DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998

DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
Republicado no DOE nº 1866 de 10.08.1998

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e objetivando a aplicação da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, consolidada e alterada pela Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1998, relativamente ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nºs. 2962, de 28.06.96; 3608, de 08.08.96; 0006, de 06.01.97; 0198, de 24.01.97; 2950, de 09.05.97 e 3174, de 20.11.95.

Macapá, 24 de julho de 1998
João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador

Post atualizado em: 16/12/2020

LIVRO PRIMEIRO
REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

1998 – DECRETO 2269

Parágrafo único - O imposto incide também sobre:

I - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

2000 - DECRETO 3602
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:

I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 1123, de 2016)

I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

1999 - DECRETO 3448

II – na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

1998 – DECRETO 2269

II - utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

IV – saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

V – fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

1999 - DECRETO 3448

VII – no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987;

Redação anterior: 1998 – DECRETO 2269

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar, conforme elencados a seguir:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação do serviço nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
b) saídas de mercadorias, inclusive sobras e resíduos, produzidas pelo prestador de serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, quando destinados a terceiros;
c) fornecimento de mercadorias, pelo prestador de serviços de paisagismo, jardinagem e decoração;
d) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet";
e) fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade.
f) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
g) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros bens;
h) fornecimento de peças pelo prestador de serviços de recondicionamento de motores; i) recauchutagem ou regeneração de pneus desde que não destinados a usuário final;
j) recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos destinados à industrialização ou comercialização;
k) alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo prestador do serviço;
l) fornecimento de material pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final;
m) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, prestado ao usuário final;

VIII – início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

1999 - DECRETO 3448

IX – na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

1998 – DECRETO 2269

IX - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

X – saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.

XI – na saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação em leilões, falências e concordatas;

XII – na saída promovida por armazém geral ou congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

XIII – a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro de terceiro;

1999 - DECRETO 3448 (AC)

XIV – do ato final do transporte iniciado no exterior;

XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

2004 - DECRETO 3475 (AC)

XVI – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (AC)

XVII – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

XVIII - saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:

I – a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

II – o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III – do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

IV – a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;
1999 - DECRETO 3448

V – a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado.
1999 - DECRETO 3448

§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

I – Considera-se encerramento da atividade:

a) a data da entrada efetiva do requerimento de baixa de inscrição cadastral, no órgão da Secretaria da Fazenda;

b) a data da última operação efetuada pelo contribuinte, quando identificada por ação fiscal.

§ 4º - Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.

§ 5º - São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I – a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III – o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV – a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II – industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

III – entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados a comercialização.

IV – recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;
2004 - DECRETO 3475

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

2012 - DECRETO 2659

§ 8º Na hipótese do inciso IX deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao: (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.(Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

CAPÍTULO III
Da Não Incidência

I – operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
2000 – DECRETO 3602

II – operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)

III – operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

1999 – DECRETO 3448

V – operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (NR)

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

1999 - DECRETO 3448

IX – o consumo de energia elétrica até 100 Kwh 2012 – DECRETO 3787

X – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

§ 1º - Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º O imposto não incide também sobre:

I – a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente.

II – A saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante.

III – a saída de mercadoria ou bens de terceiros do estabelecimento da empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

IV – a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;

V – a saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito, em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas localizadas dentro do Estado;

VI – a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

VII – os serviços mencionados no inciso anterior prestado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei;

VIII – a saída de impresso personalizado produzido por encomenda direta de consumidor final; IX – saída de produtos industrializados de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, quando destinados a consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições:

a) que a operação seja efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Órgão Federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”, conforme o caso;

b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;

c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;

d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

2) pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;

X – a execução de serviço de transporte quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XI – a saída de material de uso, consumo, e bens do ativo permanente de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte, desde que efetuado pelo próprio contribuinte;

XII – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I – Depósito Fechado o estabelecimento pertencente ao contribuinte, devidamente registrado, situado no Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;

II – Armazém Geral o estabelecimento comercial devidamente registrado, tendo por fim a guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.
2004 - DECRETO 3475

§4º - A não – incidência prevista no inciso I do §1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício.

§5º - No caso do disposto no inciso I do §1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
2012 – DECRETO 3787

§6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

§7º Para efeito do §6º, considera-se:

I – não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituida por outra no ato da devolução; II – tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferencia da posse do bem, não há comodato.


CAPÍTULO IV
Da Isenção

Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020

Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD- ICMS/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

São isentas do imposto as prestações de serviços e as operações com produtos e mercadorias, estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 .

Parágrafo único. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III – não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a obrigação alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 5º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para as concessões, hipótese em que será cobrado o imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. A cobrança do imposto prevista no “caput” será feita:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daqueles;

II – sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 6º A isenção, cujo reconhecimento depender de condição posterior, não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

§ 1º São isentas do imposto nas operações internas e interestaduais, os seguintes produtos, desde que não se destinem a industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfazema, alface, alfavaca, anis, araruta, arruda e aspargo;

b) batata-doce, beringela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, castanhas, morangos, nozes, peras, e uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;

h) nabiça e nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta do reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;

l) taioba, tâmpala, tomate, tomilho, vagem;

m) Aves vivas;

n) Pinto de 01 (um) dia;

o) Os produtos decorrentes da suinocultura, ovinocultura, cunicultura e ranicultura;

p) Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, na primeira operação do produtor;

q) Caprino e produtos comestíveis de suas matanças. 2006 - Decreto 0165

§ 2º São isentas do ICMS as operações de fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de até 140 Kwh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores de baixa renda.

2007 - Decreto 2436

§3º Ficam isentas do ICMS nas operações internas os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem a industrialização.

2015 – DECRETO 3530

“§ 4º Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no §1º deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo.”

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO SEÇÃO I
Da Suspensão

Art. 7º Ocorre a suspensão do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica suspenso o imposto:

I – na remessa interna e interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II – na saída de produto agropecuário para estabelecimento beneficiador, localizado no Estado, por conta e ordem do remetente;

III – na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV – na saída interna e interestadual de mercadoria destinada à exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem observado o disposto no §3º deste artigo;

V – nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observando o disposto no §3º deste artigo;

VI – das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadorias decorrente de serviço, quando for o caso;

VII – da mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação;

b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida para remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto anotando-se, na coluna observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

VIII – na entrada de mercadoria importada do exterior com suspensão de tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;

IX – na saída interna e interestadual promovida por órgão da administração pública direta, suas fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, de mercadoria para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto no retorno sobre o valor acrescido;

X – nas saídas interna e interestadual de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, capelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no §2º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à saída de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo- se, a critério da repartição fazendária e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda e idêntica prorrogação;

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

§ 4º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, sendo exigido o imposto, se devido.

§ 5º - Na hipótese do inciso V, se, no decorrer das demonstrações ou exposições, as obras de arte forem vendidas, considera-se nessa ocasião devido o imposto, ressalvados os casos de isenção das saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.

2004 - Decreto 3475

SEÇÃO II
Do Diferimento

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (NR)

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações internas:

I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;

II – na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados no Estado, para o momento em que ocorrer:

a) a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para fora do Estado;

d) a saída para consumidor final;

III – na saída de mercadoria nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, para o estabelecimento sucessor, desde que autorizado pela autoridade fazendária competente, do domicílio do estabelecimento sucessor;

IV – REVOGADO: 2004 - Decreto 3475

V – na saída de minerais em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, destinado a industrialização, para operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

VI – nas seguintes operações com minério de ferro e “pellets”:

a) saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
b) saída com destino a comercialização ou industrialização, para saídas subseqüentes;

VII – na saída de excremento de animais para as saídas subseqüentes dos produtos dele resultante;

§1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto será exigido ainda que a operação ou a prestação subseqüente não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fator que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte, em cujo estabelecimento ocorra a interrupção, responsável pelo recolhimento do imposto.

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I – na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;

II – no fornecimento de que trata o inciso II, do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

III – na saída de que trata o inciso V do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

V – nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VI – na saída de bens adquiridos para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso normal a que se destinaram, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

VII – na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior – 20% (vinte por cento) do valor da operação;
2006 - Decreto 3412

VIII – na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VI – 20% (vinte por cento) do valor da operação; (NR)

IX – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

X – na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

XI – nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.

XII – na hipótese do inciso IV do §1º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, observado o disposto no artigo 12, acrescido de percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento);

XIII - A base de cálculo do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

XIV – Para efeito do § 3º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).
2006 - Decreto 3412

XV – na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados – 5% (cinco por cento) do valor da operação. (AC)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma base de cálculo.
2006 - Decreto 3412

§ 2º - A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VI e VII não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados. (NR)

§ 3º O disposto no inciso XI não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do artigo 20.

§ 4º Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

§ 5º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos VI, VII e VIII, deste artigo:

I – as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no documento fiscal correspondente;

II – os veículos que tenham mais de seis meses de uso contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal ou mais de 10.000 Km comprovadamente rodados.

Art. 11 – A Nas operações e prestações de serviço de que tratam os §§ 9º, 10 e 11 do art. 2º deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15): (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.”

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§3º O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II deste artigo, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

§4º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§6º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 7º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 11-B. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.(Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

Art. 11–C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15). (Redação dada pelo Decreto n° 0661/2018)

Redação anterior
Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência do Convênio ICMS 153/15 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15) (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 2º É devido ao Estado do Amapá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

Art. 12. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I – seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas, ainda que cobrado em separado, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. 2004 - Decreto 3475

III – Sem prejuízo do disposto no Livro II, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade: (AC)

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (AC)

Art.13. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II – Descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, constante do documento fiscal.

Art.14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese do “caput”, será emitida nova Nota Fiscal no valor constatado a maior, sobre o qual será exigido o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.

§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, fará obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.

Art.15. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 16. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial e nos seguintes casos:

I – não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II – se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV – transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V – comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI – constatação de que o estabelecimento esteja operando sem a devida inscrição na repartição competente;

VII – constatação de que o contribuinte usa equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF não autorizada, ou que não corresponda às exigências regulamentares;

VIII – omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

Parágrafo único. Sempre que possível, a aplicação do disposto neste artigo será precedido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

2012 – DECRETO 4155

Art. 16 – A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
2015 – DECRETO 3281
"I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e;"

I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’.

2013 – DECRETO 0402

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ , Motivo da Desoneração do ICMS .

Art.17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

Art.18. Na falta do valor a que se refere o artigo 276, ressalvado o disposto no inciso IX, do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso, o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso IX do artigo 11.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, às operações previstas no inciso XII do artigo 2º.

Art. 19. A base de cálculo do imposto não será inferior:

I – ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior.

II – ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento. Parágrafo único O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas à operação.

Art. 20. Nas operações ou prestações que envolvam produtos primários, de difícil apuração de valores, a base de cálculo poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 21. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único – Considerar-se-á interdependentes duas empresas, quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art.22. Para fins de arbitramento previsto no artigo 16 serão considerados os seguintes elementos:

I – o valor da operação ou prestação efetuada em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º - Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal, no período considerado.

§ 2º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 3º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do artigo 16.

§ 4º - O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomado para sua fixação.

§ 5º - Nas hipóteses do artigo 356, a base de cálculo do imposto, será arbitrada de acordo com o disposto neste artigo.

Art.23. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o valor do crédito decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os percentuais estabelecidos em Convênios ou Protocolos, no tocante a cobrança do ICMS antecipado.

Art. 24. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado nele incluído o preço de montagem.

CAPÍTULO VII
Da Alíquota

Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:

I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)

II – 4% (quatro por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
I – 12% (doze por cento) nas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, destinadas a contribuintes do imposto;

II – 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;

2004 - DECRETO 3475

III – Nas operações internas:

a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas- delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)

Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; chope; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da NBM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza;(NR)

Redação anterior: 2007 – DECRETO 2436
b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)
c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)
d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)
e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)

f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)


Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes;
g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)

Redação anterior
i) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

j) 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto n° 1306/2018)

Redação anterior:
j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar de cana, classificado na posição 01701 a 01702, da NBM/SH; carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601, NBM/SH; farinha de mandioca; leite em pó e in natura; margarina e creme vegetal; manteiga; óleos comestíveis; sabão em barra e em pó; sal comum; feijão; ovos; creme e escova dental; sabonete sólido; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH; desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães, fubá de milho; alho; farinha de trigo; bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM; bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH; macarrão; sardinha e carne em lata; charque, vinagre, batata, gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg; ouro em estado bruto.

k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, §2º.

l - As operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido; 2004 - DECRETO 3475
V – da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91.

§ 2º Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo de pães, descritas na alínea “j” do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação dada pelo Decreto n° 1306/2018)

Redação anterior: 2007 - DECRETO 2436
§ 2º Os produtos constantes da alínea “b” do inciso III deste artigo têm sua base de cálculo reduzida em 58,80%, (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (NR).

§ 3º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na alínea “j” do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação dada pelo Decreto n° 1306/2018)

Redação anterior
§3º Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo, exceto gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, têm sua base de cálculo reduzida em 41,67%, (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 4º - REVOGADO : 1999 - DECRETO 3448

§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com: (Incluído pelo Decreto nº 1126, de 2016)

I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio
de 2007.

III – gás natural importado do exterior.

§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400/1997, sobre o valor da saída. (Incluído pelo Decreto nº 1126, de 2016)

§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea “l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)

Revogado pelo Decreto nº 2828 de 27 de junho de 2019

Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3º da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, às operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá.

TÍTULO II
DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I
Do Contribuinte e do Responsável SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art.26 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciada no exterior, e identificadas como fato gerador do ICMS.

Art. 27 – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora;

V – a sociedade civil de fim econômico;

VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

2004 - Decreto 3475

XIII – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

XIV – qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2000 - Decreto 3602

XV – o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2004 - Decreto 3475

XVI – o adquirente em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (AC);

REVOGADO : 2012 - Decreto 1682

§1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

SEÇÃO II
Do Responsável

Art. 28 – São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:

I – os armazéns gerais, estabelecimentos depositários congêneres e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:

a) na saída de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II – os transportadores em relação a mercadoria:

a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;

b) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;

c) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal.

III – qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV – os adquirentes, em relação às mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V – o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

VI – o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VII – os contribuintes em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VIII – condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IX – os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

X – os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, exceto quando se tratar de mercadoria importada e apreendida;

XI – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XII – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - Eventuais erros atribuídos a quem elabore a escrituração da empresa não elidem a responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

Art. 29 – Nos serviços de transporte e de comunicação quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único – O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 30 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II – os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;

III – outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV – os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

V – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

VI – os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII – os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

VIII – os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

IX – os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto.

X – todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto ao Estado do Amapá.

Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

Art. 31. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.

§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art.32 – São também responsáveis pelo pagamento do imposto:

I – o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo imposto devido nas operações ou prestações anteriores;

II – o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou transportador, pelo imposto devido nas operações subseqüentes;

III – o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – nas prestações de serviços de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor agropecuário ou microempresa;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor agropecuário ou microempresa.

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal.

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais

Art. 33 – São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância;

I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importe privações ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração.

CAPÍTULO II
Das Obrigações Do Contribuinte

Art. 34. São obrigações dos contribuintes:

I – inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II – manter os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados pelo órgão competente;

III – exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV – comunicar à repartição fazendária, nos prazos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

V – solicitar autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como para utilizar cupons emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

VI – escriturar os livros, após prévia autenticação, e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX – pagar o imposto devido e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI – exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações ou prestações que com ele realizar;

XII – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII – observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

XIV – comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de livro, documento fiscal e mercadoria ou bem, nos prazos regulamentares; (NR)

XV – conservar, pelo prazo de cinco anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;

XVI – preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;

XVII – cumprir todas as demais exigências fiscais previstas na legislação. 2004 - Decreto 3475

XVIII – cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, prevista na legislação tributária. (AC)

§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2.º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 3.º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas criando cadastro simplificado para ambulantes e feirantes, determinando, inclusive, forma, local e prazos de apuração e recolhimento do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO III
Do Local da Operação e da Prestação

Art. 35. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;

c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular; 2004 - Decreto 3475

d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR)

e) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre a operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, inclusive minerais utilizados na construção civil;

j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do estado;

m) onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadorias ou bens, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

n) o do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas na alínea anterior;

o) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

p) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto nas prestações de serviços realizados por terceiro:

b) o da venda do bilhete ou, na sua falta, o do recebimento do preço contratado, na hipótese de transporte de passageiros em operações internas;

c) o do inicio de prestação de serviços de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da federação.

d) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

f) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

g) onde tenha iniciado a prestação, nos demais casos; 2000 - DECRETO 3602

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento de prestação de serviço de comunicação;

b) o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação de serviços;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea “c” do inciso anterior;
2000 - DECRETO 3602
c-1 – o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário.

2012 – DECRETO 2659

§ 1º Em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.

§ 2º O disposto no §1º aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário.

Art. 36. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.

Art. 37. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantida no Estado em regime de depósito.

Art.38. Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso III do artigo 3º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art.39. Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.

CAPÍTULO IV
Do Estabelecimento

Art. 40. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:

§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2.º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto;

Art. 41. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração de atividade econômica, excetuado aqueles empregados para simples entrega de mercadoria a destinatário certo em decorrência da operação já realizada.

Art.42. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversas do referido estabelecimento.

Art. 43. Todos os estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 44. Cada estabelecimento seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, esta obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§1.º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§2.º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 45. Para todos os efeitos, considera-se:

I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte utilize, exclusivamente, para o armazenamento de suas mercadorias;

II – produtor, o estabelecimento destinado a produção agrícola, cujo titular for pessoa jurídica;

III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V – comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI – produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

VII – comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que por sua conta e risco, portando todo seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.

CAPÍTULO V
Do Lançamento

Art. 46. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1.º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a posterior homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2.º Após 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetivado pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ 3.º Entende-se como exercício o decurso de tempo de cada mês do ano civil.

Art. 47. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal, resguardado o prazo do parágrafo segundo do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Do Cálculo e Apuração do Imposto

Art.48. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 49. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 50. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia ou na sua falta, o estimado pelo Estado e, complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único Quando ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houve a prestação do serviço ou a saída de mercadoria, igualmente atendida as normas fixadas neste Regulamento.

Art. 51. O imposto será apurado por período mensal, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

§ 1.º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.
2004 - Decreto 3475

§ 2º - Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo previsto no artigo 64, inciso VI, letra “a” e “b”. (NR)

§ 3.º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguinte.

§ 4.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
2000 - Decreto 3602

§5º - Para efeito de aplicação do disposto no art. 48, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 6º - Na hipótese do inciso I, do art. 2°, aplica-se as disposições do inciso I, do artigo 64 deste regulamento.
2004 - Decreto 3475

Art. 52. Os saldos credores existentes e ainda não compensados ou transferidos, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (NR)

I – transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;

II – transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.

§ 1.º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I – na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

II – na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:

a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;

b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 2.º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.
2008 - Decreto 2200

§ 3.º A Coordenadoria de Fiscalização designará comissão para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito. (NR)

§4.º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário da Receita Estadual, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I – valor do crédito;

II – identificação do parecer técnico;

III – no campo “natureza da operação”, a expressão: “transferência de crédito fiscal”. (NR)

§ 5.º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I – pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas “Documento Fiscal”, constando no campo “Observação” o número e a data do parecer e indicação deste artigo, seguida da expressão: “transferência de crédito fiscal”; (NR)

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “Observações” o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II – pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna “Documento Fiscal” e no campo “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: “recebimento de crédito fiscal em transferência”;

b) na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo “Observações” o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.
2008 - Decreto 2200

§6º Os créditos tributários de que trata este artigo somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos.(NR)

§ 7º - O documento de que trata o “caput” será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento e nos limites estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (NR)

§ 8.º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.

§ 9.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro. 2008 - Decreto 2200

§ 10 – O contribuinte adquirente somente poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.”

2008 - Decreto 2200

Art. 52 A. O contribuinte detentor do crédito acumulado de que trata o art. anterior poderá utilizá-lo para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: (AC)

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador,no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e (AC)

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.(AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (AC)

Art. 52 B. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Regulamento, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, todos os estabelecimentos do transmitente ou destinatário. (AC)

§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º deste artigo, considera-se:

I – em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais; (AC)

II – em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.(AC)

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DIAP/AP. (AC)

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação: (AC)

I – objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva; (AC) II – inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais; (AC)

III – objeto de parcelamento em curso. (AC)

Art. 52 C. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o art. 52 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo contribuinte na forma prevista no Regulamento. (AC)

Art. 52 D. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 52 para: (AC)

I – transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações; (AC)

II – pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações; (AC)

III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e (AC)

IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Decreto. (AC)

Art. 52 E. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização, o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial. (AC)

Art. 52 F. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 52 D, em relação ao destinatário. (AC)

Art. 52 G. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados, na forma deste Regulamento. (AC)

Art. 52 H. O parecer técnico da autoridade fazendária, na hipótese de transferência ou na utilização de crédito, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (AC)

Art. 52 I. A inobservância das disposições dos artigos anteriores enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (AC)

Art. 52 J. Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os limites de crédito acumulado a ser transferido e o valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte adquirente, em cada exercício fiscal.”

Art. 53. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I – o valor obtido nos termos do disposto no artigo 48;

II – o valor dos créditos estornados;

III – o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinado a consumo ou ativo fixo do adquirente.

Art. 54. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:

I – o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;

II – o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;
2000 - Decreto 3602

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 – quando consumida no processo de industrialização;

3 – quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e 2011 - Decreto 2135

4 – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10. (NR)

III – o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
2000 - Decreto 3602

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 – quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e 2011 - Decreto 2135

3 – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10.

IV – o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;
2011 - Decreto 2135

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2.020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10.”(NR)

§ 1.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 57, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários e importados.
2004 - Decreto 3475

§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada pela Lei Complementar nº 87/96 e alterações posteriores. (NR)

Art. 55. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

§ 1º - Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para efeito de compensação, objeto de outro lançamento, em livro Registro de Entrada especifico para escrituração de bem destinado ao Ativo Permanente.

§ 2º - O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I – não seja o exigido para a respectiva operação;

II – não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação;

III – apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudique a clareza.

Art. 56. Salvo as disposições em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 57 – Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I – a operação ou prestação isenta ou não tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço alheio a atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;

II – salvo determinação contrária, o imposto relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III – a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV – o valor do imposto referente a energia elétrica consumida, salvo quanto utilizada no processo industrial ou na atividade extrativa mineral;

V – o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VI – o valor do crédito referente a mercadoria e serviço substituído por crédito presumido. Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 58 – Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno:

I – a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação; 2004 - Decreto 3475

II – a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (NR)

III – a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV – o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença.

V – a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VI – a utilização da mercadoria em fim alheio a atividade do estabelecimento. 2000 - Decreto 3602

§1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (AC)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (AC)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (AC)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (AC)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC)

Revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º pelo 2000 - Decreto 3602

CAPÍTULO VII
Da Restituição do Imposto

Art. 59. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

§1.º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro

§ 2º. O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
2004 - Decreto 3475

Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (NR)

§ 1º. O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros créditos”.

§ 2º. A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§ 3º. É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
1999 - Decreto 3448

§ 4º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 5º- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 2004 - Decreto 3475

§6º - Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (AC)

CAPÍTULO VIII
Da Forma, Local e Prazos de Pagamento

SEÇÃO I
Da Forma e Local de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de Documento de Arrecadação Estadual –DAR ou guia própria, de modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guias por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

(Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

Art. 61 – A. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 - A deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/15).

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 - A deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 - A, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 3º do art. 64 deste Regulamento.

Revogado: 2011 - Decreto 3732

Art. 62. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I – não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II – se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.

Art. 63. O imposto de que trata este regulamento expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidos em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente na data da apuração.

§ 1º O valor do imposto, em reais, será apurado pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor unitário desta, na data do efetivo pagamento.
1999 - Decreto 3448

§2º. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal.

SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento

Art. 64 – Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será recolhido:

I – no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, no caso de operações a serem realizadas com mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo ou por ambulante;

II – por ocasião do despacho aduaneiro de mercadoria importada fora das especificações das ALCMS, ou de maneira irregular e apreendida, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou realizar o leilão, esteja localizada em outra unidade da federação;

III – antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento extrator e produtor que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CAD-ICMS deste Estado;

c) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

d) na saída de mercadorias recebidas pelo Correio, por via aérea ou via marítima, retirada por pessoa física;

2004 - Decreto 3475

IV – até o décimo dia : (NR)

a) no caso de mercadorias constantes do estoque final, da data do encerramento das atividades do estabelecimento, contando-se o prazo à partir desta data; (AC)

b) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo leiloeiro, no caso de saídas de mercadorias decorrentes de sua arrematação em leilão; (AC)

c) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedades; (AC)

REVOGADO: 2011 – DECRETO 5967

d) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime por estimativa, relativamente ao valor da estimativa; (AC)

REVOGADO: 2011 – DECRETO 5967

V – no caso dos contribuintes submetidos ao regime por estimativa, o débito resultante da apuração trimestral deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre;

VI – nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração: (NR)

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço; (AC)

b) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação; (AC)

VII – REVOGADO pelo 2004 - DECRETO 3475 2004 - DECRETO 3475

VIII – até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando: (NR)

a) adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo;

b) utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IX – no ato da liberação, pelo contribuinte, no caso de mercadorias apreendidas; 2004 - DECRETO 3475

X – no momento da saída do Estado do Amapá, nas operações realizadas por produtor agropecuário, no caso da letra “a”, do inciso III, deste artigo e inciso I, do art. 414; (NR)

XI – REVOGADO - 2004 - DECRETO 3475 XII – REVOGADO - 2004 - DECRETO 3475

XIII – no momento do abate, nas operações com gado de qualquer espécie;

XIV – até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento, para os estabelecimentos industriais e comerciais no caso de ICMS diferido;

XV – no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de mercadorias procedentes de outros Estados, destinadas à feirantes, ambulantes e regatões.

§1º O recolhimento previsto no inciso VIII, letra “a”, será o resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração.

§ 2º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados, ressalvados o disposto no art. 262 deste Regulamento .

Redação anterior:
§ 2º. Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados.”

§ 3º O contribuinte inscrito como substituto tributário nos termos do § 23º do art. 67 deste regulamento, deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 – A até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início de prestação de serviço. (Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 4º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 – A ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao Estado do Amapá exigir que o imposto seja recolhido na forma do art. 61 -A (Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

Art. 65. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, considerar-se-á prorrogado o prazo para o dia útil imediatamente posterior.
2013 – DECRETO 2349

Art. 65-A. Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser recolhidos parceladamente conforme as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA Ver: DECRETO Nº 0301 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Art. 66. A prova de quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
– ICMS será feita por Certidão Negativa, expedida pela Divisão de Arrecadação, mediante requerimento do interessado, a própria Divisão, no qual deverá constar no mínimo:

a) Nome do Contribuinte;

b) Número de Inscrição no CAD-ICMS/AP;

c) Número de Inscrição no C.G.C.(MF);

d) Endereço completo;

e) Finalidade da Certidão;

f) Regime de Apuração.

§1º A Certidão Negativa deverá ter no mínimo os seguintes dados:

I – Unidade da Federação;

II – Secretaria de Estado;

III – Departamento;

IV – Divisão;

V – Numeração seqüencial, o qual deverá ser reiniciado todo dia primeiro do primeiro mês do ano civil, inclusive;

VI – Descrição da verificação nos assentamentos da Repartição; VII – Finalidade;

VIII – Prazo de Validade;

IX – Local e data da expedição;

X – Assinatura e matricula do Funcionário responsável pela pesquisa; XI – Assinatura e carimbo do Chefe da Divisão;

XII – Recibo do Contribuinte, datado e identificado.

§2º A Certidão Negativa será fornecida dentro de 07 (sete) dias da data de entrada do requerimento, na Repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

§3º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§4º A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
DECRETO Nº 0301 DE 10 DE FEVEREIRO DE 20121

§6º O prazo de validade da Certidão Negativa será de 6 meses.

§7º A expedição de Certidão Negativa não impede a Cobrança do Débito anterior, posteriormente apurado.

CAPÍTULO IX
Do Cadastro de Contribuintes

SEÇÃO I
Da Inscrição

2016 – DECRETO 0251

Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, bem como as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra unidade da federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada.

1 ( Vide o art. 11 do Decreto nº 0301/2012) O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto é de 60 dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 8º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.

§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos estaduais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

2016 – DECRETO 0251

§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ através da utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, o programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da EMPRESA FÁCIL, no endereço eletrônico http://www.empresafacil.ap.gov.br.

§2º A inscrição no CAD/ICMS-AP será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

2016 – DECRETO 0251
“§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º, deste artigo, para fins de inscrição, deverão apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

§3º Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

2016 – DECRETO 0251
I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC eletrônica, devidamente preenchida no Sistema de Administração Tributária do Estado do Amapá - SATE;

2000 - Decreto 3602
I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, devidamente preenchida;

II – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;

III – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
2004 - Decreto 3475

IV – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;(NR)
2000 - Decreto 3602

IV – Prova de Inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

2004 - Decreto 3475
V – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF; (NR)

VI – alvará de funcionamento;

2016 – DECRETO 0251
VII – Carteira de Identidade ou documento equivalente dos sócios ou representantes legais;

VII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;

2016 – DECRETO 0251
VIII – Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.

2004 - Decreto 3475
VIII – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa.(NR)
2004 - Decreto 3475

§4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.(NR)
2016 – DECRETO 0251
“§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII do § 3º deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil:

2004 - Decreto 3475

§5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil (NR):

I – nome ou razão social, endereço e telefone;

2016 – DECRETO 0251
II - Número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de sua respectiva circunscrição

II – número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP.

§ 6º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 7º O contribuinte poderá entregar os Livros Fiscais à Contabilistas, para fins de escrituração, desde que atendida as disposições do Capítulo XVII, Seção II, deste Regulamento.
2004 - Decreto 3475

§ 8º A inscrição no CAD/ICMS-AP não será concedida (NR):

I – quando não instruído corretamente o pedido de inscrição nos termos estabelecidos neste artigo(AC);

II – quando o endereço não estiver plenamente identificado (AC);

III – quando, no endereço pleiteado, já se encontre outro contribuinte com situação cadastral ativa (AC);

IV – quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual (AC);

V – quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AC)

§ 9º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, a Ficha de Inscrição do Contribuinte.

2016 – DECRETO 0251

“§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo, exigindo-se no caso:

2016 – DECRETO 0251

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do §3º deste artigo.

2004 - Decreto 3475

§11 – O comerciante ambulante e feirante que explorem atividades em seu próprio nome, ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.

§12. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I – ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II – feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

§ 13. REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475

2016 – DECRETO 0251

“§ 14. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.

2004 - Decreto 3475

§ 14º O Titular da Receita Estadual fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral (NR).

§ 15º REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475

§ 16. A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiros ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviço em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CAD-ICMS/AP.

2016 – DECRETO 0251

“§ 17. A realização de operação ou prestação amparada pela imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas referidas no "caput" de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes.

§ 17. A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no “caput” deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
2004 - Decreto 3475

§ 18. A inscrição tem caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de cancelamento ou baixa cadastral ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

2016 – DECRETO 0251
“§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, através de procuração pública registrada em cartório, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto.

2004 - Decreto 3475

§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto (AC).

2016 – DECRETO 0251
“§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios desde que não haja comunicação interna entre a área comercial e residencial, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.

§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio (AC).

§ 21. A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS (AC).
§ 22. O procedimento de que trata o § 20 deste artigo, visa tão somente garantir ao Fisco sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios (AC).
§ 23. A critério da Secretaria da Fazenda do Amapá e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
§ 24. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

§ 25. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas hipóteses de que trata o § 23 do art. 67 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)

2016 – DECRETO 0251

Art. 67 – A. Os contribuintes atendidos pela REDESIM, para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverão entregar por meio eletrônico a Declaração de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.

§ 1º Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais serão conferidos e devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP para os contribuintes cadastrados via REDESIM.

§ 2º Cumpridas às exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar suas atividades.

§3º Os sócios, representantes legais e contadores, poderão solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Poderá a SEFAZ emitir inscrição estadual ex ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

2016 – DECRETO 0251

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte.

2015 – DECRETO 1376

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, tais como:

1998 – DECRETO 2269
Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, como:

I – razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;

II – endereço ou domicílio fiscal;

III – ramo de atividade econômica;

IV – regime de pagamento do ICMS. 2004 - DECRETO 3475

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte. (NR)

§1º Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação comprobatória da alteração.
I – tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

2004 - DECRETO 3475

II – as alterações cadastrais referentes a composição societária da empresa condicionam-se a não participação dos sócios ingressantes em empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (NR)
1998 – DECRETO 2269

II – as alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III – nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

2016 – DECRETO 0251

IV - REVOGADO

IV – a obrigação prevista no inciso anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FIC.

2015 – DECRETO 1376 (AC)
V – Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste parágrafo, nas seguintes hipóteses:

a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;

b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;

c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;

d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas atividades, com destino incerto ou não sabido.

VI – A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea “d” do inciso anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando a não localização do contribuinte.

2017 – DECRETO 0011

VII – Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195, da Lei nº 0400/97 – CTAP, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso XIII, do art. 73, deste Decreto.

VII – Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195 da Lei nº 0400/97 – CTAP, dando o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 73 deste Decreto.

2016 – DECRETO 0251
VIII - Os pedidos de alteração cadastral deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.

§ 2º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CAD-ICMS/AP um número de inscrição.

§ 4º É vedada a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.

§ 5º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, em um mesmo local.

2016 – DECRETO 0251
§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).

§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), devidamente assinado, do qual conste o nome do destinatário e o número de sua inscrição.

2016 – DECRETO 0251
REVOGADOS: o § 7º, § 8º, § 9º, § 10, o § 11, do art. 68

§ 7º Encontrado a Ficha de Inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.
§ 8º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando a Ficha de Inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.
§ 9º A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da homologação da Inscrição no CAD-ICMS.
§ 10. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da Ficha, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário-petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.
§ 11. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a estas divulgar a comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.

2015 – DECRETO 1376
§ 12. Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo.

2016 – DECRETO 0251 REVOGADO: o art. 69

2000 - DECRETO 3602

Art. 69 – A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, em modelo e instrução de preenchimento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Revogado – 2000 - DECRETO 3602
§ 2º. Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.

Art. 70. As pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP estão impedidas de:
I – realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa;

II – imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III – salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.

2016 – DECRETO 0251 REVOGADO: o art. 71

Art. 71. O contribuinte que mudar de domicílio à subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará a sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.
2004 - DECRETO 3475
Parágrafo único: Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o §1º, do artigo 68 (NR).

2004 - DECRETO 3475
Art. 71-A – O Titular da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados (AC).

SEÇÃO II
Da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento
(2004 - DECRETO 3475)

2016 – DECRETO 0251

SEÇÃO II
Da Suspensão e do Cancelamento

2016 – DECRETO 0251
Art. 72. O contribuinte deverá requerer a suspensão temporária da sua inscrição no CAD/ICMS- AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:

2015 – DECRETO 2611

“Art. 72. O contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS- AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:”

Art. 72. O contribuinte poderá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS- AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:

I – todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, bem como a transcrição para o Livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
II – todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;
III – a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP. (NR)

2016 – DECRETO 0251
IV - A FIAC eletrônica devidamente preenchida.

2016 – DECRETO 0251
§ 1º O deferimento da suspensão temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual.

2004 - DECRETO 3475

§ 1.º O deferimento da paralisação temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual (NR).

§ 2º Deferido o pedido de suspensão temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (NR).
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§ 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal (AC).

§ 4º Antes de findar o prazo concedido, o contribuinte deverá requerer à repartição fiscal a prorrogação do prazo, a reativação de suas atividades ou a baixa da sua inscrição. (AC)

§ 5º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição ex officio (AC).

2016 – DECRETO 0251

“§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de suspensão, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na Legislação.

§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de paralisação, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação (AC).

2015 – DECRETO 2611
“Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses:
I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º do art. 25 do Anexo III, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5097, de 2017)

Redação anterior:
I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
II – quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;
III – deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
IV – quando o contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS.
V – quando o contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

2016 – DECRETO 0251

VI - não comunicar ao fisco a paralização temporária ou o encerramento das atividades.
VII - utilizar dolosamente a sua inscrição;
VIII - Realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.

IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

2016 – DECRETO 0251
X – quando vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

Redação anterior:
X – quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

XI - quando o contribuinte não requer a baixa cadastral nos termos do art. 75;

XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois) meses alternados:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST;
d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII – quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.

XIV – em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

§ 1º Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos:

I – o contribuinte ficará impedido de:

a) efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;
c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II – a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7º, do art. 161, da Lei nº 0400/97;

III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§3º - Será também aplicada, de ofício, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previstos no parágrafo anterior, quando constatada uma das seguintes hipóteses:

a) Utilizar dolosamente a sua inscrição;
b) quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.

§4º Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão, intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob pena de Cancelamento da Inscrição.
2016 – DECRETO 0251

§ 5º As Fichas de Cadastro do Contribuinte – FIC, conterão a informação sobre a situação cadastral do contribuinte suspenso.

Redação anterior:
§5º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de / / ”

§ 6º Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:

I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.

2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: o inciso II, do § 6º, do art. 73

II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

2016 – DECRETO 0251
§ 7º Será suspensa a inscrição do contribuinte que, por 3 (três) meses consecutivos:

§ 7º Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrições feita nos últimos 6 (seis) meses, que por 3 (três) meses consecutivos:

I – deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

2016 – DECRETO 0251

II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, desde que comprovada a existência de movimentação econômica do contribuinte.

II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.”

2011 - DECRETO 2133
Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas hipóteses a seguir:

I – quando o contribuinte:
a) deixar de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
b) não for encontrado em atividade no endereço cadastrado; c) utilizar dolosamente a sua inscrição;
d) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares. 2011 – DECRETO 2133
e) não solicitar, no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;
f) deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS.
II – quando não requerida a baixa cadastral nos termos do art. 75;
III – quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;
IV – vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
V – quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 meses alternados: (CV31/04)
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
– Substituição Tributária – GIA-ST;
d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (AC)
VI – quando a empresa inscrita sob o regime de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil.
VII – em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a serem estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.


2013 – DECRETO 5558
§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Redação anterior:
§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, deverá a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, intimar o contribuinte a regularizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição.
§ 3º Suspensa a inscrição, o contribuinte estará impedido de:
I – efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
II – obter autorização de impressão de documentos fiscais;

III – obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV – obter autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
§ 5º As denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas.
§ 6º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a

expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de
.(NR)
2013 – DECRETO 5558

/ / ”

§ 7º Na hipótese de suspensão prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:
I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.
II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

2004 - DECRETO 3475
Art.74 A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos seguintes casos:

I – quando o contribuinte permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista no artigo 73, não atendendo à intimação de que trata o § 1º deste mesmo artigo;

II – desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal;

III – quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte (NR);

IV – quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; V – após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI – quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;

VII – quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;

VIII – quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.

2004 - DECRETO 3475

§ 1º. O cancelamento da inscrição ex officio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

I – declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II – declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III – exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV – apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação; V – interdição do estabelecimento;

VI – proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.
2004 - DECRETO 3475

§ 2º. O cancelamento ex officio será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.(NR)

2004 - DECRETO 3475

Art. 74 – A O Órgão Fazendário, por meio do setor competente, notificará previamente os contribuintes sujeitos ao cancelamento da inscrição, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, para providenciarem a devida regularização na respectiva repartição fiscal de sua circunscrição.

§1º - O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I – número da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – nome ou razão social do estabelecimento;

III – endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV – prazo concedido para a regularização da sua situação;

V - informação de que o não atendimento do contribuinte, no prazo fixado, importa no cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§2º - O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte. (AC)

Art. 74 – B O cancelamento da inscrição produzirá os seguintes efeitos:

I – torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II – torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

III – implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais de Ponto de Vendas – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV – impede aos sócios ou titulares de estabelecimentos, cuja inscrição estadual esteja cancelada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram o cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação de débitos acaso existentes ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal. (AC)

Art. 74 – C Decorrido o prazo de que trata o Art. 74 –A e não havendo, o contribuinte, providenciado a regularização de sua situação, o setor competente processará o cancelamento da respectiva inscrição estadual. (AC)

2015 – DECRETO 2611
“Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3º do art. 73.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput, não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância – JUPAF/SEFAZ.”

Art. 74 – D Caberá recurso a Junta de Julgamento de Primeira Instância – JUPAF da Diretoria de Administração Tributária, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do ato de cancelamento previsto no artigo 74 – B. (AC)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pelo setor competente, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram o cancelamento. (AC)

Art. 74 – E Deverá ser publicado mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição cancelada, no mês anterior.

2015 – DECRETO 0251

SEÇÃO III
Da Baixa Cadastral

Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos:

2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput do art. 75

I – formulário para baixa de inscrição; 2004 - DECRETO 3475

II – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC; (NR)

III – Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC); 2004 - DECRETO 3475

IV – Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP; (NR)

V – livros e escrita fiscal;

VI – talonários de Notas Fiscais não utilizados. 2004 - DECRETO 3475

VII – comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF; (AC)

VIII – prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MF.(AC)

§ 1º. Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou concessionário.
2004 - DECRETO 3475

§2º - A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido do contribuinte não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§3º - Não será deferido o pedido de baixa cadastral de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual ou inscrito em Dívida Ativa (NR)
2016 – DECRETO 0251

“§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

§ 4º. Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

2004 - DECRETO 3475

§5º Solicitada a baixa cadastral até a conclusão do procedimento, a inscrição no CAD/ICMS do contribuinte ficará “Suspensa”.(AC)

§6º O titular da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos pertinentes ao processamento da baixa. (AC)

2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: § 7º do art. 75

§7º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição baixada no mês anterior. (AC)

2016 – DECRETO 0251

§ 8º O contribuinte atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo portal do EMPRESA FACIL, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.

2016 – DECRETO 0251

§ 9º O contribuinte não atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos:

I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC;

II – Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP;

III – livros e escrita fiscal;

IV – talonários de Notas Fiscais não utilizados.

V – comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF;

VI – prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MF.

2016 – DECRETO 0251

§ 10. Para os contribuintes enquadrados como substituto tributário, domiciliados em outra unidade da federação, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV, V e VI, do § 9º deste artigo.

2015 – DECRETO 0251

Art. 75 - A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

2004 - DECRETO 3475

Art. 76. A reativação da inscrição dar-se-á:

I – por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;
b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;
c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.

II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;

III – em virtude de decisão judicial.

§ 1º. REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475

2016 – DECREETO 0251
“§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente.

2004 - DECRETO 3475

§ 2º. O contribuinte no momento da solicitação da reativação, deve informar a alteração porventura ocorrida, devidamente comprovada (AC).

2016 – DECRETO 0251

§ 3º A solicitação de reativação de empresas por inciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:

I – FIAC eletrônica;

II – No caso de suspensão ex officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão;

III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;

VII – alvará de funcionamento;

VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;

IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório.

CAPÍTULO X
Da Escrita Fiscal

Art. 77. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

Art. 78. Além dos livros previstos neste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessário ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 79. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal para estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 80. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade, e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º. O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art.82. Será admitido na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 83. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

2008 - Decreto 3947

CAPÍTULO XI
Do cancelamento de Documentos Fiscais, da Devolução de Mercadorias e da Substituição de Peças em Garantia

SEÇÃO I
Do cancelamento de Documentos Fiscais e da Devolução de Mercadorias

Art. 84. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento no livro próprio.

Art. 85. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.

Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas, às Repartições competentes, realizadas através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto ao recebimento das notas fiscais aludidas.

Art. 86. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. Constitui motivo de que trata o “caput” deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I – erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II – rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III – desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV – anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.

§ 2º. Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos “in natura”, antes da remessa para o estabelecimento adquirente.

Art.87. Considera-se devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I – a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II – a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º. Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º. A nota fiscal, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Acrescentado pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000

§3º - Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Art. 88. No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da nota fiscal de entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o modelo, número, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art.89. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 90. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I – Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;
II – Prova da devolução de que trata o “caput” deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 91. Salvo autorização do Fisco e demais hipóteses previstas neste regulamento, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

Art. 92. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nota fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o modelo, número, a data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no Registro de Entrada de Mercadorias na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 93. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I – emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II – emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 94. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao consumidor, deverá a devolução ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º. Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Com Direito ao Crédito”, dela constando o modelo, o número, e data de emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);

II – manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 2º. As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 95. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

Art. 96. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

I – mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II – efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna “Com Direito a Crédito”;

IV – manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V – exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.

Art. 97. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 98. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.2008 - Decreto 3947

Seção II
Da Substituição de Peças em Garantia

Art. 98 – A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 98 – B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 98 – C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 98 – D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior, na nota fiscal a que se refere o “caput”.

Art. 98 – E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 98 – F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 98 – C.

Art. 98 – G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Amapá.

Art. 98 – H. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (AC)

CAPÍTULO XII
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

Art. 99. Os contribuintes do Impostos sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 2008 - DECRETO 1027

I – A – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (AC).

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 2015 – DECRETO 3278

II – A – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, modelo 65;

III – Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV – Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI – Conhecimento- Carta de Porte Internacional, modelo 12;

XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVI – Despacho de Transporte, modelo 17;

XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVIII – Documento de Excesso de Bagagem, modelo 19;

XIX – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXI – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XXII – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXIII – Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIV – Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV – Relatório de Embarque de Passageiros;

XXVI – Relação de Despachos;

XXVII – Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII – Extrato de Faturamento;

XXIX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23.

XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

§ 1º. O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Estado do Amapá far-se-á por um dos seguintes meios:

I – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

II – equipamento emissor de cupom fiscal;

III – processo manual.

§ 2º. O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I – ocorrência de defeito que impossibilite utilização do equipamento;

II – Discriminação de bens ou serviços na documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.
2004 - DECRETO 3475

§4º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que, se confunda com este mediante a utilização de equipamentos ou quaisquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferencia e outros documentos, em substituição ao documento, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (NR)

§ 5º. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6º. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar o seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7º. A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente no consignado no local próprio do documento fiscal, no Estado do Amapá, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8º. A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série designada por algarismo arábico. Redação – decreto nº 0165 de 07 de fevereiro de 2006

§9º Os documentos relacionados neste artigo, observarão à disposição gráfica dos modelos aprovados pelo Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)
2004 - DECRETO 3475

§10. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de calculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não – incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstancia será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (AC)

§11. Quando o valor da base de calculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstancia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (AC)

2000 - DECRETO 3602

Art. 100 – O prazo limite para emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo anterior será de dois anos, contados da data da sua respectiva autorização de impressão de documentos fiscais – AIDF.
2006 – DECRETO 0165
Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais que justifiquem a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de até metade o prazo para a emissão do documento fiscal, desde que o pedido seja formalizado antes do vencimento da respectiva AIDF. (NR)

Art. 101. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, contado a partir da data da saída, é de:

I – 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Estado do Amapá;
2004 - DECRETO 3475

II – 15 (quinze) dias da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega ao contribuinte final localizado neste Estado, quando se tratar de operação interestadual.

§1º - Quando o transporte, se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega do destinatário.

§2º - No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§3º - Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§4º - A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

2004 - DECRETO 3475

Art. 102. Os documentos de trata este decreto serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.999 e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo 20 e, no máximo 50 documentos. (NR)

§ 1º - A renumeração dos documentos será recomeçada:
2004 - DECRETO 3475

I – quando for atingido o número 999.999.999; (NR)

II – a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º - Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.

§ 3º - A emissão dos documentos será feita, em bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º - Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 6º - É dispensada a cópia de que trata a parágrafo anterior, desde que:

I – uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco;

II – os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art.103 – A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º - A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º - A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Notas Fiscais usados.
2004 - DECRETO 3475

Art. 103-A. A impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será solicitada através do formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, que obedecerá a modelo padrão, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será confeccionado pelo estabelecimento gráfico credenciado e conterá os seguintes requisitos mínimos:

I – denominação: Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II – n.º de ordem e destinação das vias;

III – n.º das Inscrições Estaduais, dos C.G.C. e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV – tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V – identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF única;

VI – nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráficos e usuário;

VII – requerimento para autorização;

VIII – espaço para uso da repartição.

§ 2º Serão numerados em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.999, reiniciando a numeração quanto atingir este limite.

§ 3º A confecção será em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I – 1ª via – Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF;

II – 2ª via – estabelecimento usuário;

III – 3ª via – estabelecimento gráfico.

Art. 103 – B. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:

I – FIAC atualizada;

II – Ficha de Autógrafo com assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento reconhecida em cartório, em apresentação única;

III – última AIDF concedida, para usuário de processamento de dados;

IV – Contrato Social, para a 1ª impressão de documentos fiscais.

§ 1º A Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF, atendendo à peculiaridade de cada contribuinte, poderá exigir, por ato normativo do Diretor de Administração Tributária, outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Na primeira autorização poderá ser dispensada a diligência in loco, se houver comprovante de verificação no momento da concessão da Inscrição Estadual, salvo se o prazo decorrido entre o pedidos ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

Art. 103 – C. A expedição da AIDF será efetuada por processamento de dados e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – estabelecimento gráfico credenciado;

II – contribuinte ativo e atualizado;

III – pagamento de ICMS atualizado.

§ 1º O sistema de informática rastreará o cadastro dos estabelecimentos gráficos e usuários com a informação dos dados do PAIDF, inclusive na AIDF única, indicando a seqüência dos documentos fiscais solicitados.

§ 2º Havendo omissão de ICMS por falta de emissão de nota fiscal, será lavrado o respectivo Auto de Infração-AI e Notificação Fiscal – NF, concedendo-se documentos fiscais para atender o consumo máximo de 03 meses.

§ 3º Se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante o pagamento do crédito tributário.

§ 4º Ao contribuinte usuário ativo e inadimplente será exigida a constituição do crédito tributário em AINF ou parcelamento do débito já constituído; procedendo-se na forma do § 2º deste artigo.

Art. 103 – D. A AIDF terá numeração única, emitida em 4 vias, com os seguintes requisitos:

I – denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II – nº da autorização e do PAIDF;

III – identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

IV – documentos fiscais autorizados;

V – identificação dos estabelecimentos usuários quando AIDF única para processamento de dados;

VI – validade dos documentos;

VII – autorização do órgão local;

VIII – comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos.

§ 1º Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

§ 2º A AIDF será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via – repartição fiscal – DIEF;

II – 2ª via – contribuinte usuário;

III – 3ª via – estabelecimento gráfico;

IV – 4ª via – repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.

Art. 103 – E. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua jurisdição acompanhado das vias da AIDF; se total, declaração da gráfica.

Parágrafo único. O cancelamento parcial da AIDF dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo intervalo autorizado.

Art. 103 – F. Havendo extravio de documentos os estabelecimentos devem comunicar ao fisco em 48 horas após a publicação no Diário Oficial do Estado acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial quando se tratar de sinistro.

Art. 103 – G. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Delegacias ou Agência de Rendas que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF. (AC)


SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operação com Mercadorias

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal em Modelo Completo

Art.104 – As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I – saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente.

II – entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para a venda fora do estabelecimento;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovida pelo Poder Público.

III – no reajustamento de preços em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV – na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V – na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

VI – na data de encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º - A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I – ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II – à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não – incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III – à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV – à alíquota aplicada.

§3º - O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea d, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor.

§5º - Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§6º - Na hipótese dos incisos IV e V deste, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I – recolher, em Documento de Arrecadação – DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;

I – efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna Observações, nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III – escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do imposto – Estorno de débitos, com a expressão Diferença do Imposto – Autenticação nº........de,..........

§ 7º - não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 105 – A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I – no quadro “emitente”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor do qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “ nota fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data – limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II – no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009.

c) - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;” (NR)

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador ;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” – outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco” – indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressos; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

2 – o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

3 – os campos “CGC”, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 – das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

2 – do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; 3 – das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I serão dispensadas de impressão tipográfica. (NR)

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1 - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por este sistema;

2 – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal – Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal – Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

2 – a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

1 – deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
2 – poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.

§11 Revogado – Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009. REVOGADO - 2014 – DECRETO 2412

§ 12 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 14 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 15 Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 17 A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009.

“§ 21 O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 23 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 24 Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.” (AC)

2014 – DECRETO 2412

§ 28 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

§ 29 O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

2004 - Decreto 3475

Art. 105 – A A Nota Fiscal, será extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I – 1ª via – Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

II – 2ª via – Ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá.

III – 3ª via:

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

IV – 4ª via:

a) nas operações internas, ficará presa ao bloco, poderá ser destacada pelo contribuinte para efeito contábil;

b) nas operações de exportação e interestaduais, acompanhará a mercadoria em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via.

Art. 105 – B As Notas Fiscais modelo 1 e 1ª, quando emitidas na entrada de mercadorias, serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, e terão as seguintes destinações:

I – 1ª via – Acompanhará o transporte e ficará arquivada em poder do emitente, após o recebimento dos bens ou mercadorias.

II – 2ª via – Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III – 3ª via – Será entregue ao remetente no ato da retirada dos bens ou mercadorias.

IV – 4ª via – Ficará a disposição do Fisco com o remetente da mercadoria.

2012 – DECRETO 3285

“Subseção I – A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

2013 – DECRETO 8202

Revogados pelo 2014 – DECRETO 0701

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2010, pela Secretaria da Receita Estadual – SRE da utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105 – V.

REVOGADO - 2013 – DECRETO 2836

§3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam.

Redação anterior:
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata esta Subseção, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

2012 – DECRETO 4146
§ 4º. A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado.

Redação anterior:
§ 4º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

2013 – DECRETO 8202
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Art. 105 – D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;

§ 2º E vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.

REVOGADO – 2014 – DECRETO 8152

Art. 105 – D1. Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; b) de comércio exterior.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 5º Ficam convalidados a obrigatoriedade de indicação na NF-e o Código de Regime Tributário
– CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN,

conforme definido no Anexo XIII, desde 1º de outubro de 2010
§ 6º Ficam convalidados a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) desde 1º de julho de 2011.

Art. 105 – F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
2014 – DECRETO 2519
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação anterior:
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;

Art. 105 – G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 105 – H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; VI – a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Receita Estadual emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 105 - L.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Estadual deverá observar as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 105 – I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

Revogado: 2012 – DECRETO 3787

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 105-P identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
2012 – DECRETO 4146
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 105 – I1. Concedida à autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da Secretaria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;
2014 – DECRETO 1197
Retificado -2014 – DECRETO 1823
§4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

“Subseção – I B
Do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE

Art. 105 – J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 105 – I, ou na hipótese prevista no art. 105 - L.
§2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105 - L.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.
§4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 7º. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 –F, 105 – G e 105 – H deste decreto;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – T;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105 – Q; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 105 – H.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105 – J, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
2013 – DECRETO 8202
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
Redação anterior:
§7º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas rm contingência, observada a disciplina do Ajuste Sinief 07, 5 de outubro de 2005.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 105 – T;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
2012 – DECRETO 4146
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

Redação anterior:
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

Art. 105 – L1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 105 – L2, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 105 - N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

REVOGADO – 2013 DECRETO 8202 2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Regulamento.

2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 – I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 – M.

§1º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;
b) declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;
c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada.

2013 – DECRETO 4817

“§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do §1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.

§3º Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.”
Redação anterior:
Art. 105 - L2. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes do Ajuste Sinief 07, de 5 de outubro de 2005.

2012 – DECRETO 4146

Art. 105 – M. O cancelamento de que trata o art. 105 – L2 somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Redação anterior:

Art. 105 – M. O cancelamento de que trata o art. 105 – L2 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 105 – M1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 105 – G e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF- e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 105 – N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Art. 105 – O. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
§7º Ficam convalidadas a não utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e, partir de 1º de julho de 2012

Art. 105 – P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105 - I, a Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante

informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

2012 – DECRETO 4146

Art. 105 – P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e. Redação anterior:
Art. 105 – P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 105 – L2;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 105 – O;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 105 – S;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII – Registro de Saída;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
2012 – DECRETO 4146

XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 105 - T;

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
2013 – DECRETO 8202

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 105 – I1.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 105 - P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

2014 – DECRETO 2519
Art. 105 – P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da art. 105 – P1, conforme o disposto no Anexo XIII-B.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo XIII-B.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4146
Art.105 – P1A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no art. 105
– P1, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica da NF-e; II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1 º do art. 105 – P1, em conformidade com o Anexo XIII - B.

REVOGADO – 2014 – DECRETO 2519

Art. 105 – P2. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 105 – P1:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

Art. 105 – Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Regulamento:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3º Ficam convalidadas as autorizações do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque, emitidas até 30 de junho de 2010.

Art. 105 – R. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

Art. 105 – S. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 105 – T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida à transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 105 - F.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
2012 – DECRETO 4146

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 105 – U. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 105 - F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”

“Subseção I –C
Da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 105 – V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:

I – fabricantes de cigarros;

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII – fabricantes de cimento;

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI – fabricantes de refrigerantes;

XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV – fabricantes de ferro-gusa.

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN– Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX– processadores industriais do fumo.

XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII – fabricantes de alimentos para animais;

XLIV – fabricantes de papel;

XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI – atacadistas de café em grão;

LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC – concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º- A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

VII – Ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 3º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;

IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.

V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 4º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previsto no inciso III do § 2º do Art. 105 – V.

§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS 42/09.

2013 – DECRETO 4817
“Subseção I – D

Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica para todos os contribuintes que possuem Regime de Tributação por Apuração.

Art. 105-X. Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem.”

REDAÇÃO ANTERIOR:
Decreto nº 1027 de 10 de abril de 2008
“SUBSEÇÃO I – A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou a-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Redação anterior:
Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme as disposições do Ajuste SINIEF 07/05.
Redação Decreto nº 2772/09
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
Redação Decreto nº 2772 de 04 de agosto de 2009
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita Estadual – SRE poderá estabelecer a obrigatoriedade de utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105-R.
Redação anterior:
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2010 é obrigatória a utilização da NF-e.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata esta Subseção, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (AC)
Redação anterior:
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (AC)
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011
§ 4º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.(AC)

Art. 105 – D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.(NR);
Redação anterior:
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.
Revogado – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.
Decreto nº 2724 de 2011(AC).
“§ 4º E vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.”
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – D1. Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a

definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 5º A partir de 1º de março de 2011 a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definido no anexo XIII deste Decreto.

Redação anterior: Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

Redação anterior:
Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR);
Redação anterior:
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; b) de comércio exterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
Redação Decreto nº 2772/09
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
Redação anterior:
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries Acrescido – Decreto nº 2772/09
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
2010 – DECRETO 3953

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
– CSOSN, conforme definido no Anexo XIII. Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Art. 105 – F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
2011 – DECRETO 5460
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;”
Redação anterior:
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.
Art. 105 – G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 105 – H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e; Decreto nº 3952 de 28.10.2009.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’; Redação anterior:
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – a numeração do documento
Art. 105 – I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; 2011 – DECRETO 5460
“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”

Redação anterior:
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, para sanar erros que não estejam relacionados com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art 105-P identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”, II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação; IV – o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
2010 - DECRETO 3953
§ 6º - A O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, prevista no Art. 105-L.
Redação anterior: 2008 - DECRETO 3701
2009 - DECRETO 3952
§ 6º - B. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (efeitos a partir de 1º de julho de 2011)

Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º - A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105 - L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.

Redação Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
§3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Redação anterior:
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
Redação Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (NR);
Redação anterior:
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 5º - A. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’
Redação anterior:
Acrescido Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 5º- A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.; (AC)
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte.
Redação anterior: - Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Redação anterior:
Alterações Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.; (NR)

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (AC)

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (AC)

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (AC)
Redação anterior:

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e.
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
Redação anterior:
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008. Redação anterior:
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
2011 – DECRETO 5460
“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 –F, 105 – G, e 105 – H deste decreto;”
Redação anterior:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos art. 105 –F, 105 – G, e 105 – H deste decreto;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – V;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105 – S; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 105 – H.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105 – J, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

2009 - DECRETO 3952
§7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF- e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Redação anterior:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Redação anterior:
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
2011 – DECRETO 5460
“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.”

Redação anterior:
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 105 – V;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (NR);
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (AC)

Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Redação anterior:
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Redação anterior:
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 – N. (NR);

Redação anterior:
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a

circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
ACRESCIDO – 2011 – DECRETO 5460

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
§7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFe.”

Art. 105 – N. O cancelamento de que trata o art. 105-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Redação anterior:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR);
Redação anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”; II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV – o número do protocolo.

Art. 105 – O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF- e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR);
Redação anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – os números das NF-e;
II – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco; III – o número do protocolo.

Art. 105 – P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 105 – I, a Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (AC)
Art. 105 – Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

Art. 105 – R. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII – fabricantes de cimento;

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa. Decreto nº 2724 de 21.08.2008
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
2009 - Decreto 2772
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; Redação anterior:
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN
– Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (NR)
XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (NR)
Redação anterior:
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
XXXV – atacadistas de fumo; (NR)

Redação anterior:
XXXV– atacadistas de fumo beneficiado; XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.”(AC) Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis; (AC)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 1º- A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.”; (AC)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Decreto nº 2724 de 21.08.2008
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;(NR)
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”; (NR)
Redação anterior:
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
2007 - Decreto 2724
“V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.” (AC)
Acrescentado – Decreto nº 2772/09
VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”.(AC)
Decreto nº 3783 de 15 de outubro de 2009.
VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (AC)

Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - REVOGADO

III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

Decreto nº 2724 de 21.08.2008
IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;
V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC) Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC) Decreto nº 3783 de 15 de outubro de 2009
VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (AC)
Decreto nº 1974, de 29 de maio de 2009
§ 4º O inciso III do § 2º do Art. 105 – R produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (NR) Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 4º O inciso III do §2º do art. 105 – R, produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (AC)

Decreto nº 3202 de 28.08.2009
§ 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo.”.(AC)
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
Art. 105- S. Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Redação anterior:
Art. 105 – S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Redação Decreto nº 0367 de 17 de fevereiro de 2010.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” (NR)

Redação anterior: Decreto nº 2772/09
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior:
Redação do Decreto nº 1349, de 08 de abril de 2009
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (NR)
Redação anterior:
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (AC)

Art. 105 – T. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 105 – U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do PASSE FISCAL INTERESTADUAL nos termos do Decreto n. 3420/06 (Protocolo ICMS 10/03). Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. “(AC)

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:

Redação anterior: Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
Art. 105 – V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I – A identificação do emitente;
II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e; e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária. Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’; V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

Redação anterior:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II – da regular recepção do arquivo da DPEC.

Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
Redação anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 105 – F.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.” (AC)

Subseção II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(Redação dada pelo Decreto nº 3602 de 26.12.2000)

Art. 106. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.

§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:

I – o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II – o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente. (NR)

Redação anterior:

Art. 106 – Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1-- O disposto no “caput” não se aplica:

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a emissão dos documentos previstos no “caput”;

II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III – às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

VI – contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2 - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no convênio ICMS 50/00.

§ 3-  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I – motivo e data da ocorrência;

II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4-- O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5° - Nas vendas a prazo e para entrega de mercadorias no Estado, poderá ser utilizado o cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I – identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II – código previsto no Convênio ICMS 50/00, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída.

§ 7- - Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9-- Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 106-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I – emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II – emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, “Venda a Consumidor”;

b) como destinatário, “Resumo de vendas diárias”;

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.

§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamentos das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão. (AC).

Art. 106-B. Sem prejuízo do disposto no art. 106, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (AC)

Art. 107 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 108 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

O art. 109 – Revogado pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000

SUBSEÇÃO II – A

Da Definição, Da Obrigação de Uso, Da Autorização, Do Programa Aplicativo e da Cessação de

ECF
(Acrescentada pelo Decreto nº 1975/09)

“Art. 109 – A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”(NR) Redação anterior:

Art. 109 – A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços e, compreende três tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

2011 – DECRETO 5637
Art. 109 – B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

Redação anterior:
Art. 109 – B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.
2011 – DECRETO 5637

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF

Redação anterior:

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF .

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.
2011 - DECRETO 4713

“§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o contribuinte poderá requerer a utilização do ECF à Coordenadoria de Fiscalização.”(NR)

Redação anterior:

§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o contribuinte poderá requerer a utilização do ECF á Coordenadoria de Arrecadação.

2011 - DECRETO 5278
“Art. 109 – C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point OfSale(POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.”

Redação anterior:

Art. 109 – C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem; (revogado pelo Decreto n° 2989, de 2020)

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale – POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

2011 - DECRETO 5278

“Art. 109 – D. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

Decreto nº 2591 de 30 de setembro de 2010.

“Art. 109 – D. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista no artigo anterior, deverá autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, à Secretaria da Receita Estadual do Amapá, em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao fato gerador.

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo o contribuinte efetuar comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria da Receita Estadual.

§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 5º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no Estado do Amapá.

§ 6º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual..” (NR)

Redação anterior:

Art. 109 – D. Em substituição ao tratamento tributário previsto no artigo anterior poderá o contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Receita Estadual o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito e comunicada a Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º O não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização referida no parágrafo anterior.

§ 3º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os critérios, as condições e a forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito.

Art. 109 – E. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

Art. 109 – F. A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.
REVOGADO DECRETO Nº 5278 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 109 – G. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo: I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

Art. 109 – H. O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF- ECF se sujeita às seguintes condições:

I- os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II- o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;

III- o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;

IV- os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$1,00 (um real);
o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei n.º 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o icniso XLI, “b” do art.482 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 109 – I. A autorização de uso de ECF será cancelada ex officio pela SRE sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

Art. 109 – J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE.

II - Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convenio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convenio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11 Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:

I- Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE;

II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei n.º 8.137/90;

V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 13 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 – J e V do § 11º, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14 A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15 O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 - H.

§ 17 O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.

§ 18 O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.

§ 19 O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 109 – O, § 4º.

§ 20 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 – H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.
Redação anterior:
Art. 109 – J. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado na SRE e atender aos seguintes critérios:
I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.
§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso em ECF deverá apresentar requerimento juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;
II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não regravável.
§ 2º Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.

Art. 109 – K. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.
§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período de apuração.
§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 109 – L. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS e Convênios ECF.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 109 – M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória

de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

Art. 109 – N. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
I - remoção de lacre anteriormente colocado;
II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º. A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Subseção II - B
Da Empresa Credenciada

Art. 109 – O. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser formalizado com os seguintes requisitos:
I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
III - anexar guia de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-AP;
V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.
§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.
§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:
I -Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual – SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Art. 109 – P. O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

Art. 109 – Q. Constitui atribuição da empresa credenciada:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;
II - instalar e remover lacre ou etiqueta; III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico; c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica; VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;
IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;
X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita- detalhe, se for o caso;
XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;
XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;
XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;
XV – manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal.
§ 1º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos

previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§2º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

Art. 109 – R. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.
Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

Art. 109 – S. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.
Art. 109 – T. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres; c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; g) valor total do produto ou do serviço;
VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;
IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF; X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;
XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
Art. 109 – U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.” (NR)
Redação anterior
Art. 109 – U. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ. (AC)
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
Art. 109 – V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte, ou
II – do contabilista da empresa, ou
III – de empresa interdependente nos termos da legislação, ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.
Art. 109 – W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. Art. 109 – X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:
I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 109 – V Parágrafo único O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento,

por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.” (AC)
2011 - DECRETO 5278
“Art. 109 - Y Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ, observadas as disposições previstas no Anexo XXIII deste Decreto.”(NR)
Redação anterior:
Art. 109 - Y Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ.

SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal do Produtor

Art. 110. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 105;

IV – Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho;

§ 1º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 111. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I – no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art.16:

1 – a indicação “00.00.00”;

2 – a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;

IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;

V no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 – das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

2 – do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

3 – das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

1 – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

2 – a impressão de pautas no quadro “DADOS DO PRODUTO” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

2 – a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando- se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos definidos na legislação e observado o seguinte:

1 – poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 – deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17º - Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. O fisco estadual poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 112 – A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no território do Estado do Amapá, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. Via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. Via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;
c) a 3ª. Via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente;

II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. Via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. Via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;
c) a 3ª. Via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª. Via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 113. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”,

II – número da conta;

III – data da leitura e da emissão:

IV – nome, endereço e números de inscrição no ICMS/AP e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V – discriminação do produto;

VI – valor do consumo/demanda;

VII – acréscimo cobrados a qualquer título;

VIII – valor total da operação

XI – base de cálculo

X - alíquota e valor do imposto;

XI – nome, endereço e números de inscrição, no ICMS e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XII – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1 º via será entregue ao destinatário;

II – a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamentos de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

Redação Decreto nº 3946 de 27 de novembro de 2008

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Transportes

Redação anterior:

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Relativos as Prestações de Serviços de Transportes

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art.114. A Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7 será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

§1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de lotação ou de forma similar.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§3º - Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

2013 – DECRETO 3781

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Redação anterior:

2010 - Decreto 3953
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modaldutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.” (AC)

Art.115 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida:

I – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II – por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III – por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art.116 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV – data da emissão;

V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI – nome do usuário, endereço e número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII – percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII – identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI – valor total da prestação;

XII – base de cálculo do imposto;

XIII – alíquota e valor do imposto;

XIV – período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no §3º;

XV – nome, endereço e número de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XVI – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

§3º - Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§4º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal – Fatura de Serviço de Transporte.

Art.117 – Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III- a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado do Amapá;

IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único – Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 118 – O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 119 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo , as seguintes indicações:

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – local e a data da emissão;

V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI – a identificação da embarcação;

VII – o número da viagem;

VIII – o porto de embarque;

I X – o porto de desembarque;

X – o porto de transbordo;

XI – a identificação do embarcador;

XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e, os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor;

XV – os valores do componente do frete;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS devido;

XIX – o local e data do embarque;

XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI – a assinatura do armador ou agente;

XXII – O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subséries e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações, estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 120. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas será emitido antes do inicio da prestação do serviço.

Art. 121. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I – A 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 122. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 123. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Art. 124. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e números da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP, e no CGC, do remetente;

VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII – percurso, local de recebimento da carga e da sua entrega;

IX – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3)ou litros (l);

XI – identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

XII – discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII – especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV – valores dos componentes do frete;

XV – informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI – valor total da prestação;

XVII – base de cálculo do imposto;

XVIII – alíquota e valor do imposto;

XIX – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XX – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIX, XX serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art. 125. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado do Amapá;

IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V – a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§1º. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comercio, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, este poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§2º. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo

“Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratando com............., proprietário do veículo marca........., placa n.º (UF)”.

§3º. No transporte de cargas fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

§4º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§5º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo.

SUBSEÇÃO IV
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 126 – O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Redação anterior Decreto nº 3475 de 31.12.2004
Art. 126. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106.

Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 127 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
II – número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a qualquer título; VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para impressão dos Documentos Fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020

Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD- ICMS/AP.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 128 – O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único – Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 129 – O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu titular.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 129-B;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-C, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 8° A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 129-N.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 129-D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

 

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 129-K;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129-L.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129-N, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)

SUBSEÇÃO V
Do Conhecimento Aéreo

Art. 130 – O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual de carga.

Art. 131 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Conhecimento Aéreo”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do remetente;

VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VII – local de origem;

IX – local de destino;

X – quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas ( kg ), metros cúbicos ( m3) ou litros(l);

XII – valores componentes do frete;

XIII – valor total da prestação;

XIV – base de cálculo do imposto;

XV – alíquota e valor do imposto;

XVI – especificações do frete, se pago ou a pagar;

XVII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XVIII – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art.132 – Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV – a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comércio, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do conhecimento.

Art. 133 – Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único – O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 134 – O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que engloba documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§2º - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

SUBSEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 135 – O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, do estabelecimento emitente;

VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP , ou no CPF, do remetente;

VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, no CPF, do destinatário;

VIII – procedência;

IX – destino;

X – condição do carregamento e identificação do vagão;

XI – via de encaminhamento;

XII – quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV – valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do imposto;

XVII – alíquota e valor do imposto;

XVIII – especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX – nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e números da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XX – data limite para emissão,

§1º - As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm em qualquer sentido.

Art. 136 – Na prestação internacional de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2ª via será entregue ao remetente;

III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV – a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Estado do Amapá;

V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Estado do Amapá.

SUBSEÇÃO VII
Do bilhete de Passagem Rodoviário (Subseção revogada pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 137. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 137 – O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 138 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações; I – denominações “Bilhete de Passagem Rodoviário”,
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD – ICMS/AP , do emitente; V – percurso;
VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título; VII – valor total da prestação;
VIII – local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;
IX – observação; “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”,
X – nome, endereço e números de inscrição, no CAD – ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
XI – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4, em qualquer sentido.
DECRETO Nº 2724 DE 2011

§3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2 ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Redação anterior:

§3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II – a 2 ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem..

§4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 3º deste artigo, fica autorizada a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.(AC)

Art. 139 – No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que:

I – tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II – conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III – seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 140 – O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.

Art. 141 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II – número de ordem, série, subsérie e número de via;

III – data e local da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC;

V – identificação do vôo e da classe;

VI – local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII – nome do passageiro;

VIII – valor da tarifa;

IX – valor da taxa e outros acréscimos;

X – valor total da prestação;

XI – observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII – data limite de emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§3º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 142 – Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único – Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SUBSEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário (Subseção revogada pelo Decreto n° 2989, de 2020)

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 143. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106.(NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 143 – O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art.144 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do estabelecimento emitente;
V – percurso;
VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título; VII – valor total da prestação;
VIII – local da emissão;
IX – observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –AIDF;
XI – data limite para emissão.
§1º - as indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação;
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
Art. 145 – Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

SUBSEÇÃO X
Do Conhecimento de Carta de Porte Internacional

Art. 146 – Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento de Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Conhecimento – Carta de Porte Internacional”;

II – número de ordem;

III – local e data de emissão;

IV – estação de destino e país;

V – nome e domicilio do remetente;

VI – nome e domicilio do destinatário;

VII – nome e domicilio do consignatário;

VIII – estação de origem;

IX – alfândega para despacho;

X – local para recebimento;

XI – identificação do vagão;

XII – local de entrega;

XIII – número de volumes;

XIV – descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV – preço da mercadoria;

XVI – documentos anexos;

XVII – assinatura do remetente.

Parágrafo Primeiro – O Conhecimento – Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II – a 2ª via será entregue ao remetente;

III – poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento – Carta de Porte Internacional, quantos forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO XI
Do Despacho de Transporte

Art.147 – A empresa transportadora inscrita no Estado do Amapá que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I – denominação “Despacho de Transporte”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – local e data da emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

V – procedência;

VI – destino;

VII – remetente;

VIII – informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de carga desmembradas;

IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como, quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros(l);

X – nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI – cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR- Fonte e valor líquido pago;

XII – assinatura do transportador autônomo;

XIII – assinatura do emitente;

XIV – valor do imposto retido;

XV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento , data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XVI – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§2º - O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 148 – O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único – Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Amapá.

SUBSEÇÃO XII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 149 – Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que conterá as seguintes indicações;

I – denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – data da emissão;

IV – endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do emitente;

VI – denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido.

VII – valor contábil;

VIII – códigos, contábil e fiscal;

IX – base de cálculo, alíquota e imposto debitados;

X – valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI – totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII – campo: “Observações”,

XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§1º - As indicações dos incisos I, II IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§ 4º Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I – no campo “DOCUMENTOS EMITDOS”:

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, o número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;

II – na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida; III – no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) na coluna “BASE DE CÁLCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV – no campo “VALOR SEM DÉBITO”:

a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. (AC)

Art. 150 – O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

Art. 151 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta distribuição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§1º - O resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§2º - O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades federadas.

§3º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Estado do Amapá, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§4º - As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Estado do Amapá, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CAD-ICMS/AP.

§5º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

SUBSEÇÃO XIII
Da Ordem de Coletas de Carga

Art. 152 – O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Ordem de Coleta de Carga”;

II – número de ordem, série, sub-série, e número da via;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V – identificação do emitente: nome, e endereço;

VI – quantidade de volumes a serem coletados;

VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII – assinatura do recebedor;

IX – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e sub-séries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

X – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§2º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§3º - A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§4º - Quando do recebimento de carga no estabelecimento de transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II – a 2ª via será entregue ao remetente;

III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§6º - Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta de Carga.

SUBSEÇÃO XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 153 – A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 154 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”,

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V – identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

VI – indicação relativa ao consignatário;

VII – número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma(kg), metro cúbico (m) ou litro (l);

VIII – locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX – assinatura do emitente e do destinatário;

X – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, e respectivas série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XI – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§2º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a serie do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§3º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21cm, em qualquer sentido.

§4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art.155 – A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 06 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II – a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

III – a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV – a 4ª via será entregue ao Remetente;

V – a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI – a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 156 – Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1º via do documento.

Art. 157 – O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento de retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único – Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 158 – A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I – inscrição no CAD-ICMS/AP;

II – recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido neste Regulamento.

SUBSEÇÃO XV
Do Manifesto de Carga

Art. 159 – O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Manifesto de Carga”;

II – número de ordem;

III – identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI – identificação do condutor do veículo;

VII – número de ordem, séries e sub-séries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – números das Notas Fiscais;

IX – nome do remetente;

X – nome do destinatário;

XI – valor da mercadoria.

§1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II – a indicação prevista no inciso I do art. 190;

III – a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.

§2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§3º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação;

I – a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; II – a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III – a 3ª via acompanhará , também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

SUBSEÇÃO XV – A
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58

Art. 159 – A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 159 deste decreto.

Art. 159 – B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria da Receita.

Art. 159 – C. O MDF-e deverá ser emitido:

2015 – DECRETO 5124

“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
2012 – DECRETO 4152

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”;

Redação anterior:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
Decreto nº 2724 de 2011(NR).
“II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;”
Redação anterior:
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

2015 – DECRETO 0900

§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Redação anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

2015 – DECRETO 0900

§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
Redação anterior:

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

2013 – DECRETO 0409

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
2014 – DECRETO 1195

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Redação anterior:

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

Redação Anterior:
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 159 deste Decreto.

2015 – DECRETO 5124

§4º REVOGADO

2013 – DECRETO 3781

§ 4º A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

2014 – DECRETO 1195

§5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

2014 – DECRETO 2109

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

2014 – DECRETO 6200

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Art. 159 – D. Ato COTEPE emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

Art. 159–E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)

Redação anterior
Art. 159 – E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

REVOGADO – 2014 – DECRETO 2109
IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

2014 – DECRETO 2109

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Redação anterior:
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A Secretaria da Receita poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 159 – F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)

Redação anterior
Art. 159 – F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 159 – G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 159 – H. Do resultado da análise referida no artigo anterior a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

2012 – DECRETO 4152

Art. 159 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

Redação anterior:

Art. 159 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 159 – J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 159
- H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

2011 - Decreto 2724 (NR).

“Art. 159 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.”

Redação anterior:

Art. 159 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.

2013 – DECRETO 3781

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 159-L.

Redação anterior:

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

2013 – DECRETO 5484

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Redação anterior:

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

2014 – DECRETO 6200

§4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1195

§4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

Art. 159 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”; 2013 – DECRETO 5484

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.
Redação anterior:

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
2013 – DECRETO 5484

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
Redação anterior:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. 2013 – DECRETO 5484
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

2015 – DECRETO 0900

Art. 159-L-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 159-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 159-N;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 159-NA;

IV – Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”;

Art. 159-L-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II – Encerramento do MDF-e;

III – Inclusão de Motorista.”;

2013 – DECRETO 5484
Art. 159 –M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 – H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152

Art. 159 – M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação anterior:
Art. 159 – M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)

Redação anterior
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

2012 – DECRETO 4152
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

Redação anterior:
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.

2015 – DECRETO 0900
Art. 159 – N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação dada pelo Decreto 2069/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto 4152/2012
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 2069/2018)

Redação anterior
Art. 159 – N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

2015 – DECRETO 0900
Art. 159-N-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Revogado: 2012 – DECRETO 4152

Art. 159 – O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 159 – P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

2013 – DECRETO 3781

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação dada pelo Decreto n° 0825/2018)

Redação anterior DECRETO 5124/15

III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

2014 – DECRETO 1195
Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Redação anterior:

Parágrafo único. A legislação estadual disporá sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Redação anterior:
2012 – DECRETO 4152
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, a Secretaria da Receita Estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.


Redação anterior:
Decreto nº 2724 de 2011(NR)
Art. 159 – Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, nas demais operações.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte; VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, é obrigatório a emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do artigo 159 - C.”

Redação anterior:
Art. 159 – Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação

e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria da Receita fixará a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e.” (AC)

SUBSEÇÃO XVI
Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 160 – Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizado, e, Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§1º - As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§2º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

II – nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência, ou posto emitentes;

III – período de apuração;

IV – numeração seqüencial atribuída pela concessionária.

V – registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final do Conhecimento Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§4º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

SUBSEÇÃO XVII
Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 161 – O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar- se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II – número de ordem em relação a cada unidade federada;

III – nome, endereço e números de inscrição no CAD-ICMS/AP e no CGC, do emitente;

IV – números dos documentos citados neste artigo;

V – número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI – código de classe ocupada (“F”- primeira: “S” executiva; “K”- econômica);

VII – tipo do passageiro (“DAT”- adulto; “CHD”- meia passagem, “INF”- colo);

VIII – hora data e local do embarque;

IX – destino;

X – data do início da prestação do serviço.

§1º - O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte , para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto de Peso e Balanceamento (“load sheet”), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XVIII
Da Relação de Despacho

Art. 162 – A relação de Despacho poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Relação de Despacho”;

II – número de ordem, série e sub-série da Nota Fiscal a que se vincula;

III – data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV – identificação do emitente – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V – Razão social do tomador do serviço;

VI – número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII – procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII – total dos valores.

§1º - A relação de despacho poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despacho prevista no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XIX
Do Extrato de Faturamento

Art. 163 – As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:

I – número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

III – local e data da emissão;

IV – nome do tomador dos serviços;

V – número da Guia de Transporte de Valores;

VI – local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII – valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII – data da prestação de cada serviço;

IX – valor total transportado na quinzena ou mês;

X – valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 164 – A Guia de Transportes de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 165 – As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n.º 7.102, de 20 de junho de l983, e no Decreto Federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 166 – O disposto nos arts. 165 e 166 somente se aplicam às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAD-ICMS/AP.

SUBSEÇÃO XX
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 167 – No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Documento de Excessos de Bagagem”;

II – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III – número de ordem e da via;

IV – preço do serviço;

V – local e data da emissão;

VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§1º - as indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§2º - Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art.168 – O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco. 2008 - DECRETO 3946

SUBSEÇÃO XXI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (AC)

Art. 168-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF nº 09/07, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 10/16) (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
Art. 168 – A. Passa a ser utilizado no Estado do Amapá o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, instituído pelo AJUSTE SINEIF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

2014 – DECRETO 1195
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168 – H. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168 – H.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Redação anterior:

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido: (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Redação: 2013 – DECRETO 8201
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168-Z, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Redação: 2012 – DECRETO 0705

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168 - Z, ficando dispensada a observância dos prazos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Redação anterior:

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, a Secretaria da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida, definidas por ato do Secretário.

§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
Retificado: 2014 – DECRETO 1820

§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.

Redação anterior:
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”.

§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.’

2014 – DECRETO 1195

Art. 168 – A.A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147

Art 168 – B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Redação anterior:
Art. 168 – B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
Art. 168 – C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II – chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

2012 – DECRETO 4147

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 168-C.A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195

Art. 168 – C.A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Art. 168 – D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Receita Estadual.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;

Redação anterior:

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

Revogado – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 168 – A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 168-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n° 4147/2012
Art. 168 – E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Redação anterior:
Art. 168 – E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente. Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

“§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior:

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

2012 – DECRETO 4147

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Redação anterior:

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 168 – F.

Art. 168-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT- e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)

Redação anterior
Art. 168 – F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 168 – G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, analisará no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

2012 – DECRETO 4147

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:

Redação anterior:

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI – a numeração e série do documento.

Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art.

168 - M será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT- e deverá observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF 09/07, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 168 – H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogado: 2012 – DECRETO 4147

b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.

III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Receita Estadual através do setor competente, para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada. (Revogado pelo Decreto nº 1230, de 2017)

2012 – DECRETO 4147

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação anterior:

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

2012 – DECRETO 4147

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

Redação anterior:
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

2014 – DECRETO 1195

§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 168 – I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Renomeado o parágrafo único para §1º.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

§1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

Redação anterior:

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.”

Art. 168 – J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 168 – H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

2012 – DECRETO 4147

Art. 168 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 168
- R.

Redação anterior:

Art. 168 – K. Passa a ser utilizado no Estado do Amapá o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, instituído pelo AJUSTE SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no artigo 168 – R.

§ 1º O DACTE:
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
Redação anterior:

I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

2012 – DECRETO 4147

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.

Redação anterior:

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 168 – H, ou na hipótese prevista no artigo 168 – M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 168 –L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 168 – A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

2014 – DECRETO 1195

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
Redação anterior:
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195

Art. 168 – K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

2014 – DECRETO 2109
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
Redação anterior:

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 168 - M.

2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – K.B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 159-M.

Art. 168-K.C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 168-R. (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 168-K.”

Art. 168 – L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 168 – R.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

2012 – DECRETO 4147

Art. 168 – M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

Redação anterior:
2009 - DECRETO 2116

“Art. 168 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 168 – M.A;

Revogado: 2012 – DECRETO 4147

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 168 - T;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

2012 – DECRETO 4147
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168 – E, art. 168 – F, art. 168 – G deste Decreto.
Redação anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

2012 – DECRETO 4147
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 168 – M.A.

Redação anterior:

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 168 – M.A.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

Redação anterior:

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
Redação anterior:

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso

III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT- e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
2012 – DECRETO 4147

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168 - G.

Redação anterior:

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168 - G.

2012 – DECRETO 4147
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
Redação anterior:

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

2102 – DECRETO 4147
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Redação anterior:

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 168 - N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 168 - O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.”
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. 2012 – DECRETO 4147

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Redação anterior:

Art. 168 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do artigo 168 – T, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I – acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT- e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II – solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

2012 – DECRETO 4147
Art. 168 M.A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Redação anterior:
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

Art. 168 – M.A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor; d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”

2012 – DECRETO 4147
Art. 168 - N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168
- H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação anterior:
Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art.
168 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Redação anterior:
Art. 168 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 168 – H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

2012 – DECRETO 4147

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

Redação anterior:
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior:
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)

Redação anterior:
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 168 – I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 168 –P, este não poderá ser cancelado.

2012 – DECRETO 4147
§ 8º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;
b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;
c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;
d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.

Art. 168 – O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
2012 – DECRETO 4147

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior – 2009 - Decreto 2116

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.

Art. 168 – P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168 - H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente;

Redação anterior:

Art. 168 – P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III oo artigo 168 – H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no

§1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

2014 – DECRETO 1195
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação anterior: 2009 - DECRETO 2116

1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Redação anterior:

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 168 – I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

2014 – DECRETO 2109

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

REVOGADO: 2014 – DECRETO 2109

Acrescido – Decreto nº 3952 de 28.10.2009.
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11. O protocolo de que trata o § 5º não implica validação das informações contidas na CC-e (NR);
§ 12. A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 13. A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (AC)

Art. 168-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:
Redação Decreto nº 2216 de 17 de junho de 2009.

Art. 168 – Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)

a) o tomador registrará o evento XV do art. 168-R.A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados”;

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)

Redação anterior:

Art. 168 – Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número (...) e data (...) em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste decreto;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número (...) e data (...) em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste decreto.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Art. 168 – R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em
site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
2014 – DECRETO 1195

Art. 168 – R.A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 168 - N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 168 - P;

III – EPEC, conforme disposto no art. 168 – M.A.
DECRETO Nº 1230 - 2017

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 168 - S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 168 - I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 168 - R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Art. 168-S. O registro dos eventos deve ser realizado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 168-R.A.

Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195

Art. 168 – S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e; II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.

