DECRETO Nº 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014 (RICMS/MT)

DECRETO Nº 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014

Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização da legislação tributária, a fim de proporcionar ao cidadão-contribuinte mato-grossense facilidade nas buscas dos preceitos regulamentares que disciplinam a respectiva atividade em relação ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Regulamento do ICMS –, publicado em anexo ao presente decreto.

Parágrafo único O Regulamento do ICMS aprovado nos termos deste decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2014

Art. 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública disponibilizará, para consulta pública, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, a correlação entre os dispositivos do Regulamento aprovado na forma do artigo 1° deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989

Art. 3° A partir de 1° de agosto de 2014, ficam revogados o Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado, e demais disposições em contrário

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao Regulamento do ICMS ora aprovado, cujos efeitos se iniciam em 1° de agosto de 2014

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  20  de   março   de 2014, 193° da Independência e 126° da República.

Post atualizado em: 07/01/2021

Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei n° 7.098/98​)


CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV – serviços de comunicação visual ou sonora;

V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Para fins do disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009​)

I – incluem-se na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 7° O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 )

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2º;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.611/2001 )

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.611/2001 )

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII -A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII -A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.628/2006 )

§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o § 3º deste artigo poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Nota explicativa: (Revogada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - ou do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 )

I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6º-A do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

I - a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;

II - houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

§ 9º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 ; caput do § 7º alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do artigo 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do artigo 2º. (cf. inciso V do § 7º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 10. Para fins do disposto no inciso III do § 9º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10. do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 11. No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II - na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 12. Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.611/2001 )

§ 13. Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

§ 14. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III - a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247 , de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 , de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007 )

CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6º a 11;

III - saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei - federal - nº 7.766/1989, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V - operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2º;

VI - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/1982 ; (cf. Convênio ICM 11/1982 )

VII - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º;

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; (Redação dada pelo Decreto nº 1.124 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;

XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;

XVIII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.111/1999 )

XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do artigo 2º; (cf. inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2º do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5º A equiparação de que trata o § 3º deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.779/2007 )

§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 7º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/1975 )

I - ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (v. também inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.

§ 8º Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7º deste artigo, na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11. Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 12. A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8º também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374.

§ 13. O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14. A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1º do artigo 35 c/c o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 15. O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/1989 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2º do art. 48 da LC nº 631/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Seção II
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência

Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

a) a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

b) o número do comprovante de registro da operação no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

II - ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, na forma a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

III - emitir o documento de controle denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009 , fazendo constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3º do artigo 5º; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

V - manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do § 2º deste artigo.

§ 2º Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009 )

I - emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

b) ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8º;

c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

e) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

I-A - se usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, informando: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016 )

a) nos campos relativos ao item da Nota Fiscal:

1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b) no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:

1) o número do Registro de Exportação;

2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

3) a quantidade do item efetivamente exportado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

II - relativamente às operações de que trata o § 3º do artigo 5º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) a denominação "Memorando-Exportação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) o número e a data da(s) Nota(s) Fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação, bem como a respectiva chave de acesso ou série, conforme se trate de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal Formulário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

g) o número, a data e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

i) a identificação do transportador;

j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

l) o país de destino da mercadoria;

m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal;

n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

III - até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados:

a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor";

b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3º do artigo 5º;

IV - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf. § 1º e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação;

V - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;

VI - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2ª (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com:

a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente;

b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8º, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 3º Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2º deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. Parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 5º Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 7º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2016 ) (Expressão "cf. § 7º da cláusula sexta..." com redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 6º Para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação junto ao fisco deste Estado, a comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, o Registro de Exportação com as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016 )

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) Nota(s) Fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, bem como a indicação da respectiva unidade federada, registrando "MT";

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 7º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)

§ 8º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 9º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007 )

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

III - ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 10. O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 )

§ 11. Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 12. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 13. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 14. As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 16. (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 17. (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 19. Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 21. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 22. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 23. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 24. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 25. Nas exportações arroladas no § 3º do artigo 5º deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 26. No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 27. Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o inciso II do § 2º deste artigo;

III - o § 6º deste artigo;

IV - o § 5º do artigo 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 28. A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 29. Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3º do artigo 7º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 30. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2º deste artigo;

II - o § 6º deste artigo;

III - o § 5º do artigo 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 31. Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 7º Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como em decorrência das disposições do artigo 6º. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II - houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

IV - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

V - a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

VI - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9º.

§ 3º-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 5º do artigo 6º, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009 , acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 4º Para fins do preconizado no § 3º deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3º deste artigo.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 12 a 18 do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 9º Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 10. Para obtenção e guarda da CND e à CPEND referidas no inciso III do § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 ) (Expressão "Gerência de Documentos e Declarações Fiscais..." com redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:

a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;

b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;

d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;

III - a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.

§ 2º O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste artigo, para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:

I - a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II - a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 9º Fica atribuída à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS a observância do disposto neste artigo. (Expressão "Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior..." com redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 1º Será exigido diretamente pela GFEX/SUFIS do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento: (Expressão "GFEX/SUFIS" com redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II - o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

§ 2º Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21.12.2010 (DOU de 23.12.2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

I - violar disposição deste regulamento;

II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;

III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o artigo o artigo 8º, quando: (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;

II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;

III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 9º O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10. Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9º deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:

I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II - das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 10. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6º a 9º.

§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º deste preceito.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 4º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º, conforme o disposto no inciso II do § 2º do referido artigo 8º.

§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8º, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.718 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 11. Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do § 2º do artigo 6º;

b) alínea c do inciso II do § 9º do artigo 6º;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12. Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988 , de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 , de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 13. Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 5º Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 6º Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1º a 5º deste artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

Art. 14. Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

§ 2º O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 4º Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 5º A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 6º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 14 -A. Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1º A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 2º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1º, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 14 -B. Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar nº 631/2019 . (Caput acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal que está sendo reinstituído, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao respectivo benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

III - de ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º-A. Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 319 , de 12.12.2019 - DOE MT de 13.12.2019)

§ 1º-B. Nos termos do incisos I e II do § 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1º A também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 319 , de 12.12.2019 - DOE MT de 13.12.2019)

§ 2º No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 3º A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 4º A formalização da desistência exigida no § 1º deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 5º A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov. br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1º de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 6º Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no caput deste artigo, o respectivo início somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 7º A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 14 -C. Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1º Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 15. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012 , com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 785 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Art. 16. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012 )

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO

Art. 17. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 35 c/c § 1º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 19. Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 20. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21. Fica suspenso o lançamento do imposto:

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991)

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 22. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.611/2001 )

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.611/2001 )

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 )

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.611/2001 )

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 4º O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6º do artigo 71. (cf. § 4º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 )

§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 )

§ 7º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 )

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

I - destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

II - beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8º do art. 16 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 37. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 10. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10. do art. 16 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 23. Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Seção I
Das Obrigações dos Contribuintes em Geral

Art. 24. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. Art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - redação retificada - DOE de 05.01.1999)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365;

III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X - obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 1º Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 e renumerado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Nota explicativa: (Revogada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

Seção II
Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS

Art. 25. Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 26. Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 27. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf.Art. 17-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.433/2005 )

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 31. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf.Art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 , c/c com o caput do art. 36 da referida Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.715/2007 , bem como com o art. 197 do CTN)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 32. Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf.Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 33. A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. Art. 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 34. Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei nº 9.791 , de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013 )

Art. 35. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. Art. 17-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. Art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 )

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL

Seção I
Do Responsável por Solidariedade

Art. 37. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. Art. 18 da Lei nº 7.098/1998 )

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II - ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3º do artigo 5º, quando a exportação não se efetivar;

VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

VII - ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 acrescentado pela Lei nº 7.611/2001 )

VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 )

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX - ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. § 1º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , renumerado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Antigo parágrafo único renomeado e com expressão "cf. § 1º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , renumerado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir..." dada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 38. São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. Art. 18-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

I - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV - o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V - o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI - a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII - o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII - as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Parágrafo único. Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. Art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

Art. 39. Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. Art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. Art. 134, inciso III, do CTN)

III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. São, também, responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. Art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

Art. 40. Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. Art. 18-B da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.433/2005 )

I - uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II - utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV - não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V - alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI - uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII - inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2º O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 41 -A. São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art.Art. 18-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 42. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf.Art. 19 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

I - o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II - o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do artigo 2º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44. A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

Art. 44 -A. Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 572 , de 22.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 22.07.2020)

Seção II
Do Substituto

Art. 45. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º. (cf. § 3º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 46. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. Art. 21 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei nº 7.098/1998 )

I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2º O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

Art. 47 -A. O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art.Art. 21-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4º do artigo 47-B.

§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 47 -B. Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art.Art. 21-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3º deste artigo.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 48. Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098, c/c o § 7º do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 49. Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/1998 )

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 51. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017, com efeitos a partir de 01.03.2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 140 , de 26.06.2015, DOE MT de 26.06.2015, com efeitos a partir de 15.06.2015)

Art. 52. Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

I - o veículo utilizado no comércio ambulante;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.

Art. 53. Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 140 , de 26.06.2015, DOE MT de 26.06.2015, com efeitos a partir de 15.06.2015)

§ 5º Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 55. Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 1º Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

Art. 56. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, correção monetária, juros moratórios, multas, inclusive penalidades, e outros acréscimos de qualquer natureza.

Art. 57. Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único. Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição Estadual

Art. 58. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

I - as pessoas arroladas no artigo 22;

II - as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas de transporte de mercadorias;

IV - os representantes e mandatários;

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2º Ressalvado o estatuído no § 3º deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3º Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 5º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 8º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

§ 9º Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.

§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8º do Anexo IX deste regulamento.

§ 11. Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, quando não contribuinte do ICMS.

Art. 59. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

I - às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento;

II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias;

II - a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;

III - o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

IV - a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;

V - quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. Art. 1º da Lei nº 8.852/2008 )

§ 1º A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. Art. 2º da Lei nº 8.852/2008 )

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. Art. 3º da Lei nº 8.852/2008 )

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. Art. 4º da Lei nº 8.852/2008 )

I - inabilitação para participar de processos licitatórios;

II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

Art. 60 -A. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;

V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;

VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, máfé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;

VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;

IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;

X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;

XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5º A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:

I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;

II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Ressalvado o disposto no inciso do § 5º deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 60 -B. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dado cadastral falso;

V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 61. A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no artigo 32 . (cf.Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 62. Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791 , de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588 , de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013 )

Seção II
Da Declaração Cadastral

Art. 63. A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64. Além do cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os produtores obrigados a:

I - identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

II - apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 417.

Art. 66. Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

Seção III
Do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE

Art. 67. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará, por meio eletrônico, o "Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO", no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômico-fiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 68. O CIC/CCE - Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:

I - expiração do seu prazo de validade;

II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - Eletrônico.

Art. 69. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:

I - quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

II - quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

Seção IV
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 70. As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf.Art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/1999 , combinado com a Resolução nº 01/2006, da CONCLA, de 04.09.2006, alterada pelas Resoluções nº 01/2013, de 24.09.2013, DOU de 26.09.2013, nº 01/2014, de 17.07.2014, DOU de 21.07.2014 e nº 01/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20.11.2018) (Redação dada pelo Decreto nº 231 , de 04.09.2019 - DOE MT de 05.09.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I - da inscrição inicial;

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

I - tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.611/2001 )

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3º, para efeitos do § 1º do artigo 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

l-1) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para efeitos do § 1º do artigo 96; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para os efeitos do § 1º do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.364/2000 )

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 7.364/2000 )

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratandose de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 7º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 8º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

I - considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 )

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 )

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do artigo 2º; (cf. alínea c do inciso I do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 9.226/2009 )

II - considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

III - quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

IV - quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 9º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do artigo 2º e na alínea c do inciso I do § 8º deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3º, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º: (cf. inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3º; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3º; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1º do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.611/2001 )

VI - na hipótese do inciso X do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

VII - no caso do inciso XI do artigo 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

X - no caso dos §§ 3º a 6º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5º do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

XI - nas hipóteses do § 9º do artigo 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

XII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5º No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 5º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1º também deste artigo. (cf. § 3º-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/1998)

§ 8º Nos termos do § 6º do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

II - 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 9º Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10. Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 11. Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 12. Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

§ 13. Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3º, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:

I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 73. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8º da Lei nº 7.098/1998 )

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1º do art. 8º da Lei nº 7.098/1998 )

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2º do art. 8º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4º Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/1991)

§ 2º A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/1995 )

Art. 76. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf. § 5º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. Art. 9º da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 78. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. Art. 10 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79. O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. Art. 3º do CTN)

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1º Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7º da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7º da Lei nº 7.098/1998 )

Seção II
Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária

Art. 80. Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI. (Redação dada pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 81. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

I - a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3º do art. 13 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 5º Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 7º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.611/2001 )

§ 8º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12. do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 82. A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/2018 .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Redação dada pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 83. No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

Parágrafo único. Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2º do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 84. Para fins do disposto no inciso I do § 2º do artigo 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf. § 6º do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 85. Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10. do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

I - atendido o disposto no § 2º do artigo 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único. O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11. do art. 13 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 86. (Revogado pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Seção III
Do Arbitramento

Art. 87. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 88;

XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII - ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições finan ceiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 )

XIII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste artigo, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 e renumerado pela Lei nº 8.631/2006 )

§ 4º Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5º Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6º O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

§ 7º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

Seção IV
Das Demais Disposições relativas à Base de Cálculo do Imposto

Art. 88. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 89. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 90. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.

Art. 91. Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2º da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968)

Parágrafo único. Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1º Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93. Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) (Revogada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

e) (Revogada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.856/2012 )

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.867/2002 )

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

9. pão;

10. gás liquefeito de petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial;

11. nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.362/2010 )

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 7.111/1999 )

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III - A do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

III - 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )

b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.482/2010 )

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.127 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 24.11.2016)

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 01.01.2017) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.127 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2017)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II -A do caput deste artigo; (cf. inciso IV -A do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

IV - 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.867/2002 )

V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.272/2000 )

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.362/2010 )

1. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

2. consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

3. consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);

4. consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

5. consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

1. consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2. consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.362/2010 )

VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.856/2012 )

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 )

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

b) (Revogada pelo Decreto nº 1.127 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2017)

c) (Revogada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

e) (Revogada pelo Decreto nº 1.127 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2017)

f) (Revogada pelo Decreto nº 1.127 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2017)

§ 1º O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )

§ 3º A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. § 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )

§ 6º Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1º a 3º do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

§ 7º Às alíquotas previstas nos incisos II -A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 10. Nos termos do § 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 12. Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 13. Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7º deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 ; v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 14. As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10. do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 15. Para aplicação do disposto nos incisos II -A e III -A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 16. O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1º do art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 17. O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2º art. 2º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V -= (N x Cd) x 12, onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e

IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 18. O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II -A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 19. A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II -A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 20. Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 21. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II -A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.814/2019 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 96. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 )

I - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território matogrossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 )

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo - GLP;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 2º O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 3º O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 11. O recolhimento de que trata o inciso III do § 9º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7º do art. 15 da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 96 -A. Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o § 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf.Art. 49-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2º da Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97. Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 98. O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

CAPÍTULO V
DA NÃO CUMULATIVIDADE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 99. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 100. O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 101. Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102. Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

Seção II
Do Direito ao Crédito

Art. 103. Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II - não seja a 1ª (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 5º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

Art. 104. Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf.Art. 49 da Lei nº 7.098/1998 ; caput do art. 49 alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.12.2019)

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.12.2019)

III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.12.2019)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 , c/c a LC federal nº 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.12.2019)

Parágrafo único. Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 105. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3º deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o § 4º deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. Art. 30-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.867/2002 , c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 110. Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos

Art. 111. Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único. O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

Seção IV
Dos Outros Créditos

Art. 112. O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3º do artigo 135;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Art. 113. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Seção V
Da Escrituração dos Créditos

Art. 114. Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:

I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115. Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5º do art. 20 da LC nº 87/1996 , alterado pela LC nº 120/2005 )

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista no § 5º do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3º. (cf. § 4º-A do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4º-B do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Seção VI
Da Vedação do Crédito

Art. 116. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

III - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

IV - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 )

V - nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 381 , de 29.12.2015, DOE MT de 29.12.2015, rep. DOE MT de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 117. É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49 , também da Lei nº 7.098/1998 , alterados pelas Leis nº 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 119. O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121. Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122. Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

Seção VII
Do Estorno do Crédito

Art. 123. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 )

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Seção VIII
Da Manutenção do Crédito

Art. 124. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 )

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988)

II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5º.

