DECRETO Nº 2.383, DE 24 DE MARÇO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2383, DE 24 DE MARÇO DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 24/03/2020

ESTABELECE MEDIDAS PARA FUNCIONAMENTO DO MERCADO PÚBLICO, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de estado de transmissão comunitária em todo território nacional do Coronavírus (COVID-19), conforme Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º. O funcionamento em regime especial de atendimento aos usuários do Mercado Público Municipal será feito na sua área interna, apenas com boxes que comercializem alimentos, bem como no entorno, apenas para lojas de alimentos e para farmácias, excluídas as lanchonetes e congêneres.

§ 1º. O funcionamento deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acessos pela Rua Desembargador Moreira da Rocha, como medida de controle à circulação de pessoas.

§ 2º. Os permissionários do mercado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de comorbidades de qualquer idade deverão permanecer em suas residências, ficando a cargo do permissionário designar o seu substituto, que esteja fora do grupo de risco do Coronavírus (COVID19), sob pena de fechamento compulsório do boxe.

§ 3º. A determinação contida no § 2º deste artigo também deverá ser cumprida pelos funcionários de empresas prestadoras de serviço no Mercado Público, bem como por usuários e frequentadores do bem público.

§ 4º. Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco e a possibilidade de contágio do COVID-19, esclarecendo a importância de permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização como a lavagem das mãos com mais frequência.

§ 5º. O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 04 (quatro) pessoas por cem metros quadrado, devendo o controle ficar a cargo do funcionário regulador da entrada e saída de pessoas.

§ 6º. Nas áreas comuns deverá ser intensificado o processo de higienização, preferencialmente com água sanitária.

§ 7º. Os banheiros deverão ser higienizados a cada 02 (duas) horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária.

§ 8º. O horário de funcionamento fica limitado ao período das 06:00 horas às 13:00 horas.

Art. 2º. Os estabelecimentos que permanecerão em funcionamento no Mercado Público deverão adotar, no que couber à sua atividade, as seguintes medidas de forma cumulativas:

I - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies (mesas, bancadas, cadeiras, entre outros), preferencialmente com álcool;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, bancadas de manipulação e utensílios, preferencialmente com água sanitária;

III - Portarem máscaras e dispor sempre de álcool.

Art. 3º. Aplicamse, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de permissão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, com a notificação das autoridades competentes, a saber Ministério Público (Estadual e Federal) e Poder Judiciário.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor a partir das 00h (zero horas) do dia 24 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 24 de março de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPALDE SOBRAL. 

Data: 24/03/2020