Redação anterior: 2009 - DECRETO 3952
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

Redação anterior: Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e. Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.”

Redação anterior:
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Revogado: 2012 – DECRETO 4147

Art. 168 – T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste decreto:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.”

2014 – DECRETO 1195

Art. 168-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

Redação anterior: 2009 – DECRETO 3952
Art. 168 – U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

Redação anterior:
Art. 168 – U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 168 – V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Art. 168 – X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

2012 – DECRETO 4147

Art. 168 - X.A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 168 - H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

2012 – DECRETO 4147

Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos prazos estabelecidos nos termos do art. 3º do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012.

2012 – DECRETO 0981

Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto 0705/2012.


2012 – DECRETO 0705
Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto
/2012.
Redação anterior:
Art. 168 _ Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatório, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.” (AC)

NOTA (não faz parte do RICMS): Observar na integra o Decreto nº 0705 de 08.03.2012, com relação aos prazos de obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo.

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, bem como os relacionados no Anexo Único deste Decreto, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 168 – A do Decreto nº 2269/98, no transporte de cargas.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

SEÇÃO IV
Dos documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 169 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 170 – O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – número de ordem, série, sub-série e número da via;

III – natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV – data da emissão;

V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI – nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC, do tomador de serviço;

VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – base de cálculo do imposto;

XI – alíquota e valor do imposto;

XII – data ou período da prestação do serviço;

XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XIV – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.

§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”.

§4º - Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 171 – Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Estado do Amapá, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco. Parágrafo único – O Fisco poderá exigir vias adicionais.

Art. 172 – Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 173 – Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art.174 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota de Serviços de Telecomunicações”;

II – número de ordem, série, sub-série e número da via;

III – data da emissão;

IV – classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI – nome e endereço do usuário;

VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – base de cálculo do imposto;

XI – alíquota e valor do imposto;

XII – data ou período da prestação do serviço;

XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XIV – data limite para emissão.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal – Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

Art. 175 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

Art. 176 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.

Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 177 – A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao usuário;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 178 – A Secretaria de Estado da Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II – nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAD-ICMS-AP;

III – nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP;

IV – na prestação de serviços de transporte por transportador não inscrito no CAD-ICMS/AP;

V – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI – em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.

VII – Na transferência de crédito de que trata o inciso II do parágrafo 6º, do artigo 52.

§2º - A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – número de ordem e número da via;

III – nome e endereço do remetente;

IV – data da emissão;

V – data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de Serviço;

VI – nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII – natureza da operação;

VIII – discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – valor da operação ou da prestação;

X – nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado;

§3º - as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§4º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo1.

§6º - A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.

§ 7º - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

§8º - O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 178-A. Em substituição a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 178, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, com a série de “890 a 899”, observadas as seguintes formalidades: (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

I – ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/05;

II – atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

III – ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital.

IV – ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Art. 178-B. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NFA-e. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

Art. 178-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá solicitar o cancelamento do documento nas Agencias de Atendimento da SEFAZ, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.” Parágrafo único. Em caso excepcionais a Secretaria de Estado da Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme disposto nos artigos 14 e 15 do Anexo XXIX deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

Art. 178-D. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o inicio de qualquer procedimento fiscal.

Art. 178-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e a SEFAZ disponibilizará consulta relativa a NFA-e e aos eventos a ela relacionados. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

§ 1º A consulta a NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.

§ 2º A consulta a NFA-e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 178-F. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início da vigência do documento e substituição do modelo antigo, celebração de convênio de cooperação técnica para autorizar a emissão por entidades parceiras e procedimentos de credenciamento para emissão online. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)

SEÇÃO VI
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 179. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. No caso de rasura ou lançamento errôneo em Nota Fiscal de qualquer modelo, deverá ser emitido novo documento fazendo referencia do documento original. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 179 – O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.
III – não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento.
IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI – for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades. VII – apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII – possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem; IX – tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida.
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X – tiver sido emitido por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI – tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não – pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

Redação – decreto nº 0165 de 07 de fevereiro de 2006
XII – for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 100 e art.101, deste Regulamento. (NR)”
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
XII – for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 101, deste Regulamento. (NR) Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
XII – for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 101 e 102, deste Regulamento.

§ 2º - Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I – omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; II – erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III – omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV – vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Estado do Amapá.

Art. 180 – É permitido nos documentos fiscais:

I – acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II – acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza.

III – excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operação não sujeitas a esse tributo;

IV – alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a clareza e o objetivo.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 180 – A – Excetuadas as alterações relativas à mudança no quadro “Destinatário/Remetente”, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal, após sua emissão poderá ser suprida por meio de Carta de Correção. (AC)

Art. 181 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.

Art. 182 – É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento.

Art. 183 – O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Estado do Amapá, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, inclusive, a operação realizada no território do Estado do Amapá, por não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 184 – A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.

Art. 185 – Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:

I – for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II – por exigência da legislação, não tiver destinação especifica relativamente às suas vias. Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, observar-se-ão:

I – o motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna “Observações”;

II – no caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

III – no caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento. (AC)

Art. 186 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I – Em caso expressamente previsto na legislação;

II – para serem levados a repartição fiscal, do Estado do Amapá ou da União;

III – se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral – FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral –FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§2º - A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

Art. 187 – Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que este seja proferida após aquele prazo.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

Art. 188 – No caso de sub-contratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação de serviço, pelo transportador originalmente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

I – no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art.135, deverá ser anotado a expressão “Transporte Subcontratado com ,
Proprietário do Veículo Marca .................., Placa nº...............,UF. ”;

II – o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único – Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço à executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao Transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 189 – O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.

Art. 190 – Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 191 – O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I – utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;

II – efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;

III – manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Estado do Amapá, impresso de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 192 – As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Estado do Amapá, ficam obrigadas a:

I – indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo “Observações” ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III – centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art.193 – Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhete de Passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ou qualquer outro sistema, desde que:

I – o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Estado do Amapá, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;

II – sejam escriturados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III – os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único – No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado do Amapá quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

I – no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II – a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III – para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 194 – Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o inicio de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

CAPÍTULO XIII
Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais

SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais

Art. 195 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

I – Registro de Entradas, modelo 1;

II – Registro de Entradas, modelo 1-A;

III – Registro de Saídas, modelo 2;

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII – Registro de Inventário, modelo 7;

IX – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

X – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XI – Movimentação de Combustíveis – “LMC”;

XII – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

§1º - Os livros Registro de Entradas, modelo I, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§5º - Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§6º - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.

I – No livro a que se refere este parágrafo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento. (Ajuste 03/78)

§7º - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§8º - O disposto neste artigo não se aplica a produtor, que deve registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO I
Do Livro Registro de Entradas

Art. 196 – O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado.
Parágrafo único – Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 197 – Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço o aduaneiro da mercadoria.

§1º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas, quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I – coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efetivas da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço o aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II – coluna “Documento Fiscal”: a espécie, o modelo, a série, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III – coluna “Procedência”: abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante no documento fiscal; V – coluna “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito de Imposto”:
c) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;

VI – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VII – colunas “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;

VIII – coluna “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas.

§2º- Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna “Observações” o valor total correspondente diferença a de imposto devida ao Estado do Amapá.

§4º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração.

§5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal.

§6º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SUBSEÇÃO II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 198 – O livro Registro de Saída, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado.

Parágrafo único – Será também escriturado, no Registro de Saída, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 199. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 1º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II – coluna “Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

III – colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;
b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;

V – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;

VII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
b) ,, ,,,+
c) da base de cálculo;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII – coluna “Observações”: informações diversas.

§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos deste parágrafo, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso:

I – na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

II – para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

III – as dos incisos do art. 106.

§ 3º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 149, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 4º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, e, na coluna

“Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 5º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 6º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I – na coluna sob o título “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF”;

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a quantidade, por extenso, de Reduções Z emitidas para o respectivo dia;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a expressão “diversos”;

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna “Observações”: o número do Contador de Reduções;

II – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 106, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração da Redução Z.

§ 8º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 199 – Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, do mesmo modelo e série.
§1º - Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
II – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante nos documentos fiscais; III – coluna “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal da operação ou prestação.
IV – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna “Alíquota”: a alíquota do Imposto;
c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;
V – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência. Bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;
VI – coluna “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;

VII – colunas “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo;
b) coluna “Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;
VIII – coluna “Observações”: anotações diversas.
§2º. A escritura do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SUBSEÇÃO III
Do Livro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 200. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§1º. Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§2º. Os registros serão feitos, quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I – quadro “Produto”: a identificação da mercadoria;

II – quadro “Unidade”: a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – quadro “Classificação Fiscal”: a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV – coluna “Documento”: a espécie, modelo, a série, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V – coluna “Lançamento”: o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI – Colunas “Entradas”:

a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”;

b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna “Diversas”: a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído mercadoria;

e) coluna “IPI”: o valor do imposto creditado, quando de direito; VII – colunas “Saídas”:

a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna “Diversas”, quantidade de mercadoria saída, qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores.

d) coluna “Valor”, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna ”IPI”, o valor do imposto, quando devido.

VIII – coluna “Estoque”, quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída; IX – coluna “Observações”, anotações diversas.

§3º. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, terá dispensado a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.

§4º. Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§5º. O disposto no inciso III do § 2.º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§6º. O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas: I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 103; III – prévia e individualmente autenticadas; pelo Fisco;

§7º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha – índice, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Fisco, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§8º. A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§6.º e 7.º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º. No último dia do período de apuração, deverão ser somados as quantidades e valores constantes nas colunas “Entradas” e “Saídas”, mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 201. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I – registro de totais diários na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”,

II – registro de totais diários na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

III – nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna “Data”, dispensa da escrituração da coluna sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;

IV – registro do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos registros diários;

V – agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§1º. O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro “Classificação “Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e Saídas”, e da coluna “IPI” sob o título “Saídas”.

§2º. O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I – a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II – os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III – no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “ IPI”, tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiveram por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV – dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro; V – será mantida, sempre atualizada, uma ficha – índice ou equivalente.

SUBSEÇÃO IV
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 202. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados , ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§2º. Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Autorização de Impressão – Número”: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – colunas “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna “Nome”: o nome do usuário do estabelecimento fiscal confeccionado;
c) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III – colunas “Impressos”;

a) coluna “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna “Série e Sub-série”: a série e sub-série do impresso de documento fiscal;
d) coluna “Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV – colunas “Entrega”:

a) coluna “Data”: o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Notas Fiscais”: a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V – coluna “Observações”: anotações diversas.

SUBSEÇÃO V
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 203. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência

§1º. Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e sub-série do impresso de documento fiscal.

§2º. Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I – quadro “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;

II – quadro “Série e Sub-série”: a série e sub-série do impresso de documento fiscal;

III – quadro “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV – quadro “Finalidade da Utilização”: o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a não – contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V – coluna “Autorização de Impressão”: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –AIDF;

VI – coluna “Impressos – Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII – colunas “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII – colunas “Recebimento”:

a) coluna “Data”: o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive referências a :

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou sub-série;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§3º. Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§4º. Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 106, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
– RUDFTO:

I – o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF; II – os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF. (AC)

§ 6º Na hipótese de autorização para uso de ECF ou de cessação de uso de ECF, o contribuinte anotará a autorização ou a cessação nas folhas indicadas no § 4º ou fixará, mediante colagem, o termo de autorização de uso de ECF ou o termo de cessação de ECF, expedido pelo fisco. (AC)

SUBSEÇÃO VI
Do Livro Registro de Inventário

Art. 204. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente no estabelecimento na época do balanço.

§1º. No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I – mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros:

II – mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§2º. O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I – segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II – de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§3º. Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna “Classificação Fiscal”: a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II – coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria – espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna “Quantidade”: a quantidade em estoque na data do balanço;

IV – coluna “Unidade”: a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V – coluna “Valor”;

a) coluna “Unitário”: o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado, pelo custo da aquisição ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;
b) coluna “Parcial”: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna “Total”: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI – coluna “Observações”: anotações diversas.

§4º. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no §1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§5º. O disposto no inciso 1 do §2º e no inciso 1 do §3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§6º. Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§7º. A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§8º. Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Subseção VII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 205. O livro Registro de Apuração do ICMS, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

SUBSEÇÃO VIII
Do livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 206. O Livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.
Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

SUBSEÇÃO IX
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –CIAP

Decreto nº 3952 de 17 de setembro de 2010.
“Art. 207. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 102, de 11 de julho de 2000. (NR)

Art. 207. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A e B anexos, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste decreto.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com os modelos constantes do Ajuste SINIEF 08, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1997.

§ 2º A adoção do modelo A ou B será feita de acordo com o disposto na legislação do ICMS em vigor no Estado.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Art.208. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II – linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quivalem de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1. coluna 1 – ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 – COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 – ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 – TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação do ICMS vigente neste Estado.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II – quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III – na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV – na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação do ICMS vigente neste Estado prever a incidência do imposto nessa operação;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação do ICMS vigente neste Estado prever a não- incidência do imposto nessa operação;

V – após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI – na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação do ICMS vigente neste Estado permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 209. No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III – quadro 2 – ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV – quadro 3 – SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V – quadro 4 – ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI – quadro 5 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação do ICMS vigente neste Estado, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;
b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 – ESTORNO MENSAL.

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação do ICMS vigente neste Estado.
Decreto nº 3952 de 17 de setembro de 2010.

“Art. 209 - A. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item

1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 209 - B. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo decadencial da exigência do Imposto.” (AC)

Art. 210. A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I – entrada do bem;

II – emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III – ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Art. 211. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I – utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II – manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação do ICMS vigente neste Estado;

III – substitui-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 212. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP;

SEÇÃO II
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 213. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte.

§1º. Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§2º. A autenticação será aposta em seguida ao “Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§3º. Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 214. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para, cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§1º. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registro serão totalizados nos prazos estipulados.

§2º. Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados do último dia de cada mês.

§3º. Contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 215. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por início de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§1º. Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§2º. O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 216. Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 217. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I – nos casos expressamente previstos na legislação;

II – para serem levados à repartição fiscal;

III – se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§1º. Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio de FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§2º. A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§3º. Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 218. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data de seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operação ou prestação de objeto de processo dependente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observando o prazo fixado neste artigo, observar – se –á o, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 219. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Estado do Amapá, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos de legislação própria.

Art. 220. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data de ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§1º. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§2º. A autoridade fiscal poderá permitir a doação de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 221. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 222. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, e quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

Redação Decreto nº 3950 de 27 de novembro de 2008. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009

Seção III
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD

Art. 222 – A A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco estadual, bem como no registro de apuração do ICMS referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§1° Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (AC)

2012 – DECRETO 3787
§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.

Art. 222 – B O arquivo de que trata o artigo anterior será obrigatoriamente submetido e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.(AC)

Art. 222 – C A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Regime por Apuração de recolhimento, usuários ou não de PED (Processamento Eletrônico de Dados -PED), nos termos estabelecidos nesta Seção.(AC)

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Receita Estadual e pela Secretaria da Receita Federal.(AC)

2014 – DECRETO 1193
§2º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Redação anterior: 2013 – DECRETO 8200

§ 2º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Redação anterior: Decreto 2869 de 2011.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)

Redação anterior:
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (AC)

Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
Art.222 – D Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, conforme ATO COTEPE a ser aprovado pelo CONFAZ.

Redação anterior:

Art. 222 – D Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, anexo único do Ato Cotepe nº 11/2007 e suas alterações posteriores.(AC)

Art. 222 – E O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (AC)

Decreto nº 3784 de 15 de outubro de 2009
Art. 222 – F O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será gerado e mantido até a data de transmissão. (NR)
Redação anterior:

Art. 222 – F O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 de mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. (AC)

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (AC)

Art. 222 – G A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (AC)

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS. 2010 - DECRETO 3953

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Art. 222 – H Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas à escrituração fiscal digital, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.(AC)

2011 - DECRETO 2869
Art. 222 – I Os contribuintes de que trata o artigo 222 – C ficam obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)

Redação anterior:

Art. 222 – I Os contribuintes de que trata o artigo 222 – C ficam obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009.” (AC)

REVOGADO – 2013 – DECRETO 8200
2011 – DECRETO 4713

Parágrafo único. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério da Secretaria da Receita Estadual.

Acrescida a Seção IV pelo 2009 - Decreto 1952

SEÇÃO IV
Da Instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD

Art. 222 – J Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

2010 - Decreto 2593

§ 3º O Contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I – Livro Registro de Entrada;

II – Livro Registro de Saída;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos “C” ou “D”.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Redação anterior:

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS. 2010 - DECRETO 3953

Art. 222 – K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste ajuste.

Redação anterior:

Art. 222 – K Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste Decreto.

SUBSEÇÃO I

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 222 – L A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a administração tributária do Amapá e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. 2017 – DECRETO 4242
“§ 2º Excetuados os optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria de Estado da Fazenda.”

2012 – DECRETO 3787

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado.

Redação anterior: 2010 - DECRETO 3953

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Redação anterior: 2009 – DECRETO 1952

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretaria da Receita Estadual.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
2010 - DECRETO 2593

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos “C” ou “D” será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”(AC)
2012 – DECRETO 4148

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá.

2013 – DECRETO 8200
§7º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Redação anterior: 2013 – DECRETO 0490

§7º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.

2017- DECRETO 0753
“§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - Para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente á escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”

“II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração conforme escalonamento a ser definido.”

“III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escanolamento a ser definido.”

Redação anterior:

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Redação dada pelo Decreto nº 1129, de 2016)

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

2015 – DECRETO 5207

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para, os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

2014 – DECRETO 4086
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º, do art. 63, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1193
Retificado: 2014 – DECRETO 1821
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.

REDAÇÃO ANTERIOR: 2013 – DECRETO 8199
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.

2013 – DECRETO 8200
§9º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, do § 7º deste artigo, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

2015 – DECRETO 5207
“§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8º, deverá ser observado o seguinte:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”

2017 – DECRETO 0753
“§ 11. (§ 12.) Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”

SUBSEÇÃO I I

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 222 – M O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 222 – N Compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Art. 222 – O O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 222 – P O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SUBSEÇÃO I I I
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD


Art. 222 – Q O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 222 - M deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 222 – R Para fins do disposto neste Decreto aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 222 – S O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet no sítio da administrações tributárias da Secretaria da Receita Estadual e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 222 – T O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo anterior, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela Secretaria da Receita Estadual, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 222 - Y.

Decreto nº 3953 de 17.09.2010.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega.” (NR)

Redação anterior:

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 222 - J no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Decreto nº 3784 de 15 de outubro de 2009

Art. 222 – U. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (NR)

Redação anterior:

Art. 222 – U O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

2012 – DECRETO 4148
Art. 222 – V. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 222 –Q a 222 – T, deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 222 - U.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. Redação anterior:

Art. 222 – V. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 222 - Q a 222 - S deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 222 – X Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo anterior.

SUBSEÇÃO IV

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 222 – Y A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 222 - T, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Art. 222 - Z Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 222 – AA O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 222 - Y.” (AC)

CAPÍTULO XIV
Da Obrigação de Escriturar Demonstrativos de Apuração do Imposto

SEÇÃO ÚNICA
Dos Demonstrativos Especiais

Art. 223. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica;

II – Demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações;

III – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo;

IV – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário;

V – Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS;

VI – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS;

SUBSEÇÃO I
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica

Art.224. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS-Energia Elétrica”;

II – nome da concessionária, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

III – mês ou período de referência;

IV – valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;

V – valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, com o valor de cada operação;

VI – saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, referentes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações

Art. 225. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações, será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS – Telecomunicações;

II – nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente.

III – mês ou período de referência;

IV – unidade federada em que os serviços foram prestados;

V – serviços prestado, discriminados por tipo;

VI – valor dos serviços tributados, isentos e não tributados.

VII – valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VIII – valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais.

IX – ICMS devido.

X – valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto.

XI – ICMS creditado;

XII – saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações será de tamanho ou não inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§3º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo

Art. 226. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo, será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações:

I – Denominação – “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo”,

II – Nome e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP ou no CGC, do estabelecimento centralizador no Estado Amapá;

III – número de ordem.

IV – mês de apuração.

V – numeração inicial e final das folhas;

VI – nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária.

VII – discriminação, por linha:

a) dia da prestação do serviço.
b) número do vôo.
c) especificação e preço do serviço.
d) base de cálculo.
e) alíquota.
f) valor do ICMS devido.

VIII – apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;
b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos.
c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente,

§2º. O Demonstrativo de Apuração, do ICMS – DAICMS – Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 2,97cm, em qualquer sentido

§3º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Estado Amapá, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art.227. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo.

§ 1 º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS).

§2º. Poderá ser emitido em Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS- Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 228. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado:

II – Rede Postal Noturna (RPN);

III – Mala Postal

Art. 229. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§1º. No Final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§2º. Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO IV
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário

Art. 230. O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário”,

II – identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III – números, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

IV – unidade federada de origem do serviço;

V - valor dos serviços prestados;

VI – base de cálculo;

VII – alíquota;

VIII – ICMS devido.

IX – valor do crédito.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º. O Demonstrativo e que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

II – a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

SUBSEÇÃO V
Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS

Art. 231. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCIMS”,

II – identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III – mês de referência.

IV – documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V – valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados.

VI – base de cálculo;

VII – diferença de alíquota do ICMS;

VIII – valor do ICMS devido a recolher.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§3º. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

SUBSEÇÃO VI
Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS

Art.232. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiros, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS”;

II – Identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC;

III – identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV – mês de referência;

V – unidade federada de origem dos serviços;

VI – despacho, número, série e data;

VII – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII – valor dos serviços tributados;

IX – alíquota;

X – ICMS a recolher.

§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§2º. O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§3º. O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§4º. A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

CAPÍTULO XV SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004) VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005.

Art. 233 – A Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS, destina-se à transcrição dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo o resumo exato e reflexo daqueles registros. (NR)

2017 – DECRETO 4242

§ 1º A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos.

Parágrafo Único – A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos. (AC)

“§ 2º A partir de 01/01/2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS.”

“§ 3º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos cujo período de referência seja anterior à janeiro de 2018.”

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS-GIM

Art. 233. A Guia de Informação Mensal do ICMS-GIM, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.

§1º e §2º - REVOGADOS pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

§ 1º. A Guia de Informação Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, no prazo previsto no § 2º do art. 246.

§2º. Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– GIA/ST
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004)

Art. 234 – A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA- ST”, o seguinteNR)

I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;(NR)

II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;(NR)

III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS- ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)

Redação anterior:

III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS- ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;(AC)

IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;(AC)

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)

Redação anterior:

V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA; (AC)

VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (AC)

VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;(AC)

VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;(AC)

IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;(AC)

X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;(AC)

XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;(AC)

XII – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;(AC)

XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;(AC)

XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;(AC)

XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;(AC)

XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;(AC)

XVII – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);(AC)

XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);(AC)

XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:


2011 – DECRETO 5460
“a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”

Redação anterior:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada relativo às mesmas operações;(AC)

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)

Redação anterior:

XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;(AC)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)

Redação anterior:

XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);(AC)

XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;(AC)

XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;(AC)

XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;(AC)

XXV- campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;(AC)

XXVI – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;(AC)

XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;(AC)

XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;(AC)

XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;(AC)

XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;(AC)

XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;(AC)

XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;(AC)

XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;(AC)

XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;(AC) XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;(AC)

XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;(AC)

XXXVII – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;(AC)

XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;(AC)

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;(AC)

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;(AC)

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.(AC)

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;(AC)

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.(AC)

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento.(AC)

§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00.

§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 Da Declaração de Substituição Tributária – DST

Art. 234. A Declaração de Substituição Tributária – DST, deverá ser apresentada, mensalmente, por contribuinte do imposto que:
I – promover operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte inscrito no CAD-ICMS/AP.
II – adquirir mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004. Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

Art. 234-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 234 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (AJ 10/15);
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (AJ 10/15).”

Art. 234-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

SEÇÃO III
Das Guias de Recolhimento do Imposto

Art.235. O Documento de Arrecadação – DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 233.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 236. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento do imposto devido:

I – ao Estado do Amapá, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II – a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Estado do Amapá.

§1º. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, conterá o seguinte:

I – Denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE”.

II – Campo 1 – Código da unidade federada favorecida;

III – Campo 2 – Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII – Campo 6 – Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das Ufs;

XIII – Campo 12 – Microfilme;

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.”

§ 2° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I – Códigos de unidade da Federação:

01 – 9

Acre

16 – 7

Paraíba

02 – 7

Alagoas

17 – 5

Paraná

03 – 5

Amapá

18 – 3

Pernambuco

04 – 3

Amazonas

19 – 1

Piauí

05 – 1

Bahia

20 – 5

Rio Grande do Norte

06 – 0

Ceará

21 – 3

Rio Grande do Sul

07 – 8

Distrito Federal

22 – 1

Rio de Janeiro

08 – 6

Espírito Santo

23 – 0

Rondônia

10 – 8

Goiás

24 – 8

Roraima

12 – 4

Maranhão

5 – 6

Santa Catarina

13 – 2

Mato Grosso

26 – 4

São Paulo

28 – 0

Mato Grosso do Sul

27 – 2

Sergipe

14 – 0

Minas Gerais

29 – 9

Tocantins

15 – 9

Pará

 

 

II – Especificações / Códigos de Receita:

a)

ICMS Comunicação

– Código 10001-3;

b)

ICMS Energia Elétrica

– Código 10002-1;

c)

ICMS Transporte

– Código 10003-0;

d)

ICMS Substituição Tributária

– Código 10004-8;

e)

ICMS Importação

– Código 10005-6;

f)

ICMS Autuação Fiscal

– Código 10006-4;

g)

ICMS Parcelamento

– Código 10007-2

h)

ICMS Dívida Ativa

– Código 15001-0;

i)

Multa p/infração à obrigação acessória

– Código 50001-1;

j)

Taxa

– Código 60001-6.

§3° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I

- medidas :

 

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

 

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II

- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III

- o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

ESTADUAIS – GNRE” serão impressos na cor preta;

§ 4° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§5° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§6° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97.

§7° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

2012 – DECRETO 3788
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28

Art. 236-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Amapá, e conterá o seguinte:

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290

ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos da Secretaria da Receita Estadual;

II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a Secretaria da Receita Estadual poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

CAPÍTULO XVI
Do Extravio ou da Inutilização de Livros, Documentos e Mercadorias

Art. 237. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§1º. A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I – espécie, número de ordem e demais características ou livro ou documento;

II – período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III – existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso.

IV – existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§2º. A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§3º. No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 238. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo Único – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004. Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§1º. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. (NR)

§2º. Para efeito de arbitramento que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o valor médio por documento de uma mesma série e sub-série, emitido no período mensal imediatamente anterior ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo. (AC)

Art. 239. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadoria ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 240. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

Art. 241. A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.

§1º. A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§2º. Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 242. O contribuinte, deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§1º. Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§2º. A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§3º. Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 243. O disposto no art.240 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§1º. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica – Art. 241 do Regulamento do ICMS”,

§2º. Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder aquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art.244. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO XVII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS SEÇÃO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.) VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Art. 245 – Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

I – A Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS, contendo (NR):

a) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Normal (AC);

REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967

b) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação por Estimativa (AC);

c) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Simplificado (AC);

II – Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, implementado pelo Ajuste SINIEF nº 04/93 (NR);

III – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (NR).

IV – A Relação de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas (NR), emitidas entre contribuintes do ICMS

§ 1º – A DIAP/ICMS deverá ser apresentada ao Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético ou via INTERNET, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares (AC).

§ 2º - A Relação de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas deverá ser entregue ao Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares (AC).

§ 3º - Os documentos previstos neste artigo, deverão ser declarados nos seguintes casos (AC):

a) De acordo com as exigências do Art. 246 e seus parágrafos;
b) Paralisação para conclusão de baixa cadastral;
c) Suspensão temporária;
d) Reativação de atividades;
e) Mudança de domicílio fiscal, e;
f) Mudança de periodicidade de entrega da DIAP-ICMS.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

CAPÍTULO XVII
Dos Documentos de Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO I
Dos Documentos de Informação em Geral
Art.245. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico – fiscais:

I – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM;

II – Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA);

III – Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa (GIAT);

IV – Relação mensal de Notas Fiscais emitidas.

SUBSEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.)

Art. 246 – Os contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior ao da entrega.

§1º - A DIAP/ICMS, será entregue em meio magnético ou via INTERNET, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto (NR).

§2º - Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime por Apuração estão obrigados a declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao da entrega (NR).

REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967

§3º - Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e Simplificado estão obrigados a declarar trimestralmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega (NR).
Revogado pelo 2017 – DECRETO 0959
§4º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo estão obrigados a declarar anualmente a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, referente ao ano imediatamente anterior ao da entrega (NR)”.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
SUBSEÇÃO I
Da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM
Art. 246. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de Informação Mensal – GIM.
§1º. A GIM será entregue mensalmente e deverá conter declaração do movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração separadamente.

2001 - Decreto 0269

§ 2º - A guia de informação mensal do ICMS, será entregue em meio magnético, teleprocessamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, até o 5º dia útil após a ocorrência do fato gerador.
1999 - Decreto 3240

§2º - A guia de informação mensal do ICMS, será entregue em meio magnético, teleprocessamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2269 de 24.07.1998
§2º. A GIM será preenchida datilograficamente, ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, em 3 (três) vias, e entregues na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir.
§3º. A repartição fiscal visará todas as vias da GIM e devolverá a terceira via ao contribuinte, no ato da entrega, como recibo.
§4º. No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa da inscrição.
§5º. A GIM relativa ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá, além das informações regulares, indicar o valor do estoque inicial do exercício em curso.
§ 6º. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

SUBSEÇÃO II

DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS –
GI/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004)


Art. 247 – A Guia de Informação - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II- identificação do contribuinte;

III- inscrição estadual;

IV – período de referência;

V – informações relacionadas com entradas e saídas de marcadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade da federada.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do 2º mês subseqüente.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

SUBSEÇÃO II
Da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA
Art. 247. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA.
§1º. A GIVA será apresentada até o dia 31 de março de cada ano, devendo conter declaração sobre o movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.
§2º.No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.
§3º. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 248 – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004. Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

SUBSEÇÃO III
Da Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa – GIAT
Art. 248. Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu domicílio a Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa – GIAT, com as informações relativas ao trimestre anterior.
§1º. A GIAT será preenchida em 2 (duas) vias e entregue trimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será encaminhada, pela repartição, à Divisão de Arrecadação;
II – a 2ª via, devidamente visada pela autoridade fiscal, será devolvida ao contribuinte, para exibição ao Fisco, quando exigida.
§2º. Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
§3º. Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, a autoridade fiscal ao fixar a base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal.

SUBSEÇÃO IV
DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS – OPERAÇÕES INTERNAS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004).

Art. 249 – Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, deverão apresentar relação mensal de Notas Fiscais Emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do Estado. (NR) Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

SUBSEÇÃO IV
Da Relação Mensal de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas
Art. 249. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar relação mensal de Notas Fiscais emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do Estado.

§1º. As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§2º. A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número da inscrição estadual.

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares que disciplinarão a utilização documento de que trata este artigo (NR).

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

§ 3º. A relação mensal de Notas Fiscais emitida será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I – 1ª via – repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
II – 2ª via – contribuinte

SEÇÃO II
Da Entrega de Livros Fiscais à Contabilista

Art. 250. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I – Juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Fisco, a autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II – Autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente auto de infração;

III – O contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, devendo o mesmo apresentar a Certidão de Regularidade.

§1º. As vias do requerimento de que trata o inciso I do “caput”, após nelas lançadas a autorização, terá o seguinte destino:

I – 1ª via, repartição fazendária;

II – 2ª via, contribuinte;

III – 3ª via, contabilista.

§2º. A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto a conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

Art.251. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

Art.252. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período-base, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, contadores, técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros.

§1º. As demonstrações financeiras das companhias devem ser assinadas pelos administradores e por contadores legalmente habilitados.

§2º. Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

§3º. Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 253. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos fiscais e contábeis sujeito à apreciação dos órgãos da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único Do ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Secretário da Fazenda.

TÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (CAPÍTULO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017)

CAPÍTULO I
Da Substituição Tributária SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 254. Nas operações internas e interestaduais com os produtos de que trata o parágrafo único, do art. 271, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).
§1º. A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto devido em função de operações anteriores os subseqüentes sujeitas a esse regime de tributação.
§2º. Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado do Amapá seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.
§3º. O regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais ou atacadistas da mesma empresa, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao contribuinte substituto industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa.
§5º. As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste capítulo.
§6º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos casos previstos em lei.
§7º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 8º. O poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

§ 9º. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o prestador de serviço, conforme dispuser o ato de descredenciamento.

2011- DECRETO 5903
Art. 254 - A. Para os efeitos do disposto inciso I do art. 272 - G, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Regulamento.
Art. 254 - B. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes.

2013 – DECRETO 4139
Art. 254 – C. Ato do Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos relacionados ao descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo.

SEÇÃO II
Do Contribuinte Substituto Redação dada pelo Decreto 3448 de 31.12.1999
Art. 255 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
I – o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista;
III – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 3º - Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subseqüentes.
§ 4º - O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função do disposto no art. 258 deste Regulamento.
§ 5º - Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte: I – na entrada, no território deste Estado, destinada a:
a) comerciante ambulante;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;
c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada a contribuinte em situação irregular;
II – na saída decorrente de:
a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público; b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver remetido para o beneficiamento;
III – na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
IV – no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;
V – no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;
VI – na entrada , no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal inidôneo;
VII – mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.
§ 6º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, observando o procedimento estabelecido em regulamento.
§ 7º - Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§ 8º - O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 9º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 255. Fica atribuído ao contribuinte ou depositário, a qualquer título, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final que seja contribuinte do imposto.
§1º. O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
§2º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.
§3º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos casos previstos em lei.
§4º. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§5º. Ficam convalidados os Protocolos, Convênios e Ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.

Redação dada pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999
Art. 256 – Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do anexo único da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
Parágrafo único – O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art.256. O Poder Executivo poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
§1º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador de serviço conforme se dispuser em regulamento.
§2º. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a devida retenção, deverão comparecer a repartição fiscal de seu domicilio, no prazo de 5 (dias), contados da data de entrada da mercadoria no Estado, para regularização e recolhimento do imposto.
§3º. O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará a adoção das medidas previstas no artigo 63 da Lei nº0400/97.

Redação dada pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999
Art. 257 – A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes; II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º - Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.
§ 3º - Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual da margem de valor agregado estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 257. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são aquelas dispostas no anexo único da Lei 0400/97, podendo a Secretaria da Fazenda assinar protocolos com outras Unidades da Federação, com mercadorias não previstas no anexo.

Acrescentados pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 257 –A – Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.
Parágrafo único – Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.
Art. 257-B – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
2014 – DECRETO 2703
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento do contribuinte Substituto Tributário, ficará sujeito às regras estabelecidas no Parágrafo único do art. 262.
Redação anterior:
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador de serviço.

Art. 257 - C Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá. ( Convênio ICMS 93/15) (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 – A no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
NOTA: Ver o texto completo do Decreto nº 1123, de 2016

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 258. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção por substituição tributária, será:

I – em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
2011 – DECRETO 5903, efeitos a partir de 12.12.2011 II - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão público competente, será o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria da Receita Estadual;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria da Receita Estadual; ou

2012 – DECRETO 0451
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do o disposto nos
§§ 5º ao 12 deste artigo;

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do o disposto nos §§ 5º ao 12 deste artigo;
Redação anterior:
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes tomadores de serviço;
REDAÇÃO ANTERIOR
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

2011 – DECRETO 5903
III – em relação a entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor da base de cálculo estabelecida para a operação praticada pelo remetente.
2011 – DECRETO 5903
§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo:
I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3(três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;
II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será definido pela Secretaria da Receita Estadual ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:
I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) será necessário:
a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será necessário aferir:
a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista, quando for o caso;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens previstos no parágrafo único do art. 271 deste Regulamento, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação tributária;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente empresa optante do Simples Nacional, devendo ser adotado o disposto no art. 270 - A e art. 270 – B.

REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, poderá ser este estabelecido como base de cálculo do imposto.
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 4º - A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida em protocolo ou convênio na forma da Lei Complementar 24/75, a ser apurado com base nos critérios das alíneas deste parágrafo pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre as Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, COTEPE-ICMS ou sucedâneo, cujo percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ será baixado por decreto do Poder Executivo Estadual:
a) levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;
b) informações e outros elementos, necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, de acordo com critérios a serem fixados em Lei.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 6º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.

§ 7 º Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 7º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese de pagamento a maior, sendo-lhe facultado creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, na hipótese de, formulado o pedido de restituição, inocorrer deliberação no prazo de noventa dias.

§ 8º - Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999 Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, deverá este proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 9º - Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999 Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 9º O direito à restituição de que trata o § 7º se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.
2011 – DECRETO 5903
“§ 10. Nas operações internas com mercadorias relacionadas no parágrafo único do art. 271, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada =
{[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] - 1}x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação;
III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação.
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
Acrescentado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 10 – A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta.

2011 – DECRETO 5093
“§ 11. Para efeitos do disposto do § 10 deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 11 – Para efeito deste artigo aplicam-se os percentuais de margem de agregação, de acordo com os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá com outras Unidades da Federação.
2011 – DECRETO 5093
“§ 12. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o
§ 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

§ 13. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta.

§ 14. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes de que trata o inciso I do caput deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 15. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 16. A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.”

2012 - DECRETO 2304
§ 17. Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.

2012 – DECRETO 4145
§ 18. Desde 1º de novembro de 2011, na hipótese de estar prevista em convênio ou protocolo mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalece aquela que for inferior, independetemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os §§10 a 12.
1999 - Decreto 3448
Art. 258 –A – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
I – formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
II – na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
III – a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
IV – o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Apuração do Imposto
Art. 259. A apuração do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto far-se-á da seguinte maneira:
I – à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
II – deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.
§1º. Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a recuperação, como crédito fiscal, das parcelas do imposto destacado no documento fiscal de origem.
§3º. Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos de que trata o parágrafo único do art. 271, para os quais o Estado do Amapá mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação para cobrança antecipada do imposto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que já tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente acompanhado do respectivo documento de arrecadação.
§5º. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado em favor de quem foi efetuada a primeira retenção, a importância do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos de arrecadação nele mencionados.

2011 – DECRETO 5093

“Art. 259 – A. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for empresa operante do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.”
SEÇÃO V
Do Recolhimento do Imposto
Art. 260. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas.
I – nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:
a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte for inscrito neste Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º deste artigo;
Revogado – Decreto 3732 de 28 de julho de 2011. b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;
II – nas operações interestaduais, quando houver retenção do imposto, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, nos termos de Convênio ou Protocolo celebrado entre este Estado e outras unidades da Federação, observado ainda o seguinte:
a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, que conterá as seguintes indicações:
1- nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, nos estabelecimentos emitente e destinatário;
2- modelo, número, e data da emissão da nota fiscal; 3- valores totais das mercadorias;
4- valor da operação;
5- valores do IPI e ICMS relativos à operação; 6- valores das despesas acessórias;
7- valor da base de cálculo do imposto retido; 8- valor do imposto retido;
9- nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via – Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, encaminhada pelo contribuinte substituto no prazo previsto para o recolhimento do imposto;
2 – 2ª via – contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;
III- nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos, filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II.
§1º. Na hipótese do inciso I, alínea “a”, observar-se-á o seguinte:
I- será emitido pela primeira repartição fiscal de entrada da mercadoria, e à vista da 1ª via da nota fiscal de origem, termo de retenção de documentos fiscais em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhar as mercadorias até seu destino , juntamente com a 3ª via da nota fiscal de origem, devendo ser apresentada à repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos do inciso III deste parágrafo;
b) a 2ª via será entregue ao Departamento de Administração Tributária – DAT, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de origem, para controle, acompanhamento;

c) a 3ª via ficará presa ao talonário à disposição da autoridade fiscal competente;
II – na falta da 3ª via da nota fiscal, em virtude de extravio ou emissão deste documento por processamento eletrônico, o termo de retenção de documentos fiscais será considerado documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias até o seu destino, desde que devidamente preenchido e traga em seu verso a especificação das mercadorias transportadas; III – o recolhimento do imposto por antecipação deverá ser efetuado na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte destinatário, no prazo definido no inciso I do art. 262, mediante apresentação da 1ª via do termo de retenção de documentos fiscais e da 3ª via da nota fiscal de origem, se for o caso;
IV – a retenção da 1ª via da nota fiscal de origem não desobriga o contribuinte ao registro do documento fiscal no prazo regulamentar, devendo fazê-lo com os dados constantes da 3ª via desse documento ou da 1ª via do termo de retenção de documento fiscal;
V – quando a nota fiscal de origem acobertar outras mercadorias além das sujeitas ao regime de substituição tributária, o termo de retenção de documento fiscal será preenchido com a discriminação de todos os produtos, cabendo a repartição arrecadadora do domicílio do destinatário fazer a distinção das mercadorias para efeito de exigência do ICMS antecipado.
§2º. O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:
I – no caso do inciso I, alínea “b” deste artigo, quando da passagem na primeira repartição fiscal deste Estado;
II – no caso do inciso I, alínea “a” deste artigo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto inciso II do art. 262;
III – no caso do inciso II deste artigo:
a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à vista de solicitação de contribuinte substituto de outra unidade da Federação;
b) nas saídas de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela unidade da Federação favorecida, no caso de imposto retido por contribuinte deste Estado.
§3º. O disposto na alínea “a” inciso I deste artigo, aplica-se às situações previstas nos incisos II e IV do art. 2º deste Regulamento, quando o contribuinte não mantiver escrita fiscal regular, ou realize, ainda que excepcionalmente, operações sujeitas ao imposto.
Art. 261. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso I, § 1º e incisos I e II do § 2º, todos do art. 260.

SEÇÃO VI
Dos Prazos de Recolhimento

2013 – DECRETO 4139
Art. 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadoria sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as demais unidades da Federação, far-se-á nas seguintes formas:

Redação anterior: Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 262 – O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas de mercadoria sujeitas a substituição tributária, far-se-á nas seguintes formas:
2013 – DECRETO 4139
I – Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS/AP.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 3101
I – Nas operações interestaduais e internas, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessas da mercadoria, para contribuinte substituto tributário.
Redação anterior:
I – nas operações interestaduais, a data prevista no Convênio ou Protocolo, para substituto tributário.

2013 – DECRETO 4139
II – no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados não signatários:
a) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá;
b) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.

Redação anterior:
II – no momento do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS ou se esta for a menor que o preço da pauta interna estadual.

III – no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório. IV – nas operações internas, de acordo com o Art. 64 deste Regulamento.

2014 – DECRETO 2703
Parágrafo único. Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por Substituição Tributária ou se este não providenciá-la nos termos deste Regulamento, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, conforme prevê o Convênio ICMS 81/93.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 262. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
9613. no momento da entrada do produto no território deste Estado ou de sua saída para outra unidade da Federação, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;
II- até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, quando procedentes de outra unidade da Federação, destinados a contribuintes inscritos neste Estado;
III- quando se tratar de estabelecimentos industriais, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósitos:
a) até o último dia do mesmo mês, para as operações internas realizadas na primeira quinzena; b) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, para as realizadas na segunda quinzena;
c) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, quando se tratar de imposto retido resultante de prestações de serviços de transporte;
IV- nas operações internas e interestaduais com cimento, até o quinto dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;
V – relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte substituto, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.
VI – até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos. VII – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção;
a) nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;
b) nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos.
VIII – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.
SEÇÃO VII
Dos Contribuintes de Outros Estados
Art. 263. A Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos previstos em Convênios e/ou Protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizados em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto

relativo às operações subseqüentes realizadas no território amapaense com produtos sujeitos à substituição tributária.
§1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte substituto deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), devendo preencher a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes no Estado onde está localizada a empresa e no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§2º. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

SEÇÃO VIII
Dos Documentos Fiscais Da Escrita Fiscal
Art. 264. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto retido, apurado na forma do art. 259, sendo obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido.
Art. 265. O contribuinte substituto lançará:
I- no livro Registro de Entradas:
a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a “Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
II- no livro Registro de Saídas:
a) o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, apurado na forma do art. 370, no espaço destinado a “Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
III- no livro Registro de Apuração do ICMS; a) no caso de primeira retenção:
1- os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2- o valor do imposto retido, no espaço destinado a “Observações”;
b) no caso de retenção subseqüente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens “007 – Outros Créditos” e “002 – Outros Débitos”, respectivamente.
§1º. Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea “b” dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a “Observações”, sob o título “Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”
§2º. Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;
II- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização
Art. 266. A fiscalização do contribuinte substituto domiciliado neste Estado, com referência ao imposto retido na fonte em favor de outras unidades da Federação, signatárias de protocolos e/ou convênios nesse sentido, será feita cunjuntamente ou isoladamente por este Estado e pela Unidade da Federação envolvida na operação, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

SEÇÃO X
Das Disposições Gerais
Art. 267. Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento as seguintes operações tributadas sem a retenção do imposto para o recolhimento antecipado:
I -saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;
II- saídas para empresa de construção civil;
III- saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de industrialização;
IV- saídas para consumidor final.
Art. 268. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.
Art.269. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceção expressa, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado seu aproveitamento.

2013 – DECRETO 4139
Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a e b do inciso II do artigo 262, deste Decreto.

Redação anterior:
NOTA - 2008 – IN 04 – Trata de antecipação de ST Redação Decreto nº 2436 de 01 de junho de 2007
“Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. (NR)

§1º Somente terão direito ao prazo previsto no caput deste artigo, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principal e acessória perante o Fisco Estadual. (AC)

2013 – DECRETO 4139
§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.

Redação anterior:
§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessórias, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o regime de substituição tributária no território do Estado, na forma de antecipação, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.”(AC)
Redação anterior:
Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para regularização e recolhimento do imposto.

2011 - Decreto 2731
“Art. 270 - A O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 270 - B Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.”.

Art. 271. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1326, de 2016)
Redação anterior:
Art. 271. O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias à complementação das disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos deste Regulamento nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Redação dada pelo Decreto nº 1326, de 2016)
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos deste Regulamento, deverá ser reproduzido, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15. (Incluído pelo Decreto nº 1326, de 2016)
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de eleição como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º, do art. 8º, da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 1326, de 2016)

Parágrafo único. Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes produtos, observados o disposto nos respectivos convênios e protocolos:
Redação Decreto nº 1517 de 29 de maio de 2008:
I – açúcar de cana (Protocolos ICMS 33/91 e 51/92); (NR) 2013 – DECRETO 7611
II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13);
Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011.
II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 59/11); (NR)
2012 – DECRETO 0451
III – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS 85/93 e Convênio 92/11); 2012 – DECRETO 0451
IV – cerveja, refrigerante, água mineral ou potável, gelo e bebidas isotônicas e energéticas (Protocolo ICMS 11/91, Protocolo ICMS 10/92, Protocolo ICMS 34/92);

V – veículos automotores e de duas rodas motorizados (Convênios ICMS 132/92, 51/00 e 52/93); (NR)

2012 – DECRETO 0451

VI – sorvetes (Protocolo ICMS 45/91, Protocolo ICMS 20/01, Protocolo ICMS 20/05, Protocolo ICMS 31/05);

VII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos (Convênios ICMS 110/07 e 54/02); (NR)
VIII – cimento (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 18/92); (NR)
IX – cigarro e outros derivados do fumo (convênio ICMS 37/94)
X – tintas vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); (NR) 2013 – DECRETO 7611
XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10); Redação anterior:

XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/08). (NR)

XII – rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04). (AC)

XIII – álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não–combustíveis (Protocolos ICMS 17/04 e 06/05). (NR)

2012 – DECRETO 0451

XIV – disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 02/99); DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XV – Aparelhos celulares (Convênios ICMS 135/06 e 122/07, Protocolo ICMS 57/11) (NR); DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XVI – vinhos e sidras (Protocolo ICMS 13/06, Protocolo ICMS 26/07, Protocolo ICMS 52/10 e Protocolo ICMS 54/11);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XVII – bebidas quentes (Protocolo ICMS 14/06, Protocolo ICMS 27/07, Protocolo ICMS 52/10 e Protocolo ICMS 54/11);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XVIII – aguardente (Protocolo ICMS 15/06, Protocolo ICMS 28/07, Protocolo ICMS 52/10 e Protocolo ICMS 54/11);

XIX – lâmpadas elétricas (Protocolo ICM 17/85 e ICMS 04/99); (AC)

XX – filme fotográfico e cinematográfico e “slides” (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99); (AC)

XXI – lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro (Protocolo ICM 16/85 e ICMS 04/99); (AC)

XXII – pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICM 18/85 e ICMS 03/99); (AC) XXIII – venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99). (AC)

2013 – DECRETO 7611

XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09, Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 69/11, Protocolo ICMS 85/11, Protocolo ICMS 30/12 e Protocolo ICMS 125/13);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09, Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 69/11, Protocolo ICMS 85/11 e Protocolo ICMS 30/12);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXV – Colchoaria (Protocolo ICMS 190/09, Protocolo ICMS 56/11, Protocolo ICMS 72/11, Protocolo ICMS 78/11 e Protocolo ICMS 27/12);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXVI – Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/09, Protocolo ICMS 55/11, Protocolo ICMS 74/11 e Protocolo ICMS 79/11) e Protocolo ICMS 32/12;

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXVII – Material de limpeza (Protocolo ICMS 197/09, Protocolo ICMS 58/11, Protocolo ICMS 73/11, Protocolo ICMS 80/11 e Protocolo ICMS 31/12);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXVIII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09, Protocolo ICMS 57/11, Protocolo ICMS 81/11, Protocolo ICMS 121/11 e Protocolo ICMS 28/12);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXIX – Materiais elétricos (ProtoICMS 84/11, Protocolo ICMS 113/11 e Protocolo ICMS 26/12); 2012 – DECRETO 3787
XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11, Protocolo ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);

Redação anterior: DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11 e Protocolo ICMS 20/12);

DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012

XXXI – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/09, Protocolo ICMS 90/11, Protocolo ICMS 112/11, Protocolo ICMS 21/12 e Protocolo ICMS 29/12);

XXXII – Energia Elétrica (Convênio ICMS 83/00).

Art. 271 – A Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1326, de 2016)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos deste Regulamento, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXXI deste Regulamento, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 92/15.
§ 5º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.
§ 7º Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes segmentos, observados o disposto nos Anexos do Convênio ICMS 92/15:

I – autopeças;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

V – cimentos;

VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - energia elétrica;

VIII – ferramentas;

IX - lâmpadas, reatores e “starter”;

X - materiais de construção e congêneres;

XI - materiais de limpeza;

XII - materiais elétricos;

XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

XIV – papéis;

XV – plásticos;

XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

XVII - produtos alimentícios;

XVIII - produtos cerâmicos;

XIX - produtos de papelaria;

XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

XXI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XXII - rações para animais domésticos;

XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

XXIV - tintas e vernizes;

XXV - veículos automotores;

XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados;

XXVII – vidros;

XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

§ 8º Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento.

Acrescido pelo Decreto nº 3678 de 11 de setembro de 2007

Art. 271 – A Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento. (AC)”


Acrescido – Decreto nº 2096 de 16 de junho de 2009.
“SUBSEÇÃO I

Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou Aumento ou Redução da Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 271 – B Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 271 - C Para os efeitos deste Decreto:
I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de margem de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos e convênios listados no parágrafo único do artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;
IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 271 - D O disposto neste Decreto não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido

nas operações subseqüentes com a mercadoria.

SUBSEÇÃO II
Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 271 - E O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 271 - F O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:
I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, “b” ou “c” do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.
Art. 271 - G O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que observado o disposto no art. 271 - O.
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária.

SUBSEÇÃO III
Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto

Art. 271 - H O imposto devido nos termos desta Subseção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita 1837- (ICMS Estoque Remanescente) emitido:
I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II - pela repartição fazendária, em se tratando de recolhimento em parcelas.

Parágrafo único. O Documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto em parcelas

será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 – DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado.

Art. 271 - I O imposto devido, nos termos desta Subseção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 271 - J O imposto devido nos termos desta Subseção poderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.

Art. 271 - K Na hipótese do artigo anterior:
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;

II - o requerimento de parcelamento será protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação e/ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;
c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 271 - L O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação, na forma da legislação.
Art. 271 – M O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.
SUBSEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 271 – N O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o dia 5 do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, à Secretaria da Receita Estadual:
a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 271 - O O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 271 - G emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque; III - como CFOP, o código 5.949;
IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 271 – O do Decreto nº 2.269/98”.

Art. 271 - P. A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:
I - Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271 – O do Decreto n.2.269/98";
II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Débitos, e no campo Observações, indicando

neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271 – O do Decreto n. 2269/98".

Art. 271 – Q Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto informará no livro RUDFTO o valor do ICMS devido nos termos desta Subseção relativa às operações realizadas no primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

SUBSEÇÃO V
Da Restituição em Virtude da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária

Art. 271 – R O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
2013 – DECRETO 0856

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.

Redação anterior:
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

Art. 271 - S O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos termos do parágrafo único do artigo 271 do Regulamento do ICMS.

Art. 271 – T Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará à Coordenadoria de Fiscalização:
I - arquivo eletrônico ou demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal;
II - Nota Fiscal por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela SRE/AP, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST/Estoque”; b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto de restituição;
2. a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 271 - T do Decreto n. 2.269/98”.
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após a autorização de restituição exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:
I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271- T do Decreto n. 2.269/98”.
II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271- T do Decreto n. 2.269/98".” (AC)
Art. 272. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28 deste regulamento


“SEÇÃO XI

Das Operações com Autopeças (NR) 2013 – DECRETO 7611
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

ALTERADO PELO DECRETO Nº 1517 DE 29 DE MAIO DE 2008
Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008.
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (NR)
2011 – Decreto 2717
“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.”

Redação Anterior:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comercio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
Redação anterior:
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
“§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V deste Decreto, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”

2011 – Decreto 2717
“§ 4º O disposto nesta Seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”

Redação anterior:
§ 4º - Mediante acordo com o Fisco, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, que não estejam listados no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao

estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (NR)

Redação anterior:
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008
§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (AC)

Art. 272 – B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2013 – DECRETO 2835
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

2015 – DECRETO 0901
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; 2015 – DECRETO 5211
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco de localização do estabelecimento destinatário.”

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. Redação anterior:
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de

fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 2939
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. REVOGADO - 2013 – DECRETO 2835
2013 – DECRETO 0855

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%
Alíquota interestadual de 4% 54% 56% 58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento:

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
Alíquota interestadual de 4% 85% 87% 89%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §1º.

2013 – DECRETO 2835
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.

Redação anterior:

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

2015 – DECRETO 0901
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo V do decreto nº 2269/98.

Redação anterior: 2013 – DECRETO 2835
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Protocolo 24/12.

§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

Art. 272 – C O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272 – B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
2013 – DECRETO 5450
Art. 272 – D. O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Estado do Amapá, no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento.

Redação anterior:
Art. 272 – D O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 272 – E Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 272 – B e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no artigo anterior.” (NR)

Redação anterior:

“SEÇÃO XI

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e outros fins (Acrescentada pelo Decreto n.º 0979, de 31 de janeiro de 2005)

Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo V deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prot. ICMS 36/04). (AC)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças,

componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V do Decreto n.º 2269/98 – RICMS. (AC)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (AC)

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (AC)

Art. 272 – B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (AC)

§ 1º Não existindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).(AC)

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).(AC)

DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (NR)

Redação anterior:

§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (AC)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (AC)

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (AC)

Art. 272 – C A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas nos termos do art. 25 deste Regulamento. (AC)

Art. 272 – D O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 272-B e 272-C e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (AC)

Parágrafo único – O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (AC)

Art. 272 – E Nas operações internas, será adotado o regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (AC)”

“Seção XII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05)”
(Acrescentada pelo Decreto n.º 3057/05 e alterada pelo Decreto nº 4054/05) (Protocolo ICMS 124/13)

2013 – DECRETO 7611

Art. 272 – F Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI do Decreto nº 2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior:

Art. 272 – F Nas operações com os produtos relacionados no Anexo VI do Decreto n.º 2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.(AC)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário. (AC)

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (AC)

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (AC)

Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011.

§4º O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo VI deste Decreto;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 5º.

2011 – DECRETO 5903

“Art. 272 – G. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:

I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Anexo VI deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA) prevista no art. 258, II, “b”, 3, deste Regulamento;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;
b) a prevista no art. 258, II, “b”, 3, deste Regulamento:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.”

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 272 – G A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (AC)


§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a

parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas: (AC)
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Redação anterior:
1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (AC)

Estados de origem

 

Alíquota interna da

Alíquota      interna da

Alíquota      interna da

Alíquota interna da

UF de destino

12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
2 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Redação anterior:
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (AC)

 

Estados de origem

 

Alíquota interna da

Alíquota      interna da

Alíquota      interna da

 

Alíquota interna da

UF de destino

12%

UF     de          destino

17%

UF     de     destino

18%

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

3. rodutos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo VI do RICMS, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo (AC)

 

Estados de origem

 

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

 

Alíquota interna da

UF de destino

12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação. (AC)

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (AC)

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (AC)

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988. (AC)

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário. (AC)

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações. (AC)

2011 – DECRETO 5903

“§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria da Receita Estadual.”

Art. 272 – H A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, prevista no Art. 272 – G será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino. (AC)

2013 – DECRETO 5450

Art. 272 – I. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272 – G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento.

Redação anterior:

Art. 272 – I O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272 – G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (AC)

Art. 272 – J Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94. (AC)

Art. 272 – K As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. (AC)

Seção XIII

Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Álcool para fins não- combustíveis
(Protocolo ICMS 17/04)

(Acrescentada pelo Decreto n.º 3057/05)

Art. 272 – L Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/04 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. (AC)

Art. 272 – M O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se: (AC)

I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso; (AC)

II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (AC)

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação. (AC)

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04. (AC)

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual. (AC)

Art. 272 – N Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando- se: (AC)

I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (AC)

II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;(AC)

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.(AC)

Art. 272 – O Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 272-N, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando- se: (AC)

I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (AC)

II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;(AC)

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.(AC)

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.(AC)

Art. 272 – P O disposto nesta Seção não se aplica: (AC)

I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal; (AC)

II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.(AC)

Art. 272 – Q Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção.(AC)

Art. 272 – R Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Seção, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação”. (AC)

CAPÍTULO II
Das Operações com a Zona Franca de Manaus

Art. 273. São isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, na Área de Livre Comércio localizadas nas cidades de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, desde que os destinatários tenham domicilio nessa Área, observado as disposições deste Capitulo e ainda o seguinte:

I – a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;

II – a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Conv. ICMS 15/91 e suas alterações;

III – para efeito de fruição do beneficio, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV – a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§1º. Nas saídas dos produtos de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida em cinco vias que terão a seguinte destinação.

I – a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;

III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;

IV – a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I;

V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§2º. Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§3º. A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado do Amapá, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.

§4º. O Contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:

I – o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II – o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 5º. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I do §1º e terão a seguinte destinação:

I – uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue á SUFRAMA;

II – a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.

§6º. Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.

CAPITULO III
DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS) SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física. (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)

Redação Anterior
Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide na operação de importação de produtos estrangeiros destinados a comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

Parágrafo único – O ICMS devido na posterior saída do produto importado, será exigido na forma de antecipação

§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido no momento do desembaraço aduaneiro. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)

§ 2º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento de saída do estabelecimento industrial. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)

Art. 274-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do importo devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 279. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)


§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica as mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea “c” do art. 283.

§ 2º O beneficio de que trata o caput, poderá ser estendida a produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial.

Art. 274-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo destinado a indústria localizada na Zona Franca Verde. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)


SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto n.° 3475/2004)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das industrias, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo.

SEÇÃO III
DO FATO GERADOR
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 276. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (NR) Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 276. A entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 277. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

I – desembaraço aduaneiro, ou antes, deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinada a uso, consumo ou ativo fixo.

II – aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

III – recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC)

SEÇÃO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 278. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana. (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)

§1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competente. II - não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:”

I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

“§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto a matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)

§ 6º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)

§ 7º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput na apuração do ICMS deverá observar o procedimento descrito no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto n° 3777/2018)

Redação anterior pelo Decreto nº 3602 de 21.12.2000
Art. 278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, desde que se destinem a comercialização.” (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 278. Fica concedido crédito Fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destinem à comercialização, conforme preceitua o inciso I, do Artigo 40, do decreto-lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§2º - Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferidos por terceiros e do seguro.

§3º - Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçado na repartição fiscal competente.

§ 4º - O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.

Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS

“SEÇÃO IV – A
PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS

Art. 278 – A A Secretaria da Receita Estadual – SRE e a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista nos Convênios ICM 65, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52, de 25 de junho de 1992, ICMS 49, de 30 de junho de 1994 e ICMS
37, de 23 de maio de 1997.
2012 – DECRETO 0704

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas;

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada;
Redação anterior:

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos desta Seção, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS da SRE.

Art. 278 – B Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas nesta Seção.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
2012 – DECRETO 0704

Art. 278 – C. A regularidade fiscal das operações de que trata este artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

Redação anterior:

Art. 278 – C A regularidade fiscal das operações de que trata este decreto será efetivada mediante duas fases distintas:

I – formalização do ingresso; e

II – formalização do internamento.

Art. 278 – D A formalização do ingresso nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no artigo 278 B, mediante os seguintes procedimentos:
2012 – DECRETO 0704

I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
Redação anterior:

I – registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;

II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
2012 – DECRETO 0704

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) Cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber.

IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na Secretaria da Receita Estadual e SUFRAMA.

Redação anterior:

III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga.
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SRE, para fins de comprovação do desembaraço.

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 278 – E Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;

III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 278 – D.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
2012 – DECRETO 0704

Art. 278 – F. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o Art. 278-D.

Redação anterior:

Art. 278 – F A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.

Art. 278 – G A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I – nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV – local e data do ingresso;

V – número do PIN-e.

Art. 278 – H A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, deverá conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes informações:

I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber;

IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. 2012 – DECRETO 0704

Art. 278 – I. O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

Redação anterior:

Art. 278 – I O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:

I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII – na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII – o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

Revogado – 2012 DECRETO 0704

X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI – a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SRE para fins de desembaraço, nos termos do RICMS;

XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
2012 – DECRETO 0704

XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas;

§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

Redação anterior:

XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SRE elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
2012 – DECRETO 0704

§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.

Redação anterior:

§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no artigo 278 – G, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Art. 278 – J A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SRE, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SRE e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do artigo 278 – D.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no artigo 278 – E, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SRE, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 278 – K A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 278 – D desta Seção e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber; IV – PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SRE reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 278 – L A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

Subseção II
Da Vistoria Técnica

Art. 278 – M A SUFRAMA e a SRE poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este decreto, procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica” para os efeitos desta Seção.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no artigo 278 – L.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 278 – L.

Art. 278 – N A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no artigo 278 – L, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 278 – O A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no artigo 278 – D, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SRE, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 278 – P Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SRE, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
2012 – DECRETO 0704

Art. 278 – Q. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Redação anterior:

Art. 278 – Q A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.

Art. 278 – R Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos Estados remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SRE informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata esta Seção, no mínimo, com os seguintes dados:

I – nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Art. 278 – S Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata esta Seção para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas no RICMS, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SRE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 4º A SRE manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata esta Seção.

Art. 278 – T. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário no Estado do Amapá, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o artigo 278 – D, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
2012 – DECRETO 0704

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.

Redação anterior:

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.

Art. 278 – U. As demais unidades federadas poderão solicitar à SRE ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278 – V. A SRE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse mútuo junto às repartições da outra.

Art. 278 – X. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (AC)

SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 279. A base de cálculo do imposto é:

I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)

a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
e) o montante do próprio imposto.

Redação anterior
I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer despesas aduaneiras.

II – na hipótese do inciso I do art. 277, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:

Redação anterior dada Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope; (NR)

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (NR)

e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos.(NR)

§1º Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a titulo de ICMS
– importação e o crédito presumido previsto no art. 274-A. (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§1º. O valor do imposto calculado na forma do inciso I do artigo anterior, constitui crédito fiscal dedutível no cálculo do valor do débito a titulo de antecipação.

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

a) de 140% (cento e quarenta por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e chope;

c) 50% (cinqüenta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, óleo diesel e lubrificantes e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n.º 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo.

e) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

Redação anterior dada Decreto nº 2269 de 24.07.1998

a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação embarcações de esporte e recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Comum do ERCOSUL (NCM) e Chopp; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel e lubrificantes.

b) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

§1º. O valor do imposto calculado na forma do inciso I do artigo anterior, constitui crédito fiscal dedutível no cálculo do valor do débito a titulo de antecipação.

§ 2º. Os percentuais a que se refere as alínea “a” e “b” deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final ao consumidor.

SEÇÃO VI
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 281. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação – DAR a ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico ou nas Agencias de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será exigido no momento do desembaraço aduaneiro através de Documento de Arrecadação com valor recolhido na Rede Bancaria autorizada. (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 282. Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, alem da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

SEÇÃO VII DA ALIQUOTA

Art. 283 Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e os produtos ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 1126, 2016
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e,

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS - Antecipação, quando devido. (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 283. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e sete por cento) para armas e munições jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); cervejas de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); chope; fumos e seus derivados, fogos de artifícios, peleterias; artigo de
antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. (NR) d) Revogado

Redação anterior:

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

Art. 283 – Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); chope; vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
c) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
d) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art.283. Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); Bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b)12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços

Art. 283-A. Aplicam-se a Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)

CAPÍTULO IV
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados de Fumo

SEÇÃO I
Do Regime Especial

Art. 284. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, bem como seus depósitos, que, em virtude das atividades exercidas, forem responsáveis pelo recolhimento do ICMS na qualidade de contribuintes substitutos, poderão adotar o regime especial estabelecido nesta Seção, observado o disposto no art. 299.

Art. 285. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas sucessivas saídas dos diversos estabelecimentos situados no Estado, será calculado e antecipadamente lançado pelos estabelecimentos optantes, quando da entrada, em seus depósitos de venda, de mercadorias procedente de outras unidades da Federação, tendo por base de cálculo:

I – nos casos de cigarros, o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

II- tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 50% (cinquenta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista. (Redação dada pelo Decreto n° 1111 de 30.03.2016)

Redação anterior:

II- tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 30% (trinta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista.

Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os estabelecimentos optantes deverão:

I – no último dia de cada período de apuração, bem como na véspera de mudanças de preço, da alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal deverá lançar a crédito o montante total do imposto incidente sobre o estoque de todos os produtos existentes no território estadual;

II- no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido no inciso anterior, tendo por base o preço de venda no varejo que estiver em vigor.

Art. 286. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no inciso XII do art. 64.

Art. 287. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo anterior, será emitido um DAR – modelo 1 para cada estabelecimento, devendo sua apresentação ser feita à repartição fiscal de seu domicílio, com referência às operações realizadas, excetuando-se aquelas correspondentes a mercadorias não citadas nesta Seção.

Parágrafo Único. Ocorrendo a exceção mencionada neste artigo, o estabelecimento emitirá DAR – modelo 1 complementar, referente às operações realizadas com outras mercadorias, recolhendo o imposto no prazo normal.

Art. 288. O estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, entregará mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Divisão de Arrecadação – DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado.

Art. 289. Havendo transferência para outra unidade da Federação, de produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo estabelecimento optante, ser-lhe-á permitida, independentemente de requerimento, a utilização, como crédito fiscal, do imposto pago antecipadamente.

Parágrafo Único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os valores registrados na nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no Registro de Apuração do ICMS,. Com a observação: “Utilizado de acordo com o art. 289, do Regulamento do ICMS”.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal

Art. 290. Nas saídas de produtos já tributados, do estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, para qualquer depósito de vendas ou de um depósito para outro, quando localizado neste Estado, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de transferência interna sem o destaque do imposto.

Parágrafo Único A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do estabelecimento;

II- a 3ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito da mercadoria.

III- a 2ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art.291. Nas vendas realizadas através de veículos, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, contendo, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109, os seguintes dados:

I - no lugar reservado ao destinatário da mercadorias, o nome do vendedor responsável;

II - identificação da placa do veículo utilizado no transporte;

III - modelo, série, e números das notas fiscais que serão utilizadas na venda dos produtos transportados;

IV - descrição e quantidade dos produtos transportados;

V – data da saída e do retorno do veículo;

VI- coluna “quantidades”, dividida em : “carga”, “vendas” e “devoluções”.

§ 1º. Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa da nota fiscal, os elementos referidos nos incisos III, V e VI.

§ 2º. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida sem destaque do imposto e seu prazo de validade será de 15 (quinze) dias, contados da data da saída dos produtos, permanecendo em vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem, inclusive para recebimento de carga adicional, desde que a carga inicial ou que dela restar permaneça no veículo.

§ 3º. A carga adicional referida no parágrafo anterior só poderá ser feita dentro do prazo de validade da nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar o número da anterior e os elementos citados no § 1º, dispensados estes da nota fiscal inicial.

§ 4º. Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que sob a responsabilidade do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova identificação do veículo transportador, alterações esta a ser feita também nas notas fiscais referidas no inciso III, inclusive nas vias anexadas ao talão daquelas já emitidas

§ 5º. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como as notas fiscais de venda referidas no inciso III deste artigo, serão emitidas, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I – a 1ª via acompanhará a carga e será arquivada em pasta especial, quando do retorno do veículo, pelo estabelecimento emitente;

II – a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito da mercadoria;

III – a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 292. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinada a venda diretamente a comerciante varejista, será emitida sem destaque do ICMS, contendo declaração de que o imposto foi recolhido antecipadamente e incluído no valor da operação.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 293. Em todas as notas fiscais referidas nesta Seção serão mencionados, por impresso ou carimbo, o número e a data do processo em que foi deferido o pedido de adoção do regime especial de tributação.

Art. 294. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no Estado poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no art. 299.

Art.295. É dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito, dentro do Estado, de material destinado exclusivamente à propaganda ou promoção dos produtos de responsabilidade do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes, monitores, folhinhas e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus para o destinatário, e que o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos em veículos e por funcionários do optante.

SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais

Art. 296. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de venda do estabelecimento optante será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 299, inciso II, com lançamentos simultâneos de entradas e saídas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos produtos, ressalvada a hipótese em que tais depósitos operem com outras mercadorias não referidas nesta Seção, em relação às quais deverão ser observadas as normas de escrituração previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Os depósitos de venda do optante, ao receberem produtos provenientes de outras unidades da Federação, anotarão, nos respectivos documentos, a data de seu recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para o devido registro nos livros fiscais de cada depósito recebedor.

Art. 297. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas próprias operações, o estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, escriturará os seguintes livros para cada estabelecimento de venda que tiver neste Estado:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Apuração do ICMS;

IV – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V – Registro de Inventário.

§ 1º. No livro Registro de Saídas de cada estabelecimento de vendas do optante haverá coluna própria, sob o título “ICMS do Varejista”, para controle do imposto devido em decorrência da substituição tributária.

§ 2º. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, desde que mantenham controle quantitativo equivalente, observada a legislação federal pertinente.

Art. 298. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no Estado, poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no artigo seguinte.

SEÇÃO IV
Das Disposições Finais

Art. 299. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento através de petição ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, contendo, no mínimo:
9613. números de inscrição estadual e no CGC, e endereço de todos os seus departamentos de venda localizados no Estado;

II- indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu estabelecimento principal localizado no Estado;
Art. 300. Cientificado do deferimento do pedido referido no artigo anterior, que determinará a data em que deverá ter início o regime especial de tributação, o estabelecimento optante deverá:

I – providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em vigor o regime especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a preço de venda, calculando o valor do imposto devido pelas saídas, inclusive o decorrente de substituição tributária;

II- recolher, na data de entrada em vigor do regime especial de tributação, na repartição fiscal do domicílio de cada estabelecimento de vendas, o total do imposto calculado na forma do inciso anterior.

Art. 301. Os estabelecimentos optantes que realizarem vendas através de veículos poderão atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus estabelecimentos comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) devidamente atualizada.

Art. 302. Nas entradas dos produtos referidos no art. 285, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas, sem a intermediação do fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo regime especial, o imposto será recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 285.

Art. 303. Nas saídas internas de cigarros e outros produtos derivados de fumo, promovidas por estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes pelo regime especial de tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, o imposto devido por estes será retido no ato da operação pelo estabelecimento fabricante e depositário, mediante substituição tributária.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art.285.

§ 2º. Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste artigo, lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas nas colunas “Operações sem Crédito do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

CAPÍTULO V
Das operações Com Gado e Produtos Resultantes de seu Abate

SEÇÃO I
Das Operações com Gado Bovino, Bubalino, Caprino, Ovino, Suíno e Produtos Resultantes de Seu Abate

Art.304. O imposto relativo as sucessivas saídas de gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno, em pé promovidas por qualquer estabelecimento, será pago de uma só vez, de acordo com o seguinte:

I – pelo último remetente, antes de efetuada a remessa para fora do Estado, para o exterior ou para pessoa não contribuinte do imposto, observado o disposto no inciso X do art. 64.

II – pelo abatedor, juntamente com o imposto que for devido pela saída dos produtos comestíveis resultantes da matança do gado entrado em seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XIII do art. 64.

III – pelo transportador, solidariamente, quando não acompanhado pela Nota Fiscal de Produtor.

§1º. Para efeito do disposto no inciso II, abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa em nome de quem foi realizado o abate.

§ 2º- Consideram-se estabelecimentos autônomos, do abatedor, os matadouros por ele utilizados para realizar o abate do gado.

Art. 305. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, na forma disposta no referido artigo.

Art. 306. O valor do imposto pago a outra Unidade da federação relativamente à operação de que decorrer a entrada, no território do Estado do Amapá, de gado bovino, bubalino, ovino, caprino e suíno em pé, somente poderá ser utilizado pelo abatedor, para pagamento do imposto devido, de conformidade com o previsto no inciso II, do artigo 304.

Art. 307. O imposto a ser pago antecipadamente, nos casos do inciso I do artigo 304, deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação em separado que, juntamente com as vias da Nota Fiscal emitida para a operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante do pagamento do tributo.

2012 – DECRETO 3787

Art.307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal do destinatário.

SEÇÃO II
Das operações com Reprodutores ou matrizes de animais puro sangue ou puros por cruza.

Art. 308. São isentas do imposto:

I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da Federação em que esteja situado.

II – as entradas em estabelecimento comercial ou produtor dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no país, registro genealógico oficial.

SEÇÃO III
Das Disposições Finais

Art. 309. A Secretaria da Fazenda celebrará Convênios ou Protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 310. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

Art. 311. O Secretário da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas com Sucata

Art.312. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo;

II – a saída com destino a outras unidades da Federação.

Art. 313. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido.

I – pelo estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I.;

Decreto n° 3732 de 28 de julho de 2011.

II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR – modelo 1, na hipótese do inciso II.

Redação anterior:

II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR – modelo 3, na hipótese do inciso II.

§1º. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.

Decreto n° 3732 de 28 de julho de 2011.

“§2º. O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido de forma eletrônica em formulário impresso pela internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§3º. Efetivado o recolhimento do imposto na rede bancária, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR – modelo 1, comprovando o recolhimento.

§4º. A 1ª via do DAR – modelo 1 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.

§5º. A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna “Observações” o número e valor do DAR – modelo 1, referente à quitação do imposto diferido.”

Redação anterior:

§2º. O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§3º - Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR – modelo 3, comprovando o recolhimento.

§4º. A 1ª via do DAR – modelo 3 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.

§5º. A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna “Observações” o número e valor do DAR – modelo 3, referente à quitação do imposto diferido.

Art. 314. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.

CAPÍTULO VII
Das Operações com Mercadorias Importadas do Exterior

Revogados os artigos 315 a 322 pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000 Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Revogado – Art. 315. O ICMS incide nas operações de importação de produtos estrangeiros destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

Parágrafo único – O ICMS devido na posterior saída do produto importado será exigido, na forma de antecipação. (Revogado)

Revogado – Art. 316. O contribuinte deverá recolher, simultaneamente, no prazo previsto no art. 65, inciso I, o ICMS incidente na operação de importação e o imposto devido na forma de antecipação. (Revogado)

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deverá ser feito em Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, se a mercadoria ou bem destinar-se a outra unidade da Federação, devendo os mesmos serem apresentados obrigatoriamente à repartição aduaneira para a liberação dos produtos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o documento de arrecadação, após quitado, será submetido ao visto da repartição fiscal competente.

§ 3º - Na escrituração das operações de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I – a Nota Fiscal de Entrada relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entrada, a título de “Operações Com Crédito do Imposto”, quando legítimo o aproveitamento do crédito, ou a título de “Operação Sem Crédito do Imposto”, nos demais casos.

§ 4º - A nota fiscal de entrada, aludida no item 1, do parágrafo anterior, será emitida em qualquer caso, quando da entrada das mercadorias, ou da primeira parcela destas e conterá, em destaque, o valor do imposto.

§ 5º - No caso de remessa parcelada, as notas fiscais de entradas, relativas às remessas a partir da segunda, serão escrituradas no livro Registro de Entradas, na coluna de “Observações”, e na linha correspondente ao lançamento descrito no parágrafo terceiro.

§ 6º - Considera-se nacionalizada, para fins de tributação, na forma deste regulamento e legislação complementar, a mercadoria importada e desembaraçada através da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio.
Revogado – Art. 317. A base de cálculo do imposto será:

I – em relação à operação de importação, o valor constante no documento de importação, acrescido do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de câmbio, quando devidos, e demais despesas aduaneiras.

§ 1º - Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do inciso anterior, será acrescido do valor do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) no caso de bebidas alcoólicas, armas e munições, perfumes e cosméticos, jóias, fumo e seus derivados;

b) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

§ 2º - O valor do ICMS calculado na forma do inciso I deste artigo constituirá crédito fiscal dedutível quando do cálculo do valor do débito, na apuração.

§ 3º - Os valores do ICMS calculados na forma do inciso I serão recolhidos sob a forma de ICMS – Importação.

§ 4º - Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa cambial do dia do desembaraço.

Revogado – Art. 318. O ICMS pago neste tipo de operação não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Revogado – Art. 319. Não se exigirá o ICMS nas subseqüentes saídas dos produtos importados, salvo quando destinado a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º. Quando ocorrer a venda a contribuinte de outro estado, a base de cálculo será acrescida do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devidos;

§ 2º. O ICMS encontrado nesta operação será deduzido do recolhido por antecipação, pagando- se a diferença obtida, no prazo previsto na alínea “a”, inciso XII do art. 64.

Revogado – Art. 320. Não está sujeito ao pagamento do ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das indústrias, bem como o produto importado por pessoa física para seu uso ou consumo.

Revogado – Art. 321. Os dispositivos deste capítulo não se aplicam às operações de importação de veículos automotores, exceto os de duas rodas.

Revogado – Art. 322. Os dispositivos deste capítulo somente se aplicam às operações de importação beneficiadas com os incentivos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.

CAPÍTULO VIII
Das Operações com Veículos Automotores SEÇÃO I
Dos Veículos Novos

2017 – DECRETO 2875

“Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”

2013 – DECRETO 5450

Art. 323. Nas operações com veículos novos, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, de acordo com Convênios e Protocolos em que o Estado do Amapá for signatário.
Redação anterior:

Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, de acordo com convênios em que o Estado do Amapá for signatário..

§ 1º . O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II – às saídas com destino a industrialização.

§ 3º. Aplicam-se às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições desta Seção.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH).

Art. 324. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de situação.

Art. 325. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

§1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

2013 – DECRETO 5450

§2ºA sistemática da substituição tributária incidente nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item V, do Artigo 271, do RICMS/AP, alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§3º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata a Subseção I deste Anexo, a base de cálculo é:

I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na Subseção I deste ANEXO.

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Seção II deste Anexo.

d) Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a ”MVA-ST original”.

§ 4º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I, do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 5º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 6° Na hipótese de saída de veículos mencionados nos itens 1 a 21 da Subseção I deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

Art. 326. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para operações internas na unidade da Federação de destino.

2013 – DECRETO 5450

Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 325 e 326, e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Redação anterior:

Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 325 e 325 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Nas operações previstas no §3º, art. 323, o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com os arts. 325 e 326, e o valor do crédito previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

2013 – DECRETO 5450

Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Redação anterior:

Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficial da unidade da Federação destinatária, ou sua na falta, em qualquer banco, indicado pela unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO

§1º. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda da unidade da Federação destinatária, até o 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§2º. Os recursos destinados ao Governo do Estado do Amapá deverão ser repassados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à conta corrente nº 006-99997-8, agência 0658 da Caixa Econômica Federal (Banco 104).

Art. 329. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art.324.

Art. 330. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 331. O estabelecimento que efetuar qualquer retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e de sua base de cálculo.

Art. 332. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a este regime.

2013 – DECRETO 5450

Art.333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com esta Seção, deverá ser observado o disposto no art. 325.

Redação anterior:

Art. 333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 334. Para efeito do disposto no artigo anterior, o adquirente do veículo localizado neste Estado deve:

I – escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal do fornecedor, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II – emitir nota fiscal, por ocasião da saída do veículo, contendo, além das indicações previstas no art. 108 , a observação de que o imposto foi retido na origem sobre o preço que serviu de base de cálculo, prevista do art. 325.

III – lançar no Registro de Saídas, na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, o valor das saídas subseqüentes.

2013 – DECRETO 5450

Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem emitida por processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 57/95.

Redação anterior:

Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem emitida por processamento de dados contendo as seguintes indicações:

I – nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimento emitentes e destinatários;

II - modelo, número, e data da emissão da nota fiscal;

III – valores totais da mercadorias;

IV – valor da operação;

V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI – valores das despesas acessórias;

VII – valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII – valor do imposto retido;

IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento data e número do respectivo documento de arrecadação.

2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO

§ 1º . Na elaboração da listagem serão observadas:

I – ordem crescente do CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;

II – ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III – ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.

§2º . Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 333.

Art. 336. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

2013 – DECRETO 5450

Art. 337. É facultado ao Estado do Amapá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte nos termos deste Regulamento.

Redação anterior:

Art. 337. É facultado à unidade da Federação de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.

2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO

§ 1º. Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de destino;

I – cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II – cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.

§ 2º. O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Art. 338. As disposições desta Seção não se aplicam:

I – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

SUBSEÇÃO I (Redação dada pelo Decreto nº 1120, de 2016)

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 338. As disposições desta Seção não se aplicam:

I – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

SUBSEÇÃO I (Redação dada pelo Decreto nº 1120, de 2016)

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92, bem como Convênio ICMS 92/15)

 

ITEM

 

CEST

 

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERNA

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.001.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de

10     pessoas

ou          mais, incluindo      o motorista, com           motor de pistão, de ignição      por compressão (diesel        ou semidiesel), com   volume interno       de habitáculo, destinado     a passageiros e      motorista, superior a 6 m³,               mas

inferior    a    9 m³

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

 

 

25.002.00

 

 

 

 

 

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de

10     pessoas

ou          mais, incluindo      o motorista, com           volume interno       de habitáculo,

destinado     a passageiros

e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

3.0

 

 

25.003.00

 

 

8703.21.00

Automóveis com      motor explosão, de cilindrada

não superior a 1000 cm³

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

 

 

 

 

25.004.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8703.22.10

Automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 1000       cm³,

mas         não superior       a 1500       cm³, com capacidade de transporte de     pessoas sentadas inferior       ou

igual     a     6,

incluído        o condutor, exceto   carro

celular

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

 

25.005.00

 

 

 

 

 

8703.22.90

Outros automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 1000       cm³,

mas não superior a 1500      cm³,

exceto carro celular

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

 

 

 

25.006.00

 

 

 

 

 

 

 

8703.23.10

Automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 1500       cm³,

mas         não superior       a 3000       cm³, com capacidade de transporte de     pessoas sentadas inferior       ou

igual     a     6,

incluído        o condutor, exceto carro celular, carro funerário         e automóveis

de corrida

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

25.007.00

 

 

 

 

 

 

8703.23.90

Outros automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 1500       cm³,

mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis

de corrida

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

 

 

 

 

25.008.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8703.24.10

Automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 3000       cm³, com capacidade de transporte de     pessoas sentadas inferior       ou

igual     a     6,

incluído        o condutor, exceto carro celular, carro funerário      e automóveis

de corrida

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

25.009.00

 

 

 

 

 

8703.24.90

Outros automóveis com      motor explosão, de cilindrada superior       a 3000       cm³, exceto carro celular, carro funerário      e automóveis

de corrida

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

10.0

 

 

25.010.00

 

 

8703.32.10

Automóveis com      motor

diesel  ou semidiesel,

de cilindrada

superiora 1500    cm³,

masnão superior         a 2500   cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior  ou igual a  6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

13.0

 

25.013.00

 

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou

semidiesel, de cilindrada superior                a 2500 cm³, exceto carro celular                   e carro

funerário

 

30,00

 

18%

 

47,44%

 

39,51%

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.014.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso          em carga máxima

superior       a 3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.015.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com      motor

diesel         ou semidiesel, com       caixa basculante, exceto caminhão de peso          em carga máxima

superior       a 3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

16.0

 

 

25.016.00

 

 

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em

carga

máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com        motor

diesel         ou semidiesel, exceto caminhão de peso          em carga máxima superior                            a

3,9 toneladas

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.017.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com      motor

diesel         ou semidiesel, exceto carro- forte        para transporte de valores         e caminhão de peso          em carga máxima

superior       a 3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

 

 

 

25.018.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis        e cabina, exceto caminhão de peso          em carga

máxima superior       a 3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.019.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com      motor explosão com       caixa basculante, exceto caminhão de peso          em carga máxima

superior       a 3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.020.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com      motor explosão, exceto caminhão de peso          em carga máxima superior       a

3,9 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,20%

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com  motor a

explosão, exceto carro-

forte        para transporte de valores                        e caminhão de peso                em carga máxima superior                    a

3,9 toneladas

30,00

18%

47,44%

39,51%

52,20%

(Redação dada pelo Decreto nº 1120, de 2016)

 

2013 – DECRETO 5450
SUBSEÇÃO I
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES E RESPECTIVAS MVAs

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,

Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92)

 

item

Código NBM/SH

 

Descrição

MVA ORIGINAL(%)

 

 

1

 

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

 

 

30

 

2

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

 

30

 

3

 

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

 

30

 

4

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

 

30

 

5

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular.

 

30

 

 

6

 

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

30

 

7

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

30

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a

30

 

 

3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o  condutor.  Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

9

 

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

30

 

 

10

 

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

 

30

 

11

 

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

30

 

12

 

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.

 

30

 

13

 

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.Exceção: carro celular e carro funerário.

 

30

 

14

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

30

 

15

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

30

 

16

 

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

30

 

 

17

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

30

 

18

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

30

 

19

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso  em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

30

20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

30

 

 

peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

 

 

 

21

 

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

30

 

22

 

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

34

SUBSEÇÃO II (Incluído pelo Decreto nº 1120, de 2016)

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e

Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92, bem como Convênio ICMS 92/15)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA- INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34 18% 51,98% 43,80% 56,88%

SEÇÃO II
Das Operações com Veículos Usados

DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de veículos usados estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar as disposições deste Regulamento. (NR)

Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de  veículo usados, estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 340. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos, desde que comprovadas com os seguintes documentos:

I – documento de propriedade do veículo;

II – contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, firmado pelo proprietário e o agente, devidamente visado pela repartição fiscal do domicílio do agenciador comissionado, no qual estejam fixados o preço e as condições;

III – autorização expressa do proprietário do veículo, firmada em documento próprio, para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.

DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 341 – Nas aquisições de veículos de pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e registrá-la no livro competente. (NR)

Art. 341. Nas aquisições de veículos a pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, e registrá-la no livro competente.

DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 342. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste Regulamento. (NR)

Art. 342. As pessoas referidas no art. 339, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações comuns aos contribuintes do ICMS.

“Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, conforme o disposto no art. 11, inciso VIII.” (Nova redação: DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)


DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta seção. (NR)

Art. 343. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste Regulamento.