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 c/c o § 2º do art. 21 da LC nº 87/1996 , alterado pela LC nº 120/2005 )

Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados

Art. 125. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 1º Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/1996 . (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no § 8º deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I - indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

III - conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9º deste artigo.

§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto

Art. 126. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 127. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O imposto será apurado:

I - por período; (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34 , ambos da Lei nº 7.098/1998 )

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 2º Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 128. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

II - regime de estimativa.

Art. 129. Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130. Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Seção II
Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa

Subseção I
Do Regime de Apuração Normal

Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. Art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1º Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 8º do Anexo XVII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 132. Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1º do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão ;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 3º O regime especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13 , de 30.01.2019 - DOE MT de 30.01.2019, com efeitos a partir de 01.02.2019)

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do § 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3º do artigo 5º destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 7º-A. Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2º a 6º deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 8º-A. Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2º também deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.720 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2º a 7º deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 9º-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3º deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 9º-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3º deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13 , de 30.01.2019 - DOE MT de 30.01.2019, com efeitos a partir de 01.02.2019)

§ 10. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.605 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

Subseção II
Do Regime de Estimativa

Art. 133. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2º do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 135. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - respeitado o disposto no § 4º deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º A compensação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I - o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II - a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º deste artigo, nos casos de cessação de atividade.

§ 4º O Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do § 3º, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendente de Informações da Receita Pública para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º deste artigo sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 174;

b) escriturar os livros previstos no artigo 388;

III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.

§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos deste artigo.

Art. 139. Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

Subseção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa

Art. 140. Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I - o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único. O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignandose, em "Observações", as respectivas origens.

Seção III
(Revogada pela Lei Complementar nº 631 , de 31.07.2019 - DOE MT - Suplemento de 31.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Seção IV
Do Pagamento do Imposto

Subseção I
Dos Prazos de Pagamento do Imposto

Art. 172. O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 172 -A. Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Subseção II
Do Documento de Arrecadação

Art. 173. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 174. Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 c/c art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, c/c art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 e respectivas alterações)

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/1994 )

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1971 )

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/1997 )

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006 )

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/1989 , restabelecido pelo Convênio ICMS 125/1989 )

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/1989 )

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

XVIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/1989 )

XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )

XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010 )

XXV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 1º O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/1995 )

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no artigo 362. (cf. § 1º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015) (Redação dada pelo Decreto nº 537 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 22.12.2015)

Notas

1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. Art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/1994 .

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997 .

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. Art. 1º , incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/1989 .

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 .

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 .

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1989 .

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/1989 .

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 .

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 .

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 .

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007 .

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007 .

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010 .

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 175. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf.Art. 50-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 176. Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1º do art. 2º do Convênio SINIEF 6/1989 )

II - estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174;

III - fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 538 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)

§ 2º Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 538 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)

Art. 177. Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

Seção II
Da Nota Fiscal

Art. 178. Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9º do artigo 201 deste regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Art. 179. Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 180. A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. Art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 e respectivas alterações)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação "NOTA FISCAL";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009 )

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do § 1º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e l também do inciso I do caput deste artigo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (cf. item 1 do § 2º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro 'Emitente', e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa', observado, ainda: (cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997 ) (Redação dada pelo Decreto nº 2.517 , de 01.09.2014, DOE MT de 01.09.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf. § 4º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

I - as indicações das alíneas b a h, l e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste artigo impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 355.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 deste artigo.

§ 20. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º também deste artigo.

§ 21. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 22. Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2º também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 23. Tratando-se de medicamento:

I - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002 )

II - relacionado na Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003 )

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2. produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3. produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4. produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5. produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6. produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000:

1. produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2. produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3. produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4. produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5. produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei federal, na forma do § 2º do referido artigo 1º.

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004 )

§ 25. A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. § 27. do art. 19 do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009 )

Notas:

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , alterada pelos Ajustes SINIEF 2/1995, 2/1997, 9/1997, 7/2002, 11/2009 e 3/2014. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

2. § 23. do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003 .

Art. 181. A Nota Fiscal será emitida: (cf. Art. 20 c/c o § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e respectivas alterações)

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazénsgerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )

§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº)

I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº: cf. Ajuste SINIEF 3/1994 .

Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf.Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018). (Redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9º do artigo 6º.

§ 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 183. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 45 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )

I - nas operações internas:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1. à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2. à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª (primeira) via;

III - na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 184. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/1987 e alteração)

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/1987: Ajuste SINIEF 5/1998.

Art. 185. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004 , alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 )

I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004 ".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004 , de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

Art. 185 -A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.131 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

Seção III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 186. Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Expressão "cf.Art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 " suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1º, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

Art. 187. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf.Art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador, devendo a 2ª (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. Art. 52 do Convênio SINIEF s/nº)

Art. 188. É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo não serão destacadas do talão.

Art. 189. Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

Seção IV
Do Cupom Fiscal

Art. 190. Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009 )

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:

I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V - o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do § 2º deste artigo, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11. O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º deste artigo, conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Art. 191. Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º do artigo 346. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 2º Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/1999 )

§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Para fins da dispensa prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (cf. § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/1999 , c/c o § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 6/1999 )

I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2010 , c/c a alínea a do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 6/1999 )

II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/1999 , c/c a alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 2/2011 )

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998)

IV - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 1/2000 )

§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/1999 )

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8º Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. Art. 50-A do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 16/2011 )

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9º Nos termos do artigo 7º da Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099 , de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF nº 2/2012)

I - autorização, alteração e cessação de uso;

II - manutenção e intervenção técnica;

III - instalação e remoção de lacres.

§ 10. Para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 2/2012)

§ 11. O disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 2/2012)

§ 12. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF nºs 1/2013 e 11/2013)

§ 13. Para os fins do preconizado no § 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 14. A vedação prevista no § 13 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Art. 192. Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.

Art. 193. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/1998)

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/1998, alterado pelo Convênio ECF nº 5/1999 )

§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, alterado pelo Convênio ECF nº 1/2011 )

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF nº 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2º deste artigo.

Art. 194. A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, alterado pelo Convênio ECF nº 2/1998 )

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM nº 24/1986 , e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, renumerado pelo Convênio ECF nº 1/2011 )

§ 2º Respeitado o preconizado no § 3º deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, acrescentado pelo Convênio ECF nº 1/2011 )

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2º a 5º do artigo 193.

Art. 195. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF nº 1/1998)

I - a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 196. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF nº 1/1998)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput deste artigo os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 197 e 198.

Art. 197. Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;

III - lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

IV - declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001 .

Art. 198. A administradora de cartão Smart Card deverá:

I - enviar, eletronicamente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF- 4 , de 24.09.2001;

II - manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único. Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste artigo, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.

Art. 199. Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua recursos que imple mentem a Memória de Fita-detalhe - MFD. (cf. Convênio ICMS nº 114/2008 )

Art. 200. Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 .

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2010 , estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 , a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2010 .

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Seção V
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 201. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/1994 )

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

IX - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 8º deste artigo;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1º-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 221 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )

II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/1994 )

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7º Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6º deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II - a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. Art. 55 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/1994 )

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a 1ª (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.

Art. 203. A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. Art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/1994 )

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1º do referido artigo 201.

Art. 204. Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. Art. 57 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3/1994 )

I - quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201:

a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:

a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

Seção VI
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 205. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. Art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 9/1997 )

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

§ 4º O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 7º O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Art. 206. Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 207. Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa", cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205.

Art. 208. A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v.Art. 59. do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 9/1997 )

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da Nota e o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5º Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 6º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Art. 209. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Art. 210. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

Art. 211. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

Art. 212. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf. item 2 do § 1º do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211.

Art. 213. Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção.

Art. 214. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 215. Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, ouvida a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue: (Expressões "Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP" e "Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD" com redações dadas pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

I - nas hipóteses decorrentes do artigo 213:

a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II - nas hipóteses decorrentes do artigo 214:

a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.

Seção VII
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 216. A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/1997 )

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e endereço do remetente;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e endereço do destinatário;

VII - a natureza da operação;

VIII - a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação;

X - o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo transportador.

§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5º Respeitado o disposto no artigo 9º do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º-A. A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.239 , de 30.10.2017 - DOE MT de 30.10.2017)

§ 6º O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 7º Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6º deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Seção VIII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. Art. 5º do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 218. O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 6º do Convênio SINIEF 6/1989 e respectivas alterações)

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 6º do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 6/1989 e 10/2004.

Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 7º do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Nota:

1. Alteração do art. 7º do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .

Art. 220. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF 6/1989 )

Seção IX
Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 221. Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território matogrossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/1989 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/1989)

Art. 222. As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/1989 e alteração)

§ 1º Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/1989: Ajuste SINIEF 5/2008 .

Seção X
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. Art. 10 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Nota:

1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/1989 : cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 com alteração do Ajuste SINIEF 9/1999 .

Art. 224. O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.

§ 4º O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.

Nota:

1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 15/1989 .

Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 12 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989, 14/89, 15/89 e 6/2013.

Art. 226. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 13 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II - a 2ª (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .

Art. 227. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 14 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .

Art. 228. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 15 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Seção XI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. Art. 15-A do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007 )

Art. 230. O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 15-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 15-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 232. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. Art. 16 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 233. O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 5º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3º deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 8/1989, 14/1989, 15/1989 e 3/2002.

Art. 234. O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 18 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 235. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 19 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .

Art. 236. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. Art. 20 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 237. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 21 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Seção XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 238. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 22 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Art. 239. O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 23 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 4/1989 e 8/1989.

Art. 240. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 24 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Art. 241. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 25 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 242. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. Art. 26 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 243. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 27 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Art. 244. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Art. 245. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. Art. 29 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Seção XIV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 246. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 30 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Art. 247. O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 31 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 8/1989 e 14/1989.

Art. 248. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 32 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Art. 249. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. Art. 33 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 250. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional - 4ª (quarta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. Art. 34 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 251. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 35 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Art. 252. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. Art. 36 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Seção XV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 253. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 37 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )

Art. 254. O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorados pelo Convênio ICMS 125/1989 )

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 255. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )

I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 256. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 41 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )

I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - a 4ª (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

V - a 5ª (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XVI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 257. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Notas:

1. Art. 257: cf. Art. 42 . do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

2. Ver Lei (federal) nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 258. O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 42-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4º do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3ª (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.

Art. 259. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. Art. 42-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 260. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 42-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 261. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. Art. 42-D do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 262. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 42-E do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

Art. 263. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. Art. 42-F do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste artigo, à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:

a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção XVII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 43 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 265. O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 44 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 266. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 15/1989 .

Art. 267. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. Art. 46 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Seção XVIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 47 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Art. 269. O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 48 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Nota:

1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 4/1989 .

Art. 270. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 49 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 271. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nota:

1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989 e 4/1989.

Seção XIX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 51 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

Art. 273. O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 52 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do voo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .

Art. 274. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 53 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Nota:

1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .

Art. 275. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Notas:

1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989 e 14/1989.

2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.

Seção XX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 55 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 277. O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 56 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 278. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 57 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Convênio ICMS 125/1989 )

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 279. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 58 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Convênio ICMS 125/1989 )

Seção XXI
Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte

Subseção I
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 280. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considerase: (cf. Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 281. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. Art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 282. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. Art. 58-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá:

1. emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;

2. enviar a 1ª (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:

1. emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;

2. emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.

Art. 283. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:

I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;

II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato "nº do volume/total de volumes".

§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:

a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem;

b) (Revogada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;

d) não tiver observado o estabelecido no artigo 376 deste regulamento.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;

II - a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.

Subseção II
Das Disposições relativas ao Redespacho

Art. 284. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. Art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - o transportador que receber a carga para o redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Nota:

1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 14/1989 e 15/1989.

Subseção III
Do Despacho de Transporte

Art. 285. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Nota:

1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989, 7/1989 e 14/1989.

Subseção IV
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 286. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18. (cf. Art. 61 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. Art. 64 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Nota:

1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste 15/1989 e Convênio ICMS 125/1989 .

Art. 287. O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. Art. 62 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;

XII - o campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 288. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 63 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção V
Das Disposições relativas às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros

Art. 289. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. Art. 65 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - no campo "observações" ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 290. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. Art. 66 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.

Nota:

1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001 : Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.

Subseção VI
Das Disposições relativas ao Excesso de Bagagem

Art. 291. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 67 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 292. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 68 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação da pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Subseção VII
Das Disposições relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato

Art. 293. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. Art. 69 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação da pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )

Subseção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 294. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20. (cf. Art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )

§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1º deste artigo serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 295. O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga", desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. Art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )

Subseção IX
Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues

Art. 296. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. Art. 72 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )

Art. 297. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. Art. 73 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )

Subseção X
Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação

Art. 298. O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I - o remetente da mercadoria:

a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;

b) quando tomador do serviço de transporte:

1. renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;

2. não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;

c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:

1. quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

2. quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;

II - o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;

III - seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:

a) operação deverá ser regular e idônea;

b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;

d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.

Subseção XI
Das Disposições relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores

Art. 299. Para fins do disposto no § 4º do artigo 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/1989)

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.

Art. 300. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989 , que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/1989 e alterações)

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Notas:

1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/1989, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003 , com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004 .

2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003 .

Art. 301. As disposições do § 4º do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/1989)

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições do § 4º do artigo 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.

Subseção XII
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 302. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/1989 , observadas as respectivas alterações.

Subseção XIII
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas

Art. 303. As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/1989)

Art. 304. As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)

Parágrafo único. A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)

Art. 305. As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)

Parágrafo único. Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)

Art. 306. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989)

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo;

V - o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva; e "K" - econômica;

VII - o tipo do passageiro: "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; e "INF" - colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" - load sheet -, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3º Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º deste artigo.

Art. 307. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989 e alteração)

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS" -, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989: Ajuste SINIEF 5/1990 .

Art. 308. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/1989)

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 309. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/1989 e alteração)

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Nota:

1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/1989: Ajuste SINIEF 27/1989 .

Art. 310. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/1989)

§ 1º As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 311. Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/1989)

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1º deste artigo serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 312. O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/1989)

Seção XXII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 313. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. Art. 74 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 314. O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 75 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .

Art. 315. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 76 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2º A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003 , respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .

Art. 316. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 77 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 317. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 78 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 318. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. Art. 79 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 319. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". (cf. Art. 80 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Seção XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 320. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. Art. 81 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 321. O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 82 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .

Art. 322. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003 , respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .

Art. 323. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. Art. 84 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Nota:

1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 87/1995.

Seção XXIV
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line

Art. 324. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf.Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 )

§ 1º Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v.Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

§ 2º Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

Nota:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 ; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1.284 , de 29.11.2017 - DOE MT de 29.11.2017)

2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/1989 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

Seção XXV
Das Disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 325. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, arrolada no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui, também, o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9º do artigo 180.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipo de operação praticada;

IV - CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1.332 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.332 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

II - interestaduais ou de exportação para o exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.332 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

III - que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 5º Sem prejuízo do preconizado no § 4º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4º deste artigo, ainda que por segmento econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;

IV - regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4º deste artigo;

V - dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

VI - dispor sobre rejeição de NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 6º Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou

II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

§ 7º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 9º Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8º, também deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 10. A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 04.04.2018)

§ 11. Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela B do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 11-A. Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 538 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)

§ 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 11-C Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação à NF-e, é também obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 20.07.2017)

§ 11-D Para os fins do disposto no § 11-C deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações na NF-e:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos de que tratam os incisos III e V e os incisos VI e VIII devem produzir o mesmo resultado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o cronograma de validação conforme previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017 )

§ 11-E Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o cronograma de validação conforme previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017 )

§ 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 13. O destinatário deverá:

I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )

§ 14. A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008 )

§ 15. O disposto neste artigo:

I - não se aplica:

a) (Revogada pelo Decreto nº 1.130 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 ; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 )

c) aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808; (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas jurídicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 537 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) a partir de 1º de dezembro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

II-A - alcança também o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, equiparada a comércio ou indústria, que, cumulativamente, estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

II-B - a partir de 1º de dezembro de 2018, alcança, ainda, as pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, respeitado o disposto no artigo 328-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

II-C - a partir de 1º de julho de 2019, respeitados o disposto no artigo 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se às demais pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.130 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

§ 15-A. Na hipótese do inciso III do § 15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.130 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

§ 15-B. A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.239 , de 30.10.2017 - DOE MT de 30.10.2017)

§ 16. Até 30 de junho de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o pequeno produtor rural e o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ressalvado o disposto no inciso II-B do § 15 deste artigo e no artigo 328-B, bem como no cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.332 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

§ 17. Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018 e 5/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

3. Em relação à validação das informações transmitidas conforme §§ 11-C e 11-D do artigo 325, fica assegurada a aplicação do cronograma previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 326. (Revogado pelo Decreto nº 1.332 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

Art. 327. (Revogado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010 , c/c o inciso I do § 4º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )

II - (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

III - (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 337.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º eº do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8º do artigo 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7º e 9º também do artigo 325 e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 5º Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:

I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 537 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Art. 328 -A. Ainda em relação ao uso da NF-e pelo pequeno produtor rural e pelo produtor rural de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:

I - os pertencentes a pessoas jurídicas;

II - a partir de 1º de julho de 2019, os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808.

§ 2º Em caráter excepcional, em relação às hipóteses descritas no inciso II do § 1º deste artigo, fica autorizado o uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria, exclusivamente dentro do território mato-grossense, nas hipóteses e condições adiante descritas:

I - em relação às operações interestaduais e de exportação, inclusive nas remessas com fins específicos de exportação: desde que, antes da chegada do bem ou mercadoria no Posto Fiscal de divisa interestadual, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação;

II - em relação às operações internas: desde que, antes da entrega do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário ou no local consignado para efetivação da entrega em seu nome, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação.

§ 3º Nas hipóteses de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, quando não houver Posto Fiscal de divisa interestadual, a NF-e deverá ser emitida pelo pequeno produtor rural ou pelo produtor rural antes da efetiva saída do bem ou mercadoria do território estadual.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º e no § 3º deste artigo, deverá também ser atendido o que segue:

I - independentemente da obrigatoriedade de emissão da correspondente NF-e, é igualmente obrigatório o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada nos artigos 374 a 387, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do artigo 375;

II - na emissão da correspondente NF-e, deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense;

III - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

IV - para o referenciamento exigido nos incisos II e III deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 5º A emissão da NF-e antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do pequeno produtor rural ou do produtor rural dispensa o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, exigido nos termos do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 6º Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, obrigados ao uso da NF-e, nos termos deste artigo, não se aplica a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme determinado no § 7º do artigo 428, ficando mantida a obrigatoriedade de entrega de GIA-ICMS Eletrônica, em consonância com o disposto nos artigos 812 e 813.

§ 7º Para fins de escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo, será observado o que segue:

I - somente serão registradas na EFD do contribuinte as NF-e emitidas para acobertar a respectiva operação;

II - quando houver emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em consonância com o disposto neste artigo, estas não deverão ser registradas na EFD do contribuinte;

III - na hipótese de contribuinte não obrigado ao uso da EFD, as NF-e emitidas deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, devendo ser anotados, na mesma linha, na coluna "Observações", o número e a séria da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, eventualmente emitida;

IV - os valores da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não integrarão a GIAICMS Eletrônica do período quando se tratar de contribuinte obrigado à sua apresentação, nos termos dos artigos 812 e 813, devendo ser declarados, exclusivamente, os valores das correspondentes NF-e emitidas.

§ 8º Não será considerada válida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na forma dos incisos I ou II do § 2º ou do § 3º deste artigo, fazendo prova somente em favor do fisco, sendo a operação realizada considerada como desacobertada de documentação fiscal idônea, alternativamente, quando:

I - não houver o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referenciada, for efetuada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, hipótese em que não serão consideradas supridas as exigências dos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, nem vinculado o documento eletrônico à operação já iniciada;

III - não houver a correspondente emissão da NF-e, exigida neste artigo.

§ 9º A inclusão, no período correspondente, na EFD, no livro Registro de Saídas e/ou na GIA-ICMS Eletrônica da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não supre a obrigatoriedade da correspondente emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nem confere regularidade à respectiva operação que será considerada realizada desacobertada de documentação fiscal.

§ 10. Ressalvada a hipótese de uso precário e transitório disciplinado neste artigo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Art. 328 -B. Independentemente do enquadramento no inciso II do § 1º do artigo 328-A, a partir de 1º de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue:

I - a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza;

II - excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território matogrossense, conforme disposto nos incisos I e II do § 2º e no § 3º do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º a 9º daquele artigo;

III - ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

IV - a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no § 8º do artigo 428;

V - o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Art. 329. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009 )

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009 .

Art. 330. (Revogado pelo Decreto nº 386 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

Art. 331. Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 332. Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 )

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III - de comércio exterior.

Art. 333. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5º do referido artigo.

Art. 334. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009 . (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)

Art. 335. A partir de 1º de outubro de 2019, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018 e acrescentado pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 2º Em caráter excepcional, para fins do disposto neste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018)

Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

Art. 336. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 3º-A Ressalvada disposição expressa em contrário, é obrigatória a impressão do DANFE, para acompanhar o trânsito da mercadoria, inclusive nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

§ 5º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf. § 13. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1.209 , de 29.09.2017 - DOE MT de 29.09.2017)

2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017 e 5/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

3. § 3º-A do artigo 336, cf. prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Seção XXVI
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Art. 337. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007 , será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

§ 1º-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

§ 1º-B Quando o CT-e for emitido: (Acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 , c/c o § 1º da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )

I - observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II - efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 1º-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )

I - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 4º Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no § 3º deste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 5º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 6º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9º deste artigo. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 , c/c o § 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )

§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 8º-A. Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 538 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)

§ 9º Ressalvada a opção de que trata o artigo 338, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Despacho de Transporte, modelo 17;

II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

III - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

IV - Manifesto de Carga, modelo 25;

V - (Revogado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

§ 10. Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )

§ 11. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )

§ 12. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

§ 13. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 14. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

§ 15. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007 . (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

§ 16. Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1º de novembro de 2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

Notas:

1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)[es-mt+d+879+2017_36]-()

3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.167 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

Art. 338. (Revogado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Art. 339. Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 340. Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos matogrossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1º deste artigo implica:

I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;

II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo:

I - o nº do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o nº deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;

II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.

Art. 341. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 15 do artigo 337.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

Subseção II
Dos Documentos Auxiliares do CT-e
(Redação dada pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Art. 342. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)

§ 1º Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007 , alterada pelo Ajuste SINIEF nº 27/2013 )

§ 2º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )

I - DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 3º Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8º do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )

Art. 342 -A. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8º do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 879 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Seção XXVII
Das Disposições relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Subseção I
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 343. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Redação dada pelo Decreto nº 1.166 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015 ) (Redação dada pelo Decreto nº 788 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2º deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.675 , de 26.12.2014, DOE MT de 26.12.2014, com efeitos a partir de 01.02.2015)

§ 3º-A. Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 3º-B. Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2º deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 788 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

§ 5º Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

I - ao modal aéreo: após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

§ 5º-A. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.166 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

§ 6º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.675 , de 26.12.2014, DOE MT de 26.12.2014, com efeitos a partir de 01.02.2015)

§ 7º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;

II - da Capa de Lote Eletrônico - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 .

§ 8º A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 9º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 10. Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010 .(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

§ 10-B. Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 538 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)[es-mt+d+538+2016_27]-()

§ 11. Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8º, 12 e 13 do artigo 325.

§ 12. São obrigados à observância do disposto neste artigo:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada:

a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 ;

b) contribuintes do modal aéreo;

c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

II - na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 13. Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2014, para:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de outubro de 2014.

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 14. As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:

I - para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;

II - para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.

§ 15. A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira e § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.166 , de 25.08.2017 - DOE MT de 25.08.2017)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

Subseção II
Do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE

Art. 344. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011 , c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)

§ 1º Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013 , c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 )

I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;

II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010 .

§ 2º Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8º a 13 do artigo 343.

Seção XXVIII
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 345. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1º-A deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 2º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (Expressão "v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 " suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 3º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e no artigo 346, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.

§ 6º A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 6º-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 6º-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (efeitos a partir de 2 de abril de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018, com efeitos a partir de 02.04.2018)

§ 7º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipo da operação ou prestação praticada.

§ 8º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º a 7º deste artigo e no artigo 346, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4º, 5º e 7º deste artigo;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349; (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, denegação, inutilização de números, cancelamento, rejeição e outros eventos da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e; (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º, 5º e 7º deste preceito, especialmente quanto: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)[es-mt+d+2581+2014_29]-()

a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, e respectivas prorrogações, inclusive nas hipóteses definidas no artigo 346; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (Expressão "v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 " suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 9º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 10. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" e será emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 11. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

I - é obrigatória a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 01.04.2020 - DOE MT - Edição Extra de 01.04.2020, com efeitos a partir de 28.02.2020)

b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1º de abril de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 01.04.2020 - DOE MT - Edição Extra de 01.04.2020, com efeitos a partir de 28.02.2020)

c) (Revogada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

I-A - independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente; (Expressão "cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014" acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

II - para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue: (Expressão "v. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINEIF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014" suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

a) na hipótese da alínea a do inciso I deste parágrafo, será efetuada, obrigatoriamente, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, bem como do nome ou razão social e endereço completo do destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014)

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, conforme a solicitação do destinatário, será efetuada, alternativamente:

1. mediante a exclusiva indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;

2. mediante a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil, acompanhada do respectivo nome ou razão social e/ou endereço completo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014)

c) na hipótese do inciso I-A deste parágrafo, fica, ainda, facultada, mediante solicitação do destinatário, a inclusão do nome ou razão social e/ou do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.581 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014)

III - é obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e, modelo 65. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

§ 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue:

I - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

II - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 12. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 13. O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - a NFC-e em arquivo digital;

II - o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 13-A. Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 14. À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 15. Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue:

I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 346;

II - fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016 : Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações). (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

§ 3º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

I - até 31 de dezembro de 2018: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 1.311 , de 19.12.2017 - DOE MT de 19.12.2017)

II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de agosto de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014, e pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014, e pelo Decreto nº 24 , de 20.02.2015, DOE MT de 20.02.2015, com efeitos a partir de 18.02.2015)

§ 4º Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:

I - a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;

II - a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 5º Para fins do disposto neste artigo:

I - a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir:

a) autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território matogrossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;

b) autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo;

II - a partir de 1º de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;

III - a partir de 1º de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 6º A vedação de uso de ECF prevista no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica às hipóteses em que, alternativamente:

I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1º-A do artigo 345;

II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 7º Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1º, 5º e 6º deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 345. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 8º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 12. (Suprimido pelo Decreto nº 645 , de 28.07.2016 - DOE MT de 28.07.2016, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
(Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

Art. 347. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349. (Expressão "v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 " suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

Art. 348. (Revogado pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

Art. 349. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações). (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 , bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (Expressão "cf. § 3º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 " suprimida pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code". (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.348 , de 26.01.2018 - DOE MT de 26.01.2018)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016 : Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.716 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Seção XXVIII - -A
Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 349 -A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 13 do artigo 191. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 2º Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de 1º de julho de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019, com efeitos a partir de 01.07.2019)

§ 3º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 4º Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 5º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 6º O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 7º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries do BP-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 9º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;

II - estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;

e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;

IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 11. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 12. O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - o BP-e em arquivo digital;

II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 13. Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 14. Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 15. O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017 : Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 48 , de 28.02.2019 - DOE MT de 28.02.2019)

Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 349 -B. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar:

I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;

II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.

Nota:

1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 350. Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. Art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7º do artigo 3º;

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5º deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

Art. 351. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. Art. 35-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 352. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Art. 353. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. Art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 354. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. Art. 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

Parágrafo único. A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. Art. 35-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )

Art. 355. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1º-A do art. 7º do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data da emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (cf. item 1 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 180 e sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": (cf. item 7 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5º Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf. § 6º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 356. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. Art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 357. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. Art. 9º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )

I - o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015 ):

a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo Decreto nº 785 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________". (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )

Art. 358. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2º do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )

Art. 359. Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf. § 1º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (cf. § 2º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 4º Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 5º Ressalvado o estatuído no § 6º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 6º Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 53.

§ 8º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.

§ 9º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.

§ 10. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1990 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 11. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre que houver: (cf. § 12. do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/1995 )

I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

Art. 360. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 361. Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III - "D": na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no inciso IV do § 3º deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2º do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste artigo.

§ 9º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o § 8º deste artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10. No exercício da faculdade a que alude o § 9º deste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 362. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )

§ 1º O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2º Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue:

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

Art. 363. Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. Art. 12 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Parágrafo único. No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 364. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.

Art. 365. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 366. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 367. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. Art. 14 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 368. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.

Seção XXX
Das Disposições relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado

Art. 369. Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 6º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 370. Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:

I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado;

II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no § 1º deste artigo, observado o seguinte:

I - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;

II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.

§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (cf. § 8º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 371. Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Art. 372. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

Seção XXXI
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) nº 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 373. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei (federal) nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013 )

§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:

I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;

II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 374. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 1º Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 2º O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 375. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:

I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento;

II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 537 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 2º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 537 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 376. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Nota explicativa: (Revogada pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 377. Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

§ 1º O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378.

§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.

§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.

§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.

Art. 378. Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 1º Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território matogrossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.

§ 2º Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no § 1º deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 379. Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2º do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 2º Supletivamente à regra prevista no § 1º deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.

Art. 380. Na hipótese das operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, serem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste artigo antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:

a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;

b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;

e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo;

f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo;

II - a declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser:

a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; (Redação dada pelo Decreto nº 1.132 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.132 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste artigo até o 3º (terceiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.

Art. 381. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 382. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 383. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 384. (Revogado pelo Decreto nº 203 , de 27.07.2015, DOE MT de 27.07.2015)

Art. 385. (Revogado pelo Decreto nº 203 , de 27.07.2015, DOE MT de 27.07.2015)

Art. 386. O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:

I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;

II - na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 360 , de 17.12.2015, DOE MT de 17.12.2015)

Art. 387. A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:

I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;

II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 388. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF nº 6/1989 e respectivas alterações)

I - Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

III - Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

IX - Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº)

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78 )

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78 )

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/1992)

XIII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos A, B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001 )

XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/1996)

§ 1º O leiaute dos livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação federal competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10. O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 57 ou por determinação do fisco.

§ 13. Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 15. Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 424 e 425.

Notas:

1. Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. Art. 63. do Convênio SINIEF s/nº

2. Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 1/1992.

3. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 8/1997 , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001 .

4. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/1996.

Art. 389. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. Art. 50-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

Seção II
Do Registro de Entradas

Art. 390. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. Art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF nº 6/1989 , e respectivas alterações)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1º deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

I - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras":

1. valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

2. coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna "Documento Fiscal", a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 6º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8º Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9º Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3º e no § 8º deste artigo.

§ 10. Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso VI do § 3º deste artigo: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;

II - na coluna "IMPOSTO CREDITADO", prevista na alínea c do inciso VI do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

III - na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.

Seção III - Do Registro de Saídas

Art. 391. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. (cf. Art. 71 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2º deste artigo;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto.

§ 5º Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

§ 7º Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas;

II - na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor;

III - na coluna "IMPOSTO DEBITADO", prevista na alínea c do inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.

Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 392. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (cf. Art. 72 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1º deste artigo;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignandose o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas a e b deste inciso;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2º deste artigo.

§ 4º Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor", de que trata a alínea d do inciso VI do § 2º deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias.

§ 5º Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor" de que trata a alínea d do inciso VII do § 2º deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

§ 6º Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 7º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 8º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 359;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 10. A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 8º e 9º deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 12. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Nota:

1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/1972 .

Seção V
Do Registro de Selo Especial de Controle

Art. 393. O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do referido imposto. (cf. Art. 73 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 394. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. Art. 74 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados;

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações", anotações diversas.

Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 395. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. Art. 75 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 , e alterações)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados;

VII - coluna sob título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.

§ 4º Nas folhas referidas no § 3º deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VIII
Do Registro de Inventário

Art. 396. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. Art. 76 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

II - coluna "Discriminação": especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6º deste artigo.

§ 8º Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte:

I - preencherá o cabeçalho da página;

II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Seção IX
Do Registro de Apuração do IPI

Art. 397. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria. (cf. Art. 77 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

Seção X
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 398. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. Art. 78 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989 )

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.

§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2 da alínea b do inciso VII do § 3º e com os §§ 8º e 9º, todos do artigo 390, deverá ser lançado no quadro "Observações", para recolhimento em separado.

§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 399. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/1992)

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo sujeita o contribuinte à multa aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.

Seção XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 400. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

I - modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

II - modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010 , c/c o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010 )

Art. 401. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 402. A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

I - linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 1º O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/1997, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

Art. 403. A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/1997, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001 )

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 404. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/1997, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011 )

Art. 405. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011 )

Art. 406. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997)

Seção XIII - (Revogada pelo Decreto nº 2.675 , de 26.12.2014, DOE MT de 26.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 407. (Revogado pelo Decreto nº 2.675 , de 26.12.2014, DOE MT de 26.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Seção XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 408. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf.Art. 64 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e alterações)

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Na aposição do visto, será observado o que segue:

I - o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2º deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o § 3º deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, for ma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 409. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. Art. 65 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 410. A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I - autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 411. Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (cf. Art. 66 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º Observado o disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Art. 412. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 413. Ressalvado o disposto no artigo 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf. Art. 67 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 414. No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente. (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 7.364/2000 )

Art. 415. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 416. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. Art. 68 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 417. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. Art. 69 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Seção XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 418. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco. (cf. § 3º do art. 65 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3º É dispensável a copiagem de que trata o § 2º deste artigo, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido limite.

§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro de Entradas;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.

§ 6º O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5º deste artigo, desde que, cumulativamente:

I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 419. O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido:

I - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

II - em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 420. Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao contribuinte a 2ª (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 421. Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3ª (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 420.

Art. 422. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408 e 409.

Seção XVI
Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 423. Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no § 1º deste artigo, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 424. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 425. A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , observados os seguintes prazos:

I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;

II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.133 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 426. Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:

I - escriturados os livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010 )

II - válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007 )

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 3º O arquivo de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4º Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos no § 2º deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Art. 427. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 428. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

VII - frigoríficos e indústrias de bebidas;

VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

IX - comércio, indústria ou exportação de soja;

X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja;

XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XII - fabricantes de cimento;

XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

XV - fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XVI - fabricantes de ferro-gusa;

XVII - extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XXI - fabricantes e importadores de autopeças;

XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXVII - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVIII - produtores e importadores gás natural veicular - GNV;

XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;

XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XLII - processadores industriais do fumo;

XLIII - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLIV - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLV - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLVI - fabricantes de alimentos para animais;

XLVII - fabricantes de papel;

XLVIII - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLIX - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

L - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

LI - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

LII - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LIII - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LIV - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LV - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LVI - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LVII - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de irradiação;

LVIII - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LIX - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LX - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LXI - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LXII - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXIII - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXIV - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII - fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X deste artigo;

LXXIV - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVI - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo;

LXXVIII - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXIX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXX - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXI -fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIII - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXIV - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXV - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVI - concessionários de veículos novos;

LXXXVII - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

LXXXVIII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

LXXXIX - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 2º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 4º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993. (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013 )

§ 5º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil "A", hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início:

I - no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;

II - na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.

§ 6º A opção pelo uso da EFD, nos termos do § 5º deste artigo, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 9º Nas hipóteses previstas no § 7º deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 10. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 11. Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

§ 12. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 13. A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1.284 , de 29.11.2017 - DOE MT de 29.11.2017)

§ 13-A. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.284 , de 29.11.2017 - DOE MT de 29.11.2017)

§ 14. (Revogado dada pelo Decreto nº 789 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

§ 15. Para fins do disposto no § 13 deste artigo:

I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );

III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 789 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Nota:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016 , fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 1.284 , de 29.11.2017 - DOE MT de 29.11.2017)

Art. 429. São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Art. 430. Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 539 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016)

§ 1º-A. A exclusão prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 539 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) (Revogada pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 3º Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2º deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2º-B deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018)

Art. 430 -A. O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 431. (Revogado pelo Decreto nº 539 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016)

Art. 432. Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ já esteja baixada.

§ 1º A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013.

Art. 433. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008 )

§ 1º Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 2º Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil determinado no § 1º deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 434. Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.

Art. 435. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território matogrossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 436. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1º O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2º Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota:

1. § 2º do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 , com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012 , observado, inclusive, o acréscimo do § 8º pelo Ajuste SINIEF 6/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Art. 437. A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010 )

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 789 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 )

Art. 438. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009 )

Art. 439. Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009 )

I - do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - do Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995;

III - do Ajuste SINIEF 8/1997 , de 18 de dezembro de 1997;

IV - contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009 , renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 )

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 )

II - o § 1º do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010 )

Art. 440. Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009 )

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção Única
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS

Art. 441. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIAICMS.

§ 4º As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

§ 5º Se a GIA-ICMS não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 6º O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7º O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 26.12.2014, DOE MT de 26.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

Art. 442. Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

Art. 443. Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

Art. 444. A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.

Art. 445. Na falta da declaração de que trata o artigo 441, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 446. Será de exigência imediata o imposto a recolher declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo 440. (Antigo art. 445 renumerado pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 447. O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.

§ 2º Respeitado o disposto no § 6º do artigo 441 e observado o estatuído no artigo 53, o documento mencionado no caput deste artigo conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção Única
Das Disposições Gerais

Art. 448. Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

II - antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

III - antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;

l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;

t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

u) serviços de transporte e de comunicação;

IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;

VI - antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;

VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020, e pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 5º Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Art. 449. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450. Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993)

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, alterado pelo Convênio ICMS 96/1995 )

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993) (Redação dada pelo Decreto nº 1.141 , de 10.08.2017 - DOE MT de 10.08.2017, com efeitos a partir de 01.09.2017)

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim ento do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 448 e no inciso I do § 1º do artigo 463.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 340 , de 27.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 27.12.2019)

Art. 451. O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei nº 7.098/1998 , com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019 , em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 312 , de 29.11.2019 - DOE MT - Edição Extra de 29.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 452. Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I - não se fará destaque do tributo;

II - deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 453. Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

Art. 454. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 - "OUTROS CRÉDITOS" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 455. Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

Art. 456. Na hipótese prevista no § 1º do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "substituição tributária sobre frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

Art. 457. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993, alterada pelo Convênio ICMS 56/1997 )

§ 1º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4º, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II - os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III - no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

Art. 458. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993 , alterada pelo Convênio ICMS 56/1997 )

Art. 459. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/1993 )

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 460. O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , alterado pelo Convênio ICMS 108/1998 )

I - o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , alterado pelo Convênio ICMS 31/2004 )

II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , alterado pelo Convênio ICMS 108/1998 )

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf. § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , alterado pelo Convênio ICMS 114/2003 )

§ 2º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , redação dada pelo Convênio ICMS 78/1996 )

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf. § 4º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003 )

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 , acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012 . (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992 , alterada pelo Convênio ICMS 126/2012 , c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992 , acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012 )

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992 , alterada pelo Convênio ICMS 126/2012 , c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992 , acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012 )

§ 7º Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4º, também deste preceito. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 8º Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013 )

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994 , deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013 ; Anexo Unico: cf. Convênio ICMS 37/1994 , acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013 )

§ 10. O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 8º e 9º deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 448. (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002 )

§ 11. O disposto nos §§ 5º a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5º deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/1993 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/1993 , alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 ; Anexo Unico acrescentado ao Convênio ICMS 52/1993 pelo Convênio ICMS 111/2013 )

§ 12. Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput deste artigo;

II - determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste artigo sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

Art. 461. Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/1997)

§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 , em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 312 , de 29.11.2019 - DOE MT - Edição Extra de 29.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/1998 ) (Redação dada pelo Decreto nº 312 , de 29.11.2019 - DOE MT - Edição Extra de 29.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 462. O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 271 , de 21.10.2019 - DOE MT de 22.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 463. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

II - às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

Art. 464. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 480.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo.

Art. 465. Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 466. Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)

I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 467. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)

Art. 468. Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 469. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1} x 100.

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, consideram-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 468.

Nota: 1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015 . (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 470. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)

I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.

Art. 471. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007 )

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , nas operações:

a) internas: 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, Considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

§ 1º Na hipótese de a 'ALIQ intra' ser inferior à 'ALIQ inter' deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 472. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007 )

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997.

Art. 473. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007 )

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo.

Art. 474. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 475. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 476. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )

Seção II - -A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 476 -A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2017 , acrescentada pelo Convênio ICMS 129/2017 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: Percentual de diesel na mistura;

b) PDO: Percentual de diesel obrigatório;

c) Qtde Comb.: Quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;

c) a base de cálculo;

d) o valor do ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 477. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (cf. § 1º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , assim renumerado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 473;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 2º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4º deste artigo. (cf. § 3º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7º-A do artigo 482 e do § 2º-A do artigo 483. (cf. § 4º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Subseção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 478. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 )

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 479. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 )

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 480. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007)

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 481. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com combustíveis derivados ou não de petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (cf. § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 23/2017 - efeitos a partir de 1º de junho de 2017)

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2017)

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.

Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel B100

Art. 482. Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo; (cf. § 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo:

I - na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil; (Redação dada pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

V - para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 497;

VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

IX - quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;

X - na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC, destinada ao território mato-grossense.

§ 2º-A. Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo 526. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 630 , de 04.09.2020 - DOE MT de 08.09.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 7º-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 7º-B. O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7º-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. § 14. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 540 , de 02.05.2016 - DOE MT de 02.05.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 9º-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

§ 10. Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 790 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:

a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano;

b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 790 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 790 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.474 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

§ 11. Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 13. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 14. Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 . (cf. § 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 16. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 17. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 18. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 19. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v. também Convênio ICMS 26/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

Art. 483. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (cf. § 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (cf. § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 2º-A. Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 2º-B. O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2º-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. § 14. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 4º Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 5º O diferimento previsto no § 4º deste artigo encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 6º O benefício descrito no § 4º deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.

§ 7º Para fruição do diferimento a que se refere o § 4º deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.

§ 8º Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.

§ 9º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 11. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 12. Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 13. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988 . (cf. § 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 14. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

§ 15. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 16. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 17. (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v. também Convênio ICMS 26/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 18. O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:

I - que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;

II - que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;

III - que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel - B100 sejam regulares e idôneas;

IV - que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 19. Ressalvado o disposto no § 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino à distribuidora.

§ 20. O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.

Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

Art. 484. Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 485. Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 2º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 3º O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 4º As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

Art. 486. Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 487. O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 2º O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

I - o nome da distribuidora destinatária do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e

III - a base de cálculo do imposto.

Art. 487 -A. Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 1º Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 2º Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6º (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.733 , de 14.12.2018 - DOE MT de 14.12.2018, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 21.10.2018)

Art. 488. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território matogrossense, até sua destinação ao consumidor final.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 489. Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 490. É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.

Parágrafo único. A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas. (Expressão "artigo 365" com redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 491. O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.

Art. 492. Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 493. Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

Art. 493 -A. Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:

I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;

II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;

III - o preço do frete de coleta;

IV - o preço do frete de entrega; e

V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 4º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.595 , de 20.07.2018 - DOE MT de 20.07.2018)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 494. Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.

§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.

§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.

Art. 495. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Art. 496. Ressalvado o disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.

Seção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

Art. 499. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV - (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2018)

a) (Revogada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

b) (Revogada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese do artigo 468, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, em se tratando de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos adiante arrolados, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com os objetivos indicados:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

§ 8º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

§ 9º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

Notas:

1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016 , bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016 , descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018)

2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina "A" com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf. § 10. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016 a 31.07.2016)

3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota nº 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf. § 11. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016 a 31.07.2016)

4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas nº 2 e nº 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.606 , de 01.08.2018 - DOE MT de 01.08.2018, com efeitos a partir de 22.02.2016 a 31.07.2016)

Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V deste capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível, exclusivamente, do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput do artigo 481;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta subseção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.

Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis

Art. 503. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no § 2º do artigo 497;

II - na hipótese de que trata o artigo 517.

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002 , atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015 ): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Redação dada pelo Decreto nº 220 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

II - Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007 ): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 220 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;

V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 ): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 220 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002 )

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002 )

§ 4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002 )

Art. 504. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 505. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 506. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo, do relatório identificado como Anexo V;

V - remeter à unidade federada de origem, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do artigo 503.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina "A" ou de óleo diesel.

Art. 507. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo;

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 508. O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 509. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 504, 505 e 507.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 220 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

Nota:

1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 220 , de 21.08.2019 - DOE MT de 22.08.2019)

Art. 510. O protocolo de que tratam os artigos 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 511. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III deste artigo à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 .

Art. 512. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002 )

Art. 513. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002 )

Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002 , acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002 )

Art. 514. O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

Seção VIII
Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII deste Capítulo

Art. 515. O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 516. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e/ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V e VII deste capítulo. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

Art. 517. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 518. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.

§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 519. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 520. Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 521. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 522. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 )

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 523. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 524. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 . (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )

Art. 525. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002 , obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado artigo 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

Art. 526. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 630 , de 04.09.2020 - DOE MT de 08.09.2020)

§ 2º-A. Recebida a declaração exigida de que trata o § 2º deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 630 , de 04.09.2020 - DOE MT de 08.09.2020)

§ 2º-B. Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 630 , de 04.09.2020 - DOE MT de 08.09.2020)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 497 e 500.

§ 4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.

Art. 527. As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

Art. 528. A entrada no território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 529. As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 530. O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.

Seção IX
Das Operações com Gás Natural Veicular

Art. 531. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 532. Respeitado o disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 533. o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 534. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 535. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:

I - a identificação do estabelecimento destinatário;

II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;

III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;

IV - a base de cálculo do imposto retido.

Art. 536. Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.

§ 2º Na hipótese tratada no § 1º deste artigo, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º deste artigo será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.

Art. 537. Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste capítulo.

Seção X
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN

Art. 538. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010)

Parágrafo único. Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993 . (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 )

Art. 539. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 540. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 541. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 540. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 542. Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010 , observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010 : cf. Protocolo ICMS 82/2013 . (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).

5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010 : cf. redação original.

Art. 543. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 544. A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 .

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 545. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 546. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 547. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 : Protocolo ICMS 82/2013 .

Art. 548. Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010 )

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 549. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 : Protocolo ICMS 82/2013 .

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 550. Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

Parágrafo único. Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013 )

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;

III - (Revogado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

Art. 551. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS nº 77/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS nº 143/2013 )

I - à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

I - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 )

§ 5º Para fins da formalização do requerimento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;

III - a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;

IV - o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2º deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 4º, também deste artigo, o qual produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte;

V - em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo.

Notas:

1. alterações do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

2. No período de 1º de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no § 2º do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015 : até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

Art. 551 -A. Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

§ 4º O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 356 , de 11.12.2015, DOE MT de 11.12.2015)

Nota:

1. Ver Convênio ICMS 83/2000 , cuja aplicação foi assegurada nos termos do § 2º da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

Art. 552. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 , c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do artigo 551.

