DECRETO Nº 24/2020, DE 27 DE MAIO DE 2020 - TIANGUA/CE
DECRETO Nº 24/2020, DE 27 DE MAIO DE 2020 - TIANGUA/CE
*Publicado no DOM, de Tiangua, de 27/05/2020
INSTITUI A COMISSÃO DE MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA APLICAÇÃO Dos RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS REPASSADOS A0 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA SUPORTE As POLÍTICAS DE COMBATE AO COVID (19) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual. bem como pela Lei Orgânica do Município, etc.
CONSIDERANDO a grave Situação de saúde pública enfrentada pela humanidade e pelo Município de Tianguá;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever de todos os entes da Administração Pública, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como, aO acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento coletivo e plural para O combate ao COVID (19), a ser construído entre as instituições governamentais e não-governamentais;
CONSIDERANDO que é fundamental o respeito às normas de Controle Social e a Transparência Pública;
CONSIDERANDO o avanço da COVID-19 no Estado do Ceará, com o crescente número de casos confirmados a cada dia com potencial de agravar a Situação dos estabelecimentos de saúde do setor público e privado;
CONSIDERANDO que o desafio de enfrentar e vencer a Pandemia do COVID (19) é de todos os Munícipes;
CONSIDERANDO que a participação do Poder Legislativo e das Instituições responsáveis pela fiscalização e controle da legalidade dos atos dos agentes é imprescindível para a correta aplicação dos recursos públicos destinados ao enfrentamento da Pandemia.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento, Fiscalização e Controle de aplicação dos recursos públicos repassados ao Fundo Municipal de Saúde para apoio às políticas de combate ao COVID (19), tendo como prerrogativas:
I - Planejar, acompanhar, monitorar e controlar as ações municipais adotadas para o enfrentamento do COVID (19);
II - Avaliar os valores e preços de aquisições nas contratações para aquisição de medicamentos, insumos, material hospitalar e demais aquisições;
III — Avaliar os valores e preços praticados no mercado para fins de fiscalização nas contratações de obras e serviços públicos;
IV - Suspender e/ou anular, qualquer compra ou contratação de obras e serviços consideradas em desacordo com os preços vigentes ou em afronta a legalidade e à moralidade públicas;
V - Sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial para apuração de desvio de conduta de agente público e danos ao patrimônio, decorrente do cometimento de irregularidades administrativas;
VI - Formular consultas aos órgãos de Controle Externo sobre dúvidas surgidas quando a legalidade de aplicação dos recursos destinados à saúde para apoio a atenção primária, de média e alta complexidade e especmcas paro o combate do COVID (19) durante a pandemia e pelo prazo que durar o Estado de Calamidade Pública em Saúde decretado pelo Governo Federal;
VII — Realizar audiências públicas com autoridades sanitárias e com profissionais de saúde para orientação técnica sobre as medidas adequadas a serem adotadas no enfrentamento da pandemia;
VIII - Adotar outras medidas julgadas necessárias para a correta aplicação dos recursos da saúde e para a efetiva resposta nos resultados esperados.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Monitoramento, Fiscalização e
Controle do COVID (19) será composta:
I— Poder Executivo:
- Prefeito Municipal;
- Secretário Municipal de Saúde;
- Procurador Geral do Municipio.
II — Poder Legislativo:
- 02 (dois) vereadores indicados, preferencialmente, pela mesa da Câmara Municipal.
III - Instituições:
— Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
— Presidente, ou representante da Federação das Associações Comunitárias;
- Presidente ou representante da Associação dos Agentes de Saúde;
— Promotoria de Justiça;
- Defensoria Pública.
Art. 3º. O Prefeito Municipal encaminhará oficios às autoridades e aos órgãos integrantes da Comissão instituída por este DECRETO. para as providências de posse e inicio dos trabalhos.
Art. 4º. Ato do Chefe do Poder Executivo formalizará a composição da Comissão Municipal de Monitoramento, Fiscalização e Controle do COVID (19).
Art. 5º. A Comissão terá como Presidente o Prefeito Municipal, que indicará o responsável para secretariar os trabalhos, competindo-lhe, ainda, realizar reuniões virtuais para:
a) Estabelecer datas para a realização das reuniões virtuais, elaborar e divulgar previamente a Pauta da Reunião;
b) Apresentar os planos e propostas que o Municipio desenvolveu para o enfrentamento ao COVID (19);
c) Participar das reuniões e permitir direito de voz e voto aos demais membros da Comissão, na deliberação sobre as propostas apresentadas pela Secretaria de Saúde e/ou pelos demais membros;
d) Disponibilizar todos os contratos, empenhos, liquidações, medições e pagamentos com recursos da saúde;
e) Colocar a disposição da Comissão todos as infomações e documentos solicitados para que fique assegurado o acesso para os fins do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º. Caberá à Comissão estabelecer outras atribuições regulamentares necessárias para facilitar os seus trabalhos.
Art. 7º. Dentre outras despesas legalmente admitidas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde apresentar um Plano de Enfrentamento da Pandemia do COVID (19) que contemple, dentre outras, as seguintes medidas:
I — AÇÓES PREVENTIVAS
a) identificação e cadastro de pessoas integrantes de grupos de risco, tais como os maiores de 60 anos e os pacientes com comodidades (diabetes, hipertensão, obesidade, doenças cardiovasculares etc.);
b) testagem em massa dos integrantes dos grupos de riscos e com recomendação médica;
o) distribuição de máscaras;
d) distribuição de álcool gel;
e) sanitização de vias públicas;
f) aquisição de EPI's — Equipamento de Proteção Individual para agentes de saúde, agentes de endemias, profissionais de saúde e pessoal de apoio lotados nas Unidades Básicas de Saúde;
9) aquisição de material e insumos para atender as ações preventivas na atenção primária;
h) outras ações que previnam a proliferação do COVID (19).
II — TRATAMENTO
a) aquisição de equipamentos hospitalares;
b) aquisição de insumos e material hospitalar;
c) contratação de profissionais especializados de saúde;
d) outras ações destinadas ao tratamento de pacientes do COVID (19).
Art. 8º. Esta Comissão encerrará seus trabalhos com um Relatório Circunstanciado de suas atividades até 30 (trinta) dias posteriores ao fim do Estado de Calamidade Pública em Saúde decretado pelo Governo Federal.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo, Tianguá-CE, 27 de maio de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
Data: 27/05/2020