Art. 343 – A. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no artigo anterior, conforme art. 11, inciso VIII. (AC) (DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 343-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
“§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.”

“§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 343, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (AC)

“Art. 343-C. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 343, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019

Art. 343 – C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 343, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

2015 – DECRETO 0898

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a

seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de

_________/_________ /_________
(data

correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

Redação anterior:

I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a

seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de

_________/_________ /_________

(data

correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;

II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (AC)

Art. 343 – D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (AC)

Art. 343 – E. As pessoas indicadas no art. 343, adquirentes de veículos, nos termos desta seção, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma deste Regulamento, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto conforme o art. 343 – B.

“§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)

§1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (AC)

Art. 343 – F. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras desta seção. (AC)

“Art. 343 – G. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Seção.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)

Art. 343 – G. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 343, em desacordo com as regras estabelecidas nesta seção. (AC)

Art. 344. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, quando julgar necessário à defesa dos interesses do Estado.

Decreto nº 2730 de 21.08.2008

“CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria e das Remessas de Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário” (NR)

Redação anterior

CAPÍTULO IX

Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria

Decreto nº 2730 de 21.08.2008
“Seção I
Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria”(AC)

Art. 345. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 346. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do art. 346 do Regulamento do ICMS”;

III – lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º. Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I – deverá emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes” – art. 346 do Regulamento do ICMS;
b) modelo, número, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II – a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 347. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição, por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no “caput”, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do art. 347 do Regulamento do ICMS”;
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”, no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II – os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea “b” do inciso anterior, deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput”.

Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

“Seção II
Das Operações de Remessas de Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário

Art. 347 – A Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Art. 347 – B Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 347 – C Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347 – A.

Art. 347 – D Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347 – B.

Art. 347 – E O disposto no art. 347 – D, observado o prazo previsto no art. 347 – B, aplica-se ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 347 – F No retorno das mercadorias de que trata esta Seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”(AC)

Acrescentado pelo Decreto nº 2777 de 14 de julho de 2010

Seção III
Das Operações Relativas com Amostras Grátis

Art. 347 – G. Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Redação Decreto nº 0772 de 26 de janeiro de 2011 (Efeitos a partir de 1º de março de 2011)

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

“III – no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”.

Redação anterior:

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I –50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”

CAPÍTULO X
Das Operações Realizadas por Empresas Seguradoras

Art. 348. Aplicar-se-á, à empresa seguradora, o sistema especial previsto neste capitulo, no que respeita às operações:

I – de circulação de mercadoria identificada como salvada de sinistro;

II – de aquisição de peças que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículos segurados.

Art. 349. Nas operações com mercadoria identificada como salvados do sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I – mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CAD-ICMS/AP;

II – a empresa seguradora emitirá nota fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CAD- ICMS/AP;

III na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de calculo.

Art. 350. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Pedido de Fornecimento de Peças”;

II – número de ordem e número da via;

III – data de emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, da empresa seguradora;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI – discriminação das peças;

VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII – dados identificativos do bem e ser consertado;

IX – número da apólice ou do bilhete de seguro;

X – número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§2º. O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º . Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4º. O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 351. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, em quatro vias, tendo como destinatário a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I – número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II – declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III – identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocopia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 352. A oficina incubida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I – encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

II – registrar a 4ª via da nota fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-á em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III – emitir nota fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculado o imposto sobre esse valor.

Art. 353. A empresa seguradora:

I – apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II – escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débitos do Imposto – Outros Débitos”.

Art. 354. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido nos prazos normais estabelecidos neste regulamento.

Art. 355. Fica a empresa seguradora:

I – dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II – sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI
Das Operações com Arrendamento Mercantil – “Leasing”

Art. 356. O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil (“Leasing”), nos termos da legislação federal específica.

§ 1º. A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§2º. O estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, em nome do arrendatário, na remessa do bem.

Art. 357. Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Na saída de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal relativa ao retorno que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número e data da Nota fiscal referida no §2º do artigo anterior;
b) natureza da operação “Retorno – Leasing”;

II – emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da operação.

CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Construção Civil

SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 358. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimentos das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º . Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil;

I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

V – execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estrutura em geral.

§2º. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

SEÇÃO II
Da Inscrição

Art. 359. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo anterior.

§ 1º . Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 2º . O disposto neste artigo não se aplica:

I – às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II – às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreitada e administração de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.

§ 3º . Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de cada obra.

§ 4º . Cada obra deverá ser registrada na repartição fiscal do Município onde estiver sendo edificada, observado o disposto no art. 358.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§5º Poderá ser concedida inscrição provisória de empresa de construção civil, não sediada no Estado do Amapá, que contratar obra de construção civil ou assemelhada, por prazo não superior a 12 (doze) meses. (AC)

§6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento da empresa interessada. (AC)
§7º Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do vencimento, pela empresa interessada, a DIEF promoverá a baixa “ex-offício” da referida inscrição. (AC)

SEÇÃO III
Da Incidência

Art. 360. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II – saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III – entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV – fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V – entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;

VI – utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 361. O imposto não incide:

SEÇÃO IV
Da Não Incidência

I – Na saída de mercadoria, adquiridas de terceiros pelo empreiteiro ou subempreteiro, para aplicação na obra;

II – movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III – saída de máquina, veículo, ferramentas ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 362. A base cálculo do imposto é:

SEÇÃO V
Da Base de Cálculo

I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 360, o valor da saída do material da empresa de construção;

II – na hipótese do inciso III do art. 360, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto no inciso I do art. 11;

III – nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 360, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 11.

SEÇÃO VI
Do Crédito do Imposto

Art. 363. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito ao crédito do imposto.

Parágrafo único – A empresa de construção civil que efetuou venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais

Art. 364. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.

§ 1º. A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino.

§ 2º . Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis de uma para outra, será feita mediante emissão de nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se como natureza da operação “simples remessa”, sem lançamento de débito ou de crédito.

§ 3º . Nas operações tributada será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento de débitos e de créditos do imposto.

§ 4º . Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º. Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.

SEÇÃO VIII
Dos Livros Fiscais

Art. 365. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – Registro de Apuração do ICMS;

V – Registro de Inventário.

§ 1º . As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICMS;

§ 2º . As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3º . Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

II – se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 364;

III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como o estabelecido no art. 361.

Art. 366. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.

Art. 367. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII
Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações Redação Decreto nº 3951 de 27 de novembro de 2008.

2013 – DECRETO 2837

Art. 368 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

Redação anterior:

Art. 368. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.” (NR)

Redação anterior:

Art. 368. Fica concedido regime especial de tributação do ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos:

I – a Operadora centralizará em Macapá a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações que realizar no território deste Estado;

II – a operadora emitirá nota fiscal, modelo 22;

III – a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte:

a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, contendo no mínimo os seguintes dados:

1 – mês de referência;

2 – unidade da Federação em que os serviços forem prestados;

3 – serviços prestados, discriminados por tipo;

4 – valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

5 – valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6 – valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

7 – ICMS devido;

8 – valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

9 – ICMS creditado;

10 – Saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

b) até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração, a Operadora informará à Secretaria de Estado da Fazenda o resumo de operações de entradas e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do imposto apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração, através de um único documento de arrecadação – DAR, modelo 1;

VI – o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

VII – a Operadora fornecerá, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, no prazo e forma que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda.

Redação Decreto nº 3951 de 27 de novembro de 2008.

368 – A. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias será exigida dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 368 deverá ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.
Decreto 2869 de 2011.

§ 3º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este Decreto prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (AC)

Art. 368 – B. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.

DECRETO Nº 3886 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação estadual, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, quando o Fisco assim o exigir, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

DECRETO Nº 3886 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

Redação anterior:

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Art. 368 – C. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando exigido pelo Fisco.

Art. 368 – D. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 368 – A, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado do Amapá.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º A critério da Autoridade Fazendária poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, que deverá ser solicitada pelo Contribuinte.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capitulo;

II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante.

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Acrescentado pelo Decreto nº 2019/09

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do §5º, deverá informar á repartição fiscal a que estiver vinculada as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”

Art. 368 – E. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I – a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II – a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Redação Decreto nº 1954 de 29 de maio de 2009.

“Art. 368 – F. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

III – Para os fins do disposto no inciso anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

IV – Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º Para efeito de Auditoria Fiscal deverá ser fornecido relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos. (NR)
2012 – DECRETO 2659

§ 3º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96.

§ 4º É devido ao Estado do Amapá o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.

§5º Em relação ao disposto no inciso I do “caput”, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária a situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado, hipótese em que o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.

§ 7º Na hipótese do inciso I do “caput”, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos do inciso III do artigo 41, da Lei nº 0400/97, pelo pagamento do imposto devido ao estado do Amapá quando o usuário final do serviço esteja localizado no território amapaense.

Redação anterior:

Art. 368 – F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado do Amapá, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 368 – G. O disposto neste capitulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Art. 368 – H O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco.

Art. 368 – I. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2008, conforme clausula terceira do Convenio ICMS 117 de 26 de setembro de 2008, ficando convalidado os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de maio de 2008 até a data de publicação deste decreto.

REVOGADO - 2013 – DECRETO 2837

Art. 368 – J. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado
– SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme cláusula segunda do Convenio ICMS 117 de 26 de setembro de 2008.

Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 6º Não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”.

Art. 368 – K. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 368 – D e demais disposições específicas.
2013 – DECRETO 2837

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Redação anterior:

II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.

III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo.

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
Decreto nº 2594 de 30 de junho de 2010

“c) a empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida no Art. 104.” (NR)

Redação anterior:

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

2013 – DECRETO 2837

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Redação anterior:

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em ATO COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.” (AC)

Acrescentado pelo Decreto nº 2019/09

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.
Acrescentado pelo Decreto nº 2594 de 30 de junho de 2010

“§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”.

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 6º o arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.” (AC)

Revogado os artigos nºs 369, 370, 371 e 372 – Decreto nº 3951 de 27.11.2008

Art.369. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. A cessionária não se constitui em usuária final quando utilizar meios de redes públicas para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.

Art. 370. O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado.

Art. 371. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto devido será recolhido neste Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 372. Nos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

CAPÍTULO XIV
Das Prestações de Serviços de Transportes

Art. 373. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, a empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 374. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

2015 – DECRETO 3284

“§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1. o preço;

2. a base de cálculo do imposto;

3. a alíquota aplicável;

4. o valor do imposto;

5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”

Redação anterior:

§ 1º . Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I – preço;

II – a base de cálculo do imposto;

III – a alíquota aplicável;

IV – o valor do imposto;

V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º. Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Art. 375. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 373, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

2015 – DECRETO 3284

“§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo”.

Redação anterior:

§ 1º. O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º. O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos as seguintes informações, ainda que no verso:

I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for ocaso;

II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

III – o preço do serviço, base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV – o número, e modelo do documento que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V – o local de início e final da prestação do serviço.

Art. 376. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

2015 – DECRETO 3284 I – REVOGADO

Redação anterior:

I – emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;

II – recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma o artigo anterior, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

2015 – DECRETO 3284 III – REVOGADO

Redação anterior:

III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

2004 - Decreto 3475

Art. 377 – No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 35. (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 377. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em, outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 36.

Art. 378. Consideram-se locais de início de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 379. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado, por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada , o nome a endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, modelo, e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 380. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:

I – no campo “Observações” ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 381. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I – utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as via, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II – emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro da prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 382. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o preço do serviço;

IV – o local e a data da emissão;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º . As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º . Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º . No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos .

Art. 383. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 384. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 385. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 386. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I – o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II – a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III – para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 387. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios.

CAPÍTULO XV
Das Prestações de Serviços de Transporte Aquaviário de Cargas efetuado por Empresas não Estabelecidas no Estado

Art. 388. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão:

I – providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;

II – declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III – entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais;

IV – manter o livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V – manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos; VI – recolher o imposto no prazo previsto na alínea “e” do inciso XII do art. 64.

Art. 389. A inscrição referida no artigo anterior se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver localizado.

Parágrafo único. Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 390 . As unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 1º . Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º . Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando sempre o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º . No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.

Art. 391. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XVI
Das Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Art. 392. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento, observado o disposto em Convênios específicos.

Art. 393. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Parágrafo único. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS/AP, pelo qual recolherão o imposto devido ao Estado do Amapá e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 394. O recolhimento do imposto será efetuado:

I – até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração;

II – até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a complementação do imposto devido, monetariamente atualizada a partir do décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

DECRETO Nº 4715 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Art. 394 – A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

2012 – DECRETO 0305

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

Redação anterior:
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 07/11 está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 394 – B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 394 – C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 394 – D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 394 – E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 394 - D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF- e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 394 – F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”; 2012 – DECRETO 0305

II – CPF do destinatário o CNPJ do emitente;

III – endereço: o nome emitente e o número do voo;

Redação anterior:

II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 394 – G. A aplicação do Ajuste SINIEF 07/11 não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 394 – H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11.”

CAPÍTULO XVII
Das Prestações de Serviços de Transporte Ferroviário

Art. 395. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto.

§ 1º. Para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2º . Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Estado do Amapá, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido..

§ 3º . As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Transporte.

§ 4º . As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”.

CAPÍTULO XVIII
Das Prestações de Serviços de Transporte de Valores

Art. 396. As empresas que realizarem transportes de valores, nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensal, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviços realizadas no período.

Art. 397. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II – o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III – o local e data da emissão;

IV – o nome do tomador dos serviços;

V – o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores – GTV;

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII – o valor transportado em cada serviço;

VIII – a data da prestação de cada serviço;

IX – o valor total transportado no mês;

X – o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.

Art. 398. A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

Art.399. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Art. 400. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO XIX
Das Operações Promovidas por Instituições Financeiras

Art. 401. As instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, poderão, manter inscrição única neste Estado em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único . Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferencialmente, se for o caso, o localizado na Capital.

Art. 402. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal, na qual deverá constar o local de saída do bem ou material.

§1º . O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 2º . O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 403. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do art. 401, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para sua apresentação.

Art. 404. As instituições Financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO XX
Ver transição prevista nos arts. 2º e 3º do Decreto n.4901/07 (revogado pelo 2011 - Decreto 5967)

DA ESTIMATIVA REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967

2011 – DECRETO 5967 – Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento por Estimativa e “Simples Amapá” passarão automaticamente a ser enquadrados no regime de recolhimento por Apuração.

Art. 405 Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Receita Estadual poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e sua capacidade contributiva, observando-se em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.

Art. 406 Poderá ser enquadrado no regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira, ou de ofício, desde que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 407 Para fixação da base de cálculo pelo regime de estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas das mercadorias no período considerado, inclusive a parcela do IPI e despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onerem o custo, acrescidos dos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento) para bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;
II – 30% (trinta por cento) para perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e vidros;
III – 15% (quinze por cento) para cereais e estivas;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para outras mercadorias.
§ 1º Encontrada a base de cálculo na forma deste artigo, sobre ela aplicar-se-á a alíquota vigente para a fixação do débito do imposto, convertido em Unidade Padrão Fiscal do Amapá (UPF/AP).
§ 2º O valor do imposto estimado para recolhimento vigorará até o exercício seguinte, a contar da data de seu enquadramento.
§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos fiscais destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas.
§ 4º - Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, não serão incluídas as entradas: I – cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.
II – “já tributadas”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal. III – mercadorias submetidas ao regime por substituição tributária.
Art. 408 Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de recolhimento e enquadrado no presente regime, a fixação da parcela mensal será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.
Art. 409 O menor valor do imposto mensal a ser estimado pela repartição fiscal não poderá ser inferior a 100 (cem) UPF/AP.
Art. 410 As operações realizadas por estabelecimentos enquadrados neste regime não geram direito a crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.

Art.410 – A O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I – emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2;
II – manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais de entrada de mercadorias;
III – apresentar no mês de janeiro de cada exercício, a DIAP contendo o movimento de entradas e saídas de mercadorias do ano anterior.
Art.410 – B Não poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa a pessoa jurídica, salvo outras hipóteses:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de todos os faturamentos brutos anuais de cada estabelecimento não ultrapassar o limite estabelecido para a pessoa jurídica, conforme descrito no art. 406.
III – cujo titular ou sócio seja outra pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior; IV – que participe do capital social de outras pessoas jurídicas.
V – que realize as seguintes operações:
a) de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor de produtos em geral. c) de saída interestadual de produtos agropecuários;
d) extração de areia, seixo ou outra operação de extração mineral.

VI – que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII – constituída sob a forma de cooperativa;

VIII – que realize operações de importação de produtos estrangeiros ou exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior;

IX – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

X – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.

XI – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa.

XII – inscrita em qualquer Regime de Tributação, que se encontrar inadimplente ou devedora com suas obrigações tributárias (principal e/ou acessórias);

XIII – que pratique operações ou importação, com combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo;

XIV – constituída como estabelecimento industrial;

XVI – de estabelecimento comercial de veículos automotores;

XVI – que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.

XVII – que forneça mercadorias ao Governo do Estado, exceto o fornecimento de mercadoria adquirida por Caixa Escolar.

XVIII – que seja excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

XIX – que seja geradora, transmissora, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétricas;

Art. 410 – C O imposto estimado será recolhido em moeda corrente até o quinto dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador, na rede bancaria autorizada através de Documento de Arrecadação – DAR, modelo 02.

Art. 410 – D O não recolhimento do imposto estimado na data do vencimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento, inclusive a suspensão prevista no art. 73 deste Decreto.
Art. 410 – E Ocorrerá o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa quando, no decorrer de um exercício financeiro, o contribuinte não se enquadrar na hipótese prevista no art. 406.
§ 1º Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o contribuinte ao cumprimento das disposições referentes ao Regime de Apuração de pagamento do imposto, surtindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua exclusão.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que, a pedido do contribuinte e a critério do Fisco Estadual, em processo regularmente instruído, seja o estabelecimento re-enquadrado no regime de estimativa.
Art.410 – F Para efeito do pedido de baixa de inscrição das empresas enquadradas neste regime, desde que cumprida a exigência prevista no art. 410 – C, o estoque final não será tributado.
Parágrafo único. A baixa de inscrição de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, não implicará em quitação ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.” (AC)

Redação anterior: CAPÍTULO XX
Da Estimativa
Art. 405. Para efeito do recolhimento do ICMS, o FISCO poderá estimar o valor das operações sujeitas à incidência do ICMS tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua capacidade contributiva e as peculiaridades de suas atividades, observando-se em qualquer situação o principio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º. O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo contribuinte:
9613. quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, dificulte a emissão de nota fiscal no momento do fato gerador;
II- a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco: III- quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º. Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II- o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior; III- a média das despesas fixas no período anterior;
IV- o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.
§ 3º. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
§ 4º. O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º. Findo o período para o qual se procedeu a estimativa far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado, com base no valor real das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 406. A fixação e a revisão que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:
I – em razão de ofício;
II- por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.
Art. 407. A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º. As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:
I- o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais: (Lei nº 0400/97)
a) serviço de transporte e comunicação 50%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares. 40%
c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros. 30%
d) cereais e estivas 15%

e) outras mercadorias. 25%
II- o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º. Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadorias ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º. A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses inicias.
§ 4º. Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II- “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.
§ 5º. Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.
Art. 408. O Contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na Legislação Tributária, as seguintes obrigações acessórias:
1 - Emitir Nota Fiscal ou Cupom Fiscal;
2 - Escriturar o Livro Registro de Entradas;
3 - Escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
4 – Apresentar Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 409 - Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu domicílio a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, com as informações relativas ao trimestre anterior (NR)
§1º. Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano (NR).
§2º. Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade fiscal ao fixar a base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal (NR).
§3º - REVOGADO
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 409. Poderá ser concedida paralização temporária, a requerimento do contribuinte sob o Regime de Estimativa, com efeito suspensivo relativamente ao recolhimento do ICMS.
§1º A paralisação, de que trata o caput, será concedida por período determinado a requerimento do contribuinte.
§2º Se não houver manifestação do contribuinte até 5 (cinco) dias, antes de vencer o período de paralisação temporária, o imposto passará a ser devido a partir do primeiro mês subseqüente ao da data prevista para o encerramento da paralisação.
§3º A reativação das atividades antes do término do período de paralisação, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação.

Redação anterior: Art. 410. A critério de Autoridade Fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
1 – Permanência mínima de 6 (seis) meses no regime ;
2 – Recolhimento tempestivo do ICMS e compatível com seu movimento econômico; 3 – Cumprimento das obrigações acessórias relativa ao regime.
Parágrafo único O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Divisão de Fiscalização, considerando-se o interesse do fisco para efeito do deferimento.

CAPÍTULO XXI
Das Operações realizadas por Produtores, Pescadores e Extratores com produtos ‘in natura’ e agropecuários”
(Redação dada pelo Decreto n.º 7172/03)

Redação dada pelo Decreto n.º 7172, de 15.10.03

Art. 411 – O produtor rural, o pescador e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadorias com o fim especifico de exportação para o exterior. (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 411. Na saída de produto “in natura” promovida por produtores não inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produto, na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 411 – A – Os produtores rurais, os pescadores e extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

I – devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normal;

II – estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.(AC)

Art. 412 – Fica facultada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural, o pescador e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dediquem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais (NR)
Decreto nº 3953 de 28 de outubro de 2009.

§ 1° O produtor rural definido neste artigo, poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Receita Estadual, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, para acobertar trânsito de mercadorias.” (AC)

“§ 2° Nas operações praticadas pelo produtor rural definido no caput deste artigo, fica dispensado o ICMS, bem como o pagamento da taxa pela emissão de documentos, quando a saída subseqüente se destinar à órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, da União, Estados e Municípios.

§3º O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado por ato do Secretário da Receita Estadual.”(AC)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 412. O produto “in natura” circulará para fora do Estado somente após o competente desembaraço fiscal junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior:

Parágrafo único. O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 412 – A – O produtor rural, o pescador e o extrator descritos no artigo anterior, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes, estará habilitado a usufruir os seguintes benefícios:

I – diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado, excluídas as operações com pescado;

II – faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 110, e quando necessária para acobertar trânsito de mercadorias utilizará a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

III – Dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1° Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso I, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.

§4º A inscrição no cadastro de contribuintes será requerida a repartição fazendária do domicilio do produtor rural, pescador ou extrator, com os seguintes documentos:

I – Declaração ou documento equivalente de produtor rural, pescador ou extrator/pessoa física, expedida pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e Abastecimento ou o órgão competente para fornecer o documento;

II – Documento de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;

DECRETO Nº 4882 DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

III – Certificado Especial de Inscrição – CEI fornecido pelo INSS, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou outro documento expedido por órgão competente que identifique o produtor rural. (NR)

Redação anterior:

III – Certificado Especial de Inscrição – CEI fornecida pelo INSS. (AC)

Art. 413. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores, pescadores ou extratores não optantes de Inscrição Estadual, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso II, alínea “a” do art. 104. (NR)

§ 1º - Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado. (NR)

§ 2º - Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte: (NR)

I – nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor, pescador ou extrator sem inscrição estadual, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente á saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada.(AC);

II – na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro Posto Fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias; (AC)

III – o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstancias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal. (AC)

§3º - O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação estadual. (AC)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 413. Para poder adquirir produtos “in natura” em nome de contribuintes devidamente habilitados, se os prepostos deverão estar munidos de documentos que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.

§ 1º. Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos por estes praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.

§ 2º. Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.

Art. 414. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, o ICMS será recolhido: (NR)

I – pelo produtor rural ou extrator: (NR)

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) – Revogado
c) nas vendas a consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II- pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “f”, do inciso I.

Parágrafo único. Os produtores rurais, os pescadores e os extratores, quando não optantes da inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou Serviço destinado a contribuinte do ICMS – produtor rural ou extrator não optante de inscrição estadual: art. 412 do RICMS-AP”. (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 414. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:

I- pelo produtor: ........................................................................................................................................................... .......

9613. quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
........................................................................................................................................................... ............

Parágrafo único. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, na forma, condição e prazo definidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XXII
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 415 – Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, observado o seguinte: (NR)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 415. Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma do disposto no Convênio AE-/72, suas alterações e observado o seguinte:

2014 – DECRETO 6199

I – o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com os modelos e sistemas pretendidos em meio magnético, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior:

I – o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac-símile” dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

2014 – DECRETO 6199

II – os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.

Redação anterior:

II – os pedidos de regimes especiais serão examinados pelo DAT e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.

2014 – DECRETO 6199

III – aprovado o regime especial pleiteado, será entregue ao requerente, devidamente homologada a via original do Parecer e Ato Declaratório e seus anexos.

Redação anterior:

III – aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

IV – os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

V – o Ato Declaratório que conceder o regime especial entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que poderá ser de texto integral ou em forma de extrato.
2014 – DECRETO 6199

VI – é vedada a concessão de regime especial:

a) que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
b) para empresa cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;
c) em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda.

2018 – DECRETO 4960

“VII - Para concessão de Regime Especial de benefícios fiscais de industrialização, comercialização e diferencial de alíquotas, é requisito essencial a comprovação de aquisição do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, exceto quando tratar-se de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

§ 1º. A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

§ 2º. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

§ 3º. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido por escrito, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 4º. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido na forma deste artigo.

§ 5º. A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 6º. Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 7º. O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

§ 8º. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do contribuinte.

§ 9º. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

2011 – DECRETO 5903

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR 2013 – DECRETO 0552

Art. 415 – A. A substituição tributária não se aplica à operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.

Art. 415 – B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.

Art 415 – C. Para efeito da substituição tributária de trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

I - para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;

II - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

III - será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

IV - o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

V - o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia
20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

VI - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizado pela Coordenadoria de Fiscalização;

VII - não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.”

2014 – DECRETO 6199

CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PROTESES

2015 – DECRETO 4956

Art. 415 – D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico- hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.”

Art. 415 – D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos: I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14, implementado pelo Estado do Amapá.”

Art. 415 – E. As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 415 – F. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14, implementado pelo Estado do Amapá;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 415 -D no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 415 – G. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” – CFOP 5.908;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada

“CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
(Convênio ICMS 106/17)

Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo.

Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Amapá (CAD ICMS/AP) caso pratique as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e deverá, ainda:

I - indicar do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - indica o representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 2º A pessoa jurídica não inscrita no CAD ICMS/AP, deverá recolher por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação do Estado do Amapá.

Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/AP;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.”

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
Das Operações com Depósito Fechado

Art. 416. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito fechado”;

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto;

Art. 417. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, emitidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza das operações: “outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Art. 418. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do imposto, se devido;

IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.

§ 1º . Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”; III –modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º . O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o modelo,o número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º . A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro de Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito.

§ 4º . As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º . Na hipótese do § 1º, poderá ser emitidas nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo a vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 419. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado pertencentes a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º . O depósito fechado deverá:

I – registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II – apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 446, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º . O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º . Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 420. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPITULO II
Das Operações com Armazém Geral

Art. 421. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadoria;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;

III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Parágrafo único . Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art.422. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;

III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Art. 423. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do imposto ser devido;

IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º . O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, modelo, número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º . A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º . A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 424. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
Decreto nº 0366 de 19 de fevereiro de 2010.

II – natureza da operação: ‘Outras saídas – Remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’.” (NR)

Redação anterior:

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV – número e data do DAR referido no inciso III, alínea “b” deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º . A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II – número e data do DAR referido no inciso III, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;

III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 425. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . Na nota fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput” deste artigo não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º . na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I – nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
b) natureza a operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do imposto, se devido, com declaração: “o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral”;

II – nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como, nome endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º . A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º . A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando na coluna “Observações” o modelo, número, e data nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando na colunas próprias, quando o caso, os créditos dos impostos pagos armazém geral.

Art. 426. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exibidos e, especialmente:

I – valor da operação

II – natureza da operação

III – declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV – circunstância de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número da inscrição estadual deste;

IV – destaque do imposto, se devido, com declaração: “o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º . A mercadoria será acampanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – número e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário;

II – modelo, número, da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III – valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 427. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V – destaque do imposto, se devido.

§ 1º . O armazém geral deverá:

I – registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

II – apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:

I – lançar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II – lançar a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º . O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 428. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for tributado;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º . O armazém geral deverá:

I – lançar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

II – apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II – emitir a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 421, mencionado, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I.

III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º . O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º . Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 429. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I – emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do imposto, se devido;

II – emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome, endereço e números de inscrição estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º . O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;

III – destaque do imposto, se devido;

IV – circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º . A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º . Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações”, o modelo, número, e data da nota fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 430. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos necessários exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º . O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea “f”, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição estadual e CGC, deste;

II – emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando- se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º . o armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 431. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, como também o estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação:

III – destaque do imposto, se devido;

IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º . A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º . O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no “caput” deste artigo na coluna a própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º . No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput’ deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º . A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 432. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – Natureza da operação;

III – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, principalmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

III – modelo, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV – número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo, quando for o caso.

§ 2º . O estabelecimento adquirente deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando- se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II – emitir, na mesma data da emissão da nota referida no inciso anterior, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” desta artigo;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido;

§ 4º . A nota fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 433. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC deste.

§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositadas”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
b) natureza da operação: “outras saídas – transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros;
c) destaque do imposto, se devido;
d) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º . A nota fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º . A nota fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o modelo, número, e data da nota fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º . No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II – natureza da operação: “outras saídas – remessa de mercadorias depositadas”;

III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 5º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º . A nota fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 434. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 432.

CAPÍTULO III
Das Operações de Venda a Ordem ou para Entrega Futura

Art.435. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

§ 1º . Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º . No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, e o número, data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º . No caso venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I – pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover as remessas das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, e modelo, número e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome., endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, e modelo, número, da nota fiscal prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículos

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art.436. Nas entregas, a serem realizadas em território amapaense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 23 e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º . Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º . Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuintes do Estado

Art. 437. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual além das exigências, previstas nos art.108 e 109, será feita a indicação dos modelos, números, e datas das respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º . Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.

§ 2º . Antes do arquivamento da 1ª via da nota fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, serão, em seu verso, lançados:

a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) os modelos e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º . As notas fiscais emitidas por ocasião das entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna “Observações”, no Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa.

§ 4º . Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuintes deverá complementar o lançamento do imposto.

§ 5º . Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

Art. 438. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá observar o disposto no Capitulo I, do Título III deste Regulamento.

CAPÍTULO V
Das Operações de Remessa para Industrialização

Art. 439. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material e embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º . O estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigência previstas nos arts. 108 e 109 , constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II – efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III – emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando-se, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109, modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industralizada.

§ 2º . O estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências contidas nos arts. 108 e 109 , deverá constar, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e modelo, número, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II – efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I – emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109.

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do modelo, número, e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109:

a) indicação do modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria emprega;
d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto, se exigidos, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

CAPÍTULO VI
Das Saídas de Produtos Industrializados com Fim Específico de Exportação
Redação dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende - se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

§1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§2º O produtor rural inscrito no Cadastro do ICMS da Secretaria da Receita Estadual fica dispensado da obrigação prevista no §1º.

Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS 84/09 contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando- Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela SEFAZ/AP. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capitulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XII, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5º Será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 445. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 446. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, juros e multa de mora prevista no inciso I do §7º do art. 161 da Lei nº 0400/97, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos do Art. 237.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.”(NR)

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Incluído pelo Decreto n° 2153/2018)

Art. 446 – A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.

Art. 446 – A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco desta unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:

I – Declaração de Exportação (DE);

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não); e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§2º Será exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Art. 446 – AB. Nas exportações de que tratam este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Incluído pelo Decreto n° 2153/2018)

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 446 – AC. Na hipótese de que trata o art. 446 - AB, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Incluído pelo Decreto n° 2153/2018)

I - alínea “a” do inciso II do art. 443;

II - art. 444;

III - art. 445;

IV - § 6º do art. 446;

V - art. 446-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 446.

Art. 446 – B. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 446, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 446 – C. O depositário da mercadoria recebida com o fim especifico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 446.

Art. 446 – D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 446 – E. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, será adotado regime especial, expedido pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

I – as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II – os destinatários mencionados no art. 441 assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.” (AC)

Acrescido: 2009 - Decreto 4390

“CAPITULO VI – A
DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU JURIDICA

Art. 446 - F. Uniformiza critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no Estado do Amapá, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito ao Estado do Amapá em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 446 – G. O disposto no artigo anterior aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 446 – H. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo XIII, e observará o seguinte:

I - A Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco Estadual.

§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 446 – I. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 446 – J. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capitulo;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 446 – K. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 446 – L. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco da Receita Estadual sempre que exigido.

Art. 446 – M. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 446 – N. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.” (AC)

Redação anterior:

Art. 441. Fica estendido às saídas de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir enumerados, o tratamento previsto no inciso I do art. 3º:

I – empresa comercial exportadora, inclusive “Trading Company”;
Nota: Trading Company – empresa especializada em comércio exterior, ocupando-se de exportação e importação.

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III – outro estabelecimento da mesma empresa;

IV – consórcio de exportadores;

V – consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Art. 442. Para aplicação do disposto neste Capítulo, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do artigo anterior deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Estado da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

Parágrafo único . O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

I – as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II – os destinatários mencionados no art. 441 assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Art. 443. O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimo previsto na legislação, a contar da saída referida no art. 441, no caso de não se efetivar a exportação:

I – após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários mencionados nos inciso I, III, IV e V do art. 441;

II – após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do art. 441;

III – em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV – em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º . O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

I – devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do art. 441 ou destes ao estabelecimento fabricante;

II – transmissão de propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para quaisquer dos destinatários arrolados nos incisos do art. 441, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º . O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º . Terá efeito liberatório o pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do art. 441 a favor deste Estado.

Art. 444. As mercadorias poderão ser transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade da Federação desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação à unidade da Federação de origem das mercadorias mantidas os benefícios previstos neste Capítulo.

Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se, também, as mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 445. O disposto neste Capítulo aplica-se as remessa interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 441, dependendo de celebração de protocolos entre as unidades da Federação envolvidas.

Art. 446. Além das normas previstas neste Capítulo, as saídas de produtos semi-elaborados, observará o disposto em Convênios quivalem s em que o Amapá for signatário.

CAPÍTULO VII
Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 447. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 448. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionária poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 449. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º . Os locais de centralização serão indicados pelo concessionário, desde que homologados pelo Fisco.

§ 2º . A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, no local determinado pelo Fisco.

Art. 450. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”.

§ 1º . As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º . Com base no documento de trata este artigo, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específica de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
Das Transferências Interestaduais de Bens do Ativo Fixo ou de Material para Uso ou Consumo

Art. 451. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimento da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I – nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II – nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DAR, nos prazos previstos no inciso VIII do art. 64.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo:

I – fica concedido crédito presumido, se o confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II – será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS (CONVÊNIO ICMS 08/05)
(Acrescentado pelo 2005 - DECRETO 3057)

Art. 451 – A Para efeito do disposto no art. 2º, inciso XI deste Regulamento, nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, deverão ser observadas as obrigações tributárias relativas às operações de saída de mercadorias, previstas neste Capítulo. (AC)

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (AC)

I – de energia elétrica;

II – realizado pela internet;

III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art.451 – B São obrigações dos leiloeiros: (AC)

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste Decreto os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;

III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: (AC)

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 451 – C A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal: (AC)

I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito; II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

Art. 451 – D. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 451 – E. As notas fiscais de que trata o art. 451 – C, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 451 – F. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I – na saída da mercadoria arrematada;

II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 451 – G. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que o comprovante de recolhimento esteja anexado, nos limites previstos na legislação.

Art. 451 – H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Estado do Amapá;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 451 – F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 451 – F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 451 – C;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.(AC)

§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS. (AC)

§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou no documento de arrecadação ou em ambos. (AC)

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE
– para o Estado do Amapá, quando o leilão tiver sido realizado em outra unidade federada, diversa daquela em que se realizar a operação de saída. (AC)”

Decreto nº 2631 de 23 de julho de 2009.

“CAPÍTULO X
Das Operações de Armazenamento e Logística de Mercadorias

Art.451 – I. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social do Centro de Armazenamento.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas do Centro de Armazenamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria da Receita Estadual, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no art.152 deste Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pela Coordenadoria de Fiscalização, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se o Centro de Armazenamento à multa prevista no art. 482, VIII deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter no Centro de Armazenamento, talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos.

Art. 451- J. O regime especial de tributação de que trata o art. 451-I é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na s Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário da Receita Estadual.

§ 1° O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II – relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes.

§ 2° Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;

II – estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

III – estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

IV – atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual

§ 3º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O detentor do regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nele contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo.

Art. 451- K. O Centro de Armazenamento deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

II – remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no art. 152, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

Art. 451 – L O Centro de Armazenamento deverá observar as disposições deste Regulamento no que se refere às demais obrigações.” (AC)

CAPÍTULO XI
Das Operações de entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

Art. 451 – M. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 451 – N. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

SEÇÃO I
Da Competência Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativa expressamente nomeadas em lei. (NR)

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, auxiliados por Fiscal de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.(NR)
b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscal de Tributos Auxiliar e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar de mercadorias em trânsito. (NR)

§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, Art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, Art. 200) (NR)

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal ou comercial.(NR)

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na verificação da documentação fiscal e comercial.(NR)

§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, conforme dispuser o Ato do Secretário da Fazenda que normatizará os procedimentos. (AC)

§6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma estabelecida neste Regulamento e obedecida as normas do Código Tributário Estadual e outros dispositivos legais afins. (AC)

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

Art. 452 – A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto concursados e designados, às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei, bem como, aos Fiscais de Tributos ou Auxiliares de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

§ 1º - A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos Fiscais de Tributos, auxiliados quando necessário por Auxiliares de Fiscal ou quaisquer funcionários concursados da Secretaria de Estado da Fazenda.
b) subsidiariamente, aos Auxiliares de Fiscal, quando se tratar de mercadorias em
trânsito.

§ 2º - Aos funcionários fiscais é assegurado o direito de requisitar o concurso da força
pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

§ 3º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial.

§ 4º - Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem, conferência em geral de mercadorias, documentos fiscais e comerciais.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 452. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios, e será exercida, privativamente por Servidor legalmente investido da função de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal.

Parágrafo Único A fiscalização do imposto deverá ser realizada através de programação fiscal, instruída por normativa, e ser distribuída por Município do Estado, entre os Fiscais de Tributos e Auxiliares de Fiscal, dentro de suas competências.

Art. 453. Para os efeitos destas normas, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º. A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

§ 2º - No caso de recusa, ou para resguardo dos interesses do Estado, a fiscalização poderá lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º . A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

Acrescentado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

§ 4º - Na hipótese do parágrafo segundo, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco regularmente designado.

Art. 454. A autoridade fiscalizadora lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do procedimento, bem, como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.
Decreto nº 3199 de 28.08.2009

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seu preposto;

II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

§1º. Para efeitos do disposto no §1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.” (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, os atos e termos referidos valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

§2º - Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Parágrafo único Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.

SEÇÃO II
Do Exame da Escrita

Art.455. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício ou período sob fiscalização.

§ 1º . Ao realizar exame da escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e. no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

§ 2º . Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício.

I – o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II – o ano civil, nos demais casos.

§ 3º . No exame da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no confronto fiscal não será permitida a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Art. 456. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimento que com o fiscalizado transacione, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou outras fontes subsidiárias.

Art. 457. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias- primas, produtos intermediário e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 1º . Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

§ 2º . Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo das mercadorias vendidas.

Art. 458. O fato de que a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto ressalvada ao contribuinte a prova em contrário.

Parágrafo único . A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior a receita do estabelecimento.

Art. 459. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este comunicará o fato a repartição fiscal, na forma prevista no Título II, Capítulo XVI, deste Regulamento.

Parágrafo único . Havendo necessidade de reconstituição da escrita os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, e deverão ser apresentados ao Fisco, que a homologará ou não.

Art. 460. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, podendo ser prorrogado, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de Inicio de Fiscalização, uma das vias será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

Art. 461 – Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

Art. 461. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração a legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

SEÇÃO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 462. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.

§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestações preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

Art. 463. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.

Art. 464. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo Único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.

Art. 465. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 466. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedentes aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III – suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V – diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais ;

VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas;

VIII – diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias das Notas Fiscal relativa a operação tributável;

IX – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

X – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal –ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

XI – entrada de bens não contabilizados.

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º - A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I – quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;

III – quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art 16 e art. 22;

SEÇÃO IV
Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 468. O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, nas hipóteses de reincidência ou de pratica de infrações à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 66), ou quando:

I – funcionar sem inscrição estadual;

II – notificando para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

III – emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

IV – utilizar irregularmente equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;

V – incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

VI – impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

VII – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

VIII – receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

IX – transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

X – recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;

Art. 469. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o Regime Especial de Fiscalização poderá consistir em:

I – plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II – prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III – obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;

IV – sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.

§ 1º . O plantão fiscal previsto no inciso I deste artigo terá por objetivo:

I – a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II – a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base no arbitramento;

III – assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV – verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

§ 2º . O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º . o ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.

§ 4º . Na hipótese prevista no art. 468, a distribuição e á execução da fiscalização sujeitar-se-ão aos mesmos critérios definidos no art. 452, parágrafo único.

CAPÍTULO II
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 470. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em desacordo às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º . Se não for possível efetuar a remoção das mercadoria ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito tendo-se que:

I – havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;

II – o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

§ 2º . Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 471. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.

Art. 472. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 473. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º . No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º . Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do “caput” deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 474. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;

II – o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III – embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado como objeto de fraude;

IV – tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade.

Art. 475. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º . Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

§ 2º . As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão levadas a leilão.

§ 3º . Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

Art. 476. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão.

Art. 477. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 478. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Parágrafo único . A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 479. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do contribuinte ou responsável que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido de repartição que administre o Tributo.

TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 480. Constitui infração relativa ao ICMS toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação deste tributo.
Parágrafo único . A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 481. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I – multa;

II – sujeição ao regime especial de fiscalização;

III – cancelamento de benefícios fiscais;

IV – cassação de regimes especiais concedidos; Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

V – suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;
e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72; (AC)

Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998

V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral. Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

VI – cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) lançar dados falsos no sistema “Emissor de Cupom Fiscal” ou simular intervenção não existente;
g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74. (AC)

§ 1º. As multas serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, quando cabível.

§ 2º. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela tenha sido considerada para aprovar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.

§ 4º. O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outra penalidades, além da correção do ato infringente.

§ 5º. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades

SEÇÃO I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal

SUBSEÇÃO I
Das Infrações Apuradas em Atividade Fiscal Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

I – Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado: Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo: Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto: Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída: Multa – 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
k) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte: Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

II – Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular: Multa – 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;

III – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

IV – As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

V – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido.

VI – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado.

VII – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

VIII – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

IX – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto.

X – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

XI – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

XII – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

XIII – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias: Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

XIV – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

XV – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

XVI – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada: Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVII – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega: Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVIII – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto: Multa – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

XIX – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal: Multa – R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado.

XX – Manter documento fiscal em local não autorizado: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXI – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por documento.

XXII – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXIII – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório: Multa – R$50,00 (cinqüenta reais).

XXIV – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente: Multa – 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.

a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento – multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC)
b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso – multa de 1.000 UPF/AP por equipamento(AC)

XXV – Atrasar a escrita fiscal: Multa – R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais).

XXVI – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXVII – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária: Multa – R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado.

XXVIII – Manter livro fiscal em local não autorizado: Multa – R$100,00 (cem reais), por livro.

XXIX – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXX – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea “b” abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado: Multa – R$1.000,00 (mil reais).
b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo: Multa – R$500,00 (quinhentos reais).

XXXI – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXXII – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento: Multa – R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.

XXXIII – Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais: Multa – R$100,00 (cem reais) – por documento. (NR)

XXXIV – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXXV – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação: Multa – R$100,00 (cem reais).

XXXVI – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos: Multa – R$1.000,00 (mil reais).

XXXVII – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório: Multa – R$200,00 (duzentos reais) por livro.
9613. se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado: Multa – R$200,00 (duzentos reais).

XXXVIII – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação: Multa – R$100,00 (cem reais), por documento.

XXXIX – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei: Multa – R$100,00 (cem reais).

XLI – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização. Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado: Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC)
h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (AC)

XLII – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora. Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLIII – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal: Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

XLIV – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

XLV – Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público: Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLVI – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária. Multa: R$1.000,00 (mil reais).

XLVII – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente. Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento.

XLVIII – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal. Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido.

XLIX – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas: Multa – R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente: Multa – R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: Multa – R$100,00 (cem reais), por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário: Multa – R$1.000,00 (mil reais) por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento: Multa – R$500,00 (quinhentos reais) por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais: Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal: Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da

Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (NR)

Redação anterior:

h) infração para a qual não haja penalidade específica: Multa – R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;

i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual: Multa – R$1000,00 (mil reais). (AC)
j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual: Multa – R$800,00 (oitocentos reais) (AC)
k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa de 200 (duzentos) UPF/AP por documento; (AC)
l) intervenção ou permissão para que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC)
m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária – multa de 100 (cem) UPF/AP; (AC)
n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária – multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (AC)
o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)
p) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional - TDF que homologue a nova versão – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC)
q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres – multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC)
r) não comunicar a entrega ou preste informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)
s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal – multa 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC)

L – Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária: Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido: Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária: Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização: Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários: Multa – R$10,00 (dez reais) por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização: Multa – R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;

9613. infração para a qual não haja penalidade específica: Multa – R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância.

LI – Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos. Multa – R$1.000,00 (mil reais)

LII – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado. Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIII – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura. Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIV – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa – 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais)

LV – Atraso na entrega das informações em meio magnético. Multa – R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR)

LVI – Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição. (AC) Multa – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.

LVII – emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado. Multa – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (AC)

LVIII – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

LIX – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

LX - utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;(AC)
2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC)

LXI - propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;
2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE / ICMS – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

LXII - perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (AC)

LXIII - deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC)

LXIV - manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale – POS que não esteja interligado ao ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (AC)

LXV - adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC)

LXVI - permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual – multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (AC)

LXVII - deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (AC)

Redação anterior:

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

Art. 482 – Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo: Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;
l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Art. 483 – Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito. b) antecipadamente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
Art. 484 – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;
Art. 485 – As multas previstas nos artigos 483 e 484, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido
paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito
indevido ou irregularmente aproveitado.
Art. 486 – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
Art. 487 – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.

Art. 488 – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 489 – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.
Art. 490 – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 491 – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
Art. 492 – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 493 – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
Art. 494 – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495 – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495 – A – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos artigos 488 a 495 deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
Art. 496 – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
Art. 497 – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
Art. 498 – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
Art. 499 – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
Art. 500 – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
Art. 501 – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
Multa – 50(cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.
Art. 502 – Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 503 – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal,

impressos de documentos fiscais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por documento.
Art. 504 – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 505 – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.
Art. 506 – Revogado.
Art. 507 – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por livro.
Art. 508 – Atrasar a escrita fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.
Art. 509 – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 510 – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.
Art. 511 – Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.
Art. 512 – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR
Art. 513 – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea “b” abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.
9613. se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – 500 (quinhentos )UFIR.
Art. 514 – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 515 – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.
Art. 516 – Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:
Multa – 28 (vinte e oito) UFIR – por documento.
Art. 517 – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação
fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 518 – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 519 – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.
Art. 520 – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa – 200 (duzentos) UFIR por livro.
9613. se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa – 200 (duzentos) UFIR.
Art. 521 – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido

pela legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR, por documento.
Art. 522 – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 150 % (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.
Art. 523 – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR
Art. 524 – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa – 1.000 (mil), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando
exigida:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
9613. em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
“Art.524-A – Não possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pala Legislação Estadual.
Multa – R$ 1.000,00 (hum mil reais) AC Decreto nº1386, de 04/04/2002.
Multa-B – Deixar de utilizar Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela Legislação Estadual.
Multa – R$ 800,00 (oitocentos reais)” AC Decreto nº1386, de 04/04/2002.
Art. 525 – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
Art. 526 – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
Art. 527 – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
Art. 527 – A - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
Art. 527 – B – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: 1.000 (mil) UFIR.
Art. 527 – C – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
Multa: 1.000 (mil) UFIR, por seccionamento.
Art. 527 – D – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: 100 (cem) UFIR por cupom emitido.
Art. 527 – E – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou

equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:
Multa – 100 (cem) UFIR por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
9613. infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por ato, situação ou circunstância;
Art. 527 – F - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária: Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa - 50 (cinqüenta) UFIR por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa – 10 (dez) UFIR por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa – 10 (dez) UFIR por bloco previsto na legislação tributária; 9613. infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 100 (cem) UFIR por ato, situação ou circunstância.
Art. 527 – G – Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.
Multa – 1.000 (mil) UFIR
Art. 527 – H – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR Art. 527 – I – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos
ou que impossibilitem sua leitura.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR Art. 527 – J – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no
documento fiscal
Multa – 5% ( cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR
Art. 527 – L – Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por dia de atraso.”

Renumerados pelo Decreto n.º 3475, de 31.12.2004.

Art. 483 - As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:

I - na data de seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 484 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.

§ 1º - Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.

§ 2º - Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

Art. 485 - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.

Art. 486 - Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.

II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.

Art. 487. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento).(NR)”

Art. 488 - O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 489 – Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 490 – As multas previstas na Lei n.º 0493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

Art. 491 - A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Transformação dos Artigos 483 a 527-L em incisos do Artigo 482, pelo Decreto n.º 3475, de 31.12.2004.

“Art. 528 - As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I - na data de seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 529 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração; II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou menda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.
§ 1º - Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.
§ 2º - Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
Art. 530 - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.
Art. 531 - Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
III - havendo interposição de recurso:
a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 532. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento).(NR)”
Redação anterior:
Art. 532 – Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;
Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 533 - O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 534 – Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada

essa interpretação.
Art. 535 – As multas previstas na Lei n.º 0493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
Art. 536 - A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Redação anterior:
Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
I – No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
II – Que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
III – Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
IV – Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
V – Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída: Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VI – Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VII – Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto atualizado;
VIII – Pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto fixado;
IX – Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; X – Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado; Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
I – relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito. II – antecipadamente:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito antecipado.
III - nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação: Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;
Art. 485. As multas previstas nos artigos 483 e 484 serão aplicadas:
I – sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga; II - cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.
Art. 486. Transferir irregularmente crédito fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
Parágrafo único. A multa prevista, neste artigo, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário.
Art. 487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo

regulamentar:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor dos acréscimos atualizado.
SEÇÃO II
Das Infrações às Obrigações Acessórias SUBSEÇÃO I
Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto
Art. 488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo: Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15 % (quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.
Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
Art. 492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
Art.494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 496. O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
SUBSEÇÃO II
Das Infrações Relativas A Documentos Fiscais Sujeitas Somente À Multa
Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10 % (dez por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5 % (cinco por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.
Art. 500. Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
Art. 501. Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição Fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado. Art. 502. Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado: Multa – 100 (cem) UFIR).
Art. 503. Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:
Multa – 1000 (um mil) UFIR.
Art. 504. Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada: Multa – 50 (cinqüenta) UFIR
SUBSEÇÃO III
Das Multas Relativas aos Livros Fiscais
Art. 505. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.
Art. 506. Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício:
Multa - 10 % (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas.
Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro. Art. 508. Atrasar a escrita fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (um mil) UFIR. Art. 509. Reconstituir a escrita sem a devida autorização fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido: Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.
Art. 511. Deixar permanecer livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.
Art. 512. Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente neste Decreto:
Multa - 100 (cem) UFIR.
SUBSEÇÃO IV
Das Multas Relativas à Inscrição e Alterações Cadastrais Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral:
I - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado: Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
II – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo: Multa – 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa.
Art. 514. Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal: Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa.
SUBSEÇÃO V
Das Multas Relativas à Apresentação de Informações Econômico-Fiscais
Art. 516. Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM: Multa – 28 (vinte e oito) UFIR, por documento.
Art. 517. Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal: Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 518. Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.

SUBSEÇÃO VI
Outras Infrações Art. 519. Causar embaraço a fiscalização:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.
Parágrafo único. Entende-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos.
Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.
Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
I – 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
II – 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.
Art. 523. No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR.
SEÇÃO III
Das Infrações Relativas à Maquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Emissor de Cupom Fiscal
Art. 524. Possuir ou utilizar equipamentos: máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF):
I – com finalidade fiscal, sem autorização:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento;
II - com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento.
III – sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
IV – sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
V – sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
VI – em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado: Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou PDV:
Multa – 10.000 (dez mil ) UFIR por equipamento.
Art. 526. Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
Art. 527. Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por máquina ou PDV.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 528. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I – na data de seu pagamento;
II – no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 529. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I – valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração; II – inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos na legislação.
§ 1º. Relativamente ao inciso I, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no artigo 16 deste Regulamento.
§ 2º. Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
Art. 530. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.
Art. 531. O valor das multas previstas neste regulamento será reduzido de :
I – 75 % (setenta e cinco por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II – 50 % (cinqüenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
III – 25 % (vinte e cinco por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
Art. 532. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
III – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;
Parágrafo único . após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista neste artigo, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 533. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege o assunto.
Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto nos artigos 468 e 469 deste Regulamento.
Art. 534. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. Art. 535. As multas previstas neste Regulamento serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
Art. 536. O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a autoridade administrativa, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal n.º 8.137/90).
§ 1º. A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º. Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
§ 3º. A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma prevista neste regulamento.
§ 4º. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

Art 492. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 493. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei n.º 194/94).

Art. 494. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 495. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada.

Art. 496. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 497. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária.

Art. 498. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

REVOGADO 2009 – DECRETO 4388

Art. 499. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.

Art. 500. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte, desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 501. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS. Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de documento de que trata o “caput”, no interesse do Fisco.

Art. 502. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá.

Art. 503. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 504. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora.

Art. 505. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências.

Renumerados após a transformação dos Artigos 483 a 527-L em incisos do Artigo 482, pelo Decreto n.º 3475, de 31.12.2004.

Art. 537. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 538. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei n.º 194/94).

Art.539. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 540. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada.

Art. 541. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, quivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 542. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária.

Art. 543. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 544. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.

Art. 545. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte, desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 546. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de documento de que trata o “caput”, no interesse do Fisco.

Art. 547. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá.

Art. 548. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 549. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora.

Art. 550. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências.


(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH)

Art. 1º Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS (Lista alterada para Art. 1º pelo Decreto nº 5097, de 2017)

NBM/SH DESCRIÇÃO
3301110000 ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA
3301120000 ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301130000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO
3301140000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA
3301190100 ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA
3301199900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS
3301210000 ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO
3301220000 ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM
3301230000 ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA
3301240000 ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
3301250100 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA ARVENSIS”
3301250200 ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA SPEARMINT”
3301259900 ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS
3301260000 ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER
3301290100 ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO
3301290200 ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM
3301290300 ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA
3301290400 ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO
3301290500 ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA
3301290600 ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO
3301290700 ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
3301290800 ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA
3301290900 ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA
3301291000 ÓLEO ESSENCIAL DE “PETITGRAIN”
3301291100 ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS
3301299900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
3301300000 RESINOIDES
3301900100 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA
3301900201 ALFA-TERPINENO C/TEOR>=40% DE IMPUREZAS
3301900202 SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-LIMONENO
3301900299 QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL
3301900301 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA
3301900302 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ
3301900303 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS
3301900304 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ
3301900305 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA
3301900306 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA
3301900307 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA
3301900308 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301900399 QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL
3302100000 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA
3302900100 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA
3302900200 VETIVEROL
3302909900 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS
3303000100 PERFUMES (EXTRATOS)
3303000200 ÁGUA-DE-COLONIA
3304100100 BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS
3304109900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS
3304200100 SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL
3304209900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS
3304300100 ESMALTE PARA UNHAS
3304300200 PÓS P/UNHAS
3304300300 DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS
3304300400 BASES PARA UNHAS
3304309900 OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS
3304910100 PÓS-DE-ARROZ
3304910200 TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME
3304919900 OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS
3304990100 CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS
3304990200 PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES
3304990300 PREPARADOS BRONZEADORES
3304990400 RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO
3304999900 OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.
3305100100 XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA
3305109900 OUTROS XAMPUS
3305200000 PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS
3305300000 LAQUES (LACAS) PARA O CABELO
3305900100 CREME RINSE
3305900200 TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO
3305900300 FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES
3305909900 OUTROS PREPARS.CAPILARES
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO
3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300 DEPILATÓRIOS
3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO
3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
2207100100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, CARBURANTE
2207109901 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, RETIFICADO
2207109902 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, HIDRATADO
2207109999 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%VOLUME
2207200101 ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE
2207200199 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO
2207200200 ÁGUARDENTE DESNATURADO
2208100101 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)
2208100102 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)
2208100199 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE
2208109901 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO
2208109902 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA
2208109903 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR
2208109904 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO
2208109905 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS
2208109999 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS
2208200100 CONHAQUE
2208200200 BAGACEIRA OU GRASPA
2208209900 OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS
2208300100 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP<=180ML
2208300200 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML<CAP<=375ML
2208300300 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML<CAP<=670ML
2208300400 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML<CAP<=1000ML
2208309900 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP> 1000ML
2208400100 RUM
2208400200 ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA
2208400300 ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA
2208409900 OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS
2208500100 GIM
2208500200 GENEBRA
2208900100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO
2208900201 VODCA
2208900202 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)
2208900203 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)
2208900299 QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES
2208900301 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO
2208900302 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE
2208900303 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES
2208900304 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL
2208900305 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL
2208900399 QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA
2208900400 LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)
2208900501 APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA
2208900502 APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA
2208900599 QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)
2208900600 BATIDAS
2208909901 “STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)
2208909902 PISCO
2208909903 BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA
2208909904 BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE
2208909905 BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS
2208909906 BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”
2208909999 QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA
2203000100 CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE
2203000201 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP<=260ML
2203000202 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000203 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML<C<=660ML
2203000299 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C>660ML
2203000301 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260<C<=360ML
2203000399 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET>360ML
2203000401 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP<=260ML
2203000402 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000403 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML<C<=660ML
2203000499 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C>660ML
2203000501 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000599 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET.>360ML
2203000601 CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML<CAP<=360ML
2203000699 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP>360ML
2203000700 CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE
2203009900 OUTROS CERVEJAS DE MALTE
2204100100 CHAMPANHA
2204100200 VINHO MOSCATEL ESPUMANTE
2204100300 VINHO DE CAVA, ESPUMANTE
2204109900 OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS
2204210100 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE<=2L
2204210200 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE<=2L
2204210301 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP<=180ML
2204210302 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML<RECIP<=375ML
2204210303 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML<RECIP<=670ML
2204210304 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML<RECIP<=1.1L
2204210399 QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP>1.1L
2204210401 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP<=180ML
2204210402 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML<RECIP<=375ML
2204210403 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML<RECIP<=670ML
2204210404 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP>670ML<=1000ML
2204210499 QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP>1000ML
2204210501 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP<=180ML
2204210502 VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML<RECIP<=375ML
2204210503 VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML<RECIP<=670ML
2204210504 VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML<RECIP<=1000ML
2204210599 QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP>1000ML
2204210601 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP<=2L
2204210602 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP<=2L
2204210603 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP<=2L
2204210604 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP<=2L
2204210699 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP<=2L
2204210701 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP<=2L
2204210702 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP<=2L
2204219900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP<=2L
2204290101 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE> 2L
2204290102 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE> 2L
2204290103 VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L
2204290104 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L
2204290105 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L
2204290199 QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L
2204290201 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP> 2L
2204290202 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP> 2L
2204290203 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP> 2L
2204290204 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP> 2L
2204290299 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP> 2L
2204290301 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP> 2L
2204290302 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP> 2L
2204299900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE> 2L
2204300100 MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE
2204309900 OUTROS MOSTOS DE UVAS
2205100100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE <=2L
2205100200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE <=2L
2205100300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE<=2L
2205100400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES<=2L
2205109900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP<=2L
2205900100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE> 2L
2205900400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES> 2L
2205909900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP> 2L
2206000100 SIDRA NÃO GASEIFICADA
2206000200 SIDRA GASEIFICADA
2206000300 PERADA
2206000400 HIDROMEL
2206000500 “VINHO” DE ARROZ (SAQUE)
2206000600 “VINHO” DE JENIPAPO
2206000700 “VINHO” DE ABACAXI (ANANAS)
2206000800 “VINHO” DE CAJU
2206009900 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS
2401100100 FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401109901 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401109902 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401109999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) NÃO DESTALADO
2401200100 FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401209901 FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401209902 FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401209999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO
2401300000 DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)
2402100100 CHARUTOS DE FUMO (TABACO)
2402100200 CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)
2402200100 CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO
2402209900 CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO
2402900100 CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900200 CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900301 CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO
2402900399 QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO
2403100101 FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100199 QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100200 FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO
2403109900 OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO
2403910000 FUMO (TABACO) “HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO”
2403990100 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
2403990200 RAPE
2403999900 OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)
3601000000 POLVORAS PROPULSIVAS
3602000101 EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)
3602000199 QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO
3602009901 EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO
3602009999 QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO
3603000100 ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANCA, E CORDEIS DETONANTES
3603000200 FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.
3604100100 ESTALOS DE SALAO
3604109900 FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO
3604900100 FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO
3604900200 FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES
3604909900 BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
4301100000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, EM BRUTO
4301200000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO
4301300000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO
4301400000 PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO
4301500000 PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO
4301600000 PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO
4301700000 PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO
4301800100 PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO
4301800200 PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO
4301809900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4301900100 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE “VISON”, EM BRUTO
4301900200 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO
4301900300 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO
4301900400 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO
4301909900 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4302110000 PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302120000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302130000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD
4302190100 PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190200 PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190300 PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190400 PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302199900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200101 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/
4302200102 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200103 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB
4302200104 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200105 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200199 QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD
4302200201 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE
4302200202 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC
4302200299 QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4302300101 PELES “ALONGADAS”, INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC
4302300199 QQ.OUT.PELE “ALONGADA”, INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS
4302309901 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE
4302309902 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO
4302309903 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO
4302309904 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO
4302309905 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM
4302309999 QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS
4303100100 VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS
4303109900 VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS
4303900100 ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.
4303909900 ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4304000000 PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS
9609100300 LAPIS COMUM
4820200101 CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D’ÁGUA/ETC.T>=50%PASTA
4820200199 QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR
1701110100 AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO
1701110200 AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO
1701110300 AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO
1701119900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE
1701120100 AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120200 AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120300 AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701129900 OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE
1701910100 AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA
1701919900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE
1701990100 AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA
1701990200 SACAROSE QUIMICAMENTE PURA
1701999900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO
1702100100 LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702109900 OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE
1702200000 AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)
1702300100 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702309900 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%
1702400000 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%<=FRUTOSE<50%
1702500000 FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA
1702600000 FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEUDO>50%
1702900101 MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA
1702900199 QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900200 GALACTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900300 SACAROSE MESMO EM XAROPE
1702900401 MEL RICO, INVERTIDO
1702900499 QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO
1702900500 SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL
1702900600 AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS
1702900701 OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO
1702900799 QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE
1702909900 OUTROS AÇÚCARES
207100100 CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG
207109900 CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.
207210000 CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS
207220000 CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS
207230000 CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS

Art. 2º Lista a que se refere os artigos 280 e 283 deste regulamento (Incluído pelo Decreto nº 5097, de 2017) (CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)

NCM DESCRIÇÃO
33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA
33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)
33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”
33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000 RESINOIDES
33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010 PERFUMES (EXTRATOS)
33030020 ÁGUA-DE-COLONIA
33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC
33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000 LAQUES PARA OS CABELOS
33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO
33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES
33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO>=80%
22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO>50%, RECIPS.CAPAC>=50 LITROS
22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE<=2 LITROS
22083090 OUTROS UISQUES
22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000 GIM E GENEBRA
22086000 VODCA
22087000 LICORES
22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000 CERVEJAS DE MALTE
22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)
22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS<=2L
22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS<=2L
22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010 SIDRA
22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, NÃO DESTALADOS
24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”
24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS,TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS 
24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000 CIGARROS DE FUMO
24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO
24039100 FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”
24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS

 


TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste Anexo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.

§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica instituído, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Anexo.

§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Anexo.

Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 6º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Apêndice I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e
mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item; V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Apêndices II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Apêndices II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna do Estado do Amapá e demais unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Apêndices II a XXVI.

§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Apêndices II a XXVI.

§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Incluído pelo Decreto n° 2978/2018)

Art. 8º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária estará encerrada a fase de tributação não ensejando a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

§ 1º Quando realizar venda a consumidor final, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá efetuar o ajuste entre o valor do imposto presumido pago por substituição tributária ou antecipação e do imposto efetivo calculado sobre o valor de venda da mercadoria constante dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 4933, de 2019)

Redação anterior:

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

§ 2º O ajuste de que trata o § 1º somente será efetuado mediante adesão a regime especial específico e cumprimento do disposto nos arts. 22-A a 22-J do Título I, deste anexo. (Incluído pelo Decreto nº 4933, de 2019)

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda disporá sobre os procedimentos para adesão voluntária ao regime especial de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4933, de 2019)

§ 4º Os contribuintes que optarem por não aderir ao regime especial de que trata o § 2º ficam dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 22-A a 22-J, Título I, deste Anexo, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4933, de 2019)

Art. 9º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE

Art. 10. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.

Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Aplica-se o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º do art. 11, deste Anexo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 5º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 6º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 5º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.

SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 12. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado do Amapá ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Nas operações internas e interestaduais, fica estabelecido como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do Art. 11, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pelo Estado do Amapá.

§ 5º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação do Estado do Amapá serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas ao Estado do Amapá, a partir da sua publicação na legislação interna.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III deste artigo.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação
(II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Incluído pelo Decreto n° 2978/2018)

Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 15. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna
– (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SEÇÃO IV DO PAGAMENTO

Art. 17. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Estado do Amapá.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Estado do Amapá, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá, do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais.

§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplica quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 27, deste Anexo.

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º no mês subsequente à sua regularização estará apto a utilizar o disposto no inciso I, do caput deste artigo.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual – DAR.

Art. 18. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso II do art. 17 deste Anexo.

Art. 19. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadoria sujeitas à substituição tributária, não tratados no art. 17 deste Anexo, far-se-á nas seguintes formas:

I - os contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá; (Revogado pelo Decreto nº 4506 de 26 de novembro de 2018. (efeitos a partir de 02 de abril de 2019, Decreto nº 4961 de 2018)

“II – os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;” (Nova Redação: Decreto nº 4506 de 26 de novembro de 2018. Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019) (efeitos a partir de 02 de abril de 2019)

II - os contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá.

III – no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.

IV – nas operações internas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.

SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO

Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá

ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.

Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 5º O direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

SEÇÃO VI
DO AJUSTE DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Incluída pelo Decreto nº
4933, de 2019)

Subseção I
Do Ajuste para Contribuinte Substituído Varejista

Art. 22-A. O contribuinte substituído varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º do art. 8º, Título I deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto pago por substituição tributária ou antecipação, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

II – o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

§ 1º Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

§ 2º O contribuinte que realize a apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias do regime de substituição tributária recebidas, constantes em estoque ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em ato a ser publicado pela Secretaria de Fazenda, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo à forma de apropriação determinada pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda definirá as mercadorias e correspondente quantidade mínima de itens para as quais o documento fiscal de saída para consumidor final deverá conter a identificação do destinatário como condição para apropriação de eventual restituição nos termos do inciso II do art. 22-C desta Seção.

§ 4º Quando o documento fiscal de que trata o § 3º não contiver a identificação do destinatário, o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ser estornado, aplicando-se a essa mercadoria o disposto no caput do art. 8º do Título I deste Anexo.

§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 18, I, “a” do Título II deste Anexo III.

Subseção II
Do Ajuste para Contribuinte Substituído Não Varejista

Art. 22-B. O contribuinte substituído não varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º do art. 8º deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I – o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

II – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

Parágrafo único. Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

Subseção III
Da apuração mensal

Art. 22-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos artigos 25-A ou 25-B, desta Seção, sendo que:

I – o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no art. 64, VI, “a”, do Anexo I deste Decreto;

II – o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

Art. 22-D. A realização do ajuste a que se refere esta Subseção deverá abranger a totalidade das operações com todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Subseção IV
Das Disposições Finais

Art. 22-E. Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Seção, não se aplicam as formas de restituição e ressarcimento previstas nos arts. 20 a 22 e arts. 42 a 45, todos do Título I, Anexo III deste Decreto.

Art. 22-F. Durante o período de vigência do regime especial concedido ao contribuinte que optar pela adesão, será obrigatória a escrituração da apuração mensal do ajuste para todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º A forma de escrituração dos registros de apuração do ajuste será regulamentada por Ato da Secretaria de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2º Nos períodos de apuração em que não houver operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o registro de apuração deverá ser escriturado com valores zerados.

§ 3º O contribuinte poderá desistir do regime especial, mediante pedido formalizado à Secretaria de Fazenda, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência no regime especial.

§ 4º Somente a partir do primeiro dia do período de apuração posterior à formalização da desistência do regime especial, por meio de ato da Secretaria de Fazenda, o contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, passando a aplicar-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º, Título I, deste Anexo.

Art. 22-G. Na apuração do ajuste previsto nesta Seção serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos Apêndices I a XXVII deste Anexo, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 22-H. Para fins da apuração do ajuste de que trata esta Seção:

I – Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.

II – Não serão consideradas as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

Art. 22-I. Para fins do creditamento a que se refere o inciso I do art. 22-A e o inciso II do art. 22-B desta Seção:

I – Não serão consideradas as aquisições de mercadorias que:

a) não estejam amparadas por Nota Fiscal;

b) não estejam acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.

c) na escrituração do correspondente documento fiscal, não contenham o débito do imposto no Registro C197 do Livro Registro de Entradas, na forma definida no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá, e respectivo recolhimento do imposto apurado, quando o prazo para pagamento do imposto obedecer ao disposto no art. 19, II, do Título I deste Anexo.

II – na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que

serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.

III – na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, inclusive as que compõem o inventário previsto no § 2º do art. 22-A, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto no inciso anterior, fica facultado ao contribuinte apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente.

Art. 22-J. Para fins do disposto no § 1º, do art. 22-A, bem como no parágrafo único, do art. 22-B desta Seção, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, poderá atribuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 67 e seguintes, do Anexo I, deste Regulamento.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Amapá, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 24. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR), devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR) distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 25. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá e/ou seus acréscimos legais.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 27, deste Anexo.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 27, no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte, observará o disposto no art. 76, do Anexo I, deste Regulamento.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá, ainda, ter sua inscrição de contribuinte substituto suspensa ou cancelada, nos demais casos previstos no Anexo I, deste Regulamento.

SEÇÃO II
DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 26. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Apêndices II a XXVI, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Apêndice XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Apêndices II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 11, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos da legislação do Estado do Amapá.

SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015,;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º A legislação do Estado do Amapá, poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 28. O contribuinte substituto lançará:

I – no livro Registro de Entradas:

a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a “Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

II – no livro Registro de Saídas:

a) o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, no espaço destinado a “Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

III- no livro Registro de Apuração do ICMS;

a) no caso de primeira retenção:

1 – os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

2 – o valor do imposto retido, no espaço destinado a “Observações”;

b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens “007 – Outros Créditos” e “002 – Outros Débitos”, respectivamente.

§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea “b” dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a “Observações”, sob o título “Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”

§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

I – o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

II- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.

CAPÍTULO IV DOS ESTOQUES

SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 30. Para os efeitos deste Capítulo:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de margem de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos, convênios e listados expressamente nos Apêndices deste Anexo;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 31. O disposto neste Capítulo não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

Art. 32. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, “b” ou “c” do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 34. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação.

SEÇÃO III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 35. O imposto devido nos termos desta Seção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com a utilização do código de receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 36. O imposto devido, nos termos desta Seção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 37. O imposto devido nos termos desta Seção poderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.

§ 1º O recolhimento parcelado de que trata o caput é condicionado ao cumprimento do disposto no art. 41.

§ 2º O valor da parcela de que trata o caput não poderá ser inferior 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF/AP) do mês de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 38. Na hipótese do artigo anterior:

I – o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;

II – o valor de cada parcela será debitado:

a) no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o código de ajuste definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por contribuintes do regime normal de apuração;

b) na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/06.

III – a primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de referência seguinte ao início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais nos meses subsequentes.

Art. 39. O pagamento de parcela após os prazos previstos no inciso I do caput do artigo anterior será acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, incidentes a partir da data de vencimento da parcela.

Art. 40. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 41. O contribuinte deverá escriturar o demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como o imposto devido a título de substituição tributária no Livro Registro de Inventário no mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/06, deverá manter em arquivo o demonstrativo de apuração do imposto devido a título de substituição tributária, para exibição ao Fisco quando solicitado.

SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

Art. 43. O imposto será restituído:

I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos Apêndices desse Anexo.

Parágrafo único. A restituição em forma de crédito fiscal de que trata este artigo observará o limite imposto no § 6º do art. 60, do Anexo I, deste Regulamento.

Art. 44. Para os efeitos de restituição de que trata esta Seção, o contribuinte
deverá:

I – inventariar o estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária ou que tiveram redução da carga tributária existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II – escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de que trata o inciso anterior, na escrita fiscal do mês de referência subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou da redução de carga tributária.

III – ingressar com pedido de restituição junto à Coordenadoria de Fiscalização, mediante processo administrativo, instruído com:

a) cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do Bloco H, devidamente escriturado;

b) arquivo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias escrituradas:

1. descrição;

2. número, chave de acesso e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

3. razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

4. quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

5. valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal;

§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata este artigo ensejarão o indeferimento do pedido de restituição.

§ 2º A apropriação do crédito de que trata esta Seção somente poderá ser efetivada após autorização do Fisco e na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por meio de Instrução Normativa.

§ 3º Após 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de restituição, não havendo manifestação do Fisco, será facultado ao contribuinte apropriar-se do crédito objeto do pedido de restituição, obedecendo ao limite imposto no parágrafo único do art. 43 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o contribuinte deverá estornar os créditos fiscais apropriados, com os acréscimos moratórios devidos.

Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28, do Anexo I, deste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Art. 46. Os bens e mercadorias relacionados no Apêndice XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, conforme legislação estadual.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Apêndice XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante a protocolização do formulário previsto no Apêndice XXVIII devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Apêndice XXIX, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá em seu sítio na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver

localizado, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte , CNPJ ”.

SEÇÃO II
DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF

Art. 47. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.

Art. 48. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da
mercadoria.

Art. 49. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o
seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 47, 48 e 51 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O contribuinte deverá observar o disposto Capítulo IV deste Anexo relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas no Título I deste Anexo e, no que couber, o disposto no Anexo I, Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.

Art. 53. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 54. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II – a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida em convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

Art. 56. A legislação estadual disporá sobre os casos omissos às normas estabelecidas neste Anexo.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
(CV 110/07)

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento,
3820.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”.

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Título aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP -;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci- Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:”

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

VII – FCV: fator de correção de volume

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer,

nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Insituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.”

Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1
- ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à 11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º à 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver

ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura PDO - Percentual de diesel obrigatório Qtde Comb. - Quantidade total do produto
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9 º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 13; II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS /07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS /07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com

B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os
§§ 4º e 5º.

§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.

§ 9º REVOGADO

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria- Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto.

IV – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do Amapá.

§ 4° Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando – se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel b100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 23:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 22.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais;

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução;

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput;

CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da

distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art.5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art.22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA (CV 45/99)

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/15.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação de destino das mercadorias.

Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art.6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Título.

Art.7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Título, se aplica aos produtos previstos no Apêndice XXVI deste Anexo.

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
(Protocolo ICMS 17/04)

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/04 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título.

Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual.

Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não- combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:

I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando- se:

I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.

Art. 5º O disposto neste Título não se aplica:

I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.

Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Título, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação.

TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONADOS NO APÊNDICE XIV

Art. 1º A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes.

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Apêndice XIV, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 4º O disposto neste Título não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice XIV deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Título, observado o disposto no § 5º.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:

I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Apêndice XIV a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA), prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;

a prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, os percentuais indicados no Apêndice XIV;

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação;

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário;

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações;

§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 4º Para os efeitos do disposto inciso I do art. anterior, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;

II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XIV, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Título.

TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.

Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II deste artigo, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

APÊNDICE I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

01

Autopeças

01

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

05

Cimentos

05

06

Combustíveis e lubrificantes

06

07

Energia elétrica

07

08

Ferramentas

08

09

Lâmpadas, reatores e “starter”

09

10

Materiais de construção e congêneres

10

11

Materiais de limpeza

11

12

Materiais elétricos

12

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

16

Produtos alimentícios

17

17

Produtos de papelaria

19

18

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

19

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

20

Rações para animais domésticos

22

21

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

22

Tintas e vernizes

24

23

Veículos automotores

25

24

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

25

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

APÊNDICE II AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA - ST PARA

REGRA GERAL

% MVA -ST PARA

ÍNDICE FIDELIDADE

 

 

1.0

 

 

01.001.00

 

 

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros

catalisadores

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

2.0

 

 

01.002.00

 

 

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,

uniões), de plásticos

 

 

71,78%

 

 

36,56%

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

71,78%

36,56%

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

71,78%

36,56%

 

5.0

 

01.005.00

 

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

 

71,78%

 

36,56%

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

01.006.00

 

 

 

 

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com

outras matérias

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

36,56%

 

7.0

 

01.007.00

 

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de

vedação

 

71,78%

 

36,56%

 

8.0

 

01.008.00

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas

autopropulsadas

 

71,78%

 

36,56%

 

 

9.0

 

 

01.009.00

 

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,

batentes, buchas e coxins

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

10.0

 

01.010.00

 

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com

plástico

 

71,78%

 

36,56%

 

 

11.0

 

 

01.011.00

 

 

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras

matérias

 

 

71,78%

 

 

36,56%

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

71,78%

36,56%

 

 

13.0

 

 

01.013.00

 

 

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos

ciclomotores

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

 

 

 

 

 

14.0

 

 

 

 

 

 

 

01.014.00

 

 

 

 

 

 

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com

têxteis ou outras matérias

 

 

 

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

 

 

 

36,56%

 

15.0

 

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam

aplicação automotiva

 

71,78%

 

36,56%

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

71,78%

36,56%

 

17.0

 

01.017.00

 

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros

utensílios

 

71,78%

 

36,56%

 

18.0

 

01.018.00

 

7311.00.00

Cilindro de aço para

GNV (gás natural veicular)

 

71,78%

 

36,56%

 

 

19.0

 

 

01.019.00

 

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no

item 18.0

 

 

71,78%

 

 

36,56%

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de

molas, de ferro ou aço

71,78%

36,56%

 

21.0

 

01.021.00

 

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do

código 7325.91.00

 

71,78%

 

36,56%

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para

balanceamento de roda

71,78%

36,56%

 

23.0

 

01.023.00

 

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda

e outros utensílios de estanho

 

71,78%

 

36,56%

24.0

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de

fechaduras

71,78%

36,56%

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas

isoladamente

71,78%

36,56%

 

26.0

 

01.026.00

 

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e

artigos semelhantes de metais comuns

 

71,78%

 

36,56%

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

71,78%

36,56%

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão

alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos

do Capítulo 87

71,78%

36,56%

 

29.0

 

01.029.00

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos

automotores

 

71,78%

 

36,56%

 

 

30.0

 

 

01.030.00

 

 

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou

8408

 

 

71,78%

 

 

36,56%

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

71,78%

36,56%

 

 

32.0

 

 

01.032.00

 

 

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha

ou por compressão

 

 

71,78%

 

 

36,56%

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

71,78%

36,56%

 

34.0

 

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e

turbocompressores de ar

 

71,78%

 

36,56%

 

 

35.0

 

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00,

01.033.00 e 01.034.00

 

 

71,78%

 

 

36,56%

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos

de ar condicionado

71,78%

36,56%

 

 

37.0

 

 

01.037.00

 

 

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por

compressão

 

 

71,78%

 

 

36,56%

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

71,78%

36,56%

 

39.0

 

01.039.00

 

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar

líquidos ou gases

 

71,78%

 

36,56%

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo

carregados

71,78%

36,56%

 

41.0

 

01.041.00

 

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou

por compressão

 

71,78%

 

36,56%

 

42.0

 

01.042.00

 

8421.39.20

Depuradores por

conversão catalítica de gases de escape

 

71,78%

 

36,56%

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

71,78%

36,56%

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos

do CEST 01.043.00

71,78%

36,56%

 

 

45.0

 

 

01.045.00

 

 

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às

máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

45.1

 

 

01.045.01

 

 

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às

máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

 

71,78%

 

 

36,56%

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de

pressão

71,78%

36,56%

 

47.0

 

01.047.00

 

8481.2

Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou

pneumáticas

 

71,78%

 

36,56%

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

71,78%

36,56%

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

71,78%

36,56%

 

 

 

 

 

 

 

 

50.0

 

 

 

 

 

 

 

 

01.050.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas

as juntas de articulação

 

 

 

 

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

 

 

 

 

36,56%

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

01.051.00

 

 

 

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

(selos mecânicos)

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

36,56%

 

 

52.0

 

 

01.052.00

 

 

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de

velocidade e freios, eletromagnéticos

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

53.0

 

 

01.053.00

 

 

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST

01.053.01

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

53.1

 

01.053.01

 

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo

utilizado para o

arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão

inferior ou igual a 12 V

 

71,78%

 

36,56%

 

 

 

 

 

 

 

54.0

 

 

 

 

 

 

 

01.054.00

 

 

 

 

 

 

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e

conjuntores-disjuntores

utilizados com estes motores

 

 

 

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

 

 

 

36,56%

 

 

 

55.0

 

 

 

01.055.00

 

 

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores

(desembaciadores) elétricos e suas partes

 

 

 

71,78%

 

 

 

36,56%

 

56.0

 

01.056.00

 

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em

veículos automóveis.

 

71,78%

 

36,56%

 

57.0

 

01.057.00

 

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e

partes

 

71,78%

 

36,56%

 

58.0

 

01.058.00

 

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos

automotores

 

71,78%

 

36,56%

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de

reprodução de som

71,78%

36,56%

 

 

60.0

 

 

01.060.00

 

 

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

receptor/transmissor)

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

 

61.0

 

 

 

01.061.00

 

 

 

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação

ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

 

 

 

71,78%

 

 

 

36,56%

 

 

62.0

 

 

01.062.00

 

 

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em

veículos automóveis

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

 

 

 

62.1

 

 

 

 

01.062.01

 

 

 

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados

exclusivamente em veículos automotores

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

36,56%

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

71,78%

36,56%

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

71,78%

36,56%

 

65.0

 

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e

comutadores

 

71,78%

 

36,56%

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-

circuitos de fusíveis

71,78%

36,56%

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

71,78%

36,56%

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

71,78%

36,56%

 

 

69.0

 

 

01.069.00

 

 

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,

01.067.00 e 01.068.00

 

 

71,78%

 

 

36,56%

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em

unidades seladas

71,78%

36,56%

 

71.0

 

01.071.00

 

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos

 

71,78%

 

36,56%

 

72.0

 

01.072.00

 

8544.20.00

Cabos coaxiais e

outros condutores elétricos coaxiais

 

71,78%

 

36,56%

 

73.0

 

01.073.00

 

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e

outros jogos de fios

 

71,78%

 

36,56%

 

 

74.0

 

 

01.074.00

 

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as

cabinas

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

75.0

 

01.075.00

 

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das

posições 8701 a 8705

 

71,78%

 

36,56%

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de

motocicletas (incluídos os ciclomotores)

71,78%

36,56%

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques

e semirreboques

71,78%

36,56%

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível;

Medidores de vazão

71,78%

36,56%

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida

ou controle da pressão

71,78%

36,56%

 

 

80.0

 

 

01.080.00

 

 

9029

Contadores, indicadores de velocidade e

tacômetros, suas partes e acessórios

 

 

71,78%

 

 

36,56%

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

71,78%

36,56%

 

 

 

 

82.0

 

 

 

 

01.082.00

 

 

 

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e

autonomia (computador de bordo)

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

36,56%

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores

eletrônicos

71,78%

36,56%

 

84.0

 

01.084.00

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e

relógios semelhantes

 

71,78%

 

36,56%

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de

assentos

71,78%

36,56%

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

71,78%

36,56%

 

 

87.0

 

 

01.087.00

 

 

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus

acessórios

 

 

71,78%

 

 

36,56%

 

88.0

 

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de

amianto

 

71,78%

 

36,56%

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para

tacógrafo, em disco

71,78%

36,56%

 

 

 

 

 

 

 

90.0

 

 

 

 

 

 

 

01.090.00

 

 

 

 

 

 

 

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como

dispositivos refletivos de segurança rodoviários

 

 

 

 

 

 

 

71,78%

 

 

 

 

 

 

 

36,56%

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

71,78%

36,56%

 

92.0

 

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

 

71,78%

 

36,56%

93.0

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência

de direção hidráulica

71,78%

36,56%

94.0

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

71,78%

36,56%

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-

condicionado

71,78%

36,56%

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro

elétrico de porta

71,78%

36,56%

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de

para-brisa

71,78%

36,56%

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e

de autoindução

71,78%

36,56%

99.0

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e

de níquel-cádmio

71,78%

36,56%

 

100.0

 

01.100.00

 

8512.30.00

Aparelhos de

sinalização acústica (buzina)

 

71,78%

 

36,56%

 

101.0

 

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de

grandezas não elétricas

 

71,78%

 

36,56%

 

102.0

 

01.102.00

 

9027.10.00

Analisadores de gases

ou de fumaça (sonda lambda)

 

71,78%

 

36,56%

 

103.0

 

01.103.00

 

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não

endurecida

 

71,78%

 

36,56%

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de

fibra de uso automotivo

71,78%

36,56%

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes -

nailón

71,78%

36,56%

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias

têxteis sintéticas

71,78%

36,56%

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior

capacete

71,78%

36,56%

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

71,78%

36,56%

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

71,78%

36,56%

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de

transmissão

71,78%

36,56%

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

71,78%

36,56%

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de

transmissão

71,78%

36,56%

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular

metálico

71,78%

36,56%

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

71,78%

36,56%

 

115.0

 

01.115.00

 

8424.90.90

Partes de aparelhos

mecânicos de pulverizar ou dispersar

 

71,78%

 

36,56%

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para

veículos

71,78%

36,56%

 

117.0

 

01.117.00

 

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas

rodoviárias

 

71,78%

 

36,56%

 

118.0

 

01.118.00

 

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência

não superior a 75 kva

 

71,78%

 

36,56%

 

119.0

 

01.119.00

 

8531.10.90

Aparelhos elétricos

para alarme de uso automotivo

 

71,78%

 

36,56%

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

71,78%

36,56%

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de

temperatura

71,78%

36,56%

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores

de temperatura

71,78%

36,56%

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de

medida ou controle

71,78%

36,56%

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

71,78%

36,56%

 

125.0

 

01.125.00

 

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para

regulação

 

71,78%

 

36,56%

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

71,78%

36,56%

 

127.0

 

01.127.00

 

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados

no CEST 01.077.00

 

71,78%

 

36,56%

 

 

 

128.0

 

 

 

01.128.00

 

 

 

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a

1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a

10.400 kcal/h, do tipo

dos utilizados em veículos automóveis

 

 

 

71,78%

 

 

 

36,56%

 

 

999.0

 

 

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste

Apêndice

 

 

71,78%

 

 

36,56%

APÊNDICE III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29,04%

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29,04%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29,04%

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29,04%

 

5.0

 

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

 

29,04%

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29,04%

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

29,04%

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29,04%

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

29,04%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29,04%

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29,04%

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

29,04%

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

29,04%

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29,04%

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29,04%

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

29,04%

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

29,04%

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29,04%

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29,04%

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

29,04%

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica /

grappa

29,04%

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29,04%

 

23.0

 

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

 

29,04%

 

24.0

 

02.024.00

 

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com

álcool; mostos de uvas.

 

29,04%

 

999.0

 

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens

anteriores

 

29,04%

APÊNDICE IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

 

1.0

 

 

03.001.00

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até

500 ml

 

 

100,00%

 

 

2.0

 

 

03.002.00

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou

superior a 5.000 ml

 

 

100,00%

 

 

3.0

 

 

03.003.00

 

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300

ml

 

 

100,00%

 

4.0

 

03.004.00

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa

plástica de 1.500 ml

 

100,00%

 

5.0

 

03.005.00

 

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em copos plásticos e embalagem

plástica com capacidade

de até 500 ml

 

100,00%

 

6.0

 

03.006.00

 

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais,

gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

100,00%

 

 

 

7.0

 

 

 

03.007.00

 

 

 

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

refrigerantes

 

 

 

100,00%

 

 

8.0

 

 

03.008.00

 

 

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

ou aromatizadas artificialmente

 

 

100,00%

 

 

10.0

 

 

03.010.00

 

 

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST

03.011.01

 

 

140,00%

 

11.0

 

03.011.00

 

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e

03.011.01

 

140,00%

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

140,00%

 

 

12.0

 

 

03.012.00

 

 

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina

“pré-mix” ou “post-mix”

 

 

140,00%

 

13.0

 

03.013.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com

capacidade inferior a 600ml

 

140,00%

 

14.0

 

03.014.00

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com

capacidade igual ou superior a 600ml

 

140,00%

 

 

15.0

 

 

03.015.00

 

 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a

600ml

 

 

140,00%

 

 

16.0

 

 

03.016.00

 

 

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou

superior a 600ml

 

 

140,00%

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140,00%

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

140,00%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140,00%

APÊNDICE V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

1.0

 

04.001.00

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos

seus sucedâneos

 

50,00%

 

2.0

 

04.002.00

 

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em

qualquer proporção

 

50,00%

APÊNDICE VI CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

05.001.00

2523

Cimento

20,00%

APÊNDICE VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de

água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou

superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas

experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

 

 

 

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto

os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP,

GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão

de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP),

exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão

de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn),

exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão

de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi),

exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão

de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas),

exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos

de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais

betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,

70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes

básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos, que contenham

biodiesel, exceto os resíduos de óleos

APÊNDICE VIII ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

APÊNDICE X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40,00%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

40,00%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40,00%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

40,00%

 

5.0

 

09.005.00

 

8539.50.00

Lâmpadas de LED

(Diodos Emissores de Luz)

 

40,00%

APÊNDICE XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

10.001.00

2522

Cal

37,00%

2.0

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

35,00%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

35,00%

 

4.0

 

10.004.00

 

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na

construção

 

54,00%

 

5.0

 

10.005.00

 

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,

sancas e afins de PVC, para uso na construção

 

44,00%

 

 

6.0

 

 

10.006.00

 

 

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,

para uso na construção

 

33,00%

 

7.0

 

10.007.00

 

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

38,00%

 

 

8.0

 

 

10.008.00

 

 

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na

construção

 

 

39,00%

 

9.0

 

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na

construção, fitas isolantes e afins

 

28,00%

 

10.0

 

10.010.00

 

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com

fibra de vidro

 

30,00%

 

11.0

 

10.011.00

 

3921

Cumeeira de plástico,

mesmo reforçada com fibra de vidro

 

30,00%

 

 

12.0

 

 

10.012.00

 

 

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e

10.011.00

 

 

30,00%

 

 

 

13.0

 

 

 

10.013.00

 

 

 

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes

para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

 

 

 

41,00%

 

14.0

 

10.014.00

 

3924

Artefatos de higiene/toucador de

plástico, para uso na construção

 

52,00%

 

15.0

 

10.015.00

 

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com

fibra de vidro

 

30,00%

 

 

16.0

 

 

10.016.00

 

 

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com

fibra de vidro

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

10.017.00

 

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto

os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

18.0

 

10.018.00

 

3925.20.00

Portas, janelas e seus

caixilhos, alizares e soleiras

 

37,00%

 

 

19.0

 

 

10.019.00

 

 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas

partes

 

48,00%

 

20.0

 

10.020.00

 

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na

construção

 

36,00%

 

21.0

 

10.021.00

 

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;

papel para vitrais

 

51,00%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

33,00%

 

23.0

 

10.023.00

 

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua

tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

 

30,00%

 

 

 

 

24.0.

 

 

 

 

10.024.00

 

 

 

 

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST

10.023.00

 

 

30,00%

 

 

 

25.0

 

 

 

10.025.00

 

 

 

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo)

ou de terras siliciosas semelhantes

 

 

 

69,00%

 

 

 

26.0

 

 

 

10.026.00

 

 

 

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem

de terras siliciosas semelhantes

 

 

 

53,00%

 

27.0

 

10.027.00

 

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes,

de cerâmica

 

40,00%

 

 

28.0

 

 

10.028.00

 

 

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros

produtos cerâmicos para uso na construção

 

 

43,00%

 

29.0

 

10.029.00

 

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de

cerâmica

 

61,00%

 

 

30.0

 

 

10.030.00

 

 

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou

revestimento

 

39,00%

 

30.1

 

10.030.01

 

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de

cerâmica, mesmo com

suporte, exceto os descritos CEST

10.030.00

39,00%

 

 

 

31.0

 

 

 

10.031.00

 

 

 

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos

semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

 

40,00%

 

32.0

 

10.032.00

 

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de

cerâmica

 

54,00%

 

 

33.0

 

 

10.033.00

 

 

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

 

 

39,00%

 

 

34.0

 

 

10.034.00

 

 

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou

não, mas sem qualquer outro trabalho

 

 

69,00%

 

 

 

35.0

 

 

 

10.035.00

 

 

 

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas

sem qualquer outro trabalho

 

 

39,00%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36,00%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39,00%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de

paredes múltiplas

50,00%

 

 

 

39.0

 

 

 

10.039.00

 

 

 

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e

outros artigos semelhantes

 

 

 

61,00%

 

40.0

 

10.040.00

 

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto

vergalhões

 

40,00%

 

41.0

 

10.041.00

 

7308.90.10

Outras barras próprias

para construções, exceto vergalhões

 

40,00%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33,00%

43.0

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

33,00%

44.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não

ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos

elétricos

42,00%

 

 

45.0

 

 

10.045.00

 

 

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor

de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

 

40,00%

 

45.1

 

10.045.01

 

7217.20.90

Outros fios de ferro ou

aço, não ligados, galvanizados

 

40,00%

 

 

46.0

 

 

10.046.00

 

 

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro

fundido, ferro ou aço

 

33,00%

 

47.0

 

10.047.00

 

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e

soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

34,00%

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

10.048.00

 

 

 

 

 

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto

treliças de aço

 

 

 

 

 

39,00%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

35,00%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

39,00%

 

 

51.0

 

 

10.051.00

 

 

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro

ou aço; próprias para a construção

 

 

59,00%

 

 

52.0

 

 

10.052.00

 

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou

aço, dos tipos utilizados em cercas

 

 

42,00%

 

53.0

 

10.053.00

 

7314

Telas metálicas, grades

e redes, de fios de ferro ou aço

 

33,00%

 

54.0

 

10.054.00

 

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou

aço

 

69,00%

 

55.0

 

10.055.00

 

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro

fundido, ferro ou aço

 

69,00%

 

56.0

 

10.056.00

 

7315.82.00

Correntes de elos

soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

42,00%

 

 

 

57.0

 

 

 

10.057.00

 

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto

cobre

 

 

41,00%

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

10.058.00

 

 

 

 

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos

semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

 

46,00%

 

 

59.0

 

 

10.059.00

 

 

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM

7323.10.00

 

 

69,00%

 

 

 

59.1

 

 

 

10.059.01

 

 

 

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico

classificados na posição NCM 7323.10.00

 

 

 

69,00%

 

 

 

 

60.0

 

 

 

 

10.060.00

 

 

 

 

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso

na construção

 

 

57,00%

 

61.0

 

10.061.00

 

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na

construção

 

57,00%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52,00%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00%

 

64.0

 

10.064.00

 

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,

para uso na construção

 

73,00%

 

 

65.0

 

 

10.065.00

 

 

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na

construção

 

 

74,00%

 

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

 

10.066.00

 

 

 

 

 

 

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos

semelhantes, de cobre

 

 

 

 

 

 

37,00%

 

67.0

 

10.067.00

 

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na

construção

 

44,00%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura

aluminizada

34,00%

 

 

69.0

 

 

10.069.00

 

 

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar

condicionado, para uso na construção

 

45,00%

 

 

70.0

 

 

10.070.00

 

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,

para uso na construção

 

 

40,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

 

 

 

10.071.00

 

 

 

 

 

 

 

 

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para

construções

 

 

 

 

 

 

 

 

36,00%

 

72.0

 

10.072.00

 

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na

construção

 

46,00%

 

73.0

 

10.073.00

 

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas

as persianas

 

37,00%

 

 

74.0

 

 

10.074.00

 

 

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive

puxadores.

 

36,00%

 

 

 

 

75.0

 

 

 

 

10.075.00

 

 

 

 

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de

metais comuns; exceto os de uso automotivo

 

 

 

41,00%

 

76.0

 

10.076.00

 

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer

tipo

 

46,00%

 

77.0

 

10.077.00

 

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para

uso na construção

 

37,00%

 

 

 

 

 

 

 

78.0

 

 

 

 

 

 

 

10.078.00

 

 

 

 

 

 

 

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para

metalização por projeção

 

 

 

 

 

41,00%

 

 

 

79.0

 

 

 

10.079.00

 

 

 

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e

outros recipientes

 

 

34,00%

 

80.0

 

10.080.00

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso

automotivo

 

40,00%

APÊNDICE XII MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

 

1.0

 

 

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

 

70,00%

 

 

2.0

 

 

11.002.00

 

 

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas

semelhantes, para lavar roupas

 

28,00%

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

28,00%

 

4.0

 

11.004.00

 

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

formas semelhantes

 

20,00%

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

21,00%

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

11.007.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00,

11.005.00 e 11.006.00;

em embalagem de conteúdo inferior ou

igual a 50 litros ou 50 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

24,00%

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

27,00%

 

9.0

 

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

 

Esponjas para limpeza

 

59,00%

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

31,00%

 

 

11.0

 

 

11.011.00

 

 

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou

uso semelhantes; todas de uso doméstico

 

 

69,00%

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,00%

APÊNDICE XIII MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.001.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e

8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os

equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

48,00%

 

 

 

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

 

 

 

12.002.00

 

 

 

 

 

 

 

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

classificados na posição 8516.60.00

 

 

 

 

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

 

12.003.00

 

 

 

 

 

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e

outros conectores,

caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de

uso automotivo

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.004.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e

os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

5.0

 

 

12.005.00

 

 

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

aparelhos das posições 8535 e 8536

 

41,00%

 

 

6.0

 

 

12.006.00

 

 

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de

uso automotivo

 

39,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.007.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas

individualmente, mesmo com condutores

elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,00%

 

8.0

 

12.008.00

 

8546

Isoladores de qualquer

matéria, para usos elétricos

 

36,00%

 

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

 

12.009.00

 

 

 

 

 

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de

metais comuns, isolados interiormente

 

 

 

 

 

36,00%

APÊNDICE XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

1.0

 

13.001.00

 

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso

veterinário

 

38,24%

 

1.1

 

13.001.01

 

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa,

exceto para uso veterinário

 

33,00%

 

1.2

 

13.001.02

 

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra,

exceto para uso veterinário

 

41,38%

 

2.0

 

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico

- positiva, exceto para uso veterinário

 

38,24%

 

2.1

 

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico

- negativa, exceto para uso veterinário

 

33,00%

 

2.2

 

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico

- neutra, exceto para uso veterinário

 

41,38%

 

3.0

 

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para

uso veterinário

 

38,24%

 

3.1

 

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar -

negativa, exceto para uso veterinário

 

33,00%

 

3.2

 

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso

veterinário

 

41,38%

 

4.0

 

13.004.00

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos -

positiva, exceto para uso veterinário

 

38,24%

 

4.1

 

13.004.01

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para

uso veterinário

 

33,00%

 

4.2

 

13.004.02

 

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso

veterinário

 

41,38%

 

 

5.0

 

 

13.005.00

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição

29.37 ou de espermicidas - positiva

 

 

38,24%

 

 

5.1

 

 

13.005.01

 

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição

29.37 ou de espermicidas - negativa

 

 

33,00%

 

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

 

13.006.00

 

 

 

 

 

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções -

neutra

 

 

 

 

 

41,38%

 

 

 

7.0

 

 

 

13.007.00

 

 

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem

administrados ao paciente - positiva

 

 

 

38,24%

 

 

 

7.1

 

 

 

13.007.01

 

 

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem

administrados ao paciente - negativa

 

 

 

33,00%

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras

frações do sangue,

produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário -

positiva

38,24%

 

 

 

8.1

 

 

 

13.008.01

 

 

 

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto

para uso veterinário - negativa

 

 

 

33,00%

 

9.0

 

13.009.00

 

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -

positiva;

 

38,24%

 

9.1

 

13.009.01

 

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -

negativa;

 

33,00%

 

 

 

10.0

 

 

 

13.010.00

 

 

 

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista

Positiva

 

 

 

38,24%

 

 

 

10.1

 

 

 

13.010.01

 

 

 

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista

Negativa

 

 

 

33,00%

 

 

 

 

 

11.0

 

 

 

 

 

13.011.00

 

 

 

 

 

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias

farmacêuticas - Lista Neutra

 

 

 

 

 

41,38%

 

12.0

 

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -

neutra

 

41,38%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

41,38%

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com

agulhas - neutra

41,38%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

41,38%

 

16.0

 

13.016.00

 

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) -

neutra

 

41,38%

APÊNDICE XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 102/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

 

1.0

 

 

16.001.00

 

 

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto

- camionetas e os automóveis de corrida)

 

 

42,00%

 

 

 

 

2.0

 

 

 

 

16.002.00

 

 

 

 

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-

carregadeira

 

 

 

 

32,00%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60,00%

 

4.0

 

16.004.00

 

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST

16.005.00

 

45,00%

 

5.0

 

16.005.00

 

4011.50.00

Pneus novos de

borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

60,00%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

20,00%

 

7.0

 

16.007.00

 

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens

classificados no CEST 16.007.01

 

45,00%

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

45,00%

 

8.0

 

16.008.00

 

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no

CEST 16.009.00

 

45,00%

 

9.0

 

16.009.00

 

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos

utilizados em bicicletas

 

65,00%

APÊNDICE XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

 

1.0

 

 

17.001.00

 

 

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de

chocolate.

 

 

40,00%

 

2.0

 

17.002.00

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

37,00%

 

 

 

3.0

 

 

 

17.003.00

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 2 kg

 

 

 

39,00%

 

 

 

4.0

 

 

 

17.004.00

 

 

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de

chocolate.

 

 

 

44,00%

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de

chocolate branco

26,00%

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de

chocolate

26,00%

 

 

6.0

 

 

17.006.00

 

 

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os

classificados no CEST 17.006.02

 

 

25,00%

 

 

6.1

 

 

17.006.01

 

 

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1kg

 

 

25,00%

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó,

em cápsulas

24,00%

 

 

7.0

 

 

17.007.00

 

 

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

24,00%

 

8.0

 

17.008.00

 

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate

branco sem cacau

 

54,00%

 

 

9.0

 

 

17.009.00

 

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

contendo cacau

 

 

47,00%

 

10.0

 

17.010.00

 

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

mistura de sucos

 

42,00%

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

42,00%

 

12.0

 

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme

de leite

 

17,00%

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

33,00%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para

alimentação de crianças

35,00%

 

 

15.0

 

 

17.015.00

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou

amidos e outros

 

 

37,00%

 

 

16.0

 

 

17.016.00

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT

- “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 litros

 

 

13,00%

 

 

16.1

 

 

17.016.01

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT

- “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e

inferior ou igual a 5 litros

 

 

13,00%

 

17.0

 

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 litro

 

13,00%

 

17.1

 

17.017.01

 

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1

litro e inferior ou igual a 5 litros

 

13,00%

 

18.0

 

17.018.00

 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 litro

 

14,00%

 

 

18.1

 

 

17.018.01

 

 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e

inferior ou igual a 5 litros

 

 

14,00%

 

 

19.0

 

 

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

31,00%

 

19.1

 

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

31,00%

 

 

19.2

 

 

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

 

31,00%

 

20.0

 

17.020.00

 

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

25,00%

 

20.1

 

17.020.01

 

0402.9

Leite condensado, em

recipiente de conteúdo superior a 1 kg

 

25,00%

 

 

21.0

 

 

17.021.00

 

 

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2

litros

 

 

31,00%

 

21.1

 

17.021.01

 

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo

superior a 2 litros

 

31,00%

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

35,00%

 

 

23.0

 

 

17.023.00

 

 

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

 

 

37,00%

 

23.1

 

17.023.01

 

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1

kg

 

37,00%

 

24.0

 

17.024.00

 

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01,

17.024.02, 17.024.03 e

17.024.04

 

30,00%

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

30,00%

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

30,00%

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

30,00%

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

30,00%

 

 

25.0

 

 

17.025.00

 

 

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

 

 

38,00%

 

25.1

 

17.025.01

 

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1

kg

 

38,00%

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

38,00%

 

 

26.0

 

 

17.026.00

 

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais

de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

30,00%

 

 

27.0

 

 

17.027.00

 

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual

a 1 kg, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

 

 

30,00%

 

27.1

 

17.027.01

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente

de conteúdo superior a 1 kg

 

30,00%

 

 

27.2

 

 

17.027.02

 

 

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

 

 

 

17.028.00

 

 

 

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais

de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

 

28.1

 

 

 

 

 

 

 

17.028.01

 

 

 

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

30,00%

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

45,00%

 

30.0

 

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de

cereais, obtidos por expansão ou torrefação

 

41,00%

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

49,00%

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e

mandioca fritos

36,00%

 

 

33.0

 

 

17.033.00

 

 

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

50,00%

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas

tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1

kg

50,00%

 

 

 

34.0

 

 

 

17.034.00

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

54,00%

 

 

 

 

 

35.0

 

 

 

 

 

17.035.00

 

 

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 3 g

 

 

 

 

 

57,00%

 

 

 

 

36.0

 

 

 

 

17.036.00

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

55,00%

 

37.0

 

17.037.00

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

42,00%

 

 

 

38.0

 

 

 

17.038.00

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

57,00%

 

 

 

39.0

 

 

 

17.039.00

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

26,00%

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou

conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

41,00%

 

41.0

 

17.041.00

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

52,00%

 

42.0

 

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

 

Barra de cereais

 

52,00%

 

43.0

 

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

 

52,00%

REVOGADOS OS

ITENS 44.0 A 45

DECRETO N°

4435/2019

 

44.0

 

17.044.00

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em

embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

31,00%

 

44.1

 

17.044.01

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em

embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

 

31,00%

 

44.2

 

17.044.02

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em

embalagem igual a 5 kg

 

31,00%

 

 

44.3

 

 

17.044.03

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a

25 kg

 

 

31,00%

 

 

44.4

 

 

17.044.04

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a

25 kg e inferior ou igual a 50 kg

 

 

31,00%

 

44.5

 

17.044.05

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem

igual a 5 kg

 

31,00%

 

44.6

 

17.044.06

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem

superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

 

31,00%

 

44.7

 

17.044.07

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem

superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

 

31,00%

 

 

44.8

 

 

17.044.08

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10

kg

 

 

31,00%

 

44.9

 

17.044.09

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com

fermento, em embalagem superior a 5

kg e inferior e igual a 10

kg

 

31,00%

 

44.10

 

17.044.10

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em

embalagem superior a 50 Kg

 

31,00%

 

44.11

 

17.044.11

 

1101.00.10

Farinha de trigo

comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

31,00%

 

44.12

 

17.044.12

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior

a 5 Kg

 

31,00%

 

44.13

 

17.044.13

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem

superior a 50 kg

 

31,00%

 

44.14

 

17.044.14

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou

igual a 1 kg

 

31,00%

 

44.15

 

17.044.15

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em

embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

31,00%

 

44.16

 

17.044.16

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em

embalagem igual a 5 Kg

 

31,00%

 

44.17

 

17.044.17

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a

10 Kg

 

31,00%

 

 

44.18

 

 

17.044.18

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou

igual a 1 kg

 

 

31,00%

 

 

44.19

 

 

17.044.19

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

 

31,00%

 

44.20

 

17.044.20

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com

fermento, em embalagem igual a 5 Kg

 

31,00%

 

 

44.21

 

 

17.044.21

 

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a

10 Kg

 

 

31,00%

 

44.22

 

17.044.22

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior

ou igual a 1 kg

 

31,00%

 

44.23

 

17.044.23

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo,

em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

31,00%

 

44.24

 

17.044.24

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a

5 Kg

 

31,00%

 

44.25

 

17.044.25

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou

igual a 25 kg

 

31,00%

 

44.26

 

17.044.26

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou

igual a 50 kg

 

31,00%

 

44.27

 

17.044.27

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo,

em embalagem superior a 50 Kg

 

31,00%

 

45.0

 

17.045.00

 

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio

(méteil)

 

30,00%

 

46.0

 

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações

para bolos, em embalagem inferior 5 kg

 

45,00%

 

46.1

 

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em

embalagem igual a 5 kg

 

45,00%

 

 

46.2

 

 

17.046.02

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

 

45,00%

 

 

46.3

 

 

17.046.03

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a

25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

45,00%

 

46.4

 

17.046.04

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a

50 Kg

 

45,00%

 

 

46.5

 

 

17.046.05

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem inferior a 5 kg

 

 

45,00%

 

 

46.6

 

 

17.046.06

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem igual a 5 kg

 

 

45,00%

 

 

 

46.7

 

 

 

17.046.07

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

 

 

45,00%

 

46.8

 

17.046.08

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de

trigo na sua

composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual

a 50 Kg

 

45,00%

 

 

46.9

 

 

17.046.09

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a

50 Kg

 

 

45,00%

 

 

46.10

 

 

17.046.10

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem inferior a 5 kg

 

 

45,00%

 

 

46.11

 

 

17.046.11

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem igual a 5 kg

 

 

45,00%

 

 

 

46.12

 

 

 

17.046.12

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

 

 

45,00%

 

 

 

46.13

 

 

 

17.046.13

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual

a 50 Kg

 

 

 

45,00%

 

 

46.14

 

 

17.046.14

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 50 Kg

 

 

45,00%

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias

tipo instantânea

38,00%

 

 

 

48.0

 

 

 

17.048.00

 

 

 

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e

17.048.02

 

 

 

38,00%

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

35,00%

 

48.2

 

17.048.02

 

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas

de outro modo)

 

38,00%

 

 

49.0

 

 

17.049.00

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita

no CEST 17.049.03

 

 

38,00%

 

 

49.1

 

 

17.049.01

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

 

 

38,00%

 

 

49.2

 

 

17.049.02

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

 

 

38,00%

 

 

49.3

 

 

17.049.03

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não

contenham ovos

 

 

38,00%

 

 

49.4

 

 

17.049.04

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo, que não contenham ovos

 

 

38,00%

 

 

49.5

 

 

17.049.05

 

 

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não

contenham ovos

 

 

38,00%

 

 

50.0

 

 

17.050.00

 

 

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de

forma

 

 

28,00%

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive

de especiarias

28,00%

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

28,00%

 

 

53.0

 

 

17.053.00

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água

e sal”, “maisena”,

“maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de

sua denominação comercial)

 

 

34,00%

 

 

 

 

 

 

53.1

 

 

 

 

 

 

17.053.01

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial, exceto o CEST 17.053.02

 

 

 

 

 

 

34,00%

 

 

53.2

 

 

17.053.02

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

de consumo popular

 

 

34,00%

 

 

 

 

 

 

54.0

 

 

 

 

 

 

17.054.00

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial)

 

 

 

 

 

 

34,00%

 

 

 

 

 

 

54.1

 

 

 

 

 

 

17.054.01

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial, exceto o CEST 17.054.02

 

 

 

 

 

 

34,00%

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas

não derivados de

farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de

consumo popular

34,00%

 

56.0

 

17.056.00

 

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream

cracker” e “água e sal”

 

34,00%

 

 

56.1

 

 

17.056.01

 

 

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos

tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

 

34,00%

 

 

56.2

 

 

17.056.02

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e

17.056.01

 

 

34,00%

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” -

sem cobertura

47,00%

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” -

com cobertura

34,00%

 

59.0

 

17.059.00

 

1905.40.00

Torradas, pão torrado e

produtos semelhantes torrados

 

28,00%

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

28,00%

 

62.0

 

17.062.00

 

1905.90.90

Outros pães, exceto o

classificado no CEST 17.062.03

 

28,00%

Efeitos do item 62.1 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.

 

 

 

 

62.1

 

 

 

17.062.01

 

 

 

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os

classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 

 

 

28,00%

Efeitos do item 62.2 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.

 

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para

sorvete

30,00%

Efeitos do item 62.3 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.

 

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

15,00%

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado

knackebrot

28,00%

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães

industrializados

28,00%

 

 

 

65.0

 

 

 

17.065.00

 

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

16,00%

 

66.0

 

17.066.00

 

1508

Óleo de amendoim

refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

42,00%

 

 

67.0

 

 

17.067.00

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 20 mililitros

 

 

35,00%

 

 

67.1

 

 

17.067.01

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e

inferior ou igual a 5 litros

 

 

35,00%

 

67.2

 

17.067.02

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5

litros

 

35,00%

 

 

 

 

 

 

 

68.0

 

 

 

 

 

 

 

17.068.00

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

69.0

 

 

 

17.069.00

 

 

 

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

25,00%

 

 

 

69.1

 

 

 

17.069.01

 

 

 

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

25,00%

 

70.0

 

17.070.00

 

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou

igual a 5 litros, exceto

as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

25,00%

 

 

 

71.0

 

 

 

17.071.00

 

 

 

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

42,00%

 

 

 

72.0

 

 

 

17.072.00

 

 

 

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

25,00%

 

 

 

73.0

 

 

 

17.073.00

 

 

 

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

74.0

 

 

 

 

17.074.00

 

 

 

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15

mililitros

 

 

 

 

37,00%

 

 

75.0

 

 

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

 

 

25,00%

 

 

76.0

 

 

17.076.00

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto

salsicha, linguiça e mortadela

 

 

38,00%

 

77.0

 

17.077.00

 

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos

CEST 17.077.01

 

38,00%

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

38,00%

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

38,00%

 

79.0

 

17.079.00

 

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de

sangue, exceto as

descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,

17.079.03, 17.079.04,

17.079.05, 17.079.06 e

17.079.07

 

38,00%

 

 

79.1

 

 

17.079.01

 

 

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de

peruas e de perus.

 

 

38,00%

 

 

 

 

79.2

 

 

 

 

17.079.02

 

 

 

 

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em

peso, não cozidas

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

79.3

 

 

 

 

17.079.03

 

 

 

 

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57

%, em peso, cozidas

 

 

 

 

38,00%

 

 

79.4

 

 

17.079.04

 

 

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie

suína: pernas e respectivos pedaços

 

 

38,00%

 

 

 

79.5

 

 

 

17.079.05

 

 

 

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST

17.079.07

 

 

 

38,00%

 

 

79.6

 

 

17.079.06

 

 

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie

bovina

 

 

38,00%

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

38,00%

 

 

 

80.0

 

 

 

17.080.00

 

 

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os

descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

 

 

 

39,00%

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e

conservas de atuns

39,00%

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

39,00%

 

82.0

 

17.082.00

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados

ou em conservas

 

42,00%

 

 

83.0

 

 

17.083.00

 

 

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou

desidratação

 

 

15,00%

 

 

84.0

 

 

17.084.00

 

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado

frescos, refrigerados ou congelados

 

 

15,00%

 

85.0

 

17.085.00

 

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou

congeladas

 

15,00%

 

 

86.0

 

 

17.086.00

 

 

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de

caprinos

 

 

15,00%

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

17.087.00

 

 

 

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves,

exceto os descritos no CEST 17.087.02

 

 

 

 

15,00%

 

 

 

87.1

 

 

 

17.087.01

 

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes

do abate de suínos

 

 

 

15,00%

 

87.2

 

17.087.02

 

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,

temperadas

 

15,00%

 

88.0

 

17.088.00

 

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou

vapor, congelados, em

embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

42,00%

 

 

88.1

 

 

17.088.01

 

 

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg

 

 

42,00%

 

 

 

89.0

 

 

 

17.089.00

 

 

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

42,00%

 

 

 

89.1

 

 

 

17.089.01

 

 

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

90.0

 

 

 

 

17.090.00

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

53,00%

 

 

 

 

90.1

 

 

 

 

17.090.01

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1

kg

 

 

 

 

53,00%

 

 

 

 

91.0

 

 

 

 

17.091.00

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

42,00%

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos

hortícolas preparados

ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a

1 kg

42,00% 

 

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

 

17.092.00

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

49,00%

 

 

 

 

 

92.1

 

 

 

 

 

17.092.01

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a

1 kg

 

 

 

 

 

49,00%

 

 

 

 

93.0

 

 

 

 

17.093.00

 

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

93.1

 

 

 

 

17.093.01

 

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1

kg

 

 

 

 

42,00%

 

 

94.0

 

 

17.094.00

 

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,

com ou sem adição de

açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

 

 

59,00%

 

 

 

 

94.1

 

 

 

 

17.094.01

 

 

 

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

 

59,00%

 

 

 

 

 

 

 

95.0

 

 

 

 

 

 

 

17.095.00

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

41,00%

 

 

 

 

 

 

 

95.1

 

 

 

 

 

 

 

17.095.01

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens

superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

41,00%

 

 

96.0

 

 

17.096.00

 

 

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST

17.096.04 e 17.096.05

 

 

19,00%

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído,

em embalagens de

conteúdo superior a 2

kg

19,00%

 

96.2

 

17.096.02

 

0901

Café torrado em grão, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

19,00%

 

96.3

 

17.096.03

 

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2

kg

 

19,00%

 

96.4

 

17.096.04

 

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST

17.096.05

 

19,00%

 

96.5

 

17.096.05

 

0901

Café descafeinado

torrado e moído, em cápsulas

 

19,00%

 

97.0

 

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

 

40,00%

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

57,00%

 

 

 

99.0

 

 

 

17.099.00

 

 

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

16,00%

 

 

99.1

 

 

17.099.01

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

16,00%

 

99.2

 

17.099.02

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

16,00%

 

 

 

 

100.0

 

 

 

 

17.100.00

 

 

 

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

16,00%

 

 

100.1

 

 

17.100.01

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a

2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

16,00%

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado

adicionado de

aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a

5 kg

16,00%

 

 

 

101.0

 

 

 

17.101.00

 

 

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

16,00%

 

 

101.1

 

 

17.101.01

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2

kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

16,00%

 

101.2

 

17.101.02

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

16,00%

 

 

 

 

 

102.0

 

 

 

 

 

17.102.00

 

 

 

 

 

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

102.1

 

 

 

17.102.01

 

 

 

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

 

16,00%

 

 

102.2

 

 

17.102.02

 

 

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

 

16,00%

 

 

 

103.0

 

 

 

17.103.00

 

 

 

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

16,00%

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar,

em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

16,00%

 

103.2

 

17.103.02

 

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

16,00%

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

 

17.104.00

 

 

 

 

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

104.1

 

 

 

17.104.01

 

 

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

 

16,00%

 

 

104.2

 

 

17.104.02

 

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

 

16,00%

 

 

 

105.0

 

 

 

17.105.00

 

 

 

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

 

 

 

16,00%

 

 

105.1

 

 

17.105.01

 

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

16,00%

 

105.2

 

17.105.02

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5

kg

 

16,00%

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca

(micro-ondas)

41,00%

 

107.0

 

17.107.00

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e

preparações à base destes extratos,

essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST

17.107.01

 

51,00%

 

 

107.1

 

 

17.107.01

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base

de café, em cápsulas

 

 

51,00%

 

 

 

 

 

 

108.0

 

 

 

 

 

 

17.108.00

 

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os

itens classificados no CEST 17.108.01

 

 

 

 

 

 

48,00%

 

 

 

108.1

 

 

 

17.108.01

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base

de chá ou de mate, em cápsulas

 

 

 

48,00%

 

 

109.0

 

 

17.109.00

 

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

 

57,00%

 

110.0

 

17.110.00

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e

mate

 

48,00%

 

 

111.0

 

 

17.111.00

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas

nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

 

 

37,00%

 

 

112.0

 

 

17.112.00

 

 

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

e energéticos

 

 

39,00%

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,00%

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base

de café

42,00%

 

 

115.0

 

 

17.115.00

 

 

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos

denominados bebidas lácteas

 

 

30,00%

APÊNDICE XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 200 g)

51,00%

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200

g)

51,00%

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51,00%

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,00%

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51,00%

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

51,00%

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 500 ml

51,00%

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51,00%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

74,00%

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os

lábios

51,00%

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas

e rímel

51,00%

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de

maquilagem para os olhos

51,00%

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de

acetona

64,00%

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os

compactos

51,00%

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e

loções tônicas

70,00%

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele,

exceto as preparações solares e antissolares

28,00%

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e

antissolares

41,00%

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31,00%

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento,

permanentes, dos cabelos

51,00%

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,00%

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo

máscaras e finalizadores

40,00%

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40,00%

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35,00%

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

33,00%

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços

interdentais (fios dentais)

41,38%

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou

dentária

41,38%

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante

ou após)

76,00%

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,

exceto os classificados no CEST 20.027.01

44,00%

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes

hidratantes líquidos

44,00%

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

47,00%

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST

20.029.01

47,00%

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes

hidratantes

44,00%

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

47,00%

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para

banhos

51,00%

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de

perfumaria preparados

51,00%

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de

toucador preparados

51,00%

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de

contato ou para olhos artificiais

51,00%

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou

figuras moldados

20,00%

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou

figuras moldados

28,00%

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

28,00%

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob

outras formas

51,00%

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo

contendo sabão

42,00%

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para

água quente

51,00%

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para

mamadeiras e para chupetas, de borracha

41,38%

40.0

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para

mamadeiras e para chupetas, de silicone

41,38%

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de

toucador

51,00%

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha

simples

45,00%

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha

dupla e tripla

44,00%

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas

de mão

79,00%

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos

igual ou superior a 80 metros e do tipo

comercializado em

folhas intercaladas

49,00%

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos

de mesa

56,00%

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso

doméstico)

63,00%

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os

descritos no CEST 20.048.01

41,38%

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

41,38%

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

41,38%

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos

externos

41,38%

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso

não medicinal)

41,38%

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel

para depilação

51,00%

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para

sobrancelhas

51,00%

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de

cutelaria)

51,00%

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para

unhas)

51,00%

56.0

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive

o digital

51,00%

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto

escovas de dentes

51,00%

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes,

incluídas as escovas para dentaduras

33,00%

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação

de produtos cosméticos

51,00%

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado

ou de roupas

51,00%

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas

partes, exceto os

classificados na posição

8516 e suas partes

51,00%

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação

de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51,00%

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

41,38%

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30,00%

APÊNDICE XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

1.0

 

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de

uso doméstico e suas partes

 

39,00%

 

 

2.0

 

 

21.002.00

 

 

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores

separadas

 

 

38,00%

 

3.0

 

21.003.00

 

8418.21.00

Refrigeradores do tipo

doméstico, de compressão

 

35,00%

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,00%

 

 

5.0

 

 

21.005.00

 

 

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não

superior a 800 litros

 

 

42,00%

 

 

6.0

 

 

21.006.00

 

 

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não

superior a 900 litros

 

 

41,00%

 

 

 

7.0

 

 

 

21.007.00

 

 

 

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a

produção de frio

 

 

 

37,00%

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

26,00%

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,00%

 

10.0

 

21.010.00

 

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini

adegas e similares,

máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00,

21.003.00, 21.004.00,

21.005.00, 21.006.00,

21.007.00, 21.008.00,

21.009.00 e 21.013.00

 

41,00%

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de

uso doméstico

28,00%

 

12.0

 

21.012.00

 

8421.19.90

Outras secadoras de

roupas e centrífugas de uso doméstico

 

37,00%

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros

refrigerados para água

28,00%

 

 

14.0

 

 

21.014.00

 

 

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e

21.012.00 e 21.098.00

 

 

28,00%

 

15.0

 

21.015.00

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico

e suas partes

 

42,00%

 

 

 

 

16.0

 

 

 

 

21.016.00

 

 

 

 

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática

para processamento de dados ou a uma rede

 

 

 

 

26,00%

 

 

 

17.0

 

 

 

21.017.00

 

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de

dados ou a uma rede

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

 

18.0

 

 

 

 

 

21.018.00

 

 

 

 

 

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados

entre si

 

 

 

 

 

32,00%

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar

roupa, mesmo com

dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente

automáticas

31,00%

 

 

20.0

 

 

21.020.00

 

 

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo

incorporado

 

 

39,00%

 

 

21.0

 

 

21.021.00

 

 

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico

 

 

31,00%

 

 

 

22.0

 

 

 

21.022.00

 

 

 

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de

roupa seca

 

 

 

32,00%

 

 

23.0

 

 

21.023.00

 

 

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso

doméstico

 

 

31,00%

 

 

24.0

 

 

21.024.00

 

 

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não

superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

 

32,00%

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de

secar de uso doméstico

48,00%

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de

secar de uso doméstico

40,00%

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura

de uso doméstico

44,00%

 

 

 

28.0

 

 

 

21.028.00

 

 

 

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um

teclado e uma tela

 

 

 

24,00%

 

29.0

 

21.029.00

 

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de

dados

 

39,00%

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de

processamento, de

pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41

ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou

igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,00%

 

31.0

 

21.031.00

 

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas

no código 8471.60.54

 

50,00%

 

 

32.0

 

 

21.032.00

 

 

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no

mesmo corpo, unidades de memória

 

 

37,00%

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34,00%

 

 

 

 

 

 

34.0

 

 

 

 

 

 

21.034.00

 

 

 

 

 

 

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em

outras posições

 

 

 

 

 

 

27,00%

 

35.0

 

21.035.00

 

8473.30

Partes e acessórios

das máquinas da posição 84.71

 

32,00%

 

 

36.0

 

 

21.036.00

 

 

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e

8504.34.00

 

 

42,00%

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de

acumuladores

58,00%

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de

alimentação ininterrupta de energia

(UPS ou “no break”)

36,00%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

60,00%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

34,00%

 

 

41.0

 

 

21.041.00

 

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso

doméstico e suas partes

 

 

42,00%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

44,00%

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,00%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de

passar

43,00%

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

31,00%

 

 

46.0

 

 

21.046.00

 

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

exceto os portáteis

 

 

34,00%

 

 

47.0

 

 

21.047.00

 

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

portáteis

 

 

34,00%

 

48.0

 

21.048.00

 

8516.71.00

Outros aparelhos

eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

 

42,00%

 

49.0

 

21.049.00

 

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso

doméstico - Torradeiras

 

30,00%

 

50.0

 

21.050.00

 

8516.79

Outros aparelhos

eletrotérmicos de uso doméstico

 

38,00%

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

21.051.00

 

 

 

 

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00,

21.045.00, 21.046.00,

21.047.00, 21.048.00,

21.049.00 e 21.050.00

 

 

 

 

38,00%

 

52.0

 

21.052.00

 

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade

auscultador - microfone sem fio

 

38,00%

 

 

53.0

 

 

21.053.00

 

 

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST

21.053.01

 

 

9,00%

 

53.1

 

21.053.01

 

8517.12.31

Telefones para redes

celulares portáteis, exceto por satélite

 

9,00%

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para

outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso

automotivo

9,00%

 

55.0

 

21.055.00

 

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com

outros aparelhos

 

41,00%

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos

telefônicos

41,00%

 

 

 

56.0

 

 

 

21.056.00

 

 

 

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52

e 8517.62.53

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.057.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

58.0

 

 

 

 

 

21.058.00

 

 

 

 

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os

de uso automotivo

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

59.0

 

 

 

21.059.00

 

 

 

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e

acessórios; exceto os de uso automotivo

 

 

 

28,00%

 

 

60.0

 

 

21.060.00

 

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso

automotivo

 

 

35,00%

 

 

 

61.0

 

 

 

21.061.00

 

 

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais

videofônicos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

24,00%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória

("memory cards")

50,00%

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes

("smart cards")

9,00%

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes

("sim cards")

9,00%

 

65.0

 

21.065.00

 

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de

vídeo e suas partes

 

40,00%

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

21.066.00

 

 

 

 

 

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home

Theaters classificados na posição 8518

 

 

 

 

 

31,00%

 

 

67.0

 

 

21.067.00

 

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,

policromáticos

 

 

37,00%

 

 

 

67.1

 

 

 

21.067.01

 

 

 

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição

84.71 e concebidos

para serem utilizados com esta máquina

 

 

 

37,00%

 

 

 

68.0

 

 

 

21.068.00

 

 

 

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição

84.71 e concebidos

para serem utilizados com esta máquina,

policromáticos

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

21.069.00

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT

(tubo de raios catódicos)

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

21.070.00

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal

Líquido)

 

 

 

 

34,00%

 

 

 

71.0

 

 

 

21.071.00

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -

Televisores de Plasma

 

 

 

29,00%

 

 

72.0

 

 

21.072.00

 

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de

vídeo

 

 

34,00%

 

 

73.0

 

 

21.073.00

 

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00,

21.070.00, 21.071.00 e

21.072.00

 

 

34,00%

 

 

74.0

 

 

21.074.00

 

 

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de

impressão

 

 

37,00%

 

75.0

 

21.075.00

 

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem

instantâneas

 

37,00%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,00%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de

massagem

37,00%

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de

voltagem eletrônicos

37,00%

 

79.0

 

21.079.00

 

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados

na subposição 9504.30

 

30,00%

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e

concentradores

37,00%

 

81.0

 

21.081.00

 

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou

igual a 25 ramais

 

37,00%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para

comutação

37,00%

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em

redes com ou sem fio

37,00%

 

 

84.0

 

 

21.084.00

 

 

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado

(“trunking”), de tecnologia celular

 

 

37,00%

 

 

 

85.0

 

 

 

21.085.00

 

 

 

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de

comutação e roteamento

 

 

 

37,00%

 

86.0

 

21.086.00

 

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as

telescópicas

 

37,00%

 

 

87.0

 

 

21.087.00

 

 

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos

de depilar, e suas partes

 

 

42,00%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os

de uso agrícola

36,00%

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso

agrícola

45,00%

 

90.0

 

21.090.00

 

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não

superior a 120 cm

 

50,00%

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores

ou coifas aspirantes

36,00%

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

21.092.00

 

 

 

 

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos

em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

 

 

40,00%

 

 

93.0

 

 

21.093.00

 

 

8415.10.11

Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados)

com unidade externa e interna

 

 

48,00%

 

 

94.0

 

 

21.094.00

 

 

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

40,00%

 

95.0

 

21.095.00

 

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de

30.000 frigorias/hora

 

39,00%

 

 

 

 

96.0

 

 

 

 

21.096.00

 

 

 

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

 

 

69,00%

 

 

 

 

97.0

 

 

 

 

21.097.00

 

 

 

 

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

 

 

68,00%

 

 

98.0

 

 

21.098.00

 

 

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens

classificados no CEST 21.098.01

 

 

57,00%

 

98.1

 

21.098.01

 

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou

depurar água

 

57,00%

 

99.0

 

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

47,00%

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,00%

 

101.0

 

21.101.00

 

8516.2

Aparelhos elétricos

para aquecimento de ambientes

 

32,00%

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,00%

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para

arranjos do cabelo

44,00%

 

104.0

 

21.104.00

 

8527

Aparelhos receptores

para radiodifusão, mesmo combinados

num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2

e 8527.9 que sejam de uso automotivo

 

31,00%

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

36,00%

 

 

 

 

 

106.0

 

 

 

 

 

21.106.00

 

 

 

 

 

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não

seja regulável separadamente

 

 

 

 

 

24,00%

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e

suas partes

80,00%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso

doméstico

52,00%

 

 

 

 

 

109.0

 

 

 

 

 

21.109.00

 

 

 

 

 

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos

e válvulas para câmeras de televisão)

 

 

 

 

 

40,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

110.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.110.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51,

8517.62.52 e

8517.62.53

 

 

 

 

 

 

 

 

37,00%

 

111.0

 

21.111.00

 

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e

“plugs”

 

36,00%

 

 

112.0

 

 

21.112.00

 

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as

de uso automotivo

 

 

39,00%

 

 

 

 

 

113.0

 

 

 

 

 

21.113.00

 

 

 

 

 

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e

8531.80.00.

 

 

 

 

 

31,00%

 

 

114.0

 

 

21.114.00

 

 

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os

de uso automotivo

 

 

40,00%

 

115.0

 

21.115.00

 

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de

uso automotivo

 

34,00%

 

116.0

 

21.116.00

 

8534.00

Circuitos impressos,

exceto os de uso automotivo

 

39,00%

 

117.0

 

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto

diodos “laser”

 

30,00%

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de

cercas eletrônicos

38,00%

 

 

 

119.0

 

 

 

21.119.00

 

 

 

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso

automotivo

 

 

 

33,00%

 

 

 

120.0

 

 

 

21.120.00

 

 

 

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle

de grandezas elétricas e detecção

 

 

 

31,00%

 

 

 

121.0

 

 

 

21.121.00

 

 

 

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria

ou de motor síncrono

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.122.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e

21.125.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,00%

 

 

 

123

 

 

 

21.123.00

 

 

 

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e

suas partes

 

 

 

39,00%

 

 

124

 

 

21.124.00

 

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior,

elétricos e suas partes

 

 

39,00%

 

125

 

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação

e suas partes

 

32,00%

126

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

58,00%

APÊNDICE XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para

animais domésticos

46,00%

APÊNDICE XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer

espécie

70,00%

 

2.0

 

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para

fabricação de sorvete em máquina

 

328,00%

APÊNDICE XXIII TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 118/17)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

 

1.0

 

24.001.00

3208

3209

3210.00

 

Tintas, vernizes

 

35,00%

 

 

2.0

 

 

24.002.00

 

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código

3206.11.19

 

 

35,00%

 

3.0

 

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

50,00%

APÊNDICE XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a

passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6

m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não

superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas

inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não

superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro

celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis

de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro

funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com

motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto

carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a

3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima

superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de

peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em

carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,

exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,

destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,

superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a

passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o

carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro

funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte

externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o

carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados

unicamente com motor elétrico para propulsão

APÊNDICE XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros

laterais

APÊNDICE XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA -ST PARA

SAÍDA DA INDÚSTRIA

% MVA -ST PARA

SAÍDA DO ATACADO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

262,10%

49,64%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

577,53%

47,73%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

259,61%

48,27%

 

4.0

 

28.004.00

 

3304.20.10

Sombra, delineador,

lápis para sobrancelhas e rímel

 

335,04%

 

53,29%

 

5.0

 

28.005.00

 

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

 

322,08%

 

53,29%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

339,00%

54,21%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

577,53%

49,42%

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e

loções tônicas

 

362,04%

 

45,66%

 

 

 

9.0

 

 

 

28.009.00

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os

bronzeadores

 

 

 

468,84%

 

 

 

25,01%

 

10.0

 

28.010.00

 

3304.99.90

Preparações

antissolares e os bronzeadores

 

339,00%

 

43,00%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

237,96%

42,00%

 

 

12.0

 

 

28.012.00

 

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento,

permanentes, dos cabelos

 

 

339,00%

 

 

43,00%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

282,52%

49,78%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

339,00%

49,78%

 

15.0

 

28.015.00

 

3307.10.00

Preparações para

barbear (antes, durante ou após)

 

139,79%

 

48,93%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

402,33%

34,08%

 

17.0

 

28.017.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes

corporais e antiperspirantes

 

255,95%

 

34,08%

 

18.0

 

28.018.00

 

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de

toucador preparados

 

287,61%

 

47,80%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações

cosméticas

339,00%

43,00%

 

20.0

 

28.020.00

 

3401.11.90

Sabões de toucador, em

barras, pedaços ou figuras moldadas

 

219,70%

 

37,99%

 

 

 

21.0

 

 

 

28.021.00

 

 

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão

ou de detergentes

 

 

 

339,00%

 

 

 

43,00%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob

outras formas

339,00%

43,00%

 

 

 

23.0

 

 

 

28.023.00

 

 

 

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para

venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

 

 

358,10%

 

 

 

36,85%

 

24.0

 

28.024.00

 

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de

desmaquiar

 

339,00%

 

43,00%

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

339,00%

43,00%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis

para maquiagem

339,00%

43,00%

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e

raspadeiras

339,00%

43,00%

 

25.2

 

28.025.02

 

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de

apontadores de lápis

 

339,00%

 

43,00%

 

 

26.0

 

 

28.026.00

 

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros

(incluindo as limas para unhas)

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

 

27.0

 

 

28.027.00

 

 

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de

pessoas

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

 

27.1

 

 

28.027.01

 

 

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de

veículos, vassouras mecânicas de uso

manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes,

outros

 

 

339,00%

 

 

43,00%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação

de produtos cosméticos

339,00%

43,00%

 

28.1

 

28.028.01

 

9603.30.00

Pincéis e escovas, para

artistas e pincéis de escrever

 

339,00%

 

43,00%

 

29.0

 

28.029.00

 

9616.10.00

Vaporizadores de

toucador, suas armações e cabeças de armações

 

339,00%

 

43,00%

 

30.0

 

28.030.00

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de

produtos de toucador

 

339,00%

 

43,00%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de

toucador

339,00%

43,00%

 

 

 

32.0

 

 

 

28.032.00

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para

penteados, e suas partes

 

 

 

339,00%

 

 

 

43,00%

 

 

33.0

 

 

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

 

 

Mamadeiras

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

34.0

 

28.034.00

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para

chupetas

 

339,00%

 

43,00%

 

35.0

 

28.035.00

 

1211.90.90

Outras plantas e partes,

para perfumaria, medicina e semelhantes

 

339,00%

 

43,00%

 

36.0

 

28.036.00

 

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos,

inclusive luvas

 

339,00%

 

43,00%

 

37.0

 

28.037.00

 

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de

ornamentação, de plásticos

 

339,00%

 

43,00%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de

plásticos

339,00%

43,00%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de

plástico

339,00%

43,00%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias

têxteis

339,00%

43,00%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras

matérias

339,00%

43,00%

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas,

de outras matérias

339,00%

43,00%

 

43.0

 

28.043.00

 

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou

matérias têxteis

 

339,00%

 

43,00%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de

outras matérias

339,00%

43,00%

 

45.0

 

28.045.00

 

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de

papel/cartão, não ondulados

 

339,00%

 

43,00%

 

46.0

 

28.046.00

 

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou

cartão

 

339,00%

 

43,00%

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou

cartão, impressas

339,00%

43,00%

 

48.0

 

28.048.00

 

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e

semelhantes

 

339,00%

 

43,00%

 

49.0

 

28.049.00

 

6115.99.00

Outras meias de malha

de outras matérias têxteis

 

339,00%

 

43,00%

 

50.0

 

28.050.00

 

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de

vestuário

 

339,00%

 

43,00%

 

51.0

 

28.051.00

 

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de

tecidos atoalhados de algodão

 

339,00%

 

43,00%

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis

confeccionados

339,00%

43,00%

 

53.0

 

28.053.00

 

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de

malha

 

339,00%

 

43,00%

 

54.0

 

28.054.00

 

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou

outros divertimentos

 

339,00%

 

43,00%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à

higiene bucal

339,00%

43,00%

 

 

56.0

 

 

28.056.00

 

Capítulos 33

e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros

itens deste Apêndice

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

 

57.0

 

 

28.057.00

Capítulos 14,

39, 40, 44,

48, 63, 64,

65, 67, 70,

82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não

relacionados em outros itens deste Apêndice

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

 

 

58.0

 

 

 

28.058.00

 

 

Capítulos 39,

42, 48, 52,

61, 71, 83,

90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-

celulares e embalagens

presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens

assemelhados)

 

 

 

339,00%

 

 

 

43,00%

 

 

59.0

 

 

28.059.00

 

Capítulos 61,

62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas

partes

 

 

339,00%

 

 

43,00%

 

60.0

 

28.060.00

Capítulos 42,

52, 55, 58,

63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados

no item anterior

 

339,00%

 

43,00%

 

 

61.0

 

 

28.061.00

Capítulos 39,

40, 52, 56,

62, 63, 66,

69, 70, 73,

76, 82, 83,

84, 91, 94 e

96

Artigos de casa

 

 

339,00%

 

 

43,00%

62.0

28.062.00

Capítulos 13

e 15 a 23

Produtos das indústrias

alimentares e bebidas

339,00%

43,00%

 

 

63.0

 

 

28.063.00

Capítulos 22,

27, 28, 29,

33, 34, 35,

38, 39, 63,

68, 73, 84,

85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

 

 

339,00%

 

 

43,00%

64.0

28.064.00

Capítulos 39,

49, 95, 96

Artigos infantis

339,00%

43,00%

 

 

999.0

 

 

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não

relacionados em outros itens deste Apêndice

 

 

339,00%

 

 

43,00%

APÊNDICE XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS            /16)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa

plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,

inclusive gaseificadas

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos

e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,

inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a

600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de

refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a

600ml

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou

superior a 600ml

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com

capacidade inferior a 600ml

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com

capacidade igual ou superior a 600ml

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e

mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os

refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para

beber, exceto isotônicos e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,

inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de

outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas

de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no

CEST 17.049.03

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no

CEST 17.049.05

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham

ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em

recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em

recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou

igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a

1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1

kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 2 litros

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2

litros

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou

igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e

17.024.04

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,

miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,

17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de

sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com

conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57

%, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de

sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de

sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de

sangue, da espécie bovina

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos

CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis

resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas

ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de

caprinos

19

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os

descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,

temperadas

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,

grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual

a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros

produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES

DO APÊNDICE XVII

1

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5

kg

2

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50

Kg

6

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg

e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50

Kg

11

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de

farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a

5 kg

13

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de

farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de

farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior

a 50 Kg

16

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50

Kg

18

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha

de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior

a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de

farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior

a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior

a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de

farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones

e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de

sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou

amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos

"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de

cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos

"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos

"cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos

"cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos

e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

Efeitos do item 44 do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos

Constantes do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.

 

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes

do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.

 

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não

especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes

do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.

 

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes

do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.

 

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

45

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

46

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE

XVII

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual

a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a

500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a

1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de

conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em

ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em

embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em

embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de

plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido

acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos

produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção

dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e

mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,

glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo

superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos

por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e

castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO

APÊNDICE XI

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por

exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,

para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos

semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos

cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de

cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para

pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo

com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,

sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas

semelhantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

APÊNDICE XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (Art. 46, § 3º, deste Anexo)

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

Cidade:

 

UF:

CEP:

 

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS    /16, de       de                 de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição da Mercadoria

Marca

Código EAN (se possuir)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 (Art. 46, § 6º, deste Anexo)

A Secretaria de Fazenda do                  disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item

Razão Social

CNPJ

Data de início

Data de término

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 6.590 de 28/12/2017.

Redação anterior:

LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO (CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)

NCM DESCRIÇÃO

33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA
33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)
33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”
33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000 RESINOIDES
33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010 PERFUMES (EXTRATOS)
33030020 ÁGUA-DE-COLONIA
33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC
33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000 LAQUES PARA OS CABELOS
33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO
33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES
33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO>=80%
22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO>50%, RECIPS.CAPAC>=50 LITROS
22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE<=2 LITROS
22083090 OUTROS UISQUES
22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000 GIM E GENEBRA
22086000 VODCA
22087000 LICORES
22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000 CERVEJAS DE MALTE
22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)
22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS<=2L
22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS<=2L
22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010 SIDRA
22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, NÃO DESTALADOS
24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”
24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS
24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000 CIGARROS DE FUMO
24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO
24039100 FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”
24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS


ANEXO
Código de Situação Tributária

Nova redação dada à Tabela A pelo Ajuste SINIEF 20/12, efeitos a partir de 01.01.13.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

2013 – DECRETO 5451

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 Redação anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 2013 – DECRETO 5451
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

Redação anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
2013 – DECRETO 5451
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

Redação anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

Redação anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
2013 – DECRETO 5451
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Redação anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Redação anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

Redação anterior dada ao título da Tabela A pelo Ajuste SINIEF 06/08, efeitos de 01.08.08 a 31.12.12.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço Redação original, efeitos até 31.07.08.
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno


Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta
41 - Não tributada 50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

Redação anterior da Tabela B pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos de 07.04.95 a 31.12.00.

Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras

Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - tributada integralmente

NOTA EXPLICATIVA:

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

Redação anterior:
NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Redação anterior:

Nota explicativa:

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2013 – DECRETO 5451

2.O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Redação anterior:

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.


NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem  como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 1.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

Nova redação dada ao CFOP 1.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 1.101 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Nova redação dada ao CFOP 1.116 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos

“1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

Nova redação dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

Redação anterior dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

Acrescido o CFOP 1.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Nova redação dada ao CFOP 1.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.150      - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 1.151 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

1.151 - Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

Nova redação dada ao CFOP 1.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.203, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.208, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

Acrescido o CFOP 1.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

Nova redação dada ao CFOP 1.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação original, efeitos até 31.12.05
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova redação dada ao CFOP 1.401 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao CFOP 1.408 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime  de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.410, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

Nova redação dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos 01.07.06.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação anterior dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação original, efeitos até 31.12.05

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.503, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

Acrescido o CFOP 1505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos  pelo próprio estabelecimento”.

Acrescido o CFOP 1506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

- Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

- Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

- Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551

- Venda de bem do ativo imobilizado”.

- Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

- Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

- Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

- Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.602 e respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Redação original, efeitos até 31.12.03

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescido o CFOP 1.604 pelo Ajuste SINIEF 05/02, efeitos a partir de 01.01.03. 1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

Acrescido o CFOP 1.605 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

Acrescido o CFOP 1.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 1.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Acrescido o CFOP 1.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

Acrescido o CFOP 1.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

Acrescido o CFOP 1.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Acrescido o CFOP 1.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

Acrescido o CFOP 1.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

Acrescido o CFOP 1.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

Acrescido o CFOP 1.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

Acrescido o CFOP 1.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Acrescido o CFOP 1.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

- Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

- Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

- Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

- Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

- Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

- Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

- Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

- Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

- Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

- Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

- Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

- Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

- Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

- Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

- Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

- Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

- Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

- Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Acrescido o CFOP 1.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

Acrescido o CFOP 1.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescido o CFOP 1.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.933 pelo Ajuste SINIEF 06/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Acrescido o CFOP 1.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Nova redação dada ao CFOP 2.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

Nova redação dada ao CFOP 2.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Nova redação dada ao CFOP 2.116 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

Nova redação dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

Redação anterior dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

Acrescido o CFOP 2.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Nova redação dada ao CFOP 2.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.151 - Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.203, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.208, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

Nova redação dada ao CFOP 2.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova redação dada ao CFOP 2.401 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao CFOP 2.408 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime  de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.410, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Nova redação dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação anterior dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação original, efeitos até 31.12.05

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.503, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

Acrescido o CFOP 2.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos  pelo próprio estabelecimento”.

Acrescido o CFOP 2.506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

- Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

- Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

- Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

- Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

- Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

- Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

- Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Nova redação dada ao CFOP 2.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 2.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 2.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Acrescido o CFOP 2.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou  lubrificantes a serem comercializados.

Acrescido o CFOP 2.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

Acrescido o CFOP 2.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Acrescido o CFOP 2.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

Acrescido o CFOP 2.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

Acrescido o CFOP 2.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

Acrescido o CFOP 2.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

Acrescido o CFOP 2.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Acrescido o CFOP 2.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

- Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

- Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

- Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

- Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

- Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

- Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

- Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

- Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

- Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

- Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

- Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

- Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

- Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

- Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

- Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

- Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Acrescido o CFOP 2.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

Acrescido o CFOP 2.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescido o CFOP 2.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Redação original,efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

Acrescido o CFOP 2.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nova redação dada ao CFOP 3.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Redação original, efeitos até 31.12.05

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

Nova redação dada ao CFOP 3.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação original, efeitos até 31.12.05

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 3.101 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

Redação original, efeitos até 31.12.05

3.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

Nova redação dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Redação anterior dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

Acrescido o CFOP 3.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Nova redação dada ao CFOP 3.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Nova redação dada ao CFOP 3.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 3.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 3.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Acrescido o CFOP 3.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se    neste    código    as    compras    de    combustíveis    ou    lubrificantes    a    serem comercializados.

Acrescido o CFOP 3.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao CFOP 5.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

Nova redação dada ao CFOP 5.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.103, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.109, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos de 24.06.04 q 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação anterior até 23.06.04

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação anterior até 23.06.04

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.116, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Nova redação dada ao CFOP 5.150 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.151 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 9.07.03.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Nova redação dada ao CFOP 5.200 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Nova redação dada ao CFOP 5.201 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

Nova redação dada ao CFOP 5.208 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

Nova redação dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Redação anterior dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Acrescido o CFOP 5.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Acrescido o CFOP 5.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

Nova redação dada ao CFOP 5.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação original, efeitos até 31.12.05

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.401 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.408 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao CFOP 5.410 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Redação original, efeitos até 31.12.05

- Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

Nova redação dada ao CFOP 5.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação anterior dada ao CFOP 5.500, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação original, efeitos até 31.12.05

- REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.501, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

- Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

Acrescido o CFOP 5.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Acrescido o CFOP 5.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

- Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

- Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

- Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

- Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

- Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

- Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.602 e respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Redação original, efeitos até 31.12.03

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

Acrescido o CFOP 5.606 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 02/05, efeitos a partir de 01.01.06.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Acrescido o CFOP 5.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 5.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Acrescido o CFOP 5.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

Acrescido o CFOP 5.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescido o CFOP 5.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

Acrescido o CFOP 5.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

Acrescido o CFOP 5.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

Acrescido o CFOP 5.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Acrescido o CFOP 5.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Acrescido o CFOP 5.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04

- Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Acrescido o CFOP 5.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

Acrescido o CFOP 5.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.

- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

- Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

- Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

- Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

- Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

- Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

- Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

- Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Nova redação dada ao CFOP 5.923 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Redação original, efeitos até 30.06.10.
- Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

- Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

- Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

- Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

- Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

- Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

- Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescido o CFOP 5.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Acrescido o CFOP 5.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nova redação dada ao CFOP 6.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Redação original, efeitos até 31.12.05.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

Nova redação dada ao CFOP 6.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação original, efeitos até 31.12.05.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.103, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.107, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.109, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos de 24.06.04 a 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação anterior até 23.06.04.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação anterior até 23.06.04

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.116, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Nova redação ao CFOP 6.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação original, efeitos até 31.12.05.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.151, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 09.07.03.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Nova redação dada ao CFOP 6.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Nova redação dada ao CFOP 6.201 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

Redação original, efeitos até 31.12.05

6.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

Nova redação dada ao CFOP 6.208 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Redação original, efeitos até 31.12.05

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

Nova redação dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Redação anterior dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Acrescido o CFOP 6.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Acrescido o CFOP 6.360 pelo Ajuste SINIEF 03/08, efeitos a partir de 01.05.08.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

Nova redação dada ao CFOP 6.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação original, efeitos até 31.12.05.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.401 e respectiva, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.408 e respectiva, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao CFOP 6.410 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Redação original, efeitos até 31.12.05.

- Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

- Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação anterior dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Redação original, efeitos até 31.12.05

- REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.501, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

- Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

- Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

Acrescido o CFOP 6.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Acrescido o CFOP 6.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

- Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

- Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

- Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

- Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

- Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

- Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescido o CFOP 6.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 6.650 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescido o CFOP 6.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Acrescido o CFOP 6.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescido o CFOP 6.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescido o CFOP 6.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

Acrescido o CFOP 6.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

Acrescido o CFOP 6.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

Acrescido o CFOP 6.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Acrescido o CFOP 6.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Acrescido o CFOP 6.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Acrescido o CFOP 6.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

- Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

Acrescido o CFOP 6.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.

- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

- Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

- Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

- Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

- Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

- Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

- Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

- Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

- Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Nova redação dada ao CFOP 6.923 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Redação original, efeitos até 30.06.10.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com ármazem geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Acrescido o CFOP 6.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 01.07.10.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nova redação dada ao CFOP 7.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Redação original, efeitos até 31.12.05

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

Nova redação dada ao CFOP 7.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação original, efeitos até 31.12.05

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 7.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

Redação original, efeitos até 31.12.05

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Nova redação dada ao CFOP 7.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Redação original, efeitos até 31.12.05

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Nova redação dada ao CFOP 7.201 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

Redação original, efeitos até 31.12.05

7.201 - Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

Nova redação dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de 01.01.11.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Redação anterior dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

Acrescido o CFOP 7.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescido o CFOP 7.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

Acrescido o CFOP 7.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

Acrescido o CFOP 7.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de 01.07.09.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.


Decreto nº 1517 de 29 de maio de 2008

NOTA: Alterado pelo Decreto nº 1127, de 2016

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

71,78

18%

94,82%

84,35%

101,11%

 

 

 

2.0

 

 

01.002.

00

 

 

 

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),       de

plásticos

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

3.0

01.003.

00

3918.10.0

0

Protetores de caçamba

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

4.0

01.004.

00

3923.30.0

0

Reservatórios de óleo

 

71,78

18%

94,82%

84,35%

101,11%

 

5.0

 

01.005.

00

 

3926.30.0

0

Frisos, decalques, molduras       e

acabamentos

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

       6.0

01.006.

00

   4010.3

5910.00.0

0

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

       7.0

 

 

01.007.

00

 

 

4016.93.0

0

4823.90.9

Juntas, gaxetas         e outros elementos com      função

semelhante de vedação

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

       8.0

 

 

01.008.

00

 

 

4016.10.1

0

Partes         de veículos automóveis,    tratores          e máquinas autopropulsad

as

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

       9.0

 

 

01.009.

00

 

4016.99.9

0

5705.00.0

0

Tapetes, revestimentos

, mesmo confeccionado s, batentes, buchas         e

coxins

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

10.0

 

 

01.010.

00

 

 

5903.90.0

0

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados, com plástico

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

 

 

11.0

 

 

 

01.011.

00

 

 

 

5909.00.0

0

Mangueiras e tubos semelhantes, de      matérias têxteis, mesmo     com reforço        ou acessórios de outras

matérias

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

 

12.0

01.012.

00

 

6306.1

Encerados    e toldos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

         13.0

 

 

 

01.013.

00

 

 

 

6506.10.0

0

Capacetes    e artefatos     de uso semelhante,    de     proteção, para uso em motocicletas, incluídos

ciclomotores

 

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

 

 

 

14.0

 

 

 

01.014.

00

 

 

 

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),

não montadas,

para       freios, embreagens ou        qualquer outro mecanismo de fricção, à base                                  de amianto,      de outras substâncias minerais            ou de   celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras

matérias

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

 

 

15.0

 

 

01.015.

00

 

7007.11.0

0

7007.21.0

0

Vidros de dimensões e formatos que permitam

aplicação automotiva

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

16.0

01.016.

00

7009.10.0

0

Espelhos retrovisores

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         17.0

01.017.

00

7014.00.0

0

Lentes de faróis,              lanternas e outros utensílios

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

18.0

 

01.018.

00

 

7311.00.0

0

Cilindro       de aço para GNV

(gás      natural veicular)

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

19.0

 

 

 

01.019.

00

 

 

 

7311.00.0

0

Recipientes para       gases comprimidos ou liquefeitos, de            ferro fundido, ferro ou             aço, exceto           o descrito       no

item 18.0

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

 

         20.0

01.020.

00

 

          7320

Molas e folhas de molas, de

ferro ou aço

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         21.0

01.021.

00

 

          7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

22.0

 

01.022.

00

 

7806.00

Peso           de chumbo para balanceament

o de roda

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

23.0

 

 

01.023.

00

 

 

8007.00.9

0

Peso        para balanceament o de roda e outros utensílios     de

estanho

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         24.0

01.024.

00

8301.20

8301.60

Fechaduras e

partes          de fechaduras

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         25.0

01.025.

00

 

               8301.70

Chaves apresentadas

isoladamente

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

         26.0

 

 

01.026.

00

 

8302.10.0

0

8302.30.0

0

Dobradiças, guarnições, ferragens      e artigos semelhantes

de         metais comuns

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

27.0

01.027.

00

 

8310.00

Triângulo     de segurança

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

28.0

 

 

01.028.

00

 

 

 

8407.3

Motores      de pistão alternativo dos                tipos utilizados para propulsão    de veículos      do

Capítulo 87

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

 

29.0

 

 

01.029.

00

 

 

8408.20

Motores     dos tipos utilizados para propulsão                    de

veículos automotores

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

 

         30.0

 

 

 

01.030.

00

 

 

 

             8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva    ou principalment e    destinadas aos     motores

das posições 8407 ou 8408

 

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

31.0

01.031.

00

 

8412.2

Motores hidráulicos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

         32.0

 

 

 

 

01.032.

00

 

 

 

 

               8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores      de ignição       por centelha      ou

por compressão

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

 

33.0

01.033.

00

8414.10.0

0

Bombas      de vácuo

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

34.0

 

01.034.

00

 

8414.80.1

8414.80.2

Compressore s                    e

turbocompres sores de ar

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

35.0

 

 

              01.035.

00

8413.91.9

0

8414.90.1

0

8414.90.3

8414.90.3

9

Partes       das bombas, compressores e turbocompres sores         dos itens        32.0,

33.0 e 34.0

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

36.0

 

01.036.

00

 

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar

condicionado

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

37.0

 

 

01.037.

00

 

 

8421.23.0

0

Aparelhos para        filtrar óleos minerais nos     motores de ignição por centelha      ou

por compressão

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

38.0

01.038.

00

8421.29.9

0

Filtros            a vácuo

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

39.0

 

 

01.039.

00

 

 

8421.9

Partes       dos aparelhos para filtrar ou depurar

líquidos        ou gases

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         40.0

01.040.

00

8424.10.0

0

Extintores, mesmo

carregados

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

         41.0

 

 

01.041.

00

 

 

8421.31.0

0

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por

compressão

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         42.0

 

01.042.

00

 

8421.39.2

0

Depuradores por conversão catalítica     de

gases          de escape

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

43.0

01.043.

00

8425.42.0

0

 

Macacos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         44.0

01.044.

00

8431.10.1

0

Partes      para macacos     do

item 43.0

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

         45.0

 

 

 

01.045.

00

 

 

8431.49.2

8433.90.9

0

Partes reconhecíveis como exclusiva      ou principalment e      destinadas às    máquinas

agrícolas     ou rodoviárias

 

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

         46.0

01.046.

00

8481.10.0

0

Válvulas          redutoras    de

pressão

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         47.0

 

01.047.

00

 

             8481.2

Válvulas para transmissão óleo-

hidráulicas ou pneumáticas

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

48.0

01.048.

00

8481.80.9

2

Válvulas solenóides

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

49.0

01.049.

00

 

8482

 

Rolamentos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         50.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01.050.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          8483

Árvores       de transmissão (incluídas    as árvores       de "cames"e virabrequins) e      manivelas; mancais        e "bronzes"; engrenagens e      rodas     de fricção; eixos de esferas ou de       roletes; redutores, multiplicadore s, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos      os conversores de            torque; volantes        e polias, incluídas            as polias            para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas      as juntas          de

articulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

 

         51.0

 

 

 

 

 

 

 

01.051.

00

 

 

 

 

 

 

 

          8484

Juntas metaloplástica s;    jogos    ou sortidos       de juntas          de composições diferentes, apresentados em       bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas          de vedação mecânicas (selos

mecânicos)

 

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

 

         52.0

 

 

01.052.

00

 

 

               8505.20

Acoplamentos

, embreagens, variadores de velocidade e freios,

eletromagnéti cos

 

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

 

53.0

 

 

01.053.

00

 

 

 

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para               o arranque dos

motores de pistão

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         54.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01.054.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          8511

Aparelhos      e dispositivos elétricos      de ignição ou de arranque para motores     de ignição       por centelha      ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas       de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores      de arranque); geradores (dínamos       e alternadores, por exemplo)

e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

         55.0

 

01.055.

00

8512.20

8512.40

8512.90.0

0

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         56.0

01.056.

00

8517.12.1

3

Telefónes móveis do tipo

dos utilizados em     veículos automóveis

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         57.0

01.057.

00

 

          8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

58.0

 

 

01.058.

00

 

 

8518.50.0

0

Aparelhos elétricos      de amplificação de som para veículos

automotores

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         59.0

01.059.

00

 

               8519.81

Aparelhos de reprodução de

som

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

60.0

              01.060.

00

8525.50.1

8525.60.1

0

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

 

61.0

 

 

 

 

01.061.

00

 

 

 

 

 

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que              só funcionam com        fonte externa       de energia, exceto         os classificados na       posição

8527.21.90

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         62.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01.062.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8527.21.9

0

8521.90.9

0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com        fonte externa       de energia; outros aparelhos videofônicos de     gravação ou                de reprodução, mesmo incorporando um     receptor de          sinais videofônicos, dos          tipos utilizados exclusivament e em veículos

automotores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

63.0

01.063.

00

8529.10.9

0

 

Antenas

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

64.0

01.064.

00

8534.00.0

0

Circuitos impressos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         65.0

 

01.065.

00

 

8535.30

8536.50

Interruptores e                        seccionadores

e comutadores

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         66.0

01.066.

00

8536.10.0

0

Fusíveis         e corta-circuitos

de fusíveis

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

67.0

01.067.

00

8536.20.0

0

 

Disjuntores

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

68.0

01.068.

00

 

8536.4

 

Relés

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

69.0

 

 

 

01.069.

00

 

 

 

 

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalment e      destinados aos aparelhos dos          itens 65.0,        66.0,

67.0 e 68.0

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

 

70.0

 

01.070.

00

 

8539.10

Faróis            e projetores, em unidades

seladas

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

71.0

 

 

01.071.

00

 

 

 

8539.2

Lâmpadas     e tubos           de incandescênci a, exceto de raios ultravioleta ou infravermelho

s

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

 

72.0

 

 

01.072.

00

 

 

8544.20.0

0

Cabos coaxiais         e outros condutores

elétricos coaxiais

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         73.0

 

01.073.

00

 

8544.30.0

0

Jogos de fios para velas de ignição e

outros jogos de fios

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

 

74.0

 

 

01.074.

00

 

 

 

8707

Carroçarias para             os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,

incluídas      as cabinas

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

 

75.0

 

 

01.075.

00

 

 

8708

Partes           e acessórios dos     veículos automóveis

das posições 8701 a 8705

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

         76.0

 

01.076.

00

 

             8714.1

Parte             e acessórios de motocicletas (incluídos     os

ciclomotores)

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

77.0

 

01.077.

00

 

8716.90.9

0

Engates para reboques e semi-

reboques

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

78.0

 

01.078.

00

 

9026.10

Medidores de nível;

Medidores de vazão

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

79.0

 

01.079.

00

 

9026.20

Aparelhos para     medida

ou controle da pressão

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

80.0

 

01.080.

00

 

 

9029

Contadores,

indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e

acessórios

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

81.0

01.081.

00

9030.33.2

1

 

Amperímetros

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

 

82.0

 

 

 

 

 

 

 

01.082.

00

 

 

 

 

 

 

 

9031.80.4

0

Aparelhos digitais,        de uso             em veículos automóveis, para medida e indicação    de múltiplas grandezas tais        como: velocidade média, consumos instantâneo e médio            e autonomia (computador

de bordo)

 

 

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

83.0

01.083.

00

 

9032.89.2

Controladores eletrônicos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         84.0

 

01.084.

00

 

9104.00.0

0

Relógios para painéis de instrumentos

e         relógios semelhantes

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

85.0

              01.085.

00

9401.20.0

0

9401.90.9

0

Assentos e partes de assentos

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

86.0

01.086.

00

9613.80.0

0

 

Acendedores

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

         87.0

 

 

 

01.087.

00

 

 

 

          4009

Tubos          de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos      de seus

acessórios

 

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

88.0

 

01.088.

00

4504.90.0

0

6812.99.1

0

Juntas         de vedação      de

cortiça natural e de amianto

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

89.0

 

01.089.

00

 

4823.40.0

0

Papel- diagrama para tacógrafo, em

disco

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

         90.0

 

 

 

01.090.

00

 

3919.10.0

0

3919.90.0

0

8708.29.9

9

Fitas,       tiras, adesivos, auto-colantes, de      plástico, refletores, mesmo      em rolos;    placas

metálicas com película       de

plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés       de agentes      de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos           de segurança

rodoviários

 

 

 

 

71,78

 

 

 

18%

 

 

 

94,82%

 

 

 

84,35%

 

 

 

101,11%

 

91.0

01.091.

00

8412.31.1

0

Cilindros pneumáticos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

92.0

 

 

01.092.

00

8413.19.0

0

8413.50.9

0

8413.81.0

0

 

Bomba elétrica        de lavador        de para-brisa

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

93.0

 

01.093.

00

8413.60.1

9

8413.70.1

0

Bomba de assistência de direção

hidráulica

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

94.0

 

01.094.

00

8414.59.1

0

8414.59.9

0

 

Motoventilado res

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         95.0

01.095.

00

8421.39.9

0

Filtros          de

pólen do ar- condicionado

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         96.0

01.096.

00

8501.10.1

9

"Máquina" de vidro    elétrico

de porta

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         97.0

01.097.

00

8501.31.1

0

Motor          de

limpador      de para-brisa

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         98.0

01.098.

00

8504.50.0

0

Bobinas       de reatância e de

auto-indução

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

         99.0

01.099.

00

8507.20

8507.30

Baterias      de

chumbo e de níquel-cádmio

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

100.0

 

01.100.

00

 

8512.30.0

0

Aparelhos de sinalização

acústica (buzina)

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           101.0

 

01.101.

00

 

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para                 regulação    de grandezas

não elétricas

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

           102.0

 

01.102.

00

 

9027.10.0

0

Analisadores de gases ou de        fumaça (sonda

lambda)

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

           103.0

 

01.103.

00

 

4008.11.0

0

Perfilados de borracha     vulcanizada

não endurecida

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

104.0

 

01.104.

00

 

5601.22.1

9

Artefatos de pasta de fibra de              uso

automotivo

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

105.0

01.105.

00

5703.20.0

0

Tapetes/carpe tes - nailón

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

106.0

 

01.106.

00

 

5703.30.0

0

Tapetes       de matérias têxteis

sintéticas

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           107.0

01.107.

00

5911.90.0

0

Forração interior

capacete

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

108.0

01.108.

00

6903.90.9

9

Outros    para- brisas

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

109.0

01.109.

00

7007.29.0

0

Moldura    com espelho

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

110.0

01.110.

00

7314.50.0

0

Corrente     de transmissão

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

111.0

01.111.

00

7315.11.0

0

Corrente transmissão

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           112.0

01.112.

00

7315.12.1

0

Outras            

correntes    de transmissão

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           113.0

01.113.

00

8418.99.0

0

Condensador tubular

metálico

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

114.0

01.114.

00

 

8419.50

Trocadores de calor

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           115.0

 

01.115.

00

 

8424.90.9

0

Partes de aparelhos mecânicos de

pulverizar ou dispersar

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

           116.0

01.116.

00

8425.49.1

0

Macacos         manuais para

veículos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

117.0

 

 

01.117.

00

 

 

8431.41.0

0

Caçambas, pás, ganchos e           tenazes para máquinas

rodoviárias

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

 

118.0

 

 

01.118.

00

 

 

8501.61.0

0

Geradores de corrente alternada     de potência    não superior a 75

kva

 

 

71,78

 

 

18%

 

 

94,82%

 

 

84,35%

 

 

101,11%

 

119.0

 

01.119.

00

 

8531.10.9

0

Aparelhos elétricos para alarme de uso

automotivo

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

120.0

01.120.

00

9014.10.0

0

 

Bússolas

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

           121.0

01.121.

00

9025.19.9

0

Indicadores

de temperatura

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

122.0

 

01.122.

00

 

9025.90.1

0

Partes         de indicadores de

temperatura

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

123.0

 

01.123.

00

 

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou

controle

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

124.0

01.124.

00

9032.10.1

0

 

Termostatos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

125.0

 

01.125.

00

 

9032.10.9

0

Instrumentos e        aparelhos para

regulação

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

126.0

01.126.

00

9032.20.0

0

 

Pressostatos

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

127.0

 

01.127.

00

 

8716.90

Peças      para reboques       e

semi- reboques

 

 

71,78

 

18%

 

94,82%

 

84,35%

 

101,11%

 

 

 

 

 

 

128.0

 

 

 

 

 

01.128.

00

 

 

 

 

 

7322.90.1

0

Geradores de ar    quente    a combustível líquido,      com capacidade superior       ou igual a 1.500 kcal/h,      mas inferior        ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em     veículos

automóveis

 

 

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

 

 

101,11%

 

 

 

 

129.0

 

 

 

01.129.

00

 

Outras peças, partes            e acessórios para veículos automotores não relacionados nos      demais itens       deste

anexo

 

 

 

 

71,78

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

94,82%

 

 

 

 

84,35%

 

 

 

 

101,11%

(Redação dada pelo decreto nº 1127, de 2016)

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Redação – Decreto nº 3945 de 27.11.2008

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

 

4010.3

5910.0000

 

 

6

Redação anterior:

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

 

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes    de    veículos    automóveis,    tratores    e    máquinas autopropulsadas

4016.10.10

2015 – DECRETO 0901

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90

5705.00.00

Redação anterior:

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos       impregnados,       revestidos,       recobertos      ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

 

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto

7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Redação – Decreto nº 3945 de 27.11.2008

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

25

Redação anterior:

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.10

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Motores hidráulicos

8412.2

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Decreto nº 2725 de 21.08.2008

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

34

Redação anterior:

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Decreto nº 2725 de 21.08.2008

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

44

Redação anterior:

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.20

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

 

 

84.83

 

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

 

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

 

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Interruptores e seccionadores e

comutadores

8535.30

8536.5

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Revoga do

Interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte     e     acessórios     de     motocicletas    (incluídos     os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Aparelhos para medida ou controle de pressão

9026.20

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios     para     painéis     de     instrumentos     e    relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

Acrescidos os itens pelo Decreto nº 0145 de 15 de janeiro de 2009 (ler na integra o Decreto) – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

ITEM

Descrição

NCM/SH

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

ANEXO V do Decreto n.º 2269, de 24 de julho de 1999 – RICMS (ACRESCENTADO PELO DECRETO N.º 0979, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005)

Item

PRODUTOS/DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

4

Frisos,     decalques,     molduras     e    acabamentos     para     veículos automotores

3926.30.00

5

Correias de Transmissão

4010.3

6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

9

9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (NR)

Redação anterior:Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

5705.00.00

10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

31

Bombas de vácuo

8414.10.00

32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

47

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

48

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

50

Aparelhos      transmissores      (emissores)      de      radiotelefonia                      ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

51

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

56

Relés para uso automotivo

8536.4

57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

68

Medidores de nível

9026.10.19

69

Manômetros

9026.20.10

70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2


ANEXO VI DO DECRETO N.º 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998

(Acrescentado pelo Decreto n.º 3.057/05)

Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 124/13)

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

 

2009 – DECRETO 4387

 

 

 

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou

dentários, bem como para higiene ou limpeza

 

 

3005 e 5601

 

 

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou

dentários

 

 

3005

 

IV

 

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

2012 – DECRETO 2304

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo,

9619.00.00

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

2014 – DECRETO 2275

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

3926.90.90

9018.90.99

Redação anterior: 2006 – DECRETO 3412

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

3926.90.90 (NR)

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

2012 – DECRETO 2304

XVI

fraldas descartáveis ou não

9619.00.00

 

XVI

 

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

2011 – DECRETO 2139

 

XVII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e

reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.30

Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011

XIX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

4015.11.00

4015.19.00


Das Operações com Aparelhos Celulares

DECRETO Nº 3.970 DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

Observar texto integral do Decreto

Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Decreto nº 0113 de 22 de janeiro de 2010.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
2013 – DECRETO 0855

I - com relação ao § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

Alíquota interestadual de 4%

26%

28%

29%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .” (AC)

Redação anterior:

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário quando não incluídas no referido preço.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.” (AC)


Decreto nº 3.678 de 11 de setembro de 2007 Observar o texto integral do Decreto

ANEXO VIII

DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação dada pelo Decreto nº 1121, de 2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas. (Redação dada pelo Decreto nº 1121, de 2016)

2012 – DECRETO 1863

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos:

2011 – DECRETO 4057

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e Protocolo ICMS 54/11 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e Protocolo ICMS 54/11):

Redação anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):

Redação Decreto nº 1.451 de 15 de maio de 2008

I - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR) (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)

II – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (NR)” (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016) Redação anterior:

I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Decreto nº 4057 de 18 de agosto de 2011.

IV – os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP.

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

2013 – DECRETO 0855

 ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ

25%

PERCENTUAL DE

 AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

65%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

2010 - Decreto 2494

“Art. 4º - A Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá fixar que a base de calculo para fins de substituição tributaria seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista.” (AC)

2015 – DECRETO 5400

Art. 4º - B Inexistindo os valores de que trata o art.4º e art. 4º - A, em relação aos produtos definidos no inciso III do art. 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 1º A MVA-ST original é de 29,04%;

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput deste artigo.”

§3º A sistemática definida no caput deste artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

MVA ORIGEM

ALÍQ. INTERNA

MVA S/ SE

MVA N/NE

MVA

 4%

1

Aguardente

2208.40.00

29,04

25%

60,01%

51,41%

65,17%


Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido."(AC)

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1121, de 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

 

1.0

 

              02.001.

00

2205

2208.90.0

0

Aperitivos, amargos, bitter e

similares

 

 

29,04

 

29%

 

69,02%

 

59,94%

 

74,48%

2.0

02.002.

00

2208.90.0

0

Batida e similares

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

3.0

02.003.

00

2208.90.0

0

Bebida ice

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

 

       4.0

02.004.

00

  2207.20

2208.40.0

0

Cachaça e aguardentes

 

29,04

 

29%

 

69,02%

 

59,94%

 

74,48%

 

       5.0

 

02.005.

00

2205

2206.00.9

0

2208.90.0

0

 

Catuaba e similares

 

 

29,04

 

 

29%

 

 

69,02%

 

 

59,94%

 

 

74,48%

 

       6.0

02.006.

00

2208.20.0

0

Conhaque,

brandy e similares

 

29,04

 

29%

 

69,02%

 

59,94%

 

74,48%

 

7.0

 

02.007.

00

2206.00.9

0

2208.90.0

0

 

Cooler

 

 

29,04

 

29%

 

69,02%

 

59,94%

 

74,48%

8.0

02.008.

00

2208.50.0

0

Gim (gin) e

genebra

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

 

       9.0

 

02.009.

00

2205

2206.00.9

0

2208.90.0

0

 

Jurubeba e similares

 

 

29,04

 

 

29%

 

 

69,02%

 

 

59,94%

 

 

74,48%

10.0

02.010.

00

2208.70.0

0

Licores e

similares

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

11.0

02.011.

00

2208.20.0

0

Pisco

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

12.0

02.012.

00

2208.40.0

0

Rum

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

13.0

02.013.

00

2206.00.9

0

Saque

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

14.0

02.014.

00

2208.90.0

0

Steinhaeger

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

15.0

02.015.

00

2208.90.0

0

Tequila

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

16.0

02.016.

00

2208.30

Uísque

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

17.0

02.017.

00

2205

Vermute e

similares

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

18.0

02.018.

00

2208.60.0

0

Vodka

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

19.0

02.019.

00

2208.90.0

0

Derivados de

vodka

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

20.0

02.020.

00

2208.90.0

0

Arak

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

 

         21.0

02.021.

00

2208.20.0

0

Aguardente vínica /

grappa

 

29,04

 

29%

 

69,02%

 

59,94%

 

74,48%

22.0

02.022.

00

2206.00.1

0

Sidra e

similares

 

29,04

29%

69,02%

59,94%

74,48%

 

         23.0

 

02.023.

00

2205

2206.00.9

0

2208.90.0

0

 

Sangrias e coquetéis

 

 

29,04

 

 

29%

 

 

69,02%

 

 

59,94%

 

 

74,48%

 

 

         24.0

 

 

02.024.

00

 

 

          2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;

mostos de uvas

 

 

 

29,04

 

 

29%

 

 

69,02%

 

 

59,94%

 

 

74,48%

 

 

25.0

 

 

02.025.

00

 

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens

anteriores

 

 

29,04

 

 

29%

 

 

69,02%

 

 

59,94%

 

 

74,48%

2011 - Decreto 4057

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo também se aplica aos produtos abaixo relacionados:

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

1.1

Aperol

de 671 a 1000 mL

1.2

Bitter Calegari Asteca

de 671 a 1000 mL

1.3

Black Stone

de 671 a 1000 mL

1.4

Campari

de 671 a 1000 mL

1.5

Cynar

de 671 a 1000 mL

1.6

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 mL

1.7

Fernet Asteca

de 671 a 1000 mL

1.8

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 mL

1.9

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 mL

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 mL

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 mL

1.12

Pracura Raízes Amargas

de 671 a 1000 mL

1.13

Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL

3 x 20 mL

1.14

Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL

12 x 20 mL

1.15

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 mL

1.16

Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares

preço por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

2.1

Aperitivo Busca Vida

de 671 a 1000 mL

2.2

Baianinha

de 671 a 1000 mL

2.3

Bem Brasil

de 671 a 1000 mL

2.4

Boite Show

de 671 a 1000 mL

2.5

Comary

de 671 a 1000 mL

2.6

Jurupinga

de 671 a 1000 mL

2.7

Parahybana

de 671 a 1000 mL

2.8

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 mL

2.9

Wilson

de 671 a 1000 mL

2.10

Xiboquinha

de 521 a 760 mL

2.11

Xiboquinha

de 671 a 1000 mL

2.12

Outras marcas de batidas e similares

preço por litro

III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

3.1

51 Ice

lata de 181 a 375 mL

3.2

51 Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.3

Askov Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.4

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.5

Contini Ice

lata / vidro de 181 a  375 mL

3.6

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 mL

3.7

Kadov Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.8

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.9

Orloff Ice

lata de 181 a 375 mL

3.10

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 mL

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 mL

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 mL

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 mL

3.15

Stoliskoff Ice

vidro de 181 a 375 mL

3.16

Syn Lemon Ice

pet / vidro de 181 a 375 mL

3.17

Outras marcas de bebida ice

preço por litro

IV - CACHAÇA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 mL

4.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 mL

4.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 mL

4.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 mL

4.5

Old Cesar 88

de 671 a 1000 mL

4.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 mL

4.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 mL

4.8

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 mL

4.9

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 mL

4.10

Outras marcas de cachaças amarelas

preço por litro

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

4.11

3 Fazendas

de 521 a 670 mL

4.12

3 Fazendas

de 671 a 1000 mL

4.13

Arara de Ouro

de 521 a 670 mL

4.14

Arara de Ouro

de 671 a 1000 mL

4.15

Arara Diplomata

de 376 a 520 mL

4.16

Arara Diplomata

de 671 a 1000 mL

4.17

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 mL

4.18

Barretão

de 376 a 520 mL

4.19

Cachaça 61

de 671 a 1000 mL

4.20

Caninha 29

de 376 a 520 mL

4.21

Caninha 41 Luxo

de 376 a 520 mL

4.22

Caninha da Roça

de 671 a 1000 mL

4.23

Caninha da Roça

lata de 181 a 375 mL

4.24

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 mL

4.25

Caninha da Roça Limão

de 671 a 1000 mL

4.26

Caninha Randon

de 376 a 520 mL

4.27

Caninha Randon

de 671 a 1000 mL

4.28

Caninha Rosa

de 671 a 1000 mL

4.29

Corote

de 376 a 520 mL

4.30

Da Hora

de 376 a 520 mL

4.31

Da Roça

de 376 a 520 mL

4.32

Da Roça

de 521 a 670 mL

4.33

Do Barril

de 376 a 520 mL

4.34

Jamel

de 671 a 1000 mL

4.35

Janaína

de 671 a 1000 mL

4.36

Marota

de 376 a 520 mL

4.37

Marota

de 671 a 1000 mL

4.38

Oncinha

de 521 a 670 mL

4.39

Oncinha

de 671 a 1000 mL

4.40

Pedra 90

de 376 a 520 mL

4.41

Pedra 90

de 521 a 670 mL

4.42

Pedra 90

de 671 a 1000 mL

4.43

Pirassununga 1921

de 521 a 670 mL

4.44

Pirassununga 21

de 671 a 1000 mL

4.45

Pirassununga 51

de 521 a 670 mL

4.46

Pirassununga 51

de 671 a 1000 mL

4.47

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 mL

4.48

Pirassununga 51

pet de 181 a 375 mL

4.49

Pitu

de 521 a 670 mL

4.50

Pitu

de 671 a 1000 mL

4.51

Pitu

lata de 181 a 375 mL

4.52

Randon

de 376 a 520 mL

4.53

Sapupara Ouro

de 376 a 520 mL

4.54

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 mL

4.55

Sapupara Prata

de 376 a 520 mL

4.56

Sapupara Prata

de 671 a 1000 mL

4.57

Tatuzinho

de 521 a 670 mL

4.58

Tatuzinho

de 671 a 1000 mL

4.59

Terra Brazilis

de 181 a 375 mL

4.60

Velho Barreiro

de 521 a 670 mL

4.61

Velho Barreiro

de 671 a 1000 mL

4.62

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 mL

4.63

Vila Velha

de 521 a 670 mL

4.64

Outras marcas de cachaças populares

preço por litro

4.65

51 Reserva

de 671 a 1000 mL

4.66

Anísio Santiago

de 521 a 670 mL

4.67

Boazinha Salinas

de 521 a 670 mL

4.68

Cambraia

de 671 a 1000 mL

4.69

Canamar Cristal

de 671 a 1000 mL

4.70

Canamar Ouro

de 671 a 1000 mL

4.71

Canamar Prata

de 671 a 1000 mL

4.72

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 mL

4.73

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 mL

4.74

Claudionor

de 521 a 670 mL

4.75

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 mL

4.76

Da Tulha Jequitibá / Prata

de 671 a 1000 mL

4.77

Espírito de Minas

de 671 a 1000 mL

4.78

Germana

de 671 a 1000 mL

4.79

Leão de Ouro

de 671 a 1000 mL

4.80

Leblon

de 671 a 1000 mL

4.81

Nega Fulô

de 671 a 1000 mL

4.82

Nega Fulô

terracota de 671 a 1000 mL

4.83

Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê

de 671 a 1000 mL

4.84

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 mL

4.85

Pitu Gold

de 671 a 1000 mL

4.86

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 mL

4.87

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 mL

4.88

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 mL

4.89

Salinas

de 521 a 670 mL

4.90

Santa Dose

de 671 a 1000 mL

4.91

Santo Grau

de 671 a 1000 mL

4.92

São Francisco

de 671 a 1000 mL

4.93

Seleta de Salinas

de 521 a 670 mL

4.94

Ypióca 150

de 671 a 1000 mL

4.95

Ypióca 160

de 671 a 1000 mL

4.96

Ypioca Acayu

de 671 a 1000 mL

4.97

Ypióca com Frutas

de 521 a 670 mL

4.98

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 mL

4.99

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 mL

4.100

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 mL

4.101

Ypióca Ouro COM Palha

de 671 a 1000 mL

4.102

Ypióca Ouro SEM Palha

de 671 a 1000 mL

4.103

Ypióca Prata COM Palha

de 671 a 1000 mL

4.104

Ypióca Prata SEM Palha

de 671 a 1000 mL

4.105

Ypióca Rio

de 671 a 1000 mL

4.106

Outras marcas de cachaça premium

preço por litro

V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 mL

5.2

Forró

de 671 a 1000 mL

5.3

Poderoso

de 671 a 1000 mL

5.4

Randon

de 376 a 520 mL

5.5

Randon

de 671 a 1000 mL

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 mL

5.7

Taimbé

de 671 a 1000 mL

5.8

Virtude

de 671 a 1000 mL

5.9

Outras marcas de catuaba

preço por litro

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

6.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 mL

6.2

Camus XO

de 671 a 1000 mL

6.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 mL

6.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 mL

6.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 mL

6.6

Fernando de Castilha Gran Reserva

de 671 a 1000 mL

6.7

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 mL

6.8

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 mL

6.9

Hennessy XO

de 671 a 1000 mL

6.10

Lepanto

de 671 a 1000 mL

6.11

Macieira

de 671 a 1000 mL

6.12

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 mL

6.13

Martell VSOP

de 671 a 1000 mL

6.14

Martell XO

de 671 a 1000 mL

6.15

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 mL

6.16

Remy Martan XO

de 671 a 1000 mL

6.17

Remy Martin Extra

de 671 a 1000 mL

6.18

Remy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 mL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

6.19

Brandy Dubar

de 671 a 1000 mL

6.20

Chanceler

de 671 a 1000 mL

6.21

Commel

de 671 a 1000 mL

6.22

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 mL

6.23

Dimel

de 671 a 1000 mL

6.24

Dom Bosco

de 671 a 1000 mL

6.25

Domecq

de 671 a 1000 mL

6.26

Domecq Oro

de 671 a 1000 mL

6.27

Domus

de 671 a 1000 mL

6.28

Dreher

de 671 a 1000 mL

6.29

Dreher Cremoso

de 671 a 1000 mL

6.30

Dreher Gold

de 671 a 1000 mL

6.31

Gengibre Arco Íris

de 671 a 1000 mL

6.32

Nautilus

de 671 a 1000 mL

6.33

Osborne

de 671 a 1000 mL

6.34

Palhinha

de 671 a 1000 mL

6.35

Presidente

de 671 a 1000 mL

6.36

São João da Barra

de 671 a 1000 mL

6.37

Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional

preço por litro

VII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

7.1

Canção

de 671 a 1000 mL

7.2

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 mL

7.3

Grape Cool

lata de 181 a 375 mL

7.4

Grape Cool

vidro de 181 a 375 mL

7.5

Keep Cooler

de 181 a 375 mL

7.6

Outras marcas de cooler

preço por litro

VIII. GIN

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

8.1

Beefeater

de 671 a 1000 mL

8.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 mL

8.3

Bulldog Gin

de 671 a 1000 mL

8.4

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 mL

8.5

Hendricks

de 671 a 1000 mL

8.6

Plymouth

de 671 a 1000 mL

8.7

Saffron

de 671 a 1000 mL

8.8

Tanqueray

de 671 a 1000 mL

8.9

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 mL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

8.10

G V Asteca

de 671 a 1000 mL

8.11

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 mL

8.12

Gilbeys

de 671 a 1000 mL

8.13

Rock´s

de 671 a 1000 mL

8.14

Seagers

de 671 a 1000 mL

8.15

Outras marcas de gin nacional

preço por litro

IX. JURUBEBA E SIMILARES

 

ITEM

 

MARCA

 

EMBALAGEM

9.1

Asteca

de 671 a 1000 mL

9.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 mL

9.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 mL

9.4

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 mL

9.5

Outras marcas de jurubeba e similares

preço por litro

X - LICORES E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

10.1

Absinthe Pere Kermanns

de 671 a 1000 mL

10.2

Amarula

de 181 a 375 mL

10.3

Amarula

de 671 a 1000 mL

10.4

Baileys

de 181 a 375 mL

10.5

Baileys

de 671 a 1000 mL

10.6

Benedictine

de 671 a 1000 mL

10.7

Bols

de 671 a 1000 mL

10.8

Carolans

de 671 a 1000 mL

10.9

Chambord

de 671 a 1000 mL

10.10

Disaronno

de 671 a 1000 mL

10.11

Drambuie

de 671 a 1000 mL

10.12

Fragoli

de 671 a 1000 mL

10.13

Frangélico

de 181 a 375 mL

10.14

Frangélico

de 671 a 1000 mL

10.15

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 mL

10.16

Gran Marnier

de 671 a 1000 mL

10.17

Hpnotiq

de 671 a 1000 mL

10.18

Illyquore - licor de café

de 671 a 1000 mL

10.19

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 mL

10.20

Kahlúa

de 671 a 1000 mL

10.21

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 mL

10.22

Marie Brizard

de 671 a 1000 mL

10.23

Midori - licor de melão

de 671 a 1000 mL

10.24

Molinari Sambuca Anis

de 671 a 1000 mL

10.25

Molinari Sambuca Caffe

de 671 a 1000 mL

10.26

Mozart - licor de chocolate

de 376 a 520 mL

10.27

Nocello

de 671 a 1000 mL

10.28

Opal Nera

de 671 a 1000 mL

10.29

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 mL

10.30

Pernod

de 671 a 1000 mL

10.31

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 mL

10.32

Ricard

de 671 a 1000 mL

10.33

Sheridan's

de 181 a 375 mL

10.34

SOHO

de 671 a 1000 mL

10.35

Tia Maria

de 671 a 1000 mL

10.36

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 mL

10.37

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 mL

10.38

Cacau Dubar

de 671 a 1000 mL

10.39

Cocoblanc

de 671 a 1000 mL

10.40

Cointreau

de 671 a 1000 mL

10.41

Comary

de 671 a 1000 mL

10.42

Cordon D'Or

de 671 a 1000 mL

10.43

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 mL

10.44

Gengibre Poty

de 671 a 1000 mL

10.45

Golf

de 671 a 1000 mL

10.46

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 mL

10.47

Licor de Jaboticaba Vilardi

de 671 a 1000 mL

10.48

Malibu

de 671 a 1000 mL

10.49

Palhinha Menta

de 671 a 1000 mL

10.50

Stock

de 671 a 1000 mL

10.51

Totus

de 671 a 1000 mL

10.52

Outras marcas de licores nacionais e similares

preço por litro

XI - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

11.1

Capel

de 671 a 1000 mL

11.2

Capel Moai

de 671 a 1000 mL

11.3

Control

de 671 a 1000 mL

11.4

Outras marcas de pisco similares

preço por litro

XII. RUN

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

12.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 mL

12.2

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 mL

12.3

Havana Club Cubano 3 Anos

de 671 a 1000 mL

12.4

Havana Club Cubano Añejo 7 Anos

de 671 a 1000 mL

12.5

Havana Club Cubano Añejo Blanco

de 671 a 1000 mL

12.6

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 mL

12.7

Bacardi - Superior / Gold

de 671 a 1000 mL

12.8

Bacardi - Sabores

de 671 a 1000 mL

12.9

Bacardi - Black

de 671 a 1000 mL

12.10

Cordel - Branca, Ouro, Prata

de 671 a 1000 mL

12.11

Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata

de 671 a 1000 mL

12.12

Montilla - Sabores

de 671 a 1000 mL

12.13

Outras marcas de rum nacional

preço por litro

XIII - SAQUÊ

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

13.1

Hakushika for Cocktails

pack de 1001 a 2500 mL

13.2

Hakushika Gold

de 671 a 1000 mL

13.3

Hakushika Tradicional

de 181 a 375 mL

13.4

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 mL

13.5

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 mL

13.6

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 mL

13.7

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 mL

13.8

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 mL

13.9

Outras marcas de saquê importado

preço por litro

13.10

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 mL

13.11

Azuma Kirin Chinês

de 2501 a 5000 mL

13.12

Azuma Kirin Comum

De 521 a 671 mL

13.13

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 mL

13.14

Azuma Kirin Dourado

de 161 até 180 mL

13.15

Azuma Kirin Dourado

de 181 a 375 mL

13.16

Azuma Kirin Dourado

de 671 a 1000 mL

13.17

Azuma Kirin Guinjo

de 671 a 1000 mL

13.18

Azuma Kirin Hiroshigue

cerâmica de 181 a 375 mL

13.19

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 mL

13.20

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 mL

13.21

Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 mL

13.22

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 mL

13.23

Azuma Mirim

de 376 a 520 mL

13.24

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 mL

13.25

Daiti Ever

de 671 a 1000 mL

13.26

Daiti Mirin

de 521 a 670 mL

13.27

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 mL

13.28

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 mL

13.29

Fuji

de 671 a 1000 mL

13.30

Jun Daiti

de 521 a 670 mL

13.31

Kenko Mirim

de 521 a 670 mL

13.32

Saquê Tozan Chef

de 376 a 520 mL

13.33

Saquê Tozan Chef

de 2501 a 5000 mL

13.34

Syoucyu Azuma Kirin

de 671 a 1000 mL

13.35

Outras marcas de saquê nacional

preço por litro

XIV - STEINHAEGER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

14.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 mL

14.2

Schlichte

de 671 a 1000 mL

14.3

Kosten

de 671 a 1000 mL

14.4

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 mL

14.5

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 mL

14.6

Outras marcas de steinhaeger nacional

preço por litro

XV - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

15.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 mL

15.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 mL

15.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 mL

15.4

Don Julio 1942

de 671 a 1000 mL

15.5

Don Julio Anejo

de 671 a 1000 mL

15.6

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 mL

15.7

Don Julio Real

de 671 a 1000 mL

15.8

Don Julio Reposado

de 671 a 1000 mL

15.9

El Jimador Blanco

de 671 a 1000 mL

15.10

El Jimador Reposado

de 671 a 1000 mL

15.11

Herencia de Plata

de 671 a 1000 mL

15.12

Herradura Blanco

de 671 a 1000 mL

15.13

Herradura Reposado

de 671 a 1000 mL

15.14

José Cuervo Black

de 671 a 1000 mL

15.15

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 mL

15.16

José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada)

de 671 a 1000 mL

15.17

José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)

de 671 a 1000 mL

15.18

José Cuervo Silver (Branca)

de 671 a 1000 mL

15.19

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 mL

15.20

Olmeca

de 671 a 1000 mL

15.21

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 mL

15.22

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 mL

15.23

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 mL

15.24

Sauza Reposado

de 671 a 1000 mL

15.25

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 mL

15.26

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 mL

15.27

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 mL

15.28

Sombrero Negro Blanco

de 671 a 1000 mL

15.29

Sombrero Negro Gold

de 671 a 1000 mL

15.30

Tezon

de 671 a 1000 mL

15.31

Outras marcas de tequila premium

preço por litro

15.32

Outras marcas de tequila super premium

preço por litro

XVI - UÍSQUE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

16.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 mL

16.2

Black & White

de 671 a 1000 mL

16.3

Clan Macgregor

de 671 a 1000 mL

16.4

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 mL

16.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 mL

16.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 mL

16.7

Famous The Black Grouse 8 anos

de 671 a 1000 mL

16.8

Glen Grant

de 671 a 1000 mL

16.9

Grand Macnish

de 671 a 1000 mL

16.10

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 mL

16.11

Jameson

de 671 a 1000 mL

16.12

JB 8 Anos

de 671 a 1000 mL

16.13

Jim Bean White

de 671 a 1000 mL

16.14

John Barr Finest

de 671 a 1000 mL

16.15

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 mL

16.16

Johnnie Walker Red Label

de 1001 a 2500

mL

16.17

Johnnie Walker Red Label

de 2501 a 5000

mL

16.18

Sir Edward's

de 671 a 1000 mL

16.19

Something Special DC

de 671 a 1000 mL

16.20

White Horse

de 671 a 1000 mL

16.21

Willian Lawson's

de 671 a 1000 mL

16.22

Outras marcas de uísque importado até 8 anos

preço por litro

16.23

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 mL

16.24

Balvenie

de 671 a 1000 mL

16.25

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 mL

16.26

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 mL

16.27

Craggnmore

de 671 a 1000 mL

16.28

Cutty Sark

de 671 a 1000 mL

16.29

Dalmore 12 anos

de 671 a 1000 mL

16.30

Dewar's 12

de 671 a 1000 mL

16.31

Famous Gold 12 anos

de 671 a 1000 mL

16.32

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 mL

16.33

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 mL

16.34

Glenmorangie

de 671 a 1000 mL

16.35

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 mL

16.36

Isla de Jura 10 anos

de 671 a 1000 mL

16.37

Jack Daniels

de 671 a 1000 mL

16.38

Jameson 12 anos

de 671 a 1000 mL

16.39

Jim Bean Black

de 671 a 1000 mL

16.40

John Barr Reserve

de 671 a 1000 mL

16.41

Johnnie Walker BLACK LABEL

de 671 a 1000 mL

16.42

Johnnie Walker BLACK LABEL

de 2501 a 5000

mL

16.43

Logan

de 671 a 1000 mL

16.44

Macallan 12 anos

de 671 a 1000 mL

16.45

Old Parr

de 671 a 1000 mL

16.46

Talisker 10 anos

de 671 a 1000 mL

16.47

The Glenlivet 12 anos

de 671 a 1000 mL

16.48

Whyte and Mackay Special

de 671 a 1000 mL

16.49

Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos

preço por litro

16.50

Dalmore 15 anos

de 671 a 1000 mL

16.51

Dalwhinnie 15 anos

de 671 a 1000 mL

16.52

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 mL

16.53

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 mL

16.54

Jack Daniels Gentleman Jack

de 671 a 1000 mL

16.55

Jack Daniels Single Barrel

de 671 a 1000 mL

16.56

JB 15 Anos

de 671 a 1000 mL

16.57

Johnnie Walker GREEN LABEL

de 671 a 1000 mL

16.58

Johnnie Walker SWING 15 Anos

de 671 a 1000 mL

16.59

The Glenlivet 15 anos

de 671 a 1000 mL

16.60

Whyte and Mackay The Thirteen

de 671 a 1000 mL

16.61

Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos

preço por litro

16.62

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 mL

16.63

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 mL

16.64

Chivas Regal 18 anos

de 671 a 1000 mL

16.65

Dalmore 18 anos

de 671 a 1000 mL

16.66

Famous Grouse 18 anos

de 671 a 1000 mL

16.67

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 mL

16.68

Isla de Jura 16 anos

de 671 a 1000 mL

16.69

Johnnie Walker GOLD LABEL

de 671 a 1000 mL

16.70

Macallan 18 anos

de 671 a 1000 mL

16.71

Whyte and Mackay Old Luxury

de 671 a 1000 mL

16.72

The Glenlivet 18 anos

de 671 a 1000 mL

16.73

Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos

preço por litro

16.74

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 mL

16.75

Johnnie Walker BLUE LABEL

de 761 a 1000 mL

16.76

Johnnie Walker BLUE LABEL

de 521 a 760 mL

16.77

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 mL

16.78

Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos

preço por litro

16.79

Ballantines 30 anos

de 671 a 1000 mL

16.80

Chivas Regal 25 anos

de 671 a 1000 mL

16.81

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 mL

16.82

Royal Salute 100 cask

de 671 a 1000 mL

16.83

Royal Salute 38 years

de 671 a 1000 mL

16.84

Whyte and Mackay Supreme 22

de 671 a 1000 mL

16.85

Whyte and Mackay 30

de 671 a 1000 mL

16.86

Bell's

de 671 a 1000 mL

16.87

Passport

de 671 a 1000 mL

16.88

Teacher's

de 671 a 1000 mL

16.89

Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil

preço por litro

16.90

Blenders Pride

de 671 a 1000 mL

16.91

Cockland Gold

de 671 a 1000 mL

16.92

Drury's

de 671 a 1000 mL

16.93

Gran Par Blend

de 671 a 1000 mL

16.94

Long John

de 671 a 1000 mL

16.95

Lord's Land

de 671 a 1000 mL

16.96

Mark One

de 671 a 1000 mL

16.97

Natu Nobilis

de 671 a 1000 mL

16.98

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 mL

16.99

Old Eight

de 671 a 1000 mL

16.100

Wall Street

de 671 a 1000 mL

16.101

Outras marcas de uísque nacional

preço por litro

XVII - VERMUTE E SIMILARES

 

ITEM

 

MARCA

 

EMBALAGEM

17.1

Carpano Punt et Mês (argentino)

de 671 a 1000 mL

17.2

Cinzano

de 671 a 1000 mL

17.3

Contini

de 671 a 1000 mL

17.4

Cortezano

de 671 a 1000 mL

17.5

Fiorini

de 671 a 1000 mL

17.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 mL

17.7

Paizano

de 671 a 1000 mL

17.8

Paratini

de 671 a 1000 mL

17.9

San Remy

de 671 a 1000 mL

17.10

St Raphael

de 671 a 1000 mL

17.11

Vinho Quinado DUBAR

de 671 a 1000 mL

17.12

Outras marcas de vermute e similares nacional

preço por litro

XVIII - VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

18.1

Absolut - Aromatizada / Saborizada

de 761 a 1000 mL

18.2

Absolut

de 671 a 1000 mL

18.3

Absolut

de 376 a 520 mL

18.4

Absolut

de 521 a 760 mL

18.5

Absolut 100

de 671 a 1000 mL

18.6

Belvedere (todas)

de 671 a 1000 mL

18.7

Blavod Black

de 671 a 1000 mL

18.8

Ciroc

de 671 a 1000 mL

18.9

Danzka

de 671 a 1000 mL

18.10

Finlandia - Aromatizada / Saborizada

de 671 a 1000 mL

18.11

Finlandia

de 671 a 1000 mL

18.12

Grey Goose (todas)

de 671 a 1000 mL

18.13

Ketel One

de 671 a 1000 mL

18.14

Level

de 671 a 1000 mL

18.15

Pravda

de 671 a 1000 mL

18.16

Smirnoff Black

de 671 a 1000 mL

18.17

Sobieski

de 671 a 1000 mL

18.18

Stolichnaya

de 761 a 1000 mL

18.19

Stolichnaya

de 376 a 520 mL

18.20

Stolichnaya

de 521 a 760 mL

18.21

Svedka

de 671 a 1000 mL

18.22

Wyborowa - Aromatizada / Saborizada

de 671 a 1000 mL

18.23

Wyborowa

de 761 a 1000 mL

18.24

Wyborowa

de 376 a 520 mL

18.25

Wyborowa

de 521 a 760 mL

18.26

Wyborowa Exquisite / Single Estate

de 671 a 1000 mL

18.27

Xellent

de 671 a 1000 mL

18.28

Outras marcas de vodka importada premium

preço por litro

18.29

Outras marcas de vodka importada super premium

preço por litro

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

18.30

Askov

de 671 a 1000 mL

18.31

Balalaika

de 671 a 1000 mL

18.32

Balalaika Black

de 376 a 520 mL

18.33

Bowoyka

de 671 a 1000 mL

18.34

Cristal

de 671 a 1000 mL

18.35

Eristoff

de 671 a 1000 mL

18.36

First K

de 671 a 1000 mL

18.37

Fkusnaya

de 671 a 1000 mL

18.38

Kadov

de 671 a 1000 mL

18.39

Komaroff

de 1001 a 2500

mL

18.40

Kriskoff

de 671 a 1000 mL

18.41

Leonoff

de 671 a 1000 mL

18.42

Liquid (todas)

de 671 a 1000 mL

18.43

Moskowita

de 671 a 1000 mL

18.44

Natasha (todas)

de 671 a 1000 mL

18.45

Orloff

de 671 a 1000 mL

18.46

Polovtz

de 671 a 1000 mL

18.47

Rajska

de 671 a 1000 mL

18.48

Roskoff (todas)

de 671 a 1000 mL

18.49

Skyy

de 671 a 1000 mL

18.50

Smirnoff Red

de 671 a 1000 mL

18.51

Starka

de 671 a 1000 mL

18.52

Stoliskoff Black

de 671 a 1000 mL

18.53

Stoliskoff Red

de 671 a 1000 mL

18.54

Zvonka Black

de 671 a 1000 mL

18.55

Zvonka Red

de 671 a 1000 mL

18.56

Outras marcas de vodka nacional popular

preço por litro

18.57

Outras marcas de vodka nacional premium

preço por litro

XIX - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

19.1

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 mL

19.2

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 mL

19.3

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 mL

19.4

Outras marcas de derivados de vodka

preço por litro

XX - ARAK

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

20.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 mL

XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

21.1

Adega Velha

de 671 a 1000 mL

21.2

Grappa Aurora

de 521 a 670 mL

21.3

Grappa Miolo

de 521 a 670 mL

XXII - SIDRA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

22.1

Brindespuma Piagentini

de 671 a 1000 mL

22.2

Celebrate - Maçã

de 521 a 670 mL

22.3

Chapinha Fest

de 521 a 670 mL

22.4

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 mL

22.5

Chuva de Prata

de 181 a 375 mL

22.6

Chuva de Prata

de 521 a 670 mL

22.7

Festa de Prata

de 671 a 1000 mL

22.8

Festval

de 521 a 670 mL

22.9

Líder

de 671 a 1000 mL

22.10

Pullman

de 521 a 670 mL

22.11

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 mL

22.12

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 mL

22.13

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 mL

22.14

Sidra Natal

de 521 a 670 mL

22.15

Surpresa Piagentini

de 671 a 1000 mL

22.16

Valenciana

de 521 a 670 mL

22.17

Outras marcas de sidra nacional

preço por litro

 XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

23.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 mL

23.2

Adega da Serra

de 2501 a 5000 mL

23.3

Cantina do Vale

de 1001 a 2500 mL

23.4

Cantina do Vale

de 671 a 1000 mL

23.5

Cantina do Vale

de 2501 a 5000 mL

23.6

Cantina Rio Bonito

de 1001 a 2500 mL

23.7

Cantina Rio Bonito

de 671 a 1000 mL

23.8

Pinheirense

de 671 a 1000 mL

23.9

Pinheirense

de 2501 a 5000 mL

23.10

Randon

de 671 a 1000 mL

23.11

Sete Colinas

de 671 a 1000 mL

23.12

Sete Colinas

de 1001 a 2500 mL

23.13

Outras sangrias

preço por litro

XXIV - VINHOS

ITEM

MARCA

24.1

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

24.2

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

 

24.3

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH


ANEXO IX

Acrescentado pelo DECRETO Nº 2722 DE 21 DE AGOSTO DE 2008 Produção de efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Decreto nº 5392/02, art. 15 do Decreto nº 0668/02 e o art. 6º do Decreto nº 6873/02.

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

2012 – DECRETO 2790

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

Redação anterior:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

2012 – DECRETO 2790

II - gasolinas, 2710.12.5; Redação anterior:
II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; 2012 – DECRETO 2790
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,

70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

Redação anterior:

VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

2012 – DECRETO 2790

VII - resíduos de óleos, 2710.9; Redação anterior:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (NR)

Redação anterior:

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

2012 – DECRETO 2790

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

Redação anterior:

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

2012 – DECRETO 2790

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

§ 1º O disposto neste artigo ambém se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

2012 – DECRETO 2790

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

Redação anterior:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

2012 – DECRETO 2790

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

Redação anterior:

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

2012 – DECRETO 2790

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; 2012 – DECRETO 2790
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; Redação anterior:
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.

Redação anterior:

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação anterior:

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE
-, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

Redação 2015 – Decreto 4732

“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100,
considerando-se:” Redação anterior:
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

 

Redação anterior:

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando- se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

Redação anterior:

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

2015 – Decreto 4732

VII – FCV: fator de correção de volume

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art.8º.

2013 – DECRETO 0411

§ 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

2015 – Decreto 4732

“§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Insituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.”

Art. 10 As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 11 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

2014 – DECRETO 5933

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Redação anterior:

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

2014 – DECRETO 5933

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 12 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à 11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 13 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º à 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Art. 14 Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 15 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 16 Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.

2014 – DECRETO 0519

Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 17 O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo..

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 18 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS /07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Revogado os §§ 4º e 5º pelo Decreto nº 0144 de 15.01.2009

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Seção III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 19 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS /07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art.18.

Seção IV

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 20 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

Decreto nº 0144 de 15.01.2009

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§9º - REVOGADO 2012 – DECRETO 2794

Redação anterior:

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6º do art. 25.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual .

 

Redação anterior:

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Art. 21 Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá,

para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

Redação Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008

“§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.”; (NR)

Redação anterior:

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25.

Acrescido - Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008

“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.(AC)

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.

“c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;”

Redação anterior:

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.

2017 – DECRETO 2910

“§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.”

Redação anterior:

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.

Revogado o § 9º pelo Decreto nº 0144 de 15.01.2009

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do “caput”.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

 

Redação anterior:

Art. 23 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Redação anterior:

Art. 24 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 25 Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto.

Redação anterior:

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 21.

Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.

“IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos § § 11 e 12 do mesmo artigo.” (AC)

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do Amapá.

§ 4° Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando – se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Redação anterior:

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
Redação Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008

“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.(NR)

Redação anterior:

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

Redação anterior:

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.

“VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel b100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.”(NR)

Redação anterior: Decreto nº 0144 de 15.01.2009
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Redação anterior:
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Decreto nº 2285 de 06.04.2011.

§8º REVOGADO

§9º REVOGADO

Acrescido Decreto nº0144 de 15.01.2009

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 26 As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 23:

I - à unidade federada de origem; II - à unidade federada de destino; III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 22.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.
2013 – DECRETO 8206
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais;
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução;

Redação anterior:
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

2013 – DECRETO 8206
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput;

CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29 O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.

Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.”(NR)

Redação anterior: Decreto nº 0144 de 15.01.2009

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Redação anterior:

Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Art. 31 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 32 Na falta da inscrição prevista no art.5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art.22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33 As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34 As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá: I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35 O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36 O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 37 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.


ANEXO X

Decreto nº 0327 de 03 de fevereiro de 2009.

Das Operações com Tintas, vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química

TINTAS E VERNIZES (CV 74/94 e CV 92/15)

(Redação dada pelo decreto nº 1112, de 2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Decreto nº 2142 de 29 de março de 2011.
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”
Redação Decreto nº 2769/09
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR)
Redação anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de de margem de valor agregado ajustada (“(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 2013 – DECRETO 5485
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.
REVOGADO - 2013 – DECRETO 5485
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0855
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º :

 

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

Alíquota interestadual de 4%

56,14%

II – com relação ao item “II” do § 2º :

 

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

Alíquota interestadual de 4%

73,49%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

2013 – DECRETO 5485

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º

Redação anterior:

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

2013 – DECRETO 5485

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no Art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo: (Redação dada pelo decreto nº 1112, de 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

       1.0

24.001.

00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes

 

35,00

 

18%

 

53,11%

 

44,88%

 

58,05%

 

       2.0

 

24.002.

00

2821

3204.17.0

0

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

 

35,00

 

 

18%

 

 

53,11%

 

 

44,88%

 

 

58,05%

Redação anterior:
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707,   2710   (exceto  posição

2710.11.30  ),  2901,      2902,

3805, 3807, 3810 e 3814

III III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404,       3405.20,       3405.30,

3405.90,   3905,   3907,  3910.

2710

3404,       3405.20,       3405.30,

3405.90, 3905, 3907, 3910

IV

 

 

 

IV

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

Redação anterior:

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

 

 

 

2821, 3204.17, 3206

V V

Piche, Pez, Betume e Asfalto Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

2706.00.00,     2713,    2714    e

V

Piche (pez)

2715.00.00

2706.00.00, 2715.00.00

VI

 

 

 

 

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00,

3214,       3506,    3808,    3824,

3907, 3910, 6807.

 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00,

3214, 3506, 3808, 3824, 3907,

3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

 

 

 

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas,  vernizes,  bases,                                      cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208, 3815, 3824, 3909 e

3911

 

 

3815, 3824

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento,

pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e

vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

.(AC)”

 


DECRETO Nº 3202 DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Publicado no DOE nº 4570 de 28 de agosto de 2009. Circulação: 03.09.2009 às 14:30 h
Republicado no DOE nº 4602 de 15.10.2009

“ANEXO XI

Da Nota Fiscal Eletrônica de acordo com os critérios do Código Nacional de Atividade Econômica

Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos neste Anexo

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111- 9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Decreto 3607 de 2011

IV - a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá

§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Decreto 3607 de 2011.

Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações :

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Redação anterior:

Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Renumerado para §1º pelo Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011 Decreto 3607 de 2011

“§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”.

Redação anterior:

§1º (Parágrafo único.) Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo.

Redação Decreto nº 2133 de 29 de março de 2011.

“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”

Redação anterior: Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011.

§2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.

Decreto nº 2523 de 25 de abril de 2011.

“§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.”

“§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.”

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

Redação Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011. Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Redação anterior:

Art.4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.

Art.5º Os códigos CNAE a que se refere o Art.1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes:

CNAE

Descrição CNAE

Início da obrigatoriedade

0722701

EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO

1/4/2010

0722702

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO

1/4/2010

1011201

FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS

1/4/2010

1011202

FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS

1/4/2010

1011203

FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

1/4/2010

1011204

FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS

1/4/2010

1012101

ABATE DE AVES

1/4/2010

1012102

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

1/4/2010

1012103

FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS

1/4/2010

1013901

FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE

1/4/2010

1013902

PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

1/4/2010

1031700

FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

1/4/2010

 

1042200

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO

 

1/4/2010

 

 

1043100

FABRICACAO      DE      MARGARINA      E       OUTRAS

GORDURAS    VEGETAIS     E     DE     OLEOS     NAO- COMESTIVEIS DE ANIMAIS

 

 

1/4/2010

1051100

PREPARACAO DO LEITE

1/4/2010

1052000

FABRICACAO DE LATICINIOS

1/4/2010

 

1053800

FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS

 

1/4/2010

1062700

MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS

1/4/2010

 

1063500

FABRICACAO    DE    FARINHA    DE    MANDIOCA    E DERIVADOS

 

1/4/2010

 

1064300

FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO

 

1/4/2010

1066000

FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1/4/2010

 

 

1069400

MOAGEM   E    FABRICACAO    DE    PRODUTOS    DE

ORIGEM        VEGETAL        NAO        ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

1071600

FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO

1/4/2010

1081301

BENEFICIAMENTO DE CAFE

1/4/2010

1081302

TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE

1/4/2010

1082100

FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE

1/4/2010

1091100

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO

1/4/2010

1092900

FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

1/4/2010

 

1093701

FABRICACAO    DE    PRODUTOS    DERIVADOS    DO CACAU E DE CHOCOLATES

 

1/4/2010

 

1093702

FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

 

1/4/2010

1094500

FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS

1/4/2010

 

 

1099699

FABRICACAO         DE          OUTROS         PRODUTOS

ALIMENTICIOS               NAO               ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

1111901

FABRICACAO    DE    AGUARDENTE    DE    CANA-DE- ACUCAR

 

1/4/2010

 

1111902

FABRICACAO    DE     OUTRAS     AGUARDENTES    E BEBIDAS DESTILADAS

 

1/4/2010

1112700

FABRICACAO DE VINHO

1/4/2010

1113501

FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE

1/4/2010

1113502

FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES

1/4/2010

1122401

FABRICACAO DE REFRIGERANTES

1/4/2010

 

 

1122403

FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS

PARA    REFRESCOS,    EXCETO    REFRESCOS    DE FRUTAS

 

 

1/4/2010

1210700

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

1/4/2010

1220401

FABRICACAO DE CIGARROS

1/4/2010

1220402

FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1/4/2010

1220403

FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS

1/4/2010

 

1220499

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2010

1311100

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO

1/4/2010

 

1312000

PREPARACAO   E    FIACAO    DE    FIBRAS    TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

 

1/4/2010

1313800

FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1/4/2010

 

1314600

FABRICACAO   DE    LINHAS    PARA    COSTURAR   E BORDAR

 

1/4/2010

1321900

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO

1/4/2010

 

1322700

TECELAGEM    DE     FIOS     DE     FIBRAS     TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

 

1/4/2010

 

1323500

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

 

1/4/2010

1330800

FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

1/4/2010

1610201

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1/4/2010

1721400

FABRICACAO DE PAPEL

1/4/2010

1722200

FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1/4/2010

1731100

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

1/4/2010

 

1732000

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

 

1/4/2010

 

1733800

FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO

 

1/4/2010

1741901

FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS

1/4/2010

 

 

1741902

FABRICACAO      DE       PRODUTOS      DE       PAPEL, CARTOLINA,        PAPEL-CARTAO        E        PAPELAO

ONDULADO     PARA     USO     COMERCIAL     E      DE ESCRITORIO.

 

 

1/4/2010

1742701

FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

1/4/2010

1742799

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E          HIGIENICO-SANITARIO      NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1/4/2010

 

 

1749400

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

1830001

REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

1/4/2010

1830002

REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE

1/4/2010

1910100

COQUERIAS

1/4/2010

 

1921700

FABRICACAO   DE    PRODUTOS   DO    REFINO    DE PETROLEO

 

1/4/2010

1922501

FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS

1/4/2010

1922502

RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES

1/4/2010

 

1922599

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

 

1/4/2010

1931400

FABRICACAO DE ALCOOL

1/4/2010

 

1932200

FABRICACAO     DE     BIOCOMBUSTIVEIS,    EXCETO ALCOOL

 

1/4/2010

2013400

FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES

1/4/2010

2019301

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

1/4/2010

 

 

2019399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS               NAO               ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

2021500

FABRICACAO    DE     PRODUTOS    PETROQUIMICOS BASICOS

 

1/4/2010

 

2022300

FABRICACAO       DE        INTERMEDIARIOS       PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

 

1/4/2010

 

 

2029100

FABRICACAO        DE         PRODUTOS        QUIMICOS ORGANICOS                NAO                 ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

2031200

FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS

1/4/2010

2032100

FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS

1/4/2010

2040100

FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1/4/2010

2051700

FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS

1/4/2010

 

2061400

FABRICACAO     DE     SABOES     E     DETERGENTES SINTETICOS

 

1/4/2010

 

2062200

FABRICACAO    DE    PRODUTOS    DE    LIMPEZA    E POLIMENTO

 

1/4/2010

 

2063100

FABRICACAO   DE   COSMETICOS,   PRODUTOS   DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

 

1/4/2010

 

2071100

FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

 

1/4/2010

2072000

FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO

1/4/2010

 

2073800

FABRICACAO           DE            IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

 

1/4/2010

2091600

FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES

1/4/2010

2093200

FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

1/4/2010

2094100

FABRICACAO DE CATALISADORES

1/4/2010

 

2099199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/4/2010

2110600

FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS

1/4/2010

 

2121101

FABRICACAO   DE    MEDICAMENTOS   ALOPATICOS PARA USO HUMANO

 

1/4/2010

 

2121102

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO

 

1/4/2010

 

2121103

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO

 

1/4/2010

2122000

FABRICACAO    DE    MEDICAMENTOS    PARA    USO VETERINARIO

1/4/2010

 

2211100

FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE- AR

 

1/4/2010

 

2221800

FABRICACAO      DE       LAMINADOS      PLANOS      E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO

 

1/4/2010

 

2222600

FABRICACAO    DE    EMBALAGENS    DE    MATERIAL PLASTICO

 

1/4/2010

 

2223400

FABRICACAO    DE    TUBOS    E    ACESSORIOS    DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO

 

1/4/2010

 

2229302

FABRICACAO    DE     ARTEFATOS     DE     MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

 

1/4/2010

2311700

FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA

1/4/2010

2312500

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

1/4/2010

2320600

FABRICACAO DE CIMENTO

1/4/2010

 

2341900

FABRICACAO       DE        PRODUTOS       CERAMICOS REFRATARIOS

 

1/4/2010

2342701

FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS

1/4/2010

 

 

2342702

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS

 

 

1/4/2010

 

 

2349499

FABRICACAO   DE   PRODUTOS   CERAMICOS   NAO- REFRATARIOS               NAO               ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

2411300

PRODUCAO DE FERRO-GUSA

1/4/2010

2421100

PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO

1/4/2010

 

2422901

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO

 

1/4/2010

 

2422902

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS

ESPECIAIS

 

1/4/2010

2423701

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA

1/4/2010

 

2423702

PRODUCAO   DE   LAMINADOS   LONGOS   DE   ACO, EXCETO TUBOS

 

1/4/2010

2424501

PRODUCAO DE ARAMES DE ACO

1/4/2010

 

2424502

PRODUCAO   DE    RELAMINADOS,   TREFILADOS   E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES

 

1/4/2010

2431800

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA

1/4/2010

2439300

PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO

1/4/2010

 

2441501

PRODUCAO   DE    ALUMINIO   E    SUAS   LIGAS    EM FORMAS PRIMARIAS

 

1/4/2010

2441502

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO

1/4/2010

2443100

METALURGIA DO COBRE

1/4/2010

 

2532201

PRODUCAO   DE    ARTEFATOS    ESTAMPADOS   DE METAL

 

1/4/2010

2591800

FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS

1/4/2010

 

2592602

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

 

1/4/2010

 

2599399

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/4/2010

2610800

FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS

1/4/2010

2621300

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

1/4/2010

 

2622100

FABRICACAO          DE          PERIFERICOS          PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

 

1/4/2010

 

2631100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

 

1/4/2010

 

 

2632900

FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS     EQUIPAMENTOS    DE     COMUNICACAO,

PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/4/2010

2640000

FABRICACAO    DE    APARELHOS    DE    RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO

1/4/2010

 

2651500

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

 

1/4/2010

2652300

FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS

1/4/2010

 

 

2660400

FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS    E     EQUIPAMENTOS    DE

IRRADIACAO

 

 

1/4/2010

 

2670101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/4/2010

 

2670102

FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E

CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/4/2010

 

2680900

FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS

 

1/4/2010

 

 

2721000

FABRICACAO       DE        PILHAS,        BATERIAS       E

ACUMULADORES     ELETRICOS,     EXCETO     PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

 

1/4/2010

 

2722801

FABRICACAO   DE   BATERIAS   E    ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

2732500

FABRICACAO    DE     MATERIAL     ELETRICO    PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO

 

1/4/2010

 

2733300

FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS

 

1/4/2010

 

 

2751100

FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/4/2010

 

2815101

FABRICACAO     DE     ROLAMENTOS     PARA     FINS INDUSTRIAIS

 

1/4/2010

 

2815102

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

 

1/4/2010

 

 

2822402

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE

CARGAS, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/4/2010

 

2824102

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL

 

1/4/2010

 

2853400

FABRICACAO       DE       TRATORES,       PECAS       E

ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS

 

1/4/2010

 

 

2869100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E

ACESSORIOS

 

 

1/4/2010

 

2910701

FABRICACAO   DE   AUTOMOVEIS,   CAMIONETAS   E UTILITARIOS

 

1/4/2010

 

2910702

FABRICACAO   DE   CHASSIS   COM   MOTOR   PARA

AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

 

1/4/2010

 

2910703

FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

 

1/4/2010

2920401

FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS

1/4/2010

 

2920402

FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS

 

1/4/2010

 

2930101

FABRICACAO    DE     CABINES,    CARROCERIAS    E

REBOQUES PARA CAMINHOES

 

1/4/2010

2930102

FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS

1/4/2010

 

 

2930103

FABRICACAO    DE     CABINES,    CARROCERIAS    E REBOQUES         PARA          OUTROS         VEICULOS

AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS

 

 

1/4/2010

 

2941700

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

 

2942500

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES

 

 

1/4/2010

 

2943300

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

 

2944100

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS

AUTOMOTORES

 

 

1/4/2010

 

 

2945000

FABRICACAO      DE       MATERIAL      ELETRICO      E

ELETRONICO    PARA    VEICULOS    AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

 

 

1/4/2010

 

2949201

FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

 

2949299

FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA          VEICULOS         AUTOMOTORES         NAO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

3091100

FABRICACAO     DE     MOTOCICLETAS,     PECAS     E ACESSORIOS

 

1/4/2010

 

3211602

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E

OURIVESARIA

 

1/4/2010

 

3299099

FABRICACAO    DE    PRODUTOS    DIVERSOS    NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/4/2010

 

3520401

PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL

 

1/4/2010

 

 

4511101

COMÉRCIO      A       VAREJO      DE       AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS                                                                   E

UTILITÁRIOS NOVOS

 

 

1/4/2010

 

4511103

COMÉRCIO    POR    ATACADO    DE     AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

 

1/4/2010

 

4511104

COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS

E USADOS

 

1/4/2010

 

4511105

COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI- REBOQUES NOVOS E USADOS

 

1/4/2010

 

4511106

COMÉRCIO     POR     ATACADO     DE     ÔNIBUS     E

MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS

 

1/4/2010

 

4512901

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

4512902

COMÉRCIO   SOB    CONSIGNAÇÃO   DE    VEÍCULOS

AUTOMOTORES

 

1/4/2010

 

 

4530701

COMÉRCIO     POR      ATACADO     DE      PEÇAS      E

ACESSÓRIOS         NOVOS         PARA         VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

1/4/2010

 

4530702

COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

 

1/4/2010

 

 

4530706

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E

USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

1/4/2010

 

4541201

COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

 

1/4/2010

 

4541202

COMÉRCIO     POR      ATACADO     DE      PEÇAS      E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

 

1/4/2010

 

4541203

COMÉRCIO   A    VAREJO    DE    MOTOCICLETAS   E MOTONETAS NOVAS

 

1/4/2010

 

 

4542101

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO   DE   MOTOCICLETAS   E    MOTONETAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

 

1/4/2010

 

4542102

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

 

1/4/2010

 

 

4612500

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS

 

 

1/4/2010

 

 

4614100

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO     DE      MAQUINAS,     EQUIPAMENTOS,

EMBARCACOES E AERONAVES

 

 

1/4/2010

 

 

4619200

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO

COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO

 

 

1/4/2010

4621400

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO

1/4/2010

 

4623104

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO

 

1/4/2010

 

4623109

COMERCIO   ATACADISTA    DE    ALIMENTOS   PARA

ANIMAIS

 

1/4/2010

4631100

COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS

1/4/2010

 

4632001

COMERCIO      ATACADISTA       DE       CEREAIS       E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

 

1/4/2010

 

4632002

COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS

 

1/4/2010

 

 

4632003

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICI

 

 

1/4/2010

 

 

4633801

COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS,

RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS

 

 

1/4/2010

4633802

COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

1/4/2010

 

4634601

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS

 

1/4/2010

 

4634602

COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E

DERIVADOS

 

1/4/2010

 

4634603

COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

 

1/4/2010

 

4634699

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

 

1/4/2010

 

4635402

COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

 

1/4/2010

 

 

4635403

COMERCIO     ATACADISTA     DE     BEBIDAS     COM ATIVIDADE           DE            FRACIONAMENTO           E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

 

 

1/4/2010

 

4635499

COMERCIO     ATACADISTA     DE      BEBIDAS     NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

1/4/2010

4636201

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

1/4/2010

 

4636202

COMERCIO        ATACADISTA        DE        CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2010

 

4637101

COMERCIO   ATACADISTA    DE    CAFE    TORRADO, MOIDO E SOLUVEL

 

1/4/2010

4637102

COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR

1/4/2010

4637103

COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS

1/4/2010

 

4637104

COMERCIO     ATACADISTA     DE     PAES,     BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

 

1/4/2010

4637105

COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS

1/4/2010

4637106

COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES

1/4/2010

 

4637107

COMERCIO      ATACADISTA      DE       CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

 

1/4/2010

 

 

4637199

COMERCIO     ATACADISTA     ESPECIALIZADO     EM

OUTROS        PRODUTOS       ALIMENTICIOS        NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

4639701

COMERCIO        ATACADISTA        DE         PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL

 

1/4/2010

 

 

4639702

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO

ASSOCIADA

 

 

1/4/2010

 

4644301

COMERCIO   ATACADISTA   DE   MEDICAMENTOS   E DROGAS DE USO HUMANO

 

1/4/2010

 

4646001

COMERCIO    ATACADISTA    DE     COSMETICOS    E

PRODUTOS DE PERFUMARIA

 

1/4/2010

 

4649401

COMERCIO     ATACADISTA     DE      EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

 

1/4/2010

 

4649402

COMERCIO       ATACADISTA        DE        APARELHOS

ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

 

1/4/2010

 

4649408

COMERCIO    ATACADISTA     DE     PRODUTOS     DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR

 

1/4/2010

 

 

4649499

COMERCIO         ATACADISTA          DE          OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E

DOMESTICO                 NAO                 ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

4651601

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE

INFORMATICA

 

1/4/2010

 

4651602

COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA

 

1/4/2010

 

 

4652400

COMERCIO     ATACADISTA     DE      COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E

COMUNICACAO

 

 

1/4/2010

 

 

4661300

COMERCIO        ATACADISTA        DE        MAQUINAS,

APARELHOS     E      EQUIPAMENTOS     PARA     USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS

 

 

1/4/2010

 

 

4662100

COMERCIO        ATACADISTA        DE        MAQUINAS, EQUIPAMENTOS          PARA          TERRAPLENAGEM,

MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS

 

 

1/4/2010

 

4679601

COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

 

1/4/2010

 

4679603

COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E

VITRAIS

 

1/4/2010

 

 

4681801

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE

PETROLEO,      EXCETO       LUBRIFICANTES,      NAO REALIZAD

 

 

1/4/2010

 

 

4681802

COMERCIO     ATACADISTA      DE      COMBUSTIVEIS REALIZADO   POR   TRANSPORTADOR   RETALHISTA

(TRR)

 

 

1/4/2010

 

4681804

COMERCIO   ATACADISTA   DE   COMBUSTIVEIS   DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO

 

1/4/2010

4681805

COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

1/4/2010

 

4682600

COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)

 

1/4/2010

4684202

COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

1/4/2010

 

 

4684299

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS

QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

 

4685100

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO

 

 

1/4/2010

 

4687703

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS

 

1/4/2010

 

 

4689399

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/4/2010

 

 

4691500

COMERCIO   ATACADISTA   DE   MERCADORIAS   EM GERAL,    COM    PREDOMINANCIA   DE    PRODUTOS

ALIMENTICIOS

 

 

1/4/2010

 

 

4693100

COMERCIO   ATACADISTA   DE   MERCADORIAS   EM

GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS

 

 

1/4/2010

 

1033302

FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

 

1/7/2010

 

1041400

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO

 

1/7/2010

 

1095300

FABRICACAO       DE        ESPECIARIAS,       MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

 

1/7/2010

1121600

FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS

1/7/2010

 

1351100

FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO

 

1/7/2010

 

 

1412601

CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO

ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

 

 

1/7/2010

1510600

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO

1/7/2010

1531901

FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO

1/7/2010

 

 

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS

DE      MADEIRA     COMPENSADA,     PRENSADA     E AGLOMERADA

 

 

1/7/2010

1813099

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

1/7/2010

1821100

SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO

1/7/2010

 

2219600

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/7/2010

 

2229301

FABRICACAO    DE     ARTEFATOS     DE     MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO

 

1/7/2010

 

 

2229303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

 

2229399

FABRICACAO    DE     ARTEFATOS     DE     MATERIAL PLASTICO        PARA        OUTROS        USOS        NAO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/7/2010

 

2330303

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

 

1/7/2010

 

2330305

PREPARACAO    DE    MASSA    DE    CONCRETO    E

ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO

 

1/7/2010

 

 

2330399

FABRICACAO      DE      OUTROS      ARTEFATOS      E PRODUTOS         DE          CONCRETO,         CIMENTO,

FIBROCIMENTO,         GESSO          E          MATERIAIS SEMELHANTES

 

 

1/7/2010

 

2349401

FABRICACAO     DE      MATERIAL     SANITARIO     DE CERAMICA

 

1/7/2010

2392300

FABRICACAO DE CAL E GESSO

1/7/2010

 

 

2399199

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS

NAO-METALICOS             NAO             ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/7/2010

 

 

2449199

METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E        SUAS        LIGAS        NAO        ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/7/2010

2451200

FUNDICAO DE FERRO E ACO

1/7/2010

 

2452100

FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

 

1/7/2010

2512800

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL

1/7/2010

2532202

METALURGIA DO PO

1/7/2010

 

2539000

SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS

 

1/7/2010

2543800

FABRICACAO DE FERRAMENTAS

1/7/2010

 

2592601

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS

 

1/7/2010

 

2593400

FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL

 

1/7/2010

 

 

2710402

FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES,             SINCRONIZADORES             E

SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

2710403

FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/7/2010

 

 

2731700

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS

PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA

 

 

1/7/2010

2740601

FABRICACAO DE LAMPADAS

1/7/2010

 

 

2759799

FABRICACAO         DE         OUTROS         APARELHOS ELETRODOMESTICOS        NAO         ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

 

2790299

FABRICACAO    DE    OUTROS    EQUIPAMENTOS    E

APARELHOS    ELETRICOS    NAO    ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/7/2010

 

 

2811900

FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS

RODOVIARIOS

 

 

1/7/2010

 

 

2812700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E

PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS

 

 

1/7/2010

 

 

2813500

FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

2814302

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

 

1/7/2010

 

 

2821601

FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E

ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

 

2829199

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E

ACESSORIOS

 

 

1/7/2010

 

2831300

FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/7/2010

 

 

2833000

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E    EQUIPAMENTOS

PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO

 

 

1/7/2010

 

2840200

FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS

 

1/7/2010

 

 

2861500

FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO

MAQUINAS-FERRAMENTA

 

 

1/7/2010

 

3092000

FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO- MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/7/2010

 

3101200

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE

MADEIRA

 

1/7/2010

3102100

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL

1/7/2010

 

 

3240099

FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS               NAO               ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/7/2010

 

3250705

FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

1/7/2010

 

3299002

FABRICACAO   DE    CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO

1/7/2010

 

3520402

DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

 

1/7/2010

 

 

4617600

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO

COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO

 

 

1/7/2010

4635401

COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL

1/7/2010

 

 

4645101

COMERCIO   ATACADISTA   DE    INSTRUMENTOS   E

MATERIAIS    PARA     USO     MEDICO,    CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS

 

 

1/7/2010

 

4646002

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

 

1/7/2010

 

4647801

COMERCIO     ATACADISTA      DE      ARTIGOS      DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA

 

1/7/2010

 

4647802

COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E

OUTRAS PUBLICACOES

 

1/7/2011

 

4649407

COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS

 

1/7/2010

 

 

4663000

COMERCIO     ATACADISTA      DE      MAQUINAS      E

EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS

 

 

1/7/2010

 

 

4664800

COMERCIO        ATACADISTA        DE        MAQUINAS, APARELHOS     E      EQUIPAMENTOS     PARA     USO

ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS

 

 

1/7/2010

 

 

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E

EQUIPAMENTOS             NAO              ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

 

 

1/7/2010

 

4672900

COMERCIO    ATACADISTA     DE     FERRAGENS     E FERRAMENTAS

 

1/7/2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

1/7/2010

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

1/7/2010

 

4679699

COMERCIO     ATACADISTA     DE     MATERIAIS     DE CONSTRUCAO EM GERAL

 

1/7/2010

 

4686901

COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM

BRUTO

 

1/7/2010

0500301

EXTRACAO DE CARVAO MINERAL

1/10/2010

0500302

BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL

1/10/2010

0600001

EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

1/10/2010

0600002

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

1/10/2010

 

0600003

EXTRAÇÃO     E     BENEFICIAMENTO     DE     AREIAS BETUMINOSAS

 

1/10/2010

0710301

EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

1/10/2010

 

0710302

PELOTIZACAO,       SINTERIZACAO       E        OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO

 

1/10/2010

0721901

EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO

1/10/2010

0721902

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO

1/10/2010

0723501

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

1/10/2010

0723502

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES

1/10/2010

0724301

EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS

1/10/2010

 

0724302

BENEFICIAMENTO     DE     MINÉRIO     DE      METAIS PRECIOSOS

 

1/10/2010

0725100

EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS

1/10/2010

0729401

EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO

1/10/2010

0729402

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO

1/10/2010

0729403

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL

1/10/2010

 

 

0729404

EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO,

ZINCO   E   OUTROS   MINERAIS   METALICOS   NAO- FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/10/2010

 

 

0729405

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS             NAO             ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/10/2010

 

0810001

EXTRACAO    DE    ARDOSIA    E     BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810002

EXTRACAO    DE    GRANITO    E    BENEFICIAMENTO

ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810003

EXTRACAO   DE    MARMORE   E    BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810004

EXTRACAO     DE     CALCARIO     E     DOLOMITA     E

BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

0810005

EXTRACAO DE GESSO E CAULIM

1/10/2010

 

0810006

EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810007

EXTRACAO     DE     ARGILA     E     BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810008

EXTRACAO     DE     SAIBRO     E     BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810009

EXTRACAO    DE    BASALTO    E    BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

1/10/2010

 

0810010

BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO

 

1/10/2010

 

 

0810099

EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS            PARA            CONSTRUCAO            E

BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

 

 

1/10/2010

 

 

0891600

EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS

QUIMICOS

 

 

1/10/2010

0892401

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

1/10/2010

0892402

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

1/10/2010

0892403

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

1/10/2010

 

0893200

EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)

 

1/10/2010

0899101

EXTRACAO DE GRAFITA

1/10/2010

0899102

EXTRACAO DE QUARTZO

1/10/2010

0899103

EXTRACAO DE AMIANTO

1/10/2010

 

0899199

EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

0910600

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

 

1/10/2010

 

0990401

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

 

1/10/2010

 

0990402

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

 

1/10/2010

 

0990403

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS

 

1/10/2010

 

1011205

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS

 

1/10/2010

1012104

MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO

1/10/2010

1020101

PRESERVACAO    DE     PEIXES,     CRUSTACEOS    E MOLUSCOS

1/10/2010

 

1020102

FABRICACAO     DE      CONSERVAS     DE      PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

 

1/10/2010

1032501

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO

1/10/2010

 

1032599

FABRICACAO   DE   CONSERVAS   DE   LEGUMES   E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

 

1/10/2010

 

1033301

FABRICACAO   DE    SUCOS    CONCENTRADOS   DE

FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES

 

1/10/2010

1061901

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

1/10/2010

1061902

FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ

1/10/2010

1065101

FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS

1/10/2010

1065102

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

1/10/2010

1065103

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

1/10/2010

1072401

FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO

1/10/2010

 

1072402

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA

 

1/10/2010

1096100

FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

1/10/2010

1099601

FABRICACAO DE VINAGRES

1/10/2010

1099602

FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS

1/10/2010

1099603

FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

1/10/2010

1099604

FABRICACAO DE GELO COMUM

1/10/2010

 

1099605

FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)

 

1/10/2010

 

1099606

FABRICACAO     DE     ADOCANTES     NATURAIS     E ARTIFICIAIS

 

1/10/2010

 

1122402

FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO

 

1/10/2010

 

 

1122499

FABRICACAO      DE      OUTRAS      BEBIDAS      NAO- ALCOOLICAS                NAO                 ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE

 

 

1/10/2010

 

1340501

ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

 

1/10/2010

 

 

1340502

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS,

TECIDOS,    ARTEFATOS   TEXTEIS    E    PECAS    DO VESTUARIO

 

 

1/10/2010

 

 

1340599

OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

 

 

1/10/2010

1352900

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA

1/10/2010

1353700

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

1/10/2010

 

1354500

FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

 

1/10/2010

 

1359600

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

1411801

CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

1411802

FACCAO DE ROUPAS INTIMAS

1/10/2010

 

1412602

CONFECCAO,    SOB     MEDIDA,    DE     PECAS     DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

 

1/10/2010

 

1412603

FACCAO   DE    PECAS    DO    VESTUARIO,   EXCETO ROUPAS INTIMAS

 

1/10/2010

 

1413401

CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA

 

1/10/2010

 

1413402

CONFECCAO,      SOB      MEDIDA,      DE       ROUPAS PROFISSIONAIS

 

1/10/2010

1413403

FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1/10/2010

 

1414200

FABRICACAO   DE   ACESSORIOS   DO   VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO

 

1/10/2010

1421500

FABRICACAO DE MEIAS

1/10/2010

 

 

1422300

FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

 

 

1/10/2010

 

1521100

FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

 

1/10/2010

 

1529700

FABRICACAO   DE   ARTEFATOS   DE   COURO   NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

1531902

ACABAMENTO   DE   CALCADOS   DE   COURO   SOB CONTRATO

 

1/10/2010

1532700

FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL

1/10/2010

 

1533500

FABRICACAO     DE     CALCADOS     DE     MATERIAL SINTETICO

 

1/10/2010

 

1539400

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

1540800

FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL

 

1/10/2010

1610202

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1/10/2010

 

1622601

FABRICACAO    DE     CASAS    DE     MADEIRA    PRE- FABRICADAS

 

1/10/2010

 

 

1622602

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

 

1/10/2010

 

1622699

FABRICACAO      DE       OUTROS       ARTIGOS       DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO

 

1/10/2010

 

1623400

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

 

1/10/2010

 

1629301

FABRICACAO    DE     ARTEFATOS     DIVERSOS     DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

 

1/10/2010

 

 

1629302

FABRICACAO    DE     ARTEFATOS     DIVERSOS     DE CORTICA,    BAMBU,    PALHA,     VIME    E     OUTROS

MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS

 

 

1/10/2010

 

1710900

FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL

 

1/10/2010

1742702

FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS

1/10/2010

1811301

IMPRESSAO DE JORNAIS

1/07/2011

 

1811302

IMPRESSAO   DE   LIVROS,   REVISTAS   E    OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS

 

1/07/2011

1812100

IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA

1/10/2010

1813001

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO

1/10/2010

1822900

SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS

1/10/2010

 

1830003

REPRODUCAO   DE    SOFTWARE    EM    QUALQUER SUPORTE

 

1/10/2010

2011800

FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS

1/10/2010

 

2012600

FABRICACAO       DE        INTERMEDIARIOS       PARA FERTILIZANTES

 

1/10/2010

2014200

FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS

1/10/2010

2033900

FABRICACAO DE ELASTOMEROS

1/10/2010

 

2052500

FABRICACAO                DE                DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS

 

1/10/2010

 

2092401

FABRICACAO    DE     POLVORAS,    EXPLOSIVOS    E DETONANTES

 

1/10/2010

2092402

FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS

1/10/2010

2092403

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

1/10/2010

 

 

2099101

FABRICACAO   DE    CHAPAS,    FILMES,    PAPEIS    E

OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA

 

 

1/10/2010

2123800

FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS

1/10/2010

2212900

REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS

1/10/2010

2319200

FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO

1/10/2010

 

 

2330301

FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO     ARMADO,      EM      SERIE      E      SOB

ENCOMENDA

 

 

1/10/2010

 

2330302

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

 

1/10/2010

 

2330304

FABRICACAO    DE     CASAS    PRE-MOLDADAS    DE

CONCRETO

 

1/10/2010

 

2391501

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

 

1/10/2010

 

2391502

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO,

EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

 

1/10/2010

 

 

2391503

APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE

TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS

 

 

1/10/2010

 

 

2399101

DECORACAO,            LAPIDACAO,             GRAVACAO, VITRIFICACAO     E      OUTROS     TRABALHOS     EM

CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL

 

 

1/10/2010

2412100

PRODUCAO DE FERROLIGAS

1/10/2010

2442300

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

1/10/2010

2449101

PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

1/10/2010

2449102

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO

1/10/2010

 

2449103

PRODUCAO    DE     SOLDAS     E     ANODOS     PARA GALVANOPLASTIA

 

1/10/2010

2511000

FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS

1/10/2010

2513600

FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

1/10/2010

 

 

2521700

FABRICACAO    DE     TANQUES,     RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO

CENTRAL

 

 

1/10/2010

 

 

2522500

FABRICACAO   DE    CALDEIRAS    GERADORAS   DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E

PARA VEICULOS

 

 

1/10/2010

2531401

PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO

1/10/2010

 

2531402

PRODUCAO   DE    FORJADOS   DE    METAIS    NAO- FERROSOS E SUAS LIGAS

 

1/10/2010

2541100

FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

1/10/2010

 

2542000

FABRICACAO    DE    ARTIGOS    DE    SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

 

1/10/2010

 

2550101

FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO,

EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE

 

1/10/2010

2550102

FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES

1/10/2010

 

2599301

SERVICOS     DE     CONFECCAO     DE     ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO

 

1/10/2010

 

2710401

FABRICACAO    DE    GERADORES    DE    CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

2722802

RECONDICIONAMENTO        DE         BATERIAS         E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/10/2010

 

2740602

FABRICACAO      DE      LUMINARIAS      E      OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO

 

1/10/2010

 

2759701

FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO

PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

 

2790201

FABRICACAO    DE     ELETRODOS,    CONTATOS    E

OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES

 

 

1/10/2010

 

2790202

FABRICACAO        DE         EQUIPAMENTOS        PARA SINALIZACAO E ALARME

 

1/10/2010

 

2814301

FABRICACAO   DE    COMPRESSORES   PARA    USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

2821602

FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

 

2822401

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

 

2823200

FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO     E     VENTILACAO     PARA     USO

INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

2824101

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

 

1/10/2010

 

 

2825900

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E    EQUIPAMENTOS

PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

 

2829101

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO- ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E

ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

2832100

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

 

2851800

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E   EQUIPAMENTOS

PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

 

2852600

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA

EXTRACAO DE PETROLEO

 

 

1/10/2010

 

 

2854200

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO

TRATORES

 

 

1/10/2010

 

 

2862300

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E   EQUIPAMENTOS

PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

2863100

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E    EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

 

2864000

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E    EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E

DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

 

2865800

FABRICACAO   DE   MAQUINAS   E   EQUIPAMENTOS

PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

 

2866600

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS

 

 

1/10/2010

 

2950600

RECONDICIONAMENTO     E      RECUPERACAO     DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

1/10/2010

 

3011301

CONSTRUCAO   DE   EMBARCACOES   DE   GRANDE PORTE

 

1/10/2010

 

 

3011302

CONSTRUCAO    DE    EMBARCACOES    PARA    USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE

GRANDE PORTE

 

 

1/10/2010

 

3012100

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER

 

1/10/2010

 

3031800

FABRICACAO    DE     LOCOMOTIVAS,    VAGOES     E

OUTROS MATERIAIS RODANTES

 

1/10/2010

 

3032600

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS

 

1/10/2010

3041500

FABRICACAO DE AERONAVES

1/10/2010

 

3042300

FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES

 

1/10/2010

 

3050400

FABRICAÇÃO     DE     VEÍCULOS     MILITARES      DE COMBATE

 

1/10/2010

 

3099700

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

3103900

FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL

 

1/10/2010

3104700

FABRICACAO DE COLCHOES

1/10/2010

3211601

LAPIDACAO DE GEMAS

1/10/2010

3211603

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

1/10/2010

 

3212400

FABRICACAO    DE     BIJUTERIAS     E     ARTEFATOS SEMELHANTES

 

1/10/2010

 

3220500

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS

 

1/10/2010

 

3230200

FABRICACAO   DE    ARTEFATOS   PARA    PESCA    E ESPORTE

 

1/10/2010

3240001

FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS

1/10/2010

 

3240002

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO

 

1/10/2010

 

3240003

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E

ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO

 

1/10/2010

 

 

3250701

FABRICACAO        DE         INSTRUMENTOS        NAO- ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO,

CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

 

 

1/10/2010

 

3250702

FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

 

1/10/2010

 

 

3250703

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA

CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

 

 

1/10/2010

 

 

3250704

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB

ENCOMENDA

 

 

1/10/2010

3250706

SERVICOS DE PROTESE DENTARIA

1/10/2010

3250707

FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS

1/10/2010

 

3250708

FABRICACAO   DE   ARTEFATOS   DE   TECIDO   NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR

 

1/10/2010

3291400

FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

1/10/2010

 

3292201

FABRICACAO    DE    ROUPAS    DE    PROTECAO    E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO

 

1/10/2010

 

3292202

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL

 

1/10/2010

3299001

FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES

1/10/2010

 

3299003

FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

 

1/10/2010

3299004

FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS

1/10/2010

3299005

FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

1/10/2010

3831901

RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO

1/10/2010

 

3831999

RECUPERACAO      DE      MATERIAIS      METALICOS, EXCETO ALUMINIO

 

1/10/2010

3832700

RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS

1/10/2010

3839401

USINAS DE COMPOSTAGEM

1/10/2010

 

3839499

RECUPERACAO          DE           MATERIAIS           NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

 

4611700

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO

COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS

 

 

1/10/2010

 

 

4613300

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS

 

 

1/10/2010

 

 

4615000

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E

ARTIGOS DE USO DOMESTICO

 

 

1/10/2010

 

 

4616800

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO

COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

 

 

1/10/2010

 

 

4618401

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E

PRODUTOS DE PERFUMARIA

 

 

1/10/2010

 

 

4618402

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO

COMERCIO    DE    INSTRUMENTOS    E     MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES

 

 

1/10/2010

 

 

4618403

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES

 

 

1/07/2011

 

 

4618499

OUTROS     REPRESENTANTES      COMERCIAIS      E AGENTES    DO    COMERCIO    ESPECIALIZADO    EM

PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

 

 

1/07/2011

4622200

COMERCIO ATACADISTA DE SOJA

1/10/2010

4623101

COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

1/10/2010

 

 

4623102

COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E

OUTROS   SUBPRODUTOS   NAO-COMESTIVEIS   DE ORIGEM ANIMAL

 

 

1/10/2010

4623103

COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO

1/10/2010

4623105

COMERCIO ATACADISTA DE CACAU

1/10/2010

 

4623106

COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

 

1/10/2010

4623107

COMERCIO ATACADISTA DE SISAL

1/10/2010

 

 

4623108

COMERCIO   ATACADISTA    DE    MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

 

 

1/10/2010

 

4623199

COMERCIO   ATACADISTA    DE    MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

1/10/2010

 

4633803

COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS

PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

 

1/10/2010

4641901

COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS

1/10/2010

 

4641902

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

 

1/10/2010

 

4641903

COMERCIO     ATACADISTA      DE      ARTIGOS      DE ARMARINHO

 

1/10/2010

 

 

4642701

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA

 

 

1/10/2010

 

 

4642702

COMERCIO      ATACADISTA       DE       ROUPAS       E ACESSORIOS   PARA   USO   PROFISSIONAL   E    DE

SEGURANCA DO TRABALHO

 

 

1/10/2010

4643501

COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS

1/10/2010

 

4643502

COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

 

1/10/2010

 

4644302

COMERCIO   ATACADISTA   DE   MEDICAMENTOS   E DROGAS DE USO VETERINARIO

 

1/10/2010

 

4645102

COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

 

1/10/2010

 

4645103

COMERCIO        ATACADISTA        DE         PRODUTOS ODONTOLOGICOS

 

1/10/2010

 

4649403

COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS

E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS

 

1/10/2010

 

4649404

COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE

COLCHOARIA

 

1/10/2010

 

4649405

COMERCIO     ATACADISTA      DE      ARTIGOS      DE

TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS

 

1/10/2010

 

4649406

COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS

E ABAJURES

 

1/10/2010

 

 

4649409

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO

 

 

1/10/2010

 

 

4649410

COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E

BIJUTERIAS,   INCLUSIVE   PEDRAS   PRECIOSAS   E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

 

 

1/10/2010

 

 

4665600

COMERCIO     ATACADISTA      DE      MAQUINAS      E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E

PECAS

 

 

1/10/2010

 

4669901

COMERCIO      ATACADISTA       DE       BOMBAS       E

COMPRESSORES, PARTES E PECAS

 

1/10/2010

 

4671100

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS

DERIVADOS

 

1/10/2010

 

4679602

COMERCIO     ATACADISTA     DE     MARMORES     E

GRANITOS

 

1/10/2010

 

 

4679604

COMERCIO     ATACADISTA     ESPECIALIZADO     DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

 

 

1/10/2010

 

4681803

COMERCIO   ATACADISTA   DE   COMBUSTIVEIS   DE

ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE

 

1/10/2010

 

 

4683400

COMERCIO       ATACADISTA       DE       DEFENSIVOS

AGRICOLAS,        ADUBOS,        FERTILIZANTES        E CORRETIVOS DO SOLO

 

 

1/10/2010

 

4684201

COMERCIO      ATACADISTA       DE       RESINAS       E

ELASTOMEROS

 

1/10/2010

4686902

COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

1/10/2010

 

4687701

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E

PAPELAO

 

1/10/2010

 

4687702

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS

NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO

 

1/10/2010

 

4689301

COMERCIO    ATACADISTA     DE     PRODUTOS     DA

EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS

 

1/10/2010

 

4689302

COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS

BENEFICIADOS

 

1/10/2010

 

 

4692300

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS

 

 

1/10/2010

5310-5/01

ATIVIDADE DE CORREIO NACIONAL

1/07/2011

 

5310-5/02

ATIVIDADES            DE            FRANQUEADAS            E

PERMISSIONÁRIAS DE CORREIO NACIONAL

 

1/07/2011

Redação decreto nº 1671 de 03 de março de 2011.

“Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS.”

Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105 – R, do Decreto nº 2.269/98” (AC)


DECRETO Nº 2286 DE 06 DE ABRIL DE 2011.

“ANEXO XII

Das Operações com Materiais de Construção

Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é de trinta por cento;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá a Secretaria da Receita Estadual.

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Art. 8º Constituem parcelas do crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação do estabelecimento remetente.” (AC)

 


Anexo XIII – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta 3 – Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não

sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970” (AC)

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 5121, de 2015)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
(Tabela Revogada pelo Decreto nº 1117, de 2016)


2013 – DECRETO 8202

ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

2015 – DECRETO 0952

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 21 do Anexo XXIX

Dias

Confirmação               da Operação

V

20

Operação                  não Realizada

VI

20

Desconhecimento       da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 21 do Anexo XXIX

Dias

Confirmação              da Operação

V

35

Operação                 não Realizada

VI

35

Desconhecimento      da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 21 do Anexo XXIX

Dias

Confirmação             da Operação

V

70

Operação                não Realizada

VI

70

Desconhecimento     da Operação

VII

15

Redação anterior: 2014 – DECRETO 2519

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento           da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento           da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento           da Operação

VII

15

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1197

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
2014 – DECRETO 2059
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.
Redação anterior:
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.

Redação anterior:

Além do disposto nos demais incisos do caput da art. 105 – P1A, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Redação anterior:

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

 

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

 

Dias

Ciência da Emissão

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

 Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

 VII

 15

 Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do Art. 105 – P1

Dias

Ciência da Emissão

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Redação anterior:

2012 – DECRETO 4146


ANEXO XIII - B
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 – P1A será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.


ANEXO XIV

DECRETO Nº 4056 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

“ANEXO XIV DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação dada pelo Decreto nº 1122, de 2016)

2015 – Decreto 4749

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

2013 – DECRETO 7611

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13;

2012 – DECRETO 3787

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e 30/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2012 – DECRETO 1863

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e 30/12;

Redação anterior:

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011;

2013 – DECRETO 0412

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Redação anterior:

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2013 – DECRETO 0412

§ 3º O disposto neste decreto não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

§ 4º O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2013 – DECRETO 0412

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98.

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1122, de 2016)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA-

INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 7%

 % MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

1.0

10.001.00

2522

Cal

 

37,00

18%

55,38%

47,02%

60,39%

2.0

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

 

35,00

18%

53,11%

44,88%

58,05%

 

3.0

 

10.003.00

 

3214.90.00

Outras argamassas

 

35,00

 

18%

 

53,11%

 

44,88%

 

58,05%

 

 

4.0

 

 

10.004.00

 

 

3910.00

Silicones       em formas primárias, para

uso                na construção

 

 

54,00

 

 

18%

 

 

74,66%

 

 

65,27%

 

 

80,29%

 

 

 

5.0

 

 

 

10.005.00

 

 

 

3916

Revestimentos de      PVC      e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso                na

construção

 

 

 

44,00

 

 

 

18%

 

 

 

63,32%

 

 

 

54,54%

 

 

 

68,59%

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

10.006.00

 

 

 

 

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),         de plásticos,    para

uso                na construção

 

 

 

 

33,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

50,84%

 

 

 

 

42,73%

 

 

 

 

55,71%

 

 

7.0

 

 

10.007.00

 

 

3918

Revestimento de     pavimento de      PVC      e outros plásticos

 

 

38,00

 

 

18%

 

 

56,51%

 

 

48,10%

 

 

61,56%

 

 

 

 

8.0

 

 

 

 

10.008.00

 

 

 

 

3919

Chapas, folhas, tiras,           fitas, películas          e outras     formas planas,      auto- adesivas,       de plásticos, mesmo         em rolos, para uso

na construção

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

62,73%

 

 

9.0

 

 

10.009.00

 

3919

3920

3921

Veda        rosca, lona       plástica para     uso     na construção, fitas isolantes e

afins

 

 

28,00

 

 

18%

 

 

45,17%

 

 

37,37%

 

 

49,85%

 

 

10.0

 

 

10.010.00

 

 

3921

Telha             de plástico, mesmo

reforçada    com fibra de vidro

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

 

11.0

 

 

10.011.00

 

 

3921

Cumeeira      de plástico, mesmo

reforçada    com fibra de vidro

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

 

 

 

12.0

 

 

 

 

10.012.00

 

 

 

 

3921

Chapas, laminados plásticos       em bobina,       para uso                na construção, exceto           os descritos      nos itens     10.0     e

11.0

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

 

10.013.00

 

 

 

 

 

 

 

3922

Banheiras, boxes         para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários         e seus    assentos e           tampas, caixas            de descarga         e artigos semelhantes para           usos sanitários       ou

higiênicos,     de plásticos

 

 

 

 

 

 

 

41,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

 

14.0

 

 

10.014.00

 

 

3924

Artefatos de higiene/toucado r de plástico, para uso na

construção

 

 

52,00

 

 

18%

 

 

72,39%

 

 

63,12%

 

 

77,95%

 

 

15.0

 

 

10.015.00

 

 

3925.10.00

Caixa     d’água, inclusive      sua tampa,           de plástico, mesmo reforçadas com

fibra de vidro

 

 

 

30,00

 

 

18%

 

 

47,44%

 

 

39,51%

 

 

52,20%

 

 

 

16.0

 

 

 

10.016.00

 

 

 

3925.90

Outras    telhas, cumeeira         e caixa     d’água, inclusive      sua tampa,           de plástico, mesmo reforçadas com

fibra de vidro

 

 

 

 

30,00

 

 

 

18%

 

 

 

47,44%

 

 

 

39,51%

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

10.017.00

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

Artefatos    para apetrechament o                    de construções, de plásticos,     não especificados nem compreendidos em           outras posições,

incluindo persianas,  sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

18.0

 

 

10.018.00

 

 

3925.20.00

Portas, janelas e                  seus caixilhos, alizares                        e

soleiras

 

 

37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

 

 

19.0

 

 

10.019.00

 

 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas                      as venezianas)                        e artefatos

semelhantes e suas partes

 

 

 

48,00

 

 

18%

 

 

67,85%

 

 

58,83%

 

 

73,27%

 

20.0

 

10.020.00

 

3926.90

Outras  obras de plástico, para uso na

construção

 

 

36,00

 

18%

 

54,24%

 

45,95%

 

59,22%

 

 

21.0

 

 

10.021.00

 

 

4814

Papel                     de parede                          e revestimentos de               parede semelhantes;

papel                   para vitrais

 

 

 

51,00

 

 

18%

 

 

71,26%

 

 

62,05%

 

 

76,78%

 

22.0

 

10.022.00

 

6810.19.00

Telhas                      de concreto

 

33,00

 

18%

 

50,84%

 

42,73%

 

55,71%

 

 

 

23.0

 

 

 

10.023.00

 

 

 

6811

Telha, cumeeira                     e caixa              d’água, inclusive              sua tampa,                       de fibrocimento, cimento-

celulose

 

 

 

30,00

 

 

 

18%

 

 

 

47,44%

 

 

 

39,51%

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

24.0

 

 

 

 

 

10.024.00

 

 

 

 

 

6811

Caixas d'água, tanques                      e reservatórios e suas             tampas, telhas,              calhas, cumeeiras                  e afins,                            de fibrocimento, cimento- celulose              ou semelhantes,

contendo            ou não            amianto, exceto os descritos no item 23.0

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

 

52,20%

 

 

 

 

 

25.0

 

 

 

 

 

10.025.00

 

 

 

 

 

6901.00.00

Tijolos,    placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas     de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,     por exemplo) ou de

terras siliciosas semelhantes

 

 

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

92,16%

 

 

 

 

 

81,83%

 

 

 

 

 

98,36%

 

 

 

 

 

 

26.0

 

 

 

 

 

 

10.026.00

 

 

 

 

 

 

6902

Tijolos,    placas (lajes), ladrilhos e              peças cerâmicas semelhantes, para     uso     na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas

semelhantes

 

 

 

 

 

 

53,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

73,52%

 

 

 

 

 

 

64,20%

 

 

 

 

 

 

79,12%

 

 

27.0

 

 

10.027.00

 

 

6904

Tijolos         para construção, tijoleiras, tapa- vigas                e produtos semelhantes,

de cerâmica

 

 

 

40,00

 

 

18%

 

 

58,78%

 

 

50,24%

 

 

63,90%

 

 

 

 

 

28.0

 

 

 

 

 

10.028.00

 

 

 

 

 

6905

Telhas, elementos     de chaminés, condutores    de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso                na

construção

 

 

 

 

 

43,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

62,18%

 

 

 

 

 

53,46%

 

 

 

 

 

67,41%

 

 

29.0

 

 

10.029.00

 

 

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para

canalizações, de cerâmica

 

 

61,00

 

 

18%

 

 

82,60%

 

 

72,78%

 

 

88,49%

 

 

30.0

 

                   10.030.00

 

6907

6908

Ladrilhos e placas            de cerâmica,

exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

 

39,00

 

 

18%

 

 

57,65%

 

 

49,17%

 

 

62,73%

 

 

30.1

 

 

                   10.030.01

 

 

6907

6908

Cubos, pastilhas          e artigos               semelhantes de cerâmica, mesmo       com

suporte.

 

 

 

39,00

 

 

18%

 

 

57,65%

 

 

49,17%

 

 

62,73%

 

 

 

 

 

 

31.0

 

 

 

 

 

 

10.031.00

 

 

 

 

 

 

6910

Pias, lavatórios, colunas      para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas            de descarga, mictórios         e aparelhos fixos semelhantes para           usos sanitários,      de

cerâmica

 

 

 

 

 

 

40,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

58,78%

 

 

 

 

 

 

50,24%

 

 

 

 

 

 

63,90%

 

32.0

 

10.032.00

 

6912.00.00

Artefatos       de higiene/toucado

r de cerâmica

 

54,00

 

18%

 

74,66%

 

65,27%

 

80,29%

 

 

 

 

33.0

 

 

 

 

10.033.00

 

 

 

 

7003

Vidro      vazado ou      laminado, em        chapas, folhas ou perfis, mesmo       com camada absorvente, refletora         ou não, mas sem

qualquer    outro trabalho

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

62,73%

 

 

 

34.0

 

 

 

10.034.00

 

 

 

7004

Vidro     estirado ou soprado, em folhas, mesmo com      camada absorvente, refletora         ou não, mas sem

qualquer    outro trabalho

 

 

 

 

69,43

 

 

 

18%

 

 

 

92,16%

 

 

 

81,83%

 

 

 

98,36%

 

 

 

 

 

35.0

 

 

 

 

 

10.035.00

 

 

 

 

 

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as    faces,    em chapas ou em folhas, mesmo com      camada absorvente, refletora         ou

não,   mas sem qualquer outro trabalho

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

 

62,73%

 

36.0

 

10.036.00

 

7007.19.00

Vidros temperados

 

36,00

 

18%

 

54,24%

 

45,95%

 

59,22%

 

37.0

 

10.037.00

 

7007.29.00

Vidros laminados

 

39,00

 

18%

 

57,65%

 

49,17%

 

62,73%

 

38.0

 

10.038.00

 

7008

Vidros isolantes de         paredes

múltiplas

 

50,00

 

18%

 

70,12%

 

60,98%

 

75,61%

 

 

 

 

 

 

39.0

 

 

 

 

 

 

10.039.00

 

 

 

 

 

 

7016

Blocos, placas, tijolos,  ladrilhos, telhas e              outros artefatos,       de vidro prensado ou       moldado, mesmo armado,     para uso                na construção; cubos, pastilhas          e

outros     artigos semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

61,20

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

82,82%

 

 

 

 

 

 

73,00%

 

 

 

 

 

 

88,72%

 

 

40.0

 

 

10.040.00

 

 

7214.20.00

Barras próprias para construções,

exceto vergalhões

 

 

40,00

 

 

18%

 

 

58,78%

 

 

50,24%

 

 

63,90%

 

 

41.0

 

 

10.041.00

 

 

7308.90.10

Outras     barras próprias      para construções, exceto

vergalhões

 

 

40,00

 

 

18%

 

 

58,78%

 

 

50,24%

 

 

63,90%

 

42.0

 

10.042.00

 

7214.20.00

 

Vergalhões

 

33,00

 

18%

 

50,84%

 

42,73%

 

55,71%

 

43.0

 

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

 

33,00

 

18%

 

50,84%

 

42,73%

 

55,71%

 

 

 

 

 

 

         44.0

 

 

 

 

 

 

                   10.044.00

 

 

 

 

 

 

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço              não ligados,        não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças            (entrançados), lingas               e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não       isolados para           usos

elétricos

 

 

 

 

 

 

 

42,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

66,24%

 

45.0

 

10.045.00

 

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados,

galvanizados

 

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%

 

 

 

46.0

 

 

 

10.046.00

 

 

 

7307

Acessórios para          tubos (inclusive uniões, cotovelos,  luvas              ou mangas),       de ferro     fundido,

ferro ou aço

 

 

 

 

33,00

 

 

 

18%

 

 

 

50,84%

 

 

 

42,73%

 

 

 

55,71%

 

 

47.0

 

 

10.047.00

 

 

7308.30.00

Portas              e janelas, e seus caixilhos, alizares            e soleiras          de ferro     fundido,

ferro ou aço

 

 

 

34,00

 

 

18%

 

 

51,98%

 

 

43,80%

 

 

56,88%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.048.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7308.40.00

7308.90

Material      para andaimes, para armações (cofragens)     e para escoramentos, (inclusive armações prontas,      para estruturas      de concreto armado          ou argamassa armada), eletrocalhas     e perfilados      de ferro     fundido, ferro    ou    aço, próprios      para construção, exceto    treliças

de aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

62,73%

 

49.0

 

10.049.00

 

7308.40.00

 

Treliças de aço

 

35,00

 

18%

 

53,11%

 

44,88%

 

58,05%

 

50.0

 

10.050.00

 

7308.90.90

Telhas metálicas

 

39,00

 

18%

 

57,65%

 

49,17%

 

62,73%

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

10.051.00

 

 

 

 

7310

Caixas diversas (tais  como caixa             de correio, de entrada de água,             de energia, de instalação) de ferro,         ferro

fundido ou aço; próprias  para a construção

 

 

 

 

 

59,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

80,33%

 

 

 

 

70,63%

 

 

 

 

86,15%

 

 

 

 

52.0

 

 

 

 

10.052.00

 

 

 

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames             ou tiras,  retorcidos, mesmo farpados,                 de ferro           ou              aço, dos                      tipos utilizados                em

cercas

 

 

 

 

 

42,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

66,24%

 

 

53.0

 

 

10.053.00

 

 

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro

ou aço

 

 

33,00

 

 

18%

 

 

50,84%

 

 

42,73%

 

 

55,71%

 

54.0

 

10.054.00

 

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro

ou aço

 

 

69,43

 

18%

 

92,16%

 

81,83%

 

98,36%

 

 

55.0

 

 

10.055.00

 

 

7315.12.90

Outras correntes             de elos articulados, de ferro             fundido,

ferro ou aço

 

 

69,43

 

 

18%

 

 

92,16%

 

 

81,83%

 

 

98,36%

 

 

56.0

 

 

10.056.00

 

 

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de                   ferro fundido, de

ferro ou aço

 

 

42,00

 

 

18%

 

 

61,05%

 

 

52,39%

 

 

66,24%

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

10.057.00

 

 

 

 

 

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados                    ou biselados                         e artefatos semelhantes, de                                ferro fundido,                       ferro ou aço, mesmo com a cabeça de                  outra

matéria, exceto cobre

 

 

 

 

 

 

 

41,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

 

 

58.0

 

 

 

10.058.00

 

 

 

7318

Parafusos, pinos                               ou pernos, roscados, porcas,                    tira- fundos, ganchos roscados,

rebites,chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

 

46,00

 

 

 

18%

 

 

 

65,59%

 

 

 

56,68%

 

 

 

70,93%

 

 

 

 

 

 

 

59.0

 

 

 

 

 

 

 

10.059.00

 

 

 

 

 

 

 

7323

Palha de ferro ou               aço; esponjas, esfregões, luvas                e artefatos semelhantes para     limpeza, polimento        e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto    os    de uso    doméstico classificados na

posição 7323.10.00

 

 

 

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

92,16%

 

 

 

 

 

 

 

81,83%

 

 

 

 

 

 

 

98,36%

 

 

 

 

 

 

 

60.0

 

 

 

 

 

 

 

10.060.00

 

 

 

 

 

 

 

7324

Artefatos       de higiene ou de toucador,         e suas partes, de ferro     fundido, ferro    ou    aço, incluídas        as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de               ferro fundido,      ferro ou    aço,    para uso                na

construção

 

 

 

 

 

 

 

57,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

78,06%

 

 

 

 

 

 

 

68,49%

 

 

 

 

 

 

 

83,80%

 

 

61.0

 

 

10.061.00

 

 

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,

para uso na construção

 

 

57,00

 

 

18%

 

 

78,06%

 

 

68,49%

 

 

83,80%

 

62.0

 

10.062.00

 

7326

 

Abraçadeiras

 

52,00

 

18%

 

72,39%

 

63,12%

 

77,95%

 

63.0

 

10.063.00

 

7407

Barras           de cobre

 

38,00

 

18%

 

56,51%

 

48,10%

 

61,56%

 

 

64.0

 

 

10.064.00

 

 

7411.10.10

Tubos de cobre e    suas    ligas, para instalações    de água quente e

gás, para uso na construção

 

 

 

73,00

 

 

18%

 

 

96,21%

 

 

85,66%

 

 

102,54%

 

 

 

 

65.0

 

 

 

 

10.065.00

 

 

 

 

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,  luvas              ou mangas)        de cobre    e    suas ligas, para uso

na construção

 

 

 

 

74,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

97,34%

 

 

 

 

86,73%

 

 

 

 

103,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.066.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas        e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro    ou     aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos              ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),         e artefatos

semelhantes, de cobre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,02%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,39%

 

 

67.0

 

 

10.067.00

 

 

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucado r de cobre, para uso                na

construção

 

 

44,00

 

 

18%

 

 

63,32%

 

 

54,54%

 

 

68,59%

 

68.0

 

10.068.00

 

7607.19.90

Manta            de subcobertura

aluminizada

 

34,00

 

18%

 

51,98%

 

43,80%

 

56,88%

 

 

69.0

 

 

10.069.00

 

 

7608

Tubos            de alumínio e suas ligas,           para refrigeração    e ar condicionado,

para     uso     na construção

 

 

 

45,00

 

 

18%

 

 

64,45%

 

 

55,61%

 

 

69,76%

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

10.070.00

 

 

 

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,  luvas              ou mangas),       de alumínio,    para

uso                na construção

 

 

 

 

40,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

58,78%

 

 

 

 

50,24%

 

 

 

 

63,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.071.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7610

Construções    e suas        partes (por     exemplo, pontes             e elementos     de pontes,    torres, pórticos         ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,  portas              e janelas, e seus caixilhos, alizares            e soleiras, balaustradas), de       alumínio, exceto           as construções pré-fabricadas da         posição 9406;    chapas, barras,     perfis, tubos               e semelhantes, de       alumínio,

próprios      para construções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,22%

 

 

72.0

 

 

10.072.00

 

 

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucado r de alumínio, para uso na

construção

 

 

46,00

 

 

18%

 

 

65,59%

 

 

56,68%

 

 

70,93%

 

 

73.0

 

 

10.073.00

 

 

7616

Outras  obras de alumínio, próprias para construções,

incluídas as persianas

 

 

37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

 

         74.0

 

                   10.074.00

 

8302.41.00

Outras guarnições,       ferragens         e artigos

semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

 

 

36,00

 

 

18%

 

 

54,24%

 

 

45,95%

 

 

59,22%

 

 

 

 

 

 

 

 

75.0

 

 

 

 

 

 

 

 

10.075.00

 

 

 

 

 

 

 

 

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave,                   de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos                          e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de               metais comuns; exceto

os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

41,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

76.0

 

10.076.00

 

8302.10.00

Dobradiças                      de metais comuns,

de            qualquer tipo

 

 

46,00

 

18%

 

65,59%

 

56,68%

 

70,93%

 

 

77.0

 

 

10.077.00

 

 

8307

Tubos flexíveis de                    metais comuns, mesmo               com acessórios, para     uso              na

construção

 

 

 

37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.078.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8311

Fios,             varetas, tubos, chapas, eletrodos                    e artefatos semelhantes, de                      metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior                ou interiormente de decapantes ou                        de fundentes, para soldagem (soldadura)             ou depósito               de metal    ou             de carbonetos metálicos fios e varetas de pós

de               metais comuns

aglomerados, para metalização por

projeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

 

 

 

 

 

79.0

 

 

 

 

 

 

10.079.00

 

 

 

 

 

 

8481

Torneiras, válvulas (incluídas        as redutoras        de pressão       e        as termostáticas)  e       dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,

cubas e outros recipientes

 

 

 

 

 

 

34,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

51,98%

 

 

 

 

 

 

43,80%

 

 

 

 

 

 

56,88%

2013 – DECRETO 0857

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA- INTER NA

ALIQ.

% MVA AJUST. ORIGEM 7%

% MVA AJUST. ORIGE M 12%

% MVA AJUST. ORIGEM 4%

INTER NA

 

1

Ardósia, em qualquer

formato,     com     até 2m2, e suas obras

2514.00.00

, 6802,

6803

 

34

 

17%

 

50,14%

 

42,07%

 

54,99%

2

Cal para construção civil

25.22

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

 

 

3

Argamassas, seladoras,      massas para      revestimento, aditivos                para argamassas e afins, exceto os constantes no     Anexo     X     do

RICMS/AP

3214.10.20

,        3214.90.00

,        3816.00.1,

3824.40.00

,        3824.50.00

 

 

 

35

 

 

 

17%

 

 

 

51,27%

 

 

 

43,13%

 

 

 

56,14%

 

 

3.1

Argamassas, seladoras,      massas para      revestimento, aditivos                para argamassas e afins

3214.90.00

,        3816.00.1,

3824.40.00

,        3824.50.00

 

 

35

 

 

17%

 

 

51,27%

 

 

43,13%

 

 

56,14%

2015 – DECRETO 0899

 

 

 

3.2

Produtos de qualquer espécie        utilizados como       colas       ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas    ou    adesivos, com peso líquido não superior      a      1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar.

 

 

 

3506

 

 

 

35

 

 

 

17%

 

 

 

51,27%

 

 

 

43,14%

 

 

 

56,14%

Redação anterior: 2013 – DECRETO 6406

 

 

 

 

 

3.2

Produtos de qualquer espécie        utilizados como       colas       ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas    ou    adesivos, com peso líquido não superior      a      1kilo, exceto cola bastão, cola    instantânea     e

cola branca escolar.

 

 

 

 

 

35.06

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

65,85%

 

 

 

 

 

56.94%

 

 

 

 

 

71.20%

2013 – DECRETO 5507

 

 

3.2

Argamassas, seladoras,      massas para      revestimento, aditivos                para

argamassas e afins

 

 

35.06

 

 

48

 

 

17%

 

 

65,85%

 

 

56.94%

 

 

71.20%

2015 – DECRETO 0899

 

4

Silicones em formas

primárias, para uso na construção civil

 

3910.00

 

35

 

17%

 

51,27%

 

43,14%

 

56,14%

 

4

Silicones em formas primárias, para uso

na construção civil

 

3910.00

 

54

 

17%

 

72,55%

 

63,28%

 

78,12%

 

 

5

Revestimentos de PVC e outros plásticos;            forro, sancas e afins de PVC, para uso na

construção civil

 

 

39.16

 

 

44

 

 

17%

 

 

61,35%

 

 

52,67%

 

 

66,55%

 

 

6

Tubos, e seus acessórios            (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na

construção civil

 

 

39.17

 

 

33

 

 

17%

 

 

49,02%

 

 

41,01%

 

 

53,83%

 

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

39.18

 

38

 

17%

 

54,63%

 

46,31%

 

59,61%

 

 

8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na

construção civil

 

 

39.19

 

 

39

 

 

17%

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

9

Veda     rosca,     lona

plástica,                fitas isolantes e afins

39.19,

39.20,

39.21

 

28

 

17%

 

43,42%

 

35,71%

 

48,05%

 

 

10

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na

construção civil

 

 

39.21

 

 

30

 

 

17%

 

 

45,66%

 

 

37,83%

 

 

50,36%

 

 

 

 

11

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de

plásticos

 

 

 

 

39.22

 

 

 

 

41

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

63,08%

 

12

Artefatos                 de

higiene/toucador     de plástico

 

39.24

 

52

 

17%

 

70,31%

 

61,16%

 

75,81%

2014 – DECRETO 2107

 

 

 

 

 

      13

Artefatos             para apetrechamento de construções, de plásticos,              não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas             d’água, caixilhos                 de

polietileno e outros plásticos

 

 

 

 

 

 

3925.10.00

3925.90

 

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

50,36%

Redação anterior:

 

13

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros

plásticos

3925.10.00

,        3925.90.00

 

30

 

17%

 

45,66%

 

37,83%

 

50,36%

14

Portas,     janelas      e afins, de plástico

3925.20.00

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

 

15

Postigos,         estores (incluídas                as venezianas)              e artefatos semelhantes e suas

partes

 

 

3925.30.00

 

 

48

 

 

17%

 

 

65,83%

 

 

56,92%

 

 

71,18%

 

16

Outras      obras      de plástico, para uso na

construção civil

 

3926.90

 

36

 

17%

 

52,39%

 

44,19%

 

57,30%

17

Fitas emborrachadas

4005.91.90

27

17%

42,30%

34,65%

46,89%

 

18

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,    mesmo

providos                dos

respectivos acessórios                                 (por exemplo,             juntas, cotovelos,       flanges, uniões) para uso na

construção civil

 

40.09

 

43

 

17%

 

60,23%

 

51,61%

 

65,40%

 

 

19

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos                de

borracha vulcanizada não endurecida

 

 

4016.91.00

 

 

69,43

 

 

17%

 

 

89,84%

 

 

79,64%

 

 

95,97%

 

20

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada

não endurecida

 

4016.93.00

 

47

 

17%

 

64,71%

 

55,86%

 

70,02%

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Folhas                 para folheados    (incluídas as obtidas por corte de                  madeira estratificada),    folhas para     compensados (contraplacados)    ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,     serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou            desenroladas, mesmo     aplainadas, polidas, unidas pelas bordas      ou      pelas extremidades,        de espessura             não

superior a 6mm

 

 

 

 

 

 

 

 

4408

 

 

 

 

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

 

 

 

 

95,97%

 

 

 

 

21.1

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida                  pelas extremidades,        de espessura superior a

6mm

 

 

 

 

44.07

 

 

 

 

36%

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

44,19%

 

 

 

 

95,97%

22

Pisos de madeira

44.09

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

 

 

 

 

 

23

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented           strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por              exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos              na superfície  com papel

impregnado de

melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados

para pavimentos

 

 

 

 

 

4410.11.21

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

24

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou

madeira

 

 

44.11

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

 

 

25

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados            para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para

telhados “shingles e shakes”, de madeira

 

 

 

 

44.18

 

 

 

 

38

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

59,61%

26

Persianas               de madeiras

44.18,

44.21

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

 

27

Papel de parede e revestimentos         de

parede semelhantes; papel para vitrais

 

48.14

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

 

28

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,

tufados, mesmo confeccionados

 

 

57.03

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

 

29

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os

flocados, mesmo confeccionados

 

 

57.04

 

 

44

 

 

17%

 

 

61,35%

 

 

52,67%

 

 

66,55%

 

 

 

 

30

Linóleos,         mesmo recortados revestimentos     para pavimentos      (pisos) constituídos por um induto                      ou recobrimento aplicado             sobre suporte têxtil, mesmo

recortados

 

 

 

 

59.04

 

 

 

 

63

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

82,64%

 

 

 

 

72,82%

 

 

 

 

88,53%

31

Persianas               de materiais têxteis

6303.99.00

47

17%

64,71%

55,86%

70,02%

 

 

 

 

 

32

Ladrilhos                 de mármores, travertinos,      lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas,            e ladrilhos de granito, cianito,      charnokito, diorito,      basalto     e outras              rochas silicáticas, com área

de até 2m2

 

 

 

 

 

68.02

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

61,35%

 

 

 

 

 

52,67%

 

 

 

 

 

66,55%

 

 

 

 

33

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre            matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados              ou reunidos de outro

modo

 

 

 

 

68.05

 

 

 

 

41

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

63,08%

34

Manta asfáltica

6807.10.00

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

 

 

 

 

 

35

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de                 madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na

construção civil

 

 

 

 

 

 

6808.00.00

 

 

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

 

 

95,97%

 

 

 

 

36

2015    –    DECRETO

3279

Obras de gesso ou de    composições    à base       de       gesso exceto   as    imagens religiosas, decorativas               e estatuetas,

classificadas           no NCM/SH 6809.90.00

 

 

 

 

68.09

 

 

 

 

30

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

50,36%

 

36

Obras de gesso ou

de    composições    à base de gesso

 

68.09

 

30

 

17%

 

45,66%

 

37,83%

 

50,36%

 

 

37

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste  acima  de  3 m

de altura e tubos, laje,     pré     laje     e mourões

 

 

68.10

 

 

33

 

 

17%

 

 

49,02%

 

 

41,01%

 

 

53,83%

 

 

 

 

 

 

38

Caixas            d’água, tanques                     e reservatórios e suas tampas,            telhas, calhas, cumeeiras e afins,                       de fibrocimento,

cimento-celulose    ou semelhantes, contendo     ou     não amianto      -      COM FRETE      INCLUÍDO NA        BASE        DE CÁLCULO             DE

RETENÇÃO

 

 

 

 

 

 

68.11

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

 

 

 

 

 

38.1

Caixas            d’água, tanques                     e reservatórios e suas tampas,            telhas, calhas, cumeeiras e afins,                       de fibrocimento,

cimento-celulose    ou semelhantes, contendo     ou     não amianto       -       SEM FRETE      INCLUÍDO NA        BASE        DE

CÁLCULO             DE RETENÇÃO

 

 

 

 

 

 

68.11

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

45,66%

 

 

 

 

 

 

37,83%

 

 

 

 

 

 

50,36%

 

 

 

39

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras                     siliciosas

semelhantes

 

 

 

6901.00.00

 

 

 

69,43

 

 

 

17%

 

 

 

89,84%

 

 

 

79,64%

 

 

 

95,97%

 

 

 

 

40

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos     e     peças cerâmicas semelhantes,       para construção, refratários, que não sejam    de    farinhas siliciosas fósseis nem

de    terras    siliciosas semelhantes

 

 

 

 

69.02

 

 

 

 

53

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

62,22%

 

 

 

 

76,96%

 

 

 

41

Tijolos                  para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE     INCLUÍDO

NA BASE DE CÁLCULO             DE RETENÇÂO

 

 

 

69.04

 

 

 

40

 

 

 

17%

 

 

 

56,87%

 

 

 

48,43%

 

 

 

61,93%

 

 

 

41.1

Tijolos                  para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE

CÁLCULO             DE RETENÇÃO

 

 

 

69.04

 

 

 

76

 

 

 

17%

 

 

 

97,20%

 

 

 

86,60%

 

 

 

103,57%

 

 

 

 

 

42

Telhas, elementos de chaminés, condutores             de fumaça, ornamentos arquitetônicos,        de cerâmica,   e    outros produtos     cerâmicos para  construção civil

-       COM      FRETE INCLUÍDO  NA BASE

DE    CÁLCULO    DE RETENÇÃO

 

 

 

 

 

69.05

 

 

 

 

 

43

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

60,23%

 

 

 

 

 

51,61%

 

 

 

 

 

65,40%

 

 

 

 

 

42.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores             de fumaça, ornamentos arquitetônicos,        de cerâmica,   e    outros produtos     cerâmicos para  construção civil

- SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE    CÁLCULO   DE

RETENÇÃO

 

 

 

 

 

69.05

 

 

 

 

 

67

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

87,12%

 

 

 

 

 

77,06%

 

 

 

 

 

93,16%

 

 

43

Tubos, calhas ou algerozes                  e acessórios para

canalizações, de cerâmica

 

 

6906.00.00

 

 

61

 

 

17%

 

 

80,40%

 

 

70,70%

 

 

86,22%

 

      44

Ladrilhos e placas de cerâmica,                   exclusivamente para

pavimentação ou revestimento

 

69.07,

69.08

 

 

39

 

 

17%

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

 

 

45

Pias, lavatórios, colunas                para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,

de cerâmica

 

 

 

69.10

 

 

 

40

 

 

 

17%

 

 

 

56,87%

 

 

 

48,43%

 

 

 

61,93%

 

46

Artefatos                 de higiene/toucador     de

cerâmica

 

6912.00.00

 

54

 

17%

 

72,55%

 

63,28%

 

78,12%

47

Vidro      vazado      ou laminado,               em

chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro

trabalho

70.03

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

 

 

48

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer             outro

trabalho

 

 

70.04

 

 

69,43

 

 

17%

 

 

89,84%

 

 

79,64%

 

 

95,97%

 

 

 

 

49

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer             outro

trabalho

 

 

 

 

70.05

 

 

 

 

39

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

60,77%

50

Vidros temperados

7007.19.00

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

51

Vidros laminados

7007.29.00

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

52

Vidros isolantes de

paredes múltiplas

70.08

50

17%

68,07%

59,04%

73,49%

 

53

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso

automotivo

 

70.09

 

37

 

17%

 

53,51%

 

45,25%

 

58,46%

 

54

Barras próprias para construções,    exceto

vergalhões

7214.20.00

,        7308.90.10

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

61,93%

 

 

54.1

 

 

Vergalhões

7213

 

 

33

 

 

17%

 

 

49,02%

 

 

41,01%

 

 

53,83%

7214.20.00

,        7308.90.10

 

 

 

 

55

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos            cordas, cabos,             tranças (entrançados), lingas e                   artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

para usos elétricos

 

 

 

7217.10.90

, 7312

 

 

 

 

42

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

64,24%

 

56

Outros fios de ferro

ou aço, não ligados, galvanizados

 

7217.20.90

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

61,93%

 

57

Acessórios para tubos                    (inclusive uniões,       cotovelos,

luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

73.07

 

33

 

17%

 

49,02%

 

41,01%

 

53,83%

 

 

58

Portas e janelas, e seus             caixilhos, alizares e soleiras de

ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7308.30.00

 

 

34

 

 

17%

 

 

50,14%

 

 

42,07%

 

 

54,99%

 

 

 

 

 

 

 

59

Material               para andaimes,           para armações (cofragens)    e    para escoramentos, (inclusive    armações prontas,               para estruturas               de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas              e perfilados    de    ferro fundido, ferro ou aço, próprios               para

construção,      exceto treliças de aço

 

 

 

 

 

 

7308.40.00

, 7308.90

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

      59

Material               para andaimes,           para armações (cofragens)                      e    para escoramentos, (inclusive    armações prontas,               para estruturas               de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas              e perfilados    de    ferro fundido, ferro ou aço, próprios               para

construção

 

 

 

 

 

 

7308.40.00

, 7308.90

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

60,77%

59.1

Treliças de aço

7308.40.00

35

17%

51,27%

43,13%

56,14%

2014 – DECRETO 2107

 

 

 

60

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção

civil

 

 

 

7310

 

 

 

59,00

 

 

 

17%

 

 

 

78,16%

 

 

 

68,58%

 

 

 

83,90%

Redação anterior:

 

 

60

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de  entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias

para    a   construção

civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins        de       ferro

fundido, ferro ou aço

 

 

73.10

 

 

59

 

 

17%

 

 

78,16%

 

 

68,58%

 

 

83,90%

 

 

61

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos

tipos utilizados em cercas

 

 

7313.00.00

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

2014 – DECRETO 2107

 

 

 

62

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de

ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

7314

 

 

 

33,00

 

 

 

17%

 

 

 

49,02%

 

 

 

41,01%

 

 

 

53,83%

Redação anterior:

 

62

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

73.14

 

33

 

17%

 

49,02%

 

41,01%

 

53,83%

 

63

Correntes de rolos,

de ferro fundido, ferro ou aço

 

7315.11.00

 

69,43

 

17%

 

89,84%

 

79,64%

 

95,97%

 

64

Outras correntes de elos articulados, de

ferro fundido, ferro ou aço

 

7315.12.90

 

69,43

 

17%

 

89,84%

 

79,64%

 

95,97%

 

65

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou

aço

 

7315.82.00

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

 

64,24%

 

 

 

 

66

Tachas,          pregos, percevejos, escápulas,    grampos ondulados               ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo       com       a

cabeça      de      outra matéria, exceto cobre

 

 

 

 

7317.00

 

 

 

 

41

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

63,08%

 

 

 

 

67

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de   pressão)   e arte-

fatos  semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

 

73.18

 

 

 

 

46

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

54,80%

 

 

 

 

68,87%

2015 – DECRETO 0899

 

 

 

 

 

68

Esponjas, esfregões, luvas     e      artefatos semelhantes        para limpeza, polimento e usos      semelhantes, de    ferro    ou    aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para                limpeza doméstica, classificadas           na posição     7323.10.00

da NCM/SH

 

 

 

 

 

7323

 

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

89,84%

 

 

 

 

 

79,64%

 

 

 

 

 

95,97%

 

 

68

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,

de ferro ou aço

 

 

73.23

 

 

69,43

 

 

17%

 

 

89,84%

 

 

79,64%

 

 

95,97%

REVOGADO - 2014 – DECRETO 2523

 

 

68.1

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,

de ferro ou aço

 

 

7323.10.00

 

 

69,43

 

 

12%

 

 

69,43%

 

 

69,43%

 

 

84,83%

 

69

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas  partes,  de ferro

fundido, ferro ou aço

 

73.24

 

57

 

17%

 

75,92%

 

66,46%

 

81,59%

 

 

70

Outras               obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,

para uso na construção civil

 

 

73.25

 

 

57

 

 

17%

 

 

75,92%

 

 

66,46%

 

 

81,59%

71

Abraçadeiras

73.26

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

2013 – DECRETO 5507

72

Barra de cobre

7407

7407.10

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

Redação anterior:

72

Barra de cobre

7407.10

38

17%

54,63%

46,31%

59,61%

 

 

73

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso

na construção civil

 

 

7411.10.10

 

 

32

 

 

17%

 

 

47,90%

 

 

39,95%

 

 

52,67%

 

74

Acessórios          para

tubos (por exemplo, uniões,        cotovelos,

luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na

construção civil

 

74.12

 

31

 

17%

 

46,78%

 

38,89%

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

 

75

Tachas,          pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,          de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,        parafusos, pinos     ou      pernos, roscados,        porcas, ganchos      roscados, rebites,        chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de       pressão),       e artefatos semelhantes,          de

cobre

 

 

 

 

 

 

 

74.15

 

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

76

Artefatos                 de higiene/toucador     de

cobre

 

7418.20.00

 

44

 

17%

 

61,35%

 

52,67%

 

66,55%

 

77

Manta                     de

subcobertura aluminizada

 

7607.19.90

 

34

 

17%

 

50,14%

 

42,07%

 

54,99%

 

 

78

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de

alumínio, para uso na construção civil

 

 

7609.00.00

 

 

40

 

 

17%

 

 

56,87%

 

 

48,43%

 

 

61,93%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de     pontes,     torres, pórticos ou pilones, pilares,          colunas, armações, estruturas para telhados, portas e    janelas,    e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas),         de alumínio, exceto as construções préfabricadas         da posição             94.06; chapas,           barras, perfis,       tubos       e semelhantes,          de alumínio,       próprios

para construções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,67%

 

80

Artefatos                 de higiene/toucador de alumínio

 

7615.20.00

 

46

 

17%

 

63,59%

 

54,80%

 

68,87%

81

Outras      obras      de alumínio,        próprias para construções, incluídas   as persianas

76.16

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

 

      82

Outras      guarnições, ferragens    e    artigos semelhantes           de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de

alumínio    constantes do item 81

 

 

 

76.16,

8302.4

 

 

 

36

 

 

 

17%

 

 

 

52,39%

 

 

 

44,19%

 

 

 

57,30%

 

 

 

 

 

 

83

Cadeados, fechaduras               e ferrolhos (de chave, de       segredo       ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com   fechadura,   de metais            comuns chaves    para    estes artigos,     de    metais

comuns excluídos os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

83.01

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

84

Dobradiças de metais

comuns, de qualquer tipo

 

8302.10.00

 

46

 

17%

 

63,59%

 

54,80%

 

68,87%

 

85

Pateras,            porta- chapéus, cabides, e artigos semelhantes

de metais comuns

 

8302.50.00

 

50

 

17%

 

68,07%

 

59,04%

 

73,49%

 

 

86

Tubos flexíveis de metais           comuns, mesmo                com acessórios, para uso

na construção civil

 

 

83.07

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

87

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,          de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior                   ou interiormente          de decapantes    ou     de fundentes,           para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou     de     carbonetos metálicos      fios      e varetas de pós de metais            comuns aglomerados,      para metalização           por

projeção

 

 

 

 

 

 

 

 

83.11

 

 

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

63,08%

 

 

88

Aquecedores  de água não  elétricos, de aquecimento instantâneo ou de

acumulação

 

 

8419.1

 

 

33

 

 

17%

 

 

49,02%

 

 

41,01%

 

 

53,83%

 

 

 

 

89

Torneiras,      válvulas (incluídas                as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes,       para canalizações, caldeiras, reservatórios,    cubas

e outros recipientes

 

 

 

 

84.81

 

 

 

 

34

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

50,14%

 

 

 

 

42,07%

 

 

 

 

54,99%

 

 

90

Partes de máquinas  e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para

soldar metais por resistência

 

 

8515.1,

8515.2,

8515.90.00

 

 

39

 

 

17%

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

91

Banheira                 de hidromassagem

7019

 

34

 

17%

 

50,14%

 

42,07%

 

54,99%

90.19

 

 

 

92

Blocos,            placas, tijolos,           ladrilhos, telhas       e       outros artefatos,    de    vidro prensado                ou moldado,         mesmo armado;cubos, pastilhas     e     outros

artigos semelhantes

 

 

 

7016

 

 

 

61,2

 

 

 

17%

 

 

 

80,62%

 

 

 

70,91%

 

 

 

86,45%

2014 – DECRETO 2107

 

 

93

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar

condicionado, de uso na construção civil

 

 

7608

 

 

45,00

 

 

17%

 

 

62,47%

 

 

53,73%

 

 

67,71%


ANEXO XV

DECRETO Nº 4055 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

“ANEXO XV DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA

2012 – DECRETO 3787

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

2012 – DECRETO 1863

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 56/11;

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

2014 – DECRETO 2102

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

 

NCM/SH

 

% MVA INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

4%

 

1

Suportes para camas (somiês), inclusive “Box”

 

9404.10.00

 

143,06

 

17%

 

172,34%

 

157,70%

 

181,13%

2

Colchões

9404.2

76,87

17%

98,18%

87,52%

104,57%

 

3

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

 

9404.90.00

 

83,54

 

17%

 

105,65%

 

94,60%

 

112,29%

Redação anterior: 2013 – DECRETO 0855

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA  AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

 % MVA AJUSTA DA ORIGEM 4%

1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

17%

172,34

157,70

181%

2

Colchões, inclusive Box

9404.2

76,87

17%

98,18

87,52

105%

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

83,54

17%

105,65

94,60

112%

 


ANEXO XVI

Decreto nº 4058 de 18.08.2011.

ANEXO XVI DO DECRETO Nº 2269/98
• Alterado pelo Decreto nº 1764, de 2016

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação dada pelo Decreto nº 1764, de 2016)

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

2012 – DECRETO 3787

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2012 – DECRETO 1863

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12;

Redação anterior:

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 55/2011;

2012 – DECRETO 0300

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.”

Redação anterior:

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

2012 – DECRETO 0300

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação anterior:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2013 – DECRETO 0406

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

2012 – DECRETO 0300

f) REVOGADO

Redação anterior:

f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria- prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1764, de 2016)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 1.0

20.001.

00

1211.90.9

0

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

       1.1

20.001.

01

1211.90.9

0

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

2.0

20.002.

00

2712.10.0

0

 

Vaselina

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

3.0

 

20.003.

00

 

2814.20.0

0

Amoníaco em solução

aquosa (amônia)

 

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

4.0

20.004.

00

2847.00.0

0

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51,00

18%

71,26%

62,05%

76,78%

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

51,00

18%

71,26%

 62,05%

 76,78%

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os

chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de                       extração; soluções concentradas de                                           óleos essenciais em gorduras, em óleos                   fixos, em ceras ou em              matérias análogas, obtidas portratamento de                                              flores através         de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais          da desterpenaçã o      dos    óleos essenciais; águas destiladas aromáticas               e soluções aquosas                de óleos essenciais, em embalagens de                   conteúdo inferior                    ou

igual a 500 ml

51,00

29%

97,79%

87,15%

104,17%

 

 

7.0

 

 

20.007.

00

 

 

3303.00.1

0

 

 

Perfumes (extratos)

 

 

51,00

 

 

29%

 

 

97,79%

 

 

87,15%

 

 

104,17%

 

8.0

 

20.008.

00

 

3303.00.2

0

 

Águas-de- colônia

 

 

74,00

 

29%

 

127,92%

 

115,66%

 

135,27%

 

       9.0

20.009.

00

3304.10.0

0

Produtos     de

maquilagem para os lábios

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

         10.0

20.010.

00

3304.20.1

0

Sombra delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

11.0

 

20.011.

00

 

3304.20.9

0

Outros produtos      de maquilagem

para os olhos

 

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

 

 

         12.0

 

 

 

20.012.

00

 

 

 

3304.30.0

0

Preparações para manicuros     e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base            de

acetona

 

 

 

 

64,00

 

 

 

29%

 

 

 

114,82%

 

 

 

103,27%

 

 

 

121,75%

 

         13.0

 

20.013.

00

 

3304.91.0

0

Pós, incluídos os               compactos, para

maquilagem

 

 

51,00

 

 

29%

 

 

97,79%

 

 

87,15%

 

 

104,17%

 

         14.0

 

20.014.

00

 

3304.99.1

0

Cremes       de beleza, cremes nutritivos       e

loções tônicas

 

 

70,00

 

 

29%

 

 

122,68%

 

 

110,70%

 

 

129,86%

 

 

 

 

 

 

15.0

 

 

 

 

 

20.015.

00

 

 

 

 

 

3304.99.9

0

Outros produtos      de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou     cuidados da            pele, exceto         as preparações solares          e

antisolares

 

 

 

 

 

 

28,00

 

 

 

 

 

 

29%

 

 

 

 

 

 

67,66%

 

 

 

 

 

 

58,65%

 

 

 

 

 

 

73,07%

 

16.0

 

20.016.00

 

3304.99.90

Preparações solares                e antisolares

 

      41,00

 

29%

 

84,69%

 

74,76%

 

90,65%

 

         16.0

20.016.

00

3304.99.9

0

Preparações

solares          e antisolares

 

41,00

 

29%

 

30,99%

 

23,94%

 

35,21%

 

17.0

20.017.

00

3305.10.0

0

Xampus para o cabelo

 

31,00

 

12%

 

31,00%

 

31,00%

 

35,23%

 

 

18.0

 

 

20.018.

00

 

 

3305.20.0

0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,

dos cabelos

 

 

51,00

 

 

29%

 

 

97,79%

 

 

87,15%

 

 

104,17%

 

19.0

20.019.

00

3305.30.0

0

Laquês para o cabelo

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

20.0

 

20.020.

00

 

3305.90.0

0

Outras preparações capilares,

incluindo máscaras e finalixzadores

 

 

40,00

 

29%

 

83,38%

 

73,52%

 

89,30%

 

21.0

20.021.

00

3305.90.0

0

Condicionado res

 

40,00

 

12%

 

40,00%

 

40,00%

 

44,52%

 

22.0

20.022.

00

3305.90.0

0

Tintura para o cabelo

 

35,00

 

29%

 

76,83%

 

67,32%

 

82,54%

 

23.0

20.023.

00

3306.10.0

0

 

Dentifrícios

 

33,35

 

12%

 

33,35%

 

33,35%

 

37,65%

 

         24.0

20.024.

00

3306.20.0

0

Fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

         25.0

20.025.

00

3306.90.0

0

Outras preparações para higiene

bucal   ou dentária

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

         26.0

20.026.

00

3307.10.0

0

Preparações para    barbear (antes, durante       ou após)

 

76,00

 

29%

 

130,54%

 

118,14%

 

137,97%

 

27.0

 

20.027.

00

 

3307.20.1

0

Desodorantes (desodorizant

es)    corporais líquidos

 

 

47,00

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

28.0

20.028.

00

3307.20.1

0

Antiperspirant es líquidos

 

47,00

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

29.0

 

20.029.

00

 

3307.20.9

0

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

 

 

47,00

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

         30.0

20.030.

00

3307.20.9

0

Outros           antiperspirantes

 

47,00

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

         31.0

20.031.

00

3307.30.0

0

Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

         32.0

20.032.

00

3307.90.0

0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

         33.0

20.033.

00

3307.90.0

0

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

51,00

 

29%

 

97,79%

 

87,15%

 

104,17%

 

         34.0

20.034.

00

3401.11.9

0

Sabões       de

toucador    em barras,

pedaços      ou figuras

moldados

 

20,00

 

12%

 

20,00%

 

20,00%

 

23,87%

 

         35.0

20.035.

00

3401.19.0

0

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

         36.0

20.036.

00

3401.20.1

0

Sabões       de

toucador    sob outras formas

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

         37.0

20.037.

00

3401.30.0

0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

         38.0

20.038.

00

4014.90.1

0

Bolsa       para

gelo ou para água quente

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

 

39.0

 

 

20.039.

00

 

 

4014.90.9

0

Chupetas      e bicos        para mamadeiras e para chupetas,    de

borracha

 

 

41,34

 

 

18%

 

 

60,30%

 

 

51,68%

 

 

65,47%

 

 

40.0

 

 

20.040.

00

3924.90.0

0

3926.90.4

0

3926.90.9

0

Chupetas      e bicos        para mamadeiras e para chupetas,    de

silicone

 

 

41,34

 

 

18%

 

 

60,30%

 

 

51,68%

 

 

65,47%

 

         41.0

20.041.

00

 

             4202.1

Malas            e

maletas       de toucador

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

         42.0

20.042.

00

4818.10.0

0

Papel              higiênico        -

folha simples

 

45,00

 

12%

 

45,00%

 

45,00%

 

49,68%

 

43.0

 

20.043.

00

 

4818.10.0

0

Papel higiênico        - folha dupla e

tripla

 

 

44,00

 

12%

 

44,00%

 

44,00%

 

48,65%

 

 

44.0

 

 

20.044.

00

 

 

4818.20.0

0

Lenços (incluídos     os de maquilagem) e toalhas de

mão

 

 

79,00

 

 

18%

 

 

103,01%

 

 

92,10%

 

 

109,56%

 

 

 

 

 

         45.0

 

 

 

 

 

20.045.

00

 

 

 

 

 

4818.20.0

0

Papel    toalha de              uso institucional do              tipo comercializad o    em    rolos igual            ou superior a 80 metros e do tipo comercializad o   em   folhas

intercaladas

 

 

 

 

 

 

49,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

68,99%

 

 

 

 

 

59,90%

 

 

 

 

 

74,44%

 

         46.0

20.046.

00

4818.30.0

0

Toalhas         e

guardanapos de mesa

 

56,00

 

18%

 

76,93%

 

67,41%

 

82,63%

 

         47.0

 

20.047.

00

 

4818.90.9

0

Toalhas de cozinha           (papel toalha de              uso

doméstico)

 

 

63,00

 

 

18%

 

 

84,87%

 

 

74,93%

 

 

90,83%

 

48.0

20.048.

00

9619.00.0

0

 

Fraldas

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

49.0

20.049.

00

9619.00.0

0

Tampões higiênicos

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

         50.0

20.050.

00

9619.00.0

0

Absorventes

higiênicos externos

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

51.0

 

20.051.

00

 

5601.21.9

0

Hastes flexíveis (uso não

medicinal)

 

 

41,34

 

18%

 

60,30%

 

51,68%

 

65,47%

 

         52.0

 

20.052.

00

 

5603.92.9

0

Sutiã descartável, assemelhado

s e papel para depilação

 

 

51,00

 

 

18%

 

 

71,26%

 

 

62,05%

 

 

76,78%

 

53.0

20.053.

00

8203.20.9

0

Pinças     para sobrancelhas

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

         54.0

20.054.

00

8214.10.0

0

Espátulas        (artigos        de

cutelaria)

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

 

 

55.0

 

 

20.055.

00

 

 

8214.20.0

0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para

unhas)

 

 

 

51,00

 

 

 

18%

 

 

 

71,26%

 

 

 

62,05%

 

 

 

76,78%

 

56.0

              20.056.

00

9025.11.1

0

9025.19.9

0

Termômetros, inclusive o digital

 

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

20.057.

00

 

 

 

 

 

 

 

9603.2

Escovas      e pincéis        de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas     e outras escovas                    de toucador     de pessoas, incluídas      as que        sejam partes          de aparelhos, exceto escovas                    de

dentes

 

 

 

 

 

 

 

 

51,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

71,26%

 

 

 

 

 

 

 

62,05%

 

 

 

 

 

 

 

76,78%

 

         58.0

 

20.058.

00

 

9603.21.0

0

Escovas de dentes,            incluídas as

escovas para dentaduras

 

 

33,35

 

 

12%

 

 

33,35%

 

 

33,35%

 

 

37,65%

 

59.0

 

20.059.

00

 

9603.30.0

0

Pincéis     para aplicação    de

produtos cosméticos

 

 

51,00

 

18%

 

71,26%

 

62,05%

 

76,78%

 

 

 

60.0

 

 

20.060.

00

 

 

9605.00.0

0

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou

de roupas

 

 

 

51,00

 

 

 

18%

 

 

 

71,26%

 

 

 

62,05%

 

 

 

76,78%

 

 

 

 

 

 

 

 

61.0

 

 

 

 

 

 

 

 

20.061.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para            cabelo; pinças (pinceguiches

),

onduladores, bobes (rolos) e         artefatos semelhantes para penteados,    e suas     partes,

exceto         os classificados

na       posição 8516 e suas

partes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

71,26%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,05%

 

 

 

 

 

 

 

 

76,78%

 

 

 

62.0

 

 

20.062.

00

 

 

9616.20.0

0

Borlas         ou esponjas para pós ou para aplicação    de outros cosméticos ou

de     produtos de toucador

 

 

 

51,00

 

 

 

18%

 

 

 

71,26%

 

 

 

62,05%

 

 

 

76,78%

 

 

 

 

63.0

 

 

 

20.063.

00

3923.30.0

0

3924.90.0

0

3924.10.0

0

4014.90.9

0

7010.20.0

0

 

 

 

 

Mamadeiras

 

 

 

 

41,34

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

60,30%

 

 

 

 

51,68%

 

 

 

 

65,47%

 

64.0

              20.064.

00

8212.10.2

0

8212.20.1

0

Aparelhos e lâminas de barbear

 

 

30,00

 

18%

 

47,44%

 

39,51%

 

52,20%

2013 – DECRETO 0854

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

DESCRIÇÃO

 

                NBM/SH

 

% MVA - INTERNA

ALIQ.

% MVA AJUSTA DA ORIGE

M 7%

% MVA AJUSTADA

% MVA AJUSTADA

INTER

NA

ORIGEM 12%

ORIGEM 4%

2014 – DECRETO 2105

 

 

1

Henna (embalagens de     conteúdo igual            ou inferior          a

200g)

 

 

1211.90.90

 

 

51,00

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

Redação anterior:

 

1

Henna (envelope em

pó até 50g)

 

1211.90.90

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

2

Vaselina

2712.10.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

 

3

Amoníaco em solução aquosa

(amônia)

 

2814.20.00

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

2014 – DECRETO 2105

 

 

4

Peróxido     de hidrogênio (embalagens

de     conteúdo igual            ou inferior a 500 ml

 

 

2847.00.00

 

 

51,00

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

 

 

 

5

Soluções       à base            de acetona,     em embalagens de         conteúdo igual            ou inferior a 500

ml

 

 

 

2914.1

 

 

 

51,00

 

 

 

17%

 

 

 

69,19%

 

 

 

60,10%

 

 

 

74,65%

Redação anterior:

 

 

4

Peróxido     de hidrogênio (água oxigenada      -

frasco de até 100 ml)

 

 

2847.00.00

 

 

51

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

 

5

Acetona

(frasco em até 30 ml)

 

2914.11.00

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

2014 – DECREO 2105

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Óleos essenciais (desterpenado s       ou    não), incluídos      os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de         extração; soluções concentradas de           óleos essenciais em gorduras, em óleos      fixos, em ceras ou em          matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais     da desterpenaçã o      dos    óleos essenciais;

águas destiladas

aromáticas    e soluções aquosas     de óleos essenciais, em embalagens de      conteúdo igual            ou inferior a 500

ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3301

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

87,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

77,17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

93,28%

Redação anterior:

 

7

Óleos essenciais

(frasco em até 10 ml)

 

3301

 

51

 

25%

 

87,24%

 

77,17%

 

93,28%

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

9

Águas-de-

colônia

3303.00.20

74

25%

115,76

%

104,16%

122,72%

 

10

Produtos     de

maquilagem para os lábios

 

3304.10.00

 

51

 

25%

 

87,24%

 

77,17%

 

93,28%

 

 

11

Sombra, delineador, lápis         para sobrancelhas

e rímel

 

 

3304.20.10

 

 

51

 

 

25%

 

 

87,24%

 

 

77,17%

 

 

93,28%

 

12

Outros produtos      de maquilagem

para os olhos

 

3304.20.90

 

51

 

25%

 

87,24%

 

77,17%

 

93,28%

 

13

Preparações para manicuros     e

pedicuros

 

3304.30.00

 

64

 

25%

 

103,36

%

 

92,43%

 

109,92%

 

14

Pós, incluídos os compactos,

para maquilagem

 

3304.91.00

 

51

 

25%

 

87,24%

 

77,17%

 

93,28%

 

      15

Cremes       de beleza, cremes

nutritivos       e loções tônicas

 

                    3304.99.10

 

      70

 

         25%

 

110,80

%

 

 

99,47%

 

 

117,60%

 

 

 

 

16

Outros produtos      de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou     cuidados

da pele

 

 

 

 

3304.99.90

 

 

 

 

28

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

58,72%

 

 

 

 

50,19%

 

 

 

 

63,84%

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

31

12%

31,00%

31,00%

35,23%

18

Preparações

para ondulação ou alisamento, permanentes,

dos cabelos

3305.20.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

2015 – DECRETO 0954

 

 

20

Outras preparações capilares, exceto condicionador

es capilares

 

 

3305.90.00

 

 

40

 

 

25%

 

 

73,60%

 

 

64,27%

 

 

79,20%

Redação anterior: 2013 - DECRETO 0949

 

20

Outras

preparações capilares

 

3305.90.00

 

40

 

25%

 

73,60%

 

64,27%

 

79,20%

 

20

Outras preparações

capilares

 

3305.90.00

 

40

 

12%

 

40,00%

 

40,00%

 

44,52%

2013

DECRETO 0949

 

 

 

 

 

 

20.1

Condicionador es capilares

3305.90.00

40

12%

40%

40%

44,52%

2013

DECRETO 0949

 

 

 

 

 

 

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

35

25%

67,40%

58,40%

72,80%

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

35

12%

35,00%

35,00%

47,27%

22

Dentifrícios

3306.10.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

37,65%

 

 

23

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais

(fio dental)

 

 

3306.20.00

 

 

41,34

 

 

17%

 

 

58,37%

 

 

49,85%

 

 

63,48%

 

 

24

Outras preparações para     higiene

bucal           ou dentária

 

 

3306.90.00

 

 

41,34

 

 

17%

 

 

58,37%

 

 

49,85%

 

 

63,48%

 

      25

Preparações para    barbear (antes, durante       ou

após)

 

                    3307.10.00

 

      76

 

         25%

 

118,24

%

 

 

106,51%

 

 

125,28%

 

26

Desodorantes corporais       e

antiperspirant es líquidos

 

3307.20.10

 

47

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

 

27

Outros desodorantes corporais       e antiperspirant

es

 

 

3307.20.90

 

 

47

 

 

12%

 

 

47,00%

 

 

47,00%

 

 

51,74%

28

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

 

 

29

Outros produtos      de perfumaria ou de     toucador

preparados

 

 

3307.90.00

 

 

51

 

 

25%

 

 

87,24%

 

 

77,17%

 

 

93,28%

 

 

29.1

Soluções para lentes de contato ou

para olhos artificiais

 

 

3307.90.00

 

 

51

 

 

25%

 

 

87,24%

 

 

77,17%

 

 

93,28%

 

 

30

Sabões       de toucador    em barras, pedaços      ou figuras

moldados

 

 

3401.11.90

 

 

20

 

 

12%

 

 

20,00%

 

 

20,00%

 

 

23,87%

2014 – DECRETO 4399

 

 

 

 

31

Outros sabões, produtos        e preparações, em       barras, pedaços      ou figuras moldados, inclusive

lenços umedecidos

 

 

 

 

3401.19.00

 

 

 

 

     28,00

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

32,13%

Redação anterior:

 

 

 

 

31

Outros sabões, produtos        e preparações, em       barras, pedaços      ou figuras moldados, inclusive

lenços umedecidos

 

 

 

 

3401.19.00

 

 

 

 

28

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

32,15%

 

32

Sabões       de toucador    sob

outras formas

 

3401.20.10

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

 

 

 

 

33

Produtos       e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da    pele,    na forma          de líquido ou de creme, acondicionado s  para  venda

a         retalho, mesmo contendo sabão

 

 

 

 

 

3401.30.00

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

64,24%

 

34

Bolsa       para

gelo ou para água quente

 

4014.90.10

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

35

Chupetas      e bicos        para

mamadeiras e chupetas

 

4014.90.90

 

41,34

 

17%

 

58,37%

 

49,85%

 

63,48%

 

36

Malas            e maletas       de

toucador

 

4202.1

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

37

Papel

higiênico        - folha simples

 

4818.10.00

 

45

 

12%

 

45,00%

 

45,00%

 

49,68%

2014 – DECRETO 2105

 

38

Papel higiênico        -

folha dupla e tripla

 

4818.10.00

 

44,00

 

12%

 

44,00%

 

44,00%

 

48,65%

Redação anterior:

 

38

Papel

higiênico        - folha dupla

 

4818.10.00

 

44

 

12%

 

44,00%

 

44,00%

 

48,65%

 

 

39

Lenços (incluídos     os de maquilagem) e toalhas de

mão

 

 

4818.20.00

 

 

79

 

 

17%

 

 

100,57

%

 

 

89,78%

 

 

107,04%

 

2012              – DECRETO

2304

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39.1

papel     toalha de              uso institucional do              tipo comercializad o    em    rolos igual            ou superior a 80 metros e do tipo comercializad

o   em folhas intercaladas

 

 

 

 

 

4818.20.00

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

66,95%

 

 

 

 

 

57,98%

 

 

 

 

 

72,34%

 

 

 

 

39.1

Papel    toalha de              uso institucional do              tipo comercializad o    em    rolos acima de 100 metros e do tipo

comercializado          em folhas intercaladas

 

 

 

 

4818.20.00

 

 

 

 

49

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

66,95%

 

 

 

 

57,98%

 

 

 

 

72,34%

 

40

Toalhas         e

guardanapos de mesa

 

4818.30.00

 

56

 

17%

 

74,80%

 

65,40%

 

80,43%

2014 – DECRETO 2105

40.1

Toalhas       de cozinha

4818.90.90

63,00

17%

82,64%

72,82%

88,53%

2012 – DECRETO 2304

41

Fraldas

9619.00.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

 

2012              –

DECRETO 2304

 

 

 

 

 

 

42

Tampões higiênicos

9619.00.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

 

2012              – DECRETO

2304

 

 

 

 

 

 

 

43

Absorventes higiênicos externos

 

9619.00.00

 

41,34

 

17%

 

58,37%

 

49,85%

 

63,48%

 

 

44

Absorventes e tampões higiênicos      e fraldas         de

fibras têxteis

 

 

5601.10.00

 

 

41,34

 

 

17%

 

 

58,37%

 

 

49,85%

 

 

63,48%

 

45

Hastes flexíveis (uso não

medicinal)

 

5601.21.90

 

41,34

 

17%

 

58,37%

 

49,85%

 

63,48%

 

 

46

Sutiã descartável, assemelhados

e papel para depilação

 

 

5603.92.90

 

 

51

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

47

Pinças     para sobrancelhas

8203.20.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

 

48

Espátulas (artigos        de

cutelaria)

 

8214.10.00

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

 

 

49

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para

unhas)

 

 

 

8214.20.00

 

 

 

51

 

 

 

17%

 

 

 

69,19%

 

 

 

60,10%

 

 

 

74,65%

 

50

Termômetros,

inclusive        o digital

9025.11.10

, 9025.19.90

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

 

 

 

 

 

 

 

51

Escovas      e pincéis        de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas            e outras escovas      de toucador     de pessoas, incluídas      as que        sejam partes          de aparelhos, exceto escovas      de

dentes

 

 

 

 

 

 

 

 

9603.2

 

 

 

 

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

69,19%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

74,65%

 

 

 

2014 – DECRETO 2105

 

 

 

52

 

Escovas      de dentes, incluídas      as escovas para dentaduras

 

 

 

9603.21.00

 

 

 

33,35

 

 

 

12%

 

 

 

33,35%

 

 

 

33,35%

 

 

 

37,65%

 

 

 

Redação anterior:

52

Escovas      de dentes

9603.21.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

37,65%

 

53

Pincéis para aplicação de produtos

cosméticos

 

9603.30.00

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

 

 

 

54

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza

de calçado ou de roupas

 

 

 

9605.00.00

 

 

 

51

 

 

 

17%

 

 

 

69,19%

 

 

 

60,10%

 

 

 

74,65%

 

 

55

Pentes, travessas para cabelo e artigos

semelhantes;

grampos (alfinetes) para       cabelo; pinças (pinceguiches

),

onduladores, bobes (rolos) e            artefatos semelhantes para penteados,        e suas              partes, exceto os da posição  8516

e suas partes

 

 

9615

 

 

51

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

 

 

 

56

Borlas         ou esponjas para pós ou para aplicação    de outros cosméticos ou

de     produtos de toucador

 

 

 

9616.20.00

 

 

 

51

 

 

 

17%

 

 

 

69,19%

 

 

 

60,10%

 

 

 

74,65%

 

 

57

 

 

Mamadeiras

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

 

 

41,34

 

 

17%

 

 

58,37%

 

 

49,85%

 

 

63,48%

 


ANEXO XVII DO DECRETO Nº 2269/98

• Alterado pelo Decreto nº 2106, de 2014
• Alterado pelo Decreto nº 1763, de 2016

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

2012 – DECRETO 3787

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2012 – DECRETO 1863

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12;

Redação anterior:

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011;

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2013 – DECRETO 0405

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) informada no Anexo Único deste Decreto, calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP.

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1763, de 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

 

1.0

 

21.001.

00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico

e suas partes

 

 

38,98

 

18%

 

57,62%

 

49,15%

 

62,71%

 

 

 

 

2.0

 

 

 

21.002.

00

 

 

 

8418.10.0

0

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos      de portas exteriores

separadas

 

 

 

 

37,54

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

55,99%

 

 

 

 

47,60%

 

 

 

 

61,02%

 

3.0

 

21.003.

00

 

8418.21.0

0

Refrigeradore s        do      tipo

doméstico, de compressão

 

 

34,49

 

18%

 

52,53%

 

44,33%

 

57,45%

 

4.0

 

21.004.

00

 

8418.29.0

0

Outros refrigeradores

do              tipo doméstico

 

 

48,45

 

18%

 

68,36%

 

59,31%

 

73,80%

 

 

       5.0

 

 

21.005.

00

 

 

8418.30.0

0

Congeladores ("freezers") horizontais       tipo arca, de capacidade não superior a

800 litros

 

 

 

41,51

 

 

18%

 

 

60,49%

 

 

51,86%

 

 

65,67%

 

 

       6.0

 

 

21.006.

00

 

 

8418.40.0

0

Congeladores ("freezers") verticais    tipo armário,      de capacidade não superior a

900 litros

 

 

 

40,84

 

 

18%

 

 

59,73%

 

 

51,15%

 

 

64,89%

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

21.007.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões         e móveis semelhantes) para               a conservação e       exposição de     produtos, que incorporem um equipamento para               a produção    de

frio

 

 

 

 

 

 

 

 

37,22

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,63%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,26%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,65%

 

 

8.0

 

 

21.008.

00

 

 

8418.69.9

 

 

Mini adega e similares

 

 

25,91

 

 

18%

 

 

42,80%

 

 

35,12%

 

 

47,41%

 

       9.0

 

21.009.

00

 

8418.69.9

9

Máquinas para produção de gelo

 

 

50,54

 

18%

 

70,73%

 

61,56%

 

76,24%

 

 

 

 

 

 

         10.0

 

 

 

 

 

 

21.010.

00

 

 

 

 

 

 

8418.99.0

0

Partes       dos refrigeradores

,

congeladores, mini adegas e similares, máquinas        para produção de      gelo      e bebedouros descritos nos itens  2.0, 3.0,

4.0,   5.0,  6.0,

7.0, 8.0, 9.0  e

13.0.

 

 

 

 

 

 

 

40,84

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

59,73%

 

 

 

 

 

 

51,15%

 

 

 

 

 

 

64,89%

 

11.0

 

21.011.

00

 

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

 

 

27,59

 

18%

 

44,71%

 

36,93%

 

49,37%

 

         12.0

 

21.012.

00

 

8421.19.9

0

Outras secadoras de roupas           e

centrífugas de uso doméstico

 

 

37,22

 

 

18%

 

 

55,63%

 

 

47,26%

 

 

60,65%

 

         13.0

21.013.

00

8418.69.3

1

Bebedouros refrigerados

para água

 

28,11

 

18%

 

45,30%

 

37,48%

 

49,98%

 

 

 

 

 

14.0

 

 

 

 

21.014.

00

 

 

 

 

 

8421.9

Partes       das secadoras de roupas           e centrífugas de uso doméstico e                dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos

itens    11.0    e 12.0 e 98.0

 

 

 

 

 

27,85

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

45,00%

 

 

 

 

 

37,20%

 

 

 

 

 

49,68%

 

15.0

 

21.015.

00

8422.11.0

0

8422.90.1

0

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico

e suas partes

 

 

41,96

 

18%

 

61,00%

 

52,35%

 

66,20%

 

 

 

 

         16.0

 

 

 

 

21.016.

00

 

 

 

 

               8443.31

Máquinas que executem pelo      menos duas          das seguintes funções: impressão, cópia           ou transmissão de     telecópia

(fax), capazes

de               ser conectadas a uma máquina automática para processament o de dados ou

a uma rede

 

 

 

 

 

26,19

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

43,12%

 

 

 

 

35,42%

 

 

 

 

47,73%

 

 

 

 

 

 

 

17.0

 

 

 

 

 

 

 

21.017.

00

 

 

 

 

 

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras    e telecopiadore s              (fax), mesmo combinados entre           si, capazes      de ser conectados a uma máquina automática para processament

o de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

 

 

 

34,82

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

52,91%

 

 

 

 

 

 

 

44,68%

 

 

 

 

 

 

 

57,84%

 

         18.0

21.018.

00

 

             8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

32,34

 

18%

 

50,09%

 

42,02%

 

54,93%

 

 

 

 

 

19.0

 

 

 

 

21.019.

00

 

 

 

 

8450.11.0

0

Máquinas    de lavar     roupa, mesmo     com dispositivos de    secagem, de              uso doméstico, de capacidade não superior a 10     kg,     em peso de roupa

seca, inteiramente automáticas

 

 

 

 

 

31,06

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

48,64%

 

 

 

 

 

40,65%

 

 

 

 

 

53,44%

 

         20.0

21.020.

00

8450.12.0

0

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

 

38,58

 

18%

 

57,17%

 

48,72%

 

62,24%

 

 

 

21.0

 

 

21.021.

00

 

 

8450.19.0

0

Outras máquinas    de lavar     roupa, mesmo     com dispositivos de    secagem, de              uso

doméstico

 

 

 

31,28

 

 

 

18%

 

 

 

48,89%

 

 

 

40,89%

 

 

 

53,69%

 

         22.0

21.022.

00

 

               8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

31,70

 

18%

 

49,37%

 

41,34%

 

54,19%

 

 

 

23.0

 

 

21.023.

00

 

 

 

8450.90

Partes         de máquinas    de lavar     roupa, mesmo     com dispositivos de    secagem, de              uso

doméstico

 

 

 

31,49

 

 

 

18%

 

 

 

49,13%

 

 

 

41,11%

 

 

 

53,94%

 

 

 

24.0

 

 

21.024.

00

 

 

8451.21.0

0

Máquinas    de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10     kg,     em peso de roupa

seca

 

 

 

32,01

 

 

 

18%

 

 

 

49,72%

 

 

 

41,67%

 

 

 

54,55%

 

25.0

 

21.025.

00

 

8451.29.9

0

Outras máquinas    de

secar de uso doméstico

 

 

48,07

 

18%

 

67,93%

 

58,90%

 

73,35%

 

26.0

 

21.026.

00

 

8451.90

Partes         de máquinas    de

secar de uso doméstico

 

 

40,04

 

18%

 

58,83%

 

50,29%

 

63,95%

 

         27.0

21.027.

00

8452.10.0

0

Máquinas    de costura        de

uso doméstico

 

44,08

 

18%

 

63,41%

 

54,62%

 

68,68%

 

 

 

 

 

 

         28.0

 

 

 

 

 

 

21.028.

00

 

 

 

 

 

 

               8471.30

Máquinas automáticas para processament o de dados, portáteis,     de peso          não superior a 10 kg,    contendo pelo      menos uma    unidade central         de processament

o, um teclado e uma tela

 

 

 

 

 

 

 

24,43

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

41,12%

 

 

 

 

 

 

33,53%

 

 

 

 

 

 

45,67%

 

 

29.0

 

 

21.029.

00

 

 

8471.4

Outras máquinas automáticas para processament

o de dados

 

 

38,73

 

 

18%

 

 

57,34%

 

 

48,88%

 

 

62,42%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         30.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.030.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.1

0

Unidades    de processament o, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41       ou

8471.49,

podendo conter,        no mesmo corpo, um    ou    dois dos seguintes tipos            de unidades: unidade       de memória,        unidade       de entrada          e unidade       de saída;basead as               em microprocess adores,     com capacidade de instalação, dentro         do mesmo gabinete,     de unidades     de memória     da subposição 8471.70,

podendo conter

múltiplos conectores de expansão ("slots"),                        e valor             FOB inferior                ou igual           a   US$ 12.500,00, por

unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,40%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,96%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42,86%

 

 

31.0

 

 

21.031.

00

 

 

8471.60.5

Unidades    de entrada, exceto         as classificadas no         código

8471.60.54

 

 

49,61

 

 

18%

 

 

69,68%

 

 

60,56%

 

 

75,15%

 

         32.0

21.032.

00

8471.60.9

0

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

37,22

 

18%

 

55,63%

 

47,26%

 

60,65%

 

33.0

21.033.

00

 

8471.70

Unidades    de memória

 

34,45

 

18%

 

52,49%

 

44,29%

 

57,40%

 

         34.0

21.034.

00

 

               8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

27,12

 

18%

 

44,17%

 

36,42%

 

48,82%

 

         35.0

21.035.

00

 

               8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

32,39

 

18%

 

50,15%

 

42,08%

 

54,99%

 

 

         36.0

 

 

21.036.

00

 

 

             8504.3

Outros transformador es, exceto os classificados nos     códigos 8504.33.00 e

8504.34.00

 

 

 

42,49

 

 

18%

 

 

61,60%

 

 

52,92%

 

 

66,82%

 

         37.0

21.037.

00

8504.40.1

0

Carregadores de

acumuladores

 

58,46

 

18%

 

79,72%

 

70,05%

 

85,51%

 

 

38.0

 

 

21.038.

00

 

 

8504.40.4

0

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia  (UPS

ou "no break")

 

 

36,26

 

 

18%

 

 

54,54%

 

 

46,23%

 

 

59,52%

 

39.0

21.039.

00

8507.80.0

0

Outros acumuladores

 

60,00

 

18%

 

81,46%

 

71,71%

 

87,32%

 

40.0

21.040.

00

 

8508

 

Aspiradores

 

34,13

 

18%

 

52,12%

 

43,94%

 

57,03%

 

 

 

41.0

 

 

21.041.

00

 

 

 

8509

Aparelhos eletromecânic os de motor elétrico incorporado, de              uso

doméstico     e suas partes

 

 

 

41,66

 

 

 

18%

 

 

 

60,66%

 

 

 

52,03%

 

 

 

65,85%

 

42.0

21.042.

00

8509.80.1

0

 

Enceradeiras

 

43,81

 

18%

 

63,10%

 

54,33%

 

68,36%

 

43.0

21.043.

00

8516.10.0

0

Chaleiras elétricas

 

48,40

 

18%

 

68,31%

 

59,26%

 

73,74%

 

         44.0

21.044.

00

8516.40.0

0

Ferros             elétricos      de

passar

 

42,97

 

18%

 

62,15%

 

53,43%

 

67,38%

 

45.0

21.045.

00

8516.50.0

0

Fornos        de microondas

 

30,78

 

18%

 

48,32%

 

40,35%

 

53,11%

 

 

 

         46.0

 

 

 

21.046.

00

 

 

 

8516.60.0

0

Outros fornos; fogareiros (incluídas    as chapas        de cocção), grelhas          e assadeiras,

exceto         os portáteis

 

 

 

 

33,60

 

 

 

18%

 

 

 

51,52%

 

 

 

43,38%

 

 

 

56,41%

 

 

 

47.0

 

 

21.047.

00

 

 

8516.60.0

0

Outros fornos; fogareiros (incluídas    as chapas        de cocção), grelhas          e

assadeiras, portáteis

 

 

 

33,60

 

 

 

18%

 

 

 

51,52%

 

 

 

43,38%

 

 

 

56,41%

 

 

48.0

 

 

21.048.

00

 

 

8516.71.0

0

Outros aparelhos eletrotérmicos de              uso doméstico      -

Cafeteiras

 

 

41,92

 

 

18%

 

 

60,96%

 

 

52,30%

 

 

66,15%

 

 

49.0

 

 

21.049.

00

 

 

8516.72.0

0

Outros aparelhos eletrotérmicos de              uso doméstico      -

Torradeiras

 

 

30,01

 

 

18%

 

 

47,45%

 

 

39,52%

 

 

52,21%

 

         50.0

 

21.050.

00

 

               8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos

de              uso doméstico

 

 

37,87

 

 

18%

 

 

56,36%

 

 

47,96%

 

 

61,41%

 

 

 

 

 

 

51.0

 

 

 

 

 

21.051.

00

 

 

 

 

 

8516.90.0

0

Partes       das chaleiras, ferros, fornos e            outros aparelhos eletrotérmicos da       posição 85.16,

descritos nos itens 43.0, 44.0,       45.0,

46.0,       47.0,

48.0,   49.0   e

50.0

 

 

 

 

 

 

37,87

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

56,36%

 

 

 

 

 

 

47,96%

 

 

 

 

 

 

61,41%

 

 

         52.0

 

 

21.052.

00

 

 

8517.11.0

0

Aparelhos telefônicos por    fio    com unidade auscultador    - microfone

sem fio

 

 

 

38,55

 

 

18%

 

 

57,14%

 

 

48,69%

 

 

62,20%

 

 

         53.0

 

 

21.053.

00

 

 

                  8517.12.3

Telefones para       redes celulares, exceto        por satélite e os de              uso

automotivo

 

 

      9,00

 

 

18%

 

 

23,62%

 

 

16,98%

 

 

27,61%

 

 

 

         54.0

 

 

 

21.054.

00

 

 

 

               8517.12

Outros telefones para outras     redes sem            fio, exceto     para redes           de celulares e os

de              uso automotivo

 

 

 

      9,00

 

 

 

18%

 

 

 

23,62%

 

 

 

16,98%

 

 

 

27,61%

 

         55.0

21.055.

00

 

                  8517.18.9

Outros

aparelhos telefônicos

 

40,53

 

18%

 

59,38%

 

50,81%

 

64,52%

 

 

 

 

 

 

56.0

 

 

 

 

 

21.056.

00

 

 

 

 

 

 

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou     recepção de             voz, imagem      ou outros    dados em rede com fio, exceto os classificados nos     códigos 8517.62.51,

8517.62.52 e

8517.62.53

 

 

 

 

 

 

37,22

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

55,63%

 

 

 

 

 

 

47,26%

 

 

 

 

 

 

60,65%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.057.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8518

Microfones    e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones           de ouvido (auscultadore s),        mesmo combinados com microfone     e conjuntos    ou sortidos constituídos por             um microfone     e um   ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos      de audiofreqüênc ia,    aparelhos elétricos      de amplificação de som; suas partes            e acessórios; exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,06%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,88%

 

 

 

 

         58.0

 

 

 

 

21.058.

00

 

 

 

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem         fonte externa       de energia.

Aparelhos de gravação de som;

aparelhos de

reprodução de som; aparelhos         de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

41,69

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

60,70%

 

 

 

 

52,06%

 

 

 

 

65,88%

 

         59.0

21.059.

00

8519.81.9

0

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

27,52

 

18%

 

44,63%

 

36,85%

 

49,29%

 

         60.0

21.060.

00

8521.90.1

0

Gravador- reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

 

35,00

 

18%

 

53,11%

 

44,88%

 

58,05%

 

 

 

 

 

 

61.0

 

 

 

 

 

21.061.

00

 

 

 

 

 

8521.90.9

0

Outros aparelhos videofônicos de     gravação ou reprodução, mesmo incorporando um     receptor de          sinais videofônicos, exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

23,97

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

40,60%

 

 

 

 

 

 

33,04%

 

 

 

 

 

 

45,14%

 

62.0

 

21.062.

00

 

8523.51.1

0

Cartões       de memória ("memory

cards")

 

 

49,68

 

18%

 

69,76%

 

60,63%

 

75,24%

 

         63.0

21.063.

00

8523.52.0

0

Cartões     

inteligentes ("smart cards'')

 

9,00

 

18%

 

23,62%

 

16,98%

 

27,61%

 

         64.0

21.064.

00

8523.52.0

0

Cartões      inteligentes

("sim cards")

 

9,00

 

18%

 

23,62%

 

16,98%

 

27,61%

 

 

65.0

 

 

21.065.

00

 

 

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais           e câmeras     de

vídeo e suas partes

 

 

40,26

 

 

18%

 

 

59,08%

 

 

50,52%

 

 

64,21%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.066.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um               aparelho de     gravação ou                de reprodução de som, ou com um       relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na       posição

8518

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48,57%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,37%

 

67.0

              21.067.

00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00

Monitores      e projetores que não            incorporem aparelhos receptores  de

televisão, policromáticos

 

37,22

 

18%

 

55,63%

 

47,26%

 

60,65%

 

         68.0

21.068.

00

8528.51.2

0

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

 

37,60

 

18%

 

56,06%

 

47,67%

 

61,09%

 

 

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

 

 

21.069.

00

 

 

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo     que incorporem um    aparelho receptor      de radiodifusão ou               um aparelho      de gravação    ou reprodução de som    ou    de imagens         - Televisores de CRT (tubo de            raios

catódicos)

 

 

 

 

 

 

 

 

42,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

66,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

         70.0

 

 

 

 

 

 

 

21.070.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

             8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo     que incorporem um    aparelho receptor      de radiodifusão ou               um aparelho      de gravação    ou reprodução de som    ou    de imagens         - Televisores de            LCD (Display      de Cristal

Líquido)

 

 

 

 

 

 

 

 

34,22

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

52,23%

 

 

 

 

 

 

 

 

44,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

57,14%

 

 

 

 

 

 

 

71.0

 

 

 

 

 

 

21.071.

00

 

 

 

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo     que incorporem um    aparelho receptor      de radiodifusão ou               um aparelho      de gravação    ou reprodução de som    ou    de imagens         - Televisores

de Plasma

 

 

 

 

 

 

 

29,06

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

46,37%

 

 

 

 

 

 

 

38,50%

 

 

 

 

 

 

 

51,09%

 

 

72.0

 

 

21.072.

00

 

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão   não

dotados       de monitores    ou display de video

 

 

34,22

 

 

18%

 

 

52,23%

 

 

44,04%

 

 

57,14%

 

 

 

73.0

 

 

21.073.

00

 

 

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em        outros itens       deste

anexo

 

 

 

34,22

 

 

 

18%

 

 

 

52,23%

 

 

 

44,04%

 

 

 

57,14%

 

 

 

74.0

 

 

21.074.

00

 

 

 

9006.10

Câmeras fotográficas dos          tipos utilizadas para preparação de clichês        ou

cilindros      de impressão

 

 

 

37,22

 

 

 

18%

 

 

 

55,63%

 

 

 

47,26%

 

 

 

60,65%

 

 

75.0

 

 

21.075.

00

 

 

9006.40.0

0

Câmeras fotográficas para filmes de revelação      e copiagem

instantâneas

 

 

37,22

 

 

18%

 

 

55,63%

 

 

47,26%

 

 

60,65%

 

76.0

21.076.

00

9018.90.5

0

Aparelhos de diatermia

 

37,22

 

18%

 

55,63%

 

47,26%

 

60,65%

 

77.0

21.077.

00

9019.10.0

0

Aparelhos de massagem

 

37,22

 

18%

 

55,63%

 

47,26%

 

60,65%

 

         78.0

21.078.

00

9032.89.1

1

Reguladores de     voltagem

eletrônicos

 

36,89

 

18%

 

55,25%

 

46,91%

 

60,26%

 

 

 

79.0

 

 

21.079.

00

 

 

9504.50.0

0

Consoles       e máquinas    de jogos           de vídeo, exceto os classificados

na subposição 9504.30

 

 

 

29,67

 

 

 

18%

 

 

 

47,06%

 

 

 

39,16%

 

 

 

51,81%

 

80.0

 

21.080.

00

 

8517.62.1

Multiplexador es                  e

concentradore s

 

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

         81.0

21.081.

00

8517.62.2

2

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

82.0

 

21.082.

00

 

8517.62.3

9

Outros aparelhos

para comutação

 

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

83.0

 

21.083.

00

 

8517.62.4

Roteadores digitais,       em redes com ou

sem fio

 

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

 

 

         84.0

 

 

 

21.084.

00

 

 

 

8517.62.6

2

Aparelhos emissores com receptor incorporado     de       sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia

celular

 

 

 

 

37,00

 

 

 

18%

 

 

 

55,38%

 

 

 

47,02%

 

 

 

60,39%

 

 

 

 

 

 

85.0

 

 

 

 

 

21.085.

00

 

 

 

 

 

 

8517.62.9

Outros aparelhos    de recepção, conversão   e transmissão ou regeneração de             voz, imagens      ou outros dados, incluindo     os aparelhos    de comutação    e

roteamento

 

 

 

 

 

 

37,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

55,38%

 

 

 

 

 

 

47,02%

 

 

 

 

 

 

60,39%

 

 

         86.0

 

 

21.086.

00

 

 

8517.70.2

1

Antenas próprias para telefones celulares portáteis,

exceto         as telescópicas

 

 

 

37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

 

 

 

 

87.0

 

 

 

21.087.

00

 

 

 

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas    de barbear, máquinas    de cortar            o cabelo ou de tosquiar         e aparelhos    de depilar,          e

suas partes

 

 

 

 

42,12

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

61,18%

 

 

 

 

52,52%

 

 

 

 

66,38%

 

         88.0

21.088.

00

 

             8414.5

Ventiladores,

exceto os de uso agrícola

 

35,99

 

18%

 

54,23%

 

45,94%

 

59,21%

 

         89.0

21.089.

00

8414.59.9

0

Ventiladores de              uso

agrícola

 

45,00

 

18%

 

64,45%

 

55,61%

 

69,76%

 

 

90.0

 

 

21.090.

00

 

 

8414.60.0

0

Coifas      com dimensão horizontal máxima    não superior a 120

cm

 

 

49,74

 

 

18%

 

 

69,83%

 

 

60,70%

 

 

75,31%

 

         91.0

21.091.

00

8414.90.2

0

Partes         de

ventiladores ou          coifas aspirantes

 

35,99

 

18%

 

54,23%

 

45,94%

 

59,21%

 

 

 

 

 

 

 

 

92.0

 

 

 

 

 

 

 

 

21.092.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

8415.10

8415.8

Máquinas      e aparelhos    de ar condicionado contendo    um ventilador motorizado    e dispositivos próprios para modificar       a temperatura e a       umidade, incluídos      as máquinas      e aparelhos em que                a umidade    não seja regulável separadament

e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39,90

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

58,67%

 

 

 

 

 

 

 

 

50,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

63,79%

 

         93.0

21.093.

00

8415.10.1

1

Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

 

48,01

 

18%

 

67,87%

 

58,84%

 

73,28%

 

 

 

94.0

 

 

21.094.

00

 

 

8415.10.1

9

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior        ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

39,90

 

 

 

18%

 

 

 

58,67%

 

 

 

50,14%

 

 

 

63,79%

 

 

 

95.0

 

 

21.095.

00

 

 

8415.10.9

0

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima          de 30.000

frigorias/hora

 

 

 

38,58

 

 

 

18%

 

 

 

57,17%

 

 

 

48,72%

 

 

 

62,24%

 

         96.0

21.096.

00

8415.90.1

0

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com

elementos separados), com capacidade inferior    ou

igual a 30.000 frigorias/hora

 

69,00

 

18%

 

91,67%

 

81,37%

 

97,85%

 

 

 

 

 

 

 

97.0

 

 

 

 

 

 

21.097.

00

 

 

 

 

 

 

8415.90.2

0

Unidades condensadora s      (externas) de      aparelho de               ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior        ou igual a 30.000

frigorias/hora

 

 

 

 

 

 

 

68,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

90,54%

 

 

 

 

 

 

 

80,29%

 

 

 

 

 

 

 

96,68%

 

98.0

 

21.098.

00

 

8421.21.0

0

Aparelhos elétricos para filtrar           ou

depurar água

 

 

56,89

 

18%

 

77,94%

 

68,37%

 

83,68%

 

 

99.0

 

              21.099.

00

8424.30.1

       0      

8424.30.9

0

8424.90.9

0

 

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

 

46,45

 

 

18%

 

 

66,10%

 

 

57,17%

 

 

71,45%

 

100.0

21.100.

00

8467.21.0

0

Furadeiras elétricas

 

41,26

 

18%

 

60,21%

 

51,60%

 

65,38%

 

101.0

 

21.101.

00

 

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento

de ambientes

 

 

31,60

 

18%

 

49,25%

 

41,23%

 

54,07%

 

102.0

21.102.

00

8516.31.0

0

Secadores de cabelo

 

44,45

 

18%

 

63,83%

 

55,02%

 

69,11%

 

103.0

 

21.103.

00

 

8516.32.0

0

Outros aparelhos para arranjos

do cabelo

 

 

44,45

 

18%

 

63,83%

 

55,02%

 

69,11%

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

21.104.

00

 

 

 

 

 

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num     mesmo invólucro, com um    aparelho de     gravação

ou                de reprodução de

som, ou com um                   relógio, exceto                        os classificados na     posição 8527.1,

8527.2 e

8527.9 que sejam de uso automotivo

 

 

 

 

 

31,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

48,57%

 

 

 

 

 

40,59%

 

 

 

 

 

53,37%

 

105.0

21.105.

00

8479.60.0

0

Climatizadore s de ar

 

36,00

 

18%

 

54,24%

 

45,95%

 

59,22%

 

           106.0

21.106.

00

8415.90.9

0

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

23,97

 

18%

 

40,60%

 

33,04%

 

45,14%

 

           107.0

21.107.

00

8525.80.1

9

Câmeras     de televisão        e

suas partes

 

80,00

 

18%

 

104,15%

 

93,17%

 

110,73%

 

108.0

21.108.

00

8423.10.0

0

Balanças     de uso doméstico

 

51,84

 

18%

 

72,21%

 

62,95%

 

77,76%

 

           109.0

21.109.

00

 

          8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos

catódicos, tubos                    e válvulas para câmeras        de

televisão)

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.110.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou         recepção de             voz, imagens     ou outros dados, incluídos      os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem    fio    (tal como       uma rede         local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN),

incluídas suas partes, exceto os     de     uso automotivo    e os classificados nos     códigos 8517.62.51,

8517.62.52 e

8517.62.53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,02%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,39%

 

 

 

Interfones,

 

 

 

 

 

           111.0

21.111.

00

          8517

seus acessórios, tomadas        e

 

36,00

 

18%

 

54,24%

 

45,95%

 

59,22%

 

 

 

"plugs"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

112.0

 

 

 

 

21.112.

00

 

 

 

 

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva      ou principalment e      destinadas aos aparelhos das posições 8525  a  8528;

exceto   as de

uso automotivo

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

 

62,73%

 

           113.0

21.113.

00

 

          8531

Aparelhos elétricos      de

sinalização

acústica      ou visual                        (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos                de alarme              para proteção contra  roubo ou          incêndio); exceto os de uso automotivo              e os classificados nas posições 8531.10                                                  e

8531.80.00.

 

31,00

 

18%

 

48,57%

 

40,59%

 

53,37%

 

           114.0

21.114.

00

 

               8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%

 

           115.0

21.115.

00

8531.80.0

0

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

 

34,00

 

18%

 

51,98%

 

43,80%

 

56,88%

 

 

116.0

 

 

21.116.

00

 

 

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

 

 

39,00

 

 

18%

 

 

57,65%

 

 

49,17%

 

 

62,73%

117.0

21.117.

00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz        (LED), exceto diodos "laser"

 

30,00

18%

47,44%

39,51%

52,20%

 

118.0

 

21.118.

00

 

8543.70.9

2

Eletrificadores de cercas eletrônicos

 

 

38,00

 

18%

 

56,51%

 

48,10%

 

61,56%

 

           119.0

21.119.

00

 

             9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

 

33,00

 

18%

 

50,84%

 

42,73%

 

55,71%

 

 

 

 

 

 

 

120.0

 

 

 

 

 

 

21.120.

00

 

 

 

 

 

 

 

9030.89

Analisadores lógicos        de circuitos digitais,        de espectro      de frequência, frequencímetr os, fasímetros,                    e outros instrumentos e        aparelhos de controle de grandezas elétricas        e

detecção

 

 

 

 

 

 

 

31,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

48,57%

 

 

 

 

 

 

 

40,59%

 

 

 

 

 

 

 

53,37%

 

           121.0

21.121.

00

 

               9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoari aou de motor síncrono

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

           122.0

21.122.

00

 

          9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendida s em outras posições

 

39,00

 

18%

 

57,65%

 

49,17%

 

62,73%

2014 – DECRETO 2106

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

NCM

 

 

DESCRIÇÃO

 

%MVA INTERN A

 

ALIQ. INTER NA

%MVA AJUSTA DA

ORIGEM 7%

%MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

%MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

 

 

1

7321.11.

00

7321.81.

00

7321.90.

00

 

 

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

 

 

38,98

 

 

17%

 

 

55,72%

 

 

47,35%

 

 

60,75%

 

2

 

8418.10.

00

Combinações                                               de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de

portas exteriores separadas

 

37,54

 

17%

 

54,11%

 

45,83%

 

59,08%

3

8418.21.

00

Refrigeradores        do                                tipo doméstico, de compressão

34,49

17%

50,69%

42,59%

55,55%

4

8418.29.

00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

17%

66,34%

57,39%

71,70%

 

5

 

8418.30.

00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800

litros

 

41,51

 

17%

 

58,56%

 

50,03%

 

63,67%

 

6

 

8418.40.

00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900

litros

 

40,84

 

17%

 

57,81%

 

49,32%

 

62,90%

 

7

8418.50.

10

8418.50.

90

 

Outros                             congeladores ("freezers")

 

37,22

 

17%

 

53,75%

 

45,49%

 

58,71%

8

8418.69.

9

Mini Adega e similares

25,91

17%

41,08%

33,49%

45,63%

9

8418.69.

99

Máquinas para produção de gelo

50,54

17%

68,68%

59,61%

74,12%

 

10

 

8418.99.

00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6,

7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

 

40,84

 

17%

 

57,81%

 

49,32%

 

62,90%

11

8421.12

Secadoras de roupa de uso

doméstico

27,59

17%

42,96%

35,28%

47,57%

 

      12

8421.19.

90

Outras secadoras de roupas e centrífugas       para                            uso

doméstico

 

37,22

 

17%

 

53,75%

 

45,49%

 

58,71%

13

8418.69.

31

Bebedouros refrigerados para

água

28,11

17%

43,54%

35,83%

48,18%

 

 

14

 

 

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico   e   dos   aparelhos

para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

 

 

27,85

 

 

17%

 

 

43,25%

 

 

35,55%

 

 

47,87%

2014 – DECRETO 2520

 

15

8422.11.

00

8422.90.

10

 

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

 

41,96

 

17%

 

59,06%

 

50,51%

 

64,19%

Redação anterior:

 

15

8422.11.

00

8422.90.

11

 

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

 

41,96

 

17%

 

59,06%

 

50,51%

 

64,19%

 

 

 

16

 

 

 

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a

uma rede

 

 

 

26,19

 

 

 

17%

 

 

 

41,39%

 

 

 

33,79%

 

 

 

45,95%

 

 

 

17

 

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática                                           para

processamento de dados ou a uma rede

 

 

 

34,82

 

 

 

17%

 

 

 

51,06%

 

 

 

42,94%

 

 

 

55,94%

 

 

 

 

18

 

 

 

 

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,                                   máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e

acessórios

 

 

 

 

32,34

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

48,28%

 

 

 

 

40,31%

 

 

 

 

53,07%

 

 

19

 

 

8450.11.

00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a

10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

 

 

31,06

 

 

17%

 

 

46,85%

 

 

38,96%

 

 

51,59%

 

      20

 

8450.12.

00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador

centrífugo incorporado

 

 

38,58

 

 

17%

 

 

55,28%

 

 

46,93%

 

 

60,29%

 

21

 

8450.19.

00

Outras    máquinas    de               lavar roupa,                mesmo                               com

dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

31,28

 

17%

 

47,10%

 

39,19%

 

51,84%

 

 

22

 

 

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10

kg, em peso de roupa seca

 

 

31,70

 

 

17%

 

 

47,57%

 

 

39,63%

 

 

52,33%

 

23

 

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de

uso doméstico

 

31,49

 

17%

 

47,33%

 

39,41%

 

52,08%

 

24

 

8451.21.

00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não

superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

32,01

 

17%

 

47,91%

 

39,96%

 

52,69%

25

8451.29.

90

Outras máquinas de secar de

uso doméstico

48,07

17%

65,91%

56,99%

71,26%

26

8451.90

Partes de máquinas de secar

de uso doméstico

40,04

17%

56,91%

48,48%

61,97%

27

8452.10.