Art. 553. Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/1993 , sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Art. 554. A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do artigo 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 555. A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 556. O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

I - inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;

II - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Art. 557. O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo 551;

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 557 do RICMS/MT - mês de referência ___/___";

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento;

III - elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste artigo;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

Art. 558. A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012 )

II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste artigo, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.

Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica

Art. 559. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Art. 560. Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Art. 561. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 562. Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público; (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo 561;

III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:

a) validado pelo programa validador específico para esse fim;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED". (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Art. 563. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015 ) (Redação dada pelo Decreto nº 791 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 563 -A. Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

a) no quadro 'Dados do Produto': o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;

b) no campo 'CFOP': o código 5.949;

c) no quadro 'Destinatário/Remetente': a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo 'Informações Complementares': a expressão 'Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. Art. 563-A do RICMS/2014 - Período de referência: ___/__';

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;

c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Art. 564. Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;

II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Art. 565. Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20 , inciso II, e § 7º, c/c o artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1º deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:

I - adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento destinatário;

II - exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

III - arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;

IV - informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 566. O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 567. Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 568. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo 448 e no § 1º do artigo 463.

Art. 569. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, visando à delegação de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 570. Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 571. Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 572. Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 127 e 131.

CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)[es-mt+d+2477+2014_135]-()

§ 2º-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000;

II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5º A demonstração prevista no inciso II do § 4º deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6º Atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 575. A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:

I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II - a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

Art. 576. Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.

§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II
Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 577. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 2º As certidões previstas no § 1º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Art. 578. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste artigo, deverá ser atendido o que segue:

I - incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente;

II - incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

II - o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

II - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.

Art. 579. Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 4º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3º deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 5º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4º deste artigo, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.

Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

II-A - (Revogado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - as saídas internas de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Art. 581. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1º Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7º e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 581 -A. Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

Art. 582. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

Art. 583. Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;

II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - v. Observações", ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Art. 584. No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Art. 584 -A. Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: (Acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

II - milheto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

III - milho em palha, em espiga ou em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

IV - soja em vagem, batida ou em grão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

§ 2º Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento. (Repristinado pelo Decreto nº 1.289 , de 30.11.2017 - DOE MT de 30.11.2017 e acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)

§ 2º-A. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 3º O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 633 , de 08.07.2016 - DOE MT de 08.07.2016)[es-mt+d+633+2016_23]-()

Art. 584 -B. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Seção IV
Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS

Art. 585. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1º A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos termos deste artigo.

Seção V
Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS

Art. 586. Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 587. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.

Seção II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 588. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174 e no § 9º do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. Art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1990 , combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )

Parágrafo único. Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 589. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem, número de via e série;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI - data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

Art. 590. O formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

II - estabelecimento gráfico.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1986 )

Art. 591. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1986 )

Art. 592. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

Art. 593. Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , combinado com o § 1º do artigo 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 594. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4º do art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/1997 )

Seção III
Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático

Art. 595. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;

II - a numeração da 1ª (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";

II - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;

III - as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);

IV - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

V - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1ª (primeira) via.

§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

Seção IV
Das Demais Disposições relativas aos Estabelecimentos Gráficos

Art. 596. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 597. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 598. Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

Seção II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 599. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculandose o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o § 2º deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - lançar, no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso III do § 4º deste artigo;

II - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4º deste artigo;

IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6º Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf. § 2º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

§ 7º Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9º Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 600. Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas Notas Fiscais.

§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:

I - impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;

II - totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

III - contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;

IV - capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2º O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados:

I - o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;

II - o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;

III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";

IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Art. 601. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação", cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação";

II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;

III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - a data do fornecimento;

V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;

VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;

VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

VIII - a observação "Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT ".

§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1º deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3º O "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação" será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4º Até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os "Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação" relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.

§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º deste artigo deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo "Comprovante", bem como, no campo para observações, a informação "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/MT ".

CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 602. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - a Solicitação Cadastral;

II - as 1ªs (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III - os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.

Art. 603. O disposto no artigo 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 604. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO

Art. 605. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:

I - o número do título e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 606. Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:

I - as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;

II - as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 607. Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 22 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.

Art. 608. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 23 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 609. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5º do art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1978 )

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.

Art. 610. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. Art. 25 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 611. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 612. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do artigo 608;

b) inciso III do § 1º e § 2º do artigo 609;

c) inciso II do § 2º do artigo 610;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS

Art. 613. Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 26 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 614. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 27 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno das mercadorias depositadas";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 615. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 28 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazémgeral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que a alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrála no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 616. Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 29 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Art. 617. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º, também deste preceito.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 618. Na hipótese do artigo 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 31 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 619. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 32 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste preceito.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 620. Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 33 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 621. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. Art. 34 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICMS se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 622. Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. Art. 35 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste artigo;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 623. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 36 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação; "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 624. Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009 )

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal para o armazémgeral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 625. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. Art. 38 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do valor do ICMS, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 626. Na hipótese do artigo 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o disposto no artigo 624. (cf. Art. 39 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)

Art. 627. O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 628. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do artigo 614;

b) inciso III do § 1º e § 2º do artigo 615;

c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do artigo 616;

d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do artigo 617;

e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do artigo 618;

f) inciso II do § 2º do artigo 619;

g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do artigo 620;

h) alínea d do inciso II do artigo 621;

i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do artigo 622;

j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do artigo 623;

k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do artigo 624;

l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do artigo 625;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 629. A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

Parágrafo único. Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.

Art. 630. A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002 , alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008 )

§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

Art. 631. O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008 )

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 632. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

Art. 633. As entidades referidas no artigo 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.

Art. 634. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades

Art. 635. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.494 , de 14.08.2014, DOE MT de 14.08.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 787 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva Nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 787 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 ".

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013 : Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 787 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 636. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único. Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 637. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 638. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 639. Os estabelecimentos referidos no artigo 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:

I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no artigo 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 640. Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/1989)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Art. 641. A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/1989 )

§ 1º No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 4º O arquivo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 374.

§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, inclusive em relação à opção de prevista no § 5º deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue:

I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se disponível;

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

d) a quantidade dos bens e/ou materiais;

e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.

§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.

§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 642. Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 643. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 644. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 645. São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005 )

b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005 )

c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005 )

d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005 )

e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005 )

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/1995 , bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 646. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 647. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 648. Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. Art. 12 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 649. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 650. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 651. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;

2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3º Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.

CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES

Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 652. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT ";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 653 do RICMS/MT ";

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT ";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:

a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 653.

Seção II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 655. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a..., nº.., pela Nota Fiscal nº.., série..., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT , conjuntamente com a Nota Fiscal nº.., série..., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste artigo.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2º deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do artigo 655 do RICMS/MT , relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº.., série..., de.../.../...., emitida por...".

§ 5º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 656. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XIV
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 657. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal aludida no § 2º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2º deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.

Art. 658. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000 )

Art. 659. Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.

Art. 660. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Seção II
Dos Procedimentos relativos ao Retorno Simbólico dos Veículos Autopropulsados

Art. 661. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011 )

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ".

§ 4º Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000 , o preconizado neste artigo somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

§ 5º As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do local da efetiva entrega do bem no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Seção III
Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em Virtude de Garantia

Art. 662. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006 )

§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 663. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006 )

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 664. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006 )

Parágrafo único. Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.

Art. 665. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

Seção IV
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

Art. 666. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007 )

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 667. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/1993)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 668. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/1993)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../..../....";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 669. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993)

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008 )

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº.., de.../.../....";

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº.., de.../.../..."; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008 )

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº.., de..../..../..../".

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº.., de..../..../....".

Art. 670. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/1993)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 671. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/1993)

CAPÍTULO XVI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS

Art. 672. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 59/1995 )

§ 1º Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 673, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado de Mato Grosso.

§ 3º A GNRE e o DAR-1/AUT referidos no caput deste artigo, conforme o caso, deverão atender o que segue:

I - serão individualizados para cada destinatário das encomendas;

II - poderão ser utilizados indistintamente, independentemente de o desembaraço aduaneiro ser processado dentro ou fora do território mato-grossense;

III - não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do destinatário;

IV - serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

V - deverão conter, no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de courier. (cf. § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/1995, alterado pelo Convênio ICMS 106/1995 )

Art. 673. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 59/1995, alterada pelo Convênio ICMS 175/2013 )

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

III - o imposto seja recolhido no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

§ 2º No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 3º A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE promoverá junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, o registro da autorização de que trata o § 2º deste artigo, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.

CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 674. Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:

I - protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;

II - informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 675. A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 676. Atendida a disposição do artigo 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do artigo 674.

Art. 677. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

Art. 678. Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Redação dada pelo Decreto nº 553 , de 02.07.2020 - DOE MT de 03.07.2020)

Art. 679. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)

Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 680. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)

Art. 681. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008 )

I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4º Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 682. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.

Art. 683. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 , com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Redação dada pelo Decreto nº 880 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Seção III
Das Disposições Extraordinárias
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 553 , de 02.07.2020 - DOE MT de 03.07.2020)

Art. 683 -A. Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território matogrossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 553 , de 02.07.2020 - DOE MT de 03.07.2020)

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 684. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008 )

§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

Art. 685. Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000 ";

2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001 )

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (Expressão "cf. Parágrafo único..." suprimida pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (Antiga subalínea "ak" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; (Antiga subalínea "al" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; (Antiga subalínea "am" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; (Antiga subalínea "an" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%; (Antiga subalínea "ao" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

al) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (Antiga subalínea "ak" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

am) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; (Antiga subalínea "al" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

an) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; (Antiga subalínea "am" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ao) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; (Antiga subalínea "an" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ap) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%; (Antiga subalínea "ao" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Expressão "cf. inciso III..." suprimida pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

al) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; (Antiga subalínea "ak" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

am) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; (Antiga subalínea "al" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

an) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; (Antiga subalínea "am" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ao) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; (Antiga subalínea "an" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

ap) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. (Antiga subalínea "ao" renomeada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 1º-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 1º-B O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

§ 5º Fica também convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Notas:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

1-A. § 1º do artigo 685: cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

2. Caput dos incisos I e II do § 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1º da cláaltusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 , redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 , combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

3. Caput do inciso III do § 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 ; o parágrafo único foi renumerado para § 1º, conforme Convênio ICMS 19/2015 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 24.02.2017)

5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 12.03.2018)

6. §§ 1º-A e 1º-B do artigo 685: cf. §§ 1º e 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 686. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000 )

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 686 -A. Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.475 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, ccom efeitos a partir de 01.01.2016)

CAPÍTULO XIX - -A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
(Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 686 -B. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

§ 3º do resultado obtido na forma do § 2º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Notas:

1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 686 -C. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:

"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

Nota:

1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 686 -D. As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) (Redação dada pelo Decreto nº 341 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 341 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

§ 4º Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 341 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

Nota:

1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019. (Redação dada pelo Decreto nº 341 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.12.2019)

Art. 686 -E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação:

"A alienação deste veículo antes de x/y" (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo)

"somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.587 , de 18.07.2018 - DOE MT de 18.07.2018)

Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Nota:

1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 686 -F. O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.

Nota:

1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

Art. 686 -G. Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota:

1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.765 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

CAPÍTULO XX
DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 687. Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 688. O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.

Art. 689. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 690. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009 , e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009 )

I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª (terceira) via: fisco mato-grossense.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 691. Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/1996, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 692. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 693. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

Art. 694. Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009 )

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 , de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 695. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 696. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011 )

Parágrafo único. Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.

Seção II
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada - RTU

Art. 697. Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012 )

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.

§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 6º O repasse previsto no § 3º deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 343 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 29.07.2019)

Nota:

1. Convênio impositivo.

CAPÍTULO XXI
(Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Art. 698. (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 4 (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

Notas. (Revogado pelo Decreto nº 2.684 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

CAPÍTULO XXII
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO

Art. 699. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o § 1º deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;

IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

Art. 700. Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:

I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;

II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;

III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;

IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;

V - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;

VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1º deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.

Art. 701. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.

§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Art. 702. Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;

III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387, consignando:

a) como natureza da operação:

1. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

2. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

3. quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.

§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

3. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1. a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702 , § 1º, I, do RICMS/MT ";

2. a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", na hipótese do item 2 da referida alínea;

3. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4. quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1. a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702 , § 2º, I, do RICMS/MT ";

2. a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato" ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para locação", conforme o caso;

3. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 703. Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:

I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;

II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Art. 704. Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:

I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada;

II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:

a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;

b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;

c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

d) no quadro destinado a "Informações Complementares":

1. a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT ";

2. a anotação: "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;

3. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;

4. a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;

5. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;

IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387;

V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:

I - a prestadora de serviço regional ou local, até o 3º (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a prestadora de serviço centralizadora deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato" ou "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;

b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:

1. a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1º, I, combinado com artigo 704 , parágrafo único, II, b, do RICMS/MT ";

2. a anotação: "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", ou "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", conforme o caso;

c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 705. Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

2. CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1. a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT ; não incidência, conforme artigo 5º , XVII, do RICMS/MT ", ou "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT ; não incidência, conforme artigo 5º , XV, do RICMS/MT ", conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;

2. a anotação: "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato" ou "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação", conforme o caso;

3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 706. O disposto nos artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

Art. 707. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações exigidas no inciso III do artigo 708.

Art. 708. Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até '6F 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:

a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 709. Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1º do artigo 702;

b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2º do artigo 702;

c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do artigo 704;

d) item 3 da alínea c do inciso I do artigo 705;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 710. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.

CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL

Art. 711. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 )

§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013 ".

CAPÍTULO XXIV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 711 -A. As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br:

I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br;

II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;

III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;

IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense;

V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;

VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;

VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.

§ 1º Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.

§ 2º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 711 -B. Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:

I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 711 -C. Na hipótese prevista no § 1º do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

TÍTULO VII
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Seção I
Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM

Art. 712. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/1995)

§ 1º As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.

Subseção I
Da Inscrição Estadual

Art. 713. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/1995)

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/1995)

Subseção II
Dos Documentos Fiscais

Art. 714. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335.

Art. 715. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/1995)

Art. 716. Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº.., de..../..../.....". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/1995)

Subseção III
Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque - DES

Art. 717. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/1995, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006 )

Art. 718. Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/1995 )

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/1995, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006 )

Art. 719. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/1995, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006 )

Subseção IV
Do Imposto

Art. 720. Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/1995 e respectivas alterações)

§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste artigo.

§ 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 21 deste regulamento.

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/1995: Convênios ICMS 37/1996, 70/2005 e 56/2006.

2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/1995 : Convênio ICMS 37/1996 .

Art. 721. O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único. Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território matogrossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste artigo.

Subseção V
Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas pela CONAB

Art. 722. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/1995 )

Art. 723. Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/1995, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006 )

Art. 724. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/1995)

Art. 725. O disposto neste capítulo estende-se, ainda:

I - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/1996)

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/1998)

II - a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/1998)

§ 1º Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/1996, alterada pelo Convênio ICMS 11/1998 )

§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1º deste artigo, hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/1998, alterada pelo Convênio ICMS 124/1998 )

Art. 726. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1º do artigo 9º do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1º deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

III - no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.

Seção II
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA

Art. 727. Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei (federal) nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005 )

Art. 728. A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no artigo 731.

Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

Art. 729. A "Guia de Remessa de Alimentos", impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único. Quando solicitado, a 2ª (segunda) via da "Guia de Remessa de Alimentos" será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.

Art. 730. A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

Art. 731. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante "Guia de Remessa de Alimentos", relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1º Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a expressão "Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT", observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005 .

§ 2º A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA:

I - a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos";

II - a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);

III - a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.

§ 3º Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no § 2º deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

§ 4º O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 732. A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/1998, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013 , c/c o § 1º da mesma cláusula, renumerado pelo Convênio ICMS 41/2006 )

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta seção:

I - limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) nº 24/1975, e alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações;

II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 2º São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.

