DECRETO Nº 2.448, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DECRETO Nº 2.448, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS no 93/15, de 17 de setembro de 2015;
Considerando o disposto no Convênio ICMS no 236, de 27 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ..............................
...............................................
§ 13. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Pará, por opção do remetente do bem ou do prestador de serviço, poderá ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas até o 15o (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início
da prestação de serviço.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto quanto ao prazo de recolhimento do imposto de operação e prestação relativa à diferença entre as alíquotas, realizados em conformidade com o disposto no § 13 do art. 108 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado