DECRETO Nº 2482, DE 09 DE AGOSTO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2482, DE 09 DE AGOSTO DE 2020 - SOBRAL/CE

*Publicado no DOM, de Sobral, de 10/08/2020

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DA CONTINUIDADE À SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n°. 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito do Município de Sobral, e que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº. 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID- 19;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte dos setores liberados, de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.700, de 01 de agosto de 2020, que prorroga o Isolamento Social no Estado do Ceará, permitindo, em seus artigos 7º e 8º a liberação das atividades previstas na segunda fase para os municípios da Região de Saúde Norte;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL -

Art. 1º No período de 09 de agosto de 2020 a 17 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações, tudo sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações posteriores, bem como no Capítulo II, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de
junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho
de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.º 33.645, de 04 de julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, , n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020 e n.º 33.700, de 01 de agosto de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Município de Sobral consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual, tudo conforme Lei Estadual nº. 17.234 de 10 de julho de 2020.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n°. 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Ficam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 5° No período do art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II - DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES -

Art. 3º A partir de 10 de agosto de 2020 (segunda-feira) as
atividades que já haviam sido liberadas nos decretos anteriores poderão aumentar o percentual de trabalho presencial de acordo com o ANEXO I deste decreto.

Art. 4º A partir de 12 de agosto de 2020 (quarta-feira) serão liberadas as atividades em destaque no ANEXO I, formalizando todas as cadeias liberadas para a Segunda Fase Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, com as alterações dispostas neste Decreto para o Centro Comercial de Sobral, impostas em razão de sua peculiaridade, bem como das seguintes regras:

§ 1º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais descritos neste Decreto e/ou devidamente homologados pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer ao limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.

§ 3° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o §2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à fase de transição e as que não tenham sido indicados os percentuais.

§ 4° A liberação responsável de atividades no Município de Sobral ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.

§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

§ 6° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município.

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO SANITÁRIO - Seção I - Do protocolo geral -

Art. 5º A liberação responsável de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas neste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - preservar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Seção II - Dos protocolos setoriais -

Art. 6º Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias, devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.

§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.

§ 3° Além do cumprimento dos protocolos dispostos no Anexo VI deste Decreto, permanece o dever de cumprimento de todos os protocolos setoriais dispostos no Decreto Municipal nº 2456, de 28 de junho de 2020 e nos decretos estaduais que regulamentam a liberação das respectivas atividades.

CAPITULO IV - DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA O CENTRO COMERCIAL DE SOBRAL DE ISOLAMENTO SOCIAL -

Art. 7º Para os fins deste Decreto, o perímetro do Centro Comercial inicia no cruzamento da Rua Cel. Joaquim Lopes com a Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até ao encontro da Rua Menino Deus, do referido logradouro percorre até a Rua Coronel Estanislau Frota, chegando na interseção da Rua Anahid de Andrade onde prossegue até o início da Rua Barão do Rio Branco e sequencialmente para o cruzamento da Rua Viriato de Medeiros, partindo para Rua Coronel Joaquim Lopes e do referido logradouro até a Rua Jornalista Deolindo Barreto finalizando a descrição do perímetro, conforme ANEXO II.

Art. 8º Fica proibido o comércio ambulante nas calçadas do Centro Comercial de Sobral.

Art. 9º O perímetro será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, veículos de urgência e emergência, abastecimento de serviços essenciais, ou veículo autorizado pela Coordenadoria de Trânsito do Município - CMT.

§ 1º O acesso ao perímetro do centro será dado exclusivamente a veículos de abastecimento aos serviços com permissão de funcionamento, sendo necessária, para tanto, autorização prévia e expressa da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, bem como aos veículos responsáveis para distribuição de mercadorias e serviços por meio de “delivery”.

§ 2º Será permitido o acesso às vias do Centro também aos portadores de necessidades especiais, bem como aos serviços de saúde de urgência e emergência, segurança e concessionárias de serviços públicos.

§ 3º As autorizações para ingresso no perímetro serão solicitadas exclusivamente através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), com exceção dos casos descritos no § 2º.

§ 4° No perímetro será permitido o funcionamento das atividades em condições específicas, conforme ANEXO I.