Art. 733. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as fundamentou.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste artigo, caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos do artigo 735, podendo o fisco, na forma do artigo 905, preferir outro.

§ 2º A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.

§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento centralizador.

§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado:

I - escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;

II - anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no artigo 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento centralizado;

III - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;

IV - realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;

V - observar o disposto no artigo 744, quando for o caso.

§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, faculta-se:

I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o artigo 58;

II - realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco;

III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:

I - a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador;

II - a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.

§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso IV do § 1º do artigo 2º e no inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.

§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:

I - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

II - Anexo X combinado com o artigo 46 do Anexo V deste regulamento.

Art. 734. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011 )

Art. 735. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme artigos 426 a 440, o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o artigo 736.

§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.

§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do artigo 744.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. (Redação dada pelo Decreto nº 1.133 , de 01.08.2017 - DOE MT de 01.08.2017)

Art. 736. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:

I - cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2º do artigo 745;

II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 738;

III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o § 5º do artigo 743;

IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o artigo 739;

V - livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6º do artigo 733;

VI - livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o parágrafo único do artigo 737.

Art. 737. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 441, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.

Parágrafo único. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos artigos 426 a 440.

Art. 738. Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:

I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;

II - detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, separandoo conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o artigo 391;

III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no artigo 391 e discriminando, por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;

IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.

§ 2º Na forma do artigo 739, o demonstrativo a que se refere o § 1º deste artigo será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

Art. 739. O estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)

§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste artigo, será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes:

I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010 )

II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf. incisos III e IV do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010 )

III - aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam; (cf. inciso V do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010 )

IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

§ 2º Com base no relatório interno aludido no § 1º deste artigo, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v. § 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010 )

§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2º deste artigo, este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.

§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.

§ 5º Quando emitido em única via, na forma do artigo 740, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4º deste artigo, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3º, também deste preceito.

§ 6º A Nota Fiscal de que trata o § 2º deste artigo será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4º, também deste artigo.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31.10.2020 pelo Convênio ICMS 133/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 343 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019, com efeitos a partir de 29.07.2019)

§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 251 , de 16.09.2015, DOE MT de 16.09.2015, com efeitos a partir de 01.09.2015)

§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 251 , de 16.09.2015, DOE MT de 16.09.2015, com efeitos a partir de 01.09.2015)

Art. 740. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que:

I - será conservado na forma do artigo 365, ficando facultado ao fisco requisitar que seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;

II - será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.

§ 2º A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321 será efetuada:

I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o artigo 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;

II - em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;

III - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/1995 .

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/1998, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010 )

§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;

III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;

IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.508 , de 27.08.2014, DOE MT de 27.08.2014, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2014)

Art. 741. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.

§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput deste artigo não dispensa:

I - a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;

II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.

§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.

§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.

§ 4º Observado o disposto no § 3º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 )

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , alterado pelo Convênio ICMS 36/2004 )

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , alterado pelo Convênio ICMS 16/2013 )

III - as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , alterado pelo Convênio ICMS 22/2008 )

IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3º deste artigo;

V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 )

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , alterado pelo Convênio ICMS 16/2013 )

§ 7º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 )

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.

§ 8º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 )

§ 9º O arquivo texto referido no § 7º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 )

Art. 742. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/1998)

I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/1998)

II - manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso I deste artigo, exclusivamente, para os fins ali previstos.

§ 1º Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:

I - registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;

II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 )

III - conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.

§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 365 e possuir numeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.

§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 949.

Art. 743. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na respectiva data.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

§ 1º-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018, com efeitos a partir de 01.05.2018)

§ 1º-B O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;

II - saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;

III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007 ) (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto nº 1.639 , de 13.08.2018 - DOE MT de 13.08.2018)

§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)

§ 3º O documento fiscal de trata este artigo não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.

§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente destacado.

§ 5º Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na forma do artigo 736.

Art. 743 -A. Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste Regulamento e, especialmente, o que segue:

I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";

II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo "Informações Complementares". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)

Art. 744. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no artigo 361, deverá observar o estatuído neste artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321.

§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7º do artigo 361, o prestador utilizará, no mínimo, subséries distintas para:

I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;

II - prestação de serviços a não contribuinte;

III - prestação de serviços a contribuinte;

IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;

V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;

VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.

§ 2º O documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, inclusive no § 1º deste artigo, deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 1.054.

Art. 745. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. Art. 19-A combinado com os §§ 2º e 6º do art. 20, o inciso IX do art. 18, o inciso VI do § 2º do art. 2º, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/1998 , alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 ; v. Convênio ICMS 17/2013 )

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:

I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;

III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;

IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.

§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013)

I - a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF relativo às prestações diferidas;

II - conservar o documento de que trata o inciso I deste artigo pelo prazo previsto no artigo 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas;

III - que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo:

a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;

b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea;

c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 365;

IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede;

V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003 .

§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:

I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

II - o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

III - a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IV - a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

V - a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VI - a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VII - a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

VIII - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IX - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

X - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 583 na hipótese de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 6º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste artigo a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)

Seção II
Dos Procedimentos a Serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 746. Respeitado o disposto na Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004 )

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)

Seção III
Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH

Art. 747. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite - DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Art. 748. Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 747 e 749, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.

§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, nos retornos do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.

§ 3º A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.

Art. 749. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 748, o estabelecimento distribuidor deverá:

I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 374 a 387;

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no Sistema referido no inciso I deste artigo e, além das demais informações, deverá conter:

a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

b) no campo "Informações Complementares", as observações:

1. "ICMS suspenso conforme art. 748 , § 1º, do RICMS/MT ";

2. a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

Parágrafo único. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.

Art. 750. A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 749.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:

I - como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

II - a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de série e identificação do equipamento instalado;

IV - no campo "Informações Complementares", as seguintes observações:

a) "ICMS suspenso conforme art. 748 , § 1º, do RICMS/MT ";

b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:

I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

II - no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748 , § 2º, do RICMS/MT ".

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo ou, se for o caso, do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.

Art. 752. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo 751.

Art. 753. A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 5º, inciso XVII.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 749, na forma indicada nos artigos 374 a 387.

Art. 754. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 755.

Art. 755. Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do artigo 747, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:

a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 747.

§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 756. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II
Da Não Incidência do Imposto

Art. 757. O imposto não incide sobre:

I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Seção III
Do Pagamento do Imposto

Art. 758. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Seção IV
Da Inscrição Estadual

Art. 759. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual.

§ 2º Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem:

I - a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II - à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º As empresas mencionadas no § 2º deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.

Seção V
Dos Créditos do Imposto

Art. 760. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 761. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 123.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Art. 762. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 4º Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento.

§ 5º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 6º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 7º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

§ 8º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Seção VII
Dos Livros Fiscais

Art. 763. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757.

§ 3º Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8º do artigo 762.

Seção VIII
Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 764. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Seção I
Da Aplicação do Regime

Art. 765. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/1996)

§ 1º São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.

Seção II
Da Inscrição Estadual

Art. 766. Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1996)

Seção III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 767. Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/1996 . (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1996)

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/1996 )

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/1996 )

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/1996 )

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/1996 )

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/1996 )

§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1996)

§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1996)

§ 3º O formulário de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1996)

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Art. 768. Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1996)

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca;

II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV - a 4ª (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.

Seção V
Das Operações de Destroca

Art. 769. As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/1996)

I - operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.

Art. 770. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1996)

I - as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº_______ e CNPJ nº_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº ________ e CNPJ nº ________;

IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo, e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 771. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1996)

I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº ________", no caso da alínea a do inciso I deste artigo, ou a expressão: "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº _________", nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo;

III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1º do artigo 82 do Anexo IV.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1º do artigo 82 do Anexo IV.

Art. 772. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1996)

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 773. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/1996)

Art. 774. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/1996)

Art. 775. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/1996)

Parágrafo único. Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

Art. 776. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

CAPÍTULO V
DO ICMS GARANTIDO
(Revogado pela Lei Complementar nº 631 , de 31.07.2019 - DOE MT - Suplemento de 31.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
(Revogado pela Lei Complementar nº 631 , de 31.07.2019 - DOE MT - Suplemento de 31.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 803. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazémgeral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 804. A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único. Na falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será adotado como base de cálculo, pela ordem:

I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

II - o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 805. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 803;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 803;

III - pelo armazém-geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 807.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº..".

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4º Em relação ao inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 806. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 807. A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá:

I - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803;

II - junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS: (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

a) obter a forma para pagamento do imposto devido;

b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;

c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;

III - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

IV - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo fica condicionado:

I - à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto;

I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º-A A alteração prevista no § 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.400 , de 16.03.2018 - DOE MT de 16.03.2018)

§ 2º-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.400 , de 16.03.2018 - DOE MT de 16.03.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

Art. 809. (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

Art. 810. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

Art. 811. Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.

Art. 812. (Revogado pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1.724 , de 04.12.2018 - DOE MT de 04.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 814. Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.709 , de 29.11.2018 - DOE MT de 29.11.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 815. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:

I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388; (Redação dada pelo Decreto nº 1.762 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.08.2014)

II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;

III - poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 816. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 817. Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.

Art. 818. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:

I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;

II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo, será observado o que segue:

I - serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS;

II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.

Art. 819. O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;

II - comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.

Art. 820. A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11 , § 4º, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no § 4º do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 821. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.

CAPÍTULO X
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO

Art. 822. Nos termos do artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. Art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser:

I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deste artigo deverão:

I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 5º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4º deste preceito para atendimento ao estatuído neste artigo.

CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES"

Art. 823. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/1999 , alterado pelo Convênio ICMS 6/2008 )

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiros.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Trânsito autorizado - Convênio ICMS 4/1999 ";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa........", anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicandose, nesta, a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa..........", com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º O demonstrativo de controle previsto no § 6º deste artigo será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.

Art. 824. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Art. 825. Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:

I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos artigos 829 e 830;

II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1º deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.

§ 3º A exclusividade determinada no § 2º deste artigo não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.

Art. 826. Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.

Art. 827. Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.

§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.

§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo 828.

Art. 828. Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1º do artigo 825, aplicamse as seguintes disposições:

I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;

II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:

a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;

b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

1. promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

2. ressalvado o disposto no § 3º do artigo 825, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;

d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do artigo 815;

e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813;

III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;

IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.

§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do caput deste artigo, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 829. Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:

I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;

II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;

III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;

VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município;

VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo;

VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.

Art. 830. Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:

I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;

II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:

I - a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;

II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.

Art. 831. As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo 828 e do inciso IV do caput do artigo 829, bem como do artigo 830, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.

Art. 832. O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.

Art. 833. Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos artigos 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.

Art. 834. À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal.

Art. 835. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte conforme artigo 835 do RICMS/MT ".

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.

§ 2º O documento fiscal mencionado no § 1º deste artigo deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.

§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.

Art. 836. Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.

Parágrafo único. Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste artigo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 837. Sem prejuízo do disposto nos artigos 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 838 a 843:

I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;

II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;

III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utiliza dos na produção rural, oriundos de granja de terceiros;

IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.

Art. 838. Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;

II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Art. 839. As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 840. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:

I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;

II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;

III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.

Art. 841. As granjas de terceiros deverão:

I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando a respectiva totalização dos valores durante o exercício e informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" - CFOP 1.949;

II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" - CFOP 5.949.

Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 842. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 843. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o transportador deverá:

a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;

b) declarar, no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;

II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;

II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:

I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;

II - a centralizadora geral deverá:

a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;

b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.

§ 5º As informações de que trata § 4º deste artigo deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 844. Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 1º O disposto neste capítulo:

I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

a) nas CNAE principal e secundárias;

b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

c) na classificação de que tratam os incisos do caput do artigo 808;

III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física. (Redação dada pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.274 , de 21.11.2017 - DOE MT de 21.11.2017)

Art. 845. Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

Art. 846. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue:

I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT ";

II - fica dispensada a respectiva escrituração;

III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

Art. 847. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE

Art. 848. Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009 .

§ 3º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º, também deste artigo.

Art. 849. Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estab elecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 850. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)

Art. 851. Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)

III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão "MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS 5/2009 "; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)

IV - os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)

V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I
Dos Procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
(Redação dada pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 852. Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B. (Redação dada pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 853. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 854. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - dos DANFE previstos no artigo 853;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855. (Redação dada pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 855. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do § 1º do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de materiais de uso e consumo", remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1º do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ".

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2º do artigo 854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 855 -A. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 855 -B. As empresas descritas nos incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Art. 855 -C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros", e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como informação adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como informação adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ".

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV do § 1º deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1º deste preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo;

b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.

§ 4º A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.517 , de 08.06.2018 - DOE MT de 08.06.2018)

Seção II
Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 856. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do artigo 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)

Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 857. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 858. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 859. A Nota Fiscal de que trata o artigo 858 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do artigo 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 860. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 861. O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.036 , de 07.06.2017 - DOE MT de 07.06.2017, com efeitos a partir de 27.04.2017)

Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 862. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XVI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Art. 863. As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 864. O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.

§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.

§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.

§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.

CAPÍTULO XVI - -A
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 864 -A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: 'devolução simbólica';

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo 'Informações Complementares':

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: 'NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 '.

§ 3º Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2º deste artigo, a seguinte expressão no campo 'Informações Complementares': 'Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__';

c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2º deste artigo, a seguinte expressão no campo 'Informações Complementares': 'A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS';

b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

§ 4º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas 'Operações com Crédito do Imposto' (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)[es-mt+d+2579+2014_63]-()

CAPÍTULO XVI - -B
DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 864 -B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015 : Ajuste SINIEF 15/2015 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 864 -C. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 864 -D. Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 864 -E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais

Art. 865. Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011 , deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011)

§ 1º As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 866. As editoras, qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 867. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012 )

§ 1º No campo "Informações Complementares" do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 868. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 869. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)

Art. 870. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016). (Redação dada pelo Decreto nº 881 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º Em substituição à NF-e referida no § 5º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Nota:

1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015. (Redação dada pelo Decreto nº 881 , de 21.03.2017 - DOE MT de 21.03.2017)

Art. 871. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais

Art. 872. Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012 , deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 873. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 " e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 874. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 ".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 875. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

Art. 876. No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo "Informações complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 ", ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 877. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XVII - -A
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -A. Para realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013 )

Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Seção I
Das Disposições Gerais
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI Nacional
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -B. Os estabelecimentos localizados no território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

§ 2º O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 877 -C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à GCAD/SUIRP.

§ 5º A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 877 -D. Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3º do artigo 877-C.

§ 2º O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Art. 877 -E. Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf. § 1º da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos a partir de 01.09.2019)

Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -F. Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2º e 3º da cláusula primeira combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá:

I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013 , desde que ambos estejam previamente credenciados;

II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

§ 2º Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são condições obrigatórias para fruição da não incidência.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 4º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

§ 5º A concessão de número de registro na forma prevista no § 4º deste artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -G. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -I. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013)

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -J. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

§ 5º A reativação para novos registros, suspensos na forma do caput deste artigo, somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data de ocorrência da operação correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção VI
Da Informação Mensal relativa aos Estoques
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -K. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013 )

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -L. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -M. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -N. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte que promover a devolução deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses arroladas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção II
Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -O. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013 )

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção III
Da Remessa Fracionada
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -P. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013 )

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -Q. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -R. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

Art. 877 -S. A partir da data de produção de efeitos deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018, com efeitos em relação às operações realizadas por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense a partir de 01.12.2018)

CAPÍTULO XVIII
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 878. Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 )

§ 1º A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 879. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011 ".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 880. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 881. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995 , para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 882. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)

I - a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 883. Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 )

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

§ 3º Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 4º A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Art. 884. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011 . (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 885. A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)

CAPÍTULO XIX
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL

Art. 886. Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo, as demais regras previstas neste regulamento.

§ 2º O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3º Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5.663.

§ 4º Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:

I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e específica para cada condômino ou consumidor;

II - nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5º Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo "Informações Complementares", o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7º Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT ".

CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 887. A tributação do ICMS de que trata a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013)

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado no artigo 16, nos §§ 1º a 3º do artigo 92 e no inciso V do caput do artigo 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012 )

Art. 888. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 889. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 890. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 889 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 891. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013 , na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 892:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf. § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2014) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do artigo 890; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014)

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014)

Art. 892. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 893. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013 )

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 894. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013)

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a artigo 891, quando for o caso.

Art. 895. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 896. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 897. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 893, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______". (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 , alterada pelo Convênio ICMS 88/2013 )

CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 897 -A. Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014 . (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015 ) (Redação dada pelo Decreto nº 785 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação 'Simples Remessa';

III - conter a observação no campo 'Informações Complementares': 'Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 '. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 897 -B. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 897 -C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter, no campo 'Informações Complementares', a observação: 'Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ';

c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do artigo 897-A no campo 'chave de acesso da NF-e referenciada'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Art. 897 -D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)

I - como natureza da operação 'Remessa de bem por conta de contrato de comodato';

II - a descrição do material remetido;

III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo 'chave de acesso da NF-e referenciada'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.579 , de 30.10.2014, DOE MT de 30.10.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)[es-mt+d+2579+2014_96]-()

CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 897 -E. Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017 .

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

§ 2º Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 897 -F. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 897 -G. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 897 -H. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

Art. 897 -I. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.473 , de 27.04.2018 - DOE MT de 27.04.2018)

TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS

CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

Art. 898. A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.050/2008 )

§ 1º É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização - SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste artigo, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo, para as providências indicadas no artigo 900.

Art. 899. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2º O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.

Art. 900. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.050/2008 )

§ 1º A regra excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.050/2008 )

§ 2º A gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.050/2008 )

§ 3º A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2º deste artigo. (cf. § 3º c/c o § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.050/2008 )

§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 901. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:

I - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o § 4º do artigo 900;

II - perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o § 3º do artigo 900.

Art. 902. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1º Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:

I - fica atribuída à gerência indicada no artigo 898;

II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 898;

III - será registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 903. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.

Art. 904. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:

I - autoridade hierárquica imediatamente superior;

II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.

CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 905. Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Parágrafo único. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 906. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que:

I - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;

III - operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do artigo 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.

Art. 907. Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1º deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.

§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1º deste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

Art. 908. Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - artigo 908 do RICMS/MT ";

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)";

d) o valor do saldo devedor ou credor

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta última, a expressão: "Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - artigo 908 do RICMS/MT ";

III - lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______(Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.683 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014)

Parágrafo único. A nota fiscal que se refere o inciso I do presente artigo poderá ser emitida até o dia 5º dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.683 , de 29.12.2014, DOE MT de 29.12.2014)

Art. 909. O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso.

§ 1º No quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.

§ 2º O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Art. 910. Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

Art. 911. A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf.Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

I - a existência de Notificação/Auto de Infração - NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal - nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.

§ 2º Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2º deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1º, ambos também deste artigo.

§ 5º Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 912. A centralização de que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

Art. 913. O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Art. 914. Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 907, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do artigo 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o artigo 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.

CAPÍTULO III
DA MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA

Art. 915. Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.

Art. 916. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto no artigo 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 792 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

§ 2º A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste artigo e, durante a sua vigência, implicará:

I - exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;

III - suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;

IV - emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;

V - não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;

VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do termo de verificação fiscal a que se referem os artigos 950 e 951;

VII - aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;

VIII - exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;

IX - recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o artigo 100, referente ao valor do imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada;

X - elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões;

XI - inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores;

XII - priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados;

XIII - apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida cautelar administrativa, quando for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias;

XIV - suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica;

XV - depósito, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita no 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração.

§ 3º A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida cautelar administrativa informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do § 2º deste artigo ao sujeito passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico.

§ 4º Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida cautelar administrativa de que trata este artigo:

I - informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida cautelar administrativa a que se refere este capítulo;

II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 do RICMS/MT".

§ 5º A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa, será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do § 2º deste artigo.

§ 6º Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que:

I - seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente ao respectivo período de apuração;

II - cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado;

III - sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2º deste artigo.

§ 7º A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2º deste artigo.

§ 8º A autorização prevista no § 6º deste artigo poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida cautelar administrativa ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas.

§ 9º As previsões contidas no § 2º deste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

TÍTULO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
(Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 917. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. (cf.Art. 47-A da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 918. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 917, a correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2º As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 3º Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

Art. 919. A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 2º Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 920. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto.

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

CAPÍTULO II
DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT

Art. 921. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf.Art. 47-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA

Art. 922. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (cf.Art. 47-C da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

CAPÍTULO IV
DA MULTA DE MORA

Art. 923. O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf.Art. 47-D da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo aplicase, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

TÍTULO IX - -A
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES
(Antigo Capítulo V renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
(Antiga Seção I renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 924. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf.Art. 47-E da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019);

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

II - infrações relativas ao crédito do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:

1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;

2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:

1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;

2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:

1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:

1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento;

2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;

2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:

1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;

2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:

1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;

2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) (Revogada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômicofiscais e aos documentos de arrecadação: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:

1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT;

2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:

1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento;

2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) relativas a lacre de ECF:

1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente:

A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;

B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;

5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por lacre;

6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:

1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;

2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) relativas às intervenções técnicas em ECF:

1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT, aplicável ao interventor;

4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor;

5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

f) relativas a hardware ou a software de ECF:

1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade;

3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT;

4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;

6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada;

9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:

1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor;

2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário;

3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento;

4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

XI - outras infrações: (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;

2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 3º Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:

I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o do inciso III;

II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;

III - a e c do inciso V. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 15.01.2020)

§ 5º Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 6º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:

I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d e e do inciso II;

b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;

c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;

d) d e l do inciso V;

e) e do inciso VI;

f) e do inciso VII;

g) b do inciso XI;

II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;

b) d, e, j, l, p e r do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 7º As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas:

I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;

II - ao Romaneio. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 8º As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 11. As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 917. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 12. As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 13. A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 14. Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Seção II
Do Agravamento

Art. 925. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS
(Antiga Seção III renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 926. O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf.Art. 47-G da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:

a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;

b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:

a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;

III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:

a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;

IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal:

a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.

§ 3º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 934. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 927. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 928. Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf.Art. 47-F da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Nota: (Suprimida pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Parágrafo único. Os contribuintes que procurarem as repartiçõesfiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 929. (Revogado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS

TÍTULO IX - -B
Do Abandono de Bens e Mercadorias
(Antiga Seção I renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 930. Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf.Art. 47-K da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente, e não houver processo administrativo tributário pendente.

§ 2º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem:

I - doados;

II - incorporados ao patrimônio público;

III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;

IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 4º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7º Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8º Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados abandonados, nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;

II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;

IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 9º Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

TÍTULO IX - -C
Da Prestação de Informações Para Fins de Investigação Criminal e ao Poder Judiciário
(Antiga Seção II renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 931. (Revogado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016, com efeitos a partir de 23.12.2014 e pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 932. (Revogado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016, com efeitos a partir de 23.12.2014 e pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 933. Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional , Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

TÍTULO IX --D
DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE
(Título acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO
(Antigo Capítulo VII renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 934. Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º O pedido de parcelamento implica:

I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;

II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial;

III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;

IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2º Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 917, 922, 924 ou § 4º deste artigo.

§ 3º Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7º Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que trata o § 7º deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926. (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

CAPÍTULO II
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Seção I
Da Autorregularização
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 934 -A. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedim

I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;

II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Seção II
Da Orientação Tributária
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 934 -B. Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (cf.Art. 47-N da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;

II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

III - poderá manter programa de educação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Competência

Art. 935. A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.715/2007 , c/c o § 2º do mesmo artigo)

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 936. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016, com efeitos a partir de 30.12.2014)

Seção II
Das Infrações

Art. 937. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf.Art. 37 da Lei nº 7.098/1998 )

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. Art. 136 do CTN)

Art. 938. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. Art. 112 do CTN)

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II
A Dos Prazos
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Art. 938 -A. Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, neste regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (cf.Art. 50-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 )

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036.

§ 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1º de julho de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020)

Seção III
Do Procedimento

Art. 939. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

Art. 940. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 941. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.

§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.

§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.

§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/1997, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o caput do mesmo artigo, redação dada pela Lei nº 8.715/2007 , c/c o Convênio ICMS 93/1997 )

Art. 942. O disposto no § 6º do artigo 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o Convênio ICMS 93/1997 )

Art. 943. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.

Parágrafo único. Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 944. Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 94 da Lei nº 8.797/2008 )

Seção IV
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 945. É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/1998 )

Art. 946. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;

II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;

III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 947. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer dis posições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do art. 195 do CTN)

Art. 948. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17 , 17-A , 17-F , 17-G da Lei nº 7.098/1998 e respectivas alterações)

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção V
Do Levantamento Fiscal

Art. 949. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

CAPÍTULO II
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-e

Art. 950. Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.

§ 1º O TVF-e a que se refere o caput deste artigo consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.

§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no § 2º deste preceito, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.

Art. 951. Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960 a 969.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Seção I
Da Apreensão

Art. 952. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhálas ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 953. Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 954. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será, expressamente, mencionada no termo.

Art. 955. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 956. O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Seção II
Da Devolução

Art. 957. A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.

Art. 958. Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo previsto no § 3º do artigo 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.

Seção III
Da Liberação

Art. 959. A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 960. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei nº 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 387 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

§ 1º O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 ) (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24 . (cf. § 4º art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016, com efeitos a partir de 30.12.2014)

Art. 961. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

III - de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;

VIII - a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;

X - o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 962. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

II - em função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

III - por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas coordenadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

II - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 963. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 926; (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

Art. 964. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1º deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

I - em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961;

II - possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 965. Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

§ 2º O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.624 , de 02.12.2014, DOE MT de 02.12.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982 deste regulamento:

I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;

II - antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;

III - por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016, com efeitos a partir de 30.12.2014)

§ 5º-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 724 , de 18.10.2016 - DOE MT de 18.10.2016)

§ 6º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 966. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:

I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS;

II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;

III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961.

§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 967. Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55 , de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste artigo, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

Art. 967 -A. O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;

IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;

V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;

VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;

VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;

VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 3º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 4º A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.12.2014, DOE MT de 30.12.2014)

Art. 967 -B. Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.12.2014, DOE MT de 30.12.2014)

Art. 968. O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI. (Redação dada pelo Decreto nº 387 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

§ 1º O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º As formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 387 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 387 , de 08.01.2016, DOE MT de 08.01.2016)

Art. 969. Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002 ). (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)


TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Seção I
das Disposições Comuns às Defesas Administrativas Relativas a Processo Administrativo Tributário - Pat
(Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 970. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2º , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , c/c art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 4º A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou fixado neste título.

§ 6º As providências de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

Seção I - -A
Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - PAT
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 971. Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º-A. As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2º deste preceito;

II - por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo:

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;

II - não detém competência originária;

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. Art. 36 . da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos;

V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º-A. O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

V - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 972. O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o § 5º-A do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2º, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , respeitadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 971;

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o § 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 )

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.654 , de 12.12.2014, DOE MT de 12.12.2014)

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 )

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. Art. 49 . da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3º e 11 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012 )

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.654 , de 12.12.2014, DOE MT de 12.12.2014)

II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos.

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v.§ 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 c/c o § 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º A Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )

§ 11. Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. Art. 45. da Lei nº 8.797/2012)

§ 12. Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3º do art. 44 e caput do art. 47 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14. Para fins do revezamento referido no § 13 deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 973.

§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 973. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35 , 36 , 47 , 48 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Leis nºs 9.064/2008 e 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;

V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação;

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei nº 8.797/2008 )

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno que: (v. § 6º do art. 44 c/c os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações das Leis nºs 9.064/2008 e 9.863/2013) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas;

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. Art. 45 . da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8º, 11, 12 e 13 Lei nº 8.797/2008 )

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III - em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso;

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento;

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. Art. 11 . da Lei nº 8.797/2008 )

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008 )

I - será obedecida a seguinte ordem:

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 974; (cf. artigos 15 , 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008 )

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008 , em combinação, ainda, com o disposto no § 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:

I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.

§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )

§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )

§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )

§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012 )

§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. Art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 974. Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf.Art. 49 , c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 e c/inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete:

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais;

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do § 19 do artigo 980; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela UCAT/SEFAZ, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma ou ao conselheiro, autor do mencionado voto, com cópia à UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no § 8º do artigo 1.029, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4º deste preceito, ser expedida: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo:

a) integrantes do Grupo TAF, lotados na UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

b) integrantes do Grupo TAF, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

c) integrantes do Grupo TAF, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante força-tarefa ou mera designação. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º.

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, será observado o que segue:

I - o integrante do Grupo TAF, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;

III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 975. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores do Grupo TAF lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento ou suspeição do titular; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no § 1º do artigo 977; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. Art. 57 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;

XI - promover a publicação de acórdão, decisões e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;

XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ, da SARP/SEFAZ e da SARC/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 976. Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;

II - o preparo e expedição de correspondência;

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas folhas; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas;

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade;

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias;

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo;

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão;

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

XXII - a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.

Art. 977. Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital, do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932 , de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 2º-A. Respeitado o disposto no § 2º deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 2º-B. Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 2º-C. Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 2º-D. Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 7º Em regra, serão realizadas, na forma do § 5º deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 978. O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos ou suspeição. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e VII do § 3º do artigo 975. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 972 e 974 e no § 14 do artigo 973.

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual.

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.

Art. 979. O Conselho de Contribuintes Pleno realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 57 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional , aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar;

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação;

III - leitura do expediente ou pauta;

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório;

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.

§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.

§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.

§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 18. Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.

§ 20. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo recorrente, competindo ao relator do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 20-A. As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 20-B. Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 20-B-1. Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 20-C. Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a 1ª (primeira) sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.

§ 26. O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil , no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 980. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 57 , 72 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência:

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo;

II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova préconstituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, até o 30º (trigésimo) dia útil da data da ciência da decisão objeto de discordância. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.

VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela UCAT/SEFAZ, para verificar se: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual;

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo;

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.

§ 11. Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da UCAT/SEFAZ, e devolvido o processo à CPAT/UCAT para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a UCAT/SEFAZ deverá efetuar a distribuição, verificando se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 13. Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno que a subscrever; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.

§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 15-A. Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 16. O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 17. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 17-A. Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 17-B. Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 18-A. Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à CPAT/UCAT para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de 30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária;

III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 20. É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em processo que: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 984, ou no § 19 deste artigo.

Art. 981. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 35 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuin-tes Pleno ou de qualquer das turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da UCAT/SEFAZ, devendo ser realizada: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.

Art. 982. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 57 , 72 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 2º Recebido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 983. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

Art. 984. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto;

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I - for interposto intempestivamente;

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente;

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno não caberá pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 985. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias úteis, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias úteis, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 986. A interposição do recurso voluntário e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à CCAD/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes.

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAD/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 1.038.

§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata este título.

Art. 986 -A. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação dada pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:

I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;

II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

Seção II
(Revogada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 987. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º-A. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 988. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.

Art. 989. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. Art. 198 do CTN , redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001 )

Art. 990. Excetuam-se do disposto no artigo 989, além dos casos previstos no artigo 993, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN , alterado pela Lei Complementar nº 104/2001 )

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 991. Sem prejuízo do disposto no artigo 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN , alterado pela Lei Complementar nº 104/2001 )

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

Art. 992. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN , alterado pela Lei Complementar nº 104/2001 )

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 993. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I
Da Consulta

Art. 994. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III do § 1º deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 995. A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

I - da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II - pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III - (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

IV - a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à pertinente Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º-A (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º-B Nas respostas elaboradas em processos de consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal, a homologação promovida pelo coordenador da área implica coautoria do trabalho, para fins do disposto no caput do artigo 1º do Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, dispensada a quantificação dos respectivos efeitos financeiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à qual esteja atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado;

II - sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a coordenadoria indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

IV - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à coordenadoria diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 996. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:

I - atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - atendimento oral de qualquer espécie;

III - serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

Art. 997. A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:

I - conter a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II - no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1º O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 3º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 998. A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 999. A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I - versar sobre situação indeterminável;

II - versar sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação;

II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2º do artigo 997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

Art. 1.000 . Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.001. A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade. (Redação dada pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.

