DECRETO Nº 230, DE 29 DE AGOSTO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 230, DE 29 DE AGOSTO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 31/08/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Mu-nicípio,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Muni-cípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de en-frentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, diver-sas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrenta-mento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequente-mente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inega-velmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamen-tal para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medi-das sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Go-verno do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, buscando atender a particularidades locais,DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1.º Até o dia 06 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2.º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.º 200, de 06 de junho de 2020, n.º 204, de 13 de junho de 2020, n.º 209, de 20 de junho de 2020 e n.º 212, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO-VID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o con-trole da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 4.º e 5.º do De-creto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 200, de 06 de junho de 2020 e do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 209, de 20 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu-lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pa-cientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viá-veis técnica e operacionalmente.

§ 1.º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Município consistente no uso obrigató-rio de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado indi-vidual.

§ 2.º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pes-soas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com defici-ências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.º 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3.º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trin-ta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4.º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6.º do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5.º Permanece autorizado o serviço de transporte intermunicipal de pas-sageiros no Terminal Rodoviário municipal, regular e complementar, operando em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à pres-tação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condi-ções ideais de segurança contra a COVID-19.

§ 6.º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, eventualmente publicada pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA), após validação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5.º deste artigo deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem; e

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mí-nimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

§ 7.º Permanece autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, ve-dando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 3.º O Município de Limoeiro do Norte, como integrante da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe, ingressará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, obser-vado o disposto neste artigo.

§ 1.º Por força do caput deste artigo, serão liberadas, no Município de Li-moeiro do Norte, as atividades na forma e condições previstas na Tabela II do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020.

§ 2.º A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3.º do Decreto n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7.º e 8.º.§ 3.º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;

III - na cadeia do comércio em geral, os estabelecimentos poderão funcio-nar em todo o horário comercial, desde que observadas as disposições contidas neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

IV - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espe-táculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 4.º Nos municípios a que se refere o caput deste artigo continuam libe-radas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglome-rações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refe-re esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, cons-tantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedi-mentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento pre-sencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realiza-ção de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público.

§ 5.º Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades, nas es-colas da rede de ensino público e privado situadas no Município de Limoeiro do Norte.

§ 6.º O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta con-formidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Se-toriais constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020, devidamente homologados pela Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020.

Art. 4.º No Município de Limoeiro do Norte continuarão liberadas as ativi-dades previstas nos Decretos Estaduais n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, e n.º 33.717, de 9 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020; e

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020.

§ 1.º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão dis-ponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 2.º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformida-de com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pelas Secretárias de Saúde Estadual e Municipal.

§ 3.º O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 5.º As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos do art. 3.º deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura respon-sável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 6.º No período delimitado no art. 1.º deste Decreto, os órgãos e entida-des municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1.º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administra-ção Pública Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a se-gurança necessária para desempenho funcional.

§ 2.º O regime de trabalho previsto no § 1.º deste artigo será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as ativida-des em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3.º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronaví-rus deverão, no período excepcional de enfrentamento à pandemia, desempe-nhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

§ 4.º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3.º deste artigo:

I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – as gestantes;

III – os portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, se-gundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 5.º O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotarem todos os cuidados necessá-rios para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

§ 6.º Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regi-me de trabalho de que trata o § 1.º deste artigo.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º O Município de Limoeiro do Norte, no combate à COVID-19, guardará estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020, sendo vedada tanto a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no mencionado Decreto Es-tadual quanto a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas para este Município, nos termos desse mesmo Decreto Estadual.

Art. 8.º Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes

.Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 29 de agosto de 2020.

José Maria Lucena

,Prefeito

Data: 31/08/2020