DECRETO Nº 22721, DE 05 DE ABRIL DE 2018 (RICMS/RO)
DECRETO Nº 22721, DE 05 DE ABRIL DE 2018
APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, em anexo.
Art. 2º. No interesse da Administração Tributária, os prazos determinados para o cumprimento das obrigações acessórias poderão ser flexibilizados, em caráter geral, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 3º. Os regimes especiais e atos concessivos de benefícios e incentivos fiscais aprovados com base nos Decretos constantes no artigo 4º, continuam válidos até seu vencimento, se concedido por prazo determinado, ou até 31/07/2019, se concedido por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspensos ou cancelados, por descumprimento de obrigação tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo poderá requerer novo regime ou benefício observadas as disposições do Regulamento, aprovado por este Decreto.
Art. 4º. Ficam revogados os Decretos n. 8.321, de 30 de abril de 1998, n. 11.140, de 21 de julho de 2004, n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004, 13.041, de 6 de agosto de 2007, 13.066, de 10 de agosto de 2007 e 14.053, de 26 de janeiro de 2009.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2018, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (Lei 688/96, art. 2º)
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Estado, proveniente de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
c) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;
IV - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X.
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto no momento: (Lei 688/96, art. 17)
I - da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XV:
1. com acréscimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributação;
2. por substituição tributária, no âmbito interno do Estado de Rondônia, com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação;
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no artigo 16;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
XIII - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIV - da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte;
XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembaraço aduaneiro;
XIX - na saída do estabelecimento do remetente, quando destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, de:
a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou
b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.
§ 1º. Equipara-se à saída de que trata o inciso I deste artigo:
I - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - as mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;
III - a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS-RO quando a inscrição for obrigatória.
§ 2º. Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
V - o local de retirada ou consumo da mercadoria ou bem nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, destinadas ao Estado de Rondônia.
§ 4º. Na hipótese do inciso VII do caput, quando o serviço for prestado mediante pagamento em cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 5º. Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII do caput,a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega condicionada à exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar contrária.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º. O imposto não incide sobre: (Lei 688/96, art. 3º)
I - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços;
III - operações que destinem a outros Estados, para industrialização ou comercialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;e
b) energia elétrica.
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar aplicável;
VI - operações de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.
VIII - operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. Equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, observadas as regras de controle definidas no Anexo X, Parte 4, Capitulo V, Seção I deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 3º, § 1º) (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira)
§ 2º. Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I do caput, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.
§ 3º. A não incidência prevista no inciso I do caput não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
§ 4º. A não incidência prevista no inciso II do caput estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 156 do Anexo X deste Regulamento.
§ 5º. Nas prestações a que se refere o § 4º, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.
§ 6º. No Conhecimento de Transporte referente às prestações a que se refere o § 4º deverá constar, no campo das Informações Complementares: “Não incidência do ICMS, nos termos da Lei n. 688/96, art. 3º, inciso II”.
§ 7º. Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico previsto no inciso I do caput deverão se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposições do Convênio ICMS 48, de 12 de julho de 2013, observado o disposto no artigo 256. (Convênio ICMS 48/13)
Art. 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica, bens e mercadorias digitais, energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma ou empresa individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI - consideram-se:
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
c) a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.
VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;
VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;
IX - em relação à prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
X - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
XI - o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
XIII - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XIV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
XV - os dispositivos que se referirem à “NCM" ou “NCM/SH”, estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) regulamentado pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou outro órgão do Governo Federal que vier substituir.
XVI - o pescador fica equiparado a produtor;
XVII - não perde a condição de produtor aquele que:
a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
XVIII - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
XIX - semielaborado, nos termos deste Regulamento, é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1. abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2. abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3. desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
4. fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
5. resfriamento e congelamento.
Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (Convênio AE-17/72, Cláusula primeira, parágrafo único)
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. As isenções, incentivos e benefícios do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal. (Lei 688/96, art. 4º)
Parágrafo único. O diferimento, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação tributária. (Lei 688/96, art. 4º, § 1º)
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações sujeitas à incidência do imposto, conforme Anexo I deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 4º, § 2º)
SEÇÃO III
DO DIFERIMENTO
Art. 7º. Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores, nos termos previstos no Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 8º. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro, nos termos previstos no Anexo V deste Regulamento. (Lei 688/96, arts. 6º e 7º)
SEÇÃO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º. Aplica-se a redução da base de cálculo sobre as operações e prestações previstas no Anexo II deste Regulamento.
SEÇÃO VI
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 10. É permitida a apropriação do crédito presumido nos casos previstos no Anexo IV deste Regulamento.
Art. 11. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, § 1º)
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 12. As alíquotas do imposto são: (Lei 688/96, art. 27)
I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;
b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviços:
1. animais vivos;
2. carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados, salgados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3. peixes frescos, resfriados ou congelados;
4. feijão;
5. farinha de mandioca;
6. sal de cozinha;
7. produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
8. água natural canalizada;
9. óleo de soja destinado ao consumo humano;
10. açúcar cristal;
11. farinha de trigo;
12. leite fresco, pasteurizado ou não;
13. fubá de milho;
14. prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no artigo 255 e no Capítulo II da Parte 3 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira)
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços:
1. armas e munições, suas partes e acessórios;
2. perfumes e cosméticos, na forma do § 2º;
3. embarcações de esporte e recreação;
4. fogos de artifícios;
5. gasolina de aviação;
Nota: Ver Anexo II, Parte 3, Item 9 deste RICMS/RO
6. óleo Diesel;
7. serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;
8. querosene de aviação;
Nota: Ver Anexo II, Parte 3, Item 9 deste RICMS/RO
d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia;
e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos.
f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo:
1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);
g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;
h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cervejas;
i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;
j) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:
1. álcool carburante; e
2. gasolina, exceto a de aviação.
II - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV; (Resolução do Senado n. 22/1989)
III - 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (Resolução do Senado n. 95/1996)
IV - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Resolução do Senado n. 13/2012)
§ 1º. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - da prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III - da arrematação de mercadoria ou bem importados e apreendidos;
IV - da entrada no território deste Estado de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.
§ 2º. São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da NCM/SH:
I - 3303 - Perfumes e água de colônia;
II - 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
III - 3305 - Preparações capilares;
IV - 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).
§ 3º. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/00)
Art. 13. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 4 e 7 da alínea “c” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. O cálculo do adicional de imposto será efetuado na forma prevista no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 14. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 12 prevalecem, conforme o caso:
I - a alíquota fixada pelo Senado Federal:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
II - a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados, enquanto não denunciado pelo Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: (Lei 688/96, art. 18)
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo 20.
b) na transmissão:
1. de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2. a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, prevista nos incisos V, VI e VII do artigo 2º, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, na hipótese do inciso IX do artigo 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no artigo 26;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;
f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
1. adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
2. adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
3. taxa de utilização do Siscomex;
4. valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
5. manuseio de contêiner;
6. movimentação com empilhadeiras;
7. armazenagem;
8. capatazia;
9. estiva e desestiva;
10. arqueação;
11. paletizaçao;
12. demurrage;
13. alvarengagem;
14. multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
15. direitos anti-dumping;
16. amarração e a desamarração de navio;
17. unitização e a desconsolidação.
VI - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, na hipótese do inciso X do artigo 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
VII - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, na hipótese do inciso XI do artigo 2º, o valor da operação acrescido do valor do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na entrada, no território deste Estado, na hipótese do inciso XII do artigo 2º, proveniente de outra unidade da Federação:
a) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do artigo 19;
b) de serviços adquiridos por contribuinte do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outro unidade da Federação e não esteja vinculada a prestação subsequente, o valor da prestação na unidade da Federação de origem.
c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
d) o valor obtido na forma do inciso IX do caput, nas hipóteses de mercadoria:
1. sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no artigo 28;
2. a ser comercializada, sem destinatário certo;
3. destinada a estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS-RO, quando a inscrição seja obrigatória, ou em situação irregular;
IX - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos deste Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades.
X - o valor da operação ou prestação, na hipótese do inciso XIX do artigo 2º;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24695/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020
XI - na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/00)
Parágrafo único. A base de cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOEP/RO está prevista no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X.
Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” dos incisos XII e XIX, todos do artigo 2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n° 688, de 1996, em relação ao inciso XIX do artigo 2º.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24695/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.
Art. 17. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15: (Lei 688/96, art. 18, § 1º)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
c) REVOGADA PELO DEC. 24695, DE 27.01.2020 – EFEITOS A PARTIR DE 29.01.2020.
§ 1º. Incluem-se na base de cálculo do imposto incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS 69/98, Cláusula primeira)
§ 2º. Para efeito de cálculo do imposto referido no artigo 16, acrescentar-se-á à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional de imposto para o FECOEP/RO, na forma prevista no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X. (Lei 688/96, art. 18, § 3º-B)
Art. 18. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (Lei 688/96, art. 18, § 2º)
Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, alíneas “a” e “b” do inciso VIII e inciso IX do artigo 15, ressalvado o disposto no artigo 21, a base de cálculo do imposto é: (Lei 688/96, art. 20)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB - free on board no estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III - o preço FOB - free on board no estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 24.
Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Lei 688/96, art. 18, § 4º)
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º. Para os efeitos do inciso II do caput, a base de cálculo será o valor do custo monetariamente atualizado da mercadoria produzida.
§ 2º. Aplica-se também, as disposições deste artigo, nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 21. Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Lei 688/96, art. 18, § 5º)
Art. 22. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no local da prestação. (Lei 688/96, art. 21)
Art. 23. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantém relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado deste Estado, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Lei 688/96, art. 22)
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 4º.
Art. 24. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, obedecido o disposto no artigo 31. (Lei 688/96, art. 23)
§ 1º. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma do artigo 31, e sua notificação ao interessado.
§ 2º. No caso de lavratura de Auto de Infração (AI), caso o contribuinte autuado discorde do valor arbitrado da base de cálculo, poderá apresentar avaliação contraditória administrativa por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o respectivo Processo Administrativo Tributário.
Art. 25. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, observado o disposto no Capítulo IV da Parte 6 do Anexo X.
Art. 26. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (Lei 688/96, art. 19)
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
Art. 27. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela CRE. (Lei 688/96, art. 18, § 6º)
§ 1º. A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2º. A publicação da pauta fiscal será efetuada na íntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alteração parcial.
§ 3º. A pauta fiscal poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que se fizer necessário.
§ 4º. Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, mediante decisão favorável definitiva em PAT, a qual prevalecerá como base de cálculo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A base de cálculo para fins de substituição tributária está prevista no Anexo VI deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 24)
SEÇÃO III
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 29. As operações com mercadorias ou prestações de serviços, cujas bases de cálculo são contempladas por redução, são as relacionadas no Anexo II deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 30. O Fisco estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do imposto, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses: (Lei 688/96, arts. 23 e 71)
I - falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o disposto no artigo 68 do Anexo XIII deste Regulamento;
II - omissão de lançamentos nos livros fiscais, na escrita contábil ou na fiscal;
III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal;
IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;
V - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
VI - transporte desacompanhado dos documentos fiscais, ou acompanhado de documentação fiscal inidônea, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 78 do Anexo XIII deste Regulamento;
VII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;
VIII - destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercialização posterior;
IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado.
§ 1º. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.
§ 2º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação do montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos livros fiscais, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou registros constantes em banco de dados da Administração Tributária. (Lei 688/96, art. 58, § 6º)
Art. 31. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados os valores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de Margem de Valor Agregada (MVA), observado o disposto no § 8º, para sujeito passivo:
a) com inscrição no CAD/ICMS-RO habilitada:
1. alimentação e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias, hoteis, pensões, boates e estabelecimentos similares, 100%;
2. joias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados, 60%;
3. louças, exceto as de uso sanitário, 38%;
4. artigos de caça e pesca, 40%;
5. gêneros alimentícios, 25%;
6. mercadorias alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo VI;
7. outras mercadorias, 30%.
b) sem inscrição no CAD/ICMS-RO ou com inscrição inabilitada:
1. alimentação e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias, hoteis, pensões, boates e estabelecimentos similares, 130%;
2. joias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados, 78%;
3. louças, exceto as de uso sanitário, 50%;
4. artigos de caça e pesca, 52%;
5. gêneros alimentícios, 33%;
6. mercadorias alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo VI, mais 30%;
7. outras mercadorias, 39%.