Seção II
Dos Efeitos da Consulta

Art. 1.002. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 3º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do artigo 994. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.003. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 1.004. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.005. A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 1.006. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

Art. 1.007. Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 1º Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.

§ 2º O ato editado na forma do § 1º deste artigo:

I - será aplicado a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II - será publicado no Diário Oficial do Estado;

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.008. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada; (Redação dada pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

IV - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:

I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;

II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

§ 7º Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 9º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.009. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Seção III
Da Resposta

Art. 1.010. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.011. A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa do órgão responsável pela resposta;

II - a identificação completa do processo e do consulente;

III - o número sequencial irreversível dentro do ano;

IV - a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;

V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 5º Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no § 2º-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 590 , de 04.08.2020 - DOE MT de 05.08.2020, com efeitos a partir de 24.06.2020)

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 1.012. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 1.013. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.014. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1º A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado. (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.763 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 20.09.2018)

I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito; (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8º do artigo 1.029. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.763 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 20.09.2018)

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.333 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018)

§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

§ 5º A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos; (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas; (Redação dada pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

Art. 1.015. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 1.016. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)

Art. 1.017. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 1.018. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. Art. 166 do CTN)

Art. 1.019. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 1.020. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 1.021. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.

Art. 1.022. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)

Art. 1.023. Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 2º Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.024. Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 1.763 , de 27.12.2018 - DOE MT - Suplemento de 27.12.2018, com efeitos a partir de 20.09.2018)

I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP; (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.333 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.333 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018)

IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.333 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.333 , de 16.01.2018 - DOE MT de 16.01.2018)

§ 4º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE. (Redação dada pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 354 , de 30.01.2020 - DOE MT de 31.01.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

§ 7º Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4º, na fase de análise do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 342 , de 30.12.2019 - DOE MT - Edição Extra de 30.12.2019)

Art. 1.025. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias.

TÍTULO II
A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO
(Antigo Capítulo IV renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.026. Este título dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo ao lançamento tributário efetuado, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

V - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º Relativamente ao crédito tributário formalizado por meio de instrumento arrolado no artigo 960, este título disciplina o processo que objetiva: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 1.027 a 1.035, o provimento ou não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer, nos termos do artigo 1.036, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do artigo 38 e § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.709/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este título, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963 destas disposições permanentes:

I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado no artigo 960; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, se for o caso, a recurso, de ofício, de que trata o artigo 1.032. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 6º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, contra decisão que indeferir, no todo ou em parte o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - do recurso, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, montante do crédito tributário originalmente exigido. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste título compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.027. (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 1.739 , de 18.12.2018 - DOE MT de 18.12.2018)

CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
(Antiga Seção I renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.028. Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 980 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 960.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 4º Os pedidos de revisão serão previamente conferidos nas unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC/SEFAZ e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será informado ao interessado a formalidade não atendida para, querendo, complementação da documentação dentro do prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 960. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º-A. Conferido o pedido de revisão, o servidor da unidade de atendimento vinculada à SARC/SEFAZ, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido, e o tramitará à CPAT/UCAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária bem como os previstos nos §§ 4º e 4º-A deste preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.029. Recepcionado o pedido de revisão de lançamento, de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à CJIC/UCAT para apreciação da admissibilidade e julgamento ou, na hipótese de que trata o § 3º do artigo 1.031, à UCAT/SEFAZ, para julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

V - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

X - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º-A (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º-B. Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor, integrante do Grupo TAF, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido para apurar se:

I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;

II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VII - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 1.030;

VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )

X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

XI - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 5º-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT, responsável pela análise do processo:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à redistribuição, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra unidade de julgamento; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 9º-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 9º-C-1. Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 10. Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.

§ 11. A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.

§ 12. Observado o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, os pedidos de revisão de lançamento, protocolizados até 31.12.2019, que versem sobre crédito tributário registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mediante ato do chefe da UCAT/SEFAZ, poderão ser submetidos ao procedimento de Deferimento Sumário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 13. O ato previsto no § 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.030. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 960 destas disposições permanentes.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º-A Incumbe ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 5º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 1.031. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 5º-C do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - na hipótese do § 4º do artigo 1.026.

§ 1º-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será julgado pelo Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - instruído com os elementos mínimos indicados no § 7º do artigo 980; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo e dos incisos do § 5º-B do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na UCAT/SEFAZ, responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 5º-A. Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-C-1 e 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciarem o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias úteis, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7º do artigo 1.029.

§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )

Art. 1.032. O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício, à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando, cumulativamente:

I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido no artigo 960 e do respectivo superintendente. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a servidor integrante do Grupo TAF ali lotado. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

III - Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.624 , de 02.12.2014, DOE MT de 02.12.2014)

§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 7º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pela apreciação do recurso, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-C-1 e 9º-D do artigo 1.029. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 9º Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º do artigo 1.031. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. Incumbe ao servidor da UCAT/SEFAZ, responsável pela apreciação do recurso, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.032-A. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384 , de 27.02.2020 - DOE MT de 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019)

Art. 1.033. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da CPAT/UCAT, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à CCAD/SUIRP; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 7º do artigo 980. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 ) (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17 , ambos da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II - estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAD/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso voluntário: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 9º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8º deste artigo será declarada: (Acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

I - pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

II - pela CPAT/UCAT, nas demais hipóteses previstas no § 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 10. Ainda em relação ao disposto no § 8º deste artigo, a CJUD/SUNOR ou a CPAT/UCAT deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

Art. 1.034. Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 3º Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.035. Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 5º Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 7º Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.035-A. Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do § 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932 , de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.(efeitos a partir de 1º de novembro de 2018)

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.

§ 2º Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3º Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.

§ 4º Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020, com efeitos a partir de 01.11.2018)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Antiga Seção II renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

Art. 1.036. O mérito provido na forma deste Capítulo I deste Título e do Capítulo I do Título I do Livro II será executado mediante recálculo do crédito tributário, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035, bem como nos artigos 970 a 986-A. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 863 , de 23.02.2017 - DOE MT de 23.02.2017)

§ 3º Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )

I - o disposto no artigo 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II - as disposições dos artigos 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - (Revogado pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas nos artigos 1.035 e 1.035-A. (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 1.031;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação dada pelo Decreto nº 580 , de 31.07.2020 - DOE MT - Edição Extra de 31.07.2020)

IV - será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 1.037. Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 , c/c os artigos 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.815/2012 )

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

Art. 1.038. Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.

§ 2º Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária assinatura digital.

§ 3º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 4º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3º deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.

§ 5º Atendido o disposto no § 4º deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.

§ 6º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3º a 5º deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.039. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf. Art. 151 do CTN)

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequente.

CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 1.040. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. Art. 173 do CTN)

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 1.041. A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 1.042. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. Art. 174 do CTN , observadas as alterações da LC nº 118/2005 )

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 1.043. Para os efeitos do artigo 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 1.044. Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.045. Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.

Art. 1.046. Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III do art. 12 , da Lei nº 8.672/2007 )

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado o que segue:

I - quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II - quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I - incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;

II - o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;

III - para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo;

b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;

V - a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.

CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 1.047. A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:

I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2º Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3º Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6º A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7º A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8º Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 1.048. São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:

I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 430 , de 30.03.2020 - DOE MT de 31.03.2020)

Art. 1.049. (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019)

Art. 1.050. O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 1.051. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1.052. Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 1.053. O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste.

CAPÍTULO VI
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações

Art. 1.054. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. Art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias

Art. 1.055. Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante do Capítulo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010 )

Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 788 , de 28.12.2016 - DOE MT de 28.12.2016)

Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

Art. 1.057. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 )

CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 1.058. Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 1.059. A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

TÍTULO II
DOS ANEXOS

Art. 1.060. São anexos deste regulamento:

I - Anexo I - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária, da Codificação de Regimes Tributários do Contribuinte e das Situações Tributárias das Operações na Simples Nacional;

IV - Anexo IV - das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção do ICMS;

V - Anexo V - das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo;

VI - Anexo VI - das Operações e Prestações Alcançadas por Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos;

VII - Anexo VII - das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;

VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão e do Cancelamento do Crédito Tributário e das Convalidações de Procedimentos;

IX - Anexo IX - do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido aos Contribuintes Mato-grossenses Optantes pelo Simples Nacional, Inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI;

X - Anexo X - das Normas Específicas relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 273 , de 24.10.2019 - DOE MT de 25.10.2019 - Rep. DOE MT - Edição Extra de 25.10.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

XIV - Anexo XIV - do Tratamento Tributário Aplicável às Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.





Capítulo I - Da Isenção em Operações com Água Natural Canalizada (Art. 1º)

Capítulo II - Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica (Art. 2º e 3º)

Capítulo III - Da Isenção em Operações com Produtos de Origem nos Reinos Animal e Vegetal, Predominantemente Destinados a Uso na Alimentação Humana (Art. 4º a 7º)

Capítulo IV - Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios e/ou Vinculadas a Programas de Combate à Fome, Alimentação Popular, Merenda Escolar e Outros Fins Assistenciais (Art. 8º a 13)

Capítulo V - Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos e/ou ... Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais (Art. 14 a 29)

Capítulo VI - Da Isenção em Operações com Mercadorias, Vinculadas ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual ou Múltipla (Art. 30 a 32)

Capítulo VII - Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais ou Decorrentes de Doações a Essas Entidades ou à Administração Pública, ou ... Dignidade Humana (Art. 33 a 43)

Capítulo VIII - Da Isenção em Operações com Mercadorias, Realizadas com Fins de Promoção do Ensino, da Pesquisa ou do Desenvolvimento Científico ou Tecnológico (Art. 44 a 50)

Capítulo IX - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou em Prestações de Serviços, Envolvendo Órgãos ou Entidades da Administração Pública (Art. 51 a 65)

Capítulo X - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais, Organizações de Utilidade Pública ou Consórcios Intermunicipais (Art. 66 a 68)

Capítulo XI - Da Isenção em Operações com Mercadorias, Voltadas para a Preservação Ambiental (Art. 69 a 73)

Capítulo XII - Da Isenção em Outras Operações Relativas a Políticas de Saúde Pública, Saneamento e Meio Ambiente (Art. 74)

Capítulo XIII - Da Isenção em Operações com Equipamentos Necessários à Implementação de Controles Fiscais (Art. 75 e 76)

Capítulo XIV - Da Isenção em Operações com Mercadorias com Fins Promocionais (Art. 77 e 78)

Capítulo XV - Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado ou de Material de Uso ou Consumo, de Circulação de Vasilhames, Recipientes e Embalagens e de Remessas de Peças Defeituosas ao Fabricante (Art. 79 a 84)

Capítulo XVI - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Áreas de Desenvolvimento Regional (Art. 85 a 89)

Capítulo XVII - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Vinculadas a Tratamentos Tributários ou a Programas Econômicos Instituídos em Legislação Federal e/ou Destinadas ao Aparelhamento de Portos (Art. 90 a 99)

Capítulo XVIII - Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Destinados a Taxistas e em Operações com Embarcações ou com Aeronaves (Art. 100 a 102)

Capítulo XVIII-A - Da Isenção nas Aquisições Interestaduais de Ônibus Novos para Frota de Transporte Coletivo Urbano (Art. 102-A)

Capítulo XIX - Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Veículos de Transporte (Art. 103 a 104-A)

Capítulo XX - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Formação do Sistema Ferroviário Mato-grossense ou em Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário (Art. 105 a 110)

Capítulo XXI - Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados ao Emprego na Exploração da Agropecuária, Extrativismo Vegetal e Atividades Equiparadas (Art. 111 a 119)

Capítulo XXII - Da Isenção em Operações com Insumos para a Produção de Biodiesel - B 100 (Art. 120 e 121)

Capítulo XXIII - Da Isenção em Operações com Produtos Resultantes do Extrativismo Vegetal (Art. 122 a 124)

Capítulo XXIV - Da Isenção em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Instrumentos Utilizados na Geração de Energia Eólica (Art. 125)

Capítulo XXV - Da Isenção em Operações Relativas ao Segmento de Energia Elétrica (Art. 126 a 130-D)

Capítulo XXVI - Da Isenção em Prestações de Serviços de Transporte (Art. 131 a 134)

Capítulo XXVII - Da Isenção em Operações e Prestações Vinculadas ao Segmento de Comunicação e Telecomunicação (Art. 135 a 140)

Capítulo XXVIII - Da Isenção em Operações e Prestações Relativas à Realização de Eventos Desportivos (Art. 141) (revogado)


Capítulo I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica (Art. 1º)

Capítulo II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos com Origem nos Reinos Animal e Vegetal, Predominantemente Destinados a Uso na Alimentação Humana (Art. 2º a 7º)

Capítulo III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista de Produtos Predominantemente Alimentícios (Art. 8º e 9º)

Capítulo IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Água Envasada (Art. 10 e 11)

Capítulo V - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos, bem como com Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal (Art. 12 a 14)

Capítulo VI - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Mercadorias, Voltadas para a Preservação Ambiental (Art. 15)

Capítulo VII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras ou para Utilização como Mostruário (Art. 16 e 17)

Capítulo VIII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Bens e Mercadorias Vinculadas a Tratamentos Tributários ou a Programas Econômicos Instituídos em Legislação Federal (Art. 18 a 21)

Capítulo IX - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários e com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais (Art. 22 a 28)

Capítulo X - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aviões, Helicópteros e Outras Aeronaves, suas Partes e Peças (Art. 29 e 29-A)

Capítulo XI - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Agropecuários em Geral (Art. 30 e 31)

Capítulo XII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Originários da Agricultura, Pecuária e Atividades Equiparadas (Art. 32 a 34)

Capítulo XII-A - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes do Extrativismo Vegetal (Art. 34-A)

Capítulo XIII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Combustíveis (Art. 35 a 39)

Capítulo XIV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Energia Elétrica (Art. 40 a 40-B)

Capítulo XV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas (Art. 41)

Capítulo XVI - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Relativas a Atividades Artísticas e/ou Culturais (Art. 42 e 43)

Capítulo XVII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Outras Mercadorias (Art. 44 a 57)

Capítulo XVIII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Efetuadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional (Art. 58 e 59)

Capítulo XIX - Da Redução de Base de Cálculo para fins de Equalização, em Operações Submetidas ao Regime de Substituição Tributária (Art. 60 e 61)

Capítulo XX - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Transporte (Art. 62 a 64-A)

Capítulo XXI - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicação (Art. 65 a 69)


Capítulo I - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Produtos Agropecuários ou Resultantes do Respectivo Processo Industrial (Art. 1º a 7º)

Capítulo II - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Mercadorias com Origem na Cana-de-Açúcar (Art. 8º)

Capítulo III - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Biodiesel - B100 (Art. 9º) (revogado)

Capítulo IV - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos com Madeira ou com Produto Resultante do Respectivo Processo Industrial (Art. 10)

Capítulo V - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Água Envasada (Art. 11)

Capítulo VI - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista de Produtos Predominantemente Alimentícios (Art. 12)

Capítulo VII - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Mercadorias, Quando Vinculadas a Atividades Artísticas e Culturais (Art. 13 e 14)

Capítulo VIII - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Mercadorias para Aplicação em Obras de Infraestrutura (Art. 15 e 16)

Capítulo IX - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Mercadorias Adquiridas de Contribuinte Optante pelo Simples Nacional (Art. 17)

Capítulo X - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Prestações de Serviço de Transporte (Art. 18)

Capítulo XI - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, envolvendo órgãos ou entidades da Administração Pública (Art. 19)




















Atualizado na data: 07/01/2021