§ 5º O trânsito de veículos no perímetro do centro comercial será controlado e liberado a critério da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

CAPÍTULO V - DOS BANCOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES -

Art. 10. Diante da obrigatoriedade de atendimento em horário mínimo de 05 (cinco) horas diárias ininterruptas a ser prestado pelas agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 2932 de 2002 do Banco Central, bem como em consonância com a circular DC/BACEN Nº 3991 de 19/03/2020, determinando que os bancos devem ajustar o horário de atendimento ao público em suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, fica determinado que:

§ 1º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, realizarão seu atendimento ao público no período das 08 (oito) às 13 (treze) horas, devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

I - permanece em vigor a obrigatoriedade de entrega de senhas aos correntistas que necessitem ser atendidos de forma presencial;

II - as agências que porventura funcionarem nos feriados e aos sábados obedecerão aos regramentos de atendimento estabelecidos no Decreto Municipal nº 2406, de 19 de abril de 2020, com as respectivas adequações ao horário de funcionamento.

III - os horários de atendimento serão realizados da seguinte forma:

a) no horário de 08h às 10h serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (Covid-19);

b) das 10h:01min às 11h:30min, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;

c) das 11h:31min às 13h, serão atendidas as pessoas do gênero masculino.

§ 2º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários, organizadas e de responsabilidade das instituições bancárias conforme legislação vigente, será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicando-se, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.

§3º A requerimento do banco interessado, poderá ser estendido o horário de atendimento ao público, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente ou Procuradoria Geral do Município e cumprindo os parâmetros dispostos neste decreto.

Art. 11. Ficam autorizados os bancos, públicos ou privados, a abrirem seus terminais de autoatendimento, independente do horário de funcionamento dos atendimentos presenciais estabelecidos nos decretos municipais, ficando cada entidade responsável pelo controle das filas e eventuais aglomeração de pessoas, também de acordo com os critérios legais definidos pelo Estado do Ceará e Município de Sobral.

Art. 12. Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão em horário comercial regular e não necessitam se adequar às regras de escalonamento por faixa etária e gênero.

Art. 13. O funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de qualquer estabelecimento não essencial deverá respeitar às restrições de horários previstas no ANEXO I para o referido estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DO MERCADO PÚBLICO DE SOBRAL -

Art. 14. O Mercado Público de Sobral permanecerá funcionando em regime especial de atendimento aos usuários respeitando o regramento para funcionamento do Mercado Público de Sobral conforme portaria n° 080/2020 - STDE expedida pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE e suas possíveis atualizações.

§ 1º Ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE, em conjunto com os representantes dos permissionários e vigilância sanitária, eventual atualização de protocolo sanitário.

§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco e a possibilidade de contágio do COVID-19, esclarecendo a importância de permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização como a lavagem das mãos com mais frequência.

§ 3º O número de pessoas simultaneamente no Mercado Público será controlado por um servidor regulador, da entrada e saída de pessoas nas portarias.

§ 4º Nas áreas comuns deverá ser intensificado o processo de higienização, preferencialmente com água sanitária.

§ 5º Os banheiros deverão ser higienizados a cada 02 (duas) horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária.

§ 6º Os estabelecimentos que permanecerão em funcionamento no Mercado Público deverão adotar, no que couber à sua atividade, as seguintes medidas de forma cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies (mesas, bancadas, cadeiras, entre outros), preferencialmente com álcool;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, bancadas de manipulação e utensílios, preferencialmente com água sanitária;

III - portarem máscaras e dispor sempre de álcool 70%.

CAPITULO VII - DOS SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS -

Art. 15. Os shoppings centers e centros comerciais situados em Sobral somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:

I - funcionamento das atividades liberadas neste decreto e atividades essenciais;

II - funcionamento das 12h às 20h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos.

III - limitação da frequência concomitante de consumidores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;

IV - submissão à aprovação da Secretaria da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste artigo.

Parágrafo único. Os shoppings centers e centros comerciais deverão seguir as orientações descritas nos incisos deste parágrafo, sem prejuízo de outras regras gerais ou especiais, previamente estabelecidas:

I - garantia do fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% (setenta por cento) a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

III - medição de temperatura de todas antes de entrarem no shopping;

IV - afastamento de todos os funcionários que apresentem sinais de COVID-19.

CAPITULO VIII - DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS -

Art. 16. Passam a ser autorizados, no Município de Sobral, na forma deste artigo, a celebração de cerimônias religiosas, a partir do dia 12 de julho de 2020, com ocupação de 20% (vinte por cento) da capacidade do espaço, atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade.

§1º As atividades religiosas, para seu funcionamento, deverão solicitar Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em: http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new

§2º Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do estabelecimento.

§3º Os estabelecimentos com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes.

§4º O Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial, a que faz menção o parágrafo anterior, estará vinculado ao Certificado de Autorização de Reabertura.

CAPITULO IX - DOS TRANSPORTES -

Art. 17. Passam a ser autorizados, no âmbito do Município de Sobral, os transportes públicos de acordo com o seguinte cronograma:

I - Retorno do serviço metroviário de Sobral (VLT), permanece autorizado a partir do dia 5 de agosto de 2020 de acordo com o art. 2º, §6º do Decreto Estadual nº 33.700 de 01 de agosto de 2020 e Decreto Municipal nº 2.477 de 02 de agosto de 2020;

II - Retorno dos serviços do Transporte Urbano de Sobral - TRANSSOL, a partir do dia 12 de agosto de 2020.

Art. 18. Permanece autorizada, no âmbito do Município de Sobral, operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, através da Rodoviária Municipal de Sobral, a partir do dia 05 de agosto de 2020, vedada a entrada de transporte complementar proveniente de outros municípios.

Art. 19. Passa a ser autorizada, no âmbito do Município de Sobral, operação do serviço de transporte rodoviário complementar proveniente dos distritos do Município de Sobral, a partir do dia 12 de agosto de 2020, desde que haja autorização prévia para ingresso, a ser solicitada exclusivamente através do e-mail [email protected].

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Transito - CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria.

Art. 20. Permanece permitida a entrada no Município de Sobral de veículos de transporte coletivo, que tenham o fim exclusivo de transportar trabalhadores para empresas cujo funcionamento tenha sido liberado pela administração pública por meio deste decreto ou dos anteriores.

Parágrafo único. As autorizações para ingresso no Município serão solicitadas exclusivamente através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).

CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 21. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de isolamento social descrita no Decreto Municipal nº. 2.386 de 29 de março de 2020, bem como as regras não especificadas neste Decreto e suas respectivas modificações.

Art. 22. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde e Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 23. As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em: http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

Parágrafo único. O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.

Art. 24. Passa a ser autorizada, no Município de Sobral, a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias cujo retorno já tenha sido liberado neste ou em decretos anteriores, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial específico constante nos anexos deste Decreto.

Art. 25. Ficam reestabelecidos todos os prazos dos processos administrativos em vigor junto aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sobral.

Art. 26. Ficam reestabelecidos todas as atividades de atendimento ao público, inclusive vistorias externas à Dívida Ativa em regime de atendimento especial. Parágrafo único. Os procedimentos especiais de atendimento, funcionamento e trâmite de procedimentos serão regulados mediante edição de portaria da lavra do Secretário competente e deverão ser previamente agendados através do sistema AgendaSol, disponível no link agendasol.sobral.ce.gov.br.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2020, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 09 de agosto de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL - Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE - Francisco Erlânio Matoso de Almeida - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CIDADANIA - Marília Ferreira Lima - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.

ANEXO I DO DECRETO Nº 2482, DE 09 DE AGOSTO DE 2020.

LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS - SEGUNDA FASE

SETOR

DETALHAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE SAÚDE

 

- Hospitais

- Unidade de Pronto Atendimento (UPA)

- Clínicas médicas e terapêuticas

- Hospitais veterinários

- Clínicas veterinárias

- Consultórios

- Clínicas odontológicas

- Laboratórios

- Farmácias e drogarias*

- Óticas*

- Serviços vinculados à saúde

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

- Táxis

- Aplicativos de transporte

- Serviços de transporte individual e de entrega de produtos

- Locação de veículos

- Oficinas*

- Borracharias*

- Lojas de vendas de peças automotivas*

- Lava-jato

- Estacionamentos

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

 

 

 

 

 

 

CONSTRUÇÃO CIVIL*

 

Cadeia da construção civil ** Atividades imobiliárias**

Serviços de arquitetura e engenharia** Casas de material de construção** Usinas de concreto **

Construção de edifícios**

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

**Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial em 100% de sua capacidade.

 

 

 

 

 

 

ALIMENTAÇÃO (VEDADO O CONSUMO NO LOCAL)

 

- Hipermercados / Supermercados/ Minimercados / Mercearias*

- Açougues e Peixarias*

- Hortifrutigranjeiros*

- Lojas de venda de alimentação para animais (pet shops)*

- Lojas de suplementos*

- Restaurantes**

- Padarias***

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

**No Centro Comercial, apenas para delivery, sem atendimento presencial, com acesso dos funcionários a partir das 9h.

***No Centro Comercial e demais localidades, para qualquer espécie de

atendimento, em horário regular comercial.

