DECRETO Nº 2.448, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 2.448, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e 

Considerando o disposto no Convênio ICMS no 93/15, de 17 de setembro de 2015;

Considerando o disposto no Convênio ICMS no 236, de 27 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 108. ..............................
...............................................

§ 13. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Pará, por opção do remetente do bem ou do prestador de serviço, poderá ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas até o 15o (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início
da prestação de serviço.”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto quanto ao prazo de recolhimento do imposto de operação e prestação relativa à diferença entre as alíquotas, realizados em conformidade com o disposto no § 13 do art. 108 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Post atualizado em: 23/06/2022


Atualizado na data: 23/06/2022