00

Máquinas de costura de uso

doméstico

44,08

17%

61,44%

52,76%

66,65%

 

 

28

 

 

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso  não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e

uma tela

 

 

24,43

 

 

17%

 

 

39,42%

 

 

31,93%

 

 

43,92%

29

8471.4

Outras máquinas automáticas

para processamento de dados

38,73

17%

55,44%

47,09%

60,46%

 

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.

10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor

FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

 

 

 

 

 

 

 

22,03

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

36,73%

 

 

 

 

 

 

 

29,38%

 

 

 

 

 

 

 

41,14%

31

8471.60.

5

Unidades de entrada, exceto

as das posições 8471.60.54

49,61

17%

67,64%

58,62%

73,04%

32

8471.60.

90

Outras   unidades   de entrada

ou  de  saída,  podendo conter,

no mesmo corpo, unidades de

memória

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

33

8471.70

Unidades de memória

34,45

17%

50,65%

42,55%

55,51%

 

 

 

 

34

 

 

 

 

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem

compreendidas em outras posições.

 

 

 

 

27,12

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

42,44%

 

 

 

 

34,78%

 

 

 

 

47,03%

35

8473.30

Partes     e     acessórios                das

máquinas da posição 84.71

32,39

17%

48,34%

40,37%

53,13%

 

36

 

8504.3

Outros                                 transformadores, exceto         os                      produtos

classificados     nas                          posições 8504.33.00 e 8504.34.00

 

42,49

 

17%

 

59,66%

 

51,07%

 

64,81%

37

8504.40.

10

Carregadores                                               de

acumuladores

58,46

17%

77,55%

68,01%

83,28%

 

      38

8504.40.

40

Equipamentos de alimentação

ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 

36,26

 

17%

 

52,68%

 

44,47%

 

57,60%

39

8508

Aspiradores

34,13

17%

50,29%

42,21%

55,14%

 

40

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de

uso doméstico e suas partes

 

41,66

 

17%

 

58,73%

 

50,19%

 

63,85%

41

8509.80.

10

Enceradeiras

43,81

17%

61,14%

52,47%

66,33%

42

8516.10.

00

Chaleiras elétricas

48,40

17%

66,28%

57,34%

71,64%

43

8516.40.

00

Ferros elétricos de passar

42,97

17%

60,20%

51,58%

65,36%

44

8516.50.

00

Fornos de microondas

30,78

17%

46,54%

38,66%

51,26%

 

45

 

8516.60.

00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

exceto os portáteis

 

33,60

 

17%

 

49,70%

 

41,65%

 

54,53%

 

46

 

8516.60.

00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,

portáteis

 

33,60

 

17%

 

49,70%

 

41,65%

 

54,53%

 

47

 

8516.71.

00

Outros                                  aparelhos

eletrotérmicos       para                              uso doméstico - Cafeteiras

 

41,92

 

17%

 

59,02%

 

50,47%

 

64,15%

 

48

 

8516.72.

00

Outros                                                 aparelhos eletrotérmicos       para                              uso

doméstico - Torradeiras

 

30,01

 

17%

 

45,67%

 

37,84%

 

50,37%

 

49

 

8516.79

Outros                                  aparelhos

eletrotérmicos       para                              uso doméstico

 

37,87

 

17%

 

54,48%

 

46,18%

 

59,46%

 

50

 

8516.90.

00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos     da     posição

85.16,  descritos  nos  itens 33, 34, 35, 36 e 37

 

37,87

 

17%

 

54,48%

 

46,18%

 

59,46%

 

51

 

8517.11.

00

Aparelhos telefônicos por fio com     unidade            auscultador-

microfone sem fio

 

38,55

 

17%

 

55,24%

 

46,90%

 

60,25%

 

52

 

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio,

exceto os de uso automotivo

 

9,00

 

17%

 

22,13%

 

15,57%

 

26,07%

53

8517.18.

9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

17%

57,46%

49,00%

62,54%

 

 

54

 

 

8517.62.

5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e

8517.62.53

 

 

37,22

 

 

17%

 

 

53,75%

 

 

45,49%

 

 

58,71%

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes,                                       mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),                                       mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e

acessórios. Exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

41,69

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

58,76%

 

 

 

 

 

 

50,23%

 

 

 

 

 

 

63,88%

 

 

 

56

 

 

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão

suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

 

 

 

41,69

 

 

 

17%

 

 

 

58,76%

 

 

 

50,23%

 

 

 

63,88%

 

 

57

 

 

8519.81.

90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios.

Exceto os de uso automotivo

 

 

27,52

 

 

17%

 

 

42,88%

 

 

35,20%

 

 

47,49%

 

      58

8521.90.

90

Aparelhos     videofônicos                     de

gravação ou de reprodução, exceto o de uso automotivo.

 

23,97

 

17%

 

38,91%

 

31,44%

 

43,39%

59

8523.51.

10

Cartões de memória ("memory

cards")

49,68

17%

67,71%

58,70%

73,12%

2015 – DECRETO 0953

60

8523.52.

00

Cartões inteligentes ("smart

cards")

9,00

17%

22,13%

15,57%

26,07%

60

8523.52.

00

Cartões    inteligentes                 ("smart

cards")

49,68

17%

67,71%

58,70%

73,12%

61

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e

câmeras   de    vídeo    e    suas

partes

40,26

17%

57,16%

48,71%

62,23%

 

 

 

62

 

 

 

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa

acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

 

 

 

31,00

 

 

 

17%

 

 

 

46,78%

 

 

 

38,89%

 

 

 

51,52%

 

 

      63

8528.49.

29

8528.59.

20

8528.61.

00

8528.69

 

Monitores e projetores  que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

 

 

37,22

 

 

17%

 

 

53,75%

 

 

45,49%

 

 

58,71%

 

 

64

 

 

8528.51.

20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da

posição 84.71, policromáticos

 

 

37,60

 

 

17%

 

 

54,18%

 

 

45,89%

 

 

59,15%

 

 

 

65

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT

(tubo de ráios catódicos)

 

 

 

42,00

 

 

 

17%

 

 

 

59,11%

 

 

 

50,55%

 

 

 

64,24%

 

 

 

66

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de

imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

 

 

34,22

 

 

 

17%

 

 

 

50,39%

 

 

 

42,31%

 

 

 

55,24%

 

 

 

67

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de

imagens - Televisores de Plasma

 

 

 

29,06

 

 

 

17%

 

 

 

44,61%

 

 

 

36,83%

 

 

 

49,27%

68

8528.7

Outros

34,22

17%

50,39%

42,31%

55,24%

 

69

 

9006.10

Câmeras fotográficas  dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou

cilindros de impressão

 

37,22

 

17%

 

53,75%

 

45,49%

 

58,71%

 

      70

9006.40.

00

Câmeras     fotográficas                    para

filmes      de       revelação                e copiagem instantâneas

 

37,22

 

17%

 

53,75%

 

45,49%

 

58,71%

71

9018.90.

50

Aparelhos de diatermia

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

72

9019.10.

00

Aparelhos de massagem

37,22

17%

53,75%

45,49%

58,71%

73

9032.89.

11

Reguladores      de                          voltagem

eletrônicos

36,89

17%

53,38%

45,14%

58,33%

 

      74

9504.50.

00

Jogos    de    vídeo    dos             tipos utilizáveis             com receptor         de

televisão

 

29,67

 

17%

 

45,29%

 

37,48%

 

49,98%

2015 – DECRETO 0953

 

74.1

9504.50.

00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas

peças e partes"

 

29,67

 

17%

 

45,29%

 

37,48%

 

49,98%

75

8517.62.

1

Multiplexadores                                                 e

concentradores

37,00

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

      76

8517.62.

22

Centrais automáticas privadas,

de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 

37,00

 

17%

 

53,51%

 

45,25%

 

58,46%

77

8517.62.

39

Outros        aparelhos                   para

comutação

37,00

17%

53,51%

45,25%

58,46%

78

8517.62.

4

Roteadores digitais, em redes

com ou sem fio

37,00

17%

53,51%

45,25%

58,46%

 

      79

 

8517.62.

62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema                               troncalizado (“trunking”), de tecnologia

celular

 

 

37,00

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

80

 

 

8517.62.

9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os

aparelhos de comutação e roteamento

 

 

37,00

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

      81

8517.70.

21

Antenas         próprias                      para telefones celulares portáteis,

exceto as telescópicas

 

37,00

 

17%

 

53,51%

 

45,25%

 

58,46%

 

      82

 

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas

partes

 

 

42,12

 

 

17%

 

 

59,24%

 

 

50,68%

 

 

64,38%

83

8414.5

Ventiladores,        exceto                             os

produtos de uso agrícola

35,99

17%

52,37%

44,18%

57,29%

 

      84

8414.60.

00

Coifas         com                   dimensão horizontal        máxima                   não

superior a 120 cm

 

49,74

 

17%

 

67,78%

 

58,76%

 

73,19%

85

8414.90.

20

Partes    de    ventiladores               ou

coifas aspirantes

35,99

17%

52,37%

44,18%

57,29%

 

 

 

 

      86

 

 

 

 

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos

próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não            seja                  regulável separadamente e suas partes

e peças

 

 

 

 

39,90

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

56,76%

 

 

 

 

48,33%

 

 

 

 

61,81%

 

87

 

8415.10.

11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade

externa e interna

 

48,01

 

17%

 

65,84%

 

56,93%

 

71,19%

 

      88

8415.10.

19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou

igual a 30.000 frigorias/hora

 

39,90

 

17%

 

56,76%

 

48,33%

 

61,81%

 

      89

8415.10.

90

Aparelhos de ar-condicionado

com   capacidade    acima           de 30.000 frigorias/hora

 

38,58

 

17%

 

55,28%

 

46,93%

 

60,29%

 

 

      90

 

 

8415.90.

10

Unidades                            evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

69,00

 

 

17%

 

 

89,36%

 

 

79,18%

 

 

95,47%

 

 

      91

 

 

8415.90.

20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

68,00

 

 

17%

 

 

88,24%

 

 

78,12%

 

 

94,31%

 

      92

8421.21.

00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores

de água refrigerados)

 

56,89

 

17%

 

75,79%

 

66,34%

 

81,46%

 

 

93

8424.30.

10

8424.30.

90

8424.90.

90

 

 

Lavadora de alta pressão e suas partes

 

 

46,45

 

 

17%

 

 

64,09%

 

 

55,27%

 

 

69,39%

94

8467.21.

00

Furadeiras elétricas

41,26

17%

58,28%

49,77%

63,39%

95

8516.2

Aparelhos       elétricos                       para

aquecimento de ambientes

31,60

17%

47,46%

39,53%

52,21%

96

8516.31.

00

Secadores de cabelo

44,45

17%

61,85%

53,15%

67,07%

97

8516.32.

00

Outros        aparelhos                   para

arranjos do cabelo

44,45

17%

61,85%

53,15%

67,07%

 

98

 

8518

Outros alto-falantes, mesmo

montados    nos                    receptáculos para veículos automotivos

 

59,69

 

17%

 

78,93%

 

69,31%

 

84,70%

 

      99

8518.50.

00

Aparelhos        elétricos                             de amplificação    de    som                        para

veículos automotores

 

59,69

 

17%

 

78,93%

 

69,31%

 

84,70%

 

 

 

        100

 

 

8527.21.

90

8521.90.

90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de

sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo.

 

 

 

23,97

 

 

 

17%

 

 

 

38,91%

 

 

 

31,44%

 

 

 

43,39%

101

8479.60.

00

Climatizadores de ar

36,00

17%

52,39%

44,19%

57,30%

 

 

 

 

102

 

 

 

8415.90.

90

Outras partes para máquinas  e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não            seja                  regulável

separadamente

 

 

 

 

47,00

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

64,71%

 

 

 

 

55,86%

 

 

 

 

70,02%

Redação anterior: 2013 – DECRETO 0858

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

 

ITEM

 

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

                NBM/SH

 

 

% MVA - INTERNA

 

 

           ALIQ.

INTERNA

 

% MVA AJUSTA DA ORIGEM 7%

% MVA

 

 

AJUSTA DA ORIGEM 4%

AJUST ADA ORIGE M 12%

 

   1

 

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00

,        7321.81.00

e       7321.90.00

 

 

38,98

 

 

17%

 

 

55,72%

 

47,35

%

 

 

60,75%

 

 

   2

Combinações       de refrigeradores        e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores

separadas

 

 

                    8418.10.00

 

 

           37,54

 

 

         17%

 

 

               54,11%

 

 

45,83

%

 

 

59,08%

       3.1

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

                    8418.21.00

           34,49

         17%

               50,69%

 

42,59

%

 

55,55%

       3.2

Outros                     

refrigeradores      do tipo doméstico

                    8418.29.00

           48,45

         17%

               66,34%

57,39

%

 

71,70%

 

 

4

Congeladores ("freezers") horizontais          tipo arca, de capacidade não superior a 800

litros

 

 

8418.30.00

 

 

41,51

 

 

17%

 

 

58,56%

 

 

50,03

%

 

 

63,67%

 

   5

Congeladores ("freezers") verticais tipo     armário,     de capacidade        não

superior a 900 litros

 

                    8418.40.00

 

           40,84

 

         17%

 

               57,81%

 

49,32

%

 

 

62,90%

   6

Outros           congeladores

("freezers")

8418.50.10

e       8418.50.90

 

37,22

 

17%

 

53,75%

45,49

%

 

58,71%

7.1

Mini       Adega       e similares

8418.69.9

25,91

17%

41,08%

33,49

%

45,63%

7.2

Máquinas          para produção de gelo

8418.69.99

50,54

17%

68,68%

59,61

%

74,12%

 

 

8

Partes                 dos Refrigeradores, Congeladores         e Mini             Adegas, descritos nos itens

2, 3, 4, 5, 6 e 7

 

 

8418.99.00

 

 

40,84

 

 

17%

 

 

57,81%

 

 

49,32

%

 

 

62,90%

9

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

17%

42,96%

35,28

%

47,57%

 

10

Outras secadoras de roupas e centrífugas para

uso doméstico

 

8421.19.90

 

37,22

 

17%

 

53,75%

 

45,49

%

 

58,71%

      11

Bebedouros             

refrigerados      para água

                    8418.69.31

           28,11

         17%

               43,54%

35,83

%

 

48,18%

 

 

      12

Partes                 das secadoras            de roupas                    e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos  para filtrar ou depurar água, descritos nos

itens 9, 10 e 11

 

 

             8421.9

 

 

           27,85

 

 

         17%

 

 

               43,25%

 

 

 

35,55

%

 

 

 

47,87%

 

13

Máquinas de lavar louça       do       tipo

doméstico e suas partes

8422.11.00

e       8422.90.10

 

41,96

 

17%

 

59,06%

 

50,51

%

 

64,19%

 

 

 

 

 

 

 

14

 

Máquinas           que executem          pelo menos    duas    das seguintes    funções: impressão, cópia ou transmissão          de telecópia          (fax), capazes     de     ser conectadas a uma máquina automática para processamento    de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

 

 

8443.31

 

 

 

 

 

 

 

26,19

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

41,39%

 

 

 

 

 

 

 

33,79

%

 

 

 

 

 

 

 

45,95%

 

 

 

 

 

 

      15

 

Outras impressoras, máquinas copiadoras             e telecopiadores (fax),                     mesmo combinados     entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento    de dados ou a uma rede

 

 

 

 

 

 

               8443.32

 

 

 

 

 

 

           34,82

 

 

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

 

 

               51,06%

 

 

 

 

 

 

42,94

%

 

 

 

 

 

 

 

55,94%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      16

 

 

 

 

Outras máquinas e aparelhos             de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de    impressão    da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras             e telecopiadores (fax),        mesmo combinados     entre si, suas partes e acessórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               8443.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           32,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               48,28%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40,31

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,07%

 

 

 

 

 

 

17.1

 

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,           de capacidade não superior a 10  kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

 

 

 

 

 

 

8450.11

 

 

 

 

 

 

31,06

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

46,85%

 

 

 

 

 

38,96

%

 

 

 

 

 

 

51,59%

 

 

 

         17.2

 

 

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

 

 

 

               8450.12

 

 

 

           38,58

 

 

 

         17%

 

 

 

               55,28%

 

 

 

 

46,93

%

 

 

 

 

60,29%

 

         17.3

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

               8450.19

 

           31,28

 

         17%

 

               47,10%

 

 

39,19

%

 

 

51,84%

 

 

 

 

17.4

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,           de capacidade superior a 10 kg, em peso  de roupa seca

 

 

 

 

8450.20

 

 

 

 

31,7

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

47,57%

 

 

 

 

39,63

%

 

 

 

 

52,33%

 

 

17.5

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo              com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

 

8450.90

 

 

31,49

 

 

17%

 

 

47,33%

 

 

39,41

%

 

 

52,08%

 

 

18.1

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10  kg, em peso de roupa

seca

 

 

8451.21.00

 

 

32,01

 

 

17%

 

 

47,91%

 

 

39,96

%

 

 

52,69%

         18.2

Outras máquinas de

secar       de       uso doméstico

                    8451.29.90

           48,07

         17%

               65,91%

56,99

%

 

71,26%

         18.3

Partes de máquinas de   secar    de    uso

doméstico

               8451.90

           40,04

         17%

               56,91%

48,48

%

 

61,97%

      19

Máquinas             de

costura      de      uso doméstico

                    8452.10.00

           44,08

         17%

               61,44%

52,76

%

 

66,65%

 

 

 

 

20

Máquinas automáticas      para processamento    de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos               uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 

 

 

 

8471.30

 

 

 

 

24,43

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

39,42%

 

 

 

 

31,93

%

 

 

 

 

43,92%

 

21

Outras      máquinas automáticas      para

processamento    de dados

 

8471.4

 

38,73

 

17%

 

55,44%

 

47,09

%

 

60,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Unidades              de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41                ou

8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de             unidades: unidade                de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas             em microprocessadores

, com capacidade de                instalação, dentro do mesmo gabinete,              de unidades               de memória               da subposição 8471.70,     podendo conter        múltiplos conectores           de expansão    ("slots"), e valor FOB inferior ou    igual    a    US$ 12.500,00,           por

unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.50.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29,38

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41,14%

 

23

Unidades              de entrada, exceto as

das             posições 8471.60.54

 

8471.60.5

 

49,61

 

17%

 

67,64%

 

58,62

%

 

73,04%

 

 

24

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de

memória

 

 

8471.60.90

 

 

37,22

 

 

17%

 

 

53,75%

 

 

45,49

%

 

 

58,71%

25

Unidades              de memória

8471.70

34,45

17%

50,65%

42,55%

55,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

Outras      máquinas automáticas      para processamento    de dados       e       suas unidades;      leitores magnéticos          ou ópticos,     máquinas para registrar dados em     suporte     sob forma codificada, e máquinas          para processamento desses dados, não especificadas    nem compreendidas em outras posições.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8471.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42,44%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34,78

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,03%

      27

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

               8473.30

           32,39

         17%

               48,34%

40,37

%

 

53,13%

 

 

      28

Outros transformadores, exceto os produtos classificados       nas posições 8504.33.00             e

8504.34.00

 

 

             8504.3

 

 

           42,49

 

 

         17%

 

 

               59,66%

 

 

51,07

%

 

 

64,81%

29

Carregadores       de acumuladores

8504.40.10

58,46

17%

77,55%

68,01

%

83,28%

 

      30

Equipamentos de alimentação             ininterrupta de

energia (UPS  ou "no break")

 

                    8504.40.40

 

           36,26

 

         17%

 

               52,68%

 

44,47

%

 

 

57,60%

31

Aspiradores

85.08

34,13

17%

50,29%

42,21

%

55,14%

 

 

32.1

Aparelhos eletromecânicos de motor            elétrico incorporado, de uso doméstico e suas

partes

 

 

85.09

 

 

41,66

 

 

17%

 

 

58,73%

 

 

50,19

%

 

 

63,85%

32.2

Enceradeiras

8509.80.10

43,81

17%

61,14%

52,47

%

66,33%

33

Chaleiras elétricas

8516.10.00

48,4

17%

66,28%

57,34

%

71,64%

34

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

42,97

17%

60,20%

51,58%

65,36%

35

Fornos                  de microondas

8516.50.00

30,78

17%

46,54%

38,66

%

51,26%

 

      36

Outros           fornos; fogareiros (incluídas as chapas de

cocção), grelhas e assadeiras

 

                    8516.60.00

 

         33,6

 

         17%

 

               49,70%

 

41,65

%

 

 

54,53%

 

37.1

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -

Cafeteiras

 

8516.71

 

41,92

 

17%

 

59,02%

 

50,47

%

 

64,15%

 

37.2

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -

Torradeiras

 

8516.72

 

30,01

 

17%

 

45,67%

 

37,84

%

 

50,37%

         37.3

Outros      aparelhos eletrotérmicos para

uso doméstico

               8516.79

           37,87

         17%

               54,48%

46,18

%

 

59,46%

 

 

 

38

Partes                 das chaleiras,       ferros, fornos     e     outros aparelhos eletrotérmicos      da posição          85.16,

descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

 

 

 

8516.90.00

 

 

 

37,87

 

 

 

17%

 

 

 

54,48%

 

 

46,18

%

 

 

 

59,46%

 

      39

Aparelhos telefônicos por fio com             unidade auscultador-

microfone sem fio

 

               8517.11

 

           38,55

 

         17%

 

               55,24%

 

46,90

%

 

 

60,25%

 

      40

Telefones para redes celulares e para outras redes

sem fio, exceto os de uso automotivo

 

               8517.12

 

   9

 

         17%

 

               22,13%

 

15,57

%

 

 

26,07%

41

Outros      aparelhos telefônicos

8517.18.9

40,53

17%

57,46%

49,00

%

62,54%

 

 

 

 

42

Aparelhos          para transmissão          ou recepção   de    voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,

8517.62.52             e

8517.62.53

 

 

 

 

8517.62.5

 

 

 

 

37,22

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

53,75%

 

 

 

45,49

%

 

 

 

 

58,71%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      43

 

 

 

 

Microfones e seus suportes;           alto- falantes,       mesmo montados nos seus receptáculos, fones de                  ouvido (auscultadores), mesmo combinados com    microfone    e conjuntos              ou sortidos                     constituídos  por um microfone e um ou mais    alto-falantes, amplificadores elétricos                de audiofreqüência, aparelhos    elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os          de          uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          8518

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           41,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               58,76%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,23

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,88%

 

 

 

 

44.1

Aparelhos             de gravação de som; aparelhos             de reprodução de som; aparelhos             de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios.

Exceto os de uso automotivo

 

 

 

8519 e

8522

 

 

 

 

41,69

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

58,76%

 

 

 

50,23

%

 

 

 

 

63,88%

 

 

 

 

44.2

Outros  aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos             de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

8519.81.90

 

 

 

 

27,52

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

42,88%

 

 

 

35,20

%

 

 

 

 

47,49%

 

 

      45

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais

videofônicos

 

 

                    8521.90.90

 

 

           23,97

 

 

         17%

 

 

               38,91%

 

 

31,44

%

 

 

43,39%

      46

Cartões                de memória ("memory cards")

                    8523.51.10

           49,68

         17%

               67,71%

58,70

%

 

73,12%

47

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00

9

17%

22,13%

15,57

%

26,07%

 

48

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

e suas partes

 

8525.80.29

 

40,26

 

17%

 

57,16%

 

48,71

%

 

62,23%

 

 

 

 

 

      49

Aparelhos receptores         para radiodifusão, mesmo combinados num              mesmo invólucro, com um aparelho               de gravação     ou     de reprodução de som, ou com um relógio, exceto                  os classificados        na posição 8527.2 que

sejam       de       uso automotivo

 

 

 

 

 

           85.27

 

 

 

 

 

           37,22

 

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

 

               53,75%

 

 

 

 

 

 

45,49

%

 

 

 

 

 

 

58,71%

 

 

      50

Monitores               e projetores que não incorporem aparelhos receptores            de televisão,

policromáticos

 

8528.49.29

,        8528.59.20

e       8528.69.00

 

 

37,22

 

 

17%

 

 

53,75%

 

 

45,49

%

 

 

58,71%

 

 

 

 

51

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva              ou principalmente com uma            máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,

policromáticos

 

 

 

 

8528.51.20

 

 

 

 

37,6

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

54,18%

 

 

 

45,89

%

 

 

 

 

59,15%

 

 

 

 

         52.1

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho      receptor de radiodifusão ou um     aparelho     de gravação              ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT

(tubo       de      ráios catódicos)

 

 

 

 

             8528.7

 

 

 

 

      42

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

               59,11%

 

 

 

 

 

50,55

%

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

         52.2

 

 

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho      receptor de radiodifusão ou um     aparelho     de gravação              ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

 

 

 

 

 

 

             8528.7

 

 

 

 

 

 

 

           34,22

 

 

 

 

 

 

 

         17%

 

 

 

 

 

 

 

               50,39%

 

 

 

 

 

 

 

42,31

%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,24%

 

 

 

 

 

52.3

Aparelhos receptores            de televisão,      mesmo que incorporem um aparelho      receptor de radiodifusão ou um     aparelho     de gravação              ou reprodução de som ou de imagens - Televisores           de Plasma

 

 

 

 

 

8528.7

 

 

 

 

 

29,06

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

44,61%

 

 

 

 

 

36,83

%

 

 

 

 

 

49,27%

52.4

Outros

8528.7

34,22

17%

50,39%

42,31

%

55,24%

 

 

53

Câmeras fotográficas        dos tipos utilizadas para preparação           de

clichês ou cilindros de impressão

 

 

9006.10.00

 

 

37,22

 

 

17%

 

 

53,75%

 

 

45,49

%

 

 

58,71%

 

      54

Câmeras fotográficas       para filmes de revelação e               copiagem

instantâneas

 

                    9006.40.00

 

           37,22

 

         17%

 

               53,75%

 

45,49

%

 

 

58,71%

55

Aparelhos             de diatermia

9018.90.50

37,22

17%

53,75%

45,49

%

58,71%

56

Aparelhos             de

massagem

9019.10.00

37,22

17%

53,75%

45,49

%

58,71%

      57

Reguladores         de voltagem eletrônicos

                    9032.89.11

           36,89

         17%

               53,38%

45,14

%

 

58,33%

 

58

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com

receptor                de televisão

 

9504.10

 

29,67

 

17%

 

45,29%

 

37,48

%

 

49,98%

2014 – DECRETO 1196

58.1

Consoles                e

máquinas de jogos de vídeo,  bem como suas peças e

partes"

9504.50.00

29,67

17%

45,29%

37,48%

49,98%

59

Multiplexadores      e concentradores

8517.62.1

37

17%

53,51%

45,25

%

58,46%

 

      60

Centrais automáticas             privadas,              de capacidade   inferior

ou igual a 25 ramais

 

                    8517.62.22

 

      37

 

         17%

 

               53,51%

 

45,25

%

 

 

58,46%

61

Outros      aparelhos para comutação

8517.62.39

37

17%

53,51%

45,25

%

58,46%

      62

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

                  8517.62.4

      37

         17%

               53,51%

45,25

%

 

58,46%

 

 

 

63

Aparelhos emissores          com receptor incorporado          de sistema troncalizado

(“trunking”),          de tecnologia celular

 

 

 

8517.62.62

 

 

 

37

 

 

 

17%

 

 

 

53,51%

 

 

45,25

%

 

 

 

58,46%

 

 

 

      64

Outros aparelhos de                 recepção, conversão              e transmissão ou regeneração  de voz, imagens ou outros            dados, incluindo               os aparelhos             de comutação             e

roteamento

 

 

 

                  8517.62.9

 

 

 

      37

 

 

 

         17%

 

 

 

               53,51%

 

 

 

 

45,25

%

 

 

 

 

58,46%

 

      65

Antenas próprias para           telefones celulares portáteis, exceto                  as

telescópicas

 

                    8517.70.21

 

      37

 

         17%

 

               53,51%

 

45,25

%

 

 

58,46%


ANEXO XVIII

DECRETO Nº 4054 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Redação dada pelo
Decreto nº 1131, de 2016)

2014 – DECRETO 2903
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2012 – DECRETO 3787

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2012 – DECRETO 1863

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12;

Redação anterior:

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011;

2012 – DECRETO 0308

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Redação anterior:

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

2012 – DECRETO 0308

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se estabelecimento recebedor for varejista;

Redação anterior:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2013 – DECRETO 0856

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1131, de 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

 

 

1.0

 

 

              11.001.

00

2828.90.1

1

2828.90.1

9

3206.41.0

0

3808.94.1

9

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

 

 

70,00

 

 

 

18%

 

 

 

92,80%

 

 

 

82,44%

 

 

 

99,02%

 

 

 

2.0

 

 

11.002.

00

 

 

3401.20.9

0

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar

roupas

 

 

 

28,00

 

 

 

12%

 

 

 

28,00%

 

 

 

28,00%

 

 

 

32,13%

 

       3.0

11.003.

00

3401.20.9

0

Sabões líquidos para lavar roupas

 

28,00

 

18%

 

45,17%

 

37,37%

 

49,85%

 

 

4.0

 

 

11.004.

00

 

 

3402.20.0

0

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou

outras formas semelhantes

 

 

20,00

 

 

12%

 

 

20,00%

 

 

20,00%

 

 

23,87%

 

       5.0

11.005.

00

3402.20.0

0

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

 

21,00

 

18%

 

37,23%

 

29,85%

 

41,66%

 

       6.0

11.006.

00

3402.20.0

0

Detergente líquido para lavar roupa

 

28,00

 

18%

 

45,17%

 

37,37%

 

49,85%

 

       7.0

11.007.

00

 

          3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

24,00

 

18%

 

40,63%

 

33,07%

 

45,17%

 

 

8.0

 

 

11.008.

00

 

 

3809.91.9

0

 

 

Amaciante/su avizante

 

 

27,00

 

 

18%

 

 

44,04%

 

 

36,29%

 

 

48,68%

 

 

 

9.0

 

 

11.009.

00

3924.10.0

0

3924.90.0

0

6805.30.1

0

6805.30.9

0

 

 

Esponjas para limpeza

 

 

 

59,00

 

 

 

18%

 

 

 

80,33%

 

 

 

70,63%

 

 

 

86,15%

 

         10.0

11.010.

00

2207       

2208.90.0

0

Álcool etílico para limpeza

 

31,00

 

18%

 

48,57%

 

40,59%

 

53,37%

2013 – DECRETO 0861
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

 

NBM/SH

 

% MVA- INTERNA

 

ALIQ.

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

INTERNA

 

água

2828.90.11,

 

 

 

 

 

1

sanitária, branqueador

2828.90.19,

3206. 41.00,

70

17%

90,48%

80,24%

96,63%

 

ou alvejante

3808.94.19

 

 

 

 

 

2014 – DECRETO 4399

 

odorizantes    /

3307.41.00,

 

 

 

 

 

2

desodorizante s de ambiente

3307.49.00,

3307.90.00,

56,00

17%

74,80%

65,40%

80,43%

 

e superfície

3808.94.19

 

 

 

 

 

Redação anterior:

 

odorizantes    /

3307.41.00,

 

 

 

 

 

2

desodorizante s de ambiente

3307.49.00,

3307.90.00,

56

17%

74,80%

65,40%

32,13%

 

e superfície

3808.94.19

 

 

 

 

 

 

 

2014 – DECRETO 4399

 

 

3

sabões      em barras, pedaços    ou

figuras moldados

 

 

3401.19.00

 

 

28,00

 

 

12%

 

 

28,00%

 

 

28,00%

 

 

32,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

sabões       em barras, pedaços      ou

figuras moldados

 

 

3401.19.00

 

 

28

 

 

12%

 

 

28,00%

 

 

28,00%

 

 

23,87%

2014 – DECRETO 2522

 

 

   4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas

semelhantes

 

 

3401.20.90

3402.20.00

 

 

20

 

 

12%

 

 

20,00%

 

 

20,00%

 

 

23,87%

Redação anterior:

 

 

   4

sabões        ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos      ou

outras formas semelhantes

 

 

3401.20.90

3402.20.00

 

 

20

 

 

12%

 

 

20,00%

 

 

20,00%

 

 

30,91%

 

2014 - DECRETO 2103

 

5

Detergentes líquidos, exceto     para

lavar roupa

 

3402.20.00

 

21

 

17%

 

35,58%

 

28,29%

 

39,95%

 

2014 – DECRETO 2103

 

5.1

Detergente líquido      para lavar roupa

 

3402.20.00

 

28,00

 

17%

 

43,42%

 

35,71%

 

48,05%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros agentes orgânicos    de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas    as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para    limpeza (inclusive multiuso        e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01    e    os produtos descritos nos

itens 4, 5 e  5.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,94%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,42%

 

Redação anterior:

 

5

detergentes líquidos

 

3402.20.00

 

21

 

17%

 

35,58%

 

28,29%

 

39,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

outros agentes orgânicos    de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas    as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para    limpeza (inclusive multiuso        e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01    e    os produtos descritos nos

itens 4 e 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,94%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31,47%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43,42%

 

 

7

pomadas, cremes         e preparações semelhantes, para calçados ou            para

couros

 

 

3405.10.00

 

 

62

 

 

17%

 

 

81,52%

 

 

71,76%

 

 

87,37%

 

 

8

pastas,     pós, saponáceos e outras preparações para arear

 

 

3405.40.00

 

 

57

 

 

17%

 

 

75,92%

 

 

66,46%

 

 

81,59%

 

 

2014 – DECRETO 2103

 

 

9

 

Facilitadores e goma para passar roupa

 

3505.10.00

3506.91.20

3809.91.90

3905.12.00

 

 

71

 

 

17%

 

 

91,60%

 

 

81,30%

 

 

97,78%

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191

 

 

9

 

facilitadores e goma para passar roupa

 

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

3809.91.90

 

 

71

 

 

17%

 

 

91,60%

 

 

81,30%

 

 

97,78%

Redação anterior:

 

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

 

71

 

17%

 

91,60%

 

81,30%

 

97,78%

 

 

 

 

 

      10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes     e outros produtos        semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivament e    para    uso

domissanitário direto

 

 

 

 

 

3808.50.10,

3808.91,

3808.92.1,

3808.99

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

43,42%

 

 

 

 

 

 

35,71%

 

 

 

 

 

 

48,05%

 

 

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas        ou

embalagens

 

 

3808.94

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

12

amaciante/su avizante

 

3809.91.90

 

27

 

17%

 

42,30%

 

34,65%

 

46,89%

 

 

13

 

esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00,

6805.30.10,

6805.30.90

 

 

59

 

 

17%

 

 

78,16%

 

 

68,58%

 

 

83,90%

 

 

2014 – DECRETO 2103

 

 

14

 

Álcool    etílico para limpeza

 

 

2207

 

 

31

 

 

17%

 

 

46,78%

 

 

38,89%

 

 

51,52%

 

 

15

Óleo                para conservação e limpeza de móveis                     e outros artigos

de madeira

 

 

2710.12.90

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Dicloro estabilizado; ácido    tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas            formas líquida, sólida, gasosa,            em tabletes            pó, granulado, pastilhas                 ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes               de qualquer tipo, tamanho                ou

composição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2801.10.00

2828.10.00

2828

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     46,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,80%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,87%

 

 

Redação anterior:

 

14

 

álcool              etílico para limpeza

 

2207.10.00,

2207.20.10

 

31

 

17%

 

46,78%

 

38,89%

 

51,52%

 

 

15

óleo                para conservação e limpeza de móveis                     e

outros artigos de madeira

 

 

2710.11.90

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

2014 – DECRETO 1191

 

 

      16

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio

comercial,

cloritos, hipobromitos, nas    formas líquida, sólida, gasosa,          em pó, granulado, pastilhas                ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes                  de qualquer tipo, tamanho     ou

composição

 

2801.10.00,

2828.10.00,

2933.69.11,

2933.6919,

3808.94

28.28

 

 

 

46

 

 

 

17%

 

 

 

63,59%

 

 

 

54,80%

 

 

 

68,87%

 

Redação anterior:

 

 

 

 

 

 

 

16

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos                             na forma líquida, em                   pó, granulado, pastilhas                        ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;

flutuador                  3x1 ou 4x1

 

 

 

 

 

2801.10.00,

2828.10.00,

2933.69.11,

2933.6919,

3808.94

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

 

 

 

54,80%

 

 

 

 

 

 

 

68,87%

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

18

cloreto                    de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico,

em           solução aquosa

 

 

2806.10.20

2806.20.00

 

 

 

49

 

 

 

17%

 

 

 

66,95%

 

 

 

57,98%

 

 

 

72,34%

 

 

 

 

19

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para                  uso direto                        de conteúdo igual                            ou inferior   a   25

litros ou 25 kg

 

 

 

 

2815

 

 

 

 

61

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

80,40%

 

 

 

 

70,70%

 

 

 

 

86,22%

Redação anterior:

 

 

 

18

cloreto         de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico,

em      solução aquosa

 

 

 

2806.10.20

 

 

 

49

 

 

 

17%

 

 

 

66,95%

 

 

 

57,98%

 

 

 

72,34%

 

 

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para           uso

direto

 

 

28.15

 

 

61

 

 

17%

 

 

80,40%

 

 

70,70%

 

 

86,22%

 

20

desumidificad

or                de ambiente

 

2827.20.90

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

61,93%

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Floculantes clarificantes, decantadores à       base     de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos       de alumínio        e outros sais de alumínio; todos       na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de         conteúdo igual            ou inferior   a   25

litros ou 25 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,67%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

64,34%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79,28%

Redação anterior:

 

 

 

 

      21

floculantes clarificantes, decantadores à       base     de cloretos, oxicloretos,   hidrocloretos; sulfatos       de alumínio        e outros sais de alumínio;

todos           na forma líquida,

granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em

piscinas

 

 

 

 

2827.32.00,

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

73,67%

 

 

 

 

 

64,34%

 

 

 

 

 

79,28%

 

      22

tira-manchas e       produtos para          pré-

lavagem      de roupas

 

2832.20.00

2901.10.00

 

 

52

 

 

17%

 

 

70,31%

 

 

61,16%

 

 

75,81%

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio           ou bicarbonado de          sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de     conteúdo igual            ou

inferior a 25 kg

 

 

 

 

 

 

 

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

 

 

 

 

 

 

 

 

53

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,22%

 

 

 

 

 

 

 

 

76,96%

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio           ou bicarbonato de     sódio     - todos utilizados em piscinas e em embalagem de     conteúdo igual            ou inferior a 25

kg

 

 

 

 

 

 

 

2836.20.10,

2836.30.00,

2836.50.00

 

 

 

 

 

 

 

 

53

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

 

 

 

 

62,22%

 

 

 

 

 

 

 

 

76,96%

Redação anterior:

 

 

 

23

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio           ou

bicarbonado

de          sódio, todos utilizados em

piscinas

 

 

2836.20.10,

2836.30.00,

2836.50.00

 

 

 

53

 

 

 

17%

 

 

 

71,43%

 

 

 

62,22%

 

 

 

76,96%

24

naftalina

2902.90.20

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

25

antiferrugem

2917.11.10

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

26

Clarificante em embalagem de     conteúdo igual            ou inferior a 25 litros

 

 

 

2923.90.90

 

 

 

55

 

 

 

17%

 

 

 

73,67%

 

 

 

64,34%

 

 

 

79,28%

 

 

      27

Controlador de metais em embalagem    de     conteúdo igual            ou inferior a 25

litros

 

 

2931.00.79

2931.90.79

 

 

41

 

 

17%

 

 

57,99%

 

 

49,49%

 

 

63,08%

Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191

 

 

      27

Controlador de metais em embalagem    de     conteúdo igual            ou inferior a 25

litros

 

 

2931.90.79,

2931.00.79

 

 

41

 

 

17%

 

 

57,99%

 

 

49,49%

 

 

63,08%

Redação anterior:

27

controlador de metais

2931.00.39

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

28

flutuador 4x1

2933.69.19

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

2014 – DECRETO 2103

 

 

29

Limpa-bordas em embalagem de     conteúdo igual            ou inferior a 25

litros

 

 

3402.90.39

 

 

51

 

 

17%

 

 

69,19%

 

 

60,10%

 

 

74,65%

Redação anterior:

29

limpa-bordas

3402.90.39

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

 

 

 

 

30

preparações lubrificantes e preparações dos          tipos utilizados para lubrificar        e amaciar matérias têxteis,    para

untar couros, peleteria        e outras matérias

 

 

 

 

34.03

 

 

 

 

49

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

66,95%

 

 

 

 

57,98%

 

 

 

 

72,34%

 

31

neutralizador/ eliminador de

odor

 

38.02

 

58

 

17%

 

77,04%

 

67,52%

 

82,75%

 

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

 

 

 

      32

Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato         de sódio           ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de     conteúdo igual            ou inferior a 25

litros

 

 

 

 

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

79,28%

 

 

 

 

 

 

 

69,64%

 

 

 

 

 

 

 

85,06%

 

Redação anterior:

 

 

 

 

 

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato         de sódio           ou potássio; todos

utilizados em piscinas

 

 

2815.30.00,

2842.10.90,

2922.13,

2923.90.90,

3808.92,

3808.93,

3808.94,

3808.99

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

79,28%

 

 

 

 

 

69,64%

 

 

 

 

 

85,06%

 

33

kit            teste ph/cloro,    fita-

teste

 

3822.00.90

 

51

 

17%

 

69,19%

 

60,10%

 

74,65%

2014 – DECRETO 2103

 

 

 

34

Produtos para limpeza pesada       em embalagem de     conteúdo igual            ou inferior   a   25

litros ou 25 kg

 

 

 

3824.90.49

 

 

 

49

 

 

 

17%

 

 

 

66,95%

 

 

 

57,98%

 

 

 

72,34%

 

 

      35

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,             de

ácidos clorídricos,

sulfúrico, fosfórico,               e outros redutores      de pH da posição 3824.90.79,

todos utilizados em piscinas e em embalagem de  conteúdo igual                        ou inferior        a                   5

litros

 

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

 

 

28

 

 

17%

 

 

43,42%

 

 

35,71%

 

 

48,05%

Redação anterior:

 

34

produtos para

limpeza pesada

 

3824.90.49

 

49

 

17%

 

66,95%

 

57,98%

 

72,34%

 

 

 

 

 

 

 

35

redutor de pH: produtos     em solução aquosa        ou não,             de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico,      e outros redutores    de pH da posição 3824.90.79,

todos

utilizados em piscinas

 

 

 

 

 

2806.10.20,

2807.00.10,

2809.20.1,

3824.90.79

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

43,42%

 

 

 

 

 

 

 

35,71%

 

 

 

 

 

 

 

48,05%

 

 

36

sacos de lixo de conteúdo igual            ou inferior a 100

litros

 

 

3923.2

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

 

 

37

rodilhas, esfregões, panos          de prato    ou    de cozinha, flanelas         e artefatos     de

limpeza semelhantes

 

 

 

6307.10.00

 

 

 

53

 

 

 

17%

 

 

 

71,43%

 

 

 

62,22%

 

 

 

76,96%

 

 

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,

desinfetantes e afins

 

 

8424.89,

8516.79.90

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

 

39

vassouras     e escovas, constituídas por  pequenos

ramos         ou

outras matérias vegetais reunidas   em feixes, com ou

sem cabo

 

 

9603.10.00

 

 

71

 

 

17%

 

 

91,60%

 

 

81,30%

 

 

97,78%

 

40

vassouras,

rodos,    cabos e afins

 

9603.90.00

 

64

 

17%

 

83,76%

 

73,88%

 

89,69%

 

2014 – DECRETO 2520

 

 

 

 

41

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou

aço

 

 

 

 

7323.10.00

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

74,90%

 

Redação anterior: 2014 – DECRETO 2103

 

 

 

 

41

Esponjas, esfregões, luvas             e artefatos semelhantes para limpeza, polimento      e usos semelhantes, de    ferro    ou

aço

 

 

 

 

7323.10.00

 

 

 

 

69,43

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

69,43%

 

 

 

 

84,83%

Redação Anterior:
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

                        DESCRIÇÃO

 

                NBM/SH

 

% MVA- INTERN A

 

ALIQ. INTERNA

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTA DA

ORIGE M 12%

 

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,

2828.90.19,

3206. 41.00,

3808.94.19

 

70

 

17%

 

90,48%

 

80,24%

 

2

odorizantes           / desodorizantes de

ambiente              e superfície

3307.41.00,

3307.49.00,

3307.90.00,

3808.94.19

 

56

 

17%

 

74,80%

 

65,40%

2012 – DECRETO 0308

 

3

sabões em barras, pedaços             ou figuras moldados

 

3401.19.00

 

28

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

3

sabões em barras, pedaços             ou figuras moldados

 

3401.19.00

 

28

 

12%

 

35,27%

 

28,00%

2012 – DECRETO 0308

 

 

4

sabões               ou detergentes em pó,                    flocos, palhetas, grânulos

ou outras formas semelhantes

 

 

3401.20.90

3402.20.00

 

 

20

 

 

12%

 

 

20,00%

 

 

20,00%

 

 

4

sabões               ou detergentes em pó,                    flocos, palhetas, grânulos ou outras formas

semelhantes

 

 

3401.20.90

3402.20.00

 

 

20

 

 

12%

 

 

26,82%

 

 

20,00%

5

detergentes

líquidos

3402.20.00

21

17%

35,58%

28,29%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

outros        agentes orgânicos           de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as       preparações auxiliares        para lavagem)              e preparações para limpeza (inclusive multiuso               e limpadores), mesmo   contendo sabão, exceto as da posição  34.01 e       os      produtos descritos nos itens

4 e 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,94%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31,47%

 

 

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para

couros

 

 

3405.10.00

 

 

62

 

 

17%

 

 

81,52%

 

 

71,76%

 

 

8

pastas,            pós, saponáceos e outras

preparações para arear

 

 

3405.40.00

 

 

57

 

 

17%

 

 

75,92%

 

 

66,46%

 

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

 

71

 

17%

 

91,60%

 

81,30%

 

 

 

 

 

 

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes            e outros       produtos semelhantes, apresentados em formas               ou embalagens exclusivamente para                  uso

domissanitário direto

 

 

 

 

3808.50.10,

3808.91,

3808.92.1,

3808.99

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

43,42%

 

 

 

 

 

 

35,71%

 

11

desinfetantes apresentados em quaisquer    formas ou embalagens

 

3808.94

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

12

amaciante/suaviza nte

3809.91.90

27

17%

42,30%

34,65%

 

13

 

esponjas         para limpeza

3924.10.00

3924.90.00,

6805.30.10,

6805.30.90

 

59

 

17%

 

78,16%

 

68,58%

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00,

2207.20.10

31

17%

46,78%

38,89%

 

 

15

óleo                 para conservação e limpeza de móveis

e outros artigos de madeira

 

 

2710.11.90

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

 

 

16

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou

4x1

 

 

2801.10.00,

2828.10.00,

2933.69.11,

2933.6919,

3808.94

 

 

 

 

46

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

54,80%

17

carbonato           de sódio 99%

2803.00.90

53

17%

71,43%

62,22%

 

 

18

cloreto                de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em

solução aquosa

 

 

2806.10.20

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou

embalagem para uso direto

 

 

28.15

 

 

61

 

 

17%

 

 

80,40%

 

 

70,70%

 

20

 

desumidificador de ambiente

 

2827.20.90

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

 

 

 

 

      21

floculantes clarificantes, decantadores       à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos              de alumínio e outros sais de alumínio; todos     na    forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,        todos

utilizados           em piscinas

 

 

 

 

 

2827.32.00,

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

73,67%

 

 

 

 

 

 

64,34%

 

22

tira-manchas e produtos para pré- lavagem             de roupas

 

2832.20.00

2901.10.00

 

52

 

17%

 

70,31%

 

61,16%

 

 

 

 

23

barrilha carbonatos         de sódio,     carbonato de                cálcio, hidrogeno carbonato          de sódio                  ou bicarbonado       de sódio,            todos

utilizados           em piscinas

 

 

 

2836.20.10,

2836.30.00,

2836.50.00

 

 

 

 

53

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

62,22%

24

naftalina

2902.90.20

28

17%

43,42%

35,71%

25

antiferrugem

2917.11.10

55

17%

73,67%

64,34%

26

clarificante

2923.90.90

55

17%

73,67%

64,34%

27

controlador         de metais

2931.00.39

41

17%

57,99%

49,49%

28

flutuador 4x1

2933.69.19

46

17%

63,59%

54,80%

29

limpa-bordas

3402.90.39

51

17%

69,19%

60,10%

 

 

 

30

preparações lubrificantes         e preparações     dos tipos        utilizados para    lubrificar    e amaciar    matérias têxteis, para untar couros, peleteria e

outras matérias

 

 

 

34.03

 

 

 

49

 

 

 

17%

 

 

 

66,95%

 

 

 

57,98%

31

neutralizador/elimi nador de odor

38.02

58

17%

77,04%

67,52%

 

 

 

 

32

algicidas, removedores     de gordura                e oleosidade,           à base      de      sais, peróxido-sulfato de       sódio       ou potássio;        todos utilizados           em piscinas

 

2815.30.00,

2842.10.90,

2922.13,

2923.90.90,

3808.92,

3808.93,

3808.94,

3808.99

 

 

 

 

60

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

79,28%

 

 

 

 

69,64%

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51

17%

69,19%

60,10%

34

produtos          para limpeza pesada

3824.90.49

49

17%

66,95%

57,98%

 

 

 

      35

redutor de pH: produtos            em solução  aquosa ou não, de ácidos clorídricos,             sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em

piscinas

 

 

 

2806.10.20,

2807.00.10,

2809.20.1,

3824.90.79

 

 

 

 

28

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

43,42%

 

 

 

 

35,71%

 

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

3923.2

 

49

 

17%

 

66,95%

 

57,98%

 

 

37

rodilhas, esfregões,    panos de    prato    ou    de cozinha, flanelas e artefatos             de limpeza

semelhantes

 

 

6307.10.00

 

 

53

 

 

17%

 

 

71,43%

 

 

62,22%

 

 

38

aparelhos mecânicos         ou elétricos odorizantes, desinfetantes       e

afins

 

 

8424.89,

8516.79.90

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

 

39

vassouras            e escovas, constituídas       por pequenos     ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou

sem cabo

 

 

 

9603.10.00

 

 

 

71

 

 

 

17%

 

 

 

91,60%

 

 

 

81,30%

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

64

17%

83,76%

73,88%


“ANEXO XIX DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Redação dada pelo Decreto nº 1130, de 2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art.1º;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 4º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1130, de 2016)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

1.0

23.001.

00

 2105.00

Sorvetes     de qualquer

espécie

 

70,00

 

18%

 

92,80%

 

82,44%

 

99,02%

 2.0

23.002.

00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

328,00

 

18%

 

385,41%

 

359,32%

 

401,07%

2013 – DECRETO 0855

Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

 

NBM/SH

 

% MVA- INTERNA

 

 

ALIQ. INTERNA

 

% MVA AJUST.

ORIGEM 7%

% MVA AJUST. ORIGEM

12%

% MVA AJUST. ORIGEM

4%

 

 

 

 

1

 sorvetes de qualquer espécie, inclusive

sanduíches de sorvetes

 

 

 

 

2105.00

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

90,48%

 

 

 

 

80,24%

 

 

 

 

96,63%

 

 

 

2

preparados para fabricação de sorvete em

máquina

 

 

1806, 1901 e 2106

 

 

 

328%

 

 

 

17%

 

 

 

380%

 

 

 

353,78%

 

 

395,04%

Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.”


DECRETO Nº 4415 de 09 DE SETEMBRO DE 2011

“ANEXO XX DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

NBM/S H

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

1.0

 

22.001.0

0

 

2309

Ração tipo “pet” para animais

domésticos

 

 

46,00

 

18%

 

65,59%

 

56,68%

 

70,93%

(Redação dada pelo Decreto nº 1128, de 2016)

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

2013 – DECRETO 0855

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/S H

%    MVA- INTERNA

ALIQ.

INTERN A

 

%  MVA

AJUSTADA ORIGEM

 7%

%  MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

%   MVA AJUSTA DA ORIGEM 4%

 

1

 RAÇÕES TIPO “PET”

 

2309

 

46%

 

17%

 

63,59%

 

54,80%

 

68,87%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 1º a será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 6º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.”


DECRETO Nº 5279 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

ANEXO XXI DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 5º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1116, de 2016)

Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.6º, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 84/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3787, de 2012)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS 84/11.

REVOGADO - 2012 – DECRETO 3787

Redação anterior: 2012 – DECRETO 1863

§3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Art.2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Art. 6º.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art.3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado do Amapá.

Art. 5º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1116, de 2016)

 

           ITEM

 

CEST

 

NCM/S H

 

                   DESCRIÇ

ÃO

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

  % MVA AJUSTAD

A ORIGEM 7%

% MVA AJUSTAD

A ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD

A ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.001.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8504

Transforma dores, bobinas de reatância e de        auto indução, inclusive

os transforma dores      de potência superior    a 16       KVA,

classificad os         nas posições 8504.33.00

e 8504.34.00

; exceto os demais

transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 , os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10 , os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,85%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,27%

 

       2.0

12.002.

00

 

          8516

Aquecedor es elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificad os na posição 8516.60.00

 

37,00

 

18%

 

55,38%

 

47,02%

 

60,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.003.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8535

Aparelhos para interrupção

,

seccionam ento, proteção, derivação, ligação ou conexão  de circuitos elétricos (por exemplo, interruptore s, comutador es,     corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminador es           de onda, tomadas de corrente e         outros conectores

, caixas de junção), para tensão superior    a 1.000V,

exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66,24%

 

 

 

 

4.0

 

 

 

12.004.

00

 

 

 

 

8536

de circuitos elétricos (por exemplo, interruptore s, comutador es,     relés, corta- circuitos, eliminador es           de onda, plugues    e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas  e         outros conectores

, caixas de junção), para     uma tensão não superior    a 1.000V;

conectores para fibras ópticas, feixes     ou cabos     de fibras ópticas; exceto "starter" classificad o               na subposição 8536.50    e

os de uso automotivo

 

 

 

 

38,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

56,51%

 

 

 

 

48,10%

 

 

 

 

61,56%

 

 

 

 

 

 

5.0

 

 

 

 

 

12.005.

00

 

 

 

 

 

 

8538

Partes reconhecív eis     como exclusiva ou principalme nte destinadas aos aparelhos das posições 8535         e

8536

 

 

 

 

 

 

41,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

 

 

 

       6.0

 

 

 

 

12.006.

00

 

 

 

 

7413.00

.00

Cabos, tranças     e semelhant es,          de cobre, não isolados para    usos elétricos, exceto    os de         uso

automotivo

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

57,65%

 

 

 

 

49,17%

 

 

 

 

62,73%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              12.007.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8544

7605

7614

individualm ente, mesmo com condutores elétricos ou munidos  de     peças de conexão; cordas, cabos, tranças     e semelhant es,          de alumínio, não isolados para      uso elétricos; exceto    os de         uso

automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,22%

 

 

8.0

 

 

12.008.

00

 

 

8546

Isoladores de qualquer matéria,

para    usos elétricos

 

 

36,00

 

 

18%

 

 

54,24%

 

 

45,95%

 

 

59,22%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.009.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8547

Peças isolantes inteirament e             de matérias isolantes, ou        com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporad as           na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e         suas peças     de

ligação,  de metais comuns, isolados interiormen te

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,22%

2013 – DECRETO 0860

Art. 5º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ALIQ. INTERNA

MVA     ORIGINAL%

MVA SUL/SUDESTE

MVA
N/NE

MVA ORIGEM 4%

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

17%

31

46,78%

38,89%

51,52%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas             de reatância    e    de auto         indução, exceto               os transformadores de            potência superior      a     16 KVA,

classificados nos códigos 8504.33.00          e

8504.34.00, os da

subposição 8504.3,              os

reatores         para lâmpadas elétricas            de descarga classificados     no código 8504.10.00,       os

carregadores    de acumuladores do código 8504.40.10,       os

equipamentos de alimentação ininterrupta        de energia (UPS ou “no    break”),    no código 8504.40.40   e  os

de                    uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,18%

 

3

 

85.13

funcionar         por meio      de      sua própria fonte de energia           (por exemplo:           de pilhas,               de acumuladores, de magnetos), exceto               os aparelhos          de iluminação utilizados          em ciclos                  e

automóveis

 

17%

 

39

 

55,75%

 

47,37%

 

60,77%

4

85.16

Aquecedores

elétricos de água, incluídos    os    de imersão, chuveiros          ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências       de aquecimento, inclusive    as    de duchas                e chuveiros elétricos e suas partes,        exceto outros         fornos, fogareiros (incluídas          as chapas              de cocção),    grelhas e         assadeiras,

8516.60.00

17%

37

53,51 %

45,25%

58,46 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.17

Aparelhos elétricos         para telefonia;     outros aparelhos       para transmissão      ou recepção de voz, imagens            ou outros         dados, incluídos            os aparelhos       para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como    um    rede local    (LAN)    ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas           partes, exceto os de uso automotivos e os das    subposições

8517.62.51,

8517.62.52,

8527.62.53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

6

 

85.17

Interfones,     seus acessórios,

tomadas e plugs

 

17%

 

36

 

52,39%

 

44,19%

 

57,30%

 

 

7

 

 

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones,

exceto telefone celular

 

 

17%

 

 

38

 

 

54,63%

 

 

46,31%

 

 

59,61%

 

 

 

 

8

 

 

 

 

85.29

Partes reconhecíveis como     exclusiva ou principalmente destinadas       aos aparelhos        das posições 85.25 a 85.28, exceto os de                    uso

automotivo

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

39

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

60,77%

 

 

9

 

 

8529.10.11

Antenas         com refletor parabólico,  exceto           para telefone     celular, exceto as de uso

automotivo

 

 

17%

 

 

38

 

 

54,63%

 

 

46,31%

 

 

59,61%

2014 – DECRETO 2104

 

 

10

 

 

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto

as de uso automotivo

 

 

17%

 

 

46

 

 

63,59%

 

 

54,80%

 

 

68,87%

Redação anterior:

 

10

 

8529.10.19

Outras     antenas, exceto           para

telefones celulares

 

17%

 

46

 

63,59%

 

54,80%

 

68,87%

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

85.31

Aparelhos elétricos            de sinalização acústica ou visual (por        exemplo, campainhas, sirenes,    quadros indicadores, aparelhos          de alarme           para proteção     contra roubo                ou

incêndio), exceto os        de        uso automotivo

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

33

 

 

 

 

 

 

49,02%

 

 

 

 

 

 

41,01%

 

 

 

 

 

 

53,83%

 

 

 

12

 

 

 

8531.10

Aparelhos elétricos            de alarme,          para proteção     contra roubo ou incêndio e            aparelhos semelhantes, exceto os de uso

automotivo

 

 

 

17%

 

 

 

40

 

 

 

56,87%

 

 

 

48,43%

 

 

 

61,93%

 

 

13

 

 

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica            ou visual, exceto os de                    uso

automotivo

 

 

17%

 

 

34

 

 

50,14%

 

 

42,07%

 

 

54,99%

 

 

14

 

 

85.33

Resistências elétricas (incluídos           os reostatos     e    os potenciômetros),

exceto               de aquecimento

 

 

17%

 

 

39

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

15

 

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os        de        uso

automotivo

 

17%

 

39

 

55,75%

 

47,37%

 

60,77%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.35

Aparelhos      para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou    conexão    de circuitos elétricos (por        exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores        de tensão, eliminadores     de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para            tensão superior               a 1.000V, exceto os

de                    uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

 

17

 

8536

Aparelhos      para interrupção, seccionamento, proteção,

derivação, ligação ou            conexão          de circuitos elétricos (por                               exemplo, interruptores, comutadores, relés,                           corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas               de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não          superior     a 1.000V;

conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição

8536.50 e os de uso automotivo

 

17%

 

38

 

54,63%

 

46,31%

 

59,61%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos        das posições      85.35 ou    85.36,    para comando elétrico ou distribuição de energia     elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos     ou aparelhos          do Capítulo    90    da NCM/SH,      bem como                os aparelhos          de

comando numérico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44,54%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36,77%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,20%

 

 

 

19

 

 

 

85.38

Partes reconhecíveis como     exclusiva ou principalmente destinadas       aos aparelhos        das posições     85.35,

85.36 ou 85.37

 

 

 

17%

 

 

 

41

 

 

 

57,99%

 

 

 

49,49%

 

 

 

63,08%

20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de        luz (LED),exceto diodos “laser”

17%

30

45,66%

37,83%

50,36%

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

17%

38

54,63%

46,31%

59,61%

 

 

22

 

 

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre,             não isolados para usos elétricos, exceto os de uso

automotivo

 

 

17%

 

 

39

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

2014 – DECRETO 2104

 

      23

8544

7413.00.00

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

17%

 

 

36

 

 

52,39%

 

 

44,19%

 

 

57,30%

Redação anterior:

 

 

23

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

 

Fios,            cabos (incluídos os cabos coaxiais) e

outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

17%

 

 

36

 

 

52,39%

 

 

44,19%

 

 

57,30%

 

 

24

 

 

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão             não superior a 1000V,

exceto os de uso automotivo

 

 

17%

 

 

36

 

 

52,39%

 

 

44,19%

 

 

57,30%

 

25

 

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para               usos

elétricos

 

17%

 

46

 

63,59%

 

54,80%

 

68,87%

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

85.47

Peças     isolantes inteiramente      de matérias isolantes, ou com simples        peças metálicas          de montagem (suportes roscados,         por exemplo) incorporadas     na massa,           para

máquinas, aparelhos            e

instalações elétricas;            tubos isoladores e suas peças de ligação, de           metais comuns, isolados

interiormente

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

 

 

90.32

9033.00.00

Instrumentos       e aparelhos       para regulação          ou controle, automáticos, suas partes                  e acessórios           – exceto               os reguladores       de voltagem eletrônicos classificados     no código 9032.89.11 e os

controladores eletrônicos        da subposição

9032.89.2

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

 

 

 

 

46,31%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,61%

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

9030.3

Aparelhos            e instrumentos para medida              ou controle             da tensão, intensidade, resistência ou da potência,        sem dispositivo registrador,

exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

33

 

 

 

 

 

49,02%

 

 

 

 

 

41,01%

 

 

 

 

 

53,83%

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

9030.89

Analisadores lógicos              de circuitos    digitais, de    espectro    de frequência, frequencímetros, fasímetros,          e outros instrumentos       e aparelhos          de controle             de grandezas elétricas              e

detecção

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

46,78%

 

 

 

 

 

 

38,89%

 

 

 

 

 

 

51,52%

 

 

 

30

 

 

 

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos        que permitam acionar um      mecanismo em              tempo determinado,

munidos            de

maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de

motor síncrono

 

 

 

17%

 

 

 

37

 

 

 

53,51%

 

 

 

45,25%

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

94.05

Aparelhos         de iluminação (incluídos          os projetores) e suas partes,             não especificados nem compreendidos em              outras posições; anúncios, cartazes            ou tabuletas e placas indicadoras luminosos,           e artigos semelhantes, contendo     uma fonte       luminosa fixa   permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em              outras

posições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

      32

 

 

 

 

 

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos            de iluminação, próprios         para serem suspensos ou fixados no teto ou     na     parede, exceto    os     dos tipos utilizados na iluminação

pública,    e    suas partes

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

51,27%

 

 

 

 

 

43,13%

 

 

 

 

 

56,14%

 

 

33

 

 

9405.20.00

9405.9

Abajures           de cabeceira, de escritório             e lampadários de

interior,  elétricos e suas partes

 

 

17%

 

 

39

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

34

 

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos            de iluminação e suas

partes

 

17%

 

32

 

47,90%

 

39,95%

 

52,67%

2014 – DECRETO 2104

 

35

 

8532

Condensadores elétricos,       fixos, variáveis           ou

ajustáveis

 

17%

 

61

 

80,40%

 

70,70%

 

86,22%

Redação anterior:

Art. 5º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

Item

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

ALIQ. INTER NA

MVA ORIGINAL%

MVA SUL/SUD ESTE

MVA N/NE

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

17%

31,00

46,78%

38,89%

 

2

85.04

Transformadores, conversores,        retificadores, bobinas de reatância e de auto     indução,    exceto    os transformadores                de potência superior a 16 KVA, classificados     nos     códigos 8504.33.00  e  8504.34.00, os

da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia  (UPS  ou “no break”),

no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e

automóveis

 

 

 

17%

 

 

 

39

 

 

 

55,75%

 

 

 

47,37%

 

 

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de  imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto  outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção),

grelhas e assadeiras, 8516.60.00

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por  fio  ou  redes  sem  fio (tal

como um rede  local (LAN) ou

uma rede de área estendida (WAN)), incluídas  suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51,

8517.62.52, 8527.62.53

 

 

 

17%

 

 

 

37

 

 

 

53,51%

 

 

 

45,25%

   6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

17%

36

52,39%

44,19%

 

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

 

17%

 

38

 

54,63%

 

46,31%

 

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28,

exceto os de uso automotivo

 

 

17%

 

 

39

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

9

8529.10.11

Antenas         com         refletor parabólico,       exceto       para

telefone celular, exceto as de uso automotivo

 

17%

 

38

 

54,63%

 

46,31%

      10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

17%

46

63,59%

54,80%

 

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso

automotivo

 

 

 

17%

 

 

 

33

 

 

 

49,02%

 

 

 

41,01%

 

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de

uso automotivo

 

 

17%

 

 

40

 

 

56,87%

 

 

48,43%

 

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso

automotivo

 

17%

 

34

 

50,14%

 

42,07%

 

14

85.33

Resistências                elétricas (incluídos os reostatos e os

potenciômetros), exceto de aquecimento

 

17%

 

39

 

55,75%

 

47,37%

      15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

17%

39

55,75%

47,37%

 

 

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,             interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso

automotivo

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

50,55%

2012 – DECRETO 2769

17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

17%

38

54,63%

46,31 %

Redação anterior:

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

17%

38

54,63%

46,31 %

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

17%

29

44,54%

36,77%

 

      19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou

85.37

 

         17%

 

      41

 

            

57,99%

 

49,49

%

      20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos     emissores    de     luz (LED),exceto diodos “laser”

 

17%

 

30

 

45,66%

37,83

%

      21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

17%

38

54,63%

46,31

%

 

22

7413.00.00

Cabos,            tranças            e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso

automotivo

 

 

17%

 

 

39

 

 

55,75%

 

47,37

%

 

 

23

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dad

os; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para

uso elétricos, exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

36

 

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

44,19

%

 

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso

automotivo

 

17%

 

36

 

52,39%

 

44,19

%

      25

85.46

Isoladores        de       qualquer matéria, para usos elétricos

17%

46

63,59%

54,80

%

 

 

 

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem                 (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,

isolados interiormente

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

38

 

 

 

 

54,63%

 

 

 

 

46,31

%

 

27

90.32

9033.00.00

Instrumentos e  aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no

código    9032.89.11    e    os controladores           eletrônicos da subposição 9032.89.2

 

 

17%

 

 

38

 

 

54,63%

 

 

46,31

%

 

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,                              intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador,

exceto os de uso automotivo

 

 

17%

 

 

33

 

 

49,02%

 

 

41,01

%

 

 

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de                            frequência, frequencímetros,  fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e

detecção

 

 

 

17%

 

 

 

31

 

 

 

46,78%

 

 

38,89

%

 

 

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos

de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

17%

 

 

37

 

 

53,51%

 

 

45,25

%

 

 

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas                    partes,             não especificados                    nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos                 semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras

posições

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

47,37

%

 

 

32

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação

pública, e suas partes

 

 

17%

 

 

35

 

 

51,27%

 

 

43,13

%

 

      33

9405.20.00

9405.9

Abajures    de    cabeceira,   de escritório e lampadários de

interior,     elétricos     e     suas partes

 

17%

 

39

 

55,75%

 

47,37

%

      34

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

17%

32

47,90%

39,95

%

 


DECRETO Nº 0307 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

ANEXO XXII DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

2014 – DECRETO 0548

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 3787

Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior: 2012 – DECRETO 1863

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2013 – DECRETO 0856

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST

original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1118, de 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

                 NBM/SH

 

                        DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERNA

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

 

 

1.0

 

 

 

17.001.

00

 

 

 

1704.90.1

0

Chocolate branco,      em embalagens de     conteúdo inferior        ou igual a 1 kg, excluídos    os ovos            de páscoa        de

chocolate.

 

 

 

 

     40,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

58,78%

 

 

 

 

50,24%

 

 

 

 

63,90%

 

       2.0

 

17.002.

00

1806.31.1

0

1806.31.2

0

Chocolates contendo         cacau,        em

embalagens de     conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

 

       3.0

 

17.003.

00

1806.32.1

0

1806.32.2

0

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

 

39,00

 

 

18%

 

 

57,65%

 

 

49,17%

 

 

62,73%

 

       4.0

17.004.

00

1806.90.0

0

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

 

44,00

 

18%

 

63,32%

 

54,54%

 

68,59%

 

5.0

              17.005.

00

1704.90.1

0

1806.90.0

0

Ovos                    de páscoa de chocolate

 

     26,00

 

18%

 

42,90%

 

35,22%

 

47,51%

 

 

6.0

 

 

17.006.

00

 

 

1806.90.0

0

Achocolatado s em pó, em embalagens de     conteúdo inferior         ou

igual a 1 kg

 

 

     25,00

 

 

18%

 

 

41,77%

 

 

34,15%

 

 

46,34%

 

 

 

7.0

 

 

17.007.

00

 

 

1806.90.0

0

Caixas                de bombons contendo cacau,         em embalagens de     conteúdo

inferior                    ou igual a 1 kg

 

 

 

     24,00

 

 

 

18%

 

 

 

40,63%

 

 

 

33,07%

 

 

 

45,17%

 

 

8.0

 

 

17.008.

00

 

 

1704.90.9

0

Bombons, inclusive                          à base                    de chocolate

branco                 sem cacau

 

 

     54,00

 

 

18%

 

 

74,66%

 

 

65,27%

 

 

80,29%

 

 

 

 

9.0

 

 

 

17.009.

00

 

 

 

1806.90.0

0

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas        e outros produtos      de confeitaria, contendo

cacau

 

 

 

 

     47,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

66,72%

 

 

 

 

57,76%

 

 

 

 

72,10%

 

 

10.0

 

 

17.010.

00

 

 

2009

Sucos         de frutas ou de produtos hortícolas;

mistura        de sucos

 

 

     42,00

 

 

18%

 

 

61,05%

 

 

52,39%

 

 

66,24%

11.0

17.011.

00

2009.8

Água de coco

     42,00

18%

61,05%

52,39%

66,24%

 

         12.0

 

17.012.

00

 

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos         ou grânulos, exceto creme

de leite

 

 

     17,00

 

 

12%

 

 

17,00%

 

 

17,00%

 

 

20,77%

13.0

17.013.

00

1901.10.2

0

Farinha láctea

     33,00

18%

50,84%

42,73%

55,71%

 

         14.0

 

17.014.

00

 

1901.10.1

0

Leite modificado para alimentação

de crianças

 

 

35,00

 

 

18%

 

 

53,11%

 

 

44,88%

 

 

58,05%

 

 

 

         15.0

 

 

 

17.015.

00

 

 

1901.10.9

0

1901.10.3

0

Preparações para alimentação infantil à base de      farinhas, grumos, sêmolas      ou amidos          e

outros

 

 

 

37,00

 

 

 

18%

 

 

 

55,38%

 

 

 

47,02%

 

 

 

60,39%

 

 

 

         16.0

 

 

 

17.016.

00

 

 

0401.10.1

0

0401.20.1

0

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”)

,                  em

recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 litros

 

 

 

13,00

 

 

 

18%

 

 

 

28,16%

 

 

 

21,27%

 

 

 

32,29%

 

 

 

 

         16.1

 

 

 

 

17.016.

01

 

 

 

0401.10.1

0

0401.20.1

0

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”)

,                  em recipiente    de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou   igual   a 5

litros

 

 

 

 

13,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

28,16%

 

 

 

 

21,27%

 

 

 

 

32,29%

 

         17.0

 

17.017.

00

0401.40.1

0

0401.50.1

0

Leite em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 litro

 

 

13,00

 

 

18%

 

 

28,16%

 

 

21,27%

 

 

32,29%

 

 

         17.1

 

 

17.017.

01

 

0401.40.1

0

0401.50.1

0

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5

litros

 

 

14,00

 

 

18%

 

 

29,29%

 

 

22,34%

 

 

33,46%

 

 

18.0

 

 

17.018.

00

 

0401.10.9

0

0401.20.9

0

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de         conteúdo inferior         ou

igual a 1 litro

 

 

     14,00

 

 

18%

 

 

29,29%

 

 

22,34%

 

 

33,46%

 

 

 

18.1

 

 

17.018.

01

 

 

0401.10.9

0

0401.20.9

0

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de         conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5

litros

 

 

 

     14,00

 

 

 

18%

 

 

 

29,29%

 

 

 

22,34%

 

 

 

33,46%

 

 

19.0

 

 

17.019.

00

0401.40.2

0402.21.3

0

0402.29.3

0

0402.9

Creme de leite,                   em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

     31,00

 

 

18%

 

 

48,57%

 

 

40,59%

 

 

53,37%

 

 

19.1

 

 

17.019.

01

0401.40.2

0402.21.3

0

0402.29.3

0

0402.9

Creme de leite,                   em recipiente de conteúdo

superior a 1 kg

 

 

     31,00

 

 

18%

 

 

48,57%

 

 

40,59%

 

 

53,37%

 

 

         19.2

 

 

17.019.

02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.2

0

Outros cremes                         de leite,                   em recipiente                      de conteúdo inferior                          ou

igual a 1kg

 

 

31,00

 

 

18%

 

 

48,57%

 

 

40,59%

 

 

53,37%

 

 

20.0

 

 

17.020.

00

 

 

0402.9

Leite condensado, em recipiente de         conteúdo

inferior                    ou igual a 1 kg

 

 

     25,00

 

 

18%

 

 

41,77%

 

 

34,15%

 

 

46,34%

 

 

20.1

 

 

17.020.

01

 

 

0402.9

Leite condensado, em recipiente de         conteúdo superior a 1

kg

 

 

     25,00

 

 

18%

 

 

41,77%

 

 

34,15%

 

 

46,34%

 

 

21.0

 

 

17.021.

00

 

 

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de         conteúdo inferior        ou

igual a 2 litros

 

 

     31,00

 

 

18%

 

 

48,57%

 

 

40,59%

 

 

53,37%

 

 

21.1

 

 

17.021.

01

 

 

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de         conteúdo superior a 2

litros

 

 

     31,00

 

 

18%

 

 

48,57%

 

 

40,59%

 

 

53,37%

22.0

17.022.

00

0403.90.0

0

Coalhada

     35,00

18%

53,11%

44,88%

58,05%

 

 

 

 

 

23.0

 

 

 

 

17.023.

00

 

 

 

 

 

0406

Requeijão      e similares, em recipiente    de conteúdo inferior        ou igual a 1 kg, exceto         as embalagens individuais de conteúdo

inferior        ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

     37,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

55,38%

 

 

 

 

 

47,02%

 

 

 

 

 

60,39%

 

 

23.1

 

 

17.023.

01

 

 

0406

Requeijão      e similares, em recipiente    de conteúdo superior a 1

kg

 

 

     37,00

 

 

18%

 

 

55,38%

 

 

47,02%

 

 

60,39%

24.0

17.024.

00

0406

Queijos

     30,00

18%

47,44%

39,51%

52,20%

 

 

 

 

         25.0

 

 

 

 

17.025.

00

 

 

 

 

0405.10.0

0

Manteiga, em embalagem de         conteúdo inferior        ou igual a 1 kg, exceto         as embalagens individuais de conteúdo inferior        ou

igual a 10 g

 

 

 

 

38,00

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

42,45%

 

         25.1

 

17.025.

01

 

0405.10.0

0

Manteiga, em embalagem de conteúdo

superior a 1 kg

 

 

38,00

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

 

 

 

         26.0

 

 

 

17.026.

00

 

 

 

1517.10.0

0

Margarina em recipiente    de conteúdo inferior        ou igual a 500 g, exceto         as embalagens

individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

 

 

 

30,00

 

 

 

12%

 

 

 

30,00%

 

 

 

30,00%

 

 

 

34,19%

 

         27.0

17.027.

00

1517.10.0

0

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

30,00

 

12%

 

30,00%

 

30,00%

 

34,19%

 

         27.1

17.027.

01

1517.10.0

0

Margarina e creme egetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

 

30,00

 

12%

 

30,00%

 

30,00%

 

34,19%

 

         27.2

17.027.

02

 

               1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     30,00

 

12%

 

30,00%

 

30,00%

 

34,19%

 

         28.0

17.028.

00

1516.20.0

0

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

30,00

 

12%

 

30,00%

 

30,00%

 

34,19%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.028.

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1516.20.0

0

Gorduras       e óleos vegetais e respectivas frações, parcial         ou totalmente hidrogenados, interesterifica dos, reesterificado s                  ou elaidinizados, mesmo refinados, mas                  não preparados de outro     modo, em recipiente de     conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior        ou

igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34,19%

29.0

17.029.

00

1901.90.2

0

Doces de leite

     45,00

18%

64,45%

55,61%

69,76%

 

 

30.0

 

 

17.030.

00

 

1904.10.0

0

1904.90.0

0

Produtos       à base            de cereais, obtidos       por

expansão    ou torrefação

 

 

     41,00

 

 

18%

 

 

59,91%

 

 

51,32%

 

 

65,07%

31.0

17.031.

00

1905.90.9

0

Salgadinhos

diversos

     49,00

18%

68,99%

59,90%

74,44%

 

32.0

 

              17.032.

00

2005.20.0

0

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca

fritos

 

     36,00

 

18%

 

54,24%

 

45,95%

 

59,22%

 

         33.0

17.033.

00

 

             2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

     50,00

 

18%

 

70,12%

 

60,98%

 

75,61%

 

33.1

 

17.033.

01

 

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em

embalagem de        conteúdo superior  a 1 kg

 

     50,00

 

18%

 

70,12%

 

60,98%

 

75,61%

 

         34.0

17.034.

00

2103.20.1

0

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

54,00

 

18%

 

74,66%

 

65,27%

 

80,29%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.035.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

2103.90.2

1

2103.90.9

1

Condimentos e         temperos compostos, incluindo molho          de pimenta         e outros molhos,         em embalagens imediatas    de conteúdo inferior        ou igual a 1 kg, exceto         as embalagens contendo envelopes individualizad os      (sachês) de     conteúdo inferior        ou

igual a 3 g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     57,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78,06%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83,80%

 

 

 

 

 

 

 

36.0

 

 

 

 

 

 

 

17.036.

00

 

 

 

 

 

 

 

2103.10.1

0

Molhos        de soja preparados em embalagens imediatas    de conteúdo inferior        ou igual a 650 g, exceto         as embalagens contendo envelopes individualizad os      (sachês) de     conteúdo

inferior        ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

     55,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

75,79%

 

 

 

 

 

 

 

66,34%

 

 

 

 

 

 

 

81,46%

 

 

37.0

 

 

17.037.

00

 

 

2103.30.1

0

Farinha       de mostarda em embalagens de         conteúdo inferior        ou

igual a 1 kg

 

 

     42,00

 

 

18%

 

 

61,05%

 

 

52,39%

 

 

66,24%

 

 

 

 

 

 

 

38.0

 

 

 

 

 

 

17.038.

00

 

 

 

 

 

 

2103.30.2

1

Mostarda preparada em embalagens imediatas    de conteúdo inferior        ou igual a 650 g, exceto         as embalagens contendo envelopes individualizad os      (sachês) de     conteúdo inferior        ou

igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

     57,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

78,06%

 

 

 

 

 

 

 

68,49%

 

 

 

 

 

 

 

83,80%

 

 

 

 

 

 

         39.0

 

 

 

 

 

 

17.039.

00

 

 

 

 

 

 

2103.90.1

1

Maionese em embalagens imediatas    de conteúdo inferior        ou igual a 650 g, exceto         as embalagens contendo envelopes individualizad os      (sachês) de     conteúdo

inferior        ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

26,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

42,90%

 

 

 

 

 

 

35,22%

 

 

 

 

 

 

47,51%

 

 

 

 

         40.0

 

 

 

 

17.040.

00

 

 

 

 

          2002

Tomates preparados ou conservados, exceto        em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de         conteúdo inferior        ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

     41,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

65,07%

 

 

         41.0

 

 

17.041.

00

 

 

2103.20.1

0

Molhos        de tomate       em embalagens    imediatas    de conteúdo inferior        ou

igual a 1 kg

 

 

52,00

 

 

18%

 

 

72,39%

 

 

63,12%

 

 

77,95%

 

42.0

 

17.042.

00

1704.90.9

0

1904.20.0

0

1904.90.0

0

 

Barra           de cereais

 

     52,00

 

18%

 

72,39%

 

63,12%

 

77,95%

 

 

43.0

 

 

17.043.

00

1806.31.2

0

1806.32.2

0

1806.90.0

0

 

Barra                    de cereais contendo cacau

 

 

     52,00

 

 

18%

 

 

72,39%

 

 

63,12%

 

 

77,95%

 

         44.0

17.044.

00

1101.00.1

0

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

 

31,00

 

12%

 

31,00%

 

31,00%

 

35,23%

 

         44.1

17.044.

01

1101.00.1

0

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

 

31,00

 

12%

 

31,00%

 

31,00%

 

35,23%

 

         45.0

17.045.

00

1101.00.2

0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

30,00

 

18%

 

47,44%

 

39,51%

 

52,20%

 

46.0

              17.046.

00

1901.20.0

0

1901.90.9

0

Misturas        e preparações para bolos

 

     45,00

 

18%

 

64,45%

 

55,61%

 

69,76%

 

47.0

 

17.047.

00

 

1902.30.0

0

Massas alimentícias tipo

instantânea

 

     38,00

 

12%

 

38,00%

 

38,00%

 

42,45%

 

 

 

 

 

 

48.0

 

 

 

 

 

17.048.

00

 

 

 

 

 

 

1902

Massas alimentícias, cozidas       ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de           outro modo, exceto as       massas alimentícias tipo

instantânea

 

 

 

 

 

 

     38,00

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

 

42,45%

48.1

17.048.

01

1902.40.0

0

Cuscuz

     35,00

18%

53,11%

44,88%

58,05%

 

 

 

49.0

 

 

17.049.

00

 

 

 

1902.1

Massas alimentícias não    cozidas, nem recheadas, nem preparadas de

outro modo

 

 

 

     38,00

 

 

 

12%

 

 

 

38,00%

 

 

 

38,00%

 

 

 

42,45%

 

         50.0

17.050.

00

 

               1905.20

Pães

industrializado s, inclusive de

especiarias, exceto panetones         e

bolo de forma

 

     28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

51.0

 

17.051.

00

 

1905.20.9

0

Bolo                    de forma, inclusive                    de

especiarias

 

     28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

52.0

17.052.

00

1905.20.1

0

 

Panetones

 

     28,00

 

18%

 

45,17%

 

37,37%

 

49,85%

 

         53.0

17.053.

00

 

               1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente mente de sua denominação comercial

 

 

     34,00

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

 

         54.0

17.054.

00

 

               1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente mente de sua denominação comercial

 

     34,00

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

 

         55.0

17.055.

00

 

               1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados , independente mente de sua denominação comercial

 

     34,00

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

 

         56.0

17.056.

00

1905.90.2

0

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente mente de sua denominação comercial

 

34,00

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

 

         57.0

17.057.

00

 

               1905.32

“Waffles”                      e

“wafers” - sem cobertura

 

     47,00

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

         58.0

17.058.

00

 

               1905.32

“Waffles”                      e “wafers”- com

cobertura

 

     34,00

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

 

59.0

 

17.059.

00

 

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos

semelhantes torrados

 

     28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

60.0

17.060.

00

1905.90.1

0

Outros                pães

de forma

     28,00

12%

28,00%

28,00%

32,13%

 

         61.0

17.061.

00

1905.90.2

0

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

 

28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

         62.0

17.062.

00

1905.90.9

0

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

 

28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

         63.0

17.063.

00

1905.10.0

0

Pão              denominado

knackebrot

 

28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

         64.0

17.064.

00

 

               1905.90

Demais pães

industrializado s

 

     28,00

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

 

 

 

 

 

65.0

 

 

 

 

 

17.065.

00

 

 

 

 

 

1507.90.1

1

Óleo de soja refinado,    em recipientes com capacidade inferior        ou igual a 5 litros, exceto         as embalagens individuais de conteúdo inferior        ou igual     a     15

mililitros

 

 

 

 

 

 

     16,00

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

19,74%

 

         66.0

17.066.

00

 

          1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

     42,00

 

12%

 

42,00%

 

42,00%

 

46,58%

 

 

 

 

 

 

67.0

 

 

 

 

 

17.067.

00

 

 

 

 

 

 

1509

Azeites        de oliva,          em recipientes com capacidade inferior         ou igual a 2 litros, exceto                     as embalagens individuais de conteúdo inferior        ou igual     a     15

mililitros

 

 

 

 

 

 

     35,00

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

 

 

39,35%

 

 

 

         67.1

 

 

 

17.067.

01

 

 

 

          1509

Azeites        de oliva,          em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5

litros

 

 

 

     35,00

 

 

 

12%

 

 

 

35,00%

 

 

 

35,00%

 

 

 

39,35%

 

 

         67.2

 

 

17.067.

02

 

 

          1509

Azeites        de oliva,          em recipientes com capacidade superior a 5

litros

 

 

     35,00

 

 

12%

 

 

35,00%

 

 

35,00%

 

 

39,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         68.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.068.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.0

0

Outros    óleos e respectivas frações, obtidos exclusivament e a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas           não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou        frações com óleos ou frações       da posição 15.09,         em

recipientes com capacidade inferior        ou igual a 5 litros, exceto                    as embalagens individuais  de

conteúdo inferior        ou igual a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,71%

 

 

 

 

 

 

 

69.0

 

 

 

 

 

 

17.069.

00

 

 

 

 

 

1512.19.1

1

1512.29.1

0

Óleo                        de girassol ou de algodão refinado,             em recipientes com capacidade inferior                    ou igual a 5 litros, exceto                     as embalagens individuais de conteúdo inferior                    ou igual     a                 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

 

     25,00

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

 

 

70.0

 

 

 

 

 

17.070.

00

 

 

 

 

 

 

1514.1

Óleo                              de canola,                   em recipientes com capacidade inferior                          ou igual a 5 litros, exceto                     as embalagens individuais de conteúdo inferior                          ou

igual     a             15 mililitros

 

 

 

 

 

 

     25,00

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

29,03%

 

         71.0

17.071.

00

1515.19.0

0

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

42,00

 

12%

 

42,00%

 

42,00%

 

46,58%

 

         72.0

17.072.

00

1515.29.1

0

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

25,00

 

12%

 

25,00%

 

25,00%

 

29,03%

 

 

 

 

 

 

73.0

 

 

 

 

 

17.073.

00

 

 

 

 

 

1512.29.9

0

Outros               óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior                 ou igual a 5 litros, exceto                 as embalagens individuais de conteúdo inferior                 ou igual     a              15

mililitros

 

 

 

 

 

 

     42,00

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

46,58%

 

         74.0

17.074.

00

1517.90.1

0

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

37,00

 

12%

 

37,00%

 

37,00%

 

41,42%

 

 

75.0

 

 

17.075.

00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros    óleos vegetais comestíveis não especificados

anteriormente

 

 

     25,00

 

 

12%

 

 

25,00%

 

 

25,00%

 

 

29,03%

 

         76.0

17.076.

00

1601.00.0

0

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

 

38,00

 

12%

 

38,00%

 

38,00%

 

42,45%

77.0

17.077.

00

1601.00.0

0

Salsicha                      e

linguiça

     38,00

12%

38,00%

38,00%

42,45%

78.0

17.078.

00

1601.00.0

0

Mortadela

     38,00

12%

38,00%

38,00%

42,45%

 

79.0

 

17.079.

00

 

1602

Outras preparações e conservas de

carne, miudezas        ou de sangue

 

     38,00

 

12%

 

38,00%

 

38,00%

 

42,45%

 

         80.0

17.080.