 

 

 

 

 

ABASTECIMENTO

 

- Armazéns*

- Distribuidores e revendedores de água e gás*

- Comércio de material de limpeza*

- Agências bancárias

- Casas lotéricas

- Agências, postos e unidades dos correios

- Postos de combustível

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

 

 

INDÚSTRIA

 

- Indústria de bens de consumo (confecções, couro e calçados, madeira e móveis, artigos do lar)*

- Indústria extrativa, bebidas, têxtil, química, eletrometal e outras indústrias*

 

*Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial em 100% de sua capacidade.

SERVIÇOS DE

HOTELARIA

- Hotéis, motéis e similares

 

 

 

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

- Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico*

- Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral

- Serviços de “call center”

- Serviços de telecomunicações

- Atividades gráficas*

- Atividades de publicidade e comunicação

- Agências de publicidade, marketing, edição e design*

 

*Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial limitada a 40% de trabalhadores contratados.

 

 

 

 

 

 

ESPORTE, CULTURA E LAZER

- Treinos de atletas do clube cearense no Campeonato Brasileiro Série D.

- Realização de jogos dos clubes cearenses  nos  Campeonatos Brasileiros Série  A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, do Decreto Estadual 33.700 de 01 de agosto de 2020;

- Prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração e VEDADAS as práticas em academias e congêneres, públicas e privadas. Permitido assessoria esportiva de até cinco pessoas simultaneamente em espaços públicos.

- Atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privado aberto ao ar livre, com controle de acesso.

- Atividades de exibição cinematográfica por meio de “drive in”.

- Restauração de obras de arte

- Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

- Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

 

SANEAMENTO E RECICLAGEM

- Recuperação de materiais*

 

*Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial em 100% de sua capacidade.

 

 

 

ATIVIDADES DE LIMPEZA

- Limpeza em prédios e em domicílios

- Imunização e controle de pragas urbanas

- Outras atividades de limpeza não especificadas anteriormente

- Lavanderias, tinturarias, toalheiros e prestação de serviços de limpeza*

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular

comercial.

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E

SEGURANÇA

- Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

- Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

 

 

 

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

- Consultoria em TIC, software house, assistência técnica

 

Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial limitada a 40% de trabalhadores contratados, podendo atender apenas com hora marcada.

 

No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular

comercial.

 

 

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento.

 

Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial limitada a 40% de trabalhadores contratados, podendo atender apenas com hora marcada.

No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

ATIVIDADES RELIGIOSAS

- Celebrações religiosas.

 

Celebrações limitadas a 20% da capacidade do templo.

SERVIÇOS PÚBLICOS

- Cartórios

- Concessionárias de água e luz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE APOIO

- Cabeleireiros, manicures, barbearias e outras atividades estéticas*

- Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

- Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial*

- Atividades administrativas de escritórios e serviços complementares*

- Atividades funerárias e serviços relacionados

- Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domésticos*

- Organizações associativas e serviços de apoio administrativo*

- Sistema S:**

a)  Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Social do Comércio (SESC);

c)  Serviço Social da Indústria (SESI);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC);

e)  Serviço Social de Transporte (SEST);

f)  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

g) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

 

Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial limitada a 40% de trabalhadores contratados, podendo atender apenas com hora marcada.

 

*No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

** Unicamente para atividades liberadas por este decreto.

 

 

 

 

COMÉRCIO

- Comércio atacadista em geral

- Comércio varejista em geral

- Serviços de Corte e Costura

- Comércio de veículos automotores

 

Atividades liberadas para funcionamento com trabalho presencial limitada a 40% de trabalhadores contratados, podendo atender apenas com hora marcada.

No Centro Comercial, para atendimento presencial, somente a partir das 11h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos. Nas demais localidades, para qualquer espécie de atendimento, em horário regular comercial.

 

 

 

 

 

 

 

SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS

Estabelecimentos autorizados por este decreto, bem como os serviços essenciais no interior do Shopping poderão funcionar*

*Restrição funcionamento das 12h às 20h, de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário aos sábados e domingos;

*Limitação da frequência concomitante de consumidores em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;

 

Regras Gerais a serem observadas pelos estabelecimentos:

- Garantia do fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço

- Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres

- As praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local

- Medição de temperatura de todas antes de entrarem no shopping

- Afastamento de todos os funcionários que apresentem sinais de COVID-19.

