DECRETO Nº 2.414, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.414, DE 30 DE ABRIL DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 30/04/2020

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MASCARA DE PROTEÇÃO FACIAL PARA CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e XV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2.371, de 16 de março de 2020 que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº. 2.376, de 19 março de 2020, e 2.386, de 29 de março de 2020 que intensificaram as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Sobral;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br /documents/219201 /4340788 /NT+M%C3%A1scaras.pdf /bf430184- 8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;

CONSIDERANDO que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 23, II da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional no interior dos estabelecimentos públicos e privados em todo o Município de Sobral, incluídos ai estabelecimentos comerciais, atividades essenciais, repartições públicas, assim como os bancos, lotéricas e congêneres a partir do dia 04 de maio de 2020.

I - Os estabelecimentos, descritos no caput deste artigo, somente poderão atender clientes que estiverem utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial não profissional);

II - É requisito para o atendimento a qualquer pessoa, de qualquer dos estabelecimentos descritos no caput, o uso obrigatório de máscaras, podendo ser ofertado pelo estabelecimento máscara não retornável para o atendimento;

III - Os estabelecimentos que descumprirem as determinações deste decreto ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, em caso de reincidência, chegar ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§1º Caso o Estado do Ceará e/ou o Município de Sobral editem regras flexibilizando ou endurecendo as regras de isolamento social, o regramento de utilização de máscaras não profissionais permenecerá válido, alcançando todos os estabelecimentos em funcionamento, independente da área.

§2º As regras determinadas em decretos anteriores acerca das medidas sanitárias dos estabelecimentos em funcionamento continuam válidas.

Art. 2º. Todas as pessoas em circulação no Município de Sobral deverão, obrigatoriamente, estar usando máscara facial não profissional para prevenção do COVID-19 (Coronavírus), ainda que no interior de veículos automotores, a partir do dia 11 de maio de 2020.

§1º Será considerada circulação a permanência do cidadão em todo e qualquer ambiente que não seja sua residência oficial.

§2º O disposto no caput deste artigo não autoriza o cidadão a transitar desmotivadamente pelo Município, devendo ser observadas as medidas já implementadas de isolamento social, como meio mais eficaz de combate à disseminação do coronavirus.

Art. 3º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br /images/pdf/2020/April/04 /1586014047102- Nota-Informativa.pdf, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO deste Decreto.

Art. 4º ASecretaria Municipal de Sáude, a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do Município poderão editar Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Fica delegado o Poder de Fiscalização ao Setor de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, à Vigilância Sanitária e à Guarda Civil Municipal.

Art. 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, bem como eventual perda de Alvará Sanitário e de Funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

Art. 7º As regras determinadas no presente decreto somam-se às previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em decretos anteriores, não havendo qualquer flexibilização de medidas.

Art. 8º Este Decreto tem vigência a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 30 de abril de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPALDE SOBRAL

ANEXO ÚNICO - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

AS MÁSCARAS DEVEM SER PREFERENCIALMENTE: confeccionadas em tecidos de algodão; em número de cinco para cada usuário; para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento.

O USO DA MÁSCARA DE QUE TRATA ESTE DECRETO DEVERÁ SER EVITADO POR: profissionais de saúde durante a sua atuação; pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; pessoas que cuidam de pacientes contaminados; crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

ANTES DA COLOCAÇÃO DA MÁSCARA, O USUÁRIO DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CUIDADOS: assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; fazer a adequada higienização das mãos; evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; manter o conforto e o espaço para a respiração; evitar maquiagem ou base durante o uso. Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados: utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas; troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirála, reservando-a para a lavagem logo que possível; repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara; não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

PARA A LIMPEZA DAS MÁSCARAS DE USO NÃO PROFISSIONAL DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens; lavar separadamente; lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; evitar torcer com força e deixe-a secar; passar com ferro quente; guardar em recipiente fechado. A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020- CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br /images/pdf/2020/April /04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde. 

Data: 30/04/2020