DECRETO Nº 245, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020 - LIMOEIRO/CE
DECRETO Nº 245, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020
*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 26/10/2020
Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Mu-nicípio,
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Cea-rá, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomen-dações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desa-celeração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;
CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do con-tágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;
CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibi-litar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;
CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;
CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a re-tomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Mu-nicípio e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Go-verno do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regionaliza-ção das medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social; e
CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, buscando atender a particularidades locais,
DECRETA:
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1.º Até o dia 1.º de novembro de 2020, ficam prorrogadas, no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020.
Art. 2.º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.º 200, de 06 de junho de 2020, n.º 204, de 13 de junho de 2020, n.º 209, de 20 de junho de 2020 e n.º 212, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO-VID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 200, de 06 de junho de 2020 e do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 209, de 20 de junho de 2020;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu-lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1.º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Limoeiro do Norte consistente no uso obrigatório de máscaras de proteção por todos aqueles que, independentemente do local do destino ou naturalidade, ingressarem em território municipal, bem como aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências senso-riais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para ali-mentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 2.º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessen-ta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3.º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portado-ras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6.º do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4.º Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática espor-tiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequen-tadores todas as medidas de proteção previstas no Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
§ 5.º Permanece autorizado o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Terminal Rodo-viário municipal, regular e complementar, operando em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.
§ 6.º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, eventualmente publicada pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA), após vali-dação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5.º deste artigo deverá atender ao seguinte:
I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;
II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;
III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;
IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;
V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem; e
VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.
§ 7.º Em todo o Município de Limoeiro do Norte, fica vedada a realização de festas em ambientes fechados.
Art. 3.º No Município de Limoeiro do Norte passam a ser autorizadas/ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020), as seguintes atividades educacionais presencias, conforme previsto na Tabela II do Anexo I do mesmo Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020:
I – Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II – 9.º ano do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
III – 3.ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV – 1.º ano e 2.º ano do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
V – Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a limitada a 50% (cinquenta por cento) da ca-pacidade de alunos desse nível de ensino.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a deci-são da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).
Art. 4.º No Município de Limoeiro do Norte continuam autorizadas as atividades educacionais presen-cias, conforme Tabela III do Anexo I do mesmo Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020:
I – Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II – atividades extracurriculares de idiomas, músicas e informática, até o limite da capacidade;
III – atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino liberado;
IV – aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
V – apoio à educação previstas na Tabela III do Anexo I do Decreto Es-tadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020, até a capacidade total de atendi-mento.
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na for-ma do inciso IV, deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma pre-sencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos do Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020; e
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferencia-ção, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Art. 5.º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sem-pre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a perma-nência na modalidade integralmente remota.
§ 1.º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distan-ciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020.
§ 2.º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos ór-gãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias esta-belecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas rela-tivos à COVID-19.
CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Art. 6.º O Município de Limoeiro do Norte, como integrante da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecerá na Fase 4 do Processo de Aber-tura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, observadas as especificidades constantes deste Capítulo.§ 1.º No Município de Limoeiro do Norte permanece em 100 (cem) pesso-as a lotação máxima para eventos.
§ 2.º No Município de Limoeiro do Norte estão vedado(a)s:
I – comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas al-coólicas;
II – o transporte aquaviário para passeios turísticos;
III – as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto;
IV – o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I do § 3.º do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 3.º No Município de Limoeiro do Norte continuam liberadas as ativida-des já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4.º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos corresponden-tes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7.º No período delimitado no art. 1.º deste Decreto, os órgãos e entida-des municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
§ 1.º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administra-ção Pública Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servido-res e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.
§ 2.º O regime de trabalho previsto no § 1.º deste artigo será desempe-nhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.
§ 3.º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coro-navírus deverão, no período excepcional de enfrentamento à pandemia, de-sempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4.º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3.º deste artigo:
I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – as gestantes;
III – os portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, se-gundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 5.º O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotarem todos os cuidados ne-cessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.
§ 6.º Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regi-me de trabalho de que trata o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 8.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste De-creto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1.º Constatada qualquer infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregula-ridade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2.º Se, após a autuação prevista no § 1.º deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de ime-diato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.
§ 3.º Suspensas nos termos do § 2.º deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprome-ter-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabe-lecido.
§ 4.º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5.º O Município, através da Secretaria de Saúde (SECSA), a Polícia Ci-vil, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Estadual, auxiliarão os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6.º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e crimi-nal, esta nos termos do art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º O Município de Limoeiro do Norte, no combate à COVID-19, guardará estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.783, de 25 de outubro de 2020, sendo vedada tanto a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no mencionado Decreto quan-to a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas para este Município.
Art. 10. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pe-las atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 25 de outubro de 2020.
José Maria Lucena,
Prefeito.