- As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

ANEXO II DO DECRETO Nº 2482, DE 09 DE AGOSTO DE 2020 - MAPA DO CENTRO COMERCIAL

ANEXO III DO DECRETO Nº 2482, DE 09 DE AGOSTO DE 2020 PROTOCOLO SETORIAIS DE ATIVIDADES LIBERADAS
ÍNDICE:
I. Protocolo 001 - Protocolo Geral de Medidas Sanitárias;
II. Protocolo 024 - Protocolo Atividades Religiosas;
III. Protocolo 025 - Protocolo Transporte Coletivo Público e Privado.
I - PROTOCOLO 001
PROTOCOLO GERAL DE MEDIDAS SANITÁRIAS
DIRETRIZES TRANSVERSAIS - 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL -
DIRETRIZES: Distância segura: Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência. Distanciamento de pessoas que convivam entre si: Quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes. Distanciamento no ambiente de trabalho: Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas. Demarcação de áreas de fluxo: Demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo. Distanciamento em filas: Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo. Ambientes abertos e arejados: Sempre que possível, manter os ambientes abertos e arejados. Redução da circulação: Evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho. Com relação aos clientes, evitar ao máximo o acesso dos mesmos nos estabelecimentos e seus ambientes. Barreiras físicas ou uso de Equipamento

de Proteção Individual (EPI): Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida. Regime de teletrabalho: Priorizar o modelo de teletrabalho (trabalho remoto) sempre que possível, especialmente para atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco ou convivam com estes e cuidem de familiares, como crianças. Redução do risco de contágio entre funcionários: Manter afastado os funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo COVID-19 nos últimos 14 dias. Redução de viagens: Sempre que possível, evitar viagens a trabalho nacionais e internacionais e, quando ocorrerem, garantir comunicação constante com o funcionário para orientação de medidas de prevenção e monitoramento. Encontros virtuais: Sempre que possível, realizar as atividades de forma virtual, incluindo reuniões, aulas e treinamentos. Simulações de incêndio: Suspender temporariamente a realização de simulações de incêndio nas instalações da empresa. Segurança para grupos de risco no atendimento: Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento às pessoas do grupo de risco. Canais digitais: Priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online).

2. HIGIENE PESSOAL - DIRETRIZES: Proteção pessoal: Exigir o uso de máscaras ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório, como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e

manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos. EPIs reutilizáveis: Recolher e efetuar a desinfecção dos EPIs, tais como aventais, protetores faciais, luvas, e protetores auriculares, ou disponibilizar local adequado para que o funcionário o faça diariamente. O EPI reutilizável deve ser de uso pessoal e intransferível. Alimentação: O fornecimento de alimentos e água potável deve ser de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou garrafa. Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser removidos ou lacrados. Ao encher a garrafa ou copo manter distancia entre a torneira e o recipiente. Contato físico: Orientar os funcionários e clientes para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão. Higiene Respiratória: Orientar funcionários e clientes para que siga a etiqueta de higiene respiratória (cobrir tosses e espirros com lenços descartáveis, jogar fora imediatamente e higienizar as mãos em sequência). Higienização das mãos: Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara. Disponibilização de álcool a 70%: Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários e clientes. Máquinas de cartão: Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizar após cada uso. Descarte de máscara: Indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como coloca-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde. Compartilhamento de objetos: Orientar os funcionários e clientes para que não compartilhem objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como para que realizem a higienização adequada dos mesmos. Sempre que possível, o mesmo deverá ser aplicado para o compartilhamento de objetos de trabalho. No caso de compartilhamento os objetos devem ser higienizados antes do uso. Objetos fornecidos a clientes devem estar embalados individualmente. Material compartilhado: Realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente. Serviços em terceiros: A realização de vistorias e serviços no cliente deve ser realizada apenas quando imprescindíveis. Quando no cliente, os profissionais devem comunicar claramente as diretrizes a serem seguidas, além de se adequarem aos protocolos sanitários e de segurança.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES - DIRETRIZES: Limpeza: Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, maçanetas, entre outros, ao início e término de cada dia, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade. Intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento. Higienização da lixeira e descarte do lixo: Efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado. Importante identificar o resíduo quando contaminado, bem como reforçar o acondicionamento. Lixeiras: Disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático). Manter portas abertas: Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras. Retirada de tapetes e carpetes: Retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos. Superfícies e objetos de contato frequente: Disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e volantes. Ar condicionado: Quando possível, evitar o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle). Higienização de ambientes infectados: Em caso de confirmação de caso de COVID19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa.

