizações associativas e serviços de apoio administrativo - Agências de viagem com atendimento presencial. - Centros de Formação de Condutores para o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, bem como a realização de aulas práticas, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor. - Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem até 35% do seu limite de capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos - Sistema S:** a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) Serviço Social do Comércio (SESC); c) Serviço Social da Indústria (SESI); d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC); e) Serviço Social de Transporte (SEST); f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); g) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
** Unicamente para atividades liberadas por este decreto. |
COMÉRCIO |
- Comércio atacadista em geral - Comércio varejista em geral - Serviços de Corte e Costura - Comércio de veículos automotores |
SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS |
Estabelecimentos autorizados por este decreto, bem como os serviços essenciais no interior do Shopping poderão funcionar.
- Funcionamento das 9h às 22h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos;
Regras Gerais a serem observadas pelos estabelecimentos: - Garantia do fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço - Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres - Medição de temperatura de todas antes de entrarem no shopping - Afastamento de todos os funcionários que apresentem sinais de COVID-19.
As praças e quiosques de alimentação poderão funcionar para consumo no local, das 9h às 22h, observadas as seguintes condições: I - Ficam autorizados exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto no local, vedado o consumo no local, após as restrições de horário de funcionamento; II - Sinalização de todas as filas das lojas de alimentação com o devido distanciamento; III - Retirada de 50% das mesas e cadeiras; IV - Suspensão de eventos e celebrações, música ao vivo, além de exibição televisiva de show e eventos esportivos, prevenindo possíveis aglomerações; V - Clientes deverão ser informados que poderão se sentar à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1 metro, sendo admitido apenas quatro ocupantes por mesa; VI - Em horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a área destinada a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público. VII - O uso de mascaras é obrigatório e só será dispensado enquanto o cliente permanecer sentado à mesa, em razão do consumo. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 2522, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020
MAPA DO CENTRO COMERCIAL PARA FINS DE CONTROLE DE TRÁFEGO
ANEXO III DO DECRETO Nº 2522 DE 25 DE OUTUBRO DE 2020 PROTOCOLOS SETORIAIS DE ATIVIDADES LIBERADAS
ÍNDICE: I. PROTOCOLO 001 - Protocolo geral de medidas sanitárias.
I - PROTOCOLO 001 - PROTOCOLO GERAL DE MEDIDAS SANITÁRIAS
DIRETRIZES TRANSVERSAIS - 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL -
DIRETRIZES - Distância segura: Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência. Distanciamento de pessoas que convivam entre si: Quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes. Distanciamento no ambiente de trabalho: Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas. Demarcação de áreas de fluxo: Demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo. Distanciamento em filas: Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo. Ambientes abertos e arejados: Sempre que possível, manter os ambientes abertos e arejados. Redução da circulação: Evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho. Com relação aos clientes, evitar ao máximo o acesso dos mesmos nos estabelecimentos e seus ambientes. Barreiras físicas ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI): Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas,
no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida. Regime de teletrabalho: Priorizar o modelo de teletrabalho (trabalho remoto) sempre que possível, especialmente para atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco ou convivam com estes e cuidem de familiares, como crianças. Redução do risco de contágio entre funcionários: Manter afastado os funcionários com suspeita de contaminação do COVID- 19 e aqueles com diagnóstico confirmado ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo COVID-19 nos últimos 14 dias. Redução de viagens: Sempre que possível, evitar viagens a trabalho nacionais e internacionais e, quando ocorrerem, garantir comunicação constante com o funcionário para orientação de medidas de prevenção e monitoramento. Encontros virtuais: Sempre que possível, realizar as atividades de forma virtual, incluindo reuniões, aulas e treinamentos. Simulações de incêndio: Suspender temporariamente a realização de simulações de incêndio nas instalações da empresa. Segurança para grupos de risco no atendimento: Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento às pessoas do grupo de risco. Canais digitais: Priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online).