00

 

          1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

 

     39,00

 

18%

 

57,65%

 

49,17%

 

62,73%

81.0

17.081.

00

1604

Sardinha em conserva

     39,00

12%

39,00%

39,00%

43,48%

 

         82.0

17.082.

00

 

          1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

     42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

 

         83.0

 

 

17.083.

00

0206

0210.20.0

0

0210.99.0

0

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

 

15,00

 

 

12%

 

 

15,00%

 

 

15,00%

 

 

18,71%

 

84.0

 

              17.084.

00

0201

0202

0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

 

     15,00

 

12%

 

15,00%

 

15,00%

 

18,71%

 

 

 

85.0

 

 

17.085.

00

 

 

 

0204

Carnes        de animais     das espécies caprina, frescas, refrigeradas

ou congeladas

 

 

 

     15,00

 

 

 

12%

 

 

 

15,00%

 

 

 

15,00%

 

 

 

18,71%

 

 

 

 

 

86.0

 

 

 

 

17.086.

00

 

 

0210.99.0

0

1502.10.1

9

1502.90.0

0

Carnes                            e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados     ou salmourados resultantes do abate           de

caprinos

 

 

 

 

 

     15,00

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

15,00%

 

 

 

 

 

15,00%

 

 

 

 

 

18,71%

 

 

 

 

 

 

 

87.0

 

 

 

 

 

 

17.087.

00

 

 

 

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.0

0

1501

Carnes                            e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos          ou defumados, resultantes do abate de aves

e de suínos

 

 

 

 

 

 

 

     15,00

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

18,71%

 

 

 

 

         88.0

 

 

 

 

17.088.

00

 

 

 

 

          0710

Produtos hortícolas, cozidos      em água            ou vapor, congelados, em embalagens de     conteúdo inferior        ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

     42,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

66,24%

 

 

 

 

         88.1

 

 

 

 

17.088.

01

 

 

 

 

          0710

Produtos hortícolas, cozidos      em água            ou vapor, congelados, em embalagens de     conteúdo superior a 1

kg

 

 

 

 

     42,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

66,24%

 

 

 

         89.0

 

 

 

17.089.

00

 

 

 

          0811

Frutas,      não cozidas       ou cozidas      em água            ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas

de açúcar ou

de          outros edulcorantes, em embalagens de   conteúdo

339inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

     42,00

 

 

 

18%

 

 

 

61,05%

 

 

 

52,39%

 

 

 

66,24%

 

 

 

 

 

 

 

89.1

 

 

 

 

 

 

17.089.

01

 

 

 

 

 

 

 

0811

Frutas,      não cozidas               ou cozidas              em água                    ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de          outros edulcorantes, em embalagens de     conteúdo superior a 1

kg

 

 

 

 

 

 

 

     42,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

 

 

66,24%

 

         90.0

17.090.

00

 

          2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

     53,00

 

18%

 

73,52%

 

64,20%

 

79,12%

 

         90.1

17.090.

01

 

          2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

     53,00

 

18%

 

73,52%

 

64,20%

 

79,12%

 

 

91.0

 

 

17.091.

00

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg

 

 

     42,00

 

 

18%

 

 

61,05%

 

 

52,39%

 

 

66,24%

 

         91.1

17.091.

01

 

          2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

     42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

         92.0

17.092.

00

 

          2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

     49,00

 

18%

 

68,99%

 

59,90%

 

74,44%

 

 

 

92.1

 

 

17.092.

01

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto                   em vinagre ou em

ácido  acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg

 

 

 

     49,00

 

 

 

18%

 

 

 

68,99%

 

 

 

59,90%

 

 

 

74,44%

 

         93.0

17.093.

00

2006.00.0

0

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

         93.1

17.093.

01

2006.00.0

0

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

 

 

 

94.0

 

 

 

17.094.

00

 

 

 

 

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês             e pastas         de frutas, obtidos por cozimento,

com ou sem adição         de

açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de      conteúdo inferior        ou igual a 1 kg, exceto         as embalagens individuais de conteúdo inferior         ou

igual a 10 g

 

 

 

 

     59,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

80,33%

 

 

 

 

70,63%

 

 

 

 

86,15%

 

 

 

 

 

 

 

94.1

 

 

 

 

 

 

 

17.094.

01

 

 

 

 

 

 

 

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês             e pastas         de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição         de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de     conteúdo superior a 1

kg

 

 

 

 

 

 

 

     59,00

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

80,33%

 

 

 

 

 

 

 

70,63%

 

 

 

 

 

 

 

86,15%

 

         95.0

17.095.

00

 

          2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

     41,00

 

18%

 

59,91%

 

51,32%

 

65,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.095.

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas            e outras partes comestíveis de       plantas, preparadas ou conservadas de           outro modo, com ou sem      adição de açúcar ou de          outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendida s em outras posições, excluídos    os amendoins    e castanhas tipo aperitivo,     da posição 2008.1,       em

embalagens superior   a   1

kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     41,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,91%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51,32%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,07%

 

 

96.0

 

 

17.096.

00

 

 

0901

Café torrado e moído,        em embalagens de     conteúdo inferior        ou

igual a 2 kg

 

 

     19,00

 

 

12%

 

 

19,00%

 

 

19,00%

 

 

22,84%

 

 

96.1

 

 

17.096.

01

 

 

0901

Café torrado e moído,        em embalagens de     conteúdo

superior a 2 kg

 

 

     19,00

 

 

12%

 

 

19,00%

 

 

19,00%

 

 

22,84%

 

         97.0

17.097.

00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá,    mesmo aromatizado

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%

 

         99.0

17.099.

00

   1701.1

1701.99.0

0

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizad os (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

99.1

 

              17.099.

01

1701.1

1701.99.0

0

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

99.2

 

              17.099.

02

1701.1

1701.99.0

0

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

           100.0

17.100.

00

1701.91.0

0

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

 

 

 

 

100.1

 

 

 

 

17.100.

01

 

 

 

 

1701.91.0

0

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de     conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

 

 

 

     16,00

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

19,74%

 

 

 

100.2

 

 

17.100.

02

 

 

1701.91.0

0

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em

embalagens de     conteúdo superior a 5 kg

 

 

 

     16,00

 

 

 

12%

 

 

 

16,00%

 

 

 

16,00%

 

 

 

19,74%

 

           101.0

17.101.

00

   1701.1

1701.99.0

0

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

101.1

 

              17.101.

01

1701.1

1701.99.0

0

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

101.2

 

              17.101.

02

1701.1

1701.99.0

0

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

102.0

 

              17.102.

00

1701.91.0

0

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

           102.1

17.102.

01

1701.91.0

0

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

 

 

            102.2

 

 

 

17.102.

02

 

 

 

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de         conteúdo superior a 5

kg

 

 

 

16,00

 

 

 

12%

 

 

 

16,00%

 

 

 

16,00%

 

 

 

19,74%

 

           103.0

17.103.

00

   1701.1

1701.99.0

0

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

103.1

 

              17.103.

01

1701.1

1701.99.0

0

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

103.2

 

              17.103.

02

1701.1

1701.99.0

0

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

 

 

 

 

 

 

104.0

 

 

 

 

 

 

 

17.104.

00

 

 

 

 

 

 

 

1701.91.0

0

Outros     tipos de         açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de         conteúdo inferior        ou igual a 2 kg, exceto         as embalagens contendo envelopes individualizad os      (sachês) de     conteúdo

inferior        ou igual a 10 g

 

 

 

 

 

 

 

     16,00

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

 

19,74%

 

 

 

 

 

104.1

 

 

 

 

17.104.

01

 

 

 

 

1701.91.0

0

Outros     tipos de         açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de     conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

 

 

 

     16,00

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

19,74%

 

 

 

 

104.2

 

 

 

17.104.

02

 

 

 

1701.91.0

0

Outros     tipos de         açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de     conteúdo superior a 5

kg

 

 

 

 

     16,00

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

19,74%

 

           105.0

17.105.

00

 

          1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

     16,00

 

12%

 

16,00%

 

16,00%

 

19,74%

 

 

 

105.1

 

 

17.105.

01

 

 

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de     conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5

kg

 

 

 

     16,00

 

 

 

12%

 

 

 

16,00%

 

 

 

16,00%

 

 

 

19,74%

 

 

105.2

 

 

17.105.

02

 

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de     conteúdo

superior a 5 kg

 

 

     16,00

 

 

12%

 

 

16,00%

 

 

16,00%

 

 

19,74%

 

            106.0

17.106.

00

2008.19.0

0

Milho        para

pipoca (micro- ondas)

 

41,00

 

18%

 

59,91%

 

51,32%

 

65,07%

 

 

 

 

 

 

            107.0

 

 

 

 

 

 

17.107.

00

 

 

 

 

 

 

             2101.1

Extratos, essências            e concentrados de      café           e preparações à base           destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café,              em embalagens de     conteúdo

inferior                    ou igual a 500 g

 

 

 

 

 

 

     51,00

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

71,26%

 

 

 

 

 

 

62,05%

 

 

 

 

 

 

76,78%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

108.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.108.

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências             e concentrados de chá ou de mate                    e preparações à base            destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá     ou             de mate,             em embalagens de     conteúdo inferior                ou igual a 500 g, exceto         as bebidas prontas                 à

base de mate ou chá

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67,85%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73,27%

 

 

 

109.0

 

 

17.109.

00

 

1901.90.9

0

2101.11.9

0

2101.12.0

0

Preparaçõesem   pó         paracappuccino esimilares, emembalagensde     conteúdoinferior              ou

igual a 500 g

 

 

 

     57,00

 

 

 

18%

 

 

 

78,06%

 

 

 

68,49%

 

 

 

83,80%

2013 – DECRETO 0859

Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

2014 – DECRETO 2108

I – CHOCOLATES

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

1.1

 

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

61,93%

 

       1.2

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau,                            em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

1.3

 

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou

inferior a 2 kg

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

1.4

 

 

 

 

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em

 

 

 

 

44

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

61,35%

 

 

 

 

52,67%

 

 

 

 

66,55%

 

1.5

 

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens

de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

 

25

 

17%

 

40,06%

 

32,53%

 

44,58%

 

 

1.6

 

 

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou

inferior a 1 kg

 

 

24

 

 

17%

 

 

38,94%

 

 

31,47%

 

 

43,42%

 

 

 

1.7

 

 

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos

de confeitaria, sem cacau

 

 

 

54

 

 

 

17%

 

 

 

72,55%

 

 

 

63,28%

 

 

 

78,12%

1.8

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar

com ou sem açúcar

63

17%

82,64%

72,82%

88,53%

 

1.9

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas

e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

47

 

17%

 

64,71%

 

55,86%

 

70,02%

 

         1.10

 

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem

açúcar

 

 

60

 

 

17%

 

 

79,28%

 

 

69,64%

 

 

85,06%

II - SUCOS E BEBIDAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

       2.1

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à

base de mate ou chá

 

48

 

17%

 

65,83%

 

56,92%

 

71,18%

 

       2.2

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração

de bebidas

 

50

 

17%

 

68,07%

 

59,04%

 

73,49%

 

 

2.3

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nas posições 2201

a 2203

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

2.4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

 

2.5

 

2009

Sucos de frutas, ou

mistura de sucos de fruta

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

 

64,24%

2.6

2009.8

Água de coco

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

 

 

2.7

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,

exceto isotônicos e energético

 

 

39

 

 

17%

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

2.8

 

2202.90.00

Bebidas alimentares

prontas à base de soja, leite ou cacau

 

30

 

17%

 

45,66%

 

37,83%

 

50,36%

 

2.9

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base

de chá e mate

 

48

 

17%

 

65,83%

 

56,92%

 

71,18%

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

3.1

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17

12%

17,00%

17,00%

20,77%

 

 

3.2

 

 

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de

conteúdo inferior a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

3.3

1901.10.20

Farinha láctea

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

 

3.4

 

1901.10.10

Leite modificado para alimentação

de lactentes

 

35

 

17%

 

51,27%

 

43,13%

 

56,14%

 

 

3.5

 

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,

grumos, sêmolas ou amidos e outros

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

3.6

 

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 2 litros

 

 

13

 

 

17%

 

 

26,61%

 

 

19,81%

 

 

30,70%

 

3.7

 

0401

0402

Creme de leite, em recipiente de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

31

 

17%

 

46,78%

 

38,89%

 

51,52%

 

3.7.1

 

0402

Leite condensado, em recipiente de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

25

 

17%

 

40,06%

 

32,53%

 

44,58%

 

 

3.8

 

 

0403

Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 2 litros

 

 

31

 

 

17%

 

 

46,78%

 

 

38,89%

 

 

51,52%

 

 

 

 

       3.9

 

 

 

 

0404

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas.

 

 

 

 

37

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

3.10

 

 

 

 

0405

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas.

 

 

 

 

38

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

42,45%

 

 

 

 

3.11

 

 

 

 

1517

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas.

 

 

 

 

30

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

34,19%

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

4.1

 

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

torrefação

 

41

 

17%

 

57,99%

 

49,49%

 

63,08%

4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

4.3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame

e mandioca fritos

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

 

 

4.4

 

 

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

50

 

 

17%

 

 

68,07%

 

 

59,04%

 

 

73,49%

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

5.1

 

 

 

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas

 

 

 

 

 

 

54

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

72,55%

 

 

 

 

 

 

63,28%

 

 

 

 

 

 

78,12%

 

 

       5.2

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos,            incluindo molho de pimenta e outros

molhos, em embalagens

imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 3 gramas

 

 

57

 

 

17%

 

 

75,92%

 

 

66,46%

 

 

81,59%

 

 

 

 

 

 

5.3

 

 

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas.

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

73,67%

 

 

 

 

 

 

64,34%

 

 

 

 

 

 

79,28%

 

 

5.4

 

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

5.5

 

 

 

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas.

 

 

 

 

 

 

57

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

 

66,46%

 

 

 

 

 

 

81,59%

 

 

 

 

 

5.6

 

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

41,18%

 

 

 

 

 

33,59%

 

 

 

 

 

45,73%

 

 

 

5.7

 

 

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

41

 

 

 

17%

 

 

 

57,99%

 

 

 

49,49%

 

 

 

63,08%

 

 

5.8

 

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

 

 

52

 

 

17%

 

 

70,31%

 

 

61,16%

 

 

75,81%

 

 

 

5.9

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

 

 

53

 

 

 

12%

 

 

 

53,00%

 

 

 

53,00%

 

 

 

57,94%

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

6.1

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3

 

 

 

 

 

 

 

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que

em cápsulas

 

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

7.1

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

38

12%

38,00%

38,00%

42,45%

2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528

 

 

 

7.2

 

 

 

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro

modo

 

 

 

38

 

 

 

17%

 

 

 

54,63%

 

 

 

46,31%

 

 

 

59,61%

2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528

 

 

          7.2.1

 

 

1902.11.00

1901.11.00

Massas alimentícias, não cozidas, nem                   recheadas, nem preparadas de outro

modo e as que contenham ovos

 

 

38

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

Redação anterior:

 

 

 

7.2

 

 

 

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro

modo

 

 

 

38

 

 

 

12%

 

 

 

38,00%

 

 

 

38,00%

 

 

 

42,45%

7.3

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

 

 

7.4

 

 

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no

código 1905.20.10

 

 

28

 

 

12%

 

 

28,00%

 

 

28,00%

 

 

32,13%

7.5

1905.31

Biscoitos e bolachas

34

12%

34,00%

34,00%

38,32%

2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528

7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– sem cobertura

47

17%

64,71%

55,86%

70,02%

7.6.1

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– com cobertura

34

17%

50,14%

42,07%

54,99%

 

7.7

 

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes

torrados

 

28

 

17%

 

43,42%

 

35,71%

 

48,05%

Redação anterior:

7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– sem cobertura

47

12%

47,00%

47,00%

51,74%

7.6.1

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– com cobertura

34

12%

34,00%

34,00%

38,32%

 

7.7

 

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos

semelhantes torrados

 

28

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

7.8

1905.90.10

Outros pães de forma

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

 

7.9

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas

para sorvete

 

28

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

 

 

7.10

 

 

 

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,

exceto casquinhas para sorvete

 

 

 

28

 

 

 

12%

 

 

 

28,00%

 

 

 

28,00%

 

 

 

32,13%

VIII – ÓLEOS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

 

 

8.1

 

 

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

 

 

16

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

19,74%

 

 

 

 

8.2

 

 

 

 

 

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

 

 

42

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

46,58%

2014 – DECRETO 2520

 

 

 

8.3

 

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de

conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

 

 

 

35

 

 

 

12%

 

 

 

35,00%

 

 

 

35,00%

 

 

 

39,35%

Redação anterior:

 

 

 

 

8.3

 

 

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

 

 

35

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

56,14%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em

recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,71%

 

 

 

 

       8.5

 

 

 

 

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 15 mililitros.

 

 

 

 

25

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

8.6

 

 

 

 

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

 

 

25

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

29,03%

 

 

8.7

 

 

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros,

exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros.

 

 

42

 

 

12%

 

 

42,00%

 

 

42,00%

 

 

46,58%

 

 

 

 

8.8

 

 

 

 

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 15 mililitros.

 

 

 

 

25

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

       8.9

 

 

 

 

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 15 mililitros.

 

 

 

 

42

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

46,58%

 

 

 

 

 

8.10

 

 

 

 

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 15 mililitros.

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

41,42%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

9.1

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de

carne, miudezas ou sangue

 

 

38

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528

 

9.2

 

1602

Outras preparações

e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

38

 

17%

 

54,63%

 

46,31%

 

59,61%

Redação anterior:

 

9.2

 

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou

de sangue

 

38

 

12%

 

38,00%

 

38,00%

 

42,45%

2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528

 

 

9.2.1

 

 

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto os produtos

descritos no item 9.2

 

 

38

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

 

 

9.3

 

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir

de ovas de peixe

 

 

39

 

 

17%

 

 

55,75%

 

 

47,37%

 

 

60,77%

 

 

9.4

 

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

preparados ou em conservas

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

2014 – DECRETO 2520

 

9.5

1604.13.10

1604.20.30

 

Sardinhas

 

39

 

12%

 

39,00%

 

39,00%

 

43,48%

 

Redação anterior:

9.5

1604.13.10

1604.20.30

Sardinhas

39

12%

39,00%

39,00%

43,00%

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

10.1

 

 

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

 

10.2

 

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros

edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

 

 

 

10.3

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

53

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

62,22%

 

 

 

 

76,96%

 

 

 

10.4

 

 

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

39

 

 

 

17%

 

 

 

55,75%

 

 

 

47,37%

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

10.5

 

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em

embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

10.6

 

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

66,95%

 

 

 

 

 

 

57,98%

 

 

 

 

 

 

72,34%

 

 

 

10.7

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados

ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59,11%

 

 

 

50,55%

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

10.8

 

 

 

 

 

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas.

 

 

 

 

 

 

59

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

78,16%

 

 

 

 

 

 

68,58%

 

 

 

 

 

 

83,90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,08%

XI – OUTROS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

 % MVA - INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

11.1

 

 

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva

salgado ou doce)

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

11.2

 

2104.10.11

Preparações para CALDOS em

embalagens igual ou inferior a 1 Kg

 

49

 

17%

 

66,95%

 

57,98%

 

72,34%

 

11.3

 

2104.10.11

Preparações para SOPAS em

embalagens igual ou inferior a 1kg

 

49

 

17%

 

66,95%

 

57,98%

 

72,34%

11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

 

 

11.5

 

 

0901

Café torrado e moído, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

 

 

19

 

 

12%

 

 

19,00%

 

 

19,00%

 

 

22,84%

         11.6

     0902    

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

 

40

 

17%

 

56,87%

 

48,43%

 

61,93%

11.7

0903.00

Mate

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

 

 

 

 

 

         11.8

 

 

 

 

 

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

19,74%

11.9

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

 

 

 

 

 

 

11.10

 

 

 

 

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 500 gramas

 

 

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

69,19%

 

 

 

 

 

 

60,10%

 

 

 

 

 

 

74,65%

 

 

 

 

 

11.11

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

 

 

 

71,18%

 

 

 

 

 

11.12

 

 

 

 

 

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500

gramas

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

63,59%

 

 

 

 

 

54,80%

 

 

 

 

 

68,87%

 

 

 

11.13

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

2106.90.30

2106.90.90

 

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59,11%

 

 

 

50,55%

 

 

 

64,24%

 

 

11.14

 

 

 

1901.90.90

Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500

gramas

 

 

57

 

 

17%

 

 

75,92%

 

 

66,46%

 

 

81,59%

Redação anterior: 2014 - DECRETO 0548

2014 – DECRETO 1392 - ERRATA

I - CHOCOLATES

 

ITEM

 

NCMS/SH

 

                     DESCRIÇÃ

O

                

% MVA –

INTERNA

ALIQ. INTERN A

% MVA    AJUSTAD

A ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD

A ORIGEM 4%

 

 

1

 

 

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

40

 

 

17%

 

 

56,87%

 

 

48,43%

 

 

61,93%

 

 

   2

 

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

37

 

 

17%

 

 

53,51%

 

 

45,25%

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

   3

 

 

 

 

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas    semelhantes

, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou

inferior a 2 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatad

os em pó

 

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

61,35%

 

 

 

 

 

 

52,67%

 

 

 

 

 

 

66,55%

 

 

 

5

 

 

 

1806.90

Achocolatad os em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1

kg

 

 

 

25

 

 

 

17%

 

 

 

40,06%

 

 

 

32,53%

 

 

 

44,58%

 

 

 

6

 

 

 

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo

entre 400g a 1 kg

 

 

 

24

 

 

 

17%

 

 

 

38,94%

 

 

 

31,47%

 

 

 

43,42%

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

sem cacau

 

 

 

 

 

54

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

72,55%

 

 

 

 

 

63,28%

 

 

 

 

 

78,12%

 

8

 

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com

ou sem açúcar

 

63

 

17%

 

82,64%

 

72,82%

 

88,53%

 

 

 

 

9

 

 

 

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo

cacau

 

 

 

 

47

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

64,71%

 

 

 

 

55,86%

 

 

 

 

70,02%

 

 

       10

 

 

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes

sem açúcar

 

 

60

 

 

17%

 

 

79,28%

 

 

69,64%

 

 

85,06%

II - SUCOS e BEBIDAS

 

ITEM

 

NCMS/SH

 

DESCRIÇÃ O

                

% MVA –

INTERNA

ALIQ. INTERN A

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

4%

 

1

 

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de

mate ou chá

 

48

 

17%

 

65,83%

 

56,92%

 

71,18%

 

2

 

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para

a elaboração de bebidas

 

50

 

17%

 

68,07%

 

59,04%

 

73,49%

 

 

 

3

 

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas

classificadas nas posições 2201 a 2203

 

 

 

37

 

 

 

17%

 

 

 

53,51%

 

 

 

45,25%

 

 

 

58,46%

 

4

 

2202.90.00

Bebidas prontas à

base de café

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

 

64,24%

 

 

5

 

 

2009

Sucos de frutas, ou mistura de

sucos de fruta

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

6

2009.8

Água de

coco

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

 

 

 

7

 

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto

isotônicos

 

 

 

39

 

 

 

17%

 

 

 

55,75%

 

 

 

47,37%

 

 

 

60,77%

 

 

8

 

 

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou

cacau

 

 

30

 

 

17%

 

 

45,66%

 

 

37,83%

 

 

50,36%

 

 

9

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá

e mate

 

 

48

 

 

17%

 

 

65,83%

 

 

56,92%

 

 

71,18%

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA AJUSTAD A

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

1

 

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos       ou grânulos, exceto creme       de

leite

 

 

17

 

 

12%

 

 

17,00%

 

 

17,00%

 

 

20,77%

 

 

 

2

 

 

 

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas

, em

embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59,11%

 

 

 

50,55%

 

 

 

64,24%

3

1901.10.20

Farinha

láctea

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

 

 

4

 

 

1901.10.10

Leite modificado para

alimentação de lactentes

 

 

35

 

 

17%

 

 

51,27%

 

 

43,13%

 

 

56,14%

 

 

 

 

5

 

 

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e

outros

 

 

 

 

37

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

58,46%

 

 

6

 

 

0402

0401

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

31

 

 

17%

 

 

46,78%

 

 

38,89%

 

 

51,52%

 

 

7

 

 

0402

Leite condensado, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

25

 

 

17%

 

 

40,06%

 

 

32,53%

 

 

44,58%

 

 

 

8

 

 

 

0403

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2

litros

 

 

 

31

 

 

 

17%

 

 

 

46,78%

 

 

 

38,89%

 

 

 

51,52%

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

0404

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

53,51%

 

 

 

 

 

 

45,25%

 

 

 

 

 

 

58,46%

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

0405

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

42,45%

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

1516

1517

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas"

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

30,00%

 

 

 

 

 

 

34,19%

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA    AJUSTAD A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

1

 

 

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por

expansão ou torrefação

 

 

41

 

 

17%

 

 

57,99%

 

 

49,49%

 

 

63,08%

2

1905.90.90

Salgadinhos

diversos

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

 

3

 

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca

fritos

 

36

 

17%

 

52,39%

 

44,19%

 

57,30%

 

 

 

4

 

 

 

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

50

 

 

 

17%

 

 

 

68,07%

 

 

 

59,04%

 

 

 

73,49%

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃ O

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTAD

A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualiza dos (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

54

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

72,55%

 

 

 

 

 

 

 

63,28%

 

 

 

 

 

 

 

78,12%

 

 

 

 

 

   2

 

 

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimento s e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

57

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

66,46%

 

 

 

 

 

81,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualiza dos (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas"

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

73,67%

 

 

 

 

 

 

 

 

64,34%

 

 

 

 

 

 

 

 

79,28%

 

 

4

 

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59,11%

 

 

50,55%

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualiza dos (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

 

57

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

 

 

 

66,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

81,59%

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualiza dos (sachês) de conteúdo igual ou

inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

41,18%

 

 

 

 

 

 

 

33,59%

 

 

 

 

 

 

 

45,73%

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

2002

Tomates preparados ou conservados

, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

63,08%

 

 

8

 

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

52

 

 

17%

 

 

70,31%

 

 

61,16%

 

 

75,81%

9

2209.00.00

Vinagres e

seus

sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 litro

53

12%

53,00%

53,00%

57,94%

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA AJUSTAD A

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

1

1904.20.00

1904.90.00

Barra        de cereais

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

 

2

1806.90.00

1806.31.20

1806.32.20

Barra        de cereais contendo

cacau

 

52

 

17%

 

70,31%

 

61,16%

 

75,81%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complement os alimentares compreende ndo,      entre outros, shakes para ganho            ou perda         de peso, barras e pós           de proteínas, tabletes     ou barras       de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e           minerais em       geral, ômega 3 e demais suplementos similares,

ainda       que em cápsulas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,77%

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

                

% MVA –

INTERNA

ALIQ. INTERN A

% MVA AJUSTAD A

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas     ou recheadas (de carne ou de       outras substâncias) ou preparadas de         outro modo,     tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli          e canelone; cuscuz, mesmo

preparado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42,45%

 

2

 

1905.10.00

Pão

denominado knackebrot

 

28

 

12%

 

28,00%

 

28,00%

 

32,13%

 

 

3

 

 

1905.20

Bolo          de forma, pães industrializa dos, inclusive   de

especiarias.

 

 

28

 

 

12%

 

 

28,00%

 

 

28,00%

 

 

32,13%

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos     e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independent emente     de sua denominaçã

o comercial

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

34,00%

 

 

 

 

 

 

34,00%

 

 

 

 

 

 

38,32%

 

5

 

1905.32

“Waffles”    e “wafers”      –

sem cobertura

 

47

 

12%

 

47,00%

 

47,00%

 

51,74%

 

6

 

1905.32

“Waffles”    e “wafers”      –

com cobertura

 

34

 

12%

 

34,00%

 

34,00%

 

38,32%

7

1905.40

Torradas,

pão    torrado

e     produtos semelhantes

torrados

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

8

1905.90.10

Outros pães

de forma

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e               as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker”      e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independent emente     de sua denominaçã

o comercial.

 

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

32,13%

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

1905.90.90

Outros pães e           bolos industrializa dos              e produtos de panificação não especificado s anteriorment e,        exceto casquinhas

para sorvete

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

 

28,00%

 

 

 

 

 

32,13%

VIII – ÓLEOS

 

 

ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA AJUSTAD A

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a     5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual          ou

inferior  a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

16,00%

 

 

 

 

 

 

19,74%

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

1508

Óleo          de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a     5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual          ou inferior a 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

 

46,58%

2014 – DECRETO 0548

Retificado – 2014 – DECRETO 1392

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

1509

Azeites      de oliva,        em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a     5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual          ou inferior a 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

 

 

35,00%

 

 

 

 

 

 

39,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivame nte a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas        não quimicament e modificados, e      misturas desses  óleos         ou frações com óleos         ou frações     da posição 15.09,      em

recipientes com capacidade inferior      ou igual     a     5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual          ou

inferior a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,71%

 

 

 

 

 

 

 

   5

 

 

 

 

 

 

 

1512.19.11

1512.29.10

Óleo          de girassol     ou de    algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a     5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual          ou inferior a 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

1514.1

Óleo          de canola,              em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a                5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual                      ou inferior a 15

mililitros

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

1515.19.00

Óleo          de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a                5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual                  ou

inferior a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

 

 

46,58%

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

1515.29.10

Óleo          de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior      ou igual     a                5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual                  ou

inferior a 15 mililitros

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

25,00%

 

 

 

 

 

 

 

29,03%

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior              ou igual     a                5 litros, exceto as embalagens

individuais

de conteúdo igual ou inferior a 15

mililitros

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

42,00%

 

 

 

 

 

46,58%

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

1517.90.10

Misturas             de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior              ou igual     a                5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual                  ou inferior a 15

mililitros"

 

 

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

37,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

41,42%

2014 – DECRETO 0548

Retificado: 2014 – DECRETO 1392

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA    AJUSTAD A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

1

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e       produtos semelhantes

, de carne, miudezas ou sangue

 

 

38

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

 

 

2

 

 

1602

Outras preparações e conservas de       carne, miudezas ou

de sangue

 

 

38

 

 

12%

 

 

38,00%

 

 

38,00%

 

 

42,45%

 

 

 

 

3

 

 

 

 

1604

Preparações e conservas de      peixes; caviar         e seus sucedâneos preparados a      partir    de ovas          de

peixe

 

 

 

 

39

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

60,77%

3.1

1604.20.30

1604.13.10

Sardinhas em conserva

39,00

12%

39,00%

39,00%

43,48%

 

4

 

1605

Crustáceos,

moluscos    e outros

invertebrado s aquáticos, preparados ou     em

conservas

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

 

64,24%

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA AJUSTAD A

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

 

 

1

 

 

 

 

0710

Produtos hortícolas, cozidos    em água         ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

42

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

0811

Frutas,    não cozidas     ou cozidas    em água         ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de       outros edulcorantes

,               em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas          e outras  partes comestíveis de     plantas, preparados ou conservados em    vinagre ou em ácido acético,    em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

53

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

71,43%

 

 

 

 

 

 

 

62,22%

 

 

 

 

 

 

 

76,96%

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

2003

Cogumelos e         trufas, preparados ou conservados

, exceto em vinagre     ou ácido acético,    em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

55,75%

 

 

 

 

 

47,37%

 

 

 

 

 

60,77%

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

, exceto em vinagre     ou em       ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,      em

embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados

, exceto em vinagre     ou em       ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,

excluídos batata, inhame       e mandioca fritos,       em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66,95%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57,98%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

72,34%

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas            de frutas          e outras  partes             de plantas, conservados com   açúcar (passados por            calda, glaceados ou cristalizados

),              em embalagens de conteúdo

inferior      ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2007

Doces, geleias, "marmelade s", purês e pastas       de frutas, obtidos                por cozimento, com ou sem adição       de açúcar ou de outros edulcorantes

,               em embalagens de conteúdo inferior      ou igual a 1 kg, exceto      as embalagens individuais de conteúdo igual                 ou

inferior a 10 gramas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,58%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83,90%

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas         e outras  partes comestíveis de     plantas, preparadas ou conservadas de         outro modo,    com ou           sem adição       de açúcar ou de

outros

edulcorantes ou de álcool, não especificada s        nem compreendid as em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1,                   em

embalagens de  conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

57,99%

 

 

 

 

 

 

49,49%

 

 

 

 

 

 

63,08%

XI – OUTROS

 

           ITEM

 

                NCM/SH

 

DESCRIÇÃ O

 

% MVA – INTERNA

           ALIQ.    INTERN A

% MVA    AJUSTAD A ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTAD A ORIGEM 4%

 

 

 

 

1

 

 

 

2104.20.0

0

Preparações alimentícias compostas homogeneiz adas (alimento infantil      em conserva salgado     ou

doce)

 

 

 

 

42

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

64,24%

 

 

2

 

 

2104.10.1

1

Preparações para    caldos em embalagens igual          ou

inferior a 1kg

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

 

3

 

 

2104.10.1

1

Preparações para    sopas em embalagens

igual          ou inferior a 1kg

 

 

49

 

 

17%

 

 

66,95%

 

 

57,98%

 

 

72,34%

 

4

 

2104.10.2

Caldos        e

sopas preparados

 

42

 

17%

 

59,11%

 

50,55%

 

64,24%

 

 

5

 

 

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior      ou

igual a 2 kgs

 

 

19

 

 

12%

 

 

19,00%

 

 

19,00%

 

 

22,84%

6

0902

Chá, mesmo aromatizado

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

7

0903.00

Mate

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

 

   9

 

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 5kg.

 

 

16

 

 

12%

 

 

16,00%

 

 

16,00%

 

 

19,74%

 

10

 

2008.19.0

0

Milho     para pipoca (microondas

)

 

41

 

17%

 

57,99%

 

49,49%

 

63,08%

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrado s de café e preparações à            base destes extratos, essências  ou concentrado s ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior      ou igual a 500

gramas

 

 

 

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

69,19%

 

 

 

 

 

 

 

60,10%

 

 

 

 

 

 

 

74,65%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrado s de chá ou de    mate    e preparações à           base destes extratos, essências  ou concentrado s ou à base de chá ou de mate,       em embalagens de conteúdo inferior      ou igual a 500 gramas, exceto      as bebidas prontas       à

base          de mate ou chá

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,83%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56,92%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,18%

 

 

13

 

 

2106.90.2

Pós, inclusive com   adição de açúcar ou outro

edulcorante,

para            a fabricação de  pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior       ou igual a 500

gramas

 

 

46

 

 

17%

 

 

63,59%

 

 

54,80%

 

 

68,87%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

2924.29.9

1

2925.11.0

0

2929.90.1

1

2905.43.0

0

2905.44.0

0

2940.00.9

3

1702.19.0

0

1702.30.1

9

2106.90.3

0

2106.90.9

0

3824.90.8

9

 

 

 

 

 

 

Edulcorante s em geral em embalagem de conteúdo igual                 ou inferior a 5 litros ou a 5 kg"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

59,11%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50,55%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

64,24%

Redação anterior: 2013 – DECRETO 0859

I CHOCOLATES

 

 

ITEM

 

 

NCMS/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

               

% MVA –

INTERNA

 

           ALIQ.

INTERNA

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA       AJUSTADA ORIGEM 12%

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

1

 

 

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

40

 

 

17%

 

 

57%

 

 

48%

 

 

62%

 

 

   2

 

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em                       embalagens de conteúdo inferior ou igual

a 1 kg

 

 

37

 

 

17%

 

 

54%

 

 

45%

 

 

58%

 

 

 

 

 

 

   3

 

 

 

 

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual

ou inferior a 2 kg

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

56%

 

 

 

 

 

 

47%

 

 

 

 

 

 

61%

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os

achocolatados em pó

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

61%

 

 

 

 

 

53%

 

 

 

 

 

67%

 

 

5

 

 

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1

kg

 

 

25

 

 

17%

 

 

40%

 

 

33%

 

 

45%

 

 

6

 

 

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre

400g a 1 kg

 

 

24

 

 

17%

 

 

39%

 

 

31%

 

 

43%

 

 

 

 

   7

 

 

 

 

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco,      caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

sem cacau

 

 

 

 

54

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

73%

 

 

 

 

63%

 

 

 

 

78%

 

   8

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de       

mascar com ou sem açúcar

 

63

 

17%

 

83%

 

73%

 

89%

 

 

 

9

 

 

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

contendo cacau

 

 

 

47

 

 

 

17%

 

 

 

65%

 

 

 

56%

 

 

 

70%

 

 

      10

 

 

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes

sem açúcar

 

 

60

 

 

17%

 

 

80%

 

 

70%

 

 

85%

II - SUCOS e BEBIDAS

 

 

ITEM

 

 

NCMS/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

           ALIQ.

INTERNA

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA       AJUSTADA ORIGEM 12%

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

1

 

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

 

 

48

 

 

17%

 

 

66%

 

 

57%

 

 

71%

 

2

 

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de

bebidas

 

50

 

17%

 

69%

 

60%

 

73%

 

 

 

 

3

 

 

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas

nas posições 2201 a 2203

 

 

 

 

37

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

53%

 

 

 

 

45%

 

 

 

 

58%

 

4

 

2202.90.00

Bebidas prontas à

base de café

 

42

 

17%

 

59%

 

51%

 

64%

 

5

 

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de

sucos de fruta

 

42

 

17%

 

59%

 

51%

 

64%

6

2009.80.00

Água de coco

42

17%

59%

50%

64%

 

 

7

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para

beber

 

 

39

 

 

17%

 

 

56%

 

 

47%

 

 

61%

 

 

8

 

 

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja,

leite ou cacau

 

 

30

 

 

17%

 

 

46%

 

 

38%

 

 

50%

 

 

9

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base

de chá e mate

 

 

48

 

 

17%

 

 

66%

 

 

57%

 

 

71%

III – LATICÍNIOS E MATINAIS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

            ALIQ.

INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

       % MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

1

 

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos,

exceto creme de leite

 

 

17

 

 

12%

 

 

17%

 

 

17%

 

 

21%

 

 

 

2

 

 

 

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo

inferior a 1 kg

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59%

 

 

 

51%

 

 

 

64%

3

1901.10.20

Farinha láctea

33

17%

49%

41%

54%

 

 

4

 

 

1901.10.10

Leite modificado para

alimentação de lactentes

 

 

35

 

 

17%

 

 

52%

 

 

44%

 

 

56%

 

 

 

   5

 

 

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e

outros

 

 

 

37

 

 

 

17%

 

 

 

53%

 

 

 

45%

 

 

 

58%

 

 

6

 

 

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

31

 

 

17%

 

 

47%

 

 

39%

 

 

52%

 

 

7

 

 

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

25

 

 

17%

 

 

40%

 

 

32%

 

 

45%

 

 

8

 

 

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 2 litros

 

 

31

 

 

17%

 

 

47%

 

 

39%

 

 

52%

 

 

9

 

 

04.04

04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

 

 

37

 

 

17%

 

 

54%

 

 

45%

 

 

58%

 

 

10

 

 

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

38

 

 

12%

 

 

38%

 

 

38%

 

 

42%

 

 

      11

 

 

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

30

 

 

 

12%

 

 

 

30%

 

 

 

30%

 

 

 

34%

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

1

 

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

torrefação

 

41

 

17%

 

58%

 

49%

 

63%

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

49

17%

67%

58%

72%

3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

36

17%

53%

44%

57%

 

 

4

 

 

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

50

 

 

17%

 

 

68%

 

 

59%

 

 

73%

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,

independente do peso total

 

 

 

 

 

 

54

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

73%

 

 

 

 

 

 

63%

 

 

 

 

 

 

78%

 

 

 

 

2

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

57

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

76%

 

 

 

 

66%

 

 

 

 

82%

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do

peso total

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

74%

 

 

 

 

 

 

 

64%

 

 

 

 

 

 

 

79%

 

 

4

 

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59%

 

 

51%

 

 

64%

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do

peso total

 

 

 

 

 

 

 

57

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

76%

 

 

 

 

 

 

 

67%

 

 

 

 

 

 

 

82%

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,

independente do peso total

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

 

34%

 

 

 

 

 

 

46%

 

 

 

7

 

 

 

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

41

 

 

 

17%

 

 

 

58%

 

 

 

50%

 

 

 

63%

 

 

8

 

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

52

 

 

17%

 

 

70%

 

 

61%

 

 

76%

 

 

 

9

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

 

 

53

 

 

 

12%

 

 

 

53%

 

 

 

53%

 

 

 

58%

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

                        DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA      

AJUSTADA ORIGEM

% MVA

AJUSTADA ORIGEM

% MVA

AJUSTADA ORIGEM

1

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

52

17%

70%

61%

76%

   2

1806.90.00

1806.31.20

1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

 

52

 

17%

 

70%

 

61%

 

76%

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos

similares, ainda que em cápsulas

 

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

56%

 

 

 

 

 

 

 

48%

 

 

 

 

 

 

 

61%

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;

cuscuz, mesmo preparado

 

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

38%

 

 

 

 

 

 

42%

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

28

12%

28%

28%

32%

 

 

3

 

 

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados,

inclusive de especiarias.

 

 

28

 

 

12%

 

 

28%

 

 

28%

 

 

32%

 

 

4

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou

cobertura, independentemente

 

 

34

 

 

12%

 

 

34%

 

 

34%

 

 

38%

 

 

de sua denominação

comercial

 

 

 

 

 

5

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– sem cobertura

47

12%

47%

47%

52%

6

1905.32

“Waffles” e “wafers”

– com cobertura

34

12%

34%

34%

38%

 

7

 

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes

torrados

 

28

 

12%

 

28%

 

28%

 

32%

8

1905.90.10

Outros pães de

forma

28

12%

28%

28%

32%

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação

comercial.

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

28%

 

 

 

 

 

28%

 

 

 

 

 

32%

 

 

 

10

 

 

 

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,

exceto casquinhas para sorvete

 

 

 

28

 

 

 

12%

 

 

 

28%

 

 

 

28%

 

 

 

32%

VIII – ÓLEOS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

1

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

16

 

 

12%

 

 

16%

 

 

16%

 

 

20%

 

 

2

 

 

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

42

 

 

12%

 

 

42%

 

 

42%

 

 

47%

 

2013

DECRETO 0950

 

 

 

 

 

 

3

 

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

35

 

12%

 

35%

 

35%

 

39%

 

3

 

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

35

 

17%

 

52%

 

44%

 

56%

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em

recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

12%

 

 

 

 

 

 

 

46%

 

 

 

 

 

 

 

46%

 

 

 

 

 

 

 

51%

 

 

5

 

 

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

25

 

 

12%

 

 

25%

 

 

25%

 

 

29%

 

6

 

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

25

 

12%

 

25%

 

25%

 

29%

 

 

7

 

 

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

42

 

 

12%

 

 

42%

 

 

42%

 

 

47%

 

 

8

 

 

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

 

25

 

 

12%

 

 

25%

 

 

25%

 

 

29%

 

   9

 

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em    recipientes com capacidade inferior

ou igual a 5 litros

 

 

42

 

 

12%

 

 

42%

 

 

42%

 

 

47%

 

 

10

 

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

 

37

 

 

12%

 

 

37%

 

 

37%

 

 

41%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

 

ITEM

 

NCM/SH

 

                        DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA       AJUSTADA

ORIGEM

% MVA AJUSTADA

ORIGEM

% MVA AJUSTADA

ORIGEM

 

 

 

 

7%

12%

4%

 

 

1

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou

sangue

 

 

38

 

 

12%

 

 

38%

 

 

38%

 

 

42%

 

2

 

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou

de sangue

 

38

 

12%

 

38%

 

38%

 

42%

 

 

3

 

 

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

preparados a partir de ovas de peixe

 

 

39

 

 

17%

 

 

56%

 

 

47%

 

 

61%

 

2013

DECRETO 0950

 

 

 

 

 

       3.1

1604.20.30

e 1604.13.10

Sardinhas em conservas

 

39

 

12%

 

39%

 

39%

 

43%

 

 

4

 

 

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em

conservas

 

 

42

 

 

17%

 

 

59%

 

 

51%

 

 

64%

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

1

 

 

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

42

 

 

17%

 

 

59%

 

 

51%

 

 

64%

 

 

 

 

2

 

 

 

 

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

42

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

59%

 

 

 

 

51%

 

 

 

 

64%

 

 

 

 

3

 

 

 

 

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

53

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

72%

 

 

 

 

62%

 

 

 

 

77%

 

 

 

4

 

 

 

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

39

 

 

 

17%

 

 

 

56%

 

 

 

48%

 

 

 

61%

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

59%

 

 

 

 

 

 

51%

 

 

 

 

 

 

64%

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

67%

 

 

 

 

 

 

 

58%

 

 

 

 

 

 

 

72%

 

 

 

7

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,

glaceados ou

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59%

 

 

 

51%

 

 

 

64%

 

 

cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

 

 

 

 

59

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

78%

 

 

 

 

68%

 

 

 

 

84%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63%

XI - OUTROS

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA

ORIGEM 4%

 

 

1

 

 

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva

salgado ou doce)

 

 

42

 

 

17%

 

 

59%

 

 

51%

 

 

64%

 

2

 

2104.10.11

Preparações para caldos em

embalagens igual ou inferior a 1kg

 

49

 

17%

 

67%

 

58%

 

72%

 

3

 

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

 

49

 

17%

 

67%

 

58%

 

72%

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

42

17%

59%

51%

64%

 

 

5

 

 

09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 2 kgs

 

 

19

 

 

12%

 

 

19%

 

 

19%

 

 

23%

6

09.02

Chá, mesmo aromatizado

40

17%

57%

49%

62%

7

0903.00

Mate

57

17%

76%

67%

82%

 

9

 

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 5kg.

 

16

 

12%

 

16%

 

16%

 

20%

10

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

41

17%

58%

50%

63%

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500

gramas

 

 

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

69%

 

 

 

 

 

 

60%

 

 

 

 

 

 

75%

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à

base de mate ou chá

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

66%

 

 

 

 

 

 

 

 

57%

 

 

 

 

 

 

 

 

71%

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500

gramas

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

64%

 

 

 

 

 

55%

 

 

 

 

 

69%

 

 

 

      14

 

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido             ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,

sorbitol, polialcool, maltitol)

 

 

 

42

 

 

 

17%

 

 

 

59%

 

 

 

51%

 

 

 

64%

Redação anterior: 2012 – DECRETO 4145


DECRETO Nº 5278 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

“ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2012 – DECRETO 2767

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.

§ 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Redação anterior:

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Parágrafo único Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

2011 – DECRETO 5637
Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

Redação anterior:

Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

2011 – DECRETO 5637

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

Redação anterior:

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.

Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

2012 – DECRETO 2767

§3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

2012 – DECRETO 2767 - REVOGADO

§4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço;

VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;

VIII - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

XIII - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros.
2012 – DECRETO 2767

XIV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

a) O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO

Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point OfSale(POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de
dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point ofSale – POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point ofSale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no Estado do Amapá.

§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual.

CAPITULO III
DO USO, DA MANUTENÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO PAF-ECF

Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

2015 – DECRETO 0895

Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após afixação do lacre no equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso.
Redação anterior:

Art. 8º O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

2015 – DECRETO 0895
§1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da Autorização de Uso do equipamento.
Redação anterior:

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;
II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.
§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.
2015 – DECRETO 0895

§ 4º Caberá ao Fisco proceder a vistoria para conferência da instalação do lacre no ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do procedimento previsto no §1º deste artigo.
Redação anterior:

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.
§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei n.º 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o inciso XLI, “b” do art.482 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex – officio pela SRE sempreque:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;
III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

Art. 10 Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;
II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º. A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Art. 11 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE.
II - Cópia Reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

REVOGADO – 2014 – DECRETO 0625

III – Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os seguintes requisitos:
a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:
1. pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
2. pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
3. no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
4. pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
5. No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;
d) no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes
requisitos:

2013 – DECRETO 5449
1. ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

Redação anterior:
1. ter validade ou vigência pelo período de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do

CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;
VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convenio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;
VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,
X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

2012 – DECRETO 2767
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

Redação anterior:

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de

Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 10 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 11 Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:
I- Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE;
II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimoMessage Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF- ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei n.º 8.137/90;
V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.
2013 – DECRETO 5449
§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Redação anterior:

§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

2012 – DECRETO 2767
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V do § 11, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

Redação anterior:

§ 13 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 – J e V do § 11º, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14 A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 15 O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

2012 – DECRETO 2767
§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º.

Redação anterior:

§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 - H.

§ 17 O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.
§ 18 O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.
§ 19 O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

2012 – DECRETO 2767
§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

Redação anterior:

§ 20 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 – H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF- ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de
ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.

Art. 11–A. A partir de 01/08/2016 as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam dispensadas de realizar o credenciamento previsto no caput do art. 11, bem como da atualização de versão de aplicativos disposta no § 11, do art. 11, deste anexo. (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)

Parágrafo único. A dispensa do credenciamento e atualização do PAF-ECF junto à SEFAZ não exclui a obrigatoriedade prevista no Art. 12, deste anexo.

Art. 12 O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.


CAPITULO IV

DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 13 O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 14 O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art.15 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do
dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional,
não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para
gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta
metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

Art. 16 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Art. 17 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

Art. 18 O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Art. 19 O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.


CAPITULO V DO INTERVENTOR

Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/09, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.
§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.
§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:
I- Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual – SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a

qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
II- A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
III- As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.
§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual – SRE que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre ou etiqueta; III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção

técnica;

VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e

documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;
IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;
X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;
XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;
XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;
XV – manter atualizadas as versões do software básicodos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;
XVI - atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§2º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.
§ 3º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§4º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

Art. 22 O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partesremovíveis sem a retirada de lacre.
Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

Art. 23 A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.

Art. 24 A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:
I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;
III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;
II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

Art. 25 Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

Seção I
DA INTERVENÇÃO TECNICA EM ECF SEM MFB

Art. 26 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 e 85/01, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Seção II
DA INTERVENÇÃO TECNICA EM ECF COM MFB

Art. 27 No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

2012 – DECRETO 1682
Art. 28 O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.

Redação anterior:

Art. 28 O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Art. 29 São responsabilidades do fabricante interventor:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 30 O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando- o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Art. 31 No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.
2015 – DECRETO 3280
“Art. 31- A. A partir de 01/06/2015 não serão autorizados equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Memória Fiscal Blindada (MFB), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 16/09.”

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema

EAN.UCC.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser
utilizado o padrão EAN - EuropeanArticleNumbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
“§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 09/2009.
§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 33 Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS, Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 34 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; ou
II - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Art.35 Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 36 Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 34 Parágrafo único O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

2012 – DECRETO 1682
Art. 37. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

Art. 38. A partir de 01/01/2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de Uso de ECF nas agências de atendimento da SEFAZ. (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 31/12/2016 que não tiverem concluído o procedimento previsto no Art. 8º deste Anexo até 31/03/2017, serão indeferidos de ofício.

Art. 39. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de cessação de Emissores de Cupom Fiscal da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)

I – Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2018 (Redação dada pelo Decreto n° 1306, de 2018)

Redação anterior: Decreto 2970/2016

I – Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2017;

II – Equipamentos autorizados entre 01/01/2015 à 31/12/2015 deverão ser cessados até 31/12/2018;

III – Equipamentos autorizados entre 01/01/2016 à 31/03/2017 deverão ser cessados até 31/12/2019;

Parágrafo Único. Os equipamentos não cessados a pedido do contribuinte após suas respectivas datas de obrigatoriedade de cessação terão seus documentos emitidos considerados inidôneos para todos os efeitos previstos na Legislação, e poderão ser cessados de ofício.


DECRETO Nº 0304 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 2269/98

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

*Informamos que os itens 01 a 08, 15, 18, 21, 24 a 26, do art. 9º, deste Anexo, foram renomeados para o Anexo XVII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, na redação dada pelo Decreto 2106/14 e de acordo com o Protocolo 14/14. Informamos ainda que foi revogada mercadoria listada na posição 8421.29.90 da NCM/SH, prevista no item 9, do art. 9º, deste Anexo.

2012 – DECRETO 1863

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n° 195/09, 90/11, 112/11, 21/12 e 29/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art.9º deste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0404

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produtos mencionados no art.9º deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado do Amapá poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado no art.9º deste Anexo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art.9º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no art.9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
2014 – DECRETO 2101

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

  % MVA INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

 

1

 

 

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os

indicados no item 1.1

 

 

 

34,19

 

 

 

17%

 

 

 

50,36%

 

 

 

42,27%

 

 

 

55,21%

 

1.1

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar

água - Filtros de barro

 

56,89

 

17%

 

75,79%

 

66,34%

 

81,46%

 

 

2

 

 

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou

igual a 6 litros por minuto

 

 

42,12

 

 

17%

 

 

59,24%

 

 

50,68%

 

 

64,38%

 

3

 

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

 

51,84

 

17%

 

70,13%

 

60,99%

 

75,62%

 

4

 

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos

semelhantes

 

79,76

 

17%

 

101,42%

 

90,59%

 

107,92%

 

 

 

5

 

 

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta

pressão

 

 

 

42,12

 

 

 

17%

 

 

 

59,24%

 

 

 

50,68%

 

 

 

64,38%

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,

quando não dobradas

 

 

 

 

 

42,12

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

59,24%

 

 

 

 

 

50,68%

 

 

 

 

 

64,38%

 

 

 

7

 

 

 

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso

agrícola

 

 

 

42,12

 

 

 

17%

 

 

 

59,24%

 

 

 

50,68%

 

 

 

64,38%

 

   8

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso

manual e suas partes

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

   9

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e          aparelhos a gás e

suas partes

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

10

 

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou

fraca

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

11

 

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por

resistência

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

 

 

12

 

 

 

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para

soldar metais por

resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à

construção civil

 

 

 

39,00

 

 

 

17%

 

 

 

55,75%

 

 

 

47,37%

 

 

 

60,77%

13

8425

Talhas, cadernais e moitões

37,00

17%

53,51%

45,25%

58,46%

Redação anterior: 2013 – DECRETO 0852

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

NCMS/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

                

% MVA –

INTERNA

 

ALIQ. INTERN A

 

   % MVA   AJUSTADA ORIGEM 7%

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

 

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1.

8414.5

Ventiladores

35,99

17%

52,37%

44,18%

57,29%

 

 

2.

 

 

8414.60.00

Coifas                        com dimensão horizontal máxima não superior a 120

cm

 

 

49,74

 

 

17%

 

 

67,78%

 

 

58,76%

 

 

73,19%

 

3.

 

8414.90.20

Partes                           de

ventiladores                           ou coifas aspirantes

 

35,99

 

17%

 

52,37%

 

44,18%

 

57,29%

 

 

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

 

 

8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas             e aparelhos de ar- condicionado contendo                um ventilador motorizado           e dispositivos próprios         para modificar              a temperatura    e    a umidade, incluídos as           máquinas    e aparelhos em que a    umidade         não seja           regulável separadamente e suas      partes      e

peças

 

 

 

 

 

 

 

39,9

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

56,76%

 

 

 

 

 

 

 

48,33%

 

 

 

 

 

 

 

61,81%

 

 

5.

 

 

8415.10.11

Aparelhos de ar- condicionado tipo Split                   System (elementos separados)                    com

unidade externa e interna

 

 

48,01

 

 

17%

 

 

65,84%

 

 

56,93%

 

 

71,19%

 

 

6.

 

 

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

 

39,9

 

 

17%

 

 

56,76%

 

 

48,33%

 

 

61,81%

 

 

7.

 

 

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de                30.000

frigorias/hora

 

 

38,58

 

 

17%

 

 

55,28%

 

 

46,93%

 

 

60,29%

 

 

8.

 

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água                      - Purificadores de

água

 

 

34,19

 

 

17%

 

 

50,36%

 

 

42,27%

 

 

55,21%

 

 

9.

 

 

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água                      - Depuradores de

água elétricos

 

 

47,21

 

 

17%

 

 

64,95%

 

 

56,08%

 

 

70,27%

 

10.

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de

barro

 

56,89

 

17%

 

75,79%

 

66,34%

 

81,46%

 

 

11.

 

 

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros

por minuto

 

 

42,12

 

 

17%

 

 

59,24%

 

 

50,68%

 

 

64,38%

 

 

12.

 

 

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;     balanças

de uso doméstico

 

 

51,84

 

 

17%

 

 

70,13%

 

 

60,99%

 

 

75,62%

 

13.

 

8424.20.00

Pistolas aerográficas         e aparelhos

semelhantes

 

79,76

 

17%

 

101,42%

 

90,59%

 

107,92%

 

 

14.

 

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas             e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato

semelhantes e suas partes

 

 

42,12

 

 

17%

 

 

59,24%

 

 

50,68%

 

 

64,38%

2014 – DECRETO 1198

 

15

8424.30.90

8424.30.10

8424.90.90

Lavadora de alta pressão    e    suas

partes

 

46,45

 

17%

 

64,09%

 

55,27%

 

69,39%

Redação anterior:

15.

8424.30.90

Lavadora    de                   alta pressão

46,45

17%

64,09%

55,27%

69,39%

 

 

 

 

 

16.

 

 

 

 

 

8443.12.00

Máquinas                         e aparelhos                          de impressão,                    por ofsete,              dos                 tipos utilizados                       em escritórios, alimentados                   por folhas de formato não            superior                a 22cm   x            36cm, quando                         não

dobradas

 

 

 

 

 

42,12

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

59,24%

 

 

 

 

 

50,68%

 

 

 

 

 

64,38%

 

 

17.

 

 

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não                   elétrico) incorporado,                   de

uso manual

 

 

42,12

 

 

17%

 

 

59,24%

 

 

50,68%

 

 

64,38%

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

17%

58,28%

49,77%

63,39%

 

       19.

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual     e                 suas

partes

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

       20.

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas                              e aparelhos a gás e suas partes

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

 

 

       21.

 

 

 

8214.90

85.10

Aparelhos                            ou máquinas                            de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos                            de depilar, de motor

elétrico incorporado e suas partes

 

 

 

42,12

 

 

 

17%

 

 

 

59,24%

 

 

 

50,68%

 

 

 

64,38%

 

22.

 

8515.1

Máquinas                                  e aparelhos                         para

soldadura forte ou fraca

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

23.

 

8515.2

Máquinas                                  e aparelhos                         para

soldar metais por resistência

 

42,12

 

17%

 

59,24%

 

50,68%

 

64,38%

 

24.

 

8516.2

Aparelhos elétricos

para           aquecimento de ambientes

 

31,6

 

17%

 

47,46%

 

39,53%

 

52,21%

25.

8516.31.00

Secadores                            de cabelo

44,45

17%

61,85%

53,15%

67,07%

 

26.

 

8516.32.00

Outros            aparelhos para    arranjos           do

cabelo

 

44,45

 

17%

 

61,85%

 

53,15%

 

67,07%

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

2014 – DECRETO 0549

 

 

 

 

 

 

28.

 

 

 

 

 

 

8515.90

Partes                            de máquinas                         e aparelhos                 para soldadura forte ou fraca   da             posição 8515.1,       e                 de máquinas                         e aparelhos                 para soldar metais por resistência                     da posição            8515.2      - Exceto                         dos produtos destinados                       à

construção civil

 

 

 

 

 

 

39,14

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

55,90%

 

 

 

 

 

 

47,52%

 

 

 

 

 

 

60,93%

Redação anterior:

 

 

 

 

 

 

28.

 

 

 

 

 

 

8415.90

Partes                                          de máquinas                                       e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas                                       e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto                          dos produtos

destinados                              à construção civil

 

 

 

 

 

 

39,14

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

55,90%

 

 

 

 

 

 

47,52%

 

 

 

 

 

 

60,93%

 


DECRETO Nº 0450 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

ANEXO XXV DO DECRETO Nº 2.269/98

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(CV 85/93 e CV 92/15) (Redação dada pelo Decreto nº 1124, 2016)


Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 4. a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Amapá.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1124, 2016)

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

 

 

 

 

1.0

 

 

 

 

16.001.

00

 

 

 

 

4011.10.0

0

Pneus novos, dos          tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos    os veículos      de uso    misto    - camionetas e

os automóveis de corrida)

 

 

 

 

 

42,00

 

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

 

61,05%

 

 

 

 

 

52,39%

 

 

 

 

 

66,24%

 

       2.0

16.002.

00

 

          4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

 

32,00

 

18%

 

49,71%

 

41,66%

 

54,54%

 

       3.0

16.003.

00

4011.40.0

0

Pneus    novos para motocicletas

 

60,00

 

18%

 

81,46%

 

71,71%

 

87,32%

 

4.0

 

16.004.

00

 

4011

Outros     tipos de          pneus

novos, exceto para bicicletas

 

 

45,00

 

18%

 

64,45%

 

55,61%

 

69,76%

 

       5.0

16.005.

00

4011.50.0

0

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

60,00

 

18%

 

81,46%

 

71,71%

 

87,32%

 

       6.0

16.006.

00

 

             4012.1

Pneus recauchutado s

 

20,00

 

18%

 

36,10%

 

28,78%

 

40,49%

 

7.0

 

16.007.

00

 

4012.90

Protetores de borracha, exceto     para

bicicletas

 

 

45,00

 

18%

 

64,45%

 

55,61%

 

69,76%

 

       7.1

16.007.

01

 

               4012.90

Protetores de borracha para

bicicletas

 

45,00

 

18%

 

64,45%

 

55,61%

 

69,76%

 

       8.0

 

16.008.

00

 

          4013

Câmaras     de ar                de borracha, exceto     para

bicicletas

 

 

45,00

 

 

18%

 

 

64,45%

 

 

55,61%

 

 

69,76%

 

 

9.0

 

 

16.009.

00

 

 

4013.20.0

0

Câmaras     de ar                de borracha dos tipos utilizados em

bicicletas

 

 

65,00

 

 

18%

 

 

87,13%

 

 

77,07%

 

 

93,17%

2013 – DECRETO 0855
Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

Item

 

DESCRIÇÃO

 

NCM/SH

 

MVA-ST

original (%)

 

% MVA AJUST. ORIGEM 7%

% MVA AJUST.

ORIGEM 12%

% MVA AJUST.

ORIGEM 4%

 

 

 

1

pneus,      dos      tipos utilizados                em automóveis             de passageiros (incluídos os veículos de     uso     misto     - camionetas     e     os

automóveis             de corrida

 

 

 

40.11

 

 

 

42

 

 

 

59,11

 

 

 

50,55

 

 

 

64%

 

 

 

 

 

2

pneus, dos tipos utilizados                em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção               e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,

pá-carregadeira

 

 

 

 

 

40.11

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

47,9

 

 

 

 

 

39,95

 

 

 

 

 

53%

3

pneus                   para motocicletas

40.11

60

79,28

69,64

85%

4

outros tipos de pneus

40.11

45

62,47

53,73

68%

5

protetores,    câmaras de ar

4012.90

40.13

45

62,47

53,73

68%

 


ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017

2013 – DECRETO 2840
ANEXO XXVI

DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, ÁGUA E GELO

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Redação dada
pelo Decreto nº 1119, de 2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1119, de 2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix. (Revogado pelo Decreto nº 1119, de 2016)
§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e na remessa efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.
§4º Para efeito deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo do imposto substituição tributária, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente.
§ 1° - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I - tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão público competente, será o preço estabelecido;
II - tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem:

a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria da Receita Estadual;
b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria da Receita Estadual; ou
c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) a seguir:

1. cerveja: 140%(cento e quarenta por cento);
2. refrigerante: 140%(cento e quarenta por cento); 3. chope: 115% (cento e quinze por cento);
4. xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento); 5. água mineral: 100% (cem por cento);
6. água potável: 100% (cem por cento);
7. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140%(cento e quarenta por cento);
8. bebidas energéticas: 140%(cento e quarenta por cento); 9. gelo: 100%(cem por cento).

III - aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado do Amapá, quando for destinatário, sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; (Revogado pelo Decreto nº 1119, de 2016)

Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecido no Art. 3° e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 5º As mercadorias que estejam sob o regime de substituição tributária, quando proveniente de outras unidades da federação, sem a devida retenção do imposto, ficarão sujeitas ao recolhimento do imposto no momento da entrada destes produtos no território deste Estado.

Art. 6° O contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto no Art. 2°, deverá encaminhar a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 9° No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica- se o disposto nos § 2º do Art. 2°.

Art. 10. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o Art. 14.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, implica na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado do Amapá.

Art. 12. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação condicionando-se a do Fisco do Amapá de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 14. Caso o Estado destinatário seja o Estado do Amapá, a Secretaria da Receita Estadual do Amapá atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes, observados os requisitos previstos no Art. 263 do Anexo I do Decreto n° 2269/98 – Regulamento do ICMS.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado do Amapá, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.

Art. 15. O Estado do Amapá adotará o regime de substituição tributária previsto neste Anexo, também, para as operações internas.

Art. 16. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, o Estado do Amapá poderá suspender a aplicação do Protocolo ICMS 11/91 e Protocolo ICMS 10/92, enquanto perdurar a inadimplência, passando a exigência do imposto às regras da legislação interna.

Art. 17. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados, além do cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS.

Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 3693, de 2016)

 

ITE M

 

            CEST

 

                 NBM/SH

 

 DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

       1.0

03.001.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

2.0

 

03.002.

00

 

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não,             ou

potável,

naturais,     em embalagem com capacidade igual              ou superior                             a

5.000 ml

 

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

       3.0

03.003.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

 

 

4.0

 

 

03.004.

00

 

 

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa        ou não,             ou potável, naturais,     em garrafa plástica       de

1.500 ml

 

 

 

100,00

 

 

 

18%

 

 

 

100,00 %

 

 

 

100,00 %

 

 

 

100,00 %

 

       5.0

03.005.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

       6.0

03.006.

00

2201.90.0

0

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

       7.0

03.007.

00

2202.10.0

0

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

 

100,00

 

18%

 

100,00 %

 

100,00 %

 

100,00 %

 

 

 

 

8.0

 

 

 

03.008.

00

 

 

 

2202.90.0

0

Outras águas minerais, potáveis      ou naturais, gasosas       ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas

artificialmente

 

 

 

 

100,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

100,00 %

 

 

 

 

100,00 %

 

 

 

 

100,00 %

 

 

 

9.0

 

 

03.009.

00

 

 

2202.90.0

0

Néctares     de frutas e outras bebidas     não alcoólicas prontas    para beber, exceto

isotônicos      e energéticos

 

 

 

39,00

 

 

 

18%

 

 

 

57,65%

 

 

 

49,17%

 

 

 

62,73%

 

 

         10.0

 

 

03.010.

00

 

 

          2202

Refrigerante em       garrafa com capacidade igual            ou superior a 600

ml

 

 

 

140,00

 

 

17%

 

 

140,00 %

 

 

140,00 %

 

 

140,00 %

 

11.0

03.011.

00

 

2202

Demais refrigerantes

 

140,00

 

17%

 

140,00 %

 

140,00 %

 

140,00 %

 

 

 

         12.0

 

 

 

03.012.

00

 

 

 

2106.90.1

0

Xarope        ou extrato concentrado destinados ao preparo       de refrigerante em    máquina "pré-mix"ou

"post-mix"

 

 

 

 

100,00

 

 

 

18%

 

 

 

100,00 %

 

 

 

100,00 %

 

 

 

100,00 %

 

 

 

13.0

 

 

03.013.

00

 

 

2202.90.0

0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior           a

600ml

 

 

 

140,00

 

 

 

29%

 

 

 

140,00 %

 

 

 

140,00 %

 

 

 

140,00 %

 

 

 

         14.0

 

 

 

03.014.

00

 

 

 

2202.90.0

0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual            ou superior         a

600ml

 

 

 

 

140,00

 

 

 

29%

 

 

 

140,00 %

 

 

 

140,00 %

 

 

 

140,00 %

 

         15.0

 

03.015.

00

 

2106.90.9

0

Bebidas hidroeletrolític as (isotônicas) em

embalagem

com capacidade inferior       a

600ml

 

 

140,00

 

 

29%

 

 

140,00 %

 

 

140,00 %

 

 

140,00 %

 

 

 

 

16.0

 

 

 

03.016.

00

 

 

 

2106.90.9

0

Bebidas hidroeletrolític as (isotônicas) em embalagem com capacidade igual            ou

superior         a 600ml

 

 

 

 

140,00

 

 

 

 

29%

 

 

 

 

140,00 %

 

 

 

 

140,00 %

 

 

 

 

140,00 %

 

17.0

 

              03.017.

00

2101.20

2202.90.0

0

Bebidas           prontas          à

base de mate ou chá

 

 

48,00

 

18%

 

67,85%

 

58,83%

 

73,27%

 

         18.0

03.018.

00

2202.90.0

0

Bebidas           prontas          à

base de café

 

42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

 

19.0

 

 

03.019.

00

 

 

2202.10.0

0

Refrescos     e outras bebidas prontas    para beber  à  base

de chá e mate

 

 

48,00

 

 

18%

 

 

67,85%

 

 

58,83%

 

 

73,27%

 

 

 

 

20.0

 

 

 

03.020.

00

 

 

 

2202.90.0

0

Bebidas alimentares prontas          à base de soja, leite ou cacau, inclusive      os produtos denominados

bebidas lácteas

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

52,20%

21.0

03.021.

00

2203.00.0

0

Cerveja

 

140,00

29%

140,00 %

140,00 %

140,00 %

22.0

03.022.

00

2202.90.0

0

Cerveja    sem

álcool

 

140,00

29%

140,00 %

140,00 %

140,00 %

23.0

03.023.

00

2203.00.0

0

Chope

 

115,00

29%

115,00 %

115,00 %

115,00 %

Redação Anterior:
Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: (Incluído pelo Decreto nº 1119, de 2016)

 

ITE M

 

            CEST

 

                 NBM/SH

 

                        DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 7%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 12%

% MVA AJUSTA DA

ORIGEM 4%

 

       1.0

03.001.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

       2.0

03.002.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

       3.0

03.003.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

 

 

4.0

 

 

03.004.

00

 

 

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa        ou não,             ou potável, naturais,     em garrafa

plástica       de 1.500 ml

 

 

 

100,00

 

 

 

18%

 

 

 

126,83%

 

 

 

114,63%

 

 

 

134,15%

 

       5.0

03.005.

00

2201.10.0

0

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

       6.0

03.006.

00

2201.90.0

0

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

       7.0

03.007.

00

2202.10.0

0

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

 

 

9.0

 

 

03.009.

00

 

 

2202.90.0

0

Néctares     de frutas e outras bebidas     não alcoólicas prontas    para beber, exceto isotônicos      e

energéticos

 

 

 

39,00

 

 

 

18%

 

 

 

57,65%

 

 

 

49,17%

 

 

 

62,73%

 

         10.0

03.010.

00

 

          2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

 

140,00

 

17%

 

168,92%

 

154,46%

 

177,59%

 

11.0

03.011.

00

 

2202

Demais refrigerantes

 

140,00

 

17%

 

168,92%

 

154,46%

 

177,59%

 

         12.0

03.012.

00

2106.90.1

0

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

 

100,00

 

18%

 

126,83%

 

114,63%

 

134,15%

 

 

 

13.0

 

 

03.013.

00

 

 

2202.90.0

0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior           a

600ml

 

 

 

140,00

 

 

 

29%

 

 

 

214,37%

 

 

 

197,46%

 

 

 

224,51%

 

 

 

14.0

 

 

03.014.

00

 

 

2202.90.0

0

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade

igual            ou superior         a 600ml

 

 

 

140,00

 

 

 

29%

 

 

 

214,37%

 

 

 

197,46%

 

 

 

224,51%

 

         15.0

03.015.

00

2106.90.9

0

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

140,00

 

29%

 

214,37%

 

197,46%

 

224,51%

 

 

 

 

16.0

 

 

 

03.016.

00

 

 

 

2106.90.9

0

Bebidas hidroeletrolític as (isotônicas) em embalagem com capacidade igual            ou superior         a

600ml

 

 

 

 

140,00

 

 

 

 

29%

 

 

 

 

214,37%

 

 

 

 

197,46%

 

 

 

 

224,51%

 

17.0

 

              03.017.

00

2101.20

2202.90.0

0

Bebidas           prontas          à

base de mate ou chá

 

 

48,00

 

18%

 

67,85%

 

58,83%

 

73,27%

 

         18.0

03.018.

00

2202.90.0

0

Bebidas          

prontas          à base de café

 

42,00

 

18%

 

61,05%

 

52,39%

 

66,24%

 

 

19.0

 

 

03.019.

00

 

 

2202.10.0

0

Refrescos     e outras bebidas prontas    para beber  à  base

de chá e mate

 

 

48,00

 

 

18%

 

 

67,85%

 

 

58,83%

 

 

73,27%

 

 

 

 

20.0

 

 

 

03.020.

00

 

 

 

2202.90.0

0

Bebidas alimentares prontas          à base de soja, leite ou cacau, inclusive      os produtos denominados

bebidas lácteas

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

18%

 

 

 

 

47,44%

 

 

 

 

39,51%

 

 

 

 

52,20%

21.0

03.021.

00

2203.00.0

0

Cerveja

 

140,00

29%

214,37%

197,46%

224,51%

22.0

03.022.

00

2202.90.0

0

Cerveja    sem

álcool

 

140,00

29%

214,37%

197,46%

224,51%

23.0

03.023.

00

2203.00.0

0

Chope

 

115,00

29%

181,62%

166,48%

190,70%


ANEXO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS (Redação dada pelo Decreto nº 1114, de
2016)

Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado do Amapá, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º Na falta do valor de que trata o art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST

original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 5212, de 2015)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

1.0

05.001.

00

2523

Cimento

 

20,00

18%

36,10%

28,78%

40,49%

(Redação dada pelo Decreto nº 1114, de 2016)

 

 

 

ITEM

 

                        DESCRIÇÃO

 

NBM/ SH

 

%    MVA- INTERNA

 

 

           ALIQ.

INTERNA

 

%              MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

%       MVA AJUSTAD A ORIGEM

12%

%          MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

1

Cimento      de

qualquer espécie

 

 

2523

 

 

20%

 

 

17%

 

 

34,46%

 

 

27,23%

 

 

38,80%

Art. 5º Em substituição ao disposto no art. 4º, a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista, conforme determina os §§3º e 4º do art. 258 do RICMS/AP.

Art. 6º O imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado do Amapá até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda do Amapá pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, conforme determina o art. 263 do RICMS/AP.

Art. 9º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Anexo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Amapá poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

Art. 10 Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 11 Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Anexo, será feita pela Secretaria da Fazenda do Amapá, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Art. 12 Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando-se os percentuais previstos no art. 4º.”


“ANEXO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA”

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.5º deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%

(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

 

CÓDIGO NCM/SH

 

% MVA – INTERNA

 

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM

4%

 

 

I

FITAS MAGNÉTICA

S de largura não superior a 4 mm

-  em cassetes

-  outras

 

 

8523.29.21

8523.29.29

 

 

25

 

 

17%

 

 

40,06%

 

 

32,53%

 

 

44,58%

 

 

 

II

FITAS MAGNÉTICA

S de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

 

 

 

8523.29.22

 

 

 

25

 

 

 

17%

 

 

 

40,06%

 

 

 

32,53%

 

 

 

44,58%

 

 

 

 

 

   III

FITAS MAGNÉTICA

S de largura superior a 6,5 mm

-  em rolos ou carretéis, de    largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

-  em cassetes para gravação de vídeo

 

-  outras

 

 

 

 

 

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

 

 

44,58%

 

IV

DISCOS FONOGRÁFI COS

 

8523.80.00

 

25

 

17%

 

40,06%

 

32,53%

 

44,58%

 

 

 

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO

"LASER" para reprodução

apenas do som

 

 

 

8523.49.10

 

 

 

25

 

 

 

17%

 

 

 

40,06%

 

 

 

32,53%

 

 

 

44,58%

 

 

 

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

 

 

 

8523.49.90

 

 

 

25

 

 

 

17%

 

 

 

40,06%

 

 

 

32,53%

 

 

 

44,58%

 

 

 

 

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICA

S de largura não superior a 4 mm

-  em cartuchos ou cassetes

-  outras

 

 

 

 8523.29.3 2

8523.29.29

 

 

 

 

25

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

44,58%

 

 

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICA

S de largura

superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

 

 

8523.29.39

 

 

25

 

 

17%

 

 

40,06%

 

 

32,53%

 

 

44,58%

 

 

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICA

S de largura superior a 6,5 mm

 

 

8523.29.33

 

 

25

 

 

17%

 

 

40,06%

 

 

32,53%

 

 

44,58%

 

 

 

 

 

X

OUTROS SUPORTES

-  discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez

(CD-R)

-  outros

 

 

 

 

8523.41.10

8523.29.90

8523.41.90

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

 

44,58%

 

 

 

 

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO

"LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da

imagem

 

 

 

 

8523.49.20

 

 

 

 

25

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

40,06%

 

 

 

 

32,53%

 

 

 

 

44,58%

 

 

 

 XII

FITAS MAGNÉTICA S PARA REPRODUÇÃ O DE FENÔMENOS DIFERENTES

DO SOM OU DA IMAGEM

 

 

 

8523.29.31

 

 

 

25

 

 

 

17%

 

 

 

40,06%

 

 

 

32,53%

 

 

 

44,58%


ANEXO XXIX DO DECRETO Nº 2.269/98
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF – e E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE


CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.03.2015;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 01.03.2015.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida desde 1º de dezembro de 2010, pela Secretaria da Fazenda da utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 27.

§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado.

§ 4º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NF - e

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.

Art. 3º Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Anexo ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:

Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup

II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e de comércio exterior;

b) nos demais casos, desde 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55, e a partir de 1º de março de 2015, para NF-e modelo 65.

2015 – DECRETO 5123

“VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 5º Desde 1º de outubro de 2010, e com a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XIII – A do Decreto nº 2269/98 – RICMS.

§ 6º Desde 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Art. 5º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art.
7º;

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a
NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 10º e 12, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;

VI – a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda emitente através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda deverá observar as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 19, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 9º Concedida à autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da Secretaria da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;
§4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE

Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 12.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.
§2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art.

11.
§4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por
NF-e será impresso em uma única via.
§5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 7º. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

CAPÍTULO IV DA CONTINGÊNCIA

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 5º, 6º e 7º deste Anexo;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25;

III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 22;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o §12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 25;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 15.
§1º Em casos excepcionais a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;
b) declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;
c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada.
§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do
§1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Fazenda, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.
§3º Ainda que autorizado pela Secretaria da Fazenda, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 16. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 6º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)

Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 17. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA – CC-e

Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. Art 8º, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º - A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na
CC-e
§7º Ficam convalidadas a não utilização da Carta de Correção em papel para sanar
erros em campos específicos de NF-e, partir de 1º de julho de 2012.

CAPÍTULO VI DA CONSULTA

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 20. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 24;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 25;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 13.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 21. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da art.
20, conforme o disposto no Anexo XIII-B do Decreto nº 2269/98.

Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Ficam convalidadas as autorizações do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque, emitidas até 30 de junho de 2010.

Art. 23. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

Art. 24. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 25. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, observadas

as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida à transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do

Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 5º.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO

Art. 27. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
VII – Ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 4º O disposto no inciso VII do § 3º do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 5º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 6º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previstos no inciso III do § 3º do Art. 27.

§ 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI do Decreto nº 2269/98, a partir da data indicada no referido Anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS 42/09.

Art. 28. Ficam obrigados desde de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem.

Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1º de dezembro de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. (Incluído pelo Decreto nº 2054, de 2017)

Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

b) às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado que exerçam exclusivamente atividades de prestação de serviços com incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, caso em que terão que utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFe, quando a operação assim exigir.


ANEXO XXX DO DECRETO Nº 2269/98

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL – NFC-e E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL – DANFE – NFC-e


CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NFC-e

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final- DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições do presente decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.
§ 2º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); III – Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas ao Estado e dirigidas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado pelo próprio adquirente.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos:
I - de venda para entrega em domicílio;
II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);
III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 7º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 2° A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no §9º do Art. 11.

Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet. Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a
Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012 disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br;

VI - a numeração da NFC-e.

Art. 6º Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1°Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada.

§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.

§ 3° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para
consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos
previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.
§7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e após a autorização da NFC-e, todavia a Secretaria da Fazenda poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE VENDAS” E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E

Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§1º O Relatório de Vendas de que trata o caput:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;

II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações; III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1 - Código = código do produto adotado pelo estabelecimento; 2 - Descrição = descrição do produto;
3 - Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor; 4 - Un = unidade de medida do produto;
5 - Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6 - Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit) .
b) referentes ao total da compra:
1- Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2 - Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.;
3 - Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
4 - Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
§2º O DANFE NFC-e de que trata o caput:
I – corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final;
II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC- e anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;

IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) referentes aos cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);

b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);

c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;

d) totais da NFC-e da operação comercial:
1 - QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens;
2 - VALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;
3 - FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.

4 - VALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.
V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VI - deverá conter impresso código QR Code, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11;



IX – deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

X – o DANFE NFC-e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientações do Contribuinte”.

§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 11, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.

§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e

Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.ap.gov.br), pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 9º O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e;
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° Não poderão ser sanados erros relacionados:
I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data de emissão da NFC-e; IV - ao número e série da NFC-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
II - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5º - Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.

CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 4º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 5º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.
§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.

Art. 12. Na hipótese prevista do artigo anterior o contribuinte terá de observar ainda que:

§º1 Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência.

§2º Se a NFC-e, transmitida nos termos do art. 11 deste Decreto, vier a ser rejeitada pela Secretaria da Fazenda, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original.
§3º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§5º O DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§7º É vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.

Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

CAPITULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art.14. O emitente da NFC-e:
I – deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria da Fazenda;
II – deverá utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo; III – no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
IV – deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.

Art. 16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

Art. 16–A. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de emissão da NFC-e: (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)

I – A partir de 01/01/2017 para os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII deste regulamento.
II – A partir da data de obrigatoriedade de cessação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para os contribuintes enquadrados na situação disposta no Art. 39 do Anexo XXIII deste regulamento.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início de vigência do documento, procedimentos de credenciamento para emissão e demais pontos necessários não tratados neste anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 2970, de 2016)

Redação anterior

Art.18. Ato do Secretário da Fazenda irá dispor sobre prazos, de início de vigência do documento, como também de adesão voluntária e obrigatória a NFC-e, procedimentos de credenciamento para emissão, e demais pontos necessários não tratados neste Decreto.


ANEXO XXXI
DAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 45/99)


Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/15.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação de destino das mercadorias.

Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art.6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Anexo.

Art.7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

CEST

 

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO

% MVA -ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA

 

% MVA -ST PARA SAÍDA DO ATACADO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

262,10

49,64

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

577,53

47,73

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para

os lábios

259,61

48,27

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para

sobrancelhas e rímel

335,04

53,29

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem

para os olhos

322,08

53,29

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e

pedicuros

339,00

54,21

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo

os compactos

57,52

49,42

 

8.0

 

28.008.00

 

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

362,04

 

45,66

 

 

9.0

 

 

28.009.00

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os

bronzeadores

 

 

468,84

 

 

25,01

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os

bronzeadores

339,00

43,00

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

237,96

42,00

 

12.0

 

28.012.00

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou

alisamento, permanentes, dos cabelos

 

339,00

 

43,00

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

282,52

49,78

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

339,00

49,78

 

15.0

 

28.015.00

 

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

139,79

 

48,93

 

16.0

 

28.016.00

 

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

 

402,33

 

34,08

 

17.0

 

28.017.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

 

255,95

 

34,08

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria

ou de toucador preparados

287,61

47,80

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

339,00

43,00

 

20.0

 

28.020.00

 

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

 

219,70

 

37,99

 

 

21.0

 

 

28.021.00

 

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de

sabão ou de detergentes

 

 

339,00

 

 

43,00

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras

formas

339,00

43,00

 

 

23.0

 

 

28.023.00

 

 

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a

retalho, mesmo contendo sabão

 

 

358,10

 

 

36,85

 

24.0

 

28.024.00

 

                    4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

 

             339,00

43,00

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para

maquiagem

339,00

43,00

 

26.0

 

28.026.00

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas

para unhas)

 

339,00

 

43,00

 

 

27.0

 

 

28.027.00

 

 

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de

pessoas

 

 

339,00

 

 

43,00

 

28.0

 

28.028.00

 

                    9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

339,00

43,00

 

29.0

 

28.029.00

 

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

339,00

 

43,00

 

30.0

 

28.030.00

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros

cosméticos ou de produtos de toucador

 

339,00

 

43,00

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

339,00

43,00

 

 

32.0

 

 

28.032.00

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e

suas partes

 

 

339,00

 

 

43,00

 

 

33.0

 

 

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

 

 

Mamadeiras

 

 

339,00

 

 

43,00

 

34.0

 

28.034.00

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

 

339,00

 

43,00

 

35.0

 

28.035.00

 

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não

relacionados em outros itens deste anexo

 

339,00

 

43,00

 

36.0

 

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65,

82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não

relacionados em outros itens deste anexo

 

339,00

 

43,00

 

 

 

         37.0

 

 

 

                  28.037.00

 

 

Capítulos 39, 42, 48,

71, 83, 90

e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,

caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

 

 

 

339,00

 

 

 

43,00

 

         38.0

 

                  28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 

339,00

 

43,00

 

39.0

 

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55,

58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

 

339,00

 

43,00

 

 

40.0

 

 

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56,

63, 66, 69,

70, 73, 82,

83, 84, 91,

94, 96

 

 

Artigos de casa

 

 

339,00

 

 

43,00

         41.0

                  28.041.00

Capítulos 13 e 15 a

23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

 

339,00

 

43,00

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene

bucal

339,00

43,00

 

 

43.0

 

 

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28,

29, 33, 34,

35, 38, 39,

63, 68, 73,

84, 85 e 96

 

 

Produtos de limpeza e conservação doméstica

 

 

339,00

 

 

43,00

 

 

44.0

 

 

28.044.00

 

 

_

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens

deste anexo

 

 

339,00

 

 

43,00


DECRETO Nº 1113 DE 30 DE MARÇO DE 2016

ANEXO XXXII
DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 7º, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 17/85, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado do Amapá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

1.0

09.001.

00

8539

Lâmpadas elétricas

 

40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

2.0

09.002.

00

8540

Lâmpadas eletrônicas

 

40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

 

3.0

 

09.003.

00

 

8504.10.0

0

Reatores para lâmpadas ou tubos de

descargas

 

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%

4.0

09.004.

00

8536.50

“Starter”

 

40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

 

5.0

 

09.005.

00

 

8543.70.9

9

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de

Luz)

 

 

40,00

 

18%

 

58,78%

 

50,24%

 

63,90%


DECRETO Nº 1111 DE 30 DE MARÇO DE 2016

ANEXO XXXIII
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CV 37/94, CV 92/15)

Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, listado no art. 8º , fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazendado Estado do Amapá após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio 37/94.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos dos art. 284 a 303, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.

2017 – DECRETO 2961

Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

 

CEST

 

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERNA

 

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

 

1.0

 

 

04.001.00

 

 

2402

Charutos, cigarrilhas          e cigarros,           de

tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

      50,00

 

 

29%

 

 

50,00%

 

 

50,00%

 

 

50,00%

 

 

2.0

 

 

04.002.00

 

 

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer

proporção

 

 

      50,00

 

 

29%

 

 

50,00%

 

 

50,00%

 

 

50,00%

Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

 

ITEM

 

 

CEST

 

 

NBM/SH

 

 

DESCRIÇÃO

 

% MVA- INTERN A

ALÍQ. INTERN A

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

7%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

12%

% MVA AJUSTA DA ORIGEM

4%

 

 

1.0

 

 

04.001.

00

 

 

2402

Charutos, cigarrilhas     e cigarros,      de tabaco ou dos

seus sucedâneos

 

 

50,00

 

 

29%

 

 

96,48%

 

 

85,92%

 

 

102,82%

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50,00

29%

96,48%

85,92%

102,82%

 



Atualizado na data: 16/12/2020