4. COMUNICAÇÃO - DIRETRIZES: Disseminação de novos processos e treinamento preventivo: Definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários e clientes. Quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas e ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas. Distribuição de cartazes e folders: Em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações, ou devem ser distribuídos folder digitais. Comunicação e disseminação de informação: Disponibilizar aos funcionários e clientes, informativo virtual com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, público e

de convívio familiar e social em todos os canais de comunicação da empresa. Comunicação de casos confirmados e suspeitos: Comunicar ao ambulatório de saúde (empresarial), área de RH da empresa ou ao setor administrativo sobre casos suspeitos e confirmados de COVID19, bem como monitorar funcionários da mesma área/equipe e trabalhadores que tiveram contato próximo com o caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias. Empresas parceiras: Comunicar empresas parceiras quando houver confirmação de caso de COVID 19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários da contratante. Comunicação com órgãos competentes: Criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - DIRETRIZES: Acompanhamento das recomendações atualizadas: Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção. Monitoramento de casos: Criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento diário das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 dias, com sistematização de dados e informação periódica às autoridades competentes. Aferição da temperatura: Medir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC. Horário de aferição: Flexibilizar o horário de aferição de temperatura, permitindo que seja realizada não apenas na entrada do funcionário, mas durante qualquer horário do expediente. Retorno de zonas de risco: Monitorar os eventuais sintomas dos funcionários por 14 dias, verificando a temperatura do corpo duas vezes ao dia caso tenha retornado de uma zona de risco (acima de 37,5ºC), preferencialmente mantendo o funcionário em teletrabalho ou afastado nesse período, quando possível. Apoio e acompanhamento: Sempre que possível, disponibilizar apoio e acompanhamento psicológico a funcionários e seus familiares.

II - PROTOCOLO 024
Protocolo Atividades Religiosas
DIRETRIZES: Na Fase 2 as atividades religiosas presenciais estão liberadas restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais, cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em que se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos que contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigados da elaboração do Protocolo Institucional. Todos devem assinar Termo de Compromisso, disponibilizado no site da prefeitura de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhes diz respeito e afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos membros frequentadores, de forma a evitar aglomerações de membros na entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostre ineficaz, o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua liberação, estas atividades deverão seguir protocolo específico. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de

qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no interior do estabelecimento religioso. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPIs do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas. Preferencialmente devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo de 1,5 metros de distância. Se o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento entre as pessoas. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde, é recomendado que acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes devem ser fornecidos pré- embalados e em porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados, adotando-se novas maneiras de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de apenas um cantor e um instrumentista, espaçados adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone devem ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo da atividade realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração. Espaços destinados à recreação de crianças, como espaço kids, brinquedotecas e similares, devem permanecer fechados. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada daqueles que, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma

recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3. Afastar, das atividades e do atendimento ao público, os colaboradores e voluntários que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos. Disponibilizar, na entrada dos estabelecimentos, sistema para higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio). Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, entre outros. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, na entrada do local, de banner, placas e/ou outros meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluir o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos, como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo vedado o compartilhamento destes. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores devem ser organizados em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 1,5 metros e demais medidas de prevenção já previstas nesse Protocolo.

III - PROTOCOLO 025
Protocolo Transporte Coletivo Público e Privado
DIRETRIZES: Realizar medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C. Uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem. Limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem. Priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais. Vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem. Adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%. Manter fixado, em local visível aos passageiros e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19. Reforçar o uso obrigatório de EPI's por todos os funcionários durante todo o itinerário do transporte coletivo. Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos no mínimo, três vezes ao dia: uma a noite, outra após o “pico” da manhã e outra antes do “pico” da tarde. Articular com as autoridades responsáveis o mesmo procedimento de desinfecção dos veículos para as áreas comuns das estações e pontos de ônibus. Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas, sempre que possível. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e /ou outros sanitizante). No caso de transporte coletivo privado, limitar a ocupação dos veículos, sem exceder à capacidade de passageiros sentados. Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vendedores de passagens.

Data: 10/08/2020