2. HIGIENE PESSOAL - DIRETRIZES - Proteção pessoal: Exigir o uso de máscaras ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório,
como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos. EPIs reutilizáveis: Recolher e efetuar a desinfecção dos EPIs, tais como aventais, protetores faciais, luvas, e protetores auriculares, ou disponibilizar local adequado para que o funcionário o faça diariamente. O EPI reutilizável deve ser de uso pessoal e intransferível. Alimentação: O fornecimento de alimentos e água potável deve ser de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou garrafa. Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser removidos ou lacrados. Ao encher a garrafa ou copo manter distancia entre a torneira e o recipiente. Contato físico: Orientar os funcionários e clientes para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão. Higiene Respiratória: Orientar funcionários e clientes para que siga a etiqueta de higiene respiratória (cobrir tosses e espirros com lenços descartáveis, jogar fora imediatamente e higienizar as mãos em sequência). Higienização das mãos: Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara. Disponibilização de álcool a 70%: Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários e clientes. Máquinas de cartão: Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizar após cada uso. Descarte de máscara: Indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como coloca-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde. Compartilhamento de objetos: Orientar os funcionários e clientes para que não compartilhem objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como para que realizem a higienização adequada dos mesmos. Sempre que possível, o mesmo deverá ser aplicado para o compartilhamento de objetos de trabalho. No caso de compartilhamento os objetos devem ser higienizados antes do uso. Objetos fornecidos a clientes devem estar embalados individualmente. Material compartilhado: Realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente. Serviços em terceiros: A realização de vistorias e serviços no cliente deve ser realizada apenas quando imprescindíveis. Quando no cliente, os profissionais devem comunicar claramente as diretrizes a serem seguidas, além de se adequarem aos protocolos sanitários e de segurança.
3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES - DIRETRIZES - Limpeza: Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, maçanetas, entre outros, ao início e término de cada dia, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade. Intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento. Higienização da lixeira e descarte do lixo: Efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado. Importante identificar o resíduo quando contaminado, bem como reforçar o acondicionamento. Lixeiras: Disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático). Manter portas abertas: Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras. Retirada de tapetes e carpetes: Retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a
retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos. Superfícies e objetos de contato frequente: Disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e volantes. Ar condicionado: Quando possível, evitar o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle). Higienização de ambientes infectados: Em caso de confirmação de caso de COVID19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa.
4. COMUNICAÇÃO - DIRETRIZES - Disseminação de novos processos e treinamento preventivo: Definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários e clientes. Quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas e ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas. Distribuição de cartazes e folders: Em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações, ou devem ser distribuídos folder digitais. Comunicação e disseminação de informação: Disponibilizar aos funcionários e clientes, informativo virtual com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, público e de convívio familiar e social em todos os canais de comunicação da empresa. Comunicação de casos confirmados e suspeitos: Comunicar ao ambulatório de saúde (empresarial), área de RH da empresa ou ao setor administrativo sobre casos suspeitos e confirmados de COVID19, bem como monitorar funcionários da mesma área/equipe e trabalhadores que tiveram contato próximo com o caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias. Empresas parceiras: Comunicar empresas parceiras quando houver confirmação de caso de COVID 19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários da contratante. Comunicação com órgãos competentes: Criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.
5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - DIRETRIZES - Acompanhamento das recomendações atualizadas: Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção. Monitoramento de casos: Criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento diário das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 dias, com sistematização de dados e informação periódica às autoridades competentes. Aferição da temperatura: Medir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC. Horário de aferição: Flexibilizar o horário de aferição de temperatura, permitindo que seja realizada não apenas na entrada do funcionário, mas durante qualquer horário do expediente. Retorno de zonas de risco: Monitorar os eventuais sintomas dos funcionários por 14 dias, verificando a temperatura do corpo duas vezes ao dia caso tenha retornado de uma zona de risco (acima de 37,5ºC), preferencialmente mantendo o funcionário em teletrabalho ou afastado nesse período, quando possível. Apoio e acompanhamento: Sempre que possível, disponibilizar apoio e acompanhamento psicológico a funcionários e seus familiares.