II - desconhecendo-se total ou parcialmente o valor das despesas do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, corrigido monetariamente até o último mês do período, seja equivalente, no mesmo período, a:
a) 15% do valor das saídas de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias, hoteis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, de joias, confecções e artefatos de tecidos;
c) 25% do valor das saídas de louças, vidros, ferragens, material elétrico, eletrodomésticos, móveis e tecidos;
d) 30% do valor das saídas de gêneros alimentícios;
e) 30% do valor das saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
f) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e de comunicação prestados;
III - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, entendendo-se por isso a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários e produtos intermediários, acondicionamento, mão de obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de MVA:
b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou
c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste artigo que possa melhor se adequar à situação real;
IV - na fiscalização em trânsito:
a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, será acrescentado, a título de MVA, o percentual correspondente, de acordo com o inciso I;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25447/20 – efeitos a partir de 13.10.2020
b) no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:
1. o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual de MVA correspondente, de acordo com o inciso I; ou
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25447/20 – efeitos a partir de 13.10.2020
2. o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;
c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, far-se-á uso de fórmula a ser prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º. A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária do respectivo mês, como determinado no artigo 61, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.
§ 2º. Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão subtraídos o saldo credor do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.
§ 3º. Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual do Índice de MVA e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias ou serviços, contudo, diante da impossibilidade da discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 4º. O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações ou períodos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 5º. O arbitramento poderá ter como base documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou do exercício imediatamente anterior, como também outros dados apurados dos quais disponha o Fisco.
§ 6º. Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorrência do fato gerador, considerar-se-á este ocorrido no último dia do período fiscalizado.
§ 7º. Para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, o Fisco poderá executar levantamento fiscal, utilizando qualquer meio indiciário, bem como aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 8º. Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas constantes em bancos de dados à disposição do Fisco estadual, em que se aplique, sobre a diferença apurada por meio deste levantamento, a presunção legal da ocorrência de operação ou prestação de saída tributada prevista no artigo 176, serão acrescidos os percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de MVA.
§ 9º. Desconhecendo parcialmente as despesas, para o arbitramento observar-se-á o limite estabelecido nas alíneas do inciso II, caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Art. 32. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado: (Lei 688/96, art. 41)
I - pelo regime normal de apuração do imposto;
II - pelo Simples Nacional, regime de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18.
III - pelo regime de arbitramento.
Parágrafo único. O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na hipótese de contribuinte submetido a regime especial de fiscalização determinado pela CRE.
III - outras hipóteses previstas na Legislação Tributária.
SEÇÃO II
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 33. Os estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de apuração do imposto, apurarão o imposto mensalmente em conformidade com as disposições da EFD ICMS/IPI previstas nos artigos 106 e 107 do Anexo XIII deste Regulamento e às disposições relativas a não cumulatividade. (Lei 688/96, art. 41)
SEÇÃO III
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
Art. 34. O Simples Nacional é aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual - MEI optantes por este regime e obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e ao disposto no Anexo VIII deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outra unidade da Federação. (Lei 688/96, art. 30)
Art. 36. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (Lei 688/96, art. 35)
§ 1º. O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 2º. Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto constante em documento fiscal que:
I - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação.
§ 3º. Se o imposto for destacado a maior do que o devido na operação ou prestação, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas sobre correção estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades de documento fiscal que:
I - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação.
§ 5º. Quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
§ 6º. Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto.
§ 7º. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido até o limite dos percentuais estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
Art. 37. Para os efeitos do artigo 36, considera-se:
I - documento fiscal idôneo, quando não se enquadrar no § 1º do artigo 2º do Anexo XIII, e que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;
III - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao Fisco.
Art. 38. Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado: (Lei 688/96, art. 31, § 4º)
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 01 (um) mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no Bloco G da EFD para aplicação do disposto nos incisos I a V do caput;
VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, nas operações interestaduais o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável, acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado.
§ 2º. O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da EFD ICMS/IPI, conforme previsto nos artigos 106 e 107 Anexo XIII deste Regulamento, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo imobilizado.(Ajuste SINIEF 08/97)
§ 3º. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nos registros do Bloco G EFD ICMS/IPI.
§ 4º. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias na escrituração dos registros do Bloco G da EFD ICMS/IPI.
§ 5º. O contribuinte, sem prejuízo dos demais dispositivos constantes neste artigo, para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá:
I - no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado na EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Ato COTEPE/ICMS n. 09/08);
II - a cada período de apuração, efetuar a escrituração do “Bloco G” (CIAP) em conformidade com o Guia Prática da EFD ICMS/IPI.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. n. 22876, de 21.05.18 - efeitos a partir de 1º.07.18
Art. 39. A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, está prevista no Anexo IX deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO DIREITO AO CRÉDITO
Art. 40. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (Lei 688/96, art. 31):
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo imobilizado, observado em relação a este o disposto no artigo 38, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo;
II - o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;
III - o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal;
IV - o valor dos créditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por convênio, e o valor dos créditos que forem mantidos por Lei Complementar;
V - o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:
a) for objeto de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Nota : Nova Redação dada pelo Dec. 25169/20 - efeitos a partir de 1º.01.2020
VI - o valor do recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Nota : Nova Redação dada pelo Dec. 25169/20 - efeitos a partir de 1º.01.2020
VII - o valor do imposto pago nos termos do disposto no Anexo VII deste Regulamento.
VIII - o valor do imposto incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresas ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido em relação a essas aquisições; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, § 1º)
§ 1º. Na aplicação deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Lei 688/96, art. 33)
I - fica assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução, pelo consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados do fato gerador; ou
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.
II - fica também assegurado o direito ao crédito quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal pela entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica;
III - Nas aquisições de mercadorias na forma do inciso VIII do caput, deverá ser observado:
a) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no campo próprio da NF-e de origem e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte remetente estiver sujeita no mês anterior ao da operação; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, § 2º)
b) na hipótese da operação ocorrer no mês de início das atividades do optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de repartição relativo ao ICMS referente à menor alíquota nominal prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, § 3º)
IV - relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1° de janeiro de 2033.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25169/20 - efeitos a partir de 1º.01.2020
V - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Simples Nacional previsto no Anexo VIII deste Regulamento, fica assegurado o direito ao crédito do valor:
a) do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
b) correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão de que trata este inciso, nas condições do artigo38.
§ 2º. Para os efeitos da alínea “a” do inciso I do § 1º, não se considera devolução o retorno de mercadoria de conserto.
§ 3º. Na hipótese da alínea “a” do inciso V do § 1º:
I - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existentes no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do inventário conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI no 1º (primeiro) mês seguinte ao desenquandramento do Simples Nacional, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, especificando-se separadamente:
a) as mercadorias isentas ou não tributadas;
b) as mercadorias objeto de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação;
c) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;
d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
e) os bens incorporados ao ativo Imobilizado;
f) as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.
II - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I do § 3º do caput, nas seguintes condições:
a) aquelas a que se referem a alínea “c” do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo imposto;
2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito.
b) aquelas a que se referem a alínea “d” do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional em operação onerada pelo ICMS e não haja vedação expressa prevista na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006 ou Resolução do CGSN;
2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito;
4. cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do crédito.
III - o valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
IV - o crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cobrada conforme previsto no Anexo VIII em relação às mercadorias abrangidas pelo inciso II deste parágrafo, será admitido mediante comprovação inequívoca de seu pagamento.
§ 4º. Em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, de que trata a alínea “b” do inciso V do § 1º, deverá ser observado que:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que for enquadrado no Regime Normal em razão da Exclusão do Simples Nacional;
II - o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;
III - não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;
IV - deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, conforme disposto neste Regulamento, especialmente no artigo 38.
§ 5º. A apropriação e utilização dos créditos fiscais previstos no inciso V do § 1º fica sujeita à homologação da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 6º. A escrituração do crédito fiscal apurado em razão do inciso V do § 1º deste artigo, observará:
I - os registros e códigos de ajustes para escrituração da EFD ICMS/IPI, no caso a alínea “a”;
II - as disposições deste Regulamento inerentes ao crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado, quando se tratar da alínea “b”.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO
Art. 41. O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado, poderá ser efetuado no período em que se constatar a falta do lançamento, mediante a escrituração do documento fiscal que der origem ao crédito na EFD ICMS/IPI como “documento extemporâneo”.
Parágrafo único. A escrituração extemporânea do ativo imobilizado na EFD ICMS/IPI, observará o disposto no artigo 38 deste Regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, a partir da efetiva escrituração do documento.
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 42. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: (Lei 688/96, art. 36)
I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, observado o disposto nos incisos III e IV do artigo 44;
II - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subsequente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;
IV - em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;
V - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VI - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VIII - o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido, observado o disposto no inciso IV do artigo 40;
IX - em relação à mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
X - em relação à mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso VIII do artigo 40, quando: (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, § 4º) (Resolução CGSN)
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23261/18 - efeitos a partir de 11.10.18
a) a ME ou a EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) a ME ou a EPP deixar de informar, em campo próprio da NF-e, a alíquota prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 40;
c) houver isenção concedida pelo Estado do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) o remetente considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
e) a operação for imune ao ICMS;
f) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional.
§ 1º. Entende-se por saídas sem débito do imposto: (Lei 688/96, art. 36, § 2º)
I - as beneficiadas por isenção ou não incidência;
II - as beneficiadas por imunidade tributária;
III - cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente, e tenha sido objeto de:
a) substituição tributária; ou
b) antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.
§ 2º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma da Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia. (Lei 688/96, art. 36, § 1º)
Art. 43. Fica expressamente vedado: (Lei 688/96, art. 37)
I - a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem como a transferência do mencionado saldo a outro estabelecimento;
II - o aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.
III - a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS 20/08)
Art. 44. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, ou a utilização dos serviços, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 31, §§ 1º, 2º e 3º)
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III- para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento.
§ 2º. Relativamente aos incisos III e IV do caput, fica ressalvado que acordo entre os Estados poderá dispor sobre a não aplicação, no todo ou em parte, dos referidos dispositivos, conforme autoriza o artigo 20, § 4º, da Lei Complementar federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º. Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma deste Regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma do inciso IV do caput, será proporcional à razão entre a soma das operações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Art. 45. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF (Cost, Insuranceand Freight), ou seja, preço posto no destino.
Art. 46. Através de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
SEÇÃO V
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 47. O Sujeito Passivo procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço tomado ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: (Lei 688/96, art. 34)
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2032.
I - objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;
V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
VI - objeto de operação ou prestação subsequente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno corresponderá à diferença.
§ 1º. O estorno de que trata este artigo aplica-se na utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas, e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 2º. Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Lei 688/96, art. 34, § 2º)
§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 44 e os incisos I a IV do caput, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Lei 688/96, art. 34, § 3º)
§ 4º. O crédito fiscal decorrente de prestação de serviços de transporte deverá ser estornado, em cada período de apuração do imposto, proporcionalmente, na razão verificada entre a soma das operações e prestações isentas ou não tributadas, e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 4°-A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal, exceto na aquisição com insumo de estabelecimento industrial.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24980/20 – efeitos a partir de 1º.03.2020
§ 5º. O estorno de que trata este artigo será lançado em registro próprio da EFD ICMS/IPI, constante em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 48. É facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos fiscais acumulados em sua conta gráfica. (Convênio ICMS 29/04, cláusula primeira)
Art. 49. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 30/04, cláusula primeira)
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, em caso de sua emissão;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1°. O relatório de que trata este artigo: (Convênio ICMS 30/04, cláusula primeira, § 1º)
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II - poderá, a critério do Fisco, ser exigido em papel;
§ 2°. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.(Convênio ICMS 30/04, cláusula primeira, § 2º)
Art. 50. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo 49, deverá ser emitida uma Nota Fiscal por período de apuração, para documentar o estorno de débito. (Convênio ICMS 30/04, cláusula segunda)
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do Fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo 49, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.
SEÇÃO VI
DA CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO
Art. 51. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos na EFD ICMS/IPI da pessoa jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:
I - sua prévia homologação em processo de auditoria fiscal;
II - registro das alterações envolvidas no CAD/ICMS-RO.
CAPÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 52. O imposto devido resultará da diferença a maior entre o imposto debitado, relativo às operações tributadas com mercadorias ou nas prestações, e o creditado relativamente às operações e prestações anteriores. (Lei 688/96, art. 32)
§ 1º. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.
§ 2º. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se o documento fiscal originário.
Art. 53. Constitui crédito tributário para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do caput do artigo 52;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas nas operações com mercadorias ou bens oriundos de outros Estados e utilizações de serviços cujas prestações se tenham iniciado em outra Unidade da Federação e não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto;
IV - o valor apurado de oficio pelo Fisco.
§ 1º. O crédito tributário apurado e lançado pelo Fisco, na forma deste Regulamento, considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 2º. A notificação de que trata o § 1º será efetivada por meio de ciência do sujeito passivo por intermédio do DET, de acordo com o disposto nos artigos 140 a 142.
SEÇÃO II
DO ESTORNO DO DÉBITO
Art. 54. Escriturado o imposto debitado, este só poderá ser estornado dentro do mesmo período de apuração:
I - quando não se referir ao valor constante na Nota Fiscal;
II - quando não houver resultado em pagamento do imposto.
Parágrafo único. O crédito tributário lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de pedido de restituição, nos termos dos artigos 234 a 242.
Art. 55. A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante código de ajuste específico, em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Art. 56. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipóteses previstas nos §§ 3º ao 8º do artigo 436 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio ICMS 126/98, Cláusula terceira, § 3º, inciso II)
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Art. 57. O imposto deverá ser pago através de DARE, conforme disposto no artigo 58: (Lei 688/96, art. 45 e art. 58, § 1º):
I - no momento da entrada no território do Estado:
a) de mercadoria procedente de outra unidade da Federação e sem destinatário certo;
b) de mercadorias sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 2º, 3º e 7º.
c) pela utilização de serviços em operações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO ou que não estiver obrigado à escrituração fiscal;
d) de mercadoria sujeita a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação (anexo VII do RICMS);
Nota: Acrescentada pelo Dec. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
e) de mercadoria sujeita à cobrança do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, previsto nos incisos VII e VIII do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
II - antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semielaborados e sucata, observada a alínea “b” do inciso XI do caput;
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 5º;
c) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada;
d) saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista não inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte;
e) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;
f) na reintrodução de mercadoria no mercado interno, em relação ao complemento da substituição tributária descrito no inciso II da nota 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
g) remessa de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste Estado. (Protocolo ICMS 17/04, Cláusula Segunda)
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, ou da sua entrega quando esta ocorrer antes do desembaraço, e das aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 7º;
IV - no 5º (quinto) dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas;
V - no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o desinternamento de mercadorias da ALCGM, em relação ao ICMS anteriormente isentado, conforme previsto no inciso I da nota 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento;
VI - no 15º (décimo quinto) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores de látex;
VII - no prazo estabelecido em regime especial;
VIII - no momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos demais incisos;
IX - na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 485 do Anexo X, quando o contribuinte estiver sujeito à disciplina da Seção V, do Capítulo IV, da Parte 6 do Anexo X. (Convênio ICMS 117/04, Cláusula Primeira, § 2º)
X - nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.
a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea “c” deste inciso; e
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24405/19 - efeitos a partir de 1º.11.19.
b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 (quinze) do mês, no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente.
c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24405, de 30.10.19 - efeitos a partir de 30.10.19.
XI - no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, àquele em que houver ocorrido:
a) o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 5º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex, e
b) operações enumeradas na alínea “a” do inciso II em relação ao encerramento do diferimento:
1. em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;
2. quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
2.1. destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado;
2.2. com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 (cinco) quilos;
2.3. destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município;
2.4. com produtos derivados do látex, quando não enquadrado no inciso VI do caput;
3. em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;
4. nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:
4.1. carnes de animais da espécie suína, com código NCM/SH 0203;
4.2. carnes e miudezas de aves, com código NCM/SH 0207;
4.3. toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NCM/SH 0209;
4.4. miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NCM/SH 0206.3;
4.5. miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NCM/SH 0206.4;
4.6. carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NCM/SH 0210.1; e
4.7. enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NCM/SH 1601.
XII - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS-RO;
XIII - no dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS-RO;
XIV - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no CAD/ICMS-RO.
XV - na hipótese prevista no artigo 6º do Anexo VII, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23128, de 20.08.18 - efeitos a partir de 1º.05.18
I - para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subsequente; e
II - para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subsequente.
§ 1º. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso XI do caput, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do imposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data em que for emitida a fatura.
§ 2º. Exceto na hipótese prevista no § 7º, aplica-se a regra constante no inciso X ao disposto nas alíneas “b” e “e” do inciso I e a regra prevista no inciso XV, para o disposto na alínea “d” do inciso I, todos do caput, quando:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
I - o contribuinte destinatário, concomitantemente:
a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico a que esteja obrigado, por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
c) não possuir notificações eletrônicas pendentes (sem atendimento ou contestação), enviadas por meio do DET, ou do sistema FISCONFORME, conforme definido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
d) não possuir parcelamento em curso do crédito tributário, originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste regulamento.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 24363/19 - efeitos a partir de 15.10.19.
e) seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
Nota: Acrescentada pelo Dec. 24848/20 - efeitos a partir de 09.03.2020..
II - o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor correspondente a R$ 3,00 (três reais).
§ 3º. O disposto na alínea “b” do inciso I do caput e no § 6º não se aplicam aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 4º. O disposto na alínea “b” do inciso II do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO, quando esta for beneficiária do regime especial referido no § 7º.
§ 5º. Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do caput será:
I - somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;
II - concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) não possua nenhum débito vencido e não pago, relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b) transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semielaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;
c) utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio;
d) apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 14 do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007.
§ 6º. Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do caput, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 7º. Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à substituição tributária deverão ser recolhidos por meio de GNRE ou DARE específicos e distintos, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço.
§ 8º. Na hipótese de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, a arrecadação não atribuída a lançamento poderá ser vinculada, mediante requerimento justificado em que seja indicado o débito a ser vinculado, através da formalização de Processo Administrativo, na forma prevista no Anexo XII:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23709/19 - efeitos a partir de 13.03.19
I - a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO; e
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24684/20 – efeitos a partir de 15.01.20
II - a vários débitos do sujeito passivo requerente ou em valores superiores a 500 (quinhentas) UPF/RO de um único débito, pela Gerência de Arrecadação da CRE, cujo procedimento poderá ser disciplinado por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 9º. Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou previamente ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo.
§ 10. O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do território rondoniense somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO DE ARREDAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE
Art. 58. O DARE será utilizado para recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia, conforme manual de arrecadação aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º. É vedada a utilização de DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais) para cada código de receita. (Lei 688/96, art. 176-A)
§ 2º. O valor devido que resultar inferior ao definido no § 1º deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a esse limite.
§ 3º. Sobre o valor do imposto diferido em razão do impedimento constante no §1º:
I - não incidirão os acréscimos constantes nos artigos 61, 62 e 63;
II - não implicará inadimplência para fins de impedir a condição de emitir Certidão Negativa prevista no artigo 215, quando se referir exclusivamente ao imposto diferido em razão deste artigo;
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18.
III - o imposto devido em razão da vedação prevista no § 1º, será automaticamente baixado após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que a soma dos débitos, por código de receita, não atinja o citado valor mínimo.
§ 4º. Caso o imposto seja devido por pessoa física não inscrita no CAD/ICMS-RO, esse valor será lançado em conta corrente, aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Quando o lançamento realizado em posto fiscal resultar em valor inferior ao previsto no § 1º, será incluído em extrato futuro cuja soma seja igual ou superior a esse valor.
§ 6º. Quando na conta corrente do mesmo sujeito passivo constar mais de um lançamento em valor inferior ao definido no § 1º, estes deverão ser conciliados em um único lançamento para efeitos de pagamento, depois de regularmente notificado.
Art. 59. Em casos de falhas nos sistemas de informática da Secretaria de Estado de Finanças, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá prorrogar o prazo do pagamento do ICMS.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 60. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de atividade, Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no artigo 57, conforme disposto no artigo 47 do Anexo X. (Lei 688/96, art. 45, parágrafo único)
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 61. O valor do crédito tributário, para efeito de atualização monetária quando não for pago no prazo legal, será convertido em quantidade equivalente de UPF/RO na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Lei 688/96, art. 46)
§ 1º. As multas calculadas com base no valor da UPF/RO terão como termo inicial de atualização monetária a data da lavratura do Auto de Infração (AI). (Lei 688/96, art. 46, § 1º)
§ 2º. Para fins de cálculo da atualização monetária, considera-se data de vencimento: (Lei 688/96, art. 46, § 2º)
I - No caso de não poder ser determinada a data em que o imposto deveria ter sido pago:
a) no 1º (primeiro) dia do mês de julho, quando o período objeto da ação fiscal coincidir com o ano civil;
b) no 16º (décimo sexto) dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou no 1º (primeiro) dia do 1º (primeiro) mês da 2ª (segunda) metade do período, se aquele número for par.
II - No caso das multas aplicadas tomando como base:
a) o valor do imposto, aquele do respectivo imposto; (Lei 688/96, art. 46, § 2º, inciso I)
b) o valor do crédito fiscal indevido, aquele da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecidas no parágrafo único do artigo 106 do Anexo XIII deste Regulamento; (Lei 688/96, art. 46, § 2º, inciso II)
c) o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecida no parágrafo único do artigo 106 do Anexo XIII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 46, § 2º, inciso III)
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos do § 2º, a multa será calculada sobre o valor do imposto, do crédito fiscal indevido, da operação, da prestação, das mercadorias, dos bens ou dos serviços atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir desta data até aquela em que se efetivar o pagamento. (Lei 688/96, art. 46, § 3º)
SEÇÃO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 62. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa de mora, após atualização monetariamente nos termos do artigo 61, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Lei 688/96, art. 46-A)
§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados: (Lei 688/96, art. 46-A, parágrafo único)
I - a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;
II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e
III - a partir da data da autuação, em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 163.
§ 2º. Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:
I - mês, o período iniciado no dia 1º (primeiro) e findo no respectivo último dia útil;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01 (um) dia;
III - multa de mora, aquela prevista no artigo 63.
§ 3º. O valor dos juros de mora deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do crédito tributário, incluindo-se esse dia.
SEÇÃO VI
DA MULTA DE MORA
Art. 63. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado no artigo 57, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de auto de infração. (Lei 688/96, art. 46-B)
§ 1º. O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
§ 2º. No caso de pagamento parcelado de crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
§ 3º. Excepcionalmente à regra contida no § 2º, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispensáveis à sua comercialização, sem que exista cobertura securitária, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do crédito tributário constituído entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poderá ser aplicada segundo o estabelecido no caput, mediante a utilização da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados até a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado no artigo 64. (Lei 688/96, art. 46-B, § 3º)
SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 64. Os créditos tributários vencidos poderão ser recolhidos em parcelas mensais consecutivas. (Lei 688/96, art. 52)
§ 1º. Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais devidos.
§ 2º. O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO.
§ 3º. O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas, e somente tem validade se registrado no SITAFE.
§ 4º O crédito tributário originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, limitado a 2 (dois) parcelamentos, desde que o estabelecimento esteja inscrito no CAD/ICMS-RO, há mais de 1 (um) ano e não possua pendências no Sistema Fisconforme.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24363/19 - efeitos a partir de 15.10.19.
Art. 65. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 64, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso de certificado digital ou uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da CRE.
Art. 66. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil, tendo a concessão resultante caráter decisório. (Lei 688/96, art. 52, § 1º)
Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo de defesa em PAT, somente será concedido parcelamento mediante abdicação de defesa pelo autuado, que se dará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 67. O parcelamento só se concretiza com o pagamento da 1ª (primeira) parcela. (Lei 688/96, art. 52, § 2º)
Parágrafo único. O dia do pagamento da 1ª (primeira) parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 68. O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
Art. 69. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do artigo 61, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no § 2º do artigo 62.
§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º. Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.
Art. 70. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, fica rescindido o parcelamento e o seu saldo será considerado vencido e, independentemente de notificação, encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Lei 688/96, art. 52, § 6º)
§1º. O parcelamento de crédito inscrito na Dívida Ativa será rescindido quando ocorrer inadimplemento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Nota: Renumerado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
§ 2º. Enquanto o saldo do parcelamento rescindido na forma do caput não for inscrito em dívida ativa, poderá ser reativado, independentemente do pagamento de taxa, mediante:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
I - autoatendimento do sujeito passivo por meio de acesso ao Portal do Contribuinte, mediante opção pela reativação e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, das parcelas em atraso; e
II - pagamento do DARE das parcelas em atraso, nos termos do inciso I, com todos os acréscimos legais, conforme os artigos 46, 46-A e 46-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º. Caso a reativação do parcelamento seja efetuada por meio de processo aberto no portal do contribuinte, protocolizado em unidades de atendimento da CRE, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
§ 4º. Após o pagamento das parcelas em atraso na forma do § 2°, as demais parcelas continuarão com os valores e prazos previstos no parcelamento original.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
§ 5º. Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de dívida ativa, a sua reativação, desde que não esteja ajuizado, poderá ser efetuada, mediante:
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
I - requerimento do sujeito passivo à Procuradoria de Ativos Financeiros;
II - pagamento das taxas cartorárias, caso a Certidão de Dívida Ativa - CDA, já tenha sido reencaminhada a protesto após a rescisão do parcelamento; e
III - pagamento das parcelas em atraso.
§ 6º. O disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo não se aplica ao saldo de parcelamento rescindido que tenha sua origem em Programa de Recuperação de Crédito, com previsão de benefício fiscal de remissão, moratória, ampliação de prazo de pagamento, anistia, bem como a celebração de transação.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24833/2020 - efeitos a partir de 02.03.2020.
Art. 71. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia suficiente para liquidação do débito sob a forma de: (Lei 688/96, art. 52, § 3º)
I - hipoteca;
II - seguro-fiança;
III - carta de fiança bancária; ou
IV - depósito caução.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, a garantia será sempre com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.
Art. 72. O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista nos incisos II e III do artigo 71. (Lei 688/96, art. 52, § 4º)
SEÇÃO VIII
DO PARCELAMENTO PARA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(Convênio ICMS 59/12)
Art. 73. O parcelamento de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa para as empresas em processo de recuperação judicial, observará o limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.
Art. 74. O parcelamento, na forma estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto nesta seção.
Art. 75. O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
Art. 76. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 77. O débito objeto de parcelamento, nos termos desta seção, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de UPF/RO por parcela.
Art. 78. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência, quando não concedido nesta condição.
§ 1° Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, novo parcelamento.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25169/20 - efeitos a partir de 24.06.2020.
§ 2º. No caso do inciso II do caput, poderá ser concedido novo parcelamento no âmbito processo de falência.
Art. 79. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 80. Para o parcelamento previsto nesta seção, observar-se-á as disposições inerentes que estão tratadas na Seção VII deste Capítulo.
SEÇÃO IX
DO REPARCELAMENTO
Nota: Revogada pelo Dec. 25169/20 - efeitos a partir de 24.06.2020
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2018.
SEÇÃO X
DO RECOLHIMENTO A MENOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 84. Na hipótese de ocorrer recolhimento a menor do crédito tributário, a diferença será apurada por meio de imputação proporcional de pagamento.
§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de atualização monetária e, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2º. A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualização monetária, os juros moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com insuficiência.
SEÇÃO XI
DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 85. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado ou denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.
Parágrafo único. No caso de ocorrer falta de pagamento de crédito tributário estimado ou lançado pelo Fisco, a Administração Tributária encaminhará para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, após regularmente notificado o devedor, em conformidade com o Capítulo II da Parte 1 do Anexo XII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 149, § 5º)
CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 86. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Lei 688/96, art. 8º)
§ 1º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Lei 688/96, art. 8°, parágrafo único)
I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização ou à industrialização.
V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.
§ 2º. Incluem-se entre os contribuintes:
I - a empresa, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;
III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permisssionário de serviço público de comunicação;
IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;
V - a cooperativa;
VI - a sociedade civil de fim econômico;
VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
IX - a instituição financeira e a seguradora;
X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do imposto indicada em Lei Complementar;
XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
XIV - qualquer pessoa ou entidade mencionada nos itens anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquira serviços em prestação interestadual.
§ 3º. Na hipótese que for constatado que pessoas física ou jurídica não inscritas no CAD/ICMS/RO realizem operações descritas no caput, a caracterização como contribuinte dependerá da constatação em diligência fiscal, através de designação emitida por autoridade competente e na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 87. O contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, a quem for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, assumirá a condição de substituto tributário conforme Anexo VI deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 11-D)
SEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 88. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. (Lei 688/96, art. 9º)
Parágrafo único. Na hipótese da responsabilidade ser solidária, observar-se-á o disposto no artigo 173-A da Lei n. 688, de 1996.
Art. 89. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário: (Lei 688/96, art. 11-A)
I - o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
II - o transportador:
a) quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;
b) quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
c) solidariamente, quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal, ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;
d) solidariamente, quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e
e) solidariamente, quanto à mercadoria por ele transportada sem documento fiscal, assim também entendido aquele cujo documento não seja exibido ao Fisco ou, quando exibido, esteja com o seu prazo de validade vencido.
III - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;
V - o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VI - solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na legislação tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII - do tutelado ou curatelado, subsidiariamente, o seu tutor ou curador;
VIII - da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, subsidiariamente, os sócios;
IX - de forma solidária, na saída de mercadoria decorrente de alienação em:
a) falência, o administrador judicial ou o liquidante;
b) recuperação judicial e extrajudicial, o administrador judicial e o gestor;
c) inventário e arrolamento, o inventariante; e
d) liquidação de sociedade, o liquidante.
X - do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 2º do artigo 184, e não entregar a mercadoria ou bem depositado sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco;
XI - do contribuinte, decorrente da utilização de:
a) equipamento ou dispositivo eletrônico de controle fiscal capacitado a fraudar o registro de operações ou prestações, solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações; e
b) programas aplicativos ou software básico, solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;
XII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica quando:
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;
b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;
e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores, ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;
f) em descumprimento a intimação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;
g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; e
h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido.
XIII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado ativamente de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;
XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 2º ou a organização contábil;
XV - solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores.
§ 1º. Presume-se interesse comum previsto no inciso XIV deste artigo:
I - em relação ao adquirente e transmitente: quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - em relação ao contabilista ou organização contábil quando:
a) constar na escrituração fiscal ou informar ao Fisco dados ou valores divergentes aos constantes nos documentos fiscais de entrada ou saída, que resultarem na supressão ou redução do imposto;
b) estando comprovado o recebimento dos documentos fiscais, deixá-los de constar na escrituração fiscal ou declaração ao Fisco;
c) praticar ou deixar de praticar ato de sua competência, fora dos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informação de interesse do Fisco.
§ 2º. Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fiscal da empresa.
§ 3º. O disposto no inciso VII do caput só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 90. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais, nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação. (Lei 688/96, art. 11-B)
Art. 91. O imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, será arrecadado antes do início da remessa, sob a responsabilidade do Administrador Judicial, inventariante ou liquidante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou da declaração do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 92. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário: (Lei 688/96, art. 11-C)
I - do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;
III - da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;
IV - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
V - do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
VI - da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 93. Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Lei 688/96, art. 11-D)
§ 1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos neste Regulamento.
§ 3º. A responsabilidade poderá ser atribuída, também:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; e
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 4º. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do § 3º, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 5º. A responsabilidade de que trata o § 1º poderá ser atribuída, também, em relação ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento) nas operações e prestações previstas no artigo 13, na forma estabelecida no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, aplicando-se o disposto no artigo 95.
Art. 94. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (Lei 688/96, art. 11-E)
Art. 95. É responsável por substituição: (Lei 688/96, art. 12)
I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;
II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;
III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada;
V - as distribuidoras de energia elétrica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a geração ou importação até a entrega ao consumidor final;
VI - o destinatário, em relação ao imposto devido nas remessas de mercadoria dos associados para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VII- aquele definido como tal em convênio, protocolo ou legislação tributária que trata do regime de substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes por ele promovidas;
VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º. O disposto no inciso VI do caput se aplica, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º. O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI do caput será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 96. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (Lei 688/96, art. 13)
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 97. É também responsável nos termos desta Lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. (Lei 688/96, art. 14)
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO
Art. 98. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (Lei 688/96, art. 8°-A):
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimentos do mesmo titular:
Nota: Renumerado pelo Decreto n. 22883/18.
I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;
II - o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;
IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;
V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.
Art. 99. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
Art. 100. Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.
Art. 101. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo:
I - cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;
III - a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado, observado o disposto no inciso I do artigo 103.
§ 1º. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
Art. 102. O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto. (CTN, art. 127, § 2º)
Art. 103. Para efeito de inscrição do estabelecimento como contribuinte do imposto, será observado o seguinte:
I - tratando-se de imóvel rural situado em mais de um Município do Estado, o estabelecimento é considerado como circunscrito naquele em que se encontra sua sede ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais de um Município será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 104. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Lei 688/96, art. 29)
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea prevista no § 1º do artigo 2º do Anexo XIII deste Regulamento;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o território do Estado, relativamente ao ouro extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;
i) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
j) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
l) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação de serviço de transporte;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º do Anexo XIII deste Regulamento;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso VI e alínea “b” do inciso XIX, ambos do artigo 2º;
d) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;
e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte do Estado;
f) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;
g) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;
h) Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
i) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta no inciso VII do artigo 2º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 2º. o disposto na alínea “i” do inciso I do caput, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.
§ 3º. Para os efeitos da alínea “g” do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 4º. Em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.
§ 5º. O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário.
§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, salvo disposição em contrário previsto em convênio.
Art. 105. Considera-se também local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre. (Lei 688/96, art. 29, inciso I, alínea “c”)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito. (Lei 688/96, art. 29, § 1º)
Art. 106. Na hipótese da alínea “i” do inciso II do artigo 104, fica facultado ao Fisco autorizar a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 107. São obrigações, entre outras, do sujeito passivo do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal neste Regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais: (Lei 688/96, arts. 58 e 59)
I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;
II - arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:
a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total diário, as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;
III - escriturar os documentos fiscais em conformidade com o Anexo XIII;
IV - fazer comunicações, preencher e entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, relações e formulários de interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
V - comunicar ao Fisco, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER , ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da SEFIN, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do artigo 125, bem como qualquer outra alteração nos dados.
VI - obter autorização prévia da repartição fiscal de sua circunscrição, para impressão de documento fiscal, quando for o caso;
VII - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
VIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;
Parágrafo único. Para o arquivamento dos documentos e livros previstos neste artigo, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
Art. 108. O condutor de veículo que transporte mercadorias ou bens é obrigado a exibir ao Fisco a documentação fiscal relativa àqueles e ao serviço de transporte, nos postos fiscais fixos ou volantes, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado.
Art. 109. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme previsto neste Regulamento. (Lei 688/96, art. 59)
§ 1º. A imunidade, não incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento, não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
§ 2º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a sua não exibição ao Fisco, importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto, nos casos de suspensão, isenção, diferimento, ou qualquer outro benefício e incentivo fiscal concedido pelo Poder Público. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)
§ 3º. Outras obrigações acessórias específicas poderão ser estabelecidas em ato próprio expedido pela SEFIN ou pela CRE.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 110. São obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade: (Lei 688/96, arts. 56 e 57)
I - o comerciante, o produtor inclusive rural, e o industrial;
II - a empresa geradora e a distribuidora de energia;
III - a empresa de transporte intermunicipal, interestadual de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
IV - a empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste Estado;
V - a empresa fornecedora de água natural;
VI - a cooperativa;
VII - o leiloeiro;
VIII - o ambulante;
IX - a empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS conforme previsto na Lei Complementar n. 116/2003;
X - a companhia de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;
XI - o sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no Estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal;
XII - demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade operações oriundas das atividades agroindustriais ou de prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23346/18 - efeitos a partir de 13.11.18.
§ 1º. A não incidência, a isenção, assim como a outorga de qualquer favor fiscal, não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem como contribuinte, nem as desonera do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, como também, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não elencado nos incisos I a XII do caput.
§ 3º. A inscrição de sujeito passivo responsável por substituição tributária, localizado fora do território deste Estado, será realizada na forma do Anexo VI deste Regulamento.
Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo 112 e sujeitando-se ao regramento específico, previsto neste Regulamento, para o exercício de certas atividades econômicas ou especificidade de sua localização, a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, para empresário ou sociedade empresária que registrar ato constitutivo ou de alteração na JUCER, será disciplinada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23709/19 - efeitos a partir de 13.03.19.
Nota: Ver Resolução Conjunta nº 16/2016/GAB/SEFIN/CRE, de 08.11.16
Art. 112. A inscrição no CAD/ICMS-RO de empresário ou de sociedade localizadas em outra unidade Federativa, de pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER e dos interessados que não tiverem sua inscrição concedida nos termos do artigo 111, será solicitada em uma unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso:
a) contrato social, quando sociedade de pessoas;
b) estatuto ou ata da assembleia de constituição, quando sociedade de capitais;
c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou
d) requerimento de empresário, quando empresário.
II - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;
III - cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
IV - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF dos responsáveis;
V - comprovante de endereço dos responsáveis;
VI - comprovante de origem do capital social integralizado; e
VII - cópia do registro no Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRC/RO, certidão de regularidade profissional e comprovante de endereço profissional do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
§ 1º. Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM, fornecido pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal.
§ 2º. A origem do capital social será comprovada por meio das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado.
§ 3º. Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos 03 (três) exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório.
§ 4º. Os dispositivos desta Seção aplicam-se em conjunto com aqueles previstos no Anexo VI deste Regulamento, quando o pedido de inscrição originar-se de contribuinte localizado em outra unidade Federativa, que desenvolva atividade econômica relacionada com a comercialização de combustíveis.
§ 5º. Os documentos relacionados nos §§ 2º e 3º poderão ser dispensados, caso os interessados apresentem prova inequívoca da integralização do capital pelos sócios, quando o pedido de inscrição originar de contribuinte localizado em outra unidade Federativa.
Art. 113. O número de inscrição no CAD/ICMS-RO será gerado eletronicamente pelo SITAFE com base nas informações recebidas da JUCER ou, no caso do artigo 112, com base nas informações inseridas no requerimento on-line, disponível na internet, ou ainda inseridas pela Gerência de Arrecadação - GEAR.
Art. 114. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:
I - sucessão comercial;
II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na Junta Comercial;
III - qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município.
Art. 115. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, salvo os casos expressamente previstos neste Regulamento.
§ 1º. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, observado o estabelecido no § 2º.
§ 2º. Para os efeitos do inciso II do § 1º, não são considerados locais diversos, 02 (dois) ou mais imóveis contíguos que tenham comunicação interna.
§ 3º. Poderá ser concedida inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS:
I - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Ajuste SINIEF 03/89)
II - à concessionária de serviço público de comunicação e telecomunicação;
III - à concessionária de distribuição de energia elétrica;
IV - à concessionária de distribuição de água canalizada;
V - à empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e de passageiros, desde que: (Convênio SINIEF 06/89, art. 65)
a) no campo “Observações” ou no verso da autorização para impressão de documentos fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
b) o estabelecimento inscrito:
1. mantenha controle de distribuição dos documentos citados na alínea “a”, para os diversos locais de emissão;
2. centralize os registros, as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
VI - à empresa concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;
VII - às empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termelétricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade seja relacionada à geração de energia elétrica e subsequente comercialização à empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, conforme estabelecer o termo de acordo que conceder o regime especial.
§ 4º. Poderá ser concedida inscrição a empresa de transporte que preste serviços em território rondoniense e nele não mantenha estabelecimento fixo, desde que firme termo de acordo de regime especial neste sentido com a CRE. (Ajuste SINIEF 17/89)
Art. 116. A inscrição somente poderá ser concedida para local em que não haja outro estabelecimento inscrito ou cuja inscrição tenha anteriormente sido baixada ou cancelada.
§ 1º. O local de inscrição do contribuinte é a unidade autorizada pelo Poder Público municipal para funcionamento de seu estabelecimento, devendo ele ser adequado para o desempenho das atividades do contribuinte.
§ 2º. Quando a atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte estiver sujeita à regulamentação de outros órgãos da Administração Pública, o local de inscrição deverá atender também às normas estabelecidas por esses órgãos.
Art. 117. O estabelecimento somente será considerado inscrito após a geração e disponibilização na internet do número de inscrição no CAD/ICMS-RO gerado pelo SITAFE.
Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a empresas localizadas fora do território rondoniense e a empresas cuja atividade econômica esteja indicada em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual ficará condicionada a parecer favorável da GEFIS.
Art. 118. O número de inscrição concedido ao estabelecimento deverá constar obrigatoriamente:
I - dos papeis apresentados às repartições públicas deste Estado;
II - dos atos e contratos firmados no País;
III - das faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-fatura, documentos de arrecadação de tributos estaduais e demais efeitos fiscais exigidos pela Legislação deste Estado;
IV - dos livros fiscais;
V - de quaisquer outros documentos fiscais que o contribuinte emitir ou subscrever.
Art. 119. A inscrição de contribuinte que se enquadre nas disposições dos artigos 112 e 121, somente poderá ser concedida depois de constatado que:
I - os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao CPF; e
II - no caso de inscrição inicial, inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:
a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;
b) à empresa sede e suas filiais, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e
c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.
Art. 120. Será considerado clandestino o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator não inscrito no CAD/ICMS-RO, sujeitando-se às sanções preconizadas no artigo 77 da Lei n. 688, de 1996, bem como à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 121. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO na forma prevista na Parte 5 do Anexo X deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE INICIAREM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM
Nota: Acrescentada pelo Dec. 23709/19 - efeitos a partir de 13.03.19.
Art. 121-A. Os contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no artigo 111, cuja inscrição ficará na situação “aguardando deferimento”, até que se cumpra o disposto na Seção V do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL)
Art. 122. O código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborado e atualizado pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA disponível no sítio do IBGE/CONCLA na internet, será utilizado para classificação de atividades econômicas pela Administração Tributária e pelos contribuintes do Estado de Rondônia. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 4º)
Art. 123. O código CNAE deverá ser informado pelo contribuinte sempre que:
I - for efetuada inscrição inicial;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - for exigido pela CRE.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 124. O contribuinte que se enquadrar nas regras do artigo 112 deverá informar à unidade de atendimento de circunscrição ou à GEAR da CRE, quando possuir sede em outra unidade Federativa, sempre que ocorrer alteração nos dados cadastrais, via requerimento instruído com: (Lei 688/96, art. 57)
I - instrumento formalizador de alteração perante a Junta Comercial ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - cópia do novo alvará de licença da Prefeitura Municipal, no caso de mudança de endereço;
III - os documentos indicados nos incisos IV, V e VI do artigo 112, daqueles que estiverem ingressando na sociedade, no caso de alteração de sócios.
§ 1º. As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência.
§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à alteração cadastral, nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha.
Art. 125. A JUCER informará à CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas ou pessoas nela registradas.
Parágrafo único. Com base em informações obtidas junto à JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial, a GEAR poderá cancelar a inscrição do contribuinte no CAD/ICMS-RO, bem como alterar de ofício seus dados cadastrais.
Art. 126. Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 112, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na JUCER.
§ 1º. As alterações dos dados do contabilista, o início e o fim da responsabilidade pela escrituração fiscal e contábil, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN.
§ 2º. Quando a alteração cadastral se restringir à responsabilidade técnica pela escrituração fiscal e contábil, o Contador poderá realizá-la diretamente no Portal do Contribuinte.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23129, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18
Art. 127. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CAD/ICMS-RO, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Lei 688/96, art. 57)
I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demolição do prédio;
III - tratamento de saúde;
IV - outros casos excepcionais disciplinados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 128. O pedido de suspensão temporária será protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento em 02 (duas) vias contendo as informações necessárias; e
II - comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
Parágrafo único. A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período a juízo do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte.
Art. 129. A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:
I - deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;
II - não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal, por período superior a 30 (trinta) dias;
III - deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;
IV - quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;
V - a critério do Fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública estadual;
VI - quando o contribuinte não apresentar ao Fisco no prazo estabelecido, o arquivo da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24023/19 - efeitos a partir de 1º.06.19
VII - quando o contribuinte, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI sem movimento;
VIII - quando registrar ato de paralisação temporária na JUCER;
IX - Nota: Revogado pelo Decreto n. 22876/18.
X - Nota: Revogado pelo Decreto n. 22876/18.
XI - quando o sujeito passivo substituto tributário não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais;
XII - quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo VI deste Regulamento.
XIII - quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D, nos prazos estabelecidos;
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24023/19 - efeitos a partir de 1º.06.19
XIV - quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, durante 6 (seis) meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D, sem movimento;
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 22983/18.
XV - Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias pelo Microempreendedor Individual - MEI para comercialização ou industrialização foi superior a 100% (cem por cento) do limite de receita bruta, prevista no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 24023/19 - efeitos a partir de 1º.06.19.
XVI - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender as notificações eletrônicas, envidadas por meio do DET ou possuir pendências no sistema FISCONFORME, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII e XIV, XV e XVI do caput, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.
Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 24201/19 - efeitos a partir de 28.08.19.
§ 2º. Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso VI do caput, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte.
§ 3º. A reativação da inscrição poderá ser promovida quando comprovadamente houver alteração da titularidade pelo sócio de fato, no caso do inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º. Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará a forma como a inscrição estadual suspensa, conforme o disposto no inciso XV do caput, será cancelada ou reativada.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 24023/19 - efeitos a partir de 1º.06.19.
Art. 130. O contribuinte que tiver sua inscrição no CAD/ICMS/RO suspensa será considerado como não inscrito e sujeito a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em seu poder, assim como às penalidades previstas em lei.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23129, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18
Art. 131. A suspensão da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública da internet referente à situação cadastral do contribuinte, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco: (Lei 688/96, art. 57)
I - quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição;
II - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal;
III - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS;
IV - na falta de recadastramento ou atualização cadastral, quando prevista;
V - quando o contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade Federativa:
a) deixar de recolher o imposto informado em GIA-ST, por 2 (dois) meses consecutivos;
b) descumprir reiteradamente o disposto na legislação do imposto;
c) deixar de atualizar os dados cadastrais.
VI - quando o contribuinte deixar de apresentar ou renovar a garantia em favor do Estado de Rondônia, quando exigida como condição à concessão da inscrição, bem como quando for recusada por insuficiência ou incompatibilidade com a previsão legal, e a pendência não for sanada no prazo estipulado na legislação;
VII - Nota: Revogado pelo Decreto n. 22883/18.;
VIII - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, nas hipóteses previstas no artigo 121, e o sujeito passivo não apresentar a documentação necessária à unidade de atendimento de circunscrição;
IX - com base em informações obtidas da JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial.
X - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta prevista no §1 º do art. 18-A da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23129, de 20.08.18 - efeitos a partir de 22.08.18.
XI - Na hipótese da suspensão de oficio, prevista no inciso XV do artigo 129 deste Regulamento, o Microempreendedor Individual - MEI, no prazo de 60 (sessenta) dias, não solicitar a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO.
Nota: Acrescentado pelo Decreto n. 24023/19 - efeitos a partir de 1º.06.19.
§ 1º. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto na alínea “b” do inciso V do caput:
I - a ocorrência, em 5 (cinco) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, verificadas em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do imposto.
§ 2º. O estabelecimento cuja inscrição for cancelada será considerado como não inscrito no CAD/ICMS/RO, sujeitando-se à apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos fiscais que estejam em seu poder, quando constituírem em prova de infração às disposições da legislação do ICMS, conforme estabelecido no Capitulo III do Título VII.
§ 3º. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública da internet referente à situação cadastral do contribuinte, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento.
§ 4º. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos do caput será registrado no SITAFE pelo AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 133. O pedido de baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada.
§ 1º. Por ocasião do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO, deverá ser entregue a EFD ICMS/IPI quando obrigado, até o mês corrente;
§ 2°. O contribuinte que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto em um único estabelecimento, por ocasião do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador, quando for o caso.
§ 3º. O pedido será formulado por meio do “Procedimento de Baixa” acessível no sítio da SEFIN, na área restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do “Termo de Responsabilidade, Guarda e Conservação de Documentos Fiscais”, no qual constará informações sobre:
I - a ocorrência de extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, quando for o caso, que passarão a ser considerados inidôneos a partir da data da concessão da baixa, devendo o contribuinte proceder conforme o disciplinado pelo artigo 68 do Anexo XIII;
II - o responsável pela guarda e conservação dos documentos e arquivos fiscais utilizados durante o período de funcionamento da empresa, pelo prazo decadencial, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais físicos não utilizados e registrar a ocorrência no livro RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos.
§ 5º. Sem prejuízo do disposto no §1º, quando houver registro na JUCER das hipóteses previstas nos incisos do caput, a baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO ocorrerá de forma automática, sem a necessidade de adoção do procedimento constante no § 3º.
§ 6º. A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo tributário ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º. A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º. O pedido de baixa de inscrição de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa deverá ser apresentado à GEFIS.
Art. 134. O registro da baixa de inscrição não implicará quitação de tributos ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 135. Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do transmitente, exigir-se-á também a do adquirente.
SEÇÃO VII
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 136. Poderá ser reativada a inscrição:
I - cancelada:
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão da Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal.
II - suspensa:
a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;
b) na hipótese de suspensão indevida.
III - baixada:
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele possua registro ativo na JUCER e no CNPJ e esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão de Certidão de Negativa de Tributos Estaduais;
b) por iniciativa do Fisco, quando seu registro na JUCER for reativado e o empresário ou sociedade se enquadrar nas hipóteses previstas no ato do Coordenador Geral da Receita Estadual referido no artigo 111, desde que o interessado esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributos Estaduais e não desenvolva a atividade econômica descrita no artigo 121.
Art. 137. O contribuinte deverá requerer a reativação da inscrição no CAD/ICMS/RO na unidade de atendimento de circunscrição, observando as normas previstas nesta Seção, especialmente os regramentos específicos para o exercício de certas atividades econômicas, devendo:
I - instruir o pedido com cópia dos documentos elencados no artigo 112 e/ou artigo 121, conforme o caso;
II - estar em condições que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributos Estaduais perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia;
III - atualizar os dados cadastrais na JUCER, quando houver necessidade; e
IV - recolher a taxa de 1 (uma) UPF/RO.
V - não possuir pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e estar com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária;
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23929, de 29.05.19 - efeitos a partir de 29.05.19.
§ 1º. A reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada ao parecer favorável da GEFIS.
§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição, nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha.
§ 3º. O AFTE, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, após a vistoria in-loco para verificar a correção do endereço e adequação do espaço físico à atividade econômica do contribuinte, deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código apropriado e alterar a situação para “ativo”.
§ 4º. O requerimento disposto no caput não se aplica nas hipóteses de suspensão automática, bem como nos casos de suspensão indevida por erro da administração.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 23783/19 – efeitos a partir de 04.04.19
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO
Art. 138. O Delegado Regional da Receita Estadual poderá designar AFTE para efetuar fiscalização do estabelecimento, a fim de verificar in-loco a regularidade e a compatibilidade do local às atividades econômicas desenvolvidas, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, atendimento dos requisitos desta Seção.
Art. 139. A fiscalização por meio da vistoria in loco do estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por AFTE designado, quando necessário, será obrigatória, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal; e
II - concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte que desenvolve atividade econômica relacionada no artigo 121.
§ 1º. A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.
§ 2º. No caso do inciso I do caput, quando não houver exigências ou verificações específicas a serem observadas pela fiscalização, fica dispensada nova vistoria, caso a última tenha sido realizada a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO IX
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO - DET
Art. 140. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu DET, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos, bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações. (Lei 688/96, art. 59-B)
§ 1º. Para fins deste Regulamento, entende-se por: (Lei 688/96, art. 59-B, parágrafo único)
I - Domicílio Eletrônico Tributário, o portal de comunicações eletrônicas da SEFIN disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
§ 2o. O DET será gerado simultaneamente à concessão da inscrição estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.
§ 3º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual disporá sobre:
I - a utilização do DET pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;
II - os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração em papel, apresentada à unidade de atendimento da CRE para fins de acesso ao DET;
III - procedimentos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento inerentes ao DET;
IV - outros documentos ou informações não disciplinados no caput deste artigo que poderão ser entregues ou disponibilizados ao contribuinte por intermédio do DET.
§ 4o. Constitui obrigação do contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, a partir da vigência deste Regulamento, o acesso ao DET por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notificação.
Art. 141. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do DET são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios. (Lei 688/96, art. 59-C)
§ 1o Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.
§ 2o Caso o acesso a que se refere o § 1o seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 3o. Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio do DET, sem que o contribuinte realize o acesso nos termos do § 1°, considera-se comunicado o contribuinte no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término do prazo.
Art. 142. Na hipótese de não ser possível a atribuição de registro e acesso ao DET, o contribuinte deverá confirmar o endereço de correspondência válido para a ciência de quaisquer atos administrativos, notificações e intimações pelo meio previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 8º do Anexo XII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 59-D)
SEÇÃO X
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
Art. 143. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural deverá cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no Anexo XI deste Regulamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da Legislação Tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. (Lei 688/96, arts. 58 e 59)
§ 1º. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:
I - permitir a atuação da fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos físicos ou eletrônicos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
II - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
III - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover ou relativo ao serviço prestado;
IV - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
§ 2º. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.
Art. 145. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 1º. Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 3º do artigo 10 do Anexo XIII deste Regulamento.
§ 2º. Em caso de dissolução de sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais, se for maior.
Art. 146. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, § 3º)
Art. 147. As normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, oriundas do CONFAZ, serão incorporadas na forma do artigo 180-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996. (Lei 688/96, art. 58, § 7º)
Art. 148. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do § 1º deste artigo, a CRE, através da repartição fiscal de circunscrição do remetente, poderá emitir NFA-e, conforme previsto no Capítulo III da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 58, § 1º)
Art. 149. As demais obrigações tributárias acessórias estão previstas em anexos específicos e no que tange a cada situação específica, e no Anexo XIII deste Regulamento em relação a documentos e livros fiscais.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Art. 150. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297, conforme modelo constante do Anexo XVII, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, conforme previsto no artigo 67 do Anexo XIII deste Regulamento.
Nota: ver IN 017/18, de 30/04/18, modelos de documentos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE TERCEIROS
Art. 151. Além dos contribuintes e responsáveis, deverão prestar informações à CRE, em razão de intimação escrita expedida por AFTE, referente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, servidores públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Lei 688/96, art. 59-A)
§ 1º. As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela CRE.
§ 2º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas na Seção I do Capítulo III do Título IV.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24667, de 10.01.20 - efeitos a partir de 13.01.20 - Conv. ICMS 134/16
§ 3º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
SEÇÃO I
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20.
151-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo, estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia.
151-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto à instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação; e
V - valor da Operação.
§ 2º. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º, em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º. O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no artigo 151-C, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD), emitido por equipamentos ECF, desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios.
Art. 151-C. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão ao estado de Rondônia, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20.
§ 1º. As informações descritas no caput, serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2° As instituições e intermediadores definidos no caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20
§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput informarão ao estado de Rondônia a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20
Art. 151-D. A Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos artigos 151-C e 151-F desta Seção, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20
Art. 151-E. A obrigação disposta no artigo 151-C, poderá ser transferida à instituição ou arranjo, distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25447/20 - efeitos a partir de 13.10.2020
Art. 151-F. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão ao estado de Rondônia, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20
§ 1° Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações que envolvam o estado de Rondônia, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2° Os intermediadores definidos no caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.
§ 3° Os intermediadores definidos no caput informarão ao estado de Rondônia a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.
§ 4° Os arquivos contendo as informações a partir de 1°/09/2020 até 31 de março de 2021, deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput.
Art. 151-G. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 25526/20 - efeitos a partir de 1º.09.20 - Conv. ICMS 71/20
CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO, POR QUALQUER MOTIVO, DE MERCADORIA VENDIDA E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 152. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 54, inciso VI, e § 3º) (Lei 688/96, art. 33, inciso III)
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída da mercadoria, caso se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, caso se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1º. Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º. O crédito previsto neste artigo só será admitido se a devolução ou retorno for devidamente comprovado e desde que a documentação fiscal respectiva seja emitida regularmente.
Art. 153. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - obter do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado do próprio documento fiscal que acobertou a operação de saída, que deverá ser apresentada nos postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar a mercadoria;
III - emitir NF-e pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da NF-e originária e o valor total, lançando-a na EFD ICMS/IPI com o respectivo crédito do imposto, quando for o caso;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Art. 154. Ao devolver, total ou parcialmente, mercadorias ou bens que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá NF-e a fim de dar curso àqueles no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota aquelas consignadas na Nota Fiscal originária, a menos que esta tenha sido emitida de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (Convênio ICMS 54/00)
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do imposto lançado na NF-e de devolução desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.
Art. 155. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento, inclusive o concessionário de veículo autopropulsado, ou pela oficina credenciada ou autorizada, é isenta do imposto nos termos do item 91 da parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 156. A comprovação do trânsito de mercadorias por Posto Fiscal rondoniense será feita por meio do registro de passagem da nota fiscal eletrônica, na forma das normas expedidas pelo CONFAZ, dispensando-se a aposição de quaisquer carimbos ou informações em documento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 157. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder a industrialização, e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-á o disposto no Capítulo XII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, arts. 42 e 43)
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 158. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao imposto. (Lei 688/96, art. 75)
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem. (Lei 688/96, art. 75, § 1º)
Art. 159. A responsabilidade pela infração da legislação Tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (CTN, art. 136) (Lei 688/96, art. 75, § 2º)
Art. 160. A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutas vedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações. (Lei 688/96, art. 75, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 161. A multa será calculada tomando-se por base: (Lei 688/96, art. 76)
I - o valor da UPF/RO, vigente na data da emissão do Auto de Infração (AI);
II - o valor, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa do:
a) imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;
b) imposto incidente sobre o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços;
c) crédito fiscal indevido.
III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa.
§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal.
§ 2º. O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
§ 3º. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
§ 4º Quando o infrator for contribuinte optante pelo Simples Nacional, as multas calculadas de acordo com o inciso I do caput serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas na legislação tributária estadual.
Art. 162. As penalidades as serem aplicadas em razão de infração à legislação tributária do imposto são as previstas no artigo 77 da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
SEÇÃO I
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 163. O valor das multas, observado o disposto no § 4º, será reduzido: (Lei 688/96, art. 80)
I - No caso de pagamento integral, em:
a) 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração;
b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da intimação do auto de infração; e
c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - no caso de pagamento de forma parcelada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração, em:
a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;
b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e
c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à multa moratória prevista no artigo 63.
§ 2º. O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II do caput, quando o pagamento de qualquer das parcelas for efetuado em atraso.
§ 3º. O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação tributária.
§ 4º. Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 61 e 62, respectivamente.
§ 5º. O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 164. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à CRE, através do corpo funcional de AFTE´s lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. (Lei 688/96, art. 60)
§ 1º. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional. (Lei 688/96, art. 60, § 1º, inciso I)
§ 2º. A constituição de ofício de um crédito tributário é de competência do AFTE, conforme disposto no caput, que efetuará o respectivo lançamento e a correspondente notificação, cujos modelos, casos e requisitos serão previstos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual e cuja ciência ao sujeito passivo dar-se-á nos termos da Seção IX do Capítulo IV do Título III e do artigo 8º do Anexo XII deste Regulamento.
Art. 165. A Administração Tributária e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais terão, dentro de sua área de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (Lei 688/96, art. 62)
Art. 166. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção. (Lei 688/96, art. 61)
§ 1º. O AFTE, no exercício das atividades de fiscalização, tem livre acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou profissionais do sujeito passivo, não podendo ser negado o direito de examiná-los, bem como aos depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros e documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento para verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º. As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papeis, os livros e os documentos de sua escrituração sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
Art. 167. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ao Fisco mercadorias, livros, arquivos, documentos físicos ou eletrônicos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou pessoas a eles equiparadas.
Art. 168. O AFTE lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários a demonstração do resultado da ação fiscal, termo este que terá o efeito de excluir a espontaneidade do contribuinte, para sanar irregularidades relativas aos fatos objeto do procedimento.
Parágrafo único. Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, os documentos examinados e todas as demais informações úteis à instrução do feito.
Art. 169. É obrigatória a parada em postos fiscais fixos ou volantes da CRE, bem como sua pesagem, quando for o caso, de: (Lei 688/96, art. 60, § 2º)
I - veículos de carga, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando estiverem transportando mercadoria.
§ 1° Os condutores dos veículos, na ocasião da parada prevista no caput, exibirão à fiscalização, nos casos previstos neste Regulamento, a documentação fiscal respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação.
§ 2º. A obrigatoriedade prevista no caput poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 60, § 4°)
I - quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;
II - a determinado tipo de carga transportada, se concedido regime especial na forma prevista no Anexo X.
Art. 170. São obrigados a prestar ao Fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: (CTN, art. 197)
I - o serventuário da Justiça;
II - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;
III - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - a empresa de administração de bens;
V - o corretor, leiloeiro e despachante oficial;
VI - o inventariante, síndico, comissário e liquidante;
VII - a empresa de transporte e o proprietário de veículo em geral empregado no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;
VIII - os depositários em geral;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações previstas no caput.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 171. A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear ao Fisco o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto.
Art. 172. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.
Art. 173. Para fins previstos nos artigos 170 a 172, observar-se-á o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento e informação o chefe da repartição onde esteja sendo desenvolvida a ação fiscal ou tramitando o processo;
III - os esclarecimentos e as informações deverão ser feitos por escrito;
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo e somente será utilizada para a defesa da Administração Tributária estadual, ressalvada a prestação de informações em decorrência de regular requisição judicial.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 174. O AFTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (Lei 688/96, art. 65)
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
IV - de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital;
V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento.
SEÇÃO III
DA DESOBEDIÊNCIA, DO EMBARAÇO E DA RESISTÊNCIA
Art. 175. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o AFTE lavrará termo circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor ao seu superior imediato para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente. (Lei 688/96, art. 66)
§ 1º. Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2º. Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:
I - requisitar, consoante o disposto no artigo 200, da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 176. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, demais encargos e lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Lei 688/96, art. 71)
§ 1º. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. (Lei 688/96, art. 71, § 1º)
§ 2º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 12, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Lei 688/96, art. 71, § 2º)
§ 3º. Identificada a não escrituração do livro Registro de Inventário (RI) ou registros correspondentes da EFD ICMS/IPI, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto. (Lei 688/96, art. 71, § 4º)
§ 4º. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte. (Lei 688/96, art. 63)
§ 5º. O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro AFTE, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração. (Lei 688/96, art. 71, § 5º)
Art. 177. Para efeito da incidência do imposto de que trata este Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, na constatação de: (Lei 688/96, art. 72)
I - saldo credor de caixa;
II - suprimentos a caixa não comprovados, quer esteja escriturado ou não;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - ativos ocultos;
V - não registro de entradas de mercadorias ou bens;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto à instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX - lucro excedente das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, em comparação aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente;
X - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração dos dados neles constantes;
XI - superavaliação do estoque inventariado;
XII- os seguintes indícios que levem em consideração as disposições do artigo 176: (Lei 688/96, art. 72, inciso XII)
a) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;
b) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro auferido pelo contribuinte;
c) registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo de atividade econômica.
§ 1º. Para fins de apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 176.
§ 2º. Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
§ 3º. Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:
I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos;
II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.
§ 4º. A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.
§ 5º. A prova do pagamento do imposto prevista no § 4º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação tributária acessória.
§ 6º. Presumir-se-á ocorrida a omissão prevista no caput, no seguinte momento:
I - na data da entrada das mercadorias ou bens, na hipótese do inciso V do caput;
II - na data da ocorrência do fato, na hipótese de levantamento fiscal diário;
III - no último dia do mês, na hipótese de levantamento fiscal mensal;
IV - no último dia do ano, na hipótese de levantamento fiscal anual.
Art. 178. Para efeito da incidência do imposto, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado: (Lei 688/96, art. 73)
I - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
II - diferença entre o movimento tributável médio apurado em Regime Especial, nos termos do artigo 28 do Anexo X deste Regulamento, e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
III - divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período.
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada no inciso I quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.
§ 2º. Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do § 1º, a escrita contábil, nos seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação do imposto;
II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e das prestações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3º. Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à RFB, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos, como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.
§ 4º. É facultado ao AFTE, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, responsável ou terceiro.
Art. 179. O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 30, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Art. 180. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes.
Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova da inexistência do prejuízo à Fazenda estadual.
Art. 181. Reputar-se-á como infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada da escrita fiscal, caso estejam lançados na escrita comercial.
CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
Art. 182. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
I - quando se tratar de notificação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa decorrente da lavratura de Auto de Infração (AI): (Lei 688/96, art. 112)
a) pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência;
c) por edital, publicado uma única vez no DOE, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas “a” ou “b” deste inciso;
d) por meio do DET do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b" e "c".
II - nas demais notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal:
a) no processo, mediante “ciente”, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;
b) em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal na presença do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;
c) por comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;
d) por publicação de edital no DOE, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas anteriores, hipótese em que o servidor responsável deverá justificar, no processo, a razão da não utilização daqueles meios;
e) por meio do DET do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b" , "c" e "d";
f) por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto em Resolução CGSN , para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23261, de 11.10/18 - efeitos a partir de 11.10.18
§ 1º. A comunicação será expedida para o endereço de correspondência válido indicado pelo interessado à repartição no CAD/ICMS-RO.
§ 2º. A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.
§ 3º. Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º. O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, a partir:
I - do dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação no DET;
II - da assinatura do interessado ou de seu representante legal ou preposto no Auto de Infração ou processo;
III - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
IV - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal;
VI - do 5º (quinto) dia após a publicação de edital no DOE.
§ 5o. Caso a consulta a que se refere o inciso I, do § 4º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6o. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do DET, sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do § 5º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao término deste prazo.
§ 7º. Na hipótese do inciso V do § 4º, quando a data do recebimento for omitida, a ciência considerar-se-á dada 15 (quinze) dias após a entrega do documento intimatório aos Correios.
§ 8º. O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação a qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido em Resolução CGSN.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23261, de 11.10/18 - efeitos a partir de 11.10.18
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 183. Os bens ou mercadorias depositadas em transportadora com regime especial de depositário previsto na Seção IV do Capítulo I da Parte 2 do Anexo X deste Regulamento, quando não reclamadas pelo sujeito passivo e tiver sua devolução recusada pelo remetente originário, poderão ser encaminhados para guarda ou depósito no patrimônio geral do Estado subordinado à SEDI, após 180 (cento e oitenta) dias da emissão do termo de depósito, mediante termo de transferência de responsabilidade
§ 1º. A formalização do termo de transferência de responsabilidade se dará mediante protocolização de processo na Agência de Rendas de circunscrição do transportador depositário, instruído com os documentos necessários e após o pagamento da taxa de 01 (uma) UPF/RO.
§ 2º. A transferência pela responsabilidade do depósito citado no caput desobriga o detentor do regime especial da responsabilidade pelo crédito tributário.
§ 3º. Aos bens ou mercadorias citados no caput que não forem reclamados até o vencimento do crédito tributário previsto no § 3º do artigo 57 ou para os quais não houver impugnação do crédito tributário, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 6º a 10 do artigo 184, quanto a:
I - alimentos perecíveis adequados para consumo;
II - mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar;
III - abandono.
§ 4º. As mercadorias ou bens previstos no caput poderão ser restituídos quando ainda não houverem sido doadas, adjudicadas ou leiloadas depois da liquidação do crédito tributário com seus acréscimos e as despesas inerentes ao depósito.
Art. 184. Serão apreendidos, obedecidas as formalidades legais, desde que se constituam em prova material de infração às disposições da legislação do imposto: (Lei 688/96, art. 166)
I - as mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas de documento fiscal hábil ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição não habilitada, nos termos definidos nos artigos 130, 131 e §§ 2º e 3º do artigo 132; (Lei 688/96, art. 166, inciso IV)
V - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que se enquadrem na condição prevista no caput;
VI - os equipamentos de controle fiscal ou quaisquer equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular;
VII - os livros, documentos, papeis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais que se enquadrem na condição prevista no caput.
§ 1º. A apreensão de que trata o caput ocorrerá quando: (Lei 688/96, art. 166, § 1º)
I - não for possível identificar o proprietário;
II - não houver outro recurso para:
a) comprovação da infração;
b) apuração do montante do imposto devido.
§ 2º. Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas e mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá a guarda ou depósito dos itens apreendidos, exceto na hipótese prevista no § 5º, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia e inscrito no CAD/ICMS-RO com situação regular, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, que assumirá a condição de depositário, sem qualquer ônus para o Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 89. (Lei 688/96, art. 166, § 1º-A)
§ 3º. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, os itens apreendidos serão encaminhados para guarda ou depósito no patrimônio geral do Estado subordinado à SEDI, mediante termo de transferência de responsabilidade. (Lei 688/96, art. 166, § 1º-B)
§ 4º. Se a prova de infração existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 89)
§ 5º. Os itens apreendidos, constantes nos incisos VI e VII do caput, ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal que promover sua apreensão. (Lei 688/96, art. 166, § 3º)
§ 6º. Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Lei 688/96, art. 166, § 4º)
§ 7º. As entidades citadas no § 6º serão credenciadas previamente junto à CRE, conforme ato do Coordenador da Geral da Receita Estadual que disciplinará, ainda, o procedimento e termos necessários à doação.
§ 8º. As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos dos §§ 6º e 7º, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Lei 688/96, art. 166, § 5º)
§ 9º. O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria ou bem apreendido em situação irregular é do seu proprietário ou portador no momento da apreensão. (Lei 688/96, art. 166, § 6º)
§ 10. Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do crédito tributário constituído, as mercadorias ou bens apreendidos serão considerados abandonados e doados, ou incorporados ao patrimônio do Estado ou levados à leilão, conforme o disposto no Capítulo IV do Título VII. (Lei 688/96, art. 166, § 7º)
§ 11. Não sendo o caso de apreensão nos termos das alíneas do inciso II do § 1º, a materialização da infração ou apuração do montante do imposto devido dar-se-á mediante lavratura de termo de constatação e os itens irregulares serão liberados após sua assinatura: (Lei 688/96, art. 166, § 9º)
I - pelo condutor do veículo que acompanhará todo o trabalho fiscal na constatação da irregularidade, quando apurado em postos fiscais fixos ou volantes;
II - pelo responsável ou preposto que acompanhar o trabalho fiscal, quando constatada a irregularidade em fiscalização que não se enquadra no inciso I deste parágrafo.
§ 12. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.
§ 13. O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.
§ 14. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da SEFIN, no exercício de suas funções.
§ 15. O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo AFTE e pelo detentor dos bens e documentos apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão.
§ 16. O gado de qualquer espécie será encaminhado para venda em leilão.
Art. 185. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o crédito tributário e as despesas realizadas. (Lei 688/96, art. 169-D)
Art. 186. Os itens apreendidos serão liberados, desde que superadas as restrições previstas no § 1º do artigo 184: (Lei 688/96, art. 166-A)
I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal responsável pela autuação ou pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do autuante:
a) mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;
b) mediante prestação de garantia, conforme disciplinado no artigo 71;
II - em face de decisão judicial;
§ 1º. No ato de devolução dos itens apreendidos, será lavrado Termo de Liberação onde constará a identificação completa do proprietário, a relação discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o número do Auto de Infração correspondente.
§ 2º. Não será objeto de restituição a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada, de comercialização proibida ou que se constitua em prova de infração à lei penal, a qual será encaminhada à autoridade competente. (Lei 688/96, art. 166-A, § 2º)
§ 3º. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.
§ 4º. As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria ou bem apreendido, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário. (Lei 688/96, art. 166-A, § 4º)
Art. 187. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de bem ou mercadoria apreendida deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica suficiente para responder pelo valor da mercadoria.
Art. 188. Será promovida judicialmente a busca e apreensão se houver prova ou fundada suspeita de que os itens elencados no artigo 184 se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, cujo morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusa-se a fazer a sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias a fim de se evitar a sua remoção clandestina sem anuência do Fisco. (Lei 688/96, art. 167)
Art. 189. No caso da suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que se encontre para despacho, em estação de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda à verificação. (Lei 688/96, art. 168)
§ 1º. Quando não estiver presente a fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.
§ 2º. Se a suspeita ocorrer por ocasião da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agirá na forma indicada no caput deste artigo e, se for o caso, na forma do § 1º.
Art. 190. A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de empresário ou sociedade empresária que vier a falir, não será arrecadado da massa, a pedido do chefe da repartição fiscal de circunscrição do depositário, mas removido para: (Lei 688/96, art. 169)
I - outro depositário; ou
II - patrimônio do Estado, conforme § 3º do artigo 184.
Art. 191. A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada será encaminhada a autoridade competente na forma do § 2º do artigo 186 para inutilização, assim que vencido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.
Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverá ser atestada pelo órgão competente.
Art. 192. A Administração tributária estadual comunicar-se-á com os demais Fiscos estaduais e federal quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência prevista no inciso VII do artigo 184, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 89, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DO LEILÃO
Art. 193. As mercadorias ou bens legalmente apreendidos e estando na condição de abandonados pelo proprietário, nos termos do artigo 194, serão encaminhados para venda em leilão público. (Lei 688/96, art. 169-A)
Art. 194. Serão consideradas abandonadas pelo proprietário: (Lei 688/96, art. 169-B)
I - as mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão;
II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento da intimação do auto de infração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator;
III - as mercadorias ou bens apreendidos, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo TATE, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput;
IV - as mercadorias transferidas para depósito do Estado por transportadoras depositárias, conforme previsto no artigo 183.
Art. 195. Fica a Administração Tributária autorizada a realizar o certame mediante leiloeiro oficial matriculado na JUCER ou comissão composta por servidores designados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 169-C)
§ 1º. As mercadorias ou bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela repartição fiscal, que definirá o valor mínimo da arrematação.
§ 2º. Se o valor total da avaliação das mercadorias ou bens a serem leiloados for inferior ao custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, aqueles deverão ser distribuídos na forma do § 6º do artigo 184.
Nota: Nova Redação: Decreto n. 22883/18.
§ 3. Na hipótese do inciso II artigo 194, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar rito especial e sumário para o leilão.
Art. 196. Será publicado no DOE ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
Art. 197. As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, em primeira praça, que não poderá ser inferior ao valor de avaliação; em segunda praça, não inferior a 60% (sessenta por cento).
Art. 198. Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo.
Art. 199. Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 194, estes poderão ser encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais.
Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos no caput, cuja utilização no serviço público for impraticável ou economicamente inviável, poderão ser doados na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 184.
Art. 200. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver.
Art. 201. No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O não recolhimento do saldo de que trata este artigo, o sinal dado se converterá em receita com a consequente redução do saldo do crédito tributário.
Art. 202. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 1º. O produto da arrematação será destinado ao pagamento do crédito tributário e do ressarcimento das despesas relativas ao depósito e ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente. (Lei 688/96, art. 169-E)
§ 2º. Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa. (Lei 688/96, art. 169-F)
Art. 203. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. A despesa prevista no caput correrá por conta do arrematante do bem ou mercadoria arrematado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 204. Este Capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, responsáveis tributários pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, nos termos do inciso IV do artigo 89. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula primeira)
Art. 205. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (Convênio ICMS 08/05, Cláusula segunda)
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 206. São obrigações do leiloeiro: (Convênio ICMS 08/05, Cláusula terceira)
I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes do Anexo XVII deste Regulamento, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões.
III - manter e escriturar o livro RUDFTO, modelo 6;
IV - comunicar à DRRE do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 207. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por NF-e: (Convênio ICMS 08/05, Cláusula quarta)
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-e’s de que tratam este artigo devem atender ao seguinte:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 208. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula quinta)
Art. 209. As notas fiscais de que trata o artigo 207 deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem: (Convênio ICMS 08/05, Cláusula sexta)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 210. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, na forma do item 10 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula sétima)
Art. 211. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, até o limite previsto na legislação, desde que haja a comprovação do recolhimento do imposto. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula oitava)
Art. 212. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (Convênio ICMS 08/05, Cláusula nona)
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, sem prejuízo do disposto no artigo 210, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar na rede bancária autorizada o ICMS devido em decorrência do disposto no artigo 210, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do artigo 207;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º. Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula nona, § 1º)
§ 2º. O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa deste Estado. (Convênio ICMS 08/05, Cláusula nona, § 3º)
CAPÍTULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 213. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos contados: (CTN, art. 173)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 214. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. (CTN, art. 174)
§ 1º. A prescrição é interrompida:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º. A inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º)
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 215. A prova de regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão e o prazo de validade, conforme modelo anexo a este Regulamento. (CTN, art. 205) (Lei 688/96, art. 161)
§ 1º. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do interessado em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela CRE, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado. (Lei 688/96, art. 161, parágrafo único)
§ 2º. A Certidão Negativa será emitida através do sítio eletrônico da SEFIN no endereço www.sefin.ro.gov.br, independente de pagamento de taxa.
§ 3º. A autenticidade da Certidão Negativa far-se-á no sítio eletrônico da SEFIN, no mesmo endereço previsto no § 2º.
Art. 216. A Certidão Negativa de que conste a existência de créditos da Fazenda Pública estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 215, devendo, no entanto, conter as ressalvas que se fizerem necessárias. (CTN, art. 206) (Lei 688/96, art. 162)
Art. 217. Será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. (CTN, art. 207)
Parágrafo único. Evitada a caducidade de que trata este artigo, o contribuinte envolvido deverá providenciar a juntada da Certidão Negativa, em prazo razoável estipulado pela outra parte, sob pena de nulidade do ato.
Art. 218. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definirá os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa e as causas impeditivas para sua emissão em relação ao não cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Lei 688/96, art. 162-A)
Art. 219. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 163)
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais de qualquer natureza;
II - pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;
III - outros previstos em lei específica.
§ 1º. Tratando-se de pedido em processo de competência da SEFIN, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública estadual, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa no momento da decisão do processo. (Lei 688/96, art. 163, §§ 1º e 2º)
Art. 220. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias. (Lei 688/96, art. 164)
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 221. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente. (Lei 688/96, art. 67)
Art. 222. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Lei 688/96, art. 68)
Parágrafo único. Fica a SEFIN autorizada a adotar a consulta por meio eletrônico que, neste caso, a apresentação dar-se-á por meio do Portal do Contribuinte, na forma e prazo definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 68, parágrafo único)
Art. 223. A consulta será decidida pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será expedida intimação ao consulente nos termos do artigo 8º do Anexo XII deste Regulamento.
Parágrafo único. Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à GETRI da CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Art. 224. Na consulta formulada constarão:
I - a qualificação do consulente:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência com indicação do CEP;
c) o número do CAD/ICMS-RO e no CNPJ;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida.
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2º. Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3º. A consulta será formulada mediante processo, após o pagamento da taxa no valor de 10 (dez) UPF/RO, pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 4º. Se os fatos expostos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, de imediato, as providências fiscais cabíveis.
Art. 225. A consulta protocolada na unidade de atendimento de circunscrição do consulente será encaminhada à GETRI da CRE no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo, para emissão de parecer que subsidiará a decisão do Coordenador Geral da Receita Estadual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável, contado da data de seu protocolo.
Art. 226. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2032.
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º. A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento na resposta.
§ 2º. O impedimento previsto no inciso II não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infração vinculado à resposta dada à consulta formulada.
§ 3º. A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:
I - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
II - quanto aos acréscimos moratórios, antes do início de procedimento fiscal:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, não haverá incidência de juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação;
Art. 227. A consulta sobre este Regulamento formulada na forma deste capítulo caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando: (Lei 688/96, art. 70)
Nota: Reinstituído na forma do Decreto 23438/2018 e Conv. ICMS 190/17 – válido até 31/12/2022.
I - formulada em desacordo com este capítulo;
II - não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início do procedimento fiscal;
IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
V - tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo;
VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da CRE e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º . Proferido o despacho de resposta à consulta, que será por intermédio de parecer, e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização eletrônica.
§ 3º. A consulta formulada nos termos dos incisos deste artigo, será objeto de despacho:
I - concedendo prazo para adequação do pedido nos casos previstos nos inciso I e II do caput;
II - determinando o aguardo da conclusão do procedimento fiscal no caso previsto no inciso III do caput;
III - indicando o motivo da não análise nos demais casos.
§ 4°. O procedimento fiscal que trata o inciso III do caput, considera-se concluído com decisão definitiva do Auto de infração, quando for o caso.
Nota: Acrescentado pelo Dec. 24694/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020
Art. 228. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nunca superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo estipulado para o cumprimento da resposta.
Art. 229. O consulente que não agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração (AI) e às penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo 228, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária, juros e multa moratórios, nos termos do § 3º do artigo 226.
Art. 230. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada na consulta.
Parágrafo único. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 231. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela CRE.
Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação, salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral.
Art. 232. A CRE poderá expedir Parecer Normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 233. Das respostas da CRE não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 234. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial do imposto, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 47)
I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento.
V - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
§ 1º. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo no caso do inciso V do caput. (Lei 688/96, art. 47, parágrafo único)
§ 2º. A exceção prevista no § 1º também se aplica aos pagamentos em duplicidade relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações principal ou acessória.
§ 3º. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 4º. É vedada a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
§ 5º. No caso de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, observar o disposto no § 8º do artigo 57.
Nota: § 5º acrescentado pelo Decreto n. 23446, de 19.12.18, efeitos a partir de 20.12.18.
Art. 235. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado será restituída, no todo ou em parte, da seguinte forma: (Lei 688/96, art. 48)
I - em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração;
II - em moeda corrente, no caso em que o requerente seja:
a) pessoa física;
b) contribuinte optante do Simples Nacional;
c) pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada.
Art. 236. O pedido de restituição será dirigido à autoridade competente definida no parágrafo único do artigo 237 e formalizado na forma do Anexo XII deste Regulamento, instruído com:
I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
II - prova do pagamento indevido;
III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;
IV - quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição.
§ 1º. A regularidade fiscal do contribuinte, comprovada com emissão de Certidão Negativa, será exigida quando da análise conclusiva do pedido de restituição, nos termos do § 1º do artigo 219.
§ 2º. A restituição ao sujeito passivo só será efetivada quando for possível a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
§ 3º. Na hipótese de impedimento do previsto no § 2º, o valor a ser restituído será imputado aos créditos tributários vencidos e não pagos do sujeito passivo, caso não seja providenciada a Certidão Negativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular notificação.
Art. 237. Instruído na forma do Anexo XII, o processo será encaminhado:
Nota: Nova Redação dada pelo Dec.23709/19 - efeitos a partir de 13.03.19.
I - à GETRI da CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido de restituição em espécie;
II - ao AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual para emissão de relatório fiscal quanto à procedência ou não do pedido de restituição em forma de crédito fiscal por recolhimento indevido do imposto, exceto os casos de pagamento em duplicidade; e
III - à autoridade prevista no inciso I do § 2º do artigo 101 do Anexo XII, nos casos de restituição de crédito fiscal recolhido em duplicidade.
Parágrafo único. Caso o relatório fiscal ou o parecer, conforme o caso, seja favorável, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo: (Lei 688/96, art. 174, parágrafo único)
I - quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e
II - quando for na forma de crédito fiscal, à autoridade prevista no I do § 2º do artigo 101 do Anexo XII, de acordo com o valor do crédito fiscal a ser restituído.
Art. 238. Os juros de mora, a atualização monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição. (Lei 688/96, art. 49)
Art. 239. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Lei 688/96, art. 50)
Art. 240. A restituição ou compensação de que trata este Capítulo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO. (Lei 688/96, art. 50-A)
Art. 241. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: (CTN, art. 168)
I - nos casos dos incisos I e II do artigo 234, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 234, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
III - em se tratando dos incisos IV e V do art. 234, a partir da data o pagamento indevido.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 24848/20 - efeitos a partir de 09.032020
Parágrafo único. Para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no caput, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (CTN, art. 150, § 1º)
Art. 242. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (CTN, art. 169)
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da SEFIN.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento.
Art. 244. O indexador estadual é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia a qual figurará, na Legislação Tributária, sob a forma abreviada UPF/RO. (Lei 688/96, art. 176)
Art. 245. A UPF/RO será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, na seguinte conformidade: (Lei 688/96, art. 176, parágrafo único)
I - a data de atualização será 1º de janeiro de cada ano;
II - o coeficiente de atualização será o valor acumulado do índice nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização prevista no inciso I;
III - o valor da UPF/RO para o exercício, obtido após a aplicação do coeficiente de que trata o inciso II, não poderá ser inferior à UPF/RO vigente no exercício anterior e será publicado por meio de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 246. O prazo para contestações, requerimentos, recursos e demais solicitações não previstas expressamente na legislação, será de 30 (trinta) dias contados da notificação, intimação ou ciência válida do fato.
Art. 247. Todos os servidores do Fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.
Art. 248. Sem prejuízo do disposto na Legislação penal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 3º, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 249. Quando o servidor do Fisco estadual for desacatado no exercício de suas funções ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto da ocorrência,para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciarem.
Art. 250. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.
Art. 251. As abreviações e definições utilizadas neste Regulamento estão descritas no Anexo XVI deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 252. As disposições inerentes à contagem dos prazos citados neste Regulamento estão previstas no Anexo XII deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS
Art. 253. Será desconsiderada eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária.
Parágrafo único. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo.
SEÇÃO III
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 254. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados ou ainda a Unidades da Federação, neste Regulamento, alcança, também, o Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 255. Fica suspensa a aplicabilidade do disposto no item 14 da alínea “b” do inciso I do artigo 12, até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1601, que arguiu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 120/96.
Parágrafo único. Na fluência da suspensão de que trata o artigo anterior, a alíquota aplicável na prestação interna de transporte aéreo é de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 256. Fica suspensa a aplicabilidade do § 7º do artigo 3º, referente ao RECOPI Nacional, até decisão final do julgamento do mandado de segurança n. 36520-22.2013.4.01.3400.
Art. 257. As relações estabelecidas até o início da vigência deste Regulamento serão disciplinadas pelas disposições previstas no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98.
§ 1º. Aplica-se igualmente o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98 às situações cujos prazos de expiração estejam nele previstos.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, as normas previstas no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98, que não estejam dispostas nesse regulamento, em relação aos livros e documentos fiscais, arquivos eletrônicos e Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
ANEXO II – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ANEXO VI – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VII - ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO IX – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS
ANEXO X – REGIMES ESPECIAIS, OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO XII – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PA E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT
ANEXO XIII – LIVRO E DOCUMENTO FISCAIS
ANEXO XIV – TABELA DE CÓDIGO DE MUNICÍPIOS DE